Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
633/18.9T8BRR.L1-4
Relator: LEOPOLDO SOARES
Descritores: CIRE
PER
PLANO DE RECUPERAÇÃO
HOMOLOGAÇÃO
CREDITO RECONHECIDO
CRÉDITO NÃO RECONHECIDO
ACÇÃO DECLARATIVA DE CONDENAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/12/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA A DECISÃO
Sumário: I- Mesmo dando de barato que o nº 1do artigo 17º-E, do CIRE quando menciona acções para cobrança se refere quer as acções executivas quer as declarativas em que se pretenda obter a condenação do devedor ao pagamento de um crédito/prestação pecuniária, ainda assim tal norma não deve ser interpretada no sentido de obstar à instauração ou determinar a extinção de acções declarativas que se reportem a créditos que não foram reconhecidos no PER e que não foram aí reclamados e objecto de apreciação de mérito.
II - Se o crédito não foi reconhecido no PER e se não foi aí reclamado e apreciado de mérito, o respectivo credor não está impedido de instaurar ou prosseguir uma acção que vise o reconhecimento do seu crédito pelo menos para o efeito de obter o seu pagamento de acordo com as condições fixadas no plano de recuperação homologado no PER.
Decisão Texto Parcial:Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa

AAA intentou [1]acção, com processo comum , contra BBB.
Pede :
- A condenação da Ré no pagamento de diferenças salariais ocorridas desde 01-04-2014 a 31-12-2014 do montante de € 1.740,00;
- A condenação da Ré no pagamento de diferenças salariais desde 01 de Janeiro de 2017 até 04-10-2017, data da rescisão do seu contrato de trabalho, no montante de €1.560,00;
- A declaração de nulidade do “acordo” de 1-1-2015 e, em consequência:
- A condenação da Ré no pagamento de diferenças salariais entre 01-01-2015 até 31-12-2015, acrescido de subsídio de férias, do montante de € 1.442,00;
- A condenação da Ré no pagamento a título de diferenças salariais entre 01-01-2016 e 31-08-2016 acrescido de subsídio de férias, do montante de € 824,00;
- A condenação da Ré no pagamento a título de diferenças salariais de 01-09-2016 (data da subida de escalão da requente em que o seu vencimento passou para € 1.605,00) a 31-12-2016 do montante de €1.560,00, considerando o complementos de Natal descontando os montantes relativos aos períodos em que a Autora esteve em situação de baixa clínica;
- O reconhecimento de justa causa invocada pela Autora para a revogação do seu contrato de trabalho e nessa sequência ser a R condenada no pagamento dos 2 meses de salário descontados à Autora no montante de €2.162,96;
- A fixação de indemnização nos termos do art. 396º do Código do Trabalho em montante entre 15 e 45 dias.
Alega, em síntese, ter resolvido o contrato de trabalho celebrado com a Ré com justa causa, não tendo esta procedido ao pagamento dos créditos laborais constituídos.
Da análise dos autos constata-se que a Autora invoca créditos constituídos a 03.10.2017.
A Ré propôs Processo Especial de Revitalização, que correu termos no Juízo do Comércio do Barreiro, Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa sob o n.º 2353/17.2T8BRR, tendo sido proferido despacho de nomeação de administrador provisório a 21.06.2017 e homologado o plano de revitalização da ora Ré, por sentença transitada em julgado a 27.12.2017.





Despacho Pré-Saneador
Da invocada nulidade de acto processual
Alegou a R. que o despacho proferido a fls. 24 e 25, que dispensou a realização da audiência de partes e determinou a citação da R. para contestar a acção em 30 dias padece de nulidade, porquanto omitindo a prática de uma formalidade legalmente devida integra a prática da nulidade processual prevista no art.º 195º n.º 1 do CPC, considerando não existir fundamento para afastar o disposto no n.º 2 do art.º 54º do CPT, que é lei especial face ao CPC, não podendo a audiência de partes ser afastada pelo princípio da celeridade e agilização processual.
O Tribunal violou o direito das partes serem ouvidas sobre a matéria de facto e de direito e defraudou as legítimas expectativas de conciliação, simplificação e delimitação do objecto do litígio, em função da antecipação do prazo para contestar.
Respondeu a A. que a questão levantada pela R. sai prejudicada uma vez que esta, na sequência do despacho judicial, contesta por excepção e por impugnação.
Não deve proceder o pedido de nulidade de todo o processado nos termos e pelos motivos aduzidos pela R., uma vez que, ela própria, se conforma com esse despacho, apresentando assim a sua contestação, nos termos e moldes que o faria se eventualmente tivesse havido audiência de partes, só que, com mais prazo para o fazer.
Cumpre decidir:
Dispõe o art.º 195º n.º 1 do CPC, aplicável ao processo laboral “ex vi” do art.º 1º n.º 2 al.a) do CPT que fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa. (negrito e sublinhado nossos).
Considerando que a não realização da audiência de partes não consubstancia nulidade declarada pela lei, temos que só se verifica nulidade atinente a tal omissão se a mesma puder influir no exame ou na decisão da causa.
Uma vez que o despacho de fls. 24 e 25 foi escrito em português (ainda que a subscritora do mesmo não escreva de acordo com as regras do último acordo ortográfico) nos termos do disposto no art.º 133º n.º 1 do CPC, e que do mesmo constam, entre outros, os seguintes dizeres: “ (…) sem prejuízo das partes poderem requerer conjuntamente a realização de tentativa de conciliação em qualquer fase do processo ao abrigo do preceituado nos art.ºs 7º n.º 1 e 594º n.º 1 do CPC (…)”, não se vislumbra de que forma a não marcação e realização da audiência de partes influiu no exame ou na decisão da causa, tanto mais que a R. tinha à sua disposição, no prazo mais alargado que lhe foi concedido para apresentar a sua contestação, a possibilidade de, ao invés de contestar, apresentar proposta de acordo com a parte contrária, ou requerer a realização da tentativa de conciliação.
No entanto, é evidente, até pelo teor da contestação, que a R. não pretendeu em momento algum conciliar-se com a parte contrária, pelo que mais uma vez se mostram acertados os seguintes dizeres constantes do despacho de fls. 24 e 25: “ Por outro lado, se é certo que o réu deve apresentar resposta à exposição sucinta realizada pelo autor (…) não é menos certo que na esmagadora maioria dos casos os réus não apresenta, os fundamentos que mais tarde fazem constar da contestação ou não os apresentam de forma a que seja possível encontrar plataforma de entendimento entre as partes (…)”.
Por outro lado, e tal como bem alega a A., a invocação da nulidade sai prejudicada a partir do momento em que a R., beneficiando do prazo mais alargado que lhe foi conferido pelo despacho que alega ser nulo, apresentou contestação, na qual além de invocar esta nulidade excepcionou litispendência, caducidade e peticionou a total improcedência da acção, conformando-se com a tramitação dos autos fixada em tal despacho.
Por último, de relembrar que a audiência de partes (ao contrário da audiência prévia) não serve para o Tribunal ouvir alegações de facto e de direito das partes, sendo que é incongruente afirmar-se que foram defraudadas as legítimas expectativas de conciliação, quando nenhuma proposta atinente à mesma é apresentada.
Pelo exposto, julgo improcedente a invocada excepção de nulidade do acto processual e indefiro o pedido de repetição da notificação da R. para comparecer em audiência de partes.
*
Da excepção dilatória de litispendência
Alegou, de igual forma a R. que se verifica litispendência entre os presente autos e acção que correu termos sob o n.º 1269/16.4T8BRR, neste Juízo e Juiz.
Respondeu a A. que inexiste litispendência porque a A. não é parte em tal processo, não vendo como pode haver litispendência entre um processo de contra-ordenação e um processo comum laboral.
Cumpre decidir:
É do conhecimento funcional da signatária, considerando que o processo indicado pertence ao Juiz onde exerce funções, que tal processo corresponde a um recurso de contra-ordenação e que por decisão proferida em 15.11.2017 foi mantida a Decisão da ACT que condenou a aqui R., impugnante naqueles autos, no pagamento aos trabalhadores da quantia de €75.845,42. (fls. 307v).
Tal decisão foi objecto de recurso, tendo sido confirmada, por Acórdão da Relação de Lisboa, datado de 11 de Abril de 2018, já transitado em julgado, sendo que por requerimento datado de 26 de Abril de 2018, a aqui R. alegou que os créditos devidos aos trabalhadores, no montante global de €75.485,42 seriam pagos de acordo com o plano de revitalização aprovado no âmbito do PER que apresentou em 19 de Junho de 2017.
Nos termos do disposto no art.º 580º n.º 1 do CPC, as excepções da litispendência e do caso julgado pressupõem a repetição de uma causa; se a causa se repete estando a anterior ainda em curso, há lugar à litispendência; se a repetição se verifica depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário, há lugar à excepção do caso julgado.
Por seu turno, nos termos do disposto no art.º 581º do mesmo diploma legal, repete-se a causa quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir.
Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica.
Há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico.
Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico. Nas acções reais a causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o direito real;
nas acções constitutivas e de anulação é o facto concreto ou a nulidade específica que se invoca para obter o efeito pretendido.
Do regime legal exposto resulta à evidência o desacerto da posição da R., inexistindo a tríplice identidade exigida pelo CPC entre um recurso de contra-ordenação e uma acção declarativa sob a forma de processo comum.
Mais uma vez, como bem alega a A., a mesma não é parte no recurso de contra-ordenação, sendo que, de igual forma, o efeito jurídico pretendido com o recurso de contra-ordenação é sancionar o infractor e só de forma reflexa, o ressarcimento dos trabalhadores, sendo que quem tem legitimidade para a execução de tal decisão, mesmo quanto aos créditos salariais cujo pagamento tenha sido determinado pela ACT é o Ministério Público.
Também não há identidade de causar de pedir.
Pelo exposto, julgo improcedente a invocada excepção dilatória de litispendência.
       *
Nos termos do disposto no art.º 17º-F n.º 10 do CIRE, a decisão de homologação vincula a empresa e os credores, mesmo que não hajam reclamado os seus créditos ou participado nas negociações, relativamente aos créditos constituídos à data em que foi proferida a decisão prevista no n.º 4 do artigo 17.º-C, e é notificada, publicitada e registada pela secretaria do tribunal.
Assim, verifica-se a necessidade de aferir se o crédito reclamado pela A. nestes autos foi ou não reconhecido no plano de recuperação a que a R. fez alusão nos autos de contra-ordenação, e em caso afirmativo, qual o valor reconhecido.
Pelo exposto, determina-se a notificação da R. para em 10 dias juntar aos autos certidão da lista de credores reconhecidos e da decisão que homologou o plano de revitalização.
Notifique.“ – fim de transcrição.


Em 27 de Novembro de 2018, foi proferida a seguinte decisão[8]:

Requerimento de interposição de recurso:
Veio a Autora[9] recorrer do despacho que indeferiu a nulidade invocada e julgou improcedente a invocada exceção de litispendência.
Nos termos do disposto no art. 79.º-A n.º 1 a 3 do Código de Processo do Trabalho:
“1 - Da decisão do tribunal de 1.ª instância que ponha termo ao processo cabe recurso de apelação.
2 - Cabe ainda recurso de apelação das seguintes decisões do tribunal de 1.ª instância:
a) Da decisão que aprecie o impedimento do juiz;
b) Da decisão que aprecie a competência do tribunal;
c) Da decisão que ordene a suspensão da instância;
d) Dos despachos que excluam alguma parte do processo ou constituam, quanto a ela, decisão final, bem como da decisão final proferida nos incidentes de intervenção de terceiro e de habilitação;
e) Da decisão prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo 98.º-J;
f) Do despacho que, nos termos do n.º 2 do artigo 115.º, recuse a homologação do acordo;
g) Dos despachos proferidos depois da decisão final;
h) Decisões cuja impugnação com o recurso da decisão final seria absolutamente inútil;
i) Nos casos previstos nas alíneas c), d), e), h), i), j) e l) do n.º 2 do artigo 691.º do Código de Processo Civil e nos demais casos expressamente previstos na lei.
3 - As restantes decisões proferidas pelo tribunal de 1.ª instância podem ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto da decisão final.”
Acresce a possibilidade de recurso de apelação das seguintes decisões (atenta a remissão operada pelo n.º 2 alínea i) supra referido):
“c) Da decisão que decrete a suspensão da instância;
d) Do despacho de admissão ou rejeição de algum articulado ou meio de prova;
e) Da decisão que condene em multa ou comine outra sanção processual; (…)
h) Das decisões cuja impugnação com o recurso da decisão final seria absolutamente inútil;
i) Nos demais casos especialmente previstos na lei. (…)”
Do elenco supra exposto constata-se que o despacho proferido não se integra em qualquer uma das alíneas.
Em face do exposto, por intempestivo, não se admite o recurso interposto.
Notifique.
        *
Consigno ter consultado os autos que correm termos no Juízo do Comércio do Barreiro sob o n.º 2353/17.2T8BRR.
Determino a junção aos autos do despacho proferido ao abrigo do disposto no art. 17.º-C n.º 4 do CIRE, sendo relevante para instruir os autos relativamente à decisão que o tribunal vai proferir.
        *
Veio AAA propor ação declarativa sob a forma de processo comum contra BBB, peticionando:
- A condenação da Ré no pagamento de diferenças salariais ocorridas desde 01-04-2014 a 31-12-2014 do montante de €1.740,00;
- A condenação da Ré no pagamento de diferenças salariais desde 01 de Janeiro de 2017 até 04-10-2017, data da rescisão do seu contrato de trabalho, no montante de €1.560,00;
- A declaração de nulidade do “acordo” de 1-1-2015 e, em consequência:
- A condenação da Ré no pagamento de diferenças salariais entre 01-01-2015 até 31-12-2015, acrescido de subsídio de férias, do montante de €1.442,00;
- A condenação da Ré no pagamento a título de diferenças salariais entre 01-01-2016 e 31-08-2016 acrescido de subsídio de férias, do montante de €824,00;
- A condenação da Ré no pagamento a título de diferenças salariais de 01-09-2016 (data da subida de escalão da requente em que o seu vencimento passou para €1.605,00) a 31-12-2016 do montante de €1.560,00, considerando o complementos de Natal descontando os montantes relativos aos períodos em que a Autora esteve em situação de baixa clínica;
- O reconhecimento de justa causa invocada pela Autora para a revogação do seu contrato de trabalho e nessa sequência ser a R condenada no pagamento dos 2 meses de salário descontados à Autora no montante de €2.162,96;
- A fixação de indemnização nos termos do art. 396º do Código do Trabalho em montante entre 15 e 45 dias.
Alega, em síntese, ter resolvido o contrato de trabalho celebrado com a Ré com justa causa, não tendo esta procedido ao pagamento dos créditos laborais constituídos.
Da análise dos autos constata-se que a Autora invoca créditos constituídos a 03.10.2017.
A Ré propôs Processo Especial de Revitalização, que correu termos no Juízo do Comércio do Barreiro, Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa sob o n.º 2353/17.2T8BRR, tendo sido proferido despacho de nomeação de administrador provisório a 21.06.2017 e homologado o plano de revitalização da ora Ré, por sentença transitada em julgado a 27.12.2017.
Da análise da lista de credores constata-se que foi reconhecido o crédito da Autora no montante de € 19.531,96, a título de indemnização.
Nos termos do disposto no art. 17.º-F n.º 10 do CIRE:
“10 - A decisão de homologação vincula a empresa e os credores, mesmo que não hajam reclamado os seus créditos ou participado nas negociações, relativamente aos créditos constituídos à data em que foi proferida a decisão prevista no n.º 4 do artigo 17.º-C, e é notificada, publicitada e registada pela secretaria do tribunal.”
Da análise supra constata-se que o crédito da Autora é de constituição anterior ao do despacho de nomeação de administrador provisório, proferido no âmbito do PER, foi reconhecido pelo administrador provisório e está incluído no plano de recuperação, pelo que vincula ambas as partes.
Constata-se, assim, existir uma impossibilidade originária da presente lide (atento o trânsito em julgado da homologação do plano e a data de propositura da presente ação) o que, nos termos do disposto no art. 277.º alínea e) do Código de Processo Civil é fundamento de extinção da instância.
       *
Em face do exposto, pelos fundamentos de facto e de direito supra expostos, o tribunal declara extinta a instância com fundamento na impossibilidade originária da presente lide.
Custas a cargo da Autora, por a elas ter dado causa (art. 536.º n.º 3 do Código de Processo Civil).
Valor da ação: € 9. 288,96 (art. 297.º n.º 1 do Código de Processo Civil).
Registe e Notifique” – fim de transcrição, sendo o negrito nosso .
As notificações dessa decisão foram expedidas em 28 de Novembro de 2018 – vide fls. 284[10].
Em 7 de Janeiro de 2019[11] , a Autora recorreu.
Concluiu que:
(…)
Assim, sustenta que deve dar-se provimento ao recurso, revogando-se a douta sentença da 1ª Instância com as legais e pretendidas consequências.

Concluiu que:
(…)


“Em face do exposto, em singular, decide-se julgar parcialmente procedente o recurso e em consequência determina-se a revogação do despacho recorrido que deve ser substituído por outro que determine :
- a extinção da instância por inutilidade originária na parte atinente à indemnização peticionada .
- o prosseguimento da instância quanto aos demais pedidos.
Custas do recurso pela parte vencida a final.
Notifique.
DN (processado e revisto pelo relator). “ – fim de transcrição.

Em 9 de Abril de 2019, a BBB apresentou um requerimento [17].

“BBB, Ré melhor identificada nos autos supra referenciados, tendo sido notificada da Decisão Singular, que rejeitou o recurso subordinado, vem dessa parte, nos termos do disposto nos artigos 643º, nº 4 e 652º, nº 3 do Código de Processo Civil (CPC), apresentar RECLAMAÇÃO, nos termos e fundamentos das alegações e conclusões anexas.
Junta: Alegações e Conclusões, Sentença, Requerimento de Interposição de Recurso Subordinado e respetivas Alegações e Conclusões, Decisão Recorrida, DUC e Comprovativo do Pagamento de Taxa de Justiça e comprovativo pagamento primeiro dia multa.
(…)
Venerandos Conselheiros
(…)
Temos, pois, que o meio de a Ré reagir contra a decisão que, agora, pretende impugnar por meio de recurso subordinado é o reclamação e não o recurso, sendo que são meios de reação processual gue não se confundem.
E mesmo gue se pretendesse convolar o apresentado "recurso subordinado" em reclamação, tal, a nosso ver, não era nem é possível.
Por um lado, porque mesmo que se admitisse tal hipótese a reclamação, em sentido estrito, sempre teria de se reputar intempestiva.
A decisão foi proferida em 27 de Novembro de 2018.
As respetivas notificações foram expedidas em 28 de Novembro de 2018, pelo que se presumem recebidas em 3 de Dezembro de 2018.
O recurso subordinado (convertido em reclamação) foi apresentado em 30 de Janeiro de 2019, muito para além do prazo de 10 dias que a lei prevê para o efeito, o qual, em rigor, terminava em 13 de Dezembro de 2018 (saliente-se que mesmo tendo em atenção o disposto no artigo 139.9 do NCPC terminava em 18 de Dezembro de 2018).
Por outro lado, porque a lei processual não contempla a possibilidade de a reclamação ser deduzida a título subordinado em relação a um recurso deduzido a título principal pela contra parte.
Vai, pois, por tal motivo, desde já, rejeitado o recurso subordinado apresentando pela Ré".
Decisão que não se pode aceitar, uma vez que
O recurso subordinado, em apreço nestes autos, tem como objeto a decisão do Tribunal de instância de não admissão de recurso do despacho pré-saneador, a qual proferida no despacho da Sentença que declara extinta a instância, por impossibilidade originária da lide.
Ora, atento o contexto, momento e data, em que foi proferida a referida decisão, a Ré não tinha legitimidade, nem possibilidade, de reclamar do referido despacho, nem qualquer interesse, uma vez que
A instância foi imediatamente extinta após a decisão de não admissão do recurso que constitui o objeto do recurso subordinado, ora em apreço.
Com efeito, apesar da reclamação ser o meio processual adequado para reagir à não admissão do recurso, o certo é que, no caso em apreço, a Ré ficou impedida de reclamar, em virtude da imediata extinção da instância.
Pois, nos termos do disposto no art. 613.5 do CPC com a extinção da instância finda o poder jurísdicional do juiz quanto à matéria da causa.
Consagra o artigo 613º do CPC que:
"Extinção do poder jurísdicional e as suas limitações
1 - Proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurísdicional do juiz quanto à matéria da causa.
2 - É lícito, porém, ao juiz retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos seguintes. 3 - 0 disposto nos números anteriores, bem como nos artigos subsequentes, aplica-se com a necessárias adaptações aos despachos."
Deste modo,
Dúvidas não devem existir de que o poder jurísdicional do Tribunal a quo se esgotou uma vez proferida a sentença em 27.11.2018.
Decorrendo da referida norma que existe uma impossibilidade do juiz de proceder à modificação da decisão proferida.
Nesta senda, o Professor ALBERTO DOS REIS, "CPC anotado", vol. V, Reimpressão, pág. 127, considera que a impossibilidade "consiste no necessidade de assegurar a estabilidade da decisão jurísdicional (...) sob pena de se criar a desordem a incerteza, a confusão".
Assim, na hipótese do Tribunal quo vir a proferir decisão modificativa, estaria o mesmo a violar o princípio da extinção do poder jurisdicional do juiz consagrado no aludido artigo 613.5 do CPC, não produzindo esta segunda decisão qualquer efeito jurídico.
Por conseguinte, se a Ré apresentasse reclamação da decisão de não admissibilidade do recurso, como refere a Decisão Singular de que se reclama, a mesma seria desprovida de utilidade e finalidade, uma vez que
O Tribunal a quo está impedido de voltar a pronunciar-se quanto à matéria da causa.
Considerando-se que a Ré não tinha legitimidade para reclamar, em virtude da extinção da instância, por impossibilidade originária da lide.
A Ré não viria a ter qualquer "ganho" com o provimento da reclamação, pelo que deixou de se evidenciar qualquer especial interesse na tutela judicial (reclamação) criada para o efeito.
Acresce que, a Ré também não tinha legitimidade para interpor recurso principal da sentença, nem da decisão que a antecedeu, uma vez que
Nos termos do disposto no art. 6312 do C.P.C. os recursos só podem ser interpostos por quem, sendo parte principal na causa tenha ficado vencido, o que não foi o caso da Ré.
Logo, a Ré não tinha legitimidade para recorrer.
Dispõe o artigo 631º do CPC que:
"1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os recursos só podem ser interpostos por quem, sendo o parte principal na causa, tenha ficado vencido."
Ao invés, apenas a Autora tinha legitimidade para reagir ao despacho e à sentença proferida em 27.11.2018, por dela ter saído vencida.
Tanto assim foi que a Autora apresentou recurso no dia 07.01.2019 para o Tribunal a quem, no qual veio pedir a revogação da decisão de extinção da instância.
Resultando evidente que a revogação da decisão de extinção da instância terá uma repercussão desfavorável à ora Ré, pelo que
Apenas nesse momento, com a interposição do recurso da Autora, é que a Ré passou a ter legitimidade para reagir contra a decisão de não admissão do seu recurso anterior.
Sendo que o único meio processual ao seu alcance é o recurso subordinado.
Pois, como refere a Decisão Singular "a lei processual não contempla a possibilidade de reclamação ser deduzida a título subordinado".
Nestes termos, a Ré só "adquire" interesse na alteração da decisão que não admitiu o recurso anterior, referente ao despacho pré-saneador, a partir do momento em que há um justo receito de ver revogada uma decisão, com o prosseguimento da instância.
Assim sendo, sob pena da violação do princípio da igualdade armas que encontra consagração no art. 4.º do CPC,
À Ré não pode ser coartado o direito de reagir contra a parte da sentença que lhe foi desfavorável.
O seu desiderato não pode, contudo, ser alcançado através de reclamação.
Não se afigurando outra solução processual de reação que não a interposição de um recurso, ainda que a título subordinado.
E, como tal, intimamente ligado ao recurso da Autora.
Face ao exposto, deve ser admitido o recurso subordinado interposto pela Ré.
Devendo ser alterada a decisão singular na parte em que apreciou e rejeitou o recurso subordinado, com fundamento na sua inadmissibilidade legal.
Termos em que se formulam as seguintes conclusões:
1 - Veio o Tribunal a quo, por decisão singular proferida em 26.03.2019, rejeitar o recurso subordinado interposto pela ora Reclamante.
2 - Com o devido respeito, erra o Tribunal a quo na parte da decisão singular que aprecia a interposição do referido recurso.
3 - O recurso subordinado tem como objeto a decisão do Tribunal de l.ã Instância de não admissão de recurso do despacho pré-saneador, interposto pela Ré.
4 - Decisão essa que foi proferida no despacho de Sentença que declara extinta a instância por impossibilidade originária da lide.
5 - Ora, atento o contexto, momento e data em que foi proferida a referida decisão, a Ré não tinha legitimidade, possibilidade ou interesse para reclamar do referido despacho, uma vez que,
6 - A instância foi imediatamente extinta após a decisão de não admissão de recurso, a qual, como se disse, constitui o objeto do recurso subordinado, ora em apreço.
7 - Pese embora a reclamação ser o meio processual adequado para reagir à não admissão do recurso, o certo é que,
8 - No caso em apreço, a Ré ficou impedida de reclamar, em virtude da imediata extinção da instância.
9 - Uma vez que, nos termos do disposto no art. 613º CPC, com a extinção da instância finda o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa.
10 - Dispõe o art. 613º , nº 1, do CPC que "Proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa".
11 - Deste modo, dúvidas não subsistem de que o poder jurisdicional do Tribunal a quo se esgotou no dia 27.11.2018 uma vez proferida a sentença que declara extinta a instância.
12 - Decorre, assim, da referida norma que existe uma impossibilidade do Tribunal a quo proceder à modificação da decisão proferida.
13 - Nesta senda o Professor ALBERTO DOS REIS, "CPC anotado", voi. V, Reimpressão, pág. 127, entende esta impossibilidade surge da "necessidade de assegurar a estabilidade da decisão jurisdicional (...) sob pena de se criar a desordem, a incerteza, a confusão...".
14 - Pelo que, na hipótese vir a proferir decisão modificativa, o Tribunal a quo estaria a violar o princípio da extinção do poder jurisdicional consagrado no aludido art. 613º do CPC,
15 - Não produzindo qualquer efeito jurídico a segunda decisão proferida.
16 - Deste modo, se a Ré apresentasse reclamação da parte da sentença que não admitiu o recurso por si interposto - como refere a decisão singular de que se reclama - seria a mesma desprovida de utilidade, visto que,
17 - 0 Tribunal a quo está impedido de voltar a pronunciar-se quanto à matéria da causa.
18 - Posto isto , a Ré não tinha legitimidade para reclamar , em virtude da extinção da instância por impossibilidade originária da lide.
19 - Do mesmo modo, a Ré não viria a ter qualquer "ganho" com o provimento da reclamação, uma vez que,
20 - Deixou de se evidenciar qualquer especial interesse da Ré na tutela judicial - reclamação - criada para o efeito.
21 - A Ré também não tinha legitimidade para interpor recurso principal da sentença, nem da decisão que a antecedeu, uma vez que,
22 - Dispõe o art. 631.9, n.Q 1, do CPC que "Sem prejuízo do disposto nos números seguinte, os recursos só podem ser interpostos por quem, sendo o parte principal na causa, tenha ficado vencido".
23 - O que não foi o caso da Ré.
24 - Apenas a Autora tinha legitimidade para reagir ao despacho e à sentença proferida em 27.11.2018, por dela ter saído vencida.
25 - Por conseguinte, a Autora apresentou recurso no dia 07.01.2019 para o Tribunal a quem, no qual veio pedir a revogação da decisão de extinção da instância.
26 - Resulta por demais evidente que a revogação da decisão terá uma repercussão desfavorável à ora Ré, pelo que,
27 - Apenas com a interposição do Recurso da Autora, a Ré passou a ter legitimidade para reagir contra a decisão de não admissão do seu recurso anterior,
28 - Sendo que o único meio processual ao alcance da Ré é o recurso subordinado.
29 - Pois, como se refere, e bem, na decisão singular do Tribunal a quem, "a lei processual não contempla a possibilidade de a reclamação ser deduzida a título subordinado".
30 - Deste modo, a Ré "adquire" interesse na alteração da decisão de não admissão do recurso anterior a partir do momento em que há um justo receio de ver revogada a decisão de extinção da instância e, consequentemente, prosseguimento da mesma.
31 - Assim sendo, sob pena da violação do princípio da igualdade de armas que encontra consagração no art. 4.º do CPC,
32 - À Ré não pode ser coartado o direito de reagir contra a parte da sentença que lhe foi desfavorável.
33 - O seu desiderato não pode, contudo, ser alcançado por meio de reclamação.
34 - Não se afigurando outra solução processual de reação que não a interposição de recurso subordinado.
35 - Face ao exposto, deve ser alterada a decisão singular na parte em que apreciou e rejeitou o recurso subordinado, devendo o mesmo ser admitido.
Como é imperativo do Direito e da Justiça! “ – fim de transcrição.
Não se vislumbra que tenha havido resposta.


Veio dizer o seguinte:
“BBB, Ré melhor identificada nos autos supra referenciados, tendo sido notificada do Despacho proferido a 09.05.2019, vem esclarecer que, por mero lapso, ficou a constar a constar na Reclamação da Decisão Sumária do Venerando Desembargador da Relação de Lisboa, que a mesma está dirigida ao “Venerandos Conselheiros”, ao invés deveria estar “Venerandos Desembargadores do Tribunal da Relação de Lisboa” – fim de transcrição , sendo o sublinhado nosso.
Temos, pois, que o que a requerente pretende é a realização pura e simples de conferência.
Mostram-se colhidos os vistos.
        ****
Cumpre , pois, submeter o recurso à conferência.
E , desde logo, se dirá que a decisão singular na parte que para aqui mais releva ( o restante é o relatório e dispositivo supra enunciados ) teve o seguinte teor:

Na elaboração da presente decisão serão levados em conta os factos constantes do supra elaborado relatório, bem como que:
1 – No âmbito do processo nº 2353717.2T8 BRR do Juízo de Comércio do Barreiro[21] foi reconhecido à ora Autora na qualidade de crédito reconhecido de forma diversa da reclamação [22] a quantia de € 19.531,96 a título de indemnização, tendo como mandatário o Sr. Dr. (…)..
2 – Em 30 de Novembro de 2017, no processo referido em 1) foi proferida a decisão cuja cópia constante de fls. 239 v a 244 aqui se dá por integralmente transcrita, sendo que ali se refere que:
- por despacho de 21.6.2017, foi nomeado administrador judicial provisório tendo o anúncio sido publicado em 22.6.2017.
- o administrador judicial provisório juntou aos autos lista provisória dos créditos a qual foi publicada no portal Citius de 20.7.2017.
- as impugnações foram decididas por despacho de 3.10.2017, já transitado .
- foi apresentado acordo para prorrogação do prazo das negociações o qual foi publicitado em 25.9.2017.
- a primeira versão do plano de recuperação foi junta ao processo em 26.10.2017 , tendo sido publicado o anúncio do seu depósito em 27.10.2017.
- a última versão do plano foi junta aos autos em 7.11.2017 e publicada em 8.11.2017 a sua junção.
- o prazo para votação do plano apresentado constante de fls. 587 a 614 cujo teor se dá por integralmente reproduzido, decorreu entre 9 e 19 de Novembro de 2017.
- votaram credores que representavam 92,07% dos créditos constantes da lista definitiva de credores.


       ****
É sabido que o objecto do recurso apresenta-se delimitado pelas conclusões da respectiva alegação (artigos 635º e 639º ambos do Novo CPC [25] ex vi do artigo 87º do CPT aplicável[26])[27].
In casu, mostram-se interpostos dois recursos .
Um pela Autora.
Um outro , a título subordinado, pela Ré.
       ****
E iniciando-se a apreciação por este último dir-se-á que, a nosso ver, salvo o devido respeito por opinião diversa, a recorrente /Ré labora em erro.
Na realidade, constata-se que o objecto do seu recurso “subordinado “ é a parte do despacho proferido em 27 de Novembro de 2018 que não admitiu o recurso que anteriormente havia interposto.
Segundo o artigo 82º do CPT/2010:
Admissão, indeferimento ou retenção de recurso
1 - O juiz mandará subir o recurso desde que a decisão seja recorrível, o recurso tenha sido interposto tempestivamente e o recorrente tenha legitimidade.
2 - Se o juiz não mandar subir o recurso, o recorrente pode reclamar.
3 - Recebida a reclamação, o juiz, no caso de a deferir, mandará subir o recurso.
4 - Se o juiz indeferir a reclamação, manda ouvir a parte contrária, salvo se tiver sido impugnada unicamente a admissibilidade do recurso, subindo ao tribunal superior para que o relator decida a questão no prazo de cinco dias.
 5 - Decidida a admissibilidade ou tempestividade do recurso, este seguirá os seus termos normais.
Por sua vez, o artigo 643.º do NCPC estabelece:
Reclamação contra o indeferimento
1 — Do despacho que não admita o recurso pode o recorrente reclamar para o tribunal que seria competente para dele conhecer no prazo de 10 dias contados da notificação da decisão.
2 — O recorrido pode responder à reclamação apresentada pelo recorrente, em prazo idêntico ao referido no número anterior.
3 — A reclamação, dirigida ao tribunal superior, é apresentada na secretaria do tribunal recorrido, autuada por apenso aos autos principais e é sempre instruída com o requerimento de interposição de recurso e as alegações, a decisão recorrida e o despacho objeto de reclamação.
4 — A reclamação, logo que distribuída, é apresentada ao relator, que, em 10 dias, profere decisão que admita o recurso ou o mande subir ou mantenha o despacho reclamado, a qual é suscetível de impugnação, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 652.º.
5 — Se o relator não se julgar suficientemente elucidado com os documentos referidos no n.º 3, pode requisitar ao tribunal recorrido os esclarecimentos ou as certidões que entenda necessários.
6 — Se a reclamação for deferida, o relator requisita o processo principal ao tribunal recorrido, que o fará subir no prazo de 10 dias.
Temos, pois, que o meio de a Ré reagir contra a decisão que, agora, pretende impugnar por meio de recurso subordinado é a reclamação e não o recurso, sendo que são meios de reacção processual que não se confundem.
E mesmo que se pretendesse convolar o apresentado “recurso subordinado “ em reclamação, tal , a nosso ver, não era nem é possível.
Por um lado, porque mesmo que se admitisse tal hipótese a reclamação, em sentido estrito, sempre teria de se reputar intempestiva.
A decisão foi proferida em 27 de Novembro de 2018.
As respectivas notificações foram expedidas em 28 de Novembro de 2018, pelo que se presumem recebidas em 3 de Dezembro de 2018 [28].
O recurso subordinado (convertido em reclamação) foi apresentado em 30 de Janeiro de 2019, muito para além do prazo de 10 dias que a lei prevê para o efeito, o qual , em rigor, terminava em 13 de Dezembro de 2018 ( saliente-se que mesmo tendo em atenção o disposto no artigo 139º do NCPC terminava em 18 de Dezembro de 2018).
Por outro lado, porque a lei processual não contempla a possibilidade de a reclamação ser deduzida a título subordinado em relação a um recurso deduzido a título principal pela contra parte.
Vai, pois, por tal motivo, desde já, rejeitado o recurso subordinado apresentado pela Ré.
Custas do recurso da Ré pela mesma na qualidade de recorrente.
Notifique.
***
Cumpre, pois, agora, apreciar o recurso apresentado pela Autora.
E neste suscita-se uma única questão que consiste em saber se a verberada decisão na parte em que declarou a extinta a instância com fundamento na impossibilidade originária da presente lide, nos termos do artigo 17º-E, nº 1 do CIRE e 277º, alínea e) do CPC (ex vi artigo 1º, nº 2, alínea a) do CPT),deve ser revogada.
É que segundo a recorrente a Mmª Juiz “a quo” na sua decisão não teve em conta que “o valor em divida que foi reconhecido no PERE foi exclusivamente, o valor relativo à indemnização de antiguidade, devida à data da entrada do PERE.
• Nenhum dos créditos reclamados pela A e motivadores do pedido de resolução do contrato de trabalho foi reconhecido no PERE, situação que consta de toda a documentação junta ao PERE e que é do conhecimento oficioso do tribunal.
No PERE apenas se reconheceu o valor relativo à indemnização de antiguidade devida à data e mais nenhum, não esquecendo que o valor relativo à antiguidade só seria eventualmente devido em caso de insolvência, ficando dessa forma totalmente prejudicados os direitos de crédito da trabalhadora de todos os outros valores de que a R abusiva e injustamente se locupletou!
• Nenhum dos outros pedido vertidos no presente processo mereceram qualquer reconhecimento no PERE, pese embora terem sido devidamente reclamados nesse processo e, na douta sentença ora recorrida, completamente ignorados.
A saber:
◦ Ser condenada a R ao pagamento de diferenças salariais ocorridas desde 01-04-2014 a 31-12-2014 do montante de €1.740,00;
◦ Ser condenada a R ao pagamento de diferenças salariais desde 01 de Janeiro de 2017 até 04-10-2017, data da rescisão do seu contrato de trabalho é ainda a trabalhadora credora de €1.560,00 (mil quinhentos e sessenta euros);
◦ Ser declarada a nulidade do “acordo” de 1-1-2015 e na sequência;
◦ Ser condenada a R ao pagamento de diferenças salariais entre 01-01-2015 até 31-12-2015, acrescido de subsídio de férias, do montante de €1.442,00;
◦ Ser condenada a R ao pagamento a titulo de diferenças salariais entre 01-01-2016 e 31-08-2016 acrescido de subsídio de férias, do montante de €824,00;
◦ Ser condenada a R ao pagamento a titulo de diferenças salariais de 01-09-2016 (data da subida de escalão da requente em que o seu vencimento passou para €1.605,00) a 31-12-2016 do montante de €1.560,00, considerando o complementos de Natal descontando os montantes relativos aos períodos em que a A esteve em situação de baixa clínica;
◦ Ser reconhecida a justa causa invocada pela A para a revogação do seu contrato de trabalho e nessa sequência ser a R condenada no pagamento dos 2 meses de salário descontados à A no montante de €2.162,96;
• Não esteve bem a decisão a quo ao ter ignorado os fundamentos do pedido de resolução do contrato de trabalho e a sua qualificação jurídica, extraindo dai as devidas consequências, já que os pedidos de pagamento de valores em falta não foram reconhecidos no PERE e não houve pronúncia sobre os pedidos de declaração de nulidade do “acordo” imposto pela R para a redução de vencimento nem sobre a justa causa invocada pela A para a resolução do seu contrato de trabalho. ” – fim de transcrição.
Será assim ?
Relembre-se que na decisão recorrida se considerou:
“Consigno ter consultado os autos que correm termos no Juízo do Comércio do Barreiro sob o n.º 2353/17.2T8BRR.
Determino a junção aos autos do despacho proferido ao abrigo do disposto no art. 17.º-C n.º 4 do CIRE, sendo relevante para instruir os autos relativamente à decisão que o tribunal vai proferir.
        *
Veio AAA propor ação declarativa sob a forma de processo comum contra BBB, peticionando:
- A condenação da Ré no pagamento de diferenças salariais ocorridas desde 01-04-2014 a 31-12-2014 do montante de €1.740,00;
- A condenação da Ré no pagamento de diferenças salariais desde 01 de Janeiro de 2017 até 04-10-2017, data da rescisão do seu contrato de trabalho, no montante de €1.560,00;
- A declaração de nulidade do “acordo” de 1-1-2015 e, em consequência:
- A condenação da Ré no pagamento de diferenças salariais entre 01-01-2015 até 31-12-2015, acrescido de subsídio de férias, do montante de €1.442,00;
- A condenação da Ré no pagamento a título de diferenças salariais entre 01-01-2016 e 31-08-2016 acrescido de subsídio de férias, do montante de €824,00;
- A condenação da Ré no pagamento a título de diferenças salariais de 01-09-2016 (data da subida de escalão da requente em que o seu vencimento passou para €1.605,00) a 31-12-2016 do montante de €1.560,00, considerando o complementos de Natal descontando os montantes relativos aos períodos em que a Autora esteve em situação de baixa clínica;
- O reconhecimento de justa causa invocada pela Autora para a revogação do seu contrato de trabalho e nessa sequência ser a R condenada no pagamento dos 2 meses de salário descontados à Autora no montante de €2.162,96;
- A fixação de indemnização nos termos do art. 396º do Código do Trabalho em montante entre 15 e 45 dias.
Alega, em síntese, ter resolvido o contrato de trabalho celebrado com a Ré com justa causa, não tendo esta procedido ao pagamento dos créditos laborais constituídos.
Da análise dos autos constata-se que a Autora invoca créditos constituídos a 03.10.2017.
A Ré propôs Processo Especial de Revitalização, que correu termos no Juízo do Comércio do Barreiro, Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa sob o n.º 2353/17.2T8BRR, tendo sido proferido despacho de nomeação de administrador provisório a 21.06.2017 e homologado o plano de revitalização da ora Ré, por sentença transitada em julgado a 27.12.2017.
Da análise da lista de credores constata-se que foi reconhecido o crédito da Autora no montante de € 19.531,96, a título de indemnização.
Nos termos do disposto no art. 17.º-F n.º 10 do CIRE:
“10 - A decisão de homologação vincula a empresa e os credores, mesmo que não hajam reclamado os seus créditos ou participado nas negociações, relativamente aos créditos constituídos à data em que foi proferida a decisão prevista no n.º 4 do artigo 17.º-C, e é notificada, publicitada e registada pela secretaria do tribunal.”
Da análise supra constata-se que o crédito da Autora é de constituição anterior ao do despacho de nomeação de administrador provisório, proferido no âmbito do PER, foi reconhecido pelo administrador provisório e está incluído no plano de recuperação, pelo que vincula ambas as partes.
Constata-se, assim, existir uma impossibilidade originária da presente lide (atento o trânsito em julgado da homologação do plano e a data de propositura da presente ação) o que, nos termos do disposto no art. 277.º alínea e) do Código de Processo Civil é fundamento de extinção da instância.“ – fim de transcrição.
****
A presente acção foi intentada em 27 de Fevereiro de 2018 (vide fls. 23), sendo que os créditos aqui peticionados ter-se-ão constituído em 3 de Outubro de 2017[29].

É, pois, evidente que a data de [32]nomeação de administrador provisório no âmbito do PER em apreço foi anterior à data da instauração da presente causa.
Reitera-se que a Autora, na qualidade de recorrente , nas suas conclusões consignou:

• Refere-se logo no inicio da decisão recorrida que a A terá recorrido de um despacho proferido pela anterior magistrada titular do processo.
Embora dando de barato ter-se tratado de um erro de escrita, na verdade e convém frisar, a A não recorreu de nada, sendo que, quem recorreu foi efectivamente foi a R e no que diz respeito ao seu entendimento de que haveria litispendência considerando ter havido decisão no processo 1269/16.4T8BRR que corre termos no Juiz 1 do Juízo do Trabalho do Barreiro em que a R é arguida e o MP parte e na sequência de um auto de contra ordenação levantado pelo ACT, sendo a A alheia a tudo e nada sabendo do que se passa nesse processo.
• O valor em divida que foi reconhecido no PERE foi exclusivamente, o valor relativo à indemnização de antiguidade, devida à data da entrada do PERE.
• Nenhum dos créditos reclamados pela A e motivadores do pedido de resolução do contrato de trabalho foi reconhecido no PERE, situação que consta de toda a documentação junta ao PERE e que é do conhecimento oficioso do tribunal.
 No PERE apenas se reconheceu o valor relativo à indemnização de antiguidade devida à data e mais nenhum, não esquecendo que o valor relativo à antiguidade só seria eventualmente devido em caso de insolvência, ficando dessa forma totalmente prejudicados os direitos de crédito da trabalhadora de todos os outros valores de que a R abusiva e injustamente se locupletou!
• Nenhum dos outros pedido vertidos no presente processo mereceram qualquer reconhecimento no PERE, pese embora terem sido devidamente reclamados nesse processo e, na douta sentença ora recorrida, completamente ignorados.
A saber:
◦ Ser condenada a R ao pagamento de diferenças salariais ocorridas desde 01-04-2014 a 31-12-2014 do montante de €1.740,00;
◦ Ser condenada a R ao pagamento de diferenças salariais desde 01 de Janeiro de 2017 até 04-10-2017, data da rescisão do seu contrato de trabalho é ainda a trabalhadora credora de €1.560,00 (mil quinhentos e sessenta euros);
◦ Ser declarada a nulidade do “acordo” de 1-1-2015 e na sequência;
◦ Ser condenada a R ao pagamento de diferenças salariais entre 01-01- 2015 até 31-12-2015, acrescido de subsídio de férias, do montante de €1.442,00;
◦ Ser condenada a R ao pagamento a titulo de diferenças salariais entre 01- 01-2016 e 31-08-2016 acrescido de subsídio de férias, do montante de €824,00;
◦ Ser condenada a R ao pagamento a titulo de diferenças salariais de 01- 09-2016 (data da subida de escalão da requente em que o seu vencimento passou para €1.605,00) a 31-12-2016 do montante de €1.560,00, considerando o complementos de Natal descontando os montantes relativos aos períodos em que a A esteve em situação de baixa clínica;
◦ Ser reconhecida a justa causa invocada pela A para a revogação do seu contrato de trabalho e nessa sequência ser a R condenada no pagamento dos 2 meses de salário descontados à A no montante de €2.162,96;
• Não esteve bem a decisão a quo ao ter ignorado os fundamentos do pedido de resolução do contrato de trabalho e a sua qualificação jurídica, extraindo dai as devidas consequências, já que os pedidos de pagamento de valores em falta não foram reconhecidos no PERE e não houve pronúncia sobre os pedidos de declaração de nulidade do “acordo” imposto pela R para a redução de vencimento nem sobre a justa causa invocada pela A para a resolução do seu contrato de trabalho.
Nestes termos e nos mais de direito cujo douto suprimento se requer, deve dar-se provimento ao recurso, revogando-se a douta sentença da 1ª Instância com as legais e pretendidas consequências.
Assim se fará sã JUSTIÇA” – fim de transcrição, sendo o negrito e sublinhado nosso.
De acordo com o artigo 17.º- F[33] do CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS[34]:
Conclusão das negociações com a aprovação de plano de recuperação conducente à revitalização da empresa
1 - Até ao último dia do prazo de negociações a empresa deposita no tribunal a versão final do plano de revitalização, acompanhada de todos os elementos previstos no artigo 195.º, aplicável com as devidas adaptações, sendo de imediato publicada no portal Citius a indicação do depósito.
 2 - No prazo de cinco dias subsequente à publicação, qualquer credor pode alegar nos autos o que tiver por conveniente quanto ao plano depositado pela empresa, designadamente circunstâncias suscetíveis de levar à não homologação do mesmo, dispondo a empresa de cinco dias após o termo do primeiro prazo para, querendo, alterar o plano em conformidade, e, nesse caso, depositar a nova versão nos termos previstos no número anterior.
 3 - Findo o prazo previsto no número anterior é publicado no portal Citius anúncio advertindo da junção ou não junção de nova versão do plano, correndo desde a publicação referida o prazo de votação de 10 dias, no decurso do qual qualquer interessado pode solicitar a não homologação do plano, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 215.º e 216.º, com as devidas adaptações.
 4 - Concluindo-se a votação com a aprovação unânime de plano de recuperação conducente à revitalização da empresa, em que intervenham todos os seus credores, este é de imediato remetido ao processo, para homologação ou recusa do mesmo pelo juiz, acompanhado da documentação que comprova a sua aprovação, atestada pelo administrador judicial provisório nomeado, produzindo tal plano de recuperação, em caso de homologação, de imediato, os seus efeitos.
 5 - Sem prejuízo de o juiz poder computar no cálculo das maiorias os créditos que tenham sido impugnados se entender que há probabilidade séria de estes serem reconhecidos, considera-se aprovado o plano de recuperação que:
 a) Sendo votado por credores cujos créditos representem, pelo menos, um terço do total dos créditos relacionados com direito de voto, contidos na lista de créditos a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 17.º-D, recolha o voto favorável de mais de dois terços da totalidade dos votos emitidos e mais de metade dos votos emitidos correspondentes a créditos não subordinados, não se considerando como tal as abstenções; ou
 b) Recolha o voto favorável de credores cujos créditos representem mais de metade da totalidade dos créditos relacionados com direito de voto, calculados de harmonia com o disposto na alínea anterior, e mais de metade destes votos correspondentes a créditos não subordinados, não se considerando como tal as abstenções.
 6 - A votação efetua-se por escrito, aplicando-se-lhe o disposto no artigo 211.º, com as necessárias adaptações, e sendo os votos remetidos ao administrador judicial provisório, que os abre em conjunto com a empresa e elabora um documento com o resultado da votação, que remete de imediato ao tribunal.
 7 - O juiz decide se deve homologar o plano de recuperação ou recusar a sua homologação, nos 10 dias seguintes à receção da documentação mencionada nos números anteriores, aplicando, com as necessárias adaptações, as regras previstas no título IX, em especial o disposto nos artigos 194.º a 197.º, no n.º 1 do artigo 198.º e nos artigos 200.º a 202.º, 215.º e 216.º
8 - Caso o juiz não homologue o acordo aplica-se o disposto nos n.os 2 a 4, 6 e 7 do artigo 17.º-G.
 9 - Sendo proferida decisão de não homologação, é aplicável ao recurso que venha a ser interposto dessa decisão o disposto no n.º 3 do artigo 40.º, com as devidas adaptações, caso o parecer do administrador venha a ser de que a empresa se encontra em situação de insolvência.
 10 - A decisão de homologação vincula a empresa e os credores, mesmo que não hajam reclamado os seus créditos ou participado nas negociações, relativamente aos créditos constituídos à data em que foi proferida a decisão prevista no n.º 4 do artigo 17.º-C, e é notificada, publicitada e registada pela secretaria do tribunal.
 11 - Compete à empresa suportar as custas do processo de homologação.
 12 - É aplicável ao plano de recuperação o disposto no n.º 1 do artigo 218.º
13 - É aplicável o disposto no n.º 6 do artigo seguinte, contando-se o prazo de dois anos da decisão prevista no n.º 7 do presente artigo, exceto se a empresa demonstrar, no respetivo requerimento inicial, que executou integralmente o plano ou que o requerimento de novo processo especial de revitalização é motivado por fatores alheios ao próprio plano e a alteração superveniente é alheia à empresa.
Por sua vez, o artigo 17.º- E do supra mencionado diploma estabelece[35]:
 Efeitos
1 - A decisão a que se refere o n.º 4 do artigo 17.º-C obsta à instauração de quaisquer ações para cobrança de dívidas contra a empresa e, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, suspende, quanto à empresa, as ações em curso com idêntica finalidade, extinguindo-se aquelas logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação, salvo quando este preveja a sua continuação.
 2 - Caso o juiz nomeie administrador judicial provisório nos termos do n.º 4 do artigo 17.º-C, a empresa fica impedida de praticar atos de especial relevo, tal como definidos no artigo 161.º, sem que previamente obtenha autorização para a realização da operação pretendida por parte do administrador judicial provisório.
 3 - A autorização a que se refere o número anterior deve ser requerida por escrito pela empresa ao administrador judicial provisório e concedida pela mesma forma.
 4 - Entre a comunicação da empresa ao administrador judicial provisório e a receção da resposta ao peticionado previstas no número anterior não podem mediar mais de cinco dias, devendo, sempre que possível, recorrer-se a comunicações eletrónicas.
 5 - A falta de resposta do administrador judicial provisório ao pedido formulado pela empresa corresponde a declaração de recusa de autorização para a realização do negócio pretendido.
 6 - Os processos de insolvência em que anteriormente haja sido requerida a insolvência da empresa suspendem-se na data de publicação no portal Citius do despacho a que se refere o n.º 4 do artigo 17.º-C, desde que não tenha sido proferida sentença declaratória da insolvência, extinguindo-se logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação.
 7 - A decisão a que se refere o n.º 4 do artigo 17.º-C determina a suspensão de todos os prazos de prescrição e de caducidade oponíveis pela empresa, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações e até à prolação dos despachos de homologação, de não homologação, caso não seja aprovado plano de recuperação até ao apuramento do resultado da votação ou até ao encerramento das negociações nos termos previstos nos n.os 1 e 5 do artigo 17.º-G.
 8 - A partir da decisão a que se refere o número anterior e durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, não pode ser suspensa a prestação dos seguintes serviços públicos essenciais:
 a) Serviço de fornecimento de água;
 b) Serviço de fornecimento de energia elétrica;
 c) Serviço de fornecimento de gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados;
 d) Serviço de comunicações eletrónicas;
 e) Serviços postais;
 f) Serviço de recolha e tratamento de águas residuais;
 g) Serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos.
 9 - O preço dos serviços públicos essenciais prestados durante o período referido no número anterior que não sejam objeto de pagamento pela empresa será considerado dívida da massa insolvente em insolvência da mesma que venha a ser decretada nos dois anos posteriores ao termo do prazo de negociações, sem prejuízo do disposto no artigo 10.º da Lei n.º 23/96 de 26 de julho, alterada e republicada pela Lei n.º 12/2008, de 26 de fevereiro, e alterada pelas Leis n.os 24/2008, de 2 de junho, 6/2011, de 10 de março, 44/2011, de 22 de junho, e 10/2013, de 28 de janeiro .
Refira-se , desde já, que entendemos [36] que as acções para cobrança de dívida referidas no nº 1º do artigo 17º E do CIRE são apenas as acções executivas ou com cariz pré executivo, não abrangendo as acções declarativas.
Vide nesse sentido vg: Maria do Rosário Epifânio, Manual de Direito da Insolvência, 7ª edição, Almedina, 2019, págs. 427 a 429, sendo que esta obra contem informação actualizada sobre esta controvérsia jurisprudencial e doutrinária
Tal posição, a nosso ver, resolve, desde logo, o presente recurso no sentido de que na situação em apreço se deve declarar extinta a instância na parte atinente à indemnização peticionada visto que da análise da lista de credores decorre que foi reconhecido o crédito da Autora no montante de € 19.531,96, a título de indemnização.
Porém, já não se dirá o mesmo quanto aos restantes pedidos, visto que os inerentes créditos não foram reconhecidos no PER.
Tal raciocínio determina, pois, que a acção deve prosseguir no que lhes diz respeito ; o que acarreta a procedência parcial do recurso nos referidos moldes.
       ****
Saliente-se, agora, que não desconhecemos que tal posição é controversa.
Contudo , com respeito por opinião diversa, mesmo dando de barato que o nº 1º do artigo 17º E do CIRE abrange quer as acções executivas quer as declarativas [37] ainda assim , a nosso ver, a norma em causa não deve ser interpretada no sentido de obstar à instauração ou a determinar a extinção de acções declarativas que se reportem a créditos que não foram reconhecidos no PER , que não foram aí reclamados e ainda que não ali não foram objecto de apreciação de mérito.
Na realidade (independentemente da controvérsia doutrinal e jurisprudencial existente sobre o que deve entender-se que são as acções para cobrança de dívidas contra a empresa mencionadas no nº 1 do artigo 17º E do CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS) , em nosso entender , tanto mais que a Autora até reclamou as quantias aqui em causa no PER onde esses créditos não foram reconhecidos ( nas suas conclusões de recurso refere:

É que tal como se refere em aresto da Relação de Coimbra , de 24 de Junho de 2014, proferido no âmbito do processo nº 288/13.7T2AVR-F.C1 , Relator Jorge Arcanjo , acessível em www.dgsi.pt :
“ o PER, dada a sua natureza, não se destina a resolver litígios sobre a existência e amplitude dos créditos, pois a decisão sobre a reclamação de créditos é meramente incidental, logo não constitui caso julgado fora do processo (art. 91 CPC), visando, no essencial a formação e apreciação do quórum deliberativo (cf., Carvalho Fernandes e João Labareda, CIRE Anotado, 2.ª edição, 2013, pág. 159 e segs., Nuno Casanova/David Dinis, PER – O Processo Especial de Revitalização, 2014, pág. 78 e segs.)” – fim de transcrição.
E refira-se que quanto aos credores que reclamaram, mas cujos créditos foram impugnados e excluídos da lista definitiva deve entender -se que necessariamente devem voltar a reclamá-lo no âmbito do processo de insolvência. – vide neste sentido Nuno Casanova/David Dinis, PER – O Processo Especial de Revitalização, 2014, pág.171 ( neste sentido também parecem apontar Ana Rita Ribeiro e Magda Fernandes, Direitos dos credores “não reclamantes” no âmbito do Processo Especial de Revitalização , Julgar , Online, Junho de 2017 ).
In casu, os créditos reclamados pela Autora apenas foram parcialmente admitidos.
Assim, como se refere em aresto da Relação de Guimarães , de

“ Desenvolvendo:
O Artigo 17-E do CIRE refere no nº 1:
- A decisão a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º-C obsta à instauração de quaisquer ações para cobrança de dívidas contra o devedor e, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, suspende, quanto ao devedor, as ações em curso com idêntica finalidade, extinguindo-se aquelas logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação, salvo quando este preveja a sua continuação.
A questão do prosseguimento ou não da ação declarativa deve ser respondida ponderando a situação factual em que as partes ficam colocadas.
Se o crédito estiver reconhecido no PER, a solução é clara, extinção da instância. “ – fim de transcrição.
Mas e quanto aos créditos não reclamados ou não reconhecidos no PER ?
Caso se entenda que as acções para cobrança de dívidas contra a empresa mencionadas no nº 1 do artigo 17º E do CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESA não abrangem as acções declarativas a solução é óbvia; prosseguem.
Contudo, ainda que se perfilhe entendimento contrário ( ou seja a de que se encontram abrangidas as acções declarativas) afigura-se-nos que a solução é a mesma.



IV.
Coloca-se no presente recurso a questão de saber se a presente acção (declarativa) deve ser declarada extinta (por impossibilidade ou inutilidade da lide) em virtude de ter corrido termos um processo especial de revitalização referente à Ré onde foi aprovado e homologado um plano de recuperação.
A decisão recorrida entendeu que não, sustentando a Apelante que tal decisão fez uma errada interpretação e aplicação dos artigos 17º-E, nº 1, 17º-F, nº 6 e 197º, al. c), todos do CIRE, uma vez que, na sua perspectiva, o que resulta das citadas normas é que a aqui Autora estava impedida de intentar a presente acção.
Analisemos, então, a questão.
Dispõe o nº 1 do artigo 17º-E do CIRE – na redacção introduzida pelo DL nº 79/2017 (imediatamente aplicável aos processos pendentes, como decorre do disposto no respectivo artigo 6º) – que “A decisão a que se refere o n.º 4 do artigo 17.º-C obsta à instauração de quaisquer ações para cobrança de dívidas contra a empresa e, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, suspende, quanto à empresa, as ações em curso com idêntica finalidade, extinguindo-se aquelas logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação, salvo quando este preveja a sua continuação”.
Importa esclarecer que a actual redacção da norma em questão não diverge de forma relevante da redacção anterior que se encontrava vigente à data em que foi proferida a decisão recorrida, já que aquilo que resulta da norma (em qualquer dessas redacções) é que, uma vez proferida a decisão que nomeia o administrador judicial provisório, fica vedada a instauração de quaisquer acções para cobrança de dívidas contra o devedor e ficam suspensas, quanto ao devedor e durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, as acções em curso com idêntica finalidade, extinguindo-se estas logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação, salvo quando este preveja a sua continuação.
Refira-se que, não obstante a existência de opiniões discordantes[1], pensamos ser seguro afirmar que a nossa jurisprudência mais recente tem sido concordante no entendimento de que as acções para cobrança de dívida a que alude a norma citada não são apenas as acções executivas mas também as acções declarativas (como é o caso da presente acção) em que se pretenda obter a condenação do devedor ao pagamento de um crédito/prestação pecuniária[2].
E nenhuma razão encontramos para discordar dessa posição.
Com efeito, nada se colhe na letra da lei que aponte para o facto de o legislador ter pretendido incluir no âmbito de previsão da norma citada apenas as acções executivas e a circunstância de não ter aludido de modo expresso a acções executivas – como fez no artigo 88º –, optando por uma expressão de carácter genérico e sem qualquer referência à natureza declarativa ou executiva da acção, faz supor que legislador terá pretendido englobar no âmbito de previsão da norma as acções executivas e as acções declarativas.
A suspensão dessas acções (sejam elas executivas ou declarativas) durante o período das negociações não levanta, a nosso ver, qualquer dificuldade, estando plenamente justificada com o objectivo do legislador que, como se depreende da exposição de motivos da proposta de Lei nº 39/XII (que esteve na origem da lei que veio criar o processo especial de revitalização), visa assegurar “…a existência da necessária calma para reflexão e para criação de um plano de viabilidade para o devedor que se encontre em negociações”.
Situação diferente ocorre com a extinção dessas acções na sequência da aprovação do plano de recuperação que é determinada pela norma supra citada.
Com efeito, se essa extinção não oferece dificuldades relevantes quando reportada a acções referentes a créditos que foram reconhecidos no processo de revitalização e que, como tal, estão, sem qualquer controvérsia, sujeitos ao plano aí homologado (situação a que se reportam a maioria dos acórdãos supra citados) – ou, eventualmente, no que toca a acções que se reportam a créditos que, apesar de não terem sido reconhecidos, foram ali objecto de apreciação de mérito –, o mesmo não acontece no que toca a acções em que estão em causa créditos que não foram reclamados e reconhecidos no processo especial de revitalização e que não foram objecto de qualquer apreciação de mérito relativamente à sua existência/inexistência (como acontece no caso sub judice).
Deverão também estas acções ser declaradas extintas em conformidade com a norma supra citada?
Refira-se, antes de mais, que, na nossa perspectiva, a doutrina do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº1/2014 – onde se fixou o entendimento de que “Transitada em julgado a sentença que declara a insolvência, fica impossibilitada de alcançar o seu efeito útil normal a acção declarativa proposta pelo credor contra o devedor, destinada a obter o reconhecimento do crédito peticionado, pelo que cumpre decretar a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos da alínea e) do art. 287.º do C.P.C.” – não pode ser convocada para a resolução da questão que nos ocupa, uma vez que tal doutrina se baseia em pressupostos inerentes ao processo de insolvência – no âmbito do qual foi fixada – que não ocorrem no processo especial de revitalização.
Com efeito, além de ser diferente a natureza e finalidade de cada um desses processos (o processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a satisfação dos credores pela forma prevista num plano de insolvência ou a liquidação do património do devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores, destinando-se o processo especial de revitalização a estabelecer negociações com os credores de modo a que o devedor possa concluir com os credores um acordo conducente à sua revitalização), a doutrina firmada no citado Acórdão pressupõe o trânsito em julgado da sentença que declara a insolvência (pressuposto que não se verifica no processo de revitalização) e baseia-se fundamentalmente no artigo 90º do CIRE – onde se dispõe expressamente que os credores da insolvência apenas poderão exercer os seus direitos em conformidade com os preceitos do presente Código, durante a pendência do processo de insolvência – que não tem aplicação ao processo de revitalização.
Diz a Apelante que o cumprimento do plano de recuperação homologado no PER determina a preclusão dos créditos anteriores à data do despacho de nomeação do AJP, nos termos previstos na al. c) do artigo 197. ° do CIRE e que, como tal, o credor que ali não reclamou o seu crédito fica impedido de instaurar acção com vista a obter o pagamento do seu crédito, devendo ser declarada extinta a acção instaurada com essa finalidade.
Será assim?
Em sentido afirmativo e ainda que com um voto de vencido, pronunciou-se o Acórdão da Relação de Coimbra de 19/05/2015[3].
Não acompanhamos, no entanto, essa posição, sendo que no sentido que propugnamos também se pronunciaram (além do voto de vencido a que acabámos de fazer referência) os Acórdãos da Relação de Guimarães de 04-04-2017 e 21-04-2016[4] e o Acórdão da Relação do Porto de 03-03-2016[5].
É certo que, nos termos do artigo 17º-F, nº 10 (correspondente ao nº 6 na anterior redacção), “A decisão de homologação vincula a empresa e os credores, mesmo que não hajam reclamado os seus créditos ou participado nas negociações, relativamente aos créditos constituídos à data em que foi proferida a decisão prevista no n.º 4 do artigo 17.º-C…” e é certo que, nos termos do artigo 197º, alínea c) – aqui aplicável por força do disposto no artigo 17º-F, nº 7 –, “Na ausência de estatuição expressa em sentido diverso constante do plano de insolvência…O cumprimento do plano exonera o devedor e os responsáveis legais da totalidade das dívidas da insolvência remanescentes”.
 Significará isso, portanto, que, estando em causa um crédito que já se havia constituído em momento anterior (como é aqui o caso), o respectivo credor, ainda que não tenha reclamado o seu crédito e não tenha participado nas negociações, ficará também vinculado ao plano e às condições de pagamento que nele se encontram previstas (com eventual redução do seu valor ou alteração das condições de pagamento).
Mas, ainda que tenha que ficar sujeito às condições fixadas no plano de recuperação que foi aprovado, qual seria a tutela conferida ao credor cujo crédito não foi reconhecido ou apreciado (de mérito) no PER e que não o vê satisfeito pelo devedor nem mesmo de acordo com as condições que constam do plano de recuperação?
Como poderá fazer valer o seu direito se ficar impedido de obter o reconhecimento e a satisfação (ainda que parcial em função das condições fixadas no plano) desse crédito, como decorreria do disposto no artigo 17º-E, nº 1 quando impõe – aparentemente – a impossibilidade de instaurar acção com essa finalidade e a extinção das que se encontrem pendentes?
Catarina Serra[6] questiona a razoabilidade dessa solução a propósito dos créditos litigiosos.
Também Nuno Salazar Casanova e David Sequeira Dinis[7] questionam essa solução, dizendo o seguinte:
“…havendo controvérsia quanto à existência de determinada dívida, esta certamente não terá sido reconhecida para efeitos dos pagamentos previstos no plano de recuperação.
E uma vez que poderá suceder que o plano de recuperação seja aprovado e homologado sem que exista decisão sobre uma eventual impugnação da lista de credores, o credor cuja dívida é controvertida não poderá ficar privado da acção declarativa na qual reclama o reconhecimento da existência do seu crédito.
Com efeito, ao referido credor cujo crédito não foi reconhecido e cuja impugnação não foi decidida oportunamente apenas resta a acção declarativa.
Só esta lhe permitirá ver reconhecida a sua condição de credor, assim passando a estar abrangido pelo plano de pagamentos previsto no plano de recuperação”.
É com base nessa circunstância – além de outras – que os referidos autores entendem que a previsão do artigo 17º-E nº 1 apenas se dirige a acções executivas, dizendo, na sequência do que supra foi transcrito, que “…se a acção de cobrança de dívidas prevista no artigo 17.º, nº 1, pudesse ser uma acção declarativa, o credor, no exemplo acima explanado, ficaria inteiramente desprotegido, pois a acção declarativa que havia intentado extinguir-se-ia por força da lei após a aprovação e homologação do plano, situação em que aquele não teria forma de fazer o seu direito (pois o PER já estaria terminado, sem que a sua impugnação tivesse sido decidida)”.
 Como supra se referiu, não acompanhamos a posição destes autores quando entendem que a norma citada apenas se dirige a acções executivas; pensamos, na realidade, que também estão aí incluídas as acções declarativas e que a extinção das acções que se encontrem pendentes abrangerá pelo menos as acções declarativas que se reportem a créditos que foram reconhecidos no PER e os créditos que aí foram reclamados e apreciados de mérito.
Entendemos, no entanto, que a norma citada não poderá ser interpretada no sentido de obstar à instauração e determinar a extinção de acções declarativas que se reportem a créditos que não foram reclamados, reconhecidos ou objecto de apreciação de mérito no PER, uma vez que tal interpretação retiraria a esses credores – que, eventualmente, poderão nem ter tomado conhecimento atempado do PER – a possibilidade de obter o reconhecimento do seu crédito para o efeito de o mesmo lhe ser pago de acordo com as condições que constam do plano.
Veja-se que a falta de reclamação do crédito no âmbito do PER não poderá implicar que o respectivo credor não mais o possa exigir; nada na letra da lei nos induz a tal conclusão, importando notar que, como decorre do disposto no artigo 17º-G, nº 7, caso o processo de revitalização seja convertido em processo de insolvência, a existência de lista definitiva de créditos no PER não impede que venham a ser reclamados créditos que aí não hajam sido reclamados, o que significa que essa lista não tem carácter definitivo e que a não reclamação do crédito no PER não tem efeito preclusivo, não impedindo que o credor venha, posteriormente, a reclamar o crédito.
Note-se, por outro lado, que é a própria lei que admite que o plano de recuperação seja aplicável a credores que não reclamaram os seus créditos no PER e que aí não tenham tido participação – cfr. artigo 17º-F – disposição que também aponta para o facto de serem atendidos outros credores, além daqueles que reclamaram créditos e ficaram a constar da lista definitiva.
Mas, se esses créditos não foram reclamados e não foram aí reconhecidos e se o devedor não proceder ao respectivo pagamento, como poderá o credor demonstrar essa qualidade, para o efeito de ver o seu crédito ser satisfeito de acordo com as condições do plano, se estiver impedido de propor acção com essa finalidade ou se for declarar extinta a acção que já se encontre pendente?
Entendemos, na verdade, que o facto de a decisão que homologa o plano vincular todos os credores – independentemente de terem ou não reclamado os seus créditos – não significa que o credor fique impedido de obter o reconhecimento do seu crédito – sempre que ele não seja reconhecido e pago pelo devedor –, pelo menos para o efeito de poder exigir o seu pagamento de acordo com as condições fixadas no plano e, nessa medida, não podemos ter como aceitável, à luz das regras e princípios gerais de direito e à luz do pensamento legislativo, uma interpretação da norma supra citada que imponha a impossibilidade de esses credores instaurarem acção com aquela finalidade ou que imponha a extinção de acção que, com idêntico objectivo, se encontre pendente, uma vez que tal interpretação redundaria numa incompreensível, injusta e desproporcionada restrição dos direitos desses credores que, a nosso ver, não terá sido pretendida pelo legislador e que – como se refere no voto de vencido do Acórdão da Relação de Coimbra de 19/05/2015 – violaria o princípio do acesso ao direito e à tutela jurisdicional, consagrado no art. 20º, nº1 da Constituição.
Entendemos, portanto, em face do exposto, que não pode/não deve ser declarada extinta, ao abrigo do disposto no citado artigo 17º-E, nº 1, a acção onde é peticionado um crédito que – como acontece no caso sub judice – não foi reclamado no PER, não foi aí reconhecido e tão pouco foi objecto de apreciação de mérito e que, como tal, se configura como um crédito cuja existência/inexistência ainda se configura como controvertida – por ser negado pela Ré e por não ter sido objecto de qualquer apreciação de mérito – e que, como tal, carece ainda de reconhecimento para o efeito de poder ser exigido à devedora nos termos e condições resultantes do plano, em conformidade com o disposto no citado artigo 17º-F, nº 10.
Assim, em face do exposto, improcede o recurso e confirma-se a decisão recorrida “ – fim de transcrição.
Ou seja, para os supra citados arestos mesmo que se considere que as acções para cobrança de dívida referidas no nº 1º do artigo 17º E do CIRE não são apenas as acções executivas mas também as acções declarativas ainda assim a norma em causa não pode ser interpretada no sentido de obstar à instauração ou a determinar a extinção de acções declarativas que se reportem a créditos que não foram reconhecidos no PER , que não foram aí reclamados e ainda que não ali não foram objecto de apreciação de mérito; se o crédito não foi reconhecido no PER e se não foi aí reclamado e apreciado de mérito, o respectivo credor não está impedido de instaurar ou prosseguir uma acção que vise o reconhecimento do seu crédito pelo menos para o efeito de obter o seu pagamento de acordo com as condições fixadas no plano de recuperação homologado no PER.
Concorda-se e vai-se perfilhar tal posição pelos motivos referidos nos aludidos arestos, devendo ainda salientar-se que , por motivos evidentes , também não cumpre chamar à colação o disposto no artigo 146º do CIRE [44] .
Recorde-se que a Autora pediu:
◦ Ser condenada a R ao pagamento de diferenças salariais ocorridas desde 01-04-2014 a 31-12-2014 do montante de €1.740,00;
◦ Ser condenada a R ao pagamento de diferenças salariais desde 01 de Janeiro de 2017 até 04-10-2017, data da rescisão do seu contrato de trabalho é ainda a trabalhadora credora de €1.560,00 (mil quinhentos e sessenta euros);
◦ Ser declarada a nulidade do “acordo” de 1-1-2015 e na sequência;
◦ Ser condenada a R ao pagamento de diferenças salariais entre 01-01-2015 até 31-12-2015, acrescido de subsídio de férias, do montante de €1.442,00;
◦ Ser condenada a R ao pagamento a titulo de diferenças salariais entre 01-01-2016 e 31-08-2016 acrescido de subsídio de férias, do montante de €824,00;
◦ Ser condenada a R ao pagamento a titulo de diferenças salariais de 01-09-2016 (data da subida de escalão da requente em que o seu vencimento passou para €1.605,00) a 31-12-2016 do montante de €1.560,00, considerando o complementos de Natal descontando os montantes relativos aos períodos em que a A esteve em situação de baixa clínica;
◦ Ser reconhecida a justa causa invocada pela A para a revogação do seu contrato de trabalho e nessa sequência ser a R condenada no pagamento dos 2 meses de salário descontados à A no montante de €2.162,96;
◦ Bem como a fixação de indemnização nos termos do artº 396º do CT em montante entre 15 e 45 dias, entendendo e requerendo-se que face à gravidade dos comportamentos culposos prosseguidos pela R tal montante seja fixado no seu máximo.
Em nosso entender, o supra exposto , implica que ,no caso concreto , ao abrigo do disposto na alínea e) artigo 277º do NCPC[45], sempre cumpre declarar extinta a instância na parte atinente à indemnização peticionada visto que da análise da lista de credores decorre que foi reconhecido o crédito da Autora no montante de € 19.531,96, a título de indemnização.
Contudo , não se conclui o mesmo quanto aos restantes pedidos, visto que os inerentes créditos não foram reconhecidos no PER.
Tal raciocínio determina , pois, que a acção deve prosseguir no que lhes diz respeito o que , igualmente , acarreta a procedência parcial do recurso nesses moldes.
Assim, também por tal via sempre há que determinar a procedência parcial do recurso. “ – fim de transcrição.
       ***
E passando a submeter-se a verberada decisão à conferência , constata-se que a mesma incide apenas sobre a parte da decisão sumária que rejeitou o recurso subordinado apresentado pela Ré, sendo certo que a reclamante exerce o seu direito a obter uma decisão colegial sobre o assunto.
E, salvo o devido respeito por opinião diversa , afigura-se-nos que a argumentação da Ré quanto à inutilidade/impossibilidade da efectivação de reclamação do despacho que indeferiu , por intempestivo , em 1ª instância , em 15.11.2018 ( vide fls. 314 a 315 v), o recurso que interpôs em 1ª instancia do despacho que indeferiu nulidade invocada e julgou improcedente a invocada excepção de litispendência , em sede de pré saneador , sendo que o fez em simultâneo com decisão que julgou extinta a instância por impossibilidade originária da lide , a nosso ver, não procede.
Desde logo, porque o prazo para apelar desta última decisão era de vinte dias ( artigos 79º, nº 1 e 80º, nº 1 do CPT/2010 ) , sendo que o prazo para reclamar era de 10 dias ( artigo 643º do CPC).
Como tal a decisão que retirava legitimidade à Ré para reclamar ( segundo o artigo 631º do NCPC:
Artigo 631.º
Quem pode recorrer
1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os recursos só podem ser interpostos por quem, sendo parte principal na causa, tenha ficado vencido.
2 — As pessoas direta e efetivamente prejudicadas pela decisão podem recorrer dela, ainda que não sejam partes na causa ou sejam apenas partes acessórias.
3 — O recurso previsto na alínea g) do artigo 696.º pode ser interposto por qualquer terceiro que tenha sido prejudicado com a sentença, considerando -se como terceiro o incapaz que interveio no processo como parte, mas por intermédio de representante legal.) só transitava depois de transcorrido o prazo para reclamar .
Daí que , a nosso ver, à cautela o que a Ré devia ter feito era reclamar da decisão que havia indeferido o seu recurso…
Se não fosse ( in casu foi ) interposto recurso da decisão que ordenou a extinção da instância ,por inutilidade originária da instância, essa reclamação perdia naturalmente a utilidade e seria reputada extinta, nem sequer tendo , a nosso ver, efeitos em termos de custas contra a reclamante , visto que a inutilidade não lhe era imputável.
Caso fosse – tal como foi - interposto recurso da decisão que declarou extinta a instância e na sua opinião lhe retirou legitimidade para reclamar , a mesma não se podia reputar transitada e a sua legitimidade continuava a verificar-se.
Dessa forma, a reclamação podia ser apreciada .
Se o recurso não fosse admitido a questão ficava arrumada.
No caso contrário, cumpria aguardar pela decisão do recurso interposto da decisão que ordenou a extinção da instância , por inutilidade originária da instância.
Se este recurso improcedesse – mantendo-se a extinção da instância - o recurso admitido em sede de reclamação também se extinguiria por patente inutilidade.
Na situação inversa , até porque a instância permanecia “viva “ cumpria então apreciá-lo em conformidade….
Daí que , com todo o respeito por opinião distinta, a nosso ver, a solução de compromisso sustentada pela requerente – Ré de interposição de um recurso subordinado do despacho que não havia admitido o recurso ( ao invés da efectivação da competente reclamação ) não se deva aceitar .
E nem se venha esgrimir com qualquer violação do principio da igualdade das armas (segundo o artigo 4º do NCPC:
Igualdade das partes
O tribunal deve assegurar, ao longo de todo o processo, um estatuto de igualdade substancial das partes, designadamente no exercício de faculdades, no uso de meios de defesa e na aplicação de cominações ou de sanções processuais) , visto que ninguém lhe cerceou a possibilidade de exercer os meios processuais adequados em sede de reclamação.
Se a Ré o não fez foi porque não quis.
Sibi imputet…. pelos motivos supra expendidos que aqui não se irão repetir….
Não se regista , pois, qualquer violação do principio da igualdade das armas ou de qualquer outro princípio processual ( vg: o --fundamental princípio do contraditório…).

        ***
Assim, submetendo-se a verberada decisão ( na parte em causa) à conferência , cumpre considerar que por todos os enumerados motivos a mesma é clara e mostra-se fundamentada, sendo de manter.
       ***
Em face do exposto, acorda-se em manter a decisão singular nos seus precisos moldes.
Custas pela reclamante .
DN.

Lisboa, 2019-06-12

Leopoldo Soares
José Eduardo Sapateiro
Alves Duarte

[1] Em 27 de Fevereiro de 2018 – vide fls. 23.
[2] Vide fls. 24-25.
[3] Vide fls. 28 a 39.
[4] Vide fls . 116 v a 119.
[5] Vide fls. 120 e 121.
[6] Vide fls. 248 a 256 – II Volume.
[7] Vide fls. 258 v a 261 v.
[8] Vide fls. 265 e 266.
[9] Neste particular o despacho enferma de lapso de ordem material pretendendo obviamente referir-se   à  Ré – vide fls. 248.
[10] Trata-se de cópia do histórico do processo junto – e bem -  pela Secção nesta  Relação.
[11] Vide fls. 273.
[12] Vide fls. 279.
[13] Vide fls. 274 v a 278.
[14] Vide fls. 280.
[15] Vide fls. 286 a 304  v.
[16] Vide fls. 305 a 307.
[17] Vide fls. 341.
[18] Vide fls. 308  v a 313  v.
[19] Vide fls. 343 e  344.
[20] Vide fls. 348.
[21] Vide documento a fls . 125 
[22] Vide fls. 134 v .
[23] Vide fls. 242 e 242 v.
[24] Vide fls. 240.
[25] Diploma aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho.
[26] Atenta a data de interposição dos presentes autos  -  em vigor a partir de 1/1/2010 - aprovado pelo.:
Decreto-Lei n.º 480/99 de 9 de Novembro;
Alterado pelos seguintes diplomas:
- Decreto-Lei n.º 323/2001 de 17 de Dezembro;
- Decreto-Lei n.º 38/2003 de 8 de Março; e
- Decreto-Lei n.º 295/2009 de 13 de Outubro.
[27] Nas palavras do Conselheiro Jacinto Rodrigues Bastos:
“As conclusões consistem na enunciação, em forma abreviada, dos fundamentos ou razões jurídicas com que se pretende obter o provimento do recurso…
Se as conclusões se destinam a resumir, para o tribunal ad quem, o âmbito do recurso e os seus fundamentos pela elaboração de um quadro sintético das questões a decidir e das razões porque devem ser decididas em determinado sentido, é claro que tudo o que fique para aquém ou para além deste objectivo é deficiente ou impertinente” – Notas ao Código de Processo Civil, volume III, Lisboa, 1972, pág 299.
Como tal transitam em julgado as questões não contidas nas supra citadas conclusões.
Por outro lado, os tribunais de recurso só podem apreciar as questões suscitadas pelas partes e decididas pelos Tribunais inferiores, salvo se importar conhecê-las oficiosamente ( vide vg: Castro Mendes , Recursos , edição AAFDL, 1980, pág 28, Alberto dos Reis , CPC, Anotado, Volume V, pág 310 e acórdão do STJ de 12.12.1995, CJSTJ, Tomo III, pág 156).
[28] Segundo os artigos 248º e 249º do NCPC:
Artigo 248.º
Formalidades
Os mandatários são notificados nos termos definidos na portaria prevista no n.º 1 do artigo 132.º, devendo o sistema informático certificar a data da elaboração da notificação, presumindo -se esta feita no 3.º dia posterior ao da elaboração ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando o não seja.
Artigo 249.º
Notificações às partes que não constituam mandatário
1 — Se a parte não tiver constituído mandatário, as notificações são feitas por carta registada, dirigida para a sua residência ou sede ou para o domicílio escolhido para o efeito de as receber, presumindo -se feita no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando o não seja.
2 — A notificação não deixa de produzir efeito pelo facto de o expediente ser devolvido, desde que a remessa tenha sido feita para a residência ou a sede da parte ou para o domicílio escolhido para o efeito de a receber; nesse caso, ou no de a carta não ter sido entregue por ausência do destinatário, juntar -se -á ao processo o sobrescrito, presumindo -se a notificação feita no dia a que se refere a parte final do número anterior.
3 — Excetua -se o réu que se haja constituído em situação de revelia absoluta, que apenas passa a ser notificado após ter praticado qualquer ato de intervenção no processo, sem prejuízo do disposto no n.º 5.
4 — Na hipótese prevista na primeira parte do número anterior, as decisões têm -se por notificadas no dia seguinte àquele em que os autos tiverem dado entrada na secretaria ou em que ocorrer o facto determinante da notificação oficiosa.
5 — As decisões finais são sempre notificadas desde que a residência ou sede da parte seja conhecida no processo.
[29] Vide fls. 3 v. e 16 v a 19 v.
[30] Vide fls. 46 a 49. e 240 v a 244. 
[31] Vide fls. 240 – I Volume.
[32] Segundo o artigo 14º C Artigo 17.º-C do CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS
 Requerimento e formalidades
1 - O processo especial de revitalização inicia-se pela manifestação de vontade da empresa e de credor ou credores que, não estando especialmente relacionados com a empresa, sejam titulares, pelo menos, de 10 /prct. de créditos não subordinados, relacionados ao abrigo da alínea b) do n.º 3, por meio de declaração escrita, de encetarem negociações conducentes à revitalização daquela, por meio da aprovação de plano de recuperação.
 2 - A declaração referida no número anterior deve ser assinada por todos os declarantes, da mesma constando a data da assinatura.
 3 - A empresa apresenta no tribunal competente para declarar a sua insolvência requerimento comunicando a manifestação de vontade referida no n.º 1, acompanhado dos seguintes elementos:
 a) A declaração escrita referida nos números anteriores;
 b) Cópia dos documentos elencados no n.º 1 do artigo 24.º, as quais ficam patentes na secretaria para consulta dos credores durante todo o processo;
 c) Proposta de plano de recuperação acompanhada, pelo menos, da descrição da situação patrimonial, financeira e reditícia da empresa.
 4 - Recebido o requerimento referido no número anterior, o juiz nomeia de imediato, por despacho, administrador judicial provisório, aplicando-se o disposto nos artigos 32.º a 34.º com as devidas adaptações.
 5 - O despacho referido no número anterior é de imediato notificado à empresa, sendo-lhe aplicável o disposto nos artigos 37.º e 38.º com as devidas adaptações.
 6 - A requerimento fundamentado da empresa e de credor ou credores que, satisfazendo o disposto no n.º 1, detenham, pelo menos, créditos no valor de 5 /prct. dos créditos relacionados, ou mediante requerimento fundamentado da empresa, o juiz pode reduzir o limite de 10 /prct. a que se refere o n.º 1, levando em consideração na apreciação do pedido o montante absoluto dos créditos relacionados e a composição do universo de credores.
 7 - Oficiosamente ou a requerimento do administrador judicial provisório, são apensados aos autos os processos especiais de revitalização intentados por sociedades comerciais com as quais a empresa se encontre em relação de domínio ou de grupo, nos termos do Código das Sociedades Comerciais, podendo o mesmo requerimento ser formulado por todas as empresas naquelas circunstâncias que tenham intentado processo especial de revitalização.
 8 - A apensação referida no número anterior apenas pode ser requerida até ao início do prazo de negociações previsto no n.º 5 do artigo 17.º-D no processo ao qual os demais devam ser apensados, aplicando-se, com as necessárias adaptações o disposto no n.º 4 do artigo 86.º 
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 79/2017, de 30/06
   - Retificação n.º 21/2017, de 25/08.
[33] Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Contém as seguintes alterações:    
- 13ª versão - a mais recente  (Lei n.º 8/2018, de 02/03)
     - 12ª versão (Lei n.º 114/2017, de 29/12)
     - 11ª versão (Retificação n.º 21/2017, de 25/08)
     - 10ª versão (DL n.º 79/2017, de 30/06)
     - 9ª versão (DL n.º 26/2015, de 06/02)
     - 8ª versão (Lei n.º 66-B/2012, de 31/12)
     - 7ª versão (Lei n.º 16/2012, de 20/04)
     - 6ª versão (DL n.º 185/2009, de 12/08)
     - 5ª versão (DL n.º 116/2008, de 04/07)
     - 4ª versão (DL n.º 282/2007, de 07/08)
     - 3ª versão (DL n.º 76-A/2006, de 29/03)
     - 2ª versão (DL n.º 200/2004, de 18/08)
     - 1ª versão (DL n.º 53/2004, de 18/03)
O DL nº 79/2017, de 30/06,  no seu artigo   8.º estatui:
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de Julho de 2017. [34] Que também se denominará de CIRE.
[35] Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 79/2017, de 30/06;
   - Retificação n.º 21/2017, de 25/08.
[36] Vide ac. da Relação de Lisboa,  de   11-07-2013 , proferido no processo 1190/12.5TTLSB.L1-4  , acessível em www.dgsi.pt que teve o seguinte sumário:
Para efeitos do disposto no nº 1º do artigo 17º º -E do CIRE na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 16/2012, de 20 de Abril não se deve considerar que as acções declarativas consubstanciam acções para cobrança de dívidas contra o devedor.
[37] Posição que não perfilhamos.
[38] Vide fls. 270 v – II  Volume.
[39] Que regula:
Causas de extinção da instância
A instância extingue -se com:
a) O julgamento;
b) O compromisso arbitral;
c) A deserção;
d) A desistência, confissão ou transação;
e) A impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide.
[40] Que logrou o seguinte sumário:
“No PER não há em sentido próprio uma verificação e graduação de créditos, e é, não há um procedimento tendente a fazer reconhecer judicialmente os direitos, com a produção da prova pertinente. Visa-se tão só o quórum deliberativo.
O procedimento de reconhecimento do crédito previsto no PER, quando exista controvérsia, não tem a virtualidade de garantir o cabal acesso à justiça, não constitui um “procedimento equitativo e justo” para efeitos de dirimir em termos definitivos o conflito.
No PER apenas os créditos não controvertidos se consideram definitivamente assentes.
A extinção das ações referida no artº 17-E, nº 1 parte final, refere-se às ações executivas, e às declarativas mas apenas se relativas a créditos que tenham sido admitidos definitivamente no PER, os que neste não foram contraditados. “ – fim de transcrição.
[41] Que teve o seguinte sumário:
“I - As acções para “cobrança de dívidas” a que se reporta o artigo 17º-E, nº 1, do CIRE não são apenas as acções executivas mas também as acções declarativas em que se pretenda obter a condenação do devedor ao pagamento de um crédito/prestação pecuniária.
II – Mas, ainda que as acções declarativas se encontrem incluídas na sua previsão, a norma supra citada não poderá ser interpretada no sentido de obstar à instauração ou determinar a extinção de acções declarativas que se reportem a créditos que não foram reconhecidos no PER e que não foram aí reclamados e objecto de apreciação de mérito; se o crédito não foi reconhecido no PER e se não foi aí reclamado e apreciado de mérito, o respectivo credor não está impedido de instaurar ou prosseguir uma acção que vise o reconhecimento do seu crédito pelo menos para o efeito de obter o seu pagamento de acordo com as condições fixadas no plano de recuperação homologado no PER. “ – fim de transcrição.
[42] Vide ainda com  interesse sobre o assunto acórdão da Relação de Lisboa, de 11 de Janeiro de 2017 , Relator   Sérgio Almeida , CJ, 2017, T I , pág. 137 e seguintes , que  ,logrou o seguinte sumário:
“A extinção das acções previstas no nº 1º do artigo 17 º- E do CIRE não abrange as acções declarativas  concernentes a créditos cuja eventual  existência não foi sequer ponderada no PER porque nele não indicados nem  reclamados”“ – fim de transcrição.
[43] As notas de rodapé devem ser consultadas no aresto.
[44] Que estabelece:
Verificação ulterior de créditos ou de outros direitos
1 - Findo o prazo das reclamações, é possível reconhecer ainda outros créditos, bem como o direito à separação ou restituição de bens, de modo a serem atendidos no processo de insolvência, por meio de ação proposta contra a massa insolvente, os credores e o devedor, efetuando-se a citação dos credores por meio de edital eletrónico publicado no portal Citius, considerando-se aqueles citados decorridos cinco dias após a data da sua publicação.
 2 - O direito à separação ou restituição de bens pode ser exercido a todo o tempo, mas a reclamação de outros créditos, nos termos do número anterior:
 a) Não pode ser apresentada pelos credores que tenham sido avisados nos termos do artigo 129.º, excepto tratando-se de créditos de constituição posterior;
 b) Só pode ser feita nos seis meses subsequentes ao trânsito em julgado da sentença de declaração da insolvência, ou no prazo de três meses seguintes à respetiva constituição, caso termine posteriormente.
 3 - Proposta a acção, a secretaria, oficiosamente, lavra termo no processo principal da insolvência no qual identifica a acção apensa e o reclamante e reproduz o pedido, o que equivale a termo de protesto.
 4 - A instância extingue-se e os efeitos do protesto caducam se o autor, negligentemente, deixar de promover os termos da causa durante 30 dias. 
   Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 185/2009, de 12/08
   - Lei n.º 16/2012, de 20/04.
[45] Norma que regula:
Causas de extinção da instância
A instância extingue -se com:
a) O julgamento;
b) O compromisso arbitral;
c) A deserção;
d) A desistência, confissão ou transação;
e) A impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide.Ali se refere :[43]Nesse sentido aponta aresto da Relação de Coimbra , de 26 de Setembro de 2017 , proferido no âmbito do processo nº 1122/16.1T8GRD-A.C1 , Relator Maria Catarina Gonçalves , acessível em www.dgsi.pt:[41][42]19 de Janeiro de 2017 , proferido no âmbito do processo nº 823/13.0TTBCL.G1, Relator Antero Veiga , acessível em www,dgsi.pt :[40]• Nenhum dos outros pedido vertidos no presente processo mereceram qualquer reconhecimento no PERE, pese embora terem sido devidamente reclamados nesse processo e, na douta sentença ora recorrida, completamente ignorados[38]) considerando o disposto no nº 10º do artigo 17 - F do CIRE (10 - A decisão de homologação vincula a empresa e os credores, mesmo que não hajam reclamado os seus créditos ou participado nas negociações, relativamente aos créditos constituídos à data em que foi proferida a decisão prevista no n.º 4 do artigo 17.º-C, e é notificada, publicitada e registada pela secretaria do tribunal) a presente lide não deve , sem mais, ser reputada como extinta por inutilidade originária da lide , ao abrigo do disposto na alínea e) do artigo 277º do NCPC.[39]A decisão proferida no âmbito do processo especial de revitalização nº 2353/17. 2 TBRR que homologou o plano de revitalização da Ré (onde foi reconhecido à Autora um crédito de € 19.531,96 a título de indemnização), data de 30 de Novembro de 2017, [30] sendo que transitou em 27 de Dezembro de 2017.[31]3 – A decisão referida em 2 ) transitou em 27 de Dezembro de 2017.[24]- votaram favoravelmente o plano de recuperação, credores representando 88,05% dos créditos relacionados na lista definitiva de credores, existindo 4,02% de votos contra.[23]A Ré respondeu.[20]Veio a ordenar-se a notificação da Ré para em 10 dias vir aos autos expressamente esclarecer qual o exacto meio de reacção processual que pretendeu utilizar.[19]Fê-lo nos seguintes moldes (que aqui se vão reproduzir na parte tida por relevante para o efeito).[18]As respectivas notificações foram expedidas em 26 de Março de 2019.[16]Em 26 de Março de 2019, nesta Relação foi proferida decisão sumária que logrou o seguinte dispositivo:[15]Os recursos foram admitidos ( referência CITIUS . 21431498 o da Autora e referência CITIUS 21733126 da Ré). [14]Em 31 de Janeiro de 2019[12], a Ré contra alegou.[13]A Autora contra alegou.[7]A Ré recorreu.[6]Em 5 de Julho de 2018, foi proferido o seguinte despacho:[5]O Autor respondeu.[4]A Ré contestou.[3]Não se realizou audiência de partes.[2]
Decisão Texto Integral: