Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
20063/17.9T8LSB.L1-4
Relator: ALBERTINA PEREIRA
Descritores: CATEGORIA PROFISSIONAL
CRT
MOTORISTA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/12/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: I -Da simples leitura das várias convenções colectivas aplicáveis, no que respeita ao âmbito funcional da categoria de CRT (carteiro), com facilidade se retira que as funções de condução apenas a partir do AE de 2013 e depois no AE de 2015, passaram a estar expressamente contempladas “Conduzir veículos de serviço, comunicando as deficiências verificadas e os casos de avaria ou anomalia do veículo, de modo a poder ser providenciado o andamento do serviço”, mas, ainda assim, em termos claramente complementares ou coadjuvantes do acervo funcional correspondente à categoria de carteiro - o qual, tendo sofrido alteração/ ampliação ao longo do tempo, se assume como dominante ou principal daquela categoria.
II - Deve ser atribuída a categoria de MOT (motorista) aos trabalhadores que embora categorizados como CRTs, na prática, desempenham o núcleo essencial das funções de motorista as quais se têm mantido ao longo dos sucessivos instrumentos de regulamentação colectiva, e que se encontram sujeitos a um conjunto de procedimentos e exigências próprios do exercício da condução nessa qualidade.
Decisão Texto Parcial:1. Relatório
1.1. AAA (1ºautor), BBB, (2ºautor), CCC (3ºautor), DDD (4ºautor), EEE (5ºautor), e FFF (6ºautor) interpuseram a presente acção declarativa de condenação contra GGG, SA, ambos com os sinais dos autos, pedindo a condenação da ré a reconhecer a categoria profissional de MOT – Motorista aos autores pelo menos desde a data da citação da ré ou desde o trânsito em julgado. Alegam que desempenham os seus serviços segundo as ordens, fiscalização e directivas da ré e têm actualmente atribuída a categoria profissional de CARTEIRO – CRT, mas considerando as funções que efectivamente exercem, os requisitos, formalidades e qualificação exigidos, bem como os serviços que efectivamente e maioritariamente prestam diariamente, as suas funções e categoria são de facto e legalmente correspondentes à categoria de MOT – Motorista, e que exerçam funções de Motoristas – MOT. A ré obriga-os a desenvolver serviço de CRT quando os Tacógrafos digitais, por imposição legal, registam como horas de descanso.
Citada a ré contestou, alegando que caso este Tribunal venha a considerar procedente a reclassificação dos autores em MOT, sempre a data de efeitos será a que se vier a apurar em audiência de julgamento e nunca desde a data de citação, que se verifica a excepção do caso julgado relativamente ao 2º autor, que com o AE1996 passou a existir uma diferença no nível de entrada e na progressão de carreira entre MOT e CRT, quer quanto ao nível de admissão quer quanto à progressão de carreira nos níveis de remunerações mínimas mensais há diferenças entre os CRT e os MOT, sendo estas favoráveis aos CRT, que em 1995 e no que se refere ao grupo profissional CRT, houve um reforço relativamente ao exercício das funções de condução, que se manteve inalterado até 2007, que com o AE de 1996 foi alterado o conteúdo funcional do grupo profissional CRT e no âmbito desse mesmo AE foi assertado com todos os sindicatos representativos dos trabalhadores que algumas categorias/grupos profissionais passariam a ser residuais, designadamente a categoria profissional MOT, pelo que a ré, a partir da data de entrada em vigor do AE1996, ficou impedido de admitir trabalhadores (por via de concurso) para essa categoria bem como, por qualquer outra forma, mudar trabalhadores para esse grupo residual, que o facto de serem, consecutivamente, atribuídas funções de condução a trabalhadores com a categoria CRT não determina que a categoria dos trabalhadores deva ser alterada para MOT, que desde o primeiro AE foi criado um subsídio de condução que é atribuído aos CRT’s que exerçam funções de condução mas não era, nos termos do mesmo, atribuível aos trabalhadores da categoria, que todos os autores receberam este subsídio ao longo de anos, e que os Autores também executam tarefas na logística interna dos CPL’s bem como efectuam recolhas a clientes, efectuam operações logísticas no cais e executam outras tarefas.
No saneador, foi julgada verificada a excepção dilatória do caso julgado deduzida pela ré, e foi aquela absolvida da instância e declarada a extinção da instância no que concerne ao pedido contra si formulado pelo 2º autor BBB.
Teve lugar o julgamento.
Proferida sentença nela se finalizou com o seguinte dispositivo:
Face ao exposto, decide julgar-se procedente a presente acção interposta pelos autores AAA (1ºAutor), CCC (3ºAutor), DDD (4ºAutor), EEE (5ºAutor), e FFF (6ºAutor), contra o Réu GGG, SA e, consequentemente, mais se decide condenar a Ré a atribuir aos Autores a categoria profissional de “Motorista - MOT” desde as seguintes datas: desde Dezembro 1999 quanto ao 1º Autor; desde Agosto de 2012 quanto ao 3º Autor; desde 19 de Fevereiro de 1998 quanto ao 4º Autor; desde Abril de 2010 quanto ao 5º Autor; e desde Julho de 2012 quanto ao 6º Autor”.
1.2. Inconformada com esta decisão dela recorre a ré, rematando a sua motivação com as seguintes conclusões:
(…)
Nestes termos, nos melhores de Direito e sempre com o Douto suprimento de V. Exas., deve o presente recurso ser considerado procedente, com a consequente revogação da decisão recorrida, com absolvição da Recorrente, se não for relativamente a todos os Recorridos pelo menos quanto ao 1º Recorrido, como é de inteira JUSTIÇA!
1.3. Os autores responderam ao recurso no sentido da sua improcedência.
1.4. O recurso foi admitido na espécie efeito e regime adequados.
1.5. A Exma. Senhora Procuradora Geral Adjunta emitiu parecer no sentido da confirmação da sentença recorrida.
1.6. Ao dito parecer respondeu a ré com vista à sua absolvição do pedido ou pelo menos à sua absolvição relativamente aos pedidos formulados pelo 1.º recorrido.
1.7. Foram colhidos os vistos e realizada a conferência.
Cumpre apreciar e decidir
2. Objecto do recurso
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso ainda não apreciadas com trânsito em julgado e das que tenham sido consideradas prejudicadas pela solução dada a outras - artigos 635.º, n.ºs 3 e 4, 639.º, n.º 1 e 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil “ex vi” do art.º 1.º n.º 2 alínea a), do Código de Processo do Trabalho.
Assim, as questões que se colocam à nossa apreciação consistem na impugnação da matéria de facto e de não ser devida aos 1.º 3.º 4.º 5.º e 6.º autores, ou pelo menos ao 1.º autor, a reclassificação na categoria de MOT.
3. Fundamentação de Facto
Na primeira instância foi considerada provada a seguinte factualidade:
1) Os autores AAA (1ºautor), CCC (3ºautor), DDD (4ºautor), EEE (5ºAutor), e FFF (6ºautor), desempenham os seus serviços segundo as ordens, fiscalização e directivas do Réu GGG, SA, desde os períodos seguintes: o 1ºautor, com a categoria profissional de Carteiro, pelo menos, desde 30 de Maio de 1997; o 3ºautor, com a categoria profissional de Carteiro, pelo menos, desde 03 de Outubro de 1995; o 4ºautor, com a categoria profissional de Carteiro, desde 19 de Fevereiro de 1998; o 5ºautor, com a categoria profissional de Carteiro, desde 13 de Dezembro de 1995; e o 6ºautor, a categoria profissional de Carteiro, desde 1992.
2) Os autores têm actualmente atribuída a categoria profissional de CARTEIRO – CRT.
3) Os autores diariamente e enquanto empregados do réu, pelo menos, conduzem viaturas automóveis, pesadas ou ligeiras, detectando e comunicando as deficiências verificadas,
4) São responsáveis pela carga transportada nas viaturas,
5) Orientam na carga e descarga do veículo que conduzem, manobrando, quando necessário, sistemas hidráulicos ou mecânicos, complementares da viatura,
6) E providenciam, sempre que possível, pelo andamento do serviço, em caso de avaria do veículo ou outra anomalia.
7) Os autores possuem todos, e para poderem exercer as funções referidas em 3) a 6), Carta de Motorista (CAM) que corresponde a uma Licença Especial,
8) E estão obrigados a efectuar testes psicotécnicos e renová-los de cinco (5) em cinco (5) anos, para poderem conduzir as viaturas do Réu,
9) Fazem–se ainda acompanhar dos discos dos carros (TACÓGRAFOS) como qualquer motorista profissional,
10) Tacógrafo digital que é instalado nas viaturas conduzidas pelos autores e que visa controlar, registar e memorizar dados relativos à condução desses veículos e aos tempos de trabalho e de repouso dos respectivos condutores,
11) E que é obrigatório ser instalado nos veículos afectos ao transporte de passageiros ou mercadorias.
12) A qualificação para conduzir os veículos do réu pelos autores é diferente da simples carta de condução, que estes também possuem.
13) Os autores têm um cartão de condutor, o qual tem carácter pessoal, que contém a identificação do condutor e permite a memorização dos dados relativos às suas actividades (pausa, condução, entre outros).
14) Os autores estão obrigados a ter tacógrafo nas suas viaturas e a fazer exames e renovação da carta de qualificação de motorista de cinco (5) em cinco (5),
15) E apenas na posse dos mesmos estão autorizados pelos GGG e legalmente a conduzir as viaturas.
16) Os autores recebem um subsídio de condução pago pelo réu.
17) Os autores exercem as mesmas funções desde Dezembro 1999 quanto ao 1º autor, Agosto de 2012 quanto ao 3º Autor, 19 de Fevereiro de 1998 quanto ao 4º autor, Abril de 2010 quanto ao 5º autor e Julho de 2012 quanto ao 6º autor.
18) Na data de 20/07/2017, o SINCOR - SINDICATO INDEPENDENTE DOS GGG remeteu, em nome de cada um dos autos, cartas registadas com aviso de recepção, ao Réu, que as recebeu em 21/07/2017, e nas quais consignou: «… Assunto: Requalificação para a categoria profissional de MOT – Motorista… Em representação do nosso associado,… vimos pela presente solicitar que V. Exa. verifique a situação da categoria profissional do referido, uma vez que o mesmo há vários anos executa apenas e só as funções de condução de veículos pesados da empresa, não realizando qualquer função inserida na categoria profissional de CRT - Carteiro… solicita-se que se proceda à requalificação do referido trabalhador na categoria de MOT - Motorista, mediante a realização de um acordo. Aguardaremos assim os próximos trinta (30) dias pela análise e conclusão do processo de requalificação do nosso associado por parte de V. Exas…».
19) No que respeita à categoria profissional CARTEIRO – CRT, os diversos AE’s estabeleceram/estabelecem o seguinte:
- Anexo I dos AE´s de 1981 a 1994 “É o trabalhador que recolhe e distribui, apeada ou monotorizadamente, e trata, nomeadamente dividindo, todas as correspondências, incluindo telegramas e encomendas, bem como assegura as tarefas de transporte, carga e movimentação das mesmas. Efectua pagamentos, e as respectivas tarefas acessórias”;
- 1995 (AE/GGG publicado no BTE, 1ª série, nº5 de 08-02-1995) “É o trabalhador que, manualmente e ou operando os meios técnico-materiais requeridos, executa as tarefas inerentes às actividades postais de recolha, carga e descarga, acondicionamento, transporte, tratamento, distribuição, entrega e cobrança de correspondências, encomendas e outros objectos postais. Pode desempenhar algumas tarefas de aceitação e venda em situações específicas. Pode executar as tarefas decorrentes da condução de veículos de diversos tipos. Pode ainda realizar operações complementares de natureza administrativa, no contexto da realização das suas tarefas específicas ou, excepcionalmente, no âmbito de outras áreas de actividade. Assume responsabilidade de coordenação de equipas de trabalho”;
- de 1996 a 2007 (AE/GGG publicado no BTE, 1ª série, nº21, de 08-06-96) “Executam tarefas inerentes às actividades postais de recolha, carga e descarga, acondicionamento, transporte, tratamento manual ou mecanizado, distribuição, entrega e cobrança de correspondências, encomendas e outros objectos postais. Desempenham, em situações específicas, tarefas de atendimento ou assistência comercial a clientes. Podem colaborar em acções que visem o desenvolvimento da organização e metodização do trabalho, nomeadamente participando em estudos de redimensionamento de giros, bem como em acções de formação de outros profissionais e assumir a responsabilidade de coordenação de equipas de trabalho. Podem executar as tarefas decorrentes da condução de veículos de diversos tipos”;
- 2008 (AE/GGG publicado no BTE, 1ª série, nº14, de 15-04) “Executar tarefas inerentes à fase do ciclo operativo em que intervém. Executar as tarefas inerentes às actividades de carga e descarga, acondicionamento, transporte, tratamento manual ou mecanizado de objectos postais, assegurando igualmente as decorrentes da operação dos meios utilizados, bem como a recolha dos indicadores de actividade. Assegurar a recolha, distribuição, entrega e cobrança de objectos postais e outros serviços de terceiros. Efectuar assistência e atendimento a clientes, em situações específicas, e colaborar na promoção e venda da gama de produtos e serviços comercializados pelos CTT”;
 - 2010 (quer o AE de Janeiro, publicado no BTE 1ª Série, nº1 de 08-01 (outorgado pelo SNTCT), quer o AE de Setembro, publicado no BTE 1ª Série, nº34 de 15-09) “Executar tarefas inerentes à fase do ciclo operativo em que intervém. Executar as tarefas inerentes às actividades de carga e descarga, acondicionamento, transporte, tratamento manual ou mecanizado de objectos postais, assegurando igualmente as decorrentes da operação dos meios utilizados, bem como a recolha dos indicadores de actividade. Assegurar a recolha, distribuição, entrega e cobrança de objectos postais e outros serviços de terceiros no quadro da actividade e negócio postal. Efectuar assistência e atendimento a clientes, em situações específicas, e colaborar na promoção e venda da gama de produtos e serviços comercializados pelos GGG. Colaborar em acções que visem o desenvolvimento da organização e metodização do trabalho ou dos serviços postais”;
- AE 2013, publicado no BTE, 1ª série, nº15, de 22-04, refere “Executar tarefas inerentes à fase do ciclo operativo em que intervém. Executar as tarefas inerentes às actividades de carga e descarga, acondicionamento, transporte, tratamento manual ou mecanizado de objectos postais, assegurando igualmente as decorrentes da operação dos meios utilizados, bem como a recolha de elementos e outros indicadores de actividade. Assegurar a recolha, distribuição, entrega e cobrança de objectos postais e outros serviços de terceiros contratualizados com os GGG, no quadro da actividade e negócio postal, nomeadamente os associados a actividades de distribuição, entrega, cobrança, promoção, venda, recolha e tratamento de informação. Efectuar assistência e atendimento a clientes, em situações específicas, e colaborar na promoção e venda da gama de produtos e serviços comercializados pelos GGG. Colaborar em acções que visem o desenvolvimento da organização e metodização do trabalho ou dos serviços postais. Conduzir veículos de serviço, comunicando as deficiências verificadas e os casos de avaria ou anomalia do veículo, de modo a poder ser providenciado o andamento do serviço;
- 2015, publicado no BTE, 1ª série, nº8, de 28-02, refere “Executar tarefas inerentes à fase do ciclo operativo em que intervém. Executar as tarefas inerentes às atividades de carga e descarga, acondicionamento, transporte, tratamento manual ou mecanizado de objetos postais, assegurando igualmente as decorrentes da operação dos meios utilizados, bem como a recolha de elementos e outros indicadores de atividade. Assegurar a recolha, distribuição, entrega e cobrança de objetos postais e outros serviços de terceiros contratualizados com os GGG, no quadro da atividade e negócio postal, nomeadamente os associados a atividades de distribuição, entrega, cobrança, promoção, venda, recolha e tratamento de informação. Efetuar assistência e atendimento a clientes, em situações específicas, e colaborar na promoção e venda da gama de produtos e serviços comercializados pelos GGG. Colaborar em ações que visem o desenvolvimento da organização e metodização do trabalho ou dos serviços postais.
Conduzir os veículos de serviço, comunicando as deficiências verificadas e os casos de avaria ou anomalia do veículo, de modo a poder ser providenciado o andamento do serviço”.
20) Já quanto a MOT os diversos AE’s previam o seguinte: - 1981 a 2015 “É o trabalhador que conduz viaturas automóveis, pesadas ou ligeiras, detectando e comunicando as deficiências verificadas. São responsáveis, em condições de diligência normal, pela carga transportada. Orientam e colaboram na carga e descarga do veículo que conduzem, manobrando, quando necessário, sistemas hidráulicos ou mecânicos, complementares da viatura. Providenciam, sempre que possível, pelo andamento do serviço, em caso de avaria do veículo ou outra anomalia”.
21) Quer quanto ao nível de admissão quer quanto à progressão da carreira nos níveis de remuneração mínimas mensais (letras) há diferenças entre os CRT e os MOT que constam do quadro:
 22) Para além das referidas em 3) a 6), o 1.º autor realiza também tarefas de carga e descarga do veículo que conduz, tarefas na logística interna dos CPL’s, efectua operações logísticas no cais e executa tarefas relativas a tratamento de correio e de objectos.
23) O 1º autor despende a maioria do tempo do seu horário de trabalho nas tarefas referidas em 3) a 6).
24) Os 3º, 4º, 5º e 6º autores não fazem tarefas carga e descarga do veículo que conduzem, apenas colaboram nas mesmas,
25) E não fazem tarefas na logística interna dos CPL’s, não efectuam operações logísticas no cais e não executam tarefas relativas a tratamento de correio e de objectos.
26) O 1ºAutor esteve colocado no CDP 4100 Porto entre 30.05.1997 e 31.10.1997 sendo que entre 01.11.1997 e 15.11.1998 esteve colocado no CARC CDP 4200 Porto,
27) Tendo em 16.11.1998 sido colocado no TPN2, Operações de Transportes.
4. Fundamentação de Direito
4.1. Da impugnação da matéria de facto
(…)
Mantém-se, por conseguinte, a redacção do n.º 23 dos factos provados.

4. 2. De não ser devida aos 1.º 3.º 4.º 5.º e 6.º autores, ou pelo menos ao 1.º autor, a reclassificação na categoria de MOT
A propósito desta questão invoca a ré, em suma, não ser devida aos autores a pretendida reclassificação (MOT) em virtude de no conteúdo funcional de CRT, categoria que lhes está atribuída, pese embora as alterações sofridas ao longo dos sucessivos instrumentos de regulamentação colectiva, constarem expressamente consagradas “funções de condução” a par de outras funções ou tarefas.
Salvo o devido respeito, também neste aspecto não assiste razão à ré. Na verdade, da simples leitura das várias convenções colectivas, no que respeita ao âmbito funcional da categoria de CRT, com facilidade se retira que as funções de condução apenas a partir do AE de 2013 e depois no AE de 2015, passaram a estar expressamente contempladas “Conduzir veículos de serviço, comunicando as deficiências verificadas e os casos de avaria ou anomalia do veículo, de modo a poder ser providenciado o andamento do serviço”, mas, ainda assim, em termos claramente complementares ou coadjuvantes do acervo funcional correspondente à categoria de carteiro - o qual, tendo sofrido alteração/ ampliação ao longo do tempo, se assume como dominante ou principal daquela categoria, como emerge das supra citadas convenções colectivas de trabalho.
Antes da outorga do AE 2013, a menção à condução era pura e simplesmente residual aí se consignando a “execução de tarefas de transporte” por referência nomeadamente a correspondências, encomendas e outros objectos postais, sem explicitação do seu real conteúdo e alcance.
O que releva em termos do núcleo essencial de funções, no concernente à categoria de carteiro (CRT), é primordialmente o manuseamento, a entrega, carga e descarga de correspondência ou volumes postais, e não a condução. Subscrevendo-se, por isso, no seu essencial, as considerações vertidas a tal respeito na sentença recorrida.
Relativamente ao motorista (MOT) manteve-se ao longo do tempo o respectivo descritivo funcional: “É o trabalhador que conduz viaturas automóveis, pesadas ou ligeiras, detectando e comunicando as deficiências verificadas. São responsáveis, em condições de diligência normal, pela carga transportada. Orientam e colaboram na carga e descarga do veículo que conduzem, manobrando, quando necessário, sistemas hidráulicos ou mecânicos, complementares da viatura. Providenciam, sempre que possível, pelo andamento do serviço, em caso de avaria do veículo ou outra anomalia”.
Assume tal categoria carácter residual. Todavia, tal como foi dilucidado no acórdão do TRL de 5-04-2017, proc. 27917/15.5T8LSB.L1, citado igualmente pelos autores, “Também é certo que os sucessivos AE´s da ré, como refere a sentença recorrida, não densificaram nem esclareceram em que consiste esse carácter residual. Mas a verdade é que nada aponta no sentido de que a categoria de motorista se extinguiu, pois mantém-se nos AE´s, ou que são proibidas as requalificações nessa categoria relativamente aos trabalhadores que efectivamente desempenham as funções de respeitantes ao núcleo essencial da categoria de motorista”.
Ora, no caso vertente, como já dito, resulta do acervo fáctico apurado ser manifesto que os autores, incluindo AAA, desempenham as funções correspondentes às da categoria de motorista, estando por isso sujeitos a um conjunto de procedimentos e exigências próprios do exercício da condução nessa qualidade (factos provados n.ºs 7 a 15).
No que concerne à progressão e nível salarial de uma e outra categoria profissionais que a ré pretende, com a procedência da acção, se traduz numa “despromoção”, subscreve-se, o referido na sentença, no sentido de que se trata de matéria inócua para a sorte do litígio, visto que de acordo com o princípio da correspondência (entre as funções desempenhadas e a categoria a atribuir ao trabalhador), a inclusão do trabalhador em determinada categoria depende, nos termos supra expostos, “do núcleo essencial das funções concretamente desempenhadas pelo trabalhador”. Tudo isto para se concluir no sentido da improcedência da presente questão.

5. Decisão
Em face do exposto, nega-se provimento ao recurso e confirma-se a sentença recorrida.
Custas pela ré.

Lisboa, 2019-06-12

Albertina Pereira
Leopoldo Soares
Eduardo Sapateiro
Decisão Texto Integral: