Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
328/19.6T8PDL.L1-4
Relator: LEOPOLDO SOARES
Descritores: CONTRAORDENAÇÃO
PLANO DE SEGURANÇA E SAUDE
ESTALEIRO
LOCAL DA OBRA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/11/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: I– Nos termos do nº 3º do artigo 13º do Decreto-Lei nº 273/2003, de 29 de Outubro, a entidade executante deve assegurar que o plano de segurança e saúde e as suas alterações estejam acessíveis, no estaleiro, aos subempreiteiros, aos trabalhadores independentes e aos representantes dos trabalhadores para a segurança, higiene e saúde que nele trabalhem.

II– Tal como decorre da alínea j) do nº 1º do artigo 3º desse diploma:
«Estaleiros temporários ou móveis», a seguir designados por estaleiros, são os locais onde se efectuam trabalhos de construção de edifícios ou trabalhos referidos no n.º 2 do artigo 2.º, bem como os locais onde, durante a obra, se desenvolvem actividades de apoio directo aos mesmos.

III– Não se pode apelidar de estaleiro para o efeito a sede da arguida sita a dez quilómetros de distância da obra em questão.

IV– Não exime uma entidade patronal da prática de uma contra-ordenação muito grave prevista e punida pelos arts. 13º, nº 3, e 25º, nº 1, alínea c), do Decreto-Lei nº 273/2003, de 29 de Outubro, com referência aos arts. 551º, nº 3, 554º, nº 4, alínea e), e 562º, nº 1, do Código do Trabalho, o facto de se estar na recta final de uma obra e a possível falta de espaço ( nomeadamente não se poder instalar, na via pública, um contentor para montagem do escritório, por falta de espaço para tal ) para se poder guardar o Plano de Segurança e Saúde na frente da mesma.

V– É que durante a conclusão da obra sempre há um barracão ( que não é a mesma coisa que um contentor , sendo que a lei não exige que o plano esteja num escritório ou que a sua consulta se processe num…..) para guardar material ( vg: ferramentas , etc….) onde , igualmente , se pudesse guardar o original ou até uma cópia integral do Plano em causa para imediata consulta ( até ao ar livre …..) se fosse caso disso.

VI– Mas mesmo dando de barato que a arguida não tinha condições para instalar um barracão (não por falta de condições técnicas para o efeito) , mas por total falta de espaço físico , ainda assim no limite dos limites ( sendo que sempre tinha de haver pessoal a deslocar-se diariamente para a obra… ), a verdade é que diariamente o plano , que no fundo é fisicamente consubstanciado por uma pasta, sempre podia ser levado dentro de uma outra pasta no início do dia de trabalho e trazido de volta ao fim do mesmo por trabalhador encarregado dessa tarefa.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa


A Inspecção Regional do Trabalho  condenou  a BBB, SA, com sede na (…) Rabo de Peixe (representada pelo presidente do conselho de administração, CCC, no pagamento de uma coima única no valor de € 9. 384,00 (correspondente a 92 UC[1]), com aplicação da sanção acessória de publicidade, imputando-lhe a prática de factos que, no seu entendimento, configuram a prática de uma contra-ordenação prevista e punida pelos artigos 13º, nº 3, e 25º, nº 3, alínea c), do Decreto-Lei nº 273/2003, de 29 de Outubro[2][3], e de uma contra-ordenação prevista e punida pelos arts. 21º, nº 3[4], e 25º, nº 3, alínea c), do mesmo diploma, ambas em conjugação com os arts. 551º, nº 3[5], 554º, nº 4[6], alínea e), e 562º, nº 1[7], do Código de Trabalho/2009.[8][9]

Os factos pelos quais BBB, SA , foi condenada referem-se à não disponibilização em obra do plano de segurança e saúde e à não existência, na mesma obra, de registo de subempreiteiros.

BBB, SA impugnou judicialmente tal decisão.[10]

Alegou, em síntese, que na execução desta obra esteve disponível, quer o plano de segurança e saúde quer o registo de subempreiteiros.

Só  assim não tendo acontecido depois de estarem terminados os trabalhos de construção, alteração e ampliação do edifício;

Só quando a obra entrou na sua fase final, com a execução dos acabamentos, que não suscitavam risco grave para a segurança e saúde, é que, face à exiguidade do espaço disponível, ao número de trabalhadores em obra e à necessidade de concluir diversos trabalhos em simultâneo, se desmobilizou o estaleiro e se levou esta documentação para o estaleiro central, localizado a dez quilómetros da  obra.

A recorrente já havia adoptado tal  procedimento noutras obras que teve a seu cargo.

Para além do mais, o registo de subempreiteiros só é exigido quando os mesmos trabalhem  no estaleiro por um período superior a 24 horas, sem que a decisão contra-ordenacional e o auto de notícia que lhe está subjacente façam referência ao preenchimento deste pressuposto.

Assim, pediu  a procedência da  impugnação, com a revogação da decisão do ACT  e a sua consequente absolvição.

O recurso foi recebido. [11]

Efectuou-se  julgamento.[12]

Em 12  de Abril de 2019,  foi  proferida sentença que logrou o seguinte dispositivo:[13]

IV. Decisão:
Atento o exposto, julga o Tribunal parcialmente procedentes os fundamentos do recurso e decide, em consequência:
a)- condenar a recorrente, BBB, numa coima no valor correspondente a 91 UC (€ 9282,00), com aplicação da sanção acessória de publicidade, pela autoria de uma contra-ordenação muito grave prevista e punida pelos arts. 13º, nº 3, e 25º, nº 1, alínea c), do Decreto-Lei nº 273/2003, de 29 de Outubro, com referência aos arts. 551º, nº 3, 554º, nº 4, alínea e), e 562º, nº 1, do Código do Trabalho;
b)- absolver a recorrente da prática de uma contra-ordenação prevista e punida pelos arts. 21º, nº 1, e 25º, nº 3, alínea c), do Decreto-Lei nº 273/2003, de 29 de Outubro.
*
Custas a cargo da impugnante.
*
Notifique (comunicando também à autoridade administrativa)” – fim de transcrição.

A arguida  (BBB) recorreu.[14]

Concluiu que:
1.- O estaleiro central é muito mais do que a sede de uma empresa, contrariamente ao que consta da douta sentença recorrida;

2.- Um estaleiro central é onde se localizam as oficinas, armazéns, centrais de fabrico e parque de máquinas, equipamentos e viaturas de uma empresa de construção.

Esta é a definição de estaleiro central;

3.- Se é certo que os intervenientes em obra, por norma, não frequentam a sede das empresas de construção, onde se localiza a administração e os escritórios da empresa, já o mesmo não se pode dizer em relação aos estaleiros centrais das empresas de construção;

4.- Com efeito, sendo o estaleiro central constituído por unidades de produção, oficina, armazéns, parque de máquinas, equipamentos e viaturas, é verosímil que o mesmo seja frequentado amiúde pelos intervenientes nas várias obras que a recorrente tem em curso e, por conseguinte, que o Plano de Segurança e Saúde esteja nele acessível para consulta aos intervenientes da obra em apreço;

5.- A obra em questão é equiparável a uma obra com várias frentes;

6.- Porquanto, a partir de certo momento a obra em questão passou a ter duas frentes de trabalho;

7.- Por um lado, o local de execução da obra e, por outro, o estaleiro central, onde a partir de certa altura passou a funcionar o escritório da obra (com toda a documentação da obra, nela se incluindo o Plano de Segurança e Saúde), dada a falta de espaço na obra para a manutenção desse escritório;

8.- O escritório de obra fazendo parte da obra e passando a funcionar em local distinto da obra, tal não pode significar outra coisa que não seja a cisão da obra em duas frentes;

9.- Pelo que, entende a recorrente que a obra em questão tinha duas frentes de trabalho distintas e que o Plano de Segurança e Saúde estava disponível, e acessível, numa delas, nomeadamente, na frente localizada no estaleiro central;

10.- Não foi apenas a pasta do Plano de Segurança e Saúde que foi deslocalizada para o estaleiro central;

11.- Foi todo a documentação da obra, nela se incluindo o Plano de Segurança e Saúde e o registo dos subempreiteiros em obra, conforme resulta dos Pontos 10, 11 e 12 dos factos provados;

12.- Tudo isto porque a partir de certo momento deixou de ser possível manter o escritório em obra, por falta de espaço para o efeito, conforme resulta da fundamentação da douta sentença recorrida quando nela se escreve o seguinte: alega a recorrente que já não havia condições logísticas (entenda-se espaço físico) no local dos trabalhos”;

13.- Postas assim as coisas, consideramos que a falta de espaço constitui fundamento para que o Plano de Segurança e Saúde não estivesse na frente de obra;

14.- Pois, como é sabido na reta final de uma obra (como é o caso da obra dos autos conforme resulta dos Pontos 3 e 16 dos Factos Provados) há diversos trabalhos a decorrer em todas as divisões da obra com vista à sua conclusão, pelo que é perfeitamente aceitável que não haja espaço para manter um escritório em obra;

15.- Sendo que, também resultou provado (Ponto 15 dos factos provados) que não era possível instalar um contentor escritório na via pública, por falta de espaço para tal;

16.- Daí que no caso o escritório da obra tenha sido deslocalizado para o estaleiro central;

17.- Não obstante isso, o Plano de segurança e Saúde esteve sempre acessível aos intervenientes da obra no estaleiro central, o qual é por eles frequentado amiúde enquanto unidade de apoio às obras em curso pela recorrente;

18.- Nas circunstâncias do caso não é exigível que a recorrente tivesse agido de outro modo;

19.- Estando o estaleiro temporário cindido em duas frentes, a frente de obra e a frente localizada no estaleiro central, significa isto que o estaleiro central funcionou como uma extensão / prolongamento da frente de obra;

20.- Por conseguinte, não podemos deixar de considerar que o Plano de Segurança e Saúde estava em obra e acessível aos vários  Trabalhadores, conforme ficou demonstrado;

21.- Acresce que, a matéria de facto provada não permite aferir que o Plano de Segurança e Saúde não estava em obra, nem permite aferir que o Plano de Segurança e Saúde não estava acessível aos vários intervenientes da obra, antes pelo contrário;

22.- Face ao exposto, o Tribunal “a quo” violou o nº3 do art.13º do DL 273/2003, de 29 de outubro, ao considerar que o Plano de Segurança e Saúde não estava em obra e, ainda, que não colhe que o mesmo estivesse acessível aos intervenientes da obra, porquanto, na realidade, não resultaram provados todos os elementos do tipo objetivo de ilícito daquele preceito legal, nomeadamente, que o Plano de Segurança e Saúde não estava em obra e que não estava acessível aos trabalhadores da obra.“ – fim de transcrição.

Assim, sustenta que a sentença recorrida deve ser  revogada e substituída  por  acórdão que absolva a recorrente da coima e da sanção acessória de publicidade, que lhe foram aplicadas na 1ª instância.

O MºPº contra alegou.[15]

Concluiu  que:

1- Foi considerado como provado que a Recorrente não mantinha no local da obra a pasta contendo o Plano de Saúde e Segurança a que alude o artigo 13º nº 3 do DL 273/2003 de 29/10.
2- DL 273 / 2003 no seu artigo 3º nº l. j) define como
estaleiros, os locais onde se efectuam trabalhos de construção de
edifícios ou trabalhos referidos no nº 2 do artigo 2º, bem como os
locais onde se desenvolvem actividades de apoio directo aos mesmos.
3- O Plano de Saúde e Segurança abrange diversos aspectos de
segurança, contem a avaliação de riscos e medidas preconizadas,
procede à identificação de condicionalismos, estabelece medidas
organizativas à planificação da segurança e saúde no estaleiro,
traduzindo-se num instrumento fundamental para o exercício da
função de coordenação da segurança na obra sendo a base do
sistema de segurança a implementar pelas entidades executantes;
4- Para a implementação das respectivas regras tal documento
deve estar no estaleiro da obra a que respeita …) de
Ponta Delgada- facto provado sob o nº 1- o Plano de Segurança e
Saúde deveria estar disponível nesse local para os
diversos subempreiteiros e seus trabalhadores que na data da visita inspectiva laboravam naquele local;
6- A falta da existência do PSS em obra constitui uma contraordenação muito grave, de acordo com o disposto no artigo 25º nº 3 al. c) do DL 273/2003 de 29/10.
Pelo que sucintamente fica exposto entendemos que a douta sentença recorrida não nos merece qualquer reparo pois enquadrou convenientemente a matéria de facto dada como provada e efectuou correcta aplicação das disposições legais.
Deverá por isso ser negado provimento ao recurso, confirmando-
-se a sentença recorrida na sua íntegra.“ – fim de transcrição.

Já na Relação a Exmª  PGA pugnou pela improcedência do recurso.[16]

Não foi apresentada resposta.

O recurso foi recebido.[17]

Mostram-se colhidos os vistos .

Nada obsta ao conhecimento.

****

Na decisão recorrida foi dada como provada a seguinte factualidade:[18]

1.– Em 13 de Junho de 2018, BBB, tinha a seu cargo a obra de remodelação e ampliação de um edifício destinado a turismo localizado na Rua (…) Ponta Delgada.

2.– Tal obra foi-lhe atribuída por (…), Lda.

3.– Na data assinalada em 1), estavam em execução os seguintes trabalhos:
a)- carpintaria (montagem e colocação de móveis);
b)- instalação de equipamentos eléctricos (espelhos nos interruptores, tomadas);
c)- pintura de paredes;
d)- colocação de ‘guarda definitiva’ nas escadas interiores de acesso aos 1º e 2º pisos.

4.– Para a execução deste último trabalho, descrito em 3-d), haviam sido removidas as ‘guardas de protecção colectiva’.

5.– Tendo os trabalhadores intervenientes sido alertados para o descrito no número anterior.

6.– Na altura, exerciam actividade, mediante ‘subempreitada’:
a)- (…), Lda.;
b)- (…), Lda;
c)- (…);
d)- (…), Lda;
e)- (…), Lda.

7.– E exerciam funções, como trabalhadores:
a)- (…)
b)- (…) e (…);
c)- (…)(…)(…) e (…), (.. Lda.);
d)- (…)e (…) ((…));
e)- (…),(…) e (…) (…), Lda.);
f)- (…) (…), (Lda.).

8.– Na mesma altura, a recorrente não tinha disponível, no local / estaleiro destes trabalhos:
a)- plano de segurança e saúde implementado para a execução dos mesmos (constituído por uma pasta);
b)- registo dos subempreiteiros e dos trabalhadores admitidos pela recorrente.

9.– Nas circunstâncias descritas no número anterior, a recorrente omitiu a diligência a que estava obrigada e de que era capaz.

10.– Em data anterior a 13 de Junho de 2018, não concretamente determinada, a recorrente havia disponibilizado no local / estaleiro, num escritório montado no interior do edifício, o plano de segurança e saúde e o registo de subempreiteiros.

11.– Procedendo à mudança de sítio onde esse escritório estava montado, no interior do edifício, à medida que os trabalhos eram executados.

12.– Em data não concretamente determinada, mas anterior a 13 de Junho de 2018, pelo menos na altura em que iniciou os trabalhos descritos em 3), a recorrente levou a documentação da obra, incluindo o plano de segurança e saúde e o registo de subempreiteiros, para as suas instalações centrais, localizadas na (…), Rabo de Peixe (pelo menos a dez quilómetros de distância desta obra).

13.– A recorrente, noutras obras a seu cargo, já manteve o plano de segurança e saúde num local diferente da ‘frente’ de obra.

14.– Assim agindo quando a mesma obra tem mais do que uma ‘frente’ de trabalhos.

15.– Na obra identificada em 1), a recorrente não podia instalar, na via pública, um contentor para montagem do seu escritório, por falta de espaço para tal.

16.– Esta obra foi recepcionada em 31 de Julho de 2018.

17.– E não registou a ocorrência de ‘sinistralidade’.

18.– A recorrente tinha os serviços de segurança e saúde no trabalho organizados, tendo adoptado a modalidade de ‘serviços internos’.

19.– Apresentou, no ano de 2017, um volume de negócios no valor de € 31.528488,00.

20.– Não se apuram antecedentes contra-ordenacionais.

*
(…)

“Com relevância para a decisão, não se provaram quaisquer outros factos com relevância na decisão da presente causa “ – fim de transcrição.
(…)

Refira-se ainda que na demais parte relevante ali se consignou:

III. Enquadramento contra-ordenacional:

Apurados os factos, importa, então, reafirmar que a recorrente, BBB, SA, vem acusada de uma contra-ordenação prevista e punida pelos arts. 13º, nº 3, e 25º, nº 3, alínea c), do Decreto-Lei nº 273/2003, de 29 de Outubro, e de uma contra-ordenação prevista e punida pelos arts. 21º, nº 3, e 25º, nº 3, alínea c), do mesmo diploma, ambas em conjugação com os arts. 551º, nº 3, 554º, nº 4, alínea e), e 562º, nº 1, do Código de Trabalho, as quais passam, respectivamente, pela não disponibilização em obra do plano de segurança e saúde e pela não existência, na mesma obra, de registo de subempreiteiros.

*

Começando pela primeira destas infracções, estatui o art. 13º, nº 3, do Decreto-Lei nº 273/2003, de 29 de Outubro:

“A entidade executante deve assegurar que o plano de segurança e saúde e as suas alterações estejam acessíveis, no estaleiro, aos subempreiteiros, aos trabalhadores independentes e aos representantes dos trabalhadores para a segurança, higiene e saúde que nele trabalhem”.

Sendo que, de acordo com o art. 25º, nº 3, alínea c), do mesmo diploma:

“Constitui contra-ordenação muito grave:

(…)

c)- imputável à entidade executante, a violação (…) dos nº 1 e 3 e da segunda parte do nº 4 do art. 13º…”.

Deverá ter-se presente que, segundo o art. 2º, nº 1, do mesmo diploma, este regime “é aplicável a trabalhos de construção de edifícios e a outros no domínio de engenharia civil”, podendo estes últimos consistir, ainda segundo este preceito legal, e a título exemplificativo, na “ampliação, alteração, reparação, restauro, conservação e limpeza de edifícios”.

No caso dos autos, e segundo ficou apurado, BBB, SA, em 13 de Junho de 2018, executava uma obra de construção civil, com intervenção, na altura, de 19 trabalhadores / 5 subempreiteiros, sem que, no estaleiro, no local onde a obra era executada, estivesse acessível aos intervenientes (ou a quem quer que fosse) o plano de segurança e saúde para execução dos trabalhos. Assim agindo sem a diligência a que estava obrigada e de que era capaz.

Alega a recorrente que, naquela data, este plano de segurança e saúde já havia sido levado para o ‘estaleiro central’, uma vez que apenas estavam a executar ‘acabamentos’, sendo certo que já não havia condições logísticas (entenda-se, espaço físico) para manter este documento no local dos trabalhos.

Ora, o ‘estaleiro central’ a que se refere acaba por ser, no fundo, o local da sede da empresa, a pelo menos dez quilómetros de distância, sem que alguma vez se possa considerar que, nestas condições, o plano estava acessível aos trabalhadores e aos subempreiteiros em obra.

Nem colhe o argumento de que esse procedimento é adoptado, pelo menos, em obras com várias ‘frentes’, mais que não seja, desde logo, porque não se apura que assim sucedesse com a obra aqui em causa.

De resto, as condições físicas e logísticas para manter este documento (uma pasta) no local – ou as alegadas dificuldades em reunir essas condições – não são, só por si, fundamento para uma pretensa exclusão (ou mesmo atenuação) da ilicitude da conduta, sendo certo, por outro lado, que o regime legal em aplicação não estabelece qualquer distinção em matéria de dimensão dos trabalhos, exigindo que o plano esteja acessível no estaleiro – no local da obra – aos subempreiteiros, aos trabalhadores independentes e aos representantes dos trabalhadores “que nele trabalhem”, o que significa que assim deverá exigir-se enquanto decorrerem os trabalhos.

Como neste caso assim sucedia, com a montagem de móveis, a instalação de equipamentos eléctricos, a execução de pinturas de paredes e mesmo a colocação de ‘guarda’ em escadas de acesso a pisos superiores (pressupondo esta última acção, inclusivamente, a remoção das ‘guardas de protecção colectiva’).

Nestes termos, entende o Tribunal que a recorrente, efectivamente, cometeu esta contra-ordenação, qualificada como muito grave, prevista e punida pelos arts. 13º, nº 3, e 25º, nº 1, alínea c), do Decreto-Lei nº 273/2003, de 29 de Outubro, com referência aos arts. 554º, nº 4, alínea e), 551º, nº 3, e 562º, nº 1, do Código do Trabalho. E sem que nada haja a reparar, de resto, quanto à determinação da coima, fixada em valor aproximado ao seu limite mínimo, € 9282,00, correspondente a 91 UC, com sanção acessória de publicidade.

*

Já quanto à segunda infracção, prevê o art. 21º, nº 1, do Decreto-Lei nº 273/2003, de 29 de Outubro:

“A entidade executante deve organizar um registo que inclua, em relação a cada subempreiteiro ou trabalhador independente por si contratado que trabalhe no estaleiro por período superior a vinte e quatro horas”.

Daqui resulta, então, que este registo se refere aos subempreiteiros e trabalhadores independentes que laborem no estaleiro por um período superior a vinte quatro horas, pelo que se impunha que a decisão contra-ordenacional, na sua matéria de facto, fizesse referência expressa a este pressuposto, o que não ocorreu. Assim, não se pronunciando a decisão sobre este facto, aqui assiste razão à recorrente, não podendo a mesma incorrer em responsabilidade contra-ordenacional sem que um dos pressupostos da infracção tenha sido preenchido na respectiva decisão condenatória. Como tal, nesta segunda parte, a impugnação procede, devendo a recorrente ser absolvida da contra-ordenação prevista e punida pelos arts. 21º, nº 1, e 25º, nº 3, alínea c), do Decreto-Lei nº 273/2003, de 29 de Outubro. “ – fim de transcrição.

****

O objecto do recurso penal é delimitado pelas conclusões da respectiva motivação (vide artigos 403º nº 1º e 412º nº1 do CPP ex vi  do art 41º nº 1º  do DL nº 433/82, de 27 de Outubro, que se passa a denominar de RGO).

Em nosso entender, nas suas conclusões de recurso  a recorrente  suscita  uma única  questão que consiste em saber  se deve (ou não ) reputar-se verificado o tipo objectivo contra ordenacional  em causa.

Recorde-se que a ACT imputou a prática duas contra ordenações laborais à recorrente.

Todavia, a verberada sentença  absolveu-a  da prática da segunda infracção, contemplada no nº 1º do artigo  21º,do Decreto-Lei nº 273/2003, de 29 de Outubro; sendo  que nesse segmento se mostra  transitada.[19]

Contudo , manteve a condenação da ora recorrente pela prática de uma contra-ordenação qualificada como muito grave, prevista e punida pelos arts. 13º, nº 3, e 25º, nº 1, alínea c), do Decreto-Lei nº  273/2003, de 29 de Outubro, com referência aos arts. 554º, nº 4, alínea e), 551º, nº 3, e 562º, nº 1, do Código do Trabalho.

E nesse particular  , por entender  que nada há a censurar  quanto à determinação da coima levada a cabo pela ACT , fixada em valor aproximado ao seu limite mínimo, € 9282,00, correspondente a 91 UC, com sanção acessória de publicidade, manteve essas sanções.

Segundo os artigos 13º e 25º do Decreto-Lei nº 273/2003, de 29 de Outubro:

Artigo 13.º
Aplicação do plano de segurança e saúde para a execução da obra
1- A entidade executante só pode iniciar a implantação do estaleiro depois da aprovação pelo dono da obra do plano de segurança e saúde para a execução da obra.
 2- O dono da obra deve impedir que a entidade executante inicie a implantação do estaleiro sem estar aprovado o plano de segurança e saúde para a execução da obra.
 3- A entidade executante deve assegurar que o plano de segurança e saúde e as suas alterações estejam acessíveis, no estaleiro, aos subempreiteiros, aos trabalhadores independentes e aos representantes dos trabalhadores para a segurança, higiene e saúde que nele trabalhem.
 4- Os subempreiteiros e os trabalhadores independentes devem cumprir o plano de segurança e saúde para a execução da obra, devendo esta obrigação ser mencionada nos contratos celebrados com a entidade executante ou o dono da obra.
 5- A Inspecção-Geral do Trabalho pode determinar à entidade executante a apresentação do plano de segurança e saúde para execução da obra. 
Artigo 25.º
Contra-ordenações muito graves
1– Constitui contra-ordenação muito grave a elaboração do projecto, ainda que para atender a especificações do dono da obra, com opções arquitectónicas, técnicas e organizativas aplicáveis na fase do projecto e que não respeitem as obrigações gerais dos empregadores previstas no regime aplicável em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho.
 2– A contra-ordenação referida no número anterior é imputável ao autor ou autores do projecto, ou ao dono da obra ou à entidade executante que seja empregador do autor do projecto, ou de um deles, sem prejuízo, neste último caso, da responsabilidade dos outros autores.
 3 Constitui contra-ordenação muito grave:
a)- Imputável ao dono da obra, a violação dos n.os 1 e 2 conjugados com o n.º 4 do artigo 5.º, dos n.os 1 e 2 do artigo 6.º, do artigo 7.º, dos n.os 1 e 2 do artigo 9.º, do n.º 1 e da primeira parte do n.º 3 do artigo 12.º, do n.º 2 e da segunda parte do n.º 4 do artigo 13.º, dos n.os 1, 2 e 4 do artigo 16.º, da alínea i) do artigo 17.º e da alínea a) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 18.º, se o mesmo for empregador do autor do projecto, das alíneas a), c) e d) do n.º 1 e das alíneas b), d), e), h) e n) do n.º 2 do artigo 19.º;
b)- Imputável ao autor do projecto que não seja trabalhador do dono da obra ou da entidade executante, a violação da alínea a) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 18.º;
c)- Imputável à entidade executante, a violação dos n.os 1 e 2 do artigo 11.º, da segunda parte do n.º 3 do artigo 12.º, dos n.os 1 e 3 e da segunda parte do n.º 4 do artigo 13.º, dos n.os 1, 2, 4 e 5 do artigo 14.º e da alínea a) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 18.º, se a mesma for empregadora do autor do projecto, as alíneas a), b), l) e m) do artigo 20.º, do n.º 1 do artigo 21.º e dos n.º 4 e 5 do artigo 24.º;
d)- Imputável ao empregador, a violação da primeira parte do n.º 4 do artigo 13.º, dos n.os 2 e 3 do artigo 21.º, das alíneas a) a g) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 22.º e do n.º 4 do artigo 24.º;
e)- Imputável ao trabalhador independente, a violação da primeira parte do n.º 4 do artigo 13.º, das alíneas b) a e) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 22.º e do n.º 4 do artigo 24.º;
f)- Imputável ao coordenador de segurança em obra, a violação do n.º 6 do artigo 9.º
4– Constitui ainda contra-ordenação muito grave, imputável ao empregador ou a trabalhador independente, a violação por algum deles do Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil, aprovado pelo Decreto n.º 41821, de 11 de Agosto de 1958, se a mesma provocar risco de queda em altura, de esmagamento ou de soterramento de trabalhadores. 
O diploma em causa  ( ou seja o Decreto-Lei nº 273/2003, de 29 de Outubro) refere no seu artigo 1º:

Objecto

O presente diploma estabelece regras gerais de planeamento, organização e coordenação para promover a segurança, higiene e saúde no trabalho em estaleiros da construção e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 92/57/CEE, do Conselho, de 24 de Junho, relativa às prescrições mínimas de segurança e saúde no trabalho a aplicar em estaleiros temporários ou móveis.
    
Por sua vez, nos termos do artigo 2º do mesmo diploma:

Âmbito

1– O presente diploma é aplicável a todos os ramos de actividade dos sectores privado, cooperativo e social, à administração pública central, regional e local, aos institutos públicos e demais pessoas colectivas de direito público, bem como a trabalhadores independentes, no que respeita aos trabalhos de construção de edifícios e de engenharia civil.

 2– O presente diploma é aplicável a trabalhos de construção de edifícios e a outros no domínio de engenharia civil que consistam, nomeadamente, em:
 a)- Escavação;
 b)- Terraplenagem;
 c)- Construção, ampliação, alteração, reparação, restauro, conservação e limpeza de edifícios;
 d)- Montagem e desmontagem de elementos prefabricados, andaimes, gruas e outros aparelhos elevatórios;
 e)- Demolição;
 f)- Construção, manutenção, conservação e alteração de vias de comunicação rodoviárias, ferroviárias e aeroportuárias e suas infra-estruturas, de obras fluviais ou marítimas, túneis e obras de arte, barragens, silos e chaminés industriais;
 g)- Trabalhos especializados no domínio da água, tais como sistemas de irrigação, de drenagem e de abastecimento de águas e de águas residuais, bem como redes de saneamento básico;
 h)- Intervenções nas infra-estruturas de transporte e distribuição de electricidade, gás e telecomunicações;
 i)- Montagem e desmontagem de instalações técnicas e de equipamentos diversos;
 j)- Isolamentos e impermeabilizações.

 3– O presente diploma não se aplica às actividades de perfuração e extracção que tenham lugar no âmbito das indústrias extractivas. 

Saliente-se , agora, que tal como é  referido pelo MPº , em sede de contra alegações o artigo 3º desse diploma comanda:

Definições

1– Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

 a)- «Autor do projecto da obra», adiante designado por autor do projecto, a pessoa singular, reconhecida como projectista, que elabora ou participa na elaboração do projecto da obra;

 b)- «Coordenador em matéria de segurança e saúde durante a elaboração do projecto da obra», adiante designado por coordenador de segurança em projecto, a pessoa singular ou colectiva que executa, durante a elaboração do projecto, as tarefas de coordenação em matéria de segurança e saúde previstas no presente diploma, podendo também participar na preparação do processo de negociação da empreitada e de outros actos preparatórios da execução da obra, na parte respeitante à segurança e saúde no trabalho;

 c)- «Coordenador em matéria de segurança e saúde durante a execução da obra», adiante designado por coordenador de segurança em obra, a pessoa singular ou colectiva que executa, durante a realização da obra, as tarefas de coordenação em matéria de segurança e saúde previstas no presente diploma;

 d)- «Responsável pela direcção técnica da obra» o técnico designado pela entidade executante para assegurar a direcção efectiva do estaleiro;

 e)- «Director técnico da empreitada» o técnico designado pelo adjudicatário da obra pública e aceite pelo dono da obra, nos termos do regime jurídico das empreitadas de obras públicas, para assegurar a direcção técnica da empreitada;

 f)- «Dono da obra» a pessoa singular ou colectiva por conta de quem a obra é realizada, ou o concessionário relativamente a obra executada com base em contrato de concessão de obra pública;

 g)- «Empregador» a pessoa singular ou colectiva que, no estaleiro, tem trabalhadores ao seu serviço, incluindo trabalhadores temporários ou em cedência ocasional, para executar a totalidade ou parte da obra; pode ser o dono da obra, a entidade executante ou subempreiteiro;

 h)- «Entidade executante» a pessoa singular ou colectiva que executa a totalidade ou parte da obra, de acordo com o projecto aprovado e as disposições legais ou regulamentares aplicáveis; pode ser simultaneamente o dono da obra, ou outra pessoa autorizada a exercer a actividade de empreiteiro de obras públicas ou de industrial de construção civil, que esteja obrigada mediante contrato de empreitada com aquele a executar a totalidade ou parte da obra;

 i)- «Equipa de projecto» conjunto de pessoas reconhecidas como projectistas que intervêm nas definições de projecto da obra;

 j)- «Estaleiros temporários ou móveis», a seguir designados por estaleiros, os locais onde se efectuam trabalhos de construção de edifícios ou trabalhos referidos no n.º 2 do artigo 2.º, bem como os locais onde, durante a obra, se desenvolvem actividades de apoio directo aos mesmos;

 l)- «Fiscal da obra» a pessoa singular ou colectiva que exerce, por conta do dono da obra, a fiscalização da execução da obra, de acordo com o projecto aprovado, bem como do cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis; se a fiscalização for assegurada por dois ou mais representantes, o dono da obra designará um deles para chefiar;

 m)- «Representante dos trabalhadores» a pessoa, eleita pelos trabalhadores, que exerce as funções de representação dos trabalhadores nos domínios da segurança, higiene e saúde no trabalho;

 n)- «Subempreiteiro» a pessoa singular ou colectiva autorizada a exercer a actividade de empreiteiro de obras públicas ou de industrial de construção civil que executa parte da obra mediante contrato com a entidade executante;

 o)- «Trabalhador independente» a pessoa singular que efectua pessoalmente uma actividade profissional, não vinculada por contrato de trabalho, para realizar uma parte da obra a que se obrigou perante o dono da obra ou a entidade executante; pode ser empresário em nome individual.

 2– As referências aos princípios gerais da segurança, higiene e saúde no trabalho entendem-se como remissões para o regime aplicável em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho. 

Segundo a recorrente:

 “1.– O estaleiro central é muito mais do que a sede de uma empresa, contrariamente ao que consta da douta sentença recorrida;

2.– Um estaleiro central é onde se localizam as oficinas, armazéns, centrais de fabrico e parque de máquinas, equipamentos e viaturas de uma empresa de construção.

Esta é a definição de estaleiro central;

3.– Se é certo que os intervenientes em obra, por norma, não frequentam a sede das empresas de construção, onde se localiza a administração e os escritórios da empresa, já o mesmo não se pode dizer em relação aos estaleiros centrais das empresas de construção;

4.– Com efeito, sendo o estaleiro central constituído por unidades de produção, oficina, armazéns, parque de máquinas, equipamentos e viaturas, é verosímil que o mesmo seja frequentado amiúde pelos intervenientes nas várias obras que a recorrente tem em curso e, por conseguinte, que o Plano de Segurança e Saúde esteja nele acessível para consulta aos intervenientes da obra em apreço;

5.– A obra em questão é equiparável a uma obra com várias frentes;

6.– Porquanto, a partir de certo momento a obra em questão passou a ter duas frentes de trabalho;

7.– Por um lado, o local de execução da obra e, por outro, o estaleiro central, onde a partir de certa altura passou a funcionar o escritório da obra (com toda a ocumentação da obra, nela se
incluindo o Plano de Segurança e Saúde), dada a falta de espaço na obra para a manutenção desse escritório;

8.– O escritório de obra fazendo parte da obra e passando a funcionar em local distinto da obra, tal não pode significar outra coisa que não seja a cisão da obra em duas frentes;

9.– Pelo que, entende a recorrente que a obra em questão tinha duas frentes de trabalho distintas e que o Plano de Segurança e Saúde estava disponível, e acessível, numa delas, nomeadamente, na frente localizada no estaleiro central;

10.– Não foi apenas a pasta do Plano de Segurança e Saúde que foi deslocalizada para o estaleiro central;

11.– Foi todo a documentação da obra, nela se incluindo o Plano de Segurança e Saúde e o registo dos subempreiteiros em obra, conforme resulta dos Pontos 10, 11 e 12 dos factos provados;

12.– Tudo isto porque a partir de certo momento deixou de ser possível manter o escritório em obra, por falta de espaço para o efeito, conforme resulta da fundamentação da douta sentença
recorrida quando nela se escreve o seguinte: alega a recorrente que já não havia condições logísticas (entenda-se espaço físico) no local dos trabalhos”;

13.– Postas assim as coisas, consideramos que a falta de espaço constitui fundamento para que o Plano de Segurança e Saúde não estivesse na frente de obra;

14.– Pois, como é sabido na reta final de uma obra (como é o caso da obra dos autos conforme resulta dos Pontos 3 e 16 dos Factos Provados) há diversos trabalhos a decorrer em todas as divisões da obra com vista à sua conclusão, pelo que é perfeitamente aceitável que não haja espaço para manter um escritório em obra;

15.– Sendo que, também resultou provado (Ponto 15 dos factos provados) que não era possível instalar um contentor escritório na via pública, por falta de espaço para tal;

16.– Daí que no caso o escritório da obra tenha sido deslocalizado para o estaleiro central;

17.– Não obstante isso, o Plano de segurança e Saúde esteve sempre acessível aos intervenientes da obra no estaleiro central, o qual é por eles frequentado amiúde enquanto unidade de apoio às obras em curso pela recorrente;

18.– Nas circunstâncias do caso não é exigível que a recorrente tivesse agido de outro modo;

19.– Estando o estaleiro temporário cindido em duas frentes, a frente de obra e a frente localizada no estaleiro central, significa isto que o estaleiro central funcionou como uma extensão / prolongamento da frente de obra;

20.– Por conseguinte, não podemos deixar de considerar que o Plano de Segurança e Saúde estava em obra e acessível aos vários  Trabalhadores, conforme ficou demonstrado;

21.– Acresce que, a matéria de facto provada não permite aferir que o Plano de Segurança e Saúde não estava em obra, nem permite aferir que o Plano de Segurança e Saúde não estava acessível aos vários intervenientes da obra, antes pelo contrário;

22.– Face ao exposto, o Tribunal “a quo” violou o nº3 do art.13º do DL 273/2003, de 29 de outubro, ao considerar que o Plano de Segurança e Saúde não estava em obra e, ainda, que não colhe que o mesmo estivesse acessível aos intervenientes da obra, porquanto, na realidade, não resultaram provados todos os elementos do tipo objetivo de ilícito daquele preceito legal, nomeadamente, que o Plano de Segurança e Saúde não estava em obra e que não estava acessível aos trabalhadores da obra.“ – fim de transcrição.

Dito isto, com relevo directo para a decisão do recurso provou-se que:

1.– Em 13 de Junho de 2018, BBB, tinha a seu cargo a obra de remodelação e ampliação de um edifício destinado a turismo localizado na Rua (…) Ponta Delgada.

2.– Tal obra foi-lhe atribuída por (…) Lda.

3.– Na data assinalada em 1), estavam em execução os seguintes trabalhos:
a)- carpintaria (montagem e colocação de móveis);
b)- instalação de equipamentos eléctricos (espelhos nos interruptores, tomadas);
c)- pintura de paredes;
d)- colocação de ‘guarda definitiva’ nas escadas interiores de acesso aos 1º e 2º pisos.

4.– Para a execução deste último trabalho, descrito em 3-d), haviam sido removidas as ‘guardas de protecção colectiva’.

5.– Tendo os trabalhadores intervenientes sido alertados para o descrito no número anterior.

6.– Na altura, exerciam actividade, mediante ‘subempreitada’:
a)- (…), Lda.;
b)- (…), Lda;
c)- (…);
d)- (…), Lda;
e)- (…), Lda.

7.– E exerciam funções, como trabalhadores:
a)- (…)
b)- (…) e (…);
c)- (…) (…)(…) e (…), (.. Lda.);
d)- (…) e (…) ((…));
e)- (…), (…) e (…) (…), Lda.);
f)- (…) (…), (Lda.).

8.– Na mesma altura, a recorrente não tinha disponível, no local / estaleiro destes trabalhos:
a) plano de segurança e saúde implementado para a execução dos mesmos (constituído por uma pasta);
b) registo dos subempreiteiros e dos trabalhadores admitidos pela recorrente.

9.– Nas circunstâncias descritas no número anterior, a recorrente omitiu a diligência a que estava obrigada e de que era capaz.

10.– Em data anterior a 13 de Junho de 2018, não concretamente determinada, a recorrente havia disponibilizado no local / estaleiro, num escritório montado no interior do edifício, o plano de segurança e saúde e o registo de subempreiteiros.

11.– Procedendo à mudança de sítio onde esse escritório estava montado, no interior do edifício, à medida que os trabalhos eram executados.

12.– Em data não concretamente determinada, mas anterior a 13 de Junho de 2018, pelo menos na altura em que iniciou os trabalhos descritos em 3), a recorrente levou a documentação da obra, incluindo o plano de segurança e saúde e o registo de subempreiteiros, para as suas instalações centrais, localizadas na Estrada Regional nº 3-1ª, nº 57, Rabo de Peixe (pelo menos a dez quilómetros de distância desta obra).

13.– A recorrente, noutras obras a seu cargo, já manteve o plano de segurança e saúde num local diferente da ‘frente’ de obra.

14.– Assim agindo quando a mesma obra tem mais do que uma ‘frente’ de trabalhos.

15.– Na obra identificada em 1), a recorrente não podia instalar, na via pública, um contentor para montagem do seu escritório, por falta de espaço para tal.

16.– Esta obra foi recepcionada em 31 de Julho de 2018.

17.– E não registou a ocorrência de ‘sinistralidade’.

18.– A recorrente tinha os serviços de segurança e saúde no trabalho organizados, tendo adoptado a modalidade de ‘serviços internos’.

Ora, a verdade é que  o  DL 273/2003 no seu artigo 3º nº 1 al. j) define como estaleiros, os locais onde se efectuam trabalhos de construção de edifícios ou trabalhos referidos no nº 2 do artigo 2º, bem como os locais onde se desenvolvem actividades de apoio directo aos mesmos.

Também é certo  que o Plano de Saúde e Segurança abrange diversos aspectos de segurança, contem a avaliação de riscos e medidas preconizadas, procede à identificação de condicionalismos, estabelece medidas organizativas à planificação da segurança e saúde no estaleiro, traduzindo-se num instrumento fundamental para o exercício da função de coordenação da segurança na obra sendo a base do sistema de segurança a implementar pelas entidades executantes.

Efectivamente , os artigos  5º a 7 º do DL nº 273/2003 , de 29 de Outubro ,  regulam:

Artigo 5.º

Planificação da segurança e saúde no trabalho

1- O dono da obra deve elaborar ou mandar elaborar, durante a fase do projecto, o plano de segurança e saúde para garantir a segurança e a saúde de todos os intervenientes no estaleiro.

 2- Se a elaboração do projecto se desenvolver em diversas fases e em períodos sucessivos, o plano de segurança e saúde deve ser reformulado em função da evolução do projecto.

 3- O plano de segurança e saúde será posteriormente desenvolvido e especificado pela entidade executante para a fase da execução da obra.

 4- O plano de segurança e saúde é obrigatório em obras sujeitas a projecto e que envolvam trabalhos que impliquem riscos especiais previstos no artigo 7.º ou a comunicação prévia da abertura do estaleiro.

Artigo 6.º

Plano de segurança e saúde em projecto

1– O plano de segurança e saúde em projecto deve ter como suporte as definições do projecto da obra e as demais condições estabelecidas para a execução da obra que sejam relevantes para o planeamento da prevenção dos riscos profissionais, nomeadamente:
 a)- O tipo da edificação, o uso previsto, as opções arquitectónicas, as definições estruturais e das demais especialidades, as soluções técnicas preconizadas, os produtos e materiais a utilizar, devendo ainda incluir as peças escritas e desenhadas dos projectos, relevantes para a prevenção de riscos profissionais;
 b)- As características geológicas, hidrológicas e geotécnicas do terreno, as redes técnicas aéreas ou subterrâneas, as actividades que eventualmente decorram no local ou na sua proximidade e outros elementos envolventes que possam ter implicações na execução dos trabalhos;
 c)- As especificações sobre a organização e programação da execução da obra a incluir no concurso da empreitada;
 d)- As especificações sobre o desenvolvimento do plano de segurança e saúde quando várias entidades executantes realizam partes da obra.

 2– O plano de segurança e saúde deve concretizar os riscos evidenciados e as medidas preventivas a adoptar, tendo nomeadamente em consideração os seguintes aspectos:
 a)- Os tipos de trabalho a executar;
 b)- A gestão da segurança e saúde no estaleiro, especificando os domínios da responsabilidade de cada interveniente;
 c)- As metodologias relativas aos processos construtivos, bem como os materiais e produtos que sejam definidos no projecto ou no caderno de encargos;
 d)- Fases da obra e programação da execução dos diversos trabalhos;
 e)- Riscos especiais para a segurança e saúde dos trabalhadores, referidos no artigo seguinte;
 f)- Aspectos a observar na gestão e organização do estaleiro de apoio, de acordo com o anexo I.

 3– A Inspecção-Geral do Trabalho pode determinar ao dono da obra a apresentação do plano de segurança e saúde em projecto. 

Artigo 7.º

Riscos especiais

O plano de segurança e saúde deve ainda prever medidas adequadas a prevenir os riscos especiais para a segurança e saúde dos trabalhadores decorrentes de trabalhos:

 a)- Que exponham os trabalhadores a risco de soterramento, de afundamento ou de queda em altura, particularmente agravados pela natureza da actividade ou dos meios utilizados, ou do meio envolvente do posto, ou da situação de trabalho, ou do estaleiro;
 b)- Que exponham os trabalhadores a riscos químicos ou biológicos susceptíveis de causar doenças profissionais;
 c)- Que exponham os trabalhadores a radiações ionizantes, quando for obrigatória a designação de zonas controladas ou vigiadas;
 d)- Efectuados na proximidade de linhas eléctricas de média e alta tensão;
 e)-Efectuados em vias ferroviárias ou rodoviárias que se encontrem em utilização, ou na sua proximidade;
 f)- De mergulho com aparelhagem ou que impliquem risco de afogamento;
 g)- Em poços, túneis, galerias ou caixões de ar comprimido;
 h)- Que envolvam a utilização de explosivos, ou susceptíveis de originarem riscos derivados de atmosferas explosivas;
 i)- De montagem e desmontagem de elementos prefabricados ou outros, cuja forma, dimensão ou peso exponham os trabalhadores a risco grave;
 j)- Que o dono da obra, o autor do projecto ou qualquer dos coordenadores de segurança fundamentadamente considere susceptíveis de constituir risco grave para a segurança e saúde dos trabalhadores. 

Assim, nos termos do nº 3 do artigo 13º  do aludido diploma (preceito acima transcrito) , para a implementação das respectivas regras tal documento deve estar no estaleiro da obra a que respeita, acessível aos subempreiteiros, aos trabalhadores independentes e aos representantes dos trabalhadores para a segurança, higiene e saúde que nele trabalhem.

In casu, na data em questão (em 13 de Junho de 2018 ), o local da obra situava- se na Rua (…) concelho de Ponta Delgada - vide facto provado sob o nº 1.

Assim, o Plano de Segurança e Saúde deveria estar – e não estava ( vide facto provado sob o nº  8 ) -  disponível nesse local para os diversos subempreiteiros e seus trabalhadores que na data da visita inspectiva laboravam  naquele local.

E atenta a matéria assente somos levados a concordar com o raciocínio exarado a tal título na sentença:

“ Alega a recorrente que, naquela data, este plano de segurança e saúde já havia sido levado para o ‘estaleiro central’, uma vez que apenas estavam a executar ‘acabamentos’, sendo certo que já não havia condições logísticas (entenda-se, espaço físico) para manter este documento no local dos trabalhos.

Ora, o ‘estaleiro central’ a que se refere acaba por ser, no fundo, o local da sede da empresa, a pelo menos dez quilómetros de distância, sem que alguma vez se possa considerar que, nestas condições, o plano estava acessível aos trabalhadores e aos subempreiteiros em obra.

Nem colhe o argumento de que esse procedimento é adoptado, pelo menos, em obras com várias ‘frentes’, mais que não seja, desde logo, porque não se apura que assim sucedesse com a obra aqui em causa.

De resto, as condições físicas e logísticas para manter este documento (uma pasta) no local – ou as alegadas dificuldades em reunir essas condições – não são, só por si, fundamento para uma pretensa exclusão (ou mesmo atenuação) da ilicitude da conduta, sendo certo, por outro lado, que o regime legal em aplicação não estabelece qualquer distinção em matéria de dimensão dos trabalhos, exigindo que o plano esteja acessível no estaleiro – no local da obra – aos subempreiteiros, aos trabalhadores independentes e aos representantes dos trabalhadores “que nele trabalhem”, o que significa que assim deverá exigir-se enquanto decorrerem os trabalhos.

Como neste caso assim sucedia, com a montagem de móveis, a instalação de equipamentos eléctricos, a execução de pinturas de paredes e mesmo a colocação de ‘guarda’ em escadas de acesso a pisos superiores (pressupondo esta última acção, inclusivamente, a remoção das ‘guardas de protecção colectiva’).

Nestes termos, entende o Tribunal que a recorrente, efectivamente, cometeu esta contra-ordenação, qualificada como muito grave …” – fim de transcrição.

E nem se esgrima como faz, agora , a recorrente que o estaleiro central é muito mais do que a sede de uma empresa, contrariamente ao que consta da sentença recorrida;[20]

- Um estaleiro central é onde se localizam as oficinas, armazéns, centrais de fabrico e parque de máquinas, equipamentos e viaturas de uma empresa de construção.

Esta é a definição de estaleiro central;

- Se é certo que os intervenientes em obra, por norma, não frequentam a sede das empresas de construção, onde se localiza a administração e os escritórios da empresa, já o mesmo não se pode dizer em relação aos estaleiros centrais das empresas de construção;

- Com efeito, sendo o estaleiro central constituído por unidades de produção, oficina, armazéns, parque de máquinas, equipamentos e viaturas, é verosímil que o mesmo seja frequentado amiúde pelos intervenientes nas várias obras que a recorrente tem em curso e, por conseguinte, que o Plano de Segurança e Saúde esteja nele acessível para consulta aos intervenientes da obra em apreço;

- A obra em questão é equiparável a uma obra com várias frentes;

- Porquanto, a partir de certo momento a obra em questão passou a ter duas frentes de trabalho;

- Por um lado, o local de execução da obra e, por outro, o estaleiro central, onde a partir de certa altura passou a funcionar o escritório da obra (com toda a documentação da obra, nela se incluindo o Plano de Segurança e Saúde), dada a falta de espaço na obra para a manutenção desse escritório;

- O escritório de obra fazendo parte da obra e passando a funcionar em local distinto da obra, tal não pode significar outra coisa que não seja a cisão da obra em duas frentes;

- Pelo que, entende a recorrente que a obra em questão tinha duas frentes de trabalho distintas e que o Plano de Segurança e Saúde estava disponível, e acessível, numa delas, nomeadamente, na frente localizada no estaleiro central;

- Não foi apenas a pasta do Plano de Segurança e Saúde que foi deslocalizada para o estaleiro central;

-  Foi todo a documentação da obra, nela se incluindo o Plano de Segurança e Saúde e o registo dos subempreiteiros em obra, conforme resulta dos Pontos 10, 11 e 12 dos factos provados;

- Tudo isto porque a partir de certo momento deixou de ser possível manter o escritório em obra, por falta de espaço para o efeito, conforme resulta da fundamentação da douta sentença recorrida quando nela

se escreve o seguinte: alega a recorrente que já não havia condições logísticas (entenda-se espaço físico) no local dos trabalhos”;

- Postas assim as coisas, consideramos que a falta de espaço constitui fundamento para que o Plano de Segurança e Saúde não estivesse na frente de obra;

-  Pois, como é sabido na reta final de uma obra (como é o caso da obra dos autos conforme resulta dos Pontos 3 e 16 dos Factos Provados) há diversos trabalhos a decorrer em todas as divisões da obra com vista à sua conclusão, pelo que é perfeitamente aceitável que não haja espaço para manter um escritório em obra;

- Sendo que, também resultou provado (Ponto 15 dos factos provados) que não era possível instalar um contentor escritório na via pública, por falta de espaço para tal;

- Daí que no caso o escritório da obra tenha sido deslocalizado para o estaleiro central;

-  Não obstante isso, o Plano de segurança e Saúde esteve sempre acessível aos intervenientes da obra no estaleiro central, o qual é por eles frequentado amiúde enquanto unidade de apoio às obras em curso pela recorrente;

- Nas circunstâncias do caso não é exigível que a recorrente tivesse agido de outro modo;

-  Estando o estaleiro temporário cindido em duas frentes, a frente de obra e a frente localizada no estaleiro central, significa isto que o estaleiro central funcionou como uma extensão / prolongamento da frente de obra;

-  Por conseguinte, não podemos deixar de considerar que o Plano de Segurança e Saúde estava em obra e acessível aos vários  Trabalhadores, conforme ficou demonstrado.

Em nosso entender , com  respeito por opinião diversa , tal argumentação  não procede .

É que nos termos do nº 3º do artigo 13º  do diploma em causa  a entidade  executante deve assegurar  que o plano de segurança e saúde e as suas alterações estejam acessíveis, no estaleiro, aos subempreiteiros, aos trabalhadores independentes e aos representantes dos trabalhadores para a segurança, higiene e saúde que nele trabalhem; sendo que  tal como decorre da alínea j) do nº 1º do artigo 3º desse diploma:

«Estaleiros temporários ou móveis», a seguir designados por estaleiros, os locais onde se efectuam trabalhos de construção de edifícios ou trabalhos referidos no n.º 2 do artigo 2.º, bem como os locais onde, durante a obra, se desenvolvem actividades de apoio directo aos mesmos.

Ora, no caso concreto, o que se provou foi:

10.– Em data anterior a 13 de Junho de 2018, não concretamente determinada, a recorrente havia disponibilizado no local / estaleiro, num escritório montado no interior do edifício, o plano de segurança e saúde e o registo de subempreiteiros.

11.– Procedendo à mudança de sítio onde esse escritório estava montado, no interior do edifício, à medida que os trabalhos eram executados.

12.– Em data não concretamente determinada, mas anterior a 13 de Junho de 2018, pelo menos na altura em que iniciou os trabalhos descritos em 3), a recorrente levou a documentação da obra, incluindo o plano de segurança e saúde e o registo de subempreiteiros, para as suas instalações centrais, localizadas na Estrada Regional nº 3-1ª, nº 57, Rabo de Peixe (pelo menos a dez quilómetros de distância desta obra).

13.– A recorrente, noutras obras a seu cargo, já manteve o plano de segurança e saúde num local diferente da ‘frente’ de obra.

14.– Assim agindo quando a mesma obra tem mais do que uma ‘frente’ de trabalhos.

15.– Na obra identificada em 1), a recorrente não podia instalar, na via pública, um contentor para montagem do seu escritório, por falta de espaço para tal.

16.– Esta obra foi recepcionada em 31 de Julho de 2018.

17.– E não registou a ocorrência de ‘sinistralidade’.

Desta forma, não se pode reputar como provado  que o Plano estivesse  em sentido estrito nem no  local  onde se efectuavam trabalhos de construção de edifícios ou trabalhos referidos no n.º 2 do artigo 2.º do diploma em apreço  nem em local onde, durante a obra, se desenvolviam actividades de apoio directo aos mesmos.

Na verdade , o  Plano estava na sede da Ré – que não se pode , apelidar de estaleiro para o efeito em questão - sita a dez quilómetros de distância da obra em apreço....

E  nem se venha esgrimir com a matéria apurada  em 15 que na obra identificada em 1), a recorrente não podia instalar, na via pública, um contentor para montagem do seu escritório, por  falta de espaço para tal.

Certamente , que  durante  a conclusão da obra  sempre haveria um barracão ( que não é a mesma coisa que um contentor  , sendo que a lei não exige que o plano esteja num escritório ou que a sua consulta se processe num…..) para guardar material (vg: ferramentas , etc….) onde , igualmente , se pudesse guardar  o original ou até uma cópia integral do Plano em causa para imediata consulta ( até ao ar livre …..) se fosse caso disso.

E se não existia  tal barracão (mínimo que fosse) é absolutamente inverosímel  que uma empresa (recorde-se que a arguida é a BBB) não  tivesse condições técnicas  ou recursos para instalar  um.

Mas mesmo dando de barato que não tinha ( não por falta de condições técnicas para o efeito) , mas  por  total falta de espaço  físico , ainda assim no limite dos limites ( sendo que sempre tinha de haver pessoal a deslocar-se diariamente  para a obra ), a verdade é que diariamente o plano que é fisicamente consubstanciado  por  uma pasta[21] ( tal como se provou em 8 e bem salienta a Exmª  PGA  junto desta Relação) sempre podia ser levado dentro de uma outra pasta no início do dia de trabalho e trazido de volta ao fim do mesmo por  trabalhador encarregado  dessa tarefa.

Daí que , também , a nosso ver, deva considerar-se que a falta da existência do PSS na obra  consubstancia a imputada contra - ordenação muito grave, de acordo com o disposto no artigo 25º nº 3 al. c) do DL 273/2003 de 29/10.

Saliente-se que não se vislumbra  que a recorrente questione a medida da  sanção que lhe foi imposta,  a qual, aliás, tal como se salienta  na verberada sentença  foi  fixada em valor ( € 9.384,00 ; ou seja 92 UC ) aproximado ao seu limite mínimo correspondente a 90 UC[22], com sanção acessória de publicidade .[23]

Assim, nesse ponto  nada a dirimir.

Improcede, pois, o recurso .


****

Em face do exposto, acorda-se em julgar o recurso  improcedente.

Custas a cargo da arguida fixando-se a  taxa de justiça no mínimo.
Notifique.

DN ( registe e após trânsito  comunique à entidade autuante).



Lisboa, 2019-09-11


Leopoldo Soares
José Eduardo Sapateiro


[1]O  artigo 182.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para 2019, estipula que:
"Artigo 182.º
Valor das custas processuais
Em 2019, mantém-se a suspensão da atualização automática da unidade de conta processual (UC) prevista no n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, continuando em vigor o valor das custas vigente em 2018."
Assim, a Unidade de Conta (UC) fica fixada em  €102,00 para vigorar no ano de 2019.
92 UC X € 102,00 =  € 9. 384,00.
[2]O diploma ainda não sofreu alterações .
[3]Segundo essas normas:
Artigo 13.º
Aplicação do plano de segurança e saúde para a execução da obra
1- A entidade executante só pode iniciar a implantação do estaleiro depois da aprovação pelo dono da obra do plano de segurança e saúde para a execução da obra.
 2- O dono da obra deve impedir que a entidade executante inicie a implantação do estaleiro sem estar aprovado o plano de segurança e saúde para a execução da obra.
 3- A entidade executante deve assegurar que o plano de segurança e saúde e as suas alterações estejam acessíveis, no estaleiro, aos subempreiteiros, aos trabalhadores independentes e aos representantes dos trabalhadores para a segurança, higiene e saúde que nele trabalhem.
 4- Os subempreiteiros e os trabalhadores independentes devem cumprir o plano de segurança e saúde para a execução da obra, devendo esta obrigação ser mencionada nos contratos celebrados com a entidade executante ou o dono da obra.
 5- A Inspecção-Geral do Trabalho pode determinar à entidade executante a apresentação do plano de segurança e saúde para execução da obra. 
Artigo 25.º
Contra-ordenações muito graves
1- Constitui contra-ordenação muito grave a elaboração do projecto, ainda que para atender a especificações do dono da obra, com opções arquitectónicas, técnicas e organizativas aplicáveis na fase do projecto e que não respeitem as obrigações gerais dos empregadores previstas no regime aplicável em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho.
 2- A contra-ordenação referida no número anterior é imputável ao autor ou autores do projecto, ou ao dono da obra ou à entidade executante que seja empregador do autor do projecto, ou de um deles, sem prejuízo, neste último caso, da responsabilidade dos outros autores.
 3- Constitui contra-ordenação muito grave:
 a)- Imputável ao dono da obra, a violação dos n.os 1 e 2 conjugados com o n.º 4 do artigo 5.º, dos n.os 1 e 2 do artigo 6.º, do artigo 7.º, dos n.os 1 e 2 do artigo 9.º, do n.º 1 e da primeira parte do n.º 3 do artigo 12.º, do n.º 2 e da segunda parte do n.º 4 do artigo 13.º, dos n.os 1, 2 e 4 do artigo 16.º, da alínea i) do artigo 17.º e da alínea a) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 18.º, se o mesmo for empregador do autor do projecto, das alíneas a), c) e d) do n.º 1 e das alíneas b), d), e), h) e n) do n.º 2 do artigo 19.º;
b)- Imputável ao autor do projecto que não seja trabalhador do dono da obra ou da entidade executante, a violação da alínea a) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 18.º;
c)- Imputável à entidade executante, a violação dos n.os 1 e 2 do artigo 11.º, da segunda parte do n.º 3 do artigo 12.º, dos n.os 1 e 3 e da segunda parte do n.º 4 do artigo 13.º, dos n.os 1, 2, 4 e 5 do artigo 14.º e da alínea a) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 18.º, se a mesma for empregadora do autor do projecto, as alíneas a), b), l) e m) do artigo 20.º, do n.º 1 do artigo 21.º e dos n.º 4 e 5 do artigo 24.º;
d)- Imputável ao empregador, a violação da primeira parte do n.º 4 do artigo 13.º, dos n.os 2 e 3 do artigo 21.º, das alíneas a) a g) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 22.º e do n.º 4 do artigo 24.º;
e)- Imputável ao trabalhador independente, a violação da primeira parte do n.º 4 do artigo 13.º, das alíneas b) a e) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 22.º e do n.º 4 do artigo 24.º;
f)- Imputável ao coordenador de segurança em obra, a violação do n.º 6 do artigo 9.º
4– Constitui ainda contra-ordenação muito grave, imputável ao empregador ou a trabalhador independente, a violação por algum deles do Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil, aprovado pelo Decreto n.º 41821, de 11 de Agosto de 1958, se a mesma provocar risco de queda em altura, de esmagamento ou de soterramento de trabalhadores.    
[4] De acordo com esta norma:
Artigo 21.º
Registo de subempreiteiros e trabalhadores independentes
1- A entidade executante deve organizar um registo que inclua, em relação a cada subempreiteiro ou trabalhador independente por si contratado que trabalhe no estaleiro durante um prazo superior a vinte e quatro horas:
 a)- A identificação completa, residência ou sede e número fiscal de contribuinte;
 b)- O número do registo ou da autorização para o exercício da actividade de empreiteiro de obras públicas ou de industrial da construção civil, bem como de certificação exigida por lei para o exercício de outra actividade realizada no estaleiro;
 c)- A actividade a efectuar no estaleiro e a sua calendarização;
 d)- A cópia do contrato em execução do qual conste que exerce actividade no estaleiro, quando for celebrado por escrito;
 e)- O responsável do subempreiteiro no estaleiro.
 2 - Cada empregador deve organizar um registo que inclua, em relação aos seus trabalhadores e trabalhadores independentes por si contratados que trabalhem no estaleiro durante um prazo superior a vinte e quatro horas:
 a)- A identificação completa e a residência habitual;
 b)- O número fiscal de contribuinte;
 c)- O número de beneficiário da segurança social;
 d)- A categoria profissional ou profissão;
 e)- As datas do início e do termo previsível do trabalho no estaleiro;
 f)- As apólices de seguros de acidentes de trabalho relativos a todos os trabalhadores respectivos que trabalhem no estaleiro e a trabalhadores independentes por si contratados, bem como os recibos correspondentes.
 3- Os subempreiteiros devem comunicar o registo referido no número anterior, ou permitir o acesso ao mesmo por meio informático, à entidade executante.
 4- A entidade executante e os subempreiteiros devem conservar os registos referidos nos n.os 1 e 2 até um ano após o termo da actividade no estaleiro.    
[5] Segundo esse preceito:
Artigo 551.º
Sujeito responsável por contra-ordenação laboral

1- O empregador é o responsável pelas contra-ordenações laborais, ainda que praticadas pelos seus trabalhadores no exercício das respectivas funções, sem prejuízo da responsabilidade cometida por lei a outros sujeitos.
 2- Quando um tipo contra-ordenacional tiver por agente o empregador abrange também a pessoa colectiva, a associação sem personalidade jurídica ou a comissão especial.
 3- Se o infractor for pessoa colectiva ou equiparada, respondem pelo pagamento da coima, solidariamente com aquela, os respectivos administradores, gerentes ou directores.
 4- O contratante e o dono da obra, empresa ou exploração agrícola, bem como os respetivos gerentes, administradores ou diretores, assim como as sociedades que com o contratante, dono da obra, empresa ou exploração agrícola se encontrem em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, são solidariamente responsáveis pelo cumprimento das disposições legais e por eventuais violações cometidas pelo subcontratante que executa todo ou parte do contrato nas instalações daquele ou sob responsabilidade do mesmo, assim como pelo pagamento das respetivas coimas. 
[6]De acordo com esta norma:
Artigo 554.º
Valores das coimas
1- A cada escalão de gravidade das contra-ordenações laborais corresponde uma coima variável em função do volume de negócios da empresa e do grau da culpa do infractor, salvo o disposto no artigo seguinte.
 2- Os limites mínimo e máximo das coimas correspondentes a contra-ordenação leve são os seguintes:
 a)- Se praticada por empresa com volume de negócios inferior a (euro) 10 000 000, de 2 UC a 5 UC em caso de negligência e de 6 UC a 9 UC em caso de dolo;
 b)- Se praticada por empresa com volume de negócios igual ou superior a (euro) 10 000 000, de 6 UC a 9 UC em caso de negligência e de 10 UC a 15 UC em caso de dolo.
 3- Os limites mínimo e máximo das coimas correspondentes a contra-ordenação grave são os seguintes:
 a)- Se praticada por empresa com volume de negócios inferior a (euro) 500 000, de 6 UC a 12 UC em caso de negligência e de 13 UC a 26 UC em caso de dolo;
 b)- Se praticada por empresa com volume de negócios igual ou superior a (euro) 500 000 e inferior a (euro) 2 500 000, de 7 UC a 14 UC em caso de negligência e de 15 UC a 40 UC em caso de dolo;
 c)- Se praticada por empresa com volume de negócios igual ou superior a (euro) 2 500 000 e inferior a (euro) 5 000 000, de 10 UC a 20 UC em caso de negligência e de 21 UC a 45 UC em caso de dolo;
 d)- Se praticada por empresa com volume de negócios igual ou superior a (euro) 5 000 000 e inferior a (euro) 10 000 000, de 12 UC a 25 UC em caso de negligência e de 26 UC a 50 UC em caso de dolo;
 e)- Se praticada por empresa com volume de negócios igual ou superior a (euro) 10 000 000, de 15 UC a 40 UC em caso de negligência e de 55 UC a 95 UC em caso de dolo.
 4- Os limites mínimo e máximo das coimas correspondentes a contra-ordenação muito grave são os seguintes:
 a)- Se praticada por empresa com volume de negócios inferior a (euro) 500 000, de 20 UC a 40 UC em caso de negligência e de 45 UC a 95 UC em caso de dolo;
 b)- Se praticada por empresa com volume de negócios igual ou superior a (euro) 500 000 e inferior a (euro) 2 500 000, de 32 UC a 80 UC em caso de negligência e de 85 UC a 190 UC em caso de dolo;
 c)- Se praticada por empresa com volume de negócios igual ou superior a (euro) 2 500 000 e inferior a (euro) 5 000 000, de 42 UC a 120 UC em caso de negligência e de 120 UC a 280 UC em caso de dolo;
 d)- Se praticada por empresa com volume de negócios igual ou superior a (euro) 5 000 000 e inferior a (euro) 10 000 000, de 55 UC a 140 UC em caso de negligência e de 145 UC a 400 UC em caso de dolo;
 e)- Se praticada por empresa com volume de negócios igual ou superior a (euro) 10 000 000, de 90 UC a 300 UC em caso de negligência e de 300 UC a 600 UC em caso de dolo.
 5- O volume de negócios reporta-se ao ano civil anterior ao da prática da infracção.
 6- Caso a empresa não tenha actividade no ano civil anterior ao da prática da infracção, considera-se o volume de negócios do ano mais recente.
 7- No ano de início de actividade são aplicáveis os limites previstos para empresa com volume de negócios inferior a (euro) 500 000.
 8- Se o empregador não indicar o volume de negócios, aplicam-se os limites previstos para empresa com volume de negócios igual ou superior a (euro) 10 000 000.
 9- A sigla UC corresponde à unidade de conta processual.    
[7] Este artigo  comanda:
Artigo 556.º
Critérios especiais de medida da coima
1- Os valores máximos das coimas aplicáveis a contra-ordenações muito graves previstas no n.º 4 do artigo 554.º são elevados para o dobro em situação de violação de normas sobre trabalho de menores, segurança e saúde no trabalho, direitos de estruturas de representação colectiva dos trabalhadores e direito à greve.
 2 - Em caso de pluralidade de agentes responsáveis pela mesma contra-ordenação é aplicável a coima correspondente à empresa com maior volume de negócios. 
[8]Diploma aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro.
[9]Vide fls. 148 a 165.
[10]Vide fls. 174 a  198.
[11]Vide fls. 224 e 224 v.
[12]Vide fls. 248 , 249 e 255.
[13]Vide fls. 250 a  254  v.
[14]Vide fls. 261 v a 267.
[15]Vide fls. 271 v  a 275.
[16]Vide fls. 282 a  284.
[17]Vide fls. 269 e  287.
[18]Vide fls. 250 v a  252.
[19]O MºPº não recorreu.
[20]Efectivamente  estaleiro pode ser a designação do local onde se armazena  máquinas  , ferramentas  e materiais  onde se fazem trabalhos preparatórios , onde se encontram  serviços  de pessoal e apoio à obra.
[21]Cuja dimensão não se provou; não se tendo provado sequer que  seja um, arquivador  de grandes dimensões. 
[22]Segundo a alínea e) do nº  4 do artigo 554º do CT/2009 a contra ordenação  muito grave  ( in casu provou-se:
19. Apresentou, no ano de 2017, um volume de negócios no valor de € 31.528488,00.
20. Não se apuram antecedentes contra-ordenacionais) se praticada por empresa com volume de negócios igual ou superior a (euro) 10 000 000 – como é o caso – é punida  de 90 UC a 300 UC em caso de negligência e de 300 UC a 600 UC em caso de dolo.
In casu, a medida concreta da coima imposta foi de 92 UC….
[23]Relembre-se que de acordo com o artigo  562.º do CT/2009:
Sanções acessórias
1- No caso de contra-ordenação muito grave ou reincidência em contra-ordenação grave, praticada com dolo ou negligência grosseira, é aplicada ao agente a sanção acessória de publicidade.
2- No caso de reincidência em contra-ordenação prevista no número anterior, tendo em conta os efeitos gravosos para o trabalhador ou o benefício económico retirado pelo empregador com o incumprimento, podem ainda ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
a)- Interdição do exercício de actividade no estabelecimento, unidade fabril ou estaleiro onde se verificar a infracção, por um período até dois anos;
b)- Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos, por um período até dois anos.
3 - A publicidade da decisão condenatória consiste na inclusão em registo público, disponibilizado na página electrónica do serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral, de um extracto com a caracterização da contra-ordenação, a norma violada, a identificação do infractor, o sector de actividade, o lugar da prática da infracção e a sanção aplicada.
4 - A publicidade referida no número anterior é promovida pelo tribunal competente, em relação a contra-ordenação objecto de decisão judicial, ou pelo serviço referido no mesmo número, nos restantes casos.