Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
456/13.1TTFUN-B.L2-4
Relator: LEOPOLDO SOARES
Descritores: MÁ-FÉ INSTRUMENTAL
INTERPRETAÇÃO DA LEI E DOS FACTOS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/18/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: I - Quando esteja em causa uma mera questão de interpretação e aplicação da lei aos factos, não há litigância de mé fé processual, porque a discordância na interpretação da lei, e na sua aplicação aos factos, é faculdade que não deve ser coarctada em nome de uma certeza jurídica.
II - Deve ser-se cauteloso, prudente e razoável na condenação por litigância de má fé.
III - Esta só deve ocorrer quando se demonstre, de forma manifesta e inequívoca, que a parte agiu dolosamente ou com grave negligência, com o fito de impedir ou a entorpecer a acção da justiça,
IV - Age de forma negligente a parte que age sem aquele mínimo de diligência que o devia ter levado a aperceber-se que a sua pretensão obviamente não tinha razão de ser.
(Elaborado pelo relator)
Decisão Texto Parcial:Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa

BBB,  deduziu[1] oposição mediante embargos à execução que lhe foi interposta por AAA
Pede que se reconheça a extinção da obrigação de pagamento da quantia exequenda, nos termos da al. g) do art.º 729.º do CPC, por via do cumprimento/pagamento que levou a cabo.
Solicita o levantamento da penhora e a imediata devolução dos bens.
Requer que o recebimento dos embargos suspenda o prosseguimento da execução, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 733.º do CPC, porquanto a obrigação exequenda se encontra extinta por pagamento.
Pede, ao abrigo do art.º 542.º do CPC , que o Autor/exequente  seja condenado como litigante de  má-fé, no pagamento de multa em montante nunca inferior a 10 uc´s (€1.020,00 – mil e vinte euros), nos termos do n.º 3 do art.º 27.º do RCP , e em indemnização em valor não inferior a € 5.000,00 (cinco mil euros) correspondentes ao desapossamento e privação dos montantes penhorados, taxas de justiça que suportou para se opor à execução e honorários do Advogado subscritor para a representar na execução, acrescidos de Iva .
Alega, em síntese, que o Autor foi reintegrado.
Em Setembro de 2015, processou e pagou-lhe todas as devidas remunerações nos termos que descreve.
A liquidação e processamento que efectuou foi inclusivamente em valor superior ao quantificado pelo Autor.
Os pagamentos peticionados estão pagos.
Solicitou a junção de parecer de um ROC.
Requereu a atribuição de efeito suspensivo e a condenação do exequente como litigante de má fé, visto que reclama valores já recebidos há mais de dois anos.
Os embargos foral liminarmente admitidos.[2]
O exequente contestou.[3]
Impugnou o alegado.
Alegou, em suma, que não foi incluído na matéria factual da sentença que o Autor reconheceu ter recebido o valor de € 6.297,97, sendo que foi ressalvado que as verbas 1, 25 e 49 correspondiam a retribuições vencidas após 27.07.2015, ou seja após o trânsito da sentença.
Foi fixada a retribuição base de 1.033,35€, acrescida de diuturnidades.
Dos cálculos da executada só constam diuturnidades respeitantes ao período de 12.09.2013 a 27.07.2015.
O reconhecimento da recepção do valor recebido não significa que o mesmo correspondesse ao valor dos salários intercalares que importava liquidar.
O valor a ser pago foi o liquidado.
A oponente não alegou ter adiantado algum montante relativo aos 9.795,12€.
Concluiu pela improcedência da oposição.
Em 13 de Março de 2019, realizou-se audiência prévia.[4]
Ali se proferiu decisão que determinou:[5]
«Em face da decisão proferida, nada mais cabe decidir do que mandar dar cumprimento à decisão transitada em julgado e em consequência ordenar que a Embargante proceda ao pagamento da quantia em causa, fazendo, sobre a mesma incidir os descontos legais.
Valor da acção: o da execução.
Custas pela Embargante.
Registe e notifique.».
Foi interposto recurso dessa decisão [6]que, em 1ª instância, em 17 de Maio de 2019 foi rejeitado[7]
A embargante reclamou.[8]
O recurso veio a ser admitido por decisão da Relação de 27 de Maio de 2000.[9]
Em 13 de Outubro de 2021, a Relação de Lisboa veio a proferir aresto que logrou o seguinte dispositivo:[10]
« Pelo exposto, acorda-se em julgar procedente a apelação , pelo que se anula a sentença recorrida , determinando-se a baixa dos autos para que seja proferida nova sentença que obedeça ao disposto no art.º 607º do CPC , sem prejuízo de , previamente , se assim for entendido, seja reatada a tramitação processual e determinadas  as diligências tidas por convenientes com vista à apreciação das questões de facto e de direito invocadas pela Apelante /Embargante.
Sem custas.» - fim de transcrição.
Em 31/01/2021, em 1ª instância, foi proferido o seguinte despacho:[11]
«
Tomei conhecimento.
***
Retomando a regular tramitação dos autos, findos os articulados cumpre, ao abrigo da Gestão inicial do processo, proferir os seguintes despachos.
*
Da suspensão da execução
A executada embargante requereu a suspensão da acção executiva, alegando para o efeito o cumprimento da obrigação.
Em contestação, o exequente impugnou o alegado.
Cumpre decidir.
Dispõe o artigo 733º, n.º 1, do CPC, que “o recebimento dos embargos só suspende o prosseguimento da execução se: b) tratando-se de execução fundada em documento particular, o embargante tiver impugnado a genuinidade da respectiva assinatura, apresentando documento que constitua princípio de prova e o juiz entender, ouvido o embargado, que se justifica a suspensão sem prestação de caução; c) tiver sido impugnada, no âmbito da oposição deduzida, a exigibilidade ou a liquidação da obrigação exequenda e o juiz considerar, ouvido o embargado, que se justifica a suspensão sem prestação de caução”.
No caso vertente nenhuma destas situações ocorre.
Nestes termos, por falta de fundamento legal, indefiro a suspensão requerida.
*
DESPACHO SANEADOR
Fixo à oposição o valor 9.795,21€, ao abrigo do disposto no artigo 306º, n.º 2 do Código de Processo Civil.
*
O tribunal é competente em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia.
O processo é o próprio e isento de nulidades que invalidem todo o processo.
As partes dotadas de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não existem outras nulidades, excepções ou questões prévias que obstando ao conhecimento do mérito da causa, cumpra conhecer.
*
Tendo em conta que não existe matéria factual suficiente, neste momento, para apreciação de mérito dos embargos deduzidos, ao abrigo do disposto no artigo 596º do Código de Processo Civil, decido fixar:
I. OBJECTO DO LITÍGIO
Determinar se há algum fundamento que extinga a execução quanto à oponente, pondo em causa o título executivo dado à execução.
II. TEMAS DE PROVA
a) Do pagamento;
b) da litigância de má-fé.
*
Prova
Admito o rol de testemunhas apresentado pela embargante.
*
Para realização da audiência final designo o próximo (…)» - fim de transcrição.
Em 31 de Maio de 2022, realizou-se julgamento que foi gravado.[12]
Em 8 de Julho de 2022, foi proferida sentença que logrou o seguinte dispositivo:[13]
«Pelo exposto, e nos termos dos fundamentos de facto e de direito supra mencionados, decide-se julgar a presente oposição procedente por provada e, em consequência, determinar a extinção da presente execução por pagamento.
Custas pelo executado.
Registe e notifique.» - fim de transcrição.
Embora, em rigor, tal condenação não conste do seu dispositivo a sentença contem uma parte que condenou a exequente como litigante de má fé a pagar à executada uma multa que fixou em 2 UC, bem como uma indemnização que fixou em 200€, a qual logrou o seguinte teor:
«
Da litigância de má-fé
Estabelece o artigo 456º do CPC, que pode ser condenado como litigante de má fé, a parte que, com dolo ou negligência grave, tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar, aquele que tiver alterado a verdade dos factos e aquele que tiver omitido o seu dever de cooperação (n.º 1 e n.º 2 alínea a), b) e c) do referido artigo).
De facto, considera-se que a litigância de má fé consubstancia algo mais do que uma litigância imprudente, só existindo quando a parte excede os limites da prudência normal, actuando culposamente, ou seja, quando se excedam os limites da normal dinâmica processual.
Tendo litigado de má-fé, a parte será condenada em multa e numa indemnização, a favor da parte contrária, se esta a pedir, nos termos do estipulado pelo artigo 456º, nº 1, do CPC.
A má-fé traduz-se, em última análise, na violação do dever de cooperação que os artigos 266º, nº 1, 266º-A e 456º, nº 2, c), todos do CPC, impõem às partes.
Aliás, no intuito de moralizar a actividade judiciária, o artigo 456º, nº 2, do CPC, oriundo da revisão de 1995, alargou o conceito de má-fé à negligência grave, enquanto que, anteriormente, a condenação como litigante de má-fé pressupunha uma actuação dolosa, isto é, com consciência da falta de razão, motivo pelo qual a conduta processual da parte está, hoje, sancionada, civilmente, desde que se evidencie, por manifestações dolosas ou caracterizadoras de negligência grave.
Nos presentes autos, a executada peticionara a condenação do exequente como litigante de má fé.
Com relevo, resulta apurado que o exequente instaurou a presente execução a 24.04.2018, sendo que a 29.09.2015 tinha recebido da executada, por transferência o valor de 6.297,97€, do que não fez menção.
E este recebimento coincide temporalmente com a reintegração do exequente.
O exequente reconhece nos presentes autos o recebimento de tal valor, mas entende não haver lugar ao seu desconto.
Ora, atenta a factualidade apurada, temos por certo que o exequente agiu, no mínimo, com negligência quando não refere aquando da instauração de execução o recebimento do valor, não podendo ser alheio ao facto de com a sua reintegração a empresa ter efectuado o acerto monetário devido.
Nesta parte, a actuação do exequente constitui uma omissão grave do dever de cooperação.
Estão, assim, verificados os pressupostos da litigância de má-fé do exequente, nos termos do artigo 456º, n.º 1 e 2, alíneas a) e b), do Código de Processo Civil, pelo que vai condenado a pagar à executada uma multa que se fixa em 2 UC, bem como numa indemnização que compense a executada do transtorno causado pela situação e pelos Embargos de Executado (2013) custos em que ocorreu, considerando-se a disparidade das pessoas em causa e as respectivas capacidades, afigurando-se ajustado fixar a indemnização em 200€. » - fim de transcrição.
As notificações da sentença foram expedidas em 11 de Julho de 2022, sendo que o MºPº também foi notificado nessa data.[14]
Em 27 de Julho de 2022, o Exequente recorreu.[15]
Concluiu que:
«
(…)
Em 13 de Setembro de 2022, a opoente contra alegou.[16]
Concluiu que:
«
(…)
Em 4 de Outubro de 2022, o recurso foi admitido nos seguintes moldes:[17]
«
Por ser tempestivo, legalmente admissível e tendo os recorrentes legitimidade para o efeito, ao abrigo do disposto nos artigos 629º n.º 1, 631º n.º 1, 638º n.º 1, 644º n.º 1, 645º, n.º 1, alínea a) e 647º n.º 1, todos do Código de Processo Civil, admite-se o recurso interposto pelos executados, que é de apelação e com efeito meramente devolutivo.
Notifique.
Subam os autos ao Tribunal da Relação de Lisboa » - fim de transcrição.
Em 17 de Novembro de 2022, na Relação, em singular, pelo ora relator, foi proferida decisão que logrou o seguinte dispositivo[18]:
Em face do exposto, em sumário, decide julgar-se integralmente improcedente o recurso.
Custas pelo recorrente.
Notifique.
DN (processado e revisto pelo relator). » - fim de transcrição.
As notificações dessa decisão foram expedidas em 17.11.2022 [vide fls. 177 a 179].
Em 30 de Novembro de 2022, o AAA veio reclamar para a conferência o que fez da seguinte forma:[19]
«
(…), recorrente nos autos supra epigrafados, vem, em conformidade com o disposto no art.º 652.º, n.º 3 do C.P.C., reclamar para a conferência da decisão singular de fls., nos  termos e com os seguintes fundamentos:
I
Segundo um velho ditado, “o que torto nasce, tarde ou nunca se endireita”, e, por isso, a chamada “sabedoria popular” surge como inteiramente aplicável ao caso dos presentes autos.
Em sede de incidente de liquidação, por sentença transitada em julgado, a R. foi condenada a  pagar ao A. a quantia de € 9.795,21, sujeita aos legais descontos nada tendo sido praticado por esta após essa condenação.
Em sede de oposição à execução, a R. veio invocar um anterior pagamento, no montante de  €6.297,97, líquidos, sustentando que tal corresponderia àquela decisão judicial.
Mas, nada foi alegado nem se provou, que os aludidos €9.795,21, após descontos,  correspondessem ao valor líquido alegado pela R., sendo de supôr que o montante judicialmente  fixado, após os descontos legais fosse superior aos €6.297,97.
II
Além disso, a decisão da liquidação, referia-se ao período entre Setembro de 2017 e Julho de 2015, como correspondendo a “24 retribuições”.
Mas, o pagamento invocado pela R., tal como consta do recibo que junta, e do “ponto 6” da matéria provada, inclui a 27 retribuições, e, portanto, o seu valor, segundo as regras da lógica, deveria ser superior ao da liquidação, ao invés do que realmente sucede.
Em contrário, a R. nada adiantou, abonando a sua posição no “parecer de um Revisor Oficial  de Contas”, que surge assim travestido de julgador, sem que nada fosse informado para compreensão  dos cálculos invocados pela R.
De qualquer forma, é incontestável que “24 retribuições”, no valor cada uma de €1.003,35, NÃO SÃO os “vencimentos base, diuturnidades, isenção de horário de trabalho, comissões, subsídio de alimentação, subsídio de férias e de Natal de Setembro de 2013 a Julho de 2015”.
E, dado que o valor mais elevado nos itens constantes da listagem do R., apenas atinge os €812,58, seria necessária alguma informação extra, que não existe, para que se pudesse considerar que nos encontraríamos perante valores equivalentes aos €1.003,35, consagrados na liquidação efectuada  pelo Tribunal.
A R., em seu próprio benefício, gerou uma tremenda confusão quanto ao valor que pagava, de tal forma que se torna difícil definir com precisão o valor que ainda será devido ao A.
III
Mas, no caso dos autos, existe algo que ultrapassa os valores monetários a que o A. se julga com direito.
Com efeito, por muito que, presentemente, se desvalorize a tradição e o peso das instituições, é certo que a condenação por litigância de má-fé constitui uma pena infamante para qualquer advogado.
Por isso, e tal como se reconhece na decisão singular ora reclamada, essa condenação para além dos casos de dolo, exige “grave negligência”, assumindo-se que “cumpre continuar a ser cauteloso, prudente e razoável na condenação por litigância de má-fé.
A decisão reclamada entende que o A., antes de requerer a execução, se deveria informar a  que título lhe havia sido feito o anterior pagamento de € 6.297,97, mas, não deveria a R., após ter sido  condenada no incidente de liquidação, prestar qualquer informação?
Por outro lado, a opinião atrás referida sofre de uma gritante falha, dado que não se acha provado que o A. não tivesse tentado obter informações sobre esta matéria.
Tentou e obteve, … a informação que se acha consubstanciada no “ponto 6”, da matéria de facto dada como provada.
Sendo patente que o conteúdo desse “ponto 6” não tem qualquer correspondência com a liquidação que tinha sido decidida pelo Tribunal e com os valores que estavam na base da mesma.
Segundo os critérios de normalidade que estão presentes nestes autos, é ao devedor que cabe  provar o cumprimento da obrigação…
A R., após ter sido condenada, nada disse, refugiando-se apenas num pagamento que tinha efectuado dois anos antes.
Perante a informação existente, o A. considerou que nada mais lhe restava senão passar à fase executiva.
Na sentença que decidiu este incidente, a pág. 4, penúltimo parágrafo, entendeu-se:
«Os eventuais pagamentos efectuados por conta da quantia que agora se vai determinar devem ser invocados, se for necessário, em sede de oposição à execução».
E face ao silêncio da R., afigurar-se-ia como sendo inteiramente lógico o dar cumprimento a essa recomendação.
Poderá, eventualmente, considerar-se que o comportamento do A. tenha sido errado, mas não foi imprudente, ao ponto de configurar uma negligência anormalmente grosseira.
Supõe-se que o âmbito dos recursos possa ser limitado em qualquer momento e, em consequência, no presente momento apenas está em causa a litigância de má-fé que não deve persistir.
Termos em que, deve ser revista a decisão reclamada, dandose sem efeito essa condenação.» - fim de transcrição.
A BBB., respondeu da seguinte forma:[20]
«
I. ENQUADRAMENTO:
1.º
Veio o Reclamante, apresentar Reclamação da Decisão Singular proferida pelo Venerando Relator, que de forma irrepreensível manteve a decisão da primeira instância e determinou a extinção da execução por pagamento e condenou o Exequente como litigante de má-fé.
2.º
Ora, desde logo se dirá, que não assiste razão nenhuma ou fundamento ao ora Reclamante para interpor  a referida Reclamação para Conferência, porquanto a Decisão Singular, não merece qualquer tipo de  reparo, e quanto muito, veio garantir a reposição da justiça a uma situação deveras injusta e infeliz que já se prolongava há tempo de mais.
3.º
Visando a referida Reclamação para Conferência apenas e somente retardar e obstaculizar o trânsito em julgado de uma Decisão que quer do ponto vista técnico e jurídico, quer do posto de vista material e factual se mostrar correta e acertada.
4.º
Tendo a ora Reclamada sido colocada numa situação verdadeiramente injusta e contrária ao Direito, na  medida em que foi visada numa execução, cuja a obrigação já se encontrava há muito extinta por  cumprimento/pagamento!!
5.º
Por outro lado, desde o incidente de liquidação que o ora Exequente litiga de manifesta má-fé contra a  R. e com o único e exclusivo propósito de se aproveitar e de obter contrapartidas financeiras indevidas  à custa da R..
6.º
Deste modo, conforme adiante se demonstrará, a Decisão Singular não padece de qualquer vício, muito  menos dos reparos maldosos que o Reclamante lhe imputa devendo a mesma manter-se, para todos os  devidos efeitos legais, devendo ainda o ser novamente condenado na prática de litigância de má-fé  na presente Reclamação, na medida, em que suscita falsas questões cuja falta de fundamento o mesmo  não pode de maneira nenhuma ignorar.
Senão vejamos,
I. DA RAZÃO QUE ASSISTE À DECISÃO SINGULAR E AO TRIBUNAL DA 1.ª INSTÂNCIA E DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO EXEQUENDA NOS TERMOS DA ALÍNEA G) DO ARTIGO 729.º DO CPC”
7.º
O título dado à execução é uma sentença transitada em julgado, proferida no âmbito do processo n.º 456/13.1TTFUN, em sede de incidente de liquidação, intentado pelo A. contra a R. ora Reclamada.
8.º
Os fundamentos de oposição à execução baseada em sentença estão especificados no art.º 729.º, do CPC, dispondo a alínea g), desse normativo que é fundamento de oposição à execução baseada em sentença “qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento. A prescrição do direito ou da obrigação pode ser provada por qualquer meio”
9.º
Nesta conformidade, e ao abrigo do disposto na alínea g) do artigo 729.º a Reclamada invocou e provou a extinção da obrigação que o Exequente se arroga sobre a Executada por cumprimento em momento posterior ao encerramento da discussão.
10.º
Com efeito, fruto da condenação na acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento (acção declarativa), a Reclamada foi condenada a proceder à reintegração do Exequente e a proceder ao pagamento das remunerações que o Exequente deixou de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da sentença que julgou o despedimento ilícito, ou seja, em concreto desde 12 de Setembro de 2013 até 27 de Julho de 2015.
11.º
A R. como uma empresa que integra um Estado de Direito e respeitadora das decisões dos Tribunais, procedeu à reintegração do Autor no dia 1 de agosto de 2015 encontrando-se o mesmo desde a referida data ao serviço da Recorrida. (Conferir Facto 5 da matéria de facto dada como provada)
12.º
Sendo que logo no mês subsequente, Setembro de 2015, a Reclamada procedeu ao processamento e  pagamento de todos os salários de tramitação desde o despedimento até à reintegração (12 de Setembro  de 2013 até 27 de Julho), incluindo os subsídios de férias e de natal vencidos em 2014, vencimento base,  diuturnidades, subsídio de alimentação, retribuições especiais por isenção de horário de trabalho, média  de comissões, e subsídio de férias e de Natal. (Conferir Documento n.º 1 e Documento n.º 2 dos  Embargados de Executado e Facto 6 da matéria de facto dada como provada)
13.º
Tendo neste âmbito apurado o montante ilíquido de € 28.250,92 (vinte e oito mil duzentos e cinquenta euros e noventa e dois cêntimos). (Conferir Documento n.º 1 e Documento n.º 2 dos Embargados de Executado);
14.º
Com efeito, da análise do recibo de vencimento de setembro de 2015 verificamos que a R. foi além do que a lei prevê, tendo feito uma restituição total e plena como se não tivesse existido despedimento, tendo inclusive ido além do que estava legalmente obrigada e pago ao Exequente, para além do vencimento base e diuturnidades, pagou uma média de comissões como se o mesmo tivesse estado ao serviço e ainda considerou a retribuição especial por isenção do horário, nos seus cálculos. (Conferir Documento n.º 1 e Documento n.º 2 dos Embargados de Executado)
15.º
Naturalmente que a este montante houve ainda que descontar o montante de subsídio de desemprego que o Exequente auferiu no montante de €14.266,80 (catorze mil duzentos e sessenta e seis euros e oitenta cêntimos).
16.º
Assim como proceder aos descontos fiscais e contributivos aplicáveis (IRS sobre taxa de IRS, deduções para a Segurança Social e quotizações para sindicais, descontos vale refeição), CONFORME É DE LEI.
17.º
Acontece que seis meses depois de a R. ter pago os montantes acima veio o Exequente/Reclamante intentar um incidente de liquidação, alegando desconhecer os pagamentos realizados pela Embargante e posteriormente que os mesmos haviam sido feitos, a título de mera liberalidade, litigando assim em manifesta má-fé e visando obter uma dupla condenação da R..
18.º
Litigância de má-fé essa que se manteve em sede de recurso e mantém em sede de Reclamação!
19.º
Com efeito, veio o A. em sede de recurso de forma artificiosa novamente com a tese de que o pagamento realizado pela R. não tem correspondência com o cumprimento da decisão judicial proferida em sede declarativa, ou pelo menos, procurar lançar novamente a dúvida.
20.º
Dúvida essa que nunca existiu.
21.º
Ora, dando lastro à tese do A., após o trânsito em julgado da decisão condenatória proferida em sede declarativa, a R. pura e simplesmente, lembrou-se de fazer doação ao A. do montante de € 6.297,97 (seis mil duzentos e noventa e sete euros e noventa e sete cêntimos) …
22.º
Tese essa, que carece de qualquer sentido lógico e de qualquer fundamento de facto ou de direito…
23.º
Sendo a mesma um verdadeiro e descarado embuste!
24.º
A este respeito, como seria de esperar, refira-se que o A. não produziu qualquer prova neste sentido!!!
25.º
De outro modo, resulta da prova documental e testemunhal junta aos autos de forma cristalina que o montante que a R. processou e pagou corresponde ao montante legalmente devido pela R. ao A. pela sua reintegração e não a uma mera liberalidade como o A. agora e por entrelinhas procura novamente sugerir …
26.º
A isto acresce a circunstância que a liquidação e o processamento realizados pela R. no montante de €28.250,91 é superior aquele que foi quantificado pelo próprio A. (€24.080,40) e determinado por sentença por este Tribunal.
27.º
Em face do exposto é claro e cristalino que a pretensão do Exequente carece de qualquer sustentação de facto ou de direito, porquanto a obrigação exequenda há muito que se encontra cumprida e consequentemente extinta nos termos da alínea g) do artigo 729.º do CPC!!
28.º
Tendo a R. explicado por A+B, que os valores processados e pagos ao A. foram apurados e realizados de forma correta e que não merecem qualquer tipo de reparo.
29.º
Inclusivamente foi junto aos autos um parecer de um Revisor Oficial de Contas independente que auditou a liquidação e pagamento realizados pela ECM.
30.º
Resultando do referido parecer a seguinte conclusão “o Revisor Oficial de Contas é de Parecer que os  referidos recibos de vencimento foram processados adequadamente sendo, em concreto, aplicados os  devidos descontos obrigatórios por lei em sede de IRS, e Segurança Social, de acordo com a legislação  em vigor, pelo que as referidas remunerações foram pagas, corretamente, pela sua quantia liquida, ou seja, após deduzidos os descontos legalmente aplicáveis.” (Conferir Documento n.º 4 dos Embargos  da Executado da R.)
31.º
Tendo o referido Revisor Oficial de Contas, em sede de julgamento, sido taxativo ao declarar que a R.  processou e pagou de forma correta os salários do A., tendo inclusivamente, ido além, do que legalmente lhe era exigido.
32.º
Neste sentido, a Decisão Singular do douto Relator, analisou bem e com a profundidade e qualidade que lhe é reconhecida a questão objeto dos presentes autos e à semelhança do que já havia sido feito pela 1.ª
instância, conclui de forma acertada o seguinte:
“Dito isto, da supra citada matéria de facto – que repete-se não foi impugnada – resulta com meridiana clara a conclusão de que o pagamento ora em causa foi efetuado, sendo certo que o mesmo
não corresponde a qualquer liberalidade nem ao pagamento de valores salariais respeitantes a  trabalho prestado após a reintegração levada a cabo em 1 de agosto de 2015 (vide facto n.º 5).”
33.º
Continuando a referida decisão:
“O que, aliás, se infere, mais que não seja implicitamente, do recibo constante de fls. 9 a 10 v, que de  outra forma teria logrado os moldes deles constantes (referências a vencimento base, diuturnidades,  comissões subsídios de férias, dois subsídios de natal, descontos IRS, sobretaxa de IRS, desconto Seg.  Social, com menção a (Sep, Oct, Nov, Dec., Jan, Feb, Mar, Apr, May Jun, Jul, Aug, Sep, Oct, Nov Dec,  Jan, Deb, Marc, Apr, May, Jun e Jul). Considerando os valores ali mencionados, nomeadamente, a título de vencimento base, bem como a recente reintegração tais quantias apenas podiam dizer respeito aos salários intercalares, de tramitação devidos entre 12 de setembro de 2013 e 27 de Julho de 2015 e  não a um ou dois meses de trabalho. O mesmo se diga dos valores constantes do recibo de julho de 2015 (vide fls.12 v). Improcede pois o recurso nesta primeira vertente.
34.º
Tudo o demais alegado, na Reclamação, corresponde a uma grave e torpe deturpação da verdade  material dos factos que visa apenas “jogar a areia para olhos” do Julgador e da R. e um exercício de  manifesta litigância de má-fé, conforme infra se demonstrará no capítulo denominado “DA  LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO RECORRENTE”, cabendo ao douto Venerando Tribunal da Relação de Lisboa retirar as devidas ilações/consequências.
35.º
Deste modo e sem necessidade considerações adicionais, deve Reclamação do A. ser julgada totalmente improcedente por não provada, e consequentemente, deve a Decisão Singular manter-se para todos os devidos efeitos legais, porquanto não ser merecedora de qualquer reparo, pedindo-se assim a este Tribunal que faça justiça por esta empresa, cujo único erro foi estar de boa-fé e confiar no seu colaborador.
II. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO RECLAMANTE:
36.º
A R. não tem qualquer dúvida que a Decisão Singular, que confirmou integralmente a sentença da 1.ª instância, não merece qualquer tipo de reparo ao ter mantido a condenação do Autor em litigância de má-fé e consequentemente, no pagamento de uma multa de 2 UCS e em uma indemnização à R. no valor de €200,00 (duzentos euros).
37.º
Litigar em Juízo constitui, ao mesmo tempo, uma atividade não apenas de considerável intensidade ética mas também e, pelas consequências que dela decorrem, de imensa responsabilidade e importância social, motivo pelo qual tenha de ser assumida com a maior responsabilidade e, por isso, devendo a dedução de pretensões perante os Tribunais ser realizada de modo muito cuidadoso porque as partes estão vinculadas, quer o queiram quer não, a deveres de conduta perante aqueles contra quem litigam e para com o Tribunal (v. art.ºs 7º a 9º do CPC 2013), existindo sanções apropriadas para punir o não cumprimento desses deveres que sendo de ordem ética são também obrigações de natureza legal. (Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 27-06-2017, Proc. Nº 1777/14.1.T8LSB.L1-1, Relator Desembargador Eurico Reis);
38.º
Desde o incidente de liquidação que o A. litiga de má-fé nos presentes autos, recorrendo para este efeito a todo o tipo de artifícios e malabarismos processuais.
39.º
A verdade é que o A. procurou obter o pagamento de uma obrigação que já se encontrava extinta por pagamento, e consequentemente, uma dupla condenação da R…
40.º
Não obstante, desde o final do mês de Setembro de 2015, que o A. recebeu integralmente os montantes cuja liquidação e execução ora requereu (!!!).
41.º
Tendo, desde essa data, feitos seus e usados esses montantes de forma livre e em proveito próprio.
42.º
Quando o A. intentou a presente execução, fê-lo sabendo de antemão da falta de fundamento da mesma.
43.º
E fê-lo indevidamente, com o fútil e ardiloso propósito de se locupletar à custa da R. e de forma indevida, de montantes que não são seus e que não lhe são legitimamente devidos.
44.º
Até porque a liquidação e o processamento realizados pela R. no montante de €28.250,91, conforme acima referido, foi superior aquela que foi quantificada pelo próprio A. (€24.080,40) e determinado por sentença por este Tribunal.
45.º
Obrigando a R. a vir defender-se e clarificar a realização de um pagamento que é do pleno conhecimento do A., em face dos montantes referidos supra, e recebidos na conta bancária do A., (conferir Documento n.º 1 e Documento n.º 2 dos Embargados de Executado e Facto 7 da matéria dada como provada)
46.º
Com efeito, não é credível, nem aceitável, em face dos recibos de vencimento que lhe foram entregues  e que se encontram em sua posse, assim como em face dos montantes que recebeu na sua conta bancária,  que o A. não soubesse que o crédito que pretende executar já se encontra extinto por pagamento.
47.º
A verdade é que a R. procedeu à junção dos referidos comprovativos de pagamento no âmbito do incidente de liquidação indevidamente intentado pelo A. e deu conhecimento dos mesmos ao A., no seu requerimento de 29 de Fevereiro de 2016, com a Ref. Citius 21987442.
48.º
É ainda mais revelador da existência de uma litigância dolosa, o facto de o A., sabendo de antemão que não assiste qualquer fundamento à presente execução, ter indicado à penhora a “Máquina de enchimento marca Lumbreths”, instrumento essencial ao funcionamento e prossecução da actividade da R..
49.º
Visando de forma dolosa e mal-intencionada causar prejuízos à R..
50.º
O A. só acabou por reconhecer nos autos o recebimento da quantia paga pela R., quando a sua litigância  de má-fé se tornou por demais evidente, ainda assim, associando o referido pagamento a uma  “rocambolesca” tese de tal pagamento ter sido feito a título de uma mera liberalidade que a R. havia  decidido proporcionar ao A.…
51.º
Ora, através do seu comportamento processual, o A., deduziu uma pretensão cuja falta de fundamento não podia ignorar e omitiu factos relevantes para a decisão da causa, entorpecendo a acção da Justiça, com os inevitáveis atrasos processuais, que muito contribuem para as enfermidades do Sistema Judicial Português.
52.º
Neste sentido, a Decisão Singular na esteira do decidido pelo Tribunal 1.ª instância, mostra-se irrepreensível e deverá ser mantida para todos os devidos efeitos legais.
53.º
Com efeito, contrariamente ao que ora alega o A. em sede de reclamação, a sentença da 1.ª instância, e  a Decisão Singular em crise, não se limitam a condenar de forma leviana, “passando por cima da tradição”, pela dedução de uma simples defesa ou argumento, contrariamente, ao que o A. pretende fazer  crer, a sua condenação encontra-se devidamente e amplamente fundamentada, numa conduta processual artificiosa e culposa por parte do A..
54.º
Sobre esta matéria decidiu e bem o Tribunal da 1.ª instância o seguinte:
“Ora atenta a factualidade apurada, temos por certo que o exequente agiu, no mínimo, com negligência quando não refere aquando da instauração de execução o recebimento, não podendo ser alheio ao facto  de com a sua reintegração a empresa ter efetuado o acerto monetário devido. Nesta parte a actuação do exequente constitui uma omissão grave do dever de cooperação. Estão assim verificados os pressupostos da litigância de má-fé do exequente.
55.º
No mesmo sentido, conclui com mui douta sapiência a Decisão Singular proferida pelo Venerando Relator:
“Ora não se vislumbra como é que à data em que instaurou a execução o exequente ignorasse (ou pudesse ignorar) que a executada ao reintegra-lo já tinha feito o devido acerto monetário. É que €6.297,97 líquidos é um valor apreciável (que não se confunde com sessenta cêntimos, seis euros, ou  mesmo sessenta…) É pois patente que ao instaurar a execução omitindo tal pagamento/recebimento agiu com negligência grave.” (sublinhado nosso);
56.º
Continuando a douta Decisão Singular “Considera-se que age com negligência grave a parte que procede com imprudência grosseira, sem aquele mínimo de diligência que o devia ter levado a aperceber-se que a sua pretensão, aos olhos de qualquer pessoa, não tinha razão de ser.
É o caso.
Não se alcança como é que o exequente conscientemente interiorizou e assumiu como boa a convicção  que o pagamento que lhe foi feito não dizia respeito aos salários intercalares decorrentes do seu  despedimento que sabia, nem podia deixar de saber, que lhe eram devidos.
Assim mandava a mais elementar prudência, de acordo com os usos correntes da vida, que, no mínimo, se informasse a que título lhe havia sido feito tal pagamento antes de o omitir no âmbito de uma execução. A nosso ver tal comportamento é merecedor de censura. Improcede, assim o recurso nessa segunda vertente e consequentemente de forma integral”
(sublinhado nosso);
57.º
É manifestamente notório que a conduta processual que o A. assume nos presentes autos, revela um grau de culpa acentuado!
58.º
Que salvo melhor opinião em contrário, se agrava, com o exercício argumentativo falacioso que consta da sua Reclamação para Conferência, que obviamente, não se encontra suportado em qualquer tipo de prova, nem encontra respaldo na realidade material dos factos.
59.º
Acresce ainda o facto do A. em sede de recurso e de reclamação, suscitar questões cuja falta de fundamento é evidente e o mesmo não pode alegar o seu desconhecimento…
60.º
Com efeito, no capítulo II) da Reclamação o A. suscita um conjunto de falsas questões e que visam apenas criar uma falsa aparência de direito que in casu, claramente ficou demonstrado que não existem!!
61.º
Como o A. bem sabe, a retribuição do mês de Julho e o subsídio de férias de 2015 foram processadas e pagas em separado (Conferir Documento n.º 2 dos Embargos de Executado.)
62.º
Pelo que é falso que se encontre em falta qualquer montante referente ao período de julho de 2015.
63.º
Quanto às alegadas reduções/diferenças entre as retribuições base, as mesmas correspondem a reduções temporárias do horário de trabalho, as quais foram devidamente acordadas entre as partes, por intermédio da celebração e assinatura de dois aditamentos ao contrato de trabalho do A. e que se encontram assinados pelo mesmo, respetivamente em 19 de Março de 2012 e novamente a 20 de Julho de 2015, através dos quais as partes acordaram na redução do tempo de trabalho em 14%, fixando-se em contrapartida a remuneração do A. em € 812,58 (oitocentos e doze euros e cinquenta e oito cêntimos). (Conferir aditamentos ao contrato de trabalho junto como Documento n.º 3 dos Embargos de Executado da Ré) Documentos estes que se encontram juntos aos autos, e que não foram impugnados pelo A…
64.º
Sendo esta uma questão manifestamente falsa, que não encontra reflexo na prova produzida nos autos e que naturalmente que o A. não conseguiu fazer qualquer tipo de prova quanto à mesma.
65.º
Com este comportamento processual, o A. preenche claramente as disposições conjugadas das alíneas  a), b) c) e d) do art.º 542.º do CPC.
66.º
Pelo que andou bem a Douta Decisão Singular ao julgar totalmente improcede o recurso do A., devendo a mesma ser integralmente subscrita, porquanto, encontra-se dotada de profundidade e apreciou de facto  e de direito, a questão objeto do recurso do A. de forma irrepreensível.
67.º
Termos pelos quais, deve o (…) Tribunal da Relação de Lisboa subscrever e manter Decisão Singular que julgou improcedente o Recurso do A. em consequência manter a condenação do A. como litigante de má-fé, para todos os devidos efeitos legais e consequentemente, julgara Reclamação e o recurso do A. improcedente IN TOTUM!
CONCLUSÕES
A) ENQUADRAMENTO: Veio o Reclamante, apresentar Reclamação da Decisão Singular proferida pelo Venerando Relator, que de forma irrepreensível manteve a decisão da primeira instância e determinou a extinção da execução por pagamento e condenou o Exequente como
litigante de má-fé. Ora, desde logo se dirá, que não assiste razão nenhuma ou fundamento ao ora Reclamante para interpor a referida Reclamação para Conferência, porquanto a Decisão  Singular, não merece qualquer tipo de reparo, e quanto muito, veio garantir a reposição da  justiça a uma situação deveras injusta e infeliz que já se prolongava há tempo de mais.
B) Tendo a ora Reclamada sido colocada numa situação verdadeiramente injusta e contrária ao Direito, na medida em que foi visada numa execução, cuja a obrigação já se encontrava há  muito extinta por cumprimento/pagamento!!
C) Deste modo, conforme adiante se demonstrará, a Decisão Singular não padece de qualquer  vício, muito menos dos reparos maldosos que o Reclamante lhe imputa devendo a mesma  manter-se, para todos os devidos efeitos legais, devendo ainda o ser novamente condenado na  prática de litigância de má-fé na presente Reclamação, na medida, em que suscita falsas  questões cuja falta de fundamento o mesmo não pode de maneira nenhuma ignorar.
D) DA RAZÃO QUE ASSISTE À DECISÃO SINGULAR E AO TRIBUNAL DA 1.ª INSTÂNCIA E DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO EXEQUENDA NOS TERMOS DA ALÍNEA G) DO ARTIGO 729.º DO CPC”:
O título dado à execução é uma sentença transitada em julgado, proferida no âmbito do processo n.º 456/13.1TTFUN, em sede de incidente de liquidação, intentado pelo A. contra a R. ora Reclamada.
E) Com efeito, fruto da condenação na acção de impugnação judicial da regularidade e licitude  do despedimento (acção declarativa), a Reclamada foi condenada a proceder à reintegração  do Exequente e a proceder ao pagamento das remunerações que o Exequente deixou de auferir  desde o despedimento até ao trânsito em julgado da sentença que julgou o despedimento ilícito, ou seja, em concreto desde 12 de Setembro de 2013 até 27 de Julho de 2015.
F) A R. como uma empresa que integra um Estado de Direito e respeitadora das decisões dos Tribunais, procedeu à reintegração do Autor no dia 1 de agosto de 2015 encontrando-se o mesmo desde a referida data ao serviço da Recorrida. (Conferir Facto 5 da matéria de facto  dada como provada) Sendo que logo no mês subsequente, Setembro de 2015, a Reclamada  procedeu ao processamento e pagamento de todos os salários de tramitação desde o  despedimento até à reintegração (12 de Setembro de 2013 até 27 de Julho), incluindo os  subsídios de férias e de natal vencidos em 2014, vencimento base, diuturnidades, subsídio de  alimentação, retribuições especiais por isenção de horário de trabalho, média de comissões, e  subsídio de férias e de Natal. (Conferir Documento n.º 1 e Documento n.º 2 dos Embargados de Executado e Facto 6 da matéria de facto dada como provada)
G) Tendo neste âmbito apurado o montante ilíquido de € 28.250,92 (vinte e oito mil duzentos e cinquenta euros e noventa e dois cêntimos). (Conferir Documento n.º 1 e Documento n.º 2 dos Embargados de Executado);
H) Com efeito, da análise do recibo de vencimento de setembro de 2015 verificamos que a R. foi além do que a lei prevê, tendo feito uma restituição total e plena como se não tivesse existido despedimento, tendo inclusive ido além do que estava legalmente obrigada e pago ao Exequente, para além do vencimento base e diuturnidades, pagou uma média de comissões como se o mesmo tivesse estado ao serviço e ainda considerou a retribuição especial por isenção do horário, nos seus cálculos. (Conferir Documento n.º 1 e Documento n.º 2 dos Embargados de Executado);
I) Naturalmente que a este montante houve ainda que descontar o montante de subsídio de desemprego que o Exequente auferiu no montante de € 14.266,80 (catorze mil duzentos e sessenta e seis euros e oitenta cêntimos), assim como proceder aos descontos fiscais e contributivos aplicáveis (IRS sobre taxa de IRS, deduções para a Segurança Social e quotizações para sindicais, descontos vale refeição), CONFORME É DE LEI.
J) Acontece que seis meses depois de a R. ter pago os montantes acima veio o Exequente/Reclamante intentar um incidente de liquidação, alegando desconhecer os pagamentos realizados pela Embargante e posteriormente que os mesmos haviam sido feitos, a título de mera liberalidade, litigando assim em manifesta má-fé e visando obter uma dupla condenação da R..
K) Litigância de má-fé essa que se manteve em sede de recurso e mantém em sede de Reclamação!
Com efeito, veio o A. em sede de recurso de forma artificiosa novamente com a tese de que o pagamento realizado pela R. não tem correspondência com o cumprimento da decisão judicial proferida em sede declarativa, ou pelo menos, procurar lançar novamente a dúvida.
L) Dando lastro à tese do A., após o trânsito em julgado da decisão condenatória proferida em sede declarativa, a R. pura e simplesmente, lembrou-se de fazer doação ao A. do montante de €6.297,97 (seis mil duzentos e noventa e sete euros e noventa e sete cêntimos), tese essa, que carece de qualquer sentido lógico e de qualquer fundamento de facto ou de direito…
M) De outro modo, resulta da prova documental e testemunhal junta aos autos de forma cristalina que o montante que a R. processou e pagou corresponde ao montante legalmente devido pela R. ao A. pela sua reintegração e não a uma mera liberalidade como o A. agora e por entrelinhas procura novamente sugerir …
N) Tendo a R. explicado por A+B, que os valores processados e pagos ao A. foram apurados e realizados de forma correta e que não merecem qualquer tipo de reparo, e inclusivamente foi junto aos autos um parecer de um Revisor Oficial de Contas independente que auditou a liquidação e pagamento realizados pela ECM.
O) Resultando do referido parecer a seguinte conclusão “o Revisor Oficial de Contas é de Parecer  que os referidos recibos de vencimento foram processados adequadamente sendo, em concreto,  aplicados os devidos descontos obrigatórios por lei em sede de IRS, e Segurança Social, de acordo  com a legislação em vigor, pelo que as referidas remunerações foram pagas, corretamente, pela  sua quantia liquida, ou seja, após deduzidos os descontos legalmente aplicáveis.” (Conferir
Documento n.º 4 dos Embargos da Executado da R.)
P) Tendo o referido Revisor Oficial de Contas, em sede de julgamento, sido taxativo ao declarar que a R. processou e pagou de forma correta os salários do A., tendo inclusivamente, ido além, do que legalmente lhe era exigido.
Q) Tudo o demais alegado, na Reclamação, corresponde a uma grave e torpe deturpação da  verdade material dos factos que visa apenas “jogar a areia para olhos” do Julgador e da R. e um exercício de manifesta litigância de má-fé, conforme infra se demonstrará no capítulo  denominado “DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO RECORRENTE”, cabendo ao douto Venerando Tribunal da Relação de Lisboa retirar as devidas ilações/consequências.
R) Deste modo e sem necessidade considerações adicionais, deve Reclamação do A. ser julgada totalmente improcedente por não provada, e consequentemente, deve a Decisão Singular manter-se para todos os devidos efeitos legais, porquanto não ser merecedora de qualquer reparo, pedindo-se assim a este Tribunal que faça justiça por esta empresa, cujo único erro foi estar de boa-fé e confiar no seu colaborador.
S) DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO RECLAMANTE: A R. não tem qualquer dúvida que a Decisão Singular, que confirmou integralmente a sentença da 1.ª instância, não merece qualquer tipo de reparo ao ter mantido a condenação do Autor em litigância de má-fé e consequentemente, no pagamento de uma multa de 2 UCS e em uma indemnização à R. no valor de €200,00 (duzentos euros).
T) Desde o incidente de liquidação que o A. litiga de má-fé nos presentes autos, recorrendo para este efeito a todo o tipo de artifícios e malabarismos processuais, a verdade é que o A. procurou obter o pagamento de uma obrigação que já se encontrava extinta por pagamento, e consequentemente, uma dupla condenação da R…
U) Não obstante, desde o final do mês de Setembro de 2015, que o A. recebeu integralmente os montantes cuja liquidação e execução ora requereu (!!!). Quando o A. intentou a presente execução, fê-lo sabendo de antemão da falta de fundamento da mesma.
V) Obrigando a R. a vir defender-se e clarificar a realização de um pagamento que é do pleno conhecimento do A., em face dos montantes referidos supra, e recebidos na conta bancária do A., (conferir Documento n.º 1 e Documento n.º 2 dos Embargados de Executado e Facto 7 da  matéria dada como provada)
W) Com efeito, não é credível, nem aceitável, em face dos recibos de vencimento que lhe foram  entregues e que se encontram em sua posse, assim como em face dos montantes que recebeu na sua conta bancária, que o A. não soubesse que o crédito que pretende executar já se encontra extinto por pagamento.
X) É ainda mais revelador da existência de uma litigância dolosa, o facto de o A., sabendo de  antemão que não assiste qualquer fundamento à presente execução, ter indicado à penhora a  “Máquina de enchimento marca Lumbreths”, instrumento essencial ao funcionamento e  prossecução da atividade da R., visando de forma dolosa e mal-intencionada causar prejuízos à R..
Y) O A. só acabou por reconhecer nos autos o recebimento da quantia paga pela R., quando a  sua litigância de má-fé se tornou por demais evidente, ainda assim, associando o referido pagamento a uma “rocambolesca” tese de tal pagamento ter sido feito a título de uma mera liberalidade que a R. havia decidido proporcionar ao A.…
Z) Ora, através do seu comportamento processual, o A., deduziu uma pretensão cuja falta de  fundamento não podia ignorar e omitiu factos relevantes para a decisão da causa,  entorpecendo a acção da Justiça, com os inevitáveis atrasos processuais, que muito contribuem para as enfermidades do Sistema Judicial Português.
AA) Sobre esta matéria decidiu e bem o Tribunal da 1.ª instância o seguinte:
“Ora atenta a factualidade apurada, temos por certo que o exequente agiu, no mínimo, com  negligência quando não refere aquando da instauração de execução o recebimento, não podendo ser alheio ao facto de com a sua reintegração a empresa ter efetuado o acerto monetário devido. Nesta parte a atuação do exequente constitui uma omissão grave do dever de cooperação. Estão assim verificados os pressupostos da litigância de má-fé do exequente.”
BB) No mesmo sentido, conclui com mui douta sapiência a Decisão Singular proferida pelo Venerando Relator:
“Ora não se vislumbra como é que à data em que instaurou a execução o exequente ignorasse (ou pudesse ignorar) que a executada ao reintegra-lo já tinha feito o devido acerto monetário. É que € 6.297,97 líquidos é um valor apreciável (que não se confunde com sessenta cêntimos, seis euros, ou mesmo sessenta…) É pois patente que ao instaurar a execução omitindo tal pagamento/recebimento agiu com negligência grave.” (sublinhado nosso);
CC) Continuando a douta Decisão Singular “Considera-se que age com negligência grave a parte que procede com imprudência grosseira, sem aquele mínimo de diligência que o devia ter levado a aperceber-se que a sua pretensão, aos olhos de qualquer pessoa, não tinha razão de ser.
É o caso.
Não se alcança como é que o exequente conscientemente interiorizou e assumiu como boa a  convicção que o pagamento que lhe foi feito não dizia respeito aos salários intercalares  decorrentes do seu despedimento que sabia, nem podia deixar de saber, que lhe eram devidos.
Assim mandava a mais elementar prudência, de acordo com os usos correntes da vida, que, no mínimo, se informasse a que título lhe havia sido feito tal pagamento antes de o omitir no âmbito de uma execução. A nosso ver tal comportamento é merecedor de censura. Improcede, assim o recurso nessa segunda vertente e consequentemente de forma integral” (sublinhado nosso);
DD) É manifestamente notório que a conduta processual que o A. assume nos presentes autos, revela um grau de culpa acentuado! Que salvo melhor opinião em contrário, se agrava, com o exercício argumentativo falacioso que consta da sua Reclamação para Conferência, que  obviamente, não se encontra suportado em qualquer tipo de prova, nem encontra respaldo na  realidade material dos factos.
EE) Quanto às alegadas reduções/diferenças entre as retribuições base, as mesmas correspondem a reduções temporárias do horário de trabalho, as quais foram devidamente acordadas entre as partes, por intermédio da celebração e assinatura de dois aditamentos ao contrato de trabalho do A. e que se encontram assinados pelo mesmo, respetivamente em 19 de Março de 2012 e novamente a 20 de Julho de 2015, através dos quais as partes acordaram na redução do tempo de trabalho em 14%, fixando-se em contrapartida a remuneração do A. em €812,58 (oitocentos e doze euros e cinquenta e oito cêntimos) (Conferir aditamentos ao contrato de trabalho junto como Documento n.º 3 dos Embargos de Executado da Ré) Documentos estes que se encontram juntos aos autos, e que não foram impugnados pelo A…
Sendo esta uma questão manifestamente falsa, que não encontra reflexo na prova produzida nos autos e que naturalmente que o A. não conseguiu fazer qualquer tipo de prova quanto à mesma.
FF) Pelo que andou bem a Douta Decisão Singular ao julgar totalmente improcede o recurso do  A., devendo a mesma ser integralmente subscrita, porquanto, encontra-se dotada de profundidade qualidade e apreciou de facto e de direito, a questão objeto do recurso do A. de  forma irrepreensível.
GG) Termos pelos quais, deve o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa subscrever e manter Decisão Singular que julgou improcedente o Recurso do A. em consequência manteve a condenação do A. como litigante de má-fé, para todos os devidos efeitos legais e consequentemente, julgar o recurso do A. improcedente IN TOTUM! (…. ) » - fim de transcrição.
Mostram-se colhidos os vistos.
Nada obsta ao conhecimento.
***
A decisão reclamada, além do relatório, na parte para aqui mais relevante, logrou o seguinte teor:
«
Eis a matéria dada como assente [em 1ª instância]:
1. Na execução para pagamento de quantia certa de que estes autos são um apenso, instaurada pelo exequente, foi dada à execução a decisão proferida no incidente de liquidação, que fixou a obrigação da executada para com o exequente na quantia de 9.795,21€.
2. A execução foi instaurada a 24.04.2018.
3. Nos autos de execução encontra-se penhorado o valor caucionado nos autos principais de 5.000,01€.
4. E foi ordenada a transferência da caução no valor de 4.999,20€.
5. O exequente foi reintegrado no seu posto de trabalho no dia 01.08.2015.
6. A executada emitiu recibo de vencimento em nome do exequente referente ao período de 09.2015, com o cálculo dos vencimentos base, diuturnidades, isenção de horário de trabalho, comissões, subsídio de alimentação, subsídio de férias e de natal de Setembro de 2013 a Julho de 2015, quantias em que fez incidir os descontos de IRS, sobretaxa de IRS, descontos para a segurança social, sindicato e valor recebido a título de subsídio de desemprego, obtendo o valor líquido a pagar ao exequente de 6.297,97€.
7. A 29.09.2015 foi efectuada a transferência de 6.297,97€ pela executada ao exequente.
*
Mais se consignou:
«
A demais factualidade resultou como não provada.
A restante matéria alegada nos articulados constitui matéria de direito, de impugnação, conclusiva ou irrelevante para a decisão da causa, pelo que não se responde à mesma.».
*
Para resposta à base instrutória da forma supra, o Tribunal tomou em consideração todas as provas produzidas e analisadas em audiência de julgamento.
Foi fundamental a análise dos documentos juntos pela executada, concretamente os recibos de vencimento juntos e comprovativo do pagamento do valor apurado, o que se associou ao parecer elaborado pelo ROC quanto às taxas aplicadas e descontos obrigatórios efectuados.
Em audiência, foram ouvidos João Ferreira, gestor de recurso humanos na executada, José Freitas, director financeiro na executada e Luís Freitas, ROC que elaborou o parecer, os quais conheciam o sucedido e participaram na elaboração dos parâmetros com vista à liquidação dos valores devidos ao trabalhador exequente, o que confirmaram.
Do conjunto destes elementos foi possível apurar o pagamento efectuado, o que se deu como provado.» - fim de transcrição.
A nosso ver, cumpre ainda ter em conta, ao abrigo do disposto no nº 4 do artigo 607º do CPC, ex vi da alínea a) do nº 2º do artigo 1º do CPT, que a decisão proferida na liquidação, proferida em 21.7.2017, na qual na parte que para aqui mais releva se considerou:
«AAA veio deduzir incidente de liquidação contra BBB, pedindo que se considere liquidada a obrigação na quantia de €9.795,21 (ver redução do pedido a fls. 629).
A requerida deduziu contestação a fls. 582v-588, sustentando em síntese que os pagamentos dos montantes cuja liquidação ora foi requerida, já foram pagos ao A. há muito.
Concluiu, pedindo que se deve:
I) Reconhecer que os montantes a título de remunerações do A., desde o despedimento até à reintegração, incluindo os subsídios de férias e de Natal vencidos em 2014, assim como os pagamentos devidos à Segurança Social em virtude do subsidio de desemprego auferido pelo A., já foram integralmente liquidados pela R. ao A. em setembro de 2015, conforme documentos nºs 1, 2 e 3 juntos, num apuramento feito pela R. cujo resultado é superior aos cálculos apresentados pelo A., e consequentemente nada mais havendo a liquidar ou a reclamar por parte do A.
II) Constituindo o pagamento um facto extintivo do efeito jurídico que o A. se pretende arrogar e consequentemente é uma exceção perentória nos termos do art.º 571º do CPC e acarreta a absolvição total da R. do pedido.
III) Tendo recebido os montantes referidos supra na sua conta bancária, nunca reclamando ou contestando os mesmos, e encontrando-se na posse do recibo de vencimento onde tais montantes se encontram descriminados, ao promover um incidente de liquidação sobre rubricas e montantes que já foram liquidados há mais de 6 meses litiga de  má-fé dado que o mesmo não podia ignorar a falta de fundamento do incidente que deduz.
IV) Consequentemente requer-se a condenação do A. em litigância de má-fé nos termos das alíneas a), b) e d) do art.º 542º do CPC, sem prejuízo da indemnização a que a R. tem direito nos termos do nº 1 do art.º 542º do CPC.
Respondeu o requerente através do requerimento de fls. 598v-601, concluindo no sentido de que mantém o alegado inicialmente, com a óbvia correção que resulta da diferença quanto ao montante do subsídio de desemprego.
A requerida apresentou o requerimento de fls. 602v a 609v.
Posteriormente, a requerida veio apresentar o requerimento de fls. 614 a 615v e o requerimento de fls. 621v.
Por despacho de fls. 623 e 623v foi indeferido o pedido de desentranhamento deduzido pela R da resposta à contestação pelo A e não foi admitido o requerimento de fls. 614-615.
Foi proferido despacho saneador que enumerou o seguinte tema de prova: qual o montante da obrigação da R. a liquidar.
Foi realizada audiência final.
A instância mantém-se válida e regular, nada obstando a que se conheça do mérito da causa.
Questões essenciais a decidir:
1- Finalidade do incidente de liquidação: saber se destina apenas a apurar a quantia ilíquida constante de sentença condenatória transitada em julgado ou se destina a apurar se encontra em dívida alguma quantia, devendo neste caso, ter-se em conta os pagamentos efetuados.
2- Se o requerente litigou de má-fé.
II)

FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:
1. Discutida a causa resultaram provados os seguintes factos:
1.1. Por sentença datada de 20.02.2014 foi decidido:
a) Declarar ilícito o despedimento do A. por improcedência da justa causa invocada.
b) Condenar a R. na obrigação de reintegrar o autor no seu poso de trabalho com as funções e antiguidade que teria se não tivesse ocorrido o despedimento, respeitando os direitos que lhe foram reconhecidos.
c) Condenar a R. no pagamento das retribuições, vencidas e vincendas até à decisão final, sem prejuízo do desconto dos montantes referidos nas alíneas a) e c) do nº 2 do art.º 390º do Código do Trabalho.
1.2. Por acórdão datado de…foi julgada improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida.
1.3. O A. auferia a retribuição base mensal acrescida de diuturnidades de €1.003,35.
1.4. O despedimento ocorreu em 12.09.2013.
1.5. A sentença transitou em julgado em 27.07.2015.
1.6. O A. auferiu a título de subsídio de desemprego a quantia de €14.266,80.
x
2.- Factos não provados: não há.
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Tudo o que mais vem alegado consubstancia factos repetidos, irrelevantes, juízos de valor, conclusões ou matéria de direito.

ANÁLISE CRÍTICA DAS PROVAS:
O Tribunal formou a sua convicção da seguinte forma:
1.- Quanto aos factos provados:
1.1.- na sentença de fls. 425-438.
1.2.- no acórdão de fls. 533 a 552.
1.3.- no acordo das partes.
1.4.- no acordo das partes.
1.5.- na informação de fls. 659.
1.6.- no acordo das partes.
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Cumpre ainda referir que o depoimento da testemunha inquirida (….) não foi considerado pelo tribunal para a formação da sua convicção na medida em Tribunal Judicial da Comarca da Madeira que incidiu sobre factos que o tribunal considera não terem relevância e interesse para a decisão do presente incidente.

FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO:
1ª Questão: Finalidade do incidente de liquidação: saber se destina apenas a apurar a quantia ilíquida constante de sentença condenatória transitada em julgado ou se destina a apurar se encontra em dívida alguma quantia, devendo neste caso, ter-se em conta os pagamentos efetuados:
A liquidação em execução de sentença, é um incidente da instância que não pode analisar-se separado da ação onde se reconheceu a existência do crédito que não foi possível quantificar.
Por isso, ele visa apenas, a concretização quantitativa do objeto de uma condenação.
Trata-se de um enxerto declarativo na ação executiva. Onde se pretende tão só liquidar aquilo que não foi possível quantificar na ação condenatória.
Neste, não tem a lugar a discussão de outras questões (cf. Acórdão do TRG, de 6.12.2001, relatora Desembargadora Rita Romeira, www.dgsi.pt), nomeadamente, apurar eventuais pagamentos (sublinhado meu)
Ou seja, por outras palavras, o incidente de liquidação de sentença destina-se a obter a concretização do objeto da condenação da decisão proferida na ação declarativa, dentro dos limites do caso julgado, tendo sempre e necessariamente que conduzir a um resultado concreto e objetivo (cf. Acórdão do TRL de 15.04.2015, relator Desembargador Jerónimo Freitas,www.dgsi.pt).
Assim sendo, o presente incidente visa apenas quantificar a sentença proferida nos presentes autos, e que foi confirmada por douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa.
Os eventuais pagamentos efetuados por conta da quantia que agora se vai determinar, devem ser invocados, se for necessário, em sede de oposição à execução.
x
Sendo ilícito o despedimento, o trabalhador tem direito a receber a importância correspondente ao valor das retribuições que deixou de auferir, desde a data do despedimento até à data da sentença, descontando o montante das retribuições respeitantes ao período decorrido desde a data do despedimento até 30 dias antes da propositura da ação (artigo 390º, nº 2, al. b) do Código do Trabalho).
Por força do disposto no artigo 390º, nº 2, alínea a) do Código do Trabalho, às retribuições intercalares entre o despedimento e a data da sentença, haverá a descontar os rendimentos auferidos pelo trabalhador após o despedimento, sendo que, enquanto facto extintivo que é do direito do trabalhador, caberá à entidade patronal alegar e provar que este exerceu atividade remunerada após o despedimento (cf. Ac. do STJ, de 1.03.2000, CJ (STJ), 2000, I, 269).
A esses montantes serão ainda descontados os valores recebidos pelo trabalhador a título de desemprego (cf. art.º 390º, nº 2, alínea c) do Código do Trabalho), os quais deverão ser entregues pelo empregador à Segurança Social.
O salário a ter em conta para a fixação da indemnização é o decorrente da retribuição base e diuturnidades, e feita a opção pela indemnização, seja qual for o momento em que a mesma é concretizada, o limite temporal será sempre o do trânsito em julgado da decisão judicial- (cf. art.º 391º, nº 2 do CT, Ac. do STJ, de 23.01.2002, CJ (STJ) 2002, I, 252 e da RP de 18.09.2000, CJ, 2000, IV, 240).
Vejamos agora as quantias a liquidar:
- Retribuição base mensal acrescida de diuturnidades = €1.003,35.
- Data do despedimento: 12.09.2013
- Trânsito em julgado da sentença que declarou a ilicitude do despedimento:
27.07.2015.
O requerente peticiona 24 retribuições.
Assim sendo, o valor devido será €1.003,35 x 24= €24.080,40, ao qual deverá ser
descontado o montante de €14.266,80.
Total: €9.813,60.
Porém, como o requerente reduziu em sede de audiência final o montante peticionado para €9.795,21, será este o valor a considerar.
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2ª Questão: Saber se o requerente litigou de má-fé:
(…..)
III)
 DECISÃO:
Com fundamento no atrás exposto, julgo procedente o incidente de liquidação, considerando liquidada a obrigação a cargo da requerida no montante de €9.795,21 (nove mil, setecentos e noventa e cinco euros e vinte e um cêntimos).
Condeno ainda a requerida a entregar à Segurança Social o montante de €14.266,80 (quatorze mil, duzentos e sessenta e seis euros e oitenta cêntimos) que o A. auferiu a título de subsídio de desemprego.
No mais, absolvo o requerente do pedido de condenação por litigância de má-fé deduzido pela requerida.
Custas do incidente pela requerida- art.º 527º, nºs 1 e 2 do CPC.
Fixo como valor da causa €9.950,95- art.º 306º, nºs 1 e 2 do CPC.
Notifique.
Registe.» - fim de transcrição.
Tal decisão, que evidentemente transitou, constitui o título executivo da execução ora embargada.
***
É sabido que o objecto do recurso apresenta-se delimitado pelas conclusões da respectiva alegação (artigos 635º e 639º ambos do CPC ex vi do artigo 87º do CPT).
Analisadas as conclusões do recurso constata-se que as mesmas comportam duas vertentes distintas.
A primeira questão a apreciar consiste em saber se tal como se considerou na sentença recorrida se deve considerar a obrigação exequenda extinta pelo pagamento.
Sobre o assunto a sentença discorreu:
«Atentos os factos que resultaram provados, cumpre apreciar os fundamentos jurídicos da pretensão objecto dos presentes autos.
Nos presentes autos executa-se uma sentença, pelo que se mostra aplicável o disposto no artigo 729º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
Assim, “fundando-se a execução em sentença, a oposição só pode ter algum dos fundamentos seguintes:
a) Inexistência ou inexequibilidade do título;
b) Falsidade do processo ou do traslado ou infidelidade deste, quando uma ou outra influa nos termos da execução;
c) Falta de qualquer pressuposto processual de que dependa a regularidade da instância executiva, sem prejuízo do seu suprimento;
d) Falta ou nulidade da citação para a acção declarativa quando o réu não tenha intervindo no processo;
e) Incerteza, inexigibilidade ou iliquidez da obrigação exequenda, não supridas na fase introdutória da execução;
f) Caso julgado anterior à sentença que se executa;
g) Qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento. A prescrição do direito ou da obrigação pode ser provada por qualquer meio;
h) Contracrédito sobre o exequente, com vista a obter a compensação de créditos;
i) Tratando-se de sentença homologatória de confissão ou transacção, qualquer causa de nulidade ou anulabilidade desses actos.”
In casu, a executada alegou, fundamentalmente, a excepção de pagamento.
Por seu lado, a exequente reconhecendo a realização de pagamento afirma que o valor não se reportava às retribuições intercalares, nem que o valor pago pela executada em 2015 de 6.297,97€, se reporte aos valores em causa nos autos
Em primeiro lugar importa relembrar que foi dada à execução a sentença decorrente da sentença de liquidação a qual fixa a quantia exequenda em 9.795,21€.
E esta quantia é uma quantia ilíquida, ou seja sem os descontos legais devidos pelo exequente a título de impostos e segurança social.
Na verdade, conforme decorre da decisão apenas foi efectuado o desconto da quantia recebida a título de desemprego, conforme prescreve o artigo 390º, do Código do Trabalho.
Assim, o alegado pelo exequente carece de sentido.
Diversamente, logrou a executada demonstrar o pagamento do valor devido, conforme resulta dos factos dados como provados (artigo 342º, n.º 2, do Código Civil), o qual aliás foi anterior à sentença de liquidação, mas faz corresponder à mesma.
Verifica-se, pois, conforme alegado pela executada a excepção de pagamento, a qual se declara para os devidos e legais efeitos.
Pelo exposto, julga-se procedente por provada a presente oposição à execução.» - fim de transcrição
Atentas as conclusões e alegações de recurso cumpre, antes de mais , frisar que não se vislumbra que a recorrente tenha vindo impugnar a matéria de facto dada como provada, nomeadamente os seus pontos de facto nºs 6 e 7:
6. A executada emitiu recibo de vencimento em nome do exequente referente ao período de 09.2015, com o cálculo dos vencimentos base, diuturnidades, isenção de horário de trabalho, comissões, subsídio de alimentação, subsídio de férias e de natal de Setembro de 2013 a Julho de 2015, quantias em que fez incidir os descontos de IRS, sobretaxa de IRS, descontos para a segurança social, sindicato e valor recebido a título de subsídio de desemprego, obtendo o valor líquido a pagar ao exequente de 6.297,97€.
7. A 29.09.2015 foi efectuada a transferência de 6.297,97€ pela executada ao exequente.
Refira-se, desde logo, que tal como resulta da leitura da decisão que constitui o título executivo no aludido incidente não teve lugar «a discussão de outras questões (cf. Acórdão do TRG, de 6.12.2001, relatora Desembargadora Rita Romeira, www.dgsi.pt), nomeadamente, apurar eventuais pagamentos (sublinhado meu).
Ou seja, por outras palavras, o incidente de liquidação de sentença destina-se a obter a concretização do objeto da condenação da decisão proferida na ação declarativa, dentro dos limites do caso julgado, tendo sempre e necessariamente que conduzir a um resultado concreto e objetivo (cf. Acórdão do TRL de 15.04.2015, relator Desembargador Jerónimo Freitas,www.dgsi.pt).
Assim sendo, o presente incidente visa apenas quantificar a sentença proferida nos presentes autos, e que foi confirmada por douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa.
Os eventuais pagamentos efetuados por conta da quantia que agora se vai determinar, devem ser invocados, se for necessário, em sede de oposição à execução» - fim de transcrição.
Dito isto, da supra citada matéria de facto – que repete-se não foi impugnada – resulta com meridiana clareza a conclusão de que o pagamento ora em causa foi efectuado , sendo certo  que o mesmo não corresponde a qualquer liberalidade nem ao pagamento de valores salariais respeitantes a trabalho prestado após a reintegração levada a cabo em 1 de Agosto de 2015 [ vide facto nº 5].
O que , aliás, se infere , mais que não seja implicitamente , do recibo constante de fls. 9 a 10 v que de outra forma não teria logrado os moldes dele constantes [ referências a vencimento base , diuturnidades , comissões , subsídio de férias , dois subsídios de Natal , desconto IRS , sobretaxa de IRS, desconto Seg. Social com menção a Sep, Oct., Nov[21], Dec., Jan, Feb, Mar, Apr, May, Jun, Jul, Aug, Sep, Oct, Nov, Dec[22], Jan, Feb, Mar, Apr, May, Jun e Jul.[23]].
Considerando os valores ali mencionados, nomeadamente a título de vencimento base, bem como a recente reintegração tais quantias apenas podiam dizer respeito aos salários “intercalares”, de tramitação devidos entre 12 de Setembro de 2013 e 27 de Julho de 2015 e não a um ou dois meses de trabalho.
O mesmo se diga dos valores constantes do recibo de Julho de 2015 [vide fls. 12 v] Improcede, pois, o recurso nesta primeira vertente.
****
A segunda questão suscitada no recurso concerne  à condenação do recorrente como litigante de mé fé na multa e indemnização supra referidos [ « (…) fixa em 2 UC, bem como numa indemnização que compense a executada do transtorno causado pela situação e pelos Embargos de Executado (2013) custos em que ocorreu, considerando-se a disparidade das pessoas em causa e as respectivas capacidades, afigurando-se ajustado fixar a indemnização em 200€  »] , sendo que já se transcreveu o raciocínio a tal título efectuado pela sentença para o qual se remete.
Sobre o assunto o recorrente concluiu:
«4 – Face ao exposto, não poderiam os embargos ter sido julgados procedentes.
5 – E, consequentemente não existia qualquer razão para que o A. fosse condenado como litigante de má-fé,
6 – Condenação que se baseou apenas na conclusão de que o A. “agiu com negligência”, o que não acha cobertura no disposto no art.º 542.º do CPC que foi francamente violado.
7 – Mesmo que improcedesse o alegado nos pontos 1 a 4 destas “conclusões” seria necessário levar em consideração que o A. reconheceu expressamente o recebimento dos aludidos € 6.297,97 e que a sua posição foi coonestada pelo Tribunal “a quo” em sentença, que embora objecto de Acórdão deste Venerando Tribunal, não mereceu censura de especial relevo, ficando afastada qualquer
negligência excepcional da sua parte.» - fim de transcrição.
Em face do aqui anteriormente dirimido a vertente argumentativa [4 e 5] atinente à improcedência dos embargos não logra acolhimento.
E na parte restante?
Segundo o artigo. 542º do CPC:
“1. Tendo litigado de má fé, a parte será condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir.
2. Diz-se litigante de má fé quem, como dolo ou negligência grave:
a) tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
b) tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
c) tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
d) tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.
3. (...).”
A litigância de má fé consubstancia um juízo de censura da violação dos deveres de probidade, cooperação e de boa fé [24]a que as partes estão adstritas por forma a que o processo seja “justo e equitativo”.
As alíneas a) e b) do aludido preceito concernem à má fé material ou substancial relacionada com o mérito da causa.
As demais têm a ver com a má fé instrumental / processual que respeita ao comportamento processualmente assumido em si mesmo.[25]
Por outro lado, da referida norma decorre que se sanciona não só a litigância dolosa (intencional/consciente) como também a levada a cabo com negligência grave.
Na realidade, constitui hoje entendimento prevalecente na nossa jurisprudência o de que a condenação por litigância de má fé só deve ocorrer quando se demonstre, de forma manifesta e inequívoca, que a parte agiu dolosamente ou com negligência grave, com e/ou no processo entrado em tribunal. [26]
Anote-se que em relação ao dever de diligência da parte  Abrantes Geraldes , Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, no CPC, Anotado , Volume I, Parte Geral e Processo de declaração , artigos 1º a 702º,  2ª edição , Almedina, pág. 616, anotação nº 4 , citando Paula Costa e Silva, referem que o seu parâmetro de aferição «  consubstancia-se assim: “ a generalidade  das pessoas ou todas as pessoas, pertencentes à categoria social e intelectual da parte real , colocada  naquela situação em concreto, ter-se-iam abstido de litigar , uma vez que , cumprindo os seus deveres de indagação , teriam concluído não terem , quer a pretensão , quer a defesa quer o fundamento » – fim de transcrição.
Sobre o assunto o STJ já afirmou:
- acórdão, de 2 de Junho de 2016, proferido no âmbito do processo nº 1116/11.3TBVVD.G2.S1, Nº Convencional: 7ª Secção, Relator Conselheiro António Joaquim  Piçarra , acessível em www.dgsi.pt[27]:

Entrando, agora, no objecto do recurso, importa, antes de mais, sublinhar que é bem antiga a preocupação no combate aos comportamentos processuais desvaliosos e entorpecedores da realização da justiça, consagrando já o direito romano uma multiplicidade de institutos destinados a sancioná-los, sendo disso exemplo, entre outros, “as figuras da calumnia, da infâmia, da pluris petitio ou o da iusiurandum calumniae”[2[28]].
Igual preocupação se encontra também patente, no direito pátrio, desde as Ordenações Afonsinas, merecendo especial destaque o juramento de calunia e a sujeição do vencido malicioso ao pagamento de custas em dobro ou tresdobro[3[29]], consoante o grau de culpa ou malícia.
Com tais mecanismos sempre se visou sancionar apenas a ilicitude decorrente da violação de posições e deveres processuais, o também chamado ilícito processual, gerador de uma “responsabilidade de cunho próprio”[4[30]], assente em deveres de lealdade, colaboração e probidade das partes, distinta portanto da responsabilidade civil.
Entre nós, antes da reforma processual introduzida pelo DL 329-A/95, de 12 de Dezembro, era entendimento constante da jurisprudência e da doutrina que o art.º 456º do Cód. de Proc. apenas sancionava as condutas dolosas. Após a revisão processual de 1995, o quadro normativo em matéria de litigância de má fé passou a ser bem mais exigente, impondo a repressão e punição não só de condutas dolosas, mas também as gravemente negligentes (anterior art.º 456º, n.º 2, e actual 542º, n.º 2, do CPC).
No entanto, deve continuar-se a ser cauteloso, prudente e razoável na condenação por litigância de má fé, o que só deverá ocorrer quando se demonstre, de forma manifesta e inequívoca, que a parte agiu dolosamente ou com grave negligência, com o fito de impedir ou a entorpecer a acção da justiça.” – fim de transcrição.
- acórdão de 18 de Fevereiro de 2015, proferido no âmbito do processo nº 1120/11.1TBPFR.P1.S1, Nº Convencional,  6ª Secção, Relator Conselheiro Silva Salazar , acessível em www.dgsi.pt:
I - A litigância de má fé não se basta com a dedução de pretensão ou oposição sem fundamento, ou a afirmação de factos não verificados ou verificados de forma distinta.
II - Exige-se, ainda, que a parte tenha atuado com dolo ou com negligência grave, ou seja, sabendo da falta de fundamento da sua pretensão ou oposição, encontrando-se numa situação em que se lhe impunha que tivesse esse conhecimento.
III - Atuam como litigantes de má fé, os réus que, no articulado contestação, alegam uma realidade que se provou inexistir e cuja inexistência forçosamente conheciam, o que significa terem eles alterado a verdade dos factos a fim de deduzirem intencionalmente, portanto, com dolo, oposição, cuja falta de fundamento não podiam deixar de conhecer, assim integrando o estatuído nas als. a) e b) do n.º 2 do art.º 456.º do CPC, na redação anterior, que corresponde ao atual art.º 542.º do NCPC (2013). “– fim de transcrição.
No caso em exame, será que se deve condenar o exequente / embargado/recorrente como litigante de má fé?
É conhecida a sorte dos embargos a qual por si só derruba a maior parte dos argumentos que o recorrente neste ponto invoca em abono da sua tese.
A presente situação não se refere a uma situação de mera discordância em relação à interpretação da lei.
Cumpre recordar que no tocante à interpretação de situações de facto, normas, conceitos, integrações, naturezas e atribuição de direitos que «não deve confundir-se a litigância de má fé com:
a) a mera dedução de pretensão ou oposição cujo decaimento sobreveio por mera fragilidade da sua prova, por a parte não ter logrado convencer da realidade por si trazida em juízo;
b) a eventual dificuldade de apurar os factos e de os interpretar;
c) a discordância na interpretação e aplicação da lei aos factos , a diversidade de versões sobre factos ou a defesa convicta e séria de uma posição , sem, contudo,   a lograr impor (RP 2-3-10, 6145/09) » - fim de transcrição de CPC, Anotado , de Abrantes Geraldes , Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa , Volume I, Parte Geral e Processo de declaração , artigos 1º a 702º,  2ª edição , Almedina, pág. 616, anotação nº 2.
Segundo acórdão do TCA, 1ª Secção, de 13/2/2003, Processo nº 5833/01:
« quando esteja em causa uma mera questão de interpretação e aplicação da lei aos factos , não há litigância de mé fé processual , porque a discordância na interpretação da lei , e na sua aplicação aos factos , é faculdade que não pode ser coarctada em nome de uma certeza jurídica que seria, na maior parte dos casos, uma falaz ilusão » - citado por Rui Correia de Sousa, Litigância de má fé ,colectânea de sumários de jurisprudência , 2ª edição , revista e actualizada , Quid júris, página 231.
In casu, a questão em análise é tão só esta.
Ou o exequente antes de intentar a execução e aqui operar a sua defesa recebeu a quantia exequenda ou não recebeu.
Já se considerou afirmativamente, sendo certo que não se detecta que o pudesse ignorar.
Assim, apesar  de se anuir que  cumpre  continuar a ser cauteloso, prudente e razoável na condenação por litigância de má fé, a qual só deve ocorrer quando se demonstre, de forma manifesta e inequívoca, que a parte agiu dolosamente ou com grave negligência, com o fito de impedir ou a entorpecer a acção da justiça, no caso concreto  acompanha-se o raciocínio a tal título formulado na sentença recorrida  e a conclusão a que aportou de que  «(…) O exequente reconhece nos presentes autos o recebimento de tal valor, mas entende não haver lugar ao seu desconto.
Ora, atenta a factualidade apurada, temos por certo que o exequente agiu, no mínimo, com negligência quando não refere aquando da instauração de execução o recebimento do valor, não podendo ser alheio ao facto de com a sua reintegração a empresa ter efectuado o acerto monetário devido.
Nesta parte, a actuação do exequente constitui uma omissão grave do dever de cooperação.
Estão, assim, verificados os pressupostos da litigância de má-fé do exequente» - fim de transcrição.
Ora não se vislumbra como é que à data em que instaurou a execução o exequente ignorasse (ou pudesse ignorar) que a executada ao reintegrá-lo já tinha feito o devido acerto monetário.
É que € 6.297,97 líquidos é um valor apreciável (que não se confunde com sessenta cêntimos, seis euros ou mesmo sessenta …).
É, pois, patente que ao instaurar a execução omitindo tal pagamento/recebimento agiu com negligência grave.
Considera-se que age com negligência grave a parte que procede com imprudência grosseira, sem aquele mínimo de diligência que o devia ter levado a aperceber-se que a sua pretensão, aos olhos de qualquer pessoa, não tinha razão de ser.
É o caso.
Não se alcança como é que o exequente conscientemente interiorizou e assumiu como  boa a convicção que o pagamento que lhe foi feito não dizia respeito aos salários intercalares decorrentes do seu despedimento que sabia , nem podia  deixar de saber, que lhe eram devidos.
Assim, mandava a mais elementar prudência, de acordo com os usos correntes da vida, que, no mínimo, se informasse a que título lhe havia sido feito tal pagamento antes de o omitir no âmbito de uma execução.
A nosso ver, tal comportamento é merecedor de censura.
Improcede, assim, o recurso nesta sua segunda vertente e consequentemente de forma integral.» - fim de transcrição.
Seguiu-se o supra transcrito dispositivo.
*****
Antes de mais, uma palavra sobre a admissibilidade da realização da  conferência.
O reclamante vem exercer o seu inequívoco  direito a obter uma decisão colegial  tal como decorre do disposto no nº 3º artigo 652º do CPC [ que comanda:
3 - Salvo o disposto no n.º 6 do artigo 641.º, quando a parte se considere prejudicada por qualquer despacho do relator, que não seja de mero expediente, pode requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão; o relator deve submeter o caso à conferência, depois de ouvida a parte contrária.]
Trata-se de um direito (potestativo) cujo exercício, a nosso ver, não depende sequer da efectivação de qualquer justificação por parte do requerente.
Limita-se a exercê-lo, tendo todo o direito a isso, por se sentir prejudicado pela decisão singular em causa que evidentemente não foi de mero expediente.
Cumpre, pois, submeter a verberada decisão à conferência.
***
Reanalisada a decisão singular constata-se que a mesma é clara e mostra-se fundamentada, não se vislumbrando necessidade de sobre ela produzir argumentos suplementares.
O raciocínio nela exarado é simples e de fácil apreensão a todos os níveis.
Todavia, sempre se acrescentará que não houve por parte da decisão singular - nem há no presente acórdão - a menor intenção de desvalorizar a tradição ou o peso das instituições, assim como não se considera que a condenação da parte como litigante de má fé implique ou signifique , a nosso ver, com respeito por opinião distinta, “ pena infamante para qualquer  advogado” que patrocine parte que como tal seja condenada .
O Ex.mº Advogado que patrocina uma parte que como tal é condenada não se confunde com ela.
Cumpre, assim, sempre com respeito por entendimento diverso, manter a decisão reclamada.
***
Em face do exposto, acorda-se em indeferir a reclamação e confirmar a decisão recorrida.
Custas pelo reclamante.
Notifique. 

Lisboa, 2023-01-18
Leopoldo Soares
José Eduardo Sapateiro
Alves Duarte
______________________________________________________
[1] Em 29.10.2018 – fls. 20.
[2] Fls. 21.
[3] Vide fls. 22 a 24.
[4] Fls. 27 e 28.
[5] Fls. 27 v.
[6] Vide fls. 29 a 47 v.
[7] Fls. 64 e 64 v.
[8] Fls. 55 a 58 v.
[9] Fls. 71 e 72.
[10] Vide fls. 91 a 98 v.
[11] Vide fls. 121  e 121v.
[12] Fls. 122 a 123 v.
[13] Fls. 124 a 126 v.
[14] Vide o histórico do processo.
[15] Vide fls. 127 a 129 v.
[16] Vide fls. 131 a 139 v.
[17] Vide fls. 142.
[18] Vide fls. 164 a 176.
[19] Vide fls. 181 – 182.
[20] Vide fls. 184 a 193.
[21] A nosso ver de 2013.
[22] Relativos a 2014.
[23] De 2015.
[24] Vide artigos 7º e 8º do CPC.
[25] Vide sobre o assunto Código de Processo Civil Anotado do Professor José  Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Volume  2º, página 457, 3ª Edição, Almedina, 2017.
[26] Vide nesse sentido ,entre, outros, Acs. do STJ de 21/04/2018, proc. nº. 487/ 17.5T8PNF.S; de 26/01/2017, proc. nº. 402/10.4TTLSB.L1.S1; de 02/06/2016, proc. nº. 116/11.3TBVVD.G2.S1; de 21/04/2016, proc. nº. 497/12.6TTMR.E1.S1, de 11/9/2012, proc. nº. 2326/11; Ac. da RC de 16/12/2015, proc. 298/14.7TBCNT-A.C1, e Ac. da RE de 26/02/2014, todos publicados in www.dgsi.pt.
[27] Que logrou o seguinte sumário:
“I – É bem antiga a preocupação no combate aos comportamentos processuais desvaliosos e entorpecedores da realização da justiça, consagrando já o direito romano e, depois, o direito pátrio, uma multiplicidade de institutos destinados a sancioná-los.
II – Com tais mecanismos sempre se visou sancionar apenas a ilicitude decorrente da violação de posições e deveres processuais, o também chamado ilícito processual, gerador de uma “responsabilidade de cunho próprio”, assente em deveres de lealdade, colaboração e probidade das partes.
III - Após a revisão processual de 1995, o quadro normativo em matéria de litigância de má fé passou a ser bem mais exigente, impondo a repressão e punição não só de condutas dolosas, mas também as gravemente negligentes (anterior art.º 456º, n.º 2, e actual 542º, n.º 2, do CPC).
IV - No entanto, deve continuar-se a ser cauteloso, prudente e razoável na condenação por litigância de má fé, o que só deverá ocorrer quando se demonstre, de forma manifesta e inequívoca, que a parte agiu dolosamente ou com grave negligência, com o fito de impedir ou a entorpecer a acção da justiça.
V – (….) “ – fim de transcrição.
[28] Cfr. Pedro de Albuquerque, in Responsabilidade Processual por Litigância de Má Fé, abuso de direito e responsabilidade civil em virtude de actos praticados no processo, Almedina, 2006, págs. 15 a 21, onde consta uma análise detalhada dessas figuras.
[29] Cfr, sobre as origens, características específicas das modalidades de responsabilidade processual e evolução histórica, Pedro de Albuquerque, obra citada, págs. 30 a 41, António Menezes Cordeiro, in Litigância de Má Fé, abuso do direito de acção e culpa “In Agendo”, Almedina, 2006, págs. 16 a 23, e Paula Costa e Silva, in a Litigância de Má Fé, Coimbra Editora, 2008, págs. 150 a 183.  
[30] Cfr. Pedro de Albuquerque, obra citada, pág. 53, e António Menezes Cordeiro, in Da Boa Fé no Direito Civil , I, pág. 382.
Decisão Texto Integral: