Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
53059/02.5TTLSB.1.L1-4
Relator: JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO
Descritores: EXECUÇÃO
PRESTAÇÃO DE FACTO
SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA
JUROS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/06/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA A SENTENÇA
Sumário: I– Não cabe ao tribunal da 1.ª instância, nem a este Tribunal da Relação de Lisboa, no âmbito desta ação executiva e na fase adjetiva em que esta última se encontra (artigos 869.º e 867.º do NCPC) discutir de novo as questões de facto e de direito que constituíram o objeto da ação declarativa de condenação com processo laboral de que esta execução de sentença depende e é apenso.

II– Muito embora estando a Ré vinculada a dar uma concreta e efetiva satisfação e execução à referida decisão condenatória de 27/4/2005, quer por força da natureza proactiva do dever de reinserção profissional que necessariamente sobre ela incidia, quer em nome do princípio da boa-fé (art.ºs 93.º e 119.º do CT/2003 e 102.º e 126.º do CT/2009), quer finalmente em função do carácter definitivo da ordem dada, tem, seguro é que, por força das alterações organizacionais, estruturais e funcionais operadas no seu seio, já não lhe era possível, em termos práticos e materiais, dar-lhe um cumprimento integral, permanente e afeiçoado às condições de trabalho existentes, em 2005, no seu âmbito.

III– Já não era viável manter os Exequentes (iniciais) como OETAC, dado tal categoria profissional ter sido substituída pela categoria de AEM que, embora sucessora daquela não era coincidente em termos de conteúdo funcional com a mesma, exigindo para a sua integração a apresentação a concurso (o que os trabalhadores aqui demandantes não vieram a fazer, apesar de convidados para o efeito pela aqui Executada), sendo que, na sequência de tais mudanças no seio da empresa, deixou de existir no Centro de Tratamento de Correio de …, a que aqueles demandantes estavam e estão afetos, essa categoria ou função especial de OETAC.

IV– Tendo a Executada nomeado efetivamente os Exequentes como OETAC e em comissão de serviço, em 9/11/2005, embora reportando os efeitos dessa nomeação a 12/5/2005 (data do trânsito em julgado do Aresto deste mesmo tribunal da 2.ª instância), vindo um dia depois a revogar tal nomeação, dado não existir já a dita categoria profissional e as correspondentes atribuições no quadro da Ré, este tribunal não pode apreciar juridicamente e julgar em conformidade essa destituição imediata, por referência aos trabalhadores que instauraram a presente execução, de tal comissão de serviço e respetiva posição laboral na orgânica empresarial, devendo essa análise e decisão de ser feita noutra sede (nova ação declarativa de cariz laboral, com tal objeto).

V– É manifesto o fundamento jurídico para a condenação da Executada na sanção pecuniária compulsória de 30 € por cada dia de incumprimento da referida ordem judicial, nos termos e para os efeitos do art.º 829.º-A, n.º 1 do Código Civil, mas apenas com referência ao aludido período temporal de 12/5/2015 e 9/11/2005 (182 dias).

VI– São devidos juros de mora sobre o valor das sanções pecuniárias compulsórias devidas aos exequentes desde a data da notificação à executada dos pedidos líquidos formulados pelos mesmos, no quadro da conversão da execução prevista nos art.ºs 869.º e 867.º do NCPC.

(Sumário elaborado pelo relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa.


I–RELATÓRIO:


AAA, BBB, CCC E DDD (habilitado por óbito de EEE), devidamente identificados nos autos, intentaram, em 18/10/2007, uma ação executiva para prestação de facto com vista a dar cumprimento coercivo ao Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que foi proferido em 27/04/2005, no quadro da ação declarativa de condenação sob a forma de processo comum, com o n.º 59/2002, que foi instaurada, em 22/2/2002, pelos aqui três primeiros demandantes (e EEE entretanto falecido) contra a ali Ré e aqui executada XXX, SA, igualmente identificada nos autos, tendo indicado como quantia exequenda o montante global de € 21.840,00 e alegado, em síntese, o seguinte, no correspondente Requerimento Executivo:

«1.º Pelo douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) de 2005-04-27, transitado em julgado em 2005-05-12, proferido nos autos de ação declarativa emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, a que a presente corre por apenso, foi a Executada condenada:
a)- A colocar, de imediato, cada um dos Exequentes na situação em que se encontrava em Setembro de 2000, nomeadamente no posto de trabalho e no desempenho das funções especiais de operador de Equipamento Automático de Correio (OETAC);
b)- No pagamento de uma sanção pecuniária compulsória, no montante de euros 30,00 (trinta euros) por cada dia de atraso no cumprimento daquela obrigação e por cada trabalhador relativamente ao qual se verificar esse incumprimento, com efeitos desde a data de trânsito desta decisão;

2.º Até à presente data, a Executada não procedeu à colocação de nenhum dos Exequentes então ao seu serviço na situação em que se encontrava em Setembro de 2000, como se decidiu no referido aresto daquele Tribunal Superior;

3.º É verdade que, por ofícios datados de 09 de Novembro de 2005, foi cada um dos Exequentes notificado pelo Director do Centro de Tratamento de Correspondência do Sul da Executada de que:
a)-"Na sequência da decisão judicial, bem como do DE043G2005VPCA foi nomeado (sic) como OETAC, em comissão de serviço, nos termos da cláusula 24.ª do AE da 05 006687CP de 25-06-87";
b)- " O presente despacho entre imediatamente em vigor e tem efeitos a 12 de Maio de 2005" (Docs. n.ºs 1 a 4);

Decerto por lapso, onde nos ofícios se diz "o presente despacho" devia ter-se escrito o "referido despacho DE04392005VPCA", proferido pelo Vice-Presidente da Executada (…) em 08 de Novembro de 2005 (Doc. n.º 5)

Só em data muito posterior à data em que foram notificados da "nomeação" foi facultado ao Exequentes o despacho do Vice-Presidente da Executada;

4.º Porém, por despacho proferido pelo mesmo Vice-Presidente da Executada e na mesma data de 08 Novembro de 2005 foram todos os Exequentes exonerados das funções especiais de OETAC, exercidas em comissão de serviço com efeitos a 10 de Novembro de 2005 (Doc. n.º 6);

5.º Desta decisão proferida pelo Vice-Presidente da Executada foi cada um dos Exequentes notificado por ofícios datados de 10 de Novembro de 2005 pelo mesmo Director do Centro de Tratamento de Correspondência do Sul, nos seguintes termos:
"Informo que, nos termos do DE004402005 UPCA e da cl.ª 24.ª do AE do n° 1 1 e 4 da 0S006687C de 25-06-87, o colaborador é exonerado das funções especiais de OETAC, exercidas em comissão de serviço, com efeitos a 10 de Novembro de 2005" (Docs. n.ºs 7 a 10)

6.º Em resumo por decisões proferidas na mesma data e com identificação numérica seguida, a Executada colocou ("nomeou") os Exequentes no posto de trabalho, que lhes cabia em comissão de serviço, e exonerou-os desta, com efeitos num dia e no seguinte, respectivamente;

7.º Exequentes houve que receberam as notificações de uma e outra decisões, em data posterior, produção dos respectivos efeitos;

8.º É, pois, fora de dúvida que a Executada ainda não deu cumprimento ao douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa;

9.º Mesmo que não se impusesse da documentação junta que a Executada ainda não deu cumprimento decisão judicial, não podia ela dar por finda a comissão de serviço, como decorre do estipulado na al. 74.ª do AE. De facto,

10.º Não podia a Executada dar por finda a comissão de serviço, sob pena de ser ineficaz, sem previamente comunicar aos Exequentes os motivos e fundamentos que a levaram a decisão, como estabelece no n.º 3 da referida cl.ª 74.ª do AE;

11.º O que, até ao presente, ainda não fez, nem através dos ofícios juntos, nem por outra via, escrita ou não;

12.º Em resumo, a Executada "deu" por finda a comissão de serviço dos Exequentes sem que, antes tenha dado cumprimento à decisão exequenda, ou seja, sem que antes tenha colocado, de facto os Exequentes no posto de trabalho que, ao abrigo da comissão de serviço, ocupavam em Setembro de 2000;
13.º Isto é, a Executada ainda não deu cumprimento à decisão exequenda.

Nestes termos e nos do art.º 933.º do CPC, deve a Executada:
a)- Pagar a quantia devida que for liquidada, a título de sanção pecuniária compulsória em que foi condenada, relativamente a cada Exequente, liquidando-se a devida até 2005-11-10 no total de 21 840,00 Euros, sendo 1/2 para o Estado e 1/2 para os Exequentes, e
b)- Ser citada para, em 20 dias, deduzir, querendo, oposição de execução.»
***

Fundaram os Exequentes tal requerimento executivo no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa (prolatado no Processo aí identificado sob o n.º 6103/04-4), já transitado em julgado, que se mostra junta a fls. 289 a 304 dos autos principais e que tendo sido prolatado em 27/04/2005 e no quadro da já referida ação declarativa com processo comum laboral, decidiu o seguinte:
«Nestes termos, acorda-se em vulgar a Apelação apenas em parte procedente e, consequentemente, alterando-se parcialmente a sentença recorrida, condena-se a Ré a colocar, de imediato, cada um dos Autores na situação em que se encontrava em Setembro de 2000, nomeadamente no posto de trabalho e no desempenho das funções especiais de Operador de Equipamento Automático de Correio (OETAC).
Condena-se também a Ré no pagamento de uma sanção pecuniária compensatória no montante de € 30 (trinta euros) por cada dia de atraso no cumprimento daquela obrigação por cada trabalhador relativamente ao qual se verificar esse incumprimento, com efeitos desde a data do trânsito desta decisão.
No mais, confirma-se a sentença recorrida
Custas a cargo de Apelantes e Apelada nas duas instâncias, na proporção de 3/4 a cargo daqueles e 1/4 a cargo desta.
Registe e notifique». [[1]]
***

Tendo a ação executiva para prestação de facto seguido uma muito anormal e muito lenta tramitação, sem a concretização de qualquer penhora por parte do solicitador de execução nomeado a fls. 22 e em 19/11/2007 e com duas sucessivas habilitações de herdeiros de permeio, por força das quais se operou a citação da Executada, a fls. 83 e 84 (18/1/2010) e a sua posterior notificação a fls. 115 (10/4/2014), vindo depois a ser junto expediente referente a nova citação dos CTT, realizada em 13/11/2015, a fls. 121 a 126, cuja subsequente oposição foi objeto de despacho de indeferimento liminar prolatado em 18/2/2016 e transitado em julgado (apenso B), vindo, finalmente, os aqui Exequentes a requerer, em 19/12/2016, a conversão da execução de prestação de facto em pagamento de quantia certa, com a inerente liquidação desta última, nos termos dos artigos 869.º e 867.º do NCPC, assim tendo sido aberto o presente Apenso, de onde emerge este recurso de Apelação e que conheceu o seu mais ou menos normal percurso, com a apresentação do respetivo requerimento de conversão, aperfeiçoado a fls. 16 e seguintes, na sequência de despacho de aperfeiçoamento formulado nesse sentido, articulado esse que mereceu a contestação da Executada de fls. 33 e seguintes (com a invocação, como questão prévia, da deserção da instância executiva e, como exceção, da ilegitimidade, por abuso de direito, da pretensão dos trabalhadores, vindo, finalmente a responder ao pedido de conversão propriamente dito, considerando cumprido o dito Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa), que foi sua vez objeto de resposta por parte dos exequentes, a fls. 64 e seguintes, seguindo-se uma prolongada e desnecessária confusão com um pagamento de uma multa, a proferição do despacho intermédio (saneador?) de fls. 117, com data de 18/9/2017, a resposta dos demandantes de fls. 120 e seguintes, a definição do objeto da liquidação e marcação do dia para a produção de prova (despacho de fls. 134 e 15, com data de 6/11/2017), que se efetuou a fls. 152 e 153 (Ata de Audiência de Julgamento, de 23/11/2017, com audição de uma testemunha).
***

O juiz do processo proferiu então, em 30/11/2017, a sentença de fls. 154 a 157 verso, que culminou com a seguinte decisão:
«Nos termos supra referidos o tribunal julga a presente liquidação totalmente procedente e liquida a presente sentença nos seguintes termos:
a)- A título de sanção pecuniária compulsória derivada do atraso de 1285 dias no cumprimento da obrigação de colocação no posto de trabalho e nas funções desempenhadas em Setembro de 2000 de AAA, contados do trânsito em julgado do douto acórdão do tribunal da relação em 12/5/2005 até 16/11/2008, estabelecida pelo acórdão do tribunal da relação supra mencionado, a requerida é devedora ao aqui requerente AAA da quantia de €38.550;
b)- A título de sanção pecuniária compulsória derivada do atraso de 4285 dias, contados do trânsito em julgado do douto acórdão do tribunal da relação ocorrido em 12/5/2005 até ao dia 1 de fevereiro de 2017, no cumprimento da obrigação de colocação no posto de trabalho e nas funções desempenhadas em Setembro de 2000 de BBB, estabelecida pelo acórdão do tribunal da relação supra mencionado, a requerida é devedora ao aqui requerente BBB da quantia de €128.520;
c)- A título de sanção pecuniária compulsória derivada do atraso de 4285 dias, contados do trânsito em julgado do douto acórdão do tribunal da relação ocorrido em 12/5/2005 até ao dia 1 de fevereiro de 2017, no cumprimento da obrigação de colocação no posto de trabalho e nas funções desempenhadas em Setembro de 2000 de CCC, estabelecida pelo acórdão do tribunal da relação supra mencionado, a requerida é devedora ao aqui requerente CCC da quantia de €128.520;
d)- A título de sanção pecuniária compulsória derivada do atraso de 4285 dias, contados do trânsito em julgado do douto acórdão do tribunal da relação ocorrido em 12/5/2005 até ao dia 1 de fevereiro de 2017, no cumprimento da obrigação de colocação no posto de trabalho e nas funções desempenhadas em Setembro de 2000 de EEE estabelecida pelo acórdão do tribunal da relação supra mencionado, a requerida é devedora ao aqui requerente EEE da quantia de €128.520;
e)- Em qualquer dos casos as quantias são acrescidas de juros de mora nos termos peticionados.
Custas do incidente a cargo da requerida.
Registe e notifique».
***

Essa decisão fundou-se na seguinte argumentação jurídica:

Questões a resolver:
A questão a decidir nestes autos reside unicamente em apurar se a decisão judicial de colocação no posto de trabalho e nas funções desempenhadas em Setembro de 2000 foi observada pela requerida, e em caso negativo apurar o valor que possa ser devido aos requerentes a título de sanção pecuniária compulsória, cujo valor diário foi fixado em €30, por cada dia de atraso no cumprimento do acórdão do tribunal da relação que determinou que a requerida procedesse à colocação dos requerentes.
***
(…)
***
Do cumprimento da decisão judicial quanto ao dever de colocação no posto de trabalho e nas funções desempenhadas em Setembro de 2000

A situação dos autos é absolutamente clara.

A requerida tinha uma decisão judicial que tinha de cumprir e a decisão consistia em colocar os requerentes no posto de trabalho e nas funções em que se encontravam em Setembro de 2000, como OETAC.

E a requerida o que fez foi nomeá-los novamente em comissão de serviço nessas funções, por forma a dar cumprimento à sentença, e no mesmo ato e na mesma data (não assumindo relevância um dia de diferença) exonerá-los dessas funções sem que os mesmos alguma vez tenham chegado a desempenhar as funções em causa.

Mas olvida vários aspetos.

Vejamos.

1.– Antes de mais a decisão do douto acórdão do tribunal da relação não visava solucionar a questão do mero pagamento devido por os requerentes se encontrarem em funções diferentes. A decisão visa a colocação nas funções, com todos os direitos inerentes, mas não apenas a obrigação de se pagar em conformidade com as funções resolvendo a questão em litígio. Ora, a requerida o que faz é conferir a aparência de cumprimento da ordem judicial com um mero despacho interno de nomeação, fazendo-se acompanhar do pagamento em consonância com as funções em causa. Mas é meramente aparente o cumprimento, repete-se, pois dado que nunca os exequentes desempenharam essas funções, o que a requerida faz é formalmente dar cumprimento à decisão, com algum atraso, pagar as remunerações devidas pelas funções de OETAC pelo tempo decorrido pelo atraso (de Maio a Novembro de 2005) em conformidade com as funções, mas nunca tendo colocado os requerentes a desempenhá-las. E depois actua tal como tinha atuado aquando da decisão que foi proferida: volta a exonerar unilateralmente os exequentes olvidando que a questão já foi apreciada judicialmente.

Assim sendo, o primeiro ponto a ter presente é que os requerentes após o trânsito em julgado do acórdão nunca desempenharam as funções que foram determinadas na decisão judicial, mas apenas formalmente isso aconteceu por força de despachos internos dos XXX  de nomeação e imediata exoneração de tais funções.

2.– O segundo ponto a ter presente é, quanto a nós, essencial. Em sede declarativa já foram discutidos e analisados dois aspetos: a impossibilidade da requerida unilateralmente fazer cessar a comissão de serviço e o facto de a comissão de serviço em OETAC onde os requerentes se encontravam ter deixado de existir. E o douto acórdão entendeu que a requerida violou a convenção coletiva ao ter feito cessar unilateralmente a comissão de serviço não podendo agir desse modo. Mais entendeu que mesmo tendo sido extinto o lugar onde os aqui requerentes se encontravam colocados, as funções continuavam a existir nos XXX pelo que teria o mesmo de os colocar a desempenhar essas mesmas funções na sua estrutura. E nisso foi a requerida condenada.

Ou seja, a exoneração da comissão de serviço que a aqui requerida fez no dia 10/11/2005 foi em tudo igual à que já tinha feito antes, constante dos factos assentes dos autos, e que já foi objecto de apreciação judicial tendo sido declarado que esse ato era ilícito. E dessa ilicitude decorreu a obrigação de colocação nas funções e posto de trabalho anterior.

Nessa medida, claramente a ilicitude mantém-se e a requerida não pode agir como agiu, ou seja, não podia exonerar novamente os requerentes como um ato unilateral, nunca tendo demonstrado que cumpriu com os formalismos a que estava obrigada pela convenção coletiva de trabalho.
***

Colocada a questão nestes termos cremos que é evidente que a requerida incumpriu com o douto acórdão. Não apenas não chegou a colocar os requerentes a desempenhar as funções que antes desempenhavam, como apenas se limitou a proferir um despacho para formalmente criar a aparência de cumprimento da decisão.

É que note-se. Mesmo que não tivesse sido proferido um despacho de exoneração, a obrigação que decorre do douto acórdão não é a de pagar aos requerentes como estando em comissão de serviço OETAC, nem colocá-los formalmente a desempenhar tais funções, mas sim a de permitir o desempenho efectivo dessas funções. O direito a desempenhar esse trabalho em concreto, essas funções descritas no acórdão, é inerente a esse dever plasmado na decisão e que não é alcançado pela mera nomeação. Donde se nunca tivesse existido um despacho de exoneração ainda assim a obrigação determinada no acórdão teria sido incumprida pois o dever é de permitir o desempenho das tarefas antes exercidas e não de formalmente integrar os requerentes temporariamente (ou não) na estrutura orgânica inerente a essas funções, ou pagar-lhes em conformidade com tais funções.

E tal nunca sucedeu pelo que o dever de colocar os requerentes na situação em que se encontravam, nomeadamente com as mesmas funções e posto de trabalho não foi observado.

Mas mais se dirá.

É que mesmo que os requerentes tivessem chegado a desempenhar as funções que em Setembro de 2000 desempenhavam, mesmo que durante um dia (o do despacho), alguns meses ou algum outro período de tempo, e tivessem novamente sido exonerados, era exatamente a mesma questão que estaria em discussão nesta sede pois já se decidiu da ilegalidade de tal conduta, não podendo a requerida exonerar os requerentes unilateralmente de tais funções, antes tendo de observar o estatuído nos acordos de empresa quanto a tal. E ao agir como agiu, e como já o fez no passado, originando o processo judicial em litígio, está claramente a desrespeitar o acórdão do tribunal da relação quando sobre tal já se pronunciou.

Em suma, clara e inequivocamente a requerida não colocou os requerentes na situação em que se encontrava em Setembro de 2000, nomeadamente no posto de trabalho e no desempenho das funções especiais de operador de equipamento automático de correio (OETAC), nunca tendo estes voltado a desempenhar tais tarefas, pelo que cumpre aplicar a sanção pecuniária compulsória já estabelecida.

Fixado o quantitativo diário de € 30, claramente se vê que assiste inteira razão aos exequentes no pedido de formulam e a quantia em dívida à data de 1 de fevereiro de 2017 (data do pedido de liquidação) ascende aos valores peticionados (4284 dias x 30 €), e no caso de AAA até 16/11/2008, em 1285 dias.

Por tais motivos procede totalmente a presente liquidação, declarando-se que a requerida é devedora ao requerente BBB da quantia de € 38.550,00 derivada de 1285 dias de atraso no cumprimento da obrigação de colocação no posto de trabalho e nas funções antes desempenhadas estabelecida pelo acórdão do tribunal da relação supra mencionado, e que à data de 1 de fevereiro de 2017 era devedora aos demais requerentes da quantia a cada um de € 128.520,00 derivada de 4285 dias de atraso no cumprimento da obrigação de colocação estabelecida pelo acórdão do tribunal da relação supra mencionado, o qual aliás ainda não foi cumprido.).”   
***

A Executada XXX, SA veio, a fls. 172 e seguintes e em 12/01/2018, interpor recurso dessa sentença, tendo o juiz do processo admitido, a fls. 201 (e após o pagamento da multa devida, nos termos do artigo 139.º do NCPC), o recurso interposto como de apelação, a subir de imediato, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

A recorrente apresentou alegações de recurso (fls. 172 verso e seguintes dos autos) e formulou as seguintes conclusões:
«1.– Tal como resulta do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, a aqui Recorrente encontrava-se adstrita “a colocar de imediato, cada um dos Autores na situação em que se encontravam em Setembro de 2000, nomeadamente no posto de trabalho e no desempenho das funções especiais de operador de equipamento automático de correio (OETAC)” sendo, também, “Condenada também no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória, no montante de € 30,00 (trinta euros), por cada dia de atraso do cumprimento daquela obrigação e por cada trabalhador relativamente ao qual se verificar esse incumprimento, com efeitos desde a data do trânsito desta decisão.”

2.– Resultou provada a seguinte factualidade em 1.ª instância (já com as alterações introduzidas pela Relação de Lisboa):
- Os então Autores, ora Recorridos, em Agosto de 2000, e desde antes de 1987, exerciam funções especiais de OETAC (“operadores de equipamento automático de correio”);
- Os Autores, ora Recorridos, foram nomeados para exercer as funções de OETAC no regime de comissão de serviço;
- As tarefas/funções de OETAC eras as seguintes: assegurar a operação dos equipamentos bem como as inerentes ao processamento habitual da Central; efetuar operações elementares de manutenção preventiva e de controlo das condições ambientais em relação ao equipamento, promovendo a intervenção dos serviços técnicos de modo a garantir a sua perfeita operacionalidade; apresentar soluções de exploração ao responsável, em todos os casos em que os serviços técnicos comuniquem que se irá verificar paragem prolongada da máquina; coordenar o trabalho dos elementos que executam as tarefas auxiliares durante o funcionamento do equipamento;
- Em 14.02.2000 a então Ré, ora Recorrente, criou a função AEM (“animador equipa de máquinas”);
- Os AEM são nomeados em comissão de serviço na sequência de concurso interno;
- As tarefas/funções de AEM eram as seguintes: assegurar o tratamento mecanizado de correio, segundo critérios de eficácia e qualidade; otimizar a utilização do equipamento de tratamento automático; garantir a alimentação e esvaziamento das máquinas de tratamento automático; gerir stocks de correio, de acordo com a idade do mesmo e hierarquia de velocidade;
- Os OETAC deveriam candidatar-se a AEM para o que a Ré, ora Recorrente, abriu concurso interno;
- Os Autores, ora Recorridos, não se candidataram ao concurso aberto, embora tenham sido convidados a concorrer à função de AEM;
- No CTCL, local onde os Autores, ora Recorridos, estavam afetos já não existia a função de OETAC;
- A função de AEM substituiu a que os Autores, ora Recorridos, exerciam como OETAC;
- A função de AEM pretendeu uma maior responsabilização dos elementos afetos ao trabalho das máquinas;

3.– A aqui Recorrente nomeou, em comissão de serviço, cada um dos Recorridos como OETAC em Novembro de 2005 mas reportando os seus efeitos a 12 de Maio de 2005, tendo efetuado o pagamento das remunerações devidas pelas funções especiais de OETAC durante aquele período.
4.– Confrontada com a decisão da Relação de Lisboa – nos termos supra expostos – a Recorrente deparou-se com a seguinte questão: como cumprir e colocar os trabalhadores a exercer uma função que não existia desde 2000??!!!
5.– E depois de devidamente analisada a questão a única solução encontrada pela mesma – reitere-se, as funções já não existiam e não eram executada no local de trabalho dos Recorridos há tempo – foi “ficcionar” a nomeação e quase de imediato exonerar os Recorridos, permitindo assim, pelo menos, que recebessem os valores relativos às funções especiais de OETAC, porque na realidade outra solução não existia.
6.– As funções de OETAC não existiam na estrutura da Recorrente e as funções de AEM tinham, necessariamente, que ser precedidas de concurso, ao qual os Recorridos por sua única e exclusiva iniciativa decidiram não concorrer.
7.– Em momento algum o Acórdão em causa refere que o lugar onde os Recorridos se encontrava tinha sido extinto já que, efetivamente, o que foi extinto/terminou foram as funções de OETAC, bem como em lado nenhum o Tribunal da Relação diz que as funções em causa continuaram a existir porque, tal como resulta da factualidade provada, não continuaram…
8.– O que é referido na decisão de que se recorre e que supra se transcreveu é SUBSTANCIALMENTE diferente do que é referido no Acórdão da Relação de Lisboa de 2005.
9.– O Acórdão em causa bastou-se com uma alegada “similitude” duma das tarefas constantes de OETAC e de AEM para vir afirmar essa possibilidade de, ainda assim, ser reposto o “status quo ante”, mas a verdade é que se olharmos para todo o núcleo de tarefas constantes das funções de OETAC e de AEM – e que resultaram provados e que se encontram supra transcritos – verificamos que as tarefas de AEM são substancialmente diferentes e mais abrangentes (entenda-se, mais técnicas) que as de OETAC.
10.– Assim, e ao contrário do entendido pelo Tribunal a quo, a Recorrente, dentro dos limites e do que lhe era possível, repôs o “status quo ante”.
11.– Será que o Tribunal queria que a Recorrente colocasse os Recorridos numa função que já não existia, na data do Acórdão, há mais de cinco anos, e esvaziada de conteúdo? É que caso assim tivesse sido feito pela Recorrente, de certeza que os Recorridos – com toda a legitimidade, diremos nós – intentariam ação por violação do dever de ocupação efetiva.
12.– Efetivamente, a Recorrente levando em consideração o esvaziamento de funções e a extinção da função de OEATC achou preferível ressarcir, dentro do possível os Recorrentes, do que colocá-los numa função sem conteúdo e tarefas para fazer, agindo de boa-fé e tentando, minimamente, dar cumprimento ao decidido.
13.– Aliás, a seguir-se o entendimento da Relação de Lisboa – de que existiriam postos de trabalho e tarefas de tratamento automático e mecanizado de correio, referindo às funções de AEM entretanto criadas - estaríamos a penalizar os demais trabalhadores da Recorrente que eram OETAC e que tiveram que se sujeitar a um concurso interno para as funções de AEM, correndo o risco de poderem nem sequer ser selecionados.
14.– Efetivamente, e erradamente, o sentido da aplicação do Acórdão parece ser o de a Recorrente ser obrigada a colocar os Recorridos nas funções de AEM (sem concurso), presumindo e dando como adquirido – de novo, erradamente – que as funções de AEM correspondiam às funções de OETAC (não esquecer que as funções de OETAC se extinguiram na Recorrente pelo que não poderiam apenas ter mudado de nome, como parece ser o entendimento do Tribunal).
15.– Se assim fosse…qual a necessidade/obrigatoriedade de os OETAC concorrerem para a função de AEM???!! Não teria qualquer lógica ou sentido…
16.– Mas a verdade é que atenta a factualidade que foi dada como provada – designadamente, a atinente às funções/núcleo essencial de funções de OETAC vs. AEM - deve concluir-se que as funções de OETAC não migraram (pelo menos da mesma forma essencial) para as funções de AEM, são funções diferentes.
17.– Isto porque as funções de AEM exigem não apenas maiores responsabilidades como se encontra provado mas, também, o manuseamento de máquinas e os adequados e inerentes conhecimentos técnicos e profissionais,
18.–Enquanto as funções de OETAC apenas exigiam conhecimentos operacionais (e não técnicos de máquinas) porque não implicavam o manuseamento de máquinas (mas apenas a inserção das máquinas na organização e estrutura e o controlo externo, como utilizadores, da sua utilização), sendo qualquer questão técnica sempre resolvida pelos serviços técnicos.
19.– Por isso é que as funções de AEM exigiam, ainda, um concurso que visava apurar da verificação de condições essenciais ao exercício dessas funções e ao qual os trabalhadores não se quiseram candidatar.
20.– Caso tivesse procedido de maneira diferente – e dentro da “abertura” que foi dada pelo Acórdão da Relação de Lisboa - a Recorrente estaria, além do mais, a dar um tratamento diferenciado – e, quiçá, em violação do princípio da igualdade – aos aqui Recorridos em detrimento dos demais colegas que eram OETAC’s e que tiveram que concorrer ao concurso aberto para AEM, em violação dos mais basilares princípios que devem reger a relação entre a entidade empregadora e os seus trabalhadores, designadamente a boa-fé e a igualdade de tratamento.
21.– Reitere-se, não existindo OETAC e dependendo AEM de concurso interno – a que os Autores optaram por não concorrer, pese embora tenham sido convidados – a Recorrente cumpriu dentro do que lhe era possível e permitido a decisão a que havia sido condenada,
22.– Assim, quando o Tribunal a quo afirma que “é meramente aparente o cumprimento, repete-se, pois dado que nunca os exequentes desempenharam essas funções, o que a requerida faz é formalmente dar cumprimento à decisão (…)” parte de uma premissa errada: a de que a aqui Recorrente nunca pretendeu cumprir a decisão proferida no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa e de que se valeu de meros expedientes internos para dar por cumprida a mesma.
23.– Pelo que, não existindo, nem em 2005 nem atualmente, a função especial de OETAC era e continua a ser objetivamente impossível a colocação dos aqui Recorridos no desempenho de tais funções especiais.
24.– Se é verdade que da análise das tarefas associadas a cada uma das funções existem, naturalmente, pontos de contacto, não é menos verdade que facilmente se percebe que não são inteiramente coincidentes, sendo que os pontos de contacto que existem não eram, à data da prolação da decisão, nem são, atualmente, suficientes para a manutenção da função especial de OETAC com a consequente colocação dos aqui Recorridos a desempenhar única e exclusivamente essas funções, como parece ser entendimento do Tribunal a quo.
25.– Ao proceder como fez a Recorrente utilizou a única forma ao seu dispor: ressarcir, de alguma maneira, os Recorridos por funções que já não existiam e para as quais não os poderia colocar.
26.– Motivo pelo qual a sua condenação no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória de € 30,00 dia desde Maio de 2005 tem que improceder já que tem que se considerar que a Recorrente cumpriu, de facto, e nos exatos termos, a decisão proferida pela Relação de Lisboa.
27.– Uma breve nota para referir que a norma convencional que se referia à modificação dos regimes de comissão de serviço (“A constituição de novos regimes de comissão de serviço, bem como a modificação ou extinção dos existentes, será feita por acordo entre a empresa e os sindicatos respetivos”) – e que foi aplicada pela Relação de Lisboa – não foi bem interpretada e analisada por aquele Tribunal já que a modificação em causa em tal normativo, ao contrário do que entenderam os Tribunais, consistia na alteração do regime genericamente previsto no AE, ou seja, a alteração do próprio AE – e por isso exigia o acordo entre empresa e sindicatos.
28.– Ora, no caso concreto, estávamos a falar de comissões de serviço individualmente acordadas entre as partes, as quais se pretendiam fazer cessar, e não o próprio regime da comissão de serviço previsto no AE, pelo que a alteração de cada comissão de serviço prevista em cada contrato (a alteração pertinente nos autos) seguia as regras de modificação por acordo e sem a intervenção dos sindicados ou alteração do AE, pelo que era lícito à Recorrente proceder como fez, quer logo em 2000 quer em 2005!
29.– Mas o Tribunal da Relação de Lisboa, e o próprio Tribunal a quo, não conseguiram alcançar o verdadeiro significado da norma convencional que a 2.ª Instância aplicou…
30.– Quanto ao pagamento de juros compulsórios, não pode a aqui Recorrente deixar de entender que tendo decidido como decidiu, incorre o Douto Tribunal a quo numa dupla penalização com o mesmo objetivo/propósito: condenação no pagamento de sanção pecuniária compulsória, nos termos do n.º 1 do artigo 829.º-A, e condenação no pagamento de uma sanção compulsória nos termos do n.º 4 do mesmo artigo.
31.– Assim, deverá a Recorrente ser absolvida da condenação nos juros compulsórios.
32.– Assim não se entendendo, sempre se dirá que o valor devido a título de juros compulsórios, nos termos e para os efeitos do n.º 4 do artigo 829º-A, apenas poderá ser contabilizado e, por isso, devido a partir do trânsito em julgado da sentença que julgou procedente o incidente de liquidação e de que agora se recorre, o que ainda não sucedeu, pelo que andou mal o Tribunal a quo ao condenar nos termos peticionados pelos Recorridos porquanto do seu pedido parece resultar que os mesmos pretendem o pagamento de juros, seja à taxa legal sejam os juros compulsórios, desde maio de 2005, momento em que o Acórdão da relação de Lisboa transitou em julgado.
33.– Pelo menos os juros compulsórios ainda não podem começar a ser contabilizados atento a que a decisão de que ora se recorre – e que efetivamente condenou (mal) no pagamento de sanção pecuniária compulsória – ainda não transitou em julgado.
Nestes termos, nos melhores de Direito e sempre com o Douto suprimento de V. Exas., deve o presente recurso ser considerado procedente, com consequente revogação da decisão recorrida, como é de inteira JUSTIÇA!»
***

Os Exequentes, na sequência da correspondente notificação, vieram apresentar contra-alegações dentro do prazo legal, tendo formulado as seguintes conclusões (fls. 188 e seguintes):
1.ª– Vem o presente recurso da douta sentença, proferida no incidente de liquidação, dos montantes em dívida a título de sanção pecuniária compulsória, que corre termos em autos de processo autónomo, apenso ao processo de execução para pagamento de quantia certa, em que a Executada foi condenada pelo douto Acórdão de 27.04.2005 do Tribunal da Relação de Lisboa, transitado em julgado em 12.05.2005, a pagar a cada recorrido o montante de € 30,00 por cada dia de atraso no cumprimento de obrigação de colocar de imediato cada um dos Recorridos na situação em que se encontrava em Setembro de 2000, nomeadamente, no posto de trabalho e no desempenho das funções especiais de Operador de Equipamento Automático de Correio (OETAC);
2.ª– Ao presente Recurso, que é de decisão proferida em processo executivo, aplicam-se as disposições dos Artigos 852.º e 853.º do CPC, ou seja, as disposições reguladoras dos recursos no processo de declaração;
3.ª– O mesmo é dizer que na presente execução se aplicam as disposições dos recursos do processo de declaração do CPT e não do CPC, ou seja, quanto ao presente recurso de apelação, as disposições dos Art.ºs 79.º-A, n.º 2, al. i) e do Art.º 80.º-n.º 2 do CPT;
4.ª– Era, deste modo, de 10 dias o prazo de recurso de apelação estabelecido para a interposição de recurso da decisão recorrida;
5.ª– Notificada a Recorrente da douta decisão proferida no incidente de liquidação, em 07.12.2017, o prazo de interposição do recurso terminou em 18.12.2017, e em 21.12.2017, com o acréscimo do art.º 139.º, n.º 5, al. c) do CPC;
6.ª– Apresentado pela Recorrente o recurso em Tribunal em 12.01.2018, foi o mesmo interposto manifestamente fora do prazo, pelo que se impõe a sua rejeição.
7.ª– Os Recorridos deduziram o presente incidente de liquidação contra a Recorrente em 01.02.2017, para liquidação dos valores em dívida a título de sanção pecuniária compulsória fixada pelo Acórdão de 27.04.2005 em € 30,00 por dia em que esta foi condenada por cada dia de atraso no cumprimento a obrigação de colocar cada um dos Recorridos no posto de trabalho e no desempenho das funções especiais de Operador de Equipamento Automático de Correio (OETAC);
8.ª– Até à data em que os Recorridos intentaram o incidente de liquidação, em 01.02.2017, ainda a Recorrente não dera cumprimento à decisão judicial em relação a nenhum dos Recorridos que se mantêm ao seu serviço (o Autor … faleceu em 16.11.2008);
9.ª– É certo que com data de 08.11.2005 a Recorrente elaborou dois despachos, um nomeando cada um dos Recorridos como OETAC, em comissão de serviço, nos termos da cláusula 24 do AE e outro, na mesma data, exonerando cada um dos Recorridos das funções especiais de OETAC exercidas em comissão de serviço;
10.ª– O primeiro despacho “entrou” em vigor imediatamente e com efeito a 12.05.2005 e o segundo “entrou” em vigor em 10.11.2005, como dos mesmos a fez constar;
11.ª– Porém, como a própria Recorrente confessa, nem antes de 08.11.2005, a partir da data do trânsito em julgado da decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, em 12.05.2005, nem depois até à data da propositura do incidente de liquidação em 01.02.2017, qualquer dos Recorridos desempenhou as funções em que estava colocado desde 1987;
12.ª– É, assim, inquestionável que a decisão judicial não foi cumprida, sendo, deste modo, devida a sanção pecuniária compulsória nos termos peticionados;
13.ª– É infundamentada a alegação da Recorrente de que cumpriu a decisão “na medida do possível”, já que a comissão de serviço em causa havia sido extinta;
14.ª– Tal alegação é contraditada pelos próprios termos dos despachos de 08.11.2005;
15.ª– Por outro lado, o próprio Acórdão referido pela Recorrente, ao declarar nula a decisão unilateral da Recorrida de extinguir a comissão de serviço, repristinou-a com efeitos, pelo menos a contar do trânsito em julgado;
16.ª– Assim, ao contrário do que a Recorrente sustenta nas conclusões, a comissão de serviço e o OETAC não estava extinta face aos procedimentos acordados no AE aplicável;
17.ª– Sustenta a Recorrente que o regime de comissão de serviço em questão e o regime de comissão de serviço individualmente acordado entre as partes – empregador e trabalhador – não é o regime fixado na clª 24ª do AE;
18.ª– Labora aqui a Recorrente em erro grave pois confunde a extinção da comissão de serviço e a nomeação para o respetivo desempenho de seus trabalhadores, como se refere na cl.ª 74.ª do AE
19.ª– A reforma da sentença recorrida, com o fundamento de grave erro de qualificação jurídica dos factos, não foi requerida pela Recorrente, nos termos do art.º 616.º do CPC, razão pela qual não deve o Tribunal dela tomar conhecimento;
20.ª– O mesmo se verifica relativamente à nulidade que lhe estaria subjacente, como decorre do disposto no art.º 77.º do CPT;
21.ª– Ao condenar a Recorrente no pagamento de juros de mora à taxa de 4% e em juros compulsórios à taxa de 5% cumpriu a decisão recorrida o que se dispõe no art.º 829.º-A nos seus precisos termos, não havendo qualquer tipo de dupla penalização;
22.ª– Também os juros compulsórios são devidos, como se dispõe no mesmo art.º 829.º-A do Cód. Civil, a partir da data de trânsito em julgado do Acórdão referido e não a partir do trânsito em julgado da decisão recorrida;
23.ª– O art.º 639.º do CPC que impõe ao Apelante que na conclusão do recurso versando esta matéria de direito deve indicar as normas jurídicas violadas e o sentido que, no seu entendimento deve ser dado na aplicação e interpretação das mesmas, o que a Recorrente não faz;
24.ª– Improcede, deste modo, na totalidade o recurso interposto pelo Réu da douta decisão proferida pelo Tribunal “a quo”.
25.ª– Não merece, assim, a douta decisão recorrida qualquer censura ou reparo, pois se limitou ela a aplicar a lei aos factos provados.

Termos em que, e por tudo o mais que V. Exas. doutamente suprirão, deve:
a)- O recurso ser considerado intempestivo e, em consequência, ser rejeitado por inadmissibilidade.
Se, porém, for decidido admiti-lo,
b)- O recurso ser julgado improcedente, confirmando-se na integra a decisão recorrida.
Fazendo-se, assim, JUSTIÇA!»
***

O ilustre magistrado do Ministério Público deu parecer no sentido da Improcedência do recurso de Apelação (fls. 215 e 216), não tendo as partes se pronunciado acerca do seu teor dentro do prazo de 10 dias, apesar de notificadas para o efeito.
***

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II–OS FACTOS.

Os factos dados como provados pelo tribunal da 1.ª instância são os seguintes:

»1.– Correu termos neste tribunal o processo n.º 53059/02.5TTLSB, do qual o presente incidente é um apenso, em que foram Autores os aqui requerentes entre outros e Ré a aqui requerida, tendo sido proferida sentença transitada em julgado na qual o Tribunal da Relação decidiu condenar a Ré a “colocar, de imediato, cada um dos Autores na situação em que se encontrava em Setembro de 2000, nomeadamente no posto de trabalho e no desempenho das funções especiais de operador de equipamento automático de correio (OETAC). Condena-se também a Ré no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória, no montante de €30 (trinta euros) por cada dia de atraso no cumprimento daquela obrigação e por cada trabalhador relativamente ao qual se verificar esse incumprimento, com efeitos desde a data de trânsito desta decisão”;

2.– A decisão supra referida transitou em julgado dia 12/5/2005;

3.– Por despacho de 9/11/2005 a requerida nomeou cada um dos exequentes como OETAC em comissão de serviço, com efeitos reportados a 12 de maio de 2005;

4.– Por despacho de 10/11/2005 a requerida exonerou cada um dos exequentes das funções de OETAC exercidas em comissão de serviço, com efeitos reportados a essa data.

5.– Após a sentença transitada em julgado os exequentes nunca desempenharam funções de OETAC;

6.– … faleceu em 16/11/2008.»]    

III–O DIREITO.

É pelas conclusões do recurso que se delimita o seu âmbito de cognição, nos termos do disposto nos artigos 87.º do Código do Processo do Trabalho e 639.º e 635.º n.º 4, ambos do Novo Código de Processo Civil, salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608.º n.º 2 do NCPC).
(…)

C–OBJETO DA APELAÇÃO.

O objeto da presente Apelação, como facilmente se depreende, das conclusões de recurso da Executada, radica-se na discordância total que a mesma manifesta relativamente à sentença proferida nos autos, fundando a mesma nas duas seguintes linhas de argumentação jurídica:
a)- Cumprimento possível do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, atentas as novas estrutura funcional e organização interna da empresa Apelante;
b)- Juros compulsórios e momento a partir do qual serão devidos pela recorrente.

D–QUESTÃO PRÉVIA.

Não pode este Tribunal da Relação de Lisboa deixar passar em claro a demora excessiva e incompreensível verificada na tramitação dos presentes autos de cariz executivo e para prestação de facto (infungível), que tiveram o seu início em 18/10/2007 (sendo que o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que lhes serve de título executivo transitou em julgado em 12/5/2005, tendo os aqui demandantes deixado ainda transcorrer entre um e outro momento processuais perto de 2 anos e meio) e que só agora, ao fim de 10 anos, logram obter uma decisão judicial jurídica e materialmente relevantes, por referência ao objeto do processo em si.

Tal questão ganha particular significado dado estar em questão nos autos a condenação da Executada XXX numa quantia correspondente ao cálculo do valor diário da sanção pecuniária compulsória devida pela entidade empregadora por cada dia de incumprimento do determinado no mencionado Aresto deste mesmo tribunal da 2.ª instância: “colocar, de imediato, cada um dos Autores na situação em que se encontrava em Setembro de 2000, nomeadamente no posto de trabalho e no desempenho das funções especiais de operador de equipamento automático de correio (OETAC). Condena-se também a Ré no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória, no montante de € 30 (trinta euros) por cada dia de atraso no cumprimento daquela obrigação e por cada trabalhador relativamente ao qual se verificar esse incumprimento, com efeitos desde a data de trânsito desta decisão”.

Da consulta dos autos ressalta que a empresa demandada tentou provocar, em função do tempo decorrido sem um substancial e efetivo prosseguimento dos mesmos, a extinção da instância, por deserção desta última, o que veio a ser rejeitado pelo tribunal recorrido, noutra fase dos presentes autos, por despacho judicial já transitado em julgado.

Este Tribunal da Relação de Lisboa nada mais pode fazer do que registar tal facto, pois a sua verificação não pode ter qualquer influência ou reflexo sobre o conteúdo, sentido e alcance do Acórdão que aqui terá de prolatar, restando à parte prejudicada acionar os meios e instrumentos jurídicos que a legislação em vigor coloca ao seu dispor com vista a procurar mitigar na proporção que entender como justa e razoável os efeitos da condenação de teor pecuniário a que aqui foi sujeita.

E– CUMPRIMENTO DO DETERMINADO NO ACÓRDÃO DADO À EXECUÇÃO. 

Importa, desde logo e quanto a esta problemática, realçar um aspeto, de índole jurídica, que nos parece fundamental: não cabe ao tribunal da 1.ª instância, nem a este Tribunal da Relação de Lisboa, no âmbito desta ação executiva e na fase adjetiva em que esta última se encontra (artigos 869.º e 867.º do NCPC), ao contrário do que parece pretender a Executada nas suas alegações de recurso, discutir de novo as questões de facto e de direito que constituíram o objeto da ação declarativa de condenação com processo laboral de que esta execução de sentença depende e é apenso.

Tal não significa, naturalmente, que se ignore ou sequer desconsidere a fundamentação de facto e de direito que ali se mostra vertida que, como se impõe, está sempre aqui presente como pano de fundo da ação executiva nas suas diversas vertentes ou facetas adjetivas. 

Debrucemo-nos assim sobre a sentença recorrida e sobre a análise das questões que, nas diversas perspetivas jurídicas que assumiu, se colocam quanto a tal cumprimento da determinação judicial emanada do Tribunal da Relação de Lisboa, afigurando-se-nos que a resposta a tal problemática, ou seja, o saber se ocorreu a satisfação mínima, possível e formal daquela ordem judicial por parte dos CTT, nas circunstâncias de facto e de direito que foram dadas como assentes no referido Aresto exequendo não é de solução e resposta simples, linear e inequívoca.

Olhando para os factos dados como assentes e para os documentos que os complementam, é possível sustentar, como fazem os Exequentes e a sentença impugnada, que a mencionada ordem judicial nunca foi verdadeiramente acolhida, genuinamente aceite e devidamente compreendida pelos CTT.

Dir-se-á que tal empresa, ao invés, numa postura de muito duvidosos contornos éticos, limitou-se a levar a cabo uma operação de cosmética laboral e nada mais, com a nomeação por umas escassas horas dos quatro trabalhadores para a referida categoria profissional e sua destituição no mesmo dia [[2]].

Tendo sido, por decisão transitada em julgado e na sequência da qualificação como ilícita a exoneração dos trabalhadores dos contratos de comissão de serviço que haviam firmado com a Executada e determinada a sua «reinserção profissional» (chamemos-lhes assim) na estrutura empresarial da recorrente e nos moldes que existiam em 2000, constituiu-se esta última na obrigação legal de dar cumprimento exato e correto aquela ordem judicial e, nessa medida, proceder em conformidade com a mesma e desenvolver as necessárias diligências e procedimentos necessários e adequados ao regresso laboral dos aqui Exequentes e restante colega.

Ora, não foi isso que aconteceu, tendo a Ré se limitado a lançar mão de um expediente ou procedimento formal, vazio, oco de substância, destinada, tão-somente, a salvar a face da empresa e as meras aparências jurídicas, por referência à aludida decisão judicial, que assim afrontou e procurou contornar, numa atitude que não abona nada a seu favor.

Logo e concluindo a fundamentação desta primeira abordagem da questão que aqui nos ocupa, não o tendo feito, fez recair sobre si as consequências materiais e jurídicas da sua conduta ilegal, nos termos analisados e decididos pelo Tribunal do Trabalho de Lisboa no quadro da sentença que é alvo da presente impugnação recursória.

Já numa outra visão dessa mesma problemática e como vem argumentado pela empresa demandada, a Ré XXX, SA, não obstante estar vinculada a dar uma concreta e efetiva satisfação e execução à referida decisão condenatória de 27/4/2005, quer por força da natureza proactiva do dever de reinserção profissional que necessariamente sobre ela incidia, quer em nome do princípio da boa-fé (artigos 93.º e 119.º do CT/2003 e 102.º e 126.º do CT/2009), quer finalmente em função do carácter definitivo da ordem dada, seguro é que, por força das alterações organizacionais, estruturais e funcionais operadas no seu seio, já não lhe era possível, em termos práticos e materiais, dar-lhe um cumprimento integral, permanente e afeiçoado às condições de trabalho existentes, em 2005, no seu âmbito.

Afigura-se-nos que já não era viável manter os Exequentes (iniciais) como OETAC, dado tal categoria profissional ter sido substituída pela categoria de AEM que, embora sucessora daquela não era com a mesma coincidente em termos de conteúdo funcional, exigindo para a sua integração a apresentação a concurso (o que os trabalhadores aqui demandantes não vieram a fazer, apesar de convidados para o efeito pela aqui Executada), sendo que, na sequência de tais mudanças no seio da empresa, deixou de existir no Centro de Tratamento de Correio de …, a que aqueles demandantes estavam e estão afetos, essa categoria ou função especial de OETAC.

Argumentar-se-á que o cenário exposto era já uma realidade conhecida por este tribunal da 2.ª instância quando da proferição do Acórdão exequendo e que não lhe compete, assim, nesta fase do campeonato (perdoe-se-nos a expressão futebolística) - como aliás já por nós referido - voltar a refletir sobre o mesmo mas, se assim é, também se nos impõe aferir até onde a liquidação em questão da sanção pecuniária compulsória deve operar e, nessa medida, se a Executada, porventura, levou a cabo alguma atitude ou procedimento que, mais uma vez, nas circunstâncias particulares de facto e direito que se vivem nos autos, possam ser encarados como o cumprimento possível do dito Acórdão.

Ora, salvo melhor opinião, os factos que se mostram elencados nos Pontos 2 a 5 da Factualidade dada como Assente nestes autos liquidatórios, apontam precisamente nesse sentido, possuindo os mesmos o seguinte teor:

2. A decisão supra referida transitou em julgado dia 12/5/2005;

3. Por despacho de 9/11/2005 a requerida nomeou cada um dos exequentes como OETAC em comissão de serviço, com efeitos reportados a 12 de maio de 2005;

4. Por despacho de 10/11/2005 a requerida exonerou cada um dos exequentes das funções de OETAC exercidas em comissão de serviço, com efeitos reportados a essa data.

5. Após a sentença transitada em julgado os exequentes nunca desempenharam funções de OETAC.

Esta Matéria de Facto dada como Provada demonstra que a Executada nomeou efetivamente os Exequentes como OETAC e em comissão de serviço, em 9/11/2005, tendo reportado os efeitos dessa nomeação a 12/5/2005 (data do trânsito em julgado do Aresto deste mesmo tribunal da 2.ª instância), vindo um dia depois a revogar tal nomeação, dado não existir já tal categoria profissional e as correspondentes atribuições no quadro da Ré (mais especificamente, no Centro de Tratamento de Correio de …).

Pode este tribunal apreciar juridicamente e julgar em conformidade tal destituição imediata dos trabalhadores que instauraram a presente execução de tal comissão de serviço e respetiva posição laboral na orgânica empresarial ou tal análise e decisão tem e deve ser feita noutra sede (nova ação declarativa de cariz laboral, com tal objeto)?

Vivemos uma situação de fronteira, em que todas as dúvidas são legítimas, mas, estando nós no quadro de uma ação executiva para prestação de facto que foi convertida em liquidação para determinação do montante devido a título de sanção pecuniária, afigura-se-nos que tal discussão e decisão foge totalmente ao seu objeto, devendo tal matéria de ser carreada e debatida no seio de uma outra e nova ação declarativa. 
                        
Logo e chegados aqui, pensamos que apenas o período entre 12/5/2005 e 9/11/2005 deve ser considerado, pois apenas nesta última data a Executada profere o referido despacho de nomeação e, não obstante a sua eficácia retroativa, não consentiu aos trabalhadores pelo mesmo abrangidos o desenvolvimento efetivo das atribuições inerentes ao cargo de OETAC.     
                        
F–SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA.

Ora, tendo em atenção o que acima se deixou exposto, manifesto é o fundamento jurídico para a condenação da Executada na sanção pecuniária compulsória de 30 € por cada dia de incumprimento da referida ordem judicial, nos termos e para os efeitos do artigo 829.º-A, número 1 do Código Civil, ainda que, ao contrário do que foi peticionado pelos Exequentes e quantificado na decisão judicial impugnada, apenas no montante de € 5.460,00 (€ 30 x 182 dias).     
G–JUROS COMPULSÓRIOS E JUROS DE MORA.

A Executada e Apelante contesta finalmente a sua condenação no pagamento de juros nos seguintes moldes:
«30.– Quanto ao pagamento de juros compulsórios, não pode a aqui Recorrente deixar de entender que tendo decidido como decidiu, incorre o Douto Tribunal a quo numa dupla penalização com o mesmo objetivo/propósito: condenação no pagamento de sanção pecuniária compulsória, nos termos do n.º 1 do artigo 829.º-A, e condenação no pagamento de uma sanção compulsória nos termos do n.º 4 do mesmo artigo.
31.– Assim, deverá a Recorrente ser absolvida da condenação nos juros compulsórios.
32.– Assim não se entendendo, sempre se dirá que o valor devido a título de juros compulsórios, nos termos e para os efeitos do n.º 4 do artigo 829º-A, apenas poderá ser contabilizado e, por isso, devido a partir do trânsito em julgado da sentença que julgou procedente o incidente de liquidação e de que agora se recorre, o que ainda não sucedeu, pelo que andou mal o Tribunal a quo ao condenar nos termos peticionados pelos Recorridos porquanto do seu pedido parece resultar que os mesmos pretendem o pagamento de juros, seja à taxa legal sejam os juros compulsórios, desde maio de 2005, momento em que o Acórdão da relação de Lisboa transitou em julgado.
33.– Pelo menos os juros compulsórios ainda não podem começar a ser contabilizados atento a que a decisão de que ora se recorre – e que efetivamente condenou (mal) no pagamento de sanção pecuniária compulsória – ainda não transitou em julgado.»

Recorde-se que a sentença recorrida decidiu, a final, o seguinte:
«Nos termos supra referidos o tribunal julga a presente liquidação totalmente procedente e liquida a presente sentença nos seguintes termos:
a)- A título de sanção pecuniária compulsória derivada do atraso de 1285 dias no cumprimento da obrigação de colocação no posto de trabalho e nas funções desempenhadas em Setembro de 2000 de …, contados do trânsito em julgado do douto acórdão do tribunal da relação em 12/5/2005 até 16/11/2008, estabelecida pelo acórdão do tribunal da relação supra mencionado, a requerida é devedora ao aqui requerente … da quantia de €38.550;
b)- A título de sanção pecuniária compulsória derivada do atraso de 4285 dias, contados do trânsito em julgado do douto acórdão do tribunal da relação ocorrido em 12/5/2005 até ao dia 1 de fevereiro de 2017, no cumprimento da obrigação de colocação no posto de trabalho e nas funções desempenhadas em Setembro de 2000 de …, estabelecida pelo acórdão do tribunal da relação supra mencionado, a requerida é devedora ao aqui requerente … da quantia de €128.520;
c)- A título de sanção pecuniária compulsória derivada do atraso de 4285 dias, contados do trânsito em julgado do douto acórdão do tribunal da relação ocorrido em 12/5/2005 até ao dia 1 de fevereiro de 2017, no cumprimento da obrigação de colocação no posto de trabalho e nas funções desempenhadas em Setembro de 2000 de …, estabelecida pelo acórdão do tribunal da relação supra mencionado, a requerida é devedora ao aqui requerente … da quantia de €128.520;
d)- A título de sanção pecuniária compulsória derivada do atraso de 4285 dias, contados do trânsito em julgado do douto acórdão do tribunal da relação ocorrido em 12/5/2005 até ao dia 1 de fevereiro de 2017, no cumprimento da obrigação de colocação no posto de trabalho e nas funções desempenhadas em Setembro de 2000 de …, estabelecida pelo acórdão do tribunal da relação supra mencionado, a requerida é devedora ao aqui requerente … da quantia de €128.520;
e)- Em qualquer dos casos as quantias são acrescidas de juros de mora nos termos peticionados.
Custas do incidente a cargo da requerida.
Registe e notifique».

Os Exequentes, no seu requerimento de conversão da execução para prestação de facto infungível, ao abrigo do disposto nos artigos 869.º e 867.º do NCPC, formularam os seguintes pedidos:
«Nestes termos e nos mais de direito deve o presente incidente de liquidação ser admitido, julgado procedente e provado, relativamente:
1.– Ao Exequente AAA, no montante de € 128.520,00 (cento e vinte e oito mil quinhentos e vinte euros);
2.– Ao Exequente BBB, no montante de € 128.520,00 (cento e vinte e oito mil quinhentos e vinte euros);
3.– Ao Exequente CCC, no montante de € 128.520,00 (cento e vinte e oito mil quinhentos e vinte euros);
4.– Ao Exequente DDD, no montante de € 38.550,00 (trinta e oito mil quinhentos e cinquenta euros).

Os juros devidos, até integral pagamento, a serem liquidados pelo Agente de Execução, como se dispõe no n.º 1 do art.º 716.º do CPC.»

Os demandantes, para justificar o seu pedido de juros, alegaram o seguinte no artigo 9.º do seu articulado:
«9.º- Sobre as quantias liquidadas, como se estabelece no art.º 829.º-A do Código Civil são devidos juros à taxa de 5% e juros de mora à taxa legal de 4% cuja liquidação é feita a final pelo Agente de Execução, como se dispõe no n.º 1 do art.º 716.º do CPC.»

A este respeito impõe-se, desde logo, fazer uma precisão: a decisão judicial impugnada condena apenas nos juros de mora e não em quaisquer juros compulsórios, como erroneamente afirma a recorrente, o que significa que a matéria relativa a tal espécie particular de juros não somente (de)caiu em sede de tal sentença como já ficou definitivamente ultrapassada, dado os Exequentes se terem conformado com o teor daquela condenação qui os excluiu.

Sendo assim, é uma falsa questão, que nem sequer mereceria da parte deste tribunal de recurso qualquer outro tipo de abordagem.
Dir-se-á, contudo, o seguinte, acerca dos juros de mora em que a Ré foi condenada.

Em primeiro lugar, como resulta dos excertos do articulado e do pedido dos demandantes, foi formulado expressamente um pedido de condenação em juros de mora (no Requerimento Executivo inicial, ainda que apenas referente à prestação de facto, foi logo liquidado até ao momento o montante das sanções pecuniárias compulsórias devidas, mas nada foi dito quanto a juros de mora).

Impõe-se, talvez, recordar que, originalmente, estava em causa nos autos a execução de uma prestação de facto que, pela sua própria natureza, não pode ser objeto da prestação acessória de juros de mora ou de outra índole mas tão-somente da sanção pecuniária compulsória do número 1 do artigo 829.º-A do Código Civil, em caso de incumprimento daquela e por cada dia de atraso que quanto a ele se verifique.

Logo, apenas com a conversão dos artigos 869.º e 867.º do NCPC, seria possível aos demandantes peticionarem os mencionados juros de mora à taxa legal.  
    
Mesmo que tal não tivesse acontecido, não convirá olvidar o que, a esse respeito, é estipulado pelo artigo 703.º, número 2 do NCPC (e antes, pelo número 2 do artigo 46.º do CPC/1961), quando afirma que «Consideram-se abrangidos pelo título executivo os juros de mora, à taxa legal, da obrigação dele constante.».

Sendo assim, mesmo no que concerne à sanção pecuniária compulsória dos autos, relativamente à qual existe título executivo (o Acórdão do TRL de 27/04/2005), sempre seriam devidos juros de mora à taxa legal.

A possibilidade de cumulação entre a referida sanação pecuniária compulsória e juros de mora ressalta do artigo 716.º do NCPC, quando, nos seus números 1 a 3 (sendo o número 2 e não o número 1 que está em causa nas peças processuais anteriormente reproduzidas), estipula o seguinte:

Artigo 716.º.

Liquidação.

1- Sempre que for ilíquida a quantia em dívida, o exequente deve especificar os valores que considera compreendidos na prestação devida e concluir o requerimento executivo com um pedido líquido.
2- Quando a execução compreenda juros que continuem a vencer-se, a sua liquidação é feita a final, pelo agente de execução, em face do título executivo e dos documentos que o exequente ofereça em conformidade com ele ou, sendo caso disso, em função das taxas legais de juros de mora aplicáveis.
3- Além do disposto no número anterior, o agente de execução liquida, ainda, mensalmente e no momento da cessação da aplicação da sanção pecuniária compulsória, as importâncias devidas em consequência da imposição de sanção pecuniária compulsória, notificando o executado da liquidação.
4- (…)

Chegados aqui e justificada que se encontra juridicamente a condenação da Executada nos referidos jutos de mora à taxa legal, dir-se-á que a sentença impugnada não fixa a data do seu vencimento (no fundo, do início da sua contagem), havendo que lançar mão do artigo 805.º, número 1 do Código Civil e considerar que tais juros de mora são devidos desde a interpelação judicial da Executada, ou seja, desde a notificação da mesma do articulado em causa, depois de corrigido (fls. 16 e seguintes destes autos).           
Sendo assim, pelos fundamentos expostos, julga-se improcedente o presente recurso de Apelação, confirmando-se, nessa medida, a sentença recorrida.   
         
IV–DECISÃO.             
Por todo o exposto, nos termos dos artigos 87.º, n.º 1 do Código do Processo do Trabalho e 663.º do Novo Código de Processo Civil, acorda-se neste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar parcialmente procedente o recurso de Apelação interposto por XXX, SA, alterando-se, nessa medida, a sentença aqui impugnada e fixando-se a sanção pecuniária compulsória devida a cada um dos Exequentes no valor de € 5.460,00, ao qual acrescem os juros de mora à taxa legal calculados sobre o mesmo, desde a data da notificação à Executada do articulado (corrigido) de conversão da execução e liquidação do montante devido a título da referida sanção pecuniária (fls. 16 e seguintes destes autos), até ao integral pagamento dessa quantia, no mais se mantendo o ali decidido.
***
Custas pela Apelante e pelos Apelados na proporção do seu decaimento, quer em sede da liquidação, como do presente recurso de Apelação – artigo 527.º, número 1 do Novo Código de Processo Civil. 
Registe e notifique.



Lisboa, 06 de junho de 2018 

    

(José Eduardo Sapateiro)
(Alves Duarte)
(Maria José Costa Pinto)



[1]A sentença recorrida, proferida em 26/2/2004, foi do seguinte teor, na sua parte decisória:
«Nos termos expostos, julgo a ação improcedente por não provada e, consequentemente absolvo a Ré do pedido.
Registe e notifique».
Os Autores, na sua Petição Inicial, peticionaram o seguinte:
«Nestes termos e nos mais de direito deve a ação ser julgada procedente e provada e, em consequência, ser o Réu condenado:
a) A recolocar cada um dos Autores na situação em que se encontravam em Setembro de 2000, nomeadamente no posto de trabalho e exercício das funções especiais de Operador de Equipamento Automático de Correio (OETAC), que é a sua;
b) A pagar a cada um dos Autores desde o mesmo mês Setembro de 2000, todas as diferenças salariais verificadas, e que vieram a verificar-se, até efetiva recolocação, entre a retribuição devida e a que efetivamente receberam e vierem a receber, que se calcula provisoriamente para cada Autor no montante de € 150,00 (cento e cinquenta euros) por mês, e cujo montante exato se relega para liquidação em execução de sentença. 
c) A pagar a dada Autor os juros de mora à taxa legal desde a data em que as quantias devidas a cada Autor devam ter sido postas à sua disposição e a data do efetivo e integral pagamento; 
d) A pagar a cada Autor a título de indemnização, a quantia de Euros 30,00 (trinta euros) por cada dia que decorrer entre a data da propositura da presente ação até aquela em que cada Autor for recolocado no posto de trabalho que ocupou até setembro de 2000, e juros de mora sobre esta quantia diária até integral pagamento, a partir da data do respetivo vencimento».
Alegaram, muito em síntese, o seguinte (resumo constante do aludido Acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa):
«São trabalhadores efetivos ao serviço da Ré, todos eles integrados no grupo profissional de "Técnico Postal de Gestão", auferindo vencimento base e outras remunerações.
Todos eles, em Agosto de 2000 e desde antes de 1987, exerciam as funções especiais de "Operador de Equipamento Automático de Correio" (OETAC) na Central de Correios de …, tendo sido nomeados para exercer estas funções em Comissão de Serviço cujo regime é regulado no AE/CTT, sendo que essas funções são as descritas em Ordem de Serviço da Ré de 25.06.1987.
Por força das disposições do referido AE, a Ré não pode proceder, unilateralmente, à constituição de novo regime de comissão de serviço para exercício de funções especiais, ou proceder à modificação ou extinção de qualquer regime existente.
Em Abril de 2000, a Ré deu início a um processo visando a extinção dos postos de trabalho dos autores e exonera-los das respectivas comissões de serviço.
No início de 2000, a Ré anunciou a criação da função de Animador de Equipa - Máquinas (AEM), cujas tarefas esvaziavam totalmente as correspondentes aos postos de trabalho dos Autores.
Os operadores como os Autores, ou aceitavam candidatar-se a AEM's, ou seriam exonerados das funções que exerciam em comissão de serviço.
Os Autores não se candidataram ao concurso aberto pela Ré para AEM's.
Em 25 de Setembro de 2000, os Autores foram afastados dos seus postos de trabalho e do exercício de funções que lhes correspondiam, tendo sido prejudicados nos seus legítimos direitos e interesses, nomeadamente, deixaram de auferir a retribuição por realização de trabalho noturno e trabalho suplementar aos Sábados que efectuavam regularmente no exercício das suas funções de OETAC's e deixaram de receber o subsídio especial de refeição pela prestação de trabalho ao Sábado.»
A factualidade aí dada como provada foi a seguinte:
«1) O AAA encontra-se ao serviço do Réu, como seu trabalhador efetivo, desde 68.02.06;
2) O Autor BBB encontra-se ao serviço do Réu, como seu trabalhador efectivo, desde 75.06.02;
3) O Autor CCC encontra-se ao serviço do Réu, como seu trabalhador desde 80.06.24;
4) A Autora DDD encontra-se ao serviço do Réu, como seu trabalhador efectivo, desde 84.06.14;
5) O Autor EEE encontra-se ao serviço do Réu, como seu trabalhador efectivo, desde 80.04.14;
6) Em Agosto de 2000 estavam todos os Autores integrados no grupo profissional «Técnico Postal e de Gestão» (TPG) e tinham, respetivamente, a categoria L, K, J, J e H;
7) Em Agosto de 2000, os Autores auferiam a seguinte retribuição mensal:
-  O Autor AAA, a quantia de 195.550$00 de vencimento base e 33 915$00 de diuturnidades + 14 322$00 de compensação de função;
- O Autor BBB, a quantia de 174.650$00 vencimento base, 29.070$00 de diuturnidades + 14.332$00 de compensação de função;
- O Autor CCC, a quantia de 154.450$00 de vencimento base, 24.225$00 de diuturnidades + 14.322$00 de compensação de função;
- A Autora DDD, a quantia de 138.050$00 de vencimento base, 18.980$00 de diuturnidades + 14.722$00 de compensação de função;
-  O Autor EEE, a quantia de 125.200$00 de vencimento base, 14.535$00 de diuturnidades + 14.322$00 de compensação de função.
8) Todos os Autores, em Agosto de 2000, e desde antes de 1987, exerciam funções especiais de "Operadores de Equipamento Automático de Correio" (OETAC), na Central de Correios de Cabo Ruivo,
9) Os Autores foram nomeados para exercer as funções de OETAC em Comissão de Serviço, cujo regime é regulado no AE/CTT subscrito pela Ré e os Sindicatos representativos dos trabalhadores ao seu serviço publicado no BTE n.º 44 – 1.ª Série, de 85.11.29 e, na última formulação, no BTE n.º 30, 1.ª Série, de 00.08.15;
9/A) As tarefas ou funções de Operador de Equipamento e Tratamento Automático de Correio (OETAC) eram as seguintes
-  Assegurar a operação dos equipamentos bem como aos inerentes ao processamento habitual da Central,
- Efetuar operações elementares de manutenção preventiva e de controlo das condições ambientais em relação ao equipamento, promovendo a intervenção dos serviços técnicos de modo a garantir a sua perfeita operacionalidade,
- Apresentar soluções de exploração ao responsável, em todos os casos em que os serviços técnicos comuniquem que se irá verificar paragem prolongada da máquina;
- Coordenar o trabalho dos elementos que executam as tarefas auxiliares durante o funcionamento do equipamento.
10) Em 14 de Fevereiro de 2000 a Ré anunciou a criação da função de Animador de Equipa – Máquinas (AEM); 
10/A) Os Animadores de Equipa - Máquinas (AEM) são nomeados em comissão de serviço na sequência de concurso interno;
11) As tarefas da nova função AEM eram as seguintes
- Assegurar o tratamento mecanizado de correio, segundo critérios de eficácia e qualidade;
- Optimizar a utilização do equipamento de tratamento automático;
- Garantir a alimentação e esvaziamento das máquinas de tratamento automático;
- Gerir stocks de correio, de acordo com a idade do mesmo e hierarquia de velocidade;
12) Os operadores (OETAC) deviam candidatar-se a AEM para o qual a Ré abriu um concurso;
12/A) Em Abril de 2000, a Ré criou a função da Animador de Equipa - Máquinas (AEM);
13) Os Autores não se candidataram ao concurso aberto pela Ré;
13/A) Em Setembro de 2000, a Ré decidiu retirar os Autores do exercício das tarefas que vinham executando como OETAC, e colocou-os no desempenho de tarefas de divisão manual de correio;
14) Os Autores foram exonerados da função de OETAC em 19 de Dezembro de 2002;
15) No Centro de Tratamento de Correio de Lisboa, a que os Autores estão afectos, não existe, actualmente, a função especial de OETAC,
16) A função de Animador de Equipa (AEM) substituiu a função que os Autores exerciam como OETAC;
17) A função Animador de Equipa (AEM) pretendeu uma maior responsabilização dos elementos afetos ao trabalho das máquinas;
18) Os Autores foram convidados a concorrer à função de AEM;
19) Os Autores continuaram a receber o subsídio de trabalho noturno, a receber trabalho suplementar e subsídio de turno;
20) Os Autores continuam a fazer turnos, tardes e noites e são escalados para trabalho suplementar aos sábados.»      
[2]Os Pontos de Facto que relevam para esta matéria são os seguintes:
«3. Por despacho de 9/11/2005 a requerida nomeou cada um dos exequentes como OETAC em comissão de serviço, com efeitos reportados a 12 de maio de 2005;
4. Por despacho de 10/11/2005 a requerida exonerou cada um dos exequentes das funções de OETAC exercidas em comissão de serviço, com efeitos reportados a essa data.
5. Após a sentença transitada em julgado os exequentes nunca desempenharam funções de OETAC