Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5819/17.0T9LSB.L1-3
Relator: ALFREDO COSTA
Descritores: DESPACHO DE NÃO PRONÚNCIA
FUNDAMENTAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/29/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PARCIALMENTE PROVIDO
Sumário: O despacho de não pronúncia porque proferido por um Juiz numa fase jurisdicional, tem a qualidade de ato decisório, - artº 97.º, n.º 1, al. b), CPP, pelo que obedece ao dever de fundamentação.
Esse dever de fundamentação não se fundamenta no disposto do art.º 374.º do CPP, que é diretamente aplicável, apenas, às sentenças, mas no dever genérico de fundamentação dos atos decisórios previsto no art.º 97.º, n.º 5, CPP.
O artº 308.º, no seu n.º 2 determina a aplicação ao despacho de não pronúncia o disposto nos números 2, 3 e 4 do artigo 283.º do CPP.

O n.º 3 deste normativo comina com a nulidade o despacho de acusação que não contenha “a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança”.

É nesta linha de raciocínio, que entendemos que o despacho de não pronúncia deve ser fundamentado, no sentido de que deve incluir a especificação dos factos indiciados e não indiciados, que, admitindo-se que possa ser feita por remissão (artº 307º 1 CPP), deve sê-lo de forma especificada de modo a esclarecer os precisos factos indiciados, ou a indicação precisa de que nenhum facto se indicia

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da 3ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

 
I. RELATÓRIO


1.1. No processo instrução número 5819/17.0T9LSB, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, - Juízo Instrução Criminal – Juiz 5, foi proferido despacho de arquivamento relativamente aos denunciados crimes de e difamação, p. e p. pelos arts. 180º, nº 1 e 183º nº 1, alíneas a) e b) e nº 2 Código Penal e de um crime de ofensa a organismo, serviço ou pessoa coletiva, p. e p. pelo art. 187º nºs 1 e 2, 183º nº 1, alíneas a) e b) e nº 2 do C. Penal, com referência ao art. 71º da Lei 27/2007, de 30 julho contra os arguidos GM____ ; JL____  AN____ SF____; MA____  e RS____
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1.2. Discordando daquela decisão de não pronúncia, os assistentes Ordem dos Enfermeiros, AC____, LB____,  RM____, AF____, SO_____, NB_____  e MC____  vieram interpor recurso, com as seguintes conclusões:
1) O presente recurso tem por objeto a decisão instrutória de 29.01.2021, nos termos da qual se decidiu não pronunciar os Arguidos GM_____, JL_____, AN_____, MA_____, RS_____, pela prática, por cada um destes, de 7 (sete) crimes de difamação agravada, previstos e punidos pelos artigos 187º, n.° 1, 183º, n.° 1, alíneas a) e b), e n.° 2, do CP, e tendo por referência o artigo 71.° da Lei da Televisão, e de 1 (um) crime de ofensa a organismo, serviço ou pessoa coletiva agravada, previstos e punidos pelos artigos 187.°, n.º 51 e 2, e 183º, n.° 1, alíneas a) e b), e n.º 2, do CP, tendo também por referência o artigo 71.° da Lei da Televisão.
2)Os Assistentes apenas concedem e concordam com a não pronuncia do Arguido SF____, uma vez que resultou da prova produzida na instrução que este não visualizou nem autorizou a emissão da reportagem.
3)Em primeiro lugar, a decisão instrutória ora em crise não cumpriu sequer com os mínimos requisitos formais de um despacho de não pronúncia, por não ter enumerado quais os factos que considerou suficientemente indiciados e suficientemente não indiciados, em evidente violação do artigo 283.°, n.° 3, alínea b), do CPP, aplicável ex vi artigo 308.°, n.° 2, do mesmo diploma.
4)Decorre da legislação processual penal e é entendimento constante da jurisprudência dos tribunais superiores, que da interpretação conjugada dos artigos 308.°, n.° 2, e 283.°, n.° 3, alínea b), do CPP, resulta para o juiz de instrução criminal o mandado de elencar no despacho de não pronúncia os factos indiciados e não indiciados.
5) A sanção que a lei comina para este incumprimento do dever de o juiz de instrução criminal enumerar os factos indiciados e não indiciados é a da nulidade desse despacho de não pronúncia, uma vez que o artigo 283.°, n.° 3, do CPP, para o qual remete o artigo 308.°, n.° 2, do mesmo diploma legal, expressamente estabelece que o incumprimento do dever de elencar os factos deve ser observado "sob pena de nulidade", nulidade essa de que o Tribunal ad quem pode conhecer em sede de recurso.
6)Assim sendo, invocam os Assistentes, expressamente e para todos os efeitos legais, a nulidade do despacho ora recorrido, nos termos dos artigos 283.°, n.° 3, alínea b), e 308.°, n.° 2, do CPP, por violação do dever de enumeração dos factos considerados indiciados e não indiciados.
7)Caso assim não se entenda — o que apenas se admite como mera hipótese de raciocínio e por cautela de patrocínio —, a violação daqueles artigos pelo despacho de não pronúncia ora recorrido sempre consistirá em irregularidade, nos termos do artigo 123.° do CPP, devendo tal despacho ser revogado e substituído por um outro que supra a omissão de fundamentação consistente na falta da enumeração dos factos indiciados e não indiciados.
8) Assim, tudo o resto que se deixa alegado no presente recurso é feito por extrema cautela de patrocínio, sem conceder na questão da nulidade do despacho.
9) Como resultava claro já da acusação, o enquadramento fáctico do caso dos presentes autos prende-se com a reportagem de 12.02.2017 e com as peças jornalísticas dos 13.02.2017 e 21.02.2017 emitidas no cAC___l TVI, da autoria da Arguida AC___ .
10) A reportagem e as peças jornalísticas em causa nestes autos têm como conteúdo principal uma entrevista aos Arguidos JL_____  e GM_____.
11) O Arguido JL_____, diretor administrativo e financeiro da Ordem dos Enfermeiros, foi alvo de investigações no âmbito dos processos-crime n.º 924/15.OTELSB e 981/16.2TDLSB, por factos relacionados com o exercício das suas funções, sendo que, na sequência desses processos e da tomada de conhecimento pelo conselho diretivo da Ordem dos Enfermeiros de factos praticados pelo Arguido JL_____ que poderiam indiciar a prática de ilícitos disciplinares graves, foi deliberado por aquele órgão, por unanimidade, em 26.10.201.6, a instauração de processo disciplinar contra o Arguido JL_____, bem como a sua suspensão preventiva.
12) A Arguida GM_____ , vice-presidente do conselho diretivo, também fora suspensa do exercício das suas funções na sequência de uma deliberação do plenário do conselho jurisdicional da Ordem dos Enfermeiros, em 20.01.2017, de abertura de um procedimento com vista à deliberação sobre a perda de cargo de vice-presidente do conselho diretivo e um outro correspondente a processo disciplinar, uma vez que haviam sido detetados indícios da prática de várias irregularidades no exercício das suas funções.
13) Na sequência de tais deliberações e processos, os Arguidos GM____— que já antes ameaçara denegrir a reputação da Assistente Ordem dos Enfermeiros e o bom nome e credibilidade das pessoas singulares ora Assistentes — e JL____, que mantinham, à data, uma relação de cariz amoroso, uniram esforços e, ultrapassando qualquer limite do aceitável, em manifesto abuso da liberdade de expressão, iniciaram uma autêntica campanha de ódio contra a Ordem dos Enfermeiros, acusando os seus membros, de irregularidades e ilegalidades na gestão e na contabilidade da Ordem dos Enfermeiros e atacando a própria Ordem.
14) Na reportagem e nas peças jornalísticas referidas, com o suposto propósito de escrutinar as contas da Ordem dos Enfermeiros, os Arguidos afirmam não só que os Assistentes pessoas singulares, na sequência de um acordo de compensação remuneratória previamente celebrado, terão sido reembolsados pela Ordem dos Enfermeiros de despesas fictícias ou terão recebido ajudas de custo fictícias, que terão ascendido a largos milhares de euros, mas também que a Assistente Ordem dos Enfermeiros terá suportado avolumadas despesas pessoais dos Assistentes pessoas singulares.
15)Imputam ainda os Arguidos aos Assistentes pessoas singulares uma pretensa má gestão da Ordem dos Enfermeiros, e bem assim uma suposta condenação da Ordem dos Enfermeiros por assédio moral.
16) Ou seja, os Arguidos imputam aos Assistentes a prática de factos suscetíveis de violar a lei e os princípios basilares que regem a atuação da Ordem dos Enfermeiros, com a agravante que se tais factos (falsos) fossem verdadeiros poderiam, eventualmente, consubstanciar a prática de ilícitos, chegando, porventura, ao âmbito do direito criminal, tal como a reportagem, aliás, umas vezes insinua, outras vezes afirma.
17) O despacho ora recorrido mostra, com a transparência possível, que a apreciação da matéria de facto feita pelo Tribunal a quo foi, salvo o devido respeito, indolente e pouco rigorosa, não só relativamente aos indícios que resultam dos autos e que confirmam a falsidade das afirmações dos Arguidos, mas também quanto à real perceção da falsidade desses factos por parte destes, como se demonstra ao longo do presente recurso.
18) A verdade é que, não foi, em momento algum, desde o dia em que os Assistentes pessoas singulares tomaram posse, em 30.01.2016, celebrado pelos Assistentes pessoas singulares qualquer acordo de compensação remuneratória através do reembolso de despesas fictícias ou de ajudas de custo fictícias.
19) Nem foram, de igual forma, reembolsadas quaisquer despesas fictícias ou pagas quaisquer ajudas de custo fictícias aos Assistentes pessoas singulares, ou sequer quaisquer despesas pessoais.
20) É também completamente falso que a Assistente Ordem dos Enfermeiros tenha sido "autuada" pela Autoridade para as Condições do Trabalho por assédio moral à Arguida RS____, como é afirmado na reportagem, tendo existido efetivamente um processo de contraordenação por assédio moral, mas tal processo estava ainda pendente quando foi divulgada a reportagem, não tendo sido até esse momento aplicada qualquer coima à Ordem dos Enfermeiros no âmbito do mesmo.
21)Acresce que, por outro lado, no despacho ora recorrido, entendeu o Tribunal a quo que, mesmo que os factos difundidos pela reportagem fossem falsos, não teriam tido os Arguidos a consciência ou o conhecimento dessa mesma inveracidade.
22) Sucede que, além de tanto da prova documental, da prova testemunhal e, ainda, dos contributos dos Assistentes ter resultado evidente que os factos em causa nos presentes autos afirmados pelos Arguidos são manifestamente infundados e falsos, a verdade é que todos os Arguidos estavam conscientes dessa inveracidade, não restando qualquer espaço para uma qualquer "aparência de verdade".
23)Sempre foi do conhecimento dos Arguidos JL_____ e GM_____, tendo presentes os cargos por si ocupados e a sua proximidade em relação à estrutura e organização da Ordem dos Enfermeiros, que não foi celebrado qualquer acordo de compensação remuneratória.
24)Ademais, sempre souberam os Arguidos JL_____ e GM_____ que os vencimentos que aufere o Assistente LB____ estão em conformidade com a lei e com o Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, o que em nada se confunde com o reembolso de despesas fictícias ou o pagamento de ajudas de custo fictícias.
25) Como bem sabiam os Arguidos GM_____  e JL_____  que era completamente falso que o pagamento das rendas dos apartamentos onde ficam alojados os Assistentes LB_____ e AF____ correspondessem ao pagamento de despesas pessoais, como se afirma na reportagem.
26) Quanto aos subsídios que a reportagem refere como sendo recebidos pelos Assistentes NB_____ e SO_____, estavam os Arguidos GM_____ e JL_____ perfeitamente conscientes que havia sido o Arguido JL_____ quem manteve aquela que era a prática na vigência do anterior mandato e pedia àqueles Assistentes que assinassem uma declaração de despesas, sabendo igualmente da vontade de os Assistentes NB_____ e SO____ verem a situação regularizada e, ainda assim, contribuíram para a reportagem que veio imputar a estes Assistentes completas falsidades.
27) E também sabia a Arguida RS____ até ao momento das suas declarações que não havia sido aplicada qualquer coima à Ordem dos Enfermeiros no âmbito de processo contraordenacional por assédio moral.
28) Já a Arguida AN____ jornalista e autora da reportagem e das peças jornalísticas, nunca deu a nenhum dos Assistentes uma real e devida oportunidade para exercerem o seu direito ao contraditório e negligenciou totalmente as informações que a Ordem dos Enfermeiros se prestou a esclarecer e todos os documentos aos quais esta lhe possibilitou a consulta.
29) Foi intenção da Arguida AN____ divulgar nos órgãos de comunicação social uma narrativa falsa e difamatória, por remissão para as acusações dos Arguidos GM______e RS_____, numa reportagem sensacionalista e em busca de polémica em vez de procurar a verdade.
30) Na verdade, a Arguida NA_____ nem procurou esclarecer a verdade dos factos por contacto pessoal com nenhum dos Assistentes pessoas singulares, como nem se dignou a uma pura e simples deslocação à Ordem dos Enfermeiros para consultar toda a documentação relevante para a reportagem,
31)Nem sequer procurou formular perguntas específicas e precisas para que a Ordem dos Enfermeiros se pronunciasse com propriedade sobre as imputações feitas na reportagem pelos Arguidos, nem respondeu aos inúmeros contactos da parte da Ordem dos Enfermeiros, nem tão-pouco respondeu quando alertada para os vários erros que continham as promos.
32)No fundo, entendeu a Arguida AN_____ que, em caso de colisão entre os factos a serem esclarecidos e a sua versão difamatória da reportagem, tanto pior para os factos.
33)Contrariamente ao entendimento exposto no despacho recorrido, a prova documental junta pela Arguida AN_____ em sede de debate instrutório, não é minimamente demonstrativa da procura de elementos que fundem uma convicção da veracidade das afirmações constantes da reportagem, não demonstrando tal junção (em 2021) que a Arguida AN____ estivesse na posse desses documentos no momento da preparação e elaboração da reportagem (em 2017), além de que vários documentos que juntou, para além de serem da autoria de JL_____, consubstanciam meras cópias, cuja autenticidade nunca procurou atestar, ou são documentos já constantes dos autos.
34) Destarte, no que ao direito diz respeito, não há dúvida de que se encontram verificados todos os pressupostos da responsabilização criminal pelos Arguidos dos crimes de difamação e de ofensa a organismo, serviço ou pessoa coletiva.
35) No tocante aos crimes de difamação, tanto as imputações de factos como os juízos de valor ofensivos da honra, consideração, confiança, prestígio e credibilidade dos Assistentes são concretizados em articulação com a exibição de documentos falsos e/ou adulterados, por forma a criar a convicção nos telespetadores de que estariam, fáctica e documentalmente, sustentadas aquelas imputações e juízos.
36) Além disso, as causas dirimentes da ilicitude que o Tribunal a quo invoca para desresponsabilizar os Arguidos, a prossecução de um interesse legítimo com a reportagem e a exceptio vetis das afirmações dos Arguidos, não se verificam em nenhuma medida no presente caso.
37) No que toca à causa de justificação da prossecução de um interesse legítimo, ratificada pelo artigo 180.', n.° 1, alínea a), do CP, diferentemente do que decidiu o Tribunal a quo e como defende a doutrina especializada, não ficam justificadas as condutas lesivas dos Arguidos apenas pela natureza pública da atividade a que os factos se reportam — in casa, as contas da Ordem dos Enfermeiros —, bem como fica afastada a possibilidade de justificação por prossecução de interesses legítimos uma atividade da imprensa que cultiva o escândalo e o sensacionalismo.
38) Quanto à exceptio vetis do artigo 180.°, n.° 1, alínea a), do CP, na qual o despacho recorrido se baseia largamente para não pronunciar os Arguidos, cumpre notar que resulta evidente do exposto no presente recurso a manifesta a falsidade das imputações e juízos desonrosos dos Arguidos, que necessariamente pôs em causa o caráter, a honestidade, a retidão, a confiança, o crédito e o respeito de que são merecedores os Assistentes.
39)Mas, mais do que serem objetivamente falsas todas essas imputações e juízos, nenhuma razão existe para ter o Tribunal a quo considerado que, mesmo que fossem falsas todas as afirmações constantes da reportagem e das peças jornalísticas, haveria uma certa aparência de verdade ou que os Arguidos poderiam ter motivos para, em boa fé, reputar as suas afirmações e juízos desonrosos como verdadeiros.
40) Quanto aos Arguidos GM_____, JL_____, MA_____ e RS____, por tudo quanto já se deixou dito no presente recurso, resulta evidente não só a consciência da falsidade dos factos que imputam aos Assistentes pessoas singulares, como a má-fé com que atuaram.
41)Já a Arguida AN_____ nem sequer curou de obedecer às mais elementares regras deontológicas da sua profissão, não procurando confirmar as pretensas informações obtidas preferencialmente junto dos visados ou através da consulta da documentação relacionada com as mesmas, o que simplesmente se dispensou de fazer, ainda que os Assistentes pessoas singulares se tenham disponibilizado para o efeito, conforme acima ficou demonstrado, tal como se dispensou de confirmar a autenticidade da documentação que exibiu na reportagem e peças jornalísticas seguintes.
42) A lei, no artigo 180.°, n.º 4, do CP, e a doutrina especializada são de meridiAC___ clareza a este respeito, no sentido de que a possibilidade de justificação da conduta de jornalista a partir de uma ideia de confiança da veracidade das afirmações e juízos criminalmente típicos está dependente do respeito pelas regras de cuidado inerentes à atividade de imprensa e impõe ao profissional o cuidadoso cumprimento de um dever de informação antes da publicação da notícia — o que a Arguida AN____ manifestamente não fez.
43)É que o dever de esclarecimento só cessa se as pessoas visadas pelas imputações se recusarem a esclarecer os factos sobre os quais aquelas recairão, o que nunca aconteceu no presente caso, nem perante a jornalista Arguida AN_____ nem sequer perante os restantes Arguidos.
44) Pelo que, havendo indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação aos Arguidos de uma pena pelo difamação agravada, deveria o Tribunal a quo ter proferido despacho de pronúncia, nos termos do artigo 308.°, n.° 1, ta parte, do CPP
45) Por fim, no que tange ao crime de ofensa a organismo, serviço ou pessoa coletiva, diga-se apenas que é indesmentível — face a tudo quanto já se deixou exposto supra para onde, por economia processual, se remete —, que as afirmações dos Arguidos acima transcs e que foram reproduzidas na reportagem e nas peças jornalísticas têm por base factos inverídicos (e juízos infundados) que põem necessariamente em causa a credibilidade, o prestígio e a confiança de que a Ordem dos Enfermeiros goza e de que é comunitariamente merecedora.
46)Contrariamente ao entendimento do Tribunal a quo, as imputações dos Arguidos e o conteúdo da reportagem estão muito longe do que se poderia classificar como uma mera crítica à gestão das contas da Assistente Ordem dos Enfermeiros.
47) Na verdade, os juízos formulados acerca da má gestão da Assistente Ordem dos Enfermeiros não surgem apenas sob a forma de suspeitas, mas também — e principalmente — sob a forma de afirmações categóricas e falsas, cumprindo-se o requisito de tipicidade objetiva do artigo 187.°, n." 1, do CP.
48) Com tudo o que na reportagem e nas peças jornalísticas foi afirmado relativamente aos Assistentes pessoas singulares, no tocante ao falso acordo de compensação remuneratória, ao falso sistema de quilómetros fictícios, ao falso reembolso de despesas pessoais, ao falso excesso de despesa com os novos advogados e a toda a miríade de sugestões que são propositadamente feitas para os atingir, o que realmente pretenderam os Arguidos foi retratar a Assistente Ordem dos Enfermeiros como uma associação pública profissional que é mal gerida e que se deixa gerir mal, até porque foi na qualidade de titulares de órgãos e de membros da Ordem dos Enfermeiros que os Assistentes pessoas singulares são visados.
49) Mas mais do que isso: oferece-se uma imagem da Assistente Ordem dos Enfermeiros como uma organização que é incapaz de respeitar os sacrifícios que todos os enfermeiros inscritos fazem para pagar as suas quotas, porque, segundo os Arguidos, aplica mal, indevidamente, e ilicitamente o seu orçamento, sem utilizar as suas receitas para curar de assuntos respeitantes a todos os enfermeiros.
50)No fundo, através da reportagem disse-se, primeiro aos telespetadores da TVI e depois ao público em geral, que a Assistente Ordem dos Enfermeiros, associação pública profissional dotada de enorme relevância social e comunitária, não é uma instituição credível, nem prestigiada, nem confiável.
51)Além de que, com as afirmações da Arguida RS____ incluídas na reportagem, quis-se mostrar a Assistente Ordem dos Enfermeiros como detentora de uma estrutura opressiva, tolerante com práticas de assédio aos seus trabalhadores e, em geral, desrespeitadora da lei em matéria laboral.
52) Não sendo controvertido que os Arguidos representaram que as suas condutas eram idóneas a e suscetíveis de ofender a credibilidade, o prestígio e a confiança de que é merecedora a Assistente Ordem dos Enfermeiros e quiseram que fosse esse o resultado da sua conduta.
53)Pelo que, havendo indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação aos Arguidos de uma pena pelo crime de ofensa a organismo, serviço ou pessoa coletiva agravada, deveria o Tribunal a quo ter proferido despacho de pronúncia, nos termos do artigo 308.°, n.º 1, 1ª parte, do CPP.
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1.3. O MP apresentou resposta ao recurso interposto pelos assistentes não foi admitida por extemporânea.
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1.4. A arguida MA_____ deduziu resposta ao recurso e expendeu as seguintes conclusões:
A) As presentes contra-alegações respondem a um recurso de uma instrução que pela segunda vez decidiu não levar a julgamento a ora contra-alegante MA_____.  
B)E repare-se que são já três as decisões contrárias às pretensões dos Assistentes, sendo que, os decisores não pronunciaram qualquer um que fosse dos arguidos pelos ilícitos invocados pelos assistentes.
C) A ora contra-alegante, muito embora não faça parte dos órgãos da Ordem dos enfermeiros, tendo em conta a sua situação de ex-bastonária, é muitas vezes solicitada quando se fala de algo referente à ordem profissional de tão digna profissão como é a enfermagem.
D) Por outro lado e tendo em conta a decisão que está na base do presente recurso, não poderemos deixar de referir — atento o plasmado no Ac. Do Tribunal Constitucional 375/2000, DR. II S de 16 de Novembro de 2000 — o seguinte: "A Constituição não estabelece qualquer direito dos cidadãos a serem submetidos a julgamento, sem que previamente tenha havido uma completa e exaustiva verificação de existência das razões que indiciem a sua presumível condenação".
E) E para além de tudo isto, não podem os recorrentes deixar de ter a noção de que como refere o Ac. do STJ, de 28 de Junho de 2006, Proc. 06PZ315 em que foi relator o Conselheiro Pereira Madeira, "A simples sujeição de alguém a julgamento, mesmo que a decisão final se salde pela absolvição não é um ato neutro, quer do ponto de vista das suas consequências morais, quer jurídicas. Submeter alguém a julgamento é sempre um incómodo, senão mesmo um vexame".
F) Mesmo antes de iniciar a análise, não podemos deixar de compreender a decisão da Sra. Juiz de Instrução, ora posta em crise pelo recurso a que ora se responde, mas acompanhamos a opinião transc na decisão e na qual se refere que "a doutrina e a jurisprudência têm entendido que «os indícios só serão suficientes e a prova bastante, quando, já em face deles, seja de considerar altamente provável a futura condenação do acusado, ou quando seja mais provável do que a absolvição», e que são «indícios suficientes: aqueles elementos que, logicamente relacionados e conjugados, formam um conjunto persuasivo, na pessoa que os examina, sobre a existência do facto punível, de quem foi o seu autor, e da sua culpabilidade».
G)Ora, para que tal aconteça necessário se tornava que os assistentes tivessem provado no debate instrutório e através das testemunhas, factos que levassem aos fortes indícios e não basta a recorrente vir dizer de forma até quiçá um pouco despudorada que deveria ter havido acusação quando o Tribunal "a quo" refere na sua decisão instrutória, e passamos a citar:
II) "Em sede de instrução que a Mma. Juiz concluiu depois de referir o que de importante as testemunhas tinham dito, que quanto ao crime de ofensa à pessoa coletiva, nenhum dos arguidos imputa factos à ordem dos Enfermeiros.
I)Mais é referido que no que diz respeitos à arguida MA____, sempre se diga que a decisão instrutória, primeiro refere tudo aquilo em que a mesma é acusada pelos assistentes, refere depois a prova feita em instrução e, posteriormente, na decisão refere e passamos a citar: "(...) pronuncia-se a mesma sobre o número de pessoas que na OE devem movimentar-se; a atribuição de um subsídio de representação, quando foi bastonária da OE, sobre o qual descontava; tece considerações sobre o montante apresentado a título de despesas - dizendo que tem dificuldades em perceber (face ao seu elevado valor); pronuncia-se sobre o facto de, no recibo de vencimento de LB____  constar a alusão, por duas vezes a "vencimento", o que decorre do próprio recibo. Pergunta-se como é possível ter dois vencimentos completos, o que é difícil; refere ainda a forma como eram pagos os enfermeiros em regime de cedência à OE".
"Afigura-se-nos que esta arguida mais não faz do tecer comentários, emitir opiniões que não contém, qualquer conteúdo difamatório, pelo que sempre estaria excluída, a comissão do crime de difamação imputada a esta arguida".
J) Perante tal situação, fácil é ver que, a contrário do que é defendido, não há qualquer nulidade na decisão objeto do recurso de que ora se contra-alega, sendo   resultado do inquérito, da não pronúncia, da acusação particular que desembocou depois de serem ouvidos todos os intervenientes na decisão que ora foi posta em crise mas que não viu qualquer ilícito.
K) O Mmo. Juiz refere de forma perfeitamente clara o que houve e o que cada testemunha dos assistentes trouxe a Tribunal. A título de exemplo, a Juiz na sua douta decisão diz:
O que a testemunha AO____ assessor jurídico da OE declarou em Tribunal a fls. 806;
Também o Tribunal refere quanto a SCF____, Tesoureira do Conselho Diretivo Regional Sul da OE a fls. 508;
Que a testemunha   ouvido a fls. 510 transmitiu também os seus conhecimentos;
Tal como também aconteceu com SC____, ou MC_____, Vice-Presidente do Conselho Jurisdicional da OE.
L) Logo dizer que a matéria e a prova não foi AC_____ lisada e que não estão determinados os factos indiciados e não indiciados, é de difícil compreensão quando a Mma. Juiz refere tudo aquilo de que os arguidos são acusados e refere-o da seguinte forma que passamos a citar "as afirmações que no entender dos assistentes são passíveis de ofender as respetivas honra e consideração são as referidas nos artigos 56° a 71° e 77° da acusação particular", tendo sido também ouvidas as testemunhas dos intervenientes que as apresentaram, sendo que, as dos assistentes não lograram provar os fortes indícios que estes pretendiam deixar provados.
M) A ora contra-alegante não apresentou testemunhas e os factos contra si apresentados estão devidamente plasmados em todas as peças, em todas as transcrições e a mesma não fez mais que um comentário a situações que lhe foram postas pela TVI que a procurou.
N) Não difamou ninguém, não referiu que nenhum dos elementos mentiu ou omitiu fosse o que fosse, opinou que um enfermeiro trabalhar oitenta horas é difícil, tal quer se queira quer não, não é nem difamação nem injúria.
O) Quanto aos crimes invocados, no que diz respeito à aplicação do Direito não se verifica o elemento subjetivo em causa, nem sequer está presente o elemento intelectual ou volitivo.
P) A decisão posta em crise pelo recurso das assistentes não merece da ora contraalegante qualquer reparo, considerando que a mesma AC____ lisou e decidiu de acordo com os cânones da Justiça e do Direito.
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1.5. A arguida AC____ FN____ notificada da interposição do recurso respondeu no sentido da inexistência da nulidade, ou sequer irregularidade que afete a decisão recorrida, e, no mais, deve manter-se integralmente o despacho de não pronúncia no que concerne à arguida AC_____ FN_____.
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1.6. O Exmo. Procurador-geral Adjunto neste Tribunal da Relação emitiu parecer no sentido de que o recurso dos assistentes deverá improceder.
Fundamenta o seu parecer nos seguintes termos:
A Ex.ª Procuradora da República da 1ª Instância na sua douta, fundamentada, competente, peça de resposta que apresentou[1] (cf. ref. Citius 29215332) concluiu - e a nosso ver bem, e daí subscrevermos tal documento - que o despacho de não pronúncia não violou qualquer norma legal e a matéria de facto indiciada não permite julgar preenchidos os elementos típicos dos crimes de difamação e o crime de ofensa a organismo, tirando a essencial conclusão as condutas dos Arguidos ao exibirem as peças jornalísticas agem no convencimento de que as informações são verdadeiras e que no balanceamento entre o direito à honra e o direito à liberdade de expressão deve no caso vertente prevalecer o segundo.
O Exmo. Advogado da arguida AC___ FN____ em douta e fundamentada peça de resposta ( cf. fls. 1419/1452v.) também sustenta a bondade do despacho de não pronúncia ora sob sindicância, que no seu entender decidiu de acordo com a Lei e o Direito, sustentando que, sem prejuízo da prevalência do direito à liberdade de expressão e de imprensa, "não existe qualquer conflito de direitos, já que foram os Assistentes os principais responsáveis pelos factos relatados. 
Igualmente sustentando de forma douta e fundamentada que a decisão ora sob sindicância não deve ser alterada apresentou o Exmo. Advogado da arguida MA____  a sua peça de resposta ao recurso interposto pelos Assistentes ( cf. fls. 1453/1466).
Percorrida a matéria dos autos pela nossa parte também nos parece que a decisão é acertada, de acordo com a lei e a noção nuclear plasmada na decisão recorrida de que " Assim como o direito de livre expressão não é absoluto devendo respeitar o direito à honra e ao bom nome, no quadro do direito à informação não se exige ao Jornalista a verdade absoluta, bastando uma crença fundada na verdade da notícia, através de fontes fidedignas e diversificadas".
De resto temos para nós que no cotejo da dicotomia dos interesses em presença, a compressão razoável e proporcional do direito ao bom nome e reputação poderá ter que ceder em face da liberdade de expressão e liberdade de imprensa, enquanto valores pelos quais se pode aferir o grau de vitalidade de uma sociedade democrática.
Cremos poder dizer sem exagerar que o grau de liberdade de imprensa será sinal seguro da saúde de uma sociedade que se quer a respirar liberdade, pluralismo e democracia.
A liberdade não deve sofrer restrições, desde que não afete o núcleo central da honra e consideração devidas à pessoa AC_____. Não deve haver lugar a censura quanto aos conteúdos informativos, só devendo haver lugar a reação criminal quando e se o agente agir de forma dolosa - com a intenção de difamar outrem sabendo que os factos relatados são falsos ou quando de forma grosseira não curou de apurá-los, podendo e devendo fazê-lo.
Aquela linha doutrinária que perfilhamos tem vindo a ser seguida maioritamente pelo nossos Tribunais Superiores, designadamente pelo Supremo Tribunal de Justiça, assim como no âmbito do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos com relevantes decisões que nesse sentido vêm sendo tomadas, sendo ainda bom exemplo a jurisprudência do Supremo Tribunal dos Estados Unidos, fundada sempre na observância da 1ª Emenda da Constituição, atinente justamente à liberdade de expressão do pensamento, liberdade de informação e expressão livre das ideias.
Trata-se de dar prevalência ao direito / dever de informar enquanto imprescindível expressão da função social da comunicação social.
A jurisprudência daqueles Tribunais, que a douta decisão sob recurso aqui espelha, tem insistido na necessidade de defender ao limite a liberdade de expressão e a liberdade de informação, não obstante os limites assentes na razoabilidade e proporcionalidade, a ação dolosa que será sempre inaceitável, e outros critérios objetivos atendíveis, como seja o conceito de dano efetivo, que poderá revelar-se importante na avaliação e decisão de um caso.
Os conteúdos informativos e a divulgação factual não são censuráveis, desde assentes em critérios de razoabilidade e proporcionalidade, mesmo que pouco rigorosos ou às vezes até parcialmente inverdadeiros; ponto é que na base da divulgação da noticia não esteja o conhecimento da sua falsidade. Aí sim inapelavelmente entra em campo o direito penal.
Como no caso nos parece ter ficado indemonstrado o dolo sob qualquer das suas formas, temos para nós que afastada fica a matéria criminal, independentemente do grau de veracidade e do rigor das noticias, sendo que a situação relatada revestiria sempre interesse jornalístico, e para mais nunca poderá deixar de ter interesse público tudo o que respeite à transparência das contas de uma Ordem Profissional, até pelo respeito de que tais instituições geralmente merecem por parte da cidadão.
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1.7. Notificados deste parecer, nos termos e para efeitos do n.º 2 do art. 417.º do Código de Processo Penal, os assistentes Ordem dos Enfermeiros, AC____, LB____  RM____, AF____, SO____, NB_____ e MC____ apresentaram resposta pugnando pelas razões que sustentam, segundo os seus entendimentos, a procedência do recurso interposto, e fazendo expressa referência ao facto do tribunal a quo, mais uma vez não ter especificado os factos considerados suficientemente indiciados e os não suficientemente indiciados.
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1.8. Foram colhidos os vistos e realizada a conferência.
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II. FUNDAMENTAÇÃO

2.1. Dispõe o art. 412º, nº 1 do C. Processo Penal que, a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido.
As conclusões constituem, pois, o limite do objeto do recurso, delas se devendo extrair as questões a decidir em cada caso.
Assim, atentas as conclusões formuladas pelos assistentes/recorrentes, e conforme indicado na motivação, as questões a apreciar e decidir circunscrevem-se ao seguinte:
a) o despacho de não pronúncia enferma do vicio de nulidade, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 308.°, n.° 2, e 283.°, n.° 3, alínea b), ambos do Código Processo Penal? 
b) caso assim não se entenda, a violação daqueles artigos pelo despacho de não pronúncia ora recorrido sempre consistirá em irregularidade, nos termos do artigo 123.° do Código Processo Penal?
c) existem indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos dos crimes de difamação agravada e de ofensa a organismo?
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2.2. O despacho recorrido, no segmento que nos importa, tem o seguinte teor: (…) V.
Do Crime de Difamação
Estipula o artigo 180.º, do Código Penal que, quem dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo que sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra e consideração, ou reproduzir uma tal imputação ou juízo, é punido com pena de prisão até seis meses ou com pena de multa até 240 .
Por sua vez, o artigo 183.º, do Código Penal, dispõe que “1. Se, no caso dos crimes previstos nos artigos 180.º, 181.º e 182.º: (…) a) a ofensa for praticada através de meios ou em circunstâncias que facilitem a sua divulgação ou b) tratando-se da imputação de factos, se averiguar que o agente conhecia a falsidade da imputação (…); as penas da difamação ou da injúria são elevadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo. (…)”, mais prevendo o seu n.º 2 que “Se o crime for praticado através de meio de comunicação social, o agente é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa não inferior a 120 ”.
O crime de difamação consiste na atribuição a alguém de facto ou conduta, ainda que não criminosos, que encerrem em si uma reprovação ético-social, por conseguinte, que sejam ofensivos da reputação do visado (LEAL HENRIQUES e SIMAS SANTOS, Código Penal Anotado, 1986, Vol. II, pág. 196).
Os bens jurídicos tutelados por este tipo legal de crime são a honra e consideração.
A honra deverá ser vista como uma decorrência direta da dignidade da pessoa AC____, com tutela no artigo 1.º da Constituição da República Portuguesa, numa dimensão existencial do homem enquanto ser social, enquanto pessoa emprenhada na realização dos seus planos de vida e ideais de excelência.
De acordo com BELEZA DOS SANTOS entende-se, por honra, aquele mínimo de condições, especialmente de natureza moral, que são razoavelmente consideradas essenciais para que um indivíduo possa com legitimidade ter estima por si, pelo que é e vale; refere-se ao apreço de cada um por si, à autoavaliação no sentido de não ser um valor negativo, particularmente do ponto de vista moral, e por consideração, aquele conjunto de requisitos que razoavelmente se deve julgar necessário a qualquer pessoa, de tal modo que a falta de algum desses requisitos possa expor essa pessoa à falta de consideração ou ao desprezo público; refere-se ao juízo que forma ou pode formar o público no sentido de considerar alguém um bom elemento social, ou ao menos de não o julgar um valor negativo (Algumas considerações jurídicas sobre crimes de difamação e injúria, Revista de legislação e jurisprudência, Ano 92, n.º 3152, pág. 167-168).
A honra tem sido entendida numa dupla conceção: uma conceção subjetiva ou interna da honra, que se traduz no sentimento de estima por si próprio ou, ao menos, de não desestima, o sentimento de dignidade própria, o conceito que cada um faz das suas próprias qualidades morais e uma conceção objetiva ou externa, que se reflete no apreço e respeito ou, ao menos, na não desconsideração de que somos objeto; a reputação e boa fama, isto é, a consideração que merecemos, GM______ ao património moral que, com esforço próprio, fomos construindo, impondo-se à consideração dos outros (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30/04/2008, proferido no âmbito do Processo n.º 07P4817, disponível em www.dgsi.pt).
Honra traduzir-se-á, então, na perceção interior do eu e, simultaneamente, na projeção social de uma individualidade, de um património de consideração, encarado seja do ponto de vista da honradez, do desempenho profissional, da competência, da generosidade, da ambiência familiar. Mesmo aqueles que, por vicissitudes várias, vão perdendo ou reuniram um menor pecúlio de consideração pelos outros através de todos os aspetos em que se materializa a personalidade, são detentores de um reconhecido direito de personalidade, cujo desrespeito há de aferir-se por referência à dignidade humAC_____ cujos valores marginais são comummente aceites no meio social e cultural envolvente.
Todavia, como escrevia BELEZA DOS SANTOS, no já citado artigo, não deve considerar-se ofensivo da honra e consideração de outrem, aquilo que o queixoso entende que o atinge, de certos pontos de vista, mas aquilo que razoavelmente, isto é, segundo a opinião da generalidade das pessoas de bem, deverá considerar-se ofensivo daqueles valores individuais e sociais.
Com efeito, um facto ou juízo, para que possa ser havido como ofensivo da honra e consideração devida a qualquer pessoa, deve constituir um comportamento com objeto eticamente reprovável de forma a que a sociedade não lhe fique indiferente, reclamando a tutela penal de dissuasão e repressão desse comportamento. Supõe, pois, a violação de um mínimo ético necessário à salvaguarda sóciomoral da pessoa, da sua honra e consideração.
Tem-se entendido, pois, que o conceito de honra para efeitos do preenchimento do tipo objetivo, não protege sentimentos exagerados de amor próprio, nem o exclusivo valor que a opinião pública consagra a uma determinada pessoa e que pode não corresponder à sua real valia (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30/04/2008, proferido no âmbito do Processo n.º 07P4817, disponível em www.dgsi.pt).
Assim, dir-se-á que não estão abrangidas pelo escopo de proteção da norma em apreço as ditas suscetibilidades pessoais, visando, tão só, garantir-se a dignidade individual da pessoa, com expressão na honra e consideração que lhe são devidas, atendendo sempre a um critério objetivo, tomando como paradigma o sentir geral da comunidade (Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 07/11/2008, proferido no âmbito do Processo n.º 35/17.4PIPRT.P1, disponível em www.dgsi.pt).
Nas palavras de TAIPA DE CARVALHO, é a consciência ético-social da comunidade histórica que há de legitimar a decisão legislativa de incriminar uma conduta (in Condicionalidade sociocultural do Direito Penal, Coimbra, pág. 90).
Uma vez que este bem jurídico – a honra - estará, frequentemente, em conflito com outro direito fundamental como o da liberdade de expressão e informação, há que fazer intervir os critérios da proporcionalidade, da necessidade e adequação na ponderação destes interesses, devendo procurar-se obter a harmonização ou concordância prática dos bens em colisão, a sua otimização, traduzida numa mútua compressão por forma a atribuir a cada um a máxima eficácia possível.
Acompanhando já o antigo e importante Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 23 de abril de 1989, dir-se-á que “Há um sentir comum em que se reconhece que a vida em sociedade só é possível se cada um não ultrapassar certos limites na convivência com os outros (…). Do elenco desses limites ou normas de conduta fazem parte das que estabelecem a obrigação e o dever de cada cidadão se comportar relativamente aos demais com um mínimo de respeito moral, cívico e social, mínimo esse de respeito que não se confunde, porém, com educação ou cortesia, pelo que os comportamentos indelicados, e mesmo boçais, não fazem parte daquele mínimo de respeito, consabido que o direito penal, neste particular, não deve nem pode proteger as pessoas face a meras impertinências”.
Tal interpretação está de acordo com o principio da mínima intervenção do aparelho sancionatório do Estado que subjaz ao direito penal. E deste princípio não podemos esquecernos na determinação dos elementos objetivos previstos no artigo 180.º, n.º 1 do Código Penal.
Quanto aos elementos objetivos do tipo legal aqui em análise, a conduta do agente concretiza-se através da 1) imputação de um facto ou por meio de formulação de um juízo, 2) ofensivos da honra e consideração de outrem. Sendo certo que, 3) estas imputações não podem ser feitas diretamente ao ofendido, têm de ser levadas a cabo dirigindo-se a terceiros.
Trata-se de um crime de perigo concreto-abstrato, i.e., para a sua verificação será suficiente a possibilidade de ofensa à honra e consideração, sem necessidade de concretização do perigo. A lei não exige o dano efetivo do sentimento da honra e consideração social, sendo suficiente para a sua consumação o perigo de que esse dano possa verificar-se.
Enformando tudo isto a apreciação objetiva do conteúdo das expressões imputadas deve enquadrar-se com o princípio da intervenção mínima do Direito Penal na medida em que este deve restringir-se às situações – atenta a sua natureza – em que a violação dos bens jurídicos e os interesses postos em causa não é suficientemente acautelada pela intervenção de outros ramos do Direito, legitimando a intervenção sancionatória do Estado através do Direito Penal.
Tal princípio, figurando perante o legislador na tipificação das condutas puníveis importa, perante o tipo legal do crime de difamação, o apelo a critérios mínimos objetivos que permitam a intervenção deste ramo do Direito face à gravidade da conduta que terá de ser objetivamente difamatória e integrada no mínimo de anti juridicidade que legitime a intervenção do Direito Penal.
A tutela penal não é extensível a comportamentos meramente indelicados ou subjetivamente impertinentes. Deve aceitar-se que o bem jurídico seja posto em perigo em obediência a valores superiores subjacentes à atuação, compensando, no todo ou em grande parte, o resultado danoso como a motivação da ação concretizada no facto.
Por seu turno, o crime de ofensa a organismo, serviço ou pessoa coletiva, p. e p. no art. 187º C. Penal pressupõe que o agente afirme ou propale factos inverídicos, capazes de ofender a credibilidade, o prestígio ou a confiança que sejam devidos a organismo ou serviço que exerçam autoridade pública, pessoa coletiva, instituição ou corporação.
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Em causa nos autos está a eventual prática, por parte dos arguidos, de factos consubstanciadores da prática de um crime de ofensa a pessoa coletiva e sete crime de difamação.
Referem os assistentes que no dia 12 de fevereiro de 2017, foi emitida uma reportagem intitulada “As contas da Ordem”, no cAC___l de televisão TVI, onde os denunciados fazem afirmações falsas e infundadas, exibem documentos forjados, visando os assistentes.
Referem ainda que no dia 21 janeiro foi emitida nova peça jornalística sobre as Contas da Ordem, onde os assistentes são de novo acusados de serem ilicitamente reembolsados pela OE de despesas fictícias.
As afirmações que, no entender dos Assistentes são passíveis de ofender as respetivas honra e consideração são as referidas nos arts. 56º a 71º e 77º da acusação particular.
Em sede de inquérito foram inquiridos os assistentes, os quais, em síntese, confirmaram a denúncia apresentada, esclarecendo que os factos não correspondem à verdade e que aquelas declarações visam imputar factos falsos à atuação dos dirigentes da Ordem dos Enfermeiros e ofender a sua honra e consideração.
Foram ouvidas as testemunhas P  (fls. 493, que refere ter sido o elo de ligação entre o Gabinete da Srª bastonária , tendo recebido o email que pretendia marcar uma entrevista com a mesma, ao qual respondeu, dando conta de que a Srª bastonária se encontrava de férias, regressando a 16/02/2017 – (cfr. docs. a fls. 273, 275 e 277). Estranhando o conteúdo das questões entretanto enviadas por escrito, tentou chegar à fala com o arguido SF___.
Tendo sido alertada pelas “promos” que passaram na TVI, enviou email à jornalista, alertando para algumas incorreções. A Srª bastonária disponibilizou-se para conceder entrevista em data compatível com a sua agenda, o que a Srª jornalista veio a recusar, por não poder aguardar para o dia seguinte.
A srª bastonária e a jornalista estiveram presentes na OE no dia 21 fevereiro 2017, pelas 19.00 hrs, tendo ali sido a primeira entrevistada, tendo na reportagem emitida nesse dia sido emitida a entrevista, mas editada; CS____ (fls. 496), que deu conta da intenção da srª bastonária de implementar a contratação pública na Ordem e que foi ele quem a alertava que não poderia aparecer na TV de rabo de cavalo e sempre com as mesmas camisolas, justificando as despesas pessoais apresentadas, como diminutas; FM____ (fls. 498), tesoureiro da OE, que refere que reencaminhou o email doc 22, e que o mesmo foi respondido conforme doc. 23, que na reportagem não se exibe. É de Barcelos e sempre que vem a Lisboa indica o nº de KM., não tendo apresentado quaisquer viagens fictícias, sendo que não tem conhecimento das mesmas relativamente aos queixosos; JE_____(fls. 800), que se encontrava a trabalhar com a testemunha PD____, confirmando nessa parte o teor das declarações da mesma; que após a emissão da reportagem recebeu email contendo perguntas mais específicas; que foi concedida entrevista pela que a OE passou nas suas redes sociais, mas não foi suficiente para esclarecer as dúvidas no mundo da enfermagem; AO_____ (fls. 806), assessor jurídico na OE, que referiu ter esclarecido (email que faz doc. 23) que não existe qualquer acordo de compensação de quilómetros, mas antes um sistema de reembolso de despesas, tendo este email sido reencaminhado para os arguidos GM______ e JL_____, que é a resposta ao email que na reportagem se refere nunca ter sido respondido; SF_____ (fls. 508), tesoureira do Conselho Diretivo Regional Sul da OE, que referiu que a reportagem jornalística tentava imputar aos ora assistentes comportamentos da anterior direção; que não reconhecia os factos descritos na reportagem e que é política da atual bastonária a redução de despesas; que o enfermeiro LB_____recebe dois vencimentos porque era anteriormente diretor de enfermagem no hospital de Braga da Santa Casa da Misericórdia, auferindo legalmente dois vencimentos por estes dois cargos, sendo que não pode perder direitos por ter sido eleito para a Direção da OE; NSB (fls. 510), presidente do Conselho Diretivo Regional da OE, que referiu saber de vários contactos que precederam a emissão da reportagem, tendo sido disponibilizados documentos, que não mereceram resposta por parte da jornalista. Os aspetos referidos na reportagem são maioriamente falsos e descontextualizados; SC_____(fls. 514) contabilista na OE, que referiu ter tido necessidade de alterar vários procedimentos e de reestruturar e reorganizar a área de contabilidade; MC_____(fls. 552), vice-presidente do conselho jurisdicional ouviu uma conversa mantida entre o “seu” presidente e a arguida GM______, a qual, questionada por aquele, referiu que iria denunciar publicamente várias pessoas que segundo a mesma tinham tanta responsabilidade como ela nos factos que lhe vinham sendo imputados;
JPC____ (fls. 572)
Nenhum dos arguidos prestou declarações.
Em sede de instrução foram inquiridas as testemunhas AP____, à data dos factos Diretor Adjunto da TVI e atualmente coordenador do jornal das 8. Referiu ter sido ele a visualizar a reportagem antes da sua emissão, tendo-se aconselhado com o consultor jurídico; a testemunha MC_____, consultor jurídico na TVI, referiu que na data da emissão das reportagens foi chamado pelo então diretor adjunto para ver a peça (jornalística), não tendo visto objeções à emissão da mesma; que sempre falou com este sobre a peça, embora o Diretor (o arguido SF____) soubesse que a mesma ia para o ar, nunca viu a mesma, antes de emitida.
Foram juntos documentos (fls. 1174 e ss.).
Foram visualizadas as reportagens que fazem objeto do processo.
* Do crime de ofensa a pessoa coletiva:
Entende-se que as afirmações feitas pelos diversos arguidos não imputam factos – consubstanciados no mundo do ser – à assistente Ordem dos Enfermeiros.
O que flui, assim se nos afigura, das ditas reportagens, delimitadas pelo teor da acusação particular, é um conjunto de críticas à atuação dos órgãos da nova direção da OE, então recentemente eleita.
Não se visa, quanto a nós, imputar qualquer facto à OE nas suas vestes de ordem profissional enquanto (e veja-se que, ao contrário do crime de difamação, o tipo legal exige a imputação de factos inverídicos).
Desta forma, e por falta de um dos elementos objetivos do crime em análise, haverá que decidir pela não pronúncia pela prática do mesmo.
Do crime de difamação:
Apreciando, desde já, a responsabilidade jurídico penal do arguido SF_____, verifica-se, do teor da prova produzida, que o mesmo não visualizou a reportagem de 12 fevereiro, o que foi levado a efeito pelo seu diretor adjunto, a testemunha AP____. Embora aquele arguido soubesse que a reportagem iria ser emitida, não teve qualquer outra intervenção – não visualizou, nem autorizou a sua emissão.
Assim, e quanto a este arguido, haverá, desde já que dizer que a decisão a tomar a final passará pela sua não pronúncia.
Tendo a liberdade de expressão e o direito ao bom nome e reputação a mesma hierarquia constitucional, o primeiro não pode, em princípio, dadas as restrições e limites a que estão sujeitos, atentar contra o segundo; não obstante, em certos casos, ponderados os valores jurídicos em confronto, face a todo o circunstancialismo envolvente, a adequada aplicação do princípio da proporcionalidade pode fazer a liberdade de expressão prevalecer sobre o direito ao bom nome e reputação. A liberdade de expressão do pensamento pela imprensa integra-se no direito fundamental dos cidadãos a uma informação livre e pluralista, sendo essencial à prática da democracia, à defesa da paz e ao progresso político, social e económico do País. As liberdades de opinião e de expressão, além de expressamente consagradas, em geral, no artigo 37º da Constituição, constituem princípios de direito internacional, reconhecidos, designadamente, pelo artigo 19º da Declaração Universal dos Direitos do Homem e pelo artigo 10º, nº 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, e nessa medida integrados no direito português por força do artigo 8º da Lei Fundamental (cf. Ac. STJ de 29.10.96, BMJ, 460, 686).
A liberdade de imprensa tem como limite imediato, entre outros, o direito ao bom nome e reputação consignado no artigo 26º, nº 1, da Constituição, o qual, para além de penalmente protegido, se integra no direito geral da personalidade, pelo que qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa contra ele dirigidos são causa de responsabilidade civil (cf. Ac. STJ de 29.10.96, BMJ, 460, 686).
Tendo a liberdade de expressão e o direito ao bom nome e reputação a mesma hierarquia constitucional, o primeiro não pode, em princípio, dadas as restrições e limites a que estão sujeitos, atentar contra o segundo; não obstante, em certos casos, ponderados os valores jurídicos em confronto, face a todo o circunstancialismo envolvente, a adequada aplicação do princípio da proporcionalidade pode fazer a liberdade de expressão prevalecer sobre o direito ao bom nome e reputação (neste sentido o acórdão citado).
Assim, o direito de livre expressão não é absoluto devendo respeitar o direito à honra e ao bom nome, salvo casos excecionais (cf. Ac. STJ de 27.05.97, CJ, 1997, 2, pgs. 102).
Por tudo isto, situações ocorrerão em que uma notícia, confrontando-se o direito à informação com o direito “ao bom nome”, seja publicada ainda que atentatória da honra de alguém.
Como requisito exige-se, contudo, a veracidade de tal notícia.
Conforme tem vindo a ser defendido pela jurisprudência dos tribunais superiores, é dever fundamental do jornalista respeitar escrupulosamente o rigor e a objetividade da informação, em termos de só noticiar factos verdadeiros e com relevo social. Mas, no quadro do direito de informação, não se exige ao jornalista a verdade absoluta, bastando uma crença fundada na verdade da notícia, através da utilização de fontes fidedignas, e diversificadas.
Assim, o direito de livre expressão não é absoluto devendo respeitar o direito à honra e ao bom nome, salvo casos excecionais.
Ora, no caso concreto, não nos parece que estejamos na presença de crime de difamação na medida em que não é feito qualquer juízo de valor limitando-se a reportagem (de 13 fevereiro) a relatar factos.
E factos que, afigura-se-nos, ainda que sejam inverídicos (o que não cumpre nesta sede apurar) têm, pelo menos no momento histórico em que foram relatados, uma aparência de verdade.
Concretizando:
Resulta dos autos, visualizadas que foram a reportagem de 12 janeiro e a peça jornalística exibida a 21 janeiro no “Jornal das 8” que dois elementos da direção da OE, os ora arguidos GM_____  e JL_____, tecem afirmações relativamente à organização das contas da OE, após o início de funções da nova direção, em rota de colisão com a mesma – em suma, da existência de uma forma de pagamento de um segundo ordenado e de ajudas de custo ou da existência de um acordo de compensação remuneratória (a qualificação diverge), através da apresentação de uma folha de quilómetros (sempre do mesmo montante). O facto de, como referem os assistentes, o pagamento destas ajudas de custo já serem pagas na anterior direção não afasta a veracidade de tal facto – o que não é o mesmo que dizer que estamos perante algum tipo de ilegalidade. Mas pelo menos, perante aquilo que aparenta ser uma irregularidade.
Estes dois arguidos são conhecedores das práticas da OE e, independentemente da sua motivação, estão convencidos, fundadamente, face aos documentos que exibem, da veracidade das suas afirmações. Aliás, a arguida GM______ “beneficiou” mesmo desta forma de pagamento, referindo, embora, que estava a aguardar fosse encontrada outra solução, que já havia solicitado.
E é a partir destas afirmações, afigura-se-nos, que a arguida jornalista prossegue a sua investigação, no convencimento de que as mesmas (como as da arguida Rute) são verdadeiras.
Procura chegar ao contacto com a assistente AC_____, tendo sido informada que a mesma se encontrava de férias. O passaporte junto, por cópia, em sede de debate instrutório, assim o demonstra. Não obstante, foram suscitadas as questões pertinentes ao Gabinete de Comunicação da OE (tidas por genéricas pelo mesmo).
A prova documental junta em sede de debate instrutório é demonstrativo da procura de elementos que fundem uma convicção da veracidade das afirmações constantes da reportagem.
A mesma linha de raciocínio se estende aos factos referidos pela arguida Rute, respeitantes à ocorrência de assédio moral relativamente à mesma – que culminou com a rescisão do contrato laboral por parte da mesma, por justa causa.
A mesma refere, na reportagem, que “constava” a existência de km. falsos, para justificar mais um ordenado. Tal afirmação, só por si, não poderá considerar-se como difamatória, considerados os demais elementos apresentados na peça jornalística.
A questão do aluguer de casas para membros da direção são também factos, independentemente, mais uma vez, de constituírem ilegalidade.
Relativamente às despesas efetuadas pela assistente AC_____  com o cartão de crédito da OE, são igualmente exibidos documentos, sendo certo que a sua realização não é posta em causa.
As afirmações relativamente aos assistentes LB____ , RM____ e AF_____são igualmente alicerçadas em prova documental, exibida na reportagem.
Quanto à intervenção da arguida MA_____, pronuncia-se a mesma sobre o número de pessoas que na OE devem movimentar-se; a atribuição de um subsídio de representação, quando foi bastonária da OE, sobre o qual descontava; tece considerações sobre o montante apresentado a título de despesas – dizendo que tem dificuldades em perceber (face ao seu elevado valor); pronuncia-se sobre o facto de, no recibo de vencimento de LB____  constar a alusão, por duas vezes a “vencimento”, o que decorre do próprio recibo. Pergunta-se como é possível ter dois vencimentos completos, o que é difícil; refere ainda a forma como eram pagos os enfermeiros em regime de cedência à OE.
Afigura-se-nos que esta arguida mais não faz do tecer comentários, emitir opiniões que não contém, qualquer conteúdo difamatório, pelo que sempre estaria excluída, a comissão do crime de difamação imputado a esta arguida.
Quanto à reportagem inserida no “Jornal das 8” de 21 fevereiro 2017, mais uma vez se apresentam factos, por parte dos arguidos JM_____e GM_____, alicerçados em documentos que a reportagem apresenta, relativamente ao total dos pagamentos efetuados a títulos de despesas (quilómetros) e ao facto de, quanto às despesas apresentadas pela assistente AC_____, não constar a matrícula da viatura ou o local de origem e chegada.
Alude-se ainda à reestruturação do gabinete jurídico da OE, sendo que se tecem considerações sobre aquilo que se consideram ser gastos excessivos.
Na mesma peça jornalística, a srª bastonária pronuncia-se sobre algumas das questões colocadas em ambas as peças jornalísticas.
É nosso entendimento que dos autos não resulta qualquer evidência da inveracidade dos factos apresentados em ambas as peças jornalísticas. Nem que os arguidos conhecessem essa inveracidade.
Afigura-se-nos, aliás que, face à prova documental apresentada, que os arguidos estão convencidos da veracidade das suas afirmações.
E, AC_____ lisando objetivamente, é de referir que existe, nos factos apresentados, uma aparência de verdade.
É fora de dúvida o interesse público gerado com a organização, diríamos, a transparência, das contas de uma Ordem profissional.
Ora, nesta perspetiva não se pode considerar que no caso concreto estejamos perante notícia/reportagem que, atento o seu concreto conteúdo, se possa considerar atentatório da honra dos assistentes e que mereçam punição penal, concluindo-se assim que também relativamente a crime de difamação, os arguidos não deverão ser pronunciados uma vez que não estão reunidos os requisitos de que dependeria, em julgamento, a aplicação de uma pena. 
* V.
Pelo exposto e nos termos do disposto no artº 308, nº 1 do CPP:
Não pronuncio os arguidos GM_____; JL____, AN_____, SF_____; MA_____ e RS____ de  FS____ pela prática de um crime de ofensa a pessoa coletiva e de um crime de difamação, constantes do requerimento de abertura de instrução.
*
2.3. O despacho de não pronúncia enferma do vicio de nulidade, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 308.°, n.° 2 e 283.°, n.° 3, alínea b), ambos do Código Processo Penal? 
Argumentam os ora assistentes/recorrentes os assistentes Ordem dos Enfermeiros, AC____, LB____,  RM____, AF____, SO_____, NB_____ e MC____ que a omissão, na decisão instrutória, dos factos julgados indiciariamente provados e não provados, constitui nulidade, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 308°, nº' 1 e 2 e 283º, nº 3, alínea b) do CPP..
Preceitua o artigo 286º do Código de Processo Penal: 
1 - A instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento.
2 - A instrução tem carácter facultativo.
3 - Não há lugar a instrução nas formas de processo especiais.
Por sua vez, o artigo 308º do mesmo diploma legal refere:
1- Se, até ao encerramento da instrução, tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o juiz, por despacho, pronuncia o arguido pelos factos respectivos; caso contrário, profere despacho de não pronúncia.
2- É correspondentemente aplicável ao despacho referido no número anterior o disposto nos n.os 2,3 e 4 do artigo 283.º, sem prejuízo do disposto na segunda parte do n.º 1 do artigo anterior.
3- No despacho referido no n.º 1 o juiz começa por decidir das nulidades e outras questões prévias ou incidentais de que possa conhecer.
Assim, a fase de instrução culmina com um debate instrutório e encerra-se com a prolação de um despacho de pronúncia ou de não pronúncia, consoante o JIC entenda que existem, ou não, nos autos, indícios de facto e elementos de direito suficientes, que justifiquem a submissão do arguido a julgamento.
In casu:
Cotejando o teor do despacho de não pronúncia, já cima transcrito, constata-se que não apresenta a factualidade que considerou indiciariamente provada e não provada, por referência aos factos elencados na acusação particular.
Concretamente, a acusação particular, em observância com o disposto no artigo 283º, nº 3 alíneas b) e c), do CPP, elenca e identifica numericamente os factos que no entender dos assistentes estão suficientemente suportados por prova junta aos autos e que são imputados aos arguidos GM_____; JL____ AN______ SF_____; MA_____  e RS____  de    FS_____.
Em momento algum do despacho de não pronúncia é feita alusão a estes factos que, no entender dos assistentes, sustentam a submissão dos arguidos a julgamento.
Não é pacífico na jurisprudência o entendimento sobre o conteúdo do despacho de não pronúncia.[2]
Também por parte da Doutrina a questão não reúne consenso.

Assim:
constituindo caso julgado res judicata e só mediante recurso de revisão pode ser reaberta a discussão sobre esses factos. II - Por isso o despacho de não pronúncia tem de especificar os factos em relação aos quais existe prova...”; Acórdão nº 2.633/15.1TDLSB.L2-9 de Tribunal da Relação de Lisboa, 28 de setembro de 2017 “O despacho de não pronúncia que não descreva os factos que considera indiciados e não indiciados padece de irregularidade que, porque afeta o valor do referido despacho, é de conhecimento oficioso (art.º 123º/2 do CPP).”; Acórdão nº 12/11.9GTLRA.C1 de Tribunal da Relação de Coimbra, 16 de junho de 2015 “ I - A falta de narração, no despacho de não pronúncia, dos factos considerados suficientemente indiciados e de outros não tidos como indiciados com suficiência consubstancia nulidade, decorrente do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 283.º, reportada ao n.º 2 do artigo 308.º, ambas as normas do CPP. II - A referida nulidade, sendo sanável, está dependente de arguição, perante o tribunal ...”; Acórdão nº 938/13.5TAVFR.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 15 de abril de 2015 “I - O despacho de não pronúncia deve ser fundamentado porque só deve modo cumpre o dever de fundamentação das decisões judiciais, delimita os poderes de cognição do JIC ao proferir o despacho de pronúncia nos casos do artº 308º CPP, e determina os efeitos do caso julgado da decisão final de não pronuncia quanto esta assenta na não verificação dos pressupostos materiais de punibilidade do arguido.”; Acórdão nº 781/14.4GBGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 23 de outubro de 2017 “I) A omissão da descrição fáctica na decisão instrutória de não pronúncia, bem como a falta do necessário exame crítico das provas que conduzem à conclusão sobre a suficiência ou insuficiência dos indícios, afeta intrinsecamente o valor daquela decisão e impede que o tribunal de recurso se pronuncie sobre ela.”; Acórdão nº 281/12.7TAVLG.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 10 de dezembro de 2014 “ I – Padece de irregularidade, que pode ser conhecida oficiosamente [art. 123.º, n.º 2, do CPP], o despacho de não pronúncia que não enumera os factos alegados no RAI considerados suficientemente indiciados e os considerados não suficientemente indiciados.”; Acórdão nº 884/10.4JDLSB-A.1-3 de Tribunal da Relação de Lisboa, 18 de março de 2015 “1.O Juiz de instrução pratica os actos necessários à realização das finalidades da instrução, sem que o indeferimento de diligências de prova possa constituir nulidade sanável por insuficiência de instrução, sempre que os actos processuais indeferidos não sejam obrigatórios. 2.No despacho de não pronúncia por insuficiência de indícios exige-se a fundamentação do nº 5 do artigo 97º do Código de Processo Penal...”; Acórdão nº 9304/13.1TDPRT.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 21 de janeiro de 2015 “I – O despacho de não pronuncia, deve ser fundamentado, incluindo a especificação dos factos indiciados e não indiciados que podendo ser feita por remissão (artº 307º 1 CPP) deve sê-lo de forma especificada de modo a esclarecer os precisos factos indiciados, ou a indicação precisa de que nenhum facto se indicia. II – A omissão de fundamentação integra nulidade sanável dependente de arguição...”; Acórdão nº 134/17.2T9TMC.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 27 de maio de 2019 “I. A decisão instrutória, seja de pronúncia ou de não pronúncia, é um ato decisório do juiz e, como tal, tem necessariamente de ser fundamentada, com especificação dos motivos de facto e de direito da respetiva decisão. II. O despacho de não pronúncia que seja omisso quanto à enunciação dos factos que se consideram suficientemente indiciados e não indiciados padece de falta de fundamentação.”; Acórdão nº 11459/12.3TDLSB.L1 -5 de Tribunal da Relação de Lisboa, 20 de dezembro de 2016 “I.O despacho de pronúncia tem de conter os elementos exigidos à acusação, sob pena de nulidade, sendo compreensível tal exigência na medida em que, na ausência de acusação, ou quando, apesar dela, é requerida instrução, é a decisão instrutória de pronúncia que delimita e fixa o objecto do processo; II.Em relação ao despacho de não pronúncia, é suficiente que a respectiva fundamentação dê a...”; Acórdão nº 117/16.0GAVFL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de setembro de 2018 “I) O despacho de não pronúncia que seja omisso quanto à enunciação dos factos que se consideram suficientemente indiciados e não indiciados padece de falta de fundamentação, geradora de mera irregularidade, devendo ordenar-se a sua reparação quando tal omissão puder afetar o valor do ato praticado.”; Acórdão nº 401/12.1TDPRT.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 25 de fevereiro de 2015 “I – O despacho de não pronúncia há-de conter, além do mais, a enumeração dos factos tidos como indiciados, pelo menos, com vista a possibilitar apreender e sindicar o raciocínio seguido pelo tribunal. II – A falta ou insuficiência de tal despacho não constitui a nulidade insanável a que alude o artigo 379º, nº 1, al. a), pois aqui impera o artigo 97º, nºs. 1, al. b) e 5, e não o artigo 374º,”; Acórdão nº 1182/11.1GBGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 03 de junho de 2013 “I – Deve resultar do despacho de não pronúncia quais os factos considerados “indiciados” e “não indiciados” que estiveram na base da decisão, mas tal não implica a observância dum específico formalismo na sua elaboração. Nos casos de maior simplicidade, basta que sejam fixados claramente os factos “não indiciados” essenciais para a decisão de não pronúncia.”.
O Prof. Germano Marques [3], entende que o despacho de não pronúncia é uma decisão meramente adjetiva, que tem, apenas, efeitos de caso julgado formal e por isso não impede a reabertura do inquérito.[4]
Para Paulo Pinto de Albuquerque[5], é fundamental a narração dos factos não suficientemente indiciados pois vai ser sobre esses factos que vai incidir o efeito de caso julgado, pelo que “a delimitação objectiva e subjectiva rigorosa dos factos no despacho de não pronúncia constitui (…) a garantia última da segurança jurídica do arguido”.
Também, nesta linha de entendimento o Sr. Conselheiro Maia Costa, em comentário ao artigo 308.º do CPP[6], expende que “o despacho de não pronúncia por insuficiência de indícios deverá fixar expressamente quais os factos considerados suficientemente indiciados. É que sobre tais factos forma-se caso julgado, em termos de ser inadmissível a reabertura do processo face à eventual descoberta de novos factos ou meios de prova, ao contrário do que acontece com o inquérito arquivado, que pode ser reaberto se forem descobertos factos novos (art. 279.º, n.º 1)”. E, ainda, pelo mesmo autor e obra referida «a decisão instrutória de não pronúncia é proferida após um debate público, contraditório e tematicamente vinculado. Por isso, a tomada de posição sobre aqueles factos pelo juiz de instrução terá de beneficiar do princípio do caso julgado, como decisão jurisdicional que é».
Também neste mesmo sentido, vão Frederico Lacerda da Costa Pinto[7],  e J.M. Damião da Cunha[8], e, na jurisprudência, além dos acórdãos já referidos na nota nº 8 do presente acórdão, confronte-se, ainda, o teor do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 29.10.20039
O despacho de não pronúncia (pois é dele que ora nos importa), porque proferido por um Juiz numa fase jurisdicional, tem a qualidade de ato decisório, nos termos do disposto no artigo 97.º, n.º 1, al. b), do Código Processo Penal, pelo que obedece ao dever de fundamentação. É certo que esse dever de fundamentação não se fundamenta no disposto do art.º 374.º do Código de Processo Penal, que é diretamente aplicável, apenas, às sentenças, mas no dever genérico de fundamentação dos atos decisórios previsto no art.º 97.º, n.º 5, do Cód. Proc. Penal. 
Quando nos termos do aludido art.º 97.º, n.º 5, do Cód. Proc. Penal se menciona a expressão “motivos de facto e de direito da decisão” teremos de nos socorrer do disposto do, acima transcrito, artigo 308.º, cujo n.º 2 que determina a aplicação ao despacho de não pronúncia o disposto nos números 2, 3 e 4 do artigo 283.º do CPP. Ora, o n.º 3 deste normativo comina com a nulidade o despacho de acusação que não contenha “a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança”. É nesta linha de raciocínio, que entendemos que o despacho de não pronúncia deve ser fundamentado, no sentido de que deve incluir a especificação dos factos indiciados e não indiciados, que, admitindo-se que possa ser feita por remissão (artº 307º 1 CPP), deve sê-lo de forma especificada de modo a esclarecer os precisos factos indiciados, ou a indicação precisa de que nenhum facto se indicia.[9]
E, no que concerne aos factos elencados e numerados na acusação particular, o despacho de não pronúncia é omisso quanto àqueles que considera terem sido indiciariamente apurados ou não. 
Contudo, só com a menção expressa aos factos contidos na acusação particular, que se consideram suficientemente indiciados e os que não se consideram, suportados nos elementos constantes nos autos, e acompanhados da apreciação critica adequada, o tribunal a quo cumprirá com o dever de fundamentação exigido e possibilita ao tribunal ad quem apreciar a existência, ou não, de indícios suficientes que permitam submeter os arguidos a julgamento.
Efetivamente, para que o Tribunal ad quem possa fazer uma valoração lógica da relevância, intensidade e concordância dos indícios, mister se torna que entenda, sem quaisquer dúvidas, quais os indícios tidos por assentes pela 1ª instância, para então, na sua análise, se poder pronunciar num ou noutro sentido, assim se garantindo, segura e responsavelmente, um efetivo direito ao recurso.
Em suma, o despacho de não pronúncia em apreço não deu cumprimento ao plasmado no artigo 308.º, n.º 2, do Código Processo Penal, pelo que enferma do vicio de nulidade cognoscível em sede de recurso da decisão instrutória, nos termos das disposições conjugadas do referido normativo, conjugado com o artigo 283º, nº 3, alínea b) do mesmo diploma legal, devendo a Exmª Juiz que presidiu ao debate instrutório lavrar a nova decisão, nos termos do artigo 307º nº 1 do Código Processo Penal.
Em face da nulidade verificada resultam prejudicadas as análises das restantes questões suscitada no recurso.
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III. DECISÃO
Face ao exposto, acordam os juízes da 3ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa em conceder parcial provimento ao recurso, e, em consequência, anular a decisão instrutória recorrida, a qual será substituída por outra, seja de pronúncia ou de não pronúncia, em que se especifique os factos considerados suficientemente indiciados e os não indiciados e contenha a análise e avaliação dos indícios probatórios recolhidos na fase preliminar do processo.
Sem tributação.
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Lisboa e Tribunal da Relação, data e assinatura eletrónica Processado e revisto pelo relator (artº 94º, nº 2 do CPP).

 

Lisboa, 22-09-2021



Alfredo Costa
Rosa Vasconcelos          
 
 

[1]Tal peça não foi admitida como referido supra
[2]Acórdão nº 276/11.8TAVLC.P2 de Tribunal da Relação do Porto, 12 de outubro de 2016 “No despacho de não pronuncia, a falta de descrição dos factos suficientemente indiciados e não indiciados constitui irregularidade.”; Acórdão nº 2/13.7GFPRT.L1-9 do Tribunal da Relação de Lisboa, 21 de maio de 2015 “A lei não exige que o despacho de não pronúncia contenha a narração dos factos indiciados e não indiciados.”;
Acórdão nº 12/09.9TAVGS.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 16 de setembro de 2015 “I - O despacho de não pronúncia tem de especificar os factos em relação aos quais existe prova indiciária suficiente e aqueles em relação aos quais não existem indícios suficientes.”; Acórdão nº 44/14.5GAMSF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 02 de novembro de 2015 “I. O despacho de pronúncia e não pronúncia deve enumerar os factos indiciados e não indiciados. II. A omissão de falta de enumeração dos factos indiciados e não indiciados num despacho de não pronúncia traduz uma nulidade sanável e dependente de arguição.”; Acórdão nº 719/16.4T9PRT.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 26 de abril de 2017 “A não descrição da base factual (factos indiciados e não indiciados) no despacho de não pronúncia constitui nulidade da decisão instrutória, de conhecimento oficioso.”; Acórdão nº 376/14.2T9VIS.C1 de Tribunal da Relação de Coimbra, 16 de fevereiro de 2017 “A falta de fundamentação do despacho de não pronúncia, nomeadamente a ausência de descrição dos factos tidos por não suficientemente indiciados, consubstancia uma nulidade que é sanável e, assim, dependente de arguição.”; Acórdão nº 74/12TAVLN.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de dezembro de 2013 “I – Ao contrário do que acontece com a sentença, a lei não exige que o despacho de não pronúncia contenha a enumeração dos factos «indiciados» e «não indiciados».”; Acórdão nº 628/14.1TDPRT.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 31 de maio de 2017 “I - O despacho de não pronúncia tem de especificar os factos em relação aos quais existe prova indiciária suficiente e aqueles em relação aos quais não existem indícios suficientes. II -
Tal falta constitui uma nulidade sanável e dependente de arguição.”; Acórdão nº 5726/14.9TDPRT.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 14 de junho de 2017 “A falta de descrição dos factos imputados ao arguido, importa nulidade insanável, se acontecer no despacho de pronúncia e, mera irregularidade, ainda que, de conhecimento oficioso, se ocorrer no despacho de não pronúncia.”; Acórdão nº 3321/12.6TDPRT.P1 do Tribunal da Relação do Porto, 01 de julho de 2015 “I - O JIC pronunciando-se sobre a ausência de indícios de crime, profere uma decisão de mérito que tem força vinculativa dentro e fora do processo onde foi proferida,
[3]In Curso de Processo Penal, vol. III, 2.ª edição, Verbo, 182 e segs.
[4]Cfr. também neste sentido os Acórdãos do STJ, de 18.01.2006, Proc. n.º 3613/05 3.ª seção, e do Tribunal da Relação do Porto de 14.02.2007, Proc. n.º 0646485.
[5]In Comentário do Código de Processo Penal, 2.ª edição atualizada, UCE, pág. 779
[6]Código de Processo Penal Comentado, Almedina
[7]Direito Processual Penal, edição AAFDL, 1998, pág. 164
[8]Ne bis in idem e exercício da acção penal”, in “Que futuro para o processo penal?”, p. 557 9 CJ XXVIII, T. 4, 51
[9]Adere-se in totem, neste sentido, à posição assumida no Acórdão nº 9304/13.1TDPRT.P1 do Tribunal da Relação do Porto, de 21 de janeiro de 2015 e Ac. da Relação de Évora, de 17.6.2014,
proc. n.º 456/l l.6GEALR.El, in ww.dgsi.pt