Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
101/18.9T8BRR-A.L1-4
Relator: JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO
Descritores: PROCESSO COMUM
VALOR DA CAUSA
CATEGORIA PROFISSIONAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/19/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA
Sumário: I– A estruturação e formulação dos pedidos pela Autora não consentem que os mesmos sejam juridicamente qualificados como alternativos, pois tendo em consideração a forma como tais pretensões vão sendo desdobradas pela trabalhadora, verifica-se que é antes estabelecida entre elas uma relação de subsidiariedade, dado só ter cabimento o segundo, caso o primeiro não seja juridicamente reconhecido e declarado pelo tribunal e assim sucessivamente, no que toca ao terceiro.

II– O artigo 79.º do CPT procura garantir às partes o recurso para os tribunais da 2.ª instância nas categorias de ações aí identificadas, o que implica que, ainda que se aceite que o reconhecimento de uma dada categoria profissional ao trabalhador se reconduz a interesses imateriais, seguro é que o legislador processual laboral criou um regime especial para esse tipo de ações, afastando assim a aplicação às mesmas do disposto no número 1 do artigo 303.º do NCPC.

III– Os reflexos que, em termos de valor da ação, tem esse pedido de reconhecimento da categoria profissional de gerente surgem claramente, quer no plano das diferenças salariais peticionadas na alínea b), assim como no montante da indemnização de antiguidade (alínea f)], como finalmente ao nível da compensação devida ao abrigo do número 1 do artigo 390.º do CT/2009, muito embora esta última pretensão seja deduzida em moldes genéricos (quando poderia logo ter quantificada a retribuição relativa aos 30 dias anteriores à propositura da ação e que já estaria assim vencida).

IV– É habitual as partes procurarem socorrer-se do regime especial contido no artigo 300.º do NCPC, procurando contabilizar, designadamente, ao nível da compensação determinada no número 1 do artigo 390.º do CT/2009, quer as retribuições vencidas até à data da propositura da ação, quer as que se vierem a vencer até à decisão transitada em julgado, o mesmo acontecendo por vezes, quanto aos juros de mora devidos, mas os nossos tribunais superiores têm afastado tal entendimento, ao fazerem apelo ao critérios gerais contidos no artigo 297.º do mesmo diploma legal.

V– Tendo em atenção tais critérios e os pedidos cumulados e formulados a título principal pela Autora, há que fixar, desde logo, à presente ação o valor que resulta da soma dos pedidos – capital e juros de mora vencidos - com expressão pecuniária (b), f) e k)] e de onde se retira a imediata utilidade económica das pretensões formuladas até à data da propositura da ação.

VI– No que toca ao pedido constante da alínea h) e que traduzindo-se no pedido da compensação prevista no artigo 390.º, número 1, do CT/2009, veio reclamar as retribuições vencidas e vincendas desde os 30 dias anteriores à propositura da ação e o trânsito em julgado da decisão judicial que decretar a ilicitude do despedimento e o direito ao recebimento de tais prestações, tudo sem prejuízo das eventuais deduções elencadas nas alíneas a) e c) do mesmo dispositivo legal, não há que quantificar também o salário vencido à data da propositura da presente ação, dado a Autora, como poderia e deveria ter feito, não o ter logo liquidado no petitório final do seu articulado.

(Elaborado pelo relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa.


Relatório:


AAA, contribuinte n.º (…), residente em (…), beneficiária de proteção jurídica na modalidade de dispensa de taxa de justiça, e demais encargos com o processo bem como atribuição de agente de execução, veio propor, em 12/01/2018, ação declarativa de condenação com processo comum contra BBB, LDA, contribuinte n.º (…), com sede em Rua (…), pedindo, em síntese, o seguinte:

«Termos em que, com o sempre douto suprimento de V. Exa., deverá a presente ação ser considerada procedente por provada e, por via dela:
“a)- Ser reconhecida à Autora a categoria profissional de gerente correspondente às funções exercidas e o direito à remuneração correspondente;
b)- Em consequência, ser a Ré condenada a pagar à Autora a quantia de € 11.089,99 a título de diferenças salariais relativas ao período de 17 de Agosto de 2016 a 16 de Agosto de 2017, acrescida de juros de mora vencidos, à taxa legal de 4%, contados desde as respetivas datas de vencimento até à presente, no valor de € 342,60 e juros de mora vincendos até efetivo e integral pagamento;
c)- Ser a Ré condenada a pagar à Autora a quantia de € 4.091,90 a título de diferenças salariais relativas ao período de 17 de Agosto de 2016 a 16 de Agosto de 2017, tendo por base o ordenado auferido, acrescida de juros de mora vencidos, à taxa legal de 4%, contados desde as respetivas datas de vencimento até à presente, no valor de € 133,81 e juros de mora vincendos até efetivo e integral pagamento;
d)- Ser julgado sem termo o contrato de trabalho celebrado entre a Autora e a Ré;
e)- Ser julgado ilícito o despedimento da Autora;
f)- Em consequência, ser a Ré condenada a pagar à Autora a quantia de €3.449,73, a título de indemnização pela ilicitude do despedimento e tendo por base o ordenado de gerente, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até efetivo e integral pagamento;

Assim não se entendendo, em alternativa:
g)- Ser a Ré condenada a pagar à Autora a quantia de € 2.182,53 a título de indemnização pela ilicitude do despedimento e tendo por base o ordenado auferido, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até efetivo e integral pagamento;
h)- Em qualquer caso, ser a Ré condenada a pagar à Autora as retribuições que esta deixou de auferir desde os 30 dias anteriores à propositura da ação até ao trânsito em julgado da decisão de mérito e sem prejuízo das deduções legais a que haja lugar, a liquidar em execução de sentença.
Não se entendendo julgar o contrato de trabalho sem termo e o despedimento ilícito, em alternativa
i)- Ser a Ré condenada a pagar à Autora a quantia de € 547,20 a título de compensação pela caducidade do contrato e tendo por base o ordenado de gerente, acrescida de juros de mora vencidos, à taxa legal de 4%, contados desde 16/08/2017, no valor de € 8,94 e juros vincendos até efetivo e integral pagamento;
Ou, em alternativa
j)- Ser a Ré condenada a pagar à Autora a quantia de € 336,00 a título de compensação pela caducidade do contrato e tendo por base o ordenado auferido, acrescida de juros de mora vencidos, à taxa legal de 4%, contados desde 16/08/2017, no valor de € 5,49 e juros vincendos até efetivo e integral pagamento;
k)- Ser a Ré condenada a pagar à Autora a quantia de € 7.800,00 a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até efetivo e integral pagamento;
l)- Ser a Ré condenada em custas.”
*

Alegou a Autora para tanto o seguinte:

«I–DOS FACTOS.

A– Da celebração do contrato de trabalho
1.º- Em 17 de Agosto de 2016 a Autora e a Ré celebraram um contrato de trabalho a termo certo, pelo prazo de 6 meses, com início a 17 de Agosto de 2016 e termo no dia 16 de Fevereiro de 2017 conforme documento 1 que junta e dá por reproduzido [Doc. 1].
2.º- A Autora foi contratada pela Ré para, sob a autoridade e direção desta, exercer as funções correspondentes à categoria profissional de "Caixeiro - Ajudante de 1.º ano" [cf. Doc. 1, cláusula primeira].
3.º- A Ré justificou a aposição de termo resolutivo com "um acréscimo excecional de atividade da empresa, resultante do aumento exponencial de clientes nesta altura do ano, em resultado também das promoções efetuadas com vista a chamar clientela e a necessidade de reforço dos serviços inerentes. Com efeito, visa apenas acompanhar as novas exigências em termos de clientes, satisfazendo-se, assim, a necessidade transitória de mão-de-obra que, segundo se pensa, deverá ter a duração de cerca de 06 meses." [cf. Doc. 1, cláusula segunda, n.º 2].
4.º- A Ré definiu que o local de trabalho da Autora seria no estabelecimento comercial sito no (…) [cf. Doc. 1, cláusula segunda, n.º 4].
5.º- Como contrapartida do trabalho prestado a Ré definiu que a Autora receberia a remuneração ilíquida mensal de € 530,00 e subsídio de alimentação no valor diário de € 4,27 [cf. Doc. 1, cláusula terceira, n.º 1 e n.º 2].
6.º- Mais definiu a Ré que o período normal de trabalho da Autora era de 40 horas semanais, ficando a livre definição do horário de trabalho a cargo da Ré, podendo abranger dias de fim-de-semana, sem prejuízo dos dias de descanso legalmente previstos [cf. Doc. 1, cláusula quarta, n.º 1]
7.º- Mais definiu a Ré que a Autora manifestava a sua concordância com a inclusão num horário por turnos, num regime de trabalho noturno e a prestação de trabalho suplementar [cf. Doc. 1, cláusula quarta, n.º 2].
8.º- Por carta registada com aviso de receção a Ré fez cessar o contrato de trabalho com a Autora, com fundamento na sua caducidade, com efeitos a 17 de Agosto de 2016, conforme documento que junta e dá por reproduzido [Doc. 2].
9.º- A relação jurídica - laboral entre Autora e Ré rege-se pelas cláusulas do Contrato Coletivo de Trabalho para o comércio retalhista de Setúbal publicado no BTE n.º 36 de 29/09/2015 com as alterações constantes do CCT publicado no BTE n.º 28 de 29/07/2016.

B– Das funções efetivamente exercidas pela Autora, da categoria profissional e do salário
10.º- A Autora, além do atendimento a clientes, era responsável por organizar e dirigir o estabelecimento comercial pertencente à Ré e por conta desta, organizando e fiscalizando o trabalho dos caixeiros e vendedores, cuidando da exposição das mercadorias de modo a que tivessem um aspecto atraente, resolvendo as divergências que, porventura, surgissem entre clientes e vendedores e dando as informações solicitadas, sendo responsável pelas mercadorias que lhe estavam confiadas e verificando a caixa e as existências.
11.º- Tais funções eram reconhecidas pelos colegas de trabalho e do conhecimento da Ré, conforme documento que junta e dá por reproduzido [Doc. 3].
12.º- Todavia, a Ré não atribuiu à Autora a categoria profissional correspondente às funções concretamente exercidas bem coma o salário devido.
13.º- Assim, deve ser reconhecida à Autora a categoria profissional de gerente, constante do anexo I do CCT aplicável.
14.º- Em consequência, deve ser reconhecido à Autora o direito a receber o ordenado base de € 912,00 correspondente à categoria profissional de gerente, nível XVII, nos termos da tabela III do anexo III do CCT aplicável [cf. BTE 28 de 29/07/2016.

C– Do trabalho por turnos e do trabalho suplementar
15.º- A Ré definiu a existência de três turnos de trabalho, a saber: manhã, intermédio e tarde, conforme documentos que junta e dá por reproduzidos [Docs. 4 a 17].
16.º- Tendo a Autora cumprido os turnos que a Ré determinou, conforme documentos que junta e dá por reproduzidos [Docs. 18 a 30].
17.º- Todavia, a Ré nunca pagou à Autora subsídio de turno, conforme melhor se alcança dos respetivos recibos de ordenado que se juntam e dão por reproduzidos [Docs. 31 a 39].
18.º- Assim como a Autora prestou trabalho suplementar nos meses de Agosto de 2016 a Janeiro de 2017, determinado pela Ré, e que nunca lhe foi pago nos termos legalmente previstos [cf. Docs. 18 a 30 e 31 a 39].

D– Da quantificação dos créditos laborais
19.º- Por força do disposto no CCT aplicável a Autora tinha direito a receber a quantia mensal de € 912,00 correspondente ao salário base da categoria profissional de gerente.
20.º- Porque a Autora trabalhava num estabelecimento de venda ao público que não praticava encerramento ao Domingo tinha direito a um subsídio mensal correspondente a 20% do valor do salário mínimo da respetiva categoria, ou seja, € 182,40 [€ 912,00 x 20%], conforme dispõe a cláusula 24.ª, n.º 3 do CCT aplicável.
21.º- O trabalho por turnos encontra-se previsto na cláusula 29.ª do CCT aplicável.
22.º- Tendo em consideração que a Autora praticava um horário por turnos rotativos que terminavam depois das 21h tinha direito a receber um subsídio de turno correspondente a 8,5% sobre o vencimento do nível 12 da tabela salarial (anexo III), sem prejuízo do subsídio de trabalho noturno.
A título de subsídio de turno a Autora tinha direito a receber a quantia mensal de € 55,51 [€ 653,00 x 8,5%].
23.º- Por cada hora ou fração trabalhada após as 21h a Autora tinha direito a receber um acréscimo de 50% sobre a remuneração normal [cf. cláusula 33.ª, n.º 1 e n.º 2 do CCT aplicável].
24.º- O trabalho prestado pela Autora em dias feriados devia ser remunerado com um acréscimo de 150% sobre a remuneração normal.
25.º- O subsídio de férias da Autora deveria ser em montante igual ao da retribuição do respetivo período, conforme dispõe a cláusula 36.ª, n.º 1 do CCT.
26.º- Ao aludir a "retribuição" [por contraposição a retribuição base] o CCT aplicável determina que todas as prestações certas e periódicas que são consideradas retribuição devem ser contabilizadas para efeitos de subsídio de férias, designadamente o subsídio de turno e o acréscimo salarial de 20% previsto na cláusula 24.ª, n.º 3 do CCT.
27.º- O mesmo raciocínio se aplica ao Subsídio de Natal que refere que este é correspondente a 100% da retribuição mensal, omitindo a referência a retribuição base, pelo que integra o Subsídio de Turno e o acréscimo salarial de 20% previsto na cláusula 24.ª, n.º 3 do CCT.
28.º- Em matéria de descanso semanal, complementar e obrigatório, é necessário articular o disposto na al. c) do n.º 1 com o disposto na al. c) do n.º 2 do CCT.
29.º- Trabalhando a Autora em estabelecimento de venda ao público que não encerrava ao Domingo tinha, por isso, direito a dois dias de descanso, completos e consecutivos, organizados de forma rotativa e coincidindo com o Sábado e o Domingo, pelo menos, uma vez por mês.
30.º- A Ré não pagou à Autora o ordenado base correspondente à categoria profissional de gerente, que lhe era devida, assim como não pagou a Autora os subsídios supra descritos e o trabalho suplementar nos termos definidos pelo CCT.

31.º- No período compreendido entre 17/08/2016 e 31/08/2016 a Autora, por determinação e sob a autoridade e direção da Ré, trabalhou 11 dias [cf. Doc. 18]:

32.º- Assim, no mês de Agosto de 2016 a Ré deveria ter pago à Autora as seguintes quantias ilíquidas:
a)- Ordenado base: € 912,00;
b)- Cláusula 24.ª, n.º 3: € 182,40;
c)-  Subsídio de turno: € 55,51;
d)- Subsídio de refeição: € 46,97
e)-  Trabalho suplementar [7h20m]: € 77,15;
f)-  Subsídio noturno (14h42m]: € 115,99;
g)- Subsídio de férias: € 95,83
h)- Subsídio de Natal: € 95,83
Num total ilíquido de € 1.581,68.

33.º– A Ré pagou à Autora quantia ilíquida não apurada, devendo ser condenada a pagar à Autora a diferença entre o montante ilíquido pago e a quantia de 1.581,68, a título de diferencial remuneratório referente ao mês de Agosto de 2016, a liquidar em execução de sentença.
34.º– No período compreendido entre 01/09/2016 e 30/09/2016 a Autora, por determinação e sob a autoridade e direção da Ré, trabalhou 15 dias [cf. Docs. 19 e 31]

35.º– Assim, no mês de Setembro de 2016 a Ré deveria ter pago à Autora as seguintes quantias ilíquidas:
a)- Ordenado base: € 912,00;
b)- Cláusula 24.ª, n.º 3: € 182,40;
c)-  Subsídio de turno: € 55,51;
d)- Subsídio de refeição: € 64,05
e)-  Trabalho suplementar [4h10m]: € 43,83;
f)-  Subsídio noturno (9h29m]: € 74,82;
g)- Subsídio de férias: € 95,83
h)- Subsídio de Natal: € 95,83
Num total ilíquido de € 1.524,27

36.º– A Ré pagou à Autora o valor ilíquido de € 683,93 [cf. Doc. 31], pelo que a Ré deve à Autora a quantia ilíquida de € 840,34 a título de diferencial remuneratório referente ao mês de Setembro de 2016, acrescida de juros de mora vencidos, à taxa legal de 4%, desde 30.09.2016 até à presente data, no valor de € 43,19 e vincendos até efetivo e integral pagamento.
37.º– No período compreendido entre 01/10/2016 e 31/10/2016 a Autora, por determinação e sob a autoridade e direção da Ré, trabalhou 23 dias [cf. Doc. 20]~

38.º– Assim, no mês de Outubro de 2016 a Ré deveria ter pago à Autora as seguintes quantias ilíquidas:
a)- Ordenado base: € 912,00;
b)- Cláusula 24.ª, n.º 3: € 182,40;
c)-  Subsídio de turno: € 55,51;
d)- Subsídio de refeição: € 98,21
e)-  Trabalho suplementar [4h28m]: € 46,18;
f)-   Subsídio noturno (13h09m]: € 103,75;
g)- Subsídio de férias: € 95,83
h)- Subsídio de Natal: € 95,83
i) 1 Feriado: € 63,12
Num total ilíquido de € 1.652,83

39.°– A Ré pagou à Autora o valor ilíquido de € 714,59 [cf. Doc. 32], pelo que a Ré deve à Autora a quantia ilíquida de € 938,24 a título de diferencial remuneratório referente ao mês de Outubro de 2016, acrescida de juros de mora vencidos, à taxa legal de 4%, desde 31.10.2016 até à presente data, no valor de € 45,04 e vincendos até efetivo e integral pagamento.
40.º– No período compreendido entre 01/11/2016 e 30/11/2016 a Autora, por determinação e sob a autoridade e direção da Ré, trabalhou 21 dias [cf. Doc. 21]

41.º– Assim, no mês de Novembro de 2016 a Ré deveria ter pago à Autora as seguintes quantias ilíquidas:
a)- Ordenado base: € 912,00;
b)- Cláusula 24.ª, n.º 3: € 182,40;
c)-  Subsídio de turno: € 55,51;
d)- Subsídio de refeição: € 89,67
e)-  Trabalho suplementar [3h34m]: € 37,52;
f) Subsídio noturno (11h]: € 86,79;
g)- Subsídio de férias: € 95,83
h)- Subsídio de Natal: € 95,83
Num total ilíquido de € 1.555,55

42.º– A Ré pagou à Autora o valor ilíquido de € 706,05 [excluindo o prémio de produtividade e o prémio extraordinário - cf. Doc. 33], pelo que a Ré deve à Autora a quantia ilíquida de € 849,50 a título de diferencial remuneratório referente ao mês de Novembro de 2016, acrescida de juros de mora vencidos, à taxa legal de 4%, desde 30.11.2016 até à presente data, no valor de € 37,98 e vincendos até efetivo e integral pagamento.
43.º– No período compreendido entre 01/12/2016 e 31/12/2016 a Autora, por determinação e sob a autoridade e direção da RÉ, trabalhou 18 dias [cf. Doc. 22]

44.º– Assim, no mês de Dezembro de 2016 a RÉ deveria ter pago à Autora as seguintes quantias ilíquidas:
a)- Ordenado base: € 912,00;
b)- Cláusula 24.ª, n.º 3: € 182,40;
c)-  Subsídio de turno: € 55,51;
d)- Subsídio de refeição: € 76,86
e)-  Trabalho suplementar [4h36m]: € 48,39;
f)-  Subsídio noturno (11h15m]: € 88,76;
g)- Subsídio de férias: € 95,83
h)- Subsídio de Natal: € 95,83
i)-  2 Feriados: € 106,24
Num total ilíquido de € 1.661,82

45.º– A Ré pagou à Autora o valor ilíquido de € 710,32 [excluindo o prémio de produtividade, cf. Doc. 34], pelo que a Ré deve à Autora a quantia ilíquida de € 951,50 a título de diferencial remuneratório referente ao mês de Dezembro de 2016, acrescida de juros de mora vencidos, à taxa legal de 4%, desde 31.12.2016 até à presente data, no valor de € 39,31 e vincendos até efetivo e integral pagamento.
46.º– No período compreendido entre 01/01/2017 e 31/01/2017 a Autora, por determinação e sob a autoridade e direção da Ré, trabalhou 21 dias [cf. Doc. 23]

47.º– Assim, no mês de Janeiro de 2017 a Ré deveria ter pago à Autora as seguintes quantias ilíquidas:
a)- Ordenado base: € 912,00;
b)- Cláusula 24.ª, n.º 3: € 182,40;
c) Subsídio de turno: € 55,51;
d)- Subsídio de refeição: € 94,92
e)-  Trabalho suplementar [2h13m]: € 23,32;
f) Subsídio noturno (10h50m]: € 85,48;
g)- Subsídio de férias: € 95,83
h)- Subsídio de Natal: € 95,83
Num total ilíquido de € 1.545,29

48.º– A Ré pagou à Autora o valor ilíquido de € 704,15 [excluindo o prémio de produtividade, cf. Doc. 35], pelo que a Ré deve à Autora a quantia ilíquida de € 841,14 a título de diferencial remuneratório referente ao mês de Janeiro de 2017, acrescida de juros de mora vencidos, à taxa legal de 4%, desde 31.01.2017 até à presente data, no valor de € 31,89 e vincendos até efetivo e integral pagamento.
49.º– No período compreendido entre 01/02/2017 e 28/02/2017 a Autora, por determinação e sob a autoridade e direção da Ré, trabalhou 16 dias [cf. Doc. 24]

50.º– Assim, no mês de Fevereiro de 2017 a Ré deveria ter pago à Autora as seguintes quantias ilíquidas:
a)- Ordenado base: € 912,00;
b)- Cláusula 24.ª, n.º 3: € 182,40;
c)-  Subsídio de turno: € 55,51;
d)- Subsídio de refeição: € 72,32
e)-  Subsídio noturno (7h33m]: € 59,57;
f)-  Subsídio de férias: € 95,83
g)- Subsídio de Natal: € 95,83
h)- 1 Feriado (28/02 - cf. cl. 37.2, 3 do CCT): € 63,12
Num total ilíquido de € 1.528,58

51.º– A Ré pagou à Autora o valor ilíquido de € 727,28 [excluindo o prémio de produtividade, cf. Doc. 36], pelo que a Ré deve à Autora a quantia ilíquida de € 801,30 a título de diferencial remuneratório referente ao mês de Fevereiro de 2017, acrescida de juros de mora vencidos, à taxa legal de 4%, desde 28.02.2017 até à presente data, no valor de € 27,92 e vincendos até efetivo e integral pagamento.
52.º– No período compreendido entre 01/03/2017 e 31/03/2017 a Autora, por determinação e sob a autoridade e direção da Ré, trabalhou 22 dias [cf. Doc. 25]

53.º– Assim, no mês de Março de 2017 a Ré deveria ter pago à Autora as seguintes quantias ilíquidas:
a)- Ordenado base: € 912,00;
b)- Cláusula 24.ª, n.º 3: € 182,40;
c)-  Subsídio de turno: € 55,51;
d)- Subsídio de refeição: € 99,44
e)-  Subsídio noturno (12h46m]: € 100,73;
f)-  Subsídio de férias: € 95,83
g)- Subsídio de Natal: € 95,83
Num total ilíquido de € 1.533,74

54.º– A Ré pagou à Autora o valor ilíquido de € 755,21 [cf. Doc. 37], pelo que a Ré deve à Autora a quantia ilíquida de € 778,53 a título de diferencial remuneratório referente ao mês de Março de 2017, acrescida de juros de mora vencidos, à taxa legal de 4%, desde 31.03.2017 até à presente data, no valor de € 24,49 e vincendos até efetivo e integral pagamento.
55.º– No período compreendido entre 01/04/2017 e 30/04/2017 a Autora, por determinação e sob a autoridade e direção da Ré, trabalhou 2 dias [cf. Doc. 27]

56.º– Assim, no mês de Abril de 2017 a Ré deveria ter pago à Autora as seguintes quantias ilíquidas:
a)- Ordenado base: € 60,80;
b)- Cláusula 24.ª, n.º 3: € 12,16;
c)-  Subsídio de turno: € 3,70;
d)- Subsídio de refeição: € 9,04
e)-  Subsídio de férias: € 6,39
f)-  Subsídio de Natal: € 6,39
Num total ilíquido de € 98,48

57.º– A Ré pagou à Autora quantia ilíquida não apurada, devendo ser condenada a pagar à Autora a diferença entre o montante ilíquido pago e a quantia de 98,48, a título de diferencial remuneratório referente ao mês de Abril de 2017, a liquidar em execução de sentença.
58.º– No período compreendido entre 01/05/2017 e 31/05/2017 a Autora, por determinação e sob a autoridade e direção da Ré, trabalhou 11 dias [cf. Doc. 28]

59.º– Assim, no mês de Maio de 2017 a Ré deveria ter pago à Autora as seguintes quantias ilíquidas:
a)- Ordenado base: € 456,00;
b)- Cláusula 24.ª, n.º 3: € 91,20;
c)-  Subsídio de turno: € 27,76;
d)- Subsídio de refeição: € 49,72
e)-  Subsídio de férias: € 47,92
f)-  Subsídio de Natal: € 47,92
Num total ilíquido de € 720,52

60.º– A Ré pagou à Autora o valor ilíquido de € 357,67 [cf. Doc. 38], pelo que a Ré deve à Autora a quantia ilíquida de € 362,85 a título de diferencial remuneratório referente ao mês de Maio de 2017, acrescida de juros de mora vencidos, à taxa legal de 4%, desde 31.05.2017 até à presente data, no valor de € 8,99 e vincendos até efetivo e integral pagamento.
61.º– No período compreendido entre 01/06/2017 e 30/06/2017 a Autora, por determinação e sob a autoridade e direção da Ré, trabalhou 16 dias [cf. Doc. 30]

62.º– Assim, no mês de Junho de 2017 a Ré deveria ter pago à Autora as seguintes quantias ilíquidas:
a)- Ordenado base: € 912,00;
b)- Cláusula 24.ª, n.º 3: € 182,40;
c)-  Subsídio de turno: € 55,51;
d)- Subsídio de refeição: € 68,32
e)-  Subsídio de férias: € 95,83
f)-  Subsídio de Natal: € 95,83
Num total ilíquido de € 1.409,89

63.º– A Ré pagou à Autora o valor ilíquido de € 683,21 [cf. Doc. 39], pelo que a Ré deve à Autora a quantia ilíquida de € 726,68 a título de diferencial remuneratório referente ao mês de Junho de 2017, acrescida de juros de mora vencidos, à taxa legal de 4%, desde 30.06.2017 até à presente data, no valor de € 15,61 e vincendos até efetivo e integral pagamento.
64.º– No período compreendido entre 01/07/2017 e 31/07/2017 a Autora, por determinação e sob a autoridade e direção da Ré, trabalhou 16 dias [cf. Doc. 30]

65.º– Assim, no mês de Julho de 2017 a Ré deveria ter pago à Autora as seguintes quantias ilíquidas:
g)- Ordenado base: € 912,00;
h)- Cláusula 24.ª, n.º 3: € 182,40;
i) Subsídio de turno: € 55,51;
j)-  Subsídio de refeição: € 72,32
k)- Subsídio Noturno [13h22m]: € 105,46
I)- Subsídio de férias: € 95,83
m)- Subsídio de Natal: € 95,83
Num total ilíquido de € 1.519,35

66.º– A Ré nada pagou à Autora, até ao momento, relativamente ao ordenado do mês de Julho de 2017, pelo que a Ré deve à Autora a quantia ilíquida de € 1.519,35 a título de remuneração referente ao mês de Julho de 2017, acrescida de juros de mora vencidos, à taxa legal de 4%, desde 31.07.2017 até à presente data, no valor de € 27,47 e vincendos até efetivo e integral pagamento.
67.º– No período compreendido entre 01/08/2017 e 16/08/2017 a Autora, por determinação da Ré, esteve de férias, conforme documento que junta e dá por reproduzido [cf. Doc. 40].

68.º– Assim, no mês de Agosto de 2017 a Ré deveria ter pago à Autora as seguintes quantias ilíquidas:
a)- Ordenado base: € 516,80;
b)- Cláusula 24.ª, n.º 3: € 103,36;
c)-  Subsídio de turno: € 31,46;
d)- Subsídio de férias 2017: € 479,15
e) Proporcional férias: € 626,93
f) Proporcional Subsídio de férias: € 626,93
g)- Subsídio de Natal: € 95,83
Num total ilíquido de € 2.480,46

69.º– A Ré nada pagou à Autora, até ao momento, relativamente ao ordenado do mês de Agosto de 2017, pelo que a Ré deve à Autora a quantia ilíquida de € 2.480,46 a título de remuneração referente ao mês de Agosto de 2017, acrescida de juros de mora vencidos, à taxa legal de 4%, desde 16.08.2017 até à presente data, no valor de € 40,50 e vincendos até efetivo e integral pagamento.
70.º– Em síntese, pelo trabalho prestado pela Autora à Ré entre 17 de Agosto de 2016 e 16 de Agosto de 2017 a Ré deve à Autora a quantia global de € 11.089,99, acrescida de juros de mora vencidos no valor global de € 342,60 e juros vincendos até efetivo e integral pagamento, sem prejuízo dos montantes a liquidar em execução de sentença.
71.º– Não se entendendo que a Autora exercia as funções de gerente e, por isso, os créditos supra discriminados não são devidos, sempre a Autora tinha direito a receber, além do ordenado que auferia, a remuneração prevista na cláusula 24.ª, n.º 3 do CCT, o Subsídio de turno, o Subsídio noturno, os feriados trabalhados e o diferencial respeitante ao Subsídio de férias e de Natal.
Nesse caso, e por mera cautela de patrocínio dir-se-á que,

72.º– Assim, no mês de Agosto de 2016 a Ré deveria ter pago à Autora as seguintes quantias ilíquidas:
i)-  Ordenado base: € 530,00;
j)-  Cláusula 24.ª, n.º 3: € 106,00;
k)-  Subsídio de turno: € 55,51;
l)- Subsídio de refeição: € 46,97
m)- Trabalho suplementar [7h20m]: € 44,73;
n)- Subsídio noturno (14h42m]: € 67,33;
o)- Subsídio de férias: € 57,62
p)- Subsídio de Natal: € 57,62
Num total ilíquido de € 965,78

73.º– A Ré pagou à Autora quantia ilíquida não apurada, devendo ser condenada a pagar à Autora a diferença entre o montante ilíquido pago e a quantia de 956,78, a título de diferencial remuneratório referente ao mês de Agosto de 2016, a liquidar em execução de sentença.

74.º– Assim, no mês de Setembro de 2016 a Ré deveria ter pago à Autora as seguintes quantias ilíquidas:
i)-  Ordenado base: € 530,00;
j)-  Cláusula 24.ª, n.º 3: € 106,00;
k)-  Subsídio de turno: € 55,51;
l)- Subsídio de refeição: € 64,05
m)- Trabalho suplementar [4h10m]: € 25,42;
n)- Subsídio noturno (9h29m]: € 43,43;
o)- Subsídio de férias: € 57,62
p)- Subsídio de Natal: € 57,62
Num total ilíquido de € 939,65

75.º– A Ré pagou à Autora o valor ilíquido de € 683,93 [cf. Doc. 31], pelo que a Ré deve à Autora a quantia ilíquida de € 255,72 a título de diferencial remuneratório referente ao mês de Setembro de 2016, acrescida de juros de mora vencidos, à taxa legal de 4%, desde 30.09.2016 até à presente data, no valor de € 13,14 e vincendos até efetivo e integral pagamento.

76.º– Assim, no mês de Outubro de 2016 a Ré deveria ter pago à Autora as seguintes quantias ilíquidas:
j)-  Ordenado base: € 530,00;
k)-  Cláusula 24.ª, n.º 3: € 106,00;
l)- Subsídio de turno: € 55,51;
m)- Subsídio de refeição: € 93,94        
n)- Trabalho suplementar [4h28m]: € 25,32;
o)- Subsídio noturno (13h09m]: € 60,23;
p)- Subsídio de férias: € 57,62
q)- Subsídio de Natal: € 57,62
r)-  1 Feriado: € 36,60
Num total ilíquido de € 1.022,84

77.º– A Ré pagou à Autora o valor ilíquido de € 714,59 [cf. Doc. 32], pelo que a Ré deve à Autora a quantia ilíquida de € 308,25 a título de diferencial remuneratório referente ao mês de Outubro de 2016, acrescida de juros de mora vencidos, à taxa legal de 4%, desde 31.10.2016 até à presente data, no valor de € 14,80 e vincendos até efetivo e integral pagamento.

78.º– Assim, no mês de Novembro de 2016 a Ré deveria ter pago à Autora as seguintes quantias ilíquidas:
i)-  Ordenado base: € 530,00;
j)-  Cláusula 24.ª, n.º 3: € 106,00;
k)-  Subsídio de turno: € 55,51;
l)- Subsídio de refeição: € 89,67
m)- Trabalho suplementar [3h34m]: € 21,76;
n)- Subsídio noturno (11h]: € 50,38;
o)- Subsídio de férias: € 57,62
p)- Subsídio de Natal: € 57,62
Num total ilíquido de € 968,56

79.º– A Ré pagou à Autora o valor ilíquido de € 706,05 [excluindo o prémio de produtividade e o prémio extraordinário - cf. Doc. 33], pelo que a Ré deve à Autora a quantia ilíquida de € 262,51 a título de diferencial remuneratório referente ao mês de Novembro de 2016, acrescida de juros de mora vencidos, à taxa legal de 4%, desde 30.11.2016 até à presente data, no valor de € 11,74 e vincendos até efetivo e integral pagamento.

80.º– Assim, no mês de Dezembro de 2016 a Ré deveria ter pago à Autora as seguintes quantias ilíquidas:
j)-  Ordenado base: € 530,00;
k) Cláusula 24.ª, n.º 3: € 106,00;
l)- Subsídio de turno: € 55,51;
m)- Subsídio de refeição: € 76,86
n)- Trabalho suplementar [4h36m]: € 28,06;
o)- Subsídio noturno (11h15m]: € 51,53;
p)- Subsídio de férias: € 57,62
q)- Subsídio de Natal: € 57,62
r)-  2 Feriados: € 73,20
Num total ilíquido de € 1.036,40

81.º– A Ré pagou à Autora o valor ilíquido de € 710,32 [excluindo o prémio de produtividade, cf. Doc. 34], pelo que a Ré deve à Autora a quantia ilíquida de € 326,08 a título de diferencial remuneratório referente ao mês de Dezembro de 2016, acrescida de juros de mora vencidos, à taxa legal de 4%, desde 31.12.2016 até à presente data, no valor de € 13,47 e vincendos até efetivo e integral pagamento.

81.º– Assim, no mês de Janeiro de 2017 a Ré deveria ter pago à Autora as seguintes quantias ilíquidas:
i)-  Ordenado base: € 560,00;
j)-  Cláusula 24.ª, n.º 3: € 112,00;
k)-  Subsídio de turno: € 55,51;
l)- Subsídio de refeição: € 94,92
m)- Trabalho suplementar [2h13m]: € 14,32;
n)- Subsídio noturno (10h50m]: € 52,54;
o)- Subsídio de férias: € 60,26
p)- Subsídio de Natal: € 60,26
Num total ilíquido de € 1.009,81

82.º– A Ré pagou à Autora o valor ilíquido de € 704,15 [excluindo o prémio de produtividade, cf. Doc. 35], pelo que a Ré deve à Autora a quantia ilíquida de € 305,66 a título de diferencial remuneratório referente ao mês de Janeiro de 2017, acrescida de juros de mora vencidos, à taxa legal de 4%, desde 31.01.2017 até à presente data, no valor de € 11,59 e vincendos até efetivo e integral pagamento.

83.º– Assim, no mês de Fevereiro de 2017 a Ré deveria ter pago à Autora as seguintes quantias ilíquidas:
i)-  Ordenado base: € 560,00;
j)-  Cláusula 24.ª, n.º 3: € 112,00;
k)-  Subsídio de turno: € 55,51;
l)- Subsídio de refeição: € 72,32
m)- Subsídio noturno (7h33m]: € 36,62;
n)- Subsídio de férias: € 60,26
o)- Subsídio de Natal: € 60,26
p)- 1 Feriado (28/02 - cf. cl. 37.2, 3 do CCT): € 38,76
Num total ilíquido de € 995,73

84.º– A Ré pagou à Autora o valor ilíquido de € 727,28 [excluindo o prémio de produtividade, cf. Doc. 36], pelo que a Ré deve à Autora a quantia ilíquida de € 268,45 a título de diferencial remuneratório referente ao mês de Fevereiro de 2017, acrescida de juros de mora vencidos, à taxa legal de 4%, desde 28.02.2017 até à presente data, no valor de € 9,36 e vincendos até efetivo e integral pagamento.

85.º– Assim, no mês de Março de 2017 a Ré deveria ter pago à Autora as seguintes quantias ilíquidas:
h)- Ordenado base: € 560,00;
i)-  Cláusula 24.ª, n.º 3: € 112,00;
j)-  Subsídio de turno: € 55,51;
k)- Subsídio de refeição: € 99,44
i)- Subsídio noturno (12h46m]: € 63,92;
m)- Subsídio de férias: € 60,26
n)- Subsídio de Natal: € 60,26
Num total ilíquido de € 1.011,39

86.º– A Ré pagou à Autora o valor ilíquido de € 755,21 [cf. Doc. 37], pelo que a Ré deve à Autora a quantia ilíquida de € 256,18 a título de diferencial remuneratório referente ao mês de Março de 2017, acrescida de juros de mora vencidos, à taxa legal de 4%, desde 31.03.2017 até à presente data, no valor de € 8,06 e vincendos até efetivo e integral pagamento.

87.º– Assim, no mês de Abril de 2017 a Ré deveria ter pago à Autora as seguintes quantias ilíquidas:
g)- Ordenado base: € 37,33;
h)- Cláusula 24.ª, n.º 3: € 7,47;
i)-  Subsídio de turno: € 3,70;
j)-  Subsídio de refeição: € 9,04
k)- Subsídio de férias: € 4,02
l)- Subsídio de Natal: € 4,02
Num total ilíquido de € 65,58

88.º– A Ré pagou à Autora quantia ilíquida não apurada, devendo ser condenada a pagar à Autora a diferença entre o montante ilíquido pago e a quantia de 65,58, a título de diferencial remuneratório referente ao mês de Abril de 2017, a liquidar em execução de sentença.

89.º– Assim, no mês de Maio de 2017 a Ré deveria ter pago à Autora as seguintes quantias ilíquidas:
g)- Ordenado base: € 280,00;
h)- Cláusula 24.ª, n.º 3: € 56,00;
i)-  Subsídio de turno: € 27,76;
j) Subsídio de refeição: € 49,72
k)- Subsídio de férias: € 30,13
l)- Subsídio de Natal: € 30,13
Num total ilíquido de € 473,74

90.º– A Ré pagou à Autora o valor ilíquido de € 357,67 [cf. Doc. 38], pelo que a Ré deve à Autora a quantia ilíquida de € 116,07 a título de diferencial remuneratório referente ao mês de Maio de 2017, acrescida de juros de mora vencidos, à taxa legal de 4%, desde 31.05.2017 até à presente data, no valor de € 2,87 e vincendos até efetivo e integral pagamento.

91.º– Assim, no mês de Junho de 2017 a Ré deveria ter pago à Autora as seguintes quantias ilíquidas:
a)- Ordenado base: € 560,00;
b)- Cláusula 24.ª, n.º 3: € 112,00;
c)-  Subsídio de turno: € 55,51;
d)- Subsídio de refeição: € 85,88
e)-  Subsídio de férias: € 60,26
f)-  Subsídio de Natal: € 60,26
Num total ilíquido de € 933,91

92.º– A Ré pagou à Autora o valor ilíquido de € 250,70 [cf. Doc. 39], pelo que a Ré deve à Autora a quantia ilíquida de € 726,68 a título de diferencial remuneratório referente ao mês de Junho de 2017, acrescida de juros de mora vencidos, à taxa legal de 4%, desde 30.06.2017 até à presente data, no valor de € 5,38 e vincendos até efetivo e integral pagamento.

93.º– Assim, no mês de Julho de 2017 a Ré deveria ter pago à Autora as seguintes quantias ilíquidas:
g)- Ordenado base: € 560,00;
h)- Cláusula 24.2, n.2 3: € 112,00;
i)-  Subsídio de turno: € 55,51;
j)-  Subsídio de refeição: € 72,32
k)- Subsídio Noturno [13h22m]: € 64,83
l)- Subsídio de férias: € 60,26
m)- Subsídio de Natal: € 60,26
Num total ilíquido de € 985,18

94.º– A Ré nada pagou a Autora, ate ao momento, relativamente ao ordenado do mês de Julho de 2017, pelo que a Ré deve ao Autora a quantia ilíquida de € 985,18 a título de remuneração referente ao mês de Julho de 2017, acrescida de juros de mora vencidos, à taxa legal de 4%, desde 31.07.2017 até à presente data, no valor de € 17,81 e vincendos até efetivo e integral pagamento.

95.º– Assim, no mês de Agosto de 2017 a Ré deveria ter pago à Autora as seguintes quantias ilíquidas:
h)- Ordenado base: € 317,33;
i) Cláusula 24.ª, n.º 3: € 63,47;
j)-  Subsídio de turno: € 31,46;
k)-  Subsídio de férias 2017: € 301,30
l)- Proporcional férias: € 396,64
m)- Proporcional Subsídio de férias: € 396,64
n)- Subsídio de Natal: € 60,26
Num total ilíquido de € 1.567,10

96.º– A Ré nada pagou a Autora, ate ao momento, relativamente ao ordenado do mês de Agosto de 2017, pelo que a Ré deve a Autora a quantia ilíquida de € 1.567,10 a título de remuneração referente ao mês de Agosto de 2017, acrescida de juros de mora vencidos, à taxa legal de 4%, desde 16.08.2017 até à presente data, no valor de € 25,59 e vincendos até efetivo e integral pagamento.
97.º– Em síntese, pelo trabalho prestado pela Autora à Ré entre 17 de Agosto de 2016 e 16 de Agosto de 2017 a Ré deve à Autora a quantia global de € 4.901,90, acrescida de juros de mora vencidos no valor global de € 133,81 e juros vincendos até efetivo e integral pagamento.

E–Da conversão do contrato a termo certo em contrato sem termo e da ilicitude do despedimento da Autora
98.º– A Ré Justificou a aposição de termo resolutivo ao contrato celebrado com a Autora no “acréscimo excecional de atividade da empresa, resultante do aumento exponencial de clientes nesta altura do ano, em resultado também das promoções efetuadas com vista a chamar clientela e a necessidade de reforço dos serviços inerentes. Com efeito, visa apenas acompanhar as novas exigências em termos de clientes, satisfazendo-se, assim, a necessidade transitória de mão-de-obra que, segundo se pensa, deverá ter a duração de cerca de 06 meses." [cf. Doc. 1, cláusula segunda, n.º 2].
99.º– À primeira vista parece resultar justificada a aposição do termo resolutivo.
100.º– Todavia, o motivo justificativo criado pela Ré não cumpre os requisitos previstos no artigo 141.º, n.º 3 do Código do Trabalho e na cláusula 15.ª do CCT.
101.º– Com efeito, a lei exige que a celebração de contrato a termo seja justificada com factos concretos que permitam estabelecer uma relação entre o termo estipulado e a justificação invocada.
102.°– Da leitura atenta da cláusula justificativa do termo estipulado pela Ré no contrato de trabalho em apreço resulta não ter sido invocado qualquer facto concreto que permita estabelecer a relação entre a justificação e o termo estipulado.
103.º– Em bom rigor, a Ré não concretiza o que seja "o aumento exponencial de clientes nesta altura do ano", nomeadamente em face do número médio de clientes nas restantes alturas do ano.
104.°– Assim como a Ré não concretiza quais as promoções que realizou [e estas teriam de ser, necessariamente, extraordinárias face à época de saldos, habitual no mês de Agosto] que levariam ao aumento exponencial de clientes naquela concreta altura do ano, nomeadamente época de saldos.
105.°– Na época de saldos [Julho/Agosto e Janeiro/Fevereiro] os comerciantes procedem a uma baixa generalizada dos preços da mercadoria para venda ao público.
106.°– Assim, qualquer comerciante sabe [e tem obrigação de saber] que, nesses meses específicos, é certo que existirá uma maior afluência de clientes em função da baixa de preços da mercadoria que vendem.
107.º– Porém, trata-se de um aumento normal de clientela para a época em causa.
108.º– Donde, a época de saldos em curso na data da contratação da Autora nenhuma alteração substancial traria ao normal funcionamento do estabelecimento que não fosse já previsível e do conhecimento da Ré, tendo em conta a sua experiência no ramo.
109.º– Acresce que o estabelecimento da Ré se situa no (…) ou, como é vulgarmente conhecido, no (…).
110.º– Trata-se de uma zona comercial que, durante todo o ano, pratica, por natureza, preços abaixo dos preços normais de mercado uma vez que se destina à venda de restos de coleção de anos/épocas anteriores ou ao escoamento de stocks em excesso e, por isso, tem, por regra, uma maior afluência de clientes do que zonas comerciais ditas "normais", com coleções da época.
111.º– Acresce que a aludida zona comercial pratica, uma vez por mês, uma campanha denominada "…” com vista a atrair mais clientes, pelo que também é habitual existir um aumento de clientes nestes dias.
112.º– Por fim, a Ré não alterou, a data da contratação da Autora, o horário de funcionamento da sua loja situada no (…).
113.º– Pelo que é forçoso concluir, por um lado, que o motivo justificativo do termo não preenche os requisitos do artigo 141.º, n.º 3 e, por outro lado, ainda que a justificação do termo fosse julgada suficientemente concreta, não corresponde à verdade.
114.º– A única justificação para a aposição do termo consistiu, de facto, na vontade da Ré em contornar o princípio da segurança no trabalho e a obrigatoriedade de celebrar contratos sem termo sempre que não estejam preenchidas as condições de admissibilidade da contratação a termo.
115.º– Donde, nos termos do disposto no artigo 147.º, n.º 1, al. b, parte final do CT, o contrato de trabalho celebrado com a Autora deve ser julgado sem termo por violação do disposto no artigo 140.º, n.º 1, n.º 2, al. f), 141.º, n.º 1, al. e) e n.º 3 e cláusula 15.ª do CT.
116.º– Em consequência, o despedimento da Autora deve ser julgado ilícito por não ter sido precedido de procedimento disciplinar e ter sido levado a cabo sem justa causa [cf. cláusulas 45.ª e 46.ª do CCT e artigo 381.º, al. c) do Código do Trabalho] e a Ré ser condenada a pagar à Autora uma indemnização em substituição da reintegração no valor correspondente a três meses de retribuição que, no caso concreto, incluem a cláusula 24.ª, n.º 3 e o Subsídio de turno, atenta o disposto na cláusula 46.ª, n.º 3 do CCT, que faz referência a "retribuição", ao invés do dispõe o Código do Trabalho sobre a matéria, fazendo alusão a "retribuição base e diuturnidades."
117.º– Assim, deve a Ré ser condenada a pagar à Autora a quantia de € 3.449,73, tendo por base a remuneração de gerente, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, desde a citação e até efetivo e integral pagamento
118.º– Assim não se entendendo, em alternativa, e face à retribuição auferida e devida à Autora, e supra discriminada, sempre a Ré deve ser condenada a pagar à Autora a quantia de € 2.182,53 [tendo por referência a remuneração de € 560,00 acrescida da cláusula 24.ª, n.º 3 e do Subsídio de turno], acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, desde a citação e até efetivo e integral pagamento.
119.º– Mais deve a Ré ser condenada a pagar à Autora as retribuições que esta deixou de auferir desde os 30 dias anteriores à propositura da presente ação, sem prejuízo das deduções a que haja lugar [cf. artigo 390.º, n.º 1 e n.º 2 do Código do Trabalho por ausência de norma expressa no CCT]
120.°– Não entendendo o douto tribunal que o contrato da Autora deve ser julgado sem termo e o despedimento julgado ilícito, sempre a Ré deve ser condenada a pagar à Autora a compensação prevista no artigo 344.º, n.º 2 do CT [por ausência de regulamentação sobre a matéria no CCT], no montante de € 547,20 caso se entenda que a Autora exercia as funções de gerente, e com base na retribuição correspondente, acrescida de juros de mora vencidos, à taxa legal de 4%, contados desde 16/08/2017, no valor de € 8,94 e juros de mora vincendos até efetivo e integral pagamento.
121.º– Em alternativa, deve a Ré ser condenada a pagar à Autora o montante de € 336,00 caso se entenda que esta exercia as funções previstas no contrato de trabalho e com base na retribuição correspondente, acrescida de juros de mora vencidos, à taxa legal de 4%, contados desde 16/08/2017, no valor de € 5,49 e juros de mora vincendos até efetivo e integral pagamento.

F– Da violação dos direitos da Autora enquanto trabalhadora
122.º– A Ré no exercício do seu poder de direção submeteu a Autora a condições de trabalho violadoras dos seus direitos fundamentais.
123.º– A Ré possuía câmaras de vigilância no interior da loja onde a Autora trabalhava, designadamente na área destinada às refeições dos trabalhadores.
124.º– Facto que foi averiguado pela GNR por determinação da Comissão Nacional de Proteção de Dados, conforme documento que junta e dá por reproduzido [Doc. 41].
125.º– Através das referidas câmaras de vigilância a Ré controlava todos os movimentos da Autora, ameaçando-a com o despedimento com recurso às filmagens que detinha, sempre que entendia que a Autora não estava a proceder do modo como a Ré entendia correto.
126.°– A Ré proibia a Autora de fazer uma pausa durante a manhã ou tarde para lanchar.
127.º– A Ré não autorizou que fosse colocado um micro-ondas no armazém para a Autora e restantes colegas poderem aquecer as suas refeições, após o local existente para o efeito, no (…), ter encerrado.
128.°– A loja da Ré não possuía casa de banho pelo que a Autora necessitando de ir à casa de banho teria de recorrer às instalações sanitárias destinadas ao público da zona comercial.
129.°– No entanto, quando a Autora ficava sozinha no turno da manhã ou da noite não podia ir à casa de banho porque a Ré não queria que se fechasse a porta da loja.
130.º– Assim como a Autora não podia sair da loja para ir comprar uma garrafa de água.
131.º– A Ré fazia diversas exigências em matéria de horários e procedimentos, incompatíveis com o número de funcionários que trabalhavam na loja.
132.º– Em Dezembro de 2016 a Autora sofreu um aborto espontâneo, tendo direito à baixa por tal circunstância cujo gozo iniciou em 29 de Dezembro de 2016.
133.°– De imediato, o legal representante da Ré contactou a Autora e ordenou-lhe que fosse trabalhar ou era despedida.
134.°– A Autora, com receio de perder o posto de trabalho, apresentou-se ao serviço no dia 2 de Janeiro de 2017 sem que tivesse tido tempo de se recompor física e psicologicamente, já que era uma gravidez desejada.
135.º– A Ré também tinha por hábito apelidar a Autora de incompetente.
136.º– A Ré alterava os horários da Autora e demais colegas de véspera, impedia o gozo das férias marcadas dois dias antes do respetivo início, impunha o gozo de férias telefonando para a loja e informando que determinada trabalhadora iniciava férias no dia seguinte, alterando os horários das demais.
137.º– Todos estes factos geravam na Autora angústia e sofrimento; existindo, aliás, um sentimento geral de insatisfação relativamente à Ré por parte de todos os colegas de trabalho da Autora, facto que foi comunicado a Ré, conforme documento que junta e dá por reproduzido [Doc. 42].
138.º– Por força das exigências incoerentes da Ré e do tratamento a que era sujeita, em Abril de 2017 a Autora começou a ter sintomas de depressão e iniciou um período de baixa psiquiátrica a 3 de Abril de 2017, com origem, além do mais, na pressão laboral a que estava sujeita, conforme documento que junta e dá por reproduzido [Doc. 43].
139.º– Ao tomar conhecimento que a Autora se encontrava de baixa a Ré ameaçou despedir a Autora alegando que a baixa era fraudulenta, tendo sugerido que Autora e Ré entrassem em acordo com vista à cessação do contrato.
140.º– Por intermédio da colega (…) a Ré foi informada que a Autora não estava disponível para qualquer acordo no sentido de cessar o contrato de trabalho e que a baixa não era fraudulenta, conforme documento que junta e dá por reproduzido [Doc. 44].
141.º– Não tendo conseguido pressionar a Autora a fazer cessar o contrato de trabalho a Ré omitiu, deliberadamente, o pagamento à Autora do salário correspondente ao trabalho prestado em Março de 2017.
142.º– Só após receber um E-mail da mandatária da Autora, enviado à Ré a 11 de Abril de 2017 [conforme documento que junta e dá por reproduzido - Doc. 45] esta procedeu ao pagamento do salário de Março de 2017, em data que a Autora já não sabe precisar.
143.º– Sendo certo que a Ré nunca pagava o salário à Autora no último dia útil do mês a que dizia respeito, conforme preceitua o Código do Trabalho.
144.º - O mesmo sucedeu com o ordenado da Autora referente ao mês de Maio de 2017.
145.º– Com efeito, a 14 de Junho de 2017 a Autora interpela envia um E-mail à Ré para saber a razão de todas as colegas já terem recebido o ordenado, exceto a Autora, conforme documento que junta e dá por reproduzido [Doc. 46].
146.º– Na ausência de resposta por parte da Ré, a colaboradora (…) também solicitou aquela que verificasse o que se passava uma vez que a Autora, a 16 de Junho de 2017, ainda não tinha recebido a ordenado de Maio de 2017, conforme documento que junta e dá par reproduzido [Doc. 47].
147.º– O mesmo sucedeu com o ordenado correspondente ao mês de Julho de 2017 que até ao momento não foi pago, apesar de a Ré ter sido interpelada para o efeito, em 14 de Agosto de 2017, pela mandatária da Autora, conforme documento que junta e dá por reproduzido [Doc. 48].
148.º– Assim como o ordenado correspondente ao mês de Agosto de 2017 não foi pago à Autora.
149.°– Bem sabendo a Ré que o ordenado tem natureza alimentar e é essencial à subsistência da Autora e de uma filha menor.
150.°– A Ré do modo supra descrito de forma livre, voluntária e consciente com o objetivo de intimidar, humilhar e fazer sofrer a Autora, o que conseguiu.
151.º– A Autora, como consequência direta e necessária da conduta da Ré ao longo da relação laboral, sofreu um episódio depressivo major e teve de ser medicada para o efeito [cf. Doc. 43].
152.º– A Autora sentiu-se humilhada pela forma como a Ré a apelidava de incompetente e controlava todos os seus movimentos no local de trabalho com recurso às câmaras de videovigilância, mesmo nos períodos de pausa e na área pessoal dos trabalhadores.
153.º– A Autora teve crises de choro, sentiu ansiedade, angústia e perdeu o gosto pelo trabalho.
154.°– Os atrasos propositados no pagamento do salário da Autora e o não pagamento dos salários de Julho e Agosto de 2017 causaram graves dificuldades financeiras à Autora que se viu obrigada a pedir ajuda a familiares para prover ao seu sustento e ao da filha menor.
155.°– Em consequência, a Autora sentiu-se humilhada e com vergonha por, aos 31 anos de idade, ter de pedir dinheiro à família para alimentação e pagamento das suas contas diárias básicas.
156.°– Sendo que os atrasos e a falta de pagamento de salários também causaram angústia e sofrimento à Autora ao ver-se sem rendimento e com as contas a chegarem a casa para pagar.
157.º– A Ré não emitiu e entregou a Autora o competente certificado de trabalho à data da cessação do contrato, pelo que a Autora não pode comprovar a sua experiência profissional para efeitos de candidatura a posto de trabalho de idêntica natureza.
158.°– Constitui obrigação da Ré pagar pontualmente o salário do trabalhador até ao último dia útil do mês a que respeita.
159.º– O que a Ré não fez porque não quis e como forma de retaliação pela circunstância de a Autora não aceitar cessar o contrato de trabalho por acordo e exigir o cumprimento das normas legais no local de trabalho.
160.º– Ao agir da forma descrita a Ré violou o disposto nas alíneas a), b), c) e h) da cláusula 49.ª e alíneas a) e b) do n.º 1 da cláusula 50.ª do CCT.
161.º– Constituindo-se na obrigação de indemnizar a Autora pelos danos sofridos em consequência da sua conduta.
162.º– Os danos não patrimoniais supra enunciados, pela sua gravidade e consequências, são de relevo, merecem a tutela do Direito e a Autora computa-os em € 7.800,00, acrescidos de juros de mora, á taxa legal, desde a citação e até efetivo e integral pagamento.
 (…)
Valor da Ação: € 53.229,53». (SUBLINHADO NOSSO)
*

Foi agendada data para a realização da Audiência de partes, tendo a Ré sido citada para o efeito.

Mostrando-se inviável a conciliação das partes, veio a Ré apresentar a contestação constante de fls. 75 e seguintes onde alegou o seguinte, na parte que para aqui releva:

«DO VALOR DA AÇÃO
15.– A Autora não possui os direitos que se arroga na presente ação.
16.– Muito menos no valor de € 53.229,53!
17.– Aliás, a Autora cumpriu doze meses de contrato, período durante o qual esteve cerca de dois meses de baixa médica.
18.– Porquanto, considerando os dias de férias gozados, a Autora terá trabalhado, efetivamente, cerca de nove meses!
19.– Afigurando-se insultuoso que peticione a citada quantia a título de créditos laborais!
20.– Na verdade, diz o legislador que se pela ação se pretende obter qualquer quantia em dinheiro, é esse o valor da causa.
21.– Esclarecendo que, em caso de pedidos alternativos, deve ser atendido unicamente ao pedido de maior valor.
22.– Ora, a Autora soma todos os pedidos que formula...duplica-os e indica como valor da causa a quantia astronómica e infundamentada de € 53.229,53!
23.– Escudando-se no apoio jurídico que lhe foi concedido e que a isenta de pagar taxa de justiça correspondente ao pedido deduzido.
24.– Concluindo-se que a Autora litiga de má-fé sujeitando a Ré ao pagamento de uma taxa de justiça de valor indevido.
25.– Requer-se que da citada atuação sejam extraídas as necessárias consequências em termos de decaimento nas custas.
26.– Impugnando-se, desde já, o valor da causa indicado pela Autora, nos termos e com as cominações legalmente previstas para o efeito.
27.– Oferecendo-se, em substituição do valor indicado, o seguinte: € 23.238,46 (vinte e três mil, duzentos e trinta e oito euros e quarenta e seis cêntimos), correspondente à soma dos pedidos b), f), i) e k).
28.– Requerendo-se a fixação do valor da causa nos termos referidos.
(…)
Valor: O da Ação»
*

A Autora veio responder-lhe nos moldes constantes de fls. 95 e seguintes, tendo alegado aí o seguinte, no que para aqui releva:
«I– Do incidente de verificação do valor da causa
1.°– Vem a Ré impugnar o valor atribuído à ação pela Autora deduzindo incidente de verificação do valor da causa.
2.°– Acusando a Autora, não se sabe por má-fé se por pura ignorância, de peticionar € 53.22 9,53 de créditos laborais, somando todos os pedidos e duplicando-os.

3.°– O valor da ação indicado pela Autora está parcialmente correto, senão vejamos:
a)- A Autora peticionou o reconhecimento da categoria profissional de gerente, tratando-se de um direito imaterial, cujo valor se afere pelo disposto no artigo 303.º, n.º 1 do CPC [€ 30.000,01];
b)- A Autora peticionou indemnização por danos não patrimoniais no valor de € 7.500,00, que, como bem se percebe do teor da petição inicial, não constitui um pedido alternativo, mas um pedido autónomo dos demais;
c)- A Autora impugnou a ilicitude do despedimento e peticionou o pagamento da correspondente indemnização, neste caso com dois pedidos alternativos [alíneas f) e g)] e alternativamente, caso se entendesse que o contrato de trabalho não deve ser julgado sem termo, peticionou o pagamento da compensação pela caducidade do contrato também com pedidos alternativos [alíneas i) e j)] tendo sido atendido, no conjunto destes pedidos alternativos, o de maior valor, peticionado na alínea f);
d)- A Autora peticionou diferenças salariais tendo deduzido pedidos alternativos [alíneas b) e c)], tendo atendido ao de maior valor [o da alínea b)].

4.º– Assim, cumulando-se, na mesma ação, vários pedidos, o valor é a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles [artigo 297.º, n.º 2, 1.ª parte do CPC] e, no caso de pedidos alternativos, atende-se ao pedido de maior valor [artigo 297.º, n.º 3, 1.ª parte do CPC].
5.°– Pelo que tendo a Autora peticionado o reconhecimento de categoria profissional, diferenças salariais, indemnização pela ilicitude do despedimento ou pagamento da compensação por caducidade e indemnização por danos não patrimoniais, o valor da ação é a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles.
6.°– Porém, considerando que relativamente às diferenças salariais e à indemnização por ilicitude do despedimento ou compensação por caducidade, a Autora formulou pedidos alternativos, atendeu-se, neste caso, ao pedido de maior valor para cada um deles.
7.°– Donde, o valor da ação resulta da soma dos valores dos pedidos da alínea a) [30.000,01], da alínea b) [€ 11.432,5 9], da alínea f) [€ 3.44 9,73] e da alínea k) [€ 7.500,00].
8.°– O que perfaz o valor de € 52.382,33 e não de € 53.22 9,53, como se indicou na PI, sendo que a divergência terá resultado de erro de cálculo, cuja correção se requer nos termos e para os efeitos do disposto no artigo.
9.°– Devendo fixar-se o valor da ação em € 52.382,33.
10.°– Condenando-se a Ré nas custas do incidente por manifestamente infundado.»
*

Foi então proferido, a fls. 153 e seguintes e com data de 27/06/2018, despacho saneador, com o seguinte teor:
«O Tribunal é competente em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia.
O processo não enferma de nulidades.
As partes têm personalidade e capacidade judiciárias.
As partes são legítimas e estão devidamente patrocinadas.
Não se vislumbram quaisquer outras questões prévias ou exceções de que cumpra conhecer, que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
*

Valor da causa:
Veio a Ré impugnar o valor da ação, alegando que a Autora não possui os direitos a que se arroga na presente ação, muito menos no valor de € 53.229,53, razão pela qual impugnou o valor da causa.
Respondeu a Autora que o valor está parcialmente correto, sendo que ao invés de tal valor corresponder a € 53.229,53, corresponde a € 52.382,33.
Cumpre decidir:
Nos termos do disposto no Código de Processo Civil, aplicável por força do preceituado no art.º 1.º, n.º 2 al. a) do CPT), designadamente no art.º 297.º, se pela ação se pretende obter qualquer quantia certa em dinheiro, é esse o valor da causa, não sendo atendível impugnação nem acordo em contrário.
Cumulando-se vários pedidos, o valor é a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles e, em caso de pedidos alternativos, atende-se unicamente ao pedido de maior valor.

No caso dos autos, a Autora formula os seguintes pedidos:
“a)- Ser reconhecida à Autora a categoria profissional de gerente correspondente às funções exercidas e o direito à remuneração correspondente;
b)- Em consequência, ser a Ré condenada a pagar à Autora a quantia de € 11.089,99 a título de diferenças salariais relativas ao período de 17 de Agosto de 2016 a 16 de Agosto de 2017, acrescida de juros de mora vencidos, à taxa legal de 4%, contados desde as respetivas datas de vencimento até à presente, no valor de € 342,60 e juros de mora vincendos até efetivo e integral pagamento;
c)- Ser a Ré condenada a pagar à Autora a quantia de € 4.091,90 a título de diferenças salariais relativas ao período de 17 de Agosto de 2016 a 16 de Agosto de 2017, tendo por base o ordenado auferido, acrescida de juros de mora vencidos, à taxa legal de 4%, contados desde as respetivas datas de vencimento até à presente, no valor de € 133,81 e juros de mora vincendos até efetivo e integral pagamento;
d)- Ser julgado sem termo o contrato de trabalho celebrado entre a Autora e a Ré;
e)- Ser julgado ilícito o despedimento da Autora;
f)- Em consequência, ser a Ré condenada a pagar à Autora a quantia de €3.449,73, a título de indemnização pela ilicitude do despedimento e tendo por base o ordenado de gerente, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até efetivo e integral pagamento;

Assim não se entendendo, em alternativa:
g)- Ser a Ré condenada a pagar à Autora a quantia de € 2.182,53 a título de indemnização pela ilicitude do despedimento e tendo por base o ordenado auferido, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até efetivo e integral pagamento;
h)- Em qualquer caso, ser a Ré condenada a pagar à Autora as retribuições que esta deixou de auferir desde os 30 dias anteriores à propositura da ação até ao trânsito em julgado da decisão de mérito e sem prejuízo das deduções legais a que haja lugar, a liquidar em execução de sentença.
Não se entendendo julgar o contrato de trabalho sem termo e o despedimento ilícito, em alternativa
i)- Ser a Ré condenada a pagar à Autora a quantia de € 547,20 a título de compensação pela caducidade do contrato e tendo por base o ordenado de gerente, acrescida de juros de mora vencidos, à taxa legal de 4%, contados desde 16/08/2017, no valor de € 8,94 e juros vincendos até efetivo e integral pagamento;
Ou, em alternativa
j)- Ser a Ré condenada a pagar à Autora a quantia de € 336,00 a título de compensação pela caducidade do contrato e tendo por base o ordenado auferido, acrescida de juros de mora vencidos, à taxa legal de 4%, contados desde 16/08/2017, no valor de € 5,49 e juros vincendos até efetivo e integral pagamento;
k)- Ser a Ré condenada a pagar à Autora a quantia de € 7.800,00 a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até efetivo e integral pagamento;
l)- Ser a Ré condenada em custas.”

Do exposto resulta que a Autora apresenta 4 blocos de pedidos alternativos, sendo que terá que ser somado o valor dos pedidos em cada um dos blocos para se poder aplicar o disposto no art.º 297.º, n.º 3 do CPC.

Assim, e por aplicação do disposto no art.º 297.º, n.º 1 do CPC, o primeiro bloco de pedidos tem o valor de € 19.108,03, o segundo bloco de pedidos tem o valor de € 2.182,53, o terceiro bloco de pedidos tem o valor de € 556,14 e o quarto bloco tem o valor de € 8.141,49.

De notar que a soma de todos os pedidos diz respeito à soma do valor dos pedidos pelos quais se pretende obter quantia certa em dinheiro, desconhecendo-se os fundamentos pelos quais a Autora atribui ao pedido formulado em a) o valor de €30.000,01, quando o indicado em a) tem expressão pecuniária nos pedidos constantes de b), c) e f).

Em conformidade, o valor a atender para efeito de custas corresponderá ao primeiro bloco de pedidos, no valor €19.108,03.

Em conformidade e nos termos das disposições conjugadas dos art.ºs 297.º, n.º 1 e 3, 299.º n.º 1 e 306.º, n.ºs 1 e 2, todos do CPC, fixo à causa o valor de € 19.108,03.
*

Objeto do litígio
1.– A categoria profissional da Autora no âmbito do acordo celebrado pelas partes.
2.– A validade do termo aposto no contrato celebrado entre as partes.
3.– A cessação do acordo celebrado entre as partes e respetivas consequências.
4.– A verificação dos pressupostos da indemnização por danos morais da Autora.
*

Nos termos do art.º 49.º n.º 3 do CPT, uma vez que a matéria de facto controvertida reveste de manifesta simplicidade, dispensa-se a fixação dos temas de prova.
*

Meios de Prova
1- Prova por declarações de parte da Autora: a apreciar oportunamente.
2- Prova por depoimento de parte do legal representante da Ré: a apreciar oportunamente.
3- Ao abrigo do disposto no art.º 429.º do CPC notifique a R. para juntar aos autos, em 10 dias os documentos indicados a fls. 27v.
4- Admite-se o rol de testemunhas de fls. 2v e 3 – art.ºs 63.º e 64.º do CPT
5- Do depoimento de parte do legal representante da Ré pedido pela própria Ré: nos termos do disposto no art.º 453.º, n.º 3 do CPC, cada uma das partes apenas pode requerer o depoimento da parte contrária ou do seu comparte, pelo que se indefere o pedido de depoimento de parte formulado pela Ré.
6- Admite-se o rol de testemunhas de fls. 85v - art.ºs 63.º e 64.º do CPT.
7- Admitem-se os documentos juntos pelas partes com os articulados – art.º 63.º n.º 1 do CPT
8- Admite-se a gravação da audiência de julgamento – art.ºs 68.º n.º 2 e 79.º, al. a), ambos do CPT.
*

Para realização da audiência de julgamento sugere-se o próximo dia 24 de Outubro de 2018, pelas 9h30.
Notifique, com a expressa advertência de que a data sugerida se considera designada caso nada seja requerido no prazo previsto no n.º 2 do art.º 151.º do CPC». (sublinhados nossos)
*

A Autora AAA, inconformada com tal despacho, veio, a fls. 155 e seguintes, interpor recurso do mesmo, que foi admitido a fls. 159 dos autos, como de Apelação, a subir imediatamente, em separado e com efeito meramente devolutivo.
*

A Apelante apresentou, a fls. 155 verso e seguintes, alegações de recurso e formulou as seguintes conclusões:
“Vem o presente recurso interposto do douto despacho saneador que fixa o valor da ação em € 19.108,03.
A apelante na petição inicial deduziu pedidos alternativos.
O primeiro pedido [aliás, o principal] prende-se com o reconhecimento de que a Autora era titular da categoria profissional de gerente por corresponder às funções exercidas.
Como consequência do reconhecimento da aludida categoria a Autora pede o pagamento de diferenças salariais, que seja julgado sem termo o contrato de trabalho, que seja julgado ilícito o despedimento e, em consequência, a condenação da apelada no pagamento da indemnização correspondente com base no vencimento correspondente à categoria de gerente.
E este primeiro pedido [de entre os restantes deduzidos em alternativa] é o de valor mais elevado tendo sido com base neste pedido que a Autora atribuiu o valor à ação [cf. artigo 297.º, n.º 3 CPC, aplicável ex vi do artigo 1.° do CPT.
O douto despacho posto em crise refere que este primeiro pedido da Autora tem o valor de € 1 9.108,03 e que desconhece com que fundamento a Autora lhe atribui o valor de € 30.000,01.
Ora, no aludido primeiro bloco de pedidos a Autora pede que seja reconhecida a categoria profissional de gerente.
A categoria profissional constitui um direito imaterial do trabalhador com reflexo no seu estatuto dentro da empresa e, obviamente, reflexo remuneratório, entre outros.
O reconhecimento de categoria profissional diversa da atribuída pela entidade patronal constitui um pedido relativo a um direito imaterial a que a lei atribui o valor de € 30.000,01 e deve ser somado ao valor dos restantes pedidos líquidos constantes do primeiro bloco de pedidos, a que aludimos supra.
Ao decidir como decidiu, o douto tribunal a quo violou o disposto no artigo 297.º, n.º 3 e 303.º, n.º 1 do CPC.
Termos em que o presente recurso deve ser julgado procedente' com as legais consequências, como é de JUSTIÇA!”.
*

A Ré, na sequência da respetiva notificação, não veio apresentar contra-alegações dentro do prazo legal.
*

O ilustre magistrado do Ministério Público pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso (fls. 166 a 168).
*

As partes, notificadas para se pronunciarem acerca do parecer do ilustre magistrado do Ministério Público, bem como da questão levantada pelo relator, nada disseram dentro do prazo legal.  
*

Tendo os autos ido a vistos, cumpre apreciar e decidir.

II–OS FACTOS

A factualidade que releva para o julgamento do presente recurso de Apelação mostra-se descrita no Relatório do presente Aresto, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.   
*

III–OS FACTOS E O DIREITO

É pelas conclusões do recurso que se delimita o seu âmbito de cognição, nos termos do disposto nos artigos 87.º do Código do Processo do Trabalho e 639.º e 635.º n.º 4, ambos do Novo Código de Processo Civil, salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608.º n.º 2 do NCPC).
*

A– REGIME ADJECTIVO E SUBSTANTIVO APLICÁVEIS
(…)

B– OBJECTO DO RECURSO
Atendendo ao teor do despacho judicial recorrido, é natural que as alegações de recurso e as conclusões delas extraídas, discordem unicamente da circunstância do tribunal da 1.ª instância ter fixado à causa um valor que quantitativamente não corresponde aquele avançado pela Autora e recorrente na sua Petição Inicial e depois sustentado na sua Resposta à contestação da Ré, por referência ao incidente aí suscitado precisamente quanto ao valor da presente ação.

C–VALOR DA AÇÃO – ENQUADRAMENTO LEGAL E PROCESSUAL 
Pode ler-se, no final do despacho recorrido, o seguinte acerca do valor da ação:
«Do exposto resulta que a Autora apresenta 4 blocos de pedidos alternativos, sendo que terá que ser somado o valor dos pedidos em cada um dos blocos para se poder aplicar o disposto no art.º 297.º, n.º 3 do CPC.
Assim, e por aplicação do disposto no art.º 297.º, n.º 1 do CPC, o primeiro bloco de pedidos tem o valor de € 19.108,03, o segundo bloco de pedidos tem o valor de € 2.182,53, o terceiro bloco de pedidos tem o valor de € 556,14 e o quarto bloco tem o valor de € 8.141,49.
De notar que a soma de todos os pedidos diz respeito à soma do valor dos pedidos pelos quais se pretende obter quantia certa em dinheiro, desconhecendo-se os fundamentos pelos quais a Autora atribui ao pedido formulado em a) o valor de €30.000,01, quando o indicado em a) tem expressão pecuniária nos pedidos constantes de b), c) e f).
Em conformidade, o valor a atender para efeito de custas corresponderá ao primeiro bloco de pedidos, no valor €1 9.108,03.
Em conformidade e nos termos das disposições conjugadas dos art.ºs 297.º, n.º 1 e 3, 299.º n.º 1 e 306.º, n.ºs 1 e 2, todos do CPC, fixo à causa o valor de € 19.108,03»
Convirá não olvidar que tal fixação do valor da causa surge no quadro de uma ação declarativa com processo comum laboral, relativamente à qual não existe, para efeitos de determinação do valor da causa, uma qualquer norma específica como as dos artigos 98.º-P ou 120.º do CPT, delineadas, respetivamente para a ação de impugnação de regularidade e licitude do despedimento (artigos 98.º-B a 98.º-P) e para a ação emergente de acidente de trabalho ou doença profissional (artigos 99.º a 155.º).  
Logo, será de acordo com as regras gerais e comuns constantes dos artigos 296.º e seguintes do NCPC, com especial relevância para ao seguir transcritos (296.º, 297.º, 299.º, 300.º, 301.º e 303.º), que teremos de apreciar em abstrato e juridicamente o objeto do presente recurso:

CAPÍTULO II

Verificação do valor da causa
Artigo 296.º
Atribuição de valor à causa e sua influência
1- A toda a causa deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal, o qual representa a utilidade económica imediata do pedido.
2- Atende-se a este valor para determinar a competência do tribunal, a forma do processo de execução comum e a relação da causa com a alçada do tribunal.
3- Para efeito de custas judiciais, o valor da causa é fixado segundo as regras previstas no presente diploma e no Regulamento das Custas Processuais.
Artigo 297.º
Critérios gerais para a fixação do valor
1- Se pela ação se pretende obter qualquer quantia certa em dinheiro, é esse o valor da causa, não sendo atendível impugnação nem acordo em contrário; se pela ação se pretende obter um benefício diverso, o valor da causa é a quantia em dinheiro equivalente a esse benefício.
2- Cumulando-se na mesma ação vários pedidos, o valor é a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; mas quando, como acessório do pedido principal, se pedirem juros, rendas e rendimentos já vencidos e os que se vencerem durante a pendência da causa, na fixação do valor atende-se somente aos interesses já vencidos.
3- No caso de pedidos alternativos, atende-se unicamente ao pedido de maior valor e, no caso de pedidos subsidiários, ao pedido formulado em primeiro lugar.
Artigo 299.º
Momento a que se atende para a determinação do valor
1- Na determinação do valor da causa, deve atender-se ao momento em que a ação é proposta, exceto quando haja reconvenção ou intervenção principal.
2- O valor do pedido formulado pelo réu ou pelo interveniente só é somado ao valor do pedido formulado pelo autor quando os pedidos sejam distintos, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 530.º.
3- O aumento referido no número anterior só produz efeitos quanto aos atos e termos posteriores à reconvenção ou intervenção.
4- Nos processos de liquidação ou noutros em que, analogamente, a utilidade económica do pedido só se define na sequência da ação, o valor inicialmente aceite é corrigido logo que o processo forneça os elementos necessários.
Artigo 300.º
Valor da ação no caso de prestações vincendas e periódicas
1- Se na ação se pedirem, nos termos do artigo 557.º, prestações vencidas e prestações vincendas, toma-se em consideração o valor de umas e outras.
2- Nos processos cuja decisão envolva uma prestação periódica, salvo nas ações de alimentos ou contribuição para despesas domésticas, tem-se em consideração o valor das prestações relativas a um ano multiplicado por 20 ou pelo número de anos que a decisão abranger, se for inferior; caso seja impossível determinar o número de anos, o valor é o da alçada da Relação e mais (euro) 0,01.
Artigo 301.º
Valor da ação determinado pelo valor do ato jurídico
1- Quando a ação tiver por objeto a apreciação da existência, validade, cumprimento, modificação ou resolução de um ato jurídico, atende-se ao valor do ato determinado pelo preço ou estipulado pelas partes.
2- Se não houver preço nem valor estipulado, o valor do ato determina-se em harmonia com as regras gerais.
3- Se a ação tiver por objeto a anulação do contrato fundada na simulação do preço, o valor da causa é o maior dos dois valores em discussão entre as partes.
Artigo 303.º
Valor das ações sobre o estado das pessoas ou sobre interesses imateriais ou difusos
1- As ações sobre o estado das pessoas ou sobre interesses imateriais consideram-se sempre de valor equivalente à alçada da Relação e mais (euro) 0,01.
2- A mesma regra é aplicável às ações para atribuição da casa de morada de família, constituição ou transmissão do direito de arrendamento.
3- Nos processos para tutela de interesses difusos, o valor da ação corresponde ao do dano invocado, com o limite máximo do dobro da alçada do Tribunal da Relação.

Constatamos, desde logo, que a Autora, na forma devida (cf. art.º 306.º e alínea f) do número 1 do artigo 552.º, ambos do NCPC) atribuiu um valor à ação (€ 53.229,53, que depois reduziu/corrigiu na sua resposta para € 52.382,33), que, contudo, mereceu a contestação da Ré que, por via da dedução do incidente da impugnação de tal valor, ofereceu em alternativa um outro substancialmente inferior (€ 23.238,46), vindo o tribunal da 1.ª instância a fixar um outro, não coincidente com nenhum dos defendidos pelas partes (€ 19.108,03).
        
A demandante, no seu articulado inicial e por referência aquele valor, veio formular os seguintes pedidos:
«Termos em que, com o sempre douto suprimento de V. Exa., deverá a presente ação ser considerada procedente por provada e, por via dela:
“a)- Ser reconhecida à Autora a categoria profissional de gerente correspondente às funções exercidas e o direito à remuneração correspondente;
b)- Em consequência, ser a Ré condenada a pagar à Autora a quantia de € 11.089,99 a título de diferenças salariais relativas ao período de 17 de Agosto de 2016 a 16 de Agosto de 2017, acrescida de juros de mora vencidos, à taxa legal de 4%, contados desde as respetivas datas de vencimento até à presente, no valor de € 342,60 e juros de mora vincendos até efetivo e integral pagamento;
c)- Ser a Ré condenada a pagar à Autora a quantia de € 4.091,90 a título de diferenças salariais relativas ao período de 17 de Agosto de 2016 a 16 de Agosto de 2017, tendo por base o ordenado auferido, acrescida de juros de mora vencidos, à taxa legal de 4%, contados desde as respetivas datas de vencimento até à presente, no valor de € 133,81 e juros de mora vincendos até efetivo e integral pagamento;
d)- Ser julgado sem termo o contrato de trabalho celebrado entre a Autora e a Ré;
e)- Ser julgado ilícito o despedimento da Autora;
f)- Em consequência, ser a Ré condenada a pagar à Autora a quantia de € 3.449,73, a título de indemnização pela ilicitude do despedimento e tendo por base o ordenado de gerente, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até efetivo e integral pagamento;

Assim não se entendendo, em alternativa:
g)- Ser a Ré condenada a pagar à Autora a quantia de € 2.182,53 a título de indemnização pela ilicitude do despedimento e tendo por base o ordenado auferido, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até efetivo e integral pagamento;
h)- Em qualquer caso, ser a Ré condenada a pagar à Autora as retribuições que esta deixou de auferir desde os 30 dias anteriores à propositura da ação até ao trânsito em julgado da decisão de mérito e sem prejuízo das deduções legais a que haja lugar, a liquidar em execução de sentença.

Não se entendendo julgar o contrato de trabalho sem termo e o despedimento ilícito, em alternativa
i)- Ser a Ré condenada a pagar à Autora a quantia de € 547,20 a título de compensação pela caducidade do contrato e tendo por base o ordenado de gerente, acrescida de juros de mora vencidos, à taxa legal de 4%, contados desde 16/08/2017, no valor de € 8,94 e juros vincendos até efetivo e integral pagamento;
Ou, em alternativa
j)- Ser a Ré condenada a pagar à Autora a quantia de € 336,00 a título de compensação pela caducidade do contrato e tendo por base o ordenado auferido, acrescida de juros de mora vencidos, à taxa legal de 4%, contados desde 16/08/2017, no valor de € 5,49 e juros vincendos até efetivo e integral pagamento;
k)- Ser a Ré condenada a pagar à Autora a quantia de € 7.800,00 a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até efetivo e integral pagamento;
l)- Ser a Ré condenada em custas.»

D–PEDIDOS ALTERNATIVOS
A Autora veio, conforme resulta da leitura da sua Petição Inicial e depois do seu petitório final, formular pedidos alternativos cuja dedução, segundo o disposto no artigo 553.º do NCPC é permitida, «com relação a direitos que por sua natureza ou origem sejam alternativos, ou que possam resolver-se em alternativa» (número 1)- sendo que «Quando a escolha da prestação pertença ao devedor, a circunstância de não ser alternativo o pedido não obsta a que se profira uma condenação em alternativa.» (número 2).   
Tais pedidos alternativos têm de ser relacionados com o disposto nos artigos 543.º a 549.º do Código Civil (obrigações alternativas), o que, desde logo, suscita dúvidas fundadas quanto à qualificação nesses moldes da estruturação e formulação das referidas pretensões, dado se nos afigurar que, ao invés e tendo em consideração a forma como os pedidos vão sendo desdobrados pela trabalhadora, é estabelecida entre os mesmos uma relação de subsidiariedade, pois só tem cabimento o segundo, caso o primeiro não seja juridicamente reconhecido e declarado pelo tribunal e assim sucessivamente, no que toca ao terceiro e quarto.
Logo, deparamo-nos aqui com pedidos subsidiários, nos termos para os efeitos do artigo 554.º do NCPC [[1]], convindo ainda esclarecer que os pedidos principais são os constantes das alíneas a), b), d), e), f), h), k) e l), sendo alternativos aparentes [[2]] os elencados nas alíneas c) (diferenças salariais no caso de não ser reconhecida a categoria profissional de gerente), g) (especificamente quanto ao valor da indemnização em substituição da reintegração reclamada em f), por referência ao despedimento ilícito e ao não reconhecimento da categoria profissional de gerente e da respetiva remuneração) e i) e j) (para o caso de se considerarem válidos o termo aposto no contrato de trabalho dos autos e a correspondente denúncia, com o inerente direito ao recebimento da compensação, radicando-se as diferenças de valores peticionados no reconhecimento ou não da categoria profissional de gerente e da respetiva remuneração).       

E–CRITÉRIOS LEGAIS PARA A FIXAÇÃO DO VALOR DA AÇÃO
Chegados aqui e cruzando o regime legal antes transcrito com os pedidos formulados pela Autora, dir-se-á que apenas os pedidos formulados a título principal - os constantes das alíneas a), b), d), e), f), h), k) e l) – poderão ser considerados para efeitos da fixação do valor da ação.
A Apelante sustenta ainda que o seu pedido de reconhecimento da categoria profissional de gerente assume a natureza de um interesse imaterial que tem de ser tratado nos termos previstos no número 1 do artigo 303.º do NCPC mas tal tesse confronta-se, desde logo, com o teor do artigo 79.º, alínea a) do CPT, que permite sempre, independentemente do valor da ação e da sucumbência, recurso para o Tribunal da Relação nas ações em que esteja em causa a determinação da categoria profissional.
Ora, se o valor da ação laboral, em que o objeto do litígio se traduzisse na classificação profissional do trabalhador, fosse sempre o consagrado no número 1 do artigo 303.º do NCPC (€ 15.000,01), mal se compreendia a necessidade e utilidade de uma regra como a da alínea a) do artigo 79.º, no que concerne a esse tipo de ação.
A questão que aqui abordamos, ainda que sem incidir sobre a problemática da categoria profissional, já surgiu no quadro do Código de Trabalho de 1963, por referência às ações em que esteja em causa o despedimento do trabalhador, a sua reintegração na empresa ou a validade do contrato, em que era defendido pela jurisprudência da altura a aplicação do artigo 312.º do CPC/1961 (hoje, o já referido artigo 303.º do NCPC), por estarem em causa em tais processos interesses imateriais que impunham como valor da causa o da alçada da Relação mais 1$00.
Tal posição jurisprudencial conheceu expressa consagração no artigo 46.º, número 3, do Código de Processo de Trabalho de 1979, que, contudo, nunca chegou a entrar em vigor.
O CPT de 1982 veio finalmente estabelecer, no seu artigo 47.º, número 3, que «As ações em que esteja em causa o despedimento do trabalhador, a sua reintegração na empresa ou a validade do contrato nunca terão valor inferior ao da alçada do tribunal da primeira instância e mais 1$00».                     
Mesmo face a tal texto legal formaram-se duas correntes jurisprudenciais, persistindo uma delas em sustentar, de alguma maneira, a posição acima exposta, afirmando que tal regra se limitava a estabelecer um valor mínimo para efeitos de recursos mas que a natureza de interesses imateriais dos direitos discutidos nessas ações continuavam a permitir o recurso até ao STJ, ao passo que a outra entendia, como é o caso de ALBERTO LEITE FERREIRA [[3]], que «O legislador do Cód. Proc. do Trabalho de 1982, em vigor, não desconhecia, seguramente, nem a norma do art.º 312.º do Cód. Proc. Civil, nem a jurisprudência, sobre o tema em análise, no domínio do Cód. Proc. do Trabalho de 1963 nem, tão-pouco, a regra do n.º 3 do art.º 46.º do Cód. Proc. do Trabalho de 1979.
Apesar disso decidiu-se, com a norma do n.º 3 do art.º 47.º em nota, por uma orientação diferente daquela, ao falar aqui em valor nunca inferior ao da alçada do tri­bunal de primeira instância e mais 1$00, ao contrário do Cód. Proc. Civil que no art.º 312.º fala em «valor equivalente à alçada da Relação e mais 1$00» e do Cód. Proc. do Trabalho de 1979 que, no art.º 46.º, n.º 3, falava em valor nunca inferior ao da alçada da relação e mais 1$00.
De tudo isto resulta claro que, não obstante a natureza dos interesses em jogo nas ações em causa - no fundo, a manutenção do posto de trabalho do trabalhador com a antiguidade que lhe pertence - o propósito do legislador de 1982 foi o de assegurar sempre, em tais situações, recurso para a 2.ª instância. A partir daquele valor - alçada do tribunal de primeira instância e mais 1$00 - será de observar o regime geral das alçadas, especialmente o disposto nos arts. 305.º e 306.º do Cód. Proc. Civil e 74.º, n.º 4, do Cód. Proc. do Trabalho.
Se a vontade do legislador tivesse sido a de garantir sempre recurso para o Supremo, bastar-lhe-ia ou nada dizer, deixando que a jurisprudência continuasse a socorrer-se subsidiariamente do art.º 312.º do Cód. Proc. Civil, ou, no seguimento deste normativo e do art.º 46.º, n.º 3, do Cód. Proc. do Trabalho de 1979, dizer que naquelas ações o valor nunca seria inferior ao da alçada da relação e mais 1$00».
SALVADOR DA COSTA [[4]], depois de referir que «versam especificamente sobre interesses imateriais as ações cujo objeto não tem valor pecuniário e que visam realizar um interesse não patrimonial, ou seja, cuja vantagem é insuscetível de se expressar em uma quantia monetária», afirma ainda o seguinte: «Não versam, porém, sobre interesses imateriais, ao invés do que algumas vezes foi decidido, as ações em que esteja em causa a apreciação da nulidade do ato de despedimento de trabalhadores ou a sua reintegração na empresa, nem aqueles em que seja pedida a declaração de que um trabalhador tem direito a exercer determinada atividade profissional». (abstemo-nos de transcrever as notas de pé de página, por não terem para aqui relevância). 
     
Impõe-se também ouvir a jurisprudência bem mais recente dos nossos tribunais superiores acerca desta matéria:
- Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14/05/2009, Processo 09S0475, relator: Pinto Hespanhol, publicado em ECLI:PT:STJ:2009:09S0475.92 (Sumário parcial):
1.– No domínio do atual Código de Processo do Trabalho, tal como no de 1981, não há que atender, como direito subsidiário, ao critério da imaterialidade dos interesses do artigo 312.º do Código de Processo Civil.

- Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6/12/2017, Processo 519/14.6TTVFR.P1.S1, relator: Ferreira Pinto, publicado em ECLI:PT:STJ:2017:519.14.6TTVFR.P1.S1.59 (Sumário parcial):
2.– É jurisprudência firme do Supremo Tribunal, que no domínio do atual Código de Processo do Trabalho, tal como no de 1981, não há que atender, como direito subsidiário, ao critério da imaterialidade dos interesses do artigo 303.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.

Ora, se atentarmos que o atual artigo 79.º do CPT, não obstante uma redação diversa, procura, no fundo e por via distinta, garantir igualmente às partes o recurso para os tribunais da 2.ª instância nos tipos de ações aí identificadas [[5]], facilmente se conclui que, ainda que se aceite que o reconhecimento ao trabalhador de uma dada categoria profissional se reconduz a interesses imateriais, seguro é que o legislador processual laboral criou um regime especial para esse tipo de ações, afastando assim a aplicação às mesmas do disposto no número 1 do artigo 303.º do NCPC.

Se bem que nos pareça que a afirmação absoluta constante dos Sumários dos dois Arestos do STJ acima transcritos será excessiva, dado se nos afigurar que existirão ações de natureza laboral cujo objeto implicará a discussão de interesses imateriais como os previstos no artigo 303.º do NCPC (bastará pensar na violação dos direitos de personalidade do trabalhador e na ação especial dos artigos 186.º-D a 186.º-F do CPT) [[6]], pensamos que, no que respeita à determinação da categoria profissional do trabalhador, tal questão não se coloca.

Perguntar-se-á então quais os reflexos que, em termos de valor da ação, tem esse pedido de reconhecimento da categoria profissional de gerente e os mesmos surgem claramente, quer no plano das diferenças salariais peticionadas na alínea b), assim como no montante da indemnização de antiguidade (alínea f)], como finalmente ao nível da compensação devida ao abrigo do número 1 do artigo 390.º do CT/2009, muito embora esta última pretensão seja deduzida em moldes genéricos (quando poderia logo ter quantificada a retribuição relativa aos 30 dias anteriores à propositura da ação e que já estaria assim vencida).

Um raciocínio idêntico ao acima exposto terá igualmente de ser efetuado para as pretensões traduzidas na nulidade da aposição do termo do contrato de trabalho a prazo celebrado entre as partes, sua conversão num vínculo laboral por tempo indeterminado e qualificação jurídica de denúncia daquele como sendo um despedimento ilícito, face aos prejuízos patrimoniais daí decorrentes e traduzidos na referida indemnização em substituição da reintegração e nas retribuições vencidas e vincendas entre a data do despedimento (melhor dizendo, desde os 30 dias anteriores à instauração destes autos) e o trânsito em julgado que vier a decretar a ilicitude da mencionada cessação da dita relação laboral.
                 
Ultrapassada esta segunda dificuldade e tendo em atenção que a Autora, com base nas respetivas causas de pedir que articula na sua Petição Inicial, formula o pedido de declaração da invalidade do termo aposto no seu contrato de trabalho a termo certo, subsequente reconhecimento do vínculo laboral daí emergente como sendo por tempo indeterminado e caracterização jurídica da denúncia promovida pela Ré como constituindo um despedimento ilícito, com as inerentes consequências legais – direito ao recebimento da indemnização em substituição da reintegração e da compensação prevista no artigo 390.º do CT/2009 e que se reconduz às retribuições vencidas e vincendas entre a data do despedimento e a data do trânsito em julgado da respetiva sentença -, diversas normas e nos apresentam, em abstrato, como potenciais definidoras dos critérios de cálculo do valor da ação, por referência a todos ou a alguns dos pedidos formulados.

É habitual as partes procurarem socorrer-se igualmente do regime especial contido no artigo 300.º do NCPC [[7]], procurando contabilizar, designadamente, ao nível da compensação determinada no número 1 do artigo 390.º do CT/2009, quer as retribuições vencidas até à data da propositura da ação, quer as que se vierem a vencer até à decisão transitada em julgado, o mesmo acontecendo por vezes, quanto aos juros de mora devidos, mas os nossos tribunais superiores têm afastado tal entendimento, ao fazerem apelo ao critérios gerais contidos no artigo 297.º do mesmo diploma legal.

Citem-se, a título de exemplo, os Sumários dos seguintes Arestos:  
- Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23/04/2008, Processo 08S320, relator: Pinto Hespanhol, publicado em ECLI:PT:STJ:2008:08S320.25 (Sumário parcial):
2.– Formulando-se na petição inicial um pedido de condenação em quantia certa que inclui juros legais e retribuições vincendos, o valor daqueles juros e destas prestações não tem qualquer influência na determinação do valor da causa, já que, como resulta das normas dos artigos 305.º, 306.º e 308.º do Código de Processo Civil, o valor da causa se reporta aos interesses já vencidos à data da formulação do pedido, sendo irrelevantes para tal fixação os valores dos interesses que se venham a vencer durante a sua pendência.

- Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30/09/2009, Processo n.º 08S2587, relator: Mário Pereira, publicado em ECLI:PT:STJ:2009:08S2587.C9 (Sumário parcial):
I– Formulando-se na petição inicial um pedido de condenação em quantia certa, que inclui juros legais e retribuições vencidas, e pedindo-se também os juros e retribuições vincendas, o valor destes juros e prestações não tem qualquer influência na determinação do valor da causa, já que, como resulta do disposto nos arts.º 305.º, 306.º e 308.º do CPC o valor da causa reporta-se aos interesses já vencidos à data da formulação do pedido, sendo irrelevantes para tal fixação os valores dos interesses que se venham a vencer durante a sua pendência.

- Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25/09/2014, Processo n.º 3648/09.4TTLSB.L1.S1, relator: Melo Lima, publicado em ECLI:PT:STJ:2014:3648.09.4TTLSB.L1.S1.4F (Sumário parcial):
2.– Nas ações em que, como acessório ao pedido principal – in casu, a declaração de ilicitude do despedimento - se peticionam rendimentos já vencidos e vincendos, não tem lugar a aplicação do disposto no artigo 309.º, n.º 2, do CPC/2007 [artigo 300.º, n.º 2, do CPC/2013], antes são aplicáveis as regras gerais constantes do 306.º, e que, na sua essência, correspondem ao atual artigo 297.º, n.ºs 1 e 2.

- Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22/03/2017, Processo n.º 1803/14.4TTLSB-A.L1-4, relatora: Celina Nóbrega, publicado em ECLI:PT:TRL:2017:1803.14.4TTLSB.A.L1.4.5B (Sumário):
Face ao disposto na 2.ª parte do n.º 2 do artigo 297.º do CPC, na determinação do valor da causa não são consideradas as retribuições vincendas, decorrentes de pedido de declaração de ilicitude de despedimento.

- Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22/06/2017, Processo n.º 602/12.2TTLMG.C1.S1, relator: Chambel Mourisco, publicado em ECLI:PT:STJ:2017:602.12.2TTLMG.C1.S1.B2 (Sumário):
As retribuições vincendas pedidas numa ação de impugnação de despedimento não têm qualquer influência na fixação do valor da causa, que deve ser determinado atendendo aos interesses já vencidos no momento em que a ação é proposta.

- Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6/12/2017, Processo n.º 519/14.6TTVFR.P1.S1, relator: Ferreira Pinto, publicado em ECLI:PT:STJ:2017:519.14.6TTVFR.P1.S1.59 (Sumário parcial):
1.– Nas ações de Impugnação Judicial da Regularidade e Licitude do Despedimento, cujo pedido principal consiste no pedido de declaração de ilicitude do despedimento, como em todas as outras em que, como acessório ao pedido principal, se peticionam rendimentos já vencidos e vincendos, não tem lugar a aplicação do disposto no artigo 300.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, antes são aplicáveis as regras gerais constantes do artigo 297.º, n.ºs 1 e 2.

Chegados aqui e como forma de reforçar o que acima se deixou sustentado – aplicação na presente ação dos critérios gerais do artigo 297.º do NCPC – refira-se os números 2 do artigo 98.º-P (AIJRLD) - «O valor da causa é sempre fixado a final pelo juiz tendo em conta a utilidade económica do pedido, designadamente o valor de indemnização, créditos e salários que tenham sido reconhecidos» - e do artigo 186.º-Q (ARECT) - «O valor da causa é sempre fixado a final pelo juiz tendo em conta a utilidade económica do pedido» -, ambos do Código de Processo do Trabalho.   

O Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 28/11/2013, Processo n.º 682/12.0T2SNS.E1, relator: José Feteira, publicado em ECLI:PT:TRE:2013:682.12.0T2SNS.E1.7C, sintetiza, de uma forma feliz, na primeira parte do seu do seu Sumário, os critérios gerais do número 1 do artigo 279.º do NCPC: 
i.- O valor da causa há-de representar a utilidade económica imediata que com a ação se pretende obter, ou seja, a expressão monetária do benefício imediato que com a propositura da ação se pretende assegurar;
ii.- Se através da ação se pretende obter uma quantia certa em dinheiro, o valor da causa deverá, necessariamente, corresponder ao valor do montante pedido, não podendo, em tais circunstâncias, o tribunal atribuir à causa um qualquer outro valor, seja por sua própria iniciativa, seja em resultado da vontade das partes. Se, porventura, através da ação se pretende obter uma prestação que não consista no pagamento de uma quantia certa, haverá que conjugar o pedido com a causa de pedir, para se verificar qual a utilidade económica ou benefício monetário imediato correspondente à pretensão do autor, para, a partir daí, fixar o valor à ação.
Ora, tendo em atenção tais critérios e os pedidos cumulados e formulados a título principal pela Autora, há que fixar, desde logo, à presente ação o valor de € 22.682,32, que resulta da soma dos pedidos expressos em Euros – capital e juros de mora vencidos - com expressão pecuniária (b), f) e k)] e de onde se retira a imediata utilidade económica das pretensões formuladas até à data da propositura da ação.
Resta-nos abordar o pedido constante da alínea h) e que traduzindo-se no pedido da compensação prevista no artigo 390.º, número 1, do CT/2009, veio reclamar as retribuições vencidas e vincendas desde os 30 dias anteriores à propositura da ação e o trânsito em julgado da decisão judicial que decretar a ilicitude do despedimento e o direito ao recebimento de tais prestações, tudo sem prejuízo das eventuais deduções elencadas nas alíneas a) e c) do mesmo dispositivo legal.
Ora, salvo melhor opinião, a Autora podia e devia ter quantificado, desde logo, a retribuição vencida nesses primeiros 30 dias.
Não o fez, no entanto, o que não permite adicionar esse salário vencido à data da propositura da presente ação ao valor desta última.            
Sendo assim, pelos fundamentos expostos, julga-se o recurso de Apelação da Autora parcialmente procedente, fixando-se à presente ação o valor de € 22.682,32. 

IV–DECISÃO
Por todo o exposto, nos termos dos artigos 87.º, número 1, do Código de Processo do Trabalho e 663.º do Novo Código de Processo Civil, acorda-se neste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar parcialmente procedente o presente recurso de apelação interposto por AAA, com a alteração do despacho recorrido e a fixação do valor da presente ação em € € 22.682,32.
Custas do presente recurso a cargo da Apelante na proporção do seu decaimento, nos termos do artigo 527.º, número 1, do Novo Código de Processo Civil.
Registe e notifique.


Lisboa, 19 de dezembro de 2018 
    

José Eduardo Sapateiro)
(Alves Duarte)
(Maria José Costa Pinto)



[1]Artigo 554.º
Pedidos subsidiários
1- Podem formular-se pedidos subsidiários. Diz-se subsidiário o pedido que é apresentado ao tribunal para ser tomado em consideração somente no caso de não proceder um pedido anterior.
2- A oposição entre os pedidos não impede que sejam deduzidos nos termos do número anterior; mas obstam a isso as circunstâncias que impedem a coligação de autores e réus.
[2]Cf. ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES, «Temas da Reforma do Processo Civil – 1 – Princípios fundamentais. 2 – Fase inicial do processo declarativo», I Volume, 2.ª Edição revista e ampliada, páginas 156 a 159. 
[3]Em «Código do Processo de Trabalho Anotado», 1996, 4.ª edição, Coimbra Editora, páginas 238 e 239, Nota III. 
[4]Em «Os incidentes da instância», 1996, a páginas 45, a respeito do artigo 312.º do CPC/2961 (hoje artigo 303.º do NCPC).
[5]ABÍLIO NETO em «Código de Processo do Trabalho Anotado», 6.ª Edição Atualizada e Ampliada, Janeiro de 2011, EDIFORUM, páginas 234 e seguintes, Nota 9, sustenta que também as ações laborais em que se discute a qualificação jurídica do contrato devem aqui ser integradas, para efeitos da possibilidade de recurso num primeiro grau.  
[6]SALVADOR DA COSTA, em «Os incidentes da instância», 2017, 9.ª Edição, a páginas seguintes, Ponto 3.8, a respeito do artigo 303.º do NCPC, parece afastar-se de tal entendimento ao referir o seguinte: «Também versam sobre interesses imateriais, por exemplo, as ações em que seja pedida pelos trabalhadores a condenação dos empregadores a retirarem dos locais de trabalho as câmaras de videovigilância».
[7]Cfr., a respeito da aplicação desta disposição legal, o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 28/11/2013, Processo n.º 682/12.0T2SNS.E1, relator: José Feteira, publicado em ECLI:PT:TRE:2013:682.12.0T2SNS.E1.7C (Sumário parcial):
«iii. Se através da ação o autor procura alcançar, de imediato, a condenação da ré no pagamento de uma quantia certa no valor de € 864,50 correspondente à soma de diferenças salariais vencidas até ao final de Outubro de 2012 no montante de € 810,00, de diferenças de diuturnidades vencidas até à mesma data no montante de € 43,12, bem como de juros moratórios vencidos, também até àquela data, no montante de € 11,38 e se cumulativamente com tal pedido, o autor também pretende assegurar, de imediato que a ré, em termos vincendos a contar da propositura da ação, continue a pagar a remuneração estabelecida, deduzindo, para tanto, o pedido de pagamento das diferenças salariais e de diuturnidades vincendas até integral pagamento, na determinação do valor da causa e tendo em consideração o disposto no artigo 306.º Cód. Proc. Civil, deve considerar-se o montante global das prestações vencidas até à data da propositura da ação, no valor computado pelo autor de € 864,50, a que deve acrescer o valor das peticionadas prestações vincendas a título de diferenças salariais e de diferenças de diuturnidades, cujo valor terá de ser calculado com recurso ao disposto no n.º 2 do art.º 309.º daquele mesmo diploma;
iv. Dado que se não consegue determinar o número de anos que a decisão dos autos possa abranger, o valor das peticionadas prestações vincendas será o da alçada da Relação, ou seja, o valor de € 30.000,00, devendo, como tal, fixar-se à ação o valor de € 30.864,50.»