Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00009225 | ||
| Relator: | PIRES DO RIO | ||
| Descritores: | RESPOSTAS AOS QUESITOS ALTERAÇÃO POSSE USUCAPIÃO REGISTO | ||
| Nº do Documento: | RL199305270056626 | ||
| Data do Acordão: | 05/27/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART874 ART1287 ART1298. DL 54/75 DE 1975/02/12 ART5 N1 N2. DL 393/87 DE 1987/12/31 ART2. CPC67 ART712 N1. DL 448/80 DE 1980/10/06 ART1 ART2 ART7 ART9 ART16. | ||
| Sumário: | I - A Relação só pode alterar as respostas aos quesitos nos casos consignados nas alíneas a), b) e c) do n. 1 do artigo 712 do C.P.C.; II - As coisas móveis sujeitas a registo adquirem-se por usucapião, quando a posse tiver durado dois ou quatro anos consoante haja ou não boa fé, no caso de haver furto título de aquisição e registo, ou dez anos, no caso de não haver registo e independentemente de boa fé e de existência de título. | ||