Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
25106/15.8T8LSB.L1-4
Relator: LEOPOLDO SOARES
Descritores: SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
IRRENUNCIABILIDADE DOS CRÉDITOS ANTERIORES À SUSPENSÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/19/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA A SENTENÇA
Sumário: I–Durante a respectiva suspensão o contrato de trabalho continua vivo - embora adormecido – mantendo-se pelo menos , certos deveres que não dependem da efectiva prestação de trabalho.
II–Assim, no âmbito de um contrato de trabalho suspenso, os créditos respeitantes a lapso temporal anterior à vigência continuam a ser irrenunciáveis.
III–O artigo 74º do CPT não logra aplicação no tocante a juros de mora advenientes de créditos salariais laborais , nomeadamente os contemplados no nº 5º do artigo 279º do CT/2009 .

(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa.


Relatório:


AAA,  residente na Rua (…), intentou [1]acção , com processo comum, contra:
BBB, S.A., com sede e estabelecimento na Rua  (…) Lisboa;
CCC, S.A, com sede e estabelecimento na Av. (…) Lisboa.

Formulou os seguintes pedidos:
“A)–Ser declarado o seu direito a auferir a retribuição base no montante de € 1.717,10 (mil setecentos e dezassete euros e dez cêntimos) a partir de 1 de Julho de 2006 até 30 de Setembro de 2014;
B)–Ser declarada nula e de nenhum efeito, a cláusula 9ª do seu acordo de suspensão do contrato de trabalho,  na parte respeitante ao crédito salarial devido pela 1ª R. e resultante das diferenças salariais entre o montante que auferiu a título de salário base e o montante que deveria ter auferido entre 1 de Julho de 2016 até 30 de Setembro de 2014;
C)–Ser a 1ª R. ou a 2ª R. condenada a pagar ao A., a título de créditos salariais devidos, a quantia total de € 61.956,00 (sessenta e um mil, novecentos e cinquenta e seis euros);
D)–Ser a 1ª R. ou 2º R. condenada no pagamento de juros de mora vencidos e vincendos, sobre todas as quantias peticionadas, vencidas e sobre as que resultarem, eventualmente, da aplicação do disposto no artigo 74.º do C.T, desde a data da citação e até total a integral pagamento;
E)–Ser a 1ª R. condenada no pagamento, nos termos do disposto no artigo 829.º-A do Código Civil, de uma sanção pecuniária compulsória no montante nunca inferior a € 300,00 (trezentos euros) por cada dia de incumprimento da decisão judicial que vier a ser proferida, desde o respectivo trânsito em julgado até integral, total e efectivo cumprimento desta;
F)–Ser a 1ª ou 2ª R. condenadas em custas e custas de parte”.

Realizou-se audiência de partes.[2]

As rés contestaram .[3]

Concluíram pela improcedência de todos os pedidos.

Alegaram, em resumo, que não são devidas as alegadas diferenças salariais.
Se a clª 9º do acordo de pré reforma for declarada  nula  o acordo também o é atento o disposto no artigo 292º do CC.
Requereu a condenação do Autor como litigante de má fé, nomeadamente em indemnização a fixar pelo Tribunal.

O Autor respondeu.[4]
Sustenta que não se verificam as excepções aduzidas pela Ré , devendo, igualmente , ser indeferida a solicitada condenação como litigante de má fé.

Foi proferido despacho saneador. [5]

O valor da causa foi fixado em 61.956,00 Euros.[6]

Foi dispensada a fixação de temas de prova????

Realizou-se julgamento em duas sessões ( realizadas em 23.6.2016 e 28.6.2016 ) que foram gravadas.[7]

A decisão sobre a matéria de facto foi integrada na sentença.

Por despacho proferido em audiência de julgamento ( vide fls. 340/344 ) foi declarada modificada a instância.

A DDD (anteriormente denominada (…)) assumiu a posição jurídica da ré CCC S.A.[8]

Os autos  prosseguiram apenas contra aquela Ré.

Em 29 de Novembro de 2016, foi proferida sentença [9]que - em sede dispositiva - logrou o seguinte teor:
“IV–Pelo exposto, julgo a acção improcedente, e, em consequência, absolvo a ré do pedido.
Custas a cargo do autor (art.º 527º do C. P. Civil).
Notifique e registe. “ – fim de transcrição.

O Autor recorreu.[10]
Concluiu que:

“1–A decisão proferida pelo Tribunal a quo é recorrível, o recurso mostra-se interposto tempestivamente, o Recorrente têm interesse e manifesta legitimidade para tal, encontrando-se paga a taxa de justiça correspondente;
2–A decisão ora recorrida é nula nos termos do disposto no art. 615º, nº1, alínea d), do C.P.C., por não se ter pronunciado sobre a nulidade da cláusula 9ª do acordo de suspensão do contrato de trabalho celebrado entre o A. e a R.
3–Face à factualidade dada como provada, entende o A. que o Tribunal a quo, sempre salvo o devido respeito por opinião diversa, deveria ter reconhecido o direito do A. ao aumento de retribuição que lhe foi determinado pela R e condenado a R. no pagamento dos créditos salariais devidos ao A..
4–A circunstância de o aumento da retribuição base do A. não lhe ter sido cumprido pela organização ou serviços da R., não significa que o mesmo não tenha produzido efeitos jurídicos na R. e no A., pelo que o seu não pagamento terá de ser visto como mero incumprimento.
5–O aumento da retribuição base do A. foi determinado por quem na R. tinha poderes jurídicos e funcionais para tal efeito, tal como resultou provado nos pontos 17, 18, 19 e 20 da matéria de facto dada como provada pela sentença recorrida.
6–Tal aumento nunca foi revogado, conforme resultou provado no ponto 23 da matéria de facto dada como provada pela sentença recorrida.
7–Com efeito, mesmo que se diga que, posteriormente ao referido aumento do salário do A., o mesmo não foi aplicado por virtude dos despachos mencionados no ponto 23 da matéria de facto dada como provada, a verdade é que tais despachos são posteriores ao despacho que aumentou a retribuição base do A.. não podendo ser aplicados pois ofendem o Princípio da Irredutibilidade da Retribuição.
8–Face ao disposto no art. 129º, nº1, alínea d) do Código do Trabalho, após a R. ter determinado ao aumento da retribuição base do A., não podia determinar a sua diminuição com efeitos retroactivos.
9–O despacho proferido a 31 de dezembro de 2007, não tem como objecto a definição da retribuição base do A., mas sim a definição das retribuições complementares ou acessórias do A., sendo esse o objecto daquele despacho, pelo que nunca poderia ser  entendido como uma revogação do despacho que fixou a retribuição base do A. em € 1.717,10.
10–O Princípio da Irredutibilidade da Retribuição impede, sempre e em todo o caso, que a R. pudesse decidir, após determinar o aumento da retribuição base do A. de modo tão claro e inequívoco, voltar a diminuir a mesma retribuição fora dos casos excecionais previstos na lei.
11–Ora e a R. nem sequer alegou que a diminuição formal da retribuição do A. era devida a um qualquer desses casos.
12–Ao diminuir a retribuição do A., depois de um aumento, a R. também violou o disposto no art. 126º, nº 1 do Código do Trabalho, pois não agiu de boa-fé.
13–A sentença recorrida, ao considerar que o aumento da retribuição do A. não lhe era devido, violou o disposto no art. 129º, nº1, alínea d) e, bem assim, o disposto no art. 126º, nº1 e 127º, nº1, alínea b), todos do Código do Trabalho.
14–A sentença objecto de recurso violou, pelo menos, o disposto nas normas dos arts. 615º, nº1, alínea d) do C.P.C. e arts. 126º, nº1, 127, nº1, alínea b) e129º, nº1, alínea d) do C.T.. “ – fim de transcrição.
Assim, sustenta que  deve ser concedido provimento ao  recurso, revogando-se  integralmente a decisão recorrida ou declarando-se a mesma nula, com as legais consequências. 

A Ré contra alegou.[11]
Não se vislumbra que tenha alinhado conclusões.
Porém, entende que o recurso deve seja julgado insubsistente, confirmando-se a sentença proferida que julgou a acção improcedente.
Mais sustenta que deve  condenar o Autor por litigância de má-fé.

O Autor respondeu.
Sustenta que não deve ser condenado como litigante de má fé.
O recurso foi admitido; sendo certo que o  Exmº Juiz “ a quo” sustentou não padecer a sentença da invocada nulidade. [12]
A Exmª  PGA  lavrou douto parecer no sentido da confirmação da sentença.[13]

O Autor respondeu.
Sustentou, em suma, a bondade do recurso.[14]
Nada obsta ao seu conhecimento.
***

Eis a matéria de facto dada como assente em 1ª instância (que não foi impugnada e se nos afigura suficiente para a decisão da causa):
1–O A. mantém contrato de trabalho com a ora 1ª R., com antiguidade reportada a 01 de Agosto de 1974.
2–No âmbito daquele contrato de trabalho o A. tem a categoria profissional de motorista e vinha exercendo as funções de motorista para a 1ª e 2ª R. e junto das empresas do universo ou grupo empresarial conhecido por “XXX…” ou “XP…”.
3–Ultimamente, o A. vinha exercendo as funções de motorista do Presidente do Conselho de Administração e/ou do Presidente do Conselho Executivo da empresa conhecida como BBB (…), desconhecendo, formalmente, a qual das empresas aquele tinha vínculo jurídico.
4–Em concreto, o A. vinha exercendo as funções de motorista do Presidente do Conselho Executivo da (…), Sr. Dr. (…), funções que revestem especial confiança.
5–Com data de 25 de Setembro de 2014, com efeitos a produzir a partir de 01 (um) de Outubro de 2014, foi celebrado entre o A. e a 1ª R. acordo de suspensão do contrato de trabalho do A., vulgo acordo de “pré-reforma”, conforme doc. nº 01 anexo o qual, para todos os devidos efeitos legais aqui se dá por integralmente reproduzido.

6–No âmbito daquele acordo podia-se ler o seguinte:
ACORDO
Entre a (…), S.A., com sede em Lisboa, na Rua (…) com o número único de matrícula e identificação fiscal n.º (…),  com o capital social de 1.150.000.000 Euros, neste ato representada por (…), com poderes necessários e bastantes para o efeito, adiante designada por 1.ª outorgante, e
(AAA), empregado n.º …, casado, contribuinte n.º …, residente em R …, portador do Bilhete de Identidade n.º … e subscritor n.º…da Caixa Geral de Aposentações, adiante designado como 2.º outorgante,

É livremente, de boa-fé e em plena consciência, celebrado o presente Acordo, que se rege pelas Cláusulas seguintes:

:
1.–Através do presente Acordo, os outorgantes acordam em proceder à suspensão do contrato de trabalho em vigor entre ambos, ficando o 2º outorgante dispensado da prestação de trabalho, com a inerente suspensão dos direitos e das obrigações decorrentes daquela, nos termos do regime de pré- reforma previsto no artigo 318.º do Código do Trabalho, ou noutro diploma que o venha a alterar ou substituir com exceção, por não lhe ser aplicável, do regime de redução das taxas das contribuições para a segurança social, continuando o 2º outorgante a efetuar os descontos nos termos da CIª 5ª.
2.–Mantêm-se em vigor os deveres do 2º outorgante inerentes ao contrato de trabalho que não estejam relacionados com a prestação de trabalho, nomeadamente o dever geral de colaboração e o dever de lealdade para com a 1ª outorgante, não podendo negociar por conta própria ou alheia em concorrência com ela, nem divulgar informações referentes à sua reorganização, métodos de produção ou negócios, sendo-lhe expressamente proibido a prestação de qualquer tipo de colaboração em empresas concorrentes do Grupo XP, ou em empresas que àquelas direta ou indirectamente prestem serviços.
3.–O tempo da suspensão do contrato de trabalho em regime de pré-reforma conta como tempo de serviço para efeitos de atribuição de diuturnidades, aposentação e prémio de aposentação, caso exista à data da aposentação.
4.–A suspensão do contrato de trabalho em regime de pré-reforma ora acordada mantém-se em vigor até à data em que o 2º outorgante se aposente, sem prejuízo do disposto nas Cláusulas 7ª e 8ª.

:
1.–Sob pena de caducidade do presente acordo, o 2º outorgante obriga-se a requerer a aposentação ordinária na idade normal de acesso à pensão de velhice que venha a ser fixada nos termos legais.
2.–Na eventualidade de o 2º outorgante reunir os requisitos legais de que depende a aposentação antecipada, com direito à pensão completa, a obrigação referida no número anterior antecipar-se-á para tal momento.
3.–O 2º outorgante compromete-se a, em qualquer das anteriores situações, utilizar os eventuais períodos contributivos anteriores à admissão na 1ª outorgante, e caso tenho sido para a segurança social, sob a forma de pensão unificada.
4.–A 1ª outorgante compromete-se a remeter à CGA o requerimento referido no nº 1, comprometendo-se o 2º outorgante a manter o seu pedido de aposentação até ao final da tramitação do processo.
5.–A 1ª outorgante compromete-se a comunicar ao 2º outorgante o Despacho proferido pela CGA sobre o seu pedido de aposentação logo que do mesmo tenha conhecimento, cessando o presente Acordo a partir da data da referida comunicação e considerando-se o 2º outorgante imediatamente desligado do serviço, nos termos e para os efeitos previstos na lei, nomeadamente, cessação do contrato de trabalho por aposentação.

3ª.
–Durante a suspensão do contrato de trabalho em regime de pré-reforma, a 1ª outorgante pagará ao 2º outorgante uma prestação mensal, 14 vezes por ano (duas prestações em Julho e 2 prestações em Novembro), de 1.470,36€ (mil quatrocentos e setenta euros e trinta e seis cêntimos) correspondente a 80% da retribuição mensal ilíquida (remuneração base e diuturnidades) auferida à data da celebração do presente Acordo.

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1.–O montante da prestação referida na Cláusula 3ª será atualizado simultaneamente com a atualização salarial dos trabalhadores no ativo, com base em percentagem igual à do aumento de retribuição que vier a ser fixado para a tabela salarial dos mesmos, de que o 2º outorgante beneficiaria se estivesse no pleno exercício das suas funções.
2.–A atualização referida no número anterior terá lugar a partir do ano seguinte ao da data de efeitos do presente acordo.
3.–Sem prejuízo do disposto no número anterior, a retribuição mensal ilíquida referida na Cláusula 3ª será ainda aumentada, a partir da data em que, se se mantivesse ao serviço, o 2º outorgante venceria nova diuturnidade, de uma importância correspondente ao valor unitário da diuturnidade que nessa data vigore para os trabalhadores no ativo.

.
A prestação prevista na Cláusula 3ª do presente Acordo fica sujeita aos descontos legais aplicáveis, os quais incidem, no que respeita ao desconto de quota para a CGA e MSE, sobre a remuneração mensal ilíquida sujeita às atualizações decorrentes da aplicação da Cláusula 4ª e contribuições/quotas ou outras despesas previstas no Plano de Saúde da (…), ou no que o venha eventualmente a substituir no âmbito da (…), SA.

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1.–Com a entrada em vigor do presente Acordo, deixam de ser aplicáveis ao 2º outorgante as regras relativas a prestações nas situações de doença, maternidade/ou paternidade, mantendo o direito às prestações familiares do regime de proteção social pagas pela Empresa aos subscritores da CGA na situação de aposentado.
2.–Durante o período de vigência do presente Acordo, o 2º outorgante usufruirá das regalias em vigor na Empresa aplicáveis aos trabalhadores aposentados ou reformados, sem prejuízo das que especificamente se encontrem definidas para os trabalhadores pré-reformados.

7ª.
1.–O incumprimento das obrigações assumidas através do presente Acordo constitui a parte responsável por tal incumprimento na obrigação de indemnizar a outra, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2.–No caso de falta culposa de pagamento da prestação prevista na Cláusula 3ª ou independentemente da culpa, se a mora se prolongar por mais de 30 dias, o 2º outorgante poderá optar entre:
a)-Rescindir o contrato com justa causa, tendo direito a uma indemnização correspondente ao montante das prestações previstas na Cláusula 3ª até à data em que reúna os requisitos legais de que depende a aposentação, previstos na Cláusula 2ª ou,
b)-Retomar o pleno exercício das suas funções.

3.–Na eventualidade de o 2º outorgante se recusar a emitir o requerimento previsto na Cláusula 2ª nos termos aí previstos, ou condicionar a sua emissão a qualquer circunstância, a 1ª outorgante ficará desobrigada de proceder ao pagamento da prestação mensal prevista na Cláusula 3ª mantendo-se o contrato de trabalho suspenso até à respetiva caducidade, por aposentação do 2º outorgante por limite de idade.

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O presente acordo é irrevogável e qualquer alteração ao mesmo só produzirá efeitos caso revista a forma escrita e seja subscrito por ambos os outorgantes.

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Com a assinatura do presente acordo, o 2º outorgante declara nada ter a reclamar da 1ª outorgante, seja a que título for, relativamente à execução do contrato de trabalho até à presente data, em que o mesmo se suspende.
O presente Acordo produz efeitos a partir do dia 1 de Outubro de 2014
Lisboa, 25 de Setembro de 2014
O presente acordo foi celebrado em duas vias ficando uma em posse de cada um dos outorgantes, que as vão assinar.
1ª outorgante 2ª outorgante
Isento de Imposto do Selo, nos termos da Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro, com a última alteração efetuada pela Leinº12-A, de 30 de Junho”, tudo conforme doc. nº 01 anexo o qual, para todos os devidos efeitos legais, aqui se dá por integralmente reproduzido.”
7-Tal acordo, por vontade das partes, mantém-se vigente até à data.
8-No âmbito da execução daquele contrato de trabalho e antes de o mesmo entrar em suspensão, o A. vinha auferindo mensalmente, a título de retribuição base para o ano de 2014, a quantia de € 1.238,97 (mil, duzentos e trinta e oito euros e noventa e sete cêntimos), conforme doc. nº 02 anexo o qual, para todos os devidos efeitos legais, aqui se dá por integralmente reproduzido.
9-No ano de 2006, o A. vinha auferindo mensalmente, a título de retribuição base a quantia de € 1.060,90 (mil e sessenta euros e noventa cêntimos), mas em Julho de 2007 tal retribuição foi actualizada para a quantia de € 1.066,20 (mil e sessenta e seis euros e vinte cêntimos) desde 1 de Janeiro de 2007, tendo-lhe sido pagos os retroactivos naquele mês.
10-No ano de 2007, o A. vinha auferindo mensalmente, a título de retribuição base, a quantia de € 1.082,20 (mil e oitenta e dois euros e vinte cêntimos), mas em Abril de 2008 tal retribuição foi actualizada para a quantia de € 1.137,70 (mil cento e trinta e sete euros e setenta cêntimos) desde 1 de Abril de 2007, tendo-lhe sido pagos os retroactivos naquele mês.
11-No ano de 2008, o A. vinha auferindo mensalmente, a título de retribuição base, a quantia de € 1.159,50 (mil, cento e cinquenta e nove euros e cinquenta cêntimos), conforme doc. nº 05 anexo o qual, para todos os devidos efeitos legais, aqui se dá por integralmente reproduzido.
12-No ano de 2009, o A. vinha auferindo mensalmente, a título de retribuição base, a quantia de € 1.171,10 (mil, cento e setenta e um euros e dez cêntimos), conforme doc. nº 06 anexo o qual, para todos os devidos efeitos legais, aqui se dá por integralmente reproduzido.
13-Nos anos de 2010, 2011 e 2012, o A. vinha auferindo mensalmente, a título de retribuição base, a quantia de € 1.182,90 (mil, cento e oitenta e dois euros e noventa cêntimos), conforme docs. nº 07, 08 e 09 anexos os quais, para todos os devidos efeitos legais, aqui se dão por integralmente reproduzidos.
14-No ano de 2013, o A. vinha auferindo mensalmente, a título de retribuição base, a quantia de € 1.221,48 (mil, duzentos e vinte e um euros e quarenta e oito cêntimos), conforme doc. nº10 anexo o qual, para todos os devidos efeitos legais, aqui se dá por integralmente reproduzido.
15-Para além da retribuição base e durante todos os anos atrás mencionados, o A. auferiu, em rubricas autónomas e respectivamente assim designadas, em montantes varáveis de ano para ano, em função das actualizações, as retribuições acessórias denominadas por diuturnidades, subsídio de isenção de horário de trabalho, remuneração adicional complementar, subsídio de refeição e horas extraordinárias.
16-O A. tinha contacto diário com o Presidente do Conselho Executivo ou de Administração da (…), S.A., Sr. Dr. (…), tendo solicitado ao mesmo, depois da sua passagem da (…) para a (…), ocorrida em 2006, a atenção para sua situação salarial, dizendo-lhe que estava desfavorecido em relação aos seus colegas motoristas desta empresa.
17-Em 31.12.2007, pelo Presidente do Conselho Executivo da (…) S.A., Dr. (…), foi emitido e assinado um despacho, sob a codificação DE 18007PCE-HG, do seguinte teor:
“Autorizo a atribuição de uma remuneração base mensal de 1.717,10 (mil setecentos e dezassete euros e dez cêntimos) a (…), nº ….
Este Despacho entra imediatamente em vigor e produz efeitos a 1 de Julho de 2006.”
18-Tal despacho encontrava-se assinado por quem tinha poderes e competência para determinar o aumento da retribuição do A. naqueles termos, conforme estatutos ou pacto social da (…), S.A. e deliberação de atribuição de funções do Conselho de Administração da (…)  S.A. ao seu Presidente e respectivos poderes.
19-Com efeito, o Presidente da Comissão Executiva da (…), S.A., tinha competência e poderes atribuídos para, querendo, determinar o aumento de retribuição do A. nos termos em que o fez.
20-Igualmente, o Presidente da Comissão Executiva da (…), S.A., em concreto, o Sr. Dr. (…), tinha competência, que exercia, para determinar e atribuir as componentes da compensação ou retribuição e meios facultados ao A. no âmbito do exercício das suas funções, como por exemplo, o montante da remuneração adicional e número de meses a atribuir tal remuneração, o subsídio de isenção do horário de trabalho e respectiva percentagem de pagamento, a atribuição ou não de telemóvel de serviço e definição do respectivo plafond anual ou ainda, a atribuição de telefone residencial e determinação do número anual de impulsos telefónicos atribuídos ao A.
21-Em finais de 2007, início de 2008, o Dr. (…) mandou fazer quadro comparativo da situação remuneratória do autor com os motoristas ao serviço dos membros dos Conselhos de Administração e das Comissões Executivas e com outros motoristas com escalão mais elevado de vencimento nas empresas do Grupo (XP).
22-Somente o Presidente da Comissão Executiva da (…), S.A. ou o seu Conselho de Administração podiam determinar a revogação do referido despacho emitido em 31.12.2007, pelo Presidente do Conselho Executivo (…), S.A., Dr. (…), sob a codificação DE 18007PCE-HG, o que teria sempre que suceder por escrito.

23-Tal revogação nunca sucedeu porque tal despacho nunca chegou a ser executado ou aplicado, nem a produzir efeitos, tendo sido substituído por dois despachos de 29.01.2008, emitidos e assinados pelo Presidente do Conselho Executivo da (…) , S.A., Dr. (…), a saber:
a)-Despacho sob a codificação DE 1008PCE-HG, do seguinte teor:
“Autorizo a atribuição de uma remuneração base mensal de 1.048,30 (mil e quarenta e oito euros e dez cêntimos) a (…)  (Nº …).
Este Despacho entra imediatamente em vigor e produz efeitos a 1 de Janeiro de 2006.”
b)-Despacho sob a codificação DE 18007PCE-HG (a mesma codificação do despacho de 31.012.2007), do seguinte teor:

Tendo em consideração que a natureza das funções atribuídas o justifica, determino:

1.–A compensação e meios facultados a (…) (N.° …) integram as seguintes componentes:
a)-Remuneração Adicional, no valor de €360,00, paga 14 vezes no ano;
b)-IHT na percentagem de 21 %, incidindo no somatório da remuneração base, diuturnidades e remuneração adicional, pago 14 vezes no ano;
c)-Telemóvel de serviço com um plafond anual de € 375,00;
d)-Telefone residencial de serviço com o plafond anual de 3.000 impulsos.
2.–No ano de início ou cessação dessas funções as componentes da compensação e meios facultados serão atribuídos na proporção do número de meses em que as mesmas sejam exercidas nesse ano. Igual critério de proporcionalidade será aplicado no ano de início e/ou termo de vigência deste diploma, tendo em consideração a data a que se reportam os seus efeitos.
3.–A compensação e meios facultados definidos vigoram exclusivamente durante o período de tempo de desempenho das actuais funções e cessarão automaticamente na data do seu termo final.
4.–Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o presente despacho revoga e substitui todos os anteriores normativos que disponham sobre esta matéria e entra em vigor e produz efeitos em 01 de Janeiro de 2006.
5.–Esta atribuição está dependente da assinatura da colaboradora, nos termos dele constantes.”
Este despacho está também assinado pelo ora autor, constando ainda do mesmo o seguinte: “Tomei conhecimento em 01/02/2008 e dou o meu acordo”.

24-A aplicação deste despacho de 29.01.2008, igualmente sob a codificação DE 18007PCE-HG, permitiu ao Autor receber a quantia líquida de 8.826,37 € no mês de Fevereiro de 2008.
25-Em 01.02.2008, como o autor detinha o nível 11 da categoria de motorista, quando a maior parte dos seus colegas detinha o nível 13, foi-lhe atribuído esse nível 13 com efeitos a 01/01/2008.
26-Com início em 1 de Julho de 2006, o A. foi cedido pela (…), S.A. à (…) S.A., mediante um denominado “Acordo de cedência”, que mereceu concordância e assinatura do autor e cujo teor integral consta de fls. 199/201 dos autos e aqui se dá por integralmente reproduzido, constando da sua cláusula 4ª, nº 1 que “…o trabalhador auferirá a retribuição base mensal de 1.717,10 EUR, acrescida de diuturnidades e subsídio de alimentação…”.
27-A R. nunca pagou ao autor e este nunca auferiu a retribuição base mensal de 1.717,10 EUR prevista neste “Acordo de cedência”, porque a sua cláusula 4ª, nº 1 que prevê tal remuneração não chegou a ser executada ou aplicada, nem a produzir efeitos, tendo o referido Acordo sido substituído por outro “Acordo de cedência” que também mereceu concordância e assinatura do autor e cujo teor integral consta de fls. 244/246 dos autos e aqui se dá por integralmente reproduzido, constando da sua cláusula 4ª, nº 1 que “…o trabalhador auferirá a retribuição base mensal de 1.066,20 EUR, acrescida de diuturnidades e subsídio de alimentação…”.
28-Este “Acordo de cedência” manteve-se em vigor até à assinatura do acordo de suspensão do contrato de trabalho do A.
29-O Autor auferia retribuição por Isenção de Horário de Trabalho e simultaneamente a remuneração pela prestação de trabalho suplementar, atribuída em regime de excepção por despacho de 01 de Janeiro de 2008 do Presidente do Conselho Executivo (…), S.A., Dr. (…), com entrada em vigor na mesma data.
30-O autor, bem como os outros motoristas dos conselhos de administração e das comissões executivas das empresas do então grupo (XP), auferiam prémios anuais de desempenho bastante superiores a milhares de trabalhadores da R. de categorias com iguais escalões remuneratórios ou detentores de categorias profissionais mais qualificadas, tendo o autor auferido a esse título 3.300,00€ em 2007 (vidé recibo de abril), 1.750,00€ em 2008, 2009 e 2010 (vidé recibos de maio e abril), 1.600,00€ em 2011 (vidé recibo de maio), 1.360,00€ em 2012 (vidé recibo de julho), 1.000,00€ em 2013 (vidé recibo de junho) e 960,00€ em 2014 (vidé recibo de junho).
31-A R. pagava ao A. abono de condução, instituído para compensar os trabalhadores que acessória ou instrumentalmente tinham que conduzir para executarem as suas funções, o que não era o caso do autor, que era motorista, constituindo tal pagamento uma excepção.
32-Durante o ano de 2015, o A. entrou em contacto com o Sr. Dr. (…), solicitando-lhe a sua intervenção no sentido obter da R. o pagamento da retribuição base mensal de 1.717,10 desde 1.07.2006, tendo este entregue ao A. uma carta dirigida ao Dr. (…), administrador da sociedade denominada por (…), (…), actualmente denominada por (…)”, bem como uma carta dirigida ao Dr. (…), do RH da R., nas quais escreveu que olhassem com justiça para o caso do A.
33-O A. entregou a carta dirigida ao Dr. (…) ao próprio e entregou a dirigida ao Dr. (…)  ao Dr. (…), dos Recursos Humanos da R.
34-A cláusula 9ª do acordo de suspensão consta de todos os acordos de suspensão de contrato de trabalho celebrados pela 1ª R. com os seus trabalhadores, independentemente de o trabalhador outorgante ser ou não credor da 1ª R.
35-O referido acordo de suspensão foi apresentando pela 1ª R. ao A., já elaborado integralmente e pronto para ser assinado, sem qualquer hipótese ou possibilidade de discussão de qualquer das suas cláusulas, como sempre sucede na 1ª R., sendo somente dada oportunidade ao A. de aceitar ou subscrever o acordo em questão.
***

Mais se consignou:
“ II.2–Com interesse para a decisão da causa, consideram-se não provados, para além dos factos constantes da contestação, os seguintes factos da petição inicial:
(…)
***

“ As restantes alegações dos articulados não constantes do elenco da matéria provada e não provada consideram-se irrelevantes, uma vez que consubstanciam matéria de direito ou conclusiva, além de simples considerações, nada acrescentando à factualidade descrita e relevante no presente processo” – fim de transcrição.
***

A motivação da decisão sobre a matéria de facto foi a seguinte:
(…)
***

É sabido que o objecto do recurso apresenta-se delimitado pelas conclusões da respectiva alegação (artigos 635º e 639º ambos do Novo CPC [15]  ex vi do artigo 87º do CPT /2010)[16].
Analisadas as conclusões do recurso interposto pelo Autor constata-se que as mesmas comportam três vertentes distintas; sendo certo que se o recurso proceder sempre cumprirá extrair as respectivas consequências  tendo em atenção o disposto as pretensões formuladas pelo Autor.
Cumpre , desde já, salientar que a Ré não recorreu autonomamente , nem de forma subordinada( no tocante à pretensão que havia deduzido  atinente à condenação do Autor como litigante de má fé)  e nem sequer ampliou o âmbito do recurso, nomeadamente sob a veste de arguição de nulidade de sentença em termos de omissão de pronúncia.
Contudo, sempre cumprirá apreciar - para não se incorrer nesse mesmo vício - a pretensão de condenação apresentada pela Ré nas suas contra alegações de condenação do recorrente como litigante de má fé ( vide fls. 413).
***

A primeira questão consiste em saber se a sentença recorrida enferma da nulidade que lhe é apontada .
Segundo o recorrente, que a arguiu de forma expressa e separada, a decisão recorrida é nula nos termos do disposto no art. 615º, nº1, alínea d), do C.P.C., por não se ter pronunciado sobre a nulidade da cláusula 9ª do acordo de suspensão do contrato de trabalho celebrado entre o A. e a R.
Todavia, neste particular dir-se-á, desde logo, que tal arguição não procede.
É que atenta a solução de direito perfilhada na sentença a apreciação da problemática em causa ficou patentemente prejudicada .
Como tal a supra mencionada nulidade na vertente de omissão de pronúncia não se verifica, o que acarreta a improcedência do recurso neste particular; sendo certo, contudo, que sendo caso disso problemática – ou seja a invocada nulidade da clª 9ª – será  apreciada noutra sede.
Tal implica , sem mais , a  improcedência do recurso nesta vertente.
***

A segunda questão a dilucidar consiste em saber se depois de na Ré ter sido  determinado o aumento da retribuição base do A por quem na mesma  tinha poderes jurídicos e funcionais para tal efeito (tal como no entender do recorrente resultou provado nos pontos 17, 18, 19 e 20 da matéria provada ) a sua diminuição com efeitos retroactivos, ofende o princípio da irredutibilidade retributiva.
A tal título, alega o seu aumento da retribuição base nunca foi revogado, conforme resultou provado no ponto 23 da matéria de facto provada.
É que mesmo que se argumente que o aumento nunca foi levado à prática em virtude dos despachos mencionados no ponto 23 da matéria provada, a verdade é que tais despachos são posteriores ao primeiro que aumentou a sua retribuição base .
Como tal não podem ser aplicados.
Será que o recurso nesta vertente deve proceder ?
Recorde-se, desde logo, que sobre o assunto a sentença discorreu nos seguintes moldes:
“III–A pretensão do autor na presente acção assenta no direito, que alega existir na sua esfera jurídica, a auferir a retribuição base mensal no montante de € 1.717,10 (mil setecentos e dezassete euros e dez cêntimos) a partir de 01 (um) de Julho de 2006, que não lhe é reconhecido pela ré desde aquela data, nem no acordo de suspensão do contrato de trabalho celebrado entre ambos e que vigora desde 1 de Outubro de 2014.
O autor invoca a existência do aludido direito com base na emissão de um despacho em 31.12.2007, pelo Presidente do Conselho Executivo da (…), S.A., Dr. (…), sob a codificação DE 18007PCE-HG, do seguinte teor:
“Autorizo a atribuição de uma remuneração base mensal de 1.717,10 (mil setecentos e dezassete euros e dez cêntimos) a (…), nº ….
Este Despacho entra imediatamente em vigor e produz efeitos a 1 de Julho de 2006.”
É verdade que o autor logrou provar a emissão deste despacho (cfr. nº 17 dos factos provados), bem como provou que o mesmo foi emitido por quem detinha competência para o emitir no âmbito da ré (cfr. nº 18 e 19 dos factos provados).
Porém, também ficou provado, sob o nº 23 dos factos assentes, que a revogação do referido despacho nunca sucedeu porque o mesmo nunca chegou a ser executado ou aplicado, nem a produzir efeitos, tendo sido substituído por dois despachos de 29.01.2008, emitidos e assinados pelo Presidente do Conselho Executivo da (…) , S.A., Dr. (…), a saber:
a)-Despacho sob a codificação DE 1008PCE-HG, do seguinte teor:
“Autorizo a atribuição de uma remuneração base mensal de 1.048,30 (mil e quarenta e oito euros e dez cêntimos) a (…) (Nº …).
Este Despacho entra imediatamente em vigor e produz efeitos a 1 de Janeiro de 2006.”
b)-Despacho sob a codificação DE 18007PCE-HG (a mesma codificação do despacho de 31.012.2007), do seguinte teor:
“Tendo em consideração que a natureza das funções atribuídas o justifica, determino:

6.–A compensação e meios facultados a (…) (N.° …) integram as seguintes componentes:
e)-Remuneração Adicional, no valor de €360,00, paga 14 vezes no ano;
f)-IHT na percentagem de 21 %, incidindo no somatório da remuneração base, diuturnidades e remuneração adicional, pago 14 vezes no ano;
g)-Telemóvel de serviço com um plafond anual de € 375,00;
h)-Telefone residencial de serviço com o plafond anual de 3.000 impulsos.

7.–No ano de início ou cessação dessas funções as componentes da compensação e meios facultados serão atribuídos na proporção do número de meses em que as mesmas sejam exercidas nesse ano. Igual critério de proporcionalidade será aplicado no ano de início e/ou termo de vigência deste diploma, tendo em consideração a data a que se reportam os seus efeitos.
8.–A compensação e meios facultados definidos vigoram exclusivamente durante o período de tempo de desempenho das actuais funções e cessarão automaticamente na data do seu termo final.
9.–Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o presente despacho revoga e substitui todos os anteriores normativos que disponham sobre esta matéria e entra em vigor e produz efeitos em 01 de Janeiro de 2006.
10.–Esta atribuição está dependente da assinatura da colaboradora, nos termos dele constantes.”
Provou-se igualmente (nº 26 dos factos provados) que foi celebrado um acordo de cedência, com início em 1 de Julho de 2006, mediante o qual o A. foi cedido pela (…) à (…) S.A., constando da sua cláusula 4ª, nº 1 que “…o trabalhador auferirá a retribuição base mensal de 1.717,10 EUR, acrescida de diuturnidades e subsídio de alimentação…”.

Porém, também se provou, sob o nº 27 dos factos provados, que a R. nunca pagou ao autor e este nunca auferiu a retribuição base mensal de 1.717,10 EUR prevista neste “Acordo de cedência”, porque a sua cláusula 4ª, nº 1 não chegou a ser executada ou aplicada, nem a produzir efeitos, tendo o referido Acordo sido substituído por outro “Acordo de cedência”, que também mereceu concordância e assinatura do autor, constando da sua cláusula 4ª, nº 1 que “…o trabalhador auferirá a retribuição base mensal de 1.066,20 EUR, acrescida de diuturnidades e subsídio de alimentação…”.
Ora, perante esta factualidade provada, impõe-se a conclusão de que o despacho de 31.12.2007 que declarou autorizar a atribuição ao autor de uma remuneração base mensal de € 1.717,10 (mil setecentos e dezassete euros e dez cêntimos) a partir de 01 (um) de Julho de 2006 não chegou a produzir efeitos jurídicos, ou seja, não chegou a vigorar no âmbito da relação laboral estabelecida entre o autor e a ré, o que implica a improcedência total da acção. fim de transcrição e sublinhado nosso.
Será assim?

Relembre-se, desde logo, o estatuído no artigo 59 da nossa Lei Fundamental que regula:
(Direitos dos trabalhadores)

1.–Todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito:
a)-À retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual, de forma a garantir 999uma existência condigna;
b)-A organização do trabalho em condições socialmente dignificantes, de forma a facultar a realização pessoal e a permitir a conciliação da actividade profissional com a vida familiar;
c)-A prestação do trabalho em condições de higiene, segurança e saúde;
d)-Ao repouso e aos lazeres, a um limite máximo da jornada de trabalho, ao descanso semanal e a férias periódicas pagas;
e)-À assistência material, quando involuntariamente se encontrem

em situação de desemprego;
f)-A assistência e justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho ou de doença profissional.


2.–Incumbe ao Estado assegurar as condições de trabalho, retribuição e repouso a que os trabalhadores têm direito, nomeadamente:
a)-O estabelecimento e a actualização do salário mínimo nacional, tendo em conta, entre outros factores, as necessidades dos trabalhadores, o aumento do custo de vida, o nível de desenvolvimento das forças produtivas, as exigências da estabilidade económica e financeira e a acumulação para o desenvolvimento;
b)-A fixação, a nível nacional, dos limites da duração do trabalho;
c)-A especial protecção do trabalho das mulheres durante a gravidez e após o parto, bem como do trabalho dos menores, dos diminuídos e dos que desempenhem actividades particularmente violentas ou em condições insalubres, tóxicas ou perigosas;
d)-O desenvolvimento sistemático de uma rede de centros de repouso e de férias, em cooperação com organizações sociais;
e)-A protecção das condições de trabalho e a garantia dos benefícios sociais dos trabalhadores emigrantes;
f)-A protecção das condições de trabalho dos trabalhadores estudantes.


3.–Os salários gozam de garantias especiais, nos termos da lei.
Por outro lado, relembre-se o disposto nos artigos  119 º , 120º e 122º todos do CT/2003[17]:[18]

ARTIGO 119.º
PRINCÍPIO GERAL
1O empregador e o trabalhador, no cumprimento das respectivas obrigações, assim como no exercício dos correspondentes direitos,devem proceder de boa fé.
2–Na execução do contrato de trabalho devem as partes colaborar na obtenção da maior produtividade, bem como na promoção humana, profissional e social do trabalhador.

ARTIGO 120.º
DEVERES DO EMPREGADOR
Sem prejuízo de outras obrigações, o empregador deve:

a)-Respeitar e tratar com urbanidade e probidade o trabalhador;
b)-Pagar pontualmente a retribuição, que deve ser justa e adequada ao trabalho;
c)-Proporcionar boas condições de trabalho, tanto do ponto de vista físico como moral;
d)-Contribuir para a elevação do nível de produtividade do trabalhador, nomeadamente proporcionando-lhe formação profissional;
e)-Respeitar a autonomia técnica do trabalhador que exerça actividades cuja regulamentação profissional a exija;
f)-Possibilitar o exercício de cargos em organizações representativas dos trabalhadores;
g)-Prevenir riscos e doenças profissionais, tendo em conta a protecção da segurança e saúde do trabalhador, devendo indemnizá-lo dos prejuízos resultantes de acidentes de trabalho;
h)-Adoptar, no que se refere à higiene, segurança e saúde no trabalho, as medidas que decorram, para a empresa, estabelecimento ou actividade, da aplicação das prescrições legais e convencionais vigentes;
i)-Fornecer ao trabalhador a informação e a formação adequadas à prevenção de riscos de acidente e doença;
j)-Manter permanentemente actualizado o registo do pessoal em cada um dos seus estabelecimentos, com indicação dos nomes, datas de nascimento e admissão, modalidades dos contratos, categorias, promoções, retribuições, datas de início e termo das férias e faltasque impliquem perda da retribuição ou diminuição dos dias de férias.

ARTIGO 122.º
GARANTIAS DO TRABALHADOR
É proibido ao empregador:

a)-Opor-se, por qualquer forma, a que o trabalhador exerça os seus direitos, bem como despedi-lo, aplicar-lhe outras sanções, ou tratá-lo desfavoravelmente por causa desse exercício;
b)-Obstar, injustificadamente, à prestação efectiva do trabalho;
c)-Exercer pressão sobre o trabalhador para que actue no sentido de influir desfavoravelmente nas condições de trabalho dele ou dos companheiros;
d)-Diminuir a retribuição, salvo nos casos previstos neste Código e nos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho;
e)-Baixar a categoria do trabalhador, salvo nos casos previstos neste Código;
f)-Transferir o trabalhador para outro local de trabalho, salvo nos casos previstos neste Código e nos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, ou quando haja acordo;
g)-Ceder trabalhadores do quadro de pessoal próprio para utilização de terceiros que sobre esses trabalhadores exerçam os poderes de autoridade e direcção próprios do empregador ou por pessoa por ele indicada, salvo nos casos especialmente previstos;
h)-Obrigar o trabalhador a adquirir bens ou a utilizar serviços fornecidos pelo empregador ou por pessoa por ele indicada;
i)-Explorar, com fins lucrativos, quaisquer cantinas, refeitórios, economatos ou outros estabelecimentos directamente relacionados
com o trabalho, para fornecimento de bens ou prestação de serviços aos trabalhadores;
j)-Fazer cessar o contrato e readmitir o trabalhador, mesmo com o seu acordo, havendo o propósito de o prejudicar em direitos ou garantias decorrentes da antiguidade.

Ora , tendo em atenção estas normas e a matéria assente ( nomeadamente em :
17–Em 31.12.2007, pelo Presidente do Conselho Executivo da (…) S.A., Dr. (…), foi emitido e assinado um despacho, sob a codificação (…) do seguinte teor:
Autorizo a atribuição de uma remuneração base mensal de 1.717,10 (mil setecentos e dezassete euros e dez cêntimos) a (…)
Este Despacho entra imediatamente em vigor e produz efeitos a 1 de Julho de 2006.”
18–Tal despacho encontrava-se assinado por quem tinha poderes e competência para determinar o aumento da retribuição do A. naqueles termos, conforme estatutos ou pacto social da (…). e deliberação de atribuição de funções do Conselho de Administração da (…) S.A. ao seu Presidente e respectivos poderes.
19–Com efeito, o Presidente da Comissão Executiva da (…), tinha competência e poderes atribuídos para, querendo, determinar o aumento de retribuição do A. nos termos em que o fez.
20–Igualmente, o Presidente da Comissão Executiva da (…), S.A., em concreto, o Sr. (…), tinha competência, que exercia, para determinar e atribuir as componentes da compensação ou retribuição e meios facultados ao A. no âmbito do exercício das suas funções, como por exemplo, o montante da remuneração adicional e número de meses a atribuir tal remuneração, o subsídio de isenção do horário de trabalho e respectiva percentagem de pagamento, a atribuição ou não de telemóvel de serviço e definição do respectivo plafond anual ou ainda, a atribuição de telefone residencial e determinação do número anual de impulsos telefónicos atribuídos ao A.
21–Em finais de 2007, início de 2008, o Dr. (…) mandou fazer quadro comparativo da situação remuneratória do autor com os motoristas ao serviço dos membros dos Conselhos de Administração e das Comissões Executivas e com outros motoristas com escalão mais elevado de vencimento nas empresas do Grupo (…).
22–Somente o Presidente da Comissão Executiva da (…), S.A. ou o seu Conselho de Administração podiam determinar a revogação do referido despacho emitido em 31.12.2007, pelo Presidente do Conselho Executivo da (…), S.A., Dr. (…), sob a codificação DE 18007PCE-HG, o que teria sempre que suceder por escrito.
23Tal revogação nunca sucedeu porque tal despacho nunca chegou a ser executado ou aplicado, nem a produzir efeitos, tendo sido substituído por dois despachos de 29.01.2008, emitidos e assinados pelo Presidente do Conselho Executivo da (…)., Dr. (…), a saber:
a)-Despacho sob a codificação DE 1008PCE-HG, do seguinte teor:
“Autorizo a atribuição de uma remuneração base mensal de 1.048,30 (mil e quarenta e oito euros e dez cêntimos) a AAA (Nº …).
Este Despacho entra imediatamente em vigor e produz efeitos a 1 de Janeiro de 2006.”
b)-Despacho sob a codificação DE 18007PCE-HG (a mesma codificação do despacho de 31.012.2007), do seguinte teor:

Tendo em consideração que a natureza das funções atribuídas o justifica, determino:
1.–A compensação e meios facultados a AAA (N° …) integram as seguintes componentes:
a)-Remuneração Adicional, no valor de €360,00, paga 14 vezes no ano;
b)-IHT na percentagem de 21 %, incidindo no somatório da remuneração base, diuturnidades e remuneração adicional, pago 14 vezes no ano;
c)-Telemóvel de serviço com um plafond anual de € 375,00;
d)-Telefone residencial de serviço com o plafond anual de 3.000 impulsos.
2.–No ano de início ou cessação dessas funções as componentes da compensação e meios facultados serão atribuídos na proporção do número de meses em que as mesmas sejam exercidas nesse ano. Igual critério de proporcionalidade será aplicado no ano de início e/ou termo de vigência deste diploma, tendo em consideração a data a que se reportam os seus efeitos.
3.–A compensação e meios facultados definidos vigoram exclusivamente durante o período de tempo de desempenho das actuais funções e cessarão automaticamente na data do seu termo final.
4.–Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o presente despacho revoga e substitui todos os anteriores normativos que disponham sobre esta matéria e entra em vigor e produz efeitos em 01 de Janeiro de 2006.
5.–Esta atribuição está dependente da assinatura da colaboradora, nos termos dele constantes.”

Este despacho está também assinado pelo ora autor, constando ainda do mesmo o seguinte: “Tomei conhecimento em 01/02/2008 e dou o meu acordo”) , a nosso ver, de pouco releva que o aumento referido em 17 não tenha chegado  a ser levado à prática.
É que o direito do Autor a uma remuneração base mensal de 1.717,10 (mil setecentos e dezassete euros e dez cêntimos) foi –lhe conferido por quem tinha competência para o efeito, sendo certo que até se determinou que tal Despacho entrava imediatamente em vigor e produzia  efeitos a 1 de Julho de 2006.”
E nem se esgrima com a teoria da impressão do destinatário  e com a falta de conhecimento do Autor do despacho em causa.
É evidente que o mesmo acaba por consubstanciar uma declaração negocial.
Ora, os artigos 236.º a 238.º do Código Civil  [19]consagram, embora de forma mitigada, o princípio da impressão do destinatário
E,  tal como resulta do nº 1º do artigo 236.º, n.º 1, do Código Civil, a impressão do destinatário deve corresponder àquela que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, deduziria do teor da declaração em causa e do contexto factual em que a mesma é emitida.
Tal como refere o Professor Mota Pinto a propósito da teoria da impressão (Teoria Geral do Direito Civil, Coimbra Ed., 1976, pág  419),  deverá considerar-se “ o real declaratário nas condições concretas em que se encontra, devendo ter em conta os elementos que ele conheceu efectivamente mais os que uma pessoa razoável, normalmente esclarecida teria conhecido e figurando-se que ele raciocinou sobre essas circunstâncias como o teria feito um declaratário razoável. “ – fim de transcrição.

In casu, a nosso ver, é de presumir judicialmente que o Autor tomou conhecimento dele (artigo 350º do CC).[20][21]

Tal , aliás , pode inferir-se não só da matéria apurada em 16 e 17, mas também dos factos assentes em  26 a 28.

Assim, a nosso ver, os Despachos  subsequentes referidos em  23
consubstanciam uma ilegal diminuição da sua retribuição base ; sendo certo que nem sequer está demonstrado que  em termos da globalidade ( isto é da soma dos respectivos componentes ) da respectiva retribuição o Autor não foi afectado…ou até que ao invés a viu aumentada.[22]

Cabe, agora, salientar que segundo acórdão do STJ de 20-02-2002, Nº do Documento: SJ200202200019674 , Relator Conselheiro  Vítor Mesquita (acessível em www.dgsi.pt ) III - O princípio da irredutibilidade da retribuição não incide sobre a globalidade da retribuição, mas apenas sobre a retribuição estrita,…. “.

Ora , in casu , estamos patentemente perante a  retribuição em sentido estrito.
 
Desta forma, com o devido respeito por entendimento distinto , não subscrevemos a posição sustentada em 1ª instância de que não se verificou uma diminuição de retribuição do Autor porque o supra citado Despacho não chegou a ser levado à prática.

Tal entendimento , a nosso ver, seria susceptível de beneficiar o “infractor”, o que não se afigura de aceitar e até era susceptível de  gerar desigualdades de tratamento.

Basta pensar (em abstracto ) na equiparação de situações relativas a dois trabalhadores a quem tivesse sido concedido o aumento em causa.

Só que no caso do trabalhador  B. a entidade patronal havia honrado o aumento e pago na prática em conformidade.

Todavia , no caso do trabalhador C, tal como na situação em análise ,  não o havia feito…!

E saliente-se que , a nosso ver, o despacho referido em 17 conferiu ao Autor o direito à componente salarial em causa nesse valor e não uma mera expectativa desse recebimento.

Daí que quer o argumento da falta de revogação desse despacho , este  utilizado pelo Autor, assim como o da sua revogação expressa ou até mesmo implícita pelos despachos posteriores, este aduzido na  sentença recorrida , em abono da tese sustentada pela Ré, não possam, nem devam, colher.

E , igualmente , não se esgrima que o Autor deu a sua anuência a tal diminuição (vide facto nº 23 na parte em que refere: Este despacho está também assinado pelo ora autor, constando ainda do mesmo o seguinte: “Tomei conhecimento em 01/02/2008 e dou o meu acordo”).

É que o direito ao salário numa relação laboral vigente é irrenunciável , o que sucede por motivos  por demais evidentes.

Na realidade, enquanto para a entidade patronal por norma o salário do trabalhador assume o cariz de um custo de produção, para o trabalhador , salvo em situações de excepção, tem o cariz de um crédito de sobrevivência essencial para a vida do seu (e dos seus) dia a dia.

E cumpre não esquecer a usual disparidade de potencial económico entre os contratantes… 

Em jeito de síntese, entendemos que o recurso neste particular deve proceder por se considerar que na situação em apreço se verificou uma efectiva diminuição da retribuição base do Autor em relação àquela que tinha direito a auferir.

Cumprirá, pois, declarar o direito do Autor a auferir a retribuição base no montante de € 1.717,10 (mil setecentos e dezassete euros e dez cêntimos) a partir de 1 de Julho de 2006 até 30 de Setembro de 2014.

Posteriormente, sendo caso disso, devem ser extraídas as consequências da supra citada declaração.
***

É que, tendo-se decidido como decidiu ,cabe aqui ao invés do levado a cabo em 1ª instância apreciar o pedido levado a cabo pelo Autor relativo a  ser declarada nula e de nenhum efeito, a cláusula 9ª do seu acordo de suspensão do contrato de trabalho,  na parte respeitante ao crédito salarial devido pela 1ª R. e resultante das diferenças salariais entre o montante que auferiu a título de salário base e o montante que deveria ter auferido entre 1 de Julho de 2016 até 30 de Setembro de 2014.

Saliente-se que tal apreciação em nada contende com o anteriormente decidido em sede de nulidade  de sentença, que aqui se mantém.

Porém, tal apreciação mostra-se necessária , desde logo, porque não se mostra prejudicada pelo aqui dirimido  ao invés do sucedido na sentença recorrida.

Relembre-se que em 5 ,6 e 7 se provou:
5–Com data de 25 de Setembro de 2014, com efeitos a produzir a partir de 01 (um) de Outubro de 2014, foi celebrado entre o A. e a 1ª R. acordo de suspensão do contrato de trabalho do A., vulgo acordo de “pré-reforma”, conforme doc. nº01 anexo o qual, para todos os devidos efeitos legais aqui se dá por integralmente reproduzido.

6–No âmbito daquele acordo podia-se ler o seguinte:
“ACORDO
Entre a (….), com sede em Lisboa, (…), com o número único de matrícula e identificação fiscal n.º (…), com o capital social de 1.150.000.000 Euros, neste ato representada por (…), com poderes necessários e bastantes para o efeito, adiante designada por 1.ª outorgante, e
(…), empregado n.º 10005619, casado, contribuinte n.º 162369212, residente em R (…), portador do Bilhete de Identidade n.º (…) e subscritor n.º (…) da Caixa Geral de Aposentações, adiante designado como 2.º outorgante,

É livremente, de boa-fé e em plena consciência, celebrado o presente Acordo, que se rege pelas Cláusulas seguintes:

.
1.–Através do presente Acordo, os outorgantes acordam em proceder à suspensão do contrato de trabalho em vigor entre ambos, ficando o 2º outorgante dispensado da prestação de trabalho, com a inerente suspensão dos direitos e das obrigações decorrentes daquela, nos termos do regime de pré- reforma previsto no artigo 318.º do Código do Trabalho, ou noutro diploma que o venha a alterar ou substituir com exceção, por não lhe ser aplicável, do regime de redução das taxas das contribuições para a segurança social, continuando o 2º outorgante a efetuar os descontos nos termos da CIª 5ª.
2.–Mantêm-se em vigor os deveres do 2º outorgante inerentes ao contrato de trabalho que não estejam relacionados com a prestação de trabalho, nomeadamente o dever geral de colaboração e o dever de lealdade para com a 1ª outorgante, não podendo negociar por conta própria ou alheia em concorrência com ela, nem divulgar informações referentes à sua reorganização, métodos de produção ou negócios, sendo-lhe expressamente proibido a prestação de qualquer tipo de colaboração em empresas concorrentes do Grupo PT, ou em empresas que àquelas direta ou indirectamente prestem serviços.
3.–O tempo da suspensão do contrato de trabalho em regime de pré-reforma conta como tempo de serviço para efeitos de atribuição de diuturnidades, aposentação e prémio de aposentação, caso exista à data da aposentação.
4.–A suspensão do contrato de trabalho em regime de pré-reforma ora acordada mantém-se em vigor até à data em que o 2º outorgante se aposente, sem prejuízo do disposto nas Cláusulas 7ª e 8ª.

.
1.–Sob pena de caducidade do presente acordo, o 2º outorgante obriga-se a requerer a aposentação ordinária na idade normal de acesso à pensão de velhice que venha a ser fixada nos termos legais.
2.–Na eventualidade de o 2º outorgante reunir os requisitos legais de que depende a aposentação antecipada, com direito à pensão completa, a obrigação referida no número anterior antecipar-se-á para tal momento.
3.–O 2º outorgante compromete-se a, em qualquer das anteriores situações, utilizar os eventuais períodos contributivos anteriores à admissão na 1ª outorgante, e caso tenho sido para a segurança social, sob a forma de pensão unificada.
4.–A 1ª outorgante compromete-se a remeter à CGA o requerimento referido no nº 1, comprometendo-se o 2º outorgante a manter o seu pedido de aposentação até ao final da tramitação do processo.
5.–A 1ª outorgante compromete-se a comunicar ao 2º outorgante o Despacho proferido pela CGA sobre o seu pedido de aposentação logo que do mesmo tenha conhecimento, cessando o presente Acordo a partir da data da referida comunicação e considerando-se o 2º outorgante imediatamente desligado do serviço, nos termos e para os efeitos previstos na lei, nomeadamente, cessação do contrato de trabalho por aposentação.

3ª.
–Durante a suspensão do contrato de trabalho em regime de pré-reforma, a 1ª outorgante pagará ao 2º outorgante uma prestação mensal, 14 vezes por ano (duas prestações em Julho e 2 prestações em Novembro), de 1.470,36€ (mil quatrocentos e setenta euros e trinta e seis cêntimos) correspondente a 80% da retribuição mensal ilíquida (remuneração base e diuturnidades) auferida à data da celebração do presente Acordo.

4ª.
1.–O montante da prestação referida na Cláusula 3ª será atualizado simultaneamente com a atualização salarial dos trabalhadores no ativo, com base em percentagem igual à do aumento de retribuição que vier a ser fixado para a tabela salarial dos mesmos, de que o 2º outorgante beneficiaria se estivesse no pleno exercício das suas funções.
2.–A atualização referida no número anterior terá lugar a partir do ano seguinte ao da data de efeitos do presente acordo.
3.–Sem prejuízo do disposto no número anterior, a retribuição mensal ilíquida referida na Cláusula 3ª será ainda aumentada, a partir da data em que, se se mantivesse ao serviço, o 2º outorgante venceria nova diuturnidade, de uma importância correspondente ao valor unitário da diuturnidade que nessa data vigore para os trabalhadores no ativo.

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A prestação prevista na Cláusula 3ª do presente Acordo fica sujeita aos descontos legais aplicáveis, os quais incidem, no que respeita ao desconto de quota para a CGA e MSE, sobre a remuneração mensal ilíquida sujeita às atualizações decorrentes da aplicação da Cláusula 4ª e contribuições/quotas ou outras despesas previstas no Plano de Saúde da (…), ou no que o venha eventualmente a substituir no âmbito da (…) SA.

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1.–Com a entrada em vigor do presente Acordo, deixam de ser aplicáveis ao 2º outorgante as regras relativas a prestações nas situações de doença, maternidade/ou paternidade, mantendo o direito às prestações familiares do regime de proteção social pagas pela Empresa aos subscritores da CGA na situação de aposentado.
2.–Durante o período de vigência do presente Acordo, o 2º outorgante usufruirá das regalias em vigor na Empresa aplicáveis aos trabalhadores aposentados ou reformados, sem prejuízo das que especificamente se encontrem definidas para os trabalhadores pré-reformados.

7ª.
1.–O incumprimento das obrigações assumidas através do presente Acordo constitui a parte responsável por tal incumprimento na obrigação de indemnizar a outra, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2.–No caso de falta culposa de pagamento da prestação prevista na Cláusula 3ª ou independentemente da culpa, se a mora se prolongar por mais de 30 dias, o 2º outorgante poderá optar entre:
a)-Rescindir o contrato com justa causa, tendo direito a uma indemnização correspondente ao montante das prestações previstas na Cláusula 3ª até à data em que reúna os requisitos legais de que depende a aposentação, previstos na Cláusula 2ª ou,
b)-Retomar o pleno exercício das suas funções.
3.–Na eventualidade de o 2º outorgante se recusar a emitir o requerimento previsto na Cláusula 2ª nos termos aí previstos, ou condicionar a sua emissão a qualquer circunstância, a 1ª outorgante ficará desobrigada de proceder ao pagamento da prestação mensal prevista na Cláusula 3ª mantendo-se o contrato de trabalho suspenso até à respetiva caducidade, por aposentação do 2º outorgante por limite de idade.

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O presente acordo é irrevogável e qualquer alteração ao mesmo só produzirá efeitos caso revista a forma escrita e seja subscrito por ambos os outorgantes.

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Com a assinatura do presente acordo, o 2º outorgante declara nada ter a reclamar da 1ª outorgante, seja a que título for, relativamente à execução do contrato de trabalho até à presente data, em que o mesmo se suspende.
O presente Acordo produz efeitos a partir do dia 1 de Outubro de 2014
Lisboa, 25 de Setembro de 2014
O presente acordo foi celebrado em duas vias ficando uma em posse de cada um dos outorgantes, que as vão assinar.
1ª outorgante 2ª outorgante
Isento de Imposto do Selo, nos termos da Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro, com a última alteração efetuada pela Leinº12-A, de 30 de Junho”, tudo conforme doc. nº 01 anexo o qual, para todos os devidos efeitos legais, aqui se dá por integralmente reproduzido.”
7-Tal acordo, por vontade das partes, mantém-se vigente até à data.
Será que a clª 9ª se deve reputar nula por violar o disposto no artigo 280º do CC [23], tal como , aliás, o Autor pediu ?
É evidente que tal pretensão se destina a obstaculizar a eventual alegação , por banda da Ré, de renúncia da sua parte ao crédito salarial em causa ( vide vg: artigo 53º da petição inicial).
Todavia , analisada a contestação ( vide fls. 231 a 238)  não se vislumbra que tenha sido esse o caminho que seguiu.
Aliás, a tal título também não invocou a verificação de uma remissão abdicativa no tocante aos direitos decorrentes do anteriormente dirimido.

É que o Autor também pediu que a ( no presente a única ) seja condenada :
-a pagar-lhe , a título de créditos salariais devidos, a quantia total de € 61.956,00 (sessenta e um mil, novecentos e cinquenta e seis euros);
-no pagamento de juros de mora vencidos e vincendos, sobre todas as quantias peticionadas, vencidas e sobre as que resultarem, eventualmente, da aplicação do disposto no artigo 74.º do C.T, desde a data da citação e até total a integral pagamento;
-no pagamento, nos termos do disposto no artigo 829.º-A do Código Civil, de uma sanção pecuniária compulsória em montante nunca inferior a € 300,00 (trezentos euros) por cada dia de incumprimento da decisão judicial que vier a ser proferida, desde o respectivo trânsito em julgado até integral, total e efectivo cumprimento desta.
Analisemos, pois, tal questão.

Segundo os artigos 294 º e 295º  do  CT /2009[24]:
Artigo 294.º
Factos determinantes de redução ou suspensão.

1-A redução temporária de período normal de trabalho ou a suspensão de contrato de trabalho pode fundamentar-se na impossibilidade temporária, respectivamente parcial ou total, de prestação de trabalho por facto relativo ao trabalhador ou ao empregador.
2-Permitem também a redução do período normal de trabalho ou a suspensão do contrato de trabalho, designadamente:
a)-A necessidade de assegurar a viabilidade da empresa e a manutenção de postos de trabalho, em situação de crise empresarial;
b)-O acordo entre trabalhador e empregador, nomeadamente acordo de pré-reforma.
3-Pode ainda ocorrer a suspensão de contrato de trabalho por iniciativa de trabalhador, fundada em falta de pagamento pontual da retribuição.

Artigo 295.º
Efeitos da redução ou da suspensão.
1-Durante a redução ou suspensão, mantêm-se os direitos, deveres e garantias das partes que não pressuponham a efectiva prestação de trabalho.
2-O tempo de redução ou suspensão conta-se para efeitos de antiguidade.
3-A redução ou suspensão não tem efeitos no decurso de prazo de caducidade, nem obsta a que qualquer das partes faça cessar o contrato nos termos gerais.
4-Terminado o período de redução ou suspensão, são restabelecidos os direitos, deveres e garantias das partes decorrentes da efectiva prestação de trabalho.
5-Constitui contra-ordenação grave o impedimento por parte do empregador a que o trabalhador retome a actividade normal após o termo do período de redução ou suspensão.
Por sua, vez o mesmo diploma nos seus artigos 303º a 306 regula que :
Artigo 303.º
Deveres do empregador no período de redução ou suspensão.

1–Durante o período de redução ou suspensão, o empregador deve:
a)-Efectuar pontualmente o pagamento da compensação retributiva;
b)-Pagar pontualmente as contribuições para a segurança social sobre a retribuição auferida pelos trabalhadores;
c)-Não distribuir lucros, sob qualquer forma, nomeadamente a título de levantamento por conta;
d)-Não aumentar a retribuição ou outra prestação patrimonial atribuída a membro de corpos sociais, enquanto a segurança social comparticipar na compensação
retributiva atribuída aos trabalhadores;
e)-Não proceder a admissão ou renovação de contrato de trabalho para preenchimento de posto de trabalho susceptível de ser assegurado por trabalhador em situação de redução ou suspensão.
2–Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no número anterior.

Artigo 304.º
Deveres do trabalhador no período de redução ou suspensão.
1–Durante o período de redução ou suspensão, o trabalhador deve:
a)-Pagar contribuições para a segurança social com base na retribuição auferida e na compensação retributiva;
b)-Caso exerça actividade remunerada fora da empresa, comunicar o facto ao empregador, no prazo de cinco dias a contar do início da mesma, para efeitos de eventual redução na compensação retributiva;
c)-Frequentar acções de formação profissional previstas no plano referido no artigo 302.º
2–O trabalhador que não cumpra injustificadamente o dever a que se refere a alínea b) ou c) do número anterior perde o direito a compensação retributiva e, no caso da alínea b), deve restituir o que tiver recebido a este título, constituindo ainda a omissão uma infracção disciplinar grave.

Artigo 305.º
Direitos do trabalhador no período de redução ou suspensão.
1–Durante o período de redução ou suspensão, o trabalhador tem direito:
a)-A auferir mensalmente um montante mínimo igual a dois terços da sua retribuição normal ilíquida, ou o valor da retribuição mínima mensal garantida correspondente ao seu período normal de trabalho, consoante o que for mais elevado;
b)-A manter as regalias sociais ou prestações da segurança social a que tenha direito e a que a respectiva base de cálculo não seja alterada por efeito da redução ou suspensão;
c)-A exercer outra actividade remunerada.
2–Durante o período de redução, a retribuição do trabalhador é calculada em proporção das horas de trabalho.
3–Durante o período de redução ou suspensão, o trabalhador tem direito a compensação retributiva na medida do necessário para, conjuntamente com a retribuição de trabalho prestado na empresa ou fora dela, assegurar o montante mensal referido na alínea a) do n.º 1, até ao triplo da retribuição mínima mensal garantida.
4–O subsídio de doença da segurança social não é atribuído relativamente a período de doença que ocorra durante a suspensão do contrato, mantendo o trabalhador direito à compensação retributiva.
5–Em caso de não pagamento pontual do montante previsto na alínea a) do n.º 1 durante o período de redução, o trabalhador tem direito a suspender o contrato nos termos do artigo 325.º
6–Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto na alínea a) do n.º 1, ou na alínea b) do mesmo número na parte respeitante ao empregador.

Artigo 306.º
Efeitos da redução ou suspensão em férias, subsídio de férias ou de Natal.
1–O tempo de redução ou suspensão não afecta o vencimento e a duração do período de férias.
2–A redução ou suspensão não prejudica a marcação e o gozo de férias, nos termos gerais, tendo o trabalhador direito ao pagamento pelo empregador do subsídio de férias devido em condições normais de trabalho.
3–O trabalhador tem direito a subsídio de Natal por inteiro, que é pago pela segurança social em montante correspondente a metade da compensação retributiva e pelo empregador no restante.
4–Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 2 ou 3, este na parte respeitante ao empregador.
Não se desconhece que : “  A suspensão do contrato de trabalho consubstancia uma situação caracterizada pela permanência do vínculo laboral com a paralisação ou cessação temporária do dever de trabalhar e do dever de retribuir.

II–A lei não impõe restrições, de forma ou conteúdo, à celebração de um acordo de suspensão do contrato de trabalho, o que significa que as partes são livres de, por mútuo consentimento, no interesse de ambas, paralisarem total e temporariamente, os efeitos principais do contrato: o dever de trabalhar e, correspectivamente, o dever de retribuir.

III–A prestação mensal fixada num acordo de suspensão do contrato de trabalho, livremente celebrado, não tem natureza retributiva, não beneficiando, assim, o seu valor da protecção legal conferida à retribuição  – fim de transcrição ;  vide ac. do STJ de 09-12-2010 , proferido no processo nº  2651/06.TTLSB.L1.S1  ,Nº Convencional: 4ª SECÇÃO , Relator Conselheiro  Mário Pereira , acessível em www,dgsi.pt.

Porém, nas palavras de Júlio Gomes “ durante a suspensão o contrato continua vivo – embora , de sono , de letargia ou de morte aparente – a e produzir efeitos , mantendo-se pelo menos , certos deveres que não dependem  da efectiva prestação de trabalho” – fim de transcrição.[25]

Assim sendo, a nosso ver, com respeito por opinião diversa , uma vez que o contrato não cessou , apenas estando adormecido, permanece intocável a irrenunciabilidade do direito ao salário , mais que não seja os atinentes ao período anterior à entrada em vigor da suspensão .

Em suma, cumpre , ao abrigo do disposto no artigo 280º do CC,
declarar nula e de nenhum efeito, a cláusula 9ª do acordo de suspensão do contrato de trabalho.

Mas não será de anular o acordo na íntegra como a Ré sustenta ( vide artigo 26º da contestação – fls. 235), tendo em atenção o disposto no artigo 292º do CC ?  
Em nosso entender, não.

O artigo 292º do CC regula:
(Redução)
A nulidade ou anulação parcial não determina a invalidade de todo
o negócio, salvo quando se mostre que este não teria sido concluído sem a parte viciada.
Ora , na situação em exame , em nosso entender , a Ré não logrou provar que o negócio em causa não teria sido concluído sem a clª 9ª.
Procede, pois, o recurso do Autor nesta vertente.
Em consequência, cabe declarar nula e de nenhum efeito, a cláusula 9ª do acordo de suspensão do contrato de trabalho, em causa,  na parte respeitante ao crédito salarial devido pela Ré resultante das diferenças salariais entre o montante que auferiu a título de salário base e o montante que deveria ter auferido entre 1 de Julho de 2016 até 30 de Setembro de 2014.
***

Cabe , assim, extrair as inerentes consequências em sede das restantes pretensões formuladas pelo Autor.
Recorde-se que o Autor além de pedir que se declare :
A)-o seu direito a auferir a retribuição base no montante de € 1.717,10 (mil setecentos e dezassete euros e dez cêntimos) a partir de 1 de Julho de 2006 até 30 de Setembro de 2014;
B)-nula e de nenhum efeito, a cláusula 9ª do seu acordo de suspensão do contrato de trabalho,  na parte respeitante ao crédito salarial devido pela 1ª R. e resultante das diferenças salariais entre o montante que auferiu a título de salário base e o montante que deveria ter auferido entre 1 de Julho de 2016 até 30 de Setembro de 2014;
também pediu a condenação da Ré a  pagar-lhe:
C)-a título de créditos salariais devidos, a quantia total de € 61.956,00 (sessenta e um mil, novecentos e cinquenta e seis euros);
D)-juros de mora vencidos e vincendos, sobre todas as quantias peticionadas, vencidas e sobre as que resultarem, eventualmente, da aplicação do disposto no artigo 74.º do C.T, desde a data da citação e até total a integral pagamento;
E)-nos termos do disposto no artigo 829.º-A do Código Civil, uma sanção pecuniária compulsória em montante nunca inferior a € 300,00 (trezentos euros) por cada dia de incumprimento da decisão judicial que vier a ser proferida, desde o respectivo trânsito em julgado até integral, total e efectivo cumprimento desta.
Em relação à pretensão deduzida em C) saliente-se , desde logo, que a Ré não impugnou os cálculos formulados pelo Autor.
Procede , pois, essa pretensão , razão pela qual a Ré deve ser condenada a pagar ao Autor  a título de créditos salariais devidos, entre 1 de Julho de 2016 até 30 de Setembro de 2014, a quantia total de € 61.956,00 (sessenta e um mil, novecentos e cinquenta e seis euros).
No tocante à pretensão referida sob a alínea D), sendo certo estamos perante créditos salariais , a respectiva procedência sempre decorre do disposto no nº 5º do artigo 279º do CT/2009[26][27], nem sequer sendo necessário para o efeito recorrer ao artigo 74º do CPT e muito menos do CT/2009 cuja referência a fls. 23 se deve a mero e evidente lapso de ordem material.
Em  suma  , cabe condenar a Ré a pagar ao Autor juros de mora , à taxa legal, vencidos e vincendos, sobre os créditos salariais devidos, no valor total de € 61.956,00 (sessenta e um mil, novecentos e cinquenta e seis euros), desde a data da citação e até total a integral pagamento, visto que foi esse o pedido formulado.
Na realidade , o Tribunal está vinculado ao pedido, tal como foi formulado, com o conteúdo delimitado pelo Autor.
Assim, não pode decretar um efeito, apesar de legalmente previsto, que não está abrangido pelo pedido.
Para mais, estando em causa interesse patrimonial do mesmo que se encontra na sua disponibilidade.
É que , a nosso ver, os juros em questão não se confundem com  os salários.
Assim, nesse particular afigura-se-nos que o disposto no artigo 74º do CPT não logra aplicação.
Na realidade , a oficiosidade da condenação extra vel ultra petitum prevista no art.º 74 do CPT só ocorre se estiverem em causa preceitos inderrogáveis de lei ou instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho e quando os factos em que se funda tal condenação sejam os factos provados no processo, ou de que o juiz se possa servir nos termos do art.º 412º do NCPC.[28]
Ora não é esse o caso.
***

E quanto à condenação da Ré no pagamento, ao abrigo do disposto no artigo 829.º-A do Código Civil, numa sanção pecuniária compulsória em  montante nunca inferior a € 300,00 (trezentos euros) por cada dia de incumprimento da decisão judicial que vier a ser proferida, desde o respectivo trânsito em julgado até integral, total e efectivo cumprimento desta ?

Segundo a referida norma:
(Sanção pecuniária compulsória):
1.Nas obrigações de prestação de facto infungível, positivo ou negativo, salvo nas que exigem especiais qualidades científicas ou artísticas do obrigado, o tribunal deve, a requerimento do credor, condenar o devedor ao pagamento de uma quantia pecuniária por cada dia de atraso no cumprimento ou por cada infracção, conforme for mais conveniente às circunstâncias do caso.
2.–A sanção pecuniária compulsória prevista no número anterior será fixada segundo critérios de razoabilidade, sem prejuízo da indemnização a que houver lugar.
3.–O montante da sanção pecuniária compulsória destina-se, em partes iguais, ao credor e ao Estado.
4.–Quando for estipulado ou judicialmente determinado qualquer pagamento em dinheiro corrente, são automaticamente devidos juros à taxa de 5% ao ano, desde a data em que a sentença de condenação transitar em julgado, os quais acrescerão aos juros de mora, se estes forem também devidos, ou à indemnização a que houver lugar.

A sanção pecuniária compulsória contemplada no n.º 1 do artigo 829-A do Código Civil configura uma medida coercitiva.
Com a mesma intenta-se reforçar a garantia do cumprimento das prestações de facto não fungível.
A medida  consiste no “juiz fazer acompanhar a condenação principal do devedor no cumprimento da obrigação - especialmente da obrigação de facere ou de non facere - de uma «pena» pecuniária» (astreinte) por cada período de tempo (dia,semana, mês ...) de atraso no cumprimento daquela ou por cada violação futura de obrigação negativa". ( vide  João Calvão da Silva, Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória, 2.ª edição, Coimbra, 1997, pág. 375).
Segundo aresto do STJ , de 23.1.2003 ( vide doc SJ200301230041737A acessível em www.dgsi.pt) , “a consagração das sanções compulsórias no art. 829-A constituiu, entre nós, autêntica inovação, inspirando-se a do nº 1 desse preceito no modelo francês das astreintes.
"A sanção pecuniária compulsória visa, em suma, uma dupla finalidade de moralidade e de eficácia, pois com ela se reforça a soberania dos tribunais, o respeito pelas suas decisões e o prestígio da justiça, enquanto por outro lado se favorece a execução específica das obrigações de prestação de facto ou de abstenção infungíveis.
Quando se trate de obrigações ou de simples pagamentos a efectuar em dinheiro corrente, a sanção compulsória - no pressuposto de que possa versar sobre quantia certa e determinada e, também, a partir de uma data exacta (a do trânsito em julgado) - poderá funcionar automaticamente.
Adopta-se, pois, um modelo diverso para esses casos, muito similar à presunção adoptada já pelo legislador em matéria de juros, inclusive moratórios, das obrigações pecuniárias, com vantagens de segurança e certeza para o comércio jurídico" .
Parece, por conseguinte, que a sanção pecuniária compulsória, cujo "fim não é (nem, atenta a sua natureza de astreinte, o poderia ser), o de indemnizar o credor pelos danos sofridos com a mora, mas o de forçar o devedor a cumprir, vencendo a resistência da sua oposição ou do seu desleixo, indiferença ou negligência", constitui "um meio intimidativo, de pressão sobre o devedor, em ordem a provocar o cumprimento da obrigação, assegurando-se, ao mesmo tempo, o respeito e o acatamento das decisões judiciais e reforçando-se, assim, o prestígio da justiça".
Ou, dito de outro modo, "a sanção pecuniária compulsória é, por definição, um meio indirecto de pressão decretado pelo juiz, destinado a induzir o devedor a cumprir a obrigação a que está adstrito e a obedecer à injunção judicial".
A qual se analisa, "quanto à sua natureza jurídica, numa medida coercitiva, de carácter patrimonial, seguida de sanção pecuniária na hipótese de não ser eficaz na consecução das finalidades que prossegue".
Deve, no entanto, atender-se a que no nº 1 do art. 829º-A "o legislador confinou a sanção pecuniária compulsória às obrigações de carácter pessoal - obrigações de carácter intuitus personae, cuja realização requer a intervenção do próprio devedor, insubstituível por outrem - fazendo dela um processo subsidiário, aplicável onde a execução específica não tenha lugar" .
Enquanto, em contrapartida, em incoerência com a intenção e disciplina visadas com o nº 1 do art. 829º-A, no seu nº 4 consagrou uma diferente sanção pecuniária (ainda aqui compulsória) para forçar o devedor ao cumprimento de obrigações pecuniárias, com a criação do adicional de juros à taxa de 5% ao ano, devidos desde a data em que a sentença de condenação transitar em julgado.
Isto é, "o legislador, em vez de confiar à soberania do tribunal a ordenação (a requerimento do credor) da sanção pecuniária compulsória, disciplina-a, ele próprio, fixando o seu montante, ponto de partida (trânsito em julgado da sentença de condenação) e funcionamento automático. Por isso, porque prevista e disciplinada por lei, poderá qualificar-se como sanção pecuniária compulsória legal, enquanto aquela que é ordenada e fixada pelo juiz poderá chamar-se de sanção pecuniária compulsória judicial. O espírito de ambas, porém, é o mesmo: levar o devedor a encarar as coisas a sério e a não desprezar o interesse do credor e do tribunal" – fim de transcrição.
Também para o Professor Almeida Costa o nº 4º da norma em apreço consagra uma “astreinte legal” no sentido de que decorre directamente da lei (Direito das Obrigações, 9ª edição, revista e aumentada, pág 993).
Dito isto, em sede introdutória cumpre salientar que no caso concreto , em nosso entender , nenhuma das supra mencionadas condenações logra enquadramento no nº 1º do invocado preceito.
Na realidade , nenhuma delas consubstancia obrigação de prestação de facto infungível, positivo ou negativo.

Assim , neste ponto a pretensão do Autor tem de decair.
***

Finalmente cabe apreciar a pretensão formulada pela Ré nas suas contra alegações atinente à condenação do Autor como litigante de má fé; sendo certo que já a havia formulado na contestação ( vide fls . 236 e 237) e que embora a sentença recorrida tenha omitido pronúncia nesse particular a mesma nada arguiu a tal título em sede de arguição de nulidade ,recurso autónomo, subordinado ou até de ampliação de recurso.
Todavia, uma vez que o reiterado pedido inicialmente até  foi levado a cabo na fase dos articulados, proceder-se-á à sua dilucidação.
E atenta a matéria provada , bem como o acima exposto, afigura-se-nos evidente que o comportamento processual do Autor – que aqui até obteve provimento do recurso – não é enquadrável  no disposto do artigo 542.º do NCPC.[29]
Em suma, não se detecta que se deva operar tal condenação.
***
    
Em face do exposto, acorda-se em julgar procedente o recurso e consequentemente:
–declara-se o direito do Autor a auferir a retribuição base no montante de € 1.717,10 (mil setecentos e dezassete euros e dez cêntimos) a partir de 1 de Julho de 2006 até 30 de Setembro de 2014;
–declara-se nula e de nenhum efeito, a cláusula 9ª do seu acordo de suspensão do contrato de trabalho,  na parte respeitante ao crédito salarial devido pela R. e resultante das diferenças salariais entre o montante que auferiu a título de salário base e o montante que deveria ter auferido entre 1 de Julho de 2016 até 30 de Setembro de 2014.
–condena-se a Ré a pagar ao Autor a título de créditos salariais devidos, entre 1 de Julho de 2016 até 30 de Setembro de 2014, a quantia total de € 61.956,00 (sessenta e um mil, novecentos e cinquenta e seis euros);
–condena-se a Ré a pagar ao Autor juros de mora , à taxa legal, sobre os créditos salariais devidos, no valor total de € 61.956,00 (sessenta e um mil, novecentos e cinquenta e seis euros), desde a data da citação e até total e integral pagamento.
Custas pela recorrida em ambas as instâncias.
Notifique.


Lisboa, 19.04.2017


Leopoldo Soares
José Eduardo Sapateiro
Alves Duarte


[1]Em 16.9.2015 – fls. 82.
[2]Fls. 217- I Volume.
[3]Vide fls. 231/237.
[4]Vide  fls. 262 a 267.
[5]Vide fls.303/304.
[6]Vide
[7]Vide actas de fls. 340/344 e fls. 356/360.
[8]Vide fls. 341.
[9]Vide fls. 362 a 381.
[10]Vide fls. 389 a 403.
[11]Vide fls. 409 a 414.
[12]Vide fls. 420.
[13]Vide fls. 428-429.
[14]Vide fls. 436-437.
[15]Diploma aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho.
[16]Nas palavras do Conselheiro Jacinto Rodrigues Bastos:
“As conclusões consistem na enunciação, em forma abreviada, dos fundamentos ou razões jurídicas com que se pretende obter o provimento do recurso…
Se as conclusões se destinam a resumir, para o tribunal ad quem, o âmbito do recurso e os seus fundamentos pela elaboração de um quadro sintético das questões a decidir e das razões porque devem ser decididas em determinado sentido, é claro que tudo o que fique para aquém ou para além deste objectivo é deficiente ou impertinente” – Notas ao Código de Processo Civil, volume III, Lisboa, 1972, pág 299.
Como tal transitam em julgado as questões não contidas nas supra citadas conclusões.
Por outro lado, os tribunais de recurso só podem apreciar as questões suscitadas  pelas partes e decididas pelos Tribunais inferiores, salvo se importar conhecê-las oficiosamente ( vide vg: Castro Mendes , Recursos , edição AAFDL, 1980, pág 28, Alberto dos Reis , CPC, Anotado, Volume V, pág 310 e acórdão do STJ de 12.12.1995, CJSTJ, Tomo III, pág 156).
[17]Diploma aprovado pela  Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto, em vigor à data dos factos. 
[18]Que , aliás, encontram equivalente nos artigos  126º, 127º e 129º do CT/2009(aprovado pela Lei n.º7/2009 de 12 de Fevereiro).
[19]O artigo 236º  do CC ( Sentido normal da declaração ) estabelece:
1.-A declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele.
2.-Sempre que o declaratário conheça a vontade real do declarante, é de acordo com ela que vale a declaração emitida.
Por sua vez, o artigo 237º do mesmo diploma (Casos duvidosos) regula:
Em caso de dúvida sobre o sentido da declaração, prevalece, nos negócios gratuitos, o menos gravoso para o disponente e, nos onerosos, o que conduzir ao maior equilíbrio das prestações.
Quanto ao artigo 238º do CC ( Negócios formais) estatui:
1.-Nos negócios formais não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso.
2.-Esse sentido pode, todavia, valer, se corresponder à vontade real das partes e as razões determinantes da forma do negócio se não opuserem a essa validade.
[20]Norma que regula que (Presunções judiciais):
As presunções judiciais só são admitidas nos casos e termos em que é admitida a prova testemunhal.
[21]Nas palavras de Manuel de Andrade  a prova por presunção é a prova por indução ou inferência (prova conjectural)  a partir dum facto provado por outra forma – e não destinado a representar a representar nem mesmo a indicar ( como o sinal ou contramarca) o facto que constitui o thema probandum.
Chama-se presunção à própria inferência ; ou ainda (menos propriamente  ) o facto que lhe serve de base – facto que mais rigorosamente , se designará por base da presunção” – fim de transcrição - Noções  Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora,1979, pág 215,
E também ensinava este Professor que as presunções podem ser :
-legais ou de direito, sendo estas  as estabelecidas pela própria lei ( vide artigo 349º do CC segundo o qual
Noção);
Presunções são as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido.
-naturais – de facto, judiciais , simples ou de experiência, sendo que estas resultam das máximas de experiência , do curso ou andamento natural das coisas , da normalidade dos factos  (regras da vida;…), sendo livremente apreciadas pelo juiz ( artigo 351º).
Todavia a força destas pode ser arredada por simples contraprova.
[22]Como dizem o Professor Mário Pinto e os Drs. Furtado Martins e Nunes de Carvalho, no Comentário às Leis do Trabalho, Volume 1º, a página 100:
"Vimos que se proíbe uma regressão salarial, concretizada na redução da retribuição global do trabalhador. Simplesmente, essa retribuição não pode ser entendida como um bloco unitário e incindível, numa perspectiva estritamente aritmética. Retribuição é o correspondente da prestação de trabalho, uma atribuição patronal que serve de contrapartida ao trabalho prestado, de acordo com um certo equilíbrio, definido no contrato ou numa parte juslaboral (lei ou instrumento de regulamentação colectiva de trabalho).
E a regra da irredutibilidade visa proibir uma alteração desse equilíbrio em sentença menos favorável para o trabalhador.
Todavia, o equilíbrio entre as prestações não é, em si mesmo, um bloco incindível. Podemos descortinar, para além de uma correspondência global, determinados nexos específicos entre certas atribuições patrimoniais e particulares modos de ser do trabalho prestado. Se, duma parte, temos um núcleo central da retribuição que corresponde ao exercício das funções correspondentes a uma certa actividade, durante o número de horas estipulado como período normal de trabalho, discernimos, doutra parte, outros nexos de correspondência entre específicas atribuições patrimoniais e certos modos de ser da prestação (subsídio de turno / adstrição ao regime de trabalho por turnos, subsídio de isolamento / colocação do trabalhador numa zona despovoada, subsídio de risco / exercício do trabalho em condições de perigo).
Porque é assim, a irredutibilidade da prestação não pode significar a impossibilidade de retirar a correlativa atribuição patrimonial específica ao trabalhador que deixa de estar adstrito ao regime de turnos, que é transferido para uma cidade, que deixa de trabalhar em condições de risco.
A irredutibilidade da retribuição não pode, sob pena de criar situações absurdas (e de injustificada disparidade retributiva entre trabalhadores que desempenham funções semelhantes), se entendido de modo formalista e desatendendo à substância das situações.
A proibição da regressão salarial designa, sob esta perspectiva, a impossibilidade de piorar o equilíbrio que existe entre a prestação a cargo do trabalhador e a contraprestação patronal".
[23]Que dispõe:
(Requisitos do objecto negocial)
1.-É nulo o negócio jurídico cujo objecto seja física ou legalmente impossível, contrário à lei ou indeterminável.
2.-É nulo o negócio contrário à ordem pública, ou ofensivo dos bons costumes.
[24]Vigente à data de celebração do acordo em causa.
[25]Vide Direito do Trabalho, Relações Individuais de Trabalho, Volume I,, pág. 852, Coimbra Editora,.
[26]Diploma aprovado pela Lei n.º 7/2009 ,de 12 de Fevereiro
[27]Que  regula:        
Tempo do cumprimento
1-O crédito retributivo vence-se por períodos certos e iguais, que, salvo estipulação
ou uso diverso, são a semana, a quinzena e o mês do calendário.
2-A retribuição deve ser paga em dia útil, durante o período de trabalho ou
imediatamente a seguir a este.
3-Em caso de retribuição variável com período de cálculo superior
a 15 dias, o trabalhador pode exigir o pagamento em prestações quinzenais.
4-O montante da retribuição deve estar à disposição do trabalhador na data do
vencimento ou em dia útil anterior.
5-O empregador fica constituído em mora se o trabalhador, por facto que não lhe seja
imputável, não puder dispor do montante da retribuição na data do vencimento.
6-Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 4.
Refira-se que este preceito equivale ao anterior artigo 269º do CT/2003 que dispunha em sentido idêntico.
[28]Saliente-se a tal título, embora aqui não logre , por motivos óbvios , aplicação o Acórdão de UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA de  14-05-2015, proferido pelo STJ no âmbito do processo nº 1520/04.3TBPBL.C1.S1-A , Nº Convencional: 6ª SECÇÃO , Relator Conselheiro  PINTO DE ALMEIDA  segundo o qual:
“Se o autor não formula na petição inicial, nem em ulterior ampliação, pedido de juros de mora, o tribunal não pode condenar o réu no pagamento desses juros” – fim de transcrição.
[29]Segundo essa norma:
Responsabilidade no caso de má -fé — Noção de má -fé
1—Tendo litigado de má -fé, a parte é condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir.
2—Diz -se litigante de má -fé quem, com dolo ou negligência grave:
a)-Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
b)-Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
c)-Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
d)-Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.
3—Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admitido recurso, em um grau, da decisão que condene por litigância de má -fé.


Decisão Texto Integral: