Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1501/13.6TTLSB.L1-4
Relator: FILOMENA MANSO
Descritores: ESTATUTOS
DIREITO DE TENDÊNCIA
FEDERAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/03/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: I - Resulta quer da CRP (art. 55,nº2), quer da lei(art.450,nº2 do CT/2009), que os estatutos das associações sindicais devem não só consagrar o direito de tendência, mas também regulá-lo, ou seja, definir, em concreto, os termos e condições em que se efectivará o respectivo exercício.
II - Não satisfazem as referidas exigências legais os estatutos que se limitam ao reconhecimento genérico do direito de tendência, remetendo a sua regulação para normas exteriores aos estatutos.
III - A federação, enquanto associação de sindicatos de trabalhadores do mesmo sector de actividade, está igualmente obrigada a regular nos seus estatutos esse direito, uma vez que o regime previsto nos arts. 440 a 456 do CT/2009 se reporta a associações sindicais e não apenas a sindicatos.
IV - Não padece de inconstitucionalidade a interpretação efectuada na sentença do art. 450, nº2 do CT, por violação do princípio constitucional da liberdade sindical, na medida em que ela não impõe um modelo que a Ré deva observar na concretização do dever de regulação do direito de tendência.

(Elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial:Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Lisboa

O Ministério Público intentou a presente acção com forma de processo especial contra FNSFP – Federação Nacional dos Sindicatos da Função Pública pedindo a declaração de nulidade dos estatutos da ré.

Para tanto alegou, em síntese, que a ré procedeu à alteração dos respectivos estatutos, que foram objecto de registo e publicação, mas apesar de notificado para proceder à alteração das normas dos estatutos consideradas contrárias à lei, e que esta alteração não corrigiu, no prazo de 180 dias, não o fez. E, contendo as normas dos estatutos que regulam o direito de tendência – art. 15, g) e 16 dos estatutos em apreço – uma formulação genérica, uma vez que não explicitam o modo concreto do exercício do direito de tendência, violam o disposto no art. 450, nº2 do CT, pelo que devem aqueles ser declarados nulos.

O réu apresentou a sua contestação, sustentando em resumo que o exercício do direito de tendência encontra-se razoavelmente regulado nos estatutos do réu, devendo ainda entender-se que uma interpretação da lei que imponha um modelo de regulamentação desse direito às associações sindicais é inconstitucional.

Foi proferido despacho saneador-sentença no qual foi exarada a seguinte

DECISÃO

Face ao exposto, julgamos esta acção procedente e consequentemente declaramos a nulidade dos estatutos do R.

Custas a cargo do R – artigo 527.º do Código de Processo Civil.

Registe e notifique.

Após trânsito em julgado, comunique o teor da presente decisão ao Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, para registo e publicação no BTE.

Inconformado, interpôs a ré recurso para esta Relação, no qual formulou as seguintes

CONCLUSÕES

(…)

Contra-alegou o Ministério Público que pugnou pela improcedência do recurso.

Subidos os autos a esta Relação e colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

Sendo o objecto do recurso delimitado pelas respectivas conclusões, a única questão a decidir é a de saber se os estatutos da ré são nulos por não regulamentarem o direito de tendência ou antes se se deve concluir pela sua validade por esse direito estar suficientemente concretizado nos mesmos estatutos.

II – FUNDAMENTOS DE FACTO

Na decisão recorrida foram considerados provados os seguintes factos:

1. Em congresso, realizado em 30 de Maio de 2012, a R aprovou a alteração dos seus estatutos que consta de fls. 8 a 17 destes autos, cujos dizeres damos aqui por integralmente reproduzidos.

2. Os estatutos da R encontravam-se publicados no BTE, 1.ª série, n.º 24, de 29/06/2004.

3. A alteração referida foi publicada no BTE n.º 45/12, de 8 de Julho.

III – APRECIAÇÃO

 Sob a epígrafe “liberdade sindical” dispõe actualmente o artigo 55º da Constituição:

1-  É reconhecido aos trabalhadores a liberdade sindical, condição e garantia da construção da sua unidade para defesa dos seus direitos e interesses.

2- No exercício da liberdade sindical é garantido aos trabalhadores, sem qualquer discriminação, designadamente:

(…)

   e) o direito de tendência, nas formas que os respectivos estatutos determinarem

(…)”.

Sobre o direito de tendência expendem Gomes Canotilho e Vital Moreira (CRP Anotada, Coimbra editora, 2007, pág. 734) “O direito de tendência (nº 2/e) está dependente da sua concretização nos estatutos dos sindicatos. Trata-se de um direito sob reserva de estatutos, devendo estes definir organizatória e materialmente o respectivo âmbito. Não é uma simples liberdade, mas uma verdadeira obrigação estatutária sob pena de omissão ilícita. Os estatutos são livres na definição das formas de pôr em prática o direito de tendência, mas não podem dispensá-lo. Os estatutos sindicais ficam aqui na mesma situação da lei, quando a lei remete para ela a definição dos termos de determinando direito (cfr. nota VII ao artigo 18º), não podendo deixar de conferir-lhe um âmbito razoavelmente relevante que há-de consistir na possibilidade de expressão institucional das várias correntes (tendências) minimamente representativas existentes em cada associação sindical. Remetendo a Constituição directamente para os estatutos, é óbvio que, salvo a título supletivo, a lei não pode vir intrometer-se, impondo por exemplo um figurino de exercício do direito de tendência. Este direito visa assegurar a expressão das tendências minoritárias dos sindicatos, sendo uma garantia de sindicatos pluralistas e, portanto, da unidade sindical, podendo prevenir a ocorrência de cisões sindicais e a criação de sindicatos paralelos.”

Também Jorge Miranda e Rui Medeiros referem, em anotação ao artigo 55º (Constituição Portuguesa Anotada, Coimbra Editora, 2005, Tomo I, pag. 545)  “A Constituição consagra ainda o direito de tendência, na forma que os respectivos estatutos determinarem.

O direito de tendência pretende assegurar a integração das minorias nas estruturas sindicais. É certo que, numa ordem jurídico-constitucional que recusa impor um princípio de unicidade ou monopólio sindical, as minorias dispõem sempre, como alternativa, da possibilidade de abandonarem o sindicato e constituírem uma nova associação sindical. Mas, embora a construção da unidade dos trabalhadores não possa ser imposta e deva ser realizada no quadro e com respeito pelo pluralismo sindical, a consagração de um direito de tendência é configurada constitucionalmente como um instrumento que pode atenuar a pressão para a pulverização do movimento sindical e, ao admitir sindicatos plurais, contribuir para a própria independência das associações sindicais existentes, designadamente em face dos partidos políticos.

O direito de tendência constitui, em qualquer caso, um direito sob reserva estatutária. Não cabe por isso à lei concretizar a forma como o direito de tendência é exercido. Da Constituição resulta, por outras palavras, que a concretização do direito de tendência constitui matéria que cabe no âmbito da liberdade sindical ou, mais concretamente, da liberdade estatutária que ela envolve. Daí que, na falta de norma estatutária, o direito de tendência não seja exequível por si mesmo. Mas, não envolvendo a remissão constitucional para os estatutos uma liberdade de decisão quanto à existência ou não de um direito de tendência, mas tão somente uma liberdade quanto ao conteúdo e ao modo de exercício de um tal direito [o artigo 55º, nº 2 al. e), refere-se sugestivamente apenas ao direito de tendência “nas formas que os respectivos estatutos determinarem” e não, por exemplo, “nos casos e nas formas previstos nos respectivos estatutos”], não é seguro, em face do texto constitucional em vigor, que o silêncio estatutário não possa justificar, ao menos quando estiver em causa o conteúdo essencial do direito de tendência (como sucederá, provavelmente, em face de estruturas sindicais complexas – designadamente federações, uniões ou confederações de sindicatos), um controlo da ilegalidade por omissão de estatutos.”

Porque esta norma está inserida nos direitos, liberdades e garantias, é directamente aplicável, vinculando as entidades públicas e privadas, nos termos do art. 18,CRP.

Na lei ordinária só obteve consagração no CT/2003 (art. 485, nº1, f), estando actualmente previsto no art. 450, nº2 do CT/2009, o qual estipula que “Os estatutos de associação sindical devem ainda regular o exercício do direito de tendência”.

Este direito consiste na faculdade de expressão institucional das diversas ideologias presentes em cada associação sindical, sendo que a sua regulamentação configura uma obrigação para as associações sindicais e não uma faculdade, pelo que a sua omissão, contrariando lei imperativa, acarreta a sua nulidade, nos termos dos arts. 280, 294 e 295 do CC.

No entanto, porque este direito está previsto no âmbito da liberdade sindical, a lei confere aos sindicatos uma ampla liberdade da sua auto-regulamentação nos estatutos, estabelecendo os moldes em que o mesmo pode ser exercido.

Como refere Jorge Leite (Direito do Trabalho, vol. I, pág. 126), o direito de tendência é um direito sob reserva de estatutos, cuja densificação, apesar de obrigatória, é susceptível de múltiplas gradações (há uma ampla margem de concretização).

Vejamos então se os estatutos da Ré cumprem este desiderato.

Reportando-se ao direito de tendência, os estatutos da Ré, para além de reconhecerem entre os direitos dos associados, no art. 15, g), o de “exercer o direito de tendência nos termos previstos no art. 16 dos presentes estatutos”, prescrevem neste art. 16, sob a epígrafe “direito de tendência” que

Artigo 16. º

Direito de tendência

1—A FNSFP pela sua natureza unitária reconhece a existência, no seu seio, de diversas correntes de opinião político-ideológicas cuja organização é no entanto exterior ao movimento sindical e da exclusiva responsabilidade dessas mesmas correntes de opinião.

2—As correntes de opinião exprimem-se através do exercício do direito de participação dos associados a todos os níveis e em todos os órgãos.

3—As correntes de opinião podem exercer a sua intervenção e participação sem que esse direito, em circunstância alguma, possa prevalecer sobre o direito de participação de cada associação individualmente considerado.

4—As formas de participação e expressão das diversas correntes de opinião nos órgãos competentes da Federação subordinam-se normas regularmente definidas e aprovadas nos órgãos competentes.

Discorreu a sentença recorrida que Considerando esta única previsão estatutária, não restam dúvidas que os estatutos da R não contêm qualquer concretização do direito de tendência e não cumprem a obrigação estatutária imposta quer pelo legislador constitucional, quer pelo legislador ordinário.

De facto, não está minimamente concretizado o modo como podem ser exprimidas as correntes de opinião pelos associados da R através do seu direito de participação em todos os níveis e órgãos.

Por outro lado, o direito de expressar correntes de opinião através da participação dos associados nos diversos níveis e órgãos da R, tem a ver com a democraticidade interna do funcionamento da associação sindical, exigida pelo artigo 451.º do Código do Trabalho, não integrando a concretização do direito de tendência.

Acresce que nas alterações aos estatutos promovidas pelo R no seu Congresso de Maio de 2012, nenhuma destas normas foi mexida.

Por conseguinte, verificando-se uma fixação meramente abstracta das condições de concreta efectivação do direito de tendência, independentemente de surgirem ou não associados interessados em formar tendências dentro do sindicato réu, não se encontra viabilizado o exercício deste direito.

Corroboramos inteiramente com este entendimento de que os estatutos do Réu não contêm qualquer concretização do direito de tendência.

É que não basta a afirmação genérica do reconhecimento do direito de tendência e da existência de correntes de opinião que se exprimem em todos os níveis e órgãos.

É necessário que os estatutos das associações sindicais definam, em concreto, os termos e condições em que se efectivará o respectivo exercício, sob pena de este ficar inviabilizada, o que acontece no caso concreto.

Acresce que a regulação do exercício de direito de tendência tem que estar previsto nos próprios estatutos, não sendo legalmente admissível remeter a regulação desse direito para normas exteriores aos estatutos.

E não se diga que não foi tomada em consideração a especificidade de se tratar de uma federação, que integra vários sindicatos que já consagram o direito de tendência dos trabalhadores no seu seio.

A federação é definida, nos termos da al. b) do nº1 do art. 442 do CT, como uma associação de sindicatos de trabalhadores do mesmo sector de actividade.

Sucede, porém, que a CRP (art. 55, nº2, e) e o CT (art. 450, nº2) não fazem qualquer distinção no tocante ao regime legal aplicável quando a associação é constituída por um sindicato ou por um conjunto de sindicatos, nem tal resulta da leitura que o Recorrente pretende fazer do art. 55 da CRP quando este se refere que aos trabalhadores é garantido o direito de tendência

Aliás, o CT nos arts. 440 a 456 reporta-se a associações sindicais (e associações de empregadores) e não a sindicatos, pelo que a regulação neles prevista é aplicável não só aos sindicatos mas também às federações (ou uniões de sindicatos).

Por outro lado, o facto do direito de tendência estar já regulado nos estatutos de cada sindicato que integram a federação não exclui a necessidade da sua regulação no âmbito da própria federação, nos respectivos estatutos, permitindo que as várias sensibilidades e ideologias existentes em cada sindicato possa ter expressão no seio da federação.

Por fim, não padece de inconstitucionalidade a interpretação efectuada na sentença do art. 450 do CT, por violação do princípio da liberdade sindical consagrada na constituição, na medida em que ela não impõe um modelo a que a ré deva obedecer na concretização do dever de regulação, dispondo o mesmo de ampla liberdade para o efeito.

A propósito do direito de tendência, em conformidade com o entendimento que propugnamos, vejam-se os Acs, desta Relação de 17.5.07, de 31.1.08, disponíveis em www.dgsi.pt e de 21.5.14, este último inédito, ao que se julga.

Não merece, pois, censura a decisão recorrida.

IV – DECISÃO

Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida.

Custas pelo Apelante

Lisboa, 3 de Dezembro de 2014

Filomena Manso

Duro Mateus Cardoso

Isabel Tapadinhas

Decisão Texto Integral: