Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1399/12.1TVLSB.L1-2
Relator: EZAGÜY MARTINS
Descritores: HONORÁRIOS
ADVOGADO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/07/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Sumário: Em observância do disposto no n.º 7 do art.º 663º, do Código de Processo Civil, passa a elaborar-se sumário, da responsabilidade do relator, como segue:

“I – Não há lugar ao recurso à equidade, na fixação do montante dos honorários devidos a sociedade de advogados, por serviços de assessoria prestados, quando no celebrado contrato de prestação de serviços se definiram os parâmetros da liquidação de tal montante. II – Reconhecido o direito da A. ao pagamento de honorários pelos serviços prestados, mas não tendo resultado provados todos os factos de que, nos termos convencionados dependia a liquidação do montante dos ditos honorários, é de condenar o R/Interveniente, no pagamento do que vier a ser liquidado. III – Nesta circunstância não há lugar à fixação de juros de mora desde a data do vencimento da fatura relativa a honorários, que a A. havia remetido ao R./interveniente.”.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 2ª Secção (cível) deste Tribunal da Relação


Advogados, intentou ação declarativa, com processo comum sob a forma ordinária, contra C.S.A., pedindo a condenação da Ré a pagar à Autora a quantia de € 36.231,31, acrescida de juros de mora vencidos no valor de € 4.192,91, no total de € 40.424,22, e vincendos, calculados à taxa de juro civil até efetivo e integral pagamento.

Alegando, para tanto e em suma, que a A. acordou com o senhor JC, enquanto acionista e presidente do conselho de administração da Ré, a prestação de serviços jurídicos para assessoria da venda da Ré, da C, S.L. e da CG, Ld.ª.

Tendo sido acordado entre as partes que os honorários e despesas seriam faturados à Ré.

Vindo a A. a prestar os correspondentes serviços, e a efetuar as inerentes despesas, emitindo a correspondente fatura, no montante total de € 36.231,31, sendo € 29.200,00, a título de honorários; € 992,76, a título de despesas; e € 6.038,55, a título de IVA (à taxa legal então aplicável - 20%).

Vencendo-se aquela 30 dias após a sua emissão, i.e. em 13.08.2009.

Até à presente data, a Ré ainda não liquidou integral ou parcialmente a fatura emitida pela Autora.

Os serviços prestados pela Autora foram devidamente concluídos, não podendo esta ser responsabilizada pelo incumprimento do contrato de compra e venda imputável a terceiro, a saber, o comprador, como pretende a Ré.

Citada, contestou a Ré, negando ter celebrado com a A. o acordo de prestação de serviços por esta invocado, e rematando com a total improcedência da ação, por não provada.

Replicou a A., dizendo responder à matéria de exceção perentória deduzida pela Ré nos art.ºs 1º a 27º da contestação, e requerendo a intervenção principal provocada, do lado passivo, de JC, que, diz, a Ré entenderá, em função do alegado na sua contestação, ser o devedor dos honorários “devidos pelos serviços jurídicos da Autora”.

Pretendendo justificar-se a desconsideração da personalidade coletiva da Ré, “Por forma a responsabilizar igualmente o Autor (leia-se o chamado) na presente ação”.

Para além de sustentar denotar uma tal forma de defesa, na contestação, “um claro comportamento abusivo e contraditório da Ré”. 

Em subsequente requerimento…requereu a Ré o desentranhamento da apresentada réplica, por inadmissível, na circunstância de não haver sido deduzida qualquer exceção, nem reconvenção, na sua contestação, ou “considerar-se como “não escrita” e sem nenhum efeito o disposto nos artigos 1º a 29º da réplica”.

Por despacho reproduzido a folhas 161, 162, foi a A. convidada a esclarecer os termos em que pretende a intervenção principal provocada de JC.

Ao que aquela correspondeu, referindo que visou, por via de tal chamamento, a dedução subsidiária contra o Sr. JC, do pedido formulado na sua petição inicial.

E admitida a requerida intervenção principal, por despacho reproduzido a folhas 170, e citado o chamado, apresentou este contestação, arguindo a nulidade de todo o processo, por ineptidão da petição inicial, dada a contradição e incompatibilidade insanáveis existente entre a causa de pedir e os pedidos.

Deduzindo ainda impugnação.

E concluindo com a procedência da arguida nulidade total do processo, ou, caso assim se não entenda, com a total improcedência da ação, por não provada.

Uma vez mais replicando a A., sustentando a improcedência da arguida exceção dilatória.

O processo seguiu seus termos, com realização da audiência prévia, nela sendo proferido despacho considerando não escritos os art.ºs 1º a 29º da nominada réplica, operado saneamento – julgando-se não enfermar o processo de nulidade total – e identificado o objeto do litígio e enunciados os temas de prova.

Vindo, realizada que foi a audiência final, a ser proferida sentença com o seguinte dispositivo:

“Tudo ponderado e em face do exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente, por parcialmente provada, e, em consequência, decido:

a) absolver a R. C, S.A., do pedido contra si formulado;

b) condenar o Interveniente JC a pagar à A. a quantia de € 26.866,87 (vinte e seis mil oitocentos e sessenta e seis euros e oitenta e sete cêntimos), acrescida de IVA à taxa legal e de juros de mora vencidos desde a presente data e até integral pagamento, às taxas legais que vierem a vigorar, absolvendo-o do mais contra si peticionado.”.

Inconformados, recorreram o Réu José de Sousa Cintra e, subordinadamente, a A.

Formulando o primeiro, nas suas alegações, as seguintes conclusões:

“1. A A. invocou, na douta p.i., que, a propósito da prestação dos serviços jurídicos “sub judice”, sempre JC (interveniente principal e ora apelante) atuou indistintamente em nome próprio e como Presidente do Conselho de Administração da R. “C”, tendo sido nessa dupla qualidade que aceitou a sua proposta de fls. 68 a 73. Todavia, 

2. Mesmo sem alterar essa sua versão dos factos, formulou, de forma contraditória e incompatível, um pedido de condenação exclusiva da R. “C” e, subsidiariamente, para o caso de se entender que JC não tinha atuado, exclusivamente, em representação da R. “C” (o que nunca alegou) mas que tinha atuado, exclusivamente, em nome próprio (o que também nunca alegou), um pedido de condenação exclusiva de JC.

3. Tal contradição e incompatibilidade entre a causa de pedir e os pedidos subsidiários formulados acarreta a ineptidão da petição inicial, com a consequente nulidade de todo o processo, o que constitui uma exceção que foi atempadamente invocada pelo ora apelante, mas que foi indeferida pelo Meritíssimo Juiz “a quo”, no douto despacho saneador.

4. Deve, por isso, tal exceção ser reconhecida e decretada por esse Venerando Tribunal, com as legais consequências, nomeadamente revogando o douto despacho de indeferimento recorrido e absolvendo da instância a R. “C” e o interveniente principal, ora apelante. Caso assim se não entenda,

5. Pelos motivos e fundamentos anteriormente expostos e que aqui se dão por reproduzidos, impõe-se concluir que o Meritíssimo Juiz “a quo” julgou incorretamente provados os factos n.ºs 17., 30., 44. e 48 e os factos não provados com as letras c), e), i), j), k), m), kkk), qqq), sss), ttt), dddd), iiii), jjjj), kkkk), llll), mmmm), nnnn), oooo) e pppp). Em consequência,

6. O facto provado n.º 17 deverá passar a constar com a seguinte redação: “17. JC, enquanto acionista e Presidente do Conselho de Administração da R., aceitou a prestação de serviços jurídicos para assessoria da venda das acções e participações sociais da R. e das sociedades C,S.L. e C,Lda.”;

7. O facto provado n.º 30 deverá passar a constar com a seguinte redação: “30. Nesta sequência, em 30.04.2007, o Dr. VC, na qualidade de advogado da C e pessoal de JC, enviou à A. os comentários (com a concordância de JC) à minuta do contrato de compra e venda”.

8. O facto provado n.º 44 deverá passar a constar com a seguinte redação: “44. Os serviços jurídicos prestados referidos nos n.ºs 18 a 43 e os gastos com eles incorridos foram realizados a pedido e/ou com o acordo da R. “C, representada pelo Interveniente, JC”;

9. O facto provado n.º 48 deverá passar a constar com a seguinte redação: “48. A R. C remeteu à A., em papel timbrado da R., a carta cuja cópia consta de fls. 78 e 79, datada de 24.11.2009 cujo teor se da por reproduzido, mas da qual consta, nomeadamente, «(…) o processo de alienação do Grupo C foi desencadeado devido às extremas dificuldades económico-financeiras do Grupo, tendo sido encarregue do mesmo o Banco .... Foi nesse quadro e por via do Banco que foi equacionada a prestação de serviços jurídicos por parte da Sociedade de Advogados…, personificada em V. Exa., sem prejuízo do apoio, sempre que se justificasse, por parte dos meus próprios Advogados. (...) nenhum negócio se celebrou, não obstante ter sido formalmente assinado um contrato de compra e venda. (…) O eclipse total desse potencial interessado que não deu mais notícias nem mais foi possível contactar só veio confirmar o que acima referimos. (...) Nesta conformidade, continuamos empenhados e a aguardar a conclusão do processo de alienação do Grupo C (...). Assim e porque, verdadeiramente, o processo de alienação do Grupo C ainda não se concluiu, muito agradecemos a compreensão de V. Ex.ª no sentido de a factura em questão ser anulada e apenas ser apresentada a pagamento na altura da efectiva concretização dessa alienação»;

10. Os factos não provados com as letras c), e), i), j), k), m), kkk), qqq), sss), ttt), dddd), iiii), jjjj), kkkk), llll), mmmm), nnnn), oooo) e pppp) devem passar a ser considerados provados.

11. O facto não provado com a letra c) deve passar a ser considerado provado, com a seguinte redação: “que nos contactos que encetou com a A., JC sempre tenha actuado indistintamente enquanto acionista do grupo C/C, bem como presidente do conselho de administração da R., representando ainda os interesses da sua mulher e do seu filho no grupo C/C”.

12. Relativamente à matéria de direito, não se verificou nenhuma das situações previstas na proposta de fls. 68 a 73 que tornariam os honorários da A. faturáveis e exigíveis. Se assim não for entendido, porém,

13. Por estar e ainda continuar na total disponibilidade da A. a produção de mais prova, para efeitos de maior clarificação fáctica dos trabalhos prestados e do correspondente valor remuneratório, eventual condenação a proferir deverá sê-lo a liquidar posteriormente e não, desde já, com recurso à equidade. Se assim também não for entendido,

14. Então os critérios de razoabilidade e de equilíbrio ínsitos na equidade, conjugados com o material probatório existente, concretamente o facto de a A. ter considerável experiência na área de intervenção em causa, de ter afetado uma equipa específica à assessoria em causa e de, mesmo assim, nem todos terem trabalhado no assunto, de materialmente não se ter concluído qualquer negócio, e de a A., perante tudo isso, ter, por sua iniciativa, efetuado um desconto de 25% no valor/hora, leva a que se deva considerar, diferentemente do que fez o Meritíssimo Juiz “a quo” que o trabalho desenvolvido pela A. não ascendeu a mais de 70 (setenta) horas e que o valor médio de cada hora de trabalho deve ser fixado em € 125,15.

15. Do que resulta o montante de honorários de € 8.760,50, a que acresce o IVA, à taxa legal, e juros vincendos a partir do trânsito em julgado da douta sentença. Ainda assim,

16. Face às alterações na prova produzida que foram preconizadas pelo ora apelante e que vierem a ser aceites por esse Venerando Tribunal, o ora apelante deve ser absolvido do pagamento desse montante ou, pelo menos, deve ser condenado juntamente com a R. “C”.  

17. O que tudo se requer que seja reconhecido e decretado por esse Venerando Tribunal, com as relações de subsidiariedade indicadas e com as legais consequências.”. 

E dizendo a A./recorrente subordinada, em conclusões:

“1. Vem o presente recurso subordinado interposto do segmento da decisão recorrida que fixou a contagem dos juros de mora a partir da prolacção da sentença.

2. Entende a Autora que o Tribunal a quo julgou erradamente a fixação da contagem dos juros moratórios, tendo feito uma errada aplicação e interpretação da norma do n.º 3 do artigo 805.º do CC em manifesta contradição com a jurisprudência dos tribunais superiores.

3. Com efeito, o Tribunal a quo considerou que, não tendo as partes fixado previamente o montante dos honorários, e tendo o Interveniente contestado o valor peticionado, a prestação somente se tornaria líquida após a prolacção da sentença a esse respeito.

4. Sucede que, in casu, resulta dos pontos 45 a 47 da matéria de facto provada, que a Autora remeteu ao Interveniente e que este recebeu, a factura n.º 2009/S/001243, cuja cópia consta a fls. 76, datada de 13 de Julho de 2009, a qual tinha um prazo de vencimento de 30 dias.

5. Assim, uma primeira abordagem, o Interveniente ter-se-ia constituído em mora, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 805.º do CC desde 13 de Agosto de 2009 – i.e., 30 dias após o envio da aludida factura em 13 de Julho de 2009 –, salvo se se considerasse tratar-se de um crédito ilíquido, caso em que não haveria mora enquanto não se concretizasse a sua liquidez (artigo 805.º, n.º 3 do CC).

6. Ora, sendo certo que é ilíquida a obrigação cuja existência é certa, mas cujo montante não está ainda fixado, no caso dos autos, a Autora fixou o valor dos honorários em € 29.200,00, acrescido de IVA, com a emissão da factura n.º 2009/S/001243, em 13 de Julho de 2009, pelo que, desde essa data que o seu crédito já se encontrava líquido.

7. É, aliás, é jurisprudência assente, quer neste Venerando Tribunal, como no douto Supremo Tribunal de Justiça, que a contestação pelo devedor do valor peticionado não gera a iliquidez da dívida (vide Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 6 de Dezembro de 2011 e de 19 de Junho de 2012 e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16 de Setembro de 2008.

8. À luz do exposto, é evidente que o crédito da Autora encontrava-se já líquido desde a data da remessa da factura n.º 2009/S/001243, pelo que, tendo aquela um prazo de vencimento de 30 dias, os juros de mora são devidos e devem ser calculados desde 30 de Agosto de 2009.”.

Remata com a procedência do “recurso subordinado da Autora, sendo o devedor condenado ao pagamento de juros de mora vencidos desde a data de vencimento da factura n.º 2009/S/001243, i.e., desde 30 de Agosto de 2009.”.

Contra-alegaram a A. pugnando pela manutenção do julgado, em quanto não foi objeto de impugnação por ela própria, e a Ré C,S.A., defendendo a confirmação integral da sentença recorrida.

Por Acórdão desta Relação, a folhas 1520-1533, julgou-se verificada “a ineptidão da petição inicial, por contradição entre o pedido subsidiário formulado e a causa de pedir.”, “Determinante da nulidade total do processo, exceção dilatória dando lugar à absolvição do interveniente principal, da instância”, e assim, “procedente a apelação interposta pelo Réu/interveniente principal, JC (…) revogando a sentença recorrida na parte relativa a tal Réu”, absolvendo-se “o mesmo da instância.”.

De tal Acórdão recorreu de revista a Advogados.

Vindo o Supremo Tribunal de Justiça, em acórdão de folhas 1708-1719 – cuja bondade se nos impõe acatar, neste processo – a conceder provimento ao recurso, revogando “o acórdão recorrido no que respeita ao decretamento da excepção dilatória de ineptidão da petição inicial” e “Não estando ainda definitivamente estabilizada a matéria factual subjacente ao litígio, em consequência de ter ficado prejudicado o conhecimento das questões suscitadas no âmbito do recurso de apelação” determinando “a remessa dos autos à Relação, de modo a que, sendo as mesmas apreciadas, se fixe definitivamente a matéria de facto litigiosa.”.

II- Corridos os determinados vistos, cumpre decidir.

Face às conclusões de recurso, que como é sabido, e no seu reporte à fundamentação da decisão recorrida, definem o objeto daquele – vd. art.ºs 635º, n.º 3, 639º, n.º 3, 608º, n.º 2 e 663º, n.º 2, do Código de Processo Civil – são questões subsistentemente propostas à resolução deste Tribunal:

A – No recurso interposto pelo R./interveniente principal, JC:

- se é de alterar a decisão da 1ª instância quanto à matéria de facto, nos termos pretendidos pelo Recorrente;

- se não se verificou nenhuma das situações previstas na proposta para a prestação de serviços pela A., que tornariam os honorários da A. faturáveis e exigíveis;

- se assim não for entendido, se eventual condenação a proferir deverá sê-lo a liquidar posteriormente e não, desde já, com recurso à equidade;

- assim também não sendo entendido, se o trabalho desenvolvido pela A. não ascendeu a mais de 70 horas, devendo o valor médio de cada hora de trabalho ser fixado em € 125,15.

- se, face às alterações na prova produzida que foram preconizadas pelo ora apelante e que acolhidas sejam nesta Relação, deve o Réu/recorrente, ser absolvido do pagamento daquele montante ou, pelo menos, deve ser condenado juntamente com a R. “C”.  

B – No recurso subordinado interposto pela A.:

Se os juros de mora sobre o crédito de capital da A. são devidos desde 30 de Agosto de 2009.


***

Considerou-se assente, na 1ª instância a seguinte factualidade:

“1. A A. é uma sociedade de advogados, que se dedica à prestação de serviços jurídicos;

2. A R. tem como objecto social o comércio de petróleo e seus derivados, de produtos químicos e biológicos, bem como qualquer actividade industrial que se relacione com esses produtos;

3. Até, pelo menos, 04.07.2012 (data da informação não certificada junta aos autos a fls. 46 a 53), o conselho de administração da R. era composto por JC, enquanto presidente, e por MC (mulher de JC) e AR, enquanto vogais;

4. A R. obriga-se, para além do mais, com a assinatura do respectivo presidente do conselho de administração;

5. Em finais de 2006 e no ano de 2007, a estrutura accionista da Ré era a seguinte:

(a) 50,2% do capital social pertencia ao Grupo C - SGPS S.A.;

(b) 47,4% do capital social era detido por JC;

(c) 2% do capital social pertencia a MC (filho de JC);

(d) 0,4% do capital social pertencia a MC;

6. Em finais de 2006 e no ano de 2007,  JC detinha 89,52% do capital social da sociedade Grupo C - SGPS S.A., sendo os restantes 10,48% detidos pelo seu filho MC;

7. Até, pelo menos, 20.07.2010 (data da informação não certificada junta aos autos a fls. 54 a 58), o conselho de administração do Grupo C - SGPS, S.A. tinha a mesma composição que o conselho de administração da R. e aquela sociedade obrigava-se da mesma forma que esta;

8. Desde, pelo menos, finais de 2006 e até, pelo menos, 20.07.2010 (data da informação não certificada de fls. 59 a 61), o Grupo C - SGPS S.A. detinha duas quotas que representam a totalidade do capital social da sociedade CG, Lda., titular do NIPC …, com sede na Rua…, em Lisboa, sendo JC o gerente desta sociedade;

9. Em finais de 2006 e 2007, a R. era titular de 96,67% do capital social da sociedade espanhola C, S.L., sendo os restantes 3,33% detidos por JC;

10. Em finais de 2006 e no ano de 2007, a configuração da estrutura do grupo societário da R. era a seguinte:

11. Em finais de 2006, os accionistas da R. estavam interessados em alienar a totalidade das participações e créditos accionistas de que eram, directa e indirectamente, titulares no capital social da R., da sociedade CG, Lda., e da sociedade espanhola C, S.L.;

12. Atenta a estrutura accionista do grupo C, o eventual comprador ficaria, igualmente, a deter indirectamente a totalidade do capital social da sociedade espanhola C, S.L. (já que a Ré detinha 96,67% desta sociedade);

13. O Banco S.A., era a entidade encarregue de promover a referida alienação;

14. O referido Banco contactou a A. para apresentar uma proposta de assessoria jurídica no âmbito da referida alienação;

15. Nessa sequência, por e-mail do dia 20.12.2006, o Il. Advogado BM, que, à data, era associado principal da A., remeteu a FM e RP, colaboradores do referido Banco, a “proposta para actuar como consultores jurídicos dos accionistas da C”, cuja cópia consta de fls. 62 a 67 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido;

16. Posteriormente, e na sequência de uma conversa telefónica com JC, por e-mail do dia 06.02.2007, o IL. Advogado DG, que, à data, era associado principal da A., remeteu a FM, colaborador do referido Banco, uma nova “proposta para actuar como consultores jurídicos dos accionistas da C”, cuja cópia consta de fls. 68 a 73 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido;

17. JC, enquanto accionista, aceitou os termos e condições da proposta referida no n.º 16, confiando à A. a prestação de serviços jurídicos para assessoria da venda das acções e participações sociais da R. e das sociedades C, S.L. e CG, Lda.;

18. A assessoria jurídica referida foi coordenada pelo, então, sócio da A. Dr. FC;

19. E foi assegurada, sobretudo, pelo, então, associado principal da A. Dr. BM, coadjuvado pelo então associado da A. Dr. TM;

20. E nela tiveram, ainda, intervenção pontual, a Dr.ª MP, o associado principal Dr. DG e a advogada estagiária Dr.ª JC, que, então, integravam a A;

21. No âmbito da referida assessoria jurídica, a A., através dos advogados mencionados, procedeu à análise e revisão da “Carta de Oferta” relativa à transação em causa e do information memorandum e, bem assim, ao estudo da legislação aplicável a essa transação e à actividade da R. e demais empresas objecto do negócio;

22. As tarefas referidas no n.º 21 foram levadas a cabo, pelo menos, pelos advogados Dr. BM e Dr. TM;

23. Foi disponibilizada à A. diversa documentação e informação sobre os postos de abastecimento que pertenciam ao Grupo C, que se situam em Portugal e Espanha e que eram em número não apurado, mas, pelo menos, 50;

24. A A. analisou e elaborou um relatório sobre esses postos de abastecimento, tendo em vista conhecer os activos das sociedades objecto da transacção e permitir elaborar a minuta do contrato de compra e venda;

25. Os advogados da A. procederam à análise da documentação relativa aos aludidos postos de abastecimento, designadamente (i) alvarás de utilização, (ii) alvarás de armazenagem e tratamento industrial de petróleos brutos e seus derivados e resíduos, (iii) licenças de exploração, (iv) contratos de cessão de exploração, (v) cadernetas prediais, (vi) certidões prediais, (vii) contratos de fornecimento;

26. A A. prestou assessoria na revisão e organização da “data room” a ser disponibilizada aos potenciais compradores, controlando, nomeadamente, os documentos que aí iam sendo adicionados, ao longo do período em que a “data room” esteve disponível a esses potenciais compradores;

27. No decurso da análise da informação pelos potenciais compradores, a A. (nomeadamente, através do advogado Dr. BM) elaborou e reviu as respostas às questões que aqueles iam, sucessivamente, colocando sobre a informação que lhes havia sido disponibilizada na “data room”;

28. A A. elaborou, pelo menos, duas minutas do contrato de compra e venda das acções e participações representativas do capital social da R. e das sociedades C, S.L., e CG, Lda.;

29. Em 28.03.2007, a A. enviou, para mera discussão, a JC uma primeira minuta desse contrato de compra e venda;

30. Nesta sequência, em 30.04.2007, o Dr. VC, na qualidade de advogado pessoal de JC, enviou à A. os comentários (com a concordância de JC) à minuta do contrato de compra e venda;

31. Mediante a análise dos comentários enviados pelo Dr. VC, a A procedeu à elaboração de uma nova versão da minuta do referido contrato de compra e venda;

32. A preparação do contrato de compra e venda implicou o estudo e análise de algumas questões jurídicas concretas;

33. Com vista a analisar e discutir os aspectos do contrato de compra e venda e os futuros procedimentos do negócio, em 10.05.2007, a A. (designadamente através do Dr. BM) participou numa reunião com JC, com o Dr. VC e com os representantes do Banco, a qual teve lugar nas instalações deste último;

34. JC deu o seu acordo à minuta de contrato de compra e venda que havia sido remetida pela A.;

35. No final de Junho de 2007, realizou-se uma reunião entre a A., JC, o Dr. VC e os representantes do Banco, na qual foram discutidos certos aspectos sobre a negociação do referido contrato de compra e venda;

36. O associado principal da A., Dr. BM, deslocou-se a Londres no dia 04.09.2007, a fim de prestar assessoria na negociação final e eventual assinatura do contrato de compra e venda com um potencial comprador;

37. Tal contrato foi assinado no dia 05.09.2007;

38. O referido advogado regressou a Lisboa no dia 06.09.2007;

39. A A. elaborou duas versões finais do contrato de compra e venda, uma em português e outra em inglês;

40. Os efeitos do referido contrato de compra e venda ficaram condicionados ao pagamento do preço por parte do comprador, o que deveria ter ocorrido nos dias seguintes à assinatura do contrato;

41. O referido comprador não procedeu ao pagamento do preço no prazo acordado, tendo sido solicitado à A. que preparasse uma minuta de carta a remeter por JC a esse comprador;

42. Devido à falta de pagamento por parte do comprador e ultrapassado o prazo contratualmente estabelecido para o efeito, o negócio foi frustrado e não produziu efeitos;

43. Posteriormente, surgiu um novo potencial comprador das empresas do Grupo C;

44. Os serviços jurídicos prestados referidos nos n.ºs 18 a 43 e os gastos com eles incorridos foram realizados a pedido e/ou com o acordo de JC;

45. A A. remeteu a “JC C, S.A.”, a carta cuja cópia consta de fls. 74 e 75, datada de 13.04.2009 e assinada pelos advogados Dr. FC e Dr. BM, da qual consta, nomeadamente, que: “(...) De acordo com a nossa proposta datada de 6 de Fevereiro de 2007, tínhamos aceite limitar os nossos honorários a € 45.000,00, caso o contrato fosse assinado até 31 de Março de 2007, o que não se veio a verificar. Ao valor dos nossos honorários acresceria um prémio de até € 90.000,00, à discrição dos accionistas vendedores. De acordo com os nossos registos gastámos com estes assuntos 161:15 horas de trabalho efectivamente prestado que, ao valor constante da proposta, totalizam € 29.200,00. A estes valores acrescem € 992,76 de despesas que, para além do mais, incluem uma deslocação a Londres precisamente para assinatura do contrato. Estes valores representam um desconto de 25 por cento sobre o valor hora dos nossos honorários. É certo que, tanto quanto sabemos, os compradores acabaram por, apesar das promessas, não reunir todas as condições a que o contrato se encontrava sujeito, pelo que este não foi cumprido. Mas também é certo que concluímos o nosso trabalho nos termos em que o mesmo foi solicitado e com sucesso, uma vez que o respectivo contrato foi assinado. Assim, propomos facturar os nossos serviços e despesas incorridas pelo valor referido, mantendo, portanto, o desconto de 25 por cento e prescindindo do prémio pois, muito embora o nosso trabalho tenha ficado concluído com sucesso, conforme referido, o contrato não foi cumprido por facto imputável aos compradores»;

46. A A. emitiu, em nome da R., a factura n.º 2009/S/001243, cuja cópia consta de fls. 76, datada de 13.07.2009 e com vencimento a 30 dias, no valor de € 36.231,21, relativa a “assessoria jurídica na alienação do G sendo € 29.200,00, a título de honorários, € 992,76, a título de despesas, e € 6.038,55, a título de IVA (à taxa legal então aplicável de 20%);

47. Esta factura foi remetida pela A. à “C, S.A., Exm.º Senhor JC”, através da carta cuja cópia consta de fls. 77, datada de 16.07.2009 e assinada pelos advogados da A. Dr. FC e Dr. BM;

48. JC remeteu à A., em papel timbrado da R., a carta cuja cópia consta de fls. 78 e 79, datada de 24.11.2009, cujo teor se dá por reproduzido, mas da qual consta, nomeadamente, «(…) o processo de alienação do Grupo C foi desencadeado devido às extremas dificuldades económico-financeiras do Grupo, tendo sido encarregue do mesmo o Banco. Foi nesse quadro e por via do Banco que foi equacionada a prestação de serviços jurídicos por parte da Sociedade de Advogados, personificada em V. Exa., sem prejuízo do apoio, sempre que se justificasse, por parte dos meus próprios Advogados. (...) nenhum negócio se celebrou, não obstante ter sido formalmente assinado um contrato de compra e venda. (…) O eclipse total desse potencial interessado que não deu mais notícias nem mais foi possível contactar só veio confirmar o que acima referimos. (...) Nesta conformidade, continuamos empenhados e a aguardar a conclusão do processo de alienação do Grupo C(...). Assim e porque, verdadeiramente, o processo de alienação do Grupo C ainda não se concluiu, muito agradecemos a compreensão de V. Ex.ª no sentido de a factura em questão ser anulada e apenas ser apresentada a pagamento na altura da efectiva concretização dessa alienação»;

49. A A. remeteu a “Exm.º Senhor José C Ilustre Presidente C -, S.A.”, a carta cuja cópia consta de fls. 80, datada de 05.04.2010, pela qual volta a remeter a factura n.º 2009/S/001243 e solicita o seu pagamento em 15 dias;

50. JC remeteu à A., em papel timbrado com o seu nome, a carta cuja cópia consta de fls. 85, datada de 16.04.2010, cujo teor se da por reproduzido, mas pela qual devolve à A. a factura n.º 2009/S/001243;

51. A A. remeteu à “C -, S.A., à atenção do Exm.º Senhor JC”, a carta cuja cópia consta de fls. 87, datada de 21.04.2010, que se dá por reproduzida, mas pela qual informa que irá proceder à cobrança judicial do seu crédito;

52. A A. remeteu a “Exm.º Senhor JC Ilustre Presidente do Conselho de Administração da C -, S.A.”, a carta cuja cópia consta de fls. 89, datada de 09.03.2011, que se dá por reproduzida, mas pela qual concede um derradeiro prazo de 10 dias para liquidação da factura n.º 2009/S/001243;

53. Em 20.06.2011, a A. requereu a notificação judicial avulsa da R. para proceder ao pagamento da factura n.º 2009/S/1243, acrescida de juros de mora vencidos, tendo a R. sido notificada em 30.06.2011;

54. Até à presente data, nem a R., nem o Interveniente pagaram a factura referida no n.º 46;

55. A A. remeteu à R. a carta cuja cópia consta de fls. 131, datada de 22.12.2011, pela qual refere que a factura n.º 1243, de 13.07.2009 se encontra por regularizar, pelo que reconhece a respectiva perda por imparidade, que irá deduzir para efeitos fiscais;

56. A R. remeteu à A. a carta cuja cópia consta de fls. 132, datada de 06.01.2012, pela qual reitera não ser devedora de qualquer quantia à A.;

57. Ocorreu uma deslocação a Londres, nos dias 4 a 6 de Setembro de 2007, por parte de JC, acompanhado do seu advogado pessoal Dr. VC, bem como de elementos do BES Investimento, para além do advogado da A. referido no n.º 36;

58. Tal deslocação teve como finalidade ultimar as negociações com um potencial comprador, encontrando-se JC habilitado/legitimado, inclusive, com procurações dos restantes acionistas, para poder concluir as negociações;

59. O que consta do n.º 40 ocorreu porque o comprador não tinha dinheiro disponível;

60. Todos os presentes acima identificados estavam cientes e tinham real consciência da séria probabilidade de não vir a concretizar-se o negócio, tendo isso sido comentado por JC, quer antes da deslocação a Londres, quer após a assinatura do contrato e regresso a Portugal

61. A A. não figura na contabilidade da R., nem nela existe qualquer conta aberta em nome da A., nem qualquer saldo por regularizar em nome desta;

62. O Interveniente entendeu a carta referida no n.º 45 como tendo-lhe sido enviada apenas a ele, apesar de remetida para a sede social da R.;

63. A referida carta não foi acompanhada de qualquer nota discriminativa do trabalho efetivamente prestado e das despesas incorridas, o que não permitiu confirmar o teor de várias afirmações nela contidas, nomeadamente, as relativas ao tempo de trabalho efetivamente prestado, à sua correspondência com o valor dos honorários indicado, às despesas incorridas e ao alegado desconto de 25% sobre o valor dos honorários;

64. A carta referida no n.º 48 só foi subscrita em papel timbrado da R. por a factura ter sido emitida pela A. em nome da R.”.

Tendo-se considerado não provado:

“a) (que) no final do ano de 2006, a Autora tenha sido contactada pela R. e por JC, e que esse contacto tenha sido realizado através do Banco S.A.;

b) que esse contacto tenha sido inicialmente promovido pelo Banco S.A., e que este Banco fosse consultor financeiro da R. e de JC;

c) que nos contactos que encetou com a A., JC sempre tenha actuado indistintamente enquanto accionista do Grupo C/C, bem como presidente do conselho de administração da R., representando ainda os interesses da sua mulher e do seu irmão no grupo C/C;

d) que, para além do que consta dos n.ºs 2 a 10, a R. esteja integrada num “grupo societário com estrutura familiar”;

e) que a A. tenha, na sequência dos referidos contactos, prestado assessoria jurídica na estruturação da venda do Grupo C, a pedido da R.;

f) que, em finais de finais de 2006/início de 2007, a A. e a R., representada pelo seu presidente do conselho de administração, tenham acordado que os honorários que viessem a ser devidos pelos serviços jurídicos seriam facturados e suportados pela R.;

g) que a proposta referida no n.º 15 tenha sido apresentada a JC, na sequência de um contacto inicial deste e que este sempre tenha actuado indistintamente em nome individual e enquanto administrador da Ré;

h) que a proposta referida no n.º 15 tenha sido discutida entre a A. e JC, actuando este em nome individual e enquanto presidente do conselho de administração da R.;

i) que a proposta referida no n.º 16 tenha sido remetida à R., na pessoa de JC;

j) que JC tenha aceite os termos e condições da proposta referida no n.º 16 enquanto presidente do conselho de administração da R.;

k) que tenha sido acordado entre as partes que os honorários e despesas seriam facturados à R.;

l) que o Dr. FC fosse o responsável pelo departamento de direito comercial da Autora;

m) que todos os serviços jurídicos de assessoria prestados pela A. e, bem assim, todos os gastos, tivessem sido realizados a pedido e com o acordo da R., na pessoa de JC;

n) que a A. sempre tivesse aconselhado a R. e JC, de modo honesto e consciencioso, sobre os procedimentos a levar a cabo;

o) que, no momento em que a A. iniciou a sua assessoria jurídica, já tivessem decorrido os seguintes actos nos meses de Janeiro e Fevereiro de 2007: remessa aos potenciais compradores de Cartas de Oferta (Process Letters), nas quais foi dada a conhecer a pretensão de alienação de créditos accionistas e as participações sociais representativas do capital social da Ré, da C, S.L. e da CG Ld.ª; manifestação pelos potenciais compradores de interesse no negócio e solicitação de informações sobre as características das sociedades objecto da transacção, tendo, para o efeito, assinado um acordo através do qual aceitaram o carácter confidencial das informações que viessem a receber; remessa aos potenciais compradores de um memorando informativo sobre as sociedades objecto da transacção e as características do respectivo negócio (information memorandum); remessa por parte dos compradores das suas propostas de aquisição com carácter não vinculativo;

p) que tivesse sido solicitado à A. que procedesse à análise e revisão crítica de toda esta documentação;

q) que, nos meses de Fevereiro e Março de 2007, a A. tenha procedido à análise e revisão das propostas não vinculativas dos potenciais compradores;

r) que a prossecução das tarefas referidas no n.º 21 tenha implicado reuniões internas e externas, conversas telefónicas e troca de e-mails entre os advogados da A. (nomeadamente entre o Dr. BM e o Dr. TM) e ainda com o Banco S.A.;

s) que na realização das tarefas descrita no n.º 21 a A. tenha despendido 17 horas e 50 minutos;

t) que o que consta do n.º 23 tivesse ocorrido em 19.03.2007;

u) que o relatório referido no n.º 24 tivesse sido solicitado aos advogados da A.;

v) que, para além do que consta do n.º 24, o tratamento e análise da informação nele referida tenha visado permitir aos advogados da A. estarem cientes de determinados aspectos e activos das sociedades objecto da transacção e que tal, posteriormente, se tenha revelado essencial na elaboração e negociação da minuta do contrato de compra e venda;

w) que, em 20.03.2007, a A. (através do Dr. BM e do Dr. TM) tenha participado numa reunião no Banco S.A., tendo aí sido discutidos determinados aspectos do negócio;

x) que estivesse em causa a análise de informação sobre 58 postos de abastecimento situados em Portugal e Espanha e que parte desses postos abrangessem mais do que um prédio, o que tornava o tratamento da informação mais complexo;

y) que, durante o final de Março/início de Abril de 2007, a A. tenha elaborado um relatório de 89 páginas sobre os postos de abastecimento do Grupo C, expondo as conclusões e contingências sobre cada posto, tendo, também, identificado os documentos relevantes em falta, para além do que consta do n.º 24;

z) que, em 11.04.2007, esse relatório tenha sido disponibilizado ao Banco S.A., enquanto consultor financeiro da Ré e a JC;

aa) que a articulação, análise e compilação de toda a informação referida nos n.ºs 23, 24 e 25 tivesse implicado diversas reuniões internas, conversas telefónicas e troca de emails entre os advogados da A. e, nesta fase, também com os colaboradores do Banco S.A.;

bb) que, atento o volume e a complexidade de toda a informação analisada, a A. tivesse despendido 28 horas e 50 minutos na realização dos serviços identificados nos n.ºs 23, 24 e 25;

cc) que, desde 19 de Março a Maio de 2007, para além da documentação sobre os postos de abastecimento, o Banco, S.A., tenha enviado aos advogados da A. diversa informação e documentação societária relativa às três sociedades objecto da transacção (a R., a CG, Ld.ª e a C, S.L.), nomeadamente certidões do registo comercial, actas da assembleia geral, actas do conselho de administração, procurações, estatutos, livros de registo de acções, etc., e que tal documentação e informação estivesse distribuída por seis dossiers;

dd) que tivessem sido dadas instruções à A. para que comentasse os documentos;

ee) que o trabalho referido nos n.ºs 26 e 27 tenha sido levado a cabo pela A. durante os meses de Março, Abril e Maio de 2007;

ff) que na realização das tarefas identificadas nos n.ºs 26 e 27 a A. tenha despendido cerca de 30 horas e 15 minutos;

gg) que, logo quando o assunto em causa lhe foi confiado em Fevereiro de 2007, e simultaneamente à elaboração das demais tarefas referidas nos n.ºs 23 a 27, a A. tenha começado a estruturar uma primeira minuta do contrato de compra e venda, com vista à sua discussão.

hh) que na elaboração de uma primeira minuta do contrato, os advogados da A. tivessem tomado por base as informações constantes do information memorandum que lhes havia sido disponibilizado em Fevereiro de 2007;

ii) que a A. tenha analisado e elaborado uma lista de questões e aspectos que careceriam de ser discutidos relativamente aos termos e condições do contrato de compra e venda;

jj) que, para além do que consta do n.º 32, a preparação do contrato de compra e venda tivesse implicado a análise de doutrina e jurisprudência, designadamente quanto à indivisibilidade do negócio a ser transmitido e respectivas consequências jurídicas;

kk) que, em 15.05.2007, a A. tenha enviado ao Dr. VC uma nova versão do contrato de compra e venda de participações sociais, tendo dado conhecimento da mesma ao Banco S.A.;

ll) que a preparação e elaboração do contrato de compra e venda tenha implicado uma permanente coordenação (conversas telefónicas, trocas de e-mails, etc.) com o consultor financeiro de JC, o Banco S.A.;

mm) que, ainda em Maio de 2007, no decurso das due diligences levadas a cabo pelos potenciais compradores, JC e o Banco, S.A., tenham decidido convidar um dos potenciais compradores a apresentar uma proposta vinculativa para a compra do Grupo C;

nn) que, para esse fim, tenha sido decidido enviar uma carta dirigida ao potencial comprador que havia sido designado e que a A. tenha prestado assessoria na elaboração e revisão dos termos desta nova Carta de Oferta (Process Letter);

oo) que, ainda antes de apresentar a sua proposta, o potencial comprador tenha colocado algumas questões sobre o grupo C e que a A. tenha participado na elaboração e revisão das respostas que foram remetidas àquele;

pp) que, no final de Maio de 2007, o potencial comprador tenha apresentado a sua proposta num documento redigido em inglês e no qual foram suscitados diversos aspectos relacionados com o negócio, que tenha sido solicitado à A. que procedesse à análise deste documento e que esta o tenha feito;

qq) que, na sequência da apresentação da respectiva oferta de compra do Grupo C, no início de Junho de 2007, o potencial comprador tenha colocado questões sobre determinados termos e condições do contrato de compra e venda;

rr) que tenha sido solicitada a colaboração da A. na elaboração e revisão das respostas a remeter ao potencial comprador e que os advogados da A. o tenham feito;

ss) que as conversações entre as partes tenham prosseguido, tendo o potencial comprador levantado questões adicionais sobre os termos e condições constantes do contrato de compra e venda;

tt) que na prestação dos serviços referidos nos n.ºs 28 a 35 a A. tenha despendido 47 horas;

uu) que, no final de Agosto de 2007, tenha sido agendada uma reunião para discussão final e assinatura do contrato de compra e venda;

vv) que, nesse contexto, tenham sido realizadas conversas telefónicas entre a A., o Banco, S.A. e o Dr. VC;

ww) que, com vista à assinatura do contrato de compra e venda, a A. tenha preparado toda a documentação que seria necessária para o efeito, nomeadamente procurações dos accionistas do Grupo C, cartas de renúncia dos membros dos órgãos sociais das empresas do Grupo C e a lista de procedimentos a observar aquando da assinatura do contrato;

xx) que o “fecho” do negócio tenha sido agendado para o dia 05.09.2007;

yy) que, no dia 04.09.2007, o advogado da A. Dr. BM tenha tido uma reunião com JC, com o Dr. Víctor Alves Coelho e com a equipa do Banco Espírito Santo de Investimento S.A., com vista à preparação do “fecho” do negócio;

zz) que, para além do que consta do n.º 36, o advogado da Autora, Dr. BM, tenha prestado assessoria num acordo acessório (denominado disclosure letter);

aaa) que, na prestação dos serviços referidos nos n.ºs 36 e 37, a A. tenha despendido 28 horas e 25 minutos;

bbb) que, em 12.09.2007, tenha sido solicitado à A. que procedesse à tradução do contrato de compra e venda para inglês, que este tenha sido assinado em português e que a A. tenha feito tal tradução;

ccc) que, para além do que consta do n.º 41, tenha sido solicitada a assessoria da A. na resolução dessa questão;

ddd) que, para este efeito, a partir de meados de Setembro de 2007, a A. tenha mantido conversas telefónicas e troca de e-mails com os representantes do Banco S.A. e com o Dr. VC;

eee) que a carta referida no n.º 41 tenha sido elaborada em língua inglesa e que a mesma tivesse em vista a sanação da situação de incumprimento do comprador;

fff) que na prestação dos serviços referidos no n.º 41 ou noutros posteriores à assinatura do contrato, a A. tenha despendido 8 horas e 25 minutos;

ggg) que o que consta do n.º 43 tivesse ocorrido no mês de Maio de 2008;

hhh) que JC, através do Banco S.A., tivesse solicitado à A. que analisasse e revisse os termos do acordo de confidencialidade a que o novo potencial comprador seria sujeito, por forma a que este tivesse acesso à informação sobre a actividade das empresas do Grupo C;

iii) que, para este efeito, em 12.09.2007, a A., através do Dr. BM, tenha mantido uma conversa telefónica com o Dr. FM, representante do Banco S.A., a qual teve a duração de 30 minutos;

jjj) que este novo assunto não tenha tido desenvolvimentos adicionais e que o negócio se tenha frustrado logo à partida e que, por isso, a R., na pessoa de JC, não tenha solicitado qualquer intervenção adicional da A.;

kkk) que os serviços jurídicos referidos nos n.ºs 18 a 43 e os gastos com eles incorridos tenham sido realizados a pedido e/ou com o acordo da R.;

lll) que a A. tenha despendido um total de 161 horas e 15 minutos na prestação desses serviços;

mmm) que a factura referida no n.º 46 tenha sido emitida por falta de oposição da R. e de JC;

nnn) que, sem prejuízo do que refere na carta a que se alude no n.º 45, a A. tenha efectuado um desconto de 25%, na determinação do valor exigido a título de honorários;

ooo) que o valor médio dos honorários cobrados pela A. seja de € 181,25;

ppp) que, em 9 de Fevereiro de 2010, a A. tenha contactado telefonicamente a R. e que esta tenha mantido a posição manifestada na carta a que se alude no n.º 48;

qqq) que a A. tenha celebrado com a R. um contrato de prestação de serviços jurídicos, nos termos do qual esta recebeu instruções para prestar assessoria à alienação das participações sociais e créditos accionistas das empresas do Grupo C;

rrr) que JC sempre tenha actuou indistintamente como accionista e administrador das empresas do Grupo C;

sss) que a A. tenha prestado serviços jurídicos à Ré, consistentes em assessorar juridicamente os actos preparatórios de um negócio, tendo intervindo na própria elaboração e negociação de um contrato de compra e venda do Grupo C;

ttt) que a proposta de honorários da A. tendo sido objecto de negociação entre a A. e a R. e aceite por esta;

uuu) que, após a prestação dos serviços jurídicos, a A. tenha remetido à R. (juntamente com a factura em dívida) uma descrição das tarefas realizadas, devidamente detalhada e auto-explicativa;

vvv) que a R. esteja bem ciente dos serviços que a Autora prestou, desde logo, porque interveio em reuniões com advogados da A., viu documentos elaborados por estes (em particular pelo Dr. BM), beneficiou de assessoria presencial na assinatura do contrato, recebeu comunicações remetidas pela A. (quer directamente, quer através do Banco, S.A., quer através do advogado pessoal de JC;

www) que o Dr. BM tenha sido o advogado da A. que despendeu mais tempo neste assunto;

xxx) que a assessoria jurídica da A. tenha abrangido questões de Direito das obrigações, comercial, societário, ambiente e administrativo e que a A. tenha tido a necessidade de analisar a situação dos postos de abastecimento;

yyy) que a actividade do grupo de empresas envolvidas se revele complexa a nível jurídico, por necessitar de licenças de funcionamento, etc.;

zzz) que os advogados da Autora tivessem que proceder à análise de inúmeros documentos relacionados com diversas áreas jurídicas, bem como à elaboração de relatórios jurídicos sobre os postos de abastecimento, bem como preparado documentos acessórios (procurações, cartas de renúncia de administradores, etc.) ao contrato de compra e venda de participações sociais;

aaaa) que todo o trabalho em causa tenha sido prestado ao longo de 8 meses, tendo a Autora respondido às solicitações que lhe foram feitas com o grau de celeridade próprio e exigível nas negociações tendentes à compra e venda de um grupo empresarial;

bbbb) que, desde finais de Setembro/Outubro de 2007, o comprador que assinou o contrato de compra e venda não tenha esboçado qualquer comunicação sobre o negócio;

cccc) que a deslocação a londres referida no n.º 57 tivesse como finalidade conhecer pessoalmente os interlocutores no negócio;

dddd) que o negócio referido no n.º 37 sempre tenha sido rodeado de “estranhos contornos” aliados à falta de credibilidade dos compradores, não tendo representado “grande surpresa” o que consta do n.º 41;

eeee) que tivesse sido o Banco, S.A., que, por sua iniciativa, avançou com a indicação da A.;

ffff) que o Banco, S.A., pretendesse ser assessorado pela A. no negócio referido no n.º 11;

gggg) que a sugestão da equipa de advogados constante das propostas referidas nos n.ºs 15 e 16 tenha decorrido de questões de funcionamento interno da A. e que a amplitude e complexidade das matérias envolvidas não justificava, em geral, uma equipa tão numerosa e, muito menos, em particular, face à invocada experiência anterior da A., inclusive em termos de colaboração com o Banco, S.A.;

hhhh) que a A. e JC tenham acordado que só haveria lugar ao pagamento dos honorários da assessoria jurídica em causa se e quando se verificasse a efetiva concretização do negócio;

iiii) que ninguém conhecesse a verdadeira identidade do potencial comprador;

jjjj) que não tenha chegado a existir uma demonstração inequívoca de efectivo interesse da parte do potencial comprador na concretização do negócio;

kkkk) que tenha chegado a estar perspectivada a vinda, a Lisboa, concretamente às instalações do Banco, S.A., de alguém que representaria o potencial comprador, para efeitos da sua apresentação, manifestação de interesse no negócio e discussão dos termos do mesmo e que, no dia e hora aprazados, não tenha comparecido ninguém potencialmente interessado;

llll) que a deslocação a Londres, entre 4 e 6 de Setembro de 2007 e em que participou o Ilustre Advogado Dr. BM, se tenha enquadrado no circunstancialismo descrito e que não tenha sido previamente combinada, para então, a assinatura do contrato de compra e venda, apesar de tudo ter sido preparado para a eventualidade de isso poder acontecer;

mmmm) que, em Londres, nas instalações do Banco, S.A., tenham comparecido três pessoas, uma de nacionalidade portuguesa e duas de nacionalidade estrangeira, desacompanhados de qualquer Advogado ou de qualquer outro tipo de assessor, alegadamente representando uma empresa estrangeira;

nnnn) que tenha havido algumas conversas sobre temas variados e, também, sobre o negócio em causa, que só tenha chegado a ser formalmente assinado um contrato porque não havia nada a perder e que, na prática, ninguém tenha levado a sério tal assinatura, para além do que consta do n.º 60;

oooo) que nem formalmente, por falta de verificação da condição suspensiva, nem materialmente, o potencial interessado nunca se tenha querido vincular;

pppp) que nunca se tenha sequer chegado a colocar qualquer situação de incumprimento do contrato;

qqqq) que o Interveniente se tenha sentido inibido e relutante em expressar que as referências ao contrato de compra e venda e ao seu incumprimento, bem como às promessas do comprador, eram, por um lado, desajustadas e incorretas e, por outro, inexistentes, e que tenha sido por isso que não deu qualquer resposta à carta referida no n.º 45.”.


***

Vejamos.

II – 1 – Da impugnação da decisão da 1ª instância quanto à matéria de facto.

1. Propugna o Recorrente principal que os factos provados n.ºs 17, 30, 44 e 48, passem a ter a seguinte redação:

17. JC, enquanto acionista e Presidente do Conselho de Administração da R., aceitou a prestação de serviços jurídicos para assessoria da venda das acções e participações sociais da R. e das sociedades C, S.L. e CG, Lda.”;

30. Nesta sequência, em 30.04.2007, o Dr. VC, na qualidade de advogado da C e pessoal de JC, enviou à A. os comentários (com a concordância de JC) à minuta do contrato de compra e venda”.

44. Os serviços jurídicos prestados referidos nos n.ºs 18 a 43 e os gastos com eles incorridos foram realizados a pedido e/ou com o acordo da R. “C  representada pelo Interveniente, José de Sousa Cintra”;

48. A R. C remeteu à A., em papel timbrado da R., a carta cuja cópia consta de fls. 78 e 79, datada de 24.11.2009 cujo teor se da por reproduzido, mas da qual consta, nomeadamente, «(…) o processo de alienação do Grupo C foi desencadeado devido às extremas dificuldades económico-financeiras do Grupo, tendo sido encarregue do mesmo o Banco . Foi nesse quadro e por via do Banco que foi equacionada a prestação de serviços jurídicos por parte da Sociedade de Advogados, personificada em V. Exa., sem prejuízo do apoio, sempre que se justificasse, por parte dos meus próprios Advogados. (...) nenhum negócio se celebrou, não obstante ter sido formalmente assinado um contrato de compra e venda. (…) O eclipse total desse potencial interessado que não deu mais notícias nem mais foi possível contactar só veio confirmar o que acima referimos. (...) Nesta conformidade, continuamos empenhados e a aguardar a conclusão do processo de alienação do Grupo C  (...). Assim e porque, verdadeiramente, o processo de alienação do Grupo C ainda não se concluiu, muito agradecemos a compreensão de V. Ex.ª no sentido de a factura em questão ser anulada e apenas ser apresentada a pagamento na altura da efectiva concretização dessa alienação»;

E, por outro lado, que os factos não provados com as letras c), e), i), j), k), m), kkk), qqq), sss), ttt), dddd), iiii), jjjj), kkkk), llll), mmmm), nnnn), oooo) e pppp) sejam considerados provados.

Com a particularidade, no tocante ao facto não provado com a letra c), de o mesmo passar a ser considerado provado, com a seguinte redação: “que nos contactos que encetou com a A., JC sempre tenha actuado indistintamente enquanto acionista do grupo C/C, bem como presidente do conselho de administração da R., representando ainda os interesses da sua mulher e do seu filho no grupo C/C”.

E isto, assim, convocando:

Quanto à reformulação dos factos provados n.ºs 17 e 44, “o que acima referido foi”, em matéria de ineptidão da petição inicial.

E os depoimentos das testemunhas BM, TM e VC – quanto aos factos não provados c), e), i), j), k), m), ttt), kkk), qqq), e sss).

Bem como os depoimentos das testemunhas BM, TM, KC e VC – quanto aos factos não provados dddd), jjjj), iiii), kkkk), llll), mmmm), nnnn), oooo), e pppp) e, aparentemente, também quanto à reformulação dos factos provados n.ºs 30 e 48.

Sendo que se consignou na motivação da decisão da 1ª instância quanto à matéria de facto, e na parte assim em causa:

“A convicção do tribunal assentou na análise conjugada e crítica de toda a prova produzida, crivada pelas regras da experiência comum e da normalidade da vida.

Concretamente, e no que respeita aos factos provados (ponto 2.1.), teve-se em consideração:

(…)

- quanto aos n.°s 11 a 17, o depoimento da testemunha BM, que, à data dos factos, exercia a actividade de advogado na sociedade A., como associado principal, e que confirmou que a A. foi contactada pelo Banco para apresentar uma proposta de assessoria jurídica no âmbito da venda das acções/participações representativas do capital social da R. e das sociedades CG e C, SE, a qual a A. apresentou, dirigindo-a aos accionistas da R. e não à própria Ré, confirmando, ainda, a remessa dos dois e-mails referidos nos n.°s 15 e 16 a colaboradores do Banco, entidade que, depois, deu conhecimento das propostas em causa a JC, que aceitou. O depoimento desta testemunha mostra-se consentâneo com as propostas de fls. 62 a 73, já que nelas se escreve «referirmo-nos ao contacto mediante o qual o Banco, SA. (…) convidou a Sociedade de Advogados a apresentar proposta de assessoria jurídica aos accionistas da C (...) em relação ao processo de venda das acções representativas do capital social desta sociedade». Também o e-mail de fls. 68 (remetido numa altura em que inexistia qualquer litígio entre as ora partes e em que não havia qualquer preocupação de criação de provas para instruir acções futuras), refere que a proposta é remetida na sequência de uma conversa telefónica, mantida nesse dia, com o Interveniente, o que foi confirmando pela Testemunha BM (cfr. n.° 16). No que respeita à aceitação da proposta por parte de JC, enquanto acionista (cfr. n.° 17), teve-se em conta o depoimento da testemunha BM, que referiu que a proposta foi aceite por JC e o depoimento da testemunha VC, que, à data, era advogado avençado de algumas empresas do Interveniente e seu advogado pessoal, e que referiu que a sociedade A. foi a escolhida pelo Interveniente, na sequência de uma sugestão do Banco, confirmando, ainda, que o Interveniente lhe mostrou, mais tarde, a proposta de assessoria jurídica da A. (o que, aliás, demonstra que a proposta que a A. remeteu aos colaboradores do Banco chegou ao conhecimento do Interveniente). Aliás, o próprio Interveniente acaba por admitir essa aceitação na carta junta a fls. 78 e 79 dos autos, na medida em que nela jamais o Interveniente (que a subscreveu, sem qualquer menção aos cargos sociais que ocupava) coloca em causa a celebração de um acordo de prestação de serviços jurídicos com a A. ("foi neste quadro e por via do Banco que foi equacionada a prestação de serviços jurídicos por parte da Sociedade de Advogados..."), apenas entendendo não ser, ainda, o momento para pagar os honorários peticionados pela A. porque "o processo de alienação do grupo C ainda não se concluiu.". E nem se diga que tal carta foi subscrita pelo Interveniente enquanto representante da R., por ter usado o papel timbrado desta, pois que é o próprio Interveniente que explica os termos em que subscreveu tal carta, referindo, expressamente, no art. 64.° da sua contestação, que a mesma foi subscrita em papel timbrado da R. por a factura emitida pela A. estar em nome da R. e não porque entendesse ser esta a efectiva devedora da quantia reclamada (ou seja, se a factura tivesse sido emitida em nome do Interveniente, ele teria respondido, exactamente, o mesmo, mas em papel com o seu próprio timbre...). E tanto assim é que, de acordo com o depoimento da testemunha VC, o Interveniente pediu àquele advogado, que era também seu advogado pessoal, que minutasse a carta em referência, e não aos advogados "residentes” da R.. Aliás, sintomaticamente, a carta de fls. 85, que constitui resposta à carta da A. de fls. 80, já é subscrita pelo Interveniente sem qualquer preocupação de usar papel timbrado da R. (e repare-se que essa carta lhe é dirigida na sua qualidade de presidente do conselho de administração da R.), e nela o mesmo volta a não colocar em causa a celebração do acordo de prestação de serviços jurídicos, aludindo, de resto, à carta de fls. 78 e 79 como a suacomunicação". É certo que a testemunha VC referiu que o Interveniente estava convicto de que tinha sido a R. a contratar os serviços da A., mas, nesta parte, o seu depoimento não logrou convencer o Tribunal, por assente em meras pressuposições ou percepções subjectivas da testemunha (que admitiu, claramente, nada saber sobre os contactos iniciais entre as partes e os termos e condições da contratação, por a eles não ter assistido, nem tendo falado com ninguém sobre tal assunto, sabendo só o que o Interveniente lhe disse em 2009, quando a A. reclamou o pagamento dos seus honorários) e por contrário à restante prova documental e testemunhal supra referida. De resto, posteriormente, a testemunha VC acabou por admitir que o Interveniente lhe terá dito que havia combinado com o senhor advogado Dr. FC (sócio da A.) que os honorários só seriam pagos se e quando o negócio de venda das acções se concretizasse, o que é bem demonstrativo de que o acordo em causa foi firmado com o Interveniente e de que este estava bem consciente da qualidade em que nele interveio. Saliente-se que, embora os serviços jurídicos a prestar pela A. pudessem ser do interesse da R. (na medida em que, enquanto sociedade, estaria interessada na venda das acções representativas do seu capital social, pois que pretendia encontrar um parceiro forte que pudesse participar no relançamento da empresa — vide o depoimento da testemunha KC, que foi director financeiro da R. entre Julho de 2005 e Julho de 2010), é indubitável, dos termos da proposta sub judice, que a mesma é dirigida aos accionistas da R. e que eram estes quem, obviamente, a podiam aceitar e quem beneficiaria, directamente, com esses serviços, tanto assim é que o contrato de compra e venda das acções (que os serviços jurídicos da A. visavam assessorar) foi subscrito pelos accionistas e não pela R. (cfr. os depoimentos das testemunhas BM e VC, que estiveram presentes no acto da assinatura). De igual forma, da prova testemunhal mencionada decorreu que o próprio Banco foi mandatado pelos accionistas da R. e não pela própria R. A mera circunstância de a factura relativa aos honorários ter sido emitida em nome da R. e a esta remetida, não altera as conclusões antecedentes. E que a testemunha BM referiu que o tinham feito no seguimento das instruções nesse sentido do Dr. VC, que terá informado a A. que os seus serviços seriam pagos pela R., já depois da A. os ter prestado. E embora a testemunha VC tivesse negado tais instruções, não tendo sido possível conferir maior credibilidade a um ou outro depoimento, o certo é a dúvida gerada pela contradição não permitiu extrair qualquer relevância ao facto de a factura ter sido emitida em nome da R., em termos de indícios de prova sobre quem celebrou o contrato de prestação de serviços em apreço;

(…)

- quanto aos n.ºs 18 a 44 e 57 a 60, teve-se em conta o teor do documento de fls, 69-73 (proposta para assessoria jurídica);”, e os “depoimentos das testemunhas BM e TM, que confirmaram, de forma, genericamente, coincidente e credível a prestação dos serviços em causa, sendo certo que revelaram conhecimento directo dessa factualidade, por terem executado ou participado nesses serviços, nas qualidades supra mencionadas; o depoimento da testemunha VC, que, também, confirmou parte dos serviços descritos, por neles ter participado, na qualidade de advogado pessoal do Interveniente, confirmando ter analisado uma minuta do contrato de compra e venda de acções, ter apresentado sugestões a introduzir nessa minuta, ter estado numa reunião e almoço no âmbito dos serviço em causa e ter-se deslocado a Londres aquando da assinatura do contrato. Os factos vertidos nos n.ºs 28 a 38, 40 e 41 decorrem, também, do acordo da A. e do Interveniente (cfr. art. 48.° da sua contestação) e da R. (cfr., por exemplo, acta de fls. 297).

- quanto aos n.°s 45 a 53, 55, 56 e 63, o teor dos documentos de fls. 74 a 101, 131 e 132., cujo teor e remessa/recepção não foram impugnados;

(…)

O Tribunal não considerou provada a matéria de facto descrita no ponto 2.2., porquanto:

- als. a) a m), kkk), qqq) a ttt) e vvv), só a testemunha BM confirmou  alguns dos factos em causa, mas sem lograr convencer o Tribunal, quer porque o seu depoimento foi, neste caso, isolado (v.g., quanto aos contactos havidos com a R. e/ou com o Interveniente e à iniciativa dos mesmos) ou desconforme ao que decorre dos documentos supra referidos (v.g., destinatário das propostas), quer porque algumas das suas afirmações foram negadas pela testemunha VC, sem que fosse possível conferir maior credibilidade a um dos depoimentos (vide o que se disse supra sobre o acordo relativo à entidade que pagaria os honorários). De resto, quanto à actuação do Interveniente, enquanto presidente do conselho de administração da R. e representante desta, remete-se para as considerações supra referidas na motivação aos n.°s 11 a 17;

- als n) a JJJ), lll) a ppp), uuu) e www) a aaaa), a actuação da A. e os concretos serviços em causa, bem como os contactos, reuniões e comunicações referidos nestas alíneas, não foram confirmados pelas testemunhas BM e TM ou foram-no de forma muito vaga e genérica, sem qualquer suporte documental (mesmo nos casos em que tal suporte terá que existir: elaboração e remessa de cartas de oferta, memorandos, relatórios, cartas, minutas, contratos, e-mails, listas de questões, etc.). No que respeita à compilação, análise e revisão de documentação e demais elementos necessários ao processo de venda das acções, as testemunhas JM, AP, KC e SR (que, à data dos factos, trabalhavam para a R. e participaram no processo de recolha e organização dos elementos e informações necessários ao processo de venda das acções) prestaram depoimentos no sentido de que tal documentação já existia e foi disponibilizada ao Banco, sem necessidade de qualquer trabalho adicional. De resto, o documento de fls. 301 a 306, que é da exclusiva autoria da A., foi impugnado pela R. e pelo interveniente, não tendo a A. logrado fazer qualquer prova da veracidade dos factos dele constante, sendo certo que tal documento padece, pelo menos, das contradições, incoerências e imprecisões apontadas pela R. e pelo Interveniente a fls, 313 a 332, não tendo, assim, sido suficiente para, desacompanhado de outra prova, convencer o Tribunal;

- als. bbbb) a qqqq), não foi feita prova sobre a factualidade em causa ou a mesma foi insuficiente para convencer o Tribunal, na medida em que, apenas, a testemunha VC confirmou alguns desses factos, mas, também aqui, de forma vaga, genérica e, algumas vezes, indirecta (por assente no que o Interveniente lhe terá dito).”.

Pois bem.

2. No que concerne aos factos provados n.º 17 e 44, as considerações tecidas pelo Recorrente em sede de ineptidão da petição inicial – sem referência, que aliás resultaria espúria, a qualquer meio de prova específico – mostram-se prejudicadas pelo decidido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de folhas 1708-1719.

No qual, e designadamente, se julgou que “A dedução subsidiária do pedido contra o Interveniente implicou que, para a possibilidade de improcedência do pedido principal contra a R., a A. tivesse reconfigurado a titularidade da relação material controvertida: para a hipótese de se entender que o contrato de prestação de serviços jurídicos não foi celebrado entre a A., de um lado, e a R. e JC, de outro lado, obrigando-se a Ré a suportar os custos, alega-se que o referido contrato foi celebrado entre a A. e o Interveniente JC, que foi o único receptor dos serviços prestados e é o único obrigado a suportar os seus custos.

Nos termos gerais do art. 554°, n.º 2, do CPC de 1961, a oposição entre pedidos subsidiários não impede a sua dedução. A reconfiguração da titularidade da relação material controvertida que uma tal dedução subsidiária do pedido implica mais não é do que a consequência normal da previsão do art. 31°-B, do CPC de 1961. Não pode, por isso, constituir fundamento de uma alegada contradição entre o pedido e a causa de pedir.” (o grifado é nosso).


*

Isto, assim, para lá do que infra se irá referir a propósito dos demais pontos da matéria de facto impugnados, e que também se opõe ao propugnado pelo Recorrente quanto aos sobreditos pontos n.ºs 17 e 44, dos factos provados.

*

Improcedendo, nesta parte, as conclusões do Recorrente.

3. No tocante à redação dos n.ºs 30 e 48, dos factos provados, trata-se assim de:

No primeiro, substituir a expressão “na qualidade de advogado pessoal de JC”, por “na qualidade de advogado da C e pessoal de JC”.

No segundo, substituir o nome “JC”, pela expressãoA R. C”.

Pretendendo o Recorrente, como visto, que os depoimentos das testemunhas BM – que, à data dos factos, exercia a atividade de advogado na sociedade A., como associado principal, e, depois, como sócio – TM – que prestou a sua atividade de advogado à A., primeiro como associado principal e, depois, como associado sénior – KC – que trabalhou para a Ré como diretor financeiro – e VC – à data, advogado avençado de algumas empresas do Interveniente e seu advogado pessoal – impõem tais alterações.

Ora ponto é que o julgado no sentido do provado de ter sido apenas na qualidade de advogado pessoal de JC, que o Dr. VC enviou à A., em 30.04.2007, os comentários à minuta do contrato de compra e venda, e de ter sido JC a remeter à A., em papel timbrado da R., a carta cuja cópia consta de fls. 78 e 79, datada de 24.11.2009, encontra fundamento no correspondentemente referenciado na motivação da decisão da 1ª instância quanto à matéria de facto.

Assim, e desde logo, a proposta da A. reproduzida a folhas 69-73, é para atuar como “consultor jurídico dos acionistas da C”, que não da própria C.

Depois, tendo-se reproduzido a gravação áudio dos depoimentos respetivos, não se encontra fundamento para deles retirar coisa diversa do acolhido na 1ª instância, e designadamente no sentido almejado pelo Recorrente.

- BM perguntado sobre se a aceitação dos honorários e o contrato para a assessoria jurídica “foi feita, foi emitida pelo senhor JC”, respondeu: “Sim, sim, claro. A proposta foi-lhe apresentada a ele ainda que por intermédio do Banco.”.

E quanto ao mail de folhas 63-64 – que enviou a proposta – admitindo que não foram dirigidos ao senhor JC “Mas, salvo erro referem que falámos com o senhor JC, ou seja, de facto, quem estava a organizar era o Banco e os emails, portanto, foram dirigidos ao Banco, mas com uma proposta dirigida aos acionistas da C”.

Mais referindo – à pergunta do senhor Juiz sobre o que é que o levava a concluir que o senhor JC aceitou as propostas de assessoria, “se os emails não estavam dirigidos a ele”, que “O Banco estava a atuar por conta dele” (sic).

E, sobre se “o senhor JC estava a actuar em nome dele ou da sociedade. Em que qualidade é que ele estava?”: “A proposta foi-lhe dirigida enquanto acionista. Aliás, como está escrito na proposta foi-lhe dirigida enquanto acionista da C.”.

Ainda perguntado pelo senhor Juiz: “Bom, como acionista da C, portanto, estava a dirigir-se ao senhor JC em nome pessoal?”, disse que “Estávamo-nos a dirigir aos acionistas da C sim, portanto, em nome pessoal.”, frisando que se estava a referir “à proposta”.

Mais esclarecendo que “O Banco, representava todos os acionistas” (da C).

E que a sobredita proposta “foi aceite pelos acionistas da C”.

Referindo também não ter visto “nenhum instrumento que o (ao Dr. VC) habilitasse a representar nem um nem outro” (Interveniente ou Ré C), mas sendo que “era, e foi, e era o nosso principal contacto, era a pessoa de confiança do vendedor no âmbito desta transação”.

Certo tratar-se de venda de ações da sociedade C, que, naturalmente, apenas pode ser feita ou autorizada…pelos acionistas.

Quanto à circunstância de ter esta testemunha referido que “foi a C que nos respondeu” (à carta com a fatura enviada pela A.), referindo-se à missiva subscrita por JC, datada de 24.11.2009, ponto é que não adianta aquela testemunha quaisquer elementos que suportem o assim afirmado, contra o que acolhido foi na decisão da 1ª instância quanto à matéria de facto.

- A testemunha TM…começando por não se lembrar da qualidade em que lhe foi apresentado o Dr. VC – remetente à A. dos sobreditos “comentários” e minutador da missiva subscrita por JC, datada de 24.11.2009 acabou por “presumir“que tenha sido como advogado da empresa. Acho que faz sentido até porque na altura toda a nossa relação foi com a empresa”. (???).

Assinalando-se não se vislumbrar onde foi a A./recorrida entrever que esta testemunha tenha referido haver-lhe sido afinal apresentado o Dr. VC “como Advogado do Sr. JC” (vd. folhas 1436, folhas 41/94 das contra-alegações da A./recorrida).

E tratando-se esta de testemunha que não teve participação na elaboração da proposta, assumindo que “não acompanhou” a “fase inicial do processo”.

- VC, por seu turno, nega ter tido qualquer intervenção “na questão dos honorários, na questão da contratação. Eu não falei com ninguém, eu não assisti a nada.”.

Bem como ter alguma vez falado com o Dr. BM sobre as condições de prestação de serviços, por parte da Sociedade de Advogados, embora mais adiante já não seja tão perentório, admitindo que num almoço com o Dr. FC e com o Dr. BM, “Se se falou nesse assunto ou não foi uma coisa de passagem”.

Desconhecendo em que qualidade o senhor JC falou com o Banco: “Não sei Sr. Dr. Isso não sei. Eu nem sequer sei quem é que pagou ao Banco. Se foi o senhor JC se foi a CI, não faço ideia (…)”.

Mas anuindo quanto a saber ter-se tratado de “uma assessoria jurídica aos acionistas da C”: “Claro que sei, Sr. Dr., então acabei de lhe dizer que sim”.

Referindo – a pergunta do senhor Juiz – que “A determinada altura, foi-me pedido, foi-me enviada uma minuta de um contrato de compra e venda para eu apresentar as minhas sugestões.

Assume ainda esta testemunha ter minutado, a pedido de JC – “que tem confiança pessoal em mim” – a carta de 24-11-2009 – a folhas 78 e 79 – mas também a de 16 de Abril de 2010, junta a folhas 85, igualmente dirigida à Sociedade de Advogados e subscrita por JC, redigida em papel…sem qualquer timbre…e reportada exatamente ao mesmo assunto – Assessoria jurídica na alienação do Grupo C – que aquela outra primeira missiva, redigida em papel com o timbre da C.

O que – e atentas as explicações adiantadas a propósito pelo Interveniente no artigo 64º da sua contestação – retira ao uso de tal papel timbrado, nessa primeira missiva, o alcance que o Recorrente agora pretende atribui-lhe.

De resto, a mesma missiva mostra-se subscrita por JC sem invocação da qualidade de titular de qualquer órgão social da CI, nela referindo aquele que “Este foi o contexto em que (…) decidi suportar os custos de uma deslocação a Londres”, o que, como se nos afigura manifesto, traduz uma afirmação pessoal, que não em nome da sociedade anónima CI.

Note-se, ainda, que na carta com timbre da CI, de 06-01-2012, a folhas 132 – de resposta a missiva da A. de 22-12-2011, a folhas 131 – a subscrição é sob o carimbo:                          “CI

                 

- KC – antigo diretor financeiro da CI – desconhece se foi celebrado algum contrato entre a A. e a CI, sendo que “tudo o que era contratos era da responsabilidade do gabinete jurídico, lançamento contabilístico também não existiu”, inexistindo conta aberta em nome da A., que teria de haver, “por instrução do gabinete jurídico”, se existisse contrato.

No tocante ao uso de papel com o timbre da CI, na missiva de 24-11-2009, limita-se a opinar e presumir.

Esclarecendo que “o advogado interno (da CI) é o Dr. JF.”.

E embora referindo – não obstante o manifestado desconhecimento de qualquer contrato entre a A. e a CI – que quem pagaria a fatura aludida na missiva de 24-11-2009, era a Ré CI… também “esclareceu” que “se formos a ver, seria indiretamente paga por quem lá põe o dinheiro fresco”, sendo que era o Sr. JC quem “metia o dinheiro do bolso dele”, sendo o Sr. JC quem “decidia sozinho”.

Não se nos afigurando este depoimento particularmente valorável, e designadamente no sentido pretendido pelo Recorrente.


*

Improcedendo pois, também aqui, as conclusões do Recorrente.

4. Do que se deixou dito e respigado, a propósito da impugnação dos termos dos factos provados n.ºs 17, 30, 44 e 48 – e atenta a imbricada relação de verso e reverso – resulta igualmente o improcedente das conclusões do Recorrente no que tange aos factos não provados c), e), i), j), k), m), ttt), kkk), qqq) e sss).

Frisa-se: Tratou-se de uma proposta de assessoria jurídica aos acionistas da CI, em processo de venda das ações representativas do capital social daquela sociedade comercial, naturalmente detidas pelos aludidos acionistas, que subscreveram, por si ou por entidade mediadora, o “contrato” de compra e venda das ações, em Londres.

Assim tendo referido a testemunha BM – que se deslocou, tal como a testemunha VC, a Londres, à tal “reunião” – que “o contrato (sujeito a condição suspensiva) foi assinado com este potencial comprador” … das ações pertencentes aos acionistas, entenda-se.

E que, na sequência dessa “transação” “a situação ficou absolutamente, de um ponto de vista jurídico, resolvida, e, quer dizer, lamento, tenho pena que não se tenha concretizado e que os acionistas não tenham recebido o dinheiro, mas juridicamente o negócio foi muito bem sucedido.” (grifado naturalmente nosso).

Começando a testemunha VC por refutar que alguma vez haja dito a BM que o pagamento dos honorários seria feito pela CI – “Não é verdade Sr. Dr., o Dr. BM deve ter feito uma grande confusão”, “é o termo que eu utilizo que é para não dizer que é falso. Agora, que não aconteceu, não aconteceu” – acabando por conceder, e apenas, que porventura em conversa com aquele no já referido almoço, o mesmo lhe possa ter perguntado «“mas a CI vai pagar?”, e eu ter-lhe dito “ouça, quando o negócio se fizer, pagará”. Pode ter acontecido. Eu não tenho ideia nenhuma.” Mas, quer dizer, em termos de compromisso eu não tive intervenção como advogado nesse assunto».

5. Pelo que respeita aos “factos” não provados, dddd), jjjj), iiii), kkkk), llll), mmmm), nnnn), oooo), e pppp), temos ser manifesto o conclusivo do teor das alíneas dddd), jjjj) oooo) e pppp).

E, para lá disso, nem os depoimentos das testemunhas BM e VC, suportam o provado de tal matéria, em quanto transcenda o que acolhido se mostra no n.º 60 dos factos provados.

Assim, a primeira – e para lá da sua credibilidade a propósito – foi expressa quanto a ter sido “o senhor JC (…) um dos principais entusiastas deste comprador (…) Foi a principal razão por que fomos a Londres porque ele queria ir a Londres.”.

Identificando o potencial comprador com um representante da G, tendo aparecido depois, em Londres “dois representantes da empresa, que eu não me lembro o nome, compradora”, esclarecendo que se não tratava de uma empresa inglesa, “Eles eram pessoas do leste. Não me lembro, mas está aí, quer dizer” (no contrato de compra e venda das ações).

Admitindo, sem estar seguro, a presença de uma terceira pessoa, por parte dos compradores, possivelmente “um assessor financeiro que também provavelmente servia de assessor jurídico.”.

E praticamente limitando-se a anuir ao que referido lhe foi pelo Sr. Advogado quanto ao agendamento de uma reunião com o comprador, em Portugal, e ao não comparecimento daquele, não se lembrando “de mais detalhes”, designadamente se “nem sequer terão justificado a falta, não terão dito nada?”.

Afirmando que tal não comparecimento não determinou “reservas” da parte do Sr. JC em ir a Londres.

Sugerindo o seu depoimento – efetivamente vago e genérico, nesta parte – um corresponder ao que as perguntas feitas pelo Sr. Advogado já encerravam em si mesmas.

VC, referiu na verdade que “aquele contrato ter sido assinado ou não ter sido assinado toda a gente sabia que era a mesma coisa, era zero”, e “como as pessoas tinham dificuldades de deslocações, já tinham dito que vinham a Lisboa e não vieram. Aquilo que se fez foi assinar um contrato subordinado a uma condição suspensiva (…) agora eu vim para Lisboa convencidíssimo que aquilo não dava nada.”.

Porém – e como se alcança da resposta dada à pergunta do Sr. Advogado sobre se “toda a gente tinha essa consciência” – reporta esse estado de ânimo, essa apreciação, a momento posterior à partida para Londres, e, assim, na sequência da interação, ali, com os “compradores”: “toda a gente tinha essa consciência, com certeza, o Dr. BM esteve comigo, sabe.”.

Para além de não concretizar as circunstâncias que, na ocasião, determinaram esse estado de espírito por parte de “toda a gente”.

Inexistindo nos autos, por outro lado, como bem se apontou na motivação da decisão da 1ª instância, qualquer suporte documental relativo à matéria em causa “(mesmo nos casos em que tal suporte terá que existir: elaboração e remessa de cartas de oferta, memorandos, relatórios, cartas, minutas, contratos, e-mails, listas de questões, etc.)”.


*

Também aqui improcedendo as conclusões do Recorrente.

II – 2 – Da (in)exigibilidade dos honorários reclamados pela A.

1. Considera o recorrente que “não se verificou nenhuma das situações previstas na proposta de folhas 68 a 73 que tornariam os honorários da A. faturáveis e exigíveis.”.

E assim por isso que “a assinatura do um contrato em Londres, em 5 de Setembro de 2007”, não “significou, para efeitos da proposta, o “fecho da transação””.

Pois, “a A. nada faturou logo após o dia 5 de Setembro de 2007 ou no período subsequente, vindo apenas a fazê-lo em 13 de Julho de 2009.”.

Sendo a própria A. a referir, “na factura que emitiu, que os serviços por ela prestados se prolongaram de 28 de Fevereiro de 2007 a 6 de Julho de 2009.”.

Estando todos os elementos que se deslocaram a Londres “cientes e tinham real consciência da séria probabilidade de o negócio não se concretizar, o que foi comentado não só antes, como durante, como depois da deslocação a Londres.”.

Nunca tendo o contrato assinado em Londres entrado em vigor, nem “chegou a ser suscitada nem decidida a não concretização da transação, a qual, aliás sempre continuou a ser querida e, inclusive, chegou a concretizar-se, mas só alguns anos mais tarde (…) já sem a intervenção da A. que, entretanto, se havia retirado.”.

Não sofre crise que se trata, o assim celebrado entre A. e o Interveniente – vd. pontos n.ºs 16 e 17 da matéria de facto provada – de um contrato de prestação de serviços jurídicos, oneroso, posto que nele se estipulou o pagamento de honorários, nos termos constantes do n.º 5 da proposta da A.

Nem interessando assim elaborar acerca da questão de saber se, como se considerou na sentença recorrida, “o contrato de prestação de serviços em causa é qualificável como contrato de mandato, tal como se encontra definido no artigo 1157º do Código Civil”.

Certo a propósito que ainda quando fosse de concluir que a assessoria contratada – ou alguma vertente daquela – não é recondutível a uma relação de mandato, sempre a tudo o que, quanto à mesma, se não mostrasse autonomamente regulado, seriam extensíveis, com as necessárias adaptações, as disposições sobre o mandato, ex vi do artigo 1156º, do Código Civil.

Tratando-se, aqui e agora, de um problema de interpretação do contrato, cuja solução se há-de alcançar na conjugação de várias cláusulas daquele.

Tendo sempre presente que nos termos do disposto no art.º 236º n.º 1, do Cód. Civil, “A declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele”.

E que, como assinala Luís A. Carvalho Fernandes,[1] em citação de Mota Pinto, resulta da letra do citado art.º 236º, n.º 1, que nele se faz apelo à figura do bonus pater familias, quando se determina que o negócio vale com o sentido que um declaratário normal atribuiria à declaração, se ocupasse o lugar do declaratário real. O legislador pretende, por este modo, significar que, «releva o sentido que seria considerado por uma pessoa normalmente diligente, sagaz e experiente em face dos termos da declaração e de todas as circunstâncias situadas dentro do horizonte concreto do declaratário, isto é, em face daquilo que o concreto destinatário da declaração conhecia e daquilo até onde ele podia conhecer».

Não valendo embora o sentido assim apurado em definitivo, posto que não pode ser atendido se o “declarante não puder razoavelmente contar com ele”.

Ou seja, “não pode ser atendido qualquer sentido objectivo da declaração; é preciso que ele seja imputável ao declarante. Por outras palavras, torna-se necessário que o declarante, actuando com a diligência imposta pelo ónus de adequada declaração, devesse contar com a possibilidade de ao seu comportamento declarativo ser atribuído aquele sentido objectivo.”.  

Sem prejuízo de tal norma, acolhendo a teoria, objectivista, da impressão do declaratário,[2] ceder porém na hipótese de conhecimento por aquele da vontade real do declarante, em que “é de acordo com ela que vale a declaração emitida” – vd. n.º 2, cit. art.º. – assim se alcançando o que P. Lima e A. Varela, consideram o tempero da doutrina objectivista da interpretação “por uma salutar restrição de inspiração subjectivista”. [3]

E mais importando ter presente a propósito que “não obstante o Código tacitamente embora, ter sempre em vista prevalente o paradigma contratual omite pelo menos uma parte muito significativa das declarações contratuais: aquelas em que há declaração comum, sem se poder distinguir a declaração de um e de outro...Nessa altura há uma declaração comum em que nenhum deles assume o papel de declarante ou de declaratário. Exige-se portanto uma moldagem muito especial dos princípios da interpretação” .[4]

Isto posto.

2. De acordo com o n.º 1 da proposta aceite por JC, a “intervenção” da A. consistiria em “assessoria jurídica aos accionistas da CI ("Accionistas”) em relação ao processo de venda das acções representativas do capital social desta sociedade ("Transacção").”.

E, nos termos do n.º 3 da mesma proposta, a “intervenção” da A., traduzir-se-ia em:

“(a) Assessoria na elaboração do Information Memorandum e da Carta Oferta;

(b) Assessoria na organização de um Data Room;

(c) Elaboração da minuta do contrato de compra e venda de acções;

(d) Assessoria na negociação do contrato de compra e venda de acções.”.

Sendo pressuposto, no ponto 5, que:

“(a) A assinatura do contrato de compra e venda de acções ocorrerá, o mais tardar, até 31 de Maio de 2007;

(b) Não acrescerão serviços jurídicos aos identificados no ponto 2 (Leia-se “no ponto 3”, por ser manifesto o lapso da referência ao ponto 2) (Âmbito da Prestação dos Serviços Jurídicos), designadamente não será necessário realizar auditoria jurídica à CI e suas subsidiárias e que os documentos para o data room serão entregues devidamente organizados ao Banco ou à Sociedade de Advogados;

(c) A Transacção e negociações serão conduzidas em Lisboa.

Desde que se verifiquem os referidos pressupostos, comprometemo-nos a facturar as horas efectivamente prestadas de acordo com os valores indicados, ficando os nossos honorários limitados a EUR 45.000.

No final da Transacção, ao valor dos nossos honorários, poder acrescer um prémio até ao limite de EUR 90.000, a ser decidido na livre discricionariedade dos Accionistas.

Não se verificando os referidos pressupostos, os nossos honorários deverão ser acordados considerando os serviços prestados e tendo por base os mencionados valores hora.”.

Finalmente, a faturação dos serviços da A. seria a efetuar “ 7. (…) na data de fecho da Transacção. No entanto, no caso de, por qualquer razão, a Transacção não venha a ser concluída, os nossos serviços serão facturados no momento em que se decida a não concretização da Transacção.”.

3. Como visto, questiona o recorrente apenas a ocorrência de fecho da transação ou de decisão de não concretização da mesma.

Quanto a tal transação – que as partes acharam por bem não documentar nos autos… – sabe-se apenas que:

“37. Tal contrato foi assinado no dia 05.09.2007;

40. Os efeitos do referido contrato de compra e venda ficaram condicionados ao pagamento do preço por parte do comprador, o que deveria ter ocorrido nos dias seguintes à assinatura do contrato;

41. O referido comprador não procedeu ao pagamento do preço no prazo acordado, tendo sido solicitado à A. que preparasse uma minuta de carta a remeter por JC a esse comprador;

42. Devido à falta de pagamento por parte do comprador e ultrapassado o prazo contratualmente estabelecido para o efeito, o negócio foi frustrado e não produziu efeitos;”.

Confrontando-nos destarte com um contrato de compra e venda sob condição suspensiva, ou seja, de que a produção de efeitos foi subordinada a um acontecimento futuro e incerto, cfr. artigo 270º, do Código Civil.

Sendo que, como refere Luís A. Carvalho Fernandes,[5] “O momento a que se atende para definir o facto condicional como futuro é o da celebração do negócio. Assim não há condição se o facto a que as partes se reportam é contemporâneo ou passado, em relação ao momento da celebração do negócio.” (o grifado nosso).

Do que decorre que a condição supõe a coetânea celebração do negócio jurídico, in casu, um contrato de compra e venda.

Porém, se a condição suspensiva se não verificar – como assim ocorreu – “o negócio não chega a ter eficácia, desaparecendo mesmo aqueles efeitos já produzidos na pendência da condição.”.[6]

Nas palavras de João de Castro Mendes,[7] “A não verificação da condição suspensiva resolve o contrato”.

Ou seja, e em suma, não verificada a condição suspensiva, “desaparecem os próprios efeitos provisórios ou preparatórios que tiveram lugar “medio tempore””.[8]

Não se nos afigura, no entanto, que a consideração de uma tal consequente ineficácia deva levar a concluir pela não verificação de fecho da transação para efeitos de exigibilidade dos honorários da A.

E, dessa forma, certo tratar-se aqui de um problema de interpretação do negócio jurídico, a resolver na observância dos princípios estabelecidos nos artigos 236º, n.º 1, 237º e 238º, todos do Código Civil.

É que a prevalecer esse rejeitado entendimento – e não obstante haver a A. prestado toda a assessoria prevista – também no caso de o celebrado contrato de compra e venda não o haver sido sob condição, mas vir a ser declarado nulo ou anulado – com destruição retroativa do negócio celebrado, cfr. artigo 289º, n.º 1, do Código Civil – não teria aquela direito aos honorários que lhe tivessem sido pagos…devendo restituir o que por esse título houvesse recebido, porventura nos quadros do enriquecimento sem causa, cfr. artigo 473º, do Código Civil.

Uma tal solução, consagrando um manifesto desequilíbrio na posição das partes, não corresponde ao sentido que o declaratário normal, colocado na posição da A., poderia atribuir ao teor da proposta pela mesma elaborada e aceite pelo Interveniente.

Para todos os efeitos foi celebrado um contrato de compra e venda das ações respetivas, tendo a A. prestado os convencionados serviços de assessoria jurídica.

Que – independentemente de acabarem por ser prestados para além do prazo previsto na “proposta” da A., ponto traduzindo apenas uma concessão da parte daquela – se completaram com a dita contratação.

Retenha-se que, na economia do celebrado contrato de prestação de serviços jurídicos – vd. n.ºs 1, 3 d), e 5 a), da “proposta” da A. – o fecho da transação coincide com a assinatura do contrato de compra e venda, sem quaisquer ressalvas.

Sem que por igual a circunstância de todos os presentes estarem cientes e terem real consciência da séria probabilidade de não vir a concretizar-se o negócio, tendo isso sido comentado por JC, quer antes da deslocação a Londres, quer após a assinatura do contrato e regresso a Portugal, afete a realidade da celebração do aludido contrato de compra e venda, sob condição suspensiva, é certo.

Afinal, o mundo dos negócios é uma área de risco, onde amiúde se “joga” com a oportunidade entrevista ou ficcionada, não se concebendo que o direito da A. aos convencionados honorários – e na ausência de estipulação nesse sentido – ficasse dependente de circunstâncias futuras relativamente à celebração do contrato a que prestou a sua assessoria jurídica.

Nem correspondendo à “normalidade” das coisas que uma sociedade de advogados aceite prestar os seus serviços numa tal base.


*

Com improcedência pois, das conclusões do Recorrente, também neste plano.

II – 3 – Da condenação do Interveniente no pagamento de montante, a título de honorários devidos à A., determinado com recurso à equidade.

1. Na sentença recorrida, depois de se concitar o disposto nos artigos 1158º, n.º 2, do Código Civil e 100º, n.º 3, do Estatuto da Ordem dos Advogados, considerou-se que:

“No caso vertente, as partes acordaram um valor/hora de honorários, consoante a categoria dos advogados destacados para a prestação dos serviços (cfr. proposta referida no n.º 16 do ponto 2.1.).

Sucede que se desconhecem as horas despendidas por cada um dos advogados que participaram e intervieram nesses serviços.

Impõe-se, assim, recorrer à equidade, considerando os únicos elementos apurados (…)”.

De acordo com o citado artigo 1158, n.º 2, do Código Civil:

“Se o mandato for oneroso, a medida da retribuição, não havendo ajuste entre as partes, é determinada pelas tarifas profissionais; na falta destas, pelos usos; e, na falta de umas e outros, por juízos de equidade.”.

Dispondo-se no artigo 100º, do EOA aqui considerável – Lei n.º 15/2005, de 26-01 – posto que vigente à data dos factos e da prolação da sentença recorrida – e a que corresponde, de resto, o artigo 105º, n.º 3, do atual EOA/ Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro – que:

“1 - Os honorários do advogado devem corresponder a uma compensação económica adequada pelos serviços efectivamente prestados, que deve ser saldada em dinheiro e que pode assumir a forma de retribuição fixa.

2 - Na falta de convenção prévia reduzida a escrito, o advogado apresenta ao cliente a respectiva conta de honorários com discriminação dos serviços prestados.

3 - Na fixação dos honorários deve o advogado atender à importância dos serviços prestados, à dificuldade e urgência do assunto, ao grau de criatividade intelectual da sua prestação, ao resultado obtido, ao tempo despendido, às responsabilidades por ele assumidas e aos demais usos profissionais.”.

No confronto da primeira das convocadas sedes normativas, logo cumprirá assinalar que nunca poderia haver lugar à fixação do montante dos honorários devidos à A. em via de equidade, ao abrigo daquela, e por isso que existe, in casu, ajuste das partes quanto à medida da retribuição.

“Apenas” se tratando da liquidação do referido montante, operando o que quanto ao cômputo daquele se definiu no n.º 6 da proposta da A. aceite pelo Interveniente.

Por outro lado, não encontramos na disposição do EOA qualquer referência ao recurso à equidade, sendo mesmo que no n.º 2 daquele artigo 100º se contempla, como visto, a convenção prévia dos honorários, desde que reduzida a escrito, incompatível, como é bom de ver, com a atuação do critério da equidade.

Finalmente, movendo-nos na área do cumprimento contratual, não é possível a aplicação – “analógica” – do que em matéria de responsabilidade civil extracontratual se dispõe quanto ao julgamento segundo a equidade, no artigo 566º, n.º 3, do Código Civil.

2. É claro que – assim descartada a fixação do montante dos honorários devidos à A. com recurso à equidade – para fazer operar o convencionado critério de cálculo do montante dos honorários devidos, no âmbito do contrato celebrado entre a A. e o Interveniente, importa saber o número de horas em que, face aos concretos serviços de assessoria em causa – aludidos nos n.ºs 15 a 39 dos factos provados – se tornou necessária a intervenção de cada um dos advogados de diversas “categorias”, correspondentemente referidos nesse segmento do elenco dos factos provados.

Ora a matéria de facto apurada não fornece tais elementos.

O que nos leva a considerar o artigo 609º, n.º 2, do Código de Processo Civil, disposição nos termos da qual “Se não houver elementos para fixar o objeto ou a quantidade, o tribunal condena no que vier a ser liquidado, sem prejuízo de condenação imediata na parte que já seja líquida.”.

No confronto do lugar paralelo no anterior Código de Processo Civil, a saber, o artigo 661º, n.º 2, a jurisprudência perfilhou, algumas vezes, uma interpretação restritiva do preceito, que apenas seria aplicável quando, ainda que se tenha deduzido pedido líquido, ainda não for possível, no momento da sentença, conhecer todos os factos necessários à liquidação (por não se terem verificado ou "estarem em evolução"), mas não quando eles já tiverem todos ocorrido e, muito menos, quando tiverem sido alegados, mas não provados.[9]

A doutrina e a jurisprudência atualmente dominante não acolhem porém essa abordagem limitativa.

Assim – e para além, desde logo, de José Alberto dos Reis,[10] Vaz Serra,[11] e Rodrigues Bastos –[12] referindo José Lebre de Freitas:[13] “Pode, porém, acontecer que, em ação de condenação, os factos provados, embora conduzam à condenação do réu, não permitam concretizar inteiramente a prestação devida. Tal pode acontecer tanto nos casos em que foi deduzido um pedido genérico não subsequentemente liquidado (…) como naqueles em que o pedido se apresenta determinado, mas os factos constitutivos da liquidação da obrigação não foram provados. Em qualquer dos casos, o art. 609-2 impõe a condenação genérica: o tribunal condena o réu no que se vier a liquidar (em regra, mediante incidente da ação que renova a instância extinta e só em certos casos na fase liminar do processo executivo que se seguir:”.

E Paulo Pimenta,[14] depois de se referir à hipótese de pedido genérico não liquidado “durante a ação”: “Situação análoga pode dar-se quando o pedido do autor até seja líquido mas do decurso da lide resultem dúvidas quanto ao objecto ou à quantidade a abranger na condenação, por falta de prova dos factos respectivos (não falta de prova dos factos constitutivos do direito invocado, mas do quantum da prestação devida).”.

Neste sentido podendo ver-se, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25-06-2015,[15] e Acórdãos do mesmo Tribunal, nele citados.

Tendo-se pois que nada obstava, antes se impondo, que – verificado como estava o direito da A. aos honorários acordados – se tivesse proferido condenação genérica do Interveniente, no pagamento à A. do montante devido por aquele título, que se viesse a apurar em subsequente liquidação.

Com procedência, neste segmento, das conclusões do Recorrente.

Sendo que tal futura liquidação não poderá exceder, no plano condenatório, o montante de capital liquidado na sentença da 1ª instância – com que se conformou a A./recorrida – por força da sujeição à proibição da reformatio in peius.[16]


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Quedam prejudicadas as demais questões suscitadas pelo Recorrente, face ao que se vem de definir.

II – 4 - Do termo a quo da contagem de juros de mora sobre o capital em dívida por parte do Interveniente.

Na sentença recorrida, ponderou-se que a prestação do Interveniente só se tornou líquida e exigível “após a presente decisão”, posto o que apenas desde a data da prolação daquela seriam devidos juros de mora.

Ao que contrapõe a Recorrente subordinada que o seu crédito se deverá considerar já líquido desde a data da remessa da fatura respetiva, tendo aquela um prazo de vencimento de 30 dias, posto o que os juros de mora são devidos e devem ser calculados desde 30 de Agosto de 2009.

Desde que, como se viu, se entendeu ser caso – revogando-se correspondentemente a sentença recorrida – de condenação genérica no que se vier a liquidar, logo resulta, face ao disposto no artigo 805º, n.º 3, 1ª parte, do Código Civil, que não pode haver lugar à contagem de quaisquer juros de mora antes da correspondente liquidação.

Com improcedência das conclusões da Recorrente subordinada.

III - Nestes termos, acordam em julgar o recurso principal procedente e o recurso subordinado totalmente improcedente,--------------------------------------

e revogam a sentença recorrida no segmento correspondente à alínea b) do seu dispositivo,---------------------------------------------------------------------------------

condenando o Interveniente a pagar à A. o que, a título de honorários devidos àquela, se vier a liquidar, e absolvendo-o do mais contra ele peticionado,--------------------------------------------------------------------------------------

subsistindo, no restante, a mesma sentença.

Custas, nesta Relação:

- no que ao recurso principal respeita, apenas pela Recorrida/A.

- no tocante ao recurso subordinado, apenas pela Recorrente/A.

Custas na 1ª instância, por A. e Interveniente, na proporção de 4/10 para aquela e 6/10 para este.


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Lisboa, 2016-04-07

(Ezagüy Martins)

(Maria José Mouro)

(Maria Teresa Albuquerque)


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[1] In “Teoria Geral do Direito Civil”, II, 3ª ed., UCE, 2001, págs. 414-415.
[2] Vd. Menezes Cordeiro, in Tratado de Direito Civil Português”, I, Parte geral, Tomo I, 1999, Almedina, pág. 483.
[3] In “Código Civil, Anotado”, Coimbra Editora, Ld.ª, 1982, pág. 222; Já Menezes Cordeiro, in op. cit., a pág. 485, refuta tal ideia do “tempero subjectivista”, no sentido de se assistir a uma diversa regra de interpretação, sustentando que “Apenas se apura a existência dum código de comunicação, entre as partes, que não corresponde ao usualmente aceite, no espaço considerado”.
[4] Oliveira Ascensão, in Direito Civil-Teoria Geral, 2ª ed., Coimbra Editora, págs. 183-184.

[5] In “Teoria Geral do Direito Civil”, II, 3ª Ed. , pág. 376.
[6] Idem, pág. 392.
[7] In “Direito Civil (Teoria Geral)”, Vol. III, Ed. da AAFDL, 1968, pág. 332, com citação de Mota Pinto, in “Notas”, 207, 208 e Manuel de Andrade, in “Teoria Geral da Relação Jurídica”, II, 381.
[8] Ibidem, com citação de Mota Pinto, in “Notas”, 208.
[9] Assim, no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17-01-1995, Proc. 085801, Relator: FERNANDO FABIÃO, in www.dgsi.pt/jstj.nsf.
[10] In “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. V, pág. 71.
[11] In RLJ, Ano 114º, pág. 309.
[12] In “Notas ao Código de Processo Civil”, Vol. III, Almedina, 2001, pág. 233.
[13] In “A Ação Declarativa Comum…”, 3ª Ed. 2013, págs.321-323.
[14] In “Processo Civil Declarativo”, 2014, Almedina, pág. 315.
[15] Proc. 1256/13.4TTLSB.L1.S1, Relator: ANTÓNIO LEONES DANTAS, in www.dgsi.pt/jstj.nsf.  
[16] Cfr. a propósito Teixeira de Sousa, in “Estudos Sobre o Novo Processo Civil”, LEX, 1997, pág. 467.