Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
894/13.0TVLSB.L1-6
Relator: ANTÓNIO MARTINS
Descritores: TRANSMISSÃO DO ARRENDAMENTO
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
DIREITO À HABITAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/12/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: -Na acção de reivindicação, tendo os AA provado serem os proprietários do imóvel em causa, competia ao R provar – como alegou - que era titular do direito ao arrendamento para impedir a pretensão dos AA a ser-lhes restituído o imóvel.
-Apurar se houve ou não transmissão do arrendamento deve fazer-se pela lei em vigor à data do facto susceptível de gerar essa transmissão, in casu, a data da morte da arrendatária.
-O art.º 1106º, nº 1, al. b), na versão introduzida pela L 6/2006 de 27.02, apenas é aplicável aos contratos de arrendamento celebrados após a data da sua entrada em vigor.
-Quanto aos contratos habitacionais celebrados antes da vigência do RAU (aprovado pelo DL nº 321-B/90, de 15.10) o regime aplicável, quanto à transmissão do arrendamento por morte, é o previsto no art.º 57º da L 6/2006, à luz do qual, não se transmitiu para o R o direito ao arrendamento, porquanto embora filho da arrendatária não se enquadra na previsão das als d) e e) deste normativo.
-O art.º 57º da L 6/2006 não viola o direito à habitação, consagrado no art.º 65º da CRP, desde logo porque este não é um direito absoluto e, mesmo nos termos consagrados constitucionalmente, não é um dever dum particular perante outro, mas um dever do Estado perante os cidadãos.
-O art.º 57º da L 6/2006 não viola o princípio da igualdade, consagrado no art.º 13º da CPR, que impõe tratamento igual a situações iguais, mas que permite tratamento diverso a situações desiguais, sendo certo que é o que ocorre no caso em análise, pois a opção do legislador foi precisamente tratar de modo diverso situações diferentes.
(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial: Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa:



I- RELATÓRIO:



1.Os AA instauraram contra o R a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum ordinário[1] pedindo que se declare serem legítimos proprietários de fracção autónoma que identificam, condenando-se o R. a reconhecer o direito de propriedade dos AA e a restituir-lhes tal fracção, completamente devoluta, bem como a pagar-lhes uma indemnização pela ocupação da mesma não inferior a € 350,00 mensais, a partir da citação e até à restituição efectiva do imóvel.

Alegam, em resumo, que são proprietários de um imóvel, que identificam e que o contrato de arrendamento com a inquilina caducou, na sequência do falecimento desta, não tendo o R qualquer título que legitime a ocupação que vem fazendo do mesmo, causando-lhes assim um prejuízo mensal não inferior a € 350,00.

Concluem que lhes deve ser reconhecido o direito de propriedade sobre a fracção e que a mesma lhes deve ser devolvida.

Contestou o R pedindo a improcedência da acção.

Estriba a sua defesa alegando que o anterior contrato de arrendamento não caducou, porquanto vivia com a anterior arrendatária sua mãe, com quem aliás sempre viveu e com quem partilhava as despesas do locado, pelo que o arrendamento se lhe transmitiu, estando a depositar a renda na Caixa Geral de Depósitos pelo facto de o senhorio se ter negado a fazer obras no locado.

Na resposta à contestação os AA pugnam pela improcedência da excepção deduzida, concluindo como na p.i. 

Dispensada a audiência prévia, foi proferido despacho saneador tabelar, identificado o objecto do litígio, enunciados os temas de prova e, ainda, consignados os “factos admitidos por acordo”, sem qualquer reclamação.

2.Prosseguindo o processo os seus regulares termos veio a final a ser proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, declarando que os AA são os legítimos proprietários da fracção autónoma designada pela letra “E”, do prédio inscrito sob o n.º ..., na Conservatória do Registo Predial de Lisboa, freguesia de Graça, condenando o R. a reconhecer tal direito de propriedade e a restituir-lhes a fracção, absolvendo-o do restante peticionado.

3.É desta decisão que, inconformado, o R vem apelar pretendendo, além do mais, a revogação da sentença recorrida, “por violar os artigos 615º nº 1 al. c) do CPC e 1106º do Código Civil, substituindo-a por outra que admita a transmissão do contrato de arrendamento da arrendatária para o Réu”.
Alegando, conclui[2]:


Refere a sentença que “…”

Embora o art.º 57º da Lei 6/2006 não preveja que o contrato de arrendamento se transmita ao filho da arrendatária, que com ela vivia em economia comum, há mais de um ano.

No entanto discorda-se desta conclusão da sentença, pois o art.º 1106º do Código Civil, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 6/2006 de 27.02, sob a epígrafe transmissão por morte vem dizer:
“…”

Como aliás é o caso do recorrente que sempre viveu no locado com os pais, e por último, após o falecimento do pai, com a arrendatária sua mãe.

Asserção que é corroborada, pelo depoimento gravado da testemunha PL que referiu em audiência quando inquirido: “…”
E por sua vez a testemunha AD, no seu depoimento gravado declarou: “…”

Por isso, nesta parte, a sentença viola o artigo 1106º do Código Civil, com a redacção que lhe foi dada pela Lei nº 6/2006 de 27/02.
Refere ainda a sentença, na pág. 9 que “…”

Discorda-se do expendido na sentença, pois o artigo 1106º (Transmissão por morte) foi introduzido no Código Civil pela Lei 6/2006 de 27/02.

Aí, no nº 1 da al. b) do citado preceito legal é referido que “…”
À data da morte da arrendatária já estava em vigor o art.º 1106º, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 6/2006 de 27/02.

Não existindo nenhuma razão plausível para que o artigo 1106º nº 1 al. b), do Código Civil, com a redacção que lhe foi dada pela Lei nº 6/2006, não seja aplicado ao caso subjudice.

Aliás, este artigo ao permitir que o contrato de arrendamento se transmita a qualquer pessoa, que vivesse em economia comum com o arrendatário, terá necessariamente que permitir que a transmissão se opere para o filho da arrendatária, que sempre viveu com esta.

Porque se esta norma (artigo 1106º nº 1 al. b) do Código Civil) permite o menos, terá de permitir o mais.

Do exposto resulta estarmos em presença de uma sentença nula, em que os seus fundamentos estão em oposição com a decisão, ocorrendo uma ambiguidade que torna a decisão ininteligível, violando o art.º 615º nº 1 al. c) do CPC, bem como o artigo 1106º do Código Civil, com a redacção da Lei 6/2006 de 27/02.

Devendo ainda declarar-se a inconstitucionalidade do artigo 57º da Lei 6/2006, por violar o art.º 65º e 13º da Constituição da República Portuguesa.

Cerceando o direito à habitação (em violação do artigo 65º da CRP).

Conferindo a uns filhos que a transmissão por morte se faça, enquanto nega a outros filhos esse mesmo direito, como é o caso do Réu portador de diabetes militus.

4. Os AA apresentaram contra-alegações, nas quais pugnam que seja negado provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida.

5. Dispensados os vistos, cumpre apreciar e decidir.

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II- FUNDAMENTAÇÃO:

1. De facto:
           
1.1.Na decisão recorrida foram considerados como factos provados (doravante f. p.) os seguintes:

1.O R. nasceu em 3-9-1958 e é filho de IM.
2.Por contrato com início em 1-6-1970, o anterior proprietário do prédio sito no Largo ..., tornejando para o Beco ..., sito na freguesia da Graça, em Lisboa, deu o 4.º andar de arrendamento a IM, nos termos constantes do documento junto com a petição inicial sob n.º 3.
3.A constituição da propriedade horizontal mostra-se registada pela ap. 5647, de 25-10-2010.
4.Mediante a ap. nº 5646 de 2010-10-25,  encontra-se registado a favor dos AA o direito de  propriedade  sobre a fracção autónoma  identificada pela letra “E”, do prédio inscrito  sob  o  n.º  ... da  Conservatória do Registo  Predial  de  Lisboa, freguesia de Graça, com fundamento em usucapião.
5.IM faleceu em 13-6-2011, no estado civil de viúva.
6.Da declaração médica do Hospital Curry Cabral de fls. 44, referente à pessoa do R., datada de 22-6-2011, consta como morada daquele a do arrendado.
7.Dessa declaração médica consta que o R. sofre de Diabetes Mellitus tipo 1 desde os 26 anos de idade e que desde 1985 é seguido na consulta de pneumonologia por tuberculose pulmonar resistente.
8.O R. fez vida, partilhando a mesma casa e a economia doméstica com a mãe, na fracção “E”, pelo menos, nos anos que antecederam a morte desta.

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1.2. Ainda na decisão recorrida foi considerado que “da matéria levada aos temas da prova não se provou:

a) que o R. não tenha convivido com a mãe em economia comum na fracção “E” nos anos que antecederam a morte daquela;
b) que  a  fracção  “E”, se estivesse  livre  e  desocupada,  poderia  ser  cedida temporariamente e mediante contrapartida monetária  por quantia não inferior a € 350, 00 mensais ou outra”.

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2. De direito:

Sabe-se que é pelas conclusões das alegações que se delimita o âmbito da impugnação, como decorre do estatuído nos art.ºs 635º nº 4 e 639º nº 1, ambos do Código de Processo Civil[3].

Decorre daquelas conclusões que as questões que importa dilucidar e resolver podem equacionar-se da seguinte forma:

1ª: A sentença recorrida é nula, por violação do art.º 615º nº 1 al. c) do CPC, estando os fundamentos em oposição com a decisão, ocorrendo uma ambiguidade que torna a decisão ininteligível?
2ª: A sentença recorrida viola o art.º 1106º do Código Civil[4], na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 6/2006 de 27.02, devendo concluir-se que se transmitiu ao R o arrendamento do imóvel em causa?

Vejamos pois, cumprindo previamente esclarecer que não pode considerar-se que seja questão suscitada pelas conclusões das alegações a impugnação da decisão sobre a matéria de facto. Com efeito, pese embora o apelante faça alusão, nas conclusões 9ª e 10ª, aos depoimentos de duas testemunhas, a verdade é que a essencialidade do facto a que se referem essas testemunhas mostra-se provado sob o nº 8 da f. p.

Nesta medida, concluiu-se que a factualidade dada como provada na 1ª instância não se mostra impugnada, pelo que se considera a mesma definitivamente fixada.

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2.1. Nulidade da sentença

O apelante invoca que os fundamentos da decisão recorrida estão em oposição com a decisão, padecendo a sentença recorrida de ambiguidade, o que a torna ininteligível.

É patente a falta de razão do apelante, quanto a este aspecto.

Na verdade, os fundamentos da decisão recorrida estão em perfeita sintonia com a decisão. Com efeito considerando-se, como se considerou na sentença recorrida, que a lei aplicável à data da morte da arrendatária não previa a transmissão da posição do arrendatário ao R., por a sua situação não se subsumir na previsão dessa lei – art.º 57º da Lei 6/2006 – a consequência extraída na sentença, de que o arrendamento caducou, é lógica e coerente. Assim como é coerente com tais fundamentos ter-se decidido que, nessas circunstâncias, o R. não tinha título legítimo para ocupar o imóvel, que pudesse opôr aos proprietários do mesmo. Daí a procedência da acção de reivindicação.

Tudo perfeitamente inteligível, sem qualquer ambiguidade e sem qualquer oposição entre os fundamentos e a decisão, pelo que não padece a sentença recorrida do vício previsto na al. c) do nº 1 do art.º 615º do CPC.

Questão diferente é saber se houve erro, na aplicação do direito, ou seja, se na verdade, como sustenta o apelante, existe fundamento legal para concluir que houve transmissão do arrendamento. Mas essa questão não tem a ver com a estrutura lógica da sentença – e só nesses termos poderíamos estar perante a nulidade em causa – mas antes com o mérito da mesma, ou seja, averiguar da correcta aplicação do direito, que não é causa para declarar a sentença nula, antes fundamento para a revogar ou alterar.

Em conclusão, é negativa a resposta à 1ª questão supra equacionada, improcedendo assim as conclusões atinentes à mesma, designadamente a 19ª.   
     
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2.2. Transmissão do arrendamento do imóvel em causa ao R.

A presente acção, como bem se salienta na decisão recorrida, é uma acção fundada no art.º 1311º, vulgarmente designada como acção de reivindicação, nos termos da qual cabe ao A provar que é titular do direito de propriedade sobre a coisa reivindicada e que o R se arroga actos que ofendem ou ameaçam tal direito, sendo ónus do R alegar e provar que é titular de um direito que legitima a recusa de restituição da mesma.

Ora, tendo os AA provado serem os proprietários do imóvel em causa, o que o R aliás nem questionou, competia ao R provar que era titular do direito ao arrendamento para impedir a pretensão dos AA a ser-lhes restituído o imóvel.

A sentença recorrida conclui que o R não tinha razão ao invocar a titularidade desse direito, contra o que o R se insurge, com o argumentário condensado nas conclusões das alegações, supra reproduzidas.

Analisado porém esse argumentário, não cremos que lhe assista razão, como a seguir se procurará evidenciar.

Não sofre dúvidas, a nosso ver, que apurar se houve ou não transmissão do arrendamento deve fazer-se pela lei em vigor à data do facto susceptível de gerar essa transmissão, in casu, 13.06.2011, data da morte da arrendatária. Daqui decorre, desde logo, que não tem fundamento a pretensão do R., na contestação, de fundar o seu direito na al. c) do nº 1 do art.º 1106º do CC[5], na redacção dada a este preceito pela L nº 31/2012 de 14.08, porquanto não era a lei vigente no momento susceptível de gerar a transmissão do arrendamento, a morte do anterior arrendatário.

Na decisão recorrida considerou-se que, naquele momento relevante para apurar da transmissão do arrendamento, estava em vigor o art.º 57º da L 6/2006, o qual não considerava como fundamento para o efeito o invocado pelo R., ou seja, a vivência em economia comum com o arrendatário há mais de um ano. E, por outro lado, também não haveria fundamento quanto à transmissão do arrendamento ao R., enquanto filho, pois as previsões das als d) e e) daquele art.º 57º[6], não abrangiam aquele fundamento invocado pelo R. Daí se ter concluído que não houve transmissão do arrendamento para o R e que o mesmo caducou com a morte da arrendatária.

O apelante argumenta que à data da morte da arrendatária “já estava em vigor o artigo 1106º, com a redacção que lhe foi dada pela L 6/2006 de 27/02”[7] e que não existe nenhuma “razão plausível” para que o mesmo “não seja aplicável ao caso subjudice”. (conclusões 14ª a 16ª).

Porém, labora o apelante em manifesto equívoco, pois existe razão mais do plausível, ou seja, razão legal, para que o art.º 1106º nº 1 al. b), na redacção introduzida pela L 6/2006 de 27.02, não seja aplicável ao caso sub judicio.
 
Na verdade, considerando que estamos perante contrato de arrendamento celebrado em 1970 (cfr. nº 2 da f. p.), o art.º 1106º nº 1 al. b), na versão introduzida pelo art.º 3º da L 6/2006, não lhe é aplicável pois expressamente se previu, nesta Lei, uma norma transitória para os contratos habitacionais celebrados antes da vigência do RAU, o art.º 27º, nos termos da qual as normas do Capitulo II da Lei 6/2006 se aplicam “aos contratos de arrendamento para habitação celebrados antes da entrada em vigor do RAU, aprovado pelo Decreto-Lei nº 321-B/90, de 15 de Outubro…”.

Ora, entre essas normas conta-se o art.º 28º que manda aplicar aos contratos do capítulo II, “com as devidas adaptações, o previsto no artigo 26º”, nomeadamente a estatuição contida no nº 2 do art.º 26º, nos termos do qual “À transmissão por morte aplica-se o disposto nos artigos 57º e 58º”.

Assim, é de concluir que o art.º 1106º, nº 1, al. b), na versão introduzida pela L 6/2006, apenas é aplicável aos contratos de arrendamento celebrados após a data da sua entrada em vigor e que, quanto aos contratos habitacionais celebrados antes da vigência do RAU, o regime aplicável, quanto à transmissão do arrendamento por morte, é o previsto no art.º 57º da L 6/2006, à luz do qual, como se justificou na decisão recorrida, justificação que este Tribunal acompanha e subscreve, não se transmitiu para o R o direito ao arrendamento. Acrescente-se, apenas, que a circunstância de o R padecer de diabetes e tuberculose (cfr. nº 7 da f. p.) não preenche a previsão da al. e) do art.º 57º da L 6/2006 (cfr. a sua redacção na nota de rodapé nº 6)), pelo que também por esta via não pode invocar-se ter ocorrido transmissão do arrendamento. 

Não tem assim qualquer fundamento válido a argumentação do R da aplicabilidade do art.º 1106º nº 1 al. b), por maioria de razão (cfr. conclusões 17ª e 18ª).  
      
Em abono da sua tese o apelante invoca ainda a inconstitucionalidade do art.º 57º da L 6/2006, por violação do direito à habitação e do princípio da igualdade, consagrados nos art.ºs 65º e 13º da Constituição.

Mais uma vez não pode deixar de se afirmar não assistir razão ao apelante porquanto o direito à habitação, consagrado no art.º 65º citado, não é um direito absoluto e, mesmo nos termos consagrados constitucionalmente, não é um dever dum particular perante outro, mas um dever do Estado perante os cidadãos.
Acresce que não há qualquer violação do princípio da igualdade, consagrado no art.º 13º citado, que impõe tratamento igual a situações iguais, mas que permite tratamento diverso a situações desiguais, sendo certo que é o que ocorre no caso em análise, pois a opção do legislador foi precisamente tratar de modo diverso situações diferentes. Daí ter introduzido uma norma transitória para os arrendamentos anteriores à entrada em vigor da L 6/2006, por considerar que estes não deviam beneficiar do mesmo regime dos arrendamentos celebrados após a vigência desta Lei, dado que a situação dos inquilinos era diversa, naqueles e nestes, como a jurisprudência do Tribunal Constitucional (TC) tem assinalado.

Com efeito, esta opção legislativa já foi objecto de apreciação pelo TC o qual teve oportunidade de, no acórdão nº 196/2010 de 12.05.2010 (Relator João Cura Mariano)[8], acórdão nº 346/2011 de 07.07.2011 (Relatora Maria Lúcia Amaral)[9] e acórdão nº 581/2011 de 29.11.2011 (Relatora Maria João Antunes)[10], afirmar a constitucionalidade da norma em causa e a não violação dos invocados preceitos constitucionais.
   
Em conclusão, é de responder negativamente à 2ª questão supra equacionada, improcedendo assim as demais conclusões das alegações do apelante, pelo que se impõe julgar improcedente o recurso e confirmar a sentença recorrida.

III- DECISÃO:

Pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes que integram a 6ª Secção Cível deste Tribunal em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida.
Custas a cargo do apelante - cfr. art.º 527º nº 1 do CPC.


Lisboa, 12.11.2015


António Martins
Maria Teresa Soares
Maria de Deus Correia



[1]Proc. nº 894/13.0TVLSB da 4ª Vara Cível de Lisboa e, actualmente, da Comarca de Lisboa – Lisboa – Instância Central – 1ª Secção Cível – J 8 
[2]Consignam-se infra as conclusões relevantes porquanto, pese embora se tenha convidado o apelante a aperfeiçoar as conclusões inicialmente apresentadas, com indicação expressa de que era descabida a transcrição do depoimento de testemunha nas conclusões, ainda assim as novas conclusões apresentadas continuam a revelar esta deficiência e outras, as quais porém não comprometem que se compreenda o sentido e alcance do recurso, pelo que se entende não ser caso de não conhecer do recurso, nos termos do art.º 639º nº 3 in fine do Código de Processo Civil.
[3]Aprovado pelo art.º 1º da Lei nº 41/2013 de 26.06, aplicável aos presentes autos por força do disposto no art.º 5º nº 1 da citada lei, adiante designado abreviadamente de CPC.
[4]Diploma legal a que pertencerão os preceitos a seguir citados, embora também abreviadamente designado de CC.
[5]Do seguinte teor: “O arrendamento para habitação não caduca por morte do arrendatário quando lhe sobreviva: c) Pessoa que com ele vivesse em economia comum há mais de um ano”.
[6]Respectivamente, “filho ou enteado com menos de 1 ano de idade ou que com ele convivesse há mais de 1 ano e seja menor de idade ou, tendo idade inferior a 26 anos, frequente o 11.º ou o 12.º ano de escolaridade ou estabelecimento de ensino médio ou superior” e “filho ou enteado, que com ele convivesse há mais de um ano, portador de deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60 %”,
[7]Com a seguinte redacção: “O arrendamento para habitação não caduca por morte do arrendatário quando lhe sobreviva: b) Pessoa que com ele residisse em economia comum e há mais de um ano”.
[8]Proferido no processo n.º 1030/09, acessível em www.tribunalconstitucional.pt, onde se justifica a não violação do princípio da igualdade porquanto “existe uma diferença decisiva no regime da generalidade dos contratos celebrados anteriormente à entrada em vigor do NRAU, relativamente àquele que disciplina os contratos posteriormente outorgados, que fundamenta e justifica as diferenças de tratamento jurídico da admissibilidade da transmissão por morte da posição do arrendatário consagradas no artigo 1106.º, do C.C., para os novos contratos, e no artigo 57.º, do NRAU, para os contratos pré-existentes”, sendo o fundamento dessa diferença de regimes a “circunstância de nos novos contratos de arrendamento habitacional já não vigorar o sistema de prorrogação forçada para o senhorio do vínculo contratual, ao contrário do que sucede na maioria dos contratos celebrados anteriormente à entrada em vigor do NRAU”.
[9]Proferido no processo n.º 316/11, acessível em www.tribunalconstitucional.pt, que remete para a fundamentação do Ac. nº 196/2010.
[10]Proferido no processo n.º 100/11, acessível em www.tribunalconstitucional.pt, onde se reitera o entendimento constante do Ac. nº 196/2010. 

Decisão Texto Integral: