Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
302684/11.6YIPRT-A.L1-6
Relator: ANA PAULA A. A. CARVALHO
Descritores: TAXA DE JUSTIÇA
REMANESCENTE
DISPENSA
RECLAMAÇÃO DA CONTA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/15/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I – A reclamação da conta apenas deve ter lugar no caso de erro de cálculo ou na determinação da pessoa dos responsáveis, mas já não pode incidir sobre a não dispensa da taxa, pois não constitui um erro do contador a ser dirimido pelo juiz.

II – Não é assim admissível, por manifestamente extemporâneo, o requerimento formulado pelas partes para dispensa de pagamento do remanescente da taxa, após a elaboração da conta.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 6ª Seção do Tribunal da Relação de Lisboa:
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RELATÓRIO

... – Gestão de Projetos, S.A. intentou processo de injunção que foi convolado em acção declarativa com processo comum contra FM., pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia total de Euros 529.509,43, a título de capital, juros de mora e taxa de justiça.

Foi a acção decidida por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, notificado em 30 de Janeiro de 2017, e que transitou em julgado no dia 10 de Março seguinte. A conta de custas foi elaborada e notificada às partes em 22 de Setembro de 2017. Autora e réu requerem de comum acordo a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, de acordo com o disposto no nº 7 do artº 6º do Regulamento das Custas Processuais, vindo o tribunal recorrido a indeferir o requerido por extemporâneo.
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Não se conformando, a autora apresentou recurso de apelação, em que pede a revogação da decisão e que se dê sem efeito a conta de custas elaborada, dispensando-se a recorrente do pagamento do remanescente da taxa de justiça.

A apelante formula as seguintes conclusões sintetizadas das alegações de recurso:

« I)Foi a aqui Recorrente notificada em 22 de Setembro de 2017 da conta de custas no valor no valor que tinha a pagar de € 4.396,20.
II) A Recorrente requereu, em 04 de Outubro de 2017, o pagamento das
custas por si devidas em prestações.
III) O Réu veio reclamar da elaboração da conta em 06 de Outubro de 2017.
IV) Por despacho de 19 de Outubro de 2017 foi indeferida a reclamação da conta, concedeu-se ao réu prazo para actualizar a nota de custas de parte face ao remanescente da taxa de justiça que lhe ia ser cobrado e autorizou-se o pagamento das custas devidas pela autora em prestações.
V) Face à desproporcionalidade dessa importância, relativamente aos actos praticados no processo, as partes, em 10 de Novembro de 2017, remetem em conjunto um requerimento a solicitar a dispensa do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo do disposto no artigo 6.º, n.º 7 do RCP, o qual seguiu com os presentes autos.
VI) Tal pedido não mereceu provimento entendendo o Tribunal de 1.ª Instância que o uso da faculdade prevista no art. 6.º, n.º 7, do RCP deve ter lugar ou na própria decisão que põe termo ao processo ou, em despacho proferido até à elaboração da conta de custas.
VII) E com este entendimento, salvo douto devido respeito não se pode a ora Recorrente conformar, com efeito consagram os arts. 2.º e 18.º, n.º 2 da CRP o princípio da proporcionalidade e, bem assim, o artigo 20.º, n.º 1, CRP, consagra o princípio do acesso ao direito e aos tribunais, ao estabelecer que a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.
Dos factos:
VIII) A Autora e Réu só tiveram conhecimento que iria ser cobrado o remanescente da Taxa de Justiça, quando foi remetida a conta de custas, a qual só foi notificada em 22 de Setembro de 2017.
IX) É um facto que a aqui Recorrente veio pedir o pagamento prestacional do valor da conta de custas, no montante de € 4.396,20.
X) Acontece que, ao contrário do que era previsto a Recorrente não arrecadou meios económicos e financeiros que permitissem o referido pagamento, pois os dois contratos de prestação de serviços que seriam celebrados, acabaram por se gorar e, consequentemente, não detém a aqui Recorrente quaisquer meios que lhe permitam assegurar tal pagamento.
XI) Até porque, conforme referiu no seu requerimento tem um plano PERES em curso junto da Segurança Social e um pedido prestacional junto da Administração Tributária.
XII) Para além de apresentar um endividamento junto da Banca, na ordem dos € 150.000,00 e de Fornecedores aproximadamente de € 406.000,00.
XIII) Pelo que, a manter-se o douto despacho de fls.__ a não dispensar o remanescente a Recorrente vai ser obrigada a fechar portas pois não tem meios económico-financeiros que lhe permitam proceder ao pagamento do valor das custas judiciais e custas de parte reclamadas.
Assim como,
XIV) Importa aqui referir que a Recorrente à data em que pediu o pagamento em prestações das custas por si devidas (04 de Outubro de 2017) desconhecia por completo que lhe iram ser apresentadas e consideradas as custas de parte devidas ao Réu, no valor de € 15.732,00.
XV) Ora, se na data em que é notificada da Conta de Custas, 22 de Setembro de 2017, se tivesse conhecimento da posição do Tribunal e que posteriormente lhe iriam ser cobrada a quantia de € 15.732,00, a título de custas de parte, certamente teria reclamado da conta de custas, pedindo a sua reforma e requerendo a dispensa do remanescente da taxa de justiça devidas às partes.
XVI) Isto porque, só com a prolação do despacho de 19 de Outubro de 2017, em que as partes foram notificadas em 8 de Novembro de 2017, é que ficaram cientes de que teriam que pagar o remanescente da taxa de justiça e que a Autora iria ter que desembolsar a quantia paga pelo Réu a esse título e a título de honorários de Mandatário, pelo que o pedido de dispensa de taxa de justiça foi apresentado tempestivamente, o que perfaz o valor a pagar pela Autora de € 20.128,20.
XVII) Facilmente de um valor total de custas na ordem dos € 9.626,20 (€ 4.396,20+ € 5.230,00) passou a aqui Autora a ter de pagar o valor total de € 20.128,20 (€ 4.396,20 + € 15.732,00).
XVIII) Sendo certo, que em 13 de Novembro de 2017, foi a aqui Autora
notificada que o valor a pagar a título custas de parte é mais exactamente de €15.732,00 e a 27 de Novembro de 2017 limitou-se a exercer o princípio do contraditório quanto ao valor reclamado a título de custas de parte.
XIX) Pelo que, em 10 de Novembro de 2017, as partes quando apresentam o pedido de dispensa do remanescente da taxa de justiça estavam em tempo de o fazer e tal pedido deveria ter sido apreciado pelo Tribunal.
Deste modo,
XX) Entende a aqui Recorrente que o pedido de dispensa de taxa de justiça foi apresentado tempestivamente, uma vez que só a partir da notificação do despacho proferido a 19 de Outubro de 2017 concretizada a 8 de Novembro de 2017 é que o Réu teve conhecimento que lhe iria ser cobrado o valor devido pelo remanescente da taxa de justiça e que caso fosse concedido o pedido de dispensa do remanescente da taxa de justiça o mesmo aproveitaria ambas as partes.
XXI) Ainda que se entendesse que a Meritíssima Juiz a quo não tivesse dispensado esse dito pagamento na “ sentença”, o que nada foi referido nesse sentido, a verdade é que tal dispensa poderia ter lugar até ser elaborada conta (cf. Artigo 14.º, n.º 9 RCP).
XXII) Caso contrário a parte vencedora nem pode reclamar o correspondente reembolso em sede de custas de parte, atendendo ao prazo previsto de 5 dias após o trânsito em julgado (cfr. Artigo 25.º, n.º 1 do RCP).
XXIII) Atendendo a que não houve lugar a notificação para pagamento nos termos do n.º 9, do artigo 14.º, do RCP, estamos assim perante uma nulidade processual, conforme o disposto no artigo 201.º, n.º 1 do CPC.
XXIV) Pelo que se afigura que deverá ser dada sem efeito a conta elaborada devendo antes de mais o Tribunal de 1.ª Instância proceder à notificação das partes, a que alude o artigo 14.º, n.º 9 do RCP, assistindo na sua sequência aos mesmos, no exercício do contraditório, o que tiverem por conveniente, nomeadamente à luz do disposto na 2.ª parte do n.º 7, do artigo 6.º do RCP após o que procederá a Meritíssima Juiz a quo à prolação do referido despacho nos termos do referido normativo, devidamente fundamentada, conforme é entendimento do Tribunal da Relação de Coimbra, no seu Acórdão de 03-12-2013 (Processo n.º 1394/09.8TBCBR.C1), in www.dgsi.pt.
XXV) Assim, tendo a secretaria omitido tal notificação ao Réu e não tendo relevado o despacho recorrido a existência dessa omissão, dando como correta a tramitação processual e a conta elaborada, impõe-se a anulação do processado e da conta, a fim de serem cumpridas as formalidades impostas pela regulamentação das custas, referente ao pagamento do remanescente da taxa de justiça em falta.
Não obstante o supra exposto,
XXVI) E partilhando do entendimento desse Tribunal, Acórdão de 21-02-
2017 (Processo n.º 1864/05.7TMLSB-B.L1-1), in www.dgsi.pt e conforme tem sido entendimento da jurisprudência recorrente que esta dispensa pode ser pedida após a elaboração da conta de custas, pelo que estava a Recorrente em tempo de a requerer.
XXVII) Efectivamente, só após a elaboração de tal conta, poderia o Tribunal decidir sobre a eventual dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, pois foi só nesse momento que ficou a conhecer o valor exacto de tal montante, pelo que se deveria salvaguardar o princípio do contraditório previsto no artigo 3.º do CPC só aí é que a parte poderia reagir pois nada é referido na douta sentença.
XXVIII) Pois podíamos estar perante uma forma acabada de denegar o direito à tutela jurisdicional efectiva e o artigo 20.º da CRP e no n.º 2 do artigo 2.º doCPC (cf. Acórdãos n.º 620/2013 e n.º 277/2016, in www.tribunalconstitucional.pt e à proibição do excesso, conforme Acórdãos e 73/2009 n.º 187/2001, n.ºs 197/07, 277/07 e 332/07, in www.tribunalconstitucional.pt.
Ademais,
XXIX) No preâmbulo do RCP justifica o legislador a opção da dispensa do remanescente da taxa de justiça referindo que, com vista a implementar uma repartição mais justa e adequada dos custos da justiça e a adoptar critérios de tributação mais claros e objectivos, com o RCP almejava “(…) também adequar-se o valor da taxa de justiça ao tipo de processo em causa e aos custos que, em concreto, cada processo acarreta para o sistema judicial”, pois “(…) constatou-se que o valor da acção não é um elemento decisivo na ponderação da complexidade do processo e na geração de custos para o sistema judicial.”
XXX) E o artigo 6.º, n.º 7 do RCP pretende evitar a cobrança excessiva de custas que resultaria do mero efeito do valor do processo, independentemente da sua complexidade.
XXXI) Ora, conforme consta do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 21-04-2015, in www.dgsi.pt sempre que ocorra uma desproporção que afecte claramente a relação sinalagmática que a taxa pressupõe entre o custo do serviço e a sua utilidade para o utente, impõe-se ao Juiz o uso da faculdade conferida pelo n.º 7, do artigo 6.º, do RCP com vista a dispensar, total ou parcialmente o pagamento da taxa de justiça remanescente.
XXXII) Na verdade, o apuramento do montante da taxa de justiça devida a final (nas acções de valor superior a 275.000 euros) não pode ser tido em consideração apenas o valor atribuído à acção, pois, caso contrário, poderá chegar-se ao apuramento de montantes exorbitantes, por vezes incompatíveis com o trabalho desenvolvido pelo tribunal e incomportáveis para quem não tenha acesso ao apoio judiciário, conforme Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 03-12-2013 (Processo n.º 1568/08.7TCLRS – L2-7, in www.dgsi.pt).
XXXIII) Além de que a complexidade é deveras inferior à média ou típica,
o que determinará o funcionamento do disposto no n.º 7, do artigo 6.º do RCP e o no n.º 7 do artigo 530.º do CPC que consagra o seguinte:” Para efeitos de condenação no pagamento de taxa de justiça, consideram-se de especial complexidade as ações e os procedimentos cautelares que:
a) Contenham articulados ou alegações prolixas;
b) Digam respeito a questões de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou importem a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso; ou
c) Impliquem a audição de um elevado número de testemunhas, a análise de meios de prova complexos ou a realização de várias diligências de produção de prova morosas.”
XXXIV) Para tal impõe-se levar em linha de conta a seguinte realidade que se encontra neste processo:
a) O valor da causa - € 529.509,43 (quinhentos e vinte e nove mil e quinhentos e nove euros e quarenta e três cêntimos),
b) O valor da taxa de justiça já liquidada – € 1.468,80 (mil quatrocentos e
sessenta e oito euros e oitenta cêntimos),
c) O valor da taxa liquidada em sede de recurso, no montante de € 1.632,00 (mil e seiscentos e trinta e dois euros).
d) A complexidade fáctica e jurídica do litígio (reflectida nas tarefas adjectivas desenvolvidas no processo e na dimensão dos autos). As questões apreciadas no processo foram de natureza puramente adjectiva e revestiram-se de manifesta simplicidade, circunscrevendo-se a questões de “lana caprina” que não exigiram qualquer estudo doutrinal e jurisprudencial, ou uma longa e complexa decisão final ou mesmo do Acórdão proferido, isto é, acaba por se prender simplesmente com uma cobrança de dívida se é mesmo é devida ou não pelo Réu.
e) Entende-se que a complexidade em causa não é de molde a justificar, em termos de proporcionalidade e razoabilidade, a cobrança de mais de €4.396,20 e ainda de € 15.732,00 a título de custas de parte , e a complexidade efectiva da relação jurídica global existente entre os vários
interessados não pode deixar de influenciar e contaminar até certo ponto.
f) A utilidade ou valor económico dos interesses envolvidos – efectivamente pouco elevado.
g) A conduta das partes durante a tramitação destes autos pautou-se pela habitual lisura e correcção que de resto, são seu timbre. “In casu” não existiram articulados prolixos, ou vastidão de documentos juntos, acompanhados de longos exercícios de contraditório, uma tramitação conflituosa, ou sequer a audição de muitas testemunhas, extensas alegações e contra-alegações. No fundo, a lançar mão dos normais meios impugnatórios que tiveram por adequados à defesa dos seus interesses, sem qualquer excesso ou requerimento abusivo ou injustificável – num caso atípico em que efectivamente se podem suscitar dúvidas razoáveis sobre os caminhos ou vias procedimentais a seguir.
h) A especificidade da situação, também era muito simples análise de um contrato de prestação de serviços e se era ou não devido o preço pelos serviços prestados.
XXXV) Ora, no caso em apreço, os presentes autos em si não se encontram dotados de uma especial complexidade pois, como resulta do Despacho Saneador de fls.__ o que estava em causa era saber, por um lado, se a Autora e o Réu contrataram os trabalhos nos termos alegados e, se esta os realizou de acordo com o acordado e, bem assim, se o Réu pagou o respectivo preço.
XXXVI) Ademais, o julgamento decorreu em apenas 3 sessões e a própria Sentença, atenta a natureza e a complexidade da questão em crise, foi sintética e pouco extensa, composta por nove páginas, justamente por estarem em causa factos simples e de fácil análise e julgamento, e consequentemente, de uma prolação de decisão e o próprio recurso revelou igualmente uma simplicidade idêntica.
XXXVII) Atendendo à conduta processual demonstrada, à simplicidade dos autos e aos montantes em causa julga-se que será de dispensar o pagamento do valor devido como custas a final (até pela aplicação prática dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da adequação, que estão subjacentes à norma flexibilizadora consagrada no citado n.º 7 do artigo 6.º do RCP e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Dezembro de 2013, in www.dgsi.pt.)
XXXVIII) A conclusão não pode pois, ser outra: existe nestes autos uma flagrante desproporcionalidade entre o serviço prestado, os custos cobrados e aqueles a cobrar que se encontram reflectidos na conta de custas elaborada, preterindo-se o direito fundamento consagrado no artigo 20.º da CRP e violando-se os princípios da confiança, segurança e o direito de acesso aos tribunais.
XXXIX) Em face do exposto entendemos que se justifica a aplicação do regime plasmado no artigo 6.º, n.º 7 do RCP, pois, por um lado, o valor da causa é superior a € 275.000,00 e por outro lado, a presente acção mostrou-se particularmente simples na sua tramitação.
XL) Nesta conformidade, deverá o presente despacho ser revogado e anular-se o processado e a conta de custas a fim de serem cumpridas as formalidades impostas pela regulamentação das custas, referente ao pagamento do remanescente da taxa de justiça em falta.
Caso assim não se entenda o que só por mera cautela de raciocínio se admite,
XLI) Deve o recuso ser provido e, consequentemente, o douto despacho de fls.__ ser revogado ordenando-se que seja dada sem efeito a conta de custas elaborada e a Recorrente dispensada do pagamento do remanescente da taxa de justiça.
Termos em que deverá o presente Recurso ser julgado totalmente procedente.
Assim se fará, como sempre, inteira JUSTIÇA!»
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Obtidos os vistos legais, cumpre apreciar.
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Questões a decidir:

O objeto e o âmbito do recurso são delimitados pelas conclusões das alegações, nos termos do disposto no artigo 635º nº 4 do Código de Processo Civil. Esta limitação objetiva da atuação do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cf. Artigo 5º, nº 3, do Código de Processo Civil). Similarmente, não pode este Tribunal conhecer de questões novas que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas (Abrantes Geraldes, Recursos no N.C.P.C., 2017, Almedina, pág. 109).

Importa apreciar unicamente da admissibilidade e tempestividade do pedido de dispensa do remanescente da taxa de justiça devida, após a elaboração da conta de custas, em sede de reclamação da conta?
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FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Interessa atender à seguinte factualidade, processualmente adquirida:

1. O douto acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que pôs termo à acção foi notificado em 30 de Janeiro de 2017, tendo transitado em julgado no dia 10 de Março seguinte.
2. Por requerimento de 15 de Fevereiro de 2017 o réu juntou nota discriminativa de custas de parte.
3. Em 1 de Março seguinte a autora deduziu reclamação contra essa nota, a que o réu respondeu em 13 de Março.
4. Por despacho de 30 de Junho de 2017, notificado às partes em 13 de Julho seguinte, determinou-se a elaboração de conta de custas a fim de se determinar o valor efectivamente suportado pelo réu com a produção da prova pericial.
5. A conta de custas foi elaborada e notificada às partes em 22 de Setembro de 2017.
6. A autora requereu, em 4 de Outubro de 2017, o pagamento das custas por si devidas em prestações.
7. Por requerimento de 6 de Outubro de 2017 o réu veio reclamar da elaboração da conta.
8. Por despachos de 19 de Outubro seguinte decidiu -se a reclamação da nota de custas de parte, indeferiu-se a reclamação da conta, concedeu-se ao réu prazo para actualizar a nota de custas de parte face ao remanescente da taxa de justiça que lhe ia ser cobrado e autorizou-se o pagamento das custas devidas pela autora em prestações.
9. Por requerimento conjunto, de 10.11.2017, autora e réu vieram requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.
10. O tribunal recorrido indeferiu a pretensão, por extemporânea, nos seguintes moldes:

«De acordo com o preceituado no nº 1 do artº 6º do Regulamento das Custas Processuais a taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado e é fixada em função do valor e da complexidade da causa.
Dispõe o nº 7 do mesmo artigo: “Nas causas de valor superior a (euro) 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento ”.
Assim, no momento legalmente definido para o pagamento da taxa de justiça, cada parte deve liquidá-la tendo por referência uma acção com um valor não superior a Euros 275.000,00. Se o tribunal não determinar oficiosamente a dispensa da taxa remanescente nem as partes o requererem, deverão estas pagar a final esse remanescente que lhes será liquidado na conta final.
Materialmente, a previsão legal da dispensa visa flexibilizar a rigidez da responsabilidade tributária, que é definida por lei exclusivamente em função do valor da causa, afeiçoando-a aos critérios da razoabilidade, proporcionalidade e adequação.
Essa conformação é uma exigência constitucional de salvaguarda do direito de acesso à justiça consagrado no artº 20º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa.
No acórdão nº 421/2013 o Tribunal Constitucional decidiu “Julgar inconstitucionais, por violação do direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.º da Constituição, conjugado com o princípio da proporcionalidade, decorrente dos artigos 2.º e 18.º, n.º 2, segunda parte, da Constituição, as normas contidas nos artigos 6.º e 11.º, conjugadas com a tabela I -A anexa, do Regulamento das Custas Processuais, na redação introduzida pelo DL 52/2011, de 13 de abril, quando interpretadas no sentido de que o montante da taxa de justiça é definido em função do valor da ação sem qualquer limite máximo, não se permitindo ao tribunal que reduza o montante da taxa de justiça devida no caso concreto, tendo em conta, designadamente, a complexidade do processo e o caráter manifestamente desproporcional do montante exigido a esse título ” (Relator Conselheiro Carlos Cadilha, in www.dgsi.pt ).
A actividade conformadora do juiz na aplicação do disposto naquele normativo não terá que importar necessariamente a dispensa total do pagamento do remanescente da taxa de justiça, podendo cingir-se a uma dispensa apenas parcial (nesse sentido, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Dezembro de 2013, Relator Conselheiro Lopes do Rego, in www.dgsi.pt).
Processualmente, questiona-se até quando podem as partes requerer a dispensa da taxa de justiça prevista no nº 7 do artº 6º do Regulamento das Custas Processuais, não sendo os entendimentos sobre essa questão uniformes.
Assim, enquanto para parte da jurisprudência dos tribunais superiores mesmo depois de elaborada a conta final o interessado está em tempo de usar a faculdade de requerer a dispensa prevista no nº 7 acima citado, para outra corrente, esse requerimento deve ser apresentado, sob pena de preclusão, até à elaboração da referida conta (exemplificativamente, no primeiro sentido, cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, proc. n.º 1394/09.8TBCBR.C1 de 03-12-2013, Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proc. n.º 7973 - 08.3TCLRS-A.L1-6, de 14-01-2016 e Acórdão do Tribunal da Relação de Évora proc. 3264/03.4TBPTMA.
E1 de 02-06-2016; no segundo, os Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 15 de Outubro de 2015, Relator Desembargador António Martins, de 19 de Maio de 2016, Relatora Desembargador a Ondina Carmo Alves e de 22 de Junho de 2016, Relatora Desembargadora Carla Mendes, in www.dgsi.pt).
Por princípio a prática de actos processuais, incluindo dos previstos no Regulamento das Custas Processuais, está sujeita a prazos.
Esses prazos têm a natureza preclusiva prevista no nº 3 do artº 139º do Código de Processo Civil, disciplinam o processo, permitem o avanço da tramitação até à almejada decisão final e constituem uma segurança para as partes quanto à forma como devem ser actuados os seus direitos.
Conforme resulta do disposto no nº 1 do artº 29º do Regulamento das Custas Processuais a conta de custas é elaborada pela secretaria do tribunal que funcionou em 1ª instância no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da decisão final.
Essa conta deve ser elaborada de acordo com o julgado em última instância e abranger as custas da acção, dos incidentes e dos recursos – nº 1 do artº 30º do Regulamento das Custas Processuais.
Se assim não suceder, ou seja, se a conta não obedecer ao julgado, contiver erros de cálculo ou violar disposições legais, dela cabe reclamação nos termos do nº 2 do artº 31º do Regulamento das Custas Processuais.
Não constitui, por contraponto, fundamento da reclamação contra a conta de custas, a pretensão de dispensa do remanescente da taxa de justiça em análise, o que se compreende, pois essa dispensa não depende do contador, mas de despacho judicial, eventualmente a pedido da parte.
Sufraga-se, assim, a primeira proposição da segunda das teses jurisprudenciais acima enunciadas, segundo a qual a reclamação contra a conta de custas é um meio impróprio ou inadequado para o fim pretendido pela requerente.
Qual seja o meio próprio, acompanha-se igualmente a mesma tese – ele é o recurso, quando couber recurso da decisão ou a reforma da mesma decisão quanto a custas, nos termos dos artºs 616º, nºs 1 e 3 do Código de Processo Civil.
Assim, como se escreveu no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22 de Junho de 2016:
“Na verdade, a parte, notificada da decisão que põe termo ao processo, está em condições, por dispor de todos os elementos necessários – complexidade da causa, quantidade dos actos e diligências praticadas pelo tribunal - para solicitar o não pagamento do remanescente da taxa de justiça, uma vez que sabe, de antemão, qual a taxa de justiça que será devida e incluída na conta de custas, uma vez que tal taxa de justiça tem necessariamente por referência o valor da acção e a tabela I-A anexa ao RCP – cfr. arts. 6/1 e 7, 14/9, 30 RCP e 9 CC.
Acresce, ainda, que interpretação contrária, colidiria com o princípio da economia e utilidade dos actos processuais, art. 130 CPC, porquanto a conta de custas só é elaborada após o trânsito da decisão final (art. 29/1 RCP), constituindo a sua elaboração um acto inútil na sequência de requerimento da parte que o poderia e deveria ter apresentado antes da sua elaboração” (itálico nosso).
Na situação em presença, as partes – qualquer delas ou ambas – não requereram a reforma das decisões condenatórias quanto a custas e tendo disposto de todo o tempo que durou a actividade processual que precedeu a conta (desde 10 de Março até 22 de Setembro de 2017) para requerer aquela dispensa, nada fizeram.
A autora veio inclusivamente, perante aquela conta, requerer o pagamento das custas em prestações, que lhe foi deferido.
Não tendo as partes formulado, até à conta, o pertinente requerimento, como é próprio do decurso dos prazos peremptórios, deixaram precludir o direito, não podendo agora, salvo melhor juízo, exercê-lo, porquanto está extinto.
Assim, indefere-se, por extemporâneo, o pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, formulado ao abrigo do disposto no nº 7 do artº 6º do Regulamento das Custas Processuais.»
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FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

Tal como se depreende do despacho recorrido e das conclusões recursórias, a questão objecto de recurso tem suscitado acesa controvérsia na jurisprudência recente, sem unanimidade, embora tendencialmente se  defenda a posição que é perfilhada no despacho recorrido, de que não deve ser admitido por manifestamente extemporâneo o requerimento formulado pelas partes para dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, após a elaboração da conta.

Assim, e fazendo apelo aos considerandos exaustivos que foram exarados no Acórdão desta mesma seção, proferido no âmbito do Processo Nº 1847/05.7TBLSB-A.L1-Apelação, de Fevereiro de 2018 (Relatado por Cristina Neves, e no qual a signatária interveio como 2ª Adjunta):

«Esta questão tem sido debatida na nossa jurisprudência, ora se defendendo que a reclamação da conta de custas não é o meio processualmente adequado à dedução da pretensão de dispensa da taxa de justiça remanescente ao abrigo do n.º 7 do art.º 6.º do RCP, existindo « (…) razões preponderantes para que a decisão sobre a dispensa do remanescente da taxa de justiça deva ser tomada antes da elaboração da conta, nomeadamente o princípio da economia e utilidade dos actos processuais, que tem afloramento no art.º 130º do CPC, nos termos do qual “não é lícito realizar no processo actos inúteis» [1], ora se entendendo que a dispensa prevista no n.º 7 do art.º 6.º do RCP devendo ter lugar aquando da fixação das custas ou, no caso de aí ser omitida, mediante requerimento de reforma dessa decisão, pode ainda ser feito na sequência de reclamação da conta final, por ser afinal esta que revela o excesso, que na maior parte das vezes só então ficará patente para as partes do processo.» [2], ora ainda se defendendo que não sendo em princípio admissível o requerimento de dispensa após a elaboração da conta, pode equacionar-se a inconstitucionalidade da aplicação da taxa em casos de simplicidade da causa.[3]
Desde já se refere que defendemos a primeira posição.
Referia Alberto dos Reis (cfr. CPC anotado, Vol. V, págs. 126 e 127), a propósito do princípio da extinção do poder jurisdicional, que o mesmo encontra a sua razão de ser na necessidade de assegurar a estabilidade da decisão jurisdicional, estando, por isso, vedado ao juiz alterar o decidido, salvo no caso de rectificação ou correcção de erros materiais (no caso de não haver recurso, a todo o tempo, cfr. art. 614º, n.º 3 do CPC) ou da reforma da sentença, nos precisos termos em que a mesma é admitida por lei, cfr. art. 616º do CPC.
Fora destes casos, pode ainda a parte recorrer nos termos gerais, (art. 616º, n.º 3 do CPC) e não o fazendo, tal decisão quanto a custas fica imutável, não podendo mais ser alterada, quer por vontade das partes ou a pedido do Ministério Público, quer ex officio pelo próprio juiz (arts. 619º e segs. do CPC).
Com efeito, transitada a decisão que põe termo ao processo, segue-se, em regra, a fase de elaboração da conta, a qual nos temos do artº 30 nº 1 do RCP  “é elaborada de harmonia com o julgado em última instância, abrangendo as custas da acção, dos incidentes, dos procedimentos e dos recursos.” (negrito nosso)
Este acto de contagem, é um acto material, sem conteúdo decisório, nos termos e limites definidos e impostos por lei, quando a mesma estabeleça em concreto o valor da taxa a aplicar, ou resultando esses limites da lei e da decisão jurisdicional, quando a lei, como no caso do disposto no art. 6º, n.º 7 do RCP, permite ao juiz a fixação de uma taxa variável como forma de dar cumprimento aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Elaborada a conta e notificada esta, nos termos do disposto no artº 31 nº1 do RCP, podem as partes no prazo de 10 dias, pedir a sua reforma, ou reclamarem da mesma.
A reclamação ou reforma da conta, tem por base erros na sua elaboração, quer de cálculo dos valores das taxas e multas devidas, quer de indicação dos responsáveis pelo seu pagamento, por referência ao disposto no artº 30 nº 3 do RCP.
 Assim, no caso de não ter sido dispensada a taxa de justiça devida, notificadas as partes para pagamento, a reclamação destas partes apenas pode ter lugar no caso de erro de cálculo ou na determinação da pessoa dos responsáveis, mas já não pode incidir sobre a sua não dispensa, pois que não constitui este um erro do contador a ser dirimido pelo juiz.
Denote-se que a tramitação desta reclamação, prevista no artº 31 nº 4 do RCP, não comporta a pronúncia do juiz, que neste caso é constitutiva, de dispensa de uma taxa que a lei prevê e que, por não dispensada, foi e bem levada à conta.
Sobre esta matéria nem o contador nem o Ministério Público têm de se pronunciar.
Diga-se que igualmente não colhe o argumento de que “Só quando as partes são notificadas da conta de custas é que sabem, efectivamente, o valor de custas que lhes é atribuído pelo Tribunal” (conclusão 12ª das alegações da A.).
Este valor é logo fixado e determinado com a fixação do valor da causa e com a decisão transitada em julgado que determinou a responsabilidade pelas custas. No demais, a taxa devida também não é atribuída ou decidida na conta, consta de tabela anexa ao RCP e é de simples cálculo aritmético (por cada fracção de €25.000 acima dos € 275.000, são devidos 3 U.Cs.)
A parte sabe pois com meridiana clareza e certeza que, não sendo dispensado o remanescente da taxa e fixado o valor da acção em valor superior a € 275.000, terá de pagar o remanescente da taxa de justiça (quer ganhe quer perca a acção, conforme decorre do artº 14 nº 9 do RCP), de acordo com esta tabela, sendo que a questão da recuperação a título de custas de parte, não interfere com esta realidade e é-lhe lateral.
Como refere a nível doutrinário, Salvador da Costa (In “Regulamento das Custas Processuais”, anotado, 2013, 5ª edição, a págs. 201 e a págs. 354 e 355.), «O juiz deve apreciar e decidir, na sentença final, sobre se se verificam ou não os pressupostos legais de dispensa do pagamento do mencionado remanescente da taxa de justiça. Na falta de decisão do juiz, verificando-se os referidos pressupostos de dispensa do pagamento, podem as partes requerer a reforma da decisão quanto a custas»; mais referindo que «Discordando as partes do segmento condenatório relativo à obrigação de pagamento de custas, deverão dele recorrer, nos termos do artigo 627º, n.º 1, ou requerer a sua reforma, em conformidade com o que se prescreve no artigo 616º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil. Passado o prazo de recurso ou de pedido de reforma da decisão quanto a custas, não podem as partes, por exemplo, na reclamação do ato de contagem, impugnar algum vício daquela decisão, incluindo a sua desconformidade com a Constituição ou com algum dos princípios nela consignados.”
É esta a opinião mais conforme com os princípios legais acima enunciados, sendo certo que as partes, desde o momento de prolação da sentença até elaboração da conta sabiam ou deveriam saber que era devido o remanescente da taxa por força do disposto nestes preceitos legais e por aplicação da tabela anexa ao RCP.
Se por incúria ou desconhecimento, omitiram o requerimento que agora formulam, sibi imputet.
Não podem é pretender, após a elaboração da conta final do processo, retroceder à fase de determinação de custas, com dispensa de pagamento do remanescente devido.
Conforme referido no Ac. do STA (pleno da secção do Contencioso Tributário de 03/05/17, proc. nº 0472/16 , “Tal posição é, salvo o devido respeito por contrária opinião, a que melhor se harmoniza com o quadro legal aplicável e para a qual o texto da norma (ponto de partida da actividade interpretativa) mais fortemente aponta, já que, como bem se deixou explicitado naquele primeiro acórdão desta Secção, a decisão sobre o pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça “deve ter lugar na decisão que julgue a acção, incidente ou recurso, e no momento em que o juiz se pronuncie quanto à condenação em custas, nos termos do art. 527º, nº 1 do CPC”, apenas podendo “ocorrer posteriormente, nos casos em que seja requerida a reforma quanto a custas ou nos casos em que tenha havido recurso da decisão que condene em custas, (...) mas sempre antes da elaboração da conta”, até porque a reclamação da conta constitui, tão só, e como o próprio nome indica, uma reacção contra um erro de contagem, com vista a que esta seja alterada em conformidade com a lei, não constituindo meio processualmente adequado para a formulação do pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida ou para a obtenção desse benefício.
Tem assim de se considerar como manifestamente extemporâneo o requerimento formulado pelas partes, após a notificação da conta para dispensa de pagamento da taxa.»

No caso dos autos, haverá ainda que atender às especificidades próprias que a decisão recorrida aflora, de que «as partes – qualquer delas ou ambas – não requereram a reforma das decisões condenatórias quanto a custas e tendo disposto de todo o tempo que durou a actividade processual que precedeu a conta (desde 10 de Março até 22 de Setembro de 2017) para requerer aquela dispensa, nada fizeram...A autora veio inclusivamente, perante aquela conta, requerer o pagamento das custas em prestações, que lhe foi deferido».

De outra banda, e seguindo a linha de raciocínio traçada no Acórdão do S.T.J. de 3.10.2017 (disponível no sítio do IGFEJ), em sede de pronúncia sobre a preterição do direito fundamento consagrado no artigo 20.º da CRP e violação dos princípios da confiança, segurança e o direito de acesso aos tribunais, por flagrante desproporcionalidade entre o serviço prestado, os custos cobrados e aqueles a cobrar que se encontram reflectidos na conta de custas elaborada, acresce salientar que não se vislumbra e «com toda a subjetividade que o tema em apreço sempre implica (mas repetindo-se que não tem de haver uma equivalência económica rigorosa entre o valor do serviço e o montante da taxa de justiça a prestar pela parte) - que a taxa de justiça imputada à Autora pelos serviços de justiça que lhe foram dispensados seja realmente desproporcionada a esses mesmos serviços. Mas mesmo que, porventura, se entenda que existe alguma desproporcionalidade, esta sempre estará muito longe de ser flagrante, gritante ou intolerável, de modo a justificar qualquer correção excecional em nome dos apontados princípios constitucionais».

Na verdade, a presente acção envolveu despacho saneador, com pronúncia sobre diversas exceções suscitadas, a realização da prova pericial em sede de instrução, e julgamento com três sessões, sendo elaborada a sentença pela primeira instância, que foi objecto de reexame pelo tribunal de segunda instância, não estando consequentemente em causa um processo de manifesta simplicidade, que tenha findado logo após os articulados por transacção, ou falta de oposição do réu, ou qualquer outra circunstância superveniente que motivasse o desfecho imediato da lide.

Nesta sequência, entende-se que as conclusões de recurso não merecem qualquer acolhimento.
*
DECISÃO

Em face do exposto, acorda-se em julgar a apelação improcedente mantendo-se a decisão recorrida.

Custas a cargo da apelante.

Lisboa, 15.11.2018,

Ana Paula Albarran Carvalho

Gabriela Fátima Marques

Adeodato Brotas

[1] Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 15-10-2015, Processo 6431-09.3TVLSB-A.L1-6, in www.dgsi.pt; no mesmo sentido Acs. do T.R. Lisboa de 16/03/17, relatora Ondina Carmo Alves, 473/15.7T8LSB.L1-2, de 15/10/15, 6431-09.3TVLSB-A.L1-6 (relator António Martins), 22/06/2016 , relatora Carla Mendes, Proc. 1105/13.3T2SNT.L1-8, de 16/06/2015, no proc. nº 2264/06.7TVLSB-A.L1-1, de 15/10/2015, no proc. nº 6431-09.3TVLSB-A.L1-6, de 15/10/2015, no proc. nº 6431-09.3TVLSB-A.L1-6, de 28/04/2016, no proc. nº 473/12.9TVLSB-C.L1-2, de 19/05/2016, proc. nº 670/14.2T8CSC.L1.-2, de 16/03/2017, proc. 473/15.7T8LSB.L1-2; Ac. T. R. Guimarães de 04/05/2017, 4958/15.7T8GMR-J.G1; Ac. do T.R. Coimbra de 14/03/17, Proc. nº 3943/15.3T8LRA-B.C1; Ac. Supremo Tribunal Administrativo 1ª secção, Relatora Ana Paula Portela de 20/10/15, Proc. nº 0468/15, Ac. STA de 19/10/16, relator Casimiro Gonçalves proc. nº 0586/16, Ac. do Tribunal Central Administrativo Sul, proferido em 16/12/15, Proc. nº 09173/15, Ac. STA de 29/10/2014, Aragão Seia, Proc. nº 0547/14 e Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 13/07/2017, Lopes do Rego, 669/10.8TBGRD-B.C1.S).
[2] Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 28-04-2016, Processo 473/12.9TVLSB-C.L1-2, in Acórdão da Relação de Lisboa, de 07.11.2013, processo 332/04.9TBVPA.P1; Acórdão da Relação de Lisboa, 03.12.2013, processo 1586/08.7TCLRS-L2.7; Acórdão da Relação de Guimarães, de 27.3.2014, processo 612/09.7TBVCT.G2; Acórdão da Relação de Coimbra, de 29.4.2014, processo 2045/09.6T2AVR-B.C2; Acórdão do STA, de 21.5.2014, processo 0129/14; Acórdão da Relação do Porto, de 30.9.2014, processo 2424/07.3TBVCD-A.P1; Acórdão da Relação de Guimarães, de 14.5.2015, processo 464/09.7TBPVL-A.G1, Ac. do Tribunal R. Lisboa de 14/01/16 Carlos Marinho proc. nº 7973-08.3TCLRS-A.L1-6 e Ac. do STJ de 12/10/17, Salazar Casanova, 3863/12.3TBSTS-C-P1.S2.
3Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 28-04-2016, Processo 473/12.9TVLSB-C.L1-2