Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
922/15.4T8VFX-E.L1-7
Relator: HIGINA CASTELO
Descritores: JUNÇÃO DE DOCUMENTO
EXTEMPORANEIDADE
ACTO OFICIOSO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/10/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I. A incumbência que o art. 411 do CPC (art. 265, n.º 3, do CPC revogado) atribui ao juiz de diligenciar oficiosamente pela obtenção de provas é um comportamento que só casuisticamente pode ser determinado e que depende da avaliação que o próprio juiz faça, ponderadas as circunstâncias do caso (factos de que pode conhecer, meios de prova produzidos e/ou requeridos, conhecimento de meios dirigidos à prova de factos relevantes), sobre a necessidade de ordenar determinada diligência probatória para que se possa obter a justa composição do litígio.

II. A avaliação pelo tribunal de recurso da necessidade de obtenção de certa prova de facto de que se podia conhecer e que, a ter sido feita, alteraria o desfecho da causa só em sede de recurso da decisão final e por aplicação do art. 662 do CPC (verificando-se os apertados requisitos da sua aplicabilidade) pode ser feita.

III. A justificação apresentada pelo autor – ao pretender juntar aos autos, após o 20.º dia antecedente ao início da audiência, documentos que já antes tinha em seu poder –, no sentido de não ter localizado atempadamente a pasta onde tinha guardados os ditos documentos e de não ter podido reunir-se anteriormente com o seu mandatário, não se reconduz a «impossibilidade» de apresentação atempada dos documentos para os efeitos previstos no art. 423, n.º 3, do CPC.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:


I. RELATÓRIO

“JL”, autor nos autos identificados à margem, em que é ré “ADP, S.A.”, notificado do despacho proferido na sessão da audiência de julgamento de 15/10/2018, que indeferiu a junção de documentos requerida pelo autor em 17/09/2018,  e com aquele não se conformando, interpôs o presente recurso.

O despacho recorrido tem o seguinte teor:

«Falta ainda recair despacho sobre o requerimento apresentado pelo Autor, no passado dia 17-09-2018, junto a fls. 998 e seguintes, com a junção de cinco documentos para prova dos temas da prova elencados de 4 a 6, e sobre o qual já se pronunciou no prazo legal a Ré ADP, por requerimento de fls. 1012 e seguintes.

De facto conforme prevê o identificado artigo 423.º n.º 3 do C.P.Civil, aplicável no caso, uma vez que se mostra ultrapassado o prazo previsto no n.º 2, a admissão dos referidos documentos, pressupunha não ser possível a sua apresentação até aquele momento, veja-se 17-09-2018 ou a sua necessidade de apresentação, em virtude de ocorrência posterior àquele momento.

Nenhum dos referidos requisitos estão preenchidos, seja pela data de emissão e obtenção dos referidos documentos, passíveis de obter junto do portal das finanças e ainda de Cartório Privado como documento autêntico, sendo facilmente obtido pelo Autor, em data que respeitasse os prazos dos n.ºs 1 e 2, não colhendo assim ao abrigo dos apertados requisitos que a lei prevê, a argumentação do apresentante.

Por todo o exposto, indefiro a sua junção aos autos, por intempestiva, determinando o seu oportuno desentranhamento e restituição ao apresentante.

Custas do desentranhamento a cargo do apresentante e fixadas em 2 (duas) UC's, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário concedido.
Notifique.»

O recorrente termina as suas alegações de recurso, concluindo:

«I. Em 17.09.2018, o Recorrente juntou aos autos as declarações de IRS de 2012 a 2018 e a cópia da escritura pública de compra e venda da fração que constitui casa de morada de família do A. "para prova do tema 4 e 6 dos temas da prova, só nesta data foi possível localizar os documentos";

II.  Em 15.10.2018, o Tribunal indeferiu a junção dos documentos: , "(...)só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior";

III. O Recorrente só localizou a pasta, onde se encontravam os documentos, em Agosto de 2018.

IV.  O Recorrente só pôde reunir com o seu Mandatário em Setembro de 2018;

V. É perfeitamente compreensível que os documentos apenas tivessem sido juntos aos autos em 17.09.2018;

VI. Estamos perante uma impossibilidade objetiva de apresentação de documentos em momento anterior;

VII. O princípio da prossecução da verdade material, bem como o princípio da cooperação determinam que o documento que se revela essencial à descoberta da verdade material deve ser sempre apreciado pelo Tribunal;

VIII. Os documentos juntos aos autos pelo Recorrente revelam-se determinantes para a boa decisão da causa;

IX. O despacho proferido em 15.10.2018 é nulo (art.º 411.º do CPC).

Termos em que, deve o recurso merecer provimento e, em consequência, ser o despacho de 15.10.2018 revogado e substituído por outro que admita a junção dos documentos, assim se fazendo sã e serena Justiça!»

A recorrida contra-alegou, pugnando pela confirmação do despacho.

Foram colhidos os vistos e nada obsta ao conhecimento do mérito.

OBJETO DO RECURSO

Sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso, são as conclusões das alegações de recurso que delimitam o âmbito da apelação (arts. 635, 637, n.º 2, e 639, n.ºs 1 e 2, do CPC).

Tendo em conta o teor daquelas, colocam-se as seguintes questões:

- O tribunal a quo devia ter determinado oficiosamente a junção dos documentos e, não o tendo feito, o despacho respetivo padece de nulidade?

- A tardia junção dos documentos foi devidamente justificada pelo recorrente, devendo os referidos documentos ser admitidos?

II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Os factos relevantes são os que constam do relatório e ainda que a audiência de julgamento se iniciou em 10/09/2018, tendo sido nessa sessão ouvidas as testemunhas do recorrente.

III. APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO

Por razão de ordem, começamos pela última conclusão das alegações de recurso, segundo a qual o despacho recorrido enferma de nulidade por violação do disposto no art. 411 do CPC. A nulidade dos despachos há de decorrer de um dos fatores listados no art. 615 do CPC (ex vi do art. 613, n.º 3, do mesmo código), entre os quais, e para o que ora pode relevar, a omissão de pronúncia sobre questões que devesse apreciar.

Vejamos, portanto, se o juiz tinha o dever de se pronunciar (oficiosamente, pois tal pronuncia não foi objeto de requerimento) sobre uma possível determinação oficiosa de junção aos autos dos documentos que o autor pretendia, fora de tempo, juntar.

Nos termos do artigo 411 do CPC, incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer.

Já o CPC de 1939 afirmava o poder de o juiz «ordenar oficiosamente as diligências e atos que entender necessários para o descobrimento da verdade» (art. 264, 2.º §), norma que, com a seguinte redação, continuou no CPC de 1961: «O juiz tem o poder de realizar ou ordenar oficiosamente as diligências que considere necessárias para o apuramento da verdade, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer» (art. 264, n.º 3). Desde 1961 que o, então, artigo 264 tinha por epígrafe «Princípio dispositivo. Poder inquisitório do juiz».

Sobre a norma em causa, escreveu Alberto dos Reis no seu Comentário ao Código de Processo Civil [1], que a dita atribui ao juiz o «poder de instrução», tendo por fonte norma de Decreto de 1926 que revolucionou profundamente o sistema processual.

Leiam-se alguns trechos significativos pela sua clarividência, que o atual ordenamento pereniza:

«As partes dispõem, em regra, da relação jurídica substancial. Quando se trata de direitos disponíveis, é lícito às partes regularem, como melhor entenderem, os seus interesses e portanto os seus conflitos; mas se, por não conseguirem dirimir particularmente as suas controvérsias, as levam para o tribunal, as submetem à decisão do Estado por intermédio do órgão jurisdicional, hão de sujeitar-se à disciplina que, no interesse superior da verdade e da justiça, o Estado entende dever estabelecer.

«Como diz um escritor, as partes têm a liberdade de tomar ou não a barca da justiça: ninguém as obriga a embarcar; mas se embarcam, não podem fazer a bordo o que lhes apetecer, ficam necessariamente submetidas à direção do capitão do navio, à disciplina e ao comando que ele haja de impor, a bem do interesse comum dos passageiros, da tripulação e da carga.» (p. 8).

Mais adiante volta a frisar que os largos poderes de direção são para serem utilizados para certos fins: «para tornar breve e útil a instrução e discussão e justa a decisão da causa.» (p. 9).

O atributo do juiz consagrado na norma em questão é um «poder de instrução», que descreve como «a faculdade de ordenar oficiosamente as diligências e atos que entender necessários para o descobrimento da verdade» (p. 9).

Sobre a forma de atuação do poder de instrução, na esteira do previsto no art. 453 do projeto do código, afirma:

«Começa-se por afirmar que a iniciativa  e o impulso processual incumbem às partes; depois é que se atribui ao juiz o poder de instrução oficiosa. Daqui se vê que a iniciativa da instrução pertence, em primeira linha, às partes e secundariamente ao juiz. Este só deve usar da sua prerrogativa de ordenar oficiosamente diligências e atos de instrução quando os que as partes tenham requerido não sejam suficientes para assegurar o conhecimento exato e perfeito dos factos  necessários para a boa decisão da causa.» (p. 11).

Com o DL 329-A/95, de 12 de dezembro, a norma passa à seguinte redação: Incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer (art. 265, n.º 3, do CPC de 1961 após reforma de 1995/6).

No preâmbulo do diploma lê-se a propósito: «Para além de se reforçarem os poderes de direção do processo pelo juiz, conferindo-se-lhe o poder-dever de adotar uma posição mais interventora no processo e funcionalmente dirigida à plena realização do fim deste, eliminam-se as restrições excecionais que certos preceitos do Código em vigor estabelecem, no que se refere à limitação do uso de meios probatórios, quer pelas partes quer pelo juiz, a quem, deste modo, incumbe realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente e sem restrições, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer.».

Apesar deste trecho do preâmbulo, no que à norma que nos ocupa respeita, as alterações não reforçam os poderes do juiz, que já anteriormente eram os mais amplos, continuando de idêntica forma.

Com o DL 180/96, de 25 de setembro, houve ligeira alteração gramatical, introduzindo-se a contração de artigo com preposição «à» antes de «justa composição».

O art. 411 do CPC vigente, 2013, repete ipsis verbis a norma do art. 265, n.º 3, do CPC que o precedeu, na redação que tinha à data da sua revogação: «Incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer.»

No decurso da história da norma, é de assinalar a seguinte mudança: antes de 1995, a norma referia que o juiz tinha o «poder» e após 1995 passou a referir que tem a «incumbência».

A alteração tem menos efeitos práticos do que os que à primeira vista se poderia pensar. Já antes o «poder» era tido como um «poder-dever», a atuar em determinadas condições e para certos fins[2]. Atualmente continua a afirmar-se que se está perante «poder-dever» ou «poder funcional»[3].

Designe-se por «poder-dever», «poder funcional» ou «incumbência», o que está (esteve sempre, desde 1939) em causa é um comportamento do julgador que só casuisticamente poderá ser determinado e que depende da avaliação que o próprio faça, ponderadas as circunstâncias do caso (factos de que pode conhecer, meios de prova produzidos e/ou requeridos, conhecimento de meios dirigidos à prova de factos relevantes), sobre a necessidade de ordenar determinada diligência probatória.

A avaliação pelo tribunal ad quem da necessidade de obtenção de certa prova de facto de que se podia conhecer e que, a ter sido feita, alteraria o desfecho da causa, e a  sindicância pelo mesmo tribunal, de recurso, do comportamento omissivo do juiz a quo ao não diligenciar oficiosamente sobre a obtenção de dado meio de prova só em sede de recurso da decisão final e por aplicação do art. 662 do CPC (verificando-se as circunstâncias da sua aplicabilidade) se poderá fazer.

O autor não pode recorrer de um despacho, que lhe indeferiu requerimento extemporâneo de junção de documentos, alegando que o juiz tinha o dever de oficiosamente ordenar a junção dos mesmos documentos. O que está em causa no despacho recorrido e, consequentemente, no recurso, é o indeferimento do requerimento do autor e o fundamento desse indeferimento (extemporaneidade).

Mesmo que o autor tivesse pedido ao juiz que fizesse juntar os documentos oficiosamente (e não pediu), o indeferimento de um tal requerimento não seria recorrível, pois um requerimento para que o juiz atue um poder oficioso, que depende da sua avaliação de necessidade, não se confunde com um requerimento de produção de meio de prova.

No caso, o autor apresentou um requerimento de prova que lhe foi indeferido. É deste despacho que recorre. Vejamos se com razão.

**

O autor, após o início da audiência final, requereu a junção aos autos de documentos destinados à prova dos factos integrantes dos temas de prova n.ºs 4 e 6.

Os documentos consistiam em declarações de IRS de 2012 a 2018 e em escritura pública de compra e venda da fração que constitui casa de morada de família do autor.

Os documentos e os factos que visam provar são anteriores ao 20.º dia anterior ao início da audiência final; e, pela sua natureza, são documentos de que o autor tinha conhecimento antes dessa data.

Para justificar a junção tardia, o autor alegou que só então lhe «foi possível localizar os documentos», apenas tendo «localizado a pasta, onde se encontravam os documentos, em agosto de 2018» e só tendo podido «reunir-se com o seu mandatário em setembro de 2018».

O tribunal a quo indeferiu a junção, sendo desse despacho de indeferimento que o autor recorre.

O CPC regula os momentos em que os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da ação ou da defesa podem ser apresentados.

A regra geral encontra-se no n.º 1 do art. 423, que expressa que os documentos destinados à prova dos factos que fundamentam as pretensões das partes devem ser juntos aos autos com o articulado em que se alegam os respetivos factos.

O n.º 1 do art. 423 do CPC concentra, no que respeita à apresentação de documentos, uma regra que também decorre de outras normas dispersas no Código. Por exemplo, nos termos do disposto no n.º 2 do art. 552, no final da petição, o autor deve apresentar o rol de testemunhas e requerer outros meios de prova; havendo contestação, o autor pode alterar o requerimento de prova na réplica ou em dez dias a contar da notificação da contestação. De acordo com o disposto no art. 572, al. d), na contestação, deve o réu apresentar o rol de testemunhas e requerer outros meios de prova; havendo reconvenção e réplica, pode alterar o requerimento de prova em 10 dias a contar da notificação da réplica. Também relativamente aos articulados supervenientes, aos articulados dos incidentes e aos dos procedimentos cautelares, o CPC reafirma a regra da apresentação dos requerimentos de prova com o articulado em que se alegam os factos a provar (respetivamente, arts. 588, n.º 5, 293, n.º 1, e 365, todos do CPC).

Não sendo juntos com o articulado no qual os factos são alegados, os documentos podem ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final (art. 423, n.º 2, do CPC). O único inconveniente será a condenação em multa, caso a parte não prove que não pôde oferecer o(s) documento(s) com o articulado.

Após o referido limite temporal (20 dias antes do início da audiência final), só serão admitidos documentos numa das seguintes circunstâncias:

i. cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, ou
ii. cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior (n.º 3 do art. 423 do CPC).

A impossibilidade de apresentação em momento anterior a que se reporta o n.º 3 abrange tanto a impossibilidade objetiva (documento respeitante a factos ulteriores ou que só ulteriormente pôde ser produzido), como a impossibilidade subjetiva (documento de que a parte não tinha, sem culpa sua, conhecimento antes). Neste sentido, exemplificativamente, os Acórdãos do TRG de 17/05/2018, proc. 1644/15.1T8CHV.G2, de 24/04/2019, proc. 3966/17.8T8GMR.G1, e de 13/06/2019, proc. 247/13.0TMBRG.G1).

In casu, estava ultrapassado o prazo a que se reporta o n.º 2 do art. 423, e os motivos invocados pelo autor para a apresentação tardia não consubstanciam impossibilidade de apresentação em momento anterior, nem objetiva, nem subjetiva. Os documentos reportam-se a factos anteriores, são anteriores e eram do conhecimento do autor em momento anterior ao 20.º dia que antecedeu a audiência final. Logo, o autor podia, aliás facilmente, tê-los apresentado em devido tempo.

Não o tendo feito, nada há a censurar ao despacho recorrido.

IV. DECISÃO

Face ao exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar a apelação improcedente, confirmando o despacho recorrido.

Custas pelo recorrente, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário de que beneficie.


Lisboa, 10/09/2019


[1] Prof. José Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, III, Coimbra Editora, 1946, pp. 7 e ss.
[2] Além da já citada obra de Alberto dos Reis, v. do mesmo Autor, Código de Processo Civil anotado, I, 3.ª ed., Coimbra Editora, 1948, p. 366 (usa da expressão «poderes-deveres», para os poderes conferidos pelos arts. 264 a 266, entre os quais o «poder de instrução».
[3] Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, Primeiras notas ao novo Código de Processo Civil, II, Coimbra, 2014, p. 25; Paulo Pimenta, Processo civil declarativo, Almedina, 2016, p. 30.


Higina Castelo
José Capacete
Carlos Oliveira