Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
7078/18.9T9LSB-A.L1-9
Relator: GUILHERMINA FREITAS (VICE-PRESIDENTE)
Descritores: QUEBRA DE SEGREDO PROFISSIONAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/07/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: QUEBRA DE SEGREDO PROFISSIONAL
Decisão: PROVIDO
Sumário: - O Tribunal Superior pode/deve impor a quebra do segredo profissional quando esta se mostre justificada face às normas e princípios aplicáveis da lei penal, designadamente, face ao princípio da prevalência do interesse preponderante, nos termos previstos no citado art. 135.º, n.º 3, do CPP, devendo ter-se em conta, para este efeito a imprescindibilidade das informações pretendidas para a descoberta da verdade, a gravidade do crime e a necessidade de protecção de bens jurídicos.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 9.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa

I. Relatório
1. Nos autos de carta rogatória com o n.º 7078/18.9T9LSB, que correm termos no DIAP de Lisboa, o MP ordenou a remessa dos autos ao Mm.º JIC para que fosse suscitado incidente de quebra de segredo profissional perante o Tribunal da Relação de Lisboa, a fim de ser considerada injustificada a escusa apresentada pela CMVM em prestar as informações que lhe foram solicitadas.
2. Por despacho de fls. 39 destes autos, o Mm.º JIC pronunciou-se pela legitimidade da escusa apresentada pela CMVM e ordenou, nos termos do disposto no art. 135.º, n.º 3, do CPP, a remessa de certidão a este tribunal da Relação, tendo em vista decisão sobre o incidente suscitado.
3. Colhidos os vistos legais, foram os autos à conferência, cumprindo agora apreciar e decidir.

II. Fundamentação
A questão a decidir consiste em apreciar se no caso concreto que os autos evidenciam deve ou não ser determinada a quebra do segredo profissional.
Conforme resulta dos elementos constantes do apenso remetido a este tribunal da Relação, onde vem suscitado o incidente de quebra de segredo profissional, as autoridades X encontram-se a investigar a prática de factos susceptíveis de configurar, à luz da lei portuguesa, crimes de burla qualificada e/ou de burla informática e nas comunicações, previstos e punidos, respectivamente, pelos artigos 217.°, n.°1, e 218.°, n.°2, alínea a), e 221.°, n.°1, alínea b), do Código Penal.
Com efeito, investiga-se a actividade da casa de corretagem, denominada "Y”, com sede em ...., a qual, no período compreendido entre Maio de 2013 e Janeiro de 2017, terá levado clientes daquela cidade, de outras localidades da X e até do estrangeiro, a entregar-lhe quantias monetárias, com o intuito de investirem na Bolsa, através de plataformas disponibilizadas on line.
De acordo com as autoridades X, os responsáveis daquela sociedade terão manipulado o referido sistema informático por forma a impedir que os seus clientes visualizassem correctamente os gráficos e informações actuais da Bolsa, bem como configuraram parâmetros de desvio assimétrico no software da plataforma de negociação. Acresce que, através da mencionada intromissão naquela plataforma on line, impediram os clientes de transmitir ordens que eram desfavoráveis à "Y" e atrasaram o tempo de execução de outras, de maneira a que apenas fossem transmitidas no momento mais vantajoso para si (ou seja, quando fosse obtido o melhor preço).
Como consequência da conduta ora descrita a sociedade denunciada logrou obter uma vantagem patrimonial de …euros).
A "Y" tem sucursais em várias cidades europeias, designadamente em Lisboa (cfr. fls. 54 e seg.).
Tendo em vista determinar se aquela sociedade exerceu a supra descrita actividade ilícita em Portugal foi solicitado pelas autoridades X que, além do mais, fosse averiguado se a "Y" foi alvo de acção inspectiva por parte da CMVM.
Assim, no dia 8 de Outubro de 2018, foi solicitado àquele organismo que informasse se a sociedade denunciada se encontra autorizada a exercer, em Portugal, a intermediação financeira relacionada com a transmissão de valores mobiliários; se receberam alguma queixa/denúncia quanto à actividade por ela desenvolvida e se a mesma foi alvo de alguma inspecção por parte da CMVM — cfr. fls. 62.
Em resposta, a CMVM informou que a mencionada entidade encontra-se registada junto daquele organismo como sucursal de empresa de investimento com sede na X.
Mais referiu que estão na posse de outra documentação referente à mesma, designadamente o resultado de uma acção de supervisão presencial e dez reclamações sobre a actividade da visada em Portugal.
No entanto, recusou expressamente fornecer cópia de tais elementos, porquanto alega que os mesmos estão sujeitos a segredo profissional, ao abrigo do disposto no artigo 354.°, n.° 1, do Código de Valores Imobiliários e artigo 14.°, da Lei n.° 67/2005, de 28 de Agosto.
Vejamos.
O art. 354.º do Código dos Valores Mobiliários, sob a epígrafe “Dever de segredo” dispõe que:
1 - Os órgãos da CMVM, os seus titulares, os trabalhadores da CMVM e as pessoas que lhe prestem, directa ou indirectamente, a título permanente ou ocasional, quaisquer serviços ficam sujeitos a segredo profissional sobre os factos e os elementos cujo conhecimento lhes advenha do exercício das suas funções ou da prestação de serviços, não podendo revelar nem utilizar em proveito próprio ou alheio, directamente ou por interposta pessoa, as informações que tenham sobre esses factos ou elementos.
2 - O dever de segredo mantém-se após a cessação das funções ou da prestação de serviços pelas pessoas a ele sujeitas.
3 - Os factos ou elementos sujeitos a segredo só podem ser revelados mediante autorização do interessado, transmitida à CMVM, ou noutras circunstâncias previstas na lei.
4 - O dever de segredo não abrange factos ou elementos cuja divulgação pela CMVM seja imposta ou permitida por lei.”
E o art. 14.º, da Lei n.º 67/2003, de 28/8, preceitua que: “Os titulares dos órgãos das entidades reguladoras, bem como o pessoal e os prestadores de serviços e seus colaboradores, estão sujeitos aos deveres de diligência e sigilo sobre todos os assuntos que lhes sejam confiados ou de que tenham conhecimento por causa do exercício das suas funções”.
Por sua vez o n.º 1, do art. 182.º, do CPP, dispõe que: “As pessoas indicadas nos arts. 135.º a 137.º apresentam à autoridade judiciária, quando esta o ordenar, os documentos ou quaisquer objectos que tiverem na sua posse e devam ser apreendidos, salvo se invocarem, por escrito, segredo profissional ou de funcionário ou segredo de Estado.”
E o n.º 2, desse mesmo preceito, dispõe que: “Se a recusa se fundar em segredo profissional ou de funcionário, é correspondentemente aplicável o disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 135.º e no n.º 2 do artigo 136.º.”
Finalmente, o art. 135.º, do CPP, estipula que:
“1- Os ministros de religião ou confissão religiosa e os advogados, médicos, jornalistas, membros de instituições de crédito e as demais pessoas a quem a lei permitir ou impuser que guardem segredo podem escusar-se a depor sobre os factos por ele abrangidos.
2- Havendo dúvidas fundadas sobre a legitimidade da escusa, a autoridade judiciária perante a qual o incidente se tiver suscitado procede às averiguações necessárias. Se após estas, concluir pela ilegitimidade da escusa, ordena ou requer ao tribunal que ordene a prestação do depoimento.
3- O tribunal superior àquele onde o incidente tiver sido suscitado, ou, no caso de o incidente ter sido suscitado perante o Supremo Tribunal de Justiça, o pleno das secções criminais, pode decidir da prestação de testemunho com quebra do segredo profissional sempre que esta se mostre justificada, segundo o princípio da prevalência do interesse preponderante, nomeadamente tendo em conta a imprescindibilidade do depoimento para a descoberta da verdade, a gravidade do crime e a necessidade de protecção de bens jurídicos. A intervenção é suscitada pelo juiz, oficiosamente ou a requerimento.
4- Nos casos previstos nos nºs 2 e 3, a decisão da autoridade judiciária ou do tribunal é tomada ouvido o organismo representativo da profissão relacionada com o segredo profissional em causa, nos termos e com os efeitos previstos na legislação que a esse organismo seja aplicável.
5- O disposto nos nºs 3 e 4 não se aplica ao segredo religioso.”
Mostra-se, assim, legítima a escusa da CMVM em fornecer as informações solicitadas pelo MP, as quais encontram-se abrangidas pelo dever de segredo profissional, por força do disposto nos arts. 354.º, n.º 1, do CdVM e art. 14.º, da Lei n.º 67/2003, de 28/8.
Pode, porém, este tribunal superior impor a quebra do segredo profissional quando esta se mostre justificada face às normas e princípios aplicáveis da lei penal, designadamente, face ao princípio da prevalência do interesse preponderante, nos termos previstos no citado art. 135.º, n.º 3, do CPP, devendo ter-se em conta, para este efeito a imprescindibilidade das informações pretendidas para a descoberta da verdade, a gravidade do crime e a necessidade de protecção de bens jurídicos.
No presente caso, os esclarecimentos pretendidos da parte da CMVM (designadamente o resultado da acção de supervisão presencial e as dez reclamações sobre a actividade da visada em Portugal) revelam-se essenciais ao prosseguimento da investigação dos factos em causa no inquérito X, à descoberta da verdade material e, por fim, à realização da Justiça.
Com efeito, tais informações permitirão delimitar territorialmente o raio da actuação da "Y" e, eventualmente, identificar outros responsáveis pela prática dos factos supra descritos.
Acresce que a divulgação do resultado da acção de supervisão e do teor das reclamações apresentadas não acarreta qualquer prejuízo comercial ou outro para a "Y", tanto mais que tais elementos serão remetidos para as autoridades X (onde o inquérito corre termos).
Cumpre, ainda, salientar a gravidade dos ilícitos em causa, patente no valor consideravelmente elevado do prejuízo a que a conduta dos responsáveis pela sociedade denunciada deu azo.
Assim sendo, efectuado o juízo de ponderação entre os valores em causa – por um lado a salvaguarda do segredo profissional e por outro a realização da justiça – entende-se ser preponderante este último, pelo que, determina-se a quebra do segredo profissional, invocado pela CMVM, devendo a mesma fornecer as informações e elementos solicitados pelo MP.

III. Decisão
Em face do exposto, acordam os Juízes da 9.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa em autorizar a quebra do segredo profissional invocado pela CMVM, a qual deverá fornecer as informações e elementos solicitados pelo MP.
Sem custas.
Notifique-se.

Lisboa, 7 de Fevereiro de 2019
(processado e revisto pela relatora, a primeira signatária)

Guilhermina Freitas
Sérgio Calheiros da Gama