Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2149/18.4T8CSC.L1-1
Relator: PAULA CARDOSO
Descritores: IMPUGNAÇÃO DE PATERNIDADE
CADUCIDADE DA ACÇÃO
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/27/2019
Votação: UNANIMIDADE COM * DEC VOT
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I - O direito ao conhecimento da paternidade biológica, enquanto decorrência dos direitos de identidade pessoal e ao desenvolvimento da personalidade, assume a natureza de direito fundamental, plasmado no artigo 26º nº 1 da Constituição da República Portuguesa.
II - O estabelecimento de prazo limitador da possibilidade de impugnação, a todo o tempo, da paternidade estabelecida e de investigar a paternidade biológica, é materialmente inconstitucional por violar o aludido artigo 26º nº 1 da Constituição da República Portuguesa.
III – O respeito pela verdade biológica impõe a imprescritibilidade não só do direito de investigar como do de impugnar, pelo que, tendo sido afirmada a caducidade do direito de acção por força do dito prazo limitador, motivo de indeferimento liminar da petição inicial, deve a mesma decisão ser revogada, o que implica o natural e normal prosseguimento dos autos.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: I. Relatório:

A…, casado, residente na Rua ….., intentou acção de Impugnação e de Investigação de Paternidade, contra (1) .,  residente na Rua ……, (2) …., residente na Rua…., e (3) …., residente na Rua …..s, pedindo que, julgada procedente por provada a presente acção, em consequência:
a) Seja reconhecido e declarado que o autor não é filho de B…..a, ordenando-se a rectificação do seu assento de nascimento, com eliminação da paternidade e dos apelidos;
b) Seja reconhecido e declarado que C…. é o pai biológico do autor, devendo, em consequência, ordenar-se o respectivo averbamento no seu assento de nascimento.
Para tanto, alegou, em síntese, que na constância do casamento entre …. e ….., ocorrido em 03/10/1954, nasceu, no dia 19/09/1955, o aqui autor….., que viu, como paternidade registada, o marido da sua mãe,…..
Por sentença de 19/12/1960, o casamento da mãe do autor foi declarado dissolvido por divórcio, tendo a partir dai praticamente cessado os contactos do autor com o ex-marido da mãe e pessoa que, no registo, constava (e ainda consta) como seu pai. Vários anos depois do divórcio da mãe, em 20/01/1973, antes de um internamento para uma cirurgia delicada ao coração, a mãe do ora autor confidenciou-lhe que o seu pai biológico era ….. (……). A mãe do autor, e o pai registado, seu ex-marido, acabaram por falecer, morrendo sem outros descendentes, para além do autor, e sem ascendentes vivos. Por sua vez, o pretenso  pai biológico do autor …., veio a casar no dia 01/09/1957 com a 1.ª ré, tendo resultado dessa união matrimonial o nascimento de dois filhos, os aqui 2.ª e 3.º réus. O autor, durante toda a sua vida, desde que conheceu a situação confidenciada pela mãe, sempre ambicionou ver reposta a verdade biológica relativa à sua paternidade, sendo que ….o pretenso pai biológico faleceu em 15/12/2017.
Através da presente acção, pretende impugnar a paternidade constante no seu registo civil de nascimento e, por outro, que seja reconhecido como seu pai biológico ….., rectificando-se o seu assento de nascimento em conformidade. com estas duas decisões.
Defende a tempestividade da acção, pugnando pela inconstitucionalidade de qualquer prazo de caducidade, mormente o da redacção dada ao artigo 1817.º do Código Civil, através da Lei n.º 14/2009, de 01/04, defendendo que deve ser dada prevalência absoluta ao direito à identidade pessoal e ao desenvolvimento da personalidade sobre eventuais valores da segurança e da certeza jurídica.
Em parecer junto aos autos, o Digno Magistrado do Ministério Público (MP), defendeu que «Perante tais factos haverá forçosamente de concluir que em Janeiro de 1973 o Autor ficou na posse dos elementos necessários que lhe permitiriam propor uma acção de impugnação de paternidade presumida, acção esta que, necessariamente haveria de preceder (...) a propositura de uma outra acção - de investigação de paternidade -, propriamente dita, que poderia levar (uma vez afastada a paternidade presumida) ao estabelecimento da paternidade biológica.(...). Quer isto dizer que o Autor esperou cerca de 35 anos para ver reposta a verdade biológica relativa à sua paternidade, aguardando que, como refere no seu articulado, ….  tomasse a iniciativa de reconhecer a sua paternidade biológica, o que afinal não veio a suceder porque faleceu. Ora, esta explicação avançada pelo Autor não tem qualquer apoio na letra da lei sendo certo que revela um desconhecimento absoluto da lei que, manifestamente, não lhe pode aproveitar.
Com efeito, não pode o Autor pretender socorrer-se com o desconhecimento da lei (durante 35 anos) para vir agora sustentar o direito de propor uma acção de impugnação de paternidade presumida ou mesmo, sustentar o direito de propor uma acção complexa de investigação de paternidade e querer “levar a reboque” o prazo de que dispunha para exercer o direito de propor uma acção de impugnação de paternidade presumida, como que pretendendo “transformar” um prazo de 3 anos num prazo de 10 anos.
A tal obstam manifestamente, para além do próprio art. 6.º do Cód. Civil, o disposto nos arts. 1838.º, 1842.º e 1848.º, todos do Cód. Civil. Mesmo admitindo que se pudesse contar um novo prazo para a propositura da acção de impugnação de paternidade presumida, a partir da alteração introduzida pela Lei 14/2009 de 1/4, sempre haveria de se concluir que tal prazo é de 3 anos, nos termos da al.ª c)- do citado art. 1842.º e que, consequentemente caducou em 1/4/2012.
E, o facto de ter operado a caducidade, desse prazo não significa de modo algum, como o Autor pretende, que estamos perante uma inconstitucionalidade da norma (...).
Em face do exposto somos de parecer que se deve indeferir liminarmente a petição, por ter caducado o direito do autor em intentar a acção de impugnação de paternidade presumida, cuja decisão favorável se afigura essencial para que pudesse prosseguir a investigação de paternidade.»
Na sequência dessa promoção e após ter sido dada ao autor a possibilidade de exercer o devido contraditório, foi proferida o seguinte despacho:
«Concorda-se, na íntegra, com o douto parecer do Digno Magistrado do MºPº oferecido aos autos, dando-se aqui por integralmente reproduzidos os respectivos fundamentos de facto e de direito.
Assim, e considerando o teor do nosso último despacho, a advertência nele contida e o silêncio do Requerente, temos por certo que o mesmo se conforma com o douto parecer, motivo pelo qual, sem necessidade de mais considerandos, se indefere liminarmente a presente acção por ter caducado o direito que o Requerente pretendia fazer valer.
Custas a cargo do Requerente.  R. e N..
Cascais, d.s.».
Não se conformando com o teor desta decisão, apelou o autor, formulando, a final, as seguintes conclusões, que se reproduzem:
A. Vem o presente recurso interposto do douto despacho proferido a fls.. pelo tribunal recorrido, o qual entendeu dar provimento aos fundamentos de facto e de direito que constam do parecer do Digno Magistrado do Ministério Público decidindo, em consequência, indeferir liminarmente a presente acção, “por ter caducado o direito que o Requerente pretendia fazer valer”.
B. De acordo com a fundamentação constante do referido parecer do Ministério Público, à qual aderiu na íntegra o douto tribunal, “não pode o Autor pretender socorrer-se com o desconhecimento da lei (durante 35 anos) para vir agora sustentar o direito de propor uma acção de impugnação de paternidade presumida ou mesmo, sustentar o direito de propor uma acção complexa de investigação de paternidade e querer “levar a reboque” o prazo de que dispunha para exercer o direito de propor uma acção de impugnação de paternidade presumida, como que pretendendo “transformar” um prazo de 3 anos num prazo de 10 anos. A tal obstam manifestamente, para além do próprio art. 6.° do Cód. Civil, o disposto nos arts. 1838.°, 1842.° e 1848.°, todos do Cód. Civil.”
C. Acrescenta e conclui o MP que “Mesmo admitindo que se pudesse contar um novo prazo para a propositura da acção de impugnação de paternidade presumida, a partir da alteração introduzida pela Lei 14/2009 de 1/4, sempre haveria de se concluir que tal prazo é de 3 anos, nos termos da al.ª c)- do citado art. 1842.° e que, consequentemente caducou em 1/4/2012.”
D. Ora, não pode o ora Recorrente concordar com tal entendimento, na medida em que nunca invocou o desconhecimento da lei para fundamentar os seus pedidos, mas sim a inconstitucionalidade dos artigos 1817.°, n.° 1 e 1842.°, n.° 1, alínea c) do Código Civil (CC) por violação de alguns pilares fundamentais previstos na Constituição da República Portuguesa (CRP),  nomeadamente, o direito à identidade pessoal e o direito de constituir família.
E. Resumindo os factos que enformam a presente acção, temos que, na constância do casamento católico entre a sua mãe  e….a, ocorrido em 03 de Outubro de 1954, nasceu, no dia 19 de Setembro de 1955, o Autor da presente acção, ….
F. A paternidade registada do Autor resulta da presunção de que, relativamente aos filhos nascidos ou concebidos na constância do casamento da mãe, o pai é o marido da mãe (paternidade presumida).
G. A mãe do Autor e o seu “pai registado”,….., separaram-se de facto no decurso do ano de 1958, tinha o Autor apenas 3 anos de idade, e, posteriormente, por sentença de 19 de Dezembro de 1960, o casamento foi declarado dissolvido por divórcio.
H. Em 20 de Janeiro de 1973, tinha o Recorrente apenas 17 anos, a mãe confidenciou-lhe, em momento anterior a uma operação cirúrgica, que o seu pai biológico não era …..a, conforme consta no seu registo de nascimento, mas sim ……, com o qual teve uma relação extraconjugal da qual resultou a gravidez que culminou com o nascimento do ora Recorrente.
I. A mãe do Autor acabaria por falecer, na sequência da referida operação cirúrgica, em 02 de Fevereiro de 1973.
J. O Autor, na prática, não tinha relacionamento com o seu “pai registado”,….., desde a separação de facto deste com a sua mãe, situação que se manteve até à morte deste último, no dia 13 de Março de 1995; contrariamente, o Autor sempre manteve uma estreita relação com o pretenso pai biológico, ….. (…..), com quem chegou a viver e com o qual tinha evidentes parecenças físicas.
K. Há uns anos atrás, o pretenso pai biológico confidenciou ao filho, o ora Recorrente, que queria rectificar o registo de nascimento do Autor, reconhecendo a sua paternidade biológica e, apesar de o Autor ir acalentando essa esperança, o pretenso pai biológico do Autor não chegou a vencer as resistências sociais e jurídicas que se lhe deparavam relativamente à iniciativa de efectuar tal rectificação, pois veio a faleceu em 15 de Dezembro de 2017.
 L. Ou seja, face à morte do seu pretenso pai biológico, só através do tribunal e da presente acção o Autor pode ver satisfeita a sua pretensão no que se refere à reposição da verdade biológica em relação à sua paternidade.
M. Considerando os factos acima expostos, e invocados no seu articulado inicial, o Autor reitera a invocação de inconstitucionalidade em relação às normas constantes nos artigos 1817.º, n.º 1 (aplicável ao caso sub judice por remissão do artigo 1873.º) e 1842.º, n.º 1, alínea c), todos do CC, fundando o seu pedido na doutrina e na jurisprudência maioritárias, que tendem a considerar como contrárias ao texto constitucional limitações temporais ao exercício de acções como as previstas nestes artigos, sobretudo se inviabilizarem desrazoavelmente o exercício do direito a conhecer a filiação biológica.
N. Neste sentido, vejam-se, a título meramente exemplificativo, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 21.09.2010, de 08.06.2010, de 21.09.2010, de 27.01.2011, de 06.09.2011 e de 14.01.2014 (todos in www.dgsi.pt), nos quais se defende a imprescritibilidade das acções de investigação de paternidade, invocando que a existência de prazo, qualquer que ele seja, para intentar uma acção desta natureza (impugnação e investigação), é inconstitucional;
O. Os inúmeros Acórdãos que decidiram julgar, manifestamente, inconstitucional o artigo 1817.º do Código Civil, de entre os quais, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 13-03-2014, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 06-07-2010 e os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 14-01-2014, de 31-03-2017, de 06-09-2011 e de 15-11-2011 (todos eles disponíveis em www.dgsi.pt);
P. O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 16-09-2014 (in www.dgsi.pt),, que considerou que «a norma constante do artigo 1842.º, n.º 1, c) do CC, na dimensão interpretativa que prevê um prazo limitador da possibilidade do filho do marido da mãe propor, a todo o tempo, a ação de impugnação da paternidade, desde que teve conhecimento de circunstâncias de que possa concluir-se que este último não era o seu pai biológico, é inconstitucional, por violação do direito à tutela judicial efetiva e bem assim como do preceituado pelos artigos 26.°, n.° 1. 36.°, n.° 1 e 18.°, n.° 2 da CRP»;
Q. E ainda o Acórdão do Tribunal Constitucional n.° 609/2007 (in DR n.° 48, Série II, de 07-03-2008) que julgou inconstitucional a norma prevista no artigo 1842.°, n.° 1, alínea c), do Código Civil, juízo que se manteve nos Acórdãos n.°s 279/2008 e 546/2014.
R. Merecendo acolhimento a jurisprudência acima citada, bem com a que infra se citará, conclui-se, então, que devem ser considerados inconstitucionais os prazos de impugnação de paternidade presumida e de investigação estabelecidos nos referidos artigos do CC pela actual Lei n.° 14/2009, de 1 de Abril, o que aqui se invoca para os devidos efeitos e consequências legais, devendo daí resultar a não aplicação das referidas normas do ordenamento jurídico ao caso em apreço.
S. De acordo com a jurisprudência ora invocada, a qual se acolhe na íntegra para fundamentar o direito do ora Autor, as exigências constitucionais em matéria de direitos de personalidade e de direito da família tornaram-se incontornáveis nesta discussão, sendo certo que “as razões que militavam para a previsão de um prazo limitativo, de caducidade, das acções de investigação de paternidade – segurança jurídica; envelhecimento das provas; e, argumento caça fortunas -, têm de ceder perante uma plêiade de direitos fundamentais que militam no sentido da imprescritibilidade daquela tipologia de acções – direito de constituir família; direito à identidade pessoal; direito à integridade pessoal e direito à não discriminação (cf., especial, os artigos. 26.°, n.° 1, e 36.°, n.° 1, do CRP).” - Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 21.09.2010, de 08.06.2010, de 21.09.2010, de 27.01.2011, de 06.09.2011, de 14.01.2014 e de 16.09.2014 (todos in www.dgsi.pt).
T. Significa isto que o direito do Autor, enquanto filho, ao apuramento da sua paternidade biológica – impugnando, em primeiro lugar, a paternidade presumida e investigando posteriormente a paternidade biológica -, assumindo este a dimensão de direito fundamental à identidade pessoal, não pode ser condicionado e/ou limitado com o estabelecimento de qualquer prazo sob pena de violar os pilares básicos na Constituição da República Portuguesa, como são o direito de constituir família, o direito à identidade pessoal, o direito à integridade pessoal e o direito ao desenvolvimento da personalidade – cfr. artigos 25.° e 26.°, n.° 1 da CRP.
U. “Uma alegada “liberdade-de-não-ser-considerado-pai, apenas por terem passado muitos anos sobre a concepção, ou um interesse em eximir-se às responsabilidade jurídica correspondente, determinada fundamentalmente pelo princípio da verdade biológica” que inspira o nosso direito da filiação, não podem considerar-se dignos de tutela , pelo menos a ponto de sacrificar o direito do filho a apurar e ver judicialmente declarado quem é o seu pai” (vide JORGE DUARTE PINHEIRO in “Inconstitucionalidade do artigo 1817.°, n.° 1 do Código Civil, Direito Privado n.° 15, Julho/Setembro 2006).
V. Em sentido convergente, veja-se a posição doutrinal assumida por GUILHERME DE OLIVEIRA, (citada no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 10.03.2016, in www.dgsi.pt): “Voltando hoje ao assunto, penso que alguns dados mudaram. Nesta balança em que se reúnem os argumentos a favor do filho e da imprescritibilidade da acção, e os argumentos a favor da protecção do suposto progenitor e da caducidade, creio que os pratos mudaram de peso. Desde logo parece claro o movimento científico e social em direcção ao conhecimento das origens. (...) Nestas condições, o «direito à identidade pessoal» e o «direito à integridade pessoal» ganharam uma dimensão nova que não pode ser desvalorizada.
W. “Já não é razoável a imposição de prazos para a investigação de paternidade ou maternidade (...) Num ordenamento como o nosso, em que a acção (...) constitui o meio que assiste ao pretenso filho para obter o reconhecimento judicial da sua ascendência biológica, penso que os prazos de caducidade configuram uma restrição desproporcionada do direito à identidade pessoal, mais precisamente do direito à identidade pessoal relativa ou à historicidade pessoal, consagrado no art. 26.º, n.º 1 da CRP” (cfr. JORGE DUARTE PINHEIRO, in “Inconstitucionalidade do artigo 1817.°, n.° 1 do Código Civil”, Direito Privado n.° 15, Julho/Setembro 2006).
 X. Deste modo, o respeito puro e simples pela verdade biológica sugere, claramente, a imprescritibilidade não só do direito de investigar (a paternidade biológica) como do direito de impugnar (a paternidade presumida), sendo certo que, caso procedesse a caducidade do direito de impugnação da paternidade presumida por parte do Autor, cercear-se-ia, em definitivo, o direito fundamental deste à sua identidade pessoal e, correlativamente, de ver reconhecida a sua paternidade biológica.
Y. Mesmo que fossem previstos prazos – necessariamente alargados e não injustificadamente restritivos do exercício dos direitos fundamentais referidos – não é aceitável que um prazo (mais curto) para a impugnação da paternidade presumida comprometesse de forma radical e definitiva o exercício do direito à investigação da paternidade (a qual, embora sujeita, actualmente, a prazo pela lei, está sujeita a prazo mais longo).
Z. Efectivamente, o prazo de um ano (previsto no Código Civil entre a entrada em vigor da Reforma de 77 e a entrada em vigor da Lei 14/2009) para impugnar a paternidade presumida limita, de forma excessiva e não proporcional, o exercício do direito do Autor em investigar a sua paternidade biológica e ver o seu registo de nascimento rectificado de acordo com a verdade biológica.
AA. Na verdade, não obstante, de acordo com o disposto no artigo 1817.° do CC, na sua actual redacção, o ora Recorrente dispor de 10 anos posteriormente à sua maioridade para investigar a sua paternidade biológica – ou, na interpretação invocada pelo Autor, 10 anos após a entrada em vigor da Lei n.° 14/2009 –, a verdade é que, nos casos em que o Autor tivesse a sua paternidade estabelecida por presunção (pelo facto de ter nascido na constância do casamento da sua mãe) o  exercício desse direito ficaria condicionado pelo prazo de 1 (um) ano previsto no artigo 1842.°, n° 1, alínea c) do Código Civil (na redacção anterior à da entrada em  vigor da Lei 14/2009).
BB. O que significa que todo e qualquer individuo que tivesse a sua paternidade estabelecida por presunção não beneficiaria, entre 2006 e a entrada em vigor da Lei 14/2009, da declaração de inconstitucionalidade do prazo de 2 anos, previsto anteriormente no artigo 1817° do CC – isto é, não poderia beneficiar da declaração de inconstitucionalidade referida, para intentar (sem dependência de prazo) acção de investigação de paternidade.
CC. Porquê? Porque – no caso de ter a sua paternidade estabelecida por presunção – continuaria limitado pelo prazo de 1 ano para impugnar a paternidade presumida, o que tornaria o sistema absurdo e incoerente.
DD. Ora, à luz da CRP, esta limitação é inadmissível e inaceitável, tanto mais se se considerar que, por exemplo, a perfilhação que não corresponda à verdade é impugnável em juízo, a todo o tempo, mesmo depois da morte do perfilhado (cfr. artigo 1859.º do CC).
EE. Por maioria de razão terá de se concluir também pela inconstitucionalidade, por violação do princípio da igualdade, das normas que estabelecem prazos diferentes consoante a paternidade tenha sido reconhecida por presunção ou por perfilhação, reduzindo-se no primeiro caso, de forma drástica, o prazo de reacção do filho investigante.
FF. Acresce que tal diferença representaria até uma discriminação, igualmente inconstitucional, do direito à identidade pessoal das pessoas nascidas dentro do casamento da mãe ou fora dele.
GG. Nestes termos e nos mais de Direito deve julgar-se procedente a presente apelação, revogando-se a sentença recorrida e, consequentemente, julgar-se inconstitucionais as normas dos artigos 1817.°, n° 1 e 1842.°, n° 1, alínea c) do Código Civil, declarando-se que, por isso, não caducou o direito do Recorrente de impugnar e investigar a sua paternidade, por se tratar de direito imprescritível, seguindo-se os demais trâmites legais.
HH. Caso assim não se entenda, SEM PRESCINIDIR, sempre se dirá, à cautela e por dever de patrocínio, que ainda não decorreu o prazo para o Autor, ora Recorrente, propor a presente acção, não tendo, por esse motivo, operado ainda a caducidade do seu direito, contrariamente ao preconizado na douta sentença sob recurso. 
II. Não merece qualquer acolhimento a posição do Digno Procurador do Ministério Público quando refere que o Autor “esperou cerca de 35 anos para ver reposta a verdade biológica relativa à sua paternidade” e que ”pretendeu “transformar um prazo de 3 anos num prazo de 10 anos”, sendo certo que “mesmo admitindo que se pudesse contar um novo prazo para a propositura da acção de impugnação da paternidade presumida, a partir da alteração introduzida pela Lei n.º 14/009 de 1/4, sempre haveria de se concluir que tal prazo é de 3 anos, nos termos da al.ª c) do citado art. 1842.º e que, consequentemente caducou em 1/4/2012.”
JJ. Desde logo não corresponde de todo à realidade que o Autor tenha esperado 35 anos para ver reposta a verdade biológica, na medida em que, no ano de 1973,  quando tomou conhecimento dos factos que punham em causa a sua paternidade presumida, o Autor nem sequer tinha o direito de a impugnar, sendo certo que tal direito só lhe adveio com a reforma do Código Civil de 1977, tendo sido consagrada, apenas nessa altura, a legitimidade do filho para acções desta natureza, embora com um prazo reduzidíssimo (um ano).
KK. Por outro lado, tal como referido supra, o prazo concedido pela lei civil para o exercício do direito de investigar a paternidade biológica (dois anos sobre a maioridade) foi declarado inconstitucional pelo Acórdão de 23/2006, de 10.01, justamente por se entender que era demasiado “castrador” um prazo tão curto para reagir, o que leva a crer que, caso tivesse sido posto em causa, nesta mesma altura, o prazo (de um ano sobre a maioridade) para impugnar a paternidade presumida, também esse prazo, pelas mesmas razões teria por certo sido declarado inconstitucional, pelas razões acima aduzidas.
LL. Ora, desde 10.01.2006 até à data de 02 de Abril de 2009 (data da entrada em vigor da lei que aprovou o novo prazo de dez anos), deixou de existir qualquer prazo legal para intentar a acção de investigação, pelo que o Autor poderia fazê-lo a todo o tempo.
MM. Efectivamente, de acordo com as regras de aplicação das leis no tempo, previstas na lei civil, a lei só dispõe para o futuro, presumindo-se que ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular (cfr. artigo 12.º, n.º 1 do CC), sendo certo que a lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei (cfr. artigo 297.°, n.° 1 do CC).
NN. Significa isto que, vindo posteriormente a ser aprovado, pela referida lei, um novo prazo limitativo do exercício do direito do Autor, este terá que começar a correr o seu curso apenas desde a data de entrada em vigor da citada lei, ou seja, 02 de Abril de 2009, terminando em Abril de 2019.
OO. E, reitere-se e esclareça-se, que o prazo de que se fala é o prazo de 10 anos, previsto no art. 1817.°, n.° 1 e no art. 1842.°, n.° 1, al. c) e não o prazo referido pelo MP de apenas 3 anos.
PP. Admitir o contrário seria subverter a ratio destes dois prazos, pois, na verdade, o prazo de 3 anos deverá servir como um alargamento do prazo-regra (para quando, posteriormente ao decurso do prazo de 10 anos, haja “conhecimento de circunstâncias de que possa concluir-se não ser filho do marido da mãe”), não podendo funcionar como uma limitação do prazo de 10 anos.
QQ. O prazo a considerar será o de 10 anos após a maioridade, sendo certo que o prazo de 3 anos só poderá ser invocado se, após o decurso desses 10 anos, o interessado vier a conhecer factos que permitam impugnar a paternidade presumida.
RR. Pelo que não faz sentido invocar que o Autor - que entre 2006 e 2009 podia livremente requerer a investigação da sua paternidade biológica - face à entrada em vigor de uma nova lei que veio limitar temporalmente o exercício desse direito não possa usar o prazo conferido pela nova lei e que, aliás, também está previsto, com igual duração, para a impugnação da paternidade.
SS. Termos em que se requer que a presente acção seja admitida e julgada, por não ter caducado o direito do Autor impugnar a sua paternidade presumida e investigar a sua paternidade biológica, considerando o prazo de 10 anos previsto na alínea c) do n.° 1 do artigo 1842. ° e no n.° 1 do artigo 1817, ambos do CC, cuja contagem se iniciou apenas na data da entrada em vigor da Lei n.º 14/2009 (02.04.2009).
Nestes termos e nos demais de direito aplicáveis,
deverá o presente recurso ser julgado totalmente procedente, com as legais consequências, revogando-se a douta decisão proferida pelo tribunal de 1.ª instância, substituindo-se por decisão que admita a presente acção e ordene o normal andamento dos autos, só assim se fazendo
JUSTIÇA! 
Admitido o recurso, os réus e o MºPº contra-alegaram, pugnando pela improcedência do mesmo e pela manutenção da decisão recorrida, que, defendem, não sofre de quaisquer ilegalidades e muito menos das inconstitucionalidades invocadas pelo recorrente.
Foram colhidos os vistos legais.
Cumpre apreciar e decidir.
***
II. Questões a decidir:
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso (artigo 639º do CPC).
As questões a decidir, tendo em conta o teor das conclusões formuladas pelo recorrente, são:
(I) Saber se o direito que o mesmo pretende fazer vingar na presente acção caducou, contendendo tal questão com a da inconstitucionalidade das normas que estabelecem prazos para o direito de acção de investigação e de impugnação da paternidade (artigos 1817º nº 1 e 1842º nº 1 al. c) do Código Civil);
(II) Caso assim se não entenda, se ainda assim não caducou o seu direito a impugnar a sua paternidade presumida e investigar a sua paternidade biológica, considerando que o prazo de 10 anos hoje previsto na alínea c-) do nº. 1 do artigo 1842º e nº 1 do artigo 1817º, ambos do CC, deverá iniciar a sua contagem apenas na data da entrada em vigor da Lei nº 14/2009 (01/04/2009).
***
III. Do mérito do recurso:
(i) Da alegada caducidade e da invocada inconstitucionalidade das normas previstas nos artigos 1817º nº 1 e 1842º nº 1 al. c) do Código Civil
Dos autos resulta que:
(i) O recorrente nasceu em 19/09/1955;
 (ii) Segundo diz, teve conhecimento dos factos que fundamentam a impugnação e investigação da paternidade em 20/01/1973, data em que ainda era menor;
(iii) Desde então acalentou a esperança de que o seu pretenso pai biológico,…., reconhecesse a paternidade, como este lhe confidenciou ser sua intenção;
(iv) Que tal não veio a acontecer, não logrando aquele vencer as resistências sociais e jurídicas que se faziam sentir, acabando por falecer em 15/12/2017, lançando então o autor mão da presente acção em 2018.
Com base nesta factualidade a decisão recorrida indeferiu liminarmente a presente acção, por despacho nos autos, por ter caducado o direito que o requerente pretendia fazer valer.
Vejamos então.
A caducidade, enquanto figura extintiva do direito, pelo seu não exercício num determinado prazo fixado pela lei - artigo 298º do Código Civil - tem subjacente à sua consagração ideias de certeza e segurança jurídica. Esses prazos funcionam como um meio de pressão sobre o titular do direito, não permitindo um prolongamento injustificado de uma situação de indefinição, tendo, na sua essência, uma função compulsória.
Revertendo aos autos, à data de 20/01/1973, data em que, segundo o autor/recorrente, este teve conhecimento dos factos que fundamentariam a instauração de tal acção, o mesmo era ainda menor, sendo que, atingida a sua maioridade, apenas em 2018, ou seja, cerca de 40 anos depois de atingir a sua maioridade, é que lançou mão da presente acção. Por essa razão, afirmam os recorridos, pugnando pela manutenção da decisão recorrida, que o respectivo direito caducou, em 19/09/1978 (dois anos volvidos sobre a maioridade do autor) ou, quando muito, em 31/03/2012 (três anos volvidos sobre a Lei 14/2009).
A questão que este tribunal tem agora para decidir, por ser essa a única via que permite ainda ao autor intentar a acção cuja petição viu liminarmente indeferida, prende-se assim, no seu essencial, com a ideia da imprescritibilidade das acções de investigação ou reconhecimento da paternidade.
Só se entendendo que tal acção pode ser utlizada a todo o tempo, poderá o autor, quanto a nós, fazer vingar a sua tese.
Ora, ao longo dos anos, tal questão tem-se revelado muito controversa, pois que encerra em si profundos debates sociais sobre princípios da família e filiação, sempre tão susceptíveis de diferentes avaliações na nossa sociedade e, consequentemente, pelo nosso legislador.
Assim, o código civil de 1966, sustentado em princípios de certeza e segurança jurídicas, estabeleceu prazos de caducidade apenas para as acções de investigação de paternidade, fixando em 2 anos, após a emancipação ou maioridade do investigante, o prazo para intentar a competente acção (art. 1854º nº 1 do CC).
Com a reforma, introduzida no direito de família pelo DL 496/77 de 25/11, o legislador veio então a consagrar o prazo de 2 anos para a acção da investigação da paternidade, a contar da maioridade ou emancipação (artigo 1817º nº 1 do CC) e um ano para intentar a acção de impugnação da paternidade, também a contar da maioridade ou emancipação (1842º nº 1 al. c-) do CC).
Tal reforma, contudo, não pôs fim à controvérsia que a questão envolvia, e continua a envolver, sendo assim diferentes as posições que os tribunais foram assumindo nos casos diários em que foram trabalhando, fazendo com que o Tribunal Constitucional fosse muitas vezes chamado a pronunciar-se sobre esta matéria.
Numa primeira fase, aquele Tribunal decidiu no sentido da compatibilidade das normas que previam tais prazos com os princípios constitucionais, acabando, contudo, por Acórdão nº 23/2006 de 10/1, in DR, Iª série de 08/02/2006, por declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 1817º nº 1 do CC (na redacção introduzida pelo DL 496/77 de 25/09), aplicável por força do artigo 1873º do CC, na medida em que previa o prazo de 2 anos a partir da maioridade do investigante, para a caducidade das acções do direito de investigar, por violação dos artigos 26º nº1, 36º nº1 e 18º nº 2 da Constituição da República Portuguesa.
Essa declaração de inconstitucionalidade suscitou inúmeras dúvidas, na doutrina e na jurisprudência, no que se reporta aos seus efeitos, nomeadamente a de saber se, a partir daí, as acções de investigação de paternidade continuavam a estar dependentes de algum prazo para a sua propositura ou se tinha deixado de existir qualquer prazo para esse efeito.
Assim, a jurisprudência dos nossos Tribunais superiores, perante a inexistência de um prazo de caducidade das acções de investigação de paternidade, entendeu, maioritariamente, que seria de aceitar o princípio da imprescritibilidade de tais acções.
Visando dar resposta às questões que foram sendo suscitadas, o legislador, através da Lei nº 14/2009, de 01/04, veio alterar a redacção do referido preceito, optando, contudo, por manter um prazo de caducidade nas acções de investigação da paternidade, alargando então para dez anos, posteriores à maioridade ou emancipação, o prazo para a propositura da acção de investigação, renascendo, com tal alteração, divisão de entendimentos na jurisprudência.
Nessa sequência, o Tribunal Constitucional novamente tomou posição, proferindo o Acórdão nº 401/2011, de 22/09/2011, decidindo «não julgar inconstitucional a norma do artigo 1817º, nº 1, do Código Civil, na redação da Lei n.º 14/2009, de 1 de Abril, na parte em que, aplicando-se às ações de investigação de paternidade, por força do artigo 1873º, do mesmo Código, prevê um prazo de dez anos para a propositura da ação, contado da maioridade ou emancipação do investigante».
O referenciado Acórdão, tomado em Plenário do Tribunal Constitucional, teve os votos favoráveis de seis juízes conselheiros, votando vencidos igualmente seis juízes conselheiros, com o decorrente voto de qualidade do Juiz Presidente, o que bem evidencia a ausência de consenso no que à questão respeita.
Desde então, o Tribunal Constitucional foi chamado várias vezes a tomar posição sobre a questão, que está longe de ser consensual na nossa doutrina e jurisprudência dos tribunais, não obstante serem sucessivas as decisões no mesmo sentido, de afirmação da não inconstitucionalidade daquela norma.
A discordância no seio do Tribunal Constitucional foi, contudo, novamente sentida na prolacção do Acórdão n.º 488/2018, relatado pela Exma. Conselheira Maria Clara Sottomayor, onde foi defendido ser necessário um “novo olhar sobre a constitucionalidade da existência de um prazo de caducidade para as acções de investigação da paternidade, em face do crescente valor dos bens jurídicos pessoalíssimos sacrificados pela caducidade, e cuja necessidade de compressão cada vez menos se reconhece, quer na ordem jurídico-constitucional, quer na consciência colectiva”. No entendimento desse Acórdão, decorre das normas constitucionais consagradas nos artigos 26.º, n.º 1, e 36.º, n.º 1, da Constituição, interpretadas à luz do princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1.º), que «as ações de investigação da paternidade devem poder ser instauradas a todo o tempo, sendo constitucionalmente ilegítima qualquer limitação temporal para o exercício destes direitos».
Tal acórdão, proferido em 04/10/2018, com votos vencidos e declarações de votos, que julgou inconstitucional a norma do artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, na redação da Lei n.º 14/2009, de 1 de Abril, na parte em que, aplicando-se às ações de investigação da paternidade, por força do artigo 1873.º do mesmo Código, prevê um prazo de dez anos para a propositura da ação, contado da maioridade ou emancipação do investigante, por violação das disposições conjugadas dos artigos 26.º, n.º 1, 36.º, n.º 1, e 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, veio, contudo, a ser revogado, mediante intervenção do Plenário, em Julho de 2019, com a prolação do acórdão n.º 394/2019.
Tal acórdão foi novamente alvo de cinco votos de vencido, demostrando-se, mais uma vez, que está longe de ser unânime a posição assumida no sentido da constitucionalidade da dita norma no seio do Tribunal Constitucional.
A hipervalorização da posição do investigado, expressa na garantia de que não será confrontado com o estabelecimento coercivo de uma paternidade não desejada depois de o pretenso filho haver completado 28 anos de idade, tem, nas palavras da Exma. Conselheira Joana Fernandes Costa o «o inevitável reverso a ablação do direito do investigante a ver completada a sua identidade pessoal — assim como a identidade pessoal dos respetivos descendentes — através do conhecimento e do estabelecimento da progenitura, elemento que não só é nuclearmente constitutivo da personalidade de cada indivíduo, como é pressuposto da própria possibilidade que cada um tem de alcançar uma representação plena de si mesmo enquanto ser «único e irrepetível», de exercer a sua capacidade de autocompreender-se e de auto designar-se, e de desenvolver a partir daí, em condições de potencial igualdade com os demais, o seu sentido de pertença a uma comunidade».
Os tribunais superiores não têm igualmente tomado posições unânimes nesta matéria.
Alguns arestos defendem que o legislador não desrespeitou as fronteiras da suficiência da tutela, uma vez que a limitação existente não impede o titular do direito de o exercer, apenas impõe o ónus de o exercer num determinado prazo, não fazendo prolongar, através de um regime de imprescritibilidade, uma situação de incerteza indesejável; outros, defendem que a acção de investigação não deve ser limitada no tempo, dada a essência do direito em causa, não se vislumbrando qualquer razão para a fixação de um condicionalismo temporal ao seu exercício.
Nesta matéria, destacamos a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, nem sempre unânime, mas que, após a prolacção pelo Tribunal Constitucional do Acórdão nº 23/2006, se fortaleceu e sedimentou, no sentido de que o ordenamento jurídico português deixou de prever prazos de caducidade nesta matéria, aplicando também a doutrina daquele aresto do Tribunal Constitucional às acções de impugnação de paternidade, defendendo que as razões que estiveram na origem da declaração da inconstitucionalidade do mencionado artigo 1817º nº 1 do C.C. eram também válidas para a disposição contida no artigo 1842º nº 1 do mesmo Código, na medida em que o respeito pela verdade biológica sugeria a imprescritibilidade não só do direito de investigar como do de impugnar.
Só mais tarde, a divergência de entendimentos se começou a sentir, com a entrada em vigor da Lei nº 14/2009, que veio alargar os prazos de caducidade para a propositura da acção de investigação e impugnação de paternidade.
Ainda assim, mesmo depois da dita alteração do artigo 1817º nº 1, do CC, e do 1842.º, n.º 1, alínea c), do CC, foram proferidos acórdãos que recusaram a aplicação dos normativos em causa com fundamento na sua inconstitucionalidade material.
E ainda que o caminho, em termos maioritários, defenda hoje a não inconstitucionalidade das ditas normas – de onde destacamos, mais recentemente, o Ac. STJ de 12/09/2019, relatado pela Exma. Conselheira Rosa Tching in www.dgsi.pt.  - existe ainda doutrina e jurisprudência do STJ que continua a entender que os ditos normativos, por limitadores ao estabelecimento da verdade biológica, padecem de inconstitucionalidade.
É o caso, entre outros, dos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 16/09/2014, relatado pelo Exmo. Conselheiro Hélder Roque, e de 15/02/2018, relatado pela Exma. Conselheira Graça Amaral, estes últimos assim sumariados:
«- A regra do «pater is est quem nuptiae demonstrant» contém, em si mesma, uma verdadeira presunção legal para o estabelecimento da paternidade, de natureza “iuris tantum”, por se basear num juízo de probabilidade e não de certeza, que consente a correção do erro, com a consequente possibilidade de se efetuar a prova do contrário do facto presumido. II - Na ação de impugnação de paternidade proposta pelo filho do marido da mãe, o autor defende um direito próprio à verdade biológica, com vista a ilidir a presunção de paternidade atentatória da mesma. III - Jogando-se a sorte da relação jurídica de paternidade na certeza da prova científica, em que os testes de ADN são um instrumento privilegiado, fora do sortilégio da prova testemunhal, não se compreenderia que aquela prova ficasse prisioneira da prova por presunção, alcançada num contexto em que a realidade nada tem a ver com a verdade sociológica que está subjacente à presunção de paternidade, que decorre do estipulado pelo art. 1826.º, n.º 1, do CC. IV - As desvantagens que advêm para o autor da perda da possibilidade de vir a ter a paternidade fundada em presunção legal são menores e, claramente, proporcionadas, perante os benefícios resultantes para o mesmo de uma paternidade assente na correspondência com a verdade biológica, estabelecida e, devidamente, registada, em relação ao seu verdadeiro pai, mas que depende, impreterivelmente, do afastamento daquela presunção legal que, uma vez removida, permitirá a fixação de outra, desta vez, biológica, e não já por presunção. V - A norma constante do art. 1842.º, n.º 1, al. c), do CC, na dimensão interpretativa que prevê um prazo limitador da possibilidade do filho do marido da mãe propor, a todo o tempo, a ação de impugnação da paternidade, desde que teve conhecimento de circunstâncias de que possa concluir-se que este último não era o seu pai biológico, é inconstitucional, por violação do direito à tutela judicial efetiva e, bem assim, como do preceituado pelos arts. 26.º, n.º 1, 36.º, n.º 1, e 18.º, n.º 2, da CRP»;
«I - O direito ao conhecimento da paternidade biológica (direito de conhecer e ver reconhecida a ascendência biológica e a marca genética de cada pessoa), decorrência dos direitos de identidade pessoal e ao desenvolvimento da personalidade, assume a natureza de direito fundamental. II – Enquanto direito fundamental impõe que os meios legais se mostrem adequados à sua plena concretização por forma a lograr obter, eficazmente, a coincidência entre o vínculo jurídico e o biológico. III – A existência de limitação temporal ao exercício deste direito, ainda que assente num princípio de proporcionalidade de direitos/interesses conflituantes, faz desmerecer a sua essência (direito pessoalíssimo e, por natureza, imprescritível) e põe em causa o equilíbrio que pretende instituir colocando em patamar equivalente interesses/valores (focalizados na segurança jurídica do investigado e das suas relações familiares protegendo a estabilidade da mesma) que, sem poderem ser desprezados, não poderão ser equacionados e tutelados de igual forma.  IV - Qualquer limitação temporal neste âmbito, ainda que se considere de prazo razoável, constitui uma compressão da revelação da verdade biológica, que é o princípio alicerçante do regime da filiação. V - Consequentemente, a limitação temporal ínsita no n.º1 do artigo 1817.º do CC, viola, de forma desproporcionada, os direitos fundamentais à identidade pessoal e ao desenvolvimento da personalidade e, nessa medida, mostra-se materialmente inconstitucional (violando, entre outros, dos arts.16.º, n.º1, 18.º, n.º 2 e 26.º, n.º 1, da CRP)».
E é essa a nossa posição, sufragando o entendimento de que as acções de investigação e de impugnação de paternidade são imprescritíveis, por visarem o reconhecimento de um direito fundamental à identidade pessoal, consagrado no artigo 26º da Constituição da República Portuguesa.
Sendo hoje inegável a fundamentalidade do direito de cada um ao conhecimento das suas origens e da importância desse conhecimento no desenvolvimento da personalidade humana, acompanhamos as palavras de Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, na obra, Curso de Direito de Família, Volume II, Tomo I, 2006, página 139, quando afirmam que “não tem sentido, hoje, acentuar o argumento do enfraquecimento das provas; e não pode atribuir-se o relevo antigo à ideia de insegurança prolongada, porque este prejuízo tem de ser confrontado com o mérito do interesse e do direito de impugnar a todo o tempo, ele próprio tributário da tutela dos direitos fundamentais à identidade e ao desenvolvimento da personalidade. Diga-se, numa palavra, que o respeito puro e simples pela verdade biológica sugere claramente a imprescritibilidade”.
Não olvidamos, claro está, que o exercício a todo o tempo da acção de investigação interfere necessariamente com valores que também desfrutam de protecção legal e até constitucional, como sejam a segurança jurídica, mas também a necessidade de salvaguardar a estabilidade das relações emocionais/afectivas que se estabelecem no seio da família e até a reserva da intimidade da vida privada e familiar (artigos 36º n.º 1 e 26º n.º 1 da Constituição da República).
Entendemos, contudo, que, neste conflito de direitos, e em linha com o que se mostra estabelecido no n.º 1 do artigo 335º n.º 2 do Código Civil (que determina que, em caso de colisão de direitos, deve prevalecer aquele que dá corpo a um valor jurídico eticamente superior), o direito à identidade pessoal tem forçosamente de gozar de uma valoração qualitativamente superior relativamente à segurança e estabilidade jurídicas.
As razões de segurança jurídica, fundadas na paz social que advém dum quadro jurídico-familiar estável, ainda que sem correspondência com a verdade biológica, numa altura em que os testes de ADN são um instrumento privilegiado, assumindo vestes de prova científica, sem curar de saber dos pormenores íntimos de quem quer que seja e sem intrusão na vida privada dos envolvidos na averiguação, há já muito deixaram, quanto a nós, de fazer sentido perante a sociedade actual.
Esgotados os argumentos a favor e contra o regime de caducidade em causa, e sem prejuízo da bondade intrínseca de cada uma das teses em confronto, a protecção da indagação da verdade biológica durante todo tempo de vida do investigante é que mais deve ser salvaguardada, pelo que afirmamos a inconstitucionalidade das normas que restringem tal direito.
As críticas tecidas pelo Exmo. Conselheiro Joaquim de Sousa Ribeiro, na sua declaração de voto de vencido ao juízo de constitucionalidade feito pelo Acórdão de 2011, acima citado, têm a nossa mais profunda concordância, quando o mesmo afirma que «Tanto mais que o querer exercer, apenas numa fase mais tardia da vida, um direito de investigação que anteriormente foi negligenciado não é susceptível de censura por uma valoração externa, segundo padrões de conduta normalizada, tão complexa e singularizada é a teia de determinantes da decisão e forte a carga emocional que, muitas vezes, a caracteriza. Sem esquecer, no mesmo sentido, que a afirmação desse interesse, numa fase etária mais avançada, pode ser legitimamente influenciada pela consideração (só então possível) do interesse de outros (e, eventualmente, por pressão destes), igualmente afectados pelo desconhecimento da ascendência do investigante (os seus descendentes, muito em particular). (…)».
Sem descurar o Tribunal Constitucional e a sua competência própria neste domínio, o que não questionamos, considerando a especial natureza e importância da matéria em causa, cremos que aquela posição não nos pode impedir de decidir em desconformidade, em face dos valores em confronto, e das vozes dissonantes com a conformidade constitucional que aquele Tribunal tem vido a defender.
Na verdade, a decisão de instaurar uma acção de impugnação e de investigação de paternidade é difícil e dolorosa, seja em que fase da vida, e seja em que idade for do investigante, num mundo como o de hoje, em que o que agora é amanhã não será.
A decisão de avançar judicialmente implica uma decisão ponderada, muito difícil de tomar, decisão que se pode ir formando ao longo da vida, pois que a forma como encaramos a família, a importância que damos às coisas, ao conhecimento da nossa origem, aos nossos começos, à valorização daquilo que hoje pode ser importante e que em tempos não o foi, implica anos de consciencialização, para tomar a decisão de avançar, decisão que apenas o próprio saberá quando está pronto para o fazer, respeitando os motivos apenas ao seu foro íntimo e luta interior com que se depara para fazer frente a uma sociedade por vezes muito critica.
Mesmos para quem defenda a possibilidade de existirem prazos para o efeito, o prazo de dez anos previsto na lei, é, em face de todas as razões que rodeiam a questão, um prazo necessariamente curto. Como se salienta no acórdão do STJ de 16/09/2014, acima citado, sendo consagrado no artigo 309º do Código Civil o prazo ordinário de prescrição de 20 anos, forçoso se torna reconhecer, em termos gerais, que será mais fácil reclamar um direito patrimonial que um direito de personalidade.
Nesta matéria, também Gomes Canotilho e Vital Moreira acentuam, em anotação ao artigo 20.º da Constituição, que o problema constitucional suscitado pelos prazos legais de caducidade para o exercício do direito de acção não reside na possibilidade do seu estabelecimento, mas na intensidade restritiva dos seus efeitos. Na leitura que fazem da Constituição, «(...) o direito de acesso aos tribunais não exclui (...) o estabelecimento de prazos de caducidade, para levar as questões a tribunal (...)». Essencial é que «os prazos não sejam arbitrariamente curtos ou arbitrariamente desadequados, dificultando irrazoavelmente a acção judicial (...)» (Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, 4.ª edição revista, Coimbra, Coimbra Editora, 2007, p. 409).
Em jeito de síntese, fazemos nossas as considerações expressas no já citado Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15/02/2018, relatado pela Exma. Conselheira Graça Amaral, que transcrevemos: “Atingido que foi o patamar de consenso quanto à natureza do direito ao conhecimento da paternidade biológica, uma vez elegido à categoria de direito fundamental, a questão que se passou a colocar foi a da adequação dos meios legais existentes à sua plena concretização.
No juízo de adequação dos meios legais para efectivação da tutela deste direito passou a sopesar a necessidade de se lograr obter, eficazmente, a coincidência entre o vínculo jurídico e o biológico.
Tal objectivo, embora encarado pela lei como essencial na tutela a atingir, não foi levado até às suas últimas consequências que, necessariamente, radicariam num princípio de imprescritibilidade do direito de cada indivíduo investigar e conhecer as suas origens genéticas, com os efeitos daí decorrentes em termos de estabelecimento de relação de filiação (no caso, de paternidade).
O legislador de 2009, ao não seguir a tendência generalizada dos ordenamentos jurídicos que lhe são próximos, não suprimindo os limites temporais ao exercício do direito de investigar/conhecer a paternidade, mantém acesa a discussão quanto à constitucionalidade dos entraves temporais estabelecidos por desrespeito pela suficiência de tutela que tal direito fundamental merece.
Neste sentido e no que toca ao prazo de dez anos de caducidade, não obstante o sentido da actual jurisprudência preponderante do Tribunal Constitucional, mostra total acuidade continuar a questionar as razões em que se fundamenta um tal juízo de conformação constitucional.
Na verdade, a razoabilidade da limitação temporal, assentando num princípio de proporcionalidade de direitos e interesses conflituantes, encarada sob o prisma do investigante, faz desmerecer a natureza do seu direito (direito pessoalíssimo e, por natureza, imprescritível) e põe em causa o equilíbrio que pretende instituir, pois coloca em patamar equivalente interesses/valores (focalizados na segurança jurídica do investigado e das suas relações familiares protegendo a estabilidade da mesma) que, sem poderem ser desprezados, não poderão ser equacionados e tutelados de igual forma.
Assim sendo, não podemos deixar de considerar que qualquer limitação temporal neste âmbito, ainda que se considere de prazo razoável, constitui uma compressão da revelação da verdade biológica, que é o princípio alicerçante do regime da filiação e, nesse sentido, os direitos de identidade pessoal e ao desenvolvimento da personalidade (onde se inclui o direito de conhecer e ver reconhecida a ascendência biológica e a marca genética de cada pessoa), reconhecidos constitucionalmente enquanto direitos fundamentais, não podem deixar de ganham uma dimensão, que não se compagina com a fixação de qualquer prazo condicionante da instauração de acção de paternidade ou maternidade.
Consequentemente, a limitação temporal ínsita no n.º1 do artigo 1817.º do CC, viola, de forma desproporcionada, tais direitos fundamentais e, nessa medida, mostra-se materialmente inconstitucional (violando, entre outros, os arts. 16.º, n.º1, 18.º, n.º 2 e 26.º, n.º 1, da CRP).
A questão sensível dos autos, em que o autor, segundo alega, é filho biológico do irmão da sua mãe, com quem sempre conviveu e manteve estreito relacionamento, com quem tem parecenças físicas, que aquele sempre lhe acalentou a esperança de, em vida, resolver a situação, repondo a verdade biológica, mas que não logrou enfrentar as pressões e resistências sociais e jurídicas, acabando por falecer sem o fazer, tornam perfeitamente legitima a pretensão do autor em ver hoje reconhecida a sua verdade biológica através da presente acção, não podendo a afirmação desse seu direito, ser, à partida, negada pelo decurso de um prazo castigador por uma inércia muitas vezes indesejada, fruto das vivências sociais.
Claro que, como todos os direitos, também este, que o autor peticiona ver reconhecido, não é absoluto, e o exercício do mesmo não pode escapar à aplicação do disposto no artigo 334º, e mesmo no artigo 335º, do Código Civil.
A verdade biológica, sendo um princípio (ou um bem) fundamental do Ordenamento Jurídico, não é o único atendível quando está em causa o estabelecimento de relações familiares; veja-se, só a título de mero exemplo, o que ocorre nas adopções.
Actualmente, é reconhecido que mais do que nos vínculos biológicos/genéticos é na criação e fortalecimentos dos laços emocionais baseados na afectividade que se constrói a estabilidade das famílias.
Todavia, essas não são matérias que possam ser apreciadas e decididas em sede de despacho liminar, mas sim após a produção de prova em julgamento contraditório, a concretizar depois de ter sido dada oportunidade aos réus para contradizer a factualidade alegada pelo autor e a bondade dos fundamentos esgrimidos por este para justificar a pretensão que introduziu em Juízo.
O que aqui e agora se cuida é se pode ou não ser confirmado e mantido o despacho de indeferimento recorrido com os fundamentos que nele se invocam para rejeitar liminarmente essa pretensão.
E, pelas razões que constam do presente acórdão, manifestamente, tal não pode acontecer.
Procede assim, portanto e com os fundamentos supra enunciados, a presente apelação, havendo, por se declarar inconstitucional o disposto nas normas contidas nos artigos 1817º nº 1 e 1842º nº 1 al. c-) do Código Civil, por estabelecerem limitação temporal aos direitos de acção aí consignados, que revogar a decisão recorrida.
E, afastada a aplicação das referidas normas e não se verificando, por isso, a caducidade da acção, importa dar regular andamento aos autos, ficando, de igual modo e por esse motivo, prejudicado o conhecimento do pedido recursório formulado a título subsidiário.
Procede, pois e na íntegra, o pedido principal da presente apelação.
***
IV. Decisão:
Em face do exposto, na procedência da apelação, acordam os Juízes desta Relação em revogar a decisão recorrida, declarando inconstitucional as normas contidas nos artigos 1817º nº 1 e 1842º nº 1 al. c-) do Código Civil do Código Civil, por serem limitadoras da possibilidade de impugnação, a todo o tempo, da acção de impugnação e investigação da paternidade, determinando, em sua substituição, o prosseguimento da tramitação da acção, em conformidade com o estabelecido no Código de Processo Civil em vigor.
Custas pelos réus recorridos, uma vez que os mesmos pugnaram em sede de recurso pela manutenção da decisão apelada e o MºPº está isento do pagamento de custas.

Lisboa, 26/11/2019
Paula Cardoso
Eurico Reis, com declaração de voto
Rosário Gonçalves
_______________________________________________________
DECLARAÇÃO DE VOTO
O subscritor quer, em primeira linha, declarar expressamente que concorda integralmente com o teor do decreto judicial do acórdão de que esta declaração de voto é uma parte integrante, e também, no essencial, com a fundamentação dessa deliberação revogatória da decisão de indeferimento proferida em 1a instância que antecede esta declaração de voto - que, portanto, não é um voto de vencido.
A ligeira dissensão - que nem sequer é, em absoluto, adversativa relativamente à fundamentação desenvolvida para justificar aquela deliberação revogatória - assenta numa subtileza ideológica apenas ligeiramente aflorada no texto do acórdão, sendo-o assim porque, realmente, a mesma não é totalmente essencial para o julgamento do pleito.
E a questão é a seguinte: sem pôr em causa que o direito de cada ser humano individualmente considerado ao conhecimento da verdade acerca das suas origens e da sua herança biológica é um dos direitos fundamentais inscritos no Ordenamento Jurídico português, pois é isso que, indiscutivelmente, resulta do estatuído logo no art.° 1° da Constituição da República ["Portugar é uma República soberana,
baseada na dignidade da  pessoa humana ... "- sublinhado que não consta do texto original] e depois a seguir no n.° 1 do art.° 26° dessa mesma Norma Maior, é possível sustentar (e é essa a posição que aqui se assume) que existe na Comunidade nacional uma demasiado excessiva absolutização desse direito e, mais do que isso, da importância ética e social das ligações biológicas entre os indivíduos.
Atenção, não se trata de, em sentido inverso, desvalorizar a dignidade desse direito, mas simplesmente e tão só, de afirmar que, para além de o assegurar a tutela da confiança e da certeza jurídicas ser, de igual modo, um fim ético e social da maior relevância (pois é a existência das mesmas que constitui o pilar fundador em assenta o desenvolvimento do comércio jurídico e, mais do que isso, de todo o tipo de relacionamentos inter-pessoais no seio da Comunidade a que todos pertencemos), em certo tipo de situações - mas só nesses casos bem especiais, insiste-se -, é legítimo estabelecer limitações ao exercício desse direito.
Repare-se, não estão aqui em causa as concretas situações previstas no art.° 334° do Código Civil, que sempre terão que ser apreciadas casuisticamente (matéria abordada e bem, no texto do acórdão de que esta declaração de voto é uma parte integrante), mas sim da compaginação desse direito alicerçado na compreensão/extensão lógica e ontológica da previsão dos já atrás citados art°s 1° e 26° n.° 1 da Constituição da República com a de um outro direito escorado na compreensão/extensão lógica e ontológica dos art°s 36° n.° 1, 67° n.° 1 e 26° n.° 1 dessa mesma Lei Fundamental e que é também mencionado no presente acórdão.
Trata-se do direito à salvaguarda da estabilidade das relações emocionais/afectivas que se formam e desenvolvem no seio da família e até a reserva da intimidade da vida privada e familiar, o qual ganha uma dimensão ainda maior quando estejam em causa crianças ou jovens, porque nesses casos tem forçosamente que ser tomado em consideração, com a merecida intensidade, o superior interesse desses menores, nem tanto mercê do que se encontra previso nos art°s 69° e 70° da Constituição da República, mas sobremaneira nas disposições constantes da Declaração Universal dos Direitos da Criança, aprovada e proclamada pela Resolução 1386 (XIV) da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 20 de Novembro de 1959, e da Convenção Internacional sobre os direitos da criança, aprovada em 20 de novembro de 1989 através da Resolução n.° 44/25 da Assembleia Geral das Nações Unidas, textos normativos que se aplicam com força obrigatória geral em Portugal mercê do que se encontra determinado no art.° 8° da Constituição.
Ou seja, existem, em abstracto, fundamentos ético-sociais e jurídicos que justificam a possibilidade de ser estabelecido um prazo de caducidade para o exercício dos direitos que o Autor pretende ver reconhecidos em Juízo - e, logo, que o mesmo pretende exercer.
Todavia, esses prazos não podem ser os previstos nos art°s 1817° n° 1 e 1842° n° 1 c) do Código Civil, aqui declarados inconstitucionais (com força vinculativa no âmbito do presente processo).
Efectivamente, pese embora serem (evidentemente) conhecidas as distinções que existem entre esses dois institutos jurídicos, não é eticamente aceitável que no art.° 309° do Código Civil se estabeleça como prazo ordinário de prescrição, no que tange à possibilidade de exercício dos direitos de natureza patrimonial, um lapso temporal de 20 anos, e nesses outros normativos, mesmo com a redacção resultante da entrada em vigor da Lei n.° 14/2009, de 1 de abril - o que aconteceu em 02/04/2009 - se fixem prazos de caducidade bem mais curtos.
Repare-se que não pode ser considerado que é por acaso que o direito à iniciativa económica privada está previsto apenas no n.° 1 do art.° 61° da Constituição da República e o direito à propriedade privada no art.° 62° dessa Lei Fundamental, enquanto os direitos que o Autor pretende exercer o estão, como já mencionado, nos art°s 1° e 26° n.° 1 dessa Norma Maior.
Há uma hierarquia nos direitos que estão constitucionalmente garantidos e essa hierarquia é claramente a que se encontra definida pela ordem com que esses direitos estão inscritos nesse catálogo constitucional.
E, por essa razão, é totalmente impensável e eticamente inaceitável, até por força do princípio da proporcionalidade, entender como conforme à Constituição o texto limitativo do exercício de direitos fundamentais fixado naqueles art°s 1817° n° 1 e 1842° n° 1 c) do Código Civil.
Acontece, porém, que são tão intensamente problemáticas a delicadeza e a complexidade das questões emergentes da colisão direitos como aqueles a que antes se fez referência (direito de cada ser humano individualmente considerado ao conhecimento da verdade acerca das suas origens e da sua herança biologiw por contraposição ao direito à salvaguarda da estabilidade das relações emocionais/afectivas que se formam e desenvolvem no seio da família e até a reserva da intimidade da vida privada e familiar, quando dessa colisão de direitos resultam consequências para crianças ou jovens envolvidos ainda que indirectamente no conflito) e que, de acordo com a posição assumida nesta declaração de voto, justificam o estabelecimento de prazos de caducidade para o exercício dos direitos que o Autor peticiona que lhe sejam reconhecidos, que se entende que só ao Legislador, o único Poder de Soberania que emana da vontade popular da Comunidade representada em toda a sua diversidade - portanto, da vontade de todo o Povo expressa através de eleições livres e democráticas e não apenas de uma facção ou parte do mesmo, como acontece com todos os outros Poderes de Soberania sem excepção — está em condições e tem a força e a dignidade institucionais para estabelecer uma grave limitação de um direito tão fundamental.
Ou seja, não cabe aos Juizes fixar esse (ou esses) prazo(s) de caducidade, podendo os mesmos, tão só e dentro dos seus limites de competência nessa matéria, declarar inconstitucionais as disposições de Direito Ordinário violadoras de Normas inscritas na Constituição da República, havendo, portanto, que, entretanto, reconhecer, mas apenas no âmbito deste processo, ao Autor o direito a, a todo o tempo, intentar a presente acção formulando os exactos pedidos que deduz em Juízo.
E daí que se vote integralmente o decreto judicial que culmina o acórdão de que esta declaração de voto é parte integrante.

Lisboa, 26/11/2019
Eurico José Marques dos Reis