Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Relator: | AMÉLIA ALVES RIBEIRO | ||
Descritores: | AUGI DANOS SOFRIDOS COMPROPRIETÁRIO LEGITIMIDADE ACTIVA | ||
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Nº do Documento: | RL | ||
Data do Acordão: | 01/25/2022 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Texto Parcial: | N | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
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Sumário: | I. Como se sabe, os prédios integrados em AUGI ficam sujeitos à administração conjunta, assegurada pelos respectivos proprietários ou comproprietários. II. O A. propôs esta acção ao abrigo do artigo 14º da Lei 91/95, de 02/09, invocando a qualidade de comproprietário contra os RR. enquanto membros da comissão de administração de AUGI. III Ao não alegar danos directos, isto é, aqueles que prescindem do prejuízo causado à AUGI, não é possível identificar a relação controvertida que processualmente o habilitava a demandar os RR., ao abrigo do disposto no artigo 79.º do CSC, ex vi artigo 14.º da Lei 91/95. | ||
Decisão Texto Parcial: | ![]() | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam na Relação de Lisboa I. Relatório I.1. Pedido: condenação dos RR. a pagar à AUGI do Bairro SC e aos respetivos comproprietários a quantia de €239.772,03, acrescida de juros desde a citação, à taxa legal, até efetivo e integral pagamento. Posteriormente, mas mantendo-se a causa de pedir, veio o A. corrigir o seu pedido, no sentido de o limitar a €16.728,30, por ser este o valor do seu prejuízo, tendo por referência a proporção das suas quotas e as comparticipações pagas. Invoca para o efeito que é titular inscrito de 1445/13.840 avos indivisos do prédio rústico sito na SC, União das Freguesias de RC, concelho de Odivelas, inscrito na matriz predial respetiva sob o artigo 8.º, secção C e descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º …, o qual, conjuntamente com o prédio rústico inscrito na matriz respetiva sob o artigo 5.º, Secção C, da União das Freguesias de RC, Concelho de …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º …, do Livro 8, constituem a Área Urbana de Génesis Ilegal (AUGI) do Bairro SC. Mais invocou que os RR. exercem funções na Comissão de Administração (assumindo o primeiro R. as de Presidente), sendo que, nessa qualidade, determinaram a realização de diversas obras, sem qualquer deliberação da Assembleia de Comproprietários e Moradores, sem terem submetido previamente qualquer orçamento e sem projetos aprovados pela Câmara Municipal de Loures, obras essas que tiveram de ser refeitas, comportando, assim, um prejuízo para a AUGI de €239.772,03, sendo que a proporção da sua quota parte ascende a €16.728,30, valor este que pretende reaver dos RR.. Foi proferida decisão cujo dispositivo é do seguinte teor: “Decisão: Pelo exposto, julga-se verificada a exceção dilatória e insuprível de ilegitimidade ativa do A., nos termos dos artigos 30.º, 278.º, alínea d), 576.º, n.º 1, 577.º, todos do C.P.C.), pelo que se absolvem os RR. da instância. Ainda que assim não se considere, sempre haverá que reconhecer que o A. não tem interesse em agir, nos termos dos suprarreferidos preceitos legais, o que importa igualmente a absolvição dos RR. da instância. Cumprindo analisar a ação sob todas as soluções plausíveis do Direito, sempre se concluiria que os RR. são parte ilegítima da ação, com as suprarreferidas consequências legais. (…)”. É desta decisão que diverge o apelante, formulando as seguintes conclusões: PRIMEIRA: – Vem o presente recurso de apelação interposto da douta sentença proferida na Ação de Processo Comum à margem identificada, em que obteve a seguinte decisão; “Pelo exposto, julga-se verificada a exceção dilatória e insuprível de ilegitimidade ativa do A., nos termos dos artigos 30.º, 278.º, d), 576.º, n.º 1, 577.º, todos do C.P.C.), pelo que se absolvem os RR. da instância. Ainda que assim não se considere, sempre haverá que reconhecer que o A. não tem interesse em agir, nos termos dos suprarreferidos preceitos legais, o que importa igualmente a absolvição dos RR. da instância. Cumprindo analisar a ação sob todas as soluções plausíveis do Direito, sempre se concluiria que os RR. são parte ilegítima da ação, com as suprarreferidas consequências legais.” SEGUNDA: Nos termos do artigo 631º do Código de Processo Civil (CPC), podem recorrer da sentença os que direta e efetivamente forem prejudicados pela decisão e nos termos do artigo 635.º do CPC a delimitação que se quer expor por contradição ao doutamente decidido é a de que o autor, ora recorrente, tem legitimidade, tem interesse em agir e que os RR. são parte legitima como a seguir se demonstrará. TERCEIRA: - Foi atribuído à ação o valor inerente ao prejuízo que o autor ora recorrente apurou em função do prejuízo que os RR. pelos factos em que agiram em nome da AUGI e para os quais não estavam mandatados, o valor de 239 772,03 €, tendo, no iter processual vindo a ser colocada a questão se esse era o valor atribuído aos comproprietários da AUGI ou apenas ao próprio autor, vindo em esclarecimento prestado, sido referido que aquele era o valor global e que individualmente o valor era de 16 728,30 €, valor que passou a constar como o valor da ação. QUARTA: - O recorrente, jamais se reclamou credor da AUGI, mas apenas e só dos RR., aqui recorridos, uma vez que os prejuízos causados pelas decisões tomadas sem para as quais estivessem mandatados foram causados à AUGI e por sua vez a cada um dos comproprietários e não podendo demandar a AUGI de que fazia e faz parte integrante, demandou aqueles que por ela respondem e pelos prejuízos causados individualmente, tendo para tanto legitimidade e interesse em agir e demandar de acordo com o artigo 30.º do Código de Processo Civil. QUINTA: - O recorrente, pretende com a ação que instaurou contra os membros da Comissão de Administração da AUGI do Bairro SC, apenas e só que os mesmos indemnizem os comproprietários e na impossibilidade de pedir para todos, reverteu o pedido para ele autor pelas obras que os mesmos efetuaram sem para tanto estarem autorizados a efetuá-las e por via disso terem causado prejuízos nos valores do pedido, sendo nos termos da Lei 91/95, de 2 de Setembro, e conforme é referido artigo 14.º, n.º 7 … aos membros da comissão de administração é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 72.º, 78.º e 79.º do Código das Sociedades Comerciais (CSC), referindo aquele diploma no artigo 78.º, n.º 3 que “Sempre que a sociedade ou os sócios o não façam (sublinhado nosso) os credores sociais podem exercer … o direito de indemnização de que a sociedade seja titular”. SEXTA: - O autor está legitimado a poder exercer o direito de indemnização não à AUGI mas sim aos RR., como bem refere a douta sentença quando a dado passo refere: “Sucede que, no caso, e tendo sempre em consideração os factos na petição inicial, o A. não é credor da AUGI do Bairro SC em qualquer quantia, mas tão só dos RR.”. SÉTIMA: - O A. veio pedir na ação que interpôs contra os RR., uma indemnização, indicando os factos por que o fazia, tendo interesse em agir, manifestando a sua vontade em acautelar o prejuízo que aqueles RR. deram causa, ou seja, na impossibilidade de outro entendimento, ser ressarcido com uma indemnização pelo prejuízo que estes lhe causaram. OITAVA: - Os réus não são parte ilegítima, antes pelo contrário, são parte legítima porque têm interesse direto em contradizer, tudo como consta e consagra o artigo 30.º do CPC, já acima aludido, resultando assim, conforme a douta sentença também aquilata, que há responsabilidade quando o ato ilícito danoso consistir na violação culposa das disposições legais ou contratuais, que mais não são do que o terem levado a cabo obras para as quais não estavam autorizados a fazer e fizeram. NONA: - E não se diga que não houve um dano repercutido diretamente na esfera jurídica do autor, pois o interesse da AUGI é um interesse conjunto manifestado individualmente em cada comproprietário que faz parte com interesse próprio naquele negócio, tendo por isso toda a legitimidade para reclamar do prejuízo que lhe é causado. DÉCIMA: - In casu há direito e interesse em agir e não tendo outra forma de o manifestar usou os meios que estavam ao seu dispor – os meios judiciais e apesar de todos os considerandos da douta sentença poderem ser validados numa perspetiva doutrinária em que os efeitos indemnizatórios teriam de reverter para a AUGI, sendo certo que os RR., aqui recorridos extravasaram as suas funções e por isso foram “objeto” de reparo de quem está atento ao que se passa com a “vida da AUGI”, o que até poderia passar sem que ninguém se manifestasse, tendo apenas como limite a apresentação do projeto na Câmara Municipal e que a mesma o aprovasse independentemente do custo que o projeto tivesse tido, as obras indevidas que se fizeram e o custo das mesma, digamos que esse é o modo de estar de quem não tem interesse em agir, deixando ao deus dará e esperando apenas pelo resultado. DÉCIMA PRIMEIRA: - Não, não foi esse o modo de estar do autor, que quer por isso ser indemnizado pelo prejuízo que lhe foi causado, tendo agido legalmente contra quem tem legitimidade para se defender e contradizer o mal a que deu causa, tendo assim sido violados os artigos 30.º do CPC, o artigo 14.º, n.º 7 da Lei 91/95 de 2 de setembro. Conclui no sentido de que deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, ser a sentença considerada sem efeito, uma vez que o autor deve ser ressarcido do valor peticionado e os RR. condenados a pagar o montante do pedido no valor de € 16 728,30. I.2. Como é sabido, o âmbito objetivo do recurso é definido pelas conclusões dos recorrentes, importando, assim, decidir as questões nelas colocadas e, bem assim, as que forem de conhecimento oficioso, excetuando aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, nos termos dos artigos 608.º, 635.º/4 e 639.º/1, do CPC. Assim, considerando as conclusões da apelante, a questão essencial a decidir no âmbito do presente recurso, consiste em saber se o A. é parte legítima. II.1. Importa considerar o teor o precedente relatório e ainda a síntese da P.I. que adiante se formula. II.2. Apreciação Jurídica O A. propôs esta ação ao abrigo do artigo 14º da Lei 91/95, de 02/09, invocando a qualidade de comproprietário contra os RR. enquanto membros da comissão de administração de AUGI. Como se sabe, os prédios integrados em AUGI ficam sujeitos à administração conjunta, assegurada pelos respetivos proprietários ou comproprietários. E sem prejuízo dos casos em que na assembleia tenha assento um número de interessados igual ou inferior a 15, os órgãos da administração conjunta são os seguintes: a) assembleia de proprietários ou comproprietários; b) comissão de administração e c) comissão de fiscalização (artigo 8.º). Aquela lei estabelece as competências de cada um dos seus órgãos nos artigos 10.º (competências da assembleia), 15.º (comissão de administração) e 16.º-B (comissão de fiscalização). Por seu turno, o artigo 30.º n.ºs 1 e 2 do CPC prescreve que o A. é parte legítima quando tem interesse direto em demandar, enquanto que o R. é parte legítima quando tem interesse em contradizer, aferindo-se, em regra, o interesse relevante para efeito de legitimidade, à luz da relação controvertida, tal como é configurada pela A. na PI.. Percorrendo a petição inicial verifica-se que o A. formula o pedido com base nos prejuízos causados pela conduta do primeiro R. (coadjuvado pelos demais) à AUGI do Bairro SC e aos respetivos comproprietários, pelo que se constituíram no dever de indemnizar aquela AUGI e os respetivos comproprietários. Na correção ao pedido, na sequência do despacho de aperfeiçoamento, o A. veio circunscrever a parte que lhe cabe ao valor de 16.728,30€ (fls. 113). O A. alega ter adquirido a quota na AUGI por escritura de compra e venda (aliás, datada de 16/03/2000) - (fls. 15 e seguintes). Mais invoca que demanda os RR enquanto membros da comissão de administração de AUGI, os quais respondem perante a AUGI, pelos atos ou omissões praticados com preterição de deveres legais ou contratuais, mas também perante os comproprietários, relativamente a danos que diretamente lhes causarem no exercício das suas funções (artigo 69.º da PI). Para corporizar a demanda, ao abrigo das disposições legais para que remete o artigo 69.º da PI, o A. baseia-se ainda em obras ordenadas pelos RR., alegadamente sem qualquer suporte em alvará de loteamento, portanto não aprovadas, as quais incluíram infraestruturas sem projetos submetidos ou aprovados pela Câmara Municipal respetiva. Acrescenta que, não obstante os pagamentos efetuados pelos comproprietários (artigo 17.º), tais obras vieram a ser destruídas em virtude da carência de aprovação do projeto de loteamento pela Câmara Municipal respetiva (artigos 18.º e 19.º). Na sequência da instituição da administração conjunta em 2001, ao abrigo da Lei 91/95, de 02/09, tendo os comproprietários eleito uma comissão de administração, foi instruído o processo para reconversão da AUGI do Bairro SC,,,, tendo apenas em 6.12.2011 a Câmara aprovado a operação de loteamento da AUGI e ficado criadas as condições para efetuar as restantes obras das infraestruturas do bairro. Mais alega que, em 14/12/2013, foram aprovados pela assembleia de comproprietários os orçamentos apresentados pela comissão de administração para a execução das obras de urbanização. A execução das obras ocorreu a partir do início de 2014, mas o construtor responsável pela execução dos trabalhos, juntamente com o responsável da equipa técnica dos projetos da especialidade detetaram que as mesmas obras não detinham as condições que permitissem as respetivas descargas pelo que tais obras tiveram de ser refeitas na totalidade, o que implicou custos de cerca de €100.000,00 (art. 40.º). Segundo o A. tratou-se de obras ad hoc, à margem da assembleia de comproprietários. Nunca foram apresentadas contas das comparticipações pagas pelos comproprietários do bairro e recentemente o primeiro R. acordou com a comissão de administração da AUGI do Bairro SC… a restituição da quantia de 35.004,00€. Vejamos. Para aferir da legitimidade do A. importa ter presente o quadro legislativo em que o A. suporta a causa de pedir e o pedido. A demanda, tal como afirmado pelo A. no artigo 69.º da PI radica, como se disse, no artigo 14.º da Lei 91/95, de 02/09 do qual se colhe nomeadamente que: 7- “Aos membros da comissão de administração é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto naos artigos 72.º, 78.º e 79.º do Código das Sociedades Comerciais”. Nos termos dos artigos 72.º do CSC a responsabilidade dos membros da administração para com a sociedade ocorre quando os danos a esta causados resultarem de preterição dos deveres legais ou contratuais e têm de radicar na culpa. Não têm lugar sempre que o ato ou omissão assente em deliberação dos sócios, ainda que anulável. Por seu turno, os membros da administração respondem perante os credores da sociedade sempre que o património social não seja suficiente para a satisfação dos respetivos créditos. Verificamos do alegado pelo A. que este imputa aos RR. uma conduta danosa no contexto da inobservância dos deveres de boa administração da AUGI. Nos termos do artigo 79.º, n.º 1 do CSC é possível ao A. demandar em benefício próprio e individual os membros da comissão de administração por prejuízos próprios e individuais que os mesmos lhe tenham “diretamente” causado “no exercício das suas funções”. O Professor Menezes Cordeiro entende que tal responsabilidade ocorre quando os danos causados “não são interferidos pela presença da sociedade (mutatis mutandis, AUGI) tudo se passará pois em moldes tais que a representação da sociedade, mesmo a ser invocada se mostra irrelevante”[1]. No domínio da precedente legislação (artigo 24.º do DL. 4009/381 de 15/11/69), nestes casos, Raúl Ventura e Brito Correia defendiam a exclusão dos prejuízos causados à sociedade[2]. Ora, todo o acervo factual descrito pelo A. na P.I. inscreve-se no contexto da AUGI tendo sido no âmbito da AUGI que ele situa os alegados atos/omissões de má gestão imputados aos RR. Mais, tudo o que se reporta ao período anterior ao início de processo de reconversão da AUGI, é o próprio A. que alega a inexistência de alvará por parte da Câmara Municipal (artigo 18.º). Entende-se, assim, que o A. não alega factos suficientes que o legitimem ao abrigo do disposto no artigo 79.º do CSC, ex vi artigo 14.º da Lei 91/95. Aliás, o A. no pedido inicial acaba por peticionar a totalidade do valor que, na lógica dele caberia a todos os comproprietários e só, quando convidado a aperfeiçoar a petição inicial, é que veio circunscrever o pedido à percentagem que lhe cabe, mas mantendo inalterada a causa de pedir. Afigura-se-nos que a causa de pedir descrita pelo A. não contém o elemento diferenciador que à luz do artigo 79.º do CSC poderia legitimar a sua intervenção. Com efeito, o A. não identifica os danos diretos, isto é, aqueles que prescindem do prejuízo causado à AUGI e, como tal, não alega, do nosso ponto de vista, qualquer relação controvertida que processualmente o habilite a demandar os RR. ao abrigo daquela disposição legal. Como muito bem diz o M.º juiz na decisão recorrida, o A. não tem sequer interesse direto no desfecho da presente ação, na medida em que nada alega que lhe possa trazer um benefício imediato repercutível no seu património individual. Com efeito, os valores em causa, a serem reconhecidos teriam de voltar a integrar o património da AUGI atendendo ao princípio que emerge do artigo 16.º - C, n.º 1 no sentido de que “as comparticipações nos encargos da reconversão são consideradas provisões ou adiantamentos até à aprovação das contas finais da administração conjunta” e, esta, só se extingue “após a receção definitiva das obras de urbanização pela Câmara Municipal e a aprovação das contas finais da administração” (artigo 16.º - C /1 e 17.º/1 da Lei 91/95). Nesta conformidade, entende-se que nada vem alegado que possa ser considerado à margem dos interesses da AUGI, entidade criada com vista à reconversão urbanística e cujos órgãos têm a delimitação de competências que resulta do que acabou de se dizer. Verificamos, assim, que ao A. falece legitimidade, não restando senão confirmar a decisão recorrida. III. Decisão Pelo exposto e decidindo, de harmonia com as disposições legais citadas, nega-se provimento ao recurso e confirma-se a decisão recorrida. Custas pelo apelante. LISBOA,25/1/2022 AMÉLIA ALVES RIBEIRO ANA RESENDE DINA MONTEIRO _______________________________________________________ [1] Menezes Cordeiro, A Responsabilidade Civil dos Administradores das Sociedades Comerciais, Lisboa, Lex, 1997, p. 496. [2] A responsabilidade civil dos administradores das sociedades anónimas e dos gerentes das sociedades por quotas apud Ac. RP, 29.06.2009, Rel: Maria José Simões. |