Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
| ||
Relator: | DIOGO RAVARA | ||
Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO REENVIO PREJUDICIAL FUNÇÃO JURISDICIONAL ERRO DE DIREITO ERRO GROSSEIRO | ||
Nº do Documento: | RL | ||
Data do Acordão: | 12/17/2019 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Texto Parcial: | N | ||
Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
Sumário: | I- Não se verifica omissão de pronúncia (art. 615º, nº 1, al. d) do CPC) se na sentença se apreciam todas as questões suscitadas pela autora, embora não se analisem todos os argumentos que a mesma invocou. II - Não se justifica o reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça da União Europeia se: a) Uma das questões prejudiciais formuladas pela recorrente já foi apreciada e decidida pelo Tribunal de Justiça; b) A outra questão não respeitando minimamente o requisito da indicação da norma de direito da União Europeia a interpretar à luz da CDFUE (art. 51º da CDFUE); e ainda que assim não fosse o seu fundamento já foi apreciado pelo Tribunal de Justiça. III- As normas dos nºs 1 e 2 do art. 13º da Lei n.º 62/2007, de 31-12 não são inconstitucionais. IV - Na apreciação da responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes do exercício da função jurisdicional quando está em causa a violação do Direito da União Europeia por um órgão jurisdicional que decide em última instância, deve ter-se por definitivamente afastada a regra contida no art. 13º, nº 2 da Lei 62/2007, de 31-12, não devendo exigir-se a prévia revisão ou revogação da decisão danosa. V - A responsabilidade civil do Estado danos decorrentes do exercício da função jurisdicional pressupõe a verificação de uma situação de manifesta inconstitucionalidade das disposições legais aplicadas (erro de direito) ou erro grosseiro na apreciação dos respectivos pressupostos de facto (erro de facto). VI - Não se verifica erro de direito, nos termos referidos em V-, quando o julgador, perante uma questão jurídica difícil e duvidosa, com pelo menos duas soluções juridicamente plausíveis, subscreve um acórdão como adjunto e, presidindo a um coletivo de composição diferente, assume ter mudado de opinião, e subscreve entendimento diverso. VII - A situação referida em VI-, ainda que dê lugar a contradição de julgados, não configura erro de direito relevante, nos termos descritos em V. | ||
Decisão Texto Parcial: | |||
Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: 1. Relatório Em 02-11-2015 A [ Ana ……] , titular do nº de identificação civil 10283594, contribuinte fiscal n.° 205158528 intentou a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra o Estado Português, representado pelo Ministério Público, formulando os seguintes pedidos: “A Deve condenar-se o réu Estado a reconhecer que: 1. A decisão constante do acórdão da Relação de Lisboa de 08/05/2013, referido nomeadamente nos artigos 7° e 15°, e o mesmo acórdão proferido no mesmo Processo 2718/09.3TTLSB, 5° juízo - 1ª secção, tribunal do trabalho de Lisboa, violam os princípios da legalidade, igualdade e segurança jurídica, bem como o princípio da equivalência e o da efectividade. 2. Que a mesma decisão e acórdão são inconstitucionais e ilegais por violarem os princípios da legalidade, igualdade e segurança jurídica, bem como o princípio da equivalência e o da efectividade. 3. Que a decisão e o acórdão da Relação que não deram razão à autora são manifestamente inconstitucionais e ilegais e baseiam-se em pressupostos de facto grosseiramente errados. 4. Que a decisão e o acórdão da Relação violaram a Carta dos Direitos Fundamentais na União Europeia, nomeadamente os artigos 20, 21, 30, 31, 47, 52, 53 e 54. 5. Que devem ser desaplicadas no caso concreto as normas do artigo 13.°, n.° 1 e 2, do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas, aprovado pela Lei n.°6y/2007, de 31 de Dezembro. 6. Que as normas do artigo 13.°, n.° 1 e 2, do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas, aprovado pela Lei n.°67/2007, de 31 de Dezembro são inconstitucionais na medida em que o pedido de indemnização fundado em responsabilidade por erro judiciário deve ser fundado na prévia revogação da decisão danosa pela jurisdição competente e tem de haver erro grosseiro. B 7. Deve declarar-se inconstitucionais as normas do artigo 13.°, n.° 1 e 2, do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas, aprovado pela Lei n.°67/2007, de 31 de Dezembro quando interpretadas no sentido de que o pedido de indemnização fundado em responsabilidade por erro judiciário deve ser fundado na prévia revogação da decisão danosa pela jurisdição competente e tem de haver erro grosseiro. 8. Deve revogar-se a decisão do acórdão da Relação de Lisboa de 08/05/2013, referido nomeadamente nos artigos 7° e 15°, e o mesmo acórdão proferido no mesmo Processo 2718/09.3TTLSB, 5° juízo-1ª secção, tribunal do trabalho de Lisboa. 9. Deve condenar-se o Estado a pagar uma indemnização/compensação à autora não inferior a 40.000,00 € (quarenta mil euros) a título de danos não patrimoniais… 10. … E a quantia que se fixar em liquidação de sentença a título de danos patrimoniais. 11. … E as despesas de abertura de dossier, despesas administrativas e de expediente, taxas de justiça pagas pela autora, despesas de certidões, todas as despesas de tradução de documentos e honorários a advogado neste processo conforme alegado. 12. A todas as verbas atrás referidas devem acrescer quaisquer quantias que, eventualmente, sejam devidas a título de imposto que incida sobre as quantias recebidas do Estado. 13. … E juros sobre as verbas anteriores à taxa legal de 4% ao ano desde a citação ou, subsidiariamente, desde a data da sentença. 14. Deve condenar-se ainda o Estado a pagar uma sanção pecuniária compulsória correspondente à taxa de 5% ao ano sobre os valores atrás referidos e juros, desde o trânsito em julgado da sentença, nos termos do art° 829°-A, n° 4, do Código Civil. 15. E em custas e demais de lei.” Por despacho proferido em 10-11-2015 (refª 340858953, de 05-11-2015) foi a petição inicial liminarmente indeferida, pelo que invocando o disposto no art. 560º do CPC a autora apresentou nova petição inicial, na qual formulou os mesmos pedidos (refª 21144392, de 19-11-2015). Nesta última alega, em síntese, que: - Em 10-07-2009 instaurou uma ação no Tribunal do Trabalho de Lisboa contra a Caixa Geral de Depósitos e outra, ação essa que correu termos com o n° 2718/09.3TTLSB, na qual pedia que fosse declarado o direito da A. à titularidade de uma relação laboral por tempo indeterminado com a ré CGD, bem como o direito a ocupar o respectivo posto de trabalho, tal como vinha fazendo; - Em 30-07-2012 foi proferida sentença julgando improcedente a acção; - Em 08-05-2013, por acórdão proferido pelos Exmºs Desembargadores Seara ….., Ferreira …… e Maria ……, o Tribunal da Relação de Lisboa julgou o recurso improcedente; - A autora interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, mas o STJ não admitiu; - No âmbito do processo 201/09.6TTLSB que correu no mesmo tribunal, juízo e secção, duas colegas de trabalho da autora instauram uma acção, contra a CGD, em tudo idêntica àquela que a autora tinha intentado; - Julgada esta causa em 1ª instância, foi interposto recurso para o Tribvunal da Relação de Lisboa, - Em 10-09-2014 o Tribunal da Relação de Lisboa, deu provimento do recurso instaurado, por acórdão proferido pelo Exmºs Desembargadores Maria …., Isabel …. e José ….. - declarando-se ilícito o despedimento, condenando a CGD a reintegrar as trabalhadoras, e reconhecendo assim a existência de uma relação laboral; - No mesmo acórdão a Exmª Desembargadora relatora consignou que “corrigia” a orientação que subescreveu no acórdão de 08-05-2013; - Deste acórdão foi interposto recurso para o STJ, que foi rejeitado com o fundamento de que o valor da causa não o admitia. Por despacho proferido em 30-11-2015 (ref.ª 341519392, de 26-11-2015, fls. 179-181) foi esta petição inicial liminarmente indeferida. Desta decisão recorreu a autora, pelo que, admitido o recurso, foi citado o réu para os termos da causa e do recurso, tendo o mesmo contestado, pugnando pela total improcedência da presente ação (ref.ª 17170 de 25-11-2016, fls. 224-235). Por acórdão proferido em 26-04-2017 (ref.ª 11577688, fls. 255-259), este Tribunal da Relação julgou procedente o recurso, revogando a decisão recorrida, e determinando o prosseguimento da causa. Realizada audiência prévia, em 14-03-2018 foi proferida sentença (ref.ª 373333947, de 07-02-2018), julgando a ação improcedente, e absolvendo o réu de todos os pedidos. Inconformada, a autora recorreu de novo para este Tribunal e, por acórdão proferido em 31-01-2019 (ref.ª 14034756, fls. 441-456) foi declarada “nula a sentença em e em consequência” determinado “que seja proferida sentença que explicite com suficiência e clareza a matéria de facto, que venha a fundamentar a nova decisão.” Baixando os autos à primeira instância, em 10-05-2019 foi proferida nova sentença, julgando a ação improcedente e absolvendo o réu de todos os pedidos (ref.ª 385617603, de 01-04-2019). Desta sentença recorreu novamente a autora, apresentando alegações de recurso que sumariou nas seguintes conclusões: 1. Olhando a PI, e comparando com a sentença, verifica-se que a sentença não se pronuncia pelo menos sobre: “Violação da jurisprudência europeia pelo acórdão do Tribunal Constitucional, jurisprudência nacional e decisão e acórdão adoptados no processo da autora no Tribunal do trabalho e Relação.” (sic) 2. E não se pronuncia também sobre “A decisão dos tribunais nacionais violou a Carta dos Direitos Fundamentais na União Europeia, nomeadamente os artigos seguintes...” (sic) 3. Logo, a sentença é nula, por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615, n° 1, alínea d) do CPC. 4. Noutro processo que correu no mesmo tribunal, secção e juízo, duas colegas de trabalho da autora instauraram acção contra as mesmas entidades em 2009, processo 201/09.6TTLSB, 5° juízo-1a secção, Tribunal de Trabalho de Lisboa 5. PORTANTO, no mesmo ano, tribunal e secção e ao abrigo da mesma legislação. 6. E COM IDÊNTICO PEDIDO E CAUSA DE PEDIR e Matéria Provada. 7. Sendo os mesmos os mandatários de todas as autoras. 8. Não é demais repetir que face à sentença de primeira instância, as duas autoras interpuseram recurso e a mesma Relação deu a uma razão por acórdão de 10/09/2014, INVERTENDO A SUA JURISPRUDÊNCIA. 9. Na página 25 deste acórdão está escrito: "A ORA RELATORA CORRIGE, ASSIM, PELAS RAZÕES AGORA APONTADAS, A ORIENTAÇÃO QUE, COMO 2a VOGAL, SUBSCREVEU no AC. DE 08/05/2013, NO PROCESSO n° 2718//09.3TTLSB. 1" (sic). 10. QUEM CORRIGE ACHA QUE COMETEU ERROS. 11. Houve OPOSIÇÃO E CONTRADIÇÃO DE JULGADOS NO DOMÍNIO DA MESMA LEGISLAÇÃO E SOBRE A MESMA QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO. 12. O SUPREMO ACABA POR REFERIR NA PÁGINA 11, "AINDA QUE SE CONCEDA QUE EXISTE A INVOCADA CONTRADIÇÃO DE JULGADOS...” (sic) 13. Ou seja, admite que há contradição de julgados. 14. Ou seja, a mesma rigorosa questão teve duas soluções diferentes, prejudicando a autora. 15. Violando o princípio da legalidade e igualdade, que são princípios constitucionais. 16. Pelo que houve uma ILICITUDE 17. A sentença é ininteligível, esquecendo um pormenor. É que o erro foi cometido pelo último tribunal que se pronunciou sobre o mérito da causa que foi a Relação. A autora esgotou todas as vias de recurso. Cumpriu a sua obrigação. 18. Se foi cometido erro pelo próprio tribunal que decide em último lugar, nada mais podia fazer a autora. 19. Pelo que o erro de julgamento não podia ser demonstrado no próprio processo, por ser o tribunal de recurso a cometer o erro. 20. Mais outro erro da sentença. A autora não faz as leis sobre os recursos. E não havia nenhuma inconstitucionalidade a invocar, pelo que nada a autora tinha a fazer. 21. É o próprio tribunal a dizê-lo. 22. O tribunal da Relação ou STJ não aplicaram qualquer lei inconstitucional e no processo não se discutia a responsabilidade do Estado como nesta acção é o caso. 23. A afirmação da sentença é intolerável e constitui um erro grosseiro, como vem sendo hábito. 24. A sentença omitiu que o Tribunal da União Europeia já puniu Portugal em acórdão que considera a Lei sobre responsabilidade civil do Estado contrária às regras da União Europeia de que Portugal faz parte, mas só quando lhe dá jeito. 25. Cometendo erro grosseiro, o tribunal nem uma palavra lhe referiu, apesar disso constar dos autos. 26. E o erro assumido pela própria Relação tem de ter consequências jurídicas. 27. Assim, estão cumpridos todos os pressupostos para o direito à indemnização. 28. O Estado tem de assumir os seus erros e pagar as suas consequências. 29. Há Inconstitucionalidade do artigo 13.°, n.° 2, do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas (adiante referido como “RCEEP”), aprovado pela Lei n.° 67/2007, de 31 de Dezembro, segundo o qual o pedido de indemnização fundado em responsabilidade por erro judiciário deve ser fundado na prévia revogação da decisão danosa pela jurisdição competente. 30. O artigo 22° da Constituição não permite nem contém as interpretações restritivas que o legislador e a jurisprudência portuguesas impõem aos cidadãos na defesa dos seus direitos. Não diz que o erro tem de ser grosseiro, notório, etc. 31. As normas contidas no n° 1 e 2 do art° 13° da Lei n° 67/2007 de 31/12 são inconstitucionais, por violarem os art°s 2°, 3°, 5°, 13°, 16°, 18° n°s 1, 2 e 3, 20° n°s 1 e 5, e 22 da CRP e normas da Convenção Europeia dos Direitos do Homem atrás referidas. 32. Igualmente por violarem os princípios da lealdade comunitária e do primado; art°s 4° n° 3 e 6° n° 2 do TUE - Lisboa; bem como o parágrafo 1° do n° 4 do art° 5° do TUE e 59° n° 1 al. a) da CRP por estarem em causa a violação dos art°s 15°, 20° e 31° da CDFUE; e o Protocolo n° 2 anexo ao TUE juntamente com os princípios da equivalência e da efetividade (cfr. art° 4° n° 3 e 19° n° 1 parágrafo 2° do TUE e art° 267° do TFUE); bem como a jurisprudência comunitária/europeia Tudo na interpretação de que, embora tal norma “... limita consideravelmente o exercício desse direito (o direito à indemnização), o que equivale, em muitos casos, ao “não direito”...” tal restrição não é arbitrária nem desproporcional, não violando a CRP nem o direito comunitário.» 33. Em conclusão, devem ser julgadas inconstitucionais as normas do artigo 13.°, 0 como segue: A Deve condenar-se o réu Estado a reconhecer que: 1. A decisão constante do acórdão da Relação de Lisboa de 08/05/2013, referido nomeadamente nos artigos 7° e 14°, e o mesmo acórdão proferido no mesmo Processo 2718/09.3TTLSB, 5° juízo-1a secção, tribunal do trabalho de Lisboa, violam os princípios da legalidade, igualdade e segurança jurídica, bem como o princípio da equivalência e o da efectividade. 2. Que a mesma decisão e acórdão são inconstitucionais e ilegais por violarem os princípios da legalidade, igualdade e segurança jurídica, bem como o princípio da equivalência e o da efectividade. 3. Que a decisão e o acórdão da Relação que não deram razão à autora são manifestamente inconstitucionais e ilegais e baseiam-se em pressupostos de facto grosseiramente errados. 4. Que a decisão e o acórdão da Relação violaram a Carta dos Direitos Fundamentais na União Europeia, nomeadamente os artigos 20, 21, 30, 31, 47, 52, 53 e 54. 5. Que devem ser desaplicadas no caso concreto as normas do artigo 13.°, n.° 1 e 2, do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas, aprovado pela Lei n.°67/2007, de 31 de Dezembro. 6. Que as normas do artigo 13.°, n.° 1 e 2, do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas, aprovado pela Lei n.°67/2007, de 31 de Dezembro são inconstitucionais na medida em que o pedido de indemnização fundado em responsabilidade por erro judiciário deve ser fundado na prévia revogação da decisão danosa pela jurisdição competente e tem de haver erro grosseiro. B 7. Deve declarar-se inconstitucionais as normas do artigo 13.°, n.° 1 e 2, do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas, aprovado pela Lei n.°67/2007, de 31 de Dezembro quando interpretadas no sentido de que o pedido de indemnização fundado em responsabilidade por erro judiciário deve ser fundado na prévia revogação da decisão danosa pela jurisdição competente e tem de haver erro grosseiro. 8. Deve revogar-se a decisão do acórdão da Relação de Lisboa de 08/05/2013, referido nomeadamente nos artigos 7° e 14°, e o mesmo acórdão proferido no mesmo Processo 2718/09.3TTLSB, 5° juízo-1a secção, tribunal do trabalho de Lisboa. C 9. Deve condenar-se o Estado a pagar uma indemnização/compensação à autora não inferior a 40.000,00 € (quarenta mil euros) a título de danos não patrimoniais... 10. ... E a quantia que se fixar em liquidação de sentença a título de danos patrimoniais. 11. ...E as despesas de abertura de dossier, despesas administrativas e de expediente, taxas de justiça pagas pela autora, despesas de certidões, todas as despesas de tradução de documentos e honorários a advogado neste processo conforme alegado. 12. A todas as verbas atrás referidas devem acrescer quaisquer quantias que, eventualmente, sejam devidas a título de imposto que incida sobre as quantias recebidas do Estado. 13. ...E juros sobre as verbas anteriores à taxa legal de 4% ao ano desde a citação ou, subsidiariamente, desde a data da sentença. 14. Deve condenar-se ainda o Estado a pagar uma sanção pecuniária compulsória correspondente à taxa de 5% ao ano sobre os valores atrás referidos e juros, desde o trânsito em julgado da sentença, nos termos do art° 829°-A, n° 4, do Código Civil. 15. E em custas e demais de lei. O réu contra-alegou, concluindo nos seguintes termos: - A sentença recorrida não padece de qualquer nulidade, já que as questões suscitadas pela recorrente não deviam, nem, aliás, podiam ser sujeitas à apreciação do Tribunal a quo; - Tratando-se a presente acção de acção de responsabilidade civil extra-contratual do Estado por alegado erro judiciário, e não tendo ocorrido prévia revogação da decisão danosa pela jurisdição competente, conforme imposto pelo artigo 13°, n°2, da Lei n°67/2007, de 31 de Dezembro, a acção terá necessariamente de improceder, por falta do pressuposto processual da prévia revogação da decisão jurisdicional; - A norma do artigo 13°, n°2, do RCEEP não elimina o direito à indemnização por erro judiciário, limitando-se a acomodar no regime respectivo as exigências correspondentes à estrutura e ao modo de funcionamento do sistema judiciário constitucionalmente consagrado e não interfere ou invade com qualquer âmbito de protecção constitucionalmente pré-definido, não padecendo, em consequência, de qualquer inconstitucionalidade, conforme de resto já foi apreciado pelo Tribunal Constitucional (Acórdão n° 363/2015, de 09 de Julho, publicado no Diário da República, 2a Série, de 23 de Setembro); - O reenvio prejudicial existe sempre que, aquando da aplicação do direito da União Europeia por parte dos tribunais nacionais, se suscitem dúvidas sobre a interpretação e validade desse direito, pelo que, não se suscitando in casu tais dúvidas (as dúvidas parecem estar antes no espírito da recorrente e prendem-se com a incompatibilidade que esta entende existir entre o direito nacional e o direito da União Europeia), nunca poderia haver lugar a reenvio prejudicial. No despacho que admitiu o recurso, a Mmª Juíza a quo pronunciou-se acerca da invocada nulidade da sentença recorrida nos seguintes termos: “Alega a Autora que a sentença é nula, por omissão de pronúncia, nos termos previstos no artigo 615º, nº1, alínea d), do Código de Processo Civil, por não se pronunciar quanto à violação da jurisprudência europeia e da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia por parte das decisões proferidas pelas diversas instâncias no âmbito do Processo nº 2718/09.3TTLSB. Tal como se encontra no nosso entender suficiente explicado na sentença proferida inexiste qualquer omissão de pronúncia dado que, formado que se encontra o caso julgado, não pode este Tribunal pronunciar-se sobre as questões suscitadas, tanto mais traduziriam para além de uma violação do caso julgado, da certeza e segurança jurídica, uma alteração inadmissível quer da ordem jurisdicional vigente e quer da organização hierárquica dos tribunais.” 2. Questões a decidir Conforme resulta das disposições conjugadas dos arts. 635º, n.º 4 e 639º, n.º 1 do CPC, é pelas conclusões que se delimita o objeto do recurso, seja quanto à pretensão dos recorrentes, seja quanto às questões de facto e de Direito que colocam[1]. Esta limitação dos poderes de cognição do Tribunal da Relação não se verifica em sede de qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cfr. art. 5º n.º 3 do CPC). Não obstante, excetuadas as questões de conhecimento oficioso, não pode este Tribunal conhecer de questões que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas[2]. Assim, as questões a apreciar e decidir são as seguintes: - Da nulidade da sentença; - Do reenvio prejudicial; - Da responsabilidade civil do Estado 3. Os factos O Tribunal a quo considerou provados os seguintes factos: 3.1. Factos Provados 1. Em 10-07-2009 a autora instaurou contra a Caixa Geral de Depósitos, e outra entidade, uma acção, que correu termos no 5° juízo-1ã secção, tribunal do trabalho de Lisboa - Processo 2718/09.3TTLSB. 2. Pedia a Autora que: · Seja declarado o direito da A à titularidade de uma relação laboral sem termo com a 1ª R, com antiguidade reportada a 27 de Julho de 2005. · Seja declarado o direito da A a ocupar o nível V da tabela interna em vigor na 1ª R · Seja, subsidiariamente, e se for esse o caso, o despedimento da A pela ia R declarado sem justa causa e, consequentemente, ilícito: · Seja a 1ª R ou, subsidiariamente, a 2ª R condenada a pagar o total das remunerações que a A deixou de auferir desde a data do despedimento até à data da sentença transitada em julgado sendo o montante já vencido de € 869.20 · Seja a 1ª R, ou subsidiariamente a 2ª R, condenada a reintegrar a A ou a pagar-lhe a indemnização de antiguidade no montante de 45 dias de trabalho por cada ano completo ou fracção de antiguidade no montante total de 7.219.80 €, conforme opção que vier a fazer no momento oportuno; · Seja a 1ª R, ou subsidiariamente a 2ª R. condenada a pagar à A todos os créditos salariais vencidos e vincendos, acrescidos dos respectivos juros de mora. · Seja a 1ª R, ou subsidiariamente a 2ª R. condenada a pagar à A. a título de indemnização por danos patrimoniais, a quantia de €308,00 acrescida dos restantes custos que a A. tiver de suportar com o presente litigio em execução de sentença. · Seja a 1ª R., ou subsidiariamente a 2ª R, condenada no pagamento de juros de mora vencidos e vincendos sobre todas as quantias peticionadas e também as que resultarem, eventualmente, da aplicação do disposto no art. 74°, do Código de Processo do Trabalho, desde a data da citação até integral pagamento; · Seja a 1ª R. ou subsidiariamente a 2ª R. condenada a pagar à A. a título de indemnização por danos morais, a quantia de € 5.000.00: · Subsidiariamente a todos os pedidos que se condene a 2ª R. a cumprir com o disposto nas cláusulas "primeira", "Segunda' e 'Terceira” do contrato formalmente celebrado com a A.; · Seja a 1ª R., ou subsidiariamente a 2ª R., condenadas no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória no montante não inferior a €300,00 por cada dia de incumprimento, ainda que meramente parcial do contrato de trabalho da A. e da decisão judicial que vier a ser proferida, desde a data do despedimento até à data da sentença e, posteriormente, até integral cumprimento desta · Seja a 1ª R., ou subsidiariamente a 2ª R., condenada nas custas de parte e procuradoria condigna e todos os custos da A. com o presente litígio a apurar em sede de liquidação de sentença. 3. Atento o alegado pelas partes e os pedidos formulados importava apreciar e decidir acerca da natureza da relação estabelecida entre a A. e a 1ª R, e caso se concluísse pela existência de um contrato de trabalho, cumpria apreciar e decidir se houve despedimento ilícito, e em caso afirmativo quais as suas consequências. 4. Discutida a causa provaram-se os seguintes factos: • A 27 de Junho de 2005, para prestar trabalho na 1ª R., a A celebrou contrato de trabalho temporário, a termo certo, com a sociedade designada por “Temphorário Empresa de Trabalho Temporário, S.A.”, para prestar trabalho na “Caixa Geral de Depósitos S.A.”, a ora 1ª R.. • Tal contrato vigorou até 26 de Junho de 2006, pois era renovado mensalmente • A 27 de Junho de 2006, para prestar trabalho na 10 R., a A celebrou contrato de trabalho a termo certo com a sociedade denominada "Interpessoal Serviços - Apoio à Gestão de Empresas em Regime de Outsourcing S.A.", a ora aqui 25 R. • Nos termos daquele contrato, o mesmo vigoraria até 31 de Dezembro de 2006, podendo ser renovado. • A 29 de Dezembro de 2006 a A. e a 2ª R. celebraram adenda àquele contrato de trabalho a termo certo, prorrogando o prazo de vigência do mesmo até 3i de Julho de 2007. • A 15 de Julho de 2007, a A. e a 2ª R. celebraram nova adenda ao contrato de trabalho, prorrogando a vigência do mesmo até 31 de Janeiro de 2008 • Durante todo o período compreendido entre o dia 27 de Junho de 2005 e Agosto de 2008, a A. prestou trabalho, sem quaisquer interrupções, para além daquelas decorrentes das interrupções típicas da relação laboral, nomeadamente férias e "baixas", nas instalações da sede da 1ª R. • A 01 de Fevereiro de 2008, a A. celebrou com a 2ª R. contrato de trabalho por tempo indeterminado. • Tal contrato de trabalho por tempo indeterminado na cláusula “Terceira” menciona expressamente refere que o local de trabalho da A. era nas instalações da “Direcção de Suporte Operacional” da sociedade denominada por “Caixa Geral de Depósitos. S.A.” a ora aqui 1ª R e/ou noutras instalações. devidamente adequadas ao exercício das funções. • Após 01 de Fevereiro de 2008, a 1ª A. continuou a prestar trabalho. conforme o vinha fazendo até àquela data, para a 1ª R. • Em de Agosto de 2008, a A. entrou de “baixa”, por incapacidade temporária para o trabalho por motivo de doença determinada por gravidez de risco. • No início do mês de Abril de 2009, a A. terminou o gozo de licença de maternidade, tendo entrado em férias após a referida licença, as quais terminarem em 13 de Abril de 2009. • No âmbito das suas funções, cabia à A. tratar de todos os pedidos dirigidos à 1ª R. no exercício dos poderes dos Tribunais, Ministério Público e Ministério das Finanças. • Assim, cabia à A. tratar e responder aos pedidos de informações apresentados à 1ª R pelos Tribunais, nomeadamente, arrestos, penhoras, levantamento de sigilo bancário, pedidos de informações e documentação efectuados pelos Tribunais e Ministério Público no âmbito dos respectivos processos crime que estivessem em curso e que abrangessem clientes ou operações bancárias levadas a cabo pela 1ª R. • Grande parte de tais pedidos estavam sob segredo de justiça e diziam sempre respeito às contas dos clientes da 1ª R. ou com quem a 1ª R. se relacionava ou seja, a matérias sujeitas a sigilo bancário. • Igualmente, cabia à A. responder aos pedidos de informação internos da própria 1ª R. e separar correio, efectuar carregamentos informáticos na aplicação correspondente e efectuar o tratamento e processamento de pedidos de extractos. • A A. trabalhava na 1ª R afecta à Direcção de Suporte Operacional e com acesso ao sistema informático da 1ª R. e às aplicações que davam acesso às solicitadas informações pelos Tribunais, serviços do Ministério Público e Ministério das Finanças, entre outras entidades • Todos os instrumentos de trabalho eram fornecidos ou disponibilizados pela 1ª R. • O período normal de trabalho da A. era de 35 horas semanais, repartido de 7 horas diárias de 2ª a 6ª Feira, período de trabalho este também em vigor na 1ª R. • No âmbito das suas funções, a A. vinha auferindo a título de retribuição mensal base, a quantia de € 869,20 (oitocentos e sessenta e nove euros e vinte cêntimos) para a prestação de actividade durante 35 (trinta e cinco) horas semanais de trabalho. • No início do mês de Abril de 2009, por solicitação da 2ª R, a A. esteve em reunião na 2ª R, na presença da Sra. Dra. Carla Branco e outras duas pessoas. • Nessa reunião, a A. disse não estar interessada na rescisão do contrato de trabalho por mútuo acordo. • No dia seguinte à dita reunião, a 03 de Abril de 2009, a A. enviou para a 2ª R. a carta registada com aviso de recepção, que a 2ª R. recebeu e que está junta a fls. 47. • No mesmo dia, a 03 de Abril de 2009, a A. enviou para a 1ª R. a carta registada com aviso de recepção que a 1ª R. recebeu, e que está junta a fls. 50, onde solicitou que a 1ª R. reconhecesse a existência de um contrato de trabalho por tempo indeterminado e pugnava pela existência de um contrato de trabalho sem termo com a 1ª R. • A tal carta, a 1.ª R. respondeu através da carta junta a fls. 53. • A 14 de Abril de 2009, a A. apresentou-se ao trabalho na 2ª R. • A 14 de Abril de 2009 a A. enviou carta registada com aviso de recepção para a 2ª R., que a 2ª R. recebeu e que está junta a fls. 54, manifestando que somente iria aceitar trabalhar para a 2ª R. sob protesto e até que a 1ª R. reconhecesse a existência de um contrato de trabalho por tempo indeterminado. • A 2ª R. colocou a 1ª A. a efectuar trabalho num “call center”. • Tendo transferido o local de trabalho da A., que se situava na 1ª R., para a Santa Casa da Misericórdia, em Lisboa • Neste momento, a A. encontra-se a prestar a sua actividade na 2ª R. • A 2ª R. não tem a licença prevista no artigo 4°, n. 1 da Lei 19/2007 de 22 de Maio. • Nem tem, para o mesmo efeito qualquer Director Técnico. • A 1ª R. celebrou com a Sociedade Temphorário, S.A. o contrato de utilização de trabalho temporário junto a fls. 91. • À data a A. usava o nome Ana …… . • As Rés celebraram entre si o contrato de prestação de serviços e respectivas adendas que se mostram juntas a fls. 94 e seguintes. • A A. não foi sujeita a qualquer processo disciplinar por parte da 1- Ré. • Era a 2ª Ré quem pagava a retribuição mensal da Autora, bem como os subsídios de férias e de Natal. • Era a 2ª Ré quem procedia às contribuições para a segurança social respeitantes à Autora. • Era a 2ª Ré quem procedia às retenções na fonte, para efeitos de IRS respeitantes à Autora • A Autora, no âmbito do contrato de trabalho que celebrou com a 2ª Ré estava obrigada a guardar sigilo profissional e bancário sobre toda a informação a que tivesse acesso relativa à 1ª Ré e aos seus clientes. • Não existiu na 1ª R qualquer aumento excepcional da actividade que vinha sendo desenvolvida pela A. e pelos colegas ao longo dos anos. • Também não existia qualquer projecto de cooperação comercial entre a 1ª e a 2ª Ré. • Existiam dezenas de outros trabalhadores contratados pela 2ª R para à semelhança da A., prestarem a sua actividade na 1ªR, o que vinha a vem sucedendo. • A 1ª R. tem um departamento que leva a cabo as tarefas que a A. vinha realizando, departamento esse com escassos recursos humanos. • Na reunião referida em 21 a 2ª R. manifestou a vontade de que a A aceitasse rescindir por mútuo acordo o seu contrato de trabalho. • Na mesma reunião a A. reiterou que estava disponível para trabalhar na 2ª R, embora sob protesto e até que a 1ª R reconhecesse a existência de um contrato de trabalho por tempo indeterminado, pois entendia que tinha direito a um contrato de trabalho com a 1ª R. • A 2ª R. dedica-se ao fornecimento de trabalho temporário a terceiros e à cedência ocasional de trabalhadores a terceiros. • Aquando da celebração do contrato de trabalho temporário com a A. existiam na 1ª R, o recuperar pedidos de informação não tratados na Secção de Indisponibilização de Saldos e Informações. • As tarefas desenvolvidas pela 2ª Ré e seus trabalhadores foram externalizadas pela 1ª Ré. • A A. preenchia diariamente na 1ªR. uma ficha de presenças que eram remetidas à 2ª R. mensalmente. • Não constava de qualquer mapa de férias da Ré. • Não foi sujeita a qualquer processo disciplinar por parte da 1ª Ré. • Nem teve que justificar qualquer ausência junto da 1ª Ré. • Era a 2ª Ré quem controlava as ausências da Autora. • Era a 2ª Ré quem fazia constar a Autora no seu quadro de pessoal. • Era a 2ª Ré quem integrava a Autora no seu mapa de férias. • A 2ª Ré tinha uma sua trabalhadora – Drª Carla ….. - que por diversas vezes em cada semana se deslocava às instalações da 1ª Ré sendo a interlocutora entre a 1ª Ré e os colaboradores que a 2ª Ré afectava à prestação de serviço, cabendo-lhe, entre outras funções, a responsabilidade pelo controlo de presenças, marcação de férias, justificação de faltas, cumprimento dos objectivos, etc. • A referida Drª Carla ….. deslocava-se assim, às instalações da 1ª Ré a fim de se inteirar do cumprimento do estabelecido no contrato de prestação de serviços celebrado entre as Ré. • A 2ª Ré propôs à A. que a mesma passasse a trabalhar na Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e esta aceitou essa situação, sob protesto. 5. A acção foi julgada improcedente por se entender que “os indícios apurados e conjuntamente avaliados, não revelam a existência de qualquer autoridade da Ré CGD sobre a A. na execução do seu serviço ou de subordinação desta em relação àquela na sua vertente económica e disciplinar, e não são suficiente para podermos concluir pela existência de subordinação jurídica. Neste contexto, numa perspectivação global dos facos, em nosso entender não se demonstram com suficiência inícios que levem inequivocamente a concluir que foi estabelecido entre as partes - ou que como tal se executou - um contrato de trabalho, sendo certo que a prova competia à A. Assim se concluindo tem necessariamente de improceder todos os pedidos formulados pela A. na presente acção em relação à 1ª Ré, uma vez que os mesmos tinham justamente como fundamento o reconhecimento da existência de uma relação laboral entre ambas.” (cfr. fls. 273 a 297) 6. Na sequência do recurso instaurado pela ora Autora, a 08-05-2013 no âmbito do mesmo processo foi proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa acórdão que manteve a decisão recorrida, sem qualquer voto de vencido, assinado pelos Desembargadores Claudino …., Ferreira …. e Maria ….. que concordaram com a fundamentação exposta na primeira instância (cfr. fls. 298 a 316). 7. Em 27-05-2013 a autora interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, o qual não foi admitido por despacho de 11/07/2013, no qual se determinou que “Nos termos do art° 721 n° 3 do CPC não é admitida revista do Acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e ainda que por diferente fundamento, a decisão da 1ã instância, salvo nos casos previsto no art° 721-A, mas no caso não vem invocada qualquer uma das situações previstas neste último preceito. Assim, não se admite o recurso de revista interposto pela A. (...)”. (cfr. 317 a 327) 8. A Autora reclamou em 09/09/2013 e em 20/11/2013 o Supremo rejeitou a reclamação. 9. Elsa …. e Andreia …… instauraram contra a Caixa Geral de Depósitos, e outra entidade, o processo 201/09.6TTLSB que correu termos também no 5° Juízo 1ª secção do Tribunal de Trabalho de Lisboa. 10. Na citada acção era pedido que: • fosse declarado o direito das AA. à titularidade de uma relação laboral sem termo com a 1ª R, com antiguidade reportada a Junho de 2005 (1ª A) e Julho de 2001 (2ª A) ou, pelo menos, desde 01 de Fevereiro de 2008 e 01 de Agosto de 2008; • fosse declarado o direito das AA. a ocupar o nível V da tabela interna em vigor na 1ª R.; • fosse, subsidiariamente, sendo esse o caso, o despedimento das AA., pela 1ª R declarado sem justa causa e, consequentemente, ilícito; • fosse 1ª R ou, subsidiariamente a 2ª R condenada a pagar o total das remunerações que as AA. deixaram de auferir desde a data do despedimento até à data da sentença transitada em julgado, sendo o montante já vencido de € 869,20; • fosse a 1ª R, ou subsidiariamente a 2ª R, condenada a reintegrar as AA. ou a pagar-lhes a indemnização de antiguidade no montante de 45 dias de trabalho por cada ano completo ou fracção de antiguidade no montante total de € 5.414,85 (1ª A.) e 10.430,00€ (2ªA), conforme opção que viessem a fazer em momento processual oportuno; • fosse a 1ª R, ou subsidiariamente a 2ª R., condenada a pagar às AA. todos os créditos salariais vencidos e vincendos, acrescidos dos respectivos juros de mora; • fosse a 1ª R, ou subsidiariamente a 2ª R, condenada a pagar às AA. uma sanção pecuniária compulsória de 300,00€/diários por cada dia de incumprimento do contrato de trabalho e ainda em custas de parte e procuradoria; 11. Discutida a causa provaram-se os seguintes factos: • A 27 de Julho de 2005 a 1ª A. celebrou contrato de trabalho temporário, a termo certo, com a sociedade designada por “Temphorário - Empresa de Trabalho Temporário, SA”, para prestar trabalho na “Caixa Geral de Depósitos, SA”, a ora 1ª R. • Tal contrato vigorou até 26 de Junho de 2006, pois era renovado mensalmente, • A 27 de Junho de 2006, para prestar trabalho na 1ª R, a 1ª A. celebrou contrato de trabalho a termo certo com a sociedade denominada “Interpessoal Serviços - Apoio à Gestão de Empresas em Regime de Outsourcing SA”, a ora aqui 2ª R.. • Nos termos daquele contrato, o mesmo vigoraria até 31 de Dezembro de 2006, podendo ser renovado. • A 29 de Dezembro de 2006, a 1ª A. e a 2ª R celebraram adenda àquele contrato de trabalho a termo certo, prorrogando o prazo de vigência do mesmo até 31 de Julho de 2007. • A 15 de Julho de 2007, a 1ª A. e a 2ª R celebraram nova adenda ao contrato de trabalho, prorrogando a vigência do mesmo até 31 de Janeiro de 2008. • Durante todo o período compreendido entre o dia 27 de Julho de 2005 e Agosto de 2008, a 1ª A. prestou trabalho, sem quaisquer interrupções, nas instalações da sede da 1ª R. • Após 31 de Janeiro de 2005, a 1ª A. continuou a desempenhar as suas funções na 1ª Ré conforme vinha fazendo até aí; • Em data não concretamente apurada de Fevereiro de 2008, a 2ª Ré entregou à 1ª A uma minuta de um contrato de trabalho sem termo que pretendia que esta assinasse, o que esta recusou; • Essa minuta estipulava como data do início o dia 01 de Fevereiro de 2008. • A 1ª A. continuou, nos meses seguintes a desempenhar funções para a 1ª Ré, mas o ordenado era pago pela 2ª Ré; • Tal facto era do conhecimento de ambas as RR; • Em 13 de Julho 2001, em 10/Setembro de 2001, em 01/Janeiro de 2002, 30-09-2002, 25-03-2004, 18-10-2004, 01-09-2005, 22-08-2006, 09-11-2006, 02-01-2007, para prestar trabalho na 1ª Ré, a 2ª A celebrou os contractos com a 1ª Ré Interpessoal. • O contrato celebrado em 02-01-2007 foi prorrogado, através da celebração de duas adendas, até 31 de Julho de 2007; • Em Agosto de 2008, a 2ª Ré enviou para a A. novo contrato, por tempo indeterminado, com início a 01 de Agosto de 2008 que esta se recusou a assinar. • Nos meses subsequentes, a 2ª A. continuou a prestar funções nas instalações da 1ª Ré, embora o ordenado fosse pago pela 2ª Ré, Interpessoal; • As empresas com quem as AA celebraram os supra aludidos contractos pertencem todas ao grupo CRH, ao qual não pertence a 1ª Ré; • No âmbito das suas funções, cabia às AA tratar de todos os pedidos dirigidos à 1ª R. no exercício dos poderes dos Tribunais, Ministério Público e Ministério das Finanças. • Cabia às AA. tratar e responder aos pedidos de informações apresentados à 1ª R. pelos Tribunais, nomeadamente, arrestos, penhoras, levantamento de sigilo bancário, pedidos de informações e documentação efectuados pelos Tribunais e Ministério Público no âmbito dos respectivos processos crime que estivessem em curso; • Grande parte dos pedidos estavam sob segredo de justiça e diziam respeito a clientes da 1ª R ou com quem esta se relacionava; • As AA trabalhavam na 1ª R. afectas à Direcção de Suporte Operacional e com acesso ao sistema informático da 1ª R e às aplicações que davam acesso às solicitadas informações. • Todos os instrumentos de trabalho eram fornecidos ou disponibilizados pela 1ª R. • As AA. sempre exerceram tais funções na 1ª Ré, sendo no caso da 1ª A desde 27/Julho de 2005 e, no caso da 2ª A, desde 13 de Julho de 2001; • No âmbito das suas funções, cada uma das AA. vinha auferindo, a título de retribuição mensal base, a quantia de € 869,20 (oitocentos e sessenta e nove euros e vinte cêntimos) para a prestação de actividade durante 35 (trinta e cinco) horas semanais de trabalho (acordo das partes); • Em n/09/2008, a 1ªA enviou carta registada dirigida ao Presidente do CA da 1ª Ré, cujo conteúdo se dá por reproduzido e constitui o doc. 19 junto com a p.i (acordo das partes); • Em 12/09/2008, a 2ª A enviou carta registada dirigida ao Presidente do CA da 1ª Ré, cujo conteúdo se dá por reproduzido e constitui o doc.20 junto com a p.i (acordo das partes); • As AA reiteraram tal pedido à 1ª Ré, dirigido ao Presidente do CA, através dos documentos juntos como docs. 21 e 22 cujo teor se dá por reproduzido, nesta sede, para todos os efeitos legais: (acordo das partes): • A tais cartas respondeu a 1ª Ré, em 21-10-2008, através da carta que constitui o doc. 23 em anexo e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido; (acordo das partes); • A 2ª Ré enviou às AA a carta que constitui o doc. 24 junto com a p.i., cujo conteúdo se dá por reproduzido, nesta sede, para todos os efeitos legais; • Em Outubro de 2008, por solicitação da 1ª R, as AA estiveram em reunião nas instalações da 2ª R, na presença da Sra. Dra. Carla Branco e outras duas pessoas, tendo-lhes sido dito que a 1ª R estava a dispensar pessoal e que as AA. iriam ser incluídas nessa dispensa; • No mesmo dia, as AA. enviaram a carta registada com aviso de recepção, para a 1ª R, cujo conteúdo constitui os docs. 25 e 26 anexos à p.i e que se dão por integralmente reproduzidos, para todos os efeitos legais; • Em Novembro de 2008, a 1ª A apresentou-se ao trabalho nas instalações da 1ª Ré tendo-lhe sido ordenado que as abandonasse e entregue a carta datada de 31-10-2008, que constitui o documento n° 27 junto à p.i. cujo teor se dá por reproduzido; • Em 03-11-2008, a 1ª A. enviou carta registada com aviso de receção para a 1ª R. junta como documento n° 28, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido, nesta sede para todos os efeitos legais; • As AA. apresentaram-se novamente ao serviço nas instalações da 1ª R no dia 04-11-2008, tendo sido impedidas de aceder aos seus postos de trabalho conforme resulta dos docs. 29 e 30 anexos à p.i. • A 2ª A. apresentou-se ao serviço junto da 2ª Ré; • Datada de 14-11-2008, a 1ª Ré enviou à 1ª A. a carta que foi junta aos autos como doc. 31, que se dá por reproduzida, nesta sede, para todos os efeitos legais; • A 1ª R recusou a emissão à 1ªA. do modelo 5044; • A 1ª A. viu ser-lhe indeferido o pedido de subsídio de desemprego, conforme resulta de doc. 32 • Era a 2ª Ré quem pagava a retribuição mensal das Autoras, bem como os subsídios de férias e de Natal. • Era a 2ª Ré quem procedia às contribuições para a segurança social respeitantes às Autoras. • Era a 2ª Ré quem procedia às retenções na fonte, para efeitos de IRS, respeitantes às Autoras. • Era a 2ª R quem controlava as ausências das AA. • Era a 2ª R. quem as fazia constar do seu quadro de pessoal; • Era a 2ª Ré quem as integrava no seu mapa de férias; • A 2ª Ré tinha uma colaboradora - Carla Branco- que se deslocava às instalações da 1ª Ré cabendo-lhe, entre outras funções, a responsabilidade pela marcação de férias, controlo de presenças, justificação de faltas. • A 2ª R dedicava-se ao fornecimento de trabalho temporário a terceiros e à cedência ocasional de trabalhadores a terceiros. • A A. preenchia diariamente na 1ª R uma ficha de presenças que eram remetidas à 2ª R. mensalmente • Os contratos celebrados entre as AA. e a 2ª Ré, Interpessoal, foram-no no âmbito de um contrato denominado de “prestação de serviços” celebrado entre as RR e que constitui os documentos nos 2 e 3 juntos com a contestação e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido, nesta sede, para todos os efeitos legais. 12. A acção foi julgada improcedente por se entender que “os indícios apurados e conjuntamente avaliados, não revelam a existência de qualquer autoridade da Ré CGD sobre as Autoras na execução do seu serviço ou de subordinação desta em relação àquela na sua vertente económica e disciplinar, e não são suficientes para podermos concluir pela existência de subordinação jurídica. Neste contexto, numa perspectivação global dos facos, em nosso entender não se demonstram com suficiência inícios que levem inequivocamente a concluir que foi estabelecido entre as partes - ou que como tal se executou - um contrato de trabalho, sendo certo que a prova competia à A. Assim se concluindo têm necessariamente de improceder todos os pedidos formulados pelas AA. na presente acção em relação à 1ª Ré, uma vez que os mesmos tinham justamente como fundamento o reconhecimento da existência de uma relação laboral entre ambas.” (Cfr. fls. 330 a 340) 13. Na sequência do recurso instaurado pelas ali Autoras no âmbito desse processo foi proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 10-09-2014, acórdão assinado pelos Desembargadores Maria João Romba, José Manuel Cardoso e Isabel Tapadinhas, no qual se determinou que : «Não acompanhamos, todavia, a apreciação subsequente, efectuada pela Srª Juíza a fls. 744. que extrai do facto de as AA terem, após a cessação dos contratos de trabalho temporário com a "Temphorário ... ”, assinado contratos de trabalho a termo e respectivas adendas com a "lnterpessoal” a conclusão de que fizeram precludir a faculdade de ver convertido em sem termo o contrato de trabalho temporário, afirmando designadamente "A postura das Autoras, após o termo do contrato de trabalho temporário deve ter-se por vinculativa, em termos obrigacionais, como decorre do disposto no art do Código Civil, até porque nada nos autos faz supor que as AA. não sejam pessoas esclarecidas e que não tivessem tido o propósito e a vontade de dar por definitivamente terminado o contrato que celebraram com a “Temphorário - Empresa de Trabalho Temporário. SA” para se vincular à 2ª Ré nos exactos termos constantes dos documentos que com ela assinou No tocante á 1- Autora, somos de entendimento que, ao pretender ver reconhecida a existência de um vínculo laboral, sem termo, com a 1- R com reporte ao período de 27 Junho de 2005 a 26 de Junho de 2006, quando a ela própria o não fez senão em Abril de 2009, quando a 2- Ré lhe disse que estava interessada em fazer cessar por mútuo acordo o contrato de trabalho celebrado entre ambas está a assumir, ilegitimamente, um comportamento contrário à postura que adoptou a partir do dia 27.06.2006 em diante a qual se deve ter por vinculativa, como já afirmámos, na medida em que por ela foi livremente aceite, dessa forma prejudicando a sua pretensão." Salvo o devido respeito, tal apreciação não tem minimamente em conta a enorme fragilização da liberdade negocial do trabalhador causada não só pela própria relação laboral (que é em si mesma uma relação desequilibrada, de poder versus sujeição, sem verdadeira igualdade das partes) mas, sobretudo, por essa relação ter, ainda por cima, natureza precária. Apesar da multiplicidade de contratos (de trabalho temporário e a termo certo) que as AA assinaram, com diferentes pessoas colectivas do mesmo grupo empresarial (CRH), não podemos ignorar que o beneficiário final do trabalho por elas desenvolvido no âmbito de qualquer dos ditos contratos foi sempre a Caixa Geral de Depósitos. Essa multiplicidade de contratos, ao contrário do que refere a Sr5 Juíza, não mostra que as AA tivessem querido dar por definitivamente terminados os contratos anteriores, pois o que, a nosso ver, deixa perceber com clareza é que as AA. não tiveram alternativa que não fosse subscrever os contratos que lhes foram apresentados, se queriam continuar a trabalhar e a auferir uma retribuição. E bem sabemos quanto esse "querer' é imposto pela necessidade de angariar meios de subsistência. A recusa de subscrever tais contratos significaria para elas seguramente a perda do posto de trabalho e da respectiva remuneração. Por isso não podemos, de ânimo leve, concluir que ao assinarem os contratos a termo tacitamente renunciaram a impugnar a validade dos contratos de trabalho temporário (e de utilização de trabalho temporário), quando é certo que, apesar da aparente diversidade, na realidade a prestação de trabalho continuava a ter lugar no mesmo sítio - o edifício da Av5 João XXI, da CGD - e para o mesmo beneficiário, a R. CGD. (...)» (cfr. fls. 347 a 361) 14. Em nota de rodapé consta “A ora relatora corrige assim pelas razões agora expostas, a orientação que, como 2ª vogal, subscreveu no acórdão de 08.05.2013 no processo 2718/09.3TTLSB.L.1.” (cfr. fls. 359) 15. No âmbito do processo 201/09.6TTLSB foi assim julgada procedente a apelação, e consequentemente revogada a sentença recorrida, em cuja substituição se decidiu pelo reconhecimento da existência de uma relação de trabalho a cada uma das AA; declarando-se ilícito o seu despedimento, condenando-se a 1ª Ré a reintegrar as AA. 16. Da decisão proferida pelo Tribunal da Relação recorreu a CGD, mediante recurso de revista, para ao Supremo Tribunal de Justiça invocando oposição e contradição de julgados. 17. Por despacho de 09-12-2014 proferido pelo Sr. Conselheiro António Gonçalves Rocha foi indeferida a revista uma vez que “o caso presente não cabe na previsão do n° 2, alínea d), do art° 629 do NCPC, pois ainda que se admita que estejamos perante decisões contraditórias da mesma Relação, do acórdão recorrido só cabe revista por razões que dizem respeito à insuficiência do valor da causa. E assim sendo, e não se estando perante uma situação que esteja subtraída ao conhecimento do Supremo, pois não fora o valor fixado à causa o recurso seria admissível, não está integrado o requisito de que depende a aplicação da dita norma - tratar-se de um acórdão de que não cabe recurso ordinário por motivo estranho à alçada”. (Vd. fls. 362 a 364) 18. Inconformada com este despacho a CGD reclamou para a Conferência. 19. Em Conferência e por acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça a 28 de Janeiro de 2015 (por lapso consta 2014) foi indeferida a reclamação mantendo- -se o despacho impugnado. (vd. fls. 341 a 346). Porque se se trata de factos relevantes para a decisão da causa, que se acham provados por documento autêntico, nos termos do disposto no art. 662º, nº 1 do CPC aditam-se ao elenco dos factos provados os seguintes: 20. Na fundamentação da sentença proferida pelo Tribunal do Trabalho na ação identificada em 1., consignou-se, nomeadamente, o que segue: “Analisados ambos os contratos, verifica-se que os mesmos respeitaram a forma escrita, contêm as menções obrigatórias legalmente impostas e observaram o prazo máximo de utilização (arts. 9°, 11° e 19°, da LTT). Acresce que nada nos autos sugere, e nem a. alegou, que a empresa "Temphorário - Empresa de Trabalho Temporário, S.A., seja uma ETT não autorizada (arts. 4° e 16°, da LTT). No entanto, ponderada a factualidade assente, constata-se que não ficou demonstrada a verificação real e concreta dos factos que justificaram a celebração dos aludidos contratos. Senão vejamos: Consta do contrato de trabalho temporário e do contrato de utilização de trabalho temporário juntos aos autos que ambos têm o seu “fundamento na alínea c), do n° 1, do artigo 9o, do DL n.° 358/89, de 17 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 39/96 de 31 de Agosto e pela Lei n.° 146//99, de 1 de Setembro, para fazer face a acréscimo temporário e excepcional de actividade da empresa utilizador Caixa Geral de Depósitos, S.A., decorrente da recuperação de pedidos de informação não tratados no âmbito da Secção de Indisponibilização de saldos e informações, formulados designadamente por autoridades judiciárias, fiscais e pelo Banco de Portugal. A natureza do trabalho a prestar e as circunstâncias que o determinam, são transitórias e não justificam por isso um aumento do quadro de pessoal efectivo da empresa utilizadora, Caixa Geral de Depósitos, S.A.". Sucede, porém, que se apurou ter inexistido na 1.a R. qualquer aumento excepcional da actividade que foi ser desenvolvida pela A., mais se tendo provado que a 1.a R. tem um departamento que leva a cabo as tarefas que a A. vinha realizando, departamento esse com escassos recursos humanos e que aquando da celebração do contrato de trabalho temporário com a A. já existiam na 1.a R., pedidos de informação não tratados na Secção de Indisponibilização de Saldos e Informações (factos provados n.°s 41, 44 e 48). Daqui se infere, pois, que o motivo indicado para justificar, por um lado, o recurso ao trabalho temporário por parte da 1a R. e, por outro, a celebração do contrato com a A. não tem correspondência com a verdade, na medida em que não ocorreu o invocado acréscimo excepcional de actividade. Não obstante, entendemos que a consequência deste facto não pode consistir na conversão do contrato de trabalho temporário celebrado pela A. em contrato sem termo, direito que esta pretende agora ver reconhecido em manifesto abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium, excepção peremptória de conhecimento oficioso, mas que a 1a R. teve oportunidade de invocar (art. 26° da contestação) e à qual a A. não ofereceu resposta. Explicitando melhor: O instituto do abuso do direito tutela, como é sabido, situações em que a aplicação de um preceito legal, normalmente ajustada numa concreta situação da relação jurídica, se revela injusta e fere o sentido de justiça dominante. Tem como pressuposto a existência da uma contradição entre o modo ou fim com que a titular exerce o direito e o interesse a que o poder nele consubstanciado se encontra adstrito, excedendo os limites impostos pela boa fé. A parte que abusa do direito actua a coberto de um poder legal, formal, visando resultados que, clamorosamente, violam os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes, ou pelo fim económico ou social do direito. O nosso sistema legal acolhe uma concepção objectiva do abuso de direito, não exigindo a consciência do abusador no sentido de se encontrar a exceder, com o exercício do direito, os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito, bastando que, objectivamente, se excedam tais limites. A lei considera verificado o abuso, prescindindo dessa intenção. Uma das modalidades do abuso do direito é a proibição de conduta contraditória - venire contra factum proprium - e consiste no facto de alguém, comportando-se de maneira a criar na outra parte a legítima convicção de que certo direito não seria exercido, vem depois exercê-lo. Está, assim, o abuso do direito, na modalidade indicada, ligado a uma situação objectiva de confiança e á boa fé da contraparte que confiou. Reportando-nos ao caso dos autos, no termo do contrato que celebrara com a "Temphorário - Empresa de Trabalho Temporário, S.A.", em Junho de 2006, a A. não só não reivindicou a sua conversão em contrato de trabalho sem termo com a 1a R., como não pôs sequer em causa a regularidade e a legalidade do referido contrato de trabalho temporário. Acresce que, findo o referido contrato, a A. aceitou vincular-se a outra empresa, no caso a 2a R., nos termos constantes do “contrato de trabalho a termo certo” que celebrou no dia 27 de Junho de 2006 (fls. 30-32), assim como aceitou que esse contrato fosse sendo prorrogado nos termos constantes das adendas que assinou e que constam de fls. 33-40. E mais: a A. aceitou celebrar um contrato de trabalho por tempo indeterminado com a 2a R. em Fevereiro de 2008 (fls. 41-43), contrato que, pelo menos até à data da propositura da presente acção, ainda se mantinha vigente. Ora, ao assinar sucessivamente os mencionados contratos e adendas com a 2a R., a A. fez precludir, em nosso entender, a faculdade de ver convertido em sem termo o contrato de trabalho temporário que havia celebrado anteriormente com uma outra empresa, na medida em que, por um lado, aceitou ser contratada pela 2a R., assumindo-a como sua empregadora e assumindo-se como sua trabalhadora, e, por outro, não pôs em crise a validade do contrato que celebrara com a "Temphorário - Empresa de Trabalho Temporário, S.A." , senão passados cerca de três anos quando lhe foi proposta a rescisão do contrato por mútuo acordo pela 2a R. A postura da A. após o termo do contrato de trabalho temporário deve ter-se por vinculativa, em termos obrigacionais, como decorre do disposto no art. 217.°/1, do Código Civil, até porque nada nos autos faz supor que a A. não seja uma pessoa esclarecida e que não tivesse tido o propósito e a vontade de dar por definitivamente terminado o contrato que celebrara com a "Temphorário - Empresa de Trabalho Temporário, S.A." para se vincular à 2a Ré nos exactos termos constantes dos documentos que com ela assinou. Ao pretender ver reconhecida a existência de um vínculo laborai sem termo com a 1a R. com reporte ao período de 25 Junho de 2005 a 26 de Junho de 2006, quando a ela própria o não fez senão em Abril de 2009, quando a 2a Ré lhe disse que estava interessada em fazer cessar por mútuo acordo o contrato de trabalho celebrado entre ambas (factos provados n.°s 21, 22, 23, 24, 45, 46), está a assumir, ilegitimamente, um comportamento contrário à postura que adoptou a partir do dia 27.06.2006 em diante, a qual se deve ter por vinculativa, como já afirmámos, na medida em que por ela foi livremente aceite, dessa forma prejudicando a sua pretensão.” 21. Na fundamentação da sentença proferida pelo Tribunal do Trabalho na ação identificada em 9., consignou-se, nomeadamente, o que segue: “No entanto, ponderada a factualidade assente, constata-se que não ficou demonstrada a verificação real e concreta dos factos que justificaram a celebração dos aludidos contratos. Senão vejamos: Consta do contrato de trabalho temporário e do contrato de utilização de trabalho temporário juntos aos autos que ambos têm o seu “fundamento na alínea c), do n.º 1, do artigo 9º, do DL n.º 358/89, de 17 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 39/96 de 31 de Agosto e pela Lei n.º 146//99, de 1 de Setembro, para fazer face a acréscimo temporário e excepcional de actividade da empresa utilizador Caixa Geral de Depósitos, S.A., decorrente da recuperação de pedidos de informação não tratados no âmbito da Secção de Indisponibilização de saldos e informações, formulados designadamente por autoridades judiciárias, fiscais e pelo Banco de Portugal. A natureza do trabalho a prestar e as circunstâncias que o determinam, são transitórias e não justificam por isso um aumento do quadro de pessoal efectivo da empresa utilizadora, Caixa Geral de Depósitos, S.A.”. Todavia, ao assinarem sucessivamente os mencionados contratos e adendas com a 2ª R., as Autoras fizeram precludir, em nosso entender, a faculdade de ver convertido em sem termo o contrato de trabalho temporário que havia celebrado anteriormente com uma outra empresa, na medida em que, por um lado, aceitaram ser contratadas pela 2ª R., assumindo-a como sua empregadora e assumindo-se como suas trabalhadoras, e, por outro, não puseram em crise a validade do contrato que celebraram com a "Temphorário - Empresa de Trabalho Temporário, S.A." , senão passados cerca de três anos quando lhes foi proposta a rescisão do contrato, por mútuo acordo, pela 2ª R. A postura das Autoras, após o termo do contrato de trabalho temporário deve ter-se por vinculativa, em termos obrigacionais, como decorre do disposto no art. 217.º/1, do Código Civil, até porque nada nos autos faz supor que as AA. não sejam pessoas esclarecidas e que não tivessem tido o propósito e a vontade de dar por definitivamente terminado o contrato que celebraram com a "Temphorário - Empresa de Trabalho Temporário, S.A." para se vincular à 2ª Ré nos exactos termos constantes dos documentos que com ela assinou. No tocante à 1ª Autora, somo de entendimento que, ao pretender ver reconhecida a existência de um vínculo laboral, sem termo, com a 1ª R. com reporte ao período de 27 Junho de 2005 a 26 de Junho de 2006, quando a ela própria o não fez senão em Abril de 2009, quando a 2ª Ré lhe disse que estava interessada em fazer cessar por mútuo acordo o contrato de trabalho celebrado entre ambas está a assumir, ilegitimamente, um comportamento contrário à postura que adoptou a partir do dia 27.06.2006 em diante, a qual se deve ter por vinculativa, como já afirmámos, na medida em que por ela foi livremente aceite, dessa forma prejudicando a sua pretensão.” 3.2. Factos não provados A sentença recorrida não contém qualquer referência a factos não provados. 4. Os factos e o direito 4.1. Da nulidade da sentença Sustenta a recorrente que a sentença recorrida é nula, por omissão de pronúncia, nos termos previstos no art. 615º, nº 1, al. d) do CPC – Ponto I da motivação de recurso e conclusões 1. a 3. Nos termos da referida disposição legal, a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. Trata-se de um vício formal, em sentido lato, traduzido em error in procedendo ou erro de atividade que afeta a validade da sentença. Esta nulidade configura, no fundo, uma violação do disposto no artigo 608º, nº 2, do mesmo Código, segundo o qual “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.” Neste contexto, há que distinguir entre questões a apreciar e razões ou argumentos aduzidos pelas partes. Conforme já ensinava ALBERTO DOS REIS[3], “São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão.” Ou seja, a omissão de pronúncia circunscreve-se às questões/pretensões formuladas de que o tribunal tenha o dever de conhecer para a decisão da causa e de que não haja conhecido, realidade distinta da invocação de um facto ou invocação de um argumento pela parte sobre os quais o tribunal não se tenha pronunciado. Dito de outro modo: esta nulidade só ocorre quando não haja pronúncia sobre pontos fáctico-jurídicos estruturantes da posição das partes, nomeadamente os que se prendem com a causa de pedir, pedido e exceções e não quando apenas se verifica a mera omissão da ponderação das “razões” ou dos “argumentos” invocados pelas partes para concluir sobre as questões suscitadas. Com efeito, a questão a decidir não reside na argumentação utilizada pelas partes em defesa dos seus pontos de vista fáctico-jurídicos, mas sim nas concretas controvérsias centrais a dirimir. Do supra exposto flui que não constitui nulidade da sentença por omissão de pronúncia a circunstância de não se apreciar e fazer referência a cada um dos argumentos de facto e de direito que as partes invocam para sustentar a procedência ou improcedência da ação. Nas palavras precisas de MANUEL TOMÉ SOARES GOMES[4] “(…) já não integra o conceito de questão, para os efeitos em análise, as situações em que o juiz porventura deixe de apreciar algum ou alguns dos argumentos aduzidos pelas partes no âmbito das questões suscitadas. Neste caso, o que ocorrerá será, quando muito, o vício de fundamentação medíocre ou insuficiente, qualificado como erro de julgamento, traduzido portanto numa questão de mérito.” Pode, pois, concluir-se que não há omissão de pronúncia quando a matéria, tida por omissa, ficou implícita ou tacitamente decidida no julgamento da matéria com ela relacionada, competindo ao tribunal decidir questões e não razões ou argumentos aduzidos pelas partes. O juiz não tem que analisar todos os argumentos invocados pelas partes, embora se ache vinculado a apreciar todas as questões que devem ser conhecidas, ponderando os argumentos na medida do necessário e suficiente. Assim, incumbe ao juiz conhecer de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e exceções invocadas e todas as exceções de que oficiosamente deve conhecer, mas não tem que se pronunciar sobre os pedidos e questões cujo conhecimento esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outros/as (art. 608º, nº 2, do CPC). O conhecimento de uma questão pode fazer-se tomando posição direta sobre ela, ou resultar da ponderação ou decisão de outra conexa que a envolve ou a exclui. Por isso, não ocorre nulidade da sentença por omissão de pronúncia quando nela não se conhece de questão cuja decisão se mostra prejudicada pela solução dada anteriormente a outra. No que tange ao excesso de pronúncia (segunda parte da alínea d) do nº 1 do art. 615º), o mesmo ocorre quando o juiz se ocupa de questões que as partes não tenham suscitado, sendo estas questões os pontos de facto ou de direito relativos à causa de pedir e ao pedido, que centram o objeto do litígio. Conforme se refere no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06-12-2012 (João Bernardo), p. 469/11.8TJPRT.P1.S1[5] à luz do princípio do dispositivo, há excesso de pronúncia sempre que a causa do julgado não se identifique com a causa de pedir ou o julgado não coincida com o pedido, não podendo o julgador condenar, além do pedido, nem considerar a causa de pedir que não tenha sido invocada. Contudo, quando o tribunal, para decidir as questões suscitadas pelas partes, usar de razões ou fundamentos não invocados pelas mesmas, não está a conhecer de questão de que não deve conhecer ou a usar de excesso de pronúncia suscetível de integrar nulidade. A discordância da parte relativamente à subsunção dos factos às normas jurídicas e/ou à decisão sobre a matéria de facto de modo algum configura causa de nulidade da sentença. Como se afere das considerações supra expostas, a doutrina e a jurisprudência têm entendido que a omissão ou excesso de pronúncia enquanto causas de nulidade da sentença têm por objeto questões a decidir na sentença, e não propriamente factos ou argumentos jurídicos. Neste sentido, sublinhou o ac. RL 23-04-2015 (Ondina Alves), p. 185/14.9TBRGR.L1-2, que «questão a decidir não é a argumentação utilizada pelas partes em defesa dos seus pontos de vista fáctico-jurídicos, mas sim as concretas controvérsias centrais a dirimir e não os factos que para elas concorrem. Apreciar e rebater cada um dos argumentos de facto ou de direito que as partes invocam com vista a obter a procedência ou a improcedência da ação, bem como a circunstância de lhes fazer, ou não, referência, não determina a nulidade da sentença por excesso ou omissão de pronúncia. (…) Situação diversa da nulidade da sentença é a de saber se houve erro de julgamento, pois como se refere no Ac. do STJ de 21.05.2009 (Pº 692-A/2001.S1), (…) se a questão é abordada, mas existe uma divergência entre o afirmado e a verdade jurídica ou fáctica, há erro de julgamento, não “error in procedendo”». Em sentido semelhante, decidiu, entre outros, e por mais recente, o ac. RC 23-02-2016 (Carvalho Martins), p. 2316/12.4TBPBL.L1, no qual se sublinhou que “só há omissão de pronúncia com vício de limite previsto na al. d) do nº1 do art. 668º do CPC (615º NCPC), quando o Tribunal incumpre quanto aos seus poderes e deveres de cognição o disposto no nº2 do art. 660º do mesmo diploma (608º NCPC)”. Também o ac. RG 16-11-2017 (José Flores), p. 833/15.3T8BGC.G1, apontou em sentido idêntico, referindo que “não constitui nulidade da sentença por omissão de pronúncia a circunstância de não se apreciar e fazer referência a cada um dos argumentos de facto e de direito que as partes invocam tendo em vista obter a (im)procedência da ação.“ No caso vertente a recorrente considera que a sentença é nula por omissão de pronúncia porque na sentença recorrida o Tribunal não se pronunciou sobre as seguintes questões: - “Violação da jurisprudência europeia pelo acórdão do Tribunal Constitucional, jurisprudência nacional, e decisão e acórdão adotados no processo da autora no Tribunal do trabalho e Relação”; - “A decisão dos tribunais nacionais violou a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente nos artigos seguintes …” A Mmª Juíza a quo sustentou que a sentença não padece da nulidade invocada, o que fez nos seguintes termos[6]: “(…) inexiste qualquer omissão de pronúncia dado que, formado que se encontra o caso julgado, não pode este Tribunal pronunciar-se sobre as questões suscitadas, tanto mais traduziriam para além de uma violação do caso julgado, da certeza e segurança jurídica, uma alteração inadmissível quer da ordem jurisdicional vigente e quer da organização hierárquica dos tribunais”. Apreciando, diremos que nenhum dos pedidos formulados pela autora se reporta ao alegado desrespeito da jurisprudência do Tribunal de Justiça, pelo que o presente aspeto não configura uma questão a apreciar pelo Tribunal, mas um argumento. Nesta conformidade, e nesta parte não consideramos verificada a nulidade invocada. No que respeita à alegada violação da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, da fundamentação da sentença resulta que tal argumento foi ponderado e afastado, na medida em que o Tribunal a quo citando o acórdão do STJ de 25-02-2015, transcreve uma passagem do mesmo, na qual o Supremo afirma a conformidade entre o regime da Lei nº 67/2007, de 31-12 e a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia[7]. Assim sendo, também quanto a este aspeto não se verifica a invocada nulidade. Ainda que assim não fosse, sempre diríamos que caso considerássemos verificada a invocada nulidade sempre teríamos que apreciar a argumentação da autora sobre esta matéria, nos termos do disposto no art. 665º do CPC. Ora, sendo de ponderar, em sede de apreciação do mérito do recurso, a argumentação expendida pela autora quanto a estes dois aspetos jurídicos da causa, afigura-se que a conclusão acerca da verificação ou não da nulidade invocada carece de relevância. 4.2. Do reenvio prejudicial Sustenta a recorrente que “O Tribunal de Justiça da União Europeia já se pronunciou sobre Portugal, como atrás já consta, num caso idêntico”, acrescentando que “se tiver dúvidas deve proceder ao reenvio”, e indicado as seguintes questões prejudiciais: “ 1- Em matéria de responsabilidade do Estado por danos causados aos particulares, a legislação portuguesa que exige como condição prévia a revogação da decisão danosa proferida por um órgão jurisdicional em última instância, quando essa revogação se encontra na prática excluída, viola o direito da União? 2- A existência de duas decisões diferentes sobre a mesma questão fundamental de direito do trabalho viola a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia? 3- Nomeadamente os artigos 20, 21, 30, 47, 52, 53, e 54?“[8] Estabelece o art. 267º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia: “O Tribunal de Justiça da União Europeia é competente para decidir, a título prejudicial: a) Sobre a interpretação dos Tratados; b) Sobre a validade e a interpretação dos atos adotados pelas instituições, órgãos ou organismos da União. Sempre que uma questão desta natureza seja suscitada perante qualquer órgão jurisdicional de um dos Estados-Membros, esse órgão pode, se considerar que uma decisão sobre essa questão é necessária ao julgamento da causa, pedir ao Tribunal que sobre ela se pronuncie. Sempre que uma questão desta natureza seja suscitada em processo pendente perante um órgão jurisdicional nacional cujas decisões não sejam suscetíveis de recurso judicial previsto no direito interno, esse órgão é obrigado a submeter a questão ao Tribunal. Se uma questão desta natureza for suscitada em processo pendente perante um órgão jurisdicional nacional relativamente a uma pessoa que se encontre detida, o Tribunal pronunciar-se-á com a maior brevidade possível.” Como explica ANA MARIA GUERRA MARTINS[9], “O juiz nacional, juiz comum do Direito da União Europeia, ao resolver um caso concreto, pode ver-se confrontado com a necessidade dc aplicar uma norma da União, pois o Direito da União goza, em muitos casos, de aplicabilidade direta ou dc eleito direto, pelo que pode ser invocado pelas partes nos órgãos jurisdicionais nacionais. Além disso, compete, em primeira-mão, ao juiz nacional assegurar o primado, ou seja, dar prevalência ao Direito da União sobre o direito nacional. Assim sendo, o juiz nacional pode, entretanto, ter dúvidas sobre a interpretação ou a validade da concreta norma ou ato de Direito da União Europeia. Se lhe fosse permitido resolvê-las sozinho e livremente, isso implicaria, a prazo, um fracionamento do Direito da União, quebrando-se, desse modo, a uniformidade que se pretende atingir na Ordem Jurídica da União. Foi pois necessário criar um mecanismo que evitasse divergências de Jurisprudência nos vários Estados-membros. O artigo 267º do TFUE prevê esse mecanismo: todo e qualquer tribunal nacional pode submeter ao TJ questões de interpretação ou de validade do Direito da União que sejam relevantes para a boa decisão da causa. Além disso, há casos em que o tribunal nacional está obrigado a submeter a questão ao TJ: quando julga em última instância. Se este mecanismo funcionar corretamente toda a parte num litígio que suscite uma questão de interpretação ou aplicação do Direito da União tem a garantia de poder vir a obter uma decisão do TJ sobre a interpretação ou sobre a validade da disposição em causa. (…) Para efeitos de aplicação do artigo 267º do TFUE interpretar significa não só esclarecer o sentido material das disposições do Direito da União Europeia em causa, mas também determinar o seu alcance e definir os seus efeitos. As questões prejudiciais de interpretação podem incidir sobre: a) Os Tratados - estão abrangidos, como é óbvio, o TUE e o TFUE bem como os anexos e protocolos que dele fazem parte, mas também todas as disposições que têm o mesmo valor jurídico, como é o caso da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, e de todo o Direito Originário relativo à União Europeia. b) Os atos adotados pelas instituições, órgãos ou organismos da União - o TJ tem também competência para interpretar os atos adotados por qual quer instituição, seja ela o Parlamento Europeu (…) c) Os acordos internacionais em que a União é parte - o Tribunal considera-se ainda competente para interpretar, a título prejudicial, os acordos internacionais concluídos antes pela Comunidade e atualmente pela União quer sejam da competência exclusiva da Comunidade ou da União, quer se trate de acordos mistos. A competência de interpretação de acordos internacionais, no âmbito do artigo 267º do TFUE, estende-se ainda aos acordos concluídos pelos Estados-membros, em que a Comunidade (e agora a União) lhes sucedeu.0 Tribunal admite também a sua competência para interpretar um acordo internacional concluído pelos Estados-membros, agindo por conta e no interesse da Comunidade. A competência de interpretação do TJ estende-se também às decisões tomadas pelos órgãos instituídos por um acordo internacional, concluído pela Comunidade, e aos atos não obrigatórios concluídos por esses órgãos. (…) De acordo com a letra do artigo 267º do TFUE todos os órgãos jurisdicionais nacionais têm a faculdade de suscitar questões prejudiciais ao Tribunal de Justiça (par. 2a). Os órgãos jurisdicionais nacionais, cujas decisões não sejam suscetíveis de recurso judicial, previsto no Direito interno, têm a obrigação de o fazer (par. 3a). Se a questão for suscitada em processo pendente perante um órgão jurisdicional nacional relativamente a uma pessoa que se encontre detida, o Tribunal pronunciar-se-á com a maior brevidade possível (par. 4a). Daqui decorre que os órgãos jurisdicionais internacionais e os que, de algum modo, são estranhos à União não podem colocar questões prejudiciais ao TJ. No entanto, o Tribunal já admitiu questões prejudiciais suscitadas por tribunais que não fazem parte do sistema judicial de qualquer Estado-Membro e até por tribunais internacionais, como é o caso do Tribunal do BENELUX. (…) Note-se que a obrigação de suscitar a questão prejudicial por parte do juiz nacional não é absoluta. Pelo contrário, o Tribunal tem admitido os seguintes limites à obrigação de suscitar a questão prejudicial: a) se o TJ já se pronunciou sobre uma questão similar, mesmo que não absolutamente idêntica, no âmbito de um processo prejudicial ou não; b) se a questão prejudicial suscitada não for pertinente e séria. O tribunal nacional só deve suscitar a questão quando considerar que a decisão do TJ é necessária para a boa decisão da causa; c) se a norma é de tal modo evidente, que não deixa lugar a qualquer dúvida razoável. Neste caso, porém, o TJ exige ao tribunal nacional que, antes de concluir pela existência de tal clareza, se deve convencer dc que a mesma evidência se impõe aos tribunais dos outros Estados-membros e ao próprio TJ. Para tal, há que ter em conta que os textos de Direito da União são redigidos em várias línguas, todas fazendo fé, pelo que convém proceder à comparação das várias versões linguísticas da disposição em causa. Mesmo que todas as versões linguísticas coincidam, há que ter em conta que o Direito da União Europeia tem a sua própria terminologia e as suas noções nem sempre coincidem com as do Direito nacional. Por fim, cada disposição deve ser interpretada no seu contexto, à luz do conjunto das disposições do sistema jurídico da União Europeia, das suas finalidades e do estado da sua evolução à data em que se deve proceder à aplicação da disposição. O TJ aplica, neste caso, a teoria do «ato claro» ou do «sentido claro». Contudo, os requisitos exigidos, no caso Cilfit, tornam muito difícil a aplicação desta teoria em Direito da União Europeia. Por isso, o acórdão proferido naquele caso não se revela de grande utilidade, na medida em que exige uma série de condições indeterminadas e dificilmente verificáveis. A melhor prova do que acaba de se afirmar está no facto de o Tribunal de Cassação italiano ter acabado por colocar a questão prejudicial propriamente dita ao TJ (caso Cilfit II). Mais recentemente, o Tribunal de Justiça retoma esta Jurisprudência, indeferindo liminarmente questões prejudiciais em que não há lugar a nenhuma dúvida razoável e em que a resposta pode ser claramente deduzida da Jurisprudência anterior por se tratar de questões manifestamente idênticas.” No caso em apreço, a recorrente colocou as questões prejudiciais a título subsidiário, apenas para o caso de este Tribunal considerar necessário esclarecer dúvidas que não possa ultrapassar através da leitura do acórdão proferido no processo C-1260/14, transcrito no ponto VII da motivação do recurso. Nesta medida, considerando a teoria do ato claro, e a circunstância de a questão prejudicial nº 1 formulada pela requerente corresponder textualmente à posição adotada pelo TJUE no ponto 3) do dispositivo do mencionado acórdão, concluímos que quanto a esta pergunta o reenvio prejudicial é manifestamente desnecessário. No que respeita às questões prejudiciais nºs 2 e 3, as quais se prendem com a interpretação de diversas disposições da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (CDFUE)[10], pensamos que o reenvio não deve ter lugar, na medida em que as questões em apreço não respeitam o disposto no art. 51º, nº 1 da CDFUE. Com efeito, estabelece esta disposição legal que “As disposições da presente Carta têm por destinatários as instituições, órgãos e organismos da União, na observância do princípio da subsidiariedade, bem como os Estados-Membros, apenas quando apliquem direito da União. Assim sendo, devem respeitar os direitos, observar os princípios e promover a sua aplicação, de acordo com as competências para a União, pelos Tratados.”[11] Interpretando este preceito esclarece ANA ISABEL PINTO[12] que “A CDFUE não é um instrumento autónomo e alargamento da esfera de ação dos Estados-membros que se considere como aplicação de direito da União” Como explica esta autora, “Em princípio, para ser sindicável com fundamento na violação dos direitos fundamentais, consagrados na CDFUE, basta que a actuação do Estado-membro entre no âmbito de aplicação do direito da União ou, de acordo com a jurisprudência mais recente, que exista uma conexão com o direito da União. Em termos práticos, a CDFUE constitui inequivocamente um parâmetro da validade da actuação dos Estados-membros, quando estes: a) Apliquem directamente direito da União, ou seja, disposições dos Tratados que regulam a União Europeia - Tratado da União Europeia (T.U.E.), Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (T.F.U.E.) e Tratado da Comunidade Europeia da Energia Atómica (T.C.E.E.A.) - princípios gerais de direito da União, regulamentos, decisões ou quaisquer actos das instituições, órgãos e organismos da União destinados a produzir efeitos jurídicos em relação a terceiros; b) Apliquem medidas nacionais que se destinem a aplicar direito da União, ou seja, actos nacionais que transponham, executem ou concretizem/ desenvolvam um acto da União (independentemente da amplitude do poder discricionário e de a medida nacional exceder o estritamente necessário à aplicação do direito da União); c) Invoquem derrogações, previstas nos Tratados ou em direito derivado da União, - por exemplo, as cláusulas de ordem pública, segurança pública ou saúde pública, para justificar medidas nacionais susceptíveis de interferir com o exercício das liberdades fundamentais da União. Da jurisprudência recente do TJ parece decorrer que as medidas nacionais são, também, sindicáveis, quando os Estados-membros: d) Decidam, com fundamento em disposição de direito derivado da União que reconheça aos Estados-membros um poder de apreciação, assumir a responsabilidade pela prática de um acto, pelo qual, à luz dos critérios previstos naquele acto de direito derivado, não seriam responsáveis.” No mesmo sentido aponta ALESSANDRA SILVEIRA[13]: “Resulta da jurisprudência assente do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), agora contemplada no art. 51.º, n.º 1 da CDFUE, que os direitos fundamentais protegidos pela União Europeia podem ser invocados pelo particular quando a medida impugnada (europeia ou nacional) integra o âmbito de aplicação material do direito da União. No que diz especificamente respeito aos Estados-Membros, estes estariam vinculados pelas disposições da Carta «apenas quando apliquem o direito da União», muito embora o TJUE proceda a uma interpretação bastante ampla de tal expressão. Assim, da jurisprudência constante do TJUE decorre que os Estados-Membros devem respeitar os direitos fundamentais protegidos pelo direito da União quando: 1) aplicam o direito da União (originário ou derivado); 2) derrogam temporariamente disposições europeias; 3) transpõem diretivas europeias; 4) adotam normas nacionais que executam/dão exequibilidade às disposições europeias; 5) aplicam direito nacional que «entre no campo de aplicação do direito da União»” À luz deste entendimento, é de considerar que a parte que, no âmbito de um litígio em discussão em Tribunal de um Estado-Membro pretenda questionar a compatibilidade entre normas de direito interno e as normas e princípios consagrados na CDFUE terá de demonstrar que as normas de direito interno em apreço se destinam a aplicar Direito da União ou, pelo menos, se inserem no âmbito das competências da União em matéria legislativa, na observância do princípio da subsidiariedade. Ora, no caso em apreço, verifica-se que as questões prejudiciais enunciadas pela recorrente sob os nºs 2 e 3, não identificam qualquer norma de Direito nacional, e muito menos identificam qualquer norma ou princípio de Direito da União que as primeiras visem implementar. Se no tocante às disposições de Direito interno se colhe da motivação do recurso que a recorrente visa o art. 13º, nº 1 da Lei nº 2007, de 31-12, já quanto a normas, princípios, ou sequer domínios do Direito da União, a argumentação da recorrente é absolutamente omissa, e a pergunta invoca apenas a matéria do Direito do Trabalho. Pensamos, porém, que essas questões poderão reformular-se da seguinte forma: - O Direito da União e, em especial, os arts. 20, 21, 30, 47, 52, 53, e 54 da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia obstam à aplicação de uma norma nacional que exige como fundamento do pedido de indemnização contra o Estado fundada em prejuízos causados no âmbito do exercício da função jurisdicional, a prática de um manifesto erro de direito, ou de um erro grosseiro na apreciação da matéria de facto, inviabilizando assim que o Estado seja demandado quando se verifique mera contradição de julgados relativamente a uma mesma questão de Direito do trabalho? Assim entendidas as questões prejudiciais em análise, somos levados a concluir que a interpretação do decidido no acórdão do TJUE tirado no processo C-160/14 permite já responder a tal questão[14]. Acresce igualmente que atento o valor da causa, e a circunstância de a análise que este coletivo faz das questões suscitadas no presente recurso determina que não se verificará no caso vertente a “dupla conforme”, pelo que a presente decisão será suscetível de recurso para o STJ, o que significa que, não decidindo este Tribunal em última instância, o reenvio prejudicial sempre seria de ter por facultativo. Assim sendo, e por todo o exposto, também quanto às perguntas 2. e 3., reformuladas nos termos acima enunciados, consideramos não ser de suscitar o reenvio prejudicial[15]. 4.3. Da responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes de erro judiciário 4.3.1. Generalidades Nos presentes autos veio a autora formular uma multiplicidade de pedidos, todos eles assentes numa mesma causa de pedir, a saber, a responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes de erro judiciário. Sobre esta matéria se pronunciou ac. RL 13-09-2018 (Ondina Carmo Alves), p. 9000/16.8T8LSB.L1.2 que, de forma particularmente assertiva, enquadrou a questão nos seguintes termos: “A responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes do exercício da função jurisdicional tem sido objecto de longa controvérsia, muito por falta de regulamentação própria expressa. Apesar disso, foi-se manifestando uma tendência crescente no sentido do reconhecimento da referida responsabilidade, com fundamento no nº 1 do artigo 22º da CRP, no qual se dispõe que: O Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por acções ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem. Esta norma consagra o princípio da responsabilidade patrimonial directa do Estado e das entidades públicas pelos danos causados aos cidadãos. Tratando da previsão de direitos de natureza análoga a direitos fundamentais, está sujeita ao regime destes (art. 17º da CRP) e, nessa medida, é directamente aplicável (art. 18º da CRP), não carecendo de mediação normativa para poder ser invocada pelos lesados. Assim, os particulares, cujos direitos, liberdades e garantias hajam sido violados ou sofreram prejuízos na sua esfera jurídico-subjectiva, sempre poderiam, observados os pressupostos gerais da responsabilidade civil, accionar judicialmente o Estado com o objectivo de obter a reparação pelas lesões ou prejuízos sofridos. Reportando-se tal normativo às acções ou omissões praticadas aí referidas sem quaisquer restrições e a própria letra do preceito ao aludir a funções, inculca o entendimento que abrangem todas as funções do Estado, incluindo a função jurisdicional. Era, todavia, reconhecida a dificuldade de conciliar os princípios da independência do poder judicial e da irresponsabilidade dos juízes, garante do desempenho imparcial da sua função, com a responsabilidade do Estado por actos ilícitos do juiz. É certo que também haverá que atentar nos comandos constitucionais vertidos nos artigos 20.º n.º 4 (“Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo”) e 32.º n.º 2 (“Todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, devendo ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa”) e ainda ponderar a jurisprudência que nesta matéria tem sido consolidada pelo Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH) por referência à interpretação e aplicação do artigo 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (“Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei, o qual decidirá, quer sobre a determinação dos seus direitos e obrigações de carácter civil, quer sobre o fundamento de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra ela. (…)”). Com efeito, Portugal aderiu à aludida Convenção (aprovada para ratificação pela Lei n.º 65/75, de 13 de Outubro) e declarou, para os efeitos previstos no artigo 46.º da Convenção, reconhecer como obrigatória a jurisdição daquele Tribunal para todos os assuntos relativos à interpretação e aplicação da Convenção (Aviso do Ministério dos Negócios Estrangeiros, publicado no D.R., I série, de 06.02.1979). Nos termos do artigo 50.º da Convenção, na sua versão inicial, se o TEDH “declarar que uma decisão tomada ou uma providência ordenada por uma autoridade judicial ou qualquer outra autoridade de uma Parte Contratante se encontra, integral ou parcialmente, em oposição com obrigações que derivam da presente Convenção, e se o direito interno da Parte só por forma imperfeita permitir remediar as consequências daquela decisão ou disposição, a decisão do Tribunal concederá à parte lesada, se for procedente a sua causa, uma reparação razoável.” A Convenção foi actualizada pelo Protocolo n.º 11, o qual foi aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 21/97, de 3 de Maio e ratificado por Decreto do Presidente da República n.º 20/97, da mesma data. E, na nova redacção da Convenção o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos é instituído “a fim de assegurar o respeito dos compromissos que para as Altas Partes contratantes resultam da presente Convenção” (art.º 19.º), reconhecendo o artigo 41.º à parte lesada o direito a uma reparação razoável, se for caso disso, em termos idênticos aos constantes no anterior artigo 50.º da Convenção. Por outro lado, na sequência do Protocolo n.º 14, de 13.5.2004, no artigo 46.º, sob a epígrafe “força vinculativa e execução das sentenças”, consagrou-se a obrigatoriedade, para as Altas Partes Contratantes, das “sentenças definitivas do Tribunal nos litígios em que forem partes” (nº 1), prevendo-se, nos números seguintes, medidas a tomar para assegurar a respectiva execução. De tal Protocolo, que foi ratificado pelo Presidente da República pelo Decreto n.º 14/2006, de 21.02 e entrou em vigor em 01.06.2010, resultou a alteração introduzida à alínea f) do artigo 771.º do CPC de 1961 pelo Decreto-Lei n.º 303/2007[16], o qual acrescentou à lista de casos justificativos da revisão extraordinária de sentenças a necessidade de conciliar a decisão recorrida com “decisão definitiva de uma instância internacional de recurso vinculativa para o Estado Português. Ora, com a publicação da Lei 62/2007, de 31/12, que aprovou o Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas (RRCEE), passou este diploma a contemplar, de forma global e sistemática, o exercício das diferentes funções estaduais: administrativa, jurisdicional e político-legislativa. No que concerne à responsabilidade por actos da função jurisdicional, o legislador avançou no sentido do alargamento da responsabilidade civil do Estado, estendendo ao domínio do funcionamento da administração da justiça, o regime da responsabilidade da Administração. Há, por conseguinte, responsabilidade do Estado por actos ilícitos dos juízes e outros magistrados quando: (1) houver grave violação da lei resultante de “negligência grosseira”; (2) afirmação de factos cuja inexistência é manifestamente comprovada no processo; (3) negação de factos, cuja existência resulta indesmentivelmente dos actos do processo; (4) adopção de medidas privativas da liberdade fora dos casos previstos na lei; (5) denegação da justiça resultante da recusa, omissão ou atraso do magistrado no cumprimento dos seus deveres funcionais. É inquestionável, atenta a data dos factos invocados pela autora, que o regime aprovado pela Lei n.º 67/2007, de 31.12 (Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas), que entrou em vigor em 31.01.2008 (art.º 12.º, n.º s 1 e 2, 1.ª parte, do Código Civil), será aqui aplicável. Distingue este diploma entre: a) Os danos ilicitamente causados pela administração da justiça, com destaque para a "violação do direito a uma decisão judicial em prazo razoável", com o regime previsto no artigo 12º, aos quais é aplicável o "regime da responsabilidade por factos ilícitos cometidos no exercício da função administrativa"(artigos 7º a 10º); b) Os danos decorrentes de "erro judiciário", com o regime previsto no artigo 13º. Dispõe, com efeito, o aludido artigo 13º: 1. Sem prejuízo do regime especial aplicável aos casos de sentença penal condenatória injusta e de privação injustificada da liberdade, o Estado é civilmente responsável pelos danos decorrentes de decisões jurisdicionais manifestamente inconstitucionais ou ilegais ou injustificadas por erro grosseiro na apreciação dos respectivos pressupostos de facto. 2. O pedido de indemnização deve ser fundado na prévia revogação da decisão danosa pela jurisdição competente. Prevê o nº 1 os pressupostos materiais da responsabilidade por erro judiciário (fora dos casos de condenação penal injusta e de privação ilegal da liberdade) e deles decorre, como refere CARDOSO DA COSTA, Sobre o novo regime da responsabilidade do Estado por actos da função judicial, RLJ 138-162, que a responsabilidade é aqui, “limitada às situações de erro grave, ou porventura muito grave, do ponto de vista da percepção do direito ou dos factos exigível ao decisor jurisdicional, já que apenas poderá caber nos casos em que tal percepção contrarie, de modo manifesto, o sentido normativo da Constituição ou da lei, ou se traduza numa análise grosseiramente errada dos factos”. No caso de decisões jurisdicionais manifestamente inconstitucionais, ilegais ou injustificadas, por erro grosseiro, na apreciação dos respectivos pressupostos de facto ou de direito, o Estado só está incurso no dever de indemnizar se, como resulta de lei, estiver em causa situações de erro grosseiro e se a decisão for manifestamente ilegal, inconstitucional ou injustificada. Como se mencionou no Ac. STJ de 10.05.2016 (Pº 136/14.0TBNZR.C1.S1): A previsão legal não postula qualquer erro, seja por violação da lei, seja por errada apreciação dos factos, antes exige um erro qualificado, “grosseiro” e que na causa dele esteja uma percepção/julgamento manifestamente inconstitucional ou ilegal ou injustificado, que partindo da decisão de facto exprima, faça emergir uma solução a todas as luzes indefensável, patentemente ilegal por inconstitucionalidade ou inadmissível, por numa perspectiva lógica a apreciação dos factos ou a operação de subsunção deles ao direito ser insustentável à luz de uma criteriosa avaliação exigível ao julgador. O erro judiciário pode, portanto, consistir num erro de direito ou num erro de facto.” No caso em apreço, invocou a autora a ocorrência de um erro de direito, por considerar que a causa que intentou no Tribunal do Trabalho e que veio a ser julgada improcedente, foi incorretamente apreciada. Mais considera que na apreciação da sua pretensão, não devem ter aplicação os requisitos da “prévia revogação da decisão danosa pela jurisdição competente”, consagrado no nº 2 do art. 13º do RRCEE, nem os do caráter manifesto da ilegalidade ou inconstitucionalidade da decisão, e do erro grosseiro, consagrados no nº 1 do mesmo preceito, por considerar que estas normas são desconformes ao Direito da União Europeia, e violam a Constituição. Começaremos, assim, por analisar se as referidas normas padecem de tais vícios. 4.3.2. Da (des)conformidade entre o Direito interno e o Direito da União Europeia 4.3.2.1. Da alegada “violação da jurisprudência europeia” Sustenta a recorrente que no caso dos autos se verificou “violação da jurisprudência europeia pelo acórdão do Tribunal Constitucional, jurisprudência nacional e decisão e acórdão adotados no processo da autora no Tribunal do trabalho e Relação” – pontos VII e IX da motivação de recurso e conclusões 24., 32., 35., 36., 38., e 39. Muito embora a recorrente não o afirme expressamente, cremos que se reporta ao acórdão do Tribunal Constitucional nº 363/2015, proc. 185/15[17], por ser este o aresto invocado na sentença recorrida. É para nós evidente que não compete aos Tribunais judiciais sindicar os juízos de constitucionalidade formulados pelo Tribunal Constitucional, razão pela qual nos dispensaremos que tecer quaisquer comentários sobre esta matéria. Tal não significa que os tribunais judiciais não possam sindicar a conformidade entre o Direito interno e o Direito da União, sem que se achem vinculados à jurisprudência do Tribunal Constitucional no que respeita à formulação desse juízo de compatibilidade. Nesta medida, cremos que o que releva é a questão de saber se o art. 13º do RRCEE respeita o Direito da União Europeia, tal como interpretado pelo Tribunal de Justiça, maxime no acórdão de 14-10-2004, p. C-275/03, e no acórdão de 09-09-2015, p. C-160/14[18]. No primeiro processo mencionado, que tramitou uma ação de incumprimento movida pela Comissão ao Estado Português, o Tribunal de Justiça apreciou a questão de saber se “a República Portuguesa, ao não transpor de forma correta e completa a Diretiva 89/665/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à aplicação dos processos de recurso em matéria de adjudicação dos contratos de direito público de obras e de fornecimentos[19] (…), não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do direito comunitário”. A questão colocou-se na medida em que a mencionada diretiva contém um preceito que impõe aos Estados-Membros a adoção de medidas que permitam que “as pessoas lesadas” por uma violação da legislação da EU em matéria de concursos públicos sejam indemnizadas pelos danos sofridos. A legislação em vigor em Portugal à data da instauração do procedimento por incumprimento era o DL nº 48051, de 21-11-1967, que previa como requisito da responsabilidade civil do Estado a prática de um facto ilícito e culposo (art. 2º), e no que tange à responsabilidade direta dos titulares de órgãos e agentes do Estado e demais entes públicos, o dolo (art. 3º), devendo a culpa ser apreciada nos termos previstos no art. 487º do Código Civil (art. 4º). Apreciando a questão, o Tribunal de Justiça considerou que “ao não revogar o Decreto‑Lei n.° 48051, que subordina a indemnização das pessoas lesadas em consequência da violação do direito comunitário em matéria de contratos de direito público ou das normas nacionais que o transpõem à prova da existência de culpa ou dolo, a República Portuguesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 1.°, n.° 1, e 2.°, n.° 1, alínea c), da Directiva 89/665”. Como resulta da leitura do acórdão em apreço, o que estava em causa era a transposição de uma diretiva em matéria de concursos públicos. A questão da responsabilidade civil emergente da violação de regras que disciplinam os concursos públicos situa-se exclusivamente no plano da responsabilidade civil do Estado e demais entes públicos por danos causados no exercício da função administrativa. Neste domínio, a afirmação da necessidade de dispensar o lesado da prova da ilicitude e da culpa no tocante à responsabilização do Estado e demais entes públicos tem inteira pertinência. Assim, as críticas manifestadas pelo Tribunal de Justiça ao regime do mencionado DL n.º 48051 foram acolhidas pelo legislador português, na medida em que o RRCEE passou a exigir, como requisito da responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes do exercício da função administrativa a ilicitude da sua atuação, entendida como violação da lei ou da constituição, ou decorrente de funcionamento anormal do serviço, e a culpa leve dos titulares dos órgãos, funcionários ou agentes, consagrando também uma presunção de culpa (vd. arts. 7º a 10º do RRCEE). Por outro lado, e ainda no domínio da responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes do exercício da função administrativa, o legislador consagrou igualmente uma cláusula de responsabilidade pelo risco, aplicável às situações em que os danos sejam causados por atividades, coisas ou serviços administrativos especialmente perigosos (art. 11º do RRCEE). Não obstante, nenhuma indicação se pode retirar do acórdão em apreço, no que respeita à responsabilidade civil do Estado por danos causados no exercício da função jurisdicional, na medida em que a Diretiva a que o mesmo se reporta não contém qualquer disposição disciplinadora desta matéria, nem o Tribunal de Justiça se pronunciou relativamente ao regime da responsabilidade do Estado por danos decorrentes de erro judiciário[20]. Já no acórdão que decidiu o processo C-160/14, o Tribunal de Justiça apreciou questões prejudiciais que lhe foram colocadas pelas Varas Cíveis de Lisboa, no âmbito de uma ação de responsabilidade civil por erro judiciário. É importante salientar que o processo em que este pedido de reenvio teve lugar se reportava a uma ação de responsabilidade civil do Estado por danos causados no exercício da função jurisdicional, e que a decisão danosa havia sido proferida no âmbito de uma ação que correu termos no Tribunal do Trabalho, na qual se a interpretação da Diretiva nº 2001/23/CE, do Conselho, de 12-03-2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas, estabelecimentos, ou partes de empresas[21]. No âmbito desta ação laboral, havia sido requerido o reenvio prejudicial, tendo o STJ entendido não submeter as questões prejudiciais ao Tribunal de Justiça. Finalmente, cumpre esclarecer que a matéria regulada na Diretiva nº 2001/23/CE se achava, à data dos factos em discussão nos Tribunais nacionais contemplada no art. 37º do Regime jurídico do contrato individual de trabalho. [22] Esta Diretiva veio a ser transposta através dos arts. 318º a 321º do Código do Trabalho de 2003 (vigente à data dos factos em discussão na ação alegadamente danosa). A mesma matéria encontra-se atualmente regulada no arts. 285º a 287º do Código do Trabalho de 2009. Assim, no seu acórdão de 09-09-2015 (p. C-160/14) o Tribunal de Justiça apreciou ainda a questão de saber se um requisito de prévia revogação da decisão danosa como o consagrado no art. 13º, nº 2 do RRCEE é compatível com o Direito da União. Mas não foi esta a única questão prejudicial apreciada e decidida neste aresto. Com efeito, o TJUE pronunciou-se sobre três questões de Direito da União Europeia: - A interpretação da Diretiva nº 2001/23/CE; - A obrigatoriedade do reenvio prejudicial no processo em que foi proferida a decisão alegadamente danosa (art. 267º TFUE); - A conformidade entre o requisito da prévia revogação da decisão danosa, constante do art. 13º, nº 2 do RRCEE, e o Direito da União Europeia. Quanto a esta última questão, o Tribunal respondeu da seguinte forma: “O direito da União e, em especial, os princípios formulados pelo Tribunal de Justiça em matéria de responsabilidade do Estado por danos causados aos particulares em virtude de uma violação do direito da União cometida por um órgão jurisdicional que decide em última instância devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional que exige como condição prévia a revogação da decisão danosa proferida por esse órgão jurisdicional, quando essa revogação se encontra, na prática, excluída.” Analisando esta questão, o TJUE recordou a sua jurisprudência anterior, nomeadamente os acórdãos Köbler[23], Füss[24], Fallimento Olimpiclub[25], e Specht e.o[26], sublinhando que: - “atendendo ao papel essencial do poder judicial na proteção dos direitos que as regras do direito da União conferem aos particulares, a plena eficácia destas seria posta em causa e a proteção dos direitos que as mesmas reconhecem ficaria diminuída se os particulares não pudessem, sob certas condições, obter ressarcimento quando os seus direitos são lesados por uma violação do direito da União imputável a uma decisão de um órgão jurisdicional de um Estado‑Membro decidindo em última instância”; - “uma regra de direito nacional como a que figura no artigo 13.°, n.° 2, do RRCEE pode tornar excessivamente difícil a obtenção da reparação dos danos causados pela violação do direito da União em causa”; - “um princípio tão fundamental como o da responsabilidade do Estado por violação do direito da União não pode ser justificado pelo princípio da autoridade do caso julgado nem pelo princípio da segurança jurídica”; O entendimento manifestado pelo TJUE no proc. C-160-14 foi acolhido em diversos acórdãos dos Tribunais da Relação – cfr., entre outros, para além do já citado ac. de 13-09-2018, o acs. RP 24-04-2018 (José Igreja Matos), p. 1196/12.4TBPTS.P1, e RC 13-11-2019 (Maria Teresa Albuquerque), p. 2519/18.8T8LRA.C1. Não obstante, como se salienta no último aresto citado, o art. 13º, nº 2 do RRCEE só pode considerar-se desconforme o Direito da União Europeia quando se verifiquem as duas condições previstas no citado acórdão do TJUE, a saber, que esteja em causa a violação de uma norma de Direito da União por um Tribunal que decide em última instância. Ao reportar-se à violação de normas de Direito da União, o TJUE não teve em mente a relação entre o art. 13º, nº 2 do RRCEE e a ordem jurídica europeia, mas antes pensou no contraponto entre as normas de Direito da União cuja inobservância tenha sido causa do erro judiciário e o Direito interno aplicado no processo judicial em que tal erro ocorreu (o dano invocado na ação de responsabilidade civil). Queremos com isto dizer que quando se reportou à violação de normas de Direito da União, o TJ estava a referir-se a normas aplicáveis no âmbito da ação em que foi proferida a decisão danosa. Ora, no caso vertente, a recorrente nem sequer esboçou qualquer tentativa no sentido de demonstrar que normas de Direito da União teriam sido violadas pelo acórdão desta Relação de 08-05-2013 que julgou improcedente a ação que intentou no Tribunal do Trabalho[27]. Tal significa que no caso vertente, a interpretação conforme o Direito da União Europeia que decorre da doutrina do acórdão do TJUE proferido no proc. 160/14 não tem aplicação ao caso dos autos. 4.3.2.2. Da alegada violação dos arts. 20º, 21º, 30º, 47º, 52º, 53º, e 54º da CDFUE Sustentou a recorrente que “a decisão dos tribunais nacionais, a da Relação relativa à autora e a de que se recorre, violou a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente os seguintes: (…) artigo 20º, (…) 21º (…) 30º (…) 31º (…) 47º, 52º (…) 53º (…), e 54º (…) da CDFUE” - pontos VIII e IX da motivação de recurso e conclusões 24., 32., 36., 38., e 39. Neste particular, a recorrente limita-se a transcrever, sem qualquer argumentação, as disposições da CDFUE que considera terem sido infringidas, que têm por epígrafe, respetivamente, “igualdade perante a lei”; “não discriminação”; “proteção em caso de despedimento sem justa causa”; “condições de trabalho justas e equitativas”; “direito à ação e a um tribunal imparcial”; “âmbito e interpretação dos direitos e princípios”; “nível de proteção”; e “proibição do abuso de direito”. Resulta assim difícil analisar a questão suscitada, por falta de elementos que a permitam apreender os concretos fundamentos da alegada violação de cada uma das normas invocadas, na medida em que a recorrente não invocou que normas de Direito da União pretendia fossem analisadas à luz dos artigos da CDFUE que referiu. Ainda assim cumpre reiterar que no caso em análise, lida a sentença e o acórdão referentes ao processo que a recorrente intentou no Tribunal do Trabalho, não descortinamos que no âmbito de tal ação tenha sido aplicado Direito da União Europeia, ou que tenha sido discutida qualquer questão jurídica que envolvesse questões de Direito da EU. Na verdade, como já expusemos, a conformidade entre o Direito nacional e a CDFUE não se afere em exercícios de comparação direta entre normas de direito nacional e normas da Carta, antes pressupõe que as normas de Direito nacional visem implementar normas ou princípios de Direito da UE, ou pelo menos que se situem em áreas do Direito especificamente abrangidas pelo Direito da UE. Ora, no caso em apreço a recorrente nem sequer esboçou uma tal demostração. Não o tendo feito, forçoso é concluir que não se verifica a invocada violação dos mencionados preceitos da CDFUE – Em sentido idêntico cfr. ac. RP 10-07-2019 (Alexandra Pelayo), p. 8819/18.0T8PRT.P1. Mas ainda que assim não fosse, a verdade é que a jurisprudência do TJUE sempre apontaria no sentido de concluir pela improcedência dos argumentos invocados pela recorrente. Com efeito, como salienta LUÍS FÁBRICA [28], «(…) o Tribunal de Justiça enuncia as condições de que depende a correspondente responsabilidade civil, retomando os critérios genericamente definidos para a responsabilidade do Estado: (i) a norma violada atribui direitos aos particulares (não sendo, todavia, necessário que tenha efeito direto); (ii) a violação dessa norma foi suficientemente caracterizada (ou seja, existiu uma violação grave e manifesta); (iii) verifica-se um nexo de causalidade entre a violação da norma e os danos invocados pelos lesados. O conceito de “violação suficientemente caracterizada”, enquanto violação grave e manifesta, reclama algumas notas clarificadoras, que foram sendo desenvolvidas pelo Tribunal de Justiça. Para determinar se a violação da norma comunitária atinge o limiar que justifica um dever de indemnizar, foram enunciados exemplificativamente alguns elementos atendíveis, como a clareza e precisão da norma violada, a intencionalidade da violação, o seu carácter (não) desculpável, a maior ou menor margem de atuação que tenha sido deixada aos órgãos nacionais ou o comportamento adotado por uma instituição comunitária. O Tribunal de Justiça tem sublinhado que o dever de indemnizar a cargo dos Estados por violação do direito comunitário depende das três condições enunciadas, que devem ser tidas por necessárias e suficientes. O Acórdão Köbler afirmou, expressamente a propósito da responsabilidade do Estado-juiz, que não é lícita a exigência adicional de dolo ou culpa grave do julgador. A culpa relevante não é outra senão a que já resulte do requisito da “violação suficientemente caraterizada”. (…)». À luz destas considerações, que subscrevemos inteiramente, decorre com clareza que de acordo com a jurisprudência do TJUE só uma violação grave e manifesta de uma norma aplicável, que conduza a um erro de Direito é relevante para determinar a responsabilidade do Estado por ato cometido no exercício da função jurisdicional. A ser assim, como é, à luz do Direito da UE a mera contradição de julgados não constitui fundamento suficiente para configurar tal responsabilidade, pelo que o requisito do caráter grave e manifesto do erro judiciário não viola o Direito da União Europeia, antes se mostra compatível com o mesmo. 4.3.3. Da(s) (in)constitucionalidade(s) do art. 13º do RRCEE Sustenta a recorrente que o art. 13º do RRCEE é inconstitucional porque prevê como condição para o exercício do direito à reparação a prévia revogação da decisão danosa (nº 2) e porque restringe esse direito às situações em que os danos emergem de “erro grosseiro, notório” (nº 1) – Ponto VI, em especial o seu nº 42., e conclusões 29. a 34. 4.3.3.1 Requisito da prévia revogação da decisão Estabelece o nº 2 do art. 13º do RRCEE que “o pedido de indemnização deve ser fundado na prévia revogação da decisão danosa pela jurisdição competente.” A qualificação de tal requisito tem suscitado dúvidas na doutrina, entendendo uns que se trata de um pressuposto processual[29], e sustentando outros que o mesmo constitui uma condição de procedência da ação[30]. A inconstitucionalidade deste requisito foi por diversas vezes invocada, tendo sido apreciada pelo Tribunal constitucional nos seus acs. 90/84 (que versava sobre o regime entretanto revogado pelo RRCEE), e 363/2015. Neste último, o Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade, decidiu “não julgar inconstitucional a norma do artigo 13.º, n.º 2, do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas, aprovado pela Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, segundo o qual o pedido de indemnização fundado em responsabilidade por erro judiciário deve ser fundado na prévia revogação da decisão danosa pela jurisdição competente”. Na fundamentação deste aresto, o Tribunal Constitucional teceu as seguintes considerações: “(…) O requisito em análise destinar-se-ia, segundo o n.º 6 da Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 95/VIII (de 2001) – justificação depois retomada na Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 56/X (de 2006), que esteve na origem da Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro –, a “limitar a possibilidade de os tribunais administrativos, numa ação de responsabilidade, se pronunciarem sobre a bondade intrínseca das decisões” de outras ordens jurisdicionais. Porém, tal justificação não colhe face ao disposto no artigo 4.º, n.º 3, alínea a), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, que, justamente, exclui do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal “a apreciação das ações de responsabilidade por erro judiciário cometido por tribunais pertencentes a outras ordens de jurisdição, bem como das correspondentes ações de regresso” (sobre esta distribuição de competências, v. Cardoso da Costa, “Sobre o novo regime da responsabilidade do Estado…”, cit., pp. 159-160 e p. 164; e Jónatas Machado, “A responsabilidade dos Estados Membros da União Europeia…” cit., p. 282). Ainda assim, poderá haver outras razões materiais justificativas de um tratamento diferenciado do regime do erro judiciário, consignado no artigo 13.º do RCEEP, face ao princípio geral de responsabilidade civil por danos ilícitos causados no exercício da função jurisdicional, previsto no artigo 12.º do mesmo diploma. 8. O Tribunal Constitucional tem vindo a reconhecer um direito geral à reparação ou compensação dos danos provenientes de ações e omissões fundado no princípio estruturante do Estado de direito democrático acolhido no artigo 2.º da Constituição (cfr., em especial, os Acórdãos n.ºs 385/2005 e 444/2008, ambos disponíveis, assim como os demais adiante referidos, em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/; na doutrina, v. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. I, 4.ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 2007, anot. IX ao art. 22.º, p. 432 – que referem um “princípio da compensação”; Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, tomo I, 2.ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 2010, anot. IX ao art. 22.º, pp. 476-477; e Alves Correia, “A indemnização pelo sacrifício: contributo para o esclarecimento do seu sentido e alcance” in Revista de Legislação e de Jurisprudência, Ano 140 [2011], n.º 3966, p. 143 e ss., pp. 145-146). Este «direito geral» impõe desde logo que o legislador assegure a respetiva concretização. Como referido no mencionado Acórdão n.º 444/2008: «Constituindo missão do Estado de direito democrático a proteção dos cidadãos contra a prepotência, o arbítrio e a injustiça, não poderá o legislador ordinário deixar de assegurar o direito à reparação dos danos injustificados que alguém sofra em consequência da conduta de outrem. A tutela jurídica dos bens e interesses dos cidadãos reconhecidos pela ordem jurídica e que foram injustamente lesionados pela ação ou omissão de outrem, necessariamente assegurada por um Estado de direito, exige, nestes casos, a reparação dos danos sofridos, tendo o instituto da responsabilidade civil vindo a desempenhar nessa tarefa um papel primordial». E o mesmo direito não é incompatível com previsões constitucionais específicas de direitos de indemnização, como sucede, por exemplo, nos artigos 22.º, 37.º, n.º 4, 60.º, n.º 1, e 62.º, n.º 2. Em especial no que se refere à responsabilidade direta do Estado e demais entidades públicas consagrada no primeiro daqueles preceitos, tem vindo a entender-se que a caracterização de tal princípio como princípio-garantia ou como garantia institucional não prejudica a sua dimensão subjetiva, no sentido de estar em causa também um direito fundamental à reparação dos danos causados por ação ou omissão ilícitas dos titulares de órgãos, funcionários ou agentes do Estado e demais entidades públicas, de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias (neste sentido, v., entre outros, Gomes Canotilho e Vital Moreira, ob. cit., anot. VI ao art. 22.º, pp. 428-429; Jorge Miranda e Rui Medeiros, ob. cit., anot. X ao art. 22.º, p. 477, e anot. XI, p. 480; Alves Correia, “A indemnização pelo sacrifício: …” cit., p. 146; Manuel Afonso Vaz e Catarina Santos Botelho in AAVV, Comentário ao Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas, cit., nota 2.1 do Comentário às disposições introdutórias da Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, p. 40; Vieira de Andrade, Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976, 5.ª ed., Almedina, Coimbra, 2012, p. 352; Jorge Miranda, Manual de Direito Constitucional, tomo VI, (Direitos Fundamentais), 5.ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, p. 394; e Tiago Lourenço Afonso, “A responsabilidade civil extracontratual do estado por acto da função jurisdicional” in Revista da Ordem dos Advogados, Ano 74 [2014], p. 513 e ss., p. 524). Com efeito, é de reiterar a doutrina afirmada no Acórdão n.º 45/99: «[O] o artigo 22º da Constituição reconhece aos cidadãos o direito à reparação dos danos que lhes forem causados por ações ou omissões praticadas por titulares de órgãos do Estado e das demais entidades públicas, ou por seus funcionários ou agentes, no exercício das respetivas funções, reparação essa que deve ser integral e assumida solidariamente pela Administração. Mas o mesmo artigo 22º não estabelece os concretos mecanismos processuais através dos quais se há-de exercitar esse direito: ponto é que o legislador, ao fazê-lo, não crie entraves ou dificuldades dificilmente superáveis, nem encurte arbitrariamente o quantum indemnizatório.» Tal entendimento – a que vai associada a ideia de suficiente determinabilidade a nível constitucional para garantir a aplicabilidade direta do preceito e a invocabilidade imediata do direito nele consagrado – não obsta, todavia, e sem prejuízo da garantia da responsabilidade direta do Estado, que se reconheça uma “larga margem de conformação ao legislador quanto à definição dos pressupostos da responsabilidade do Estado” (assim, v. Gomes Canotilho e Vital Moreira, ob. cit., anot. VII ao art. 22.º, p. 429, que se referem à formulação do artigo 22.º da Constituição como “tendencialmente principal”). Jorge Miranda e Rui Medeiros reconhecem igualmente a conveniência de uma intervenção do legislador ordinário (v. Autores cits., ob. cit., anot. XII ao art. 22.º, p. 480): «Embora os juízes em geral possam e devam assegurar a tutela do direito fundamental dos lesados à reparação dos danos, uma tal via apresenta inconvenientes, tanto do ponto de vista da separação de poderes e do papel que, num Estado democrático, deve estar reservado ao legislador legitimado democraticamente, como na perspetiva da igualdade e da segurança jurídica. O legislador pode, pois, densificar os pressupostos da obrigação de indemnizar e o regime da responsabilidade, cabendo-lhe designadamente delimitar o conceito de ilicitude relevante e esclarecer em que medida uma ideia de culpa […] constitui pressuposto da responsabilidade. A lei não pode, porém, restringir arbitrária ou desproporcionadamente o direito fundamental à reparação dos danos consagrado no artigo 22.º da Constituição.» A possibilidade de o legislador delimitar e definir o âmbito e os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do Estado já foi expressamente reconhecida no Acórdão n.º 683/2006. Aliás, a liberdade de conformação em apreço é, nos casos de atos de autoridade ilegítimos, inerente ao caráter secundário da responsabilidade civil em relação à tutela primária dos direitos dos cidadãos assegurada pelas vias impugnatórias ou de condenação à prática de ato de autoridade devido (salienta em especial este aspeto Alves Correia, “A indemnização pelo sacrifício: …” cit., p. 147; cfr. também o artigo 4.º do RCEEP). E, de todo o modo, a circunstância de os citados atos de autoridade poderem ser praticados no âmbito de qualquer uma das funções do Estado – e é pacífico ser esse o âmbito do artigo 22.º da Constituição (cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, ob. cit., anot. VIII ao art. 22.º, pp. 430-431; e Jorge Miranda e Rui Medeiros, ob. cit., anot. IV ao art. 22.º, p. 474) –, obriga naturalmente a concretizar a garantia da responsabilidade direta do Estado, de modo a adequá-la à diferente tipologia de atuações que pode estar em causa. Com efeito, são diferentes os problemas suscitados por atos concretos ou atos normativos, assim como também são diferentes as questões colocadas pela ilicitude dos atos típicos de cada função estadual. Ponto é, como referido, que a legislação infraconstitucional, nomeadamente as “cláusulas legais limitativas ou excludentes de responsabilidade”, não eliminem nem esvaziem de sentido a garantia da responsabilidade direta do Estado (cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, ob. cit., anot. VII ao art. 22.º, p. 429, e anot. XVIII ao mesmo art., pp. 437-438; no mesmo sentido, v. Jorge Miranda e Rui Medeiros, ob. cit., anot. XII ao art. 22.º, pp. 480-481) e não sejam arbitrárias ou desproporcionadas. 9. A efetivação da responsabilidade por erro judiciário implica o reexercício da função jurisdicional relativamente à mesma questão de direito ou de facto: uma primeira decisão judicial é considerada errada por um ato jurisdicional subsequente. Assim, num caso como o que é objeto do presente recurso, constituirá sempre condição necessária da procedência de uma eventual ação de indemnização, a verificação – ainda que a título meramente incidental – de que a pretensa decisão danosa incorreu num erro de direito – in casu a aplicação de uma norma inconstitucional –, verificação essa que obriga a uma nova apreciação da questão de direito – ou seja, no caso vertente, a um segundo juízo sobre a constitucionalidade da norma aplicada pela primeira decisão. Tal reexercício pode ocorrer no âmbito de um recurso ordinário interposto da primeira decisão ou fora dele. E é esta segunda hipótese que, desde sempre tem suscitado as maiores dificuldades (quanto à primeira – que corresponde, no fundo, à situação prevista no artigo 13.º, n.º 2, do RCEEP –, v. as condições de aplicação analisadas por Carlos Fernandes Cadilha, Regime da Responsabilidade Civil…, cit., anot. 8 ao art. 13.º, pp. 274-276, e anot. 9 ao mesmo preceito, pp. 277-280). Por outro lado, a circunstância de a verificação do erro judiciário exigir o reexercício da função jurisdicional cria naturais interdependências entre o regime constitucional e legal do direito ao recurso e o regime da responsabilidade por erro judiciário (cfr., por exemplo, Carlos Fernandes Cadilha, Regime da Responsabilidade Civil…, cit., anot. 8 ao art. 13.º, pp. 272-273). Como refere Cardoso da Costa, “o instrumento para superar e corrigir a incorreção de decisões judiciais – vale por dizer, o «erro judiciário» – há-de ser primacialmente o do «recurso» (e «reclamação»)”, não o instituto da responsabilidade civil do Estado (v. Autor cit., “Sobre o novo regime da responsabilidade do Estado…”, cit., p. 163). Ou, por outras palavras, “os recursos servem para corrigir decisões e as decisões erradas corrigem-se, não se indemnizam” (assim, a síntese da posição de que discorda feita por Luís Fábrica, Comentário ao Regime da Responsabilidade Civil…, cit., nota 1.1 ao art. 13.º, p. 344). Todavia, como observa Carlos Fernandes Cadilha, pode haver efeitos negativos gerados pelo erro judiciário que não são afastados pelo provimento de um eventual recurso (v. Autor cit., Regime da Responsabilidade Civil…, cit., anot. 8 ao art. 13.º, p. 273, nota 474). Daí o reconhecimento generalizado de especificidades próprias do regime do erro judiciário. 10. Tais especificidades estão na origem de uma orientação seguida por este Tribunal desde o Acórdão n.º 90/84 (subsequentemente afirmada noutros arestos, como, por exemplo, no Acórdão n.º 71/2005), segundo a qual: «Diferentemente de um órgão ou agente administrativo que faz aplicação de uma norma legal, um órgão judicial «diz o direito» – o «direito do caso» –, e a sua declaração é plenamente válida (já acima se recordou) se e enquanto não for revogada, em sede de recurso, por um tribunal superior. Por isso mesmo, se se compreende que um ato «definitivo» da Administração possa ser posto em causa por uma instância judiciária só para efeitos indemnizatórios, não obstante para a generalidade dos efeitos haver entretanto constituído «caso resolvido», compreende-se do mesmo modo que coisa idêntica não possa suceder com um ato judicial «consolidado». Quer dizer: compreende-se que este último – não havendo sido impugnado, ou, como quer que seja, apreciado pela competente instância de recurso – não possa vir a ser ulteriormente «desautorizado» por outro tribunal (porventura até de diferente espécie, ou pertencente a uma diversa ordem de jurisdição, ou inclusivamente da mesma espécie, mas de grau inferior) mesmo só para aqueles limitados efeitos.» Este entendimento assenta numa conceção da função jurisdicional em que o juiz é o mediador necessário do direito: «[‘D]izer o direito’ […] significa que é o juiz quem recebe e detém a legitimação (e a competência) para ‘determinar’ o conteúdo, sentido e alcance das normas jurídicas e para ‘fixar’ e ‘qualificar’ os factos a que as mesmas vão aplicar-se (sendo que, nem aquelas, nem estes, logram ‘falar por si’, e exigem justamente uma entidade mediadora para a sua ‘revelação’). Em suma, [… o juiz] não deixa de ser o necessário ‘verbo’ do direito, pertencendo-lhe dizer sobre ele a palavra definitiva. Ora, se é assim, então o ‘erro’ do juiz […] não será rigorosamente recondutível, enquanto puro ‘erro’, e só por si (isto é, quando não tenha ocorrido a consciente quebra ou incumprimento de nenhum dever deontológico, que sobre aquele impenda), a uma situação de ‘ilicitude’: quando simplesmente ‘erra’, o juiz não terá propriamente ‘violado’ o direito, mas antes feito dele uma interpretação e aplicação que, de um ponto de vista externo, serão incorretas.» (cfr. Cardoso da Costa, “Sobre o novo regime da responsabilidade do Estado…”, cit., p. 162) E daí a defesa do disposto no artigo 13.º, n.º 2, do RCEEP: «[S]endo a função jurisdicional e as decisões em que ela se exprime o que são, então não há-de poder atribuir-se qualquer relevo a um alegado ‘erro’ judiciário sem que ele seja reconhecido como tal pela competente instância jurisdicional de revisão. Sem tal reconhecimento, o ‘erro’ (o puro ‘erro’) só o será do ponto de vista ou no plano da análise crítico-doutrinária da decisão, não num plano jurídico-normativo: neste outro plano, o que subsiste é a definição do direito do caso, emitida por quem detém justamente o múnus e a legitimidade para tanto. É, pois, desde logo e fundamentalmente, uma razão dogmático-institucional, ligada à própria natureza da função judicial, que impõe a condição estabelecida pelo n.º 2 do artigo 13.º – e exclui que a ocorrência e o eventual relevo do erro judiciário possam ser aferidos diretamente, e sem mais, em sede de responsabilidade e pelo tribunal competente para o apuramento desta.» (v. idem, ibidem, pp. 163-164) A doutrina sufragada por este Tribunal desde o mencionado Acórdão n.º 90/84 destaca, assim, e de acordo com este entendimento, o ilogismo institucional – “no fundo, a subversão do princípio da divisão dos poderes, enquanto também aplicável à organização da ordem judiciária” – que representaria uma solução que prescindisse de um requisito como aquele que vem estatuído no artigo 13.º, n.º 2, do RCEEP: uma decisão judicial transitada em julgado não deve poder vir a ser posteriormente «desautorizada» – isto é, em concreto afastada ou desconsiderada –, mesmo que só incidentalmente e para efeitos de verificação de erro de julgamento relevante em sede de responsabilidade civil por «facto» da função jurisdicional, por outro tribunal “porventura até de diferente espécie ou pertencente a uma diversa ordem de jurisdição, ou inclusivamente da mesma espécie, mas de grau inferior” (cfr. Cardoso da Costa, “Sobre o novo regime da responsabilidade do Estado…”, cit., p. 164). 11. Contudo, esta perspetiva não pode hoje ser aceite sem mais, isto é, sem uma explicação adicional. Que assim é comprova-o, desde logo, a incompatibilidade com o direito da União Europeia da solução consagrada no artigo 13.º, n.º 2, do RCEEP. Com efeito, na sequência dos desenvolvimentos do direito da União Europeia, em especial por força da jurisprudência Köbler (n.ºs 33 a 36) e Traghetti (n.ºs 33 a 40), é hoje consensual a admissibilidade da responsabilidade de um Estado membro da União em consequência da violação do direito da União imputável ao exercício da função jurisdicional, mesmo que tal violação resulte da decisão de um tribunal que decida em última instância. Consequentemente, o artigo 13.º, n.º 2, do RCEEP é inaplicável à responsabilidade do Estado Português por ações e omissões dos seus tribunais violadoras de normas do direito da União Europeia (nesse sentido, v., por exemplo: Maria José Rangel de Mesquita, O Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado…, cit., p. 56; e “Irresponsabilidade do Estado-juiz por incumprimento do Direito da União Europeia: um acórdão sem futuro” (anotação ao Ac. do STJ de 3.12.2009, P. 9180/07) in Cadernos de Justiça Administrativa, n.º 79 (jan-mar de 2010), p. 29 e ss., p. 43; Carlos Fernandes Cadilha, Regime da Responsabilidade Civil…, cit., anot. 6 ao art. 13.º, p. 268; Luís Fábrica, Comentário ao Regime da Responsabilidade Civil…, cit., nota 3 ao art. 13.º, p. 361; e Jónatas Machado, “A responsabilidade dos Estados Membros da União Europeia…” cit., p. 273). Acresce que a própria constitucionalidade daquela solução tem vindo a ser questionada por diversos Autores. 11.1. Maria José Rangel de Mesquita, por exemplo, manifesta dúvidas quanto à legitimidade constitucional da prévia revogação da decisão danosa pela jurisdição competente como condição necessária da efetivação de responsabilidade civil por erro judiciário. Na verdade, e como já referido, se tal revogação apenas puder ser obtida pelo lesado de acordo com os meios processuais de reapreciação de decisões judiciais à sua disposição, pode acontecer que não seja admissível recurso ordinário (em razão do valor da causa ou da sucumbência) ou um recurso extraordinário de revisão. Mais: das decisões dos tribunais superiores, em princípio, nunca cabe recurso. Como nota aquela Autora, “tal implica que o lesado não conseguirá, por sua iniciativa, preencher o requisito da prévia revogação da decisão danosa e, consequentemente, demandar o Estado e deduzir o seu pedido de indemnização. [Ora] é duvidoso que a efetivação de um direito constitucionalmente previsto – e concretizado pelo Regime aprovado pela Lei n.º 67/2007 – possa ficar dependente de um requisito que a Constituição, ao consagrar aquele princípio, não prevê e, consequentemente, do teor da legislação ordinária ora vigente em matéria de recursos (reapreciação de decisões judiciais)” (v. Autora cit., “O novo regime da responsabilidade do Estado por danos decorrentes do exercício da função jurisdicional” in Jorge Miranda (coord.), Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Martim de Albuquerque, vol. II, Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, 2009, p. 415 e ss., pp. 427-428). Em sentido contrário dir-se-á, todavia, que, conforme mencionado supra no n.º 8, a consagração no artigo 22.º da Constituição do princípio da responsabilidade direta do Estado (e demais entidades públicas) por ações ou omissões ilícitas imputáveis a titulares dos seus órgãos ou aos seus funcionários ou agentes, no exercício das respetivas funções, não é incompatível com a possibilidade de o legislador ordinário delimitar e definir o âmbito e os pressupostos de tal responsabilidade. Tudo dependerá da justificação material e do equilíbrio das cláusulas legais limitativas ou excludentes de responsabilidade. Deste modo, a mera omissão de previsão constitucional de um requisito ou de uma condição de procedibilidade de uma ação de indemnização destinada a efetivar a responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas não é condição suficiente da sua inconstitucionalidade. 11.2. Seguindo uma linha argumentativa assente na rejeição dos pressupostos em que se funda a jurisprudência iniciada com o Acórdão n.º 90/84, Luís Fábrica considera que a norma do n.º 2 do artigo 13.º do RCEEP viola o princípio da igualdade, por força do tratamento discriminatório imposto aos lesados que sofrem danos causados por erros judiciários correspondentes a sentenças que, por um ou outro motivo, não podem ser objeto de recurso (Autor cit., Comentário ao Regime da Responsabilidade Civil…, cit., nota 3 ao art. 13.º, p. 359). Por outro lado, considerando que a atribuição de uma indemnização constitui uma das principais formas estabelecidas no ordenamento jurídico para garantir a efetiva tutela dos direitos lesados pelo facto danoso, o mesmo Autor, entende que retirar da esfera do lesado a via indemnizatória de reparação “por circunstâncias estritamente processuais” significa uma ilegítima restrição do direito fundamental à efetiva tutela jurisdicional, “tanto mais chocante quanto o dano sofrido não resulta de ilicitudes comuns, mas de ilegalidades manifestas e de erros grosseiros, imputáveis precisamente aos órgãos a quem a Constituição comete a tarefa de proteger os direitos e interesses legalmente protegidos” (v. idem, ibidem, p. 360). Tal posição, porém, abstrai das especificidades próprias do regime do erro judiciário, em especial a circunstância de a verificação do mesmo implicar um reexercício da função jurisdicional sobre uma questão já objeto de decisão judicial – o que, como de resto foi justamente salientado no Acórdão n.º 90/84 –, afasta qualquer analogia com o caso decidido dos atos administrativos. Na verdade, reconhecendo embora que no caso da ação de indemnização o juiz, ainda que em vista de um fim diferente, volta a ter de exercer a função de «dizer o direito» sobre uma questão relativamente à qual «o direito já foi dito», Luís Fábrica não retira de tal novo exercício da mesma função quaisquer consequências (v. ibidem, pp. 358-359). Contudo, na verificação do erro judiciário, diferentemente do que sucede em relação ao caso decidido administrativo, o juiz depara-se com o «direito do caso», tal como previamente decidido (declarado com a autoridade própria das decisões judiciais) por um outro juiz. Ou seja, ao reapreciar esta primeira decisão, o juiz da ação de responsabilidade exerce necessariamente sobre a mesma questão função idêntica à do juiz que decidiu em primeiro lugar – ocorre, por conseguinte, um reexercício da função jurisdicional; aliás, é precisamente nesse reexercício que reside a semelhança entre as ações de indemnização por erro judiciário e os recursos reconhecida por aquele Autor. Daí o problema: porque é que a decisão do juiz da ação de responsabilidade dever prevalecer sobre a decisão do juiz da causa inicial? Sem resposta a esta questão, o entendimento firmado no Acórdão n.º 90/84 continua a ser suficiente para infirmar a citada analogia (cfr. supra o n.º 10). E, assim sendo, é na própria natureza da função jurisdicional e no modo como o respetivo exercício se encontra estruturado – o sistema de recursos e a hierarquia dos tribunais – que se pode encontrar justificação para a não arbitrariedade e para a justificação de uma limitação como a estatuída no n.º 2 do artigo 13.º do RCEEP. Como a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia evidencia, de modo particular no Acórdão Köbler, os problemas não se situam no plano técnico-processual do respeito do caso julgado (v., em especial, o respetivo n.º 39: um processo destinado a responsabilizar o Estado não tem o mesmo objeto e não envolve necessariamente as mesmas partes que o processo que deu origem à decisão danosa e que entretanto transitou em julgado; o demandante numa ação de indemnização contra o Estado obtém, em caso de êxito, a condenação deste no ressarcimento do dano sofrido – tutela secundária –, mas não a revogação ou revisão da decisão que causou o dano – tutela primária) ou no plano institucional da independência e autoridade dos juízes (v., em especial, os respetivos n.os 42 e 43: a responsabilidade civil do Estado por erro judiciário não é confundível com a responsabilidade pessoal do juiz que errou e a existência de uma via de direito que permita a reparação dos efeitos danosos de uma decisão judicial errada “pode também ser vista como sinónimo de qualidade de uma ordem jurídica e, portanto, finalmente, também da autoridade do poder judicial”). O que está em causa é a racionalidade sistémica e a coerência institucional: uma decisão judicial definitiva sobre uma dada questão, em princípio, e salvo razões juspositivas de especial relevo (como as que estão presentes nos recursos extraordinários de revisão), não deve poder ser desconsiderada por outra decisão judicial, uma vez que inexiste qualquer critério jurídico-positivo para fazer prevalecer a segunda sobre a primeira (nem tão-pouco uma eventual terceira ou quarta decisão sobre a decisão imediatamente anterior – é o problema da regressão infinita); menos ainda se poderá admitir, igualmente salvo razões juspositivas de especial relevo, que a decisão judicial definitiva sobre uma dada questão adotada por um tribunal superior possa vir a ser desconsiderada pela decisão de um tribunal hierarquicamente inferior. 12. Do ponto de vista orgânico-funcional, a questão suscitada pelo erro judiciário pode ser equacionada em termos de saber qual a instância judicial que se encontra normativamente habilitada a pronunciar-se sobre uma determinada causa e qual o âmbito da sua pronúncia. Constitucionalmente, compete ao juiz da causa a autoridade para «dizer o que a norma diz» (cfr. Cardoso da Costa, “Sobre o novo regime da responsabilidade do Estado…”, cit., pp. 162-163; e Luís Fábrica, Comentário ao Regime da Responsabilidade Civil…, cit., nota 1.2 ao art. 13.º, p. 347). É ele – e só ele – quem tem legitimidade para o concreto ato judicante. Porém, esta habilitação normativa pode também ela ser transferida: «[S]e o ato judicante inicial estiver sujeito a recurso ordinário, a autoridade para “dizer o que diz a lei” […] pode ser efetivamente transferida para o tribunal ad quem caso o recurso venha a ser interposto, prevalecendo então a apreciação feita por este. […] E a situação repete-se […] no caso da ação destinada a efetivar a responsabilidade por danos causados pela sentença. A (importante) particularidade reside aqui no facto de a sentença ser submetida a uma apreciação meramente incidental, uma vez que o objeto do processo se organiza em torno de um pedido de indemnização. O juiz do processo indemnizatório não vai rever a sentença para a confirmar ou revogar, mas apreciá-la sob uma perspetiva específica – a sua relevância como fonte de um dever de indemnizar – e com um objetivo específico – reconhecer o correspondente direito indemnizatório. A sentença anteriormente proferida não surge neste processo como um ato decisório, mas como mero facto, ao qual a ordem jurídica pode associar determinados efeitos jurídico-materiais. E a questão de saber se um desses efeitos jurídico-materiais se constituiu ou não é precisamente o objeto da apreciação deste juiz: por outras palavras, o que está em causa neste segundo processo é um determinado efeito jurídico-material decorrente da sentença, e não a sentença como ato decisório com certo conteúdo e com certos efeitos, maxime o caso julgado, conteúdo e efeitos que permanecem incólumes. Portanto, na medida em que o legislador reconheça o direito à indemnização por erro judiciário […], está a habilitar o juiz do correspondente processo a realizar uma apreciação da sentença.» (v. Luís Fábrica, ibidem, pp. 347-348) É precisamente esta possibilidade de transferência normativa da autoridade de «dizer o que diz a lei», mesmo fora do âmbito dos recursos, que permite explicar dogmaticamente a solução encontrada ao nível do direito da União Europeia quanto à responsabilidade dos Estados membros por erro judiciário. Todavia, esta linha de raciocínio implica igualmente o reconhecimento de que a apreciação de tal responsabilidade coenvolve uma reapreciação – ainda que meramente incidental – da sentença ou acórdão anterior: a questão de direito objeto de uma primeira apreciação judicial vai ser novamente apreciada por um juiz. E ainda que a primeira apreciação possa processualmente relevar apenas como um facto, a verdade é que substancialmente – em termos de operações cognitivas e valorativas – o acerto de tal apreciação é (também) sujeito a um (novo) exame judicial. Que isto seja possível sem entorses dogmáticas é uma coisa; outra, diferente, é saber se tal é constitucionalmente exigido. E a questão coloca-se precisamente porque, em termos de racionalidade sistémica e de coerência institucional não é irrelevante que uma decisão judicial transitada em julgado volte a ser apreciada por um tribunal e, muito menos, que a apreciação de uma questão jurídica feita por um tribunal inferior possa prevalecer sobre a apreciação de idêntica questão feita por um tribunal superior. Nesse plano institucional em que se considera o sistema judiciário como um todo orgânico, contrariamente ao que se deve fazer no plano processual, a dissociação entre o ato judicante – a decisão – e os seus efeitos – o respetivo conteúdo –, embora possível, não é necessária e, frequentemente, não será conveniente. Isto é: pode haver razões de peso que justifiquem a modelação do direito à indemnização sempre que este interfira com a lógica de organização e funcionamento do próprio sistema judiciário. E são tais razões que também podem justificar a solução do artigo 13.º, n.º 2, do RCEEP quando cotejada com os parâmetros constitucionais da igualdade ou da tutela jurisdicional efetiva. A segurança jurídica, associada às decisões judiciais transitadas em julgado, e a autoridade das decisões dos tribunais superiores, inerente à estrutura hierarquizada do sistema judiciário – em que, por regra, as decisões mais importantes e mais bem fundamentadas são tomadas por tribunais onde têm assento os juízes mais qualificados (cfr. por exemplo, o artigo 211.º e ss. da Constituição) – constituem bens constitucionais reconhecidos. Por outro lado, é ainda uma lógica sistémica que explica que o recurso jurisdicional não seja nem universal nem ilimitado, ou que os tribunais se organizem de acordo com certos critérios de especialização. Ora, são precisamente estas considerações que estão na base da ideia de que permitir que um ato judicial «consolidado» – porque não impugnável ou não impugnado tempestivamente – possa vir a ser ulteriormente «desautorizado», mesmo que para os efeitos limitados de reconhecimento de um erro judiciário, por outro tribunal – porventura até de diferente espécie ou pertencente a uma ordem diversa de jurisdição, ou inclusivamente da mesma espécie, mas de grau inferior – constitui um ilogismo institucional (cfr. o Acórdão n.º 90/84 e Cardoso da Costa, “Sobre o novo regime da responsabilidade do Estado…”, cit., p. 164). De resto, mesmo a solução do direito da União Europeia relativamente à responsabilidade dos Estados membros por erro judiciário – “uma responsabilidade excecional reservada para situações especialmente graves” (assim, v. Jónatas Machado, “A responsabilidade dos Estados Membros da União Europeia…” cit., p. 259) –, e em que uma desautorização daquele tipo acaba por ser possível, não é isenta de problemas. Aliás, Jónatas Machado – que chega a falar em disfunções sistémicas – evidencia-o bem, a propósito dos temas da “disfunção hierárquica e defeito de independência”, da “imparcialidade e juízo em causa própria” e do “controlo das decisões dos tribunais superiores” (v. Autor cit., “A responsabilidade dos Estados Membros da União Europeia…” cit., respetivamente, pp. 284-285, 285-286 e 286-288). Sucede, isso sim, que, conforme o mesmo Autor explica, “as apontadas dificuldades e anomalias são amplamente compensadas pela necessidade de assegurar a primazia e a efetividade do direito da UE e da jurisprudência do TJUE, juntamente com a tutela jurisdicional efetiva dos particulares diante das decisões dos tribunais nacionais de última instância que violem direitos e interesses legalmente protegidos pelo direito da UE" (v. ibidem, p. 288; cfr. também o Acórdão Köbler, n.ºs 33 a 36). Com efeito, no quadro do direito da União Europeia, e face à impossibilidade de os cidadãos demandarem diretamente os Estados membros junto do Tribunal de Justiça por incumprimento daquele direito ou de forçarem o reenvio prejudicial em vista da sua correta interpretação e aplicação (cfr., respetivamente, os artigos 258.º e 259.º e o artigo 267.º, todos do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia), a tutela secundária correspondente à responsabilidade do Estado membro fundada em erro judiciário relativo ao direito da União Europeia constitui um importante fator de tutela jurisdicional dos direitos dos cidadãos conferidos por esse mesmo direito e de garantia da respetiva primazia face ao direito de cada um dos Estados membros. Comprova-se, assim, a existência de mais-valias sistémicas justificativas da solução do direito da União Europeia. 13. Analisando agora a solução prevista no artigo 13.º, n.º 2, do RCEEP, importa começar por recordar o amplo espaço de conformação legislativa quanto à definição do âmbito e dos pressupostos da responsabilidade do Estado reconhecido pelo artigo 22.º da Constituição (cfr. supra o n.º 8). Em especial, no que se refere à responsabilidade do Estado por erro judiciário, esta interfere, pelas razões já mencionadas, com a própria configuração e modo de funcionamento do sistema judiciário, tal como prefigurados na Constituição (cfr. supra os n.ºs 9, 10 e 12), ampliando desse modo ainda mais o campo de intervenção do legislador ordinário. Assim, para além da previsão genérica do direito à reparação pelos ilícitos cometidos pelos titulares dos órgãos do estado e demais entidades públicas, que, justamente por ser geral, também deve abranger os juízes e os ilícitos que estes eventualmente cometam no exercício das respetivas funções, não é possível a partir do citado preceito constitucional determinar com mais exatidão os contornos do direito à indemnização fundada em erro judiciário. Certo é que a mencionada solução legal não exclui em absoluto tal direito, limitando-se a estabelecer que o erro judiciário relevante seja previamente reconhecido pela jurisdição competente, o mesmo é dizer, que o reexercício da função jurisdicional coenvolvido na reapreciação da decisão judicial danosa se faça com respeito pelas competências e hierarquia próprias do sistema judiciário e de acordo com o seu específico modo de funcionamento: o reconhecimento do erro judiciário implica uma revogação da decisão danosa pelo órgão jurisdicional competente no quadro de um recurso ou de uma reclamação (ou, porventura, de uma revisão oficiosa). Ao fazê-lo, o artigo 13.º, n.º 2, do RCEEP não está a interferir com qualquer âmbito de proteção constitucionalmente pré-definido (muito menos a invadi-lo). E, por isso mesmo, também não se pode dizer que essa norma revista a natureza de uma lei harmonizadora destinada a resolver um qualquer conflito de bens jurídicos fundamentais ou de uma lei restritiva de um direito fundamental (sobre estas categorias e as consequências jurídicas que a elas vão associadas na dogmática dos direitos fundamentais, v., por todos, Vieira de Andrade, Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976, cit., pp. 216-217 e, quanto às leis restritivas, p. 277 e ss., e quanto às leis harmonizadoras, p. 298 e ss.). Em rigor, a norma do artigo 13.º, n.º 2, RCEEP concorre, juntamente com a do n.º 1 do mesmo artigo, para a configuração do conteúdo do direito de indemnização emergente da responsabilidade do Estado por erro judiciário do Estado. É, nessa exata medida, uma lei conformadora ou constitutiva: “não restringe o conteúdo do direito ou da garantia, porque é a ela própria que cabe determiná-lo, para além do conteúdo mínimo do direito ou do núcleo essencial da garantia, que decorrem da Constituição” (cfr. Vieira de Andrade, Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976, cit., p. 213). Na verdade, o direito à indemnização por erro judiciário civil foi fixado, na parte respeitante à determinação de quem é o juiz competente para realizar a apreciação da decisão judicial danosa, legislativamente pelo artigo 13.º, n.º 2, em causa (cfr. Vieira de Andrade, ibidem, que, na nota 63, refere como exemplo de direitos e faculdades cujo conteúdo é juridicamente construído pelo legislador, entre outros, os direitos às indemnizações previstas nos artigos 27.º, n.º 5, e 29.º, n.º 6, da Constituição – isto é: as indemnizações por erro judiciário penal). Como explica Vieira de Andrade, “apesar do poder legislativo de configuração, ao juiz cabe ainda verificar o respeito pelo conteúdo essencial do direito (que será em regra o seu conteúdo mínimo) […], avaliado segundo um critério de evidência” (v. o Autor cit., ob. cit., p. 214). Ora, como referido, a norma do artigo 13.º, n.º 2, do RCEEP não elimina o direito à indemnização por erro judiciário, limitando-se a acomodar no regime respetivo, as exigências correspondentes à estrutura e ao modo de funcionamento do sistema judiciário constitucionalmente consagrado. Inexiste, por conseguinte, qualquer evidência de desrespeito pelo conteúdo essencial do referido direito. Se à partida, e de modo constitucionalmente legítimo, o direito à indemnização em causa é delimitado negativamente em função da possibilidade legal de reapreciação judicial pelo tribunal competente antes do trânsito em julgado da decisão tida como danosa, também não se coloca qualquer problema de acesso ao direito. Este último, enquanto direito-garantia, pressupões um direito material, que, no caso, inexiste. Finalmente, as referidas exigências orgânico-funcionais relacionadas com o sistema judiciário explicam satisfatoriamente a solução legal, afastando a ideia de que a mesma seja arbitrária.” Este entendimento tem sido acolhido em inúmeros arestos dos Tribunais da Relação e do STJ, nomeadamente acs. RG 01-10-2015 (Ana Cristina Duarte), p. 6982/13.5TBBRG.G1; RP 06-12-2016 (Maria Cecília Agante), p. 2746/16.2T8PRT.P1; STJ 24-02-2015 (Pinto de Almeida), p. 2210/12.9TVLSB.L1.S1; e STJ 16-10-2017 (Manuel Baldaia de Morais), p. 379/16.2T8PVZ.P1.AF. Concordando inteiramente com os argumentos e conclusões naquele aresto vertidos, não descortinando argumentos novos que os coloquem em crise, e não tendo notícia de qualquer decisão em sentido diverso, cumpre apenas concluir que o art. 13º, nº 2 do RRCEE não padece da inconstitucionalidade apontada[31]. 4.3.3.2. Requisitos do caráter notório do erro de direito, e do cariz grosseiro do erro de facto A recorrente argumenta que a consagração dos requisitos do caráter manifesto da inconstitucionalidade ou ilegalidade e do cariz grosseiro do erro, consagrados no nº 1 do art. 13º do RRCEE, configuram uma intolerável restrição do direito consagrado no art. 22º da CRP. Cremos que quanto a esta questão valem por inteiro os argumentos e razões de decidir mencionados no ponto anterior. Com efeito, como se lê no ponto 8. da fundamentação do acórdão do Tribunal Constitucional nº 363/2015, a doutrina e a jurisprudência em matéria constitucional reconhecem ao legislador uma “larga margem de conformação (…) quanto à definição dos pressupostos da responsabilidade do Estado”. De acordo com este entendimento, o direito fundamental à reparação dos danos consagrado no art. 22º da Constituição não é ilimitado, nem irrestrito, podendo o legislador ordinário consagrar limites destinados a salvaguardar outros princípios constitucionais, ou direitos de terceiros. Contudo, não poderá a lei esvaziar o conteúdo útil de tal direito, ou restringi-lo forma arbitrária ou desproporcional. Ora, os requisitos do caráter manifesto da inconstitucionalidade ou ilegalidade da decisão danosa e do caráter grosseiro do erro na apreciação dos respetivos pressupostos de facto constituem limitações justificadas, adequadas e proporcionais ao direito constitucional consagrado no art. 22º da CRP. Na verdade, a supressão de tais limites alargaria o âmbito do referido erro de direito a situações em que a ilegalidade ou inconstitucionalidade não são manifestas, ou seja, em que as mesmas se revelam de forma subtil, ou mesmo sob uma aparência de legalidade ou conformidade constitucional. Por outro lado, a supressão do caráter grosseiro do erro na apreciação dos pressupostos de facto da decisão implicaria a responsabilidade do Estado por todas as situações em que tal erro se revela apenas depois de uma análise particularmente meticulosa e detalhada. Estes limites visam claramente afastar a responsabilidade do Estado por erro judiciário em situações em que a aplicação do direito constitucional e infraconstitucional não é evidente, bem como nas situações em que a apreciação da prova permite diversas leituras, todas assentes em elementos probatórios e argumentos ponderáveis, ainda que uma solução possa vir a ser considerada melhor que outra. Ora, numa sociedade livre e democrática, acontece com alguma frequência que em questões de facto e/ou de Direito de difícil solução se formem várias correntes jurisprudenciais veiculando diferentes soluções para casos idênticos. Esse dinamismo da jurisprudência muitas vezes faz avançar, e evoluir o Direito positivo, inspirando e motivando alterações legislativas tendentes a oferecer soluções uniformes a tais questões. Outras vezes, tais querelas jurisprudenciais são solucionadas através dos mecanismos processuais tendentes à uniformização da jurisprudência. Queremos com isto dizer que os apontados limites visam salvaguardar a qualidade das decisões judiciais, que constitui um pressuposto essencial do direito fundamental ao acesso ao Direito e aos Tribunais (art. 20º da CRP) e do princípio da independência dos Tribunais (art. 203º da CRP). Nessa medida, consideramos que os mesmos são necessários, adequados aos fins a que se destinam, e proporcionais, pelo que respeitam integralmente todas as condições do teste de proporcionalidade consagrado no art. 18º, nº 2 da CRP. Termos em que concluímos que a norma do art. 13º, nº 1 do RRCEE não é inconstitucional. 4.3.4. O caso dos autos Aqui chegados, achamo-nos desde já habilitados a concluir pela total improcedência do presente recurso, na medida em que não tendo a decisão danosa aplicado ou infringido Direito da União Europeia, nem tendo decidido em matéria regulada por Direito da União Europeia, não foi a mesma objeto de revogação, o que significa que não se mostra preenchido o requisito consagrado no art. 13º, nº 2 do RRCEE. Não obstante, sempre diremos que ainda que assim não fosse, sempre chegaríamos a conclusão idêntica, por considerarmos que no caso vertente também não se mostram preenchidos os requisitos consagrados no nº 1 do art. 13º do RRCEE, que na parte que ora releva, dispõe que “o Estado é civilmente responsável pelos danos decorrentes de decisões jurisdicionais manifestamente inconstitucionais ou ilegais ou injustificadas por erro grosseiro na apreciação dos respetivos pressupostos de facto”. Interpretando esta norma, a doutrina e a jurisprudência têm sublinhado que a mesma prevê dois tipos de erro: o erro de direito (1ª parte), e o erro de facto (2ª parte). De acordo com a norma em questão, o erro de direito só é relevante se for manifesto, e o erro de facto só releva se for grosseiro. Procurando densificar estes conceitos indeterminados, sustenta CARLOS CADILHA[32] que o erro de direito “deverá revestir-se de um suficiente grau de intensidade, no sentido de que deverá resultar de uma decisão que, de modo evidente, seja contrária à Constituição ou à lei, e por isso desconforme ao direito, e que não possa aceitar-se comum uma das soluções plausíveis da questão de direito. Deverá tratar-se, nestes termos, de uma decisão proferida contra lei expressa e que, em si, represente um comportamento antijurídico suscetível de gerar, nos termos gerais, um dever de indemnizar. Não é juridicamente relevante, para o efeito indemnizatório aqui previsto, a decisão que venha a ser revogada por virtude de inflexão da jurisprudência nos tribunais superiores ou na sequencia de um recurso que se destine a resolver um conflito jurisprudencial”. Para o mesmo autor, um tal erro pode ter por objeto a qualificação, subsunção, ou estatuição jurídicas, ou resultar da aplicação de uma norma inconstitucional. Mas para que gere obrigação de indemnizar, tal erro de direito terá que ser um erro evidente, crasso, indesculpável, que um magistrado diligente não cometeria.[33] Em sentido idêntico, diz ANA CELESTE CARVALHO[34]: “«No âmbito do erro manifesto devem caber as situações em que o erro de direito é indesculpável, aquele em que não é de conceder, de modo algum, que a solução encontrada se possa apoiar na interpretação da lei, assim como as situações de aplicação de lei revogada ou de lei inaplicável, por ser totalmente estranha à situação jurídica, quando seja evidente que a decisão é contrária à Constituição e à lei e desconforme ao Direito. (…) Não deverão caber nesse conceito as interpretações possíveis ou plausíveis da lei, nem a utilização dos vários institutos legais com conexão para o caso, já que essa actividade se incluirá na liberdade de julgamento. (…) Como salienta KARL LARENZ, não existe “uma interpretação «absolutamente correcta», no sentido de que seja tanto definitiva, como válida para todas as épocas”, devendo entender-se a sua correcção, não como “uma verdade intemporal, mas correcção para esta ordem jurídica e para este momento”. Assim, para efeitos de responsabilidade civil por erro judiciário, releva apenas o erro manifesto ou grosseiro, extraído do juízo relativo à relevância jurídica do dano, de proporcionalidade e de repartição dos custos e encargos com o sistema de justiça (o dano indemnizável), sem prejuízo da relevância de qualquer erro para efeitos de revogação da decisão danosa.»” No que respeita ao erro de facto, ou seja, ao erro na apreciação dos pressupostos de facto, esclarece CARLOS CADILHA[35] que o mesmo “tanto poderá respeitar a um erro na apreciação as provas, isto é, um erro sobre a admissibilidade e valoração dos meios de prova como a um erro sobre a fixação dos factos materiais da causa”. Por erro grosseiro deve entender-se o erro indesculpável, inadmissível, sem justificação, cometido por desatenção ou desleixo, assente em conclusões absurdas, ou seja, um clamoroso erro de avaliação dos meios de prova: o erro de facto ou de direito de que falamos só releva enquanto facto constitutivo do dever de indemnizar por parte do Estado se se revestir de gravidade qualificada. Neste sentido cfr. acs. RL 19-10-2013 (Ana Resende), p. 1668/12.0TVLSB.L1-7; RC 28-05-2019 (António Carvalho Martins), p. 2771/18.9T8LRA.C1; RE 30-05-2019 (Mata Ribeiro), p. 3252/18.6T8ABT.E1; STJ 23-10-2014 (Fernanda Isabel Pereira), p. 1668/12.0TVLSB.L1.S1; STJ 12-01-2018 (Alexandre Reis), p. 237/16.0T8STR.E1.S1; No caso vertente, resulta da factualidade provada que a autora intentou no Tribunal do Trabalho de Lisboa uma ação contra a Caixa Geral de Depósitos e outra, na qual em síntese e a título principal pediu o reconhecimento do seu “direito à titularidade de uma relação laboral sem termo com a 1ª ré, com antiguidade reportada a 27 de julho de 2005”. Esta ação veio a ser julgada improcedente, tendo aquele Tribunal considerado que “os indícios apurados e conjuntamente avaliados, não revelam a existência de qualquer autoridade da Ré CGD sobre a A. na execução do seu serviço ou de subordinação desta em relação àquela na sua vertente económica e disciplinar, e não são suficiente para podermos concluir pela existência de subordinação jurídica. Neste contexto, numa perspectivação global dos facos, em nosso entender não se demonstram com suficiência inícios que levem inequivocamente a concluir que foi estabelecido entre as partes - ou que como tal se executou - um contrato de trabalho, sendo certo que a prova competia à A. Assim se concluindo tem necessariamente de improceder todos os pedidos formulados pela A. na presente acção em relação à 1ª Ré, uma vez que os mesmos tinham justamente como fundamento o reconhecimento da existência de uma relação laboral entre ambas.”[36] Na fundamentação da mesma sentença considerou-se igualmente que a autora iniciou funções na CGD ao abrigo de um contrato de trabalho temporário celebrado com a empresa “Temphorário – Empresa de trabalho temporário, S.A.”, sendo que esta havia celebrado com a CGD um contrato de utilização de trabalho temporário, e que os motivos inscritos em tais contratos para justificar a celebração dos mesmos eram falsos, na medida em que o acréscimo excecional da atividade neles invocado não se verificou. Não obstante, o Tribunal do Trabalho entendeu que a consequência de tal desconformidade não poderia ser a “conversão do contrato de trabalho temporário celebrado pela A. em contrato sem termo”, por entender que a manifestação de tal pretensão configurava uma situação de abuso do direito, na modalidade de venire contra factum proprium, na medida em que no termo do contrato de trabalho temporário em apreço a autora não reivindicou esse direito, e posteriormente veio inclusivamente a celebrar outros contratos de trabalho, primeiro com outra empresa e mais tarde com a 2ª ré.[37] Este entendimento foi inteiramente sufragado pelo acórdão desta Relação de 08-05-2013, relatado pelo Sr. Desembargador Seara …, e subscrito pelos Srs. Desembargadores Ferreira .. e Maria ….., na qualidade de adjuntos. Resulta ainda da factualidade provada que esta última decisão veio a tornar-se definitiva, porquanto o recurso que a autora interpôs para o STJ não foi admitido.[38] Entretanto, outras duas trabalhadoras haviam intentado no mesmo Tribunal do Trabalho uma ação em que a CGD também figurava como ré, na qual formularam pedidos semelhantes aos deduzidos pela autora[39]. Também esta ação veio a ser julgada improcedente, com argumentos semelhantes aos vertidos na sentença que julgou a ação intentada pela autora, no que respeita à ausência de prova suficiente para considerar demonstrada a existência de subordinação jurídica da autora face à ré CGD[40]. E também nesta decisão, reportando-se aos contratos de trabalho temporário que as autoras haviam celebrado, bem como aos contratos de utilização de trabalho temporário que a ré CGD havia celebrado, e na qual figurava como beneficiária, se considerou que “não ficou demonstrada a verificação real e concreta dos factos que justificaram a celebração dos aludidos contratos”. Por outro lado, tal como havia entendido na sentença proferida no processo intentado pela autora, também esta sentença considerou que “ao assinarem sucessivamente os mencionados contratos e adendas com a 2ª R., as Autoras fizeram precludir (…) a faculdade de ver convertido em sem termo o contrato de trabalho temporário (…) na medida em que aceitaram ser contratadas pela 1ª R., assumindo-a como sua empregadora e assumindo-se como suas trabalhadoras, e, por outro lado, não puseram em crise a validade do contrato que celebraram com a “Temphorário – Empresa de trabalho temporário, s.a.” senão passados cerca de três anos (…)”. Não obstante, diversamente do sucedido no processo movido pela autora, esta conclusão não se estribou na invocação da figura do abuso do direito, mas antes na força vinculativa da conduta das suas colegas de trabalho, qualificada como declaração negocial tácita, nos termos do disposto no art. 217º, nº 1 do Código Civil.[41] Daqui emerge, em nosso entender, que nas duas causas foram invocadas situações de facto semelhantes, e formulados pedidos idênticos, figurando como ré, nas duas ações, a CGD, S.A.. Porém, o comportamento das trabalhadoras no tocante à não invocação “tempestiva” da invalidade do contratos de trabalho temporário que celebraram e dos contratos de utilização ao abrigo dos quais foram outorgados; associada à outorga, pelas mesmas trabalhadoras de outros contratos com outras entidades empregadoras em momentos subsequentes foi apreciada à luz de figuras jurídicas diversas: no caso da autora, a figura do abuso do direito (art. 334º do CC), e no caso das rés, a eficácia vinculativa de uma declaração negocial tácita (art. 217º do CC). Nesta conformidade, cremos que em rigor não se pode sequer sustentar que se verifica no caso uma situação de contradição de julgados, na medida em que os acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa não apreciaram a mesma questão de Direito. O que sucedeu foi uma diversa qualificação jurídica de situações de facto semelhantes, o que poderá eventualmente ter decorrido da circunstância de, diversamente do sucedido na ação intentada pela autora, na ação movida pelas outras duas trabalhadoras não ter sido invocada a exceção de abuso do direito. Ora, como no caso em apreço, o erro judiciário invocado pela autora decorreria, na sua perspetiva, da simples verificação de uma situação de contradição de julgados, isto é, de um erro de direito, não tendo a autora invocado quaisquer outros fundamentos que questionassem a bondade da decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa na ação que intentou, tal seria suficiente para concluir que não ficou demonstrado o requisito do erro, e muito menos o seu caráter manifesto, o que sem, mais, nos conduz à conclusão de que não ficou demonstrada a ocorrência de erro judiciário, nos termos e para os efeitos previstos no art. 13º do RRCEE. Mas ainda que adotássemos uma conceção mais ampla do conceito de contradição de julgados, não deixaríamos de concluir no mesmo sentido. Com efeito, o que os dois casos revelam é que, relativamente a uma questão fáctico-jurídica de difícil interpretação e resolução, a Secção Social desta Relação decidiu de duas formas diversas. Só que a recorrente não alega, nem este Tribunal descortina fundamentos suficientes para concluir que a tese favorável às trabalhadoras corresponde necessariamente à melhor solução e que, por conseguinte, a decisão menos acertada corresponde à proferida na ação intentada pela autora. É certo que, como argumentou a autora, a Exmª Desembargadora relatora do acórdão proferido na ação intentada pelas outras duas trabalhadoras consignou, numa nota de rodapé, o seguinte: “A ora relatora corrige, assim pelas razões agora expostas, a orientação que, como 2ª vogal, subscreveu o acórdão de 08.05.2013 no processo 2178/09.3TTLSB.L1”. A autora entende que “quem corrige acha que cometeu erros”. Não acompanhamos esta conclusão. Em nosso entender, o que resulta da leitura da fundamentação do acórdão proferido no processo intentado pelas colegas da autora, é que a Exmª Desembargadora Relatora entendeu sustentar um entendimento diverso do que subscreveu, na qualidade de adjunta, no processo intentado pela autora, porventura mudando de posição. Mas nada mais do que isso. Por outro lado, o que a leitura dos dois acórdãos revela é que os mesmos qualificaram de forma diferente situações de facto semelhantes, mas ambas as soluções se revelam plausíveis e juridicamente enquadráveis, pelo que nenhuma delas pode ser qualificada como errada, e muito menos como ostensivamente errada. Como decorre do que já mencionamos em ponto anterior, a contradição de julgados entre decisões dos Tribunais superiores nem sempre espelha erros de julgamento. Cremos até que na maior parte das situações o que as contradições de julgados revelam são divergências quanto ao enquadramento jurídico de situações fácticas cujos contornos as colocam na fronteira entre o âmbito de aplicação de diferentes normas. Foi precisamente isso que se passou no caso vertente. Assim sendo, e mesmo admitindo que no caso vertente se verificou uma contradição de julgados, sempre se concluiria que não ocorreu erro de direito nos termos do disposto no art. 13º, nº 1 do RRCEE. 4.4. Síntese conclusiva Face ao supra exposto, conclui-se que não há que proceder ao reenvio prejudicial requerido pela recorrente, e que improcedem todos os fundamentos de recurso, devendo por isso confirmar-se a sentença recorrida. Por ter decaído integralmente, deverá a recorrente ser condenada nas respetivas custas - art. 527º, nºs 1 e 2 do CPC. 5. Decisão Pelo exposto, acordam os juízes nesta 7ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar a presente apelação totalmente improcedente, confirmando integralmente a sentença recorrida. Custas pela recorrente. Lisboa, 17 de Dezembro de 2019 [42] Diogo Ravara Ana Rodrigues da Silva Micaela Sousa _______________________________________________________ [1] Neste sentido cfr. Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 5ª Ed., Almedina, 2018, pp. 114-117 [2] Vd. Abrantes Geraldes, ob. cit., p. 119 [3] “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. V, Coimbra 3ª Ed., p. 143. [4] “Da Sentença Cível”, in “O novo processo civil”, caderno V, e-book publicado pelo Centro de Estudos Judiciários, jan. 2014, p. 370, disponível em http://www.cej.mj.pt/cej/recursos/ebooks/ProcessoCivil/CadernoV_NCPC_Textos_Jurisprudencia.pdf [5] Todos os arestos invocados no presente acórdão se encontram publicados em http://www.dgsi.pt ; https://jurisprudencia.csm.org.pt/; https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/home.html; ou em https://curia.europa.eu/jcms/jcms/j_6/pt/. A versão digital do presente acórdão contém hiperligações para todos os arestos nele citados que se mostrem publicados em páginas internet de livre acesso. [6] Cfr. despacho com a ref.ª 391659946, de 13-11-2019 (fls. 543). [7] Vd. pp. 25-26 da sentença recorrida, fls. 488-489. [8] Ponto VIII da motivação e conclusão 40. [9] “Manual de Direito da União Europeia”, 2ª Ed., Almedina, 2017, p. 571. [10] vd. ponto VIII da motivação de recurso e conclusão 40. [11] Acentuados nossos [12] “A Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e a redução salarial dos funcionários públicos: Anotação ao despacho do Tribunal de Justiça de 7 de março de 2013, Sindicato dos Bancários do Norte e outros – processo C-128/12”, Revista do CEJ, 2013-I, pp. 307-325. [13] “Do âmbito de aplicação da Carta dos Direitos da União Europeia: Recai ou não recai? Eis a questão!”, in JULGAR nº 22, jan-abr 2014, pp. 179-209, em especial pp. 179-180. [14] Conforme adiante se exporá. [15] Considerando dispensável o reenvio prejudicial em situações em que não se mostra preenchido o requisito do caráter qualificado do erro judiciário, consagrado no nº 1 do art. 13º do RCEE – Neste sentido exposto, cfr. ac. RE 17-03-2016 (MATA RIBEIRO), p. 389/14.4TVLSB e MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, Blog do IPCC, entrada de 17-06-2016. disponível no endereço https://blogippc.blogspot.com/2016/06/jurisprudencia-376.html. [16] Cfr. atualmente, o art. 696º, al. f) do CPC2013. [17] Publicado no DR 2ª Série de 23-09-2015. [18] O primeiro aresto referido é invocado nos pontos 47. a 49. da motivação de recurso. [19] Todas as diretivas invocadas no presente aresto se acham disponíveis em https://eur-lex.europa.eu/. Para facilidade de consulta inserimos na versão eletrónica do presente acórdão hiperligações para as diretivas nele referidas. [20] A citação parcial contida no ponto 48. da motivação de recurso reporta-se ao parágrafo 31 do acórdão em apreço, cujo teor integral é: “31 Ora, se é certo que a legislação portuguesa prevê a possibilidade de obter indemnizações no caso de violação do direito comunitário em matéria de contratos de direito público ou das normas nacionais que o transpõem, não se pode todavia considerar que a mesma constitui um sistema de protecção jurisdicional adequado, na medida em que exige a prova da existência de culpa ou dolo por parte dos agentes de determinada entidade administrativa. Assim, o concorrente lesado por uma decisão ilegal da entidade adjudicante corre o risco de ser privado do direito de exigir o pagamento de uma indemnização em virtude do dano que lhe foi causado com essa decisão, ou, pelo menos, de a obter tardiamente, por não conseguir fazer prova da existência de dolo ou culpa.” A circunscrição dos considerandos ao contexto dos danos emergentes da violação de regras sobre contratação pública é para nós evidente. [21] Disponível em https://eur-lex.europa.eu/. [22] Aprovado pelo DL nº 49408, de 24-11-1969, e sucessivamente alterado por diversos diplomas, até à sua revogação pelo Código do Trabalho de 2003. [23] Ac. de 30-09-2003, p. C-224/01. [24] Ac. de 25-11-2010, p. C-429/09 [25] Ac. de 03-09-2009, p. C-2/08 [26] Ac. de 19-06-2014, ps. C-501/12 a C-506/12, C-540/12, e C-541/14. [27] Sendo certo que, como já manifestámos, não bastava a invocação de normas da CDFUE, desligadas da sua conexão com o Direito “infraconstitucional” da EU. [28] “Comentário ao Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas”, Coord. RUI MEDEIROS, Universidade Católica Editora, 2013, pp. 352-353. [29] Cfr. ANA CELESTE CARVALHO, “Responsabilidade civil por erro judiciário”, Almedina, 2012, pp. 59-69; e PAULA COSTA E SILVA (e outros), “O regime de responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas: comentários à luz da jurisprudência, AAFDL, Lisboa 2017”, p. 75. [30] Vd. CARLOS CADILHA, “Regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades púbicas anotado”, 2ª ed., Coimbra Editora, p. 276, nota 483. [31] A título de curiosidade diremos que não obstante tal entendimento, o legislador ordinário procurou ampliar a possibilidade de interpor recurso de revisão em caso de erro judiciário – vd. a nova alínea h) do art. 696º do CPC, aditada pela Lei nº 117/2019, de 13-09. [32] Ob. ci., pp. 262-263 [33] Idem, p. 265. [34] “Responsabilidade civil por erro judiciário”, in “Responsabilidade civil do Estado”, CEJ, 2014, e-book disponível em http://www.cej.mj.pt/cej/recursos/ebooks/civil/Responsabilidade_Civil_Estado.pdf [35] Ob. cit., p. 269. [36] Ponto 5. Dos factos provados. [37] Cfr. fls. 290 a 292. [38] Pontos 7. e 8. dos factos provados. [39] Considerando que as duas ações correram termos no mesmo Tribunal, em função do número atribuído a cada um dos processos é de concluir que a ação intentada pela autora foi interposta mais tarde, embora tenha sido a primeira a ser apreciada pelo Tribunal da Relação. [40] Ponto 12. dos factos provados. [41] Cfr. fundamentação da referida sentença, a fls. 338. [42]Acórdão assinado digitalmente – cfr. certificados apostos no canto superior esquerdo da primeira página. |