Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
898/16.0T8LSB-A.L1-4
Relator: JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO
Descritores: SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO
COMUNICAÇÃO DO DESPEDIMENTO
PRAZO
DESPEDIMENTO POR EXTINÇÃO DO POSTO DE TRABALHO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/18/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário: I-O artigo 386.º do C.T./2009 (por mais criticável que seja o seu teor) é claríssimo quanto ao momento chave ou charneira para se contar o dito prazo de 5 dias úteis (comunicação do despedimento) e se requerer dentro dele a medida cautelar de suspensão de despedimento, como inexiste norma legal que excecione ou restrinja o julgador quanto à sua decisão judicial nas situações em que não ocorreu ainda a cessação do contrato de trabalho à data da sua prolação, que quando é afirmativa ou positiva, o é de pleno direito e em toda a extensão dos efeitos jurídicos que a lei lhe assaca.
II-Da referida decisão redunda a obrigação do pagamento da remuneração a partir da data em que cessa, segundo a comunicação da entidade empregadora, o vínculo laboral dos autos e até onde deverão ser pagos os créditos laborais e a compensação, nos termos dos artigos 372.º e 366.º do C.T./2009), assim como a reintegração provisória do trabalhador na empresa.
III-As duas cartas enviadas ao trabalhador em cumprimento do estatuído nos artigos 369.º e 371.º do CT/2009, pelo seu carácter contraditório, vago, abstrato e manifestamente insuficiente não dão cumprimento mínimo ao regime legal derivado das disposições acima citadas, por referência aos requisitos e pressupostos que o legislador aí reclama – em função, designadamente, do decidido pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 602/2013, publicado em Diário da República, I Série, N.º 206, de 24 de Outubro de 2013 - vícios esses de cariz formal que, desde logo, ferem de morte as aludidas comunicações (cfr. artigo 384.º, alíneas a), b) e c) do mesmo diploma legal)
IV-As decisões judiciais – ainda que prolatadas no quadro de um procedimento cautelar de suspensão de despedimento – e que incidem sobre situações de despedimento objetivo, devem, por imposição constitucional e legal e ainda que dentro de determinados limites, tomar conhecimento da efetiva existência e realidade dos motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos invocados pelo empregador e da sua inevitável e necessária concatenação, em termo de justificação legítima e causal para a extinção daquele posto ou postos de trabalho em concreto.
V-Verifica-se assim, no presente procedimento cautelar de suspensão de despedimento, uma probabilidade forte, quer da nulidade dos procedimentos adotados (v. g., das comunicações efetuadas), quer da própria inexistência de justa causa objetiva para a cessação do contrato de trabalho dos autos.
(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial: Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

   
I–RELATÓRIO:


AA, casado, titular do C.C. com o n.º de identificação civil (…), contribuinte fiscal n.º (…), residente na Rua (…) Lisboa, intentou, em 23/12/2015, Procedimento Cautelar de Suspensão de Despedimento contra BB, SA, pessoa coletiva n.º (…) com sede na Av. Fontes Pereira de Melo, n.º (…) Lisboa, pedindo que o Tribunal determine a imediata suspensão do despedimento do Requerido, condenando-se a Requerida a reintegrá-lo imediatamente nas suas funções e, ainda condenar a Requerida na sanção pecuniária compulsória no montante de 250,00 € por cada dia em que não reintegre efetivamente o Requerente nas suas funções.
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Para tanto, alegou, em síntese, que:

-Foi contratado pela Requerida com a categoria profissional de Técnico Superior e foi exercer as suas funções na CC;
-Que tal categoria viu alterada a sua designação para Consultor Sénior, mantendo o mesmo conteúdo funcional;
-Que em Agosto de 2008 a CC alterou a sua designação para DD, direção que atualmente continua a ter a mesma designação;
-Que em Agosto de 2008 foi nomeado para o cargo de Responsável da área de Suporte Operacional na DD;
-Que, com efeitos a 20 de Julho de 2013, foi nomeado, em comissão de serviço, para o cargo de DSE/SCE/Soluções para Clientes Empresariais na EE onde esteve até 22 de Julho de 2015;
-Que no dia 28 de Outubro de 2015 recebeu uma comunicação da intenção da Requerida proceder ao seu despedimento por extinção do posto de trabalho;
-Que no dia 18 de Dezembro de 2015, depois de decorridos mais de 22 dias sobre o prazo para o efeito, recebeu uma comunicação da decisão da Requerida proceder ao seu despedimento por extinção do posto de trabalho;
-Que não consta nem da comunicação de intenção de despedimento nem da decisão de despedimento qualquer descrição das funções do Requerido, qualquer organograma onde constasse o pretenso posto de trabalho de “Apoio ao Diretor”, nem qualquer organograma onde deixasse de constar o alegado posto de trabalho;
-Que a comunicação de despedimento é manifestamente conclusiva no que respeita à alegada extinção do posto de trabalho, não fazendo sequer qualquer descrição das funções que caberiam ao pretenso posto de trabalho de “apoio ao Diretor da CC”;
-No que respeita à pretensa inexistência de postos de trabalho com conteúdo funcional idêntico, que existem nas áreas de Suporte Operacional e de Excelência Operacional;
-No que respeita à alegada impossibilidade de subsistência da relação de trabalho, omitindo a estrutura da Requerida, impossibilitando, deste modo, a verificação da existência, ou não de outros postos de trabalho compatíveis com a categoria profissional do Requerente;
-Que não se vê como pudesse aquela Empresa definir, em 2015, uma estratégia que implicasse a extinção de um posto de trabalho que, segundo a Requerida, ocorreu em 2008;
-Que o posto que seria relevante saber se estaria disponível, seria um posto compatível com a categoria profissional do Requerente e não com uma “atividade específica”;
-Que em nenhum outro ponto da comunicação a Requerida se refere a motivos económicos,
-E que a decisão de despedimento é, como se vê, manifestamente conclusiva e incompreensível, sendo o anunciado despedimento, em consequência disso, manifestamente ilícito.
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Citada a Requerida (fls. 79, 80 e 88), não veio a mesma deduzir oposição, tendo-se limitado a untar aos autos o procedimento relativo ao despedimento por extinção do posto do trabalho do Requerente (fls. 89 a 128).
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A Audiência Final de 12/01/2016, decorreu com observância do legal formalismo (fls. 131 a 134), não tendo havido produção de prova, por o tribunal recorrido a ter dispensado (cfr. despacho judicial de fls. 143 e 144). 
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O tribunal recorrido proferiu, em 21/01/2016 e a fls. 138 a 156, sentença que em, síntese, decidiu o seguinte:

«Face ao exposto, decide julgar-se procedente o presente procedimento cautelar de suspensão do despedimento com justa causa instaurado pela Requerente AA contra a Requerida BB, SA e, consequentemente, mais se decide:

1)Decretar a suspensão do despedimento com justa causa do Requerente promovido Requerida;
2)Condenar a Requerida a, de imediato, reintegrar o Requerente no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua antiguidade, categoria profissional e retribuição, assim se mantendo até ao trânsito em julgado da decisão final da ação de impugnação da ilicitude do mesmo despedimento, de que o presente procedimento disciplinar constitui preliminar, ou até à eventual caducidade deste, ou revogação da presente decisão;
3)Fixar uma sanção pecuniária compulsória de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros) por cada dia que decorrer desde o dia subsequente àquele em que a Requerida se considera notificada da presente decisão, até ao trânsito em julgado da decisão final da ação de impugnação da ilicitude do mesmo despedimento, de que o presente procedimento disciplinar constitui preliminar, ou até à eventual caducidade deste, ou revogação da presente decisão.
Nos termos do art.º 306.º/2 do C. P. Civil de 2013, aplicável ex vi do art.º 1.º/2a) do C. P. Trabalho, fixa-se o valor da causa em € 5.000,01 (cinco mil euros e um cêntimo).
Custas pela Requerida, mas a serem atendidas na ação principal.
Notifique-se e registe-se»
*

A Requerida BB, SA, inconformada com tal sentença, veio, a fls. 162 e seguintes e em 9/02/2016, dela interpor recurso.

O juiz do processo admitiu, a fls. 196, o recurso interposto como de apelação, tendo determinado a sua subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo, atenta a oportuna prestação de caução pela recorrente.

A Apelante apresentou alegações de recurso (fls. 163 e seguintes) e formulou as seguintes conclusões:
(…)
*

Notificado o Requerido para responder a tais alegações, veio o mesmo fazê-lo dentro do prazo legal, nos moldes constantes de fls. 178 e seguintes, tendo formulado as seguintes conclusões:
(…)
*

O ilustre magistrado do Ministério Público proferiu parecer no sentido da improcedência do recurso de Apelação (fls. 207 a 209), não tendo as partes se pronunciado sobre o mesmo dentro do prazo legal, apesar de notificadas para o efeito.  
*

Tendo os autos ido aos vistos, cumpre apreciar e decidir.
*

II–OS FACTOS.

«Nos termos do art.º 365.º/3 do C. P. Civil de 2013, aplicáveis ex vi do art.º 1.º/2a) do C. P. Trabalho, dos que foram alegados e com interesse para a decisão cautelar e não constituem conclusões ou conceitos de direito, julgam-se indiciariamente provados os seguintes factos:

1)Em 18 de Fevereiro de 2008, o Requerente AA foi contratado pela Requerente, então denominada FF, SA e atualmente denominada BB, SA para exercer atividade profissional sob a sua autoridade e direção, com a categoria profissional de TEC SUP (Técnico Superior),
2)Tendo subscrito o escrito particular denominado «Contrato de trabalho por tempo indeterminado», cuja cópia consta de fls. 32 a 34 dos autos e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
3)O Requerente foi exercer as suas funções na CC.
4)A categoria de TEC SUP viu alterada a sua designação para CONS-SN (Consultor Sénior), mantendo o mesmo conteúdo funcional, por via da atualização do modelo de carreiras da FF.
5)Com efeitos a 11 de Agosto de 2008, o Requerente foi nomeado para o cargo de Responsável da área de Suporte a Provisão de Cliente (SPC) integrada na DD.
6)Com efeitos a 1 de Março de 2012, o Requerente foi nomeado, em regime de comissão de serviço, (para) o cargo de Supervisão e Suporte às Operações Técnicas (SOT) na DD.
7)Por acordo entre Requerente e Requerida, com efeitos a 26 de Julho de 2013, aquele foi nomeado, em comissão de serviço, para o cargo de DSE/SCE/Soluções para Clientes Empresariais na Direção EE;
8)Tendo subscrito o escrito particular cuja cópia consta de fls. 35 e 36 dos autos e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
9)O Requerente esteve colocado na EE até 22 de Julho de 2015;
10)Data em que a referida comissão de serviço cessou por decisão da Requerida.
11)A Requerida dispensou o Requerente do cumprimento do dever de assiduidade, a partir de 22 de Julho de 2015, pelo período de 1 mês, ao que o Requerente anuiu no pressuposto de que a Requerida pretendia desenvolver processo de negociação de um acordo de revogação do contrato de trabalho;
12)A situação de dispensa prolongou-se por iniciativa da Requerida por dois novos período de 1 mês cada com início em 22 de Agosto de 2015, prolongando-se até ao dia 21 de Outubro de 2015;
13)O Requerente, por E-mail de 14 de Outubro de 2015, manifestou à Requerida que, em face da ausência de qualquer proposta formal ou progressos nas negociações, se iria apresentar ao serviço no dia 22 de Outubro de 2015, após o termo da dispensa.
14)O Requerente apresentou-se ao serviço no dia 22 de Outubro de 2015, nas instalações da sede da Requerida - Av. Fontes Pereira de Melo, n.º(…), em Lisboa.
15)No dia seguinte, 23 de Outubro de 2015, foi-lhe vedado, pela Requerida, o acesso àquelas instalações onde deveria prestar a sua atividade.
16)No dia 28 de Outubro de 2015, o Requerente recebeu a comunicação da intenção da Requerida proceder ao seu despedimento por extinção do posto de trabalho, cuja cópia consta de fls. 90 a 92 dos autos e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido,
17)Na qual está expressamente consignado: «… Assunto: comunicação de extinção do posto de trabalho. Dando cumprimento ao disposto no artigo 369.º do Código do Trabalho... vimos pela presente comunicar-lhe a necessidade da BB SA, proceder à extinção do seu posto de trabalho de apoio ao Diretor da extinta (CC) pelos motivos abaixo indicados e, consequentemente, ao seu despedimento fundamentado na extinção do posto de trabalho… em 18 de fevereiro de 2008, foi admitido na então FF SA (atual BB SA) para exercer funções de apoio ao Diretor da extinta CC cuja importância determinou a atribuição de um quadro retributivo próprio, funções cujo exercício se suspendeu cerca de seis meses depois, por força da nomeação para assumir, em regime de comissão de serviço, a responsabilidade pelo Departamento de Suporte a Provisão de Cliente (SPC) integrada na DD. Desde 11 de Agosto de 2008, data em que V. Exa. foi nomeado como responsável da (DD/SPC) até 21 de julho de 2015, data em que cessou o regime de comissão de serviço como responsável pelo Departamento de Soluções para Clientes Empresarias (SCE) da EE manteve-se, sucessiva e ininterruptamente no desempenho de funções em regime de comissão de serviço, dado em 1 de março de 2012 ter sido nomeado para assumir, também em regime de comissão de serviço, a responsabilidade pelo Departamento de Supervisão e Suporte às Operações Técnicas (SOT) também integrada na DD. Sucede, porém, que em decorrência da estratégia do novo dono da FF SA (Grupo (…)) assente, como é facto de conhecimento público, na redução de 40% nos cargos de direção de primeiro nível, visando flexibilizar os Centros de decisão e no insourcing dos serviços prestações por terceiros, visando a redução dos custos operacionais e a melhoria dos níveis de qualidade de serviço, fatores essenciais e indispensáveis para quem quer continuar a liderar um mercado altamente concorrencial como é o mercado das telecomunicações, se chegou à conclusão que o posto de trabalho de apoio ao Diretor da CC, para que V. Exa. foi contratado, se tornou desnecessário, a partir de 21 de julho de 2015, data em que cessou a comissão ele serviço no Departamento de Soluções para Clientes Empresarias (SCE) da EE e foi determinada a inerente dispensa de assiduidade. Com efeito, a referida CC em como o respetivo Diretor, deixaram de existir em Agosto de 2008, data em que foi criada a DD que, desde julho do corrente integrou, de igual modo e por força da reestruturação do FF, operada pelo novo acionista, algumas áreas funcionais de uma outra Direção (DOT) entretanto também reorganizada, o que originou que o descrito posto de trabalho ocupado por V. Exa. se tornou desnecessário e excedentário, deixando, por isso, de fazer sentido, impondo-se a sua extinção. Deste modo, e não existindo o posto de trabalho de apoio ao Diretor da CC, nem qualquer outro compatível com a qualificação e perfil profissional do trabalhador, encontram-se plenamente preenchidos os requisitos de despedimento por extinção do posto de trabalho, previstos no artigo 368.º n.º 1 do Código do Trabalho.

Em concreto:

(i)os fundamentos elencados constituem motivos estruturais relativos à reestruturação da organização produtiva da Empresa, não sendo devidos à conduta culposa do empregador, nem do trabalhador;
(ii)é impossível a subsistência da relação de trabalho, não existindo na estrutura organizativa da Empresa posto de trabalho disponível e compatível com a aptidão, perfil e qualificação profissional detidos pelo trabalhador;
(iii)não existem contratados para tarefas correspondentes às do posto de trabalho a extinguir;
(iv)não é aplicável o procedimento de despedimento; e
(v)não são aplicáveis os critérios de prevalência previstos no artigo 368.º, n.º 2, do Código do Trabalho, porquanto não há uma pluralidade de postos de trabalho de conteúdo funcional idêntico em Departamento ou estrutura equivalente…».

18)O Requerente opôs-se à intenção do seu despedimento, remetendo à Requerida a comunicação por E-mail de 07.11.2015, cuja cópia consta de fls. 44 e 45 dos autos e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido e remetendo a carta de 07/11/2015, cuja cópia consta de fls. 44 e 45 dos autos e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

19)Em 17 de Novembro de 2015, a ACT remeteu à Requerida o relatório cuja cópia consta de fls. 117 a 121 dos autos e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzida.

20)No dia 18 de Dezembro de 2015, o Requerente recebeu uma comunicação da decisão da Requerida proceder ao seu despedimento por extinção do posto de trabalho, cuja cópia consta de fls. 122 a 124 dos autos e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

21)Na qual está expressamente consignado: «…Assunto: Decisão de extinção do posto de trabalho. Dando cumprimento ao disposto no artigo 371.º do Código do Trabalho...vimos pela presente comunicar-lhe a extinção do seu posto de trabalho de apoio ao Diretor da extinta CC nos termos da decisão desenvolvida infra, com a consequente cessação do seu contrato de trabalho… Frisa-se, desde já, que o objeto do procedimento é a extinção do posto de trabalho e nunca a categoria profissional que detinha, que corresponde, contrariamente ao que se expende, às funções que V. Exa. desempenhou entre 18 de fevereiro de 2008 - data da admissão e 10 de agosto de 2008 - dia anterior aquele em que foi nomeado Responsável pelo Departamento de Suporte a Provisão de Cliente (SPC). Desde 11 de Agosto de 2008 até 21 de julho de 2015, data em que cessou o regime de comissão de serviço como responsável pelo Departamento de Soluções para Clientes Empresarias (SCE) da EE manteve-se V. Exa., sucessiva e ininterruptamente, no desempenho de funções em regime de comissão de serviço, que naturalmente não correspondem a qualquer e determinado posto de trabalho, antes a um cargo ou função instituído pela Empresa. Finda a referida comissão de serviço, V. Exa. retomaria o exercício das funções inerentes ao posto de trabalho que ocupava em 10 de agosto de 2008, isto é, as funções de apoio ao Diretor da CC, com a categoria de Consultor Sénior, posto de trabalho que já não existe, devido às alterações entretanto verificadas nessa Direção, que não mudou apenas de denominação para DD antes foi objeto de transformação de que resultou a extinção da CC. Reafirma-se, deste modo, que a extinção do seu posto de trabalho de apoio ao Diretor da CC, para que V. Exa. foi contratado, se tornou desnecessário, a partir de 21 de julho de 2015, data em que cessou a comissão de serviço no Departamento de Soluções para Clientes Empresarias (SCE) da EE foi determinada por um motivo objetivo e estrutural, relacionado cem a reestruturação da organização produtiva da Empresa, decorrente da estratégia do novo dono da FF SA (Grupo …) que implicou, como é facto de conhecimento público, a redução de 40% nos cargos de direção de primeiro nível, visando flexibilizar os centros de decisão e no insourcing dos serviços prestados por terceiros, visando a redução dos custos operacionais e a melhoria dos níveis de qualidade de serviço, fatores essenciais e indispensáveis para quem quer continuar a liderar um mercado altamente concorrencial, como é o mercado das telecomunicações, se chegou à conclusão que o posto de trabalho… no pretérito dia 21 de julho, por força da alterações organizacionais verificadas durante estes últimos sete anos, não só a referida CC como o respetivo Diretor, já não existiam desde Agosto de 2008, sendo certo que a instituída DD que então abarcou outra missão e objetivos, passou a integrar, desde aquela data, algumas áreas funcionais de um outra Direção, denominada DOT, circunstancialismo que implica a extinção do seu posto de trabalho de apoio ao Diretor da extinta CC, por não dispor a Empresa de outro posto de trabalho compatível com essa especifica atividade profissional, tornando, por isso, impossível a subsistência da relação de trabalho, uma vez que desde 11 de agosto de 2008 até 21 de julho de 2015, as funções inerentes ao aludido posto de trabalhe estiveram suspensas, devido à nomeação para o exercício sucessivo e ininterrupto de funções em regime de comissão de serviço.
Resulta deste modo manifesto, verificarem-se motivos estruturais e económicos suficientes e bastantes para fundar o despedimento de V. Exa. por extinção do posto de trabalho nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 368.°, do Código do Trabalho, porquanto:
a)Os fundamentos elencados constituem motivos estruturais relativos à reestruturação da organização produtiva da Empresa, não sendo devidos à conduta culposa do empregador, nem do trabalhador;
(b)É impossível a subsistência da relação de trabalho, não existindo na estrutura organizativa da Empresa posto de trabalho disponível e compatível com a aptidão, perfil e qualificação profissional detidos pelo trabalhador:
(c)Não existem contratados a termo para desempenho das tarefas correspondentes às do posto de trabalho a extinguir;
(d)Não é aplicável o procedimento de despedimento coletivo; e
(e)Não são aplicáveis os critérios de prevalência previstos no artigo 368.º, n.º 2, do Código do Trabalho, porquanto não há uma pluralidade de postos de trabalho de conteúdo funcional idêntico em Departamento ou estrutura equivalente… A cessação do contrato de trabalho terá lugar depois de decorrido o prazo de aviso prévio legalmente estabelecido, isto é, no dia 22 de fevereiro de 2016, sendo que até essa data gozará todos os dia, de férias vencidas e as que se vencerem no próximo dia 1 de janeiro, ficando dispensado da prestação de atividade, caso o terminus do seu gozo se verifique antes da aludida data…».

22)Em 01/11/2015, a Requerida declarou publicamente que não ia fazer despedimentos e que estava num processo “de internalizar” colaboradores da empresa.
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Nos presentes autos, dos alegados e com interesse para a decisão e não constituem conclusões ou conceitos de direito, resultaram provados todos os factos, pelo que inexiste matéria de facto não provada.

III–O DIREITO.

É pelas conclusões do recurso que se delimita o seu âmbito de cognição, nos termos do disposto nos artigos 87.º do Código do Processo do Trabalho e 639.º e 635.º, n.º 4, ambos do Novo Código de Processo Civil, salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608.º n.º 2 do NCPC).
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A–REGIME ADJECTIVO E SUBSTANTIVO APLICÁVEIS.

Importa, antes de mais, definir o regime processual aplicável aos presentes autos, atendendo à circunstância da presente ação ter dado entrada em tribunal em 23/12/2015, ou seja, depois da entrada em vigor das alterações introduzidas no Código do Processo do Trabalho pelo Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13/10, que segundo o seu artigo 6.º, só se aplicam às ações que se iniciem após a sua entrada em vigor, tendo tal acontecido, de acordo com o artigo 9.º do mesmo diploma legal, em 1/01/2010.

Esta ação, para efeitos de aplicação supletiva do regime adjetivo comum, foi instaurada depois da entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, que ocorreu no dia 1/9/2013.

Será, portanto e essencialmente, com os regimes legais decorrentes da atual redação do Código do Processo do Trabalho e do Novo Código de Processo Civil como pano de fundo adjetivo, que iremos apreciar as diversas questões suscitadas neste recurso de Apelação.

Também se irá considerar, em termos de custas devidas no processo, o Regulamento das Custas Processuais – aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26/02, retificado pela Declaração de Retificação n.º 22/2008, de 24 de Abril e alterado pelas Lei n.º 43/2008, de 27-08, Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28-08, Lei n.º 64-A/2008, de 31-12, Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de Abril com início de vigência a 13 de Maio de 2011, Lei n.º 7/2012, de 13 Fevereiro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 16/2012, de 26 de Março, Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro, com início de vigência a 1 de Janeiro de 2013, Decreto-Lei n.º 126/2013, de 30 de Agosto, com início de vigência a 1 de Setembro de 2013 e Lei n.º 72/2014, de 2 de Setembro, com início de vigência a 2 de Outubro de 2014 –, que entrou em vigor no dia 20 de Abril de 2009 e se aplica a processos instaurados após essa data.

Importa, finalmente, atentar na circunstância dos factos que se discutem no quadro destes autos terem ocorrido na vigência do Código do Trabalho de 2009, que entrou em vigor em 17/02/2009, sendo, portanto, o regime do mesmo derivado que aqui irá ser chamado à colação em função da factualidade em julgamento.       

B–DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO.

Realce-se que a Recorrente não impugnou a decisão sobre a matéria de facto, nos termos e para os efeitos dos artigos 80.º do Código do Processo do Trabalho e 640.º e 662.º do Novo Código de Processo Civil, não tendo, por seu turno, o recorrido requerido a ampliação subsidiária do recurso nos termos dos artigos 81.º do Código do Processo do Trabalho e 635.º do segundo diploma legal referenciado, o que implica que, sem prejuízo dos poderes oficiosos que são conferidos a este Tribunal da Relação pelo artigo 662.º do NCPC, temos de encarar a atitude processual das partes como de aceitação e conformação com os factos dados como assentes pelo tribunal da 1.ª instância. 

C–OBJETO DA APELAÇÃO.

A Apelante suscita, no âmbito deste recurso de Apelação, várias questões:

1)Reintegração do Requerente, antes do correspondente despedimento se ter consumado, dado a sentença recorrida ter sido prolatada em 21/1/2016 e os efeitos jurídicos daquele e que se fundam na extinção do posto de trabalho do demandante só se verificarem em 22/2/2016, com reflexos ao nível do pagamento em duplicado da remuneração de fevereiro de 2016 e correspondentes encargos sociais, assim como à futura posição do Requerente quanto ao montante da compensação disponibilizada pela Requerida e demais créditos laborais derivados da cessação do contrato de trabalho;    
2)Formalidades procedimentais incompletas; 
3)Efeitos do decretamento da suspensão de despedimento;
4)Legitimidade do tribunal no que se refere ao mérito dos fundamentos materiais invocados pela Apelante;
5)Extinção do posto de trabalho e justa causa objetiva.

D-REGIME LEGAL APLICÁVEL.

Movendo-nos no quadro do procedimento cautelar nominado da suspensão de despedimento que se mostra regulado nos artigos 34.º a 40.º-A do Código do Processo do Trabalho, sem prejuízo do estatuído no já referido artigo 32.º, por remissão do artigo 33.º, importa atentar nos artigos 34.º, 38.º e 39.º do citado diploma legal, quando reza o seguinte:

Artigo 34.º
Requerimento
1-Apresentado o requerimento inicial no prazo previsto no artigo 386.º do Código do Trabalho, o juiz ordena a citação do requerido para se opor, querendo, e designa no mesmo acto data para a audiência final, que deve realizar-se no prazo de 15 dias.
2-Se for invocado despedimento precedido de procedimento disciplinar, o juiz, no despacho referido no número anterior, ordena a notificação do requerido para, no prazo da oposição, juntar o procedimento, que é apensado aos autos.
3-Nos casos de despedimento coletivo, por extinção do posto de trabalho e por inadaptação, o juiz notifica o requerido para, no prazo da oposição, juntar aos autos os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas.
4-A impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento deve ser requerida no requerimento inicial, caso não tenha ainda sido apresentado o formulário referido no artigo 98.º-C, sob pena de extinção do procedimento cautelar.

Artigo 38º
Falta de apresentação do processo disciplinar.
1-Se o requerido não cumprir injustificadamente o disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 34.º, a providência é decretada.
2-Se o não cumprimento for justificado até ao termo do prazo da oposição, o juiz decide com base nos elementos constantes dos autos e na prova que oficiosamente determinar.

Artigo 39.º
Decisão final.
1-A suspensão é decretada se o tribunal, ponderadas todas as circunstâncias relevantes, concluir pela probabilidade séria de ilicitude do despedimento, designadamente quando o juiz conclua:
a)Pela provável inexistência de processo disciplinar ou pela sua provável nulidade;
b)Pela provável inexistência de justa causa; ou
c)Nos casos de despedimento coletivo, pela provável inobservância das formalidades constantes do artigo 383.º do Código do Trabalho.
2-A decisão sobre a suspensão tem força executiva relativamente às retribuições em dívida, devendo o empregador, até ao último dia de cada mês subsequente à decisão, juntar documento comprovativo do seu pagamento.
3-A execução, com trato sucessivo, segue os termos do artigo 90.º, com as necessárias adaptações.

Esta disposição de índole adjetiva tem de ser relacionada com os artigos 381.º, 384.º e 386.º do Código do Trabalho de 2009, que possuem a seguinte redação: 

Artigo 381.º
Fundamentos gerais de ilicitude de despedimento.
Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes ou em legislação específica, o despedimento por iniciativa do empregador é ilícito:
a)Se for devido a motivos políticos, ideológicos, étnicos ou religiosos, ainda que com invocação de motivo diverso;
b)Se o motivo justificativo do despedimento for declarado improcedente;
c)Se não for precedido do respetivo procedimento;
d)Em caso de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante ou de trabalhador durante o gozo de licença parental inicial, em qualquer das suas modalidades, se não for solicitado o parecer prévio da entidade competente na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres.

Artigo 384.º
Ilicitude de despedimento por extinção de posto de trabalho.
O despedimento por extinção de posto de trabalho é ainda ilícito se o empregador:
a)Não cumprir os requisitos do n.º 1 do artigo 368.º[[1]];
b)Não observar o disposto no n.º 2 do artigo 368.º;
c)Não tiver feito as comunicações previstas no artigo 369.º[[2]];
d)Não tiver posto à disposição do trabalhador despedido, até ao termo do prazo de aviso prévio, a compensação por ele devida a que se refere o artigo 366.º[[3]], por remissão do artigo 372.º[[4]], e os créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do contrato de trabalho.

Artigo 386.º
Suspensão de despedimento.
O trabalhador pode requerer a suspensão preventiva do despedimento, no prazo de cinco dias úteis a contar da data da receção da comunicação de despedimento, mediante providência cautelar regulada no Código de Processo do Trabalho.

Será a partir deste quadro legal, de índole adjetiva e material, que iremos apreciar as matérias que deixámos acima enunciadas.
 
E–EXTEMPORANEIDADE DA SENTENÇA RECORRIDA

A Apelante BB, SA insurge-se contra a decisão proferida pelo tribunal da 1.ª instância pelos motivos anteriormente sintetizados e que, por uma questão de comodidade, aqui voltamos a recordar:
1)Reintegração do Requerente, antes do correspondente despedimento se ter consumado, dado a sentença recorrida ter sido prolatada em 21/1/2016 e os efeitos jurídicos daquele e que se fundam na extinção do posto de trabalho do demandante só se verificarem em 22/2/2016, com reflexos ao nível do pagamento em duplicado da remuneração de fevereiro de 2016 e correspondentes encargos sociais, assim como à futura posição do Requerente quanto ao montante da compensação disponibilizada pela Requerida e demais créditos laborais derivados da cessação do contrato de trabalho;    
2)Formalidades procedimentais incompletas.

Face a tais objeções de cariz jurídico, interessa não apenas olhar para a factualidade dada como indiciariamente provada pelo Tribunal do Trabalho de Lisboa e para os documentos que os complementam, como cruzá-los ainda com o regime legal de índole substantiva e adjetiva acima transcrito, sem perder de vista, finalmente, a interpretação que do mesmo faz a nossa mais conceituada doutrina e jurisprudência.

Tendo em atenção que os Pontos 21 e 22 traduzem a comunicação feita pela recorrente ao recorrido (fls. 60 a 64 – datada de 11/12/2015) e que, recebida por este no dia 18 de dezembro de 2015, foi no sentido de provocar a cessação do contrato de trabalho que unia ambos, com fundamento na extinção do posto de trabalho e com efeitos diferidos ao dia 22 de fevereiro de 2016 (em função do prazo de aviso prévio constante do número 3 do artigo 371.º do C.T./2009) e que o artigo 386.º do mesmo diploma legal (na sequência do que já determinava o artigo 434.º do C.T./2003 e, ainda que com nuances, o regime do Decreto-lei n.º 64-A/89, de 127/2 – artigos 14.º, 25.º e 33.º e do Decreto-Lei n.º 400/91, de 16/10 – artigo 9.º) estabelece um prazo perentório de 5 dias úteis contado sobre a comunicação ao trabalhador do despedimento imediato – no caso do despedimento subjetivo ou disciplinar - ou anunciado (despedimentos objetivos – cfr., quanto aos demais, os artigos 363.º, n.º 1 e 378.º, n.º 2 do C.T./2009), não podem restar dúvidas de que a providência cautelar em questão é, as mais das vezes, requerida antes da extinção efetiva do vínculo laboral, o mesmo podendo ocorrer no que toca à sentença que vier a decretar a suspensão de tal despedimento, como se verificou na situação em análise nestes autos.

Tal deverá constituir óbice ou obstáculo a tal decretamento da suspensão de um despedimento que ainda não veio a acontecer?

A resposta tem de ser, necessariamente, negativa, pois não somente o aludido artigo 386.º do C.T./2009 (por mais criticável que seja o seu teor) é claríssimo quanto ao momento chave ou charneira para se contar o dito prazo de 5 dias úteis e se requerer dentro dele a mencionada medida cautelar, como inexiste norma legal que excecione ou restrinja o julgador quanto à sua decisão judicial, que quando é afirmativa ou positiva, o é de pleno direito e em toda a extensão dos efeitos jurídicos que a lei lhe assaca.

Naturalmente que não se ignora o desfasamento que tal norma jurídica cria entre os momentos da comunicação do despedimento e os da concreta produção dos seus efeitos jurídicos, podendo mediar entre um e outro um período temporal mínimo de 15 dias e máximo de 75 dias, não existindo qualquer obrigação legal que imponha ao juiz uma qualquer dilação ou suspensão no julgamento do procedimento cautelar da suspensão do despedimento, de maneira a proferir a sua decisão somente após o termo do referido prazo de aviso prévio e o cumprimento integral de todos os procedimentos e deveres jurídicos referentes a cada uma das cessação dos contratos de trabalho em presença por parte da entidade empregadora.  
                      
O Dr. PEDRO FURTADO MARTINS [[5]], a este respeito, afirma o seguinte: «A solução tem sido criticada, em especial porque deixa de fora a possibilidade de a suspensão ser decretada em situações de patente ilicitude do despedimento expressamente previstas na lei. Concretamente, a questão foi levantada em relação à ilicitude do despedimento coletivo decorrente da falta de colocação à disposição do trabalhador da compensação devida e dos demais créditos laborais [prevista no artigo 383.º, c)], sendo que o artigo 39.º, 1, c) do CPT inclui entre os motivos de decretamento da suspensão «a provável inobservância das formalidades constantes do artigo 383.º do Código do Trabalho» [[6]]. O mesmo problema ocorre no despedimento por extinção de posto de trabalho e no despedimento por inadaptação, em que também se associa a ilicitude à falta de colocação à disposição do trabalhador da compensação e dos créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessação - artigos 384.º, d) e 385.º, ç).
Pensamos que não existe uma real incompatibilidade entre o artigo 386.º e o artigo 39.º do CPT[[7]]. A única solução que encontra um mínimo de apoio no texto da lei - ou seja, no artigo 386.º, que manda contar prazo de propositura da providência a partir da receção da decisão de despedimento e não da cessação do contrato dela decorrente — é entender que entre situações suscetíveis de, nos termos do artigo 39.º, 1, c) do CPT, conduzir à suspensão do despedimento não se inclui a falta de colocação à disposição do trabalhador da compensação e dos demais créditos laborais[[8]].

Acresce que a solução é congruente com as regras que delimitam prazo para a interposição da providência e que fixam o momento até ao qual devem ser disponibilizados a compensação e os demais créditos laborais. Tendo a providência de ser intentada nos cinco dias úteis subsequentes à comunicação da decisão final de despedimento, mas apenas sendo obrigatório disponibilizar a compensação no final do aviso prévio a que essa decisão está sujeita, não teria sentido possibilitar o pedido de suspensão do despedimento com fundamento na falta de cumprimento de uma obrigação que só mais tarde terá de ser realizada[[9]]».[[10]]

Já PAULO SOUSA PINHEIRO[[11]], quanto a esta mesma questão, refere o seguinte: 
«Espaço agora para darmos conta da manutenção no CPT revisto em 2009 de um problema jurídico deveras grave e que continua a patentear um certo desnorte do legislador no que concerne a esta matéria da suspensão do despedimento, mais concretamente em relação à situação de despedimento coletivo.

Senão vejamos.

O artigo 386.º do atual CT (que corresponde ao anterior artigo 434.° do CT de 2003) estabelece que "o trabalhador pode requerer a suspensão preventiva do despedimento, no prazo de cinco dias úteis a contar da data da receção da comunicação de despedimento, mediante providência cautelar regulada no Código de Processo do Trabalho".

A pretexto da inclusão numa só norma das situações de suspensão de despedimento individual e de despedimento coletivo, o legislador laboral, de forma, ao que julgamos, inconsciente, persiste em continuar a tornar incompatíveis as normas constantes do artigo 386.° e dos artigos 363.º, n.º 1, alíneas a) a d), 383.º, alínea c), todos, do CT, e do artigo 39.º, n.º 1, alínea c), do CPT.

Com efeito, nos termos do artigo 363.º, n.º 1, do CT, "Celebrado o acordo ou, na falta deste, após terem decorrido 15 dias sobre a prática do ato referido nos n.ºs 1 ou 4 do artigo 360.º ou, na falta de representantes dos trabalhadores, da comunicação referida no n.º 3 do mesmo artigo, o empregador comunica a cada trabalhador abrangido a decisão de despedimento, com menção expressa do motivo e da data de cessação do contrato e indicação do montante, forma, momento e lugar de pagamento da compensação, dos créditos vencidos e dos exigíveis por efeito da cessação do contrato de trabalho, por escrito e com antecedência mínima, relativamente à data da cessação, de:
a)15 dias, no caso de trabalhador com antiguidade inferior a um ano;
b)30 dias, no caso de trabalhador com antiguidade igual ou superior a um ano e inferior a cinco anos;
c)60 dias, no caso de trabalhador com antiguidade igual ou superior a cinco anos e inferior a 10 anos;
d)75 dias, no caso de trabalhador com antiguidade igual ou superior a 10 anos”.

Ora, se o artigo 39.º n.º 1, alínea c), do CPT, prevê, entre o leque de situações que podem fundamentar o decretamento da suspensão de despedimento, e nos casos de despedimento coletivo, a inobservância das formalidades constantes do artigo 383.º do CT, conta-se, entre estas situações, o facto de o empregador não ter posto à disposição do trabalhador despedido, até ao termo do prazo de aviso prévio, a compensação a que se refere o artigo 366.º e os créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do contrato de trabalho (na alínea c) do artigo 383.º do CT). Como tal, a incompatibilidade entre Esta situação não se gerava ao abrigo da legislação anterior ao CT de 2003, porque, então, o trabalhador podia requerer a suspensão judicial do despedimento coletivo em que foi abrangido no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da data da cessação (efetiva) do seu contrato de trabalho e não a contar da data da receção da comunicação de despedimento que, como vimos, é necessariamente anterior pelo menos em 15 (quinze) dias àquela.

Estas considerações são inteiramente válidas para as situações de despedimento por extinção do posto de trabalho e de despedimento por inadaptação (mercê das disposições conjugadas dos artigos 371.°, n.º 3, 378.°, n.º 2, 384.°, alínea d), 385.º, alínea c), 372.°, 379.°, 366.º e 386.º, todos, do CT, e do facto de a enumeração constante das alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 39.º do CPT não ser taxativa)(…)».

Chegados aqui, facilmente se conclui que as questões aqui em análise e suscitadas pela recorrente (e que em traço grosso designámos de extemporaneidade da sentença recorrida) não têm razão de ser, pois é o próprio regime de índole substantiva e adjetiva que impõem ao julgador a eventual prolação da sua decisão no seio dos autos de procedimento cautelar de suspensão de despedimento antes do contrato de trabalho que ali está em causa ter efetivamente cessado.

Temos dúvidas que se possa defender, como fazem o Dr. PEDRO FURTADO MARTINS e a nossa colega Dr.ª ISABEL TAPADINHAS, uma interpretação restritiva da alínea a) do número 1 do artigo 39.º do C.P.T., por referência às causas de nulidade do procedimento desencadeado pela entidade empregadora com vista a despedir o trabalhador com fundamento na extinção do seu posto de trabalho e que dessa forma só abarcariam as situações previstas nas alíneas a), b) e c) do artigo 384.º do C.T./2009, dado ser possível configurar a invocação desse último motivo de ilicitude da dita forma de cessação do contrato de trabalho previsto pelo legislador na alínea d) daquela mesma disposição legal - «Não tiver posto à disposição do trabalhador despedido, até ao termo do prazo de aviso prévio, a compensação por ele devida a que se refere o artigo 366.º, por remissão do artigo 372.º, e os créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do contrato de trabalho» -, através de um articulado superveniente ou de um requerimento formulado no início da Audiência Final pelo Requerente da providência cautelar no sentido de levar ao conhecimento do tribunal de que a compensação e créditos laborais colocados à sua disposição por força do termo da relação laboral não são nos montantes que estão consagrados no respetivo regime jurídico (pensamos aqui, fundamentalmente, nos trabalhadores com menos tempo de antiguidade e, portanto, com prazos de aviso prévio de 15 ou 30 dias, que são ainda compatíveis com a tramitação normal do procedimento cautelar de suspensão de despedimento, mas poderão existir casos em que mesmo os trabalhadores mais antigos, quando o processo cautelar em si estiver ainda pendente, sem Audiência Final iniciada ou finalizada, estarão ainda em tempo de suscitar tal questão, restando aos demais a alegação de tal incumprimento no âmbito da ação especial de impugnação do despedimento).

Não nos adiantamos, de qualquer maneira, nesta matéria, dado não ter relevância na economia do presente recurso de Apelação.

A Apelante parece igualmente questionar os efeitos jurídicos assacados pela sentença recorrida à suspensão de despedimento decretada pelo tribunal da 1.ª instância – reintegração e pagamento da retribuição e demais prestações devidas ao trabalhador[[12]] –, pretendendo-lhe assacar consequências jurídicas que, em rigor, dela não advêm, como é o caso da sobreposição da remuneração relativa ao período entre 21/1/2016 e 22/2/2016 (por via contratual e judicial), pois da referida decisão não redunda tal liquidação em duplicado mas, em rigor e apenas, a obrigação do pagamento da dita remuneração em singelo após o dia 22/2/2016 em diante (data a partir do qual cessa, segundo a comunicação da entidade empregadora, o vínculo laboral dos autos e até onde deverão ser pagos os créditos laborais e a compensação, nos termos dos artigos 372.º e 366.º do C.T./2009)[[13]].             

F–CONHECIMENTO DOS MOTIVOS PARA A EXTINÇÃO DO POSTO DE TRABALHO.

A recorrente vem, finalmente, questionar a legitimidade do tribunal da 1.ª instância em conhecer de mérito ou de fundo os motivos invocados pela empresa para o despedimento por extinção do posto de trabalho do recorrido, importando, nessa matéria, ouvir o que foi dito, a esse respeito, na sentença impugnada:
(…)

Ora, se interpretamos bem a fundamentação da sentença impugnada, afigura-se-nos que a mesma, em rigor e ao contrário do que afirma a Apelante, não entra apenas na análise e julgamento material dos motivos que, segundo a empresa, estão na base do despedimento por extinção do posto de trabalho do Apelado, mas foca também a sua apreciação no teor das duas missivas enviadas ao trabalhador em cumprimento do estatuído nos artigos 369.º e 371.º do CT/2009, por referência aos requisitos e pressupostos que o legislador – em função, designadamente, do decidido pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 602/2013, publicado em Diário da República, I Série, N.º 206, de 24 de Outubro de 2013 -, concluindo a partir do seu conteúdo e das razões invocadas em tais comunicações que as mesmas, pelo seu carácter contraditório, vago, abstrato e manifestamente insuficiente não dão cumprimento mínimo ao regime legal derivado das disposições acima citadas, vícios esses de cariz formal que, desde logo, ferem de morte as aludidas comunicações (cfr. artigo 384.º, alíneas a), b) e c) do mesmo diploma legal)[[14]].

Mas, ainda que não se concorde com tal raciocínio, não acompanhamos as «cautelas e caldos de galinha» (perdoe-se-nos a expressão popular) que a recorrente sustenta quanto às decisões judiciais – ainda que prolatadas no quadro de um procedimento cautelar de suspensão de despedimento como o presente – que incidem sobre situações de despedimento objetivo, como é o dos autos, pois entendemos que, por imposição constitucional e legal e ainda que dentro de determinados limites, o julgador deve tomar conhecimento da efetiva existência e realidade dos motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos invocados pelo empregador e da sua inevitável e necessária concatenação, em termo de justificação legítima e causal para a extinção daquele posto ou postos de trabalho em concreto (cfr. artigo 359.º, por remissão do artigo 367.º do C.T./2009)[[15]].                    

Alguma da doutrina antes citada está dividida quanto a tal problemática, sustentando o Dr. PEDRO FURTADO MARTINS uma apreciação meramente formal da licitude do despedimento por extinção do posto de trabalho, numa aproximação ao que se acha previsto para a suspensão do despedimento coletivo, fazendo-o na obra citada, a páginas 426 e 427 e nos seguintes termos:

«Outra questão relativa à apreciação dos motivos invocados para o despedimento consiste em saber se a solução se aplica apenas ao despedimento por facto imputável ao trabalhador ou também às demais modalidades de despedimento. A lei não é clara. Por um lado, a letra do proémio do artigo 39.º do CPT é suficientemente abrangente para incluir todas as situações de provável ilicitude relacionadas com os motivos do despedimento, qualquer que seja a modalidade do mesmo. Por outro, a contraposição entre as alíneas b) e c) do mesmo artigo 39.º parece indicar que no despedimento coletivo apenas se contemplaram situações de ilicitude formal, derivada do incumprimento das formalidades. No domínio da anterior versão do CPT, em que a solução decorrente da lei era bem mais clara[[16]], sustentámos que a exclusão da apreciação dos fundamentos do despedimento coletivo se justificava na medida em que o legislador teria querido afastar uma matéria tão complexa da apreciação necessariamente perfunctória inerente a um procedimento cautelar. No mesmo sentido, e já na vigência do atual CPT, se pronunciou ALBINO MENDES BAPTISTA, chamando a atenção para a circunstância de dificilmente a aferição dos fundamentos do despedimento coletivo (e do despedimento por extinção do posto de trabalho) ser compatível com a «natureza sumária e urgente dos procedimentos cautelares» [[17]]. Finalmente, registe-se a posição de BERNARDO XAVIER, que propende para solução semelhante, ainda que com dúvidas, restringindo a possibilidade de suspensão no despedimento coletivo e no despedimento por extinção de posto de trabalho ao incumprimento de formalidades e aos casos «de flagrantíssima improcedência dos motivos apresentados»[[18]]. As razões prendem-se com as limitações do controlo judicial dos motivos deste tipo de despedimentos, associadas à circunstância de o CPT apenas mencionar como causa de suspensão a «provável inexistência de justa causa» [artigo 39.°, 1, b)] e, no despedimento coletivo, «a provável inobservância das formalidades» [artigo 39.°, 1, ç)].
A propósito do despedimento por extinção do posto de trabalho, sublinha-se a inadequação da lei processual[[19]], quer por não se referir a esta modalidade de despedimento quer, sobretudo, por não prever um regime com especialidades idênticas às do despedimento coletivo. Apesar da omissão do texto legal, tem-se entendido que o despedimento por extinção de posto de trabalho também pode ser objeto do procedimento cautelar especificado em análise[[20]].

O Juiz-Conselheiro ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES, obra citada, páginas 61 a 63, refere a este respeito o seguinte:
«2.1. Em relação a todos os tipos de despedimento, de acordo com critério de séria probabilidade, a suspensão será decretada nas seguintes situações a que se reporta o art.º 381.º do Cód. do Trabalho:[[21]]
a)Despedimento devido a motivos políticos, ideológicos, étnicos ou religiosos, ainda que sob a capa de motivo diverso;
b)Improcedência do fundamento invocado para o despedimento individual (justa causa, extinção do posto de trabalho, inadaptação às funções) ou para o despedimento coletivo;
c)Omissão do procedimento que legalmente deve anteceder cada tipo de despedimento;
d)Em relação a trabalhadora grávida, puérpera ou lactante ou a trabalhador em gozo de licença parental, a falta do parecer prévio referido na al. d).[[22]]
(…)

2.3.-Em relação ao despedimento por extinção do posto de trabalho, quando, de acordo com o mesmo critério, se verificar a sua ilicitude decorrente das seguintes circunstâncias tipificadas:
a)O despedimento não cumpre os requisitos do art.º 368.º, n.º 1, do Cód. do Trabalho;
b)Desrespeita os critérios de concretização dos postos de trabalho a extinguir, nos termos do art.º 368.º, n.º 2, do Cód. do Trabalho;
e)Foram omitidas as comunicações referidas no art.º 369.º do Cód. do Trabalho;
d)Faltou a colocação à disposição do trabalhador até ao termo do prazo de aviso prévio, dos créditos referidos no art.º 366.º do Cód. do Trabalho e dos vencidos e exigíveis pela cessação do contrato.[[23]]
Por seu lado, no Ac. do STJ, de 9-7-98, CJSTJ, tomo II, pág. 297, concluiu-se que "no caso de dúvidas aceitáveis quanto ao montante da importância da «compensação devida» posta à disposição do trabalhador, designadamente na contagem do tempo de serviço, não se pode verificar a nulidade da cessação, havendo apenas lugar à reposição do que falta para completar o montante exato da mencionada «compensação devida»".

Ora, conforme já deixámos antes defendido, afigura-se-nos que a posição mais consentânea com o regime legal, quer de índole adjetiva, como de natureza substantiva, é a que é defendida pelo Dr. ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES, na sequência, aliás, de alguma jurisprudência que tivemos oportunidade de citar anteriormente, sendo certo que a diferença de redação entre as alíneas a) e b) e a c) do n.º 1 do artigo 39.º do C.P.T. - sendo que a última é referente exclusivamente ao despedimento coletivo e à possibilidade da sua suspensão apenas com base em motivos de ordem formal - não é inocente e não pode ser encarada como um mero lapso ou esquecimento do legislador laboral.     

G-PROBABILIDADE SÉRIA DE INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA.

Logo, ainda que se entenda que o tribunal recorrido entrou também numa abordagem – mesmo que perfunctória – de índole substancial ou substantiva, tal julgamento, com o qual se concorda em absoluto, ainda cabe dentro dos poderes que o regime legal aplicável lhe consente, não tendo os eventuais limites derivados da liberdade da iniciativa privada e dos poderes de gestão do empregador sido minimamente beliscados pela sentença recorrida.
Dir-se-á, simplesmente, que a recorrente e também requerida, no seu afã de despedir o recorrido e requerente, omitiu e atropelou os requisitos mínimos, de cariz procedimental e material, determinados pelo legislador e dos quais depende a licitude do despedimento por extinção do posto de trabalho do trabalhador, permitindo perspetivar, quer ao Tribunal do Trabalho de Lisboa, como a este tribunal da 2.ª instância, uma probabilidade, aliás forte, quer da nulidade dos procedimentos adotados (v. g., das comunicações efetuadas), quer da própria inexistência de justa causa objetiva para a cessação do contrato de trabalho dos autos.  
                
Sendo assim, pelos fundamentos expostos, julga-se improcedente, nesta sua última faceta, o presente recurso de Apelação, com a inerente confirmação da sentença recorrida, que decretou – e bem -a providência cautelar de suspensão de despedimento requerida pelo Requerente.                                        

IV–DECISÃO
                  
Por todo o exposto, nos termos dos artigos 40.º e 87.º, número 1, do Código do Processo do Trabalho e 663.º do Novo Código de Processo Civil, acorda-se, neste Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar improcedente o recurso de Apelação interposto por BB, SA, confirmando-se, nessa medida, a sentença impugnada.

Custas do presente recurso a cargo da Apelante, sem prejuízo do disposto no artigo 453.º, número 2, do Código de Processo Civil.

Registe e notifique.


Lisboa, 18 de maio de 2016  

   
José Eduardo Sapateiro
Alves Duarte
Eduardo Azevedo


[1]Artigo 368.º
Requisitos de despedimento por extinção de posto de trabalho
1-O despedimento por extinção de posto de trabalho só pode ter lugar desde que se verifiquem os seguintes requisitos:
a)Os motivos indicados não sejam devidos a conduta culposa do empregador ou do trabalhador;
b)Seja praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho;
c)Não existam, na empresa, contratos de trabalho a termo para tarefas correspondentes às do posto de trabalho extinto;
d)Não seja aplicável o despedimento coletivo.
2-Havendo na secção ou estrutura equivalente uma pluralidade de postos de trabalho de conteúdo funcional idêntico, para determinação do posto de trabalho a extinguir, a decisão do empregador deve observar, por referência aos respetivos titulares, a seguinte ordem de critérios relevantes e não discriminatórios:
a)Pior avaliação de desempenho, com parâmetros previamente conhecidos pelo trabalhador;
b)Menores habilitações académicas e profissionais;
c)Maior onerosidade pela manutenção do vínculo laboral do trabalhador para a empresa;
d)Menor experiência na função;
e)Menor antiguidade na empresa.
3-O trabalhador que, nos três meses anteriores ao início do procedimento para despedimento, tenha sido transferido para posto de trabalho que venha a ser extinto, tem direito a ser reafectado ao posto de trabalho anterior caso ainda exista, com a mesma retribuição base.
4-Para efeito da alínea b) do n.º 1, uma vez extinto o posto de trabalho, considera-se que a subsistência da relação de trabalho é praticamente impossível quando o empregador não disponha de outro compatível com a categoria profissional do trabalhador.
5-O despedimento por extinção do posto de trabalho só pode ter lugar desde que, até ao termo do prazo de aviso prévio, seja posta à disposição do trabalhador a compensação devida, bem como os créditos vencidos e os exigíveis por efeito da cessação do contrato de trabalho.
6-Constitui contraordenação grave o despedimento com violação do disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1 e nos n.ºs 2 ou 3.
[2]Artigo 369.º
Comunicações em caso de despedimento por extinção de posto de trabalho
1-No caso de despedimento por extinção de posto de trabalho, o empregador comunica, por escrito, à comissão de trabalhadores ou, na sua falta, à comissão intersindical ou comissão sindical, ao trabalhador envolvido e ainda, caso este seja representante sindical, à associação sindical respetiva:
a)A necessidade de extinguir o posto de trabalho, indicando os motivos justificativos e a secção ou unidade equivalente a que respeita;
b)A necessidade de despedir o trabalhador afeto ao posto de trabalho a extinguir e a sua categoria profissional.
c)Os critérios para seleção dos trabalhadores a despedir.
2-Constitui contraordenação grave o despedimento efetuado com violação do disposto no número anterior.
[3]Artigo 366.º
Compensação por despedimento coletivo
1-Em caso de despedimento coletivo, o trabalhador tem direito a compensação correspondente a 12 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade.
2-A compensação prevista no número anterior é determinada do seguinte modo:
a)O valor da retribuição base mensal e diuturnidades do trabalhador a considerar para efeitos de cálculo da compensação não pode ser superior a 20 vezes a retribuição mínima mensal garantida;
b)O montante global da compensação não pode ser superior a 12 vezes a retribuição base mensal e diuturnidades do trabalhador ou, quando seja aplicável o limite previsto na alínea anterior, a 240 vezes a retribuição mínima mensal garantida;
c)O valor diário de retribuição base e diuturnidades é o resultante da divisão por 30 da retribuição base mensal e diuturnidades;
d) Em caso de fração de ano, o montante da compensação é calculado proporcionalmente.
3-O empregador é responsável pelo pagamento da totalidade da compensação, sem prejuízo do direito ao reembolso, por aquele, junto do fundo de compensação do trabalho ou de mecanismo equivalente e do direito do trabalhador a acionar o fundo de garantia de compensação do trabalho, nos termos previstos em legislação específica.
4-Presume-se que o trabalhador aceita o despedimento quando recebe do empregador a totalidade da compensação prevista neste artigo.
5-A presunção referida no número anterior pode ser ilidida desde que, em simultâneo, o trabalhador entregue ou ponha, por qualquer forma, a totalidade da compensação paga pelo empregador à disposição deste último.
6-Nos casos de contrato de trabalho a termo e de contrato de trabalho temporário, o trabalhador tem direito a compensação prevista no n.º 2 do artigo 344.º e do n.º 4 do artigo 345.º, consoante os casos, aplicando-se, ainda, o disposto nos n.ºs 2 a 5 do presente artigo.
7-Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.ºs 1, 2, 3 e 6.
[4]Artigo 372.º
Direitos de trabalhador em caso de despedimento por extinção de posto de trabalho
Ao trabalhador despedido por extinção do posto de trabalho aplica-se o disposto no n.º 4 e na primeira parte do n.º 5 do artigo 363.º e nos artigos 364.º a 366.º
[5]Em “Cessação do Contrato de Trabalho», 3.ª Edição revista e atualizada, Julho de 2012, PRINCIPIA, páginas 420 e 421.
[6]«PAULO SOUSA PINHEIRO, Curso Breve de Direito Processual do Trabalho, KLUWER/ Coimbra Editora, 2010, 100-101.» - NOTA DE RODAPÉ DO TEXTO TRANSCRITO
[7]«Em sentido oposto, qualificando como evidente essa incompatibilidade, PAULO SOUSA PINHEIRO, Curso..., cit., 100.» - NOTA DE RODAPÉ DO TEXTO TRANSCRITO
[8]«Trata-se, aliás, da solução que já vigorava no domínio do CT/2003 e da anterior versão do CPT, sendo que então existia uma efetiva incompatibilidade entre o artigo 42.º do CPT e o artigo 431.º, 1, c) do CT/2003, na medida em que o primeiro indicava expressamente como causa de decretamento da suspensão a ocorrência de qualquer um dos vícios ou falhas do procedimento de despedimento coletivo, com a única exceção do relativo à improcedência dos fundamentos invocados. Por isso se entendia que o artigo 434.º do CT/2003 (ao mandar contar o prazo de interposição da providência da receção da decisão) «revogou o artigo 42.º do CPT na parte em que prevê como fundamento de suspensão o disposto no artigo 431.º-1-c) do CT» (Ac. RL de 05 abril de 2006 — Proc. 8352/2005-4, MATEUS
CARDOSO).» - NOTA DE RODAPÉ DO TEXTO TRANSCRITO
[9]«No mesmo sentido, BERNARDO XAVIER, «O processo especial...», cit., 68.» - NOTA DE RODAPÉ DO TEXTO TRANSCRITO
[10]MARIA ISABEL FERNANDES TAPADINHAS em «Procedimento cautelar único de suspensão de despedimento», texto publicado a páginas 61 a 80 da obra coletiva «Estudos do Instituto de Direito do Trabalho”, Volume VI, Instituto de Direito do Trabalho da Faculdade de Direito de Lisboa, março de 2102, Almedina, a páginas 74, sustenta o seguinte:
«1. A alínea c) não é aplicável à formalidade prescrita na alínea c) do art.º 383.º do Cód. Trab. - colocação à disposição do trabalhador despedido, até ao termo do prazo de aviso prévio, da compensação e dos créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do contrato de trabalho — uma vez que o prazo de pré-aviso varia entre 15 e 75 dias e a suspensão preventiva do despedimento deve ser requerida, no prazo de cinco dias úteis a contar da data da receção da comunicação de despedimento.
Assim, onde se lê:
c)Nos casos de despedimento coletivo pela provável inobservância das formalidades constantes do artigo 383.º do Código do Trabalho.
Deve ler-se, por interpretação restritiva:
c)Nos casos de despedimento coletivo pela provável inobservância das formalidades constantes das alíneas a) e b) do art.º 383.º do Código do Trabalho.
2.Com a restrição acabada de referir, devemos ter como abrangidos no elenco exemplificativo, os demais casos de despedimento por causa objetiva, ou seja, o despedimento por extinção do posto de trabalho e o despedimento por inadaptação considerando-se, assim, incluídos, na probabilidade séria de ilicitude do despedimento:
-Nos casos de despedimento por extinção do posto de trabalho, a provável inobservância das formalidades das alíneas a) a c) do art.º 384.º do Cód. Trab.;
-Nos casos de despedimento por inadaptação, a provável inobservância das formalidades das alíneas a) e b) do art.º 385.º do Cód. Trab.»  
[11]Em «Curso Breve de Direito Processual do Trabalho», 2.ª Edição revista e atualizada, junho de 2014, Coimbra Editora, páginas 105 a 107.
[12]A Professora MARIA DO ROSÁRIO PALMA RAMALHO em “Tratado de Direito do Trabalho – Parte II – Situações Laborais Individuais”, 2012, 4.ª Edição Revista e atualizada ao Código do Trabalho de 2009, com as alterações introduzidas em 2011 e 2012, Almedina, página 855, acerca de tal matéria, sustenta que «Se a suspensão judicial do despedimento for decretada, o contrato de trabalho retoma a sua eficácia até à decisão final da causa na acção de impugnação. Assim, o trabalhador tem o direito de retomar as suas funções e de auferir a retribuição, nos termos gerais», indo no mesmo sentido o Juiz Conselheiro ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES, em «Suspensão de despedimento e outros procedimentos cautelares no processo de trabalho – novo regime – Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13 de Outubro», páginas 11 e 12 e 66 e o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do S.T.J., de 18/2/2016, com o n.º 6/2016, publicado no D.R. n.º 55, SÉRIE I, de 18/3/2016, ao contrário do que parece defender Dr. PEDRO FURTADO MARTINS em obra e local citados, aludindo ao Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 15 de março de 2006 (190-2006-4, ISABEL TAPADINHAS), no que concerne à obrigatoriedade da reintegração efetiva do trabalhador.
[13]O Apelado, nas suas contra-alegações, parece interpretar o objeto do recurso do recorrente também no sentido de o mesmo não aceitar que a figura do procedimento cautelar de suspensão de despedimento seja aplicável ao despedimento por extinção do posto de trabalho, mas não apenas tal não resulta em nosso entender das alegações da Apelante, como é unânime a posição da nossa doutrina e jurisprudência quanto à unificação ou ampliação de tal instituto a todas as modalidades de despedimento subjetivo (disciplinar) e objectivo (coletivo, por extinção do posto de trabalho e por inadaptação), bastando compulsar os diversos autores anteriormente identificados (obras e locais citados).           
[14]Cfr., no sentido do texto, ainda que por referência à suspensão de um deferimento coletivo, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 12/2/2014, Processo n.º 318/13.2TTLSB.L1-4, relatora: Paula Sá Fernandes, publicado em www.dgsi.pt, com o seguinte Sumário:
«1.A falta ou insuficiência da indicação dos critérios de seleção dos trabalhadores a despedir, no âmbito do despedimento coletivo, constitui causa de ilicitude desse despedimento e fundamento para a sua suspensão ao abrigo do 39.º do CPT.
2.No caso, os critérios enunciados pela entidade empregadora, de tão vagos e genéricos, não permitem descortinar qualquer nexo entre os fundamentos invocados e a escolha da requerente, equivalendo à ausência da indicação dos critérios de seleção, impostos na alínea c) do n.º 2 do artigo 360º do Código de Trabalho, o que torna ilícito o seu despedimento.»
Ver também o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 23/10/2013, Processo n.º 435/12.6TTFUN.L1-4, relator: Sérgio Almeida, publicado em www.dgsi.pt, com o seguinte Sumário:
I–O despedimento por extinção de postos de trabalho (art.º 26.º do C. Trabalho) é uma resolução por iniciativa do empregador fundada em razões objetivas, ligadas à empresa e não imputáveis ao comportamento culposo do trabalhador.
II-A aplicação deste regime exige um procedimento no qual se observem um conjunto de requisitos e pressupostos, sob pena de o despedimento ser ilícito.
III.Os motivos da extinção do posto de trabalho devem estar devidamente especificados, nas comunicações previstas no art.º 369 do Código do Trabalho 2009 e na decisão final do procedimento.
IV.Se o empregador apenas envia um documento, onde manifesta logo a sua intenção de despedir em certa data, não dando, pois, oportunidade ao trabalhador para se defender, o despedimento é ilícito.
[15]Cfr., por exemplo, os Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 24/9/2014, Processo n.º 3703/05.0TTLSB.L1-4, relatora: Francisca Mendes e de 10/4/2013, Processo n.º 3389/11.2TTLSB.L1-4, Relator: Seara Paixão, de 10/10/2012, Processo n.º 2993/06.5TTLSB.L1-4, relatora: Paula Sá Fernandes e de 27/6/2012, Processo n.º 1270/09.4TTLSB.L1-4, relator: Leopoldo Mansinho Soares, todos publicados em www.dgsi.pt.     
[16]«Referimo-nos à versão do CPT anterior à revisão operada pelo DL n.2 295/2009, de 13 de outubro, e ao procedimento especial para a suspensão do despedimento coletivo aí previsto nos artigos 41.º a 43.º (entretanto revogados). Dessas regras decorria que a suspensão só seria decidida com fundamento no incumprimento das formalidades procedimentais indicadas no artigo 424, o que significava que não se analisava a fundamentação invocada pelo empregador. Na vigência dessas disposições observava BERNARDO XAVIER (O Despedimento Coletivo..., cit., 561-562): «Resulta da lei que não pode requerer-se suspensão por motivos de fundo, mesmo que sejam os da manifesta improcedência das razões justificativas, do que se infere uma menor proteção para os trabalhadores que a prevista para os casos de despedimento individual». - NOTA DE RODAPÉ DO TEXTO TRANSCRITO
[17]«A Nova Ação..., cit., 138 e 140.» - NOTA DE RODAPÉ DO TEXTO TRANSCRITO
[18]«Manual..., cit., 777 e 795 e BERNARDO XAVIER, a0 processo especial...», cit., 69.» - NOTA DE RODAPÉ DO TEXTO TRANSCRITO
[19]«Sobre as diversas incorreções e a falta de cuidado que a reforma do CPT evidência nesta matéria, ver as acertadas observações de ALBINO MENDES BAIMSTA, A Nova Ação..., 134-140.» - NOTA DE RODAPÉ DO TEXTO TRANSCRITO
[20]«Assim também ALBINO MENDES BAPTISTA, A Nova Ação..., cit., 138-140 e BERNARDO XAVIER, Manual..., cit., 777.» - NOTA DE RODAPÉ DO TEXTO TRANSCRITO
[21]«Nos termos do art.º 410.º, n.º 4, do Cód. do Trabalho, "a providência cautelar de suspensão de despedimento de trabalhador membro de estrutura de representação coletiva de trabalhadores só não é decretada se o tribunal concluir pela existência de probabilidade séria de verificação da justa causa invocada".» - NOTA DE RODAPÉ DO TEXTO TRANSCRITO
[22]«Nos termos do n.º 7 do art.º 63.º do Cód. do Trabalho, "a suspensão judicial do despedimento só não é decretada se o parecer for favorável ao despedimento e o tribunal considerar que existe probabilidade séria de existência de justa causa".» - NOTA DE RODAPÉ DO TEXTO TRANSCRITO
[23]«No Ac. da Rel. de Lisboa, de 15-12-05 considerou-se que constituía abuso de direito a invocação da ilicitude do despedimento por extinção do posto de trabalho numa situação em que, por mero erro de cálculo, não foi posta à disposição a quantia exata, faltando apenas € 215,25.» - NOTA DE RODAPÉ DO TEXTO TRANSCRITO


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