Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1254/17.9YRLSB-2
Relator: VAZ GOMES
Descritores: DECISÃO ARBITRAL
CONDENAÇÃO ULTRA PETITUM
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/12/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I - O direito à prova em processo arbitral apresenta certas especificidades que convém ter presentes e que decorrem do especial grau de litigiosidade entre as partes sendo nessa fase que mais se acentua a diferença das posições das partes, uma delas terá interesse limitar a produção das provas, conquanto a sua parte adversa solicitará uma produção de provas mais extensa, podendo até uma delas fazer valer-se dessa fase para retardar a instrução, noutros casos as posições das partes opõem-se quanto à necessidade e pertinência da produção e certos elementos probatórios. Por outro lado as partes necessitam que o litígio seja resolvido da maneira mais célere e económica possível para que se possam concentrar nas suas actividades económicas e é nesse quadro que o art.º 22 do Regulamento da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa prevê a obrigação de envidar todos os esforços necessários para conduzir a arbitragem de forma expedita e eficiente quanto aos custos, deixando o Regulamento à discrição do tribunal Arbitral e das partes a forma pela qual esses objectivos em concreto são alcançados e é também nesse contexto que surgiram os esforços da International Bar Association (IBA) voltadas à elaboração de regras para orientar a instrução da arbitragem internacional cujo objectivo é o de fornecer às partes e aos árbitros um meio de assegurar um procedimento eficaz económico e equitativo para a administração da prova em matéria de arbitragem internacional, não obstante essas regras, por não emanarem de um organismo com autoridade normativa, não terem a força de lei; No caso concreto, não se coloca a questão da aplicabilidade das regras do IBA desde logo por se não trata de uma arbitragem internacional. Tal como a maioria das matérias relativas à condução do procedimento arbitral, a produção da prova não está regulamentada de forma desenvolvida na maioria das legislações nacionais ou dos regulamentos de arbitragem, tais regras são normalmente estabelecidas pelas partes e pelo tribunal arbitral ou, na ausência de acordo, pelo tribunal arbitral através de ordens processuais no âmbito de cada arbitragem. Sendo aplicável ao caso a Lei de Arbitragem Voluntária, Lei 63/2011 de 14/12 o processo arbitral deve, necessariamente, respeitar o princípio fundamental do tratamento das partes com igualdade (art.º 30/1/b), o que significa que as regras processuais- acordadas pelas partes até à aceitação do primeiro árbitro ou definidas pelo Tribunal Arbitral depois desse momento terão de respeitar esse princípio e nos termos do art.º 30/3 e 4 da LAV o tribunal Arbitral tem poderes para conduzir a arbitragem do modo que considerar adequado, podendo definir as regras processuais e determinar quais as provas admissíveis e o seu valor, pelo que o Tribunal tem obviamente poderes para definir as regras que deverão ser cumpridas pelas partes e pelos seus representantes e pelos mandatários e caso o Tribunal Arbitral confrontado pela parte que se considere prejudicada por se verificar uma situação de desigualdade se recuse a definir essas regras, a sentença arbitral pode ser impugnada nos termos do art.º 46/3/a subalínea ii da LAV desde que essa violação do princípio do tratamento igual das partes tenha tido influência na resolução do litígio.

II - Essas regras foram estabelecidas pelo Tribunal Arbitral pela razão que da acta de instalação decorre: “não obstante não ter sido possível alcançar a concordância plena das Partes quanto a todas as matérias e regras processuais em especial no que respeita ao modo de realização da prova pericial”. O estabelecimento dessas regras e desse modo encontram consonância com o disposto nos n.ºs 2 e 3 do art.º 30 da LAV. Acresce que, invocando-se que houve no processo violação de princípios fundamentais referidos no art.º 39/1, (art.º 46/3/ii), deve a parte alegar e demonstrar que essa violação teve influência decisiva na resolução do litígio e os apelantes não lograram demonstrar que a falta de realização dessas perícias contabilística e informática com o específico objecto apontado nos requerimentos de prova teve influência decisiva na resolução do litígio. Improcede por isso nessa parte a acção também.

III - Através da due diligence faz-se uma análise (financeira, legal, laboral, etc.) da sociedade e da empresa por ela explorada, no sentido de obter a maior quantidade de informação possível acerca das mesmas. A auditoria societária assume relevância para a determinação do objeto do negócio. Ela permitirá, assim, apurar as qualidades da empresa vendida, densificar as características que deve revestir. Nesta medida, se estas qualidades não se vierem a posteriori a verificar na empresa, a situação poderá integrar uma venda de bem defeituoso. Nomeadamente, se o vendedor aceita o resultado da due diligence e acorda com o comprador ser objeto do contrato aquele que resulta da auditoria, esta passa a integrar as qualidades asseguradas para efeitos dos arts. 913º ss. do CC. A elaboração de uma due diligence tende a majorar a responsabilidade do vendedor. Existindo um documento que contém as características da sociedade, de forma detalhada, será mais fácil para o comprador demonstrar, posteriormente, uma eventual desconformidade entre o objeto acordado e aquele que foi efetivamente entregue É indubitável que o vendedor tem, para com um comprador, um dever de informação. Ele deve informar o comprador de todas as circunstâncias de que tenha conhecimento, e que sejam relevantes para a decisão de contratar. Aliás, este dever acentua-se quando os vendedores das participações exerçam funções de administração na sociedade. Encontrando-se eles na posse de uma maior quantidade de informação, o padrão de exigência parece dever elevar-se, sendo-lhes imposto um padrão de diligência superior. Todavia, também tem sido apontado um dever de diligência do comprador, que deve ser proactivo na procura, obtenção e análise de informação relativamente ao objeto do negócio – para tal recorrerá, as mais das vezes, à referida due diligence. Por um lado, deve analisar, cuidadosamente, a informação que lhe é disponibilizada pelo vendedor. Por outro, cabe-lhe diligenciar no sentido de obter toda a informação que estiver ao seu alcance. Neste âmbito, convém assinalar que a proteção conferida pelo regime da venda de bens onerados e defeituosos (905º e 913º ss.) pressupõe a existência de um vício oculto. Se sobre o bem incide um encargo registado (p. ex., hipoteca), o comprador não pode ignorá-lo, pois é-lhe exigido um padrão mínimo de diligência na obtenção dessa informação. O próprio art. 914º estabelece como requisito para a aplicação do respetivo regime o desconhecimento não culposo do vício ou da falta de qualidade do bem vendido.

IV - A Due Diligence é uma auditoria à documentação legal, laboral, comercial, operacional, financeira contabilística, financeira, e fiscal (onde naturalmente se inclui o tal contrato de compra de compra de cobre à LF... pela subsidiária, negócio esse que teria sido ocultado à compradora C..., S.A.), pelo que ao solicitar-se a Due Diligence completa tal incluiria, naturalmente, os relatórios das auditorias, independentemente da consideração de serem ou não matéria sujeita a confidencialidade. Mas, se o objectivo das demandadas era o de provar que, relativamente, a esse negócio nada tinha sido ocultado impunha-se-lhes a identificação dos documentos pertinentes em conformidade com as Regras Particulares, cuja validade e eficácia já acima se equacionou e resolveu no sentido positivo.

V - Se a decisão arbitral deu como provado sob 47 a 49 que a obrigação assumida pela CA..., S.A. no Acordo de cobre de 2011 não estava reflectida na demonstração de resultados consolidadas da CA..., S.A. referente a 30/9/2012, (facto assente por acordo e Doc A25, anexo 5), essa obrigação não resultava dos documentos disponibilizados à Demandante no âmbito da Due Diligence (para além de depoimento de testemunha o Tribunal Arbitral inferiu tal do facto de a Demandante ter enviado aos Demandados todos os documentos disponibilizados durante a Due Diligence e de estes não terem juntado nenhum aos autos, não constando do relatório financeiro da Due Diligence, doc A192) e que as informações relativas à existência do Acordo de Cobre de 2011 não estavam disponíveis na Intranet das CA..., S.A. desde 2011, estando apenas registado na Intranet um pedido de cobertura relativo ao cliente GE... com preço inicialmente fixado e condições de entrega previstas no momento do pedido da cobertura (Doc R2), desses meios de prova indicados resulta que o Tribunal decidiu como decidiu também com base nos documentos que foram juntos (os demandados não juntaram nenhum daqueles que a Demandante lhes enviou sendo prerrogativa dos demandados a de juntarem ou não juntarem os mesmos, na certeza de que, se desses documentos resultasse claramente que as Autoras tinham oportunamente fornecido toda a informação necessária para a  Due Dilgence, designadamente a informação relativa ao Acordo de Cobre de 2011, cuja ocultação sustenta a acção indemnizatória, teriam forçosamente junto esses documento e assim demonstrado a improcedência da acção arbitral, o que não fizeram e deram azo à inferência que o Tribuna Arbitral fez). Assim sendo conclui-se que nenhuma violação ocorreu dos princípios fundamentais referidos no art.º 30/1 da LAV (46/3/a, ii), designadamente não se vê como possam aquelas decisões dos árbitros ter violado o princípio da igualdade ou ter negado às demandadas uma oportunidade razoável de fazerem valer os seus direitos por escrito ou oralmente, ou sequer violação do princípio do contraditório.

VI - O n.º 2 do art.º 811, do CCiv, prevê a possibilidade de, havendo sido estabelecida cláusula penal (stricto sensu ou puramente sancionatória), as partes acordem como acordaram indemnização pelo dano excedente pelo que verdadeiramente inexiste óbice à cumulação do valor correspondente à cláusula penal stricto sensu com o valor correspondente à indemnização pelos danos futuros; atenta a matéria de facto dada como provada, o conteúdo das cláusulas contratuais parece-nos evidente que as mesmas se movem fora do âmbito das punitive ou exemplary damages de tão duvidosa constitucionalidade (e legalidade), antes resultam do exercício da liberdade contratual prevista no art.º 405 do CCiv, não tendo a decisão recorrida excedido de forma manifesta, grave e séria os limites imposto pela boa-fé e bons costumes, o princípio da proporcionalidade ou qualquer outro princípio integrado na figura da ordem pública do art.º 46 da LAV.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa :
I – RELATÓRIO
AUTORES na ACÇÃO de ANULAÇÃO de SENTENÇA ARBITRAL /RÉUS nesta última : A..., S.A. e T... (representados, juntamente com outro pelo ilustre  advogado Al…, com escritório em Lisboa, conforme cópia do instrumento de procuração de 19/6/2017).
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RÉ na ACÇÃO de ANULAÇÃO de SENTENÇA ARBITRAL /AUTORA NESTA ÚLTIMA:C..., S.A. (representada, entre outros pelo ilustre advogado RS… com escritório em Lisboa, conforme  instrumento de procuração de 11/5/2017 e substabelecimento com reserva de fls. 396/397)
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Com os sinais dos autos. Valor da acção: 30.001, 00 euros (indicado na petição inicial)
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I. Inconformados com a decisão arbitral proferida pelo centro de Arbitragem Comercial da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa instalado na Rua das Portas de Santo Antão, 89, Lisboa que julgou a acção proposta pela Ré C..., S.A. contra os aqui Autores parcialmente procedente, consequentemente condenou os ali demandados ora Autores a pagar à demandante C..., S.A. a totalidade dos sanos futuros resultantes do incumprimento do Acordo Parassocial e a entregar à demandante a totalidade das suas acções no capital de CA..., S.A. por aplicação da pena convencional prevista na cláusula 13.ª do Acordo Parassocial com declaração de voto do árbitro Professor Menezes Cordeiro, vieram os Autores ao abrigo das disposições dos art.º 46 da Lei 63/2011 de 14/12 e 214 do CPC intentar a presente acção de anulação dessa sentença, concluindo em suma:
a)       Tal como consta do objecto do litígio definido pelo tribunal arbitral estão em causa as seguintes situações de incumprimento do Acordo Parassocial alegadas pela demandante C..., S.A. (pág. 5 da sentença arbitral): o incumprimento da declaração contida na clª 5.1, alínea s) do Contrato de Opção de compra de Acções (custos suportados pelo Grupo CA..., S.A.); b) Incumprimento da declaração contida na clª 5.12, alínea m) e o) do Contrato de Opção de Compra de Acções (falta de títulos válidos sobre imóveis necessários ao regular exercício da actividade do Grupo CA..., S.A.; c) Violação do dever de lealdade subjacente à relação parassocial; d) Incumprimento da declaração contida na clª 5.1, alínea g) do Contrato de Opção de Compra de Acções (ocultação à Demandante da existência de uma obrigação decorrente de um acordo de fixação de preço celebrado entre a CA..., S.A. e LF..., todos os pedidos formulados pela demandante C..., S.A. relacionados com as três primeiras questões acima elencadas de alegado incumprimento de Acordo Parassocial foram julgados improcedentes (págs. 41/44 da sentença arbitral) e quanto à 4.ª questão da ocultação de uma obrigação decorrente de um acordo de fixação de preço celebrado entre CA..., S.A. e LF... o tribunal entendeu que o acordo de fixação de cobre de 2011 devia estar mencionado nas demonstrações financeiras da CA..., S.A. (pág. 36 da sentença arbitral) e que tal desconformidade não se deve a culpa dos demandados (pág. 39 da sentença arbitral junta sob documento 49, o que significa que os Autores não agiram com culpa ao não incluir nas contas das sociedades a referência ao acordo de fixação de cobre de 2011 celebrado para clientes da Líbia (pág. 39 da sentença arbitral) tendo em conta que em meados de Fevereiro de 2011 eclodiu a guerra civil na Líbia o que fez com que os clientes da Líbia suspendessem as encomendas (n.º 25 dos factos provados) e que as 4509 toneladas de cobre do acordo de 2011 não fossem entregues pela LF... nem fossem pagas pela CA..., S.A. nas datas acordadas (n.º 32 dos factos provados) e que enquanto a ora Autora deteve a maioria ou a totalidade das empresas a LF... não reclamou o pagamento das 450 toneladas de cobre à CA..., S.A. (n.º 34 dos factos provados), a sentença decidiu que de entre todas as situações de incumprimento do Acordo Parassocial alegadas pela demandante C..., S.A., apenas houve uma única situação de incumprimento dos demandados ora Autores no que se refere à omissão nas demonstrações financeiras do acordo de fixação de preço do cobre, e que estes não agiram com culpa (Conclusões 1 a 9).
b)      Contudo o art.º 68 da NORMA INTERNACIONAL DE CONTABILIDADE IAS 37 (Jornal Oficial da União Europeia L 261/332 de 13/10/03) estabelece que as demonstrações financeiras pressupõem a existência de custos inevitáveis e a demandante não logrou provar que os alegados custos relativamente ao acordo de fixação do cobre fossem inevitáveis, custos que nem sequer estão quantificados no processo arbitral, pois foi considerado não provado e improcedente o pedido formulado a este título pelas demandantes, no valor de 1.042.000,00 euros (vd 53 da listagem dos factos provados e pág. 22 da sentença arbitral), ficou provado sob 29 dos factos provados a sentença arbitral a pág. 18 que as 750 toneladas de cobre representavam apenas 3% do volume de cobre que a CA..., S.A. comprava anualmente, para além disso o Tribunal arbitral entendeu cumulativamente aplicar a pena convencional peticionada pelas demandantes de aquisição coerciva de todas as acções da CA..., S.A. pertencentes à demandada A..., S.A. com base no incumprimento relativo à não revelação da existência de uma obrigação decorrente de um acordo de fixação de preço celebrado entre a CA..., S.A. e a LF... alínea A), b) e alínea B), b) das conclusões da sentença arbitral a págs. 61 e 62, ou seja por um incumprimento no mínimo duvidoso e sem qualquer prejuízo relevante para a Ré a Autora A..., S.A. vê-se despojada de todas as suas acções, isto quando um dos interesses fundamentais na celebração do Contrato de Opção foi a possibilidade de recompra das suas acções cedidas à Ré (vd n.º 16 dos factos provados e pág. 16 da certidão da sentença arbitral) doc 4, a clª apenas exige a culpa como requisito indispensável pelo que apenas deixa de ser exigível se o devedor provar a sua falta de culpa (art.º 799/1 do CCiv) o que se verificou no processo arbitral-vd Acórdão do STJ de 11/3/1999 (proc. 99ª072, www.dgsi.pt)  , a clª 13.ª do Acordo Parassocial ao estipular para qualquer situação de incumprimento (clª 13.ª/1/b) a aplicação cumulativa de uma pena consubstanciada na aquisição coerciva de totalidade das acções de parte incumpridora (clª 13.ª/2 do Acordo Parassocial) e de uma indemnização da totalidade dos danos (clª 13.ª/5) permite o exercício de direitos com lesão intolerável do devedor, cria uma situação de manifesto desequilíbrio e violadora dos princípios da ordem pública internacional do Estado Português, sendo de relevar que segundo a clª 13/3 do Acordo Parassocial o preço das acções adquiridas a título sancionatório é determinado segundo critérios financeiros referentes às contas das empresas do Grupo CA..., S.A./Ca… as quais são geridas pela demandante ora Ré ou a seu cargo enquanto accionista maioritárias com direito a eleger a maioria do Conselho de Administração como estabelecido na clª 5.ª do Acordo Parassocial, ou seja é a Ré que tem poderes para recriar o valor das empresas e consequentemente o valor das acções e o valor a que a demandante chegou para efeitos de aquisição coerciva da totalidade das acções correspondentes a 25% do grupo CA..., S.A. foi de 1 euro o que constitui uma intolerável espoliação (cartas da C..., S.A. a notificar a aquisição coerciva das acções e a indicar o respectivo preço, docs A114 e A115 da certidão integra do processos doc 5, a sentença arbitral apesar de reconhecer que o acordo parassocial/contrato de opção pode constituir um modelo agressivo de funcionamento do capital de risco (pág. 27) considerou a clª 13ª válida estribando-se no princípio da liberdade contratual (págs. 27 e 28) e decidiu aplicá-la através de uma dupla condenação perante um incumprimento que considerou não culposo (Conclusões 10 a 22).
c)      Contudo a liberdade contratual termina quando contende com valores essenciais básicos do ordenamento jurídico nacional (princípio da boa fé, proibição do abuso de direito, proibição de indemnizações punitivas em matéria cível, proibição das medidas discriminatórias ou espoliadoras, proibição do locupletamento à custa de outrem), princípios integradores da ordem pública internacional do Estado Português, limites que o art.º 405 ressalva expressamente, sancionando com a nulidade o negócio contrário à ordem pública (art.º 280/2 do CCiv), como defende Baptista Machado (Obra Dispersa, vol. I, Braga, 1991, págs. 643/644) a ordem pública tanto pode ser induzida por um conjunto de normas ou quadros normativos que imperativamente organizam as instituições jurídicas e de certos valores fundamentais como ainda da ideia de razoabilidade no sentido de que o direito se recusa a dar cobertura ao exercício de uma discricionariedade manifestamente irrazoável, proibição do excesso, nesta categoria cabendo os contratos ou cláusulas amordaçantes, cláusulas que limitam, desmesuradamente, a liberdade pessoal ou económica de uma das partes, contendem com a consciência das pessoas, ou sujeitam estas a sacrifícios de todos irrazoáveis injustificados ou inexigíveis; a sentença arbitral fez tábua rasa da diferença substancial dos valores indemnizatórias indicados na carta de interpelação de 11/6/2014 (3.014.096,37 euros) e na acção arbitral(1.311.322,48 euros) e considerou lícito e eficaz o direito de opção coerciva das acções da demandada por via das mencionadas cartas (doc a19 e doc a114) juntos com a p.i. constante da certidão integral do processos arbitral junta sob documento 5 e violou nesta sede, também, princípios fundamentais da ordem pública internacional, nomeadamente a proibição do abuso de direito; o Prof Menezes Cordeiro (tratado de Arbitragem, Comentário à Lei 63/2011, de 14/12, Almedina, 2015, pág. 450/455), salienta que existe um instituto firme e imperativo no nosso Direito e que é a regra da proporcionalidade das prestações e das indemnizações e que está na base da aposição da reserva da ordem pública internacional, distingue os princípios processuais e os substanciais integrados nos princípios da ordem pública internacional, incluindo nestes últimos os princípios patrimoniais os quais vedam as condenações desproporcionadas, cláusulas penais excessivas, punitive damages, também António Sampaio Caramelo (Revista do Ministério Público 126, Junho de 2011, pág. 176, Anulação da Sentença Arbitral Contrária à Ordem Pública), indica os princípios integrantes da ordem pública internacional dos Estados e como fundamento de anulação da sentenças proferidas em arbitragens internacionais ou internas aí sedeadas os pacta sunt servanda, boa fé, proibição do abuso de direito, da proporcionalidade, proibição das medidas discriminatórias ou espoliadoras, protecção dos civilmente incapazes, proibição das indemnizações punitivas em matéria cível, normas legais destinadas a proteger os contratantes mais fracos, assim se entendeu também no Ac do STJ de 14/3/2017, pelo que a sentença arbitral ao condenar os ora Autores no ressarcimento integral de todos os danos futuros causados à demandante e ainda na pena convencional de aquisição coerciva da totalidade das acções apesar de considerar que o incumprimento verificados não ocorreu com culpa, está a aplicar uma dupla sanção manifestamente desproporcional ao grau de incumprimento e por isso violadora dos princípios da proporcionalidade, da proibição das indemnizações punitivas em matéria cível, da boa fé, da proibição do abuso de direito, da proibição das medidas discriminatórias ou espoliadoras, proibição do locupletamento à custa de outrem da ordem pública internacional do Estado Português (António Sampaio Caramelo RMP 126, pág. 172); a sentença violou o princípio do abuso de direito na modalidade de desequilíbrio no exercício do direito porquanto face ao incumprimento verificado e à diminuta culpa do agente aplicou uma sanção manifestamente desproporcional ao incumprimento, na medida em que existe uma desproporcionalidade entre a vantagem auferida pelo titular e o sacrifício imposto pelo exercício a outrem, a proibição do desencadear de poderes-sanção por faltas insignificantes tem expressão no art.ºs 344, 762/2 e 802/2 do CCiv e a actuação de direitos com lesão intolerável de outras pessoas corresponde ao princípio que aflora no art.º 437 do CCiv segundo o qual ninguém pode ser obrigado a suportar o exercício de um direito quando o sacrifício implicado afecte gravemente os princípios da boa fé (Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil, V, 2.ª edição, 2015, págs. 347/348), a dupla sanção aplicada pela sentença arbitral vai muito além dos danos efectivamente sofridos pela demandante, viola o princípio da proibição das indemnizações punitivas, tendo em  conta que em caso algum o credor pode exigir uma indemnização que exceda o valor do prejuízo resultante do incumprimento da obrigação principal por força do art.º 811/3, do CCiv, como diz o Professor Menezes Cordeiro na sua declaração de voto na decisão judicada, tendo a sentença arbitral condenado os demandados no ressarcimento integral de todos os danos futuros causados à Demandante não pode acrescer um apensa máxima de aquisição potestativa por um ponto contabilístico sobre cujo alcance existem no mínimo dúvidas, não ocorrendo danos para além dos ressarcidos pela decisão do Tribunal, enquanto a culpa do agente é mitigada (498/499), a dupla condenação conduz a uma situação de desequilíbrio de exercício, oficiosamente judicável (403 e ss) e vetada pela ordem pública internacional, o que conduz à nulidade directa quendo seja esta o cato violador da ordem pública ou derivada da sentença arbitral quando a contrariedade com a ordem pública estiver contida na própria sentença arbitral tendo de ser paralisados os efeitos desta por recurso aos critérios gerais do direito (Ac RLXA 29/11/07 proc.º 5199/2007-2) [Conclusões 23 a 46].
d)       O acordo parassocial foi celebrado por um Fundo de Capital de Risco (n.ºs 1 e 11 dos factos provados a pág. 9 e 13 da sentença arbitral) e por força da lei é vedado aos fundos de capital de risco adquirirem a totalidade das acções das empresas em que investem (art.ºs 2.º e 3.º do DL 319/02 de 28/12 e 2.º do DL 375/07 de 8/11 e 3.º da Lei 18/2015), pelo que a clª de aquisição coerciva da totalidade das acções da demandada ora autora é, também, nula à luz da natureza financeira das operações de capital de risco, os árbitros têm o poder e o dever de oficiosamente aplicar os princípios e as regras da ordem pública mesmo que as partes os não hajam introduzido no debate realizado no processos arbitral (RMP 126, Junho de 2011, pág. 189) e a pari a violação da ordem pública pode ser invocada perante o juiz competente para a anulação da sentença arbitral mesmo que não tivesse sido alegada perante os árbitros (RMP 126, Junho de 2011, pág. 191)[Conclusões 47/50].
e)  Art.º 46/3/a, II da LAV. Os demandados, por requerimento enviado à demandante e ao Tribunal Arbitral, por correio electrónico de 3/2/2016, solicitaram cópia integral da Due Diligence legal, laboral, comercial, operacional, financeira, contabilística e fiscal incluindo os anexos, efectuada à CA..., S.A. e Sociedades Subsidiárias no âmbito do Contrato de Opção de Compra e Venda de Acções de 7/12/2012 celebrado entre o FUNDO DE REESTRUTURAÇÃO EMPRESARIAL FCR e A..., S.A. e T... para prova do alegados nos art.ºs 31, 32, 127, 128, 133, 134, 138, 156, 170, 171, 172, 178, 181, 182, 227, 245, 247, 270, 271, 284, 288, 293, 331, 354, 370, 377, 398, 400, 424, 435, 530, 531 da contestação/reconvenção, pág. 3 da sentença arbitral junta como documento 4 e requerimento constante da certidão integral do processo arbitral junta sob documento 5 e nesse requerimento os demandados sublinharam que a mencionada Due Diligence, incluindo todos os anexos, era fundamental para a descoberta da verdade material e de especial relevância probatória porquanto a demandante se baseia nesse documento para fundamentar a ocultação por parte dos demandados de elementos que alegadamente constituem violação das declarações e garantias, documento que nunca foi disponibilizado aos demandados sendo firme convicção dos demandados que toda a informação solicitada no âmbito da Due Diligence foi prestada que as sociedades disponibilizaram toda a documentação pedida para o efeito e que a Due Diligence não contém quaisquer limitações ou reservas quanto às matérias que a demandante põe em causa na acção arbitral e também requereram na contestação os demandados ao abrigo do dever de colaboração da Descoberta da Verdade nos termos do art.º 31/3 do REGULAMENTO DE ARBITRAGEM de 1/3/2014 (art.ºs 417 e 429 do CPCP) a notificação da C..., S.A. Investimentos SGPS, S.AS. para juntar aos autos o mencionados documento constituído por cópia integral da Due Diligence efectuada à CA..., S.A.  e Sociedades Subsidiárias alegando que tal é fundamental para a descoberta da verdade material  e que é firme convicção dos demandados que as sociedades forneceram todas  informação para o efeito não contendo a Due Diligence quaisquer limitações ou reservas quanto às matérias que a demandante vem por em causa na acção arbitral (pág. 3 da sentença arbitral junta como documento 4 e contestação constante da certidão integra do processo arbitral junta como doc 5, mas a Demandante não entregou aos demandados cópia integral da Due Diligence incluindo os anexos, limitando-se a entregar uma amálgama a la carte de centenas de documentos sem qualquer critério e sem possibilidade de saber se de facto são esses documentos que integram a Due Diligence, impedindo a prova da matéria alegada pelos Demandados de que foi fornecida toda a informação solicitada pela demandante e que a Due Diligence não contém quaisquer limitações, reservas quanto às matérias que a demandante põe em causa na acção arbitral, em face da não disponibilização do aludido documento por parte do Demandante, os Demandados, em novo requerimento de 29/2/2016, deram conhecimento de tal facto ao Tribunal Arbitral alegando que a demandante não lhes entregou a peticionada cópia integral da Due Diligence, mas o Árbitro Presidente por despacho de 20/4/2016 embora admitindo que os Demandados pediram à Demandante no dia 3 de Fevereiro de 2016 a entrega da cópia integral da Due Diligence realizada ao Grupo CA..., S.A. indeferiu o pedido formulado pelos demandados de entrega da cópia integral por entender que os relatórios da Due Diligence não estão incluídos no pedido apresentado pelos demandados (despacho de 20/4/2016 constante da certidão integral do processos arbitral junta como documento 5 da certidão integral do processo, ora os demandados não tinha, que pedir relatórios, análises estudos, auditorias até porque nem sequer conhecem o teor e a sistematização das Due Diligence realizadas e por isso solicitaram  a cópia integral das Due Diligence, os demandados por requerimento de 2/5/2016 insurgiram-se contra esse despacho requerendo  que o Tribunal o reconsiderasse, sendo firme convicção dos demandados que esse elemento de prova levaria a uma decisão diversa ou seja que as sociedades entregaram todos os elementos solicitados pelas equipas que realizaram a Due Diligence (Sociedade de advogados PMLJ e auditoria Ernst & Young) e de que a Due Diligence não contém quaisquer reservas, não havendo qualquer violação do contrato, nomeadamente que forneceram toda a informação da cláusula 10.2 do Contrato de Opção de Compra de Acções e que a demandante tinha conhecimento de toda a matéria relevante das empresas cujo capital adquiriu, não tendo havido incumprimento por parte dos demandados, levando à improcedência da decisão arbitral; assim o despacho de 20/4/2016 consubstancia uma manifesta violação dos mais elementares princípios da igualdade e do contraditório, com decisiva influência na resolução do litígio; acresce que na contestação os Demandados requereram prova pericial aos servidores da CA..., S.A. - CABOS ELÉCTRICOS E TELEFÓNICOS S.A. com vista a apurar se se encontravam disponíveis nos computadores da empresa em 2011 e posteriormente a informação referente às fixações do cobre, nomeadamente na página da intranet denominada “coberturas especiais-registo” para prova do alegado nos art.ºs 39, 40, 144, 181, 182, 399 406 e 416 da contestação (doc 5) bem como perícia às contas da participada da CA..., S.A. para apurar se existem vendas ao cliente da Líbia GE... ou outros fornecidos pelo GE... após 31/12/2013 a 2014 se a CA..., S.A. continuou a fazer fixações de cobre após 31/12/2013 a 2014 e em caso afirmativo se a CA..., S.A. contabilizou alguma variação entre o cobre fixado e o valor da cotação a 31/12/2013 e 2104 para prova do alegado nos art.ºs 146, 137 180 da contestação, a prova pericial referida é fundamental para a descoberta da verdade material dos factos e para o direito de defesa dos demandados, não tendo estes meios para fazer a prova através dos “relatórios dos peritos” previsto no 8.4 das regras particulares do processo, já que não triam qualquer utilidade uma vez que os demandados não têm acesso aos elementos e equipamentos sobre que devem versar as perícias requeridas como aliás foi alegado na contestação, mas por decisão de 20/4/2016 o Tribunal Arbitral indeferiu a prova pericial requerida alegando que os demandados agiram à revelia das regras particulares do processo (doc 5); apesar do Tribunal Arbitral a sugestão do Demandante ter decidido que não haveria prova pericial e que as partes apenas podiam apresentar relatórios de peritos co os seus articulados (Acta da Instalação do Tribunal Arbitral de 4/6/2015 e respectivo Anexo com as regras particulares do processos constantes da certidão integral do processos arbitral junta sob documento 5 os demandados opuseram-se a tal medida na audiência preliminar realizada em 8/5/2015 tal como decorre do texto da Acta onde vem expressamente referido que não houve concordância das partes quanto ao modo de realização da prova pericial, além do que o Regulamento do Centro de Arbitragem da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa não faz qualquer restrição sobre os meios de prova ao dispor das partes; as perícias iriam inclusivamente demonstrar como fora alegado pelas autoras em sede de contestação no processo arbitral que a C..., S.A. tinha efectivo conhecimento da situação do acordo de fixação de preço do cobre com a LF... desde a data da Due Diligence e pelo menos desde Março de 2013, ou seja há muito mais de 3 meses quando notificou por carta datada de 14/7/2014 as demandadas, do exercício doa opção de compra das acções, por alegado incumprimento do acordo parassocial (clª 13.2 do Acordo Parassocial e 12.3 dos factos provados da sentença arbitral junta sob documento 4), o que para além do mais determinaria a caducidade do direito da demandante ora Ré como alegado nos art.ºs 19 a 43 da contestação; as regras particulares do processo estabelecidas pelo Tribunal Arbitral quanto à prova pericial (doc 4) e a decisão do Tribunal Arbitral constante do despacho de 20/4/2016 de indeferimento da prova pericial requerida violam efectivamente o art.º 388 do CCiv violando assim os princípios processuais da igualdade das partes e contraditório (cfr Acs do STJ de 19/1/2017, processo 873/10.9t2avr.p1.s1, RC de 21/4/2018 processo 3486/12.7tblra.c1 disponíveis no sítio www.dgsi.pt e Mário Esteves de Oliveira, Lei da Arbitragem Voluntária Comentada, Almedina, 2014, pág. 558 (Conclusões 51 a 77).
f)    Art.º 46/3/a), v) da LAV. A demandante no pedido(vii) da p.i. pediu a condenação dos demandados no pagamento de todos os danos em que alegadamente incorreu no valor total de 1.311.322,38 euros seja formulou um pedido indemnizatório líquido (doc 5), da sentença arbitral resulta que não ficaram provados quaisquer danos, incluindo os que o demandante quantificou em 1.042.000,00 euros relativos ao desconhecimento do Acordo do cobre de 2011 celebrado com a LF... (53 da listagem dos factos provados e factos não provados a pág. 22 da sentença arbitral como doc 4), não estando provados qualquer dano peticionado pela demandante relativamente ao acordo da fixação do cobre de 2011, a sentença arbitral deveria ter decidido em conformidade até porque a demandante não formulou qualquer pedido ilíquido a liquidar em execução de sentença embora o pudesse ter feito no decurso do processo arbitral ao abrigo do art.º 33/3 da LAV e a sentença à revelia dos pedidos deduzidos pelas partes e contradizendo a matéria constante do n.º 53 da listagem dos factos provados considerou a existência de ficcionados danos futuros o que consubstancia uma indemnização diferente da peticionada nessa medida autónoma, pelo que a sentença arbitral condenou ultra petita ou em objecto diverso do pedido violando o disposto no art.º 46/3/a e v) da LAV tal como Menezes Cordeiro refere no Tratado de Arbitragem Comentado à Lei 63/2011, de 14/12 Almedina 2015, pág. 402 em situação paralela ao AUJ do STJ de 14/5/2015 (proc.º 873/10.9t2 avr.p1.s1 e assento 13/94 de 15/6/94 em relação aos juros de mora não peticionados (Conclusões 78 a 84).
Conclui que a sentença arbitral ofendeu de modo grave e manifesto os princípios da proporcionalidade das prestações e das indemnizações, da proibição de indemnizações punitivas em matéria cível, proibição do abuso de direito, proibição das medidas discriminatórias ou espoliadoras, da proibição do locupletamento à custa de outrem, integradores da ordem pública internacional do Estado Português (art.º 46/3, alínea b), os princípios processuais de igualdade e do contraditório com influência na decisão do litígio (art.º 46/3/a da LAV) tendo a sentença condenado em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido (art.º 46/3/a da LAV) e termina pedindo se julgue a acção procedente e provada e consequentemente anulada integralmente a sentença arbitral a quo. Foi arrolada prova testemunhal e documental.
I.2. Opondo-se ao pedido de anulação a Ré C..., S.A. conclui, em suma:
1.     O poder de controlo dos tribunais judiciais em sede de anulação de sentenças arbitrais. A lei doutrina e jurisprudência são unânimes na concretização dos poderes dos tribunais judiciais no âmbito do controlo da sentença arbitral em sede de anulação: i) o art.º 46/3/b/ii da LAV determina que a sentença arbitral poderá ser anulada pelo tribunal estadual competente, a título oficioso, se este verificar que o conteúdo da sentença ofende os princípios da ordem pública internacional do Estado Português; ii) ainda que o objecto do escrutínio judicial no âmbito da análise deste fundamento de anulação seja o conteúdo da sentença e este seja de conhecimento oficioso, tal não altera o limite da revisão de mérito previsto no art.º 46/9 da LAV; iii) pelo que o tribunal judicial não pode empreender um reexame dos motivos da decisão arbitral, dos dados do caso, nem tão-pouco do mérito, não se pode proceder a uma análise profunda do direito e dos factos apreciados pelo tribunal arbitral quanto à interpretação e aplicação do direito, questionando a qualificação do contrato litigioso e das suas cláusulas, entendimento que é unânime na jurisprudência (Ac RLxa de 2/6/2016 processo 103/13.1yrlsb-2-a análise não pode incidir nos fundamentos, apenas se pode servir deles para melhor compreender a contrariedade à ordem pública internacional que o resultado a que se chegou possa encerrar- AcRlxa de 14/4/2016, processo 2455/13.4yylsb-a.l1-2 mencionado pelos requerentes, que foi confirmado pelo Ac STJ de 13/7/2017 reafirmando que à executada não assiste o direito de questionar na oposição que deduziu à execução o mérito da condenação constante da sentença arbitral, não podendo conhecer-se de toda a problemática que a recorrente suscitou referente à prescrição, seja a relativa à determinação de data interruptiva, resultante de erro de facto incidente sobre o dia da citação em anterior processo, seja de fixação de prazo prescricional aplicável, de igual forma no Ac STJ de 19/7/08 processo 1698/08 recusou-se aferir da natureza indemnizatória ou compulsória da cláusula penal em questão, ou seja da respectiva qualificação jurídica por implicar a reapreciação do mérito da causa arbitral o que lhe é vedado, no mesmo sentido no Ac do STJ de 14/3/2017, processo 103/13.1yrlsb.s1 ao afirmar que no âmbito da violação da ordem pública internacional não se cuida de aquilatar da adequação da fundamentação de facto e de direito utilizada pelo árbitro para a concretização das estipuladas consequências do declarado incumprimento; também na doutrina ROBIN DE ANDRADE defende que a apreciação da alegada violação da ordem pública internacional não pode envolver um reexame de mérito da sentença atento o princípio geral que neste sentido fica consagrado no art.º 49/6, limita-se a casos de aparente ou manifesta contradição com os princípios dessa ordem pública internacional do Estado Português e DÁRIO MOURA VICENTE acrescenta que uma interpretação divergente poria em risco a eficácia da arbitragem como meio de resolução extrajudicial de litígios e o reforço da atractividade o sistema jurídico nacional do ponto de vista da localização de arbitragens em Portugal, visado através da presente reforma a isto acrescentando o carácter excepcional que o controlo da violação da ordem pública internacional assume, pelo que apenas deve ser anulada uma decisão arbitral em caso de extrema gravidade tal como afirma SAMPAIO CARAMELO E ROBIN DE ANDRADE  (Conclusões A) a e].
2.     Como defendeu o Ac do STJ de 13/7/2017 no processo 2455/13.4yylsb a decisão arbitral violará a ordem pública internacional apenas e tão-só se a referida excessividade foi exagerada, gritante ou que salta aos olhos, tudo como corolário do princípio do favor arbitrandum e do princípio da definitividade da decisão arbitral, o conceito da ordem pública internacional para efeito da anulação da sentença arbitral ao abrigo do art.º 46/3/b/ii da LAV não se confunde com o conceito da ordem pública interna, a nova LAV consagrou expressamente o entendimento de que estão em causa unicamente as normas e os princípios da ordem jurídica portuguesa que também podem ser de fonte superestadual, nomeadamente direitos fundamentais constitucionalmente consagrados que vigoram no Estado do foro, ou seja não é a violação de qualquer princípio, mas apenas daquele núcleo de princípios da ordem pública interna que sejam também princípios da ordem pública internacional, s normas imperativas da ordem pública interna só estarão abrangidas pela ordem pública internacional quando constituam princípios fundamentais constitucionalmente consagrados, não se podendo trazer à colação o art.º 280 do CCiv cujo único objectivo seria o de tentar convocar todas as normas imperativas presentes no direito civil português para o âmbito deste fundamento da anulação, só se pode concluir pois que a posição e MENEZES CORDEIRO e SAMPAIO CARAMELO são contra legem (Conclusões f) a k]
3.     No Ac do STJ de 10/7/08 processo 1698/08 entendeu-se, ainda à luz da antiga lei da arbitragem, num litígio sobre o incumprimento de um acordo parassocial onde se aplicava uma cláusula penal que mesmo que se considerasse que o estabelecimento da cláusula penal afastasse qualquer finalidade compulsória visando apenas o fim indemnizatório, o reconhecimento daquela cláusula, apesar de prova da ausência do dano, implicaria uma violação das normas do Código Civil mas não, necessariamente, numa violação de uma norma de ordem pública; no citado Ac RLXA de 12/7/2012 (proc.º 7328/10.0tboer.l1.s1 foi decidido quer as regras previstas nos art.ºs 811 e 812 do CCiv não são norma de ordem pública internacional do Estado Português tal como mencionado no AcSTJ de 10/7/208 proc.º 1698/08; o AcSTJ de 4/3/2017 proferido no processo 103/13.1yrlsb.s1 não deve ser tido em conta para o caso dos autos pois a lei substantiva aplicável à arbitragem não era a portuguesa antes a espanhola e na lei espanhola só existe a possibilidade de reduzir uma cláusula penal nos caso de cumprimento parcial ou irregular da obrigação principal, e face a isso concluiu-se que a sentença arbitral espanhola colidia com os bons costumes (que tal como a boa fé e no interesse colectivo limitam a autonomia das partes ao detectarem uma desigualdade jurídico-económica em qualquer contrato), pois tal condenação da sentença arbitral espanhola traduzir-se-ia num esforço desmesurado por parte do requerido em violação dos direitos de liberdade de escolha da profissão e da livre iniciativa económica constitucionalmente protegidos; de igual forma no AcSTJ de 20/10/2015 no procº 50/14.0yrgmr.s1 também relativo a um requerimento de revisão da sentença estrangeira sem contacto relevante com a situação dos autos o STJ concluiu pela falta da legitimidade da recorrente e pela não verificação da excepção de ordem publica internacional do Estado Português e portanto pela plena eficácia da sentença estrangeira e aplicação da lei competente dado considerar que a administração do património do requerido de que a recorrente é cotitular por parte do requerente seu curador nomeado não colide com os valores essenciais básicos do ordenamento jurídico nacional tido por inderrogável ou algum interesse de precípua grandeza de comunidade local (Conclusão L].
4.    Não foram violados quaisquer princípios fundamentais de igualdade e de contraditório. O princípio de igualdade de armas ou processo equitativo garante às partes o tratamento igual ao longo do processo arbitral e o princípio do contraditório visa garantir que qualquer das partes tem oportunidade de ser ouvida antes de tomada qualquer decisão por parte do tribunal. O artº 56/3/a/ii estabelece que a sentença arbitral só pode ser anulada pelo tribunal estadual competente se a parte que faz o pedido demonstrar que houve no processo violação dos princípios do art.º 30/1 com influência decisiva no litígio e para se considerar existir violação dos princípios enunciados no art.º 30/1/b e c, da LAV, é necessário invocar e provar a negação a uma determinada Parte de uma oportunidade razoável de fazer valer os seus direitos por via do direito à prova e que tal tenha tido influência decisiva no litígio; ao acordarem na cláusula arbitral que a arbitragem seria sujeita ao Regulamento de Arbitragem do Centro de Arbitragem Comercial, as Partes concordaram com a atribuição de competência ao Tribunal Arbitral para fixar as regras processuais, conforme se prevê no art.º 18/1 do Regulamento e 30/3 da LAV e dentro dos limites da lei e na ausência de acordo das Partes quanto a todos os aspectos processuais o Tribunal Arbitral fixou as regras para a arbitragem as denominadas Regras Particulares do Processo ao abrigo das quais se fixou a apresentação da prova pericial e a requisição dos documentos à contraparte. Essas regras previam os mesmos direitos e igual oportunidade para ambas as Partes apresentarem o seu caso e nenhum dos pedidos dos Requerentes respeitou as regras processuais do processo; o n.º 7.1 das Regras Particulares estabelecia que cada parte podia solicitar à outra Parte a apresentação de documentos que considerasse relevantes identificando, tanto quanto possível os documentos pretendidos e justificando sucintamente a sua relevância, os requerentes por 3 vezes solicitaram a cópia integral da Due Diligence legal, laboral, comercial, operacional, financeira, contabilística e fiscal não tendo em nenhum dos requerimentos especificados quais os documentos a que se referiram apesar das insistências da Requerida para tal concretização e dessa exigência decorrer das regras particulares e assim sendo a Requerida facultou 1721 documentos que correspondiam a toda a informação fornecida durante a Due Diligence e que tinham sido as requerentes a fornecer nessa fase, desses 1721 documentos disponibilizados e que alegadamente provariam na tese dos Requerentes que a Requerida saberia dos factos respeitantes à violação da garantia prestada ao abrigo da clª 5.1/g do Contrato de Opção de Compra de Acções os Requerentes não juntaram nem 1 ao processo Arbitral e após essa disponibilização os Requerentes disseram que afinal pretendiam os Relatórios elaborados na sequência dessa Due Diligence e apesar de não ser obrigada por ordem do Tribunal que proferiu os dois despachos a indeferir o pedido dos Requerentes depois de permitir a troca de 12 requerimentos sobre o tema entre as partes, a requerida disponibilizou, parcialmente, após a audiência de julgamento, o documento pretendido pelos Requerentes para demonstrar que nada escondia, pronunciando-se os Requerentes sobre o mesmo, sucede que por ironia como a Requerida havia referido, tal documento não provava a tese dos requerentes como no não provam os 1700 documentos da Due Diligence; as regras particulares estabelecem nos art.ºs 9.1 a 9.3 quanto à prova pericial que as partes podiam apresentar relatórios de peritos com os seus articulados, embora alegando que não tinham meios para aceder a documentos ou ao sistema da CA..., S.A. de forma a ser possível preparar Relatórios de Peritos, os Requerentes nunca procuraram junto da CA..., S.A. ter acesso a quaisquer documentos que permitissem a um perito elaborar um Relatório do mesmo modo que não solicitaram à Requerida qualquer colaboração nesse sentido, nunca demonstraram em que medida as perícias na formulação requerida pelos mesmos poderiam provar que nada teria siso omitido à Requerida no âmbito da Due Diligence, sendo certo que se veio a provar que eram precisamente os Requerentes que tinham na sua posse documentos na INTRANET da empresa, além de que os relatórios e contas se encontram juntos aos autos; o Tribunal Arbitral proferiu 2 despachos ao abrigo dos poderes que a LAV lhe confere através dos quais indeferiu e justificou a sua decisão ao abrigo das Regras Particulares [Conclusões M) a T].
5.     O facto de o Tribunal Arbitral ter considerado que o incumprimento se cingiu ao declarado na alínea g) da clª 5.1. do Contrato de Opção em nada restringe o direito da Requerida a exercer a Opção de Compra prevista na clª 13, n.º 2 do Acordo Parassocial. Tal é assim porque nem o contrato nem a lei fazem qualquer distinção a esse respeito, além do que ficou provada a essencialidade das declarações e garantias que foram prestadas pelos Requerentes para a celebração dos contratos em causa, os requerentes assumiram o risco inerente à completude, correcção e verdade de todas e cada uma das declarações e garantias exaradas na clª 5.1 mais referindo que tais declarações e garantias integrariam pressupostos essencial da decisão de contratar, o incumprimento consiste na não realização da prestação debitória pelo devedor ou mesmo por terceiro sem que tenha todavia intervindo q1ualquer forma extintiva da relação jurídica obrigacional o que coincide com a insatisfação do interesse do credor, a ilicitude em sentido objectivo traduz-se na desconformidade entre a conduta devida, ou seja considerada no sentido objectivo e que corresponde à prestação contratada e o comportamento do devedor, isto é, no incumprimento da prestação contratual ou na prática de um acto diferente daquele a que o devedor estava obrigado e os Requerentes ao violarem a garantia que prestaram no contrato de opção incumpriram de forma relevante as obrigações contratualmente assumidas e colocaram-se numa situação de incumprimento que conferia à Requerida o direito de exercer tal como a sentença arbitral reconheceu a opção de comprar nos termos previstos na clª 13. 2 do Acordo Parassocial; inexiste qualquer falta de razoabilidade ou desproporcionalidade na determinação de tal mecanismo, visto que o mesmo poderia operar tanto para os  Requerentes como para a Requerida, dependendo somente de quem fosse considerado a “Parte Faltosa” [ Conclusões U a DD].
6.      Não ficou provada a ausência de culpa dos Requerentes na violação da garantia prestada ao abrigo da citada cláusula ou seja que o incumprimento da cláusula onde essa garantia foi assumida seria não culposa, pelo contrário o Tribunal Arbitral considerou que os Requerentes não afastaram, como lhes competia, a presunção de culpa, tendo a Requerida invocado e demonstrado que houve incumprimento das obrigações assumidas no Contrato de Opção, mais concretamente das declarações e garantias prestadas, incumbia aos Requerentes demonstrar que a falta de cumprimento não lhes era imputável, o que não sucedeu e mesmo que se tratasse de uma situação  de incumprimento não culposo o que se não concede pois tal não ficou provado, é manifesto que sobre os Requerentes impenderia sempre o risco de incumprimento das obrigações iner4entes às declarações e garantias prestadas no Contrato de Opção, não podendo liberar-se com a singela invocação de que se tratou de apenas uma violação das diversas obrigações contratuais que assumiu, a prova da falta de culpa pelo devedor não foi realizada e a circunstância de o incumprimento não ter dependido da vontade também nunca seria bastante para afastar a existência de um nexo psicológico entre a actuação ilícita e os Requerentes, tanto mais que este nexo se presume nas situações em que a presunção de culpa se encontre estabelecida como acontece na responsabilidade obrigacional e quando exista imputabilidade do agente [Conclusões EE) a II].
7.     A cláusula 13/3 do Acordo Parassocial assume uma natureza compulsória e não indemnizatória e o exercício do respectivo direito não está dependente da modalidade ou grau de culpa em relação à situação de incumprimento, razão pela qual qualquer pretensas mas inexistente mitigação a culpa dos requerentes na violação da garantia prestada sempre seria absolutamente irrelevante para o funcionamento da clausula, o Tribunal Arbitral não condenou numa sanção máxima pois a clª 13 do Acordo Parassocial admite a condenação na pensa compulsória (2) também na cláusula penal indemnizatória (7) no montante máximo de 150 mil euros e com a possibilidade de ser exigida  uma indemnização pelos prejuízos excedentários sofridos, o Tribunal entendeu ser equilibrada e justa a solução da condenação dos Requerentes em apenas na opção de compra pelo justo valor em conformidade com a primeira cláusula e no pagamento da indemnização dos danos futuros, a clª 13/2 é um cláusula compulsória e não está dependente da verificação e quaisquer danos, pelo que sobre o exercício do direito de opção de compra nela prevista nunca se poderia equacionar a possibilidade de ter ocorrido a violação do princípio da proporcionalidade ou um abuso de direito susceptível de fazer despoletar a sua sindicância e/ou redução; o exercício do direito de opção de compra por qualquer das partes faltosas nos termos da clª 13/2 tem 2 dimensões, o afastamento social da parte incumpridora em situações que frustrem a finalidade comum que se visava no Acordo Parassocial de natureza compulsória e ii) o pagamento do preço para o exercício da opção correspondente ao valor das acções que em nada se relaciona com o ressarcimento dos danos pois trata-se de um pagamento à Parte Faltosa e a cláusula penal do n.º 7 da clª 13 do Acordo Parassocial enquadra-se nas denominadas cláusulas penais de natureza indemnizatória através de uma fixação antecipada da indemnização, nenhum facto provado é utilizado na Declaração de Voto para justificar uma pretensa mas inexistente possibilidade de mitigação da censurabilidade da conduta do agente, o AcSTJ de 26/11/2014, proc.º 282/04.9tbavr.ce.s1 relatado por Tavares de Paiva afirma-se que a cláusula penal compulsória (penal stricto sensu) não funciona se for afastada a presunção de culpa por parte do lesante, mas os requerentes não conseguiram afastar nada que lhes permitisse eximirem-se, nomeadamente a presunção da culpa tal como expressamente refere a sentença arbitral (pág. 36/37, da sentença arbitral) [Conclusões JJ a QQ].
8.     O exercício da referida Opção de compra pelo valor de 1€ não pode ser qualificado como sancionatória nem muito menos como punitive damages porquanto o valor das acções sobre as quais recaiu a opção de acordo com um mecanismo previamente estabelecido no Acordo Parassocial e através de critérios variáveis estrictamente relacionados co a situação financeira da sociedade, não constituir qualquer violação do princípio da proporcionalidade, seja qual for o prisma pelo qual se analise esse princípio o facto de o Tribunal Arbitral ter condenado as Requerentes também no pagamento de danos futuros, da leitura dos n.ºs 2 e 3 da clª 13.ª do Acordo Parassocial resulta evidente que o valor atribuído às acções não pode ser visto como punitivo, nem sequer exagerado porquanto as condições e o preço a pagar pelo exercício do direito de opção seriam e foram fixados e calculados através de critérios variáveis estr4ictamente relacionados com a situação financeira da sociedade e atendendo a factores de índole variável, apenas determináveis no momento do exercício do direito de opção, por exemplo o EBITDA-resultado operacional recorrente e normalizado+amortizações de exercício+provisões não recorrentes-custos de investigação e desenvolvimento-/+ outros ajustamentos apurados no decorrer do processo de auditoria referente ao período em questão-, a dívida financeira líquida), nos termos do n.º 3 da clª 13, do Acordo Parassocial, ou seja as Partes definiram, no âmbito da sua autonomia privada, um plano ou uma disciplina de consequências em caso de incumprimento obedecendo tal plano ou disciplina a critérios racionais e explicáveis, habitualmente presentes e contratos deste tipo e aceites pelas Partes e para assegurar que a opção de compra seria exercida de acordo com o previsto na cláusula convencionaram expressamente que se recorreria a um perito avaliador desta forma garantindo que o preço das acções seria realizada por um terceiro de forma independente [Conclusões RR a UU].
9.    A inexistência de qualquer condenação em quantidade superior ou objecto diverso do pedido. O pedido da Requerida foi a condenação solidária dos ora Requerentes no pagamento da cláusula penal prevista no n.º 7 da clª 13.ª do Acordo Parassocial, no valor de 150.000,00 euros e bem assim como a condenação na parte excedentária da referida cláusula solidárias das ora Requerentes no pagamento de todos os danos incorridos pela C..., S.A. em função do incumprimento dos referidos demandados no valor global de 1.311.322,48 euros o que incluir as despesas incorridas com o licenciamento de 55.036,80 euros, despesas com desratização, veículos e telecomunicações no valor de 66.492,06 euros, despesas de trabalhadores 122.726,22 euros e além disso têm-se em consideração a estimativa do dano de 1.042.000,00 euros de acordo com a actual cotação do cobre e considerando os valores estabelecidos nos termos do Acordo com a LF..., ao qual acrescem os juros demora devidos à taxa legal desde a citação. A atribuição de indemnização por danos futuros não está, logicamente, dependente da formulação de um pedido ilíquido ao invés do sustentado pelas Requerentes e o Tribunal pode atender aos danos futuros independentemente da concreta alegação desta modalidade de ressarcimento, desde que sejam previsíveis não sendo exigida a determinabilidade do danos futuro como requisito material para sua atribuição; a possibilidade de o Tribunal decidir pela condenação genérica de indemnização por danos futuros quando foi formulado um pedido concreto não é geradora de uma condenação em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido, poi9s nos termos do art.º 564/2 do CCiv o Tribunal está autorizado a atender aos danos futuros na fixação da indemnização a atribuir ao lesado desde que previsíveis; sem prejuízo de se reconhecer que não estão provados os danos sofridos pela Requerida no montante do quantitativo peticionado as considerações tomadas pelo Tribunal Arbitral a propósito da probabilidade de ocorrência de danos no futuro, conformam-se perfeitamente com a natureza requisitos e funções da indemnização por danos futuros. Termina pedindo a improcedência da acção. Juntou a C..., S.A. 14 documentos.
I.3. Os Autores vieram responder aos documentos juntos do seguinte modo sucinto, juntando outros:
•      O doc 1 da recorrida é cópia da Acta da Instalação do Tribunal Arbitral e Regras Particulares estabelecidas pelos Árbitros, incluída no doc 5 junto com a p.i. dele não resulta as conclusões vertidas na contestação, sendo que as regras referentes à prova pericial foram determinadas sem a concordância dos recorrentes como da Acta resulta e foi alegado, o procedimento determinado pelo tribunal arbitral de apresentação pelas partes do relatório de perito viola o direito à prova do recorrentes tal como alegado na p.i.;
•     O doc. 2 junto pela recorrido é cópia do contrato de opção de compra e venda de acções junto como doc 5 da p.i. dele não consta as considerações vertidas na contestação sendo e trazer à colação o que o Tribunal arbitral disse  relativamente a ele a págs. 27 na sentença arbitral, doc 4 da p.i.
•    O doc 3 junta pela recorrida é cópia do despacho do tribunal arbitral de 20/4/2016 junto como doc 5 da p.i. que foi objecto de resposta por parte dos recorrentes por requerimento de 2/5/2016, doc 5 da p.i no qual se pediu a reconsideração da decisão e ordenasse a notificação da ora recorrida para entregar cópia integral da Due Diligence e ordenasse as perícias, o que voltou a ser indeferido a 25/5/2015 (doc 5 da p.i.)
•   O doc 5 é a resposta dos recorrentes ao requerimento inicial da recorrida de submissão a arbitragem, também já junto com o doc 5 da p.i. na qual os recorrentes requereram logo de início a notificação da recorrida para entregara cópia integral da Due Diligence
•   O doc 6 da recorrida e já junto como doc 5 da p.i. corresponde ao requerimento desta junto ao processo arbitral em que se recusa a entregar o documento solicitado pela recorrente
•   O doc 7 junto pela recorrida e já junto aos autos como doc 5 da p.i. faz prova de que os recorrentes solicitaram foi a cópia integral da Due Diligence
•   O doc 8 junto pela recorrida e já junto como doc 5 da p.i. é o requerimento da recorrida junto ao processos arbitral em que  alega que o pedido da recorrente de entrega da Due Dilgence não identifica convenientemente este documento o que é falso e infundado como resulta da economia e literalidade do documento 7 junta pela recorrida pelo que fica impugnado;
•   O doc 9 junta pela recorrida já junto aos autos pelas recorrentes com o doc 5 da pi. E que corresponde ao requerimento dos recorrentes junto ao processo arbitral, em que dão nota ao tribunal arbitral que a recorrida não entregou cópia integral da Due Diligence e anexos limitando-se a entregar um arrazoado de documentos
•    O doc 10 junta pela recorrida e já junto com o doc 5 da p.i. corresponde ao acordo parassocial celebrado entre os accionistas da CA..., S.A., não resultando do mesmo as considerações vertidas na contestação.
•   O doc 11 junto pela recorrida e já junto como doc 5 da p.i. vai impugnado porque ao seu teor revela a manifesta má-fé e falta de probidade processual no processos arbitral
•   O doc 12 junto pela recorrida e já junto como doc 5 da p.i. corresponde ao requerimento dos recorrentes junto ao processo arbitral em que insistem pela entrega da cópia integral da Due Diligence.
•    O doc 13 junto pela recorrida e já junto aos autos como doc 5 da p.i. corresponde à Acta da primeira sessão do julgamento na qual ficou consignado que no seguimento dos esclarecimentos prestados pela testemunha da recorrida os recorrentes requereram novamente a entrega da cópia integral
•    O Doc 13 junta pela recorrida corresponde à Acta da 2.ª sessão de julgamento e já junta como doc 5 da p.i. na qual ficou consignado o despacho do Tribunal Arbitral onde se deliberou não haver razões para alterar o entendimento que já tinha adoptado quanto à disponibilização das duas Due Diligence quer a legal quer a da Ernst & Young mas porque a recorrida se disponibilizou para apresentar a parte do relatório final que diz respeito quer ao Grupo LF... quer à parte da Intranet o tribunal ficou a aguardar a entrega desse documento, o que atesta que o Tribunal sempre negou os diversos pedidos das recorrentes de entrega da cópia integral da Due Diligence, tal despacho mereceu a resposta das recorrentes junta ao processo arbitral de 29/9/2016 e junta como documento 5 da p.i. em que alegaram que não aceitam documentos truncados e que não cumpre o princípio do contraditório e de igualdade.
Terminam impugnando os documentos juntos pela ré por não resultarem dos mesmos os juízos e considerações vertidas na contestação.
I.4. A ré veio requerer o desentranhamento desses documentos por não vir suscitada pelos autores qualquer questão relacionada com a genuinidade desses documentos nos termos do art.º 444 do Código de Processo Civil.
I.5. O art.º 46/2/d da LAV estatui que findos os articulados é produzida a prova a que houver lugar e a alínea f) estatui que se segue a tramitação do recurso de apelação com as necessárias adaptações. O Tribunal é o competente, a petição inicial não é inepta, não há nulidades que invalidem o processado. As questões são apenas questões de direito, o estado dos autos permite (art.º 595/1/b do C.P.C.), desde já que se profira decisão sobre as questões de direitos suscitadas na acção, nada obsta ao conhecimento do recurso. Os Autores na p.i. atacam a decisão arbitral suportados no art.º 46/3/a/ii da LAV no que toca às questões processuais do indeferimento do requerimento pelas autoras efectuado no processo arbitral relativamente ao pedido ali formulado pelos mesmos quanto à junção da cópia integral da Due Diligence legal laboral comercial operacional financeira contabilística e fiscal com anexos efectuada à CA..., S.A. e Sociedades Subsidiárias no âmbito do Contrato de Opção de Compra e Venda de Acções de 7/12/2012, assim como relativamente ao indeferimento do requerimento efectuado na contestação da prova pericial aos servidores da CA..., S.A. e bem assim como às contas das participada da CA..., S.A.; outra questão processual suportada no art.º 46/a/v da LAV ou seja por ter o Tribunal Arbitral condenado em objecto diversos do pedido ou em quantidade superior ao pedido, na medida em que condenou as Autoras no pagamento de danos futuros que não foram pedidos, não ficaram provados o que consubstancia uma indemnização diferente da peticionada e nessa medida autónoma; atacam também, e desde logo, a decisão arbitral suportados no art.º 46/3/b/ii da LAV, ou seja por violação da ordem pública internacional do Estado Português.
I.6. São as seguintes as questões colocadas na acção e a resolver:
Questão prévia dos documentos juntos com os articulados.
a) Saber se face a um único comprovado incumprimento contratual considerado pela sentença arbitral não culposo e relativo a divergências contabilísticas quanto a um acordo de fixação do preço de cobre a cláusula 13.ª/1/b do Acordo Parassocial, ao estipular para qualquer situação de incumprimento a aplicação cumulativa de uma penas de aquisição coerciva da totalidade das acções da parte incumpridora e de um indemnização da totalidade dos danos sofridos (clª 13ª/2 e 5), permite o exercício de direitos com lesão intolerável do devedor é contrária à boa -fé desproporcional e geradora de graves desequilíbrios contratuais ofende valores essenciais básicos do ordenamento jurídico nacional integradores da ordem pública internacional do Estado Português, sendo nula; não coincidindo os incumprimentos contratuais e os valores indemnizatórios que a demandante invoca na acção arbitral não coincidindo com os alegados nas cartas de interpelação, esta não podem constituir sob pena de abuso de direitos, fundamento válido para a resolução do acordo parassocial e exercício do direito de aquisição coerciva das acções, violando a decisão recorrida os princípios da proporcionalidade das prestações e das indemnizações, da proibição de indemnizações punitiva em matéria cível, o princípio do abuso de direito, o princípio da proibição das medidas discriminatórias ou espoliadoras, o princípio da proibição do locupletamento à custa de outrem integradoras da ordem pública internacional do Estado Português;
b) Saber se a decisão do Tribunal Arbitral de 20/4/2016 de indeferimento da junção ao processo arbitral da cópia integral da Due Diligence consubstancia uma manifesta violação dos mais elementares princípios da igualdade e do contraditórios com influência decisiva na resolução do litígio em violação expressa do art.º 46/3/A), II da LAV;
c) Saber se as regras particulares do processo estabelecidas pelo Tribunal Arbitral quanto à prova pericial e a decisão do Tribunal Arbitral de 20/4/2016 que indeferiu o requerimento dos apelantes de realização de prova pericial aos servidores da CA..., S.A.-CABOS ELÉCTRICOS E TELEFÓNICOS S.A. e bem assim como a perícia às contas da participada da CA..., S.A., CA..., S.A. CABOS ELÉCTRICOS E TELEFÓNICOS S.A., por sem os mesmos fundamentais à descoberta da verdade material dos factos e para o direito de defesa dos demandados, violam os disposto no art.º 46/3/A, II da LAV;
d) Saber se tendo a demandante formulado um pedido indemnizatório líquido sob vii de condenação dos demandados no pagamento de todos os danos em que alegadamente incorreu no valor de 1.311.322,48 euros, não tendo ficado provados quaisquer danos incluindo os que a demandante quantificou em 1.042.000,00 euros relativos ao desconhecimento do Acordo de cobre de 2001 celebrado com a LF... (53 dos factos provados e não provados, a pág. 22 da sentença arbitral), não tendo a demandante formulado qualquer pedido ilíquido, a sentença ao considerar a existência de danos futuros consubstancia uma indemnização diferente da peticionada e nessa medida autónoma, condenou ultra petita ou em objecto diverso do pedido, em violação do disposto no art.º 46/3/A) e V) da LAV.
II - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
II. 1 Está documentado na certidão do processo arbitral 34/2014/INS/ASB que correu termos no Centro de Arbitragem Comercial, em anexo e por 10 pastas, com relevo o seguinte:
•   Aos 19/12/2014 C..., S.A. INVESTIMENTOS SGPS apresentou no referido Centro um requerimento de arbitragem contra A..., S.A. e T..., baseado numa Convenção de Arbitragem entre ambos acordado e constante quer do Contrato de Opção de Compra de Acções e Acordo Parassocial aí referida onde se refere também entre o mais que da clª arbitral resulta que em tudo o que não tenha sido expressamente convencionado de forma diferente a arbitragem deverá decorrer ao abrigo do REGULAMENTO do CENTRO DE ARBITRAGEM DA CÂMARA DE COMÉRCIO E INDÚSTRIA PORTUGUESA Regulamento de 2014, identificando o objecto do litígio, nomeando o seu árbitro e os seus representantes entre o mais conforme doc da pasta 1 do anexo, cujo teor aqui na íntegra se reproduz.
•     Houve resposta dos ora Autores e ali demandados onde os mesmos terminam dizendo não assistir razão à Demandante, improcedendo os pedidos formulados deduzindo ainda e ao abrigo do art.º 21 do REGULAMENTO o pedido de declaração de resolução do contrato de Opção de Compra e Venda de Acções por incumprimento da C..., S.A. das suas obrigações contratuais, conforme doc junto à pasta 1 da certidão cujo tero aqui na íntegra se reproduz;
•    Ainda em resposta e para os alegados efeitos do n.º 4 do REGULAMENTO veiro a demandante C..., S.A. responder ao pedido dos demandados ora Autores.
•     Os ora Autores e ali demandados, notificados para indicar o seu árbitro, vieram designar o Professor Doutor Menezes Cordeiro como resulta da pasta 1 referida.
•     Aos 9/2/2015 reuniram em Lisboa os doutores Manuel Castelo Branco e Menezes Cordeiro na qualidade de árbitros tendo decidido designar como 3.º árbitro Rui Pedro Costa Melo Medeiros que declarou aceitar como da referida pasta 1 consta.
•    Aos 20/3/2015 e ao abrigo do art.º 27/1 do REGULAMENTO o Presidente do mesmo Centro definiu a composição do Tribunal Arbitral tendo ficado como Presidente Rui Medeiros e como árbitros das partes Manuel Castelo Branco da Demandante e Menezes Cordeiro dos Demandados como da referida pasta 1 consta.
•    Aos 4/6/2015 no referido Centro o Tribunal Arbitral decidiu aprovar em “Acta de Instalação do Tribunal” as questões a dirimir no litígio, as regras particulares do processo que “são as constantes do Anexo I à presente Acta, mais definindo como prazo global para a conclusão da Arbitragem 3 meses contados da data da apresentação das alegações finais escritas das partes e o valor da arbitragem”, estando presente e assinando os mandatários das partes e os árbitros “não obstante não ter sido possível alcançar a concordância plena das Partes quanto a todas as matérias e regras processuais em especial no que respeita ao modo de realização da prova pericial” como da referida pasta 1 consta e se dá por reproduzida.
•     Entre as Regras Particulares constantes do mencionado Anexo e rubricadas pelos 5 mandatários das partes, cujo teor aqui se reproduz consta o seguinte:
“II.6 Documentos 6.1 Os documentos probatórios devem ser apresentados com o articulado em que sejam deduzidos os factos que visam instruir. Só é admitida a junção ulterior de documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento bem como daqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior...7 Documentos em poder da parte contrária 7.1 No prazo de 15 dias contados da entrega do último articulado cada parte pode solicitar à outra a apresentação de documentos que considere relevantes para a decisão da causa e que se encontrem em poder da última. No seu pedido a parte interessada deve identificar quanto possível os documentos pretendidos e justificar de forma sucinta a sua relevância. 7.2 a Outra parte deve, sem necessidade de despacho do tribunal, apresentar a parte requerente de imediato os documentos solicitados conforme número anterior ou justificar a sua recusa no prazo de 10 dias após receber o pedido. Se o não fizer a parte interessada pode requerer ao tribunal no prazo de 10 dias que ordene a apresentação dos documentos pedidos. Caberá aos árbitros decidir se os documentos solicitados devem ou não ser apresentados, tendo em conta todas as circunstâncias e os interesses legítimos das partes. 7.3 Se as partes não cumprirem sem justos motivos, a ordem do tribunal para apresentar os documentos o tribunal poderá tirar ilações dessa falta para efeitos probatórios. 7.4 A entrega dos documentos solicitados nos termos dos números anteriores deve ser feita exclusivamente à parte requerente cabendo a esta a decisão sobre a junção dos referidos documentos ao processo arbitral(...) 9 Peritos 9.1 As partes podem apresentar relatórios de peritos com os seus articulados. 9.2 sem prejuízo da possibilidade da opção pela nomeação de uma assessor técnico nos termos gerais o tribunal poderá nomear um perito, por sua iniciativa e indicar o objecto da perícia depois de consultar as partes. 9.3 O perito nomeado pelo tribunal apresentará um relatório escrito que será notificado às partes devendo comparecer na audiência para produção de prova a fim de prestar esclarecimentos se algumas partes requere ou o tribunal ordenar.”
•     Aos 1/10/2015 a ora Ré e Autora na acção arbitral apresentou a sua p.i. que se encontra na pasta 1 cujo teor aqui na íntegra se reproduz.
•     Os ora Autores e Réus na acção arbitral apresentaram contestação da acção arbitral onde terminam pedindo que se julgue não provada e improcedente a acção e que se julgue procedente e provada a reconvenção e em conformidade ser reconhecido e declarado o direito dos reconvintes à resolução do contrato de opção de compra celebrado em 7/12/2012 por incumprimento definitivo da reconvinda, ser reconhecido e declarado o direito da reconvinte A..., S.A. à resolução do acordo parassocial celebrado em 7/12/2012 por incumprimento definitivo da reconvinda, ser a reconvinda C..., S.A. condenada a pagar à reconvinte A..., S.A. a cláusula penal prevista no n.º 7 da cláusula 13.ª do Acordo Parassocial no calor de 150.000,00 euros ser declarado e reconhecido o direito de opção de compra da reconvinte sobre todas as 1.113.953 acções CA..., S.A. detidas pela reconvinda pelo preço de 1 euro e a reconvinda condenada a proceder à sua efetiva transmissão para a reconvinte A..., S.A. bem assim como a condenação da reconvinda nas custas e demais encargos conforme consta da pasta 5  do doc 5; nesse mesmo requerimento de oposição os aqui autores ali réus ao abrigo do art.º 31/3 do REGULAMENTO DE ARBITRAGEM  de 1 de Março requereram a notificação da C..., S.A. para juntar aos autos cópia integral da Due Diligence, legal, laboral, comercial, operacional financeira e  contabilística e fiscal à CA..., S.A. e sociedade  subsidiárias, efectuada no âmbito do Contrato de Opção de Compra e Venda de Acções de 7/12/2012 celebrado entre o FUNDO DE REESTRUTURAÇÃO EMPRESARIAL (FCR representado pela sociedade gestora OXY CAPITAL- Sociedade de Capital de Risco, S.A. e A..., S.A.  e T..., para prova dos art.ºs 31, 42, 128, 129, 130, 134, 135, 138, 139, 145, 162, 177, 178, 184, 187, 188, 233, 251, 276, 277, 290, 284, 299, 360, 376, 383, 4040, 406, 430, 441, 533 documento que, alegadamente, nunca foi disponibilizado aos demandados e a autora não juntou aos autos, sendo firme convicção da autora que o “Engenheiro MS... forneceu toda a informação à autora para o efeito e que a DD não contém quaisquer limitações ou reservas quanto às matérias que a autora cem agora pôr em causa”; requereu a nomeação de perito informático para proceder à análise dos servidores da CA..., S.A. para prova do alegado nos art.ºs 39, 40, 144, 181, 182, 399, 406, 416 da contestação, requereu ao abrigo do mesmo art.º do REGULAMENTO relatório pericial às contas da participada CABELETE para prova dos art.ºs 146, 147, 148 “não se opondo a que seja realizada a perícia mediante relatório escrito do Revisor Oficial de Contas das empresas sobre os mencionados temas.
•     Relativamente ao requerimento dos Demandados de 3/2/2016 no sentido da apresentação da cópia integral da Due Diligence para prova dos artigos já mencionados e com as mesmos fundamentos com a resposta da C..., S.A. de 11/2/2016, no sentido de que não vem cumprido o disposto no art.º 7.1 e por extravasarem o objecto da prova que se restringe aos factos alegados pelas apartes não invocando os demandados que factos pretendem  provara com interesse para a decisão da  causa apenas pretendendo uma fishing expedition, ainda assim opta pela entrega aos Demandados de todos os documentos facultados durante a Due Diligence e efectuada ao grupo CA..., S.A., requerendo ao Tribunal a prorrogação por 10 dias do prazo de entrega dos documentos facultados durante a Due Diligence veio o Tribunal Arbitral por despacho de 18/2/2016 “tendo em consideração as dificuldades invocadas pela Demandante apara entregar os documentos que lhes foram solicitados pelos Demandados no prazo fixado pelas regras particulares do processo”, deferir a prorrogação do prazo(Certidão do processo arbitral, pasta n.º 8, cujo teor aqui na íntegra se reproduz)
•     O ilustre advogado da PLMJ enviou aos 22/2/2016 ao ilustre advogado da Jorge Netos e Associados, advogados no processo um DVD “contendo todos os documentos facultados à Demandante no âmbito da Due Diligence ao Grupo CA..., S.A. nos termos do requerido pelos Demandados em 3/2/2016”, o que o ilustre advogado dos Demandados confirma ter recebido (Certidão do processo arbitral, pasta n.º 8 cujo teor aqui na íntegra se reproduz).
•     Os demandados, declarando ter recebido em mão, em 22/2/2016, por parte da C..., S.A. um DVD com diversos documentos vieram aos 29/2/2016 requerer ao abrigo dos disposto no art.º 7.2 das regaras particulares do processo, que a demandante seja notificada para entregar a cópia integral da Due Diligence incluindo todos os anexos, no prazo a designar pelo Tribunal sem prejuízo de se tal não ocorrer os demandados se reservarem o direito de requerer a intervenção do tribunal estadual nos termos do art.º 38 da LAV em suma dizendo que a “3...demandante não junta os relatórios que supostamente descrevem as diversas situações do objecto de aquisição, mencionam os documentos requeridos e utilizados para o efeito e identificam as eventuais contingências elementos fundamentais para a descoberta da verdade, não tendo cumprido o requerido pelos demandados ao abrigo das regras processuais aplicáveis...6 os demandados estão convictos de que os relatórios em apreço constituem um elemento fundamental de prova para a descoberta da verdade, pelo que não prescindem ada sua entrega...” ao que a C..., S.A. responde em extenso requerimento de 68 pontos onde termina dizendo que “forneceu...todos os elementos que lhe foram disponibilizados pelos Demandados no âmbito da Due Diligence, a que não estava obrigada...cabendo aso demandados utilizar os documentos fornecidos como bem entenderem...os demandados formulam agora um novo pedido, que não deve ser aceite pelo tribunal por ser extemporâneo, por não estarem especificados no pedido os documentos cuja junção se pretende, por não ter sido justificada a sua relevância e por poderem vir a abranger documentos confidenciais e sujeitos a segredo profissional...é ilegítima  a referência ao art.º 38 da LAV...o pedido formulado seja indeferido...” (Certidão do processo arbitral, pasta n.º 8 cujo teor aqui na íntegra se reproduz).
•    Aos 20/4/2016 o Presidente do Tribunal Arbitral apreciando os requerimentos da contestação relativamente às perícias indeferiu-as por os Demandados terem agido à revelia das regras particulares do processo, em suma, dizendo que “tendo presente o disposto no n.º 9.1 das regras particulares do processo que determina o modo de produção de prova pericial, prevendo que as partes podem apresentara relatórios de peritos com os seus articulados, os demandados querendo lançar mão desse meio de prova poderiam e deveriam ter junto ao seu articulado de defesa os relatórios que entendessem convenientes, o que não fizeram” e quanto à Due Diligence, indeferiu o pedido de notificação da Demandante para apresentar os relatórios da Due Diligence sem prejuízo do Tribunal Arbitral poder ordenar em fase mais avançada do processo a apresentação desses documentos caso os mesmos se venham afinal a revelara relevantes para a decisão a causa em suma dizendo “ ...no caso sub iudice os Demandados solicitaram cópia integral da Due Diligence à Demandante e esta entregou-lhes os documentos facultados durante a Due Dilgence. Coloca-se a questão de saber se os relatórios da Due Diligence estariam ou não incluídos no pedido apresentado pelos Demandados...os demandados não fizeram referência no seu pedido (inicial) a quaisquer relatórios. Por outro lado, atendendo aos factos que os Demandados pretendem provara com a “cópia integral da Due Diligence” essencialmente que toda a informação solicitada no âmbito da Due Diligence foi prestada aos auditores e que nessa medida não houve ocultação de informação alegada pela Demandante, o Tribunal Arbitral considera que, neste momento, à partida, nada parece impedir que sem prejuízos das regras de repartição do ónus da prova, a prova seja feita com base na documentação entregue pela Demandante...” (Certidão do processo arbitral, pasta n.º 8,cujo teor aqui na íntegra se reproduz)
•    Os Demandados, notificados do despacho de 20/4/2016, vieram pedir a reconsideração desse despacho e ordenar a notificação da Demandante para entregar aos demandados cópia integral da Due Diligence, em suma dizendo que, se não conforma com o mesmo e que tal como definida contratualmente a Due Diligence compreende a auditora legal, laboral, comercial, operacional, financeira, contabilística e fiscal a realizar à sociedade e às subsidiárias nos termos e para os efeitos do contrato, segundo  clª 1 do contrato de opção de compra junto pela Demandante, pelo que não tinham que pedir relatórios, análises, estudos auditorias pediram a cópia integral e só falaram em relatórios para distinguir a Due Diligence propriamente dita dos documentos em que a mesma se terá baseado, não pediram os documentos subjacentes à Due Diligence, só após a entrega integral da Due Diligence é que os demandados estarão em condições de proceder à sua análise e eventualmente juntar esses elementos aos autos, pelo que a entrega dos documentos desacompanhados da Due Diligence não tem qualquer utilidade ou valor probatório e no que à prova pericial concerne a apresentação de relatórios não é exequível e não tem qualquer utilidade, uma vez que os Demandados não tem acesso às empresas seja no que respeita aos servidores seja relativamente às encomendas e facturas de cobre do cliente Ge... o que impede a análise dos respectivos elementos e por conseguinte a elaboração de qualquer relatórios pericial por manifesta ausência de objecto e apesar de tela procedimento probatório não estra previsto nas regras particulares do processo, tendo aliás os demandados manifestado o seu desacordo quanto a esta matéria, tal prova pericial revela-se fundamental para o apuramento da verdade material e constitui um direito dos demandados na prossecução do princípio do contraditório, suportando-se no ponto 9.2 das regras particulares; sobre tal requerimento de 2/5/2016, os 3 juízes do Tribunal Arbitral, por despacho de 25/5/2016 vieram manter o despacho que incidiu sobre a prova documental e o despacho arbitral que indeferiu o requerimento pericial em suma sustentado que “...embora as partes bem o saibam, importa esclarecer que uma vez que a entrega de documentos pela Demandante aos Demandados foi feita nos termos do n.º 7.4 das RPP ou seja exclusivamente à parte requerente cabendo a esta a decisão sobre a junção dos referidos documentos aos processos arbitral o tribunal arbitral não teve acesso aos mesmos, pelo que se desconhece e como desconhece os documentos...o tribunal arbitral apenas pode decidir sobre a sua suficiência conforme lhe é pedido com base nas alegações das partes...os demandados nunca negaram nem puseram em causa que a Demandante lhes tivesse entregado todos os documentos facultados durante a Due Diligence conforme aquela disse que faria. O que os Demandados fizeram foi defender que tais documentos eram inúteis sem os relatórios...os Demandados não fizeram referência a quaisquer relatórios no seu pedido inicial de documentação, mesmo sabendo que deveriam identificar quanto possível os documentos pretendidos à luz do n.º 7.1 da RPP...o Tribunal não vê razão para alterar o decidido, pois, de novo, sem prejuízos das regras de repartição do ónus da prova, tendo em conta os factos que os demandados pretendem  provar com cópia integral a Due Diligence, fundamentalmente a não ocultação de informação à demandante a circunstância de os documentos facultados à demandante durante a Due Diligence lhe terem sido entregues por esta e ainda o facto de a dita Due Diligence ter sido realizada pela Demandante..não se vê a pertinência, ao menos nesta fase da entrega dos relatórios da Due Diligence pela Demandante aos Demandados”. (Certidão do processo arbitral, pasta n.º 8, cujo teor aqui na íntegra se reproduz)
•    Na Audiência Preparatória de 25/5/2016 os Demandados “congratulam-se pelo facto de o Tribunal ter reservado a possibilidade de, em momento posterior, ordenar a junção desses relatórios, saco os mesmos se venham a revelar pertinente para a boa decisão da causa, relativamente às perícias.. tendo presente ...foi convencionado que o Tribunal poderá nomear um perito por usa iniciativa, reiteraram que consideraram essencial a realização de uma perícia que tenha por objecto a análise dos servidores da CA..., S.A., com vista à verificação da inexistência de um registo  relativamente à matéria de fixação do cobre...a não realização de tal perícia poderá constituir uma limitação ao princípio da igualdade de armas das Partes na medida em que a Demandante tem uma aceso ilimitado e irrestrito a toda e qualquer documentação e informação da empresa, o que já não se verifica em relação aos Demandados, actualmente arredados do poder de direcção e tutela daquela...” e o Tribunal Arbitral refere que produziu um despacho autónomo clarifica que não se pronunciou sobre a questão do ónus da prova nem o irá fazer nesta fase nada tendo a acrescentar sobre as perícias ressalvando que  se em momento posterior vier a considerar necessário que se produza algum elemento adicional de prova nessa altura o ordenará..” (Certidão do processo Arbitral, pasta 9 cujo teor aqui na íntegra se reproduz).
•     Na sessão de 15/9/2016 como resulta da respectiva Acta o Tribunal decidiu “clarificar algumas questões. No que diz respeito ao pedido reiterado por parte dos Demandados de junção aos autos do relatório da Due Diligence o Tribunal deliberou que não via razões para alterar o entendimento que já havia adoptado quanto à disponibilização das duas Due Diligence quer a legal quer a da Ernst & Young. No entanto, atendendo à disponibilidade manifestada pelo mandatários da Demandante pata apresentar parte do Relatório final que diz respeito quer ao Grupo LF..., quer à parte da Intranet, o Tribunal ficará a aguardar a entrega desse documento. O Tribunal solicitou ainda ao mandatário da Demandante que caso sejam levantadas dúvidas sobre o documento pelos mandatários dos Demandados a versão integral do relatório seja facultada apenas ao Tribunal...antes de finalizada a sessão o Tribunal decidiu tendo em conta o ponto 6.1 da s regras processuais, que excepcionalmente, tinham sido aceites e juntos aos autos a requerimento do Tribunal e das partes os documentos exibidos pelo Dr V... durante o seu depoimento e que seria também aceite a junção aos autos do relatório pericial da Due Diligence referente à questão LF... e à questão Intranet a entregar pela Demandante, mas que não seriam aceites mais documentos, ficando assim encerrada a prova documental...o relatório deveria ser entregue pela Demandante até 19/9/2016 e que terá um prazo de 10 dias, a partir dessa data, para as partes se pronunciarem sobre os documentos entregues e sobre o relatório a entregar futuramente.” Certidão do processo Arbitral, pasta 9 cujo teor aqui na íntegra se reproduz.
II.2. Deu a sentença arbitral- que consta da pasta 10 da certidão e bem assim como de fls. 155 e ss desta acção e cujo teor aqui na íntegra se reproduz-, como provados os seguintes factos:
1.   A Demandante é uma sociedade que tem por objecto a gestão de participações sociais e é integralmente detida pelo FUNDO DE REESTRUTURAÇÃO EMPRESARIAL, FCR (doravante o FRE) um fundo de capital de risco gerido pela OXY CAPITAL- Sociedade de Capital de Risco, S.A. (doravante a OXY) factos assentes por acordo e que resultam designadamente do teor dos documentos n.ºs A1, A5 e A16.
2.   A Demandada é uma sociedade gestora de participações sociais, cujo capital social é integralmente detido pelo Demandado (factos assentes por acordo).
3.   Em 7 de Dezembro de 2012, o FRE e os Demandados celebraram um contrato de opção de compra de acções da CA..., S.A. (o Contrato de Opção) cujo teor aqui s dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais ( cfr doc n.º A5).
4.   A Demandada era, à data da celebração do Contrato de Opção, detentora de 100% do capital social da CA..., S.A. (cfr doc n.º A5).
5.   O Demandado, era, à data da celebração do Contrato de Opção presidente do conselho de administração da CA..., S.A. (cfr doc A8).
6.   Do Contrato de Opção retira-se, entre outras cláusulas o seguinte (cfr Doc A5): 6.1 A cláusula 4.1 do Contrato de Opção prevê que o eficaz exercício da opção de compra pelo FRE depende da verificação cumulativa dos eventos indicados nas alíneas a) a h) da mesma cláusula entre os quais os seguintes: c celebração de acordos com instituições financeiras assegurando à Sociedade ou às Subsidiárias apoios financeiros necessários para o regresso ao normal funcionamento da Sociedade e da Subsidiárias sob a forma de financiamentos ou de garantias bancárias, nos montantes e demais termos e condições considerados satisfatórios para o FRE, no seu livre e exclusivo critério; d) Acordo com Millenium bcp sobre o cancelamento do penhor que, nesta data, incide sobre as acções, cuja negociação e obtenção compete ao FRE, com a colaboração da A..., S.A. e do Accionista. 6.2 Da cláusula 5.1 do Contrato de Opção consta que os Demandados declararam e garantiram “em benefício do FRE (e/ou de Entidade controlada que este indicar nos termos da cláusula 3. Supra) e reconhecendo que a completude, correcção e verdade destas declarações e garantias constitui pressuposto essencial da sua vontade de contratar, os factos elencadas nas alíneas a) a s) da mesma cláusula. 6.3 A alínea g) da cláusula 5.1 do Contrato de Opção determina que a Informação Financeira exclusivamente no que respeita à demonstração de resultados e dívida consolidada da Sociedade por referência a 30 de Setembro de 2012, e a lista de Créditos a Terceiros por referência a 31 de outubro de 2012 são verdadeiras, exactas, correctas e completas à data a que se reportam salvo na parte da lista de Créditos de Terceiros que respeita às garantias e às ownership clauses a qual será verdadeira exacta correcta e completa à data em que for efectuada a comunicação a que alude a cláusula 10.6 e reconhecendo as Partes a necessidade de um reforço de provisões para clientes duvidosos e, bem assim, a necessidade de um reforço de provisões sobre as existências; 6.4 A alínea m) da cláusula 5.1 do Contrato de opção dispõe que “A Sociedade e as Subsidiárias Relevantes (i) são titulares e podem dispor livremente, de todos os bens indicados como de sua pertença na respectiva Informação Financeira, com excepção dos ónus, encargos e responsabilidades indicados no Anexo 2 e (ii) detém título válido e bastantes sobre vodos os bens imóveis necessários ao normal e regulara exercício da sua actividade, tal como tem vindo a ser exercida até á presente data, designadamente, encontrando-se os restivos licenciamentos inerentes á actividade industrial ou outra desenvolvida nos Imóveis em vigor e cumprindo as normas em matéria ambiental por referência àquelas actividades, com excepção do referido na alínea o) infra; 6.5 A alínea s) da cláusula 5.1 do Contrato de Opção estabelece que “Nem a Sociedade nem qualquer das Subsidiárias (i) prestou quaisquer garantias, assumiu quaisquer compromissos, actuais ou contingentes, ou celebrou quaisquer acordos perante, em benefícios de ou com qualquer das Entidades Relacionadas[...]”; 6.6 A cláusula 5.5 do Contrato de Opção prevê que os Demandados “apenas prestam as declarações e garantias previstas neste Contrato, termos em que apenas serão responsáveis, perante o FRE /ou Entidade Controlada por este indicada nos termos da cláusula 3, pelos danos sofridos em resultado da violação, falsidade e/ou inexactidão de qualquer das referidas declarações e garantias” 6.7 A cláusula 10.2 do Contrato de Opção estatui que os Demandados “comprometem-se a, a partir da presente data, assegurara que os administradores da Sociedade e das Subsidiárias disponibilizam toda a informação e documentação solicitadas pelo FRE e o acesso á Sociedade e às Subsidiárias assim como aos seus quadros para os efeitos da realização da Due Diligence, a qual incluirá designadamente a análise dos seguintes aspectos: (i) situação legal, laboral a ser realizada por advogados indicados pelo FRE; (ii) situação comercial, contabilística, financeira, operacional e fiscal a qual será levada a cabo por colaboradores da Oxy e por uma empresa de auditoria ou consultores contratados pelo FRE”; 6.8 A cláusula 10.7 do Contrato de Opção estabelece o seguinte: “Ema caso de incumprimento pela A..., S.A. ou pelo Accionista de qualquer das obrigações previstas nos números anteriores, caso a FRE opte por não exercer a Opção de Compra, (i) os custos da Due Diligence serão suportados pela CA..., S.A. Holding e (ii) a A..., S.A. e o Accionista ficam solidariamente obrigados a proceder ao pagamento do montante de € 150.000,00 /(cento e cinquenta mil euros) ao FRE, a título compensatório, no prazo de 10 (dez) Dias úteis a contar da data da notificação efectuada pelo FRE para o efeito, sem prejuízo do eventual direito a indemnização por danos sofridos nos termos gerais de direito”
7.   Ao abrigo do disposto no Contrato de Opção, o FRE exerceu, em 26 de Março de 2013, a opção de compra de acções representativas de 75,5% do capital social da CA..., S.A. detidas pela Demandada e ainda de 75,5% dos créditos de que a Demandada era titular sobre a CA..., S.A. e sobre as sociedades controladas por esta (cfr doc A16).
8.    O FRE exerceu a opção de compra a favor da Demandante (cfr. Doc A16).
9.    A transmissão das acções e créditos objecto da opção de compra exercida pelo FRE a favor da Demandante ocorreu em Abril de 2013 (cfr docs. A5 e A16).
10.  Após a Demandante ter transmitido a MS... uma parte das acções da CA..., S.A. que optou comprar, o capital social desta passou a estar distribuído do seguinte modo: Demandante (57,125%), Demandada (24,5%), MS... (18,375%) (facto assente por acordo).
11.   Em 7 de Dezembro de 2012, o FRE, os Demandados e MS... celebraram um Acordo Parassocial relativo à CA..., S.A. (O Acordo Parassocial) cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais (cfr Doc A1).
12.   Do Acordo Parassocial retira-se, entre outras cláusulas, o seguinte (cfr Doc. A 1): 12.1 O Acordo Parassocial designa conjuntamente por “Partes” o FRE, a Demandada e MS... e a respectiva cláusula 1, n.º 1, alínea o) identifica como “Partes” o FRE MS... e “quaisquer outras que, em cada momentos, sejam partes do presente Acordo Parassocial, em virtude de prévia adesão ao mesmo, designadamente os demais membros da Equipa de Gestão”12.2 A cláusula 13ª, n.º 1, alínea b) d0 Acordo Parassocial prevê que se verifica uma situação de Incumprimento se a Demandada “e/ou” o Demandado “violar ou incumprir qualquer das obrigações, assim como das declarações e garantias prestadas em benefício do FRE, constantes da cláusula 5.1 a 5.3 do Contrato de Opção”. 12.3 A cláusula 13.ª, n.º 2 do Acordo Parassocial dispõe o seguinte: “No caso de uma situação de Incumprimento, qualquer das Partes Não Faltosas terá o direito de exercer uma opção de compra sobre todas as Acções e/ou créditos sobre a Sociedade e Participadas que a Parte Faltosa detenha directa ou indirectamente; à data das verificação de uma das Situações de incumprimento, podendo tal opção ser exercida, mediante notificação por escrito à Parte Faltosa e às demais Partes Não Faltosas, efectuada nos três meses seguintes ao conhecimento pela Parte Não Faltosa de qualquer uma das Situações de Incumprimento.” 12.4 A cláusula 13.ª , n.º 2 do Acordo Parassocial estabelece que “As Condições e preço a pagar pelas Acções e créditos no âmbito do exercício do direito de opção de compra anteriormente referido são as seguintes: a) O preço a pagar pela Parte Não Faltosa pelas Ações será pago em dinheiro e corresponderá ao valor correspondente à percentagem de capital adquirida sobre o resultado da fórmula [(5x EBITDA)- Dívida Financeira Líquida- créditos pelo FRE sobre a Sociedade e Participadas], o qual as Partes consideram constituir contrapartida pela venda das Acções, dos Créditos A..., S.A. e das eventuais prestações efectuadas ao abrigo da cláusula 7.5. (ii); b) O preço dos Créditos FRE e dos demais créditos sobre a Sociedade e Participadas corresponderá ao seu valor nominal, incluindo capital e juros vencidos, com a excepção de eventuais prestações efectuadas ao abrigo da cláusula 7.5. (ii) cuja transmissão não dará lugar a qualquer contrapartida para além do preço pago pelas Acções a transmitir; c) O preço das Acções será determinado, com base no critério referido na alínea anterior, por um perito avaliador, escolhido pela Parte Não Faltosa ou por Acordo entre as Partes Não Faltosas de entre a PriceweaterhouseCoopers, a Deloitte,  Ernst  & Young e a KPMG; d) Os custos com os honorários e despesas do perito avaliador serão pagos pela Parte Faltosa; e) As Partes obrigam-se a concluir a transmissão das acções e créditos referidos nos 20 dias a contar da data do relatório do perito avaliador que fixe o preço das acções; f) O cumprimento das formalidades de transmissão terá lugar contra o pagamento do preço e a desvinculação de quaisquer garantias prestadas pela Parte Faltosa em benefício da Sociedade e das Participadas. 12.5 A cláusula 13.ª, n.ºs 5, 6, 6 do Acordo Parassocial estipula o seguinte” 5 O incumprimento (incluindo o cumprimento defeituoso) por qualquer das Partes de obrigações por estas assumidas nos termos do presente Acordo, confere às demais Partes o direito a receber da Parte incumpridora uma indemnização pelos danos sofridos, incluindo despesas com Advogado e Solicitador. 6. O presente Acordo considerar-se-á definitivamente incumprido apenas quando a Parte que der causa a uma situação de incumprimento não regularizar o incumprimento nos casos em que esta for susceptível e sanação no prazo [de] 290 dias após a interpelação que qualquer das demais Partes para o efeito dirigir. 7. As Partes, desde já, fixam, de forma definitiva e irrevogável, a indemnização devida entre estes referida no número anterior, a título de cláusula penal, no montante de 150.000,00. Na eventualidade de o dano ser superior ao valor desta cláusula penal, cada uma das Partes Não Faltosas poderá exigir da Parte Faltosa, nos termos gerais do Direito, uma indemnização pelos prejuízos excedentários sofridos.” 12.6 A cláusula 14.ª, n.º 2 do Acordo Parassocial prevê que “as Partes quer no âmbito da sua participação na Sociedade, vinculam-se a agir de boa-fé e de modo diligente com o objectivo de assegurar o cumprimento pontual e rigoroso das diversas disposições constantes do presente Acordo.”
13.  O Contrato de Opção e o Acordo Parassocial foram negociados durante meses até serem assinados (cfr depoimento escrito de MS..., parágrafos 10 a 33; depoimentos escrito de Vítor Lúcio Silva, parágrafos 3.1, 3.2, 3.3 e Anexos XIV e XV).
14.  O Contrato de Opção e o Acordo Parassocial foram celebrados num contexto de severas dificuldades financeiras do Grupo CA..., S.A., com vista à sua reestruturação (cfr. Docs. A1 e A5, depoimentos escrito de Vítor Lúcio da Silva, parágrafos 2.1 e 2.4).
15.   O FRE tinha interesse na celebração do Contrato de Opção, pois permitia uma potencial investimento nas sociedades do Grupo CA..., S.A. através do exercício de uma opção de compra de acções e créditos (cfr Doc A5 considerando E).
16.   A Demandada tinha interesse na celebração do Contrato de Opção, porque este lhe conferida os direitos constantes do Acordo Parassocial e a possibilidade de exercer uma opção de recompra de acções e créditos (cfr Doc A5 considerando F).
17.   A cláusula 4.1, alínea e) do Contrato de Opção estabelecia, como condição do eficaz exercício da opção de compra pelo FRE a revogação e completa desvinculação do Demandado relativamente a garantias pessoais por si prestadas (cfr Doc A5).
18.   A taxa de juro de 7,5% ao ano, prevista na cláusula 4.1, alínea b) do Contrato de Opção e na Cláusula 7, n.º 1, do Acordo Parassocial, foi objecto de negociação (cfr Doc n.º 191-troca de e-mails com comentários à minuta de contrato de opção de compra quer do lado da Oxy (Gonçalo Mendes) quer do lado da A..., S.A./TNO (vítor Lúcio) e onde se discute também a taxa de 7,55)
19.    Em 10 de Fevereiro de 2011, a CA..., S.A. e a LF... acordaram na aquisição pela primeira à segunda de 450 toneladas de cobre (doravante o Acordo de Cobre 2011) (Cfr Doc A25, Anexo 1.3, depoimento escrito de BP... parágrafos 20 a 23, depoimento escrito de MZ..., ponto 5).
20.    No Acordo de Cobre 2011 intervieram BP..., em nome da CA..., S.A. e Sergi Magnet, em nome da LF... (cfr. doc n.º A25, Anexos 1.3. 1.4, 1.5; depoimento escrito de BP..., parágrafo 4).
21.    Nos termos desse acordo, as 450 toneladas de cobre seriam entregues pela LF... à CA..., S.A. em três lotes de 150 toneladas cada, em Maio, Junho, Julho de 2011 respectivamente (cfr Doc A25, Anexo 1.3; depoimento escrito de BP..., parágrafo 24).
22.   Convencionou-se que o preço seria fixado segundo a cotação do mercado do cobre London Metal Exchange do dia 9 de Fevereiro de 2011: € 7.325,05 por tonelada (cfr depoimento escrito de BP..., parágrafos 20, 23 e 30 e também Doc A25, Anexo 1.4)
23.     O preço total deveria ser pago em três prestações no prazo de 120 dias a contra da entrega de cada um dos lotes: € 7.415,57 por tonelada para o primeiro lote, a entregar em Maio de 2011; € 7.416,24 por tonelada para o segundo lote, a entregar em Junho de 2011; e 7.422,08 por tonelada para o terceiro lote a entregar em Julho de 2011 (cfr Doc A25 Anexo 1.3)
24.     A CA..., S.A. celebrou o Acordo de Cobre 2011 com a LF... a fim de obter o cobre necessário para fabricar cabos encomendados por um cliente da CA..., S.A. denominado CAC situado na Líbia, cabos esses que seriam fornecidos a um cliente final GE... (G...) (cfr depoimento escrito de BP..., parágrafo 21).
25.     A guerra civil Líbia, que eclodiu em meados de Fevereiro de 2011, afectou as relações comerciais da CA..., S.A. com os seus clientes líbios, entre os quais a Ge... (cfr Doc A25, anexo 1.7) e fez com que a GE... suspendesse a encomenda.
26.    A encomenda de cabos feita pela GE... não era firme, pois não foi emitida a carta de crédito que era necessária para a perfeição do negócio da venda dos cabos pela CA..., S.A. ao cliente CAC (cfr depoimento oral de Fr..., [00:10:31] a [00:11:20], págs. 8-9 da transcrição; depoimento oral de BP... [00:48:59] a [00:40:39], pág. 47 da transcrição; depoimento oral de MS... [00:07:57) a [00:08:46] e [00:09:51], págs. 6-7 e 8 da transcrição; depoimento oral de José Silva Pais, [00:14:54] a [00:16:14 págs. 13-14 da transcrição).
27.   Em 19 de Abril de 2011, a pedido da CA..., S.A. esta e LF... convencionaram prorrogar a entrega das 450 toneladas de cobre e mais 250 toneladas, relativas a outro acordo anterior de aquisição de cobre, ao longo do ano de 2011 em diferentes prestações (cfr Doc A25, Anexo 1.4).
28.   Em 16 de Maio de 2011, a CA..., S.A., representada pelo Demandado, na qualidade de presidente da comissão executiva, juntamente com outras empresas portuguesas, enviou uma carta ao então Primeiro Ministro de Portugal, onde descreveu as dificuldades relativas aos contratos de fornecimento de cobre a clientes líbios invocando prejuízos advenientes da queda do preço do cobre e fazendo referência designadamente ao preço fixado em Fevereiro para 450 toneladas de cobre (cfr Doc A25, Anexo 1.7)
29.   As 450 toneladas de cobre representava cerca de 3% do volume de cobre que a CA..., S.A. comprava anualmente (cfr depoimento oral de Fr... [00:43:22] a (00:43:53], págs. 27-28 da transcrição).
30.   Em 9 de Junho de 2011, a CA..., S.A. solicitou o agendamento de uma reunião à LF..., para discutir o tema das 700 toneladas de cobre que nessa altura ainda estavam por entregar, referido que a situação que se vivia na Líbia impedia a produção e envio dos cabos encomendados pelos clientes líbios (cfr Doc A25, Anexo 1.5; depoimento escrito de MZ..., ponto 5).
31.   Em 17 de Junho de 2011, a CA..., S.A. e a La Fraga reuniram nas instalações desta, tendo acordado alterar uma vez mais o calendário de entrega da 700 toneladas de cobre, incluindo as 450 toneladas que eram destinadas à GE..., de modo a que todas fossem entregues ate Setembro de 2011 (cfr Doc A25, Anexo 1.6: depoimento escrito de BP..., parágrafo 34).
32.   As 450 toneladas de cobre do Acordo de Cobre 2011 não foram entregues nem pagas nas datas acordadas (cfr depoimento escrito de BP..., parágrafo 40; Doc A34).
33.   A cotação do cobre no mercado da London Metal Exchange nunca mais atingiu o pico da cotação que existia quando foi celebrado o Acordo de Cobre 2011 (cfr depoimento oral de Fr... [01:48:32] a [01:40:30] pág. 79 da transcrição; depoimento oral de MZ... [00:12:54] a [00:13:13], pág. 14 da transcrição.
34.    Depoimento oral de BP... [00:46:37] a [00:47:13] pág. 46 transcrição; doc A25 Anexo 1.8 pág. 6).
35.    Em 6 de Novembro de 2013 teve lugar uma reunião em Arcozelo nas instalações da CA..., S.A., onde estiveram presentes MS..., Fr..., BP... em nome da CA..., S.A., MZ... e SM... em nome da LF... (cfr depoimento escrito de Fr..., parágrafos 26 e 28; depoimento escrito de MZ..., ponto 6; depoimento escrito de MS..., parágrafo 64; depoimento escrito de BP..., parágrafo 42).
36.    Nessa reunião MZ... referiu o Acordo de Cobre 2011 (cfr depoimento escrito de Fr..., parágrafo 26; depoimento escrito de MZ..., ponto 6; depoimento escrito de MS..., parágrafo 64; depoimento escrito de BP..., parágrafo 42).
37.    MS... e Fr... rejeitaram na mesma reunião a existência desse acordo (cfr depoimento escrito de Fr..., parágrafo 29; depoimento escrito de MZ..., ponto 6; depoimento escrito de MS..., parágrafo 69; depoimento escrito de BP..., parágrafo 43).
38.    MS... e Fr... não eram membros do conselho de administração da CA..., S.A. à data da celebração do Acordo de Cobre de 21011 e iniciaram funções nessa qualidade, respectivamente em Agosto de 2012 e Maio de 2013;
39.    Em 10 de Março de 2014, representantes da CA..., S.A. e da LF... voltaram a reunir-se em Barcelona e estes mostraram àqueles os e-mails de 10 de Fevereiro, 19 de Abril e 9 de Junho de 2011, relativos à celebração e renegociação do Acordo de Cobre 2011, bem como a uma acta de reunião havida em 17 de Junho de 2011 (cfr depoimento escrito de Fr..., parágrafo 35, ponto 2; depoimento escrito de MS..., parágrafo 70, depoimento escrito de BP..., parágrafo 57).
40. Posteriormente a CA..., S.A. contratou a PriceWaterHouseCoopers (doravante PWC) para avaliar o Acordo de Cobre 2011.
41.   Em 28 de Abril de 2014, a LF... remeteu à CA..., S.A. cópia da carta enviada ao Primeiro-ministro em 16 de maio de 2011 (referida supra) (cfr depoi8mento escrito de Fr..., parágrafo 35, ponto 3; depoimento escrito de MZ..., ponto65; depoimento escrito de MS..., parágrafo 70; depoimento escrito de BP..., parágrafo 54).
42.   Em 6 de Maio de 2014, a PWC emitiu relatório que concluiu pela existência e vigência do Acordo de Cobre 2011, pronunciando-se, ainda, sobre o tratamento contabilístico a dar à transacção em causa ( cfr Doc A25 Anexo 1.8).
43.   No relatório da PWC referiu-se que o preço do cobre entre 2011 e 2013 “registou uma redução significativa” e que “[a] execução do contrato[com a LF...] resultaria num custo significativo para a CA..., S.A., uma vez que o preço fixado no acordo inicial era significativamente superior”(cfr Doc A25, Anexo 1.8 págs. 6-7).
44.    No relatório PWC concluiu-se que “deverá ter-se em consideração se o acordo à data de 31 de Dezembro de 2011, 31 de Dezembro de 2012 e 31 de Dezembro de 2013 revestia as características de um contrato oneroso, de acordo com o IAS 37. Ou seja, se à data de encerramento de conta de cada período, o preço do cobre fixado no acordo (enquanto custo a incorporar na produção) não foi coberto pelo valor de realização do bem no qual esta matéria-prima é incorporada, estamos perante uma perda cm as características referida no ponto anterior. Nesse caso, a apeda deveria ter sido reconhecida nos períodos respectivos, como uma provisão actualizada em cada fecho de contas.” (cfr Doc A25, Anexo 1.8, pág. 17).
45.     Em 6 de Maio de 2014, reuniu a assembleia geral da CA..., S.A. e nessa reunião MS..., na qualidade de presidente do conselho de administração da CA..., S.A. comunicou aos accionistas que a LF... havia interpelado a CA..., S.A. para cumprir o Acordo de Cobre de 2011 (cfr Doc A18).
46.    Em 26 de Maio de 2014 o conselho de administração da CA..., S.A. aprovou por unanimidade, a rectificação das contas respeitantes ao exercício de 2013, através da constituição de uma provisão por contrato oneroso relativa à obrigação assumida no Acordo de 2011 (cfr Doc A27).
47.    A obrigação assumida pela CA..., S.A. no Acordo de Cobre 2011 não estava reflectida na demonstração de resultados consolidada da CA..., S.A. referente a 30 de Setembro de 2012 (facto assentes por acordo; cfr Doc A5, Anexo 5).
48.    A obrigação assumida pela CA..., S.A. no Acordo de Cobre 2011 não resultava dos documentos disponibilizados à Demandante no âmbito da Due Diligence (cfr depoimento escrito de Miguel Farinha, parágrafo 3; também se deduz do facto de a Demandante ter enviado aos Demandados todos os documentos disponibilizados durante Due Diligence e de estes não terem juntado nenhum aos autos), nem constava do relatório financeiro da Due Diligence (cfr Doc A192).
49.   As informações relativas à existência do Acordo de Cobre 2011 não estava, disponíveis na intranet da CA..., S.A. desde 2011, estando apenas registado na intranet um pedido de cobertura relativo ao cliente Ge... com o preço fixado inicialmente e as condições de entrega previstas no momento do pedido de cobertura (cfr Doc R2).
50.   No dia 1 de Junho de 2014 a CA..., S.A. e a LF... celebraram um acordo em que a CA..., S.A. reconheceu a obrigação de adquirir 450 toneladas de cobre ao preço de € 7,325,05 por tonelada, mas essa obrigação foi reduzida para 270 toneladas e com “um período de carência” de dois anos, entre outras condições, mantendo-se o preço de € 7.325,05 por tonelada que fora fixado inicialmente segundo a cotação do mercado de cobre London Metal Exchange do dia 9 de Fevereiro de 2011 (doravante o Acordo Cobre 2014) cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais (cfr Doc A34).
51.   Com o Acordo de Cobre 2014 em vez de estar obrigada a pagar € 3.396.272,50 por 450 toneladas de cobre a CA..., S.A. passou a estar obrigada a pagar € 1.977.763,509 por 270 toneladas de cobre tendo-se mantido o preço de € 7.325,05 por tonelada mas reduzido o total de toneladas 450 para 270 (cfr Doc A34; depoimento escrito de Fr..., parágrafos 160 e 161; depoimento escrito de MS..., parágrafos 150 e 151).
52.   Nos termos do Acordo de Cobre 2014: 52.1 A CA..., S.A. obrigou-se a pagar à LF... 100 toneladas de cobre no terceiro ano (2016), 100 toneladas de cobre no quarto ano (2017) e 70 toneladas de cobre no quinto ano (2018), mas com a possibilidade de, em qualquer momento durantes os cinco anos, pagara a totalidade do cobre (cfr Doc A34, cláusula Segunda); 52.2 A CA..., S.A. assumiu a responsabilidade pelos custos de manutenção da cobertura do cobre (cfr Doc A34, cláusula Terceira); 52.3 A CA..., S.A. obrigou-se a consumir 50.000 toneladas de fio-máquina de cobre durante 5 anos, desde 1 de Janeiro de 2014 a 31 de Dezembro de 2018, assumindo o compromisso mínimo de 9 mil toneladas por ano ao preço vigente em 2014 +/- a diferença do custo da energia (cfr Doc A34, cláusula quarta).
53.    A Demandante não sofreu até ao momento danos no montante de € 1.042.000,00 causados pelo desconhecimento do Acordo de Cobre 2011 (não foram provados danos neste montante, o qual foi indicado pela Demandante com base numa mera estimativa de Acordo com a actual cotação do cobre; vários depoimentos e, sobretudo, do Acordo de Cobre de 1 de Junho de 2014 apontam antes no sentido de que o dano real e efectivos só poderá ser apurado quando a execução do Acordo de Cobre 2014 estiver concluída).
54.    à data da transmissão das acções da CA..., S.A. para a Demandante, os seis trabalhadores identificados no art.º 314 da petição inicial eram, pelo menos, formalmente, trabalhadores da CA..., S.A. ou da Cabelauto- Cabos para automóveis S.A (doravante a Cabelauto) (cfr Docs. A36 a A41 depoimento escrito de Maria Alves, parágrafo 12)
55.     Os seis trabalhadores identificados no art.º 314 da petição inicial prestavam serviços à Demandada, ao Demandado e a familiares deste (cfr Depoimento escrito de Maria Alves, parágrafo 13 a 16; depoimento escrito de Fr..., parágrafos 175 a 178).
56.     A CA..., S.A. e a Cabelauto negociaram e celebraram com os trabalhadores identificados no art.º 314 da petição inicial acordos de revogação dos respectivos contratos de trabalho / cfr Docs. A48 a A53; depoimento escrito de Maria Alves parágrafos 19 a 21).
57.    Após a transmissão das acções da CA..., S.A. para a Demandante, a CA..., S.A. identificou despesas que beneficiavam “Entidades Relacionadas” (na acepção prevista na cláusula 1.1 do Contrato de Opção) (cfr depoimento escrito de Rui Lobo, parágrafos 32 a 58 e documentos aí identificados; depoimento escrito de Fr..., parágrafos 171 a 172).
58.    À data da transmissão das acções da CA..., S.A. para a Demandante, havia processos de licenciamento pendentes relativamente a imóveis detidos por sociedades do Grupo CA..., S.A. (facto assente por acordo);
59.    As actividades da CA..., S.A. e da Cabelauto nunca foram suspensas por problemas de licenciamento (cfr depoimento escrito e António Lobato, parágrafos 3 e 4).
60.    Por carta datada de 11 de Junho de 2014, a Demandante interpelou os Demandados para proceder à sanação de alegadas situações de incumprimento do Contrato de Opção e do Acordo Parassocial, entre as quais aquelas que invoca na petição inicial (cfr Doc A19).
61.    Por carta datada de 8 de Julho de 2014, a Demandante voltou a interpelar os Demandados, reiterando a carta datada de 11 de Junho de 2014 (cfr Doc A35).
62.    Por carta datada de 9 de Julho de 2014, os Demandados responderam às interpelações da Demandante, rejeitando a existência de incumprimento contratual (cfr Doc A30).
63.    Por carta data de 14 de Julho de 2014, a Demandante exerceu a opção de compra de todas as acções e créditos detidos pela Demandada sobre a CA..., S.A. e sobre as suas participadas e declarou resolver o Acordo Parassocial (cfr. Doc A114).
64.    A Demandante celebrou os Acordos previstos na clausula 4.1 alínea c) do Contrato de Opção (cfr Docs. A176 e A177).
65.    A Demandante não procedeu ao cancelamento do penhor das acções na CA..., S.A. detidas pela Demandada (facto assente por acordo).
66.    A Demandante não suportou os custos da Due Diligence efectuada ao Grupo CA..., S.A. (facto assente por acordo).
67.    Na reunião da assembleia geral da CA..., S.A. de 30 de Junho de 2015 a Demandante votou contra a cooptação de Rui Pereira Dias como administrador indicados pela Demandada (facto assente por acordo; cfr Doc A164 depoimento escrito de Rui Pereira Dias).
III- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
III.1. Não havendo questões de conhecimento oficioso são as questões apresentadas na petição inicial e acima elencadas que delimitam objecto do conhecimento por este Tribunal; e sendo suscitadas várias questões, entre elas as questões processuais, com destaque para a questão da condenação em objecto diversa ou ultra petita, que num recurso de apelação constitui uma nulidade da decisão (art.ºs 615/1/e 4 )) por aí começaremos.
No que à junção dos documentos juntos com os articulados, os mesmos são cópia dos documentos juntos ao processo arbitral pelo que os mesmos ficarão nos autos.
III.3. Saber se tendo a demandante formulado um pedido indemnizatório líquido sob vii de condenação dos demandados no pagamento de todos os danos em que alegadamente incorreu no valor de 1.311.322,48 euros, não tendo ficado provados quaisquer danos incluindo os que a demandante quantificou em 1.042.000,00 euros relativos ao desconhecimento do Acordo de cobre de 2001 celebrado com a LF... (53 dos factos provados e não provados, a pág. 22 da sentença arbitral), não tendo a demandante formulado qualquer pedido ilíquido, a sentença ao considerar a existência de danos futuros consubstancia uma indemnização diferente da peticionada e nessa medida autónoma, condenou ultra petita ou em objecto diverso do pedido, em violação do disposto no art.º 46/3/A) e V) da LAV.
III.3.1. Na sua p.i a C..., S.A. pede:
i-    Que se declare a situação de incumprimento definitivo dos demandados nos ternos e para os efeitos das alíneas a) e b) d n.º 1 da clª 13.ª do Acordo Parassocial;
ii-    Que se reconheça o direito da opção de compra pela demandante ao abrigo do n.º 2 da mesma clª 13.ª do Acordo Parassocial;
iii-   Que se condene a demandada a proceder à efectiva transmissão para a Demandante das acções e créditos que detém sobre a A..., S.A. e suas participadas e proceda à execução específica nos termos da clª 15.ª, n.º 4 do Acordo Parassocial e dos art.ºs 827 e ss do CCiv;
iv-   Que se reconheça o direito à resolução do Acordo Parassocial pela Demandante, nos termos legais, com base na situação e incumprimento definitivo;
v-    Que se condene solidariamente os Demandados no pagamento dos honorários e despesas incorridas pela Demandante na determinação do preço das acções para o exercício da opção de compra, nos termos da alínea d) do n.º 3 da clª 13 do Acordo Parassocial, no valor de 20.380,00 euros acrescido de IVA;
vi-   Que se condene solidariamente os Demandados no pagamento da cláusula penal prevista no n.º 7 da cláusula 13.ª do Acordo Parassocial, no valor de 150.000,00 euros e bem assim,
vii-  Condene solidariamente os Demandados na parte excedentária da referida clª, no pagamento de todos os danos incorridos pela Demandante em função do incumprimento dos Demandados no valor de 1.311.222,48 euros, ao qual acrescem os juros de mora devidos à taxa legal desde a citação;
viii-  Que se condene solidariamente ao reembolso por parte dos Demandados, de todos os custos legais incorridos com a presente arbitragem, previsto no n.º 5 da clª 13 do Acordo Parassocial;
III.3.2. Verdade que o pedido sob vii é um pedido líquido e concreto. A suportá-lo do ponto de vista jurídico a clª 13 do Acordo Parassocial; o n.º 1 da clª define as situações de incumprimento, o n.º 2 refere-se ao exercício do da opção de compra das acções; o n.º 3 define as condições e preço a pagar pelas acções, o n.º 4 prevê a possibilidade de cumulação dessa opção de compra das acções com a clª penal prevista no n.º 7, com a possibilidade de o respectivo valor da cláusula penal ser descontado no valor do preço resultante da avaliação das acções ou sendo superior ao da avaliação cumulativamente à entrega das acções por parte da parte faltosa a quem pode ser exigido o pagamento da diferença entre o valor da referida clª penal e o valor da avaliação das acções; o n.º 5 prevê o direito da parte cumpridora a receber da parte incumpridora seja por incumprimento ou cumprimento defeituoso, uma indemnização pelos danos sofridos, incluindo despesas com advogados e solicitador; o n.º 6 prevê a interpelação admonitória para a conversão da mora em resultado de simples incumprimento em incumprimento definitivo; o n.º 7 prevê na primeira parte da fixação de forma definitiva e irrevogável a indemnização devida pelo incumprimento a título de cláusula penal e o n.º 2 estatui que “na eventualidade de o dano ser superior ao valor da cláusula penal cada uma das partes não faltosas poderá exigir da Parte Faltosa, nos termos gerais de direito, uma indemnização pelos prejuízos excedentários sofridos.”
III.3.3. No dispositivo o Tribunal Arbitral entendeu que as cláusulas 7, 13, 15/1 do Acordo Parassocial são válidas (a), que os Demandados incumpriram definitivamente o Acordo Parassocial (b), a clª  6/1 com a interpretação referida é inválida mas não afecta a validade do Acordo Parassocial por força da clª 15/9 (c), o accionamento da clª 13.ª do Acordo Parassocial pela Demandante tem como fundamento o incumprimento da clª 5.1/g do Contrato de Opção através da não revelação da existência de uma obrigação decorrente de um acordo de fixação de preço celebrado entre a CA..., S.A.  e a LF... em 2011( (d) por isso o accionamento da clª 13ª não pode fundamentar-se legitimamente nem no incumprimento da clª 5.1/s do Contrato de Opção por terem sido suportados pelo GRUPO CA..., S.A. custo com serviços que beneficiariam exclusivamente as entidades relacionadas na acepção da clª 1.º desse Contrato, por falta de títulos válidos e bastantes sobre os imóveis necessários ao normal e regular exercício da actividade do GRUPO nem na violação do dever de lealdade subjacente à relação parassocial (e), o direito de opção de compra da Demandante não caducou (f) a Demandante não tem direito à resolução do Acordo Parassocial no respectivo incumprimento definitivo por parte dos Demandados (g), os Demandados não tem direito de resolver o Contrato de Opção por incumprimento pela Demandante seja do disposto na clª 4.1/c , d), g) do Contrato de opção seja pelo estatuído na clª 10.7 do Contrato de opção (h) os Demandados também não têm o direito de resolver o Acordo Parassocial ou de exercer a opção de compra prevista na clª 5/n.º2/a/i e n.º 5 do Acordo Parassocial (i) O Demandado T... foi parte no Contrato de Opção e no Acordo Parassocial ainda que neste último tenha assumido obrigações diferentes das da A..., S.A. podendo sere demandado na acção arbitral (j) uma vez que a opção de compra foi exercida de forma legítima com fundamento no incumprimento do Contrato de Opção, por parte dos Demandados, as despesa suportadas pela Demandante com a determinação do preço das acções para o exercício da Opção de compra nos termos da clª 13, n.º 3/d do Acordo Parassocial são encargo destes (k) a indemnização no montante de 150.000,00 euros prevista a título de clª penal na clª 13, n.º 7 não é devida (l) impõe-se, ainda assim atender aos danos futuros previsíveis e determináveis, porque existe uma probabilidade com base nos factos provados de a CA..., S.A. vir a suportar uma perda no futuro, dano que é determinável devendo considerar-se para o efeito a diferença do valor, no final da execução do contrato celebrado em 1 de Junho de 2014 entre a CA..., S.A.  e a LF... no âmbito da execução do Acordo isto é 7.325,05 por tonelada de cobre e o valor previsivelmente mais baixo que a CA..., S.A. pagaria pelas mesmas toneladas de cobre se nas datas convencionadas utilizasse como valor de referência o valor correspondente no LME (London Metal Exchange), apurado o valor da diferença será devida pelos Demandados esse valor se bem que limitada à proporção das acções que a Demandante adquiriu na CA..., S.A. em Março de 2013 ou seja 75,5% (m) Atendendo ao valor da causa, à pena contratual aplicada pelo incumprimento da clª 5.1/g) do Contrato de Opção e à indemnização dos danos futuros fixada, é manifestamente abusivo conferir ainda ao Demandante o direito a receber das Demandadas uma indemnização pelas despesas incorridas com os honorários do perito financeiro (18.597,60 euros com Iva incluído e advogados no valor de 348.000,00 euros (n) não se reconhece à Demandante o direito de exigir das Demandadas o reembolso de despesas suportadas com a lide sendo que quanto aos encargos do tribunal arbitral esses devem ser custeados pelas partes nas proporções constantes de V.
III.3.4. Naquele peticionado (vii) valor indemnizatório de 1.311.222,48 euros está incluído a estimativa de dano de 1.042.000,00 euros “de acordo com a cotação actual (reportada à data da p.i. de 2015) do cobre e considerando os valores estabelecidos nos termos do Acordo com a LF...”- nota 329 da p.i.; nos artigos 269 e ss a Demandante dá conta do contrato celebrado com LF..., sustenta que a 31/12/2013 o prejuízo potencial com o contrato oneroso com a LF... era de 1.024.332,00 euros  e antes do acordo que se alcançou com a mesma era de 1.044,500, euros; os contornos do novo acordo a que se chegou em 1/6/2014 consta provado a 50 e 51; no ponto 53 dá-se como provado que a Demandante não sofreu até ao momento da sentença danos no montante de 1.042.000,00 euros causados pelo desconhecimento do Acordo de Cobre de 2011 e que o dano real e efectivo só poderá ser apurado quando a execução do Acordo de Cobre de 2014 estiver concluído (em conformidade com o que consta do ponto 52 a obrigação de aquisição de cobre termina a 31/12/2018).
III.3.5. Na contabilização daqueles 1.042.000,00 euros levou-se em consideração não o valor do cobre aquando da p.i. mas a diferença do valor no final da execução do contrato celebrado em 1 de Junho de 2014 entre a CA..., S.A.  e a LF... no âmbito da execução do Acordo isto é 7.325,05 por tonelada de cobre e o valor previsivelmente mais baixo que a CA..., S.A. pagaria pelas mesmas toneladas de cobre se nas datas convencionadas utilizasse como valor de referência o valor correspondente no LME (London Metal Exchange),mas tal não corresponde a uma condenação em objecto diverso do pedido porquanto se funda a condenação nos factos alegados e dados como provados e na interpretação que em razão dos mesmos e face aos Acordos o Tribunal Arbitral fez.
III.3.6. A aptidão da petição inicial ocorre quando haja um pedido formulado em termos de o tribunal poder exercer o seu poder de cognição ou jurisdição, dado que lhe não é lícito conhecer ultra petitum ou extra petitio, e que haja também uma causa petendi, uma vez que se tem de mover dentro dos limites da causa de pedir invocada.  Apetição na acção arbitral não foi considerada inepta.
III.3.7. O Tribunal recorrido entendeu efectivamente que a CA..., S.A. não chegou a sofrer uma perda, tão-pouco se pode achar que Demandante tenha sofrido algum dano, os danos invocados pela Demandante na sua p.i não foram provados e que por isso entre o mais não era devida a clª penal de 150 mil euros, mas, noutro plano, entendeu que em face dos factos provados existe uma probabilidade considerável de vir a ocorrer uma perda no futuro porque a cotação do cobre no mercado da London Metal Exchange nunca mais atingiu o pico da cotação que existia quando foi celebrado o Acordo do Cobre em 2011, não sendo previsível que torne a atingir num futuro próximo o valor máximo que atingiu em 2011, sendo um dano futuro previsível e determinável que a Demandante pode exigir nos termos do art.º 564/2 do CCiv, o tribunal, por isso procedeu a uma interpretação do pedido.
III.3.8. Já no acórdão uniformizador de jurisprudência 3/2001 de 23/01/2001, publicado no DR I-A n.º 57, de 08-03-2001 e a propósito da matéria de interpretação do pedido se decretou: “Tendo o autor, em acção de impugnação pauliana, pedido a declaração de nulidade ou anulação do acto jurídico impugnado, tratando-se de erro na qualificação jurídica do efeito pretendido, que é a ineficácia do acto em relação ao autor (n.º 1 do art.º 616 do Código Civil) o juiz deve corrigir oficiosamente tal erro e declarar tal ineficácia, como pretendido pelo art.º 664 do Código de Processo Civil”.
III.3.9. O Tribunal interpretou o pedido, moveu-se dentro dos seus limites e muito embora não tenha terminado com uma condenação em quantia fixa, como peticionado, mas antes em quantia que se vier a apurar em liquidação, tal não constitui qualquer nulidade como se entendeu entre outros nos Ac do STJ 9/9/2014, proferido no processo 4222/06.2tbvfr.p1.1 (entendeu-se entre o mais que “...tendo a autora alegado que, para minorar a progressão da sua doença, necessita de tratamento termal e acompanhamento médico, ao longo de toda a sua vida, e formulado o pedido de condenação dos réus a pagar-lhe, a este propósito, a quantia global de €56200,00, não se havendo apurado os custos do acompanhamento médico de que carecerá, durante toda a vida, e dos transportes para lhe aceder, remeteu-se para decisão ulterior a fixação da indemnização correspondente, com observância do disposto pelos artigos 609º, nºs 1 e 2, do CPC, mantendo-se, portanto, a condenação, no âmbito do pedido...”), de 19/12/2006, proferido no processo 06ª4115 relatado por Sebastião Póvoas, referido pelos demandados.
III.4. Seguindo o critério do conhecimento das questões processuais analisaremos de seguida a questão de saber se as regras particulares do processo estabelecidas pelo Tribunal Arbitral quanto à prova pericial e a decisão do Tribunal Arbitral de 20/4/2016 que indeferiu o requerimento dos apelantes de realização de prova pericial aos servidores da CA..., S.A.-CABOS ELÉCTRICOS E TELEFÓNICOS S.A. e bem assim como a perícia às contas da participada da CA..., S.A., CA..., S.A. CABOS ELÉCTRICOS E TELEFÓNICOS S.A., por serem os mesmos fundamentais à descoberta da verdade material dos factos e para o direito de defesa dos demandados, violam os disposto no art.º 46/3/A, II da LAV
III.4.1. Sustentam em suma os apelantes que:
•      Segundo o art.º 30/1/b da LAV as partes são tratadas com igualdade e deve ser-lhes dada uma oportunidade razoável de fazerem valer os seus direitos por escrito ou oralmente antes de ser proferida a sentença final e a alínea c) do n.º 1 que em todas as fases do processo é garantida a observância do princípio do contraditório sendo causa de anulação da decisão arbitral a violação no processo dos mencionadas princípios fundamentais desde que a ofensa tenha influenciado a resolução do litígio como a doutrina (Mário Esteve de Oliveira, Lei) realça entre esses princípios temos os respeitantes à exigência do tratamento igual dos litigantes pelos árbitros o respeito do princípio do contraditório e todas as fases do processo decorrência do art.,º 20 da CRP, o AcTC 186/2010, proc.º 943/09, 3.ª secção, sustenta que o art.º 20 da CRP impõe que o direito se efective na conformação normativa pelo legislador e na concreta condução do processo pelo juiz através de uma processo equitativo, a concretização do processo equitativo traduz-se essencialmente na possibilidade concedida a cada uma das partes de deduzir as suas razões de facto e de direito e de oferecer as suas provas, de controlar as provas do adversário e de discretear sobre o valor e resultados de umas e outras, o que o STJ segue também no Ac de 19/1/2017, processo 873/10.9t2avr.p1.s1 e é realçado no AcRC de 21/4/2015, processo 3486/12.7tblra.c1 disponível no sítio www.dgsi.pt, não sendo de exigir à parte onerada a prova na acção de anulação que seria impossível ou impraticável de que caso o meio de prova tivesse sido produzido o sentido da decisão da matéria de facto e em última extremidade da decisão final seria irrecusavelmente ou necessária e inteiramente diferente, devendo ter-se por suficiente um juízo de verosimilhança ou plausibilidade.
•       Os demandados na contestação requereram nos termos do art.º 31/3 do REEGULAMENTO DE ARBITRAGEM de 1 de Março de 2014, a nomeação de um perito informático para proceder à análise dos servidores da CA..., S.A.-Cabos Eléctricos e Telefónicos S.A com vista a verificar se se encontravam disponíveis nos computadores da empresa em 2011 e posteriormente a informação referente às fixações do cobre (documento R2) nomeadamente na página da intranet denominadas coberturas especiais-registo para prova do alegado nos art.ºs 39, 40, 144, 181, 182, 399 e 416 da contestação; requereram também ao abrigo do mesmo artigo do Regulamento de 1/3/2014 relatório pericial às contas da participada da CA..., S.A. para apurar se existem vendas ao cliente da Líbia Ge... ou outros fornecidos pela Ge... após 31.12.2013 a 2014 se a CA..., S.A. continuou a fazer fixações de cobre após 31.12.2013 a 2014 e em caso afirmativo se a CA..., S.A. contabilizou alguma variação entre o cobre fixado e o valor da cotação a 31.12.2013 e 2014 para prova dos art.ºs 146, 147, 180 da contestação, não se opondo a que a perícia seja efectuado mediante relatório escrito do Revisor Oficial de Contas das empresas sobre os mencionados temas devidamente assinado e certificado, sendo esses meios de prova essenciais para a descoberta da verdade material dos factos e para o direito de defesa dos demandados não tendo estes meios para fazer a prova através de relatórios de peritos previstos no n.º 8.4 das regras particulares do processo, já que os demandados não têm acesso aos elementos e equipamentos sobre que devem versar s perícias requeridas tendo o requerimento cobertura nos art.ºs 31/3 do REGULAMENTO e no 9.2 das Regras Particulares do Processo.
•      O Tribunal Arbitral, por despacho de 20/4/2016 indeferiu a prova pericial requerida alegando que os demandados agiram à revelia das regras particulares do processo, pois o Tribunal decidiu que as Partes apenas podem apresentar relatórios de peritos com mos seus articulados (acta de instalação do Tribunal Arbitral de 4/6/2015 e Anexo com as regras particulares do processo, mas na audiência preliminar de 8/5/2015 os demandados opuseram-se ao entendimento do Tribunal de que não admitiria perícia colegial tal como decorre do texto da Acta de Instalação do Tribunal Arbitral de 4/6/2015 onde vem expressamente referido que não houve concordância das partes quanto ao modo de realização da prova pericial, a regra particular estabelecida pelo Tribunal Arbitral viola o disposto no art.º 388 do CCiv, sendo certo que o REGULAMENTO DO CENTRO DE ARBITRAGEM DA CÂMARA DE COMÉRCIO E INDÚSTRIA PORTUGUESA não faz qualquer restrição sobre os meios de prova ao dispor das partes, além do que as perícias permitiriam demonstrar o efectivo conhecimento pela C..., S.A. da situação do acordo de fixação de preço do cobre com a LF... desde a data da Due Diligence ou pelo menos desde Março de 2014, determinando a caducidade do direito da demandante uma vez que a clª 13.2 do Acordo Parassocial estabelece que em caso de incumprimento a parte não faltosa terá o direito de exercer o direito de aquisição coerciva sobre todas as acções do inadimplente mediante a notificação por escrito efectuada nos 3 meses seguintes ao conhecimento da situação de incumprimento.
III.4.2. A isto respondeu a C..., S.A. em suma dizendo:
•      O art.º 30/1, alíneas b) e c) estabelece o princípio da igualdade de tratamento, processo equitativo ou igualdade de armas segundo o qual as partes são tratadas com igualdade e deve ser-lhes dada uma oportunidade razoável de fazerem valer os seus direitos por escrito ou oralmente antes de ser proferida a sentença final, devendo em todas as fases ser garantida a observância do princípio do contraditório salvas as excepções previstas na lei.
•      O tratamento igual implica que ambas as partes se encontrem em situações semelhantes que não justifiquem tratamento diverso, como referem Manuel Pereira Barroca e quanto ao contraditório implica essencialmente a garantia da participação efectiva das partes no desenvolvimento da lide, não podendo o árbitro permitir o acess0o por uma das partes ao processo peticionando, requerendo ou sugerindo sem qua a parte contraria seja ouvida (Manual de Arbitragem 2010, 386/387 e Mariana França Gouveia, Curso de Resolução alternativa de Litígios, Almedina, 2014/2010), também Armindo Ribeiro Mendes sustenta que o princípio da igualdade importa que às partes seja dada a oportunidade razoável de fazerem valer os seus direitos (Lei da Arbitragem Voluntária, Anotada, 3.ª edição, 2017, anotação ao art.º 30)
•       De acordo com o art.º 18/1 e 2 do REGULAMENTO DE ARBITRAGEM http:///www.centrodearbitragem.pt o tribunal Arbitral conduz a arbitragem de modo que considerar mais apropriado incluindo através da fixação de regras processuais que não contendam com as disposições inderrogáveis do REGULAMENTO e no exercício do poder de condução da arbitragem tendo em conta as circunstâncias do caso concreto, deve promover a celeridade e a eficiência e dará às partes a oportunidade razoável de fazerem valer os seus direitos com respeito pelos princípio da igualdade e do contraditório, inexistindo dúvidas que entre tais competência se incluem a competência para a fixação de regras processuais específicas e admissibilidade de meios de prova nos termos dos referidos artigos e essa competência estão em linha com o disposto no art.º 30/3 da LAV nos termos da qual os árbitros podem na falta de acordo conduzir a arbitragem de moído que considerarem apropriado e foi no âmbito dessa competência que o Tribunal Arbitral fixou as Regras Particulares.
•      No Ac RLxa de 4/6/2013 proferido no processo 2458.10/0tvlsb.l1.7 e a propósito de uma acção de anulação de decisão arbitral, acção arbitral essa na tréplica se requerer a perícia a um edifício numa acção de empreitada e que fora indeferida, entendeu-se entre o mais que a diligência em apreço foi requerida com a perfeita consciência de que tal diligência a ser aceite inviabilizaria o cumprimento do prazo de sessenta dias fixado no art.º 9/2 das regras processuais e que não existia motivo para considerar que se trataria e um elemento de prova absolutamente fundamental e indispensável para o conhecimento do fundo da causa sem o qual o processo de arbitragem não poderia considera-se justo e equitativo, o mesmo se tendo considerado num acórdão do TCA do Norte de 14/3/2014 disponível no sítio informático www.dgsi.pt também Filipe Alfaiate (A prova de Arbitragem, perspectiva de direito comparado, II Congresso do Centro de Arbitragem da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa, pág. 151 V Stefan Michael Kröl/Julian Lew/Loukas Mistelis Comparative International comercial Arbitratiom 2003..., Gary Born International Commercial Arbitration...)
•      O art.º 31 do REGULAMENTO prevê que compete ao tribunal arbitral determinar a admissibilidade, pertinência e valor de qualquer prova produzida ou a produzir, o qual procede à instrução no mais curto prazo possível podendo recusar diligências que as partes lhe requeriam se entender não serem relevantes para a decisão ou serem manifestamente dilatórias, devendo realizar uma audiência para a produção de prova sempre que uma das partes o requeira e o art.º 30/4 da LAV estabelece que os poderes conferidos ao tribunal arbitral compreendem o de determinar a admissibilidade pertinência e valor de qualquer prova produzida ou a produzir a decisão quanto à admissibilidade de prova a produzir não «é sindicável por ser uma decisão fundamentada e livre não pode violar os princípios fundamentais, assim se entendeu no Ac STJ de 22/9/2016 processo 660/15.8yrlab.l1.s1 segundo o qual o juízo negativo acerca da relevância dos factos e das respectivas provas por parte do tribunal arbitral é insindicável no âmbito de uma acção anulatória e como se afirmou no Ac RLxa de 15/3/2016, processo 871/15.6yrlsb-7 relatado Por Luís Espírito Santos a actividade de julgar implica na maior parte dos casos optar entre diferentes caminhos para a resolução da causa, mormente no plano factual.
•     Segundo o art.º 47/3/a subalínea ii da Lav e na interpretação feita por Menezes Cordeiro (Tratado de Arbitragem Almedina 2015, pág. 441 § 62) em crítica Mário Esteves de Oliveira cabia aos requerentes alegar e provar que a alegada violação dos princípios teve influência decisiva na resolução do litígio como se entendeu no Ac STJ de 10/12/2015, proc.º 3486/12.ttblra.c1.s1 relatado por Silva Gonçalves disponível no sítio www.dgsi.pt . O critério de influência decisiva ali previsto foi especificamente introduzido pelo legislador de forma a ir de encontro às preocupações expressas pela Direcção Portuguesa de Arbitragem que visavam de um modo geral restringir ao máximo a margem de apreciação os tribunais estaduais portugueses devido ao receio que este viessem a se demasiado complacentes aos pedidos de impugnação de sentenças arbitrais que lhes fossem submetidos (António Sampaio Caramelo, a Impugnação da Sentença Arbitral, 2014, pág. 42, nota de rodapé 72).
•      Em requerimento de 11/12/2015 a requerida expôs ao Tribunal Arbitral a sua posição sobre a inadmissibilidade dos pedidos dos Requerentes nomeadamente no que concerne à prevalência das Regras Particulares sobre as regras supletivas constantes do Regulamento de Arbitragem concluindo no sentido de que quaisquer relatórios periciais deveriam ser apresentados pela parte ou por iniciativa do Tribunal Arbitral em resposta os Requerentes responderam não lhes ser possível recorrer à perícia de parte nos termos do n.º 9.1 das Regras Particulares por não terem acesso aos elementos solicitados e apesar de tal alegação não demonstraram ter solicitado extrajudicialmente ao Grupo CA..., S.A. ou à CA..., S.A. qualquer informação, muito menos ter efectuado qualquer tentativa judicial de requere a respectiva informação nem solicitaram qualquer colaboração da Requerida nesse sentido, se os requerentes tivessem solicitado a colaboração da requerida para algum aspecto relacionado com a possibilidade de elaboração do Relatório e esta tivesse rejeitado colaborara, nessa situação e só nessa poderiam os Requerentes equacionar a possibilidade de requere ao Tribunal Arbitral que daí retirasse as inferências negativas, os relatórios e contas foram juntos ao processo arbitral incluindo os pareceres dos ROC.
•      Ao Tribunal Arbitral incumbiria sempre ao abrigo dos seus poderes em especial de disciplina decidir sobre a admissibilidade e pertinência de qualquer meio de prova incluindo a pericial art.ºs 30/3 da LAV 18/1, 30/2/c e 31/1 e 2 do REGULAMENTO, gozando de alguma latitude e discricionariedade (art.º 30/4 da LAV); o direito à prova não é um direito absoluto ao tribunal cabe decidir no quadro do seu poder de disciplina quais as diligências que considera necessárias ao apuramento da verdade podendo ao abrigo do n.º 4 do art.º 30 opor-se a diligências que considere dilatórias e ou impertinentes e o tribunal não indeferiu a produção de prova pericial na arbitragem tendo em conta que a mesma poderia ser apresentada através de relatórios de peritos, forma os requerentes que as não quiseram apresentar; a produção de prova pericial através de relatórios de perito apresentados pelas partes corresponde a uma prática comum em arbitragem internacional e cada vez mais recorrente em Portugal, o que os requerentes pediram foi a produção de um meio de prova atípico porquanto se não confunde com a perícia dos art.ºs 388 e 389 do CCiv e 467 e 489 do C.P.C, mo CCiv prevê no seu art.º 345 a possibilidade de contratos probatórios que regulem aspectos relativos à admissibilidade de meios de prova (inclusão de meios de prova diferentes dos legalmente previstos para a prova do factos a exclusão dos legalmente admissíveis para essa prova ou limitação das situações em que certos meios de prova podem ser admitidos, pelo que ao nível do direito constituído inexiste proibição legal que obstaculize ao estabelecimento de uma regar sobre a realização de perícias em processos de arbitragem, a falta de acordo no caso concreto incidiu apenas sobre a forma comos e iria realizara a perícia, ou seja sobre a não admissão da perícia colegial e não sobre qualquer decisão do TA no sentido de pura e simplesmente excluir os meios de prova admissíveis, as perícias, por últimos os requerentes invocam mas não demonstram que as diligências probatórias e que o Tribunal Arbitral indeferiu teriam o condão de provar que nada foi por si ocultado à Requerida e que esta tinha efectivos conhecimento de tidos o que levaria o TA a decidir-se pela caducidade do direito da demandante a exercer o seu direito de opção de compra das acções.
III.4.3. O direito à prova em processo arbitral apresenta certas especificidades que convém ter presentes e que decorrem do especial grau de litigiosidade entre as partes sendo nessa fase que mais se acentua a diferença das posições das partes, uma delas terá interesse limitar a produção das provas, conquanto a sua parte adversa solicitará uma produção de provas mais extensa, podendo até uma delas fazer valer-se dessa fase para retardar a instrução, noutros casos as posições das partes opõem-se quanto à necessidade e pertinência da produção e certos elementos probatórios. Por outro lado as partes necessitam que o litígio seja resolvido da maneira mais célere e económica possível para que se possam concentrar nas suas actividades económicas e é nesse quadro que o art.º 22 do REGULAMENTO da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa prevê a obrigação de envidar todos os esforços necessários para conduzir a arbitragem de forma expedita e eficiente quanto aos custos, deixando o REGULAMENTO à discrição do tribunal Arbitral e das partes a forma pela qual esses objectivos em concreto são alcançados e é também nesse contexto que surgiram os esforços da International Bar Association (IBA) voltadas à elaboração de regras para orientar a instrução da arbitragem internacional cujo objectivo é o de fornecer às partes e aos árbitros um meio de assegurar um procedimento eficaz económico e equitativo para a administração da prova em matéria de arbitragem internacional, não obstante essas regras, por não emanarem de um organismo com autoridade normativa, não terem a força de lei. No caso concreto, não se coloca a questão da aplicabilidade das regras do IBA desde logo por se não trata de uma arbitragem internacional. Tal como a maioria das matérias relativas à condução do procedimento arbitral, a produção da prova não está regulamentada de forma desenvolvida na maioria das legislações nacionais ou dos regulamentos de arbitragem, tais regras são normalmente estabelecidas pelas partes e pelo tribunal arbitral ou, na ausência de acordo, pelo tribunal arbitral através de ordens processuais no âmbito de cada arbitragem. Sendo aplicável ao caso a Lei de Arbitragem Voluntária, Lei 63/2011 de 14/12 o processo arbitral deve, necessariamente, respeitar o princípio fundamental do tratamento das partes com igualdade (art.º 30/1/b), o que significa que as regras processuais- acordadas pelas partes até à aceitação do primeiro árbitro ou definidas pelo Tribunal Arbitral depois desse momento terão de respeitar esse princípio e nos termos do art.º 30/3 e 4 da LAV o tribunal Arbitral tem poderes para conduzir a arbitragem do modo que considerar adequado, podendo definir as regras processuais e determinar quais as provas admissíveis e o seu valor, pelo que o Tribunal tem obviamente poderes para definir as regras que deverão ser cumpridas pelas partes e pelos seus representantes e pelos mandatários e caso o Tribunal Arbitral confrontado pela parte que se considere prejudicada por se verificar uma situação de desigualdade se recuse a definir essas regras, a sentença arbitral pode ser impugnada nos termos do art.º 46/3/a subalínea ii da LAV desde que essa violação do princípio do tratamento igual das partes tenha tido influência na resolução do litígio.
III.4.4. Em causa as seguintes regras das regras particulares fixadas pelo Tribunal arbitral “Peritos 9.1 As partes podem apresentar relatórios de peritos com os seus articulados. 9.2 sem prejuízo da possibilidade da opção pela nomeação de uma assessor técnico nos termos gerais o tribunal poderá nomear um perito, por sua iniciativa e indicar o objecto da perícia depois de consultar as partes. 9.3 O perito nomeado pelo tribunal apresentará um relatório escrito que será notificado às partes devendo comparecer na audiência para produção de prova a fim de prestar esclarecimentos se algumas partes requere ou o tribunal ordenar.”. Ora, especificamente, essas regras foram estabelecidas pelo Tribunal pela razão como da acta de instalação decorre: “não obstante não ter sido possível alcançar a concordância plena das Partes quanto a todas as matérias e regras processuais em especial no que respeita ao modo de realização da prova pericial” Ora, o estabelecimento dessas regras e desse modo encontram consonância com o disposto nos n.ºs 2 e3 do art.º 30 da LAv . Por outro lado o Tribunal não excluiu a prova pericial apenas definiu o modo da constituição da prova pericial. Acresce que invocando-se que houve no processo violação de princípios fundamentais referidos no art.º 39/1 (art.º 46/3/ii) deve a parte alegar e demonstrar que essa violação teve influência decisiva na resolução do litígio e os apelantes não lograram demonstra que a falta de realização dessas perícias contabilística e informática com o específico objecto apontado nos requerimentos de prova teve influência decisiva na resolução do litígio. Improcede por isso nessa parte a acção também.
III.5. A outra questão processual é a de saber se a decisão do Tribunal Arbitral de 20/4/2016 de indeferimento da junção ao processo arbitral da cópia integral da Due Diligence consubstancia uma manifesta violação dos mais elementares princípios da igualdade e do contraditório com influência decisiva na resolução do litígio em violação expressa do art.º 46/3/A), II da LAV;
III.5.1. Sustentam os apelante em suma que:
•      No seu requerimento os demandados sublinharam que a Due Diligence era fundamental para a descoberta da verdade material e de especial relevância probatória porquanto a Autora se baseia nesse documento para fundamentar a ocultação por parte dos demandados de elementos que alegadamente constituem violação das declarações e garantias, documento esse que nunca foi disponibilizado aos demandados, tendo requerido ao abrigo do disposto no art.º 31/3 do REGULAMENTO DE ARBITRAGEM de 1/3/2014 a notificação da C..., S.A. para juntar aos autos o mencionado documento, mas a demandante não entregou aos demandados a cópia integral da Due Diligence, limitou-se a entregar uma amálgama à la carte de centena de documentos sem critério e sem possibilidade de saber se são esses de facto os documentos que integram a Due Diligence, já que não juntou os relatórios e por isso os demandantes por requerimento de 29/2/2016 derma de tal conhecimento ao Tribunal Arbitral alegando que a demandante não lhes entregou cópia integral da mesma, mas o árbitro Presidente por despacho de 20/4/2016 embora admitindo que os Demandados pediram à Demandante no dia 3/2/2016 a entrega dessa cópia integral realizada ao GRUPO CA..., S.A. entendeu que a parte interessada deveria identificar quanto possível os documentos pretendidos e que os demandados não fizeram referência no seu pedido a quaisquer relatórios tendo indeferido o pedido formulado por entender que os relatórios não estavam incluídos no pedido apresentado pelos demandados e que a demandante entregou aos demandados todos os documentos facilitados durante a Due Diligence, contra tal se insurgiram os demandantes por requerimento de 2/5/2016 requerendo que o Tribunal reconsiderasse a decisão e ordenasse a notificação da demandante para entregar aos demandados a referida cópia integral o que mais uma vez não foi aceite, a Due Diligence tal como decorre da clª 1 do Contrato de Opção de Compra de Acções junto ao processo arbitral compreende a auditoria legal, laboral, comercial, operacional, financeira contabilística, financeira, e fiscal a realizar à Sociedade e suas subsidiárias, pelo que os demandados não tinham que pedir relatórios, análises, estudos, auditoria até porque nem sequer conhecem a sistematização e o teor da mesma, a entrega desses documentos avulsos não tem qualquer utilidade ou valor probatório, não permite conhecer as conclusões e eventuais reservas da Due Diligence, nem confirmar quais foram os documentos que foram solicitados às empresas, os quais deve constar de uma chek list como é prática corrente, é mais do que provável que a Due Diligence venha a demonstrar que os demandados disponibilizaram ou mandaram disponibilizar toda a informação que foi solicitada pelos auditores e consultores que a efectuaram que nada foi ocultado e que a Demandante tinha conhecimento de todas as situações relevantes;
•      Caso a Due Diligence tivesse sido junta ao processo iria demonstrar inexoravelmente que os demandantes cumpriram todas as obrigações, nomeadamente forneceram toda a informação solicitada clª 10.2 do Contrato de Opção de Compra e que Demandante tinha conhecimento de toda a matéria relevante das empresas cujo capital adquiriu.
III.5.2. Em defesa do decidido pelo Tribunal Arbitral, sustenta a demandante que:
•     Em 28/1/2015 na resposta ao Requerimento de Arbitragem, numa fase em que o Tribunal Arbitral ainda se encontrava por constituir e não tinham sido definidas quaisquer regras processuais os requerentes, invocando os art.ºs 417 e 429 do C.P:C. solicitaram a notificação da Requerida para juntar aos autos a cópia integral da Due Diligence, extemporaneidade que a Requerida evidenciou em resposta a esse pedido e depois da reunião das partes e o Tribunal Arbitral no dia 8/5/2015 e da subsequente troca de comunicações electrónicos ficou decidido como se processaria a arbitragem tendo o Tribunal Arbitral estabelecido as Regras Particulares designadamente o ponto 7 e já depois em sede de contestação as demandadas reiteraram aquele seu pedido ao qual a Requerida respondeu em 11/12/2015 antes do prazo para réplica invocando que os pedidos de documentação não eram admissíveis à luz das regras particulares nem do regulamento, era extemporâneo no termos do art.º 7.1, das regras particulares posto que, de acordo com as mencionadas regras, tal pedido deveria ter sido formulado no prazo de 15 dias contados desde a entrega do último articulado, deveria identificar quanto possível os documentos pretendidos e justificar a sua relevância e que uma vez formulado o pedido a requerida teria ainda o direito de entregar voluntariamente os documentos ou justificar a sua recua, os requerentes em resposta disseram que estavam cientes que se não regiam pelas regras particulares, alegando que o 7.1 não impedida que tal pedido fosse feito antes da entrega do último articulado e foi então que em 3/2/2016 desta vez em prazo e invocando o art.º 7.1. os requerentes solicitaram a entrega do mencionado documentos, voltando a não especificar os documentos que pretendiam ver produzidos ao que a requerida responder explicando que não cumprira com os requisitos do art.º 429 do C.P:C que invocavam nem com as regras particulares, pois era um pedido vago e genérico que recaía sobre uma pluralidade de elementos que se estimava ultrapassar um milhar, não justificava em que medida tal produção era essencial para a decisão da causa, tinha custos elevados e por não estará não posse dos requerentes por os terem fornecido durante a compra e venda do Grupo Atanticables significaria que não tinha como afirmar a veracidade e completude das declarações e garantias prestadas à demandante, mas apesar disso a requerida informou que iria juntar a toda a informação recebida durante a Due Diligence, requereu prazo adicional para o efeitos, reuniu a documentação e em 22/2/2016 enviou aos demandantes 1721 documentos toda a documentação a que teve acesso durante a Due Diligence, é falso o art.º 117 do requerimento de anulação como é falso que os requerentes não tenham tido possibilidade de saber se esses documentos correspondiam aos que foram disponibilizados em sede de Due Diligence na medida em que na altura da due diligence a requerente A..., S.A. era detentora de 100% do Grupo CA..., S.A. e havia prestado Declarações e Garantias, no requerimento de 3/2/2016 as demandantes não solicitaram relatórios da Due Diligence.
•      Sete dias após a disponibilização de toda a documentação da Due Diligence os Requerentes que no processo arbitral nunca citaram um único dos 1721 documentos apresentarão novo requerimento aos 29/2/2016, com o mesmo objecto e sem especificar os documentos que pretendiam o seu pedido da cópia integral da Due Diligence não se referida afinal aos documentos da Due Diligence mas apenas aos Relatórios da Due Diligence ou seja ao que sobre o esses documentos tinha sido dito pelos técnicos que os compulsaram e neste novo pedido voltaram a não especificar a relevância do pedido desses relatórios, ao que aos 7/3/2016 a requerida respondeu dizendo que os requerentes não cumpriram com as regras processuais.
•     A prova de que não tinha havido ocultação apenas se faria através da documentação entregue pelos requerentes na Due Diligence e não com recurso a eventuais conclusões ou avaliações técnicas que advogados e consultores pudessem ter retirado da informação que lhes foi prestada e que são feitas no âmbito de conhecidas regras de confidencialidade e de segredo profissional, a Requerida nunca se baseou ou referiu qualquer relatório de Due Diligence partindo sempre da informação e documentação que não foi devendo sê-lo disponibilizada no âmbito da auditoria.
•     O Tribunal por despacho de 20/4/2016 com base nos art.ºs 7.2 das Regras Particulares no art.º 30/4 da LAV e 31/1 do Regulamento indeferir o pedido dos Relatórios sobre a Due Diligence tendo em conta que não estavam abrangidos pelos pedidos da cópia integral da Due Diligence e ainda que estivesse os mesmos não eram necessários pois sem prejuízo da regras de repartição do ónus da prova a prova nada impede que a prova seja feita com base na documentação entregue pela Demandante mas por não concordarem aos 2/5/2016 os requerentes pediram que o Tribunal reapreciasse a sua posição sobre a solicitação dos relatórios e por despacho de 25/5/2016 o Tribunal Arbitral em suma dizendo que os Demandados nunca puseram em causa que a Demandante lhes tivesse entregue todos os documentos facultados durante a Due Diligence o que dissera é que tais documentos eram inúteis sem os relatórios mas nessa fase não se via pertinência nos relatórios que têm natureza confidencial.
•     Em sede de julgamento, os requerentes insistiram nos relatórios a requerida apesar de tudo disponibilizou-se para juntar aos autos a parte do relatório financeiro referente às questões LF... e da Intranet que eram as únicas que estavam realmente em discussão, o Tribunal Arbitral reforçou não ver razões para alterar o que havia decidido nos dois despachos anteriores não impunha por isso à Demandante tal disponibilização como resulta da acta de audiência de 14/9/2016, aos 15/9/2016 manteve a sua posição mas atendendo à disponibilidade manifestada pela Requerida referiu que aguardaria tal entrega e aos 19/9/2016 a requerida juntou aos autos o Relatório referente à LF... e Intranet GE... e CAC, por isso o relatório foi-lhes disponibilizado.
•      O princípio da cooperação não integra o due process law não se integra no previsto no art.º 30/1 não é fundamento para anulação, foram os requerentes que não cumpriram as regras particulares pelo que nunca se poderá estar no âmbito de qualquer violação do Tribunal das regras por si fixadas e muito menos de princípios fundamentais, o art.º 429 obriga à identificação dos concretos documentos cuja junção se pretende como acentua Alberto dos Reis in Código de Processo Civil Anotado, Vol. IV, 1987, pp 38 e 39.
III.5.3. O processo de aquisição de empresas comporta diversas etapas. Uma das mais importantes, prévia à celebração do contrato, prende-se com a “auditoria” societária, comummente designada por due diligence. Através dela faz-se uma análise (financeira, legal, laboral, etc.) da sociedade e da empresa por ela explorada, no sentido de obter a maior quantidade de informação possível acerca das mesmas. A auditoria societária assume relevância para a determinação do objeto do negócio. Ela permitirá, assim, apurar as qualidades da empresa vendida, densificar as características que deve revestir. Nesta medida, se estas qualidades não se vierem a posteriori a verificar na empresa, a situação poderá integrar uma venda de bem defeituoso. Nomeadamente, se o vendedor aceita o resultado da due diligence e acorda com o comprador ser objeto do contrato aquele que resulta da auditoria, esta passa a integrar as qualidades asseguradas para efeitos dos arts. 913º ss. do CC. A elaboração de uma due diligence tende a majorar a responsabilidade do vendedor. Existindo um documento que contém as características da sociedade, de forma detalhada, será mais fácil para o comprador demonstrar, posteriormente, uma eventual desconformidade entre o objeto acordado e aquele que foi efetivamente entregue É indubitável que o vendedor tem, para com um comprador, um dever de informação. Ele deve informar o comprador de todas as circunstâncias de que tenha conhecimento, e que sejam relevantes para a decisão de contratar. Aliás, este dever acentua-se quando os vendedores das participações exerçam funções de administração na sociedade. Encontrando-se eles na posse de uma maior quantidade de informação, o padrão de exigência parece dever elevar-se, sendo-lhes imposto um padrão de diligência superior. Todavia, também tem sido apontado um dever de diligência do comprador, que deve ser proactivo na procura, obtenção e análise de informação relativamente ao objeto do negócio – para tal recorrerá, as mais das vezes, à referida due diligence. Por um lado, deve analisar cuidadosamente a informação que lhe é disponibilizada pelo vendedor. Por outro, cabe-lhe diligenciar no sentido de obter toda a informação que estiver ao seu alcance. Neste âmbito, convém assinalar que a proteção conferida pelo regime da venda de bens onerados e defeituosos (905º e 913º ss.) pressupõe a existência de um vício oculto. Se sobre o bem incide um encargo registado (p. ex., hipoteca), o comprador não pode ignorá-lo, pois é-lhe exigido um padrão mínimo de diligência na obtenção dessa informação. O próprio art. 914º estabelece como requisito para a aplicação do respetivo regime o desconhecimento não culposo do vício ou da falta de qualidade do bem vendido. O regime apenas se aplica diante um defeito oculto: aquele que, mediante um exame diligente, não era detetável. Embora a jurisprudência dê mais importância ao dever de informação do vendedor, existem casos em que os tribunais negaram proteção ao comprador que não atuou com a diligência exigível. PATRÍCIA AFONSO FONSECA refere o Acórdão de 21 de Maio de 2009, da RP, no qual foi negada a pretensão do comprador, pois as visitas efetuadas no estabelecimento, e atendendo à experiência que o comprador tinha na atividade em causa (nas palavras do Acórdão, não era um “leigo”), deveriam ter sido suficientes para identificar os defeitos – que, no caso, não eram ocultos. Assim, o comprador de uma participação social de controlo deve, por si ou através de uma entidade profissionalizada (sociedades de advogados, empresas de auditoria, etc.), proceder a vistorias nas instalações da empresa, fazer uma análise escrupulosa dos dados financeiros e contabilísticos disponibilizados, reunir com os membros dos órgãos de administração, fiscalizar a atividade da sociedade durante a fase de negociação, etc.
III.5.4. Parece não haver qualquer tipo de dúvida quer na doutrina quer na própria definição contratual que a Due Diligence é uma auditoria à documentação legal, laboral, comercial, operacional, financeira contabilística, financeira, e fiscal (onde naturalmente se inclui o tal contrato de compra de compra de cobre à LF... pela subsidiária, negócio esse que teria sido ocultado à compradora C..., S.A., pelo que ao solicitar-se a Due Diligence completa tal incluiria, naturalmente, os relatórios das auditorias, independentemente da consideração de serem ou não matéria sujeita a confidencialidade. Mas, se o objectivo das demandadas era o de provar que, relativamente, a esse negócio nada tinha sido ocultado impunha-se-lhes a identificação dos documentos pertinentes em conformidade com as Regras Particulares, cuja validade e eficácia já acima se equacionou e resolveu no sentido positivo. Entre elas consta: “7 Documentos em poder da parte contrária 7.1 No prazo de 15 dias contados da entrega do último articulado cada parte pode solicitar à outra a apresentação de documentos que considere relevantes para a decisão da causa e que se encontrem em poder da última. No seu pedido a parte interessada deve identificar quanto possível os documentos pretendidos e justificar de forma sucinta a sua relevância. 7.2 a Outra parte deve, sem necessidade de despacho do tribunal, apresentar a parte requerente de imediato os documentos solicitados conforme número anterior ou justificar a sua recusa no prazo de 10 dias após receber o pedido. Se o não fizer a parte interessada pode requerer ao tribunal no prazo de 10 dias que ordene a apresentação dos documentos pedidos. Caberá aos árbitros decidir se os documentos solicitados devem ou não ser apresentados, tendo em conta todas as circunstâncias e os interesses legítimos das partes.”
III.5.5. No seu requerimento de 3/2/2016, já depois de 2 requerimentos anteriores os demandantes voltaram a solicitar o Due Diligence integral, a requerida apesar de entender que não tinham sido cumpridas as regras particulares enviou-lhes vários documentos, mas no requerimento posterior em 29/2/2016 as demandantes vieram especificar que apenas lhes interessava os relatórios da Due Diligence, o que cumprindo o desiderato da especificação documental não cumpria o desiderato da relevância, como se veio a dizer no despacho de 22/4/2016. Ou seja, os demandantes depois de receberem todos os documentos vieram dizer que os mesmos sem os relatórios de nada lhes serviam, depois restringem o pedido aos relatórios mas não especificam a relevância, segue-se o requerimento de 2/5/2016 voltam a insistir no Due Diligence integral, com resposta da demandante de 3/5/2016 qualificando a conduta dos demandados como abusiva e reprovável que mereceu o despacho de indeferimento de 25/5/2016 no qual se diz em suma que nos termos da clª 7.4 a entrega dos documentos foi feita exclusivamente à parte requerente, cabendo a esta a decisão sobre a junção dos mesmo ao processos arbitral não tendo o Tribunal Arbitral acesso aos mesmos pelo que o Tribunal Arbitral apenas pode decidir da sua suficiência com base nas alegações das partes, o pedido não incluía os relatórios e estes não foram identificados. Os relatórios da Due Diligence constituem uma análise efectuada sobres os documentos legais contabilísticos, laborais e financeiros da empresa pelo que não é pelos relatórios que se poderá concluir que tenha havido ocultação, é pelos próprios documentos que as Demandadas levaram ao conhecimento da Demandante com vista àquelas auditorias e pelos vistos as Demandadas tiveram acesso a todos esses documentos ou pelo menos não disseram que faltava qualquer um deles, sequer disseram em que medida os ou algum dos relatórios poderia ter importância para aferir dessa ocultação
III.5.6.A decisão arbitral deu como provado sob 47 a 49 que a obrigação assumida pela CA..., S.A. no Acordo de cobre de 2011 não estava reflectida na demonstração de resultados consolidadas da CA..., S.A. referente a 30/9/2012, (facto assente por acordo e Doc A25, anexo 5), essa obrigação não resultava dos documentos disponibilizados à Demandante no âmbito da Due Diligence (para além de depoimento de testemunha o Tribunal Arbitral inferiu tal do facto de a Demandante ter enviado aos Demandados todos os documentos disponibilizados durante a Due Diligence e de estes não terem juntado nenhum aos autos, não constando do relatório financeiro da Due Diligence, doc A192) e que as informações relativas à existência do Acordo de Cobre de 2011 não estarem disponíveis na Intranet das CA..., S.A. desde 2011, estando apenas registado na Intranet um pedido de cobertura relativo ao cliente GE... com preço inicialmente fixado e condições de entrega previstas no momento do pedido da cobertura (Doc R2). Dos meios de prova indicados resulta que o Tribunal decidiu como decidiu também com base nos documentos que foram juntos (os demandados não juntaram nenhum daqueles que a Demandante lhes enviou sendo prerrogativa dos demandados a de juntarem ou não juntarem os mesmos, na certeza de que, se desses documentos resultasse claramente que as Autoras tinham oportunamente fornecido toda a informação necessária para a  Due Dilgence, designadamente a informação relativa ao Acordo de Cobre de 2011, cuja ocultação sustenta a acção indemnizatória, teriam forçosamente junto esses documento e assim demonstrado a improcedência da acção arbitral, o que não fizeram e deram azo à inferência que o Tribuna Arbitral fez). Assim sendo conclui-se que nenhuma violação ocorreu dos princípios fundamentais referidos no art.º 30/1 da LAV (46/3/a, ii), designadamente não se vê como possam aquelas decisões dos árbitros ter violado o princípio da igualdade ou ter negado às demandadas uma oportunidade razoável de fazerem valer os seus direitos por escrito ou oralmente, ou sequer violação do princípio do contraditório.
III.6. Por último, mas nem por isso a menos importante, a questão de saber se face a um único comprovado incumprimento contratual considerado pela sentença arbitral não culposo e relativo a divergências contabilísticas quanto a um acordo de fixação do preço de cobre a cláusula 13.ª/1/b do Acordo Parassocial, ao estipular para qualquer situação de incumprimento a aplicação cumulativa de uma pena de aquisição coerciva da totalidade das acções da parte incumpridora e de um indemnização da totalidade dos danos sofridos (clª 13ª/2 e 5), permite o exercício de direitos com lesão intolerável do devedor é contrária à boa-fé e é desproporcional e geradora de graves desequilíbrios contratuais ofende valores essenciais básicos do ordenamento jurídico nacional integradores da ordem pública internacional do Estado Português, sendo nula; não coincidindo os incumprimentos contratuais e os valores indemnizatórios que a demandante invoca na acção arbitral não coincidindo com os alegados nas cartas de interpelação, esta não podem constituir sob pena de abuso de direitos, fundamento válido para a resolução do acordo parassocial e exercício do direito de aquisição coerciva das acções, violando a decisão recorrida os princípios da proporcionalidade das prestações e das indemnizações, da proibição de indemnizações punitiva em matéria cível, o princípio do abuso de direito, o princípio da proibição das medidas discriminatórias ou espoliadoras, o princípio da proibição do locupletamento à custa de outrem integradoras da ordem pública internacional do Estado Português;
III.6.1. A questão suscitada na acção tem por base o sentido da declaração de voto do árbitro António Menezes Cordeiro exarada na decisão arbitral. A razão de ser do mesmo consta do início, ou seja os árbitros para defesa das suas profissões jurídicas e da própria arbitragem não devem assumir posições doutrinárias contrárias àquilo que tenham publicado sustentando-se no seu Tratado de Arbitragem de 2015, págs. 404/405; aqui a propósito dos votos de vencido dos árbitros o mesmo Autor refere que o voto de vencido esquece “que numa arbitragem com colectivo, os árbitros prestam serviço às partes, a decisão final é a expressão desse serviço e não de uma opinião individual de quem a subscreva...o árbitro vencido-sempre o árbitro de parte designado por quem não obtenha o vencimento pretendido-sela com a sua assinatura uma objectiva posição de não independência. Além disso quebra a confidencialidade, expõe o Presidente e enfraquece a arbitragem. Apenas admitimos votos de vencido em verdadeiras questões de consciência: o árbitro dissidente apercebe-se de que a decisão não foi leal, de que o processo seguiu uma condução que não poderão deixar de conduzir à anulação do decidido...o voto de evencido compreende-se ainda quando a decisão final contradite em pontos significativos doutrina previamente publicada pelo dissidente.”. Trata-se, pois, de um voto de vencido em questão de consciência, por a decisão a que o Tribunal Arbitral chegou, contraditar doutrina, previamente, publicada pelo mesmo árbitro quanto à dupla condenação ou seja para além do ressarcimento integral de todos os danos futuros, também a condenação na pena máxima da aquisição potestativa por um ponto contabilístico sobre cujo alcance existem na sua opinião dúvidas, não ocorrendo danos para além dos ressarcidos pela decisão do Tribunal enquanto a culpa do agente é mitigada, o que contraria no caso o que publicou no seu Tratado de Direito Civil, V, 2.ª edição, 2015, págs. 377 e ss, é oficiosamente judicável (403 e ss) e vedada pela ordem pública internacional (Tratado de Direito Civil II, 4.ª edição, 2014, págs. 612 e Tratado de Arbitragem citado págs. 454-455); mas a impugnação não se limita ao sentido dessa declaração de voto.
III.6.2. O art.º 46/3/b ii da LAV estatui que a sentença arbitral só pode ser anulada pelo tribunal estadual competente se o tribunal verificar que o conteúdo da sentença ofende os princípios da ordem pública internacional do Estado Português. E como é que o tribunal estadual faz essa verificação? Embora a resolução de litígios através de arbitragens não seja, ontologicamente, incompatível com a possibilidade de os tribunais estaduais reapreciarem a decisão dos árbitros sobre o fundo da causa a grande maioria das leis nacionais reguladoras da arbitragem e quase todos os regulamentos de instituições que administram esta forma de resolução de litígios impedem que das sentenças arbitrais sejam interpostos recursos para os tribunais estaduais, solução que é justificada pela presunção de que as partes, ao optarem pela arbitragem, quiseram que a decisão dos árbitros sobre o litígio fosse definitiva e que os tribunais estaduais fossem afastados deste, e essa definitividade da sentença arbitral que tende a reduzir o controlo dos tribunais estaduais sobre o modo como os árbitros dirimiram o litígio que lhes foi submetido não é um valor absoluto, porque qualquer arbitragem desenrola-se no quadro de uma ordem jurídica que confere validade e eficácia jurídica à convenção pela qual as partes atribuem a árbitros competência para decidirem litígios suscitadas entre elas e é por isso que é aos tribunais arbitrais desse Estado que compete anular uma sentença arbitral que a lex arbitri considere como não podendo ser aceite por razões atinentes ao modo como o tribunal chegou a essa sentença ou à solução que por ela foi dada ao litígio é neste ponto que surge o controlo via ordem pública. Se a lex arbitri mandar que os tribunais escrutinem as sentenças arbitrais para verificarem a sua conformidade com a ordem pública esse controlo tem de ser efectivo, o juiz não pode limitar-se a um exame da parte dispositiva da sentença que se desinteresse da respectiva fundamentação, o que importa averiguar é se a solução que os árbitros adoptaram quanto ao funda da questão colide ou não com a ordem pública, o dispositivo é neutro quanto à violação da ordem pública, só o exame dos motivos da decisão arbitral e dos dados do caso permite concluir se a decisão constante do seu dispositivo ofende ou não a ordem pública, por isso o exame não pode cingir-se ao direito, deve incidir sobre os factos apreciados pelo árbitro, mas para evitar que esse escrutínio da sentença arbitral se transforme nua reapreciação do mérito do litígio decidido pelo árbitro, a situação deve ser analisada a partir dos elementos de facto tal como forma apresentados ao árbitro, foram documentados e relatados no processo e desconsidere factos que não forma submetidos a este; todo o raciocínio seguido pelo árbitro deve poder ser objecto de exame do juiz tanto em matéria de direito como em matéria de facto, desde que isso tenha influência sobre a aplicabilidade de um princípio ou regra de ordem pública, o controlo da sentença arbitral em matéria de direito deve abranger não só a aplicabilidade das normas e princípios de ordem pública vocacionados para reger a situação litigiosa mas também a concreta aplicação pelo árbitro de tais princípios e regras, o juiz não pode limitar-se a verificar se os princípios e regras foram tidos em conta pelo árbitro sem escrutinar o modo como este os aplicou, o juiz deve, confrontando a solução acolhida pelo árbitro com a que teria adoptado, examinar os efeitos decorrentes da aplicação das regras ou princípios da ordem pública no caso em apreço, só se justifica a anulação da sentença arbitral, se a aplicação criada pela sentença arbitral colidir com os fins ou por aquela regras ou princípios; quando o juiz verifique o erro do árbitro deve, comparando a situação criada pela sentença arbitral com a que resultaria da correcta aplicação da regra ou princípio da ordem pública desaplicada pelo árbitro verificar se é grave a divergência detectada entre essas duas situações, à lua dos objectivos prosseguidos por tal norma ou princípios, pois só uma ofensa grave aos fins que aqueles prosseguem deve ser sancionada.
III.6.3. O conceito de ordem pública interna e internacional não coincide, sendo este mais restrito do que aquele em função da “maior tolerância” para com as regras do sistema jurídico estrangeiro que é própria do Direito Internacional Privado. Aliás, a concepção apriorística da ordem pública internacional (essencialmente defendida em finais do sec. XIX e princípios do sec. XX) e que pressuporia que se encarassem as “normas de aplicação necessária” como normas da ordem pública internacional, tem vindo a ser posta de parte, referindo Lima Pinheiro    que, «na concepção vigente no Direito português, a reserva de ordem pública internacional só intervém a posteriori, quando a solução material concreta a que o Direito estrangeiro ou transnacional conduz é intolerável face a certos princípios e normas da ordem jurídica portuguesa», ideia que repete  , referindo que « é justificada a tendência para separar a ordem pública internacional da temática das normas susceptíveis de aplicação necessária». E nesta lógica - e fazendo notar   ter já defendido «em obras anteriores que as normas de aplicação necessária (…) são uma modalidade de normas autolimitadas: aquela em que a norma reclama uma esfera de aplicação mais vasta do que aquele que decorreria do Direito de Conflitos geral», mas que, o desenvolvimento da tipologia das normas “autolimitadas» o levou a rever essa posição - apela para uma melhor delimitação da “norma de aplicação necessária” referindo que a mesma «sobrepõe-se ao sistema de Direito de conflitos por força de uma norma de conflitos unilateral que prevalece, como norma especial, sobre a norma de conflitos geral ou de uma valoração casuística».Daí que conclua que as normas “autolimitadas” são «excepcionais  - não se encontra aqui, portanto, uma alternativa global ao sistema de Direito de Conflitos, mas um limite ao funcionamento deste sistema que só se verifica em casos excepcionais.
III.6.4.A esta reserva de ordem pública internacional que é um limite à aplicação do direito estrangeiro, contrapõe-se a ordem pública de direito material a que se reportam os artigos 271/1, 280, 281 do CCiv e é nessa acepção que a ofensa da orem pública pode constituir e constitui na esmagadora maioria dos sistema jurídicos fundamento de anulação de sentenças proferidas em arbitragens internas ou internacionais, sendo que no núcleo da ordem pública de direito material alguma doutrina distinga a ordem pública interna e a ordem pública internacional.
III.6.5. Diversos autores referem os seguintes princípios como integrando a ordem pública internacional dos Estados, constituindo a sua violação fundamento de anulação de sentença arbitrais: o princípio do pacta sunt servanda, o princípio da boa fé, a proibição do abuso de direito, o princípio da proporcionalidade, o da proibição das medidas discriminatórias ou espoliadoras, protecção dos civilmente incapazes, proibição das vinculações perpétuas, proibição das indemnizações punitivas em matéria cível, as normas legais destinadas a proteger os contratantes mais fracos; a invocação daqueles 4 primeiros com conteúdo normativo tão amplo ou indeterminado terá de se sujeito a acentuadas restrições para que por essa via não se fomente perniciosamente a impugnação de sentenças arbitrais sem justificação adequada, por parte de quem insatisfeito com a decisão dos árbitros recorra a este meio processual para tentar obter uma reapreciação pelos tribunais estaduais do litígio decidido pelos árbitros.
III.6.6. Já acima dissemos que a análise da decisão arbitral importa, neste domínio da apreciação do conteúdo da sentença no confronto com os princípios de ordem pública internacional do Estado Português, uma análise quer do dispositivo quer da fundamentação e facto e de direito; a análise da decisão de facto como acima dissemos não implica a alteração da decisão de facto, há que levar em consideração os factos que o Tribunal Arbitral e não quaisquer outros. Dizem os autores que ficou provado que não agiram com culpa ao não incluírem nas contas das sociedades a referência ao acordo de fixação de cobre de 2011 celebrado com ma Líbia (pág. 39 da sentença arbitral) tendo em conta que em meados de Fevereiro de 2011 eclodiu a guerra civil na Líbia, o que fez com que os cientes da Líbia suspendessem as encomendas (25 dos factos provados) e que as 450 toneladas de cobre do acordo de 2011 não fossem entregues pela LF... nem fossem pagas pela CA..., S.A. nas datas acordadas (32 dos factos provados) e que enquanto a ora Autora deteve a maioria ou a totalidade das empresas a LF... não reclamou o pagamento das 450 toneladas de cobre à CA..., S.A. (34 dos factos provados). A Ré, na acção como demandante veio dizer que é falso que o Tribunal tenha dado como provada a ausência de culpa na violação das garantia prestada ao abrigo da citada cláusula, os Demandados e aqui autores não alegaram nem provaram que a falta de cumprimento da garantia prestada não lhes era imputável pelo que a culpa quanto ao incumprimento se deve presumir (art.º 350/2, 799 do CCiv), o que o Tribunal referiu foi que não foi demonstrada que os Demandados tivessem intencionalmente ocultado o acordo entre a CA..., S.A. e a LF..., a culpa nada tem a ver com a intenção de causar prejuízos, a previsibilidade dos danos pode apenas influir na determinação do comportamento devido em termos de negligência, constituindo uma das circunstâncias, eventualmente, atendíveis mas aí, estando fora do campo da culpa. O que se disse na decisão arbitral? Entre o mais o seguinte: “Provou-se em síntese que pelo Acordo entre a CA..., S.A. e a LF... de Fevereiro de 2011 a CABLETE comprou 450 toneladas de cobre à LF..., que esta lhe vendeu a entregara em datas certas e por um preço determinado, e que mesmo com as prorrogações que foram convencionadas entre as partes para a entrega e pagamento aquelas obrigações eram exigíveis pelo menos desde o fim de Setembro de 2011 e foi também provado que o tal contrato não foi executado, não havendo qualquer elemento de prova no sentido de que o contrato tenha sido distratado até à celebração do Contrato de Opção e do Acordo Parassocial. Não foi demonstrado, é certo, que os Demandados tivessem intencionalmente ocultado à Demandante o acordo entre a CA..., S.A. e a LF... de Fevereiro de 2011...também não se demonstrou que os administradores das CA..., S.A. recusaram informações ou documentos que lhes tivessem sido solicitados durante a auditoria...a Demandante não foi informada, em qualquer caso, de que existia o acordo com a LF... de 2011...o acordo existente- que era um acordo que se mantinha válido e que era relevante no quadro da actividade desenvolvida pela CA..., S.A.- não constava dos documentos de prestação e contas consolidadas da CA..., S.A., não estando, portanto mencionado nas demonstrações financeiras em especial mo chamado anexo às demonstrações financeira. E no âmbito da responsabilidade contratual aos Demandados incumbia provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituosos da obrigação não procedeu de culpa sua (art.º 799 do Código Civil) o que não aconteceu...”.
III.6.7. Os ora Autores e demandados na acção arbitral já haviam suscitado a nulidade da clª 13.ª do Acordo Parassocial e agora face ao decidido sustenta que o princípio da liberdade contratual em que se ancorou a decisão recorrida termina quando contende com os princípios da boa-fé, da proibição do abuso de direito da proibição das indemnizações punitivas em matéria cível, proibição das medidas discriminatórias ou espoliadoras proibição do locupletamento à custa de outrem; no caso concreto a cláusula foi redigida exclusivamente pela accionista maioritária FUNDO DE CAPITAL DE RISCO /OXY CAPITAL e que é notoriamente contrárias aqueles princípios e que a sentença ao condenar no ressarcimento integral dos danos futuros causados à demandante e ainda na pena convencional de aquisição coerciva da totalidade das acções, apesar de considerar que o incumprimento verificado não ocorreu com culpa, está a aplicar uma dupla sanção manifestamente desproporcional ao grau do incumprimento, tendo ficado provado que os Autores não agiram com culpa ao não incluírem nas contas da sociedade a referência ao acordo de fixação de cobre de 2011. Ora este juízo, fáctico-jurídico sobre a culpa presumida dos demandados a que o Tribunal Arbitral chegou, ora Autores não pode ser sindicada.
III.6.8. O Tribunal Arbitral debruçou-se sobre a validade da cláusula 13.ª do Acordo Parassocial (que conjuntamente com a clª 5.1/g do Contrato de Opção de Compra suporta a decisão condenatória arbitral), e, muito embora reconhecendo que “o conjunto acordo parassocial/contrato de opção pode constituir um modelo agressivo de funcionamento do capital de risco visto que os fundos de capital de risco enquanto investidores financeiros, podem ser tentados independentemente das situações criticas de execução ou similares a assumir o controlo das empresa, por isso algumas posições doutrinárias questionam a validade de cláusulas que fora de contextos de execução ou de insolvência permitam a aquisição total de empresas por fundos de capital e risco” porque não pode perder de vista o princípio geral da autonomia privada e o seu corolário da liberdade contratual consagrado no art.º 405, do CCiv, que as partes usaram ,reconhecendo que o Acordo Parassocial de 2012 não se limita ao sindicato do exercício do direito de voto estabelecendo também consequências do não cumprimento desse Acordo e do Contrato de Opção entre elas ente elas a perda de acções pelo infractor por via da opção de compra ajustada no n.º 2 e a indemnização pré-fixada de 150 mil euros no n.º 7 as quais têm “o carácter de cláusulas penais, pelo menos cláusulas penais lato sensu...não há impedimento a que as partes incluam cláusulas penais em acordos parassocial, assente que a regra da liberdade contratual se aplica ao Acordo Parassocial de 7 de Dezembro de 2012” concluiu que “não se vê que a cláusula 13.ª infrinja algumas das regras imperativas do art.º 17 do Código das Sociedades Comerciais...a clª 13.º não impõe nenhuma conduta que seja proibida por lei, não respeita à conduta dos intervenientes ou de outras pessoas no exercício de funções de administração ou de fiscalização, não implica alguma obrigação de votar conforme se descreve nas três alíneas do n.º 3 do art.º 17...não pode ser considerada uma cláusula geral elaborada sem a prévia negociação individual que os Demandados se tenham limitado a aceitar, ou como uma cláusula de conteúdo previamente elaborado que os Demandados não puderam influenciar...não pode sequer considerar-se que a cláusula não tenha sido comunicada aos Demandados ou que estes não tivessem sido informados do seu alcance como pretendem ao invocar o artigo 8.º, alíneas a) e b) daquele Decreto Lei 446/85...a cláusula 13.ª...não é proibida...não foram provadas circunstâncias que mostrassem que aquela mesma cláusula fosse contraria á boa fé, conforme os critérios do art.º 15.º e 16.º do DL 446/85...de toda a matéria de facto considerada não é possível extrair que a cláusula em questão tenha traído a confiança suscitada nos Demandados ou o propósito que almejavam com o Contrato de opção e o Acordo Parassocial...o artigo 3.º do Decreto-lei 319/2002 de 28 de Dezembros invocado pelos Demandados para fundara a proibição de os fundos de capital de risco de adquirirem a totalidade das acções numa sociedade como consequência do não cumprimento das obrigações fi revogado pelo Decreto-Lei 375/2007, ainda antes portanto da celebração do Acordo Parassocial em questão...” Será que este raciocínio suportado na análise crítica da prova, na interpretação das cláusulas contratuais dos contratos em questão pode ser sindicado pela Relação sem que esta entre na apreciação do mérito da decisão arbitral, o que lhe está vedado?
III.6.8. As decisões dos Tribunais Superiores citadas pelos Autores nesta acção da Relação de Lisboa de 14/4/2016, processo 2455/13yyrls.a.l1.2, da Relação de Coimbra de 26/1/2016 proferida no processo 1782/08.7tbgrd.c1 e do STJ de 20/10/2015 processo 50/14.0yrgmr.s1, não têm interesse directo para as questões aqui em debate em torno da ordem pública, a primeira dizendo respeito à oposição a uma execução de decisão arbitral onde se suscitava a possibilidade de reapreciação do juízo da sentença arbitral relativamente à aplicação do prazo prescricional do art.º 309 do CCiv que a Relação negara, o Ac Relação de Coimbra nem sequer diz respeito a decisões arbitrais e por último o Ac do Supremo Tribunal de Justiça de 20/10/2015 que diz respeito à revisão de sentença estrangeira que instituíra a tutela a incapaz, no que toca à ordem pública internacional como acima se disse move-se em parâmetros diferentes daqueles que norteiam a análise da presente acção de anulação e as conclusões a que chegou nada adiantam nesta sede; aquele que realmente aporta subsídios importantes para a matéria da sindicabilidade é o Ac STJ de 10/7/2008 proferido no processo 1968/08 e relatado por João Camilo, o qual incidindo de revista sobre acção de anulação de sentença arbitral que correu termos sob a égide da Lei 31/86, de 29-8 debruçou-se sobre a questão da cláusula penal, a culpa e a ordem pública. Neste último aresto em causa uma acção arbitral intentada nos idos de 2000 pelas rés da acção da anulação contra a autora da mesma alegando que esta última Autora incumprira, definitivamente, um acordo parassocial da obrigação de realização tempestiva da prestação pecuniária acessória por ela devida num certo montante e que em consequência desse incumprimento se constituiu na obrigação de pagamentos pedindo em consequência desse incumprimento que ela lhes paguem uma penalidade equivalente ao dobro dessa aprestação e que as Autoras ao não pagarem a sobredita penalidade no prazo e para o efeito concedido se sujeitou às consequências do art.º 16/5 do Acordo Parassocial tendo as Autoras adquirido, consequentemente, o direito de exercerem uma opção de compra sobre as acções da titularidade daquela, pedindo por isso a condenação da Autoras na proporção de voto por estas detido no capital social da empresa uma indemnização no montante de 940 mil contos mais juros que o Tribunal arbitral se substituísse às Autoras declarando as acções detidas pelas Autoras no capital social da empresa transmitidas às Autoras nas proporções constantes da interpelação de exercício da opção contra o depósito de 70% do valor nominal dessas acções detidas pelas Autoras até ao último aumento de capital e do valor da subscrição das acções resultantes do exercício dos direitos de subscrição no último aumento de capital da empresa e aa transmitir para as mesmas na mesma proporção as referidas acções. Na acção arbitral o Tribunal, tendo em consideração que tinha ocorrido o incumprimento definitivo do Acordo Parassocial, concluiu, entre o mai,s que a atribuição às partes não faltosas pelo Acordo Parassocial de um direito de opção de compra das acções pertencente à parte faltosa era uma sanção muito pesada, pois afastava ou excluía da sociedade o accionista em incumprimento definitivo, a cumulação dessa sanção com outras não tinha justificação plausível por ser pouco razoável que um sócio além de compulsivamente afastado da sociedade recebendo pela expropriação da sua participação societária um valor inferior ao real tivesse ainda de pagar uma avultada indemnização às partes não faltosas e que a interpretação que melhor se coadunava com a letra das cláusulas contratuais era de que a alternativa em matéria de sanções para o caso de incumprimento definitivo de qualquer das obrigações era entre a opção de compra das acções da empresa pertencentes ao accionista incumpridor e as sanções pecuniárias clausuladas, esta alternatividade era a que conferia maior equilíbrio ou menor desequilíbrio ao regime convencionado no Acordo Parassocial porque num contrato oneroso se deve optar na interpretação pelo sentido que conduza ao maior equilíbrio dos direitos e deveres contrapostos. O Tribunal Arbitral considerou manifestamente excessivas e que nos termos do art.º 812 do CCiv deveriam ser por analogia reduzidas de acordo com a equidade, por isso reconhecendo às Autoras na proporção dos direitos e voto correspondentes às participações no capital social da empresa o direito ao pagamento pela Ré a título de cláusula penal a quantia de 470 mil contos mais juros ou em alternativa e na mesma proporção o direito de opção de compra das acções da empresa acrescidas das que em virtude das acções da empresa, acrescidas das que em virtude da respectiva titularidade a Autora venha a adquirir em aumentos de capital da empresa pelo seu valor real à data do exercício dessa opção menos a importância em euros correspondente a 470 mil contos mais juros, sendo a condenação feita em alternativa. Tendo sido interposta acção de anulação da decisão arbitral, por violação do art.º 27/1/d e e) da Lei 31/86 de 29/8 e da ordem pública, foi a acção julgada improcedente. E dessa decisão foi interposta revista onde a Autora, que pedira a anulação da decisão arbitral, renova na revista entre elas a de saber se o acórdão arbitral violou normas de ordem pública ao condenar a recorrente a responsabilizar a Autora sem dano. A propósito desta questão, em suma, entendeu o aresto do Supremo:  o acórdão arbitral considerou que ocorrendo uma situação de mora com duração superior a 15 dias se verificara aquele incumprimento previsto na clª 16.4 (mora superior a 15 dias relativamente a qualquer obrigação de entrada ou reforço de entrada...faz incorrer a parte falta no dever de pagar às partes não faltosas uma indemnização que a título de cláusula penal, sem prejuízo da ressarcibilidade dos danos excedentes se fixa no valor correspondente ao dobro da quantia com a aquela deveria entregar para a sociedade) desencadeador da sanção, o CCiv regula a cláusula penal nos seus art.ºs 810 a 812, e, citando Pinto Monteiro, se as partes tiverem estipulado cláusula penal a fim de fixarem antecipadamente o montante de indemnização sem qualquer especial intuito compulsório, o devedor não está impedido de provar a inexistência de qualquer prejuízo, o que afastará o direito do credor, mas que se a cláusula penal foi estipulada a título meramente compulsório o credor já terá direito à pena mesmo que o devedor faça a prova da inexistência de qualquer dano sendo a clausula penal em sentido estricto abstraia do dano tanto da sua existência como do sem montante sendo irrelevante por isso a prova da inexistência do mesmo. Da análise do acórdão arbitral, o Supremo Tribunal de Justiça, no referido aresto, concluiu que do mesmo não resulta, sem mais, a ausência de quaisquer intuitos compulsórios na referida cláusula penal, mesmo que cumulativos com finalidade indemnizatória no estabelecimento daquela e por isso não se podia dizer que o estabelecimento da cláusula penal tivesse finalidade exclusivamente indemnizatória sem qualquer finalidade compulsória, sem que se entre na análise do mérito do acórdão arbitral, análise ali vedada e que mesmo que da cláusula penal estivesse afastada qualquer finalidade compulsória, visando aquela apenas o fim indemnizatório, o reconhecimento daquela cláusula, apesar da prova da ausência de dano, implicaria uma violação das normas do Código Civil, mas não necessariamente uma violação da norma de ordem pública, e sufragando as outras questões conformou a decisão da Relação. Este aresto foi objecto de anotação de Assunção Cristas e Mariana França Gouveia nos Cadernos de Direito Privado n.º 29 Janeiro/Março de 2010 pp 45-56 e bem assim como por António Sampaio Caramelo  este último afirmando, no que concordamos que não havendo recurso da sentença arbitral, como manifestamente não houve, os árbitros podem errar no apuramento dos factos ou na aplicação do direito sem que isso ponha em causa a subsistência da sua sentença e por maioria de razão quando só numa das possíveis qualificações da factualidade apreciada na decisão arbitral se poderia identificar um possível erro de julgamento uma vez que uma das possíveis interpretações jurídica suportada em boa parte da doutrina (Calvão da Silva Cumprimento e Sanção pecuniária Compulsória, 1987, Cimbra FDUC, Galvão teles, Direito das obrigações, 7.ª edição, 1997) e da jurisprudência montante da cláusula penal é devido mesmo que a parte faltosa tenha demonstrado não ter causado qualquer dano à parte adimplente. E adianta o mesmo autor, e com a nossa concordância, se os árbitros, interpretando mal o contrato ou errando na aplicação da norma legal, vocacionada para o reger, cometerem um error in iudicando, isso não justifica por si só que a sentença seja anulada com fundamento em ofensa à ordem pública, pois que a infracção às normas do art.º 811, n.ºs 2 e 3 do CCiv ou o princípio aí consignado de que as cláusulas penais que têm a configuração desenhada nesse artigo requerem que se prove que o incumprimento causou dano à outra parte, porque não têm natureza imperativa, visto que as partes podem configurar, como livremente entenderem a função das cláusulas penais que estipulem com finalidade meramente indemnizatória ou puramente sancionatória ou com ambas não podem considerar-se como integrando a ordem pública .
III.6.9. Respondendo à questão supra é-nos possível concluir que o labor interpretativo do contrato, a subsunção jurídica efectuada naquele segmento da decisão não é susceptível de sindicância pela Relação, até porque o resultado interpretativo ali expresso não ofende nenhum dos mencionados subprincípios da ordem pública.
III.6.10. Do mesmo passo e tal como a Ré na acção e Demandante na acção arbitral sustenta ao invés do que os aqui Autores e ali Demandados sustentam, e na esteira do que acima se disse a eventual violação na decisão arbitral de normas imperativas do Código Civil português nomeadamente os art.ºs 280, 334, 405, 437, 762/2, 802, 811/3 do CCiv não se reconduz, por si só sem mais à violação da ordem pública internacional, muito embora a doutrina reconheça os princípios do pacta sunt servanda, da boa-fé, da proibição do abuso de direito, da proporcionalidade, da proibição das medidas indemnizatória ou espoliadoras, protecção dos civilmente incapazes, proibição de vinculações perpétuas e de indemnizações punitivas em matéria cível, normas legais destinadas a proteger os contratantes mais fracos, isto na medida em que, casuisticamente, e a necessidade de observação de alguns desses princípios se pode mostrar conflituante designadamente o princípio da liberdade contratual por um lado e os da proporcionalidade e proibição das indemnizações punitivas em matéria cível como sustentado pelos apelantes, isto porque os princípios têm conteúdo normativo demasiado amplo ou indeterminado tendo de ser sujeitos a acentuadas restrições para que por essa via não se fomente, perniciosamente, a impugnação da sentença arbitral, sem justificação adequada, constituindo um perigo para a eficácia da arbitragem, pelo que o controlo passa por averiguar se a situação criada pela sentença arbitral ofendeu concreta e gravemente os objectivos prosseguidos pelas regras e princípios de ordem pública.
III.6.11. No caso concreto a decisão arbitral deu como provado, entre o mais que a CA..., S.A. contratou a Pricewaterhousecoopers (PWC) para avaliar o Acordo de Cobre de 2011, em 28/4/214, a La Fraga remeteu à CA..., S.A. cópia da carta enviada ao Primeiro-ministro em 16 de Maio de 2011, em 6/5/2014 a PWX emitiu relatório que concluiu pela existência do Acordo de Cobre de 2011, pronunciando-se, ainda sobre o tratamento contabilístico a dar à transacção em causa, nesse relatório da PWC referiu-se que o preço de cobre, entre 2011 e 2013, registou uma redução significativa e que a execução do contrato com a LF... resultaria num custo significativo uma vez que o preço fixado no acordo inicial era significativamente superior e que deverá ter-se em consideração se o acordo à data de 31 de Dezembro de 2011, 31 de Dezembro de 2012 e 31 de Dezembro de 2013 revestia as características de um contrato oneroso, de acordo com o IAS 37, ou seja, se à data de encerramento de contas de cada período, o preço do cobre fixado no acordo enquanto custo a incorporar na produção não for coberto pelo valor de realização do bem no qual esta matéria-prima é incorporada, estamos perante uma perda com as características referidas no ponto anterior, nesse caso a perda deveria ter sido reconhecida nos períodos respectivos como uma provisão actualizada em cada fecho de contas e que até ao momento (da decisão arbitral) a Demandante não sofreu damos no montante de 1.042.000,00 euros causados pelo desconhecimento do Acordo de Cobre de 2011 (factos 40 a 44 e 53 da decisão arbitral) e não é sindicável nesta sede. Fundamentalmente com base nestes factos e nos outros relativos ao mencionado Acordo de Cobre a decisão recorrida entendeu que “...a clª 13.ª/2 do Acordo Parassocial, bem como a expressa aceitação de que pode haver complementarmente lugar ao pagamento de uma indemnização resulta do uso pelas partes da sua liberdade contratual, devendo supor-se que as partes estavam em condições privilegiadas para autorregulares directamente os seus próprios interesse...a clª 13.ª não pode ser qualificada como uma cláusula contratual geral elaborada sem, prévia negociação individual que os Demandados se tenham limitado a aceitar, ou como uma cláusula de conteúdo previamente elaborada que os Demandados não puderam influenciar, dado que o Acordo Parassocial foi objecto de negociação prolongada entre as partes...esta pena contratual (exercício da Opção de Compra) não se traduz numa espécie de expropriação, já que a clª 13.ª, n.º 2 do Acordo Parassocial determina expressamente a condições e preço a pagar pelas acções e créditos no âmbito do exercício do direito de opção de compra..antes de exercer a opção de compra por diversas vezes concretamente por cartas datadas de 11 de Junho e 8 de Julho de 2014 a Demandante interpelou os Demandados para procederem à sanação da situação e incumprimento...não estava em causa qualquer negócio, mas sim um importante acordo de aquisição de 450 toneladas de cobre ao preço, na altura do pico resultante da cotação do mercado do cobre no London Metal Exchange do dia 9 de Fevereiro de 2011 isto é de 7.325,05 euros/ton. A relevância do negócio levou inclusivamente o presidente da comissão executiva da CA..., S.A. a enviara em 16 de maio de 2011, juntamente com outras empresas portuguesas, uma carta ao então Primeiro-ministro de Portugal, onde descreveu as dificuldades relativas aos contratos de fornecimentos de cobre a clientes líbios, invocando prejuízos advenientes da queda do preço do cobre e fazendo referência, designadamente, a preço fixado em Fevereiro para 450 toneladas de cobre. O facto de o cumprimento do contrato não ter sido exigido não significava que ele não continuasse a ser válido e eficaz e que a LF... não pudesse exigir o seu cumprimento a todo o tempo nos termos do art.º 777/1 do CCiv, não obstante a depreciação do valor do cobre e a perda de negócio com a cliente da Líbia. Numa palavra...não se detectou...qualquer circunstância que mostre que o exercício do direito conquanto tenha sido conforme com o contrato, excedeu os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito, tal como estatui o art.º 334 do CCiv...”; os factos e o Direito apurados não permitem concluir como entendeu e bem a decisão arbitral pelo exercício ilegítimo desse direito de opção, por outro lado não há elementos que permitam concluir que a cumulação por desproporcional provoca um desequilíbrio contratual, desde logo porque os danos futuros, por o serem, apesar de previsíveis, não são desde já contabilizáveis. No que a cumulação desse direito com a indemnização a decisão arbitral entendeu que a clª 13.ª n.ºs 5 e 7 do Acordo Parassocial (direito a receber uma indemnização por danos sofridos no caso de incumprimento ou cumprimento defeituoso e cláusula penal no montante de 150 mil euros e que na eventualidade de o dano ser superior a esta cláusula penal, cada uma das partes não faltosas poderá exigir da parte faltosa nos termos gerais do direito uma indemnização pelos prejuízos sofridos), o Tribunal entendeu que os mencionados n.ºs 5 e 7 correspondem a um acordo de fixação prévia do montante de indemnização por danos sofridos em razão do não cumprimento do contrato, cláusula penal do art.º 810, n.º 1 do CCiv, cláusula penal indemnizatória, sendo o acordo de opção de compra de todas as acções uma verdadeira pena convencional stricto sensu “porque estipulada como consequência do não cumprimento das obrigações e não associada ao ressarcimento de danos causados”(pág. 56 v.º da decisão arbitral). Já acima dissemos que esta qualificação jurídica do clausulado contratual não é susceptível de sindicância em acção de anulação. Mais entendeu a decisão recorrida que a fixação do montante indemnizatório da cláusula 13/7 (os 150 mil euros) facilita a indemnização à Demandante pois dispensa-a de demonstrar os danos e que muito embora a Demandante não tenha provado os danos invocados na sua petição inicial relativo ao Acordo de Cobre e que “reconhecendo-se que a Demandante adquiriu as acções dos Demandados a título de pena convencional do incumprimento, considera-se que é manifestamente excessiva que os Demandados devam ainda pagar à Demandante uma indemnização de 150.000,00 euros por danos que não existem, dado ser de uma grave e evidente desproporção. Considera-se mesmo que no caso é abuso de direito fazer uma tal exigência e cumpre aos árbitros tolhê-la pelo que no que respeita especificamente à indemnização pré-fixada no valo de 150 mil euros ela deve ser reduzida a zero...por força da regra do art.º 811, n.º 3 do CCiv)...”; ou seja, a decisão arbitral não arbitrou a clausulada indemnização pré-fixada de 150 mil euros, reduziu-a a zero por considerar, nos termos do art.º 811/3, do CCiv, que a mesma excede o prejuízo resultante do incumprimento da obrigação principal, sendo abusivo e ilegítimo exigi-la, por conseguinte negou-a. Mas sendo verdade que a Demandante na acção arbitral não tinha provado danos concretos já ocorridos, o Tribunal Arbitral, fazendo uso oficioso (que nenhuma regra processual viola como acima dissemos) do art.º 564/2, do CCiv, considerando que em face dos factos provados (que têm suporte e não são sindicáveis como se disse) “existe uma probabilidade considerável de vir a ocorrer uma perda no futuro, porque a cotação do cobre no mercado da London Metal Exchange nunca mais atingiu o pico da cotação que existia aquando foi celebrado o Acordo do Cobre entre a CA..., S.A. e a LF... em 2011 e embora essa cotação oscile, não é previsível que torne a atingir num futuro próximo o valor máximo verificado em Fevereiro de 2011...dano determinável...atendeu a diferença de valor entre o montante que a CA..., S.A. vier a efectivamente a pagar à LF... no âmbito da execução do Acordo de 1 de Junho de 2014- isto é 7.325,05 euros/ton de cobre e...o mesmo preço que fora fixado segundo a cotação do mercado do cobre London Metal Exchange no dia 9/2/2011 e o valor previsivelmente mais baixo que a CA..., S.A. pagaria pelas mesmas tonelada de cobre se nas datas convencionada de pagamento à LF... naquele Acordo de 1 de Junho de 2014 utilizasse como valor de referência o valor correspondente no London Metal Exchange...é pois esta a indemnização pelos danos futuros que a Demandante pode exigir dos Demandados tendo em conta aprova e o disposto no art.º 564/2 do CCiv...”; não teve o Tribunal Arbitral nenhuma dúvida em somar os valores correspondentes à cláusula pena convencional stricto sensu, com os danos futuros, mas os apelantes sustentando que o Autores não agiram com culpa a sanção aplicada na condenação da totalidade dos danos futuros cumulada com a perda da totalidade das acções da Autora A..., S.A. constitui uma sanção manifestamente desproporcionada e exorbitante sem qualquer correlação com o grau de incumprimento, a culpa mitigada dos Demandados ora Autores nem com os danos a ressarcir, considerando até que inexistiam danos actuais. Ora já acima dissemos que não é possível sindicar o grau de culpa (de resto presumida, presunção não ilidida), sequer o iter do raciocínio dos ilustres árbitros quanto à existência dos restantes pressupostos da obrigação de indemnizar, seja o facto ilícito ou incumprimento e os danos. De igual modo insindicável a interpretação que o Tribunal Arbitral fez relativamente às cláusulas penais do Acordo Parassocial, classificando uma de penal stricto sensu e a outra de puramente indemnizatória. Ora o n.º 2 do art.º 811, do CCiv, prevê precisamente a possibilidade de havendo sido estabelecida cláusula penal (stricto sensu ou puramente sancionatória) as partes acordem como acordaram indemnização pelo dano excedente pelo que verdadeiramente inexiste óbice à cumulação do valor correspondente à cláusula penal stricto sensu como valor correspondente à indemnização pelos danos futuros.
III.6.12. Será que, todavia, esta cumulação, assim decretada pelo Tribunal Arbitral, no caso concreto excede manifesta, grave e seriamente os limites imposto pela boa-fé e bons costumes, o princípio da proporcionalidade e ou o da proibição dos punitive damages como sustentam os Autores? O Tribunal Arbitral não considerou de diminuta importância a violação do dever lateral de informação, tão pouco é possível afirmar que inexiste ou que é, patentemente leve ou levíssima a culpa dos Demandantes na violação das suas obrigações contratuais como de resto se diz na sentença arbitral e a inexistência de danos actuais não é óbice a tal. Mesmo atribuindo-se-lhe um papel secundário seja subordinado aceita-se hoje em princípio a importância da finalidade preventivo-punitiva da responsabilidade civil, parecendo poder afirmar-se ser mais frequente e bem sucedida essa utilização da responsabilidade civil para o controlo das condutas ilícitas.  A figura dos punitive ou exemplary damages do direito da common law cuja destrinça dos aggravated damages ficou clara a partir do caso Rooks v Barnard caracteriza-se por pressuporem como requisito subjectivo e psicológico a ma-fé do lesante e objectivamente uma conduta particularmente grave por desempenharem uma função sancionatória e preventiva e por dependerem processualmente do júri que decide do an e do quantum não há limite prévio para a quantia a ser paga a título de sanção e denuncia-se o perigo de sancionar duplamente o mesmo facto quando este é também passível de censura penal e por isso nos EUA não há quem duvide da constitucionalidade da sua aplicação . No caso concreto atenta a matéria de facto dada como provada, o conteúdo das cláusulas contratuais parece-nos evidente que as mesmas se movem fora do âmbito das punitive ou exemplary damages de tão duvidosa constitucionalidade (e legalidade), antes resultam do exercício da liberdade contratual prevista no art.º 405 do CCiv, não tendo a decisão recorrida excedido de forma manifesta, grave e séria os limites imposto pela boa-fé e bons costumes, o princípio da proporcionalidade ou qualquer outro princípio integrado na figura da ordem pública do art.º 46 da LAV.

IV- DECISÃO.
Tudo visto acordam os juízes em julgar improcedente a ação e consequentemente absolvem a Ré do pedido.
Regime da Responsabilidade por Custas: As custas são da responsabilidade das Autoras que decaem e porque decaem (art.º 527/1 e 2)
Lxa., 12 de Julho de 20158

João Miguel Mourão Vaz Gomes

Jorge Manuel Leitão Leal

Ondina Carmo Alves