Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5542/13.5T2SNT.L1-6
Relator: TERESA PARDAL
Descritores: ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES
AUSÊNCIA DO PROGENITOR
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/26/2015
Votação: MAIORIA COM * DEC VOT E * VOT VENC
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: - A primazia dos direitos constitucionais dos filhos menores a serem sustentados pelos seus progenitores impõe a fixação de pensão de alimentos se não ficar demonstrado que estes não estão impossibilitados ao seu sustento, o que se verifica quando não se apura o paradeiro e condições de vida do progenitor.
(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

RELATÓRIO.

A… intentou contra B… acção de regulação das responsabilidades parentais relativas aos menores filhos de ambos, BB… e AA…, nascidos, respectivamente, em 18-07-1998 e em 12-03-2003, alegando, em síntese, que os menores nasceram da relação que manteve com o requerido, com quem viveu maritalmente e de quem se encontra separada, ficando os menores a viver com a mãe e encontrando-se o pai com paradeiro desconhecido, sem contactar os filhos ou contribuir para o seu sustento.  

Pediu que fossem reguladas as responsabilidades parentais, proferindo-se decisão provisória e fixando-se o montante dos alimentos em valor não inferior a 100,00 euros a cada menor.

Na conferência de pais não foi possível obter acordo por ter comparecido apenas a requerente e foi o requerido citado editalmente por ser desconhecido o seu paradeiro.

Depois de realizadas diligências, veio a ser proferida sentença, que decidiu nos seguintes termos:

1º- BB… e AA… ficam a residir com a mãe, exercendo esta as responsabilidades parentais, podendo decidir sem a intervenção do pai qualquer questão relativa à vida dos filhos: saúde, formação escolar/académica, documentação pessoal, nacionalidade, viagens.

2º- O pai poderá estar com os filhos mediante acordo prévio com a mãe, cabendo a esta a definição do horário, dias e locais de convívio.

3º- Não há lugar a pensão de alimentos dada a ausência de elementos quanto ao modo de vida do requerido.

                                                 *

Inconformada, a requerente interpôs recurso e alegou, formulando as seguintes conclusões:

I-A Recorrente instaurou acção de regulação das responsabilidades parentais contra o progenitor, pedindo a fixação de uma pensão de alimentos a favor dos filhos menores de ambos.

II-O pai nunca se interessou pela vida dos menores, estando actualmente em paradeiro desconhecido.

III- Não foi possível apurar quais as condições de vida do requerido, desconhecendo-se a sua situação pessoal, familiar, habitacional, profissional ou económica.

IV-A sentença ora recorrida absteve-se de fixar a prestação de alimentos a cargo do pai, uma vez que não conhecidos quaisquer rendimentos, argumentando-se com o desconhecimento da sua situação profissional e patrimonial.

V- Salvo o devido respeito, a sentença recorrida não defende o superior interesse da criança impondo-se que seja fixada uma pensão de alimentos a cargo do pai.

VI-A sentença recorrida o que faz é abster-se de fixar essa mesma prestação, uma vez que não são conhecidos rendimentos, constituindo tal uma nulidade da sentença.

VII- Nos termos do disposto no art. 1878º do Código Civil, compete aos pais no interesse dos filhos, velar pela segurança e saúde destes, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação, representá-los, ainda que nascituros, e administrar os seus bens.

VIII- Os alimentos devem ser proporcionais aos meios daquele que houver de prestá-los e às necessidades daquele que houver de recebê-los, nos termos do disposto no art. 2004º do Código Civil.

IX- No que respeita às possibilidades do obrigado a alimentos, por se ignorar o seu paradeiro, desconhecendo-se os seus rendimentos, mas sabendo-se que se encontra em idade activa, deverá ser fixada a prestação adequada e mínima, prestação esta no montante mensal de € 200,00 (duzentos euros), correspondendo o valor de € 100,00 para cada menor, devendo considerar-se esta prestação devida desde a data da propositura da presente acção e devendo ser paga até ao dia 8 de cada mês, com a actualização em função da taxa de inflação publicada pelo INE.

X-A sentença deveria ter fixado o montante da prestação de alimentos, independentemente da situação económica do progenitor, não devendo o mesmo ficar desresponsabilizado do dever de contribuir para o sustento dos menores, o que se traduz em beneficiar o infractor.

XI-O dever de alimentos para com os filhos menores constituí um dever fundamental imposto pelo nº 5 do art. 36 da CRP.

XII- Verificando-se a incapacidade dos pais deverá o Estado substituir-se-lhes devendo assegurar aos mesmos as condições essenciais à sua subsistência e a uma vida digna.

XIII-Sendo certo que constitui condição para que se possa accionar o mecanismo do Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores, a fixação do “quantum” dos alimentos devidos.

XIV-E, por outro lado, as crianças não poderão ficar desprotegidas impedindo-se a intervenção do Fundo de Garantia de Alimentos…

XV-Tudo isto na defesa do superior interesse da criança, nos termos do disposto no art. 3º da Convenção dos Direitos da Criança e art. 180º nº 1 da Organização Tutelar de Menores.

XVI-Não podendo a subsistência das menores ficar dependente da situação económica do devedor de alimentos, pois isto contraria todas as normas vigentes e a mais elementar justiça.

XVII-Donde se conclui que o Tribunal deve sempre proceder à fixação de alimentos a favor das menores, ainda que desconheça a situação económica do obrigado a alimentos, uma vez que o interesse das menores deverá sempre ser o preponderante.

XVIII-Assim, não se apurando que o progenitor está incapacitado de trabalhar, não se encontra afastada a obrigação de sustentar as menores.

XIX-Devendo o Tribunal, mesmo não dispondo dos elementos sobre a situação económica e pessoal do progenitor obrigado a prestar alimentos, estabelecer e fixar um valor a esse título tendo em conta o superior interesse da criança, uma vez que esta posição é a que melhor se adequa com o disposto no art. 180º da Organização Tutelar de Menores, nº 5 do art. 36º da CRP e art. 3º da Convenção sobre os Direitos da Criança.

XX-Cumpre salientar que a satisfação do interesse dos filhos, designadamente o seu sustento é para os progenitores um dever constitucional, nos termos do disposto no art. 2003º e art. 1878º e 1879º do Código Civil.

XXI-Este dever, por seu turno, é inerente à qualidade de pais sendo indisponível, não se concebendo que o progenitor que não tem a guarda do menor fique desonerado de prestar alimentos por se encontrar ausente e não se apure as suas condições económicas.

XXII-É um dever jurídico e natural de todos os progenitores alimentar os seus filhos.

XXIII- Nos casos em que nada se saiba quanto aos rendimentos e paradeiro do progenitor obrigado a alimentos, desde que não seja demonstrada a total impossibilidade de os prestar, por incapacidade de trabalhar, deverá ser fixada uma quantia, por tal ser essencial aos deveres parentais.

XXIV- No caso em apreço, resulta que é desconhecido o paradeiro do progenitor e, consequentemente, não lhe é conhecida qualquer fonte de rendimento, não se podendo legitimamente presumir que os não tenha ou não tenha capacidade para o trabalho.

XXV-Não fixar a prestação de alimentos aos menores significa não protegê-los, não atender às suas necessidades e interesses, nomeadamente de subsistência.

XXVI-Sendo certo que foi o progenitor ausente que contribuiu para a impossibilidade de carrear para os autos as informações necessárias.

XXVII-Igualmente, não se mostra nunca acertado invocar como justificação para a não fixação da prestação de alimentos o estar-se a contribuir para que haja um recurso injustificado ao Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores, uma vez que a fixação da pensão de alimentos a cargo do Fundo decorre de uma situação de incumprimento e não do facto do progenitor ter sido condenado a prestá-la.

XXVIII-O dever jurídico de fixar uma prestação de alimentos é uma questão prévia à intervenção do Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores, fundo este que só intervém em caso de incumprimento.

XXIX-Pelo que, por todas as razões invocadas se impõe a fixação da prestação de alimentos a cargo do pai.

XXX-A fixação de alimentos, mesmo em caso de desconhecimento do paradeiro e situação económica do progenitor, deverá ocorrer traduzindo-se numa necessidade pragmática de viabilizar o recurso ao Fundo.

XXXI-A não fixação de alimentos a menores por ser desconhecido o paradeiro do progenitor e a impossibilidade daí decorrente de poder aceder ao Fundo coloca-os ainda numa situação de manifesta desigualdade perante outros menores, relativamente aos quais foi possível apurar a situação económica dos pais, o que claramente, viola o princípio da igualdade dos cidadãos perante a lei consagrado no art. 13º da CRP.

XXXII-Não se devendo esquecer que as possibilidades dos pais para alimentar os seus descendentes, por muito reduzidas que sejam, partem sempre do pressuposto de que tudo deverão fazer e esforçar-se por garantir o sustento e educação dos filhos, devendo ser este o critério de fixação de alimentos quando se desconhece o paradeiro e a situação económica do progenitor.

XXXIII-Por tudo o exposto, a decisão recorrida violou o art.3º da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Crianças, arts. 13º, 36º e 65 da CRP, arts. 1878º, nº1, 1905º, 1909º, 2004º e 2006º do Código Civil e art. 180º da OTM.

XXXIV- Nestes termos, a sentença recorrida deverá ser revogada, substituindo-se por outra que fixe tal prestação em montante não inferior a 200,00 euros (duzentos euros) mensais por cada menor, actualizável anualmente de acordo com o índice da taxa de inflação publicado pelo INE.

XXXV-Neste termos deverá ser concedido provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida, na medida em que se abstém de fixar a prestação de alimentos a cargo do requerido e substituindo-a por outra que fixe tal prestação em montante não inferior a 200,00 euros (duzentos euros) mensais por cada menor, desde a propositura da presente acção, actualizável anualmente de acordo com o índice da taxa de inflação publicado pelo INE, assim se fazendo Justiça.

                                                    *

O Ministério Público contra-alegou, pugnando pela confirmação da sentença recorrida e o recurso foi admitido como apelação, com subida imediata, nos autos e efeito devolutivo.

A questão a decidir é a de saber se deverá ser fixada uma pensão de alimentos aos menores e, em caso afirmativo, de que montante.

                                                   *

                                                   *

FACTOS:

São os seguintes os factos considerados provados na sentença recorrida:

A requerente viveu cerca de cinco/seis anos com o requerido, tendo a relação de ambos sido interrompida e reatada várias vezes.

Quando a requerente saiu de casa de vez a AA… tinha 1 ano e 8 meses e o BB… tinha cerca de cinco anos.

Nos últimos tempos da relação, o requerido começou a beber em excesso e a gastar dinheiro no jogo (snooker).

O requerido era carpinteiro e esteve sempre a trabalhar.

Há cerca de 6/7 anos que não sabe nada do requerido.

Foi a declarante que saiu de casa porque começou a passar dificuldades com as crianças, uma vez que o requerido não comparticipava nas despesas da casa.

O agregado familiar da requerente é composto pelos dois filhos, pela filha CC.., nascida em 13-06-2012 e pelo companheiro C…, de 30 anos.

A requerente está desempregada desde Dezembro de 2012; era auxiliar de Lar em Casa de Repouso; actualmente está a receber 17,22 euros ao dia durante 18 meses; o companheiro da requerente era serralheiro e está também desempregado e a receber 385,00 euros de subsídio de desemprego.

Paga 400,00 euros de renda de casa.

BB… frequenta o 9º ano na escola… do Cacém e a AA… frequenta o Jardim de Infância… de Queluz.

Os filhos nunca reprovaram de ano.

Pediu a regulação das responsabilidades parentais para poder tratar sozinha, sem a intervenção do pai, da documentação dos filhos e requerer a nacionalidade dos mesmos, para que possam beneficiar do abono e do SASE.

                                                    *

Ao abrigo dos artigos 607º nº4 e 663º nº2 do CPC, considera-se ainda provado, com base nas certidões de nascimento de fls 28 a 30 e de fls 31 a 33:

Os menores BB… e AA… nasceram, respectivamente, a 18 de Junho de 1998 e 12 de Março de 2003 e são filhos da requerente, solteiro e do requerido, solteiro.                                                                        

                                                     *

                                                     *

ENQUADRAMENTO JURÍDICO:

Alega a apelante que, ao contrário do que foi decidido na sentença recorrida, deverá ser fixada uma pensão de alimentos a cargo do progenitor dos menores, mesmo sem terem sido apuradas as condições de vida deste.

O artigo 1874º nº1 do CC estabelece que pais e filhos se devem mutuamente respeito, auxílio e assistência, esclarecendo no seu nº2 que o dever de assistência compreende a obrigação de prestar alimentos e a de contribuir, durante a vida em comum, de acordo com os respectivo recursos, para os encargos da vida familiar.

Por seu lado, o artigo 1878º nº1 do mesmo código impõe aos pais o dever de, durante a menoridade e no interesse dos filhos, velar pela segurança e saúde destes e prover ao seu sustento, dirigir a sua educação, representá-los e administrar os seus bens.

Encontrando-se a filiação estabelecida relativamente a ambos os progenitores que, como é o caso, não vivam em condições análogas às dos cônjuges, estatui o artigo 1912º do CC que são aplicáveis as disposições dos artigos 1904º a 1908º, havendo então que, nos termos do artigo 1905º, regular as responsabilidades parentais, no âmbito das quais serão fixados os alimentos a prestar pelos progenitores.

Na medida dos alimentos, rege o artigo 2004º do CC, o qual estatui no seu nº1 que “os alimentos serão proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los”.                                                   

Não se apurando os meios do obrigado a alimentos, coloca-se então a questão, que é a dos autos, de saber se poderá ser fixada a pensão de alimentos.

Esta questão tem tido tratamento divergente na jurisprudência.

Assim, segundo uma corrente jurisprudencial, entende-se que nestes casos não é possível a fixação da prestação de alimentos, com o argumento de que é ao autor que cabe o ónus de provar os elementos constitutivos do seu direito e, se não se provarem as condições de vida do réu obrigado a alimentos, não pode o tribunal apreciar se, nos termos do artigo 2004º, o réu está ou não em condições de prestar os alimentos (cfr neste sentido acs RL 6/12/2011, P. 3464/08, 17/09/2009, P.5659/04 e 4/12/2008, P.8155/08, em www.dgsi.pt).

Em sentido contrário, entende outra corrente jurisprudencial que a obrigação dos progenitores de prestar alimentos aos filhos, prevista nos referidos artigos 1874º e 1878º do CC, provém de princípios constitucionais consagrados nos artigos 35º nº5 e 69º da CRP, os quais impõem o dever dos pais de sustentar os filhos e o direito das crianças ao seu desenvolvimento, sendo que tais princípios constitucionais têm primazia sobre qualquer dificuldade que os pais possam ter no cumprimento deste dever, pelo que este só é afastado pela total impossibilidade física de providenciarem tal sustento.

Ou seja, não é qualquer dificuldade que afasta a obrigação de prestar alimentos aos filhos, pois estes terão sempre prioridade sobre qualquer outra despesa a cargo do progenitor; por isso enquanto não se apurar que os progenitores estão absolutamente incapazes de prestar alimentos, mantém-se a obrigação de alimentos, devendo ser sempre fixada a respectiva pensão, mesmo que a situação do obrigado seja precária ou mesmo que não se conheçam as suas condições de vida (ver, entre outros, acs RC de 17/06/2008, P. 230/07, RL de 26/06/2007, P. 5797/07, 9/11/2010, P.6140/07, 25/10/2011, P.3653/08, 15/12/2011, P.3665/08, 6/11/2012, P.1525/09, 8/11/12, P.1313/09, 4/12/12, P.5328/08, 18/12/12, P.838/10, RG de 2/11/2010, P. 614/08, todos em www.dgsi.pt e, de forma uniforme e consistente, os acs do STJ de 12/07/2011, P. 4231/09, 27/09/2011, P. 4393/08, 29/03/2012, P. 2213/09, 15/05/2012, P. 2792/08, 22/05/2012, P.5168/08, 8/05/2013, P. 1015/11, 22/05/2013, P. 2485/10, igualmente em www.dgsi.pt).

É este segundo entendimento que nos parece que deverá ser seguido, no âmbito do qual tem sido defendido que nas acções de alimentos caberá ao autor o ónus de provar a sua carência de alimentos e a relação que lhe permite reclamar a pensão do réu, mas caberá a este o ónus de provar que não está em condições de a prestar, ou que não está em condições de a prestar nos montantes reclamados, por se tratar de factos impeditivos do direito do autor, nos termos do nº2 do artigo 342º do CC.

Mesmo que assim não se entenda, o ónus da prova inverte-se por via do disposto no artigo 344º nº3 do CC, que permite a inversão do ónus sempre que a parte contrária culposamente provoca ao onerado a impossibilidade de produzir prova.

No presente caso, não se provou que o requerido está impossibilitado de cumprir o seu dever legal de sustentar os filhos e, por outro lado, provou-se que se separou da mãe dos menores já depois de estes terem nascido, sendo, pois, do seu conhecimento a existência das crianças e a sua obrigação de contribuir para o seu sustento.

Sendo assim, a ausência do requerido e a situação de incomunicabilidade em voluntaria e culposamente se colocou provocaram a impossibilidade de se provar as suas condições económicas.

Cabe, portanto ao requerido o ónus de provar que está absolutamente impossibilitado de prestar alimentos, prova essa que não foi feita.

Não fixar a pensão de alimentos neste caso equivaleria à negação de atribuição à menor aquilo a que tem direito legal e constitucionalmente, com o correspectivo prémio do comportamento do requerido de subtracção voluntária aos seus deveres legais e constitucionais.

Acresce que, tal como alega a recorrente, não se fixando a pensão de alimentos, o Fundo Garantia de Alimentos a Menores – cuja função decorre dos mesmos preceitos constitucionais de protecção à criança e de garantia do seu desenvolvimento – não poderá garantir o respectivo pagamento, pois, de harmonia com as disposições previstas na Lei 75/98 de 19/11 e DL 164/99 de 13/5, tal garantia tem como pressuposto a existência prévia de uma decisão judicial que fixe a prestação.

Deste modo, mais uma vez, não fixar a prestação de alimentos teria como consequência privar a menor de um recurso (ao Fundo Garantia de Alimentos a Menores) ao qual os outros menores que estão em igual situação de carência têm acesso.

Deverá, portanto, ser fixada a prestação de alimentos, como defende a apelante.

Quanto ao montante a fixar, pediu a ora apelante, na petição inicial, valor não inferior a 100,00 euros para cada um dos menores, pedido que renova nas alegações de recurso, pedindo o mesmo valor de 100,00 euros para cada um dos menores (na conclusão IX), repetindo o pedido, mais adiante (nas conclusões XXXIV e XXXV), mas mencionando, contraditoriamente e certamente por lapso, o valor de 200,00 euros para cada um dos filhos.

Apreciando os factos provados relativamente às necessidades dos menores, designadamente a sua idade e a situação económica da mãe – que está desempregada e tem mais outra filha menor – e à inexistência de elementos relativamente à capacidade económica do pai, bem como ao valor referência do salário mínimo nacional, entende-se não ser excessivo o montante sugerido, pelo que se fixará a pensão em tal montante, devido desde a propositura da acção (artigo do 2006 do CC) e a ser actualizado anualmente segundo as taxas de inflação.                                                    

                                                    *

                                                    *

DECISÃO:

Pelo exposto, acorda-se em julgar procedente a apelação e, revogando a sentença recorrida na parte que não fixou alimentos, decide-se fixar as pensões de alimentos a favor dos menores, a cargo do requerido, no montante mensal de 100,00 euros (cem euros) para cada um, devidas desde a propositura da acção e a ser actualizadas anualmente, em Janeiro de cada ano, com início em Janeiro de 2016, segundo os índices de inflação publicados pelo INE.

No mais, mantem-se a sentença recorrida                                                         

Custas pelo requerido.

Lisboa-26.03.2015                                                                                                                             

Maria Teresa Pardal      

Carlos Marinho (Voto : Apesar de não concordar com os fundamentos, subscrevo a decisão face à sólida manifestação de vontade de sufragar a orientação que a mesma patenteia, do Supremo Tribunal de Justiça)

Anabela Calafate (com declaração de que discordo do argumento referente à necessidade de proferir decisão de condenação do R. para futuramente poder ser accionado o FGADM)