Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
986/09.0TBBNV-A.L1-2
Relator: EZAGÜY MARTINS
Descritores: CORREIO ELECTRÓNICO
NOTIFICAÇÃO
DOCUMENTO
FALTA DE NOTIFICAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/10/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Sumário: I - A “informatização” da tramitação processual, é um objectivo com muito de experimental, sofrendo ajustes permanentes, e numa área em que o cidadão se vê confrontado com presunções que bulem directamente com a exercitação de direitos.
II - Apelando a ilisão de tais presunções, no limite, ao recurso aos próprios serviços da Administração que superintendem em matéria de “informatização da justiça”.
III – O que, remetendo-se para a parte, nem sempre será compaginável com o decurso de prazos preclusivos para arguir nulidades…ou para recorrer.
IV - A exigência quanto à prova neste domínio deverá pois ser menor, trabalhando-se a mesma eminentemente na base de juízos de razoabilidade, do id quod plerumque accidit.
IV - Sendo os próprios serviços do CITIUS a dar conta de que os Srs. funcionários não faziam correctamente as notificações electrónicas, confirmando ainda que efectivamente em finais de Julho de 2009 foram feitas alterações no sistema de visualização dos anexos, sendo agora possível saber se com a notificação segue algum anexo, e que o advogado da parte participou o incidente (não visualização do anexo com o despacho notificando) aos serviços do CITIUS, dois dias depois de notificado do despacho subsequente, é de considerar ilidida a presunção de notificação estabelecida na conjugação dos art.ºs 254º, n.º 5, do Código de Processo Civil e 21º-A, n.º 5, da Portaria n.º 114/2008, de 6-2, na redacção introduzida pela Portaria n.º 1538/2008, de 30-12.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Acordam na 2ª Secção (cível) deste Tribunal da Relação

I – T..., Lda., requereram procedimento cautelar de arresto contra SCA..., Lda., alegando ser credora da Requerida, por serviços de transportes prestados àquela, no âmbito do seu objecto social, nunca havendo a Requerida procedido ao pagamento das facturas respectivas.
E sendo que a mesma Requerida se encontra numa situação difícil no mercado, sendo muito provável a insatisfação do crédito da Requerente, e fundado o receio de perda de garantia patrimonial daquela.
Indicou, como bem a arrestar, um prédio urbano.

Inquiridas as testemunhas arroladas pela Requerente, foi proferida decisão decretando o requerido arresto.

E notificada a Requerida, suscitou a mesma a “Questão prévia” da insuficiência do montante do depósito autónomo documentado pela Requerente para pagamento da taxa de justiça inicial.
Impugnando ainda o crédito arrogado pela Requerente, bem com a existência de receio de perda de garantia patrimonial.

A folhas 240 a secção, na 1ª instância, prestou informação do teor seguinte:
“CONCLUSÃO 06-07-2009, com a informação a V.ª Exª, que o requerente efectuou o pagamento da taxa de justiça no valor de € 180,00, quando deveria ter efectuado o pagamento de taxa de justiça no valor de € 480,00, com a redução prevista no arte 15º do C.C.J.”.

Sobre aquela recaindo o despacho da mesma data:
“Com a informação supra notifique a Requerente para proceder ao pagamento da taxa de justiça remanescente, com as legais consequências e advertências.”.

Sendo expedida notificação às partes, por via electrónica, refª ...., em 2009-07-09, do antecedente despacho, conforme folhas 241 e 242.

Vindo a ser proferido, em 2009-08-24, a folhas 247, o seguinte despacho:
A Requerente nos presentes autos de procedimento cautelar, T..., Lda., devendo ter comprovado o pagamento prévio da taxa de justiça devida, na sua totalidade, não o fez.
Ao abrigo do artigo 150.°-A do Código de processo Civil, quando a prática de um acto processual exija, nos termos do Código das Custas Judiciais, o pagamento de taxa de justiça inicial, deve ser junto o documento comprovativo do seu pagamento, ou nos 10 dias subsequentes, sob pena de aplicação das cominações legais (artigo 150.°-A, n.° 2 do Código de processo Civil), ou seja o seu não recebimento ou desentranhamento.
Relativamente à petição inicial, não tendo sido junto o comprovativo do pagamento, nos termos previstos no artigo 467.°, n.° 4 do Código de processo Civil, nem após a notificação para o efeito, determino o desentranhamento da peça processual e a sua devolução à parte.
Por conseguinte, em face do desentranhamento, e na impossibilidade superveniente da continuação da instância, ao abrigo do disposto no artigo 287º alínea e) do Código de processo Civil, declaro a instância extinta.
Ordeno a extinção do arresto determinado.
Custas pela requerente, por a extinção resultar de facto a esta imputável (artigo 447º do Código de processo Civil).
Notifique.”.

Por requerimento de 2009-08-27, a folhas 248-253, referiu a Requerente que a antecedentemente aludida notificação - refª .... em 2009-07-09 – “não veio acompanhada de qualquer anexo, no qual constasse o despacho elaborado…”.
E que contactado o serviço de Helpdesk do sistema CITIUS foi prestada informação no sentido de o despacho poder não ter seguido, sendo que o sistema de visualização não continha qualquer indicação da presença de despacho anexo, e por tal motivo, o sistema de visualização dos anexos foi alterado a 28 de Julho de 2009.
Encarando os responsáveis pela aplicação, referindo-se ao sistema de visualização dos anexos em vigor até final de Julho, como “nada amigo do utilizador”.
Para além disso, a secretaria não notificou a Requerente do montante em falta, nem das legais advertências e consequências, “conforme o doutamente determinado”.
Também não sendo fixado à parte qualquer prazo peremptório para efectuar o pagamento omitido sob qualquer cominação legal.

Em 04-09-2009, lançou a secretaria, a folhas 261, a seguinte informação:
“CONCLUSÃO - 04-09-2009, com informação a V. Exa. que procedi a pesquisa no sistema informático, tendo verificado que na notificação enviada sob a referência n° ... existe, à esquerda da mesma, um clip, o qual indica que existe um documento anexo à notificação.
Seguidamente, procedi à impressão de tal notificação, verificando que na mesma se inclui o respectivo despacho.
Para os fins tidos por convenientes, junto anexo print do histórico do processo, bem como da notificação com o respectivo despacho.”.

Sendo proferido na referida data e a folhas mesmas, o despacho:
Fls. 248 e ss., Uma vez que, como resulta de fls. que antecede, o despacho em apreço acompanhou a notificação enviada ao Mandatário da Requerente, qualquer lapso na recepção de tal "anexo" por parte daquele apenas a si é imputável, nada havendo, portanto, a reparar no despacho de fls. 247, que se mantém nos seus precisos termos.
Notifique.”.

Por requerimento de 2009-09-04, a folhas 262, arguiu a Requerente a nulidade da notificação refª ...., datada de 09-07-2009, por não ter a mesma permitido a correcta leitura do ordenado pelo despacho respectivo, “pelos motivos invocados e expendidos” no requerimento “remetido aos autos a 02 de Setembro de 2009.”.

Sendo, por despacho de 2009-11-03, a folhas 297, indeferida tal arguição de nulidade.

Inconformada, recorreu a Requerente do despacho de 2009-08-24, dizendo, em conclusões:
1. A Requerente não pode considerar-se regularmente notificada do Despacho que ordena o pagamento omitido da Taxa de Justiça, cujo não pagamento está na origem do Despacho de que ora se recorre, atento o facto de a mesma ter sido remetida sem permitir a efectiva apreensão do seu teor;
2. Se a parte não pode ser prejudicada, em qualquer caso, por erros ou falhas da secretaria (art. 161°/1 do Código de Processo Civil), também não o pode ser por falhas ou omissões da aplicação CITIUS;
3. Se tal aplicação foi alterada, por omissa ou dúbia, os direitos da parte na sequência de tal omissão têm de merecer tutela do Direito;
4. A confiança da parte na precisão de um sistema de acesso à justiça tem de merecer tutela do Direito;
5. In casu, a presunção estabelecida pelo art. 254°/6 Código de Processo Civil, face ao expendido no Recurso, deve, com a devida vénia, considerar-se ilidida;
6. Uma notificação como a que está na origem do Despacho de que ora se recorre é nula, nos termos dos arts. 201°/1 e 205°/1 do Código de Processo Civil;
7. A secretaria, ao não recusar a PI, nem cumprir o ordenado pelo Mm° Juiz quanto às advertências e legais consequências do não cumprimento do Douto Despacho não pode, posteriormente, pela sua falha, prejudicar a parte – art. 161°/6 do Código de Processo Civil;
O Mmº Juiz deveria, com a vénia devida, ter fixado um prazo preclusivo para cumprimento do Doutamente ordenado quanto ao pagamento omitido, antes de se decidir pelo desentranhamento da peça processual;
9. Foram, assim, violados os artigos 20° da Constituição da República Portuguesa, e 161°/6, 254°/6 e 259° do Código de Processo Civil.”
Requer a substituição do despacho recorrido por outro “QUE MANDE REPETIR A NOTIFICAÇÃO ELECTRÓNICA, FIXANDO PRAZO PARA PAGAMENTO DA TAXA DE JUSTIÇA OMITIDA, E CONSIGNANDO-SE AS LEGAIS CONSEQUÊNCIAS E ADVERTÊNCIAS…”.
Não houve contra-alegações.

Nesta Relação pelo relator foi proferido, a folhas 301, o seguinte despacho:
«Atento o referido pela Recorrente nas suas alegações de recurso, a propósito dos termos em que lhe terá sido feita a notificação, em via electrónica, datada de 09-07-2009, com a refª ...., diligenciará a secção no sentido de confirmar a ocorrência do “incidente” referido pela Recorrente – vd. folhas 272 – que terá ficado registado no serviço de Helpdesk da aplicação CITIUS, com o n.º ..., do dia 26.08.2009.
E, bem assim, se “Segundo os responsáveis pelo sistema, o facto de a notificação apresentar visível apenas a folha de rosto e não o conteúdo do despacho, pode dever-se a um “deficiente modo de visualização dos anexos das notificações electrónicas” e a um “sistema pouco amigo do utilizador e pouco intuitivo”».
Bem como se “em finais de Julho de 2009 (…) o sistema de visualização de anexos nas notificações electrónicas foi profundamente alterado pelo ITIJ, permitindo agora identificar claramente se com a notificação segue algum anexo, apresentando imediatamente a sua identificação.”.
Notificando-se as partes do presente despacho.».

Sendo subsequentemente lavrada a seguinte COTA:
“Em 26-11-2009 contactei com o ITIJ tendo sido informada que consta a participação do incidente n.° ... do dia 26/08/2009, na qual o mandatário informava que não tinha recebido qualquer anexo com notificação efectuada. Fui informada pela Coordenadora da linha de apoio ao Citius, Cátia Neves, que aquando destas ocorrências sugerem ao Sr. mandatário que requeira junto do tribunal nova notificação, uma vez que, segundo a mesma, os Srs. funcionários não faziam correctamente as notificações electrónicas. lnformou ainda que efectivamente em finais de Julho de 2009 foram feitas alterações no sistema de visualização dos anexos, sendo agora possível saber se com a notificação segue algum anexo. Quanto ao incidente em causa, não foi feita pelo ITIJ qualquer averiguação pormenorizada, a mesma deverá ser, caso seja necessário, solicitada pelo tribunal. Demorando aquela normalmente algum tempo.”.

II – Dispensados que foram os vistos, cumpre decidir.
Face às conclusões de recurso, que como é sabido, e no seu reporte à fundamentação da decisão recorrida, definem o objecto daquele – vd. art.ºs 684º, n.º 3, 291º, n.º 2, 660º, n.º 2 e 713º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil – são questões propostas à resolução deste Tribunal:
- se a Requerente não pode considerar-se regularmente notificada do despacho que ordena o pagamento omitido da Taxa de Justiça.
- a dever considerar-se, se a juiz a quo deixou de fixar um prazo preclusivo para cumprimento do ordenado quanto ao pagamento omitido, antes de se decidir pelo desentranhamento do requerimento inicial.
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Com interesse emerge da dinâmica processual o que se deixou referido em sede de relatório.
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Vejamos:
II-1- Nos termos do disposto no art.º 254º, n.º 5, do Código de Processo Civil, “A notificação por transmissão electrónica de dados presume-se feita na data da expedição.”.
Sendo que de acordo com o art.º 21º-A, n.º 5, da Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro, “O sistema informático CITIUS assegura a certificação da data de elaboração da notificação, presumindo-se feita a expedição no terceiro dia posterior ao da elaboração, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o final do prazo termine em dia não útil.”.
Assim, e tratando-se aquela de uma presunção juris tantum, poderá a parte ilidi-la, mediante prova em contrário, cfr. art.º 350º, n.º 2, do Código Civil.
Porém, a “informatização” da tramitação processual, é um processo com muito de experimental, sofrendo ajustes permanentes, e numa área em que o cidadão se vê confrontado com presunções que bulem directamente com a exercitação de direitos.
Apelando a ilisão de tais presunções, no limite, ao recurso aos próprios serviços da Administração que superintendem em matéria de “informatização da justiça”.
O que, remetendo-se para a parte, nem sempre será compaginável com o decurso de prazos preclusivos para arguir nulidades…ou para recorrer.
Atente-se em que, no caso dos autos, a Requerente na sequência da comunicação do “incidente” ao Helpdesk da aplicação CITIUS – e assim actuando de acordo como o que, informadamente, é habitualmente sugerido pela linha de apoio ao CITIUS, em casos que tais, aos mandatários das partes – veio aos autos requerer a repetição da notificação: “se digne ordenar que a secretaria notifique a parte para, em 10 dias ou no prazo que entender mais conveniente, vir aos autos comprovar o pagamento do remanescente da taxa de justiça devida.”.
Tendo, no mesmo acto – e depois de dar conta do contacto havido com “o serviço de Helpdesk da aplicação CITIUS”, e do que por aquele lhe tinha sido referido no sentido de à data o sistema de visualização não ser intuitivo, “a notificação (folha de rosto) que se visualizava não continha qualquer indicação da presença de despacho anexo”, encarando os responsáveis pela aplicação o sistema de visualização de anexos em vigor até final de Julho, como “nada amigo do utilizador” – requerido que “com carácter de muito urgente (…) se oficie ao ITIJ a confirmação do que se vem expondo, atento o prazo de recurso do presente despacho;”, cfr. folhas 250.
O que o tribunal a quo não atendeu, preferindo bastar-se com a informação prestada pela secção respectiva.
Ora, temos para nós, e por quanto se deixou observado, a exigência quanto à prova neste domínio deverá ser menor, trabalhando-se a mesma eminentemente na base de juízos de razoabilidade, do id quod plerumque accidit.

E, nesta perspectiva, logo importará considerar que confirmado se mostra haver a Requerente participado o incidente aos serviços do CITIUS.
Sendo aquele registado sob o n° ... do dia 26/08/2009, e informando o mandatário respectivo, na dita participação, “que não tinha recebido qualquer anexo com notificação efectuada.”.
Isto, assim, dois dias depois da prolação do despacho que – considerando não haver sido junto o comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial (remanescente em falta), “nem após a notificação para o efeito” – ordenou o desentranhamento da “petição inicial” declarando “a instância extinta” e ordenando a “extinção do arresto determinado.”.
Sendo com a notificação desse despacho que, refere a Recorrente, tomou conhecimento de existir uma anterior determinação de pagamento da taxa de justiça em falta.
Por outro lado, são os próprios serviços do CITIUS a dar conta de que os Srs. funcionários não faziam correctamente as notificações electrónicas.
Confirmando ainda que efectivamente em finais de Julho de 2009 foram feitas alterações no sistema de visualização dos anexos, sendo agora possível saber se com a notificação segue algum anexo.
Naturalmente estará em causa a apreensão, por quem não seja mais do que medianamente dotado em matéria informática, e no confronto da folha de rosto da notificação, da existência de um anexo.
Por último, e como refere a Recorrente, decretado que foi o arresto por ela requerido, não é razoável supor que, desde que efectivamente notificada para o efeito, deixasse a Requerente de proceder ao depósito do montante da taxa de justiça em falta.
Como também não assim que participasse o “incidente” aos serviços do CITIUS, quando aquele não tivesse efectivamente ocorrido, sujeitando-se à demonstração disso mesmo por parte daqueles.
É certo que melhor prova se alcançaria se tivesse sido efectuada a tal averiguação pormenorizada pelos serviços do CITIUS.
Mas não tendo aquela sido requisitada pela 1ª instância, como afinal foi requerido pela requerente, entende-se não dever, nesta sede de recurso, ir-se mais além do que o já diligenciado.
Os elementos para os autos carreados deverão ter-se por bastantes – na perspectiva equacionada supra – para se poder concluir ter sido ilidida a presunção legal.
E, isto posto, temos que a notificação efectuada, por não proporcionar ao notificando, actuando este de acordo com padrões médios de diligência, o conhecimento do despacho a que aquela reportava, enferma de irregularidade obviamente susceptível de influir no exame ou na decisão da causa.
Tanto assim que, na circunstância, se concluiu no despacho recorrido não haver a requerente correspondido ao determinado em matéria de depósito da parte da taxa de justiça em falta.
Verificando-se deste modo a correspondente nulidade da notificação do despacho de 06-07-2009.
Impondo-se a anulação de tal notificação, bem como do despacho recorrido, de 2009-08-24, a folhas 247, e, outrossim, do despacho de 04-09-2009, a folhas 261, que indefere a arguição da correspondente nulidade.
Repetindo-se a notificação ordenada no despacho de 06-07-2009, a folhas 240.
II-2- Embora prejudicado o conhecimento da “irregularidade” assacada ao próprio despacho que ordenou a notificação da Requerente para proceder ao pagamento da taxa de justiça em falta, mais se assinalará, conquanto assim apenas marginalmente:
O referido despacho, ao não assinalar prazo expresso para o referido efeito, não praticou omissão que importe sanar.
Na verdade, não sendo fixado pelo juiz um determinado prazo, rege o disposto no art.º 153º do Código de Processo Civil, sob a epígrafe “Regra geral sobre o prazo”: “Na falta de disposição especial é de 10 dias o prazo para as partes requererem qualquer acto ou diligência, arguírem nulidades, deduzirem incidentes ou exercerem qualquer outro poder processual;”.
E também não tem o mesmo despacho que especificar quaisquer “legais consequências e advertências”, nem, assim, a secção que consignar aquelas na notificação a efectuar.
Nada na lei de processo assim obriga.
A actuação das cominações previstas no art.º 467º, n.º 6, do Código de Processo Civil – desentranhamento da p.i. apresentada, na hipótese de falta de pagamento da taxa de justiça no prazo de 10 dias a contar da data da decisão definitiva que indefira o apoio judiciário – no 474º, alínea f), do mesmo Código – recusa de recebimento da p.i., pela secretaria, na hipótese de não ter sido comprovado o prévio pagamento da taxa de justiça devida ou a concessão de apoio judiciário – e no art.º 685-D, n.º 2, daquele – desentranhamento da alegação de recurso, no caso de não ser junto ao processo o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida e da multa a que haja lugar, depois de a secretaria notificar o interessado para o efeito – não pressupõe qualquer prévia advertência quanto às consequências das correspondentes omissões.
Trata-se de cominações estabelecidas na lei, cuja ignorância não aproveita à parte, aliás, in casu, representada por profissional do foro.
Coisa diversa não podendo entender-se no tocante à cominação do desentranhamento da p.i. caso não seja paga, no prazo supletivo legal, a parte em falta da taxa de justiça devida.[1]
Deste modo, a referência, no dito despacho às legais consequências e advertências, sendo eminentemente tabelar, terá, de útil, a remissão da parte para as correspondentes disposições legais.
*
Em observância do disposto no n.º 7 do art.º 713º, do Código de Processo Civil, passa a elaborar-se sumário, como segue:
(.....)
III – Nestes termos, acordam em julgar a apelação procedente, anulando o despacho recorrido – como também o despacho que indeferiu a arguição de nulidade da notificação respectiva – a substituir por outro que ordene a repetição da notificação determinada no despacho de 06-07-2009.
Custas pelo Recorrido/requerido.
Lisboa, 2009-12-10
(Ezagüy Martins)
(Maria José Mouro)                                           
(Neto Neves)
 

[1] Refira-se que noutros entendimentos possíveis, apenas caberia ordenar o desentranhamento do requerimento inicial, sem qualquer concessão de prazo para o pagamento da taxa de justiça em falta. Assim, v.g., nos Acórdãos desta Relação de 12-03-2009, proc. 1179/2008-6, relatado por Márcia Portela, e de 27-11-2008, proc. 7632/2008-8, relatado por Carlos Marinho, ambos in www.dgsi.pt/jtrl.nsf. Não se tratando porém, este, de ponto abarcado pelo objecto do recurso.