Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
76/15.6SRLSB.L1-5
Relator: ANA SEBASTIÃO
Descritores: LEI TEMPORÁRIA
SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/21/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário: - Independentemente de se tratar de uma lei temporária, ou não, a entrada em vigor da Lei n°1-A/2020, ao prever no seu art.º 7º, a suspensão de todos os prazos para a prática de actos processuais e procedimentais, sempre configurará uma situação de sucessão de leis penais no tempo, pelo que a sua aplicação não pode afastar-se do princípio da não retroatividade da lei penal, corolário do princípio da legalidade, nem sobrepor-se à aplicação do regime penal mais favorável em bloco ao arguido.
- O regime em bloco mais favorável ao arguido é sem dúvida manter, como únicas causas de suspensão da prescrição da pena, as previstas no artigo 125° do Código Penal, afastando-se a aplicação ao caso concreto do artigo 7° da Lei n°1-A/2020, esta última sem dúvida mais gravosa para o arguido.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 5.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.

I.1.
No Processo Abreviado n.º 76/15.6SRLSB, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – Juízo Local de Pequena Criminalidade de Lisboa – J2, o Ministério Público interpôs recurso do despacho proferido pela Exma juiz “a quo” em 13-05-22020, apresentando motivação de que extraiu as seguintes conclusões:
1- O presente recurso é interposto do despacho proferido em 13 de Maio de 2020 que indeferiu o pedido de devolução dos mandados de detenção emitidos para cumprimento da prisão subsidiária por se encontrar atingido o prazo de prescrição da pena a que o arguido foi condenado, previsto no artigo 122°, n°1, alínea d) do Código Penal,
2- Determinando que os autos fossem conclusos no dia útil seguinte à cessação da causa de suspensão prevista no artigo, 7. ° da Lei n.° 1 -A/2020, de 19 de Março, alterada pela Lei n.° 4-A/2020, de 6 de Abril, por forma a ser contabilizada a totalidade do prazo de suspensão aplicável aos presentes autos.
3- No dia 18 de março de 2020 foi decretado o estado de emergência em Portugal, através do Decreto do Presidente da República n°14-A/2020, de 18 de março, atenta a situação atual de emergência de saúde pública ocasionada pela epidemia da doença COVID-19; renovado posteriormente pelo Decreto do Presidente da República n.° 17-A/2020, de 02 de abril.
4- Em execução da declaração do estado de emergência, foram aprovados pela Assembleia da República e pelo Governo um conjunto de diplomas legislativos com o propósito de apoiar os cidadãos e as empresas no esforço coletivo de contenção, tendo estes merecido promulgação imediata do Presidente da República.
5- Neste contexto, a Lei n° 1-A/2020 aprovou medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, estando entre elas as atinentes aos prazos processuais. Esta lei veio a ser alterada pela Lei n° 4-A/2020, de 6 de abril.
6- O artigo 7°, n° 1, da Lei n° 1-A/2020, na redacção da Lei n° 4-A/2020, estabeleceu a suspensão de todos os prazos para a prática de actos processuais e procedimentais que devam ser praticados no âmbito dos processos e procedimentos que corram termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, Tribunal Constitucional, Tribunal de Contas e demais órgãos jurisdicionais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal.
7- Mais se estabeleceu nos números 3 e 4 que “A situação excecional constitui igualmente causa de suspensão dos prazos de prescrição e de caducidade relativos a todos os tipos de processos e procedimentos.”, e que “O disposto no número anterior prevalece sobre quaisquer regimes que estabeleçam prazos máximos imperativos de prescrição ou caducidade, sendo os mesmos alargados pelo período de tempo em que vigorar a situação excecional.”
8- Com o disposto no artigo 7° da Lei n° 1-A/2020, e posteriormente com a Lei n.º 4-A/2020, criou-se uma nova causa de suspensão da prescrição das penas e das medidas de segurança, a par das indicadas no artigo 125° do Código Penal.
9- No entanto, a aplicação deste normativo no âmbito penal tem de ser efetuada no quadro sistémico de todo o ordenamento jurídico, designadamente efetuando-se uma leitura e aplicação conforme ao Código Penal e à Constituição da República Portuguesa.
 Assim, às normas respeitantes à prescrição (do procedimento ou da pena) deve ser sempre aplicado o princípio da maior favorabilidade para o arguido (artigo 2°, n° e 4, do Código Penal).
11- Entender que a nova causa de suspensão da pena (prevista na Lei n°1- A/2020) se aplica aos prazos que, à data da sua entrada em vigor, estavam já em curso seria conferir-lhe um efeito retroativo proibido, em violação do disposto no artigo 29°, n° 4, da CRP, porque mais gravoso para a situação processual do arguido, alargando a possibilidade da sua punição/execução.
12- Note-se que o n° 6 do artigo 19° da CRP expressamente estabelece que «[a] declaração do estado de sítio ou do estado de emergência em nenhum caso pode afetar [...] a não retroatividade da lei criminal, o direito de defesa dos arguidos [...]», tendo o mesmo ficado consagrado no n.° 1 do artigo 2.° da Lei n.° 44/86 e expresso nos Decretos do Presidente da República n.° 14-A/2020, de 18 de março, que declarou o estado de emergência (artigo 5.°, n.° 1), e 17-A/2020, de 2.IV, que o renovou (artigo 7.°, n.° 1).
13- O facto de se tratar de uma Lei temporária não afasta a existência de uma situação de sucessão de leis no tempo, não constituindo, sem mais, uma exceção ao princípio da não retroatividade da lei penal.
14- Não estamos em situação enquadrável na única exceção legalmente prevista no artigo 2°, n°4 do Código Penal.
15- Refere-se este normativo à (única) exceção ao princípio da aplicação retroativa da lei penal mais favorável no âmbito da aplicação das leis temporais: aquelas em que uma lei temporária determina uma incriminação nova e que portanto é aplicada a factos posteriores à entrada em vigor da mesma, e cuja penalização se mantem em vigor após a cessação dessa lei (não se aplicando aqui a lei penal mais favorável posterior).
16- Tal não acontece no caso em concreto, uma vez que a situação jurídico-fáctica já se encontrava a decorrer e é uma lei nova (temporária) que vem agravar a situação do arguido, ainda que de forma temporária e decorrente das excecionais exigências do combate à pandemia COVID-19.
17- Nestes casos, e independentemente de se tratar de uma lei temporária ou não, sempre configurará uma situação de sucessão de leis penais no tempo, pelo que a sua aplicação não pode afastar-se do princípio da não retroatividade da lei penal, corolário do princípio da legalidade, nem sobrepor-se à aplicação do regime penal mais favorável em bloco ao arguido.
18- O regime em bloco mais favorável ao arguido é sem dúvida manter como únicas causas de suspensão da prescrição da pena as previstas no artigo 125° do Código Penal, afastando-se a aplicação ao caso concreto do artigo 7° da Lei n°1-A/2020, esta última sem dúvida mais gravosa para o arguido.
19- Apelando ao princípio da aplicação da lei mais favorável ao arguido, o prazo máximo de prescrição da pena de multa a que foi condenado já foi atingido.
Em face do exposto, requer-se que seja dado provimento ao presente recurso, revogando-se o despacho recorrido, sendo substituído por outro que declare a prescrição da pena de multa a que o arguido foi condenado nestes autos e, em consequência, ordenada a imediata recolha dos mandados de detenção para cumprimento de prisão subsidiária emitidos.
Porém, V. Ex.as
aplicarão a costumada
JUSTIÇA
2.
O recurso foi regularmente admitido.
3.
Não foi apresentada resposta.
4.
Nesta Relação a Exma Procuradora-Geral Adjunta, apôs o visto.
Porém, requereu que os presentes fossem considerados de carácter urgente nos termos do art.º 103.º, n.º 1, al f), do CPP., e como tal, tramitados no período de férias judiciais.
5.
Realizou-se a conferência.
II.
O despacho recorrido é do seguinte teor.
CONCLUSÃO - 13-05-2020
=CLS=
Vem o Ministério Público promover que se solicite, com a máxima urgência, a devolução, sem cumprimento, dos mandados de detenção emitidos com vista ao cumprimento, pelo arguido, da pena de prisão subsidiária entretanto fixada.
Sustenta tal promoção na data do trânsito em julgado da sentença proferida nestes autos (a saber, 13/05/2016), no prazo de prescrição da pena previsto no artigo 122.°, n.° 1, alínea d), do Código Penal, e no entendimento, que segue e sufraga, que a suspensão excepcional de prazos substantivos prevista nas Leis n° 1-A/2020, de 19 de Março, e n° 4-A/2020, de 6 de Abril, sendo prejudicial ao arguido, pois alargará necessariamente tais prazos de prescrição, apenas poderá ser aplicada para os factos praticados na sua vigência, respeitando os artigos 19.°, n° 4, e 29.°, n°4, da Constituição da República Portuguesa.
Pese embora não o refira de forma expressa, parece-nos que, no entender do Ministério Público, a pena aplicada nestes autos prescreveu no dia de hoje (13/05/2020) pelo decurso do prazo máximo de prescrição da pena, entendendo que a suspensão dos prazos de prescrição prevista no artigo 7.° da Lei n° 1 -A/2020, de 19 de Março, alterada pela Lei n° 4-A/2020, de 6 de Abril, apenas é aplicável aos factos praticados na sua vigência, por força do princípio da aplicação da lei mais favorável. O mesmo é dizer, afasta a aplicação da referida Lei n.° 1-A/2020, socorrendo-se dos princípios da aplicação da lei penal no tempo.
Vejamos. 
Como todos sabemos, Portugal (e o resto do Mundo) vive uma situação de pandemia epidemiológica provocada pela doença COVID-19, a qual levou que fosse declarado o Estado de Emergência e, mais, recentemente, o Estado de Calamidade, e fossem adoptadas medidas excepcionais e temporárias de resposta a essa situação epidemiológica.
Designadamente, e no aqui importa considerar, a Lei n.° 1-A/2020, de 19 de Março, veio consagrar, como resulta expressamente do referido diploma “Medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19", a qual prevê, no seu artigo 7.°, que tal situação excepcional (situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19) constitui causa de suspensão dos prazos de prescrição (ou caducidade) relativos a todos os tipos de processos e procedimentos (cf. n° 3), sendo que tal causa de suspensão prevalece sobre quaisquer regimes que estabeleçam prazos máximos imperativos de prescrição (ou caducidade), sendo os mesmos alargados pelo período de tempo em que vigorar a situação excecional (cf. n° 4).
Em face disso, nenhuma dúvida suscita a conclusão de que as normas previstas na citada Lei n° 1-A/2020 são excepcionais e temporárias, tendo sido decretadas na vigência do Estado de Emergência.
Ora, leis temporárias são as leis limitadas a um determinado período de vigência, ou porque o tempo seja nelas prefixado ou porque se circunscreva a duração de certo acontecimento previamente identificado. Por sua vez, leis de emergência são as destinadas a vigorar enquanto se mantiverem as circunstâncias extraordinárias ou excepcionais, de interesse público, que as determinaram, as quais são de duração indefinida, mais ou menos longa.
Aqui chegados, e porque de normas excepcionais, temporárias e de emergência se tratam, entendemos, salvo melhor opinião, que a questão da sua aplicação não poderá ser resolvida através do princípio geral da aplicação das leis penais no tempo.
Na verdade, na sua base não está uma mudança (definitiva) do critério do legislador que, informado doutra ética e princípios, se convence e conclui que tem que prever uma nova causa de suspensão dos prazos de prescrição das penas; que altera o seu primitivo conceito e rectifica o seu anterior juízo acerca de tal causa de suspensão e, em lei nova, prevê uma nova causa de suspensão.
Pelo contrário, a causa de suspensão ínsita no n.° 3 da Lei n.° 1-A/2020, foi prevista, não porque o legislador adoptasse outro critério quanto à suspensão do prazo de prescrição das penas, mas apenas porque mudaram as circunstâncias actuais (a saber, a existência de uma situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19), que impuseram a adopção de medidas de combate a essa situação epidemiológica. Por tal motivo, tal causa de suspensão foi prevista de forma temporária, uma vez que vigorará enquanto se mantiver a necessidade de adoptar medidas de combate a tal situação epidemiológica.
Significa isto, pois, que não estamos perante uma (verdadeira) sucessão de leis penais no tempo, porquanto, caso não existisse a situação epidemiológica que a todos assola neste momento, não seria prevista tal causa de suspensão e bem assim que, cessada, controlada ou minimizada tal situação, tal causa de suspensão deixará de existir, desaparecendo do nosso ordenamento jurídico e, como tal, voltam a vigorar apenas as causas de suspensão que se encontravam previstas antes da entrada em vigor da mencionada Lei n° 1-A/2020.
Assim, tendo em conta a situação excepcional decorrente da situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, que esteve na base da Lei 1-A/2020, não sufragamos o entendimento do Ministério Público, plasmado na promoção que antecede, sendo nosso entendimento que a causa de suspensão dos prazos de prescrição prevista na citada Lei n° 1-A/2020, é aplicável a todos os processos em curso, incluindo os presentes autos, conforme decorre expressamente do preceituado no seu artigo 7.°, n° 3 e n° 4. Pese embora o hiato temporal decorrido e ainda que não verse sobre a situação em apreço, pelo seu interessa, veja-se o Assento 6/1947, do Supremo Tribunal de Justiça de 18/07/1947.
Significa isto que o prazo de prescrição da pena em curso nestes autos terá que ser alargado pelo período em que perdurar a referida causa de suspensão, a qual ainda não cessou.
Aliás, sufragar entendimento contrário seria, salvo o devido respeito, esvaziar de conteúdo a norma prevista no artigo 7°, n.° 3, da Lei n.° 1-A/2020, por impedimento de aplicação aos casos contidos na previsão da norma (temporária) decretada por razões de ordem pública. Na verdade, as questões da prescrição das penas aplicadas na sequência de crimes praticados no período de vigência da Lei n° 1-A/2020, só serão equacionados anos mais tarde, atendendo a que, previamente, se impõe o julgamento dos factos, prolação da decisão e respectivo trânsito em julgado, sendo que o período mínimo de prescrição das penas é de quatro anos.
Pelo exposto, decido:
- indeferir a promoção que antecede; e,
- caso nada seja entretanto junto aos autos, sejam os presentes autos conclusos no dia útil seguinte à cessação de tal causa de suspensão, por forma a ser contabilizada a totalidade do prazo de suspensão aplicável aos presentes autos.
Notifique.
*
Lisboa, d.s.
III.
APRECIANDO.
Questão prévia.
A Ex-ma Procuradora-Geral Adjunta requereu que os presentes fossem considerados de carácter urgente nos termos do art.º 103.º, n.º 1, al f), do CPP., e como tal, tramitados no período de férias judiciais.
Assiste razão à Ex-ma Procuradora-Geral Adjunta.
A partir do dia 16 do corrente mês de Julho iniciou-se o período de férias judiciais de Verão, e o não conhecimento do presente recurso e consequente processamento dos autos, tornaria a interposição do mesmo totalmente inútil.
Razão porque, ao abrigo do disposto no artigo 103°, n° 1, alínea f), do Código de Processo Penal, atribui-se ao presente recurso a qualidade de acto processual urgente e como tal o processamento dos presentes autos deverá ser efectuado durante o mencionado período de férias judiciais de Verão.
Passando, por isso a conhecer-se o recurso.
O objecto do recurso, de acordo com as conclusões da motivação versa a questão de saber qual a interpretação a dar às normas contidas nas Leis n°.s l-A/2020, de 19 de Março e 4-A/2020, de 6 de Abril, relativamente à suspensão dos prazos de prescrição, dada a situação de pandemia epidemiológica provocada pela doença COVID-19.-
O Ministério Público recorreu da decisão transcrita, por entender, que a pena aplicada ao Arguido FL, nestes autos, prescreveu no dia 13/05/2020, pelo decurso do prazo máximo de prescrição da pena, defendendo que a suspensão dos prazos de prescrição prevista no artigo 7.° da Lei n° 1-A/2020, de 19 de Março, alterada pela Lei n° 4-A/2020, de 6 de Abril, apenas é aplicável aos factos praticados na sua vigência, por força do princípio da aplicação da lei mais favorável, afastando a aplicação da referida Lei n.° 1-A/2020, socorrendo-se dos princípios da aplicação da lei penal no tempo.
Dispõe o art.º 7.º da Lei n.º 1-A/2020
Artigo 7.º
Prazos e diligências
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, todos os prazos para a prática de atos processuais e procedimentais que devam ser praticados no âmbito dos processos e procedimentos que corram termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, Tribunal Constitucional, Tribunal de Contas e demais órgãos jurisdicionais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal ficam suspensos até à cessação da situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, a decretar nos termos do número seguinte.
2 - O regime previsto no presente artigo cessa em data a definir por decreto-lei, no qual se declara o termo da situação excecional.
3 - A situação excecional constitui igualmente causa de suspensão dos prazos de prescrição e de caducidade relativos a todos os tipos de processos e procedimentos.
4 - O disposto no número anterior prevalece sobre quaisquer regimes que estabeleçam prazos máximos imperativos de prescrição ou caducidade, sendo os mesmos alargados pelo período de tempo em que vigorar a situação excecional.
5 - O disposto no n.º 1 não obsta:
a) À tramitação dos processos e à prática de atos presenciais e não presenciais não urgentes quando todas as partes entendam ter condições para assegurar a sua prática através das plataformas informáticas que possibilitam a sua realização por via eletrónica ou através de meios de comunicação à distância adequados, designadamente teleconferência, videochamada ou outro equivalente;
b) A que seja proferida decisão final nos processos em relação aos quais o tribunal e demais

entidades entendam não ser necessária a realização de novas diligências.
6 - Ficam também suspensos:

a) O prazo de apresentação do devedor à insolvência, previsto no n.º 1 do artigo 18.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas;
b) Quaisquer atos a realizar em sede de processo executivo, designadamente os referentes a vendas, concurso de credores, entregas judiciais de imóveis e diligências de penhora e seus atos preparatórios, com exceção daqueles que causem prejuízo grave à subsistência do exequente ou cuja não realização lhe provoque prejuízo irreparável, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 137.º do Código de Processo Civil, prejuízo esse que depende de prévia decisão judicial.
7 - Os processos urgentes continuam a ser tramitados, sem suspensão ou interrupção de prazos, atos ou diligências, observando-se quanto a estes o seguinte:
a) Nas diligências que requeiram a presença física das partes, dos seus mandatários ou de outros intervenientes processuais, a prática de quaisquer atos processuais e procedimentais realiza-se através de meios de comunicação à distância adequados, designadamente teleconferência, videochamada ou outro equivalente;
b) Quando não for possível a realização das diligências que requeiram a presença física das partes, dos seus mandatários ou de outros intervenientes processuais, nos termos da alínea anterior, e esteja em causa a vida, a integridade física, a saúde mental, a liberdade ou a subsistência imediata dos intervenientes, pode realizar-se presencialmente a diligência desde que a mesma não implique a presença de um número de pessoas superior ao previsto pelas recomendações das autoridades de saúde e de acordo com as orientações fixadas pelos conselhos superiores competentes;
c) Caso não seja possível, nem adequado, assegurar a prática de atos ou a realização de diligências nos termos previstos nas alíneas anteriores, aplica-se também a esses processos o regime de suspensão referido no n.º 1.
8 - Consideram-se também urgentes, para o efeito referido no número anterior:
a) Os processos e procedimentos para defesa dos direitos, liberdades e garantias lesados ou ameaçados de lesão por quaisquer providências inconstitucionais ou ilegais, referidas no artigo 6.º da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, na sua redação atual;
b) O serviço urgente previsto no n.º 1 do artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março, na sua redação atual;
c) Os processos, procedimentos, atos e diligências que se revelem necessários a evitar dano irreparável, designadamente os processos relativos a menores em risco ou a processos tutelares educativos de natureza urgente e as diligências e julgamentos de arguidos presos.
9 - O disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, aos prazos para a prática de atos em:

a) Procedimentos que corram termos em cartórios notariais e conservatórias;
b) Procedimentos contraordenacionais, sancionatórios e disciplinares, incluindo os atos de impugnação judicial de decisões finais ou interlocutórias, que corram termos em serviços da administração direta, indireta, regional e autárquica, e demais entidades administrativas, designadamente entidades administrativas independentes, incluindo a Autoridade da Concorrência, a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, o Banco de Portugal e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, bem como os que corram termos em associações públicas profissionais;
c) Procedimentos administrativos e tributários no que respeita à prática de atos por particulares.
10 - A suspensão dos prazos em procedimentos tributários, referida na alínea c) do número anterior, abrange apenas os atos de interposição de impugnação judicial, reclamação graciosa, recurso hierárquico, ou outros procedimentos de idêntica natureza, bem como os atos processuais ou procedimentais subsequentes àqueles.
11 - Durante a situação excecional referida no n.º 1, são suspensas as ações de despejo, os procedimentos especiais de despejo e os processos para entrega de coisa imóvel arrendada, quando o arrendatário, por força da decisão judicial final a proferir, possa ser colocado em situação de fragilidade por falta de habitação própria ou por outra razão social imperiosa.
12 - Não são suspensos os prazos relativos à prática de atos realizados exclusivamente por via eletrónica no âmbito das atribuições do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P.
13 - Após a data da cessação da situação excecional referida no n.º 1, a Assembleia da República procede à adaptação, em diploma próprio, dos períodos de férias judiciais a vigorar em 2020.

Com a Lei n° 1-A/2020, posteriormente Lei n° 4-A/2020, no seu art.º 7.º criou-se uma nova causa de suspensão da prescrição das penas e das medidas de segurança, a par das indicadas no artigo 125° do Código Penal.
Porém, tal como consta do estudo publicado pelo Centro de estudos Judiciários (1) a aplicação deste normativo, no âmbito penal tem de ser efetuada no quadro sistémico de todo o ordenamento jurídico, designadamente efetuando-se uma leitura e aplicação conforme ao Código Penal e à Constituição da República Portuguesa, devendo às normas respeitantes à prescrição (do procedimento ou da pena) ser sempre aplicado o princípio da maior favorabilidade para o arguido (artigo 2°, n° e 4, do Código Penal).
A Ex.ma Juiz “a quo” decidiu que tal nova causa de suspensão da pena (prevista na Lei n°1- A/2020) se aplica aos prazos que, à data da sua entrada em vigor, estavam já em curso, o que lhe confere um efeito retroativo proibido por violação do disposto no artigo 29°, n° 4, da CRP, porque mais gravoso para a situação processual do arguido, alargando a possibilidade da sua punição/execução.
O n° 6 do artigo 19° da CRP expressamente estabelece que «[a] declaração do estado de sítio ou do estado de emergência em nenhum caso pode afetar [...] a não retroatividade da lei criminal, o direito de defesa dos arguidos [...]», tendo o mesmo ficado consagrado no n.º 1 do artigo 2.° da Lei n.º 44/86 e expresso nos Decretos do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, que declarou o estado de emergência (artigo 5.°, n.º 1), e 17-A/2020, de 2.IV, que o renovou (artigo 7.°, n.º 1).
E que o facto de se tratar de uma Lei temporária não afasta a existência de uma situação de sucessão de leis no tempo, não constituindo, sem mais, uma exceção ao princípio da não retroatividade da lei penal.
Como se afirma no estudo referido: Recorde-se que, nos termos previstos no artigo 3.º do Código Penal, o tempus delicti é o momento em que o agente atuou ou, no caso de omissão, deveria ter atuado, independentemente do momento em que o resultado típico se tenha produzido. É esse (e não o da consumação do crime, que pode ser posterior ao da atuação do agente, ou, no caso da condenação, o do trânsito em julgado) o momento para determinação da lei penal aplicável.
Entender que a nova causa de suspensão do procedimento criminal se aplica aos prazos que, à data da sua entrada em vigor, estavam já em curso seria conferir-lhe um efeito retroativo proibido, em violação do disposto no artigo 29.º, n.º 4, da CRP, porque mais gravoso para a situação processual do arguido, alargando a possibilidade da sua punição.
O mesmo se diga relativamente a quaisquer penas ou medidas de segurança já aplicadas ou que venham ser aplicadas por crimes em que o tempus delicti é anterior à vigência da Lei n.º 1- A/2020.
Note-se que o n.º 6 do artigo 19.º da CRP expressamente estabelece que «[a] declaração do estado de sítio ou do estado de emergência em nenhum caso pode afetar […] a não retroatividade da lei criminal, o direito de defesa dos arguidos […]», tendo o mesmo ficado consagrado no n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 44/86. Assim ficou igualmente expresso nos Decretos do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, que declarou o estado de emergência (artigo 5.º, n.º 1), 17-A/2020, de 2 de abril (artigo 7.º, n.º 1), e 20-A/2020, de 17 de abril (artigo 6.º, n.º 1), que o renovaram .
A nova causa de suspensão do procedimento criminal e das penas e medidas de segurança apenas poderá, então, ser aplicada para os factos praticados na sua vigência.

No caso em análise, a situação jurídico-fáctica já se encontrava a decorrer e a lei nova (temporária) vem agravar a situação do arguido, ainda que de forma temporária e decorrente das excepcionais exigências do combate à pandemia COVID-19.
Assim, como bem refere o Digno Recorrente, e independentemente de se tratar de uma lei temporária ou não, sempre configurará uma situação de sucessão de leis penais no tempo, pelo que a sua aplicação não pode afastar-se do princípio da não retroatividade da lei penal, corolário do princípio da legalidade, nem sobrepor-se à aplicação do regime penal mais favorável em bloco ao arguido. O regime em bloco mais favorável ao arguido é sem dúvida manter como únicas causas de suspensão da prescrição da pena as previstas no artigo 125° do Código Penal, afastando-se a aplicação ao caso concreto do artigo 7° da Lei n°1-A/2020, esta última sem dúvida mais gravosa para o arguido.
Nestes termos e em obediência ao princípio da aplicação da lei mais favorável ao arguido, o prazo máximo de prescrição da pena de multa a que foi condenado já foi atingido, motivo pelo qual o recurso terá de proceder e em consequência revogar-se o despacho recorrido, o qual terá de ser substituído por outro que declare a prescrição da pena de multa a que o arguido foi condenado nestes autos e, em consequência, ordenada a imediata recolha dos mandados de detenção para cumprimento de prisão subsidiária emitidos.
-----------------------------------------------------------------------------------------
(1)
Estudo publicado pelo Centro de Estudos Judiciários sob o Título ESTADO DE EMERGÊNCIA - COVID-19 – IMPLICAÇÕES NA JUSTIÇA, subscrito por Rui Cardoso e Valter Baptista, 2.ª ed., actualizado em 19-04-2020 e 03-06-2020, pgs 608/610:
(…)
6. Prescrição
Dispõe o n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020 que «[a] situação excecional constitui igualmente causa de suspensão dos prazos de prescrição e de caducidade relativos a todos os tipos de processos e procedimentos».
Aqui se cria uma nova causa de suspensão da prescrição do procedimento criminal e de suspensão da prescrição das penas e das medidas de segurança, a par das indicadas nos artigos 120.º e 125.º do Código Penal, respetivamente.
Porém, apesar da clareza da norma, a sua aplicação no âmbito penal oferece alguns problemas.
Não obstante a discussão dogmática acerca da natureza da prescrição do procedimento criminal, para uns instituto de direito substantivo, para outros de direito adjetivo ou misto, temos por seguro que enquanto causa de extinção da responsabilidade criminal se refere ao exercício do direito de punir e não tanto, ou pelo menos não tão diretamente, ao exercício da ação penal, assumindo-se assim como verdadeiras normas de determinação do direito substantivo.
Resulta da conjugação do artigo 29.º, n.ºs 1 e 4, da CRP, que ninguém pode ser sentenciado criminalmente senão em virtude de lei anterior que declare punível a ação ou a omissão, nem sofrer medida de segurança cujos pressupostos não estejam fixados em lei anterior, sendo ainda que ninguém pode sofrer pena ou medida de segurança mais graves do que as previstas no momento da correspondente conduta ou da verificação dos respetivos pressupostos, aplicando-se retroativamente as leis penais de conteúdo mais favorável ao arguido.
Por conseguinte, e nos termos do artigo 2.º, n.º 1, do Código Penal, o momento de aplicação da lei penal no tempo é o da prática que leva à consumação do crime, sendo retroativa toda a aplicação a esses factos de lei que for posterior a esse momento.
O n.º 4 deste artigo prescreve ainda, para o que ora releva, que, quando as disposições penais vigentes no momento da prática do facto punível forem diferentes das estabelecidas em leis posteriores, é sempre aplicado o regime que concretamente se mostrar mais favorável ao agente.
Semelhante é o resultado para quem defende o instituto da prescrição como tendo natureza adjetiva ou mista, pois as normas relativas à prescrição, seus prazos e causas de suspensão ou interrupção, inserem-se nas designadas normas processuais materiais, vinculadas também ao princípio da legalidade, pois comportam elementos relativos à punibilidade do agente119.
-----------------------------------------------------------------------------------------
119 GERMANO MARQUES DA SILVA (Direito Penal Português, vol. I, Lisboa: Verbo Editora, p. 272, refere que «há algumas leis que disciplinando o processo têm natureza mista, processual e substantiva, e a essas leis deve aplicar-se o regime substantivo, enquanto concretamente for mais favorável ao arguido. É o que se passa com as leis sobre prescrição do procedimento criminal e sobre condições de procedibilidade». Para TAIPA DE CARVALHO (Sucessão de leis penais, Coimbra: Coimbra Editora, p. 238) «[o] instituto da prescrição é integrado por normas processuais matérias e por normas exclusivamente processuais. À primeira categoria pertencem as normas sobre os termos, os prazos, as causa de interrupção e de suspensão, os efeitos e a legitimidade para a invocar; à segunda pertencem as possíveis normas sobre a forma de a invocar e de a declarar». Cf. ainda PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE, Comentário do Código Penal, Lisboa: Universidade Católica Editora, 3.ª ed., 2015, p. 476. 120 A tal propósito afirma FIGUEIREDO DIAS (Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, Coimbra: Coimbra Editora, 1.ª ed., 2004, p. 186), que “questão muito discutida é, por fim, a de saber se a proibição de retroactividade se estende aos pressupostos da punição, positivos e negativos, e aos pressupostos processuais. O problema concretamente mais relevante situa-se em matéria de prazos de prescrição. Urge considerar, por outro lado, que em matéria processual o nosso ordenamento jurídico dispõe, no CPP, de uma norma especificamente dirigida à questão: a do art. 5º, que contém o princípio da aplicação imediata da lei nova, mas lhe introduz decisivas limitações quando dele derive – no que ao presente enquadramento interessa – um agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido, nomeadamente uma limitação do seu direito de defesa”. Para TAIPA DE CARVALHO, ob. cit., pp. 225-226, todo o artigo 5.º só é aplicável às normas processuais formais; o disposto na alínea a) do n.º 2 não deveria constar do artigo 5.º, pois versa sobre uma questão que está submetida ao princípio da proibição da retroatividade da lei penal desfavorável e, portanto, é abrangida pelo artigo 2.º, n.º 4, do Código Penal.
----------------------------------------------------------------------------------------
Tais normas processuais materiais não são alheias à questão da retroatividade da lei penal, a qual veda a possibilidade de agravação do estatuto do arguido a partir de modificações posteriores à lei aplicável ao facto praticado, matéria a que também não é alheio o teor do artigo 5.º, n.º 2, alínea a), do CPP120.
Do supra exposto, afigura-se-nos que a nova causa de suspensão da prescrição do procedimento criminal e das penas e medidas de segurança, sendo prejudicial ao arguido, pois alargará necessariamente tais prazos de prescrição, apenas poderá ser aplicada para os factos praticados na sua vigência.
Recorde-se que, nos termos previstos no artigo 3.º do Código Penal, o tempus delicti é o momento em que o agente atuou ou, no caso de omissão, deveria ter atuado, independentemente do momento em que o resultado típico se tenha produzido. É esse (e não o da consumação do crime, que pode ser posterior ao da atuação do agente, ou, no caso da condenação, o do trânsito em julgado) o momento para determinação da lei penal aplicável.
Entender que a nova causa de suspensão do procedimento criminal se aplica aos prazos que, à data da sua entrada em vigor, estavam já em curso seria conferir-lhe um efeito retroativo proibido, em violação do disposto no artigo 29.º, n.º 4, da CRP, porque mais gravoso para a situação processual do arguido, alargando a possibilidade da sua punição.
O mesmo se diga relativamente a quaisquer penas ou medidas de segurança já aplicadas ou que venham ser aplicadas por crimes em que o tempus delicti é anterior à vigência da Lei n.º 1- A/2020.
Note-se que o n.º 6 do artigo 19.º da CRP expressamente estabelece que «[a] declaração do estado de sítio ou do estado de emergência em nenhum caso pode afetar […] a não retroatividade da lei criminal, o direito de defesa dos arguidos […]», tendo o mesmo ficado consagrado no n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 44/86. Assim ficou igualmente expresso nos Decretos do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, que declarou o estado de emergência (artigo 5.º, n.º 1), 17-A/2020, de 2 de abril (artigo 7.º, n.º 1), e 20-A/2020, de 17 de abril (artigo 6.º, n.º 1), que o renovaram .
A nova causa de suspensão do procedimento criminal e das penas e medidas de segurança apenas poderá, então, ser aplicada para os factos praticados na sua vigência.
Porém, duas ressalvas há ainda a fazer.
 A primeira, de que apenas poderão considerar-se suspensos os prazos de prescrição relativos a processos que se encontrem suspensos. Ou seja, dito de outra forma, se os processos estiverem a ser tramitados não haverá fundamento para se considerarem suspensos eventuais prazos de prescrição a ele atinentes.
 E todos os processos em que exista risco de prescrição do procedimento, da pena ou da medida de segurança devem ser declarados urgentes, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 103.º do CPP121.
A segunda, quanto à data de produção de efeitos da Lei n.º 1-A/2020. Como vimos já, esta lei foi publicada em 19 de março e entrou em vigor no dia seguinte (artigo 11.º), devendo produzir efeitos a 9 desse mês – artigo 6.º, n.º 2, da Lei n.º 4-A/2020. Porém, sob pena de aplicarmos retroativamente uma lei criminal, o n.º 3 do artigo 7.º apenas pode vigorar para futuro, ou seja, desde o momento da sua entrada em vigor: 20.03.2020.
IV
Decisão.
Por todo o exposto, acordam os juízes em:
- Atribuir ao presente recurso a qualidade de acto processual urgente e como tal o processamento dos presentes autos deverá ser efectuado durante o mencionado período de férias judiciais de Verão.
- Conceder provimento ao recurso e em consequência revogar o despacho recorrido, o qual terá de ser substituído por outro que declare a prescrição da pena de multa a que o arguido foi condenado nestes autos e, em consequência, ordenada a imediata recolha dos mandados de detenção para cumprimento de prisão subsidiária emitidos.
Não há lugar a tributação

Lisboa, 21-07-2020.
Ana Sebastião
Simões de Carvalho