Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
255/12.8TVLSB.L1-6
Relator: TOMÉ ALMEIDA RAMIÃO
Descritores: ASSEMBLEIA GERAL
RECURSO SUBORDINADO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/29/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: - Não sendo convocados todos os associados inscritos para a Assembleia Geral da Associação, verifica-se ter havido irregularidade nessa convocação e, em consequência, as deliberações dessa assembleia podem ser anuladas, face à abrangência da previsão do art.º 177.º do C. Civil.
- O recurso subordinado, nos termos do art.º 633.º do C. P. Civil, só é admissível no tocante à mesma decisão, ou, mais exactamente, relativamente a partes cindíveis ou destacáveis da mesma decisão e ainda relativamente a decisões distintas, desde que ligadas entre si por uma relação de prejudicialidade, não podendo ser confundido com a ampliação do âmbito do recurso, prevista no art.º 636.º do C. P. Civil, pois nesta está em causa a apreciação de fundamentos invocados na acção ou na defesa.
(sumário elaborado pelo relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

I- Relatório.

M..., residente na Rua ..., n.º18, em Azeitão, intentou a presente ação declarativa, na forma ordinária, contra  A..., com sede na Rua ..., n.º 8, Lisboa, F... e F..., ambos residentes na Rua ..., pedindo que seja declarada nula a convocatória da assembleia geral levada a efeito pelo 2.º R., por manifesta falta de poderes e legitimidade para o fazer e, em consequência, deve ser declarada a inexistência da pretensa assembleia geral, sendo declaradas nulas ou inexistentes as deliberações tomadas na pretensa assembleia geral de 23.12.2011 e,  caso assim não se entenda, nos termos do disposto no art.º 176.º e 177.º do Código Civil, sejam anuladas ou declaradas nulas as deliberações tomadas na pretensa assembleia geral de 23.12.2011 por serem manifestamente ilegais e contrárias à lei.

Para o efeito alegou, resumidamente, ser associado fundador e Presidente da Direção da 1ª Ré, associação sem fins lucrativos e tendo por objeto apoio educativo a crianças e jovens, apoio à família, educação e formação profissional dos cidadãos e proteção dos cidadãos na velhice e invalidez, o 2.º Réu, invocando a qualidade de presidente da Assembleia-geral da 1ª Requerida, convocou ilegalmente, uma assembleia-geral para 23/12/2011, convocatória que é nula por falta de poderes. Acresce que em 22/11/2011, reuniu a direção da 1.ª R. com a presença do respetivo presidente da Direção aqui A., o 3.º R. como vogal e a Sra Dra. C..., como vogal, encontrando-se presente a totalidade dos membros da direção, reunião na qual, ao abrigo do artº 8º dos estatutos da associação, foi deliberado por maioria dos diretores relativamente ao ponto 6 da respetiva ordem de trabalhos admitir 27 novos associados, todos melhor identificados nessa deliberação. O 3º Réu esteve presente naquela reunião da direção, e a quem foi entregue uma cópia da respetiva ata.

O 3º Réu requereu a suspensão dessas deliberações da direção, mas o seu pedido foi liminarmente indeferido. Pelo que em 13/12/2011, data em que o 2.º R. convocou a assembleia geral a associação contava com mais 27 associados que não foram convocados, tendo sido apenas convocado o aqui A. Até 23.12.2011, nunca o 2.º R. apresentou uma proposta para ser admitido como associado, nem nunca houve qualquer deliberação da assembleia geral ou da Direção a admitir o 2.º R. como associado, fossem quais fossem as condições, pelo que o 2.º R. estava impedido de participar na assembleia na qualidade de associado, por não o ser, e muito menos votar as deliberações de 23.12.2011. Não obstante essa realidade, o 2.º R. participou nas deliberações, tendo o seu voto sido determinante para formar a maioria por ele desejada.

Citados, contestaram os 2º e 3º Réus, sustentando que conforme consta no Aviso Convocatório da Assembleia Geral, cujas deliberações o A. pretende impugnar, a convocação da reunião foi feita a “... pedido do associado fundador F........”, defendendo ainda que a assembleia geral realizou-se com todos os associados – o Autor e os 2.º e 3.º Réus, tendo havido uma deliberação de revogação das deliberações tomadas na Assembleia Geral de 01.09.2010.

Negam que o Autor tenha a qualidade de Presidente da Direção à data da interposição desta ação, porque na assembleia geral do dia 23.12.2011, cujas deliberações pretende impugnar, foi eleita uma nova Direção, que tomou posse naquele mesmo dia, para a qual não foi eleito o Autor. Tal como consta a ata da Assembleia Geral de 01.09.2010 os membros dos órgãos sociais não foram “eleitos” mas designados. A Assembleia Geral de 23.12.2011 foi convocada por meio de aviso postal, expedido para cada associado com a antecedência mínima de oito dias, do qual constava o dia, hora e local da reunião e a respetiva ordem de trabalhos, estando, assim preenchidos os requisitos estabelecidos no art.º 174.º n.º 1 do C. Civil. E nessa assembleia participaram todos os associados, tendo o Autor votado todas as deliberações sobre cada um dos pontos da ordem de trabalhos, ainda que com voto contra. O próprio Autor assinou, no final, a mesma ata, que leu e aprovou. E concluíram pela improcedência da ação.

Foi requerida a intervenção principal espontânea ativa  por parte de L..,  a qual foi admitida.

Foi proferido saneador sentença, julgando-se procedente a ação e “declarado nulas as deliberações da assembleia geral da 1ª Ré no dia 23/12/2011”.

Desta sentença veio a 1.ª Ré  interpor o presente recurso e, após as respetivas alegações, formulou a seguintes conclusões:

I.  A ré não pode deixar de manifestar a sua aberta discordância com a sentença objeto do presente recurso.

II.  A sentença objeto de recurso enuncia e pronuncia-se sob as seguintes questões instrumentais relativamente à questão de fundo, isto é: (i) Determinar se o Segundo Réu, F..., é associado da Primeira Ré, A...; (ii) Determina se o Segundo Réu, na qualidade de Presidente da Mesa da Assembleia Geral da Primeira Ré, independentemente da sua qualidade de associado, poderia validamente convocar a Assembleia Geral de 23.12.2011, a pedido do Terceiro Réu, F...; (iii) Aferir da validade da deliberação tomada em 22.11.2011, no que se refere à admissão de novos associados; (iv) Determinar se na convocação da Assembleia Geral de 23.12.2011 foi omitida a convocação de associados.

III.  No que concerne às duas primeiras questões supra enunciadas, é isento de qualquer censura a fundamentação e decisão plasmada na sentença, face, quer à matéria de facto apurada, quer aos argumentos aduzidos na sentença.

IV.  O mesmo não se dirá quanto às duas últimas questões, relativamente às quais se considerou que “não foram convocados todos os associados, pois que nenhuma convocação foi dirigida aos 26 novos associados admitidos pela direção em 22/11/2011, sendo que incumbia ao presidente da mesa da assembleia ao decidir convocar uma assembleia geral a solicitação de um associado assegurar-se junto da direção relativamente à identificação de todos os associados, em ordem a que a todos convocasse”.

V.  Atenta a factualidade assente, e sob uma perspetiva cronológica, temos que:

(i) Em 22 de Julho de 2010, foi constituída a A..., tendo por associados fundadores o Autor e o 3º Réu;

(ii) Em 1 de Setembro de 2010, a Assembleia Geral da A..., reuniu com a totalidade dos seus sócios (Assembleia Universal), deliberando e/ou fazendo consignar a admissão de um novo sócio (o 2º Réu) e expressamente a alteração dos estatutos da sociedade, designadamente do seu artigo 8º, que disciplina a admissão e exclusão de sócios;

(iii) Em 22 de Novembro de 2011, reuniu a Direção da A.., tendo deliberado a admissão de 26 novos sócios;

(iv) Em 13 de Dezembro de 2011, a pedido do associado F... (3º Réu), o Presidente da Mesa da Assembleia Geral, F... (2º Réu) procedeu à convocatória da Assembleia Geral de 23 de Dezembro de 2011;

 (v) Em 13 de Dezembro de 2011, foi outorgada a escritura de alteração dos estatutos da A..., nos termos deliberados na Assembleia Geral de 1 de Setembro de 2010.

VI.  No que concerne à validade da deliberação da Direção da Associação, de 22 de Novembro de 2011, verifica-se que, na data em que a mesma foi tomada, embora já tivesse sido deliberado pela Assembleia Geral a alteração do artigo 8º dos estatutos, a escritura de alteração dos estatutos ainda não havia sido outorgada, pois que apenas o foi

em 13 de Dezembro de 2011.

VII.  Em tal data, e previamente à alteração legislativa introduzida pela Lei 24/2012, de 9 de Julho, dispunha o nº 1 do artigo 168º do C.C. que “O ato de constituição da associação, os estatutos e as suas alterações devem constar de escritura pública, sem prejuízo do disposto em lei especial.”

VIII.  Face ao constante em tal disposição legal, dúvidas não subsistem, e tal é reconhecido na própria sentença, que a outorga de escritura pública de alteração dos estatutos constitui uma “formalidade ad substantiam imposta pelo artigo 168º, nº 1, do Código Civil”.

IX.  Já o nº 3 da citada disposição legal consagrava que “O ato de constituição, os estatutos e as suas alterações não produzem efeitos em relação a terceiros, enquanto não forem publicados nos termos do número anterior”.

X.  Aquando da deliberação da Direção da A..., isto é, em 22 de Novembro de 2011, não tinha ainda sido outorgada a escritura pública a consagrar tal alteração.

XI.  A outorga de tal escritura pública a natureza de uma formalidade ad constitutionem, a sua preterição conduzirá à nulidade de declaração que não observe tal forma, nos termos do disposto no artigo 220º do C.C., que prescreve que “a declaração negocial que careça da forma legalmente prescrita é nula, quando outra não seja a sanção especialmente prevista na lei”.

XII.  Sufragando tal entendimento veja-se designadamente, o posicionamento assumido por Pires de Lima e Antunes Varela, no comentário ao artigo 364º do C.C., onde se pode ler “A regra é a de que os documentos escritos, autênticos, autenticados ou particulares, são exigidos como formalidades ad substantiam. Daí o princípio da nulidade consagrado no artigo 220º. Só quando a lei se refira, pois, claramente à prova do negócio, é que lhe é aplicável o regime do nº 2 deste artigo. Entre os dois regimes há uma diferença considerável. No primeiro caso – formalidade ad substantiam – o negócio é nulo, salvo se constar de documento com força probatória superior; no segundo – formalidade ad probationem – o ato não é nulo, mas só pode provar-se por confissão expressa, judicial ou extrajudicial, devendo neste último caso constar de documento de igual ou superior valor probatório”.

XIII.  No mesmo sentido, e quanto à necessidade de publicação da alteração dos estatutos como condição de eficácia da mesma veja-se o parecer da Direção Geral dos Registos e Notariado, onde consta: “1- Compete ao notário, no exercício da sua autonomia funcional, perante cada situação concreta de constituição de associação ou de alteração dos seus estatutos, determinar o conteúdo do extrato para publicação em Diário da República, a remeter nos termos do artº 168º, nº 2, do Código Civil. 2 - A publicação do ato de constituição e estatutos da associação e suas alterações, nos termos do preceito legal mencionado no número anterior, é condição de eficácia em relação a terceiros. 3 – O referido extrato deve conter os elementos essenciais a publicitar, de harmonia com o artº 167º do Código Civil.”

XIV.  Na data da deliberação de admissão de novos sócios, isto é, em 22 de Novembro de 2011, a deliberação de alteração dos estatutos da sociedade, tomada na Assembleia Geral de 1 de Setembro de 2010, não tinha produzido efeitos, mantendo-se plenamente válida e eficaz a versão originária dos estatutos da associação, que no seu artigo 8º apresentava a seguinte redação “As condições de admissão e exclusão dos associados, suas categorias, direitos e obrigações, constarão de regulamento a aprovar em assembleia geral.”

XV.  Em 22 de Novembro de 2011, a competência no que se refere à admissão de novos sócios era da Assembleia Geral, quer por força do nº 1 do artigo 172º do C.C., que atribui competência residual aquele órgão para deliberar sobre matéria não especificamente atribuídas a outros órgãos da associação, quer por força do artigo 8º dos estatutos, na sua versão (originária) vigente à data dos factos.

XVI.  A deliberação da Direção da Associação, de 22 de Novembro de 2011, foi tomada por órgão destituído de competência para o efeito, pois que, quer a lei, quer os estatutos da associação (na versão vigente aquando de tal deliberação) atribuíam competência nessa matéria à Assembleia Geral, razão pela qual é absolutamente nula tal deliberação.

XVII.  A sentença objeto de recurso faz “tábua rasa” da norma contida no nº 1 do artigo 168º do C.C., ignorando que a mesma tem carácter imperativo, é motivada por interesses de ordem pública e não pode ser afastada pela vontade das partes.

XVIII.  A sentença viola o nº 1 do artigo 168º do C.C., e abre a porta a que as partes possam validamente afastar a forma de alteração dos estatutos prescrita na lei, permitindo que uma mera deliberação social de aprovação de alteração dos estatutos adquira a força legal para operar os efeitos que a lei apenas reconhece à outorga da escritura de alteração.

XIX.  Segundo tal entendimento, que igualmente viola o disposto no artigo 364º do C.C., apesar de a lei, por razões de ordem pública, impor uma determinada formalidade para a prática de determinado ato (outorga de escritura pública para alteração dos estatutos), tendo tal formalidade natureza ad substantiam, o ato será igualmente válido, e produzirá efeitos imediatos, mesmo sem que tenha sido observada tal formalidade.

XX.  O Tribunal a quo reconhece que a outorga de escritura pública, que foi preterida, tem natureza ad substantiam, mas não aplica, como deveria, a tal situação o regime previsto no nº 1 do artigo 364º do C.C., ou sequer o plasmado no nº 2 da referida disposição legal, permitindo-se que a forma de declaração preterida, isto é escritura pública, seja na prática substituída por uma simples ata da Assembleia Geral.

XXI.  Não constitui venire contra facto proprium, ou qualquer outra forma de abuso de direito, a circunstância dos associados, ou da própria Associação, invocarem a ilegalidade da deliberação da sua Direção que admitiu novos sócios, por terem votado favoravelmente uma deliberação da Assembleia Geral que atribuía à Direção poderes para decidir da admissão de novos sócios.

XXII.  Não está aqui em causa a validade de tal deliberação da Assembleia Geral da A... de 1 de Setembro de 2010, na qual foi deliberada a alteração dos estatutos, designadamente no que concerne ao artigo 8º, que disciplina a admissão dos sócios.

XXIII.  A validade da deliberação que aqui está em causa, a da Direção da A... de 23 de Novembro de 2011, é a de admissão de novos sócios previamente a tal alteração dos estatutos, que só poderá ocorrer com a outorga da respetiva escritura, e para a tomada dessa deliberação não concorreu a vontade de qualquer dos demais associados que não o aqui autor.

XXIV.  A existir abuso de direito, o mesmo incidirá sobre a deliberação da Direção da A... de 23 de Novembro de 2011, composta pelo autor, pela sua mulher e o terceiro réu, na qual os dois primeiros, previamente à alteração dos estatutos, fizeram aprovar uma deliberação - por um órgão que na circunstância não era competente - de admissão de sócios que mereceu a absoluta discordância do terceiro réu.

XXV.  Não pode deixar de merecer a absoluta discordância da recorrente, o juízo plasmado na sentença, no sentido de que, à data da convocatória da Assembleia Geral de 23 de Dezembro de 2011 a A... tinha 26 novos associados que deveriam ter sido convocados.

XXVI.  Em tal circunstância, a A..., tinha dois associados fundadores, o autor e o terceiro réu (vide ponto 1 da matéria de facto) e um associado admitido na Assembleia Geral de 1 de Setembro de 2010 (cfr. ponto 2 da matéria de facto), que, na falta de disposição específica dos estatutos, era o órgão com competência para admitir associados (artigo 172º do CC), tendo-o o feito em Assembleia Geral Universal com a presença e concordância dos sócios fundadores.

XXVII.  Aquando da convocatória da referida Assembleia Geral as 26 pessoas identificadas na ata da Direção de 22 de Novembro de 2011 não eram sócios da A..., pois que, a Direção da Associação era incompetente para deliberar a sua admissão, e decorrentemente, por não terem tal qualidade, não teriam que ser convocadas para a dita Assembleia, não constituindo a omissão de tal convocação causa de nulidade da deliberação.

XXVIII.  Por reconhecer isso mesmo, veio o autor apressadamente outorgar a escritura de alteração dos estatutos da associação (cfr. ponto 5 dos factos provados).

NESTES TERMOS, deve ser julgado procedente o presente recurso e revogada a sentença impugnada.

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O Autor interpôs recurso subordinado, formulando as seguintes conclusões:

A) Não obstante a douta decisão recorrida ter julgado procedente a presente ação, e consequentemente, declarado nulas as deliberações da assembleia geral da 1.ª R., tomadas no dia 23.12.2014, o Recorrente não se conforma com a douta decisão na parte em que é desfavorável ao Recorrente, nos termos do disposto no art. 633.º do CPC.

B) A questão jurídica colocada nos autos e à qual o tribunal respondeu, com o devido respeito, erradamente, reconduz-se a:“saber se o presidente da mesa da assembleia geral da associação 1.ª Ré pode convocar uma assembleia geral e, concretamente, a do dia 23/12/2011 que se discute nos autos.”.

C) Entendeu o tribunal a quo que, o 2.º R., na qualidade de Presidente da Mesa da Assembleia Geral da 1.ª Ré poderia validamente convocar a Assembleia Geral de 23.12.2011, a pedido de um dos associados nos termos do disposto no n.º 2 do art. 173.º do CC.

D) A 1.ª R. é uma associação, pessoa coletiva de direito privado, sem fins lucrativos, devendo reger-se pelos estatutos e pelas disposições do Código Civil (arts. 157.° a 184).

E) Dos factos assentes resulta que, os estatutos da 1.ª R. não regulam a matéria da competência para convocar a assembleia geral.

F) Aquela questão é inequívoca e imperativamente regulada pelo disposto no art. 173.º do CC.

G) Entende o ora recorrente, que o entendimento do tribunal a quo explanado na decisão recorrida não é compatível com a lei nem com o seu espírito, pelo que, acompanhamos a posição da doutrina e jurisprudência, supra referenciada, que sufraga que a norma do art. 173.º do CC é imperativa, não podendo ser afastada por vontade do ente associativo (Ac. do Tribunal da Relação do Porto, Ac. de 27/03/2006, processo n.º 0650564, in www.dgsi.pt, Ac. do Tribunal da Relação do Porto de 21/09/1994, Proc. n.º 2524/04, da 5.ª Secção, com relato do Ex.mo Desembargador Dr. Cunha Barbosa, que teve confirmação no Ac. do STJ de 12/04/2005, nos autos de Revista n.º 22/05 e Ac. do STJ de 04/11/1999, Tomo III, pág. 79), em nenhum caso.

H) Pelo que, a norma do art. 173.° do CC deve ser interpretada e aplicada no sentido de que o seu n° 1 é uma norma imperativa acerca de quem tem poderes para convocar a assembleia e que, por isso, é a administração/direção e não o presidente da mesa que deve convocá-la (mesmo no caso previsto no n.º 2 do mesmo art. que o caso dos autos).

I) Face ao exposto, entende o ora recorrente que o presidente da mesa da assembleia geral da associação 1.ª Ré não podia convocar a assembleia geral em nenhum caso, por esse poder lhe estar vedado por disposição legal imperativa, pelo que foi violada na douta decisão recorrida.

J) A convocatória da Assembleia Geral de 23.12.2011 é por isso ilegal, nula ou inexistente, por ter sido efetuada por quem não tinha poderes para o fazer.

DEVE POIS SER PROFERIDO DOUTO ACÓRDÃO QUE:

Considerando procedente o recurso subordinado de apelação interposto, alterando a decisão recorrida no sentido de que o presidente da assembleia geral da associação 1.ª R. não tem poderes para convocar a assembleia geral de associados, pelo que a assembleia de 23.12.2011 não poderia reunir validamente, sendo as deliberações nulas, e caso assim não se entenda, o que se admite por mera cautela de patrocínio, deverá manter-se a sentença que declarou nulas as deliberações por falta de convocação dos associados da 1.ª Apelada.

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Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

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II -  Direito processual aplicável.

No caso concreto, estamos em presença de ação instaurada em 3 de fevereiro de 2012 e a decisão recorrida foi proferida em 24/03/2014.

Aos recursos de decisões proferidas a partir de 1 de setembro de 2013, em processos instaurados após 1 de janeiro de 2008, é aplicável o regime de recursos do atual C. P. Civil aprovado pela Lei n.º41/2003, de 26 de junho, nos termos do seu art.º 5.º/1 (posição assumida igualmente por Abrantes Geraldes, in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2013, pág. 16).

Assim, será aplicável o regime do atual Código de Processo Civil.

***

III – Âmbito do Recurso.

Perante o teor das conclusões formuladas pelo recorrente – as quais (excetuando questões de conhecimento oficioso não obviado por ocorrido trânsito em julgado) definem o objeto e delimitam o âmbito do recurso - arts. 608.º, nº2, 609º, 620º, 635º, nº3, 639.º/1, todos do C. P. Civil em vigor, constata-se que as questões essenciais decidendas são as seguintes:

1. Recurso independente:

a) Validade da deliberação tomada pela Direção da recorrente em 23 de novembro de 2011 quanto à admissão de novos sócios.

b) Validade das deliberações da assembleia geral tomadas em 23/12/2011.

2. Recurso subordinado:

a)  Se o Presidente da Mesa da Assembleia Geral da 1.ª Ré poderia validamente convocar a Assembleia Geral de 23.12.2011.

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             IV – Fundamentação fáctico-jurídica.

A) Matéria de facto.

A matéria de facto provada na 1ª instância, a qual não vem posta em causa, é a seguinte:

1. Aos 22 de Julho de 2010, Autor, M..., e o 3º Réu, F..., constituíram por tempo indeterminado uma associação sem fins lucrativos que adotou a denominação de A..., com sede na Rua ..., tendo como fim o apoio educativo a crianças e jovens, apoio à família, educação e formação profissional dos cidadãos e proteção dos cidadãos na velhice e invalidez, constando ainda no título constitutivo designadamente o seguinte:

“Artigo 4º

Órgãos

1. São órgãos da associação a assembleia geral, a direção e o conselho fiscal.

2. O mandato dos titulares dos órgãos sociais é de 4 anos(s).

Artigo 5º

Assembleia geral

1. A assembleia geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos.

2. A competência da assembleia geral e a forma do seu funcionamento são os estabelecidos no Código Civil, designadamente no artigo 170º, e nos artigos 172º a 179º

3. A mesa da assembleia geral é composta por três associados, um presidente e dois secretários, competindo-lhes dirigir as reuniões da assembleia geral e lavrar as respctivas atas.

Artigo 6º

Direção

1. A direção, eleita em assembleia geral, é composta por 3 associados.

2. À direção compete a gerência social, administrativa e financeira da associação, representar a associação em juízo e fora dele.

3. A forma do seu funcionamento é a estabelecida no artigo 171º do Código Civil.

4. A associação obriga-se com a intervenção de uma assinatura.

(…)

Artigo 8º

Admissão e exclusão

As condições de admissão e exclusão dos associados, suas categorias, direitos e obrigações, constarão de regulamento a aprovar em assembleia geral.” – conforme teor da respetiva cópia a fls. 47 a 50, que no mais se dá aqui integralmente por reproduzida para todos os efeitos legais.

2. Em 1 de Setembro de 2010 reuniram na sede da Associação o Autor e os 2º e 3º Réus sendo lavrada ata nº 1 da Associação Ré ficando a constar que naquele dia pelas 11 horas na sede da Associação “reuniu a assembleia geral dos associados com a presença dos associados fundadores M..., F..., os novos associados F..., encontrando-se pois presente a totalidade dos associados./ A presente assembleia foi convocada por carta de 12 de Agosto de 2010 com a seguinte ordem de trabalhos:

1. Deliberar sobre a alteração dos estatutos da associação, designadamente artigos 1º, 5º, 6º, 7º e 8º, conforme proposta anexa a carta convocatória, 2. Designar os membros dos órgão sociais, conforme proposta anexa à carta convocatória.

Assumiu a presidência desta assembleia o Associado fundador Sr. Dr. M....

Iniciados os trabalhos e após uma breve troca de impressões entre os presentes, relativamente ao ponto um da ordem de trabalhos, foi deliberado por unanimidade o seguinte:

Que a associação altere os artigos 1º, 5º nº 3, 6º nºs 1, 2, 3 e 4, 7º nº 1, e 8º dos estatutos que passarão a ter a seguinte redação:

Artigo 1º

1. (…)

2. (…)

3. A associação poderá abrir delegações, sucursais e quaisquer outras formas de representação em qualquer localidade do país.

Artigo 5º

1. (…)

2. (…)

3. A mesa da Assembleia geral é composta por um presidente e um secretário eleitos em assembleia geral, competindo-lhes dirigir as reuniões da assembleia geral e lavrar as respctivas atas. Na ausência do presidente, o secretário poderá dirigir as reuniões da assembleia e lavrar as respetivas atas.

Artigo 6º

1. A direção, eleita em assembleia geral, e composta por três membros, que serão ou não remunerados conforme for deliberado em Assembleia geral.

2. Dos diretores eleitos, que podem ou não ser associados, um será o presidente, e as deliberações são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes, tendo o presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.

3. A direção reunirá mediante convocação dos respetivos membros pelo presidente da Direção por qualquer meio escrito.

4. A Direção é investida dos poderes necessários para o efeito de assegurar a gestão da associação, podendo designadamente:

a) Abrir e movimentar contas bancárias, assinando e endossando os respetivos cheques e ordens de pagamento e de transferência;

b) Aceitar, sacar e endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais.

c) Negociar e executar contratos, incluindo contratos de locação e leasing, seja qual for a sua natureza;

d) Comprar e vender bens imóveis e móveis, incluindo veículos automóveis.

5. A Direção poderá constituir procuradores ou mandatários da associação para a prática de determinados atos ou categorias de atos.

6. Fica permitida a participação da associação em agrupamentos complementares de empresas bem como participar no capital social de sociedades comerciais de responsabilidade limitada.

7. Para obrigar a sociedade nos seus atos e contratos, bem como nos casos previstos no precedente número quatro, é necessária a assinatura do Presidente da Direção ou da assinatura de dois diretores.

Artigo 7º

1. O conselho fiscal, eleito em assembleia geral, é composto por três membros que podem ser ou não associados.

2. (…)

3. (…)

Artigo 8º

1. Os associados são admitidos mediante proposta pelo interessado, que pode ser

pessoa singular ou coletiva, dirigida à Direção, que decidirá sobre a sua admissão.

2. A direção fixará o valor das quotizações devidas pelos associados, as quais deverão ser pagas semestralmente, sendo uma devida em 1 de Abril e outra em 1 de Outubro.

3. A falta de pagamento das quotas pelos associados terá como efeito a sua demissão, mediante deliberação da Direção.

4. A direção manterá atualizado o registo dos associados.

Em seguida entrou-se no ponto dois da ordem de trabalhos tendo sido deliberado por unanimidade o seguinte:

Designar para o quadriénio 2010/2014 os seguintes membros dos órgãos da associação:

Assembleia geral: Presidente: F...a (…); Secretário José Maria Graça Gomes Leitão (…).

Direção: Presidente: DR. M... (…);

1º Secretário – F... (…);

 2º Secretário – C... (…).

Conselho Fiscal: Presidente: C... (…); Vogal: A... (…);  Vogal: R...

(…).

Mais foi deliberado que o Presidente da Direção seja remunerado pelo exercício das suas funções com a remuneração mensal de € 1.000,00; os membros dos órgãos sociais serão remunerado mediante a atribuição de senhas de presença nas reuniões dos respetivos órgãos pelo valor de € 100,00 por cada presença” – a qual foi assinada pelo aqui Autor e pelos 2º e 3º Réus, tudo conforme teor do documento de fls. 30 a 34, que no mais se dá aqui integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais.

3. Em 22 de Novembro de 2011 reuniu a Direção da Associação para o Ensino e Formação, tendo sido lavrada no livro de atas destinado à Direção da Associação A... a ata nº 1 no sentido de que nesse dia pelas 19 horas, “reuniu a Direção da Associação para o Ensino e Formação, estando presentes M..., presidente, C..., vogal e F..., vogal”, mais ali consta designadamente o seguinte:

“O Vogal F... fez uma declaração a referir que não concorda com a reunião nesta morada, apresentando de seguida três pontos:

1. Desagrado por mais um ano de constituição da associação e só agora o presidente marcar formalmente a primeira reunião da direção.

2. Referiu que é a primeira vez que vejo fisicamente a vogal C....

3. Informou que como o Sr. Presidente bem sabe, a sede da associação é na Rua ..., nº 8 – 1º Dto, em Lisboa (…)

O Presidente da Direção da associação esclareceu que a mesma não estava em instalações de pleno direito, não dispunha de contrato de arrendamento, estava em sério risco de despejo. Esclareceu ainda que quer o vogal F..., quer o Presidente da Mesa da Assembleia Geral F..., quer o Presidente do Conselho Fiscal, já tinham conhecido a vogal C..., que sempre colaborou com esta associação desde a primeira hora. Acresceu ainda, que foram mudadas as fechaduras, sem conhecimento do senhorio, conforme o Sr. Presidente confirmou com o mesmo e foi efetivamente vedada o acesso do Sr. Presidente a estas instalações. Reforçou ainda que existem ordens na delegação da associação de Santarém, para proibirem a entrada do sr. Presidente da Direção.

A presente reunião foi convocada por email, em 16 de Novembro de 2011 com o objetivo de deliberar sobre:

1. Alteração da sede da associação;

2. Discutir e deliberar sobre a suspensão do diretor F....

3. Discutir e deliberar sobre a exigibilidade e restituição da quantia de € 11.000,00 com que o diretor F... se apropriou.

4. Discutir e deliberar sobre a instauração de um procedimento criminal contra o diretor F....

5. Aprovação do valor das quotas a pagar pelos associados.

6. Aprovação de novos associados.

Passou-se de seguida à votação, tendo sido deliberado por maioria dos votos favoráveis do Presidente da Direção Sr. M... e pela Diretora Sra. D. C... a ordem de trabalhos apresentada.

Iniciados os trabalhos e após uma breve troca de impressões entre os presentes passou-se à ordem de trabalhos:

1. Relativamente ao ponto 1 da ordem de trabalhos sobre a alteração da sede da associação, foi informada a necessidade de alteração da sede da associação por virtude da sede inicial ser alugada a outra entidade, e a associação nunca ter tido autorização para ali funcionar (…) Passou-se de seguida à votação, tendo sido deliberado por maioria dos votos do Presidente da Direção Sr. M... e Diretora Sra. D. C... a alteração da sede da associação para a Rua ....

2. Relativamente ao ponto 2 da ordem de trabalhos (…) Passou-se de seguida à votação onde foi deliberada por maioria dos votos do Presidente da Direção Sr. M... e Diretora Sra. D. C... a suspensão de funções executivas do diretor F....

3. (…)

4. (…)

5. Relativamente ao ponto 5 da ordem de trabalhos (…) Passou-se de seguida a votação onde foi deliberada por unanimidade o valor de 2.00€ (dois euros) de joia de inscrição inicial para novos associados, uma quota semestral de 2.00€ (dois euros) devida em 1 de Abril e 1 de Outubro e que o destino de parte ou a totalidade das quotizações sejam destinadas a uma ou mais instituições de Solidariedade Social vocacionadas para apoio às crianças com deficit de aprendizagem.

6. Relativamente ao ponto 6 da ordem de trabalhos sobre a aprovação de novos associados, foi informada a intenção de inscrição dos seguintes novos associados:

...

De seguida, o Presidente da Direção aproveitou para informar que já reuniu com cada um dos candidatos a associados, informando do Plano da Acão da associação, sendo que se tratam de pessoas que são do seu conhecimento pessoal há mais de cinco anos e todos já colaboraram direta ou indiretamente com o presidente da direção ou com a diretora C....

O vogal F... disse ser totalmente contra porque o Sr. Presidente quer transformar a associação numa associação familiar e dos seus amigos, fugindo aos espírito que norteia a sua fundação.

(…)

Passou-se de seguida a votação, tendo sido deliberado por maioria dos votos favoráveis do Presidente da Direção Sr. M... e Diretora Sra. D. C... a aprovação entrada dos seguintes novos associados:

...

Nada mais havendo a deliberar, foi a sessão dada por encerrada, pelas vinte e uma horas, dela se lavrando a presente ata, que depois de lida e aprovada, vai ser assinada pelos presentes, sendo que o Diretor F... não assinou por se ter recusado a assinar.” – conforme teor da respetiva cópia a fls. 61 a 72 dos presentes autos, que no mais se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.

4. O 2º Réu, F...a, invocando a qualidade de presidente da Mesa da Assembleia Geral da Requerida A... e que o fazia a pedido do associado fundador F..., dirigiu o Aviso convocatório datado de 13/12/2011, recebido pelo Autor, convocando a Assembleia Geral daquela associação para reunir na sede social sita na Rua ..., no dia 23 de Dezembro de 2011, pelas 9.00 horas, com a seguinte “ORDEM DE TRABALHOS”:

1. Deliberar sobre a revogação das deliberações tomadas na Assembleia Geral de 01.10.2010, por serem ilegais, face às disposições imperativas do Código Civil sobre associações;

2. Discutir, deliberar e aprovar o Regulamento de Admissão e Exclusão dos Associados, categorias nos termos do art.º 8º dos Estatutos;

3. Deliberar sobre a admissão de novos associados;

4. Proceder à eleição dos órgãos sociais para o quadriénio 2011-2014 e fixar o respetivo regime remuneratório.” – conforme teor do documento de fls. 29, que no mais se dá aqui integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais.

5. Em 13/12/2011 foi pelo Autor M... outorgada escritura notarial de “ALTERAÇÃO DE ESTATUTOS”, na qualidade de Presidente da Direção da “A...” – tendo o notário efetuado a correspondente publicação – na qual aquele M... declarou que “em deliberação da Assembleia Geral da sua representada e consignada na Ata número Um lavrada em um de Setembro de dois mil e dez foi por unanimidade de votos dos associados presentes deliberado: I) proceder à alteração do artigo 1º acrescentando o número 3, do número 3 do artigo 5º, do artigo 6º, do número 1 do artigo 7º e do artigo 8º dos estatutos, que passam a ter a seguinte redação:

(…)

Artigo 5º

Assembleia geral

1.(…)

2. (…)

3. A mesa da Assembleia geral é composta por um presidente e um secretário, eleitos em assembleia geral, competindo-lhes dirigir as reuniões da assembleia geral e lavrar as respetivas atas. Na ausência do presidente, o secretário poderá dirigir as reuniões da assembleia geral e lavrar as respetivas ata.

Artigo 6º

Direção

1. A direção, eleita em assembleia geral, é composta por três membros, que serão ou não remunerados conforme for deliberado em Assembleia geral.

2. Dos diretores eleitos, que podem ou não ser associados, um será o presidente e as deliberações são tomadas por maioria de votos dos titulares presentes, tendo o presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.

3.A direção reunirá mediante convocação dos respetivos membros pelo presidente da Direção por qualquer meio escrito.

4. A direção é investida dos poderes necessários para o efeito de assegurar a gestão da associação, podendo designadamente:

a) Abrir e movimentar contas bancárias, assinando e endossando os respetivos cheques e ordens de pagamento e de transferência;

b) Aceitar, sacar e endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais;

c) Negociar e executar contratos, incluindo contratos de locação e leasing, seja qual for a sua natureza;

d) Comprar e vender bens imóveis e móveis, incluindo veículos automóveis.

5. A direção poderá constituir procuradores ou mandatários da associação para a prática de determinados atos ou categorias de atos.

6. Fica permitida a participação da associação em agrupamentos complementares de empresas bem como participar no capital social de sociedades comerciais de responsabilidade limitada.

7. Para obrigar a associação nos seus atos e contratos, bem como nos casos previstos no precedente número 4, é necessária a assinatura do Presidente da Direção ou as assinaturas de dois diretores.

(…)

Artigo 8º

Admissão e exclusão

1. Os associados são admitidos mediante proposta que pode ser pessoa singular ou coletiva, dirigida à Direção, que decidirá sobre a sua admissão.

2. A direção fixará o valor das quotizações devidas pelos associados, as quais deverão ser pagas semestralmente, sendo uma devida em 1 de Abril e outra em 1 de Outubro.

3. A falta de pagamento das quotas dos associados terá como efeito a sua demissão mediante deliberação da Direção.

A direção manterá atualizado o registo dos associados.” – conforme teor do documento de fls. 182 a 186, que no mais se dá aqui integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais; alteração que foi levada ao registo.

6. O 3º Réu, F... instaurou procedimento cautelar de Suspensão de deliberações sociais contra a Ré A... , pedindo fossem suspensas as deliberações tomadas na reunião de 22.11.2011 da Direção da associação A... , mais requerendo fosse ordenada a prévia citação da mesma Associação para “contestar, querendo, o pedido sob cominação legal, seguindo-se os demais termos processuais, devendo ser advertida no ato de citação e enquanto não for julgado em 1.ª instância o pedido de suspensão, não é lícito à Direção da Associação, executar as deliberações impugnadas”, conforme teor de fls. 209 a 217 dos autos de providência cautelar que constituem o apenso A dos presentes autos, que no mais se dá aqui integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais.

7. No âmbito desta providência cautelar, que foi distribuída sob o nº 2516/11.4TVLSB à 2ª Vara – 1ª secção das Varas Cíveis de Lisboa, foi ordenada e efetuada a citação prévia da ali Requerida e aqui Ré A... - ASSOCIAÇÃO PARA O ENSINO E FORMAÇÃO, sendo, em 30/12/2011, após a dedução de oposição por esta sociedade, proferida decisão que julgou a providência improcedente, absolvendo a requerida do pedido, nos termos e fundamentos que constam da respetiva cópia a fls. 162 a 164 dos presentes autos que aqui se dão integralmente por reproduzidos.

8. No dia 23/12/2011, pelas 09H00, o Autor, acompanhado pelo menos do secretário da mesa da assembleia geral, Sr. J..., compareceu na Rua ..., nº 8, em Lisboa para participarem na assembleia geral da associação 1ª Ré convocada como referido em 5.

9. O 3º Réu não autorizou que mais ninguém para além de si próprio, do Autor e do 2º Réu entrasse na sala onde se realizaria a Assembleia Geral, designadamente o supra referido Sr. J...

10. A assembleia geral realizou-se, assim, com a presença dos 2.º e 3.º Réus e do Autor, sendo que o 2º Réu participou na votação invocando a sua qualidade de associado.

11. Da referida assembleia geral realizada no dia 23/12/2011, pelas 9 horas, na Rua ... nº 8 – 1º Dto., 1050-235 Lisboa, em cuja ata se fez constar que estavam presentes os seguintes associados: “a) F..., associado fundador; b) F..., associado e Presidente da Mesa da Assembleia Geral; c) M..., associado fundador”, após o 2º Réu ter aberto a sessão considerando que havia quórum constitutivo e deliberativo, foi pedida a palavra pelo aqui Autor efetuando uma exposição, na qual, entre o mais, declarou opor-se à realização da assembleia geral, seguida de exposição por parte do 2º Réu na qual, entre o mais, aludiu ao serviço público da associação na área do seu objetivo, mencionou o furto de todos os documentos da 1ª Ré por parte do Autor “com o intuito único objetivo de ficar com a A... (…) para si”, seguida de nova exposição por parte do Autor; quando se entrou no “Ponto Um” da Ordem de trabalhos, o 2º Réu efetuou uma exposição na qual aludiu à deliberação da assembleia geral de 1/9/2010 e que ainda não tinha sido formalizada por escritura pública, a qual “não seria concretizável (…), porquanto, as alterações deliberadas violam claramente as disposições legais imperativas dos arts. 167º a 184º do Código Civil”, acrescentando que se mantêm em vigor os Estatutos aprovados pelos associados fundadores no Ato de Constituição da Associação e ainda que “não tendo sido os titulares dos órgãos sociais eleitos, como exige o artigo 170º nº 1 do Código Civil, sequer de entre os associados da Associação, tem a A... vindo a funcionar irregular e ilegalmente”, razão por que concluiu afirmando vir “requerer a revogação das deliberações tomadas na Assembleia Geral de 01.10.2010, por serem ilegais, face às disposições imperativas do Código Civil sobre associações”; por sua vez e seguidamente o Autor efetuou também uma exposição reforçando a ilegalidade da convocação da exposição do associado F... e declarou votar contra tal ponto Um, mais acrescentando que “não sendo por isso possível tomar deliberações uma vez que caso o Sr. F...A pretenda votar, o próprio associado fundador, F... requereu e assumiu que o Sr. F...A não é associado, nem presidente da mesa da assembleia geral, reforçando a ilegalidade desta reunião e a nulidade destas ou quaisquer outras votações” e, após, troca de mais argumentação entre o aqui Autor e o 2º Réu, colocada a proposta a votação, foi a mesma aprovada por “maioria dos votos”; quanto ao Ponto Dois e após apresentação de proposta para o regulamento Interno de admissão e Exclusão de associados por parte do 3º Réu, foi pelo Autor declarado que vota contra, sendo a proposta submetida a votação e aprovada “por maioria de votos”; quanto ao Ponto Três foram apresentadas fichas de inscrição de pessoas singulares que pretendem ser associados da A..., a saber, ..., que informou serem pessoas do seu conhecimento, que “partilham os fins descritos no artigo 2º do documento de constituição da associação e que mostram interesse em colaborar coma mesma”, sendo que no uso da palavra o Requerente declarou “voto contra”; quanto ao Ponto Quatro foi também apresentada proposta de eleição dos membros dos órgãos sociais pelo 3º Réu para o quadriénio de 2011-2014, relativamente à qual o Autor declarou também “voto contra” e que submetida a votação foi aprovada “por maioria dos votos”, tudo conforme teor da ata nº 2 rubricada e assinada pelo Autor e pelos 2º e 3º Réus, cuja cópia consta de fls. 51 a 60 dos presentes autos e que no mais se dá aqui integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais.

***

B) O Direito.

1. Validade da deliberação tomada pela Direção da recorrente em 23 de novembro de 2011 quanto à admissão de novos sócios.

Defende a recorrente que em 22 de novembro de 2011, data da deliberação de admissão de novos sócios, a deliberação de alteração dos estatutos da sociedade, tomada na Assembleia Geral de 1 de Setembro de 2010, não tinha produzido efeitos, mantendo-se plenamente válida e eficaz a versão originária do artigo 8.º dos estatutos da associação que estabelecia: “As condições de admissão e exclusão dos associados, suas categorias, direitos e obrigações, constarão de regulamento a aprovar em assembleia geral.” Em consequência, a competência para a admissão de novos sócios era da Assembleia Geral, não da Direção, razão pela qual é absolutamente nula tal deliberação.

E assim sendo, no entender da recorrente, aquando da convocatória para a Assembleia Geral que teve lugar em 23 de dezembro de 2011, as pessoas identificadas na ata da Direção de 22 de Novembro de 2011 não eram sócios da A..., não constituindo a omissão de tal convocação causa de nulidade da deliberação.

Porém, carece de razão.

Com efeito, vem provado que em 22 de Julho de 2010, Autor, M..., e o 3º Réu, F..., constituíram por tempo indeterminado uma associação sem fins lucrativos que adotou a denominação de A..., constando no título constitutivo designadamente que: “São órgãos da associação a assembleia geral, a direção e o conselho fiscal”, “A assembleia geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos”, “ A direção, eleita em assembleia geral, é composta por 3 associados” ( facto n.º1).

E contou ainda desse título constitutivo, no seu art.º 8.º (Admissão e exclusão), o seguinte:

As condições de admissão e exclusão dos associados, suas categorias, direitos e obrigações, constarão de regulamento a aprovar em assembleia geral”.

Em assembleia geral da 1.ª Ré, realizada em 1 de Setembro de 2010, foi deliberado, por unanimidade (estando presentes os associados fundadores M..., F..., e o novo associado F...),  alterar os estatutos, nomeadamente no que respeita ao seu artigo 8.º, o qual passou a ter a seguinte redação:

1.Os associados são admitidos mediante proposta pelo interessado, que pode ser pessoa singular ou coletiva, dirigida à Direção, que decidirá sobre a sua admissão.

2. A direção fixará o valor das quotizações devidas pelos associados, as quais deverão ser pagas semestralmente, sendo uma devida em 1 de Abril e outra em 1 de Outubro.

3. A falta de pagamento das quotas pelos associados terá como efeito a sua demissão, mediante deliberação da Direção.

4. A direção manterá atualizado o registo dos associados”.

Nesta assembleia geral procedeu-se ainda à nomeação do Autor M... como Presidente da direção, e como 1º Secretário F... e  2º Secretário C....

Resulta, pois, dessa deliberação competir à Direção da 1.ª Ré os poderes de, mediante proposta dos interessados que lhe fosse dirigida, decidir sobre a sua admissão como associados.

            Na decorrência desses poderes, a Direção, em reunião que teve lugar em 22/11/2011, por maioria de votos, deliberou admitir a entrada de 26 novos associados ( facto n.º3).

 Porém, só em 13/12/2011 foi realizada a escritura notarial e a publicação da alteração aos estatutos deliberada em 1/9/2010, ou seja, no mesmo dia em que foi enviada a convocatória ao Autor para a realização da assembleia geral do dia 23/12/2011.

Ora, como decorre do n.º2 do art.º 167.º do C. Civil, no ato de constituição da associação os estatutos podem especificar ainda os direitos e obrigações dos associados, as condições da sua admissão, saída e exclusão.

E enquanto o n.º1 desse preceito legal tem natureza imperativa, especificando o que deve constar dos estatutos, o n.º2 atribui uma faculdade, indica-se, exemplificativamente, o que pode constar dos estatutos ( cf. Pires de Lima e Antunes varela, C. C. Anotado, vol. I, 4.ª Edição, pág. 170).

Assim, no que respeita às condições de  admissão de associados pode tal matéria ser omissa nos estatutos.

E por imposição do n.º1, do art.º 168.º, do C. Civil, o ato de constituição da associação, os estatutos e as suas alterações devem constar de escritura pública. Trata-se, pois, de uma formalidade ad substantiam, cuja inobservância acarreta a nulidade do ato constitutivo da associação, como decorre do art.º 220.º do C. Civil.

Porém, não sendo obrigatória a inscrição nos estatutos das condições de admissão de associados, estamos perante uma formalidade ad  probationem, pelo que a omissão de escritura pública da alteração ocorrida pela deliberação da assembleia geral de 1 de Setembro de 2010 não afeta a validade do ato deliberativo, ou seja, não acarreta a nulidade dessa deliberação.

Mais, poderão, quando muito, não produzir efeitos em relação a terceiros enquanto não forem publicadas nos termos do n.º2 e 3 do art.º 168.º do C. Civil.

Por outro lado, a deliberação da Direção da Ré, tomada 22/11/2011, quanto à admissão de 26 novos associados não padece de quaisquer vícios de nulidade ou de anulabilidade. Com efeito, como realça Moitinho de Almeida, in “ Anulação e Suspensão de Deliberações Sociais”, 4.ª Edição, Coimbra Editora, págs. 13/14, “ A jurisprudência e a doutrina têm entendido que se não pode requerer a anulação seja qual for o órgão de que a deliberação provenha, pois a impugnação apenas se pode dirigir contra reuniões ou assembleias gerais de sócios e não contra deliberações tomadas pelos diretores, gerentes, ou administradores”. E acrescenta, “ De resto, de todas as deliberações dos demais órgãos sociais, pode, em regra, o interessado recorrer para a assembleia geral …”.

Assim, não pode a recorrente invocar a nulidade dessa deliberação, pois se os associados dela discordaram deveriam recorrer para a assembleia geral, de modo a que essa decisão fosse por ela tomada, para posteriormente, se for caso disso, suscitar a sua impugnação judicial, para além da responsabilidade dos membros da Direção pelos prejuízos causados à pessoa coletiva, por deliberações que não representem a execução duma deliberação da assembleia geral, nos termos do art.º 164.º do C. Civil.

Acresce que a mencionada deliberação da Direção respeita a deliberação da assembleia geral de 1 de Setembro de 2010, na qual, por unanimidade, deliberou que  “Os associados são admitidos mediante proposta pelo interessado, que pode ser pessoa singular ou coletiva, dirigida à Direção, que decidirá sobre a sua admissão”, alterando, desse modo, o art.º 8.º dos Estatutos.

Ademais, mesmo que se não considerasse essa alteração por não ter sido posteriormente formalizada em escritura pública, como sustenta recorrente, sempre a redação primitiva do art.º 8.º dos Estatutos não vedava a deliberação da Direção quanto à admissão de novos associados, já que desse articulado constava que “As condições de admissão e exclusão dos associados, suas categorias, direitos e obrigações, constarão de regulamento a aprovar em assembleia geral”, regulamento que não foi aprovado, pelo que nada impedia a Direção, enquanto órgão executivo da pessoa coletiva,  tomar essa deliberação, respondendo, quando muito, nos termos do citado art.º 164.º do C. Civil.

Na verdade, não decorre do n.º2 do art.º 172.º do C. Civil, que a admissão de novos associados e respetivas condições seja necessariamente da competência da assembleia geral, ou seja, não lhe atribui a lei competência exclusiva nessa matéria.

Ainda que assim não se entendesse, essa deliberação, respeitando a deliberação da assembleia geral de alteração estatutária, tomada em 1/9/2010, deve considerar-se válida e eficaz a partir de 13/12/2011, data em que foi realizada a escritura notarial e a publicação da alteração aos estatutos.

Resumindo, é válida e eficaz a deliberação tomada pela Direção quanto à admissão de novos associados

2. Da validade das deliberações tomadas  pela assembleia geral.

Dispõe o art.º 177.º do C. Civil: “As deliberações da assembleia geral contrárias à lei ou aos estatutos, seja pelo seu objeto, seja por virtude de irregularidades havidas na convocação dos associados ou no funcionamento da assembleia, são anuláveis”.

“Nas associações, relativamente às quais continuam a vigorar o artigo 177.º do C. Civil, são expressamente consideradas anuláveis as irregularidades havidas na convocação dos associados para a assembleia geral, quaisquer que elas sejam” – cf. Moitinho de Almeida, ob. Cit. pág. 104.

Idêntico entendimento é defendido por Pires de Lima e Antunes Varela, ob. Cit. pág. 175, referindo que as irregularidades a que se refere  o art.177º do C. Civil " são as resultantes da violação das regras dos artigos 174º e 175º".

Assim, porque em 13/12/2011, data da convocação dos associados para a Assembleia Geral da associação para reunir na sede social, no dia 23 de Dezembro de 2011, pelas 9.00 horas, existiam 26 novos associados, os quais não foram sequer convocados, urge concluir, como na decisão recorrida, ter havido irregularidade na sua convocação e, em consequência, as deliberações tomadas podem ser anuladas, face à abrangência da previsão normativa citada – art.º 177.º do C. Civil.

Concluindo, improcedem todas as conclusões nem como a apelação.

3.. Recurso subordinado - Se o Presidente da Mesa da Assembleia Geral da 1.ª Ré poderia validamente convocar a Assembleia Geral de 23.12.2011.

Citando as palavras do Prof.º Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, in “Código de Processo Civil” Anotado, Vol. 3.º, T-I, 2.ª Edição, pág. 35, “ O recurso subordinado é interposto por aquele que, em princípio, aceita a parte da decisão em que tenha ficado vencido, desde que a contraparte aceite igualmente a parte em também ficou vencida…” Por isso que “o recurso subordinado só deve ser apreciado pelo tribunal de recurso se este conhecer do objeto do recurso principal, julgando-o procedente ou improcedente”.

Como referem Luís Correia de Mendonça e Henriques Antunes, in “Dos Recursos”, Quid Juris, 2009, pág. 131, “ A admissibilidade da interposição de um recurso depois de se mostrar esgotado o prazo geral da interposição e com indiferença pelo valor da sucumbência do recorrente, conforta-se em razões de igualdade de partes e de justiça processual: se uma das partes recorre da decisão, na parte em que a desfavorece, justifica-se que a outra, eventualmente surpreendida com essa interposição, possa também ela pedir ao tribunal ad quem a reapreciação da decisão impugnada, no segmento em que ela se mostra também contrária aos seus interesses…” E, acrescentam, “ Como regra, o recurso principal e o subordinado só são admissíveis no tocante à mesma decisão, ou, mais exatamente, relativamente a partes cindíveis ou destacáveis da mesma decisão e ainda relativamente a decisões distintas, desde que ligadas entre si por uma relação de prejudicialidade”.

No mesmo sentido ensina o Prof.º Miguel Teixeira de Sousa, “Estudos Sobre o Novo Processo Civil”, Lex. 1997, pág. 496,  ao afirmar que “ Em regra, o recurso principal e o recurso subordinado só podem ser interpostos da mesma decisão, ou melhor, de partes distintas de uma mesma decisão”.

Entendimento igualmente partilhado por Amâncio Ferreira, “Manual dos Recursos em Processo Civil”, Almedina, 3.ª Edição, pág. 93; e Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo civil”, 2013, págs. 74/75.

Supõe-se, porém, que o recurso independente tenha sido interposto de parte essencial da decisão e não de ponto meramente complementar dela.

No caso concreto, tal não sucede, ou seja, o recorrente não recorre de parte distinta da decisão que lhe foi desfavorável, mas por considerar que havia um outro fundamento, por si invocado na petição inicial, que justificava a anulação das deliberações da assembleia geral.

Assim, é manifestamente inadmissível, pelo seu objeto, o recurso subordinado interposto.

Se o recorrente pretendia ver apreciado esse fundamento, o meio processual próprio seria a ampliação do âmbito do recurso, nos termos do art.º 636.º/1 do C. P. Civil, não pela via do recurso subordinado.

Vencido no recurso, suportará a apelante as respetivas custas, nos termos do art.º  527.º/1 e 2 do C. P. Civil.

***

V. Sumariando, nos termos do art.º 713.º/7 do C. P. C.

1. Não sendo convocados todos os associados inscritos para a Assembleia Geral da Associação, verifica-se ter havido irregularidade nessa convocação e, em consequência, as deliberações dessa assembleia podem ser anuladas, face à abrangência da previsão do art.º  177.º do C. Civil.

2. O recurso subordinado, nos termos do art.º 633.º do C. P. Civil, só é admissível no tocante à mesma decisão, ou, mais exatamente, relativamente a partes cindíveis ou destacáveis da mesma decisão e ainda relativamente a decisões distintas, desde que ligadas entre si por uma relação de prejudicialidade, não podendo ser confundido com a ampliação do âmbito do recurso, prevista no art.º 636.º do C. P. Civil, pois nesta está em causa a apreciação de fundamentos invocados na ação ou na defesa.
***
VI. Decisão

Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação:

a) Julgar improcedente o recurso independente e, em consequência, confirmar a decisão recorrida;

b) Não conhecer do objeto do recurso subordinado, pela sua inadmissibilidade.

Custas pelos recorrentes.

Notifique.                                         
Lisboa, 2015/01/29

Tomé Almeida Ramião

Vítor Amaral

Regina Almeida