Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0056626
Nº Convencional: JTRL00009225
Relator: PIRES DO RIO
Descritores: RESPOSTAS AOS QUESITOS
ALTERAÇÃO
POSSE
USUCAPIÃO
REGISTO
Nº do Documento: RL199305270056626
Data do Acordão: 05/27/1993
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART874 ART1287 ART1298.
DL 54/75 DE 1975/02/12 ART5 N1 N2.
DL 393/87 DE 1987/12/31 ART2.
CPC67 ART712 N1.
DL 448/80 DE 1980/10/06 ART1 ART2 ART7 ART9 ART16.
Sumário: I - A Relação só pode alterar as respostas aos quesitos nos casos consignados nas alíneas a), b) e c) do n. 1 do artigo 712 do C.P.C.;
II - As coisas móveis sujeitas a registo adquirem-se por usucapião, quando a posse tiver durado dois ou quatro anos consoante haja ou não boa fé, no caso de haver furto título de aquisição e registo, ou dez anos, no caso de não haver registo e independentemente de boa fé e de existência de título.