Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1028/15.1TELSB-B.L1-5
Relator: CID GERALDO
Descritores: MEDIDAS DE COACÇÃO
ALTERAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS
FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/08/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE
Sumário: I - A decisão que impõe a prisão preventiva, apesar de não ser definitiva, é intocável e imodificável enquanto não se verificar uma alteração, em termos atenuativos, das circunstâncias que a fundamentaram, ou seja, enquanto subsistirem inalterados os pressupostos da sua aplicação.

II - A substituição de uma medida de coação por outra menos grave apenas se justifica quando se verifique uma atenuação das exigências cautelares que tenham determinado a sua aplicação

III - Uma coisa é o aspecto formal do despacho recorrido, outra, o aspecto substancial que se prende com os pressupostos da alteração da medida de prisão preventiva para a de obrigação de permanência na habitação
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa.

1. No âmbito do Inquérito com o nº1028/15.1TELSB, do Tribunal Central de Instrução Criminal, o Mº Pº vem recorrer do despacho proferido pelo Mmº Juiz de Instrução Criminal de fls. 1128 e 1129, onde o mesmo decidiu substituir a medida de prisão preventiva imposta ao arguido F..., pela medida de OPHVE, sem a aplicação cumulativa de qualquer outra medida de coacção, para além do mero TIR, já prestado.

Para tanto formula as conclusões que se transcrevem:

1- No dia 08-5-2016, o Mmº Juiz de Instrução proferiu o douto despacho de fls. 1086 a 1108, tendo decidido aplicar ao arguido F... a medida de prisão preventiva, tendo o Mm° Juiz de Instrução feito constar "...sem prejuízo de, posteriormente, poder vir a ser substituída por permanência na habitação sob vigilância electrónica, desde que verificados todos os pressupostos materiais e consentimentos indispensáveis e feita uma prognose favorável pela DGRS.

2-         Tratou-se assim de uma decisão provisória, tendo o Mmº Juiz de Instrução relegado para momento posterior a eventual aplicação ao da medida de Obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica, adiante apenas indicada pelas siglas OPHVE.

3-        O Mmº Juiz de Instrução solicitou aos serviços da DGRSP o competente relatório social, o qual foi realizado e remetido ao TCIC, pelas 16h58 do dia 15-06-2016, via fax, ora constante de fls. 1120 a 11126.

4-         O Ministério Público foi informado do relatório, pela mesma via, pelas 1 lh36 do dia 16-06-2016 cfr fls. na sequência de despacho do Mmº JIC exarado no rosto de fls. 1120.

5-         Sem que o Ministério Público tivesse tomado posição sobre os novos factos constantes do relatório, foi notificado, via fax, pelas 15h30 do dia 16-06-2016, ( cfr fls. 1127) do douto despacho do Mm° JIC de fls. 1128 e 1129, onde o mesmo decidiu substituir a medida de prisão preventiva imposta ao arguido Frederico Carvalhão Gil, pela medida de OPHVE, sem a aplicação cumulativa de qualquer outra medida de coacção, para além do mero TIR, já prestado.

6-        É desta decisão que ora se recorre, por, salvo melhor entendimento terem sido violados, por erro de interpretação e de aplicação ao caso concreto os artigos 191° a 193°, 201 e 201° e 202°, com referencia ao artigo 204° al. a), b) e c) todos do CPP e por existir falta de fundamentação e omissão de pronuncia da decisão recorrida.

7-         Verifica-se que na decisão sob recurso o Mmº Juiz de Instrução, integrou por remissão a fundamentação expressa no despacho que aplicou inicialmente a medida de prisão preventiva ao arguido constante de fls. 1086 a 1108, apenas acrescentando que, segundo a sua convicção:

- "...o teor do relatório social traz aos autos elementos relativos à situação familiar, pessoal e de saúde do arguido que apontam no sentido dos fins cautelares serem alcançados por uma forma menos gravosa para o arguido"..."

8-        Depreende-se da decisão sob recurso que o Meritíssimo Juiz recorrido apenas considerou, a nosso ver erradamente, a existência de perigo de fuga.

9-        Mantendo na nova decisão ora sob recurso o entendimento, de que não existirá em concreto perigo de perturbação do decurso do inquérito, na vertente de perigo para a aquisição, conservação e veracidade da prova, nem perigo de continuação da actividade criminosos ou perturbação da ordem e tranquilidade públicas (ao contrário do que foi e continua a ser defendido pelo Ministério Público).

10-      Porém, o Mmº JIC não fundamentou a sua convicção com argumentos que possam ser rebatidos, ou seja a convicção do Mmº JIC mostra-se assim expressa de forma meramente conclusiva, logo infundamentada, já que não foram rebatidos quaisquer dos argumentos invocados pelo Ministério Público.

11-       Ora, havendo falta de fundamentação, nesta parte, (quanto aos perigos previstos no art° 204° al. b) e c) do CPP) da decisão de fls. 1086 a 1108, tal vício transmite-se naturalmente à nova decisão ora sob recurso, porquanto a respeito dos concretos perigos, continua a existir falta de fundamentação e erros de apreciação e mesmo contradição entre os factos que o Mmº Juiz de Instrução considerou estarem indiciados e agora a nova decisão tomada, ora sob recurso, conforme infra foi explicitado no presente recurso.

12-      Mais, acresce que na decisão ora sob recurso de fls. 1128 e 1129, o Meritíssimo Juiz omitiu por completo qualquer fundamentação para afastar as referencias negativas e reservas manifestadas pela equipa do IRS no relatório, onde para além do mais foi referido:

-          No ponto 6 de fls. 1124 sobre dados complementares "...A fonte contactada no SIS manifestou surpresa pela eventualidade de o arguido ficar sujeito à medida de coacção de OPH com vigilância electrónica..."

-          E no ponto 7 de fls. 1124 - Avaliação Global "... salienta-se o facto de F... ser casado com uma cidadã georgiana que vive actualmente na Geórgia, país que o arguido já visitou, o que poderá constituir um factor que, abstractamente suscita reservas sobre o seu eventual comportamento e viabilidade da execução da medida de coacção no que concerne ao perigo de fuga ..."

13-       A propósitos de tais referências indicadas no relatório, nada é referido na decisão sob recurso, voltando apenas a ser formulado um juízo genérico e conclusivo por remissão à fundamentação constante da decisão proferida a 8-6-2016, onde o Mm° juiz recorrido expressou ser sua convicção que os dados do relatório social apontam no sentido dos fins cautelares serem alcançados por uma forma menos gravosa para o arguido, através da aplicação ao mesmo da medida de OPHVE.

14-       Volta assim o Mmº Juiz a incorrer na nova decisão no vício de falta de fundamentação, quanto a dois aspectos fundamentais: a) não só quanto à falta de fundamentação para afastar os perigos invocados pelo Ministério Público; b) como também quanto à falta de fundamentação para afastar as reservas manifestadas no próprio relatório social da DGRSP no qual o Mmº Juiz de Instrução se baseou para alterar a medida de coacção imposta ao arguido.

15-      No presente recurso pretende-se que Tribunal "ad quem" seja chamado a apreciar o teor da decisão recorrida, procedendo à análise dos elementos probatórios, às posições assumidas pelo Ministério Público e pela defesa e os fundamentos invocados pelo Mmº Juiz na decisão recorrida.

16-      Só apreciando tais elementos e fundamentos é que se poderá concluir pela boa, má ou inexistente fundamentação da decisão e se a decisão sob recurso, que substituiu a medida de prisão preventiva a que o arguido se encontrava sujeito, pela medida de OPHVE, acautela ou não: os superiores interesses da Justiça, na vertente da preservação da prova tendo em vista a descoberta da verdade material e também o perigo de fuga do arguido.

17-      Em primeiro lugar salienta-se todo o conjunto de factos indiciados que contam dos pontos 1 a 35 do despacho de fls. 1090 a 1094 .

18-      Deles resulta, sem qualquer margem para dúvidas a gravidade dos factos em investigação, a preparação profissional do arguido, enquanto agente do SIS, para actuações de vigilância e contra vigilância, inerente a tais funções, bem como a forma dissimulada com que preparou os encontros com o espião russo da SVR, para a venda das informações abrangidas por segredo de Estado e segredo Nato.

19-       A forma como o arguido F... conseguiu obter e retirar do SIS informações cobertas por tais segredos, sem ser detetado.

20-       O facto de o arguido F... ter sido detido em Itália, juntamento com S..., durante o último encontro que foi marcado para tal efeito, na posse de dinheiro entregue por este último e de informações cobertas por segredo de Estado, tendo assinado um recibo da importância apreendida (10.000€) encontrado na posse de S....

21-      O facto de a versão apresentada pelo arguido F... para tal encontro e recebimento de dinheiro - um projectado negócio entre ambos para exportação de azeite de Portugal para a União Soviética - não ter merecido qualquer credibilidade por parte do Tribunal.

22-      Os factos indiciados são susceptíveis de integrar a prática por parte do arguido F..., em concurso real, dos seguintes crimes: 1 crime de Espionagem . p. e p., respectivamente, pelos artigos 317.° n.°s 1 al. a) e 2 do Código Penal, com referencia ao art 32 e 32 A da Lei Orgânica n° 4/2014, de 13 de Agosto ; lei orgânica n° 2/2014, de 06 de Agosto, 1 crime de Violação do Segredo de Estado, p .e p. pelo art° 316.° n.°s 1 e 4 do Código Penal; com referencia ao art 32 e 32 A da Lei Orgânica n° 4/2014, de 13 de Agosto ; lei orgânica n° 2/2014, de 06 de Agosto e 1 crime de Corrupção Passiva, p. e p. pelo artigo 373.° do Código Penal

23-       Conjugados tais factos com as razões referidas pelo Ministério Público na promoção de aplicação das medidas de coacção (assentes nos meios de prova apresentados que demonstram a repetição do padrão de comportamento - modus operandi - por parte do arguido) que se mostram gravadas no suporte digital de fls. 1108 a), que aqui se dão por reproduzidas, é bom de ver que existe real perigo de perturbação do inquérito, na vertente da preservação e veracidade da prova, perigo este que só pode ser acautelado com a aplicação ao arguido da medida de prisão preventiva. Assim não foi considerado, erradamente, pelo Mm° Juiz de Instrução.

24-      Assim, salvo melhor opinião, na parte referente ao concreto perigo de perturbação da preservação e veracidade da prova, mal andou o Mm° Juiz de Instrução, não tendo fundamentado a decisão de forma a poder ser compreendido porque razão entendeu não estar verificado tal perigo.

25-      Sendo certo que a medida de OPHVE se mostra totalmente desadequada ao caso concreto, uma vez que o arguido poderá desenvolver todos os contactos que entender, com quem quer que seja, sem qualquer controlo, nomeadamente consertando a sua defesa com a de S..., ou mesmo sendo por este visitado, ou por alguém a seu mando, de forma a deturpar a produção de prova, pelo menos até que S... venha a ser inquirido no âmbito dos presentes autos ou até ser proferido despacho final de inquérito.

26-       Não tendo o Mmº Juiz de Instrução acautelado a proibição de contactos com o suspeito ou com elementos ligados à embaixada russa, permitindo assim que o referido perigo se venha a concretizar.

27-      E pois compreensível a surpresa manifestada pelo SIS na eventual aplicação ao arguido da medida de OPHVE, referida expressamente no relatório da DGRSP, surpresa que seria partilhada por qualquer cidadão comum que tivesse conhecimento dos factos já apurados até ao momento.

28-       Por outro lado, no que toca ao perigo de fuga, também invocado pelo Ministério Público, o qual foi reconhecido existir pelo Mmº Juiz de Instrução e que depois vem reforçado na avaliação Global constante do relatório da DGRSP, conforme acima foi já indicado, face ás razões referidas pelo Ministério Público na promoção de aplicação das medidas de coacção, não nos parece que a medida de OPHVE seja suficiente para acautelar o perigo efectivo de fuga do arguido, tanto mais que agora é já conhecedor dos factos meios de prova existentes nos autos e da forte possibilidade de vir a ser condenado em pesada pena de prisão efectiva

29-      Sendo o arguido F... também conhecedor da instauração de processo disciplinar que lhe foi instaurado, no qual será previsível venha a ser aplicada uma pena gravosa cfr. fls. ofício de fls. 1340e1341.

30-      O tribunal deveria ter considerado existir concreto perigo de perturbação do inquérito na vertente da preservação e veracidade da prova, por, de acordo com as regras da experiência comum, ser uma consequência lógica e necessária do comportamento anterior do arguido, inferindo-se também dos factos cometido em em Itália e da versão dos factos que apresentou aquando do seu primeiro interrogatório judicial, a qual não mereceu credibilidade.

31-      E aqui apela-se para os ensinamentos e regras, seguidas de forma maioritária pela jurisprudência,

sobre a possibilidade de para além da prova directa do facto, a apreciação do tribunal pode assentar em prova indirecta ou indiciária, a qual se faz valer através de presunções.

32-      Salvo melhor entendimento, verifica-se ao não considerar os perigos invocados pelo Ministério Público e as reservas constantes do relatório da DGRSP o Mm" Juiz de Instrução violou as regras de experiência comum na apreciação de toda a prova produzida antes e depois da apresentação do relatório da DGRSP, na qual se baseou para alterar a medida de coacção inicialmente aplicada, tendo decidido da forma apontada sem fundamentar suficientemente a decisão recorrida.

33-      Assim, por tudo o que acima foi referido, entende-se que os referidos erros de apreciação quanto aos invocados perigos, impunham que fosse proferida decisão diversa da recorrida, onde fosse considerado existir em concreto tais perigos e que a medida de prisão preventiva do arguido é a única medida adequada ao caso concreto.

34-      E que deverá ser dado provimento ao recurso nesta parte, revogando-se a decisão ora recorrida que determinou a aplicação ao arguido da medida de OPHVE

35-       E ordenando-se a sua substituição por outra decisão que aplique novamente ao arguido a medida de prisão preventiva, por ser a única medida de coacção que se mostra capaz de acautelar suficientemente os perigos de perturbação do inquérito na vertente da preservação e veracidade da prova e também o perigo de fuga do arguido, que se mostram evidenciados nos autos.
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 Neste Tribunal a Exma Procuradora-Geral Adjunta aderiu à posição defendida pelo Ministério Público em sede de recurso, emitindo parecer no sentido da sua procedência.

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Efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos à conferência, cumprindo agora apreciar e decidir.

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2. De acordo com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário das Secções do STJ de 19.10.1995 (in D.R., série I-A, de 28.12.1995), o âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo, contudo, das questões de conhecimento oficioso.

Em causa está verificar se existem fundamentos de facto e de direito, que legitime a alteração das medidas coactivas (de medida de prisão preventiva em Estabelecimento Prisional, para a obrigação de permanência na habitação), decidida pelo sr. Juiz "a quo", por falta de fundamentação, na parte referente ao concreto perigo de perturbação da preservação e veracidade da prova.

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Vejamos, antes de mais o enquadramento do objecto do recurso:
Na sequência de mandados de detenção europeus, emitidos no âmbito dos presentes autos contra o cidadão Português F... e contra o cidadão Russo S..., vieram os mesmos a serem detidos no dia 21-Maio-2016, na cidade de Roma, Itália
Após cumprimento das formalidades legais exigíveis pela legislação interna Italiana, o Corte Di Appello Di Roma (Tribunal da Relação de Roma) acabou por validar a detenção F... e ordenar a execução do MDE e consequente entrega do detido às autoridades Portuguesas, a fim de ser realizado o primeiro interrogatório Judicial no âmbito dos presentes autos.
O arguido F... foi entregue às autoridades Portuguesas em Roma, no passado dia 05-06-2016, pelas 18hl5, hora local, tendo chegado a território nacional no mesmo dia, desembarcando no aeroporto de Lisboa pelas 21h54, no voo TAP n° TP843.
O arguido foi apresentado a primeiro interrogatório Judicial no TCIC, no dia 07 de Maio de 2016, pelas 18hl0, conforme despacho de apresentação de fls. 1021 a 1055 e auto de interrogatório de fls. 1059 a 1082, que aqui se dão por reproduzidos.
O Ministério Público pronunciou-se quanto á necessidade de aplicação ao arguido de medidas de coacção, tendo promovido a aplicação ao arguido da medida de prisão preventiva, nos termos contantes da gravação inserida no suporte digital constante de fls. áudio de fls. 1108, que aqui se dá por reproduzida.
Após a alegação da defesa do arguido, o Mmº Juiz de Instrução proferiu o seguinte despacho:
" Atento o adiantado da hora, 21h43, considerando a complexidade das questões suscitadas peia Acusação e pela Defesa, o facto do processo apenas ter sido facultado ao Juiz por volta das 18h00, e o interrogatório ter iniciado pelas 18hl0 e só ter terminado a esta hora, não nos é possível proferir de imediato a decisão, razão pela qual interrompemos a presente diligência reiniciado no dia de amanhã, pelas 12h00, com leitura do Despacho... ".
No dia 08-06-2016, o Mmº Juiz de Instrução proferiu o douto despacho de fls. 1086 a 1108, tendo decidido aplicar ao arguido F... a medida de prisão preventiva, tendo o Mmº Juiz de Instrução feito constar "...sem prejuízo de, posteriormente, poder vir a ser substituída por permanência na habitação sob vigilância electrónica, desde que verificados todos os pressupostos materiais e consentimentos indispensáveis e feita uma prognose favorável pela DGRS.
Na sequência deste despacho o Mm° Juiz de Instrução solicitou aos serviços da DGRSP o competente relatório social, o qual foi realizado e remetido ao TCIC, pelas 16h58 do dia 15-06-2016, via fax (fls. 1120 a 1126).
O Ministério Público foi informado do relatório, pela mesma via, pelas 11h36 do dia 16-06-2016, na sequência de despacho do Mm° JIC exarado no rosto de fls. 1120.
Sem que o Ministério Público tivesse tomado posição sobre os novos factos constantes do relatório, foi notificado, via fax, pelas 15h30 do dia 16-06-2016, ( cfr fls. 1127) do douto despacho do Mm° JIC de fls. 1128 e 1129, onde o mesmo decidiu substituir a medida de prisão preventiva imposta ao arguido F..., pela medida de OPHVE, sem a aplicação cumulativa de qualquer outra medida de coacção, para além do mero TIR, já prestado.
O despacho é do seguinte teor:
« Por despacho proferido nctc 8-6-2016, na sequência do interrogatório judicial foi decidido que o arguido aguarde os ulteriores termos processuais sujeito, cumulativamente, a termo de identidade e residência, já prestado nos autos, e prisão preventiva, sem prejuízo de posteriormente poder vir a ser substituída por permanência na habitação sob vigilância electrónica, desde que junto aos autos o relatório a elaborar pelo DGRS e verificados todos os pressupostos materiais e consentimentos indispensáveis e feita uma prognose favorável pela DGRS.
Para o efeito, o tribunal ordenou a realização do relatório a que alude o art° 7° da Lei 33/2010 de 2-09.
A decisão de aplicação ou não de vigilância electrónica é obrigatoriamente instruída por uma informação prévia sobre as condições pessoais do arguido.
O arguido deu o seu consentimento à aplicação da medida.
O relatório relativo ao arguido agora remetido a este TCIC mostra que existem condições objectivas, nomeadamente de suporte familiar, económico e habitacional para a aplicação dos meios de vigilância electrónica.
Na verdade, o referido relatório traz aos autos elementos relativos à situação familiar, pessoal e de saúde do arguido que apontam no sentido dos fins cautelares serem alcançados por uma forma menos gravosa para o mesmo.
Nesta conformidade, tendo em conta a decisão proferida a 8-6-2016 e tendo em conta, urna vez mais, os princípios da adequação, necessidade, proporcionalidade e o disposto nos art° 201°, 204° al. a), 212° n° 3, todos do CPP e art° 7° da Lei 33/2010 do 2/09, decido em substituir a medida de coacção imposta ao arguido pela medida de permanência na habitação mediante vigilância electrónica.
Em caso de incumprimento da medida deverá a Equipa de Vigilância electrónica informar de imediato o OPC com vista à detenção do arguido e apresentação ao JIC, nos termos do art° 12° da Lei 33/2010 de 2/09,
Comunique de imediato via Fax aos serviços prisionais para procederem à condução do arguido ao local de residência do mesmo sita na Rua Luís Freitas Branco n° 22 6° C, Lisboa em data e hora a acordar com os serviços de reinserção social.
Comunique, tendo em conta o disposto no n° 6 do art° 7° da Lei 33/2010 de 2/09.
Desde já se deixa consignado que ficam autorizadas as deslocações do arguido para efeitos relacionados com os presentes autos ou por questões de saúde devidamente comprovadas.
Notifique
Lisboa, 16-6-2016».

É desta decisão que o MºP recorre, por, segundo o seu entendimento, terem sido violados, por erro de interpretação e de aplicação ao caso concreto os artigos 191° a 193°, 201 e 201° e 202°, com referencia ao artigo 204° al. a), b) e c) todos do CPP.
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O recorrente vem alegar, em resumo, que o despacho que decretou a alteração das medidas coactivas, que integrou por remissão a fundamentação expressa no despacho que aplicou inicialmente a medida de prisão preventiva ao arguido constante de fls. 1086 a 1108, apenas acrescentou que, segundo a sua convicção: "...o teor do relatório social traz aos autos elementos relativos à situação familiar, pessoal e de saúde do arguido que apontam no sentido dos fins cautelares serem alcançados por uma forma menos gravosa para o arguido"..."

Ou seja, o despacho recorrido apenas considerou a existência de perigo de fuga, mantendo na nova decisão sob recurso o entendimento de que não existirá em concreto perigo de perturbação do decurso do inquérito, na vertente de perigo para a aquisição, conservação e veracidade da prova, nem perigo de continuação da actividade criminosos ou perturbação da ordem e tranquilidade públicas, sem que tenha fundamentado tal convicção com argumentos que possam ser rebatidos. Ora, havendo falta de fundamentação, nesta parte, (quanto aos perigos previstos no art° 204° al. b) e c) do CPP) da decisão de fls. 1086 a 1108, tal vício transmite-se naturalmente à nova decisão ora sob recurso, porquanto a respeito dos concretos perigos, continua a existir falta de fundamentação e erros de apreciação e mesmo contradição entre os factos que o Mm° Juiz de Instrução considerou estarem indiciados e agora a nova decisão tomada, ora sob recurso, conforme adiante será explicitado.

Além disso, alega ainda o recorrente, o Meritíssimo Juiz omitiu por completo qualquer fundamentação para afastar as referencias negativas e reservas manifestadas pela equipa do IRS no relatório, onde para além do mais foi referido no ponto 6 de fls. 1124 sobre dados complementares "...A fonte contactada no SIS manifestou surpresa pela eventualidade de o arguido ficar sujeito à medida de coacção de OPH com vigilância electrónica..." e no ponto 7 de fls. 1124 - Avaliação Global "... salienta-se o facto de F... ser casado com uma cidadã georgiana que vive actualmente na Geórgia, país que o arguido já visitou, o que poderá constituir um factor que, abstractamente suscita reservas sobre o seu eventual comportamento e viabilidade da execução da medida de coacção no que concerne ao perigo de fuga ..."

Incorre, assim, a decisão recorrida no vício de falta de fundamentação, quanto a dois aspectos fundamentais: a) não só quanto à falta de fundamentação para afastar os perigos invocados pelo Ministério Público, como também quanto à falta de fundamentação para afastar as reservas manifestadas no próprio relatório social da DGRSP no qual o Mm° Juiz de Instrução se baseou para alterar a medida de coacção imposta ao arguido.

Pretende, em suma, o recorrente que Tribunal "ad quem" seja chamado a apreciar o teor da decisão recorrida, procedendo à análise dos elementos probatórios, as posições assumidas pelo Ministério Público e pela defesa e os fundamentos invocados pelo Mmº Juiz na decisão recorrida.

Vejamos:

Analisado o despacho recorrido, lavrado em 16-6-2016 e o contexto em que foi proferido, é manifesto que o mesmo enferma de um claro vício de falta de fundamentação e aplicação da lei, tal como defende o recorrente.

Com efeito, o despacho em causa, na parte referente ao concreto perigo de perturbação da preservação e veracidade da prova, é totalmente omisso na fundamentação de forma a poder ser compreendido porque razão entendeu não estar verificado tal perigo, quando é certo que o arguido poderá desenvolver todos os contactos que entender, com quem quer que seja, sem qualquer controlo, nomeadamente consertando a sua defesa com a de S..., ou mesmo sendo por este visitado, ou por alguém a seu mando, de forma a deturpar a produção de prova, pelo menos até que S... venha a ser inquirido no âmbito dos presentes autos ou até ser proferido despacho final de inquérito, não tendo, assim, acautelado a proibição de contactos com o suspeito ou com elementos ligados à embaixada russa.

Como é sabido, nos termos do artº 212º do cód. proc° penal:

«1. As medidas de coacção são imediatamente revogadas, por despacho do juiz, sempre que se verificar:

a)      terem sido aplicadas fora das hipóteses ou das condições previstas na lei; ou

b)      terem deixado de subsistir as circunstâncias que justificaram a sua aplicação.

2. As medidas revogadas podem de novo ser aplicadas, sem prejuízo da unidade dos prazos que a lei estabelecer, se sobrevierem motivos que legalmente justifiquem a sua aplicação.

3. Quando se verificar uma atenuação das exigências cautelares que determinaram a aplicação de uma medida de coacção, o juiz substitui-a por outra menos grave ou determina uma forma menos gravosa da sua execução.

4. A revogação e a substituição previstas neste artigo têm lugar oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público ou do arguido, devendo estes ser ouvidos, salvo nos casos de impossibilidade devidamente fundamentada, e devendo ser ainda ouvida a vítima, sempre que necessário, mesmo que não se tenha constituído assistente».

Ao abrigo desta norma, nenhum facto ocorreu que não existisse já em 08-06-2016, quando o juiz recorrido determinou a prisão preventiva do arguido.

Estando as medidas de coação, maxime a prisão preventiva, sujeitas à condição "rebus sic stantibus", (ou caso julgado rebus sic stantibus, como a designa Paulo Pinto de Albuquerque, "in Comentário...", pág. 587), a substituição de uma medida de coação por outra menos grave apenas se justifica quando se verifique uma atenuação das exigências cautelares que tenham determinado a sua aplicação. Como tem sido entendimento constante, a decisão que impõe a prisão preventiva, apesar de não ser definitiva, é intocável e imodificável enquanto não se verificar uma alteração, em termos atenuativos, das circunstâncias que a fundamentaram, ou seja, enquanto subsistirem inalterados os pressupostos da sua aplicação.

Desde o despacho proferido em 08-06-2016, até 16-6-2016, (data do despacho recorrido), não ocorrera qualquer circunstância atenuativa que justificasse tal alteração por parte do sr. juiz "a quo", pelo que, o despacho posto em crise revela uma errada interpretação da lei, um critério arbitrário e deficientemente fundamentado ao nível substancial.

Para além disso, como atrás se referiu, o despacho carece de absoluta fundamentação quanto aos perigos previstos no art° 204° al. b) e c) do CPP, tendo violado, ainda, o disposto no nº 4 do artº 212º do CPP, porquanto o mesmo foi proferido, sem que o Ministério Público tivesse tomado posição sobre os novos factos constantes do relatório.

Não podemos deixar de reconhecer razão ao recorrente neste ponto, porquanto o despacho recorrido violou o disposto nos artigos artigos 191° a 193°, 201 e 201° e 202°, com referencia ao artigo 204° al. a), b) e c), nº 4 do artº 212º, todos do CPP.

A questão que se coloca agora é a pretensão final do recorrente em ver revogada a decisão ora recorrida que determinou a aplicação ao arguido da medida de OPHVE e “ordenando-se a sua substituição por outra decisão que aplique novamente ao arguido a medida de prisão preventiva, por ser a única medida de coacção que se mostra capaz de acautelar suficientemente os perigos de perturbação do inquérito na vertente da preservação e veracidade da prova e também o perigo de fuga do arguido, que se mostram evidenciados nos autos”.

Uma coisa é o aspecto formal do despacho recorrido, que como vimos fez uma errada interpretação da lei e outra, o aspecto substancial que se prende com os pressupostos da alteração da medida de prisão preventiva para a de obrigação de permanência na habitação.

Apesar de o despacho recorrido estar ferido de absoluta falta de fundamento, pois o relatório pedido não trouxe ao processo nenhuma circunstância atenuativa que permitisse a dita alteração, mas apenas a verificação de condições que possibilitavam a aplicação da OPHVE, (o que é bem diferente), a verdade é que, face ao tempo decorrido e ao facto de ter entretanto havido um posterior reexame obrigatório das medidas coactivas por força do art° 213° do cód. proc° penal, não faz sentido determinar a aplicação da medida de prisão preventiva ao arguido, sem pelo menos se verificarem ou serem trazidos aos autos principais elementos que o justifiquem.

Assim, não obstante os vícios de que enferma o despacho recorrido, não se procede a qualquer alteração das medidas coactivas, dado que, entretanto, ocorreu já nova revisão a que alude o artº 213º do cód. Proc. penal, o que retirou qualquer efeito útil nesse ponto.

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3. Pelo exposto, acordam em conceder provimento parcial ao recurso interposto pelo Ministério Público, mantendo, todavia, inalteradas as medidas coactivas aplicadas ao arguido F....


Lisboa, 8 de Novembro de 2016

Cid Geraldo
Ana Sebastião