Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
61764/18.8YIPRT.L1-2
Relator: LAURINDA GEMAS
Descritores: HONORÁRIOS
PETIÇÃO DEFICIENTE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/08/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: NEGAR PROVIMENTO
Sumário: I - Para que a uma sociedade de advogados assista o direito à (peticionada) remuneração pelos serviços de advocacia prestados por um dos seus (atuais) sócios ou associado(s) é indispensável que a cliente tenha, a dado momento, manifestado a vontade de o mandatar enquanto tal, mandato que, envolvendo a propositura de ação judicial, não poderá deixar de ser conferido nos termos da lei (cf. art. 43.º do CPC).
II - Perante a recusa da cliente em pagar uma fatura emitida em novembro de 2017, em nome da “Herança de (…)” e de cujo descritivo consta “Prestação de Serviços Jurídicos”, a demanda judicial dessa retribuição faz-se em “ação de honorários”, na qual incumbe à sociedade de advogados autora alegar quais os concretos serviços efetivamente prestados, pelo(s) advogado(s) em questão, no âmbito do contrato de mandato forense celebrado com a ré sua cliente, sob pena de, não fazendo, não lograr que o Tribunal considere devida e adequada a compensação económica reclamada.
III - Defendendo a Ré, na Contestação, que nenhum contrato foi celebrado, por si, enquanto cabeça de casal ou pelas demais herdeiras, com a Autora, e que somente contratou com um certo Advogado (que veio mais tarde a tornar-se sócio da Autora), então em prática individual, a prestação dos serviços de advocacia a que se refere uma outra fatura, cujo pagamento efetuou, não se está perante defesa por exceção, mas impugnação motivada.
IV - Não cuidando a Autora, apesar do convite ao aperfeiçoamento da petição inicial (a que não acedeu), de fazer uma concretização fáctica dos serviços (alegadamente) prestados - no cumprimento de contrato que, segundo alegou, data de abril de 2006 -, nem sequer por remissão para uma nota de honorários e despesas (que, embora não sendo obrigatória, seria da maior utilidade - cf. art. 101.º, n.º 1, do EOA), e verificando-se, em face da matéria de facto já plenamente provada que a Autora apenas foi constituída em outubro de 2016, impõe-se concluir pela inviabilidade da sua pretensão, sendo obviamente inútil o prosseguimento dos autos, com a realização de audiência de julgamento.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, os Juízes Desembargadores abaixo identificados

I - RELATÓRIO
Palma, Gamboa & Associados, Soc. Adv. Sp. Rl. interpôs o presente recurso de apelação da sentença que julgou improcedente a ação, com processo especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, que intentou (mediante a apresentação de requerimento de injunção) contra JC…, BR…, DO…, MG…, PR... e RR….
No Requerimento de Injunção (correspondente à Petição Inicial, por força da convolação do procedimento de injunção no referido processo especial designado pelas siglas AECOP ou AECOPEC, regulado em Anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 01-09), a Autora, ora Apelante, solicitou a notificação das Requeridas no sentido de lhe pagarem a quantia global de 9.485,72 €, sendo 9.225,00 € de capital, 158,72 € de juros de mora à taxa de “0,00%” (sic), calculados até à data de apresentação daquele requerimento, e 102 € de taxa de justiça.
Para tanto, indicou como “causa” o “Fornecimento de bens ou serviços”, sendo a data do contrato 16-04-2016”, e acrescentou, na “Exposição dos factos que fundamentam a sua pretensão”, o seguinte (sublinhado nosso):
1. Os Requeridos foram habilitados herdeiros de JM…, falecido a … de Fevereiro de 2006, e de MA…, falecida a … de Agosto de 2003, heranças indivisas cumuladas e com o número de identificação fiscal ….
2. Nos termos do artigo 2068.º e 2069.º do Código Civil, pelos encargos da herança é directamente responsável a massa patrimonial que constitui a herança.
3. É entendimento jurisprudencial maioritário que só em caso de indeterminação dos respectivos actuais titulares, uma massa patrimonial da pessoa falecida possa ser enquadrada no artigo 12.º do Código de Processo Civil e só nesse caso disporá de personalidade judiciária.
4. Uma vez que à data da propositura da acção já se encontram determinados os herdeiros, ainda que a herança não esteja partilhada, é entendimento jurisprudencial maioritário que deve a acção ser intentada contra os herdeiros e não contra a herança.
5. Nestes termos, os requeridos são parte legítima da presente acção legal.
6. A Requerente, por sua vez, é uma sociedade de advogados que aceitou o patrocínio da herança.
7. No âmbito do patrocínio aceite foram prestados diversos serviços profissionais à Requerida, nos quais se incluíram o instaurar de acção judicial, as reuniões preparatórias de tal acção judicial, o estudo e aprofundamento da questão, o contacto com os requeridos e com a contraparte em processo judicial, a troca de correspondência, etc.
8. Por conta de tais serviços prestados, foi emitida no dia 27 de Novembro de 2017 a factura n.º …, a qual se venceu no dia 27 de Dezembro de 2017 e que tem o valor de 9.225,00 €.
9. Tal factura, não obstante o seu vencimento, não se encontra liquidada.
10. Pelo que para lá do valor da factura são ainda devidos juros que à data da propositura do presente requerimento de injunção se estimam no valor de 158,72 € e ao qual deverão acrescer os juros até integral pagamento.
11. A factura supra mencionada foi remetida para os Requeridos na data devida.
12. A Requerida nunca liquidou a factura.
13. A Requerente interpelou diversas vezes a Requerida para que esta procedesse ao pagamento do capital em dívida, todavia, até ao presente, nenhuma quantia foi paga.
FT 130 no valor de 9 225,00 € + juros entre 27/12/2017 e 01/06/2018 (158,72 € (157 dias a 4,00%))
Capital Inicial: 9 225,00 €
Total de Juro: 158,72 €
Capital Acumulado: 9 383,72 €
Citada a 1.ª Ré, JC…, a mesma deduziu Oposição (equivalente à Contestação, atenta a referida convolação), em que alegou designadamente o seguinte (citamos a parte útil, com algumas simplificações; sublinhado nosso):
(…) em Fevereiro de 2006, a ora Requerida foi nomeada cabeça de casal da Herança de JM… (falecido em Janeiro de 1998_ a Expo foi inaugurada em Março de 1998) sem que a CML tivesse assumido a responsabilidade pelo abuso cometido (a ocupação de terrenos que eram propriedade do falecido), e indemnizasse os espoliados.
(…) 21. Na primeira e única reunião que a Requerida teve com o Dr. TG…, em Abril de 2016, foi este informado detalhadamente do problema que iria tratar, e foi-lhe fornecida uma súmula do mesmo, bem como documentos vários.
22. Além disso, ficou acertado entre cliente e advogado um trato:
a) O pagamento dos serviços prestados seria feito sob a forma de PROVISÃO: o Dr. TG… receberia uma verba, e quando visse que já trabalhara de modo a esgotar essa provisão, pediria nova provisão (ponto 1, da carta de 13.06.2018, digitalizada mais à frente);
b) Nenhum requerimento seguiria para o Tribunal sem que primeiro a cliente tomasse dele conhecimento;
c) Se houvesse contactos fora do processo judicial, com a CML (Câmara Municipal de Lisboa), seriam sempre feitos por escrito. (…)
23. Do comprometimento assumido, o Dr. TG… apenas cumpriu o da alínea b); fez uma minuta da P.I. que enviou à cliente.
24. Ao ler a minuta a cliente constatou que o mandatário não apreendera bem tudo o que a cliente lhe transmitira, quer na reunião havida, quer nos papéis que lhe entregara.
25. A Requerida reformulou e acrescentou a minuta, e enviou-a ao Dr. TG…, perguntando-lhe se, dado ter feito nela muitas alterações e acrescentos (…), aquele aceitaria assinar a p.i._ o mandatário aceitou
(…) b) Em 10.05.2016, o processo deu entrada no Tribunal
(…) 39. Mais: quando questionado pela Mma. Juíza sobre a questão, disse prescindir da correcção monetária: abrindo assim mão de 43.000,00 €, verba da qual, as suas mandatárias teriam, cada uma delas, direito a 1/3.
(…)  44. Assim, conforme instruções do Dr. G…, foram feitas, para 2 contas diferentes, duas transferências, ambas com o descritivo “Acção da Rua JPR”:
a) Uma provisão de honorários, no valor de 3.075€ (2.500€+IVA), para uma conta do Novo Banco;
b) O valor das taxas de justiça, no valor de 1.647€, para uma contado BCP. DOC. 2
45. E, até a cliente ter dispensado os seus serviços, não foi pedida nova provisão.
46. O que se compreende pois, o que consta da p.i. feito pelo mandatário no processo instaurado à CML foi muito pouco, praticamente somente
a) O capítulo que trata do Direito (e mesmo essa parte, considerada insuficiente pela Mma. Juíza).
b) Mais a chamada das restantes herdeiras ao processo.
(…) 47. Após o que nunca mais trabalhou nele, pois o processo esteve mais de um ano parado.
48. Nesse período, o Dr. G…, contrariando instruções expressas dadas pela cliente, foi mantendo conversas com a mandatária da parte contrária, via telefone, que depois transmitia, via telefone à sua cliente.
(…) 54. Claro que a ora Requerida entendeu que o mais prudente só poderia ser dispensar os serviços do seu mandatário, o qual se sentiu ferido no seu ego, e como retaliação, vem a Requerente, depois do Dr. G… já não trabalhar para a cliente, instaurar a presente Injunção.
(…) 56. O Dr. TG…, enquanto foi advogado da Herança de JM…, nunca pediu reforço da provisão que lhe fora entregue, e nisso andou muito bem...
57. A 27.11.17, depois de já não ser advogado da Herança, a Requerente apresentou a pagamento a factura Nº …: 7.500,00 €, mais Iva, total 9.225,00 €.
58. Atendendo ao acordado no início, este reforço de 9.225,00 € (mais Juros), pedido após a ora Requerida ter dispensado os seus serviços, não tem qualquer razão de ser, pois não poderiam existir quaisquer trabalhos futuros...
(…) F) FALTA DE LEGITIMIDADE DA REQUERENTE POR AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DA RELAÇÃO JURÍDICA
61. Há uma questão de base que é incontornável e que faz soçobrar a presente Injunção:
A Requerente nunca foi contratada pela herança. A Herança, por intermédio da cabeça-de-casal ora Requerida contratou o Dr. TG….
62. Nunca o Dr. TG… referiu à Cliente que os serviços seriam prestados por qualquer Sociedade de Advogados.
63. E a prova de que a Requerente não foi contratada mas sim o Dr. TG… é que a referida provisão de 3.075€ (2.500€+IVA), cuja transferência foi efectuada, em 30.05.2016, a pedido deste, para a conta nº …, do Novo Banco, não pertence à Requerente.
64. Aliás, conforme resulta da factura emitida a 31.05.2016, certamente esta conta pertence a uma sociedade comercial Prosperperfect – Consultores de Gestão, Unipessoal, Lda. (…)
(…)  67. Ora, esta entidade foi quem emitiu factura referente à provisão de honorários paga ao Dr. TG…, no valor de 3.075 € (2.500€+IVA).
68. E não há dúvida quanto ao motivo do pagamento, pois que foi feito constar da factura “Consultoria – preparação e elaboração de acção judicial intentada contra a CMLisboa” (Doc. 3)
(…) 70. É manifesto que não foi a Requerente que foi contratada pela Herança, representada pela cabeça-de-casal ora Requerida, para prestar serviços no âmbito da acção judicial a intentar contra a Câmara Municipal de Lisboa.
71. Foi o Dr. TG… quem foi contratado, cujo pagamento da provisão foi efectuado a pedido deste para conta por si indicada, o que, independentemente dos ilícitos subjacente à facturação, fica evidenciado pela factura cuja cópia se junta como Doc. 3
72. Acresce que, tanto quanto a Requerida julga saber, a Requerente foi constituída após a data indicada no R.I. como data do Contrato_ 16.04.2016, pelo que se requer seja determinado à Requerente que faça prova nos autos da data da sua constituição.
A Requerente não é, pois, parte legítima, mesmo à luz do critério previsto no art. 30º do CPC, com as legais consequências, o que se requer seja reconhecido e declarado.
Caso se entenda que se não trata de uma situação de ilegitimidade activa, então sempre se deverá configurar como ilegitimidade da Requerente por ausência dos pressupostos da relação jurídica invocada como causa de pedir, o que se requer seja reconhecido e declarado, com as legais consequências
À cautela, dir-se-á ainda o seguinte
G) INEPTIDÃO DO R.I.
73. Não obstante o acima exposto, e porventura por causa disso mesmo, a Requerente tudo confunde, o que é bem elucidativo do acima exposto quanto ao cuidado com que o Dr. G… tratou o assunto que lhe foi entregue.
74. Basta ver que, na Exposição dos factos, afirma ter falecido JM… em ….02.2006 quando, na verdade, faleceu em ….01.1998, sendo que a ora Requerida só assumiu o cargo de cabeça-de-casal em 6.02.2006.
75. Por outro lado, a Requerente, começando por sustentar que, o Cliente são as Heranças acumuladas de JM… e de MA…, mas que, conhecidos os herdeiros habilitados é contra estes que deve ser instaurada a acção, indicando como requeridos os ditos herdeiros, vem depois afirmar que prestou vários serviços profissionais “à Requerida”.
Vem ainda afirmar “A factura supra mencionada foi remetida para os Requeridos na data devida”. Foi remetida para todos os aqui Requeridos? A Requerida ora Opoente desconhece tal facto.
Mas logo de seguida afirma que “A Requerida nunca liquidou a factura”. Uma vez mais, a confusão total entre Requerida, Requeridos, Cliente, etc.
E, logo de seguida, “A Requerente interpelou diversas vezes a Requerida para que esta procedesse ao pagamento do capital em dívida (...)”. Qual Requerida é que foi interpelada? A Herança? A Requerida ora Opoente? Os Herdeiros? Confusão ....
76. Mas, então, quem é a Requerida a que se refere? Prestou serviços profissionais a todos os requeridos? Individualmente ou à Herança? Quem é “a Requerida”?
77. Como resulta supra, os serviços do Dr. TG… foram contratados pela Requerida (ora Opoente) enquanto cabeça-de-casal da Herança. Logo, a Cliente era a Herança.
78. Mas, entretanto, pelas razões expostas, os seus serviços foram dispensados pela Requerida (ora Opoente), cabeça-de-casal_ logo, a Herança dispensou os seus serviços.
79. No entanto, como igualmente acima exposto, o Dr. TG… passou a patrocinar as demais herdeiras de JM….
80. Mas, neste caso, não só não representava a Herança_ pois que tinha sido dispensado por esta, pela pessoa da sua legal representante, a cabeça-de-casal ora Requerida,
81. Como, por maioria de razão, não representou a Requerida (ora Opoente) a título pessoal, enquanto herdeira.
82. Ao prestar serviços às demais herdeiras, constituiu-se uma relação jurídica entre o Dr. TG… e aquelas, mas seguramente que não entre a Herança e/ou a ora Requerida.
83. Como resulta do Requerimento de Injunção, é total a confusão entre Requerida e Requeridos, não se sabendo a quem imputa a Requerente, os serviços, a factura, as interpelações, etc.,
O que, manifestamente, gera a sua ineptidão, e consequente nulidade, o que desde já se argui nos termos e para os efeitos do disposto nos arts. 186º e 195º do CPC.
H) IMPUGNAÇÃO
84. A Requerente fixa como data do contrato 16.04.2016, mas não alega quando terminou o contrato, o que é sintomático do acima referido.
85. Em primeiro lugar, não é correcta a afirmação de que o contrato teve início em 16.04.016_ um Sábado?
86. Depois_ e ressalvando sempre o acima exposto acerca da não contratação da Requerente pela Herança_ o contrato findou em 24.11.2017, data em que a Herança, por intermédio da cabeça-de-casal, a ora Requerida, prescindiu dos serviços do Dr. TG….
87. A Requerente litiga de má fé, pois, ao referir que o contrato teve início em 16.04.2016 e que lhe é devida a quantia constante da factura de 27.11.2017, dá a entender que nunca recebeu qualquer importância pelos serviços prestados.
88. No entanto, como acima referido, a Herança pagou 2.500 € acrescidos de IVA (Docs. 2 e 3). Qual a razão para que a Requerente nada tenha dito acerca disso?
89. A Requerente litiga de má fé pois omite factos relevantes para a justa decisão da demanda, pelo que deverá ser sancionada em conformidade, nos termos do disposto nos arts. 542º e 543º, nº 1, al. b), do CPC, o que se requer.
90. O Dr. G.. demorou a informar a cliente de qual fosse o valor da provisão pretendida.
91. Nunca o Dr. TG… informou a ora Requerida do valor dos seus honorários, qual o valor hora praticado, quanto estimava cobrar pelos serviços, nada.
92. O que significa que aceitou os termos remuneratórios que a ora Requerida, quando da contratação, o informou estar disposta a aceitar. Caso o Dr. TG… não concordasse deveria ter-se manifestado nesse sentido. E, então, a ora Requerida decidiria se o contratava ou não.
93. Não podia a Requerente, ter exigido da cliente o pagamento de 7.500,00 € + IVA, numa data em que os serviços do Dr. G…, já haviam sido dispensados.
94. Não pode vir agora a Requerente exigir o pagamento, para mais sem qualquer tipo de fundamentação, exigir da Cliente o pagamento de 7.500 € mais IVA.
95. Nos termos do disposto no art. 1158º do CC, no mandato oneroso a medida da retribuição só é determinada pelas tarifas profissionais, pelos usos ou pela equidade se não tiver havido ajuste entre as partes.
96. No caso houve ajuste entre as Parte, os pagamentos seriam efectuados sob a forma de provisão, conforme carta e-mail digitalizados acima, cujos teores não foram contestados.
97. Como tal, os serviços prestados foram pagos, nada mais havendo a pagar pela Cliente Herança
O valor ora reclamado é, pois, indevido, o que se requer seja reconhecido e declarado.
98. Os serviços prestados pela Requerente não justificam, minimamente, o valor de 7.500 € acrescidos de IVA, num total de 9.225 €, exigido quando a Herança já prescindira dos serviços do Dr. G….
Termos em que se requer:
a) seja reconhecida e declarada a ilegitimidade da Requerente, seja do ponto de vista formal seja do ponto de vista substancial;
b) seja declarada inepto o requerimento de injunção, com as legais consequências;
c) seja reconhecido e declarado nada ser devido à Requerente pela Herança de JM… e MA…, por já ter recebido o pagamento acordado;
d) seja a Requerente condenada como litigante de má fé.
Em 25-09-2019, foi proferido despacho de convite ao aperfeiçoamento da petição inicial, nos seguintes termos:
“Surge o aperfeiçoamento como solução para os casos em que os factos alegados por autor ou réu são insuficientes e ainda no caso em que não se apresentam suficientemente concretizados. Contempla esta última hipótese as afirmações feitas, relativamente a alguns elementos de facto necessários à completude da causa de pedir ou duma excepção, de modo conclusivo (abstracto ou jurídico) ou equívoco (cfr. Lebre de Freitas, Montalvão Machado, Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2.º, Coimbra Editora, 2001, pág. 354).
No caso em apreço, a Autora alega de modo pouco concretizado parte dos factos constitutivos do direito que invoca. Com efeito, estando em causa uma acção de honorários, mostra-se insuficiente a mera alegação de que prestou “diversos serviços profissionais à Requerida, nos quais se incluíram o instaurar de acção judicial, as reuniões preparatórias de tal acção judicial, o estudo e aprofundamento da questão, o contacto com os requeridos e com a contraparte em processo judicial, a troca de correspondência, etc”, sem concretizar no tempo e especificar todos os serviços que prestou, o tempo despendido e o valor cobrado por cada um dos serviços prestados, nem especificar o que acordou com os Réus a tal respeito.
Pelo exposto, ao abrigo do preceituado no n.º 3 do artigo 17.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, convido a Autora a, no prazo de 10 dias, apresentar petição aperfeiçoada, nos termos supra expostos, devendo ainda juntar a factura a que faz referência no requerimento que apresentou.
Notifique.”
A Autora apresentou, em 11-10-2019, requerimento com o seguinte teor:
1. Cumpre referir que nenhuma das partes [Requerente e Requerida] configura a presente acção como uma acção de honorários.
2. A Requerente no requerimento de injunção expõe que (…)
3. Continua a autora expondo que por conta de tais serviços prestados foi emitida no dia 27 de Novembro de 2097, a factura n.º 930.
4. Factura essa cuja junção aos autos desde já se requer (doc. 1).
5. Se a Requerente configurasse a presente acção como uma acção de honorários, em sede de requerimento de injunção ou de aperfeiçoamento ao mesmo, apresentaria e exporia os critérios utilizados para atingir o montante da factura.
6. No limite, a própria Requerente teria feito um pedido de laudo sobre honorários à sua ordem profissional.
7. Sucede que nunca tal foi necessário, o que, aliás, se apreende do conteúdo da oposição à injunção apresentada pela Requerida.
8. É que a Requerida nunca, em momento algum, discordou do montante da factura que foi emitida ou solicitou à Requerente qualquer indicação ou precisão quanto ao montante da factura ou à sua determinação, nem tampouco solicitou [a própria Requerida] qualquer laudo de honorários à ordem profissional da Requerente e dos advogados que a integram.
9. Na verdade, em sede de oposição à injunção, a Ré apenas requer que seja reconhecida e declarada a ilegitimidade da requerente (...); seja declarado inepto o requerimento de injunção (...); seja reconhecido e declarado nada ser devido à Requerente pela Herança de JM… e MA… (...).
10. Se estivesse em causa uma acção de honorários, a Requerida certamente teria solicitado esclarecimentos à Requerente.
11. Designadamente, teria solicitado à Requerente que lhe indicasse como atingiu o valor da factura (doc. 1).
12. Sucede que não o fez, pelo que não se configura a presente acção como uma acção de honorários.
13. Aliás, se a própria Requerida configurasse a presente acção como uma acção de honorários, não teria requerido que fosse reconhecido e declarado nada ser devido à Requerente (...).
14. Desta maneira, do requerimento de injunção resultam já suficientemente densificados os factos constitutivos do direito da Requerente.
15. Sendo que a concretização dos referidos factos constitutivos apenas poderá ser efectuada em sede de produção de prova.
16. In casu, através de declarações de parte da Requerente e de prova testemunhal a apresentar em audiência de julgamento.
Nestes termos e nos demais de Direito e sempre com o mui douto suprimento de v/ Exa., desde já se requer a junção aos autos de um documento (factura n.º …). Ademais se requer a v/ Exa. se digne receber o requerimento de injunção nos termos em que o mesmo foi apresentado.
Na fatura referida, cuja junção a Autora então requereu, consta, no canto superior direito, “Herança de JM… Rua … …, …º A Lisboa …-… LISBOA V/ Nº Contribuinte: …”; mais consta a data de emissão de 27-11-2018, o valor de 7.500,00 € e a descrição de que se refere a “Prestação de Serviços Jurídicos”.
Por despacho de 27-11-2019, foi determinada a notificação da Autora para exercer, querendo, o contraditório, a respeito das exceções de ilegitimidade e ineptidão deduzidas na Oposição.
A Autora pronunciou-se mediante requerimento apresentado em 10-12-2019, defendendo a improcedência das exceções.
Em 12-02-2020, foi proferida a sentença (recorrida), que julgou improcedentes as referidas exceções dilatórias e cujo segmento decisório final tem o seguinte teor:
“Em face do exposto, julgo a presente acção improcedente e, em consequência, absolvo as Rés do pedido.
Absolvo a Autora do pedido de condenação como litigante de má fé.
Valor da acção: 9.485,72 € (nove mil quatrocentos e oitenta e cinco euros e setenta e dois cêntimos) – artigo 297.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
Custas pela Autora – artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil.
Registe e Notifique.”
Inconformada com esta decisão, na parte em que julgou a ação improcedente, veio a Autora interpor recurso de apelação, formulando na sua alegação as seguintes conclusões (que transcrevemos com exceção das passagens em que é citada a sentença recorrida e o requerimento de injunção):
A. A Autora através de requerimento de injunção, requereu a condenação das Rés no pagamento da quantia de € 9.225,00, acrescidos de juros legais e procuradoria condigna, devidos pela prestação de serviços jurídicos que lhes prestou.
B. O Tribunal a quo concluiu que (...) verificando-se a falta de concretização da necessária factualidade à procedência do pedido formulado pela Autora, resta julgar improcedente a acção.
C. Entendeu-o, desde logo, porquanto da factualidade alegada e dada como provada não resulta qualquer fixação prévia do montante de honorários a pagar (...).
D. Sucede que a fixação prévia de montante de honorários a pagar não é um facto essencial que a Autora tenha um ónus de alegar.
E. Determina o n.º 1 do artigo 5.º do Código de Processo Civil que às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções invocadas.
F. A alegação da fixação prévia do montante de honorários a pagar apenas seria um facto essencial – atento o conteúdo do n.º 2 do artigo 105.º do Estatuto da Ordem dos Advogados – caso tal convenção tivesse sido reduzida a escrito.
G. O Tribunal a quo entendeu ainda que (...) da factualidade alegada e dada como provada (...) nem a mesma permite a aplicação dos critérios do artigo 105. º, n.º 3, do Estatuto da Ordem dos Advogados (...).
H. Sucede que o n.º 3 do artigo 105.º do Estatuto da Ordem dos Advogados não é um critério de sindicância para que os Tribunais o utilizem de maneira a verificarem se os honorários são – ou não – justos.
I. Acresce que a Autora também não tem o ónus de alegar que utilizou desses critérios na fixação dos seus honorários e que, como tal, cumpriu esse dever.
J. É, na verdade, a Ré que, em sede de defesa, tem o ónus de alegar [contradizer] que a Autora incumpriu com aquele dever aquando da fixação dos seus honorários [e não o fez].
K. O Tribunal a quo com o entendimento que supra se expôs inverteu as regras do ónus de alegação.
L. O Tribunal a quo entendeu ainda que (...) da factualidade alegada e dada como provada (...) nem a mesma (...) sequer consente a conclusão que algo é devido a título de honorários (...).
M. Com o devido respeito pelo Tribunal a quo, a Autora no requerimento de injunção alega o seguinte: (reprodução dos pontos 6., 7. e 8.)
N. Resulta, como tal, claro que a Autora/Requerente alegou que prestou serviços jurídicos e que por conta dos serviços prestados tem honorários a receber.
O. A Ré opoente, em sede de oposição, alegou que a factura não era devida, porquanto os serviços facturados estavam contidos numa outra factura – assim resultando a alegação de um facto extintivo do direito alegado pela Autora.
P. Ora, se a Autora alega que as Rés lhe devem uma factura e se uma das Rés diz que os serviços contidos naquela factura já se achavam contidos numa outra, é forçoso concluir que o facto é controvertido e, como tal, deverão as partes produzir prova quanto ao mesmo.
Q. O Tribunal a quo concluiu ainda que a ausência de qualquer factualidade alegada ( ... ) inviabiliza, de forma manifesta, que se conclua pela existência do direito invocado pela Autora, pois que tendo ficado demonstrado um pagamento, para que se pudesse concluir que o mesmo não era susceptível de remunerar todo o trabalho desenvolvido, justificando-se, deste modo, a emissão da factura dos autos, ter-se-ia de apurar se da factualidade provada quanto ao trabalho desenvolvido resultava (...) que era devida quantia superior ao montante que reconhecidamente foi pago, o que não se mostra possível, uma vez que nada foi alegado que permita tirar tal conclusão.
R. Sucede que a alegação de que tal montante se destinava ao pagamento dos mesmos serviços foi a Ré opoente que a fez, de maneira a invocar uma causa extintiva do direito  invocado pela Autora, pelo que não está em causa a falta de alegação de um facto essencial pela Autora, está sim em causa a existência de um facto controvertido que carecida de produção de prova, porquanto estão em directa oposição com o facto essencial alegado.
S. A jurisprudência tem determinado que os factos essenciais numa acção de honorários devidos a advogado assentam na prestação dos serviços forenses e na falta de pagamento dos mesmos e todos os condicionalismos acessórios correspondem simplesmente a elementos instrumentais da causa de pedir [Acórdão da Relação de Évora | Processo n.º 819/08.4 TBLGS-B.E 1 | Relator: Tomé de Carvalho | Datado de 2 de Maio de 2019, disponível em www.dgsi.pt].
T. Assim, é forçoso concluir que, contrariamente ao concluído pelo Tribunal a quo, não faltou a concretização da necessária factualidade à procedência do pedido formulado pela Autora.
U. Faltou, sim, que se determinasse convenientemente o objecto do litígio e os temas da prova, designadamente determinando como facto controvertido se a factura emitida pela sociedade comercial PROSPERPERFECT continha os mesmos serviços que a factura peticionada nos presentes autos.
V. Faltou igualmente que atento ao exposto supra o Tribunal a quo designasse data para a realização da competente e necessária audiência para discussão e julgamento.
Nestes termos e nos demais de Direito que v/ Exas. doutamente suprirão, deve a sentença recorrida ser anulada, sendo julgado procedente o presente recurso e, em consequência, ordenar a realização de audiência para discussão e julgamento nos termos do artigo 3.º e 4.º do Anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, condenando-se as Rés no que aí se vier a provar e assim se fazendo a tão costumada justiça!
Foi apresentada alegação de resposta pela 1.ª Ré, em que defende que deverá ser negado provimento ao presente recurso, concluindo nos seguintes termos:
1. A presente demanda é uma acção de honorários assente num acordo prévio plasmado na carta, de 13.03.2018, enviado pela Apelada ao Apelado;
2. Naquele acordo – nunca impugnado pela Apelante – ficou assente que os honorários do mandatário seriam pagos mediante uma provisão inicial – eventualmente reforçada, se tal se justificasse;
3. Logo de início, a Apelante solicitou uma provisão de € 2.500,00 (acrescido de despesas), que lhe foi imediatamente liquidado pela Apelada, que aquela não contesta;
4. Mais nenhuma provisão foi solicitada pela Alegante;
5. Na falta de convenção prévia, reduzida a escrito, a Apelante – nos termos do Art. 105 nº. 2 do E.O.A. – deve a final descriminar detalhadamente os serviços prestados, a fim de se poder aquilatar a boa aplicação dos critérios estabelecidos estatutariamente;
6. A Apelante, à revelia do Art. 100 do E.O.A., não procedeu a tal como ainda recusou o convite do Tribunal a quo para aperfeiçoar o petitório;
7. Aceitando o regime provisional como forma de pagamento dos seus honorários, a Apelante tinha de dar cumprimento ao Art.103 nº. 1 do E.O.A. pelo qual as provisões não devem “exceder uma estimativa razoável dos honorários e despesas prováveis”. Logo,
8. A provisão inicial englobava os honorários admissíveis ou possíveis no termo da prestação profissional, para a qual fora a Apelante contratada;
9. Não havendo mais pedido algum de reforço provisional – nem, aliás, se justificava – significa que os honorários “admissíveis ou possíveis” foram cobertos com a provisão inicial;
10. Além do mais, o mandato da Apelante foi interrompido a meio, não concluindo o essencial;
11. É infundada a censura da Apelante relativamente à deficiente aplicação pelo Tribunal a quo do Art. 5 nº. 2 do CPC. Com efeito, a falta de alegação de factos essenciais feriu a causa de pedir – agravado pela sua recusa em aperfeiçoar o petitório e não ter impugnado a correspondência levada aos autos pela Apelada.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
*
II - FUNDAMENTAÇÃO
Como é consabido, as conclusões da alegação do recorrente delimitam o objeto do recurso, ressalvadas as questões que sejam do conhecimento oficioso do tribunal (artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do CPC).
Face ao teor das conclusões da alegação de recurso, a única questão a decidir pode resumir-se a saber se deve ser anulada a sentença e realizada audiência de julgamento (apenas) para se apurarse a factura emitida pela sociedade comercial PROSPERPERFECT continha os mesmos serviços que a factura peticionada nos presentes autos”, o que implica apreciar se:
- na Petição Inicial foram alegados (e estão já provados) factos substantivamente relevantes suficientes para que, no confronto com os demais factos que já estão plenamente provados, possamos concluir que se constituiu o direito de crédito que a Autora se arroga (o que supõe a qualificação jurídica do contrato invocado como causa de pedir);
- e se a matéria de facto invocada na Contestação configura defesa por exceção perentória, designadamente um facto extintivo daquele direito, carecido de prova.
Factos provados
Na decisão recorrida, foram considerados assentes (“atento o acordo das partes e os documentos juntos, que não foram impugnados”) os seguintes factos (que reproduzimos, alterando apenas a redação em conformidade com o Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1990; sublinhado nosso):
1. As Rés foram habilitadas herdeiras de JM… e de MA….
2. Em abril de 2016, a Ré JC…, na qualidade de cabeça-de-casal das heranças de JM… e de MA…, contactou o Sr. Dr. TG… no sentido de o constituir mandatário da herança, para patrocinar na propositura de uma ação contra a Câmara Municipal de Lisboa, mandato que o Sr. Dr. TG… aceitou.
3. No âmbito do patrocínio referido em 2., foi instaurada uma ação judicial, foi realizada reunião preparatória para efeitos de instauração de tal ação, foi efetuado o estudo da questão respeitante à ação em causa, foram realizados contactos com as Rés e com a contraparte no processo judicial e foi efetuada troca de correspondência.
4. O Sr. Dr. TG… faturou através de uma fatura emitida em nome de Properperfect – Consultores de Gestão Unipessoal, Lda., em 30 de maio de 2016, o valor de 3.075,00 €, com IVA, com a descrição “Consultadoria – Preparação e elaboração de ação judicial intentada contra a CMLisboa”, à herança de JM…, para pagamento de serviços prestados no âmbito do acordo referido em 2.
5. A fatura referida em 4. foi paga.
6. No dia 27 de novembro de 2017, o Sr. Dr. TG… enviou à Ré JC… uma mensagem por correio eletrónico, com o seguinte teor: “De acordo com o solicitado junto remeto o substabelecimento a favor do meu ilustre colega. Caso seja necessário o original farei chegar o mesmo por via postal. Aproveito para remeter a factura com os meus honorários finais, cujo pagamento agradeço”.
7. Com o correio eletrónico referido em 6., foi remetida a fatura n.º …, emitida no dia 27 de novembro de 2017, junta pela Autora, cujo teor se dá aqui por reproduzido, com data de vencimento no dia 27 de dezembro de 2017, no valor de 9.225,00 € e com a descrição “prestação de serviços jurídicos”.
8. A Ré JC… respondeu ao correio eletrónico referido em 6., pela mesma via, em 30 de novembro de 2017, o seguinte: “Senhor Dr. 1- É necessário o original do seu substabelecimento no seu colega Dr. S…. Agradeço o envio por via postal o mais rápido possível. O seu colega pergunta-me como deve fazer para obter o dossiê do Dr. sobre o processo. Se deverá ir ao seu escritório. 2- Quanto a honorários, certamente que se lembra que logo na primeira reunião que tivemos, fizemos um trato: o pagamento dos seus serviços seria feito sob a forma de provisões. Eu entregar-lhe-ia uma primeira provisão, o Dr. iria trabalhando, e, quando visse que a provisão se esgotara no trabalho feito, o Dr. pediria um reforço. Mal o Dr. me informou telefonicamente dos valores da provisão e das despesas, o meu filho L…, pediu-lhe o seu NIB e a confirmação dos valores: Honorários - 2500,00 € + 375,00 € = 3075,00 € Despesas: 1647,00 € de custas. O Dr. respondeu, no mesmo dia indicando o IBAN para as duas transferências: PT… – Novo Banco – Honorários PT… – BCP – Despesas. Depois desta data, até eu prescindir dos seus serviços, não me pediu reforço à provisão já recebida. O que era lógico, dado o Processo ainda estar no seu começo. O que se entende pois o processo passou cerca de 1 ano parado. Quanto ao que aconteceu com as suas conversas telefónicas com a mandatária da CML, como sabe, considerei-os pouco seguros, e não concordei com a maneira como o Dr. estava a conduzir o assunto. A maneira de proceder, nunca seria, desistir eu do processo, como me aconselhou, para depois, posteriormente, vir a fazer um hipotético acordo com a CML, que sempre se conduziu muito mal comigo aquando das várias negociações sobre o grave problema do terreno da JPR, razão que, acabou por me obrigar a instaurar o processo judicial, de que, agora a CML pretende que eu desista. Dado os antecedentes, o caminho certo só pode ser, deixar o proc. prosseguir os seus tramites, e se, a CML pretende fazer um acordo, deve começar por apresentar ela uma proposta, e irmos ao processo tratar esse assunto, caso o acordo vingue, para que ele seja homologado pelo Juiz, o que vale por uma sentença. Eu estava a ser empurrada para uma situação em que ficava desprotegida, razão porque prescindi dos seus serviços. O Senhor Dr. muito embora classifique o meu mail de “prezado”, não gostou. Razão pela qual, esqueceu o acordado, e veio pedir uma exorbitância, por supostos honorários atrasados, e de tal valor, que, estando o processo no início, caso o seu desfecho aconteça daqui a vários anos, dados os honorários agora pretendidos, melhor eu teria feito se nada fizesse quanto ao esbulho que a Herança sofreu da parte da CML (...)”.
9. A fatura referida em 7. não foi liquidada.
10. A Autora foi constituída em 19 de outubro de 2016.
11. O Sr. Dr. TG… é sócio da sociedade «Palma, Gamboa & Associados, Sociedade de Advogados, SP, RL».
Enquadramento jurídico
Em primeiro lugar, constata-se que a Autora não impugnou a decisão da matéria de facto.
De referir ainda que, pese embora apenas a 1.ª Ré tenha contestado a ação, a sua defesa, atento o conteúdo da Contestação, aproveita às demais Rés (que não contestaram), de harmonia com o disposto no art. 568.º, al. a), aplicável por força do art. 549.º, n.º 1, do CPC (apesar de estarmos perante uma AECOP, a sua tramitação processual própria, caraterizada pela simplicidade e celeridade processuais, não afasta a aplicação subsidiária daquela regra).
Atentando no conteúdo da Petição Inicial e nos factos que já se encontram provados, é fora de dúvida que a pretensão da Autora consiste na exigência de pagamento da remuneração que considera ser devida pelos serviços (alegadamente) prestados no âmbito de um contrato (celebrado em abril de 2016) de prestação de serviços de advocacia – mandato, pelo que não podemos deixar de concordar com a apreciação feita na sentença recorrida, quando aí se afirma que “subjacente à pretensão da Autora está um contrato de mandato.” Acrescentamos que está em causa um contrato de mandato forense ou de mandato judicial.
A este respeito, veja-se o parecer do Conselho Geral da Ordem dos Advogados de 16-11-2018, no proc. n.º 35/PP/2018-G, disponível em https://portal.oa.pt/:
“O contrato de mandato forense é um contrato de mandato atípico que tem por objecto o exercício do patrocínio judiciário e que se consubstancia na prática pelo mandatário de actos jurídicos por conta e em nome do mandante. No entanto, importa realçar que este contrato não se esgota nos interesses do mandante e do mandatário, tutelando de igual modo um interesse de ordem pública, uma vez que é o modo de assegurar aos cidadãos uma assistência técnico- jurídica prestada por alguém qualificado, o que se demonstra essencial à boa administração da justiça, conforme preceituado pelo art.º 208.º da Constituição da República Portuguesa. E o exercício do mandato forense rege-se pelas normas do Estatuto da Ordem dos Advogados, nomeadamente pelo disposto nos art.ºs 97.º a 107.º, não se exigindo qualquer formalidade na concretização do mandato.
Aliás, dispõe o art.º 43.º do Código de Processo Civil que, o mandato judicial pode ser conferido por instrumento público ou por documento particular, nos termos do Código do Notariado e da legislação especial, ou por declaração verbal da parte no auto de qualquer diligência que se pratique no processo.
Depois, importa atentar no disposto no Decreto-Lei nº. 267/92, de 28 de Novembro, que no seu artigo único, preceitua que as procurações passadas a advogados para a prática de actos que envolvam o exercício do patrocínio judiciário, ainda que com poderes especiais, não carecem de intervenção notarial, devendo o mandatário certificar-se da existência, por parte do mandante, dos poderes para o acto.”
Prevendo a lei que os advogados podem exercer a profissão constituindo ou ingressando em sociedades de advogados, como sócios ou associados (cf. artigos 213.º a 222.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela  Lei n.º 145/2015, de 09-09), é também certo que, em tese, como se refere na sentença, “as remunerações cobradas pelos sócios de uma sociedade de advogados como contraprestação da actividade profissional da advocacia constitui receita da sociedade, pelo que, não obstante o mandato seja conferido a um sócio da sociedade, tem legitimidade para pedir a remuneração a sociedade que aquele integra”.
Porém, não nos parece correto concluir, sem mais, como fez o tribunal recorrido, ser isso o que sucedeu no caso dos autos, justificando-o nos seguintes termos: “no caso, embora resulte que a sociedade Autora não estava constituída no início do mandato em apreciação nos autos, aquando da cessação do mandato já o advogado a quem foi conferido o mandato tinha integrado a sociedade.”
Com efeito, nada permite considerar, antes pelo contrário (cf. pontos 2. e 10. dos factos provados), que quando o mandato foi conferido ao Dr. TG… este fosse sócio da Autora; não se sabe quando é que o mandato cessou (nem isso importa, como veremos), mas desconhece-se (aliás, nem foi oportunamente alegado) quando é que o Dr. TG… passou a ser sócio da Autora (se foi na altura da constituição desta sociedade ou se ingressou posteriormente na mesma como sócio), muito menos se, quando isso aconteceu, as Rés (ou pelo menos a 1.ª Ré, cabeça de casal) tiveram conhecimento desse facto e manifestaram a sua vontade de continuarem a ser patrocinadas pelo Dr. TG… já nessa nova qualidade.
Ora, é indispensável para que uma sociedade de advogados tenha legitimidade material ou substantiva para pedir a remuneração pelos serviços prestados por um sócio (ou associado) que o cliente tenha, a dado momento, manifestado a vontade de o mandatar nessa qualidade, mandato que, envolvendo a propositura de ação judicial, como alegadamente terá sucedido, não poderá deixar de ser conferido nos termos da lei (cf. art. 43.º do CPC), em regra, mediante uma procuração emitida a favor de tal sociedade de advogados, que poderá ser passada (i) a esse advogado enquanto sócio dessa sociedade de advogados, com indicação da sociedade respetiva (ainda que numa procuração forense conjunta), ou (ii) uma procuração em que apenas se indique essa sociedade.
Porém, na Petição Inicial, nada foi alegado a este respeito, sendo certo que a Autora até foi convidada a aperfeiçoar esse articulado (mormente para especificar o que acordou com os Réus a respeito da prestação de serviços, concretizando-os no tempo e especificando-os), pelo que poderia ter concretizado e complementado a alegação fáctica imprecisa e insuficiente a respeito do que foi acordado com as Rés, mas considerou que tal não se mostrava necessário, porque, no seu entender, não estávamos perante uma ação de honorários.
Não tinha obviamente razão, conforme foi acertamente referido na sentença recorrida, afirmando-se: «(…) quando em causa na acção está a remuneração do advogado no exercício do patrocínio, é comum designar-se tal demanda como acção de honorários, independentemente da circunstância do demandado defender-se pondo em causa o montante cobrado a esse título ou pura e simplesmente pugnar pela ausência da dívida. Donde, não se compreende como pode a Autora sustentar que a cobrança da remuneração por serviços jurídicos por si prestados no exercício do patrocínio forense não constitui uma “acção de honorários”, por não ser posto em causa o “montante da factura que foi emitida” ou por o alegado devedor não ter solicitado “indicação ou precisão quanto ao montante da factura ou à sua determinação».
Na verdade, apesar de muito sucinto, resulta claro do Requerimento de Injunção/Petição Inicial que a Autora pretende o pagamento de honorários (alegadamente) devidos pelo patrocínio de herança, da qual as Rés são herdeiras, o que, forçosamente, convocaria a aplicação do disposto no art. 105.º do Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA), nos termos do qual:
“1 - Os honorários do advogado devem corresponder a uma compensação económica adequada pelos serviços efetivamente prestados, que deve ser saldada em dinheiro e que pode assumir a forma de retribuição fixa.
2 - Na falta de convenção prévia reduzida a escrito, o advogado apresenta ao cliente a respetiva conta de honorários com discriminação dos serviços prestados.
3 - Na fixação dos honorários deve o advogado atender à importância dos serviços prestados, à dificuldade e urgência do assunto, ao grau de criatividade intelectual da sua prestação, ao resultado obtido, ao tempo despendido, às responsabilidades por ele assumidas e aos demais usos profissionais.”
Importa salientar que, não obstante as orientações consagradas no art. 105.º do EOA, certo é que, não estando o cliente de acordo com a fixação dos honorários na conta apresentada (cf. art. 5.º do Regulamento dos Laudos de Honorários - Regulamento n.º 40/2005 da OA, de 29-04-2005, publicado no DR, 2.ª série, n.º 98, de 20-05-2005), recusando-se a pagá-los quando interpelado para o efeito, os tribunais são chamados a dirimir o litígio, avaliando se a compensação económica exigida é adequada, podendo, caso se mostre necessário, solicitar laudo à Ordem dos Advogados como elemento auxiliar da decisão [cf. art. 44.º, n.º 3, al. e), do EOA], e, no limite, decidir com recurso à equidade, conforme decorre do disposto nos artigos 4.º e 1158.º, n.º 2, ambos do CC, preceituando este último que: “Se o mandato for oneroso, a medida da retribuição, não havendo ajuste entre as partes, é determinada pelas tarifas profissionais; na falta destas, pelos usos; e, na falta de umas e outros, por juízos de equidade”.
A jurisprudência a este respeito é pacífica. A título exemplificativo, atentemos nas seguintes passagens dos sumários de dois acórdãos do STJ (disponíveis em www.stj.pt):
- de 05-07-2016, proferido na revista n.º 1223/12.5TBMTJ.L1.S1 - 7.ª Secção:
«I - O mandato é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a praticar um ou mais actos jurídicos por conta da outra, presumindo-se oneroso quando tem por objecto actos que o mandatário pratique por profissão e recebendo o nome de mandato forense quando se trate de mandato para ser exercido em tribunal (arts. 1157.º, e 1158.º do CC, e art. 62.º, n.º 1, al. a), do EOA). 
II - Em qualquer acto público e próprio da profissão – não sendo excepção o acto de fixar honorários – deve o advogado reger-se pelos deveres decorrentes do Estatuto, da lei, dos usos, costumes e tradições profissionais e pautar-se em sintonia com os valores da honestidade, probidade, rectidão, lealdade, cortesia e sinceridade que o Estatuto descreve (art. 83.º, n.º 1, do EOA). 
III - Numa perspectiva interna ou horizontal, constituem critérios a atender na fixação do quantum dos honorários, para além da proporcionalidade e da adequação; a (i) importância dos serviços prestados; (ii) a dificuldade e urgência do assunto; (iii) o grau de criatividade intelectual da prestação; (iv) o resultado obtido; (v) o tempo despendido; (vi) as responsabilidades assumidas; e (vii) os demais usos profissionais (art. 100.º, n.ºs 1 e 3, do EOA). 
IV - Já numa perspectiva externa ou vertical, a medida da retribuição define-se, em primeira linha, por ajuste das partes; só na falta desse ajuste é que será determinada pelas tarifas profissionais; na falta destas, pelos usos; e, na falta de umas e outros, por juízos de equidade (art. 1158.º, n.º 2, do CC). 
V - Havendo um acordo livre e esclarecido entre as partes – ainda que tácito – quanto aos honorários devidos pelos serviços jurídicos e forenses prestados pelo autor ao réu, não há que recorrer às demais “fontes” de fixação de honorários, no caso, às tarifas profissionais, concretizadas no laudo emitido pelo Conselho Superior da Ordem dos Advogados, nem sequer por via da “válvula de escape” em que se traduz o instituto do abuso do direito definido no art. 334.º do CC.»
- de 31-10-2017,  proferido na revista n.º 12631/15.0T8LSB.L1.S1 - 6.ª Secção:
“I - Estando em causa apenas a fixação de honorários de solicitador, devidos pelos serviços prestados, além das regras do contrato de mandato, deve ter-se em conta o Estatuto dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, aprovado pela Lei n.º 154/2015, de 14-09, de harmonia com o que os solicitadores são profissionais liberais e colaboradores da justiça, devendo exercer o seu munus com lisura, lealdade e boa fé, devendo ser prudentes e moderados quanto à retribuição exigida aos seus clientes. 
II - Para uma justa fixação dos honorários, sejam de solicitadores, sejam de advogados, não basta aludir ao conjunto de tarefas que o mandato envolveu, importando, pelo menos, fazer a prova do tempo despendido, das despesas feitas, da complexidade do processo e das actividades executadas, do estilo da comarca, do nível dos honorários praticados e da condição económica do mandante, para se concluir, em consciência, da sua importância e dificuldade e do esforço dispendido.  
III - Não tendo sido feita prova de que foi ajustado um preço/hora, nem o quantum das horas prestadas pelo recorrente, ante, também, a ausência de prova sobre o valor das tarifas profissionais e dos usos em matéria de retribuição, sendo o valor do laudo de honorários da Ordem dos Solicitadores (do qual constam factos que não se mostram provados no caso) meramente indicativo, de apreciação livre, o critério de que o tribunal deve lançar mão é o da equidade (art. 1158.º, n.º 2, do CC) (…)”. 
De referir ainda que, pese embora não seja obrigatória a apresentação pelo Advogado da nota de honorários e despesas, exceto quando tal lhe for solicitado pelo Cliente (cf. art. 101.º, n.º 1, do EOA), a experiência mostra-nos que se trata de prática habitualmente seguida na advocacia, pela utilidade prática de que um tal documento se reveste. Neste sentido, veja-se, o laudo do Conselho Superior da Ordem dos Advogados de 29-08-2013, no proc. n.º 366/2012 (ainda na vigência do anterior EOA, mas já à luz do referido Regulamento), disponível em https://portal.oa.pt/:
“(…) 11.  Mas apesar de não ser obrigatória a apresentação da nota de despesas e honorários (excepto quando tal for solicitado, repete-se), a respectiva apresentação corresponde a uma prática a todos os títulos recomendável.
12.  Porquanto os Clientes, na maior parte das vezes, nem chegam a aperceber-se da quantidade enorme de diligências que o advogado realizou (conferências presenciais e telefónicas com os mandatários das contrapartes, troca de mensagens de correio electrónico, deslocações às repartições oficiais requisitando certidões ou fotocópias não certificada, pesquisas de jurisprudência, etc.).
13.  A que acresce a preocupação de identificação e consulta da legislação em vigor, porquanto a mesma é objecto de constantes alterações.
14.  Porque a nota de despesas e honorários junta aos autos não enumerava nem discriminava os serviços prestados, foi proferido despacho em 17/06/2013 determinando a notificação da S.ra D.ra ............ para enviar uma nota de despesas e honorários reformulada de acordo com os ditames do R.l.h. (Regulamento n.º 40/2005, de 29 de Abril) referindo-se ainda aos critérios valorativos utilizados na fixação dos honorários.
(…) 16.  Nada obsta à emissão do laudo solicitado.
17. Constitui entendimento pacífico, constante e uniforme do Conselho Superior da Ordem dos Advogados que se presumem como efectivamente prestados os serviços descritos na nota de honorários apresentada pelo advogado ao seu constituinte. Sem prejuízo de judicialmente se poder vir a apurar uma realidade diferente.”
No caso em apreço, não tendo sequer a Autora apresentado (às supostas clientes e no presente processo) uma nota de honorários, limitando-se a apresentar uma fatura com o descritivo “Prestação de Serviços Jurídicos”, cujo pagamento a Ré defende, na Contestação, não ser devido (em termos a que adiante nos iremos referir com maior desenvolvimento), ainda mais premente se mostra, até por maioria de razão, a alegação dos factos complementares e concretizadores dessa prestação de serviços.
É, pois, uma visão desfocada das coisas afirmar, como faz a Autora/Apelante, que “não tem o ónus de alegar que utilizou desses critérios na fixação dos seus honorários e que, como tal, cumpriu esse dever”. O ponto fulcral está em saber se alegou os factos necessários para que, a provarem-se, o Tribunal possa concluir que são devidos honorários/retribuição por serviços prestados e, na afirmativa, qual o montante adequado.
A respeito do ónus de alegação, lembramos que, conforme claramente emerge do disposto nos artigos 5.º, n.º 1, 186.º, n.º 2, al. a), e 552.º, n.º 1, al. d), todos do CPC, impende sobre a Autora o ónus de alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir, sob pena de ineptidão da petição inicial (que, salvo na hipótese do n.º 3 do art. 186.º, conduz à nulidade de todo o processo). Mas, não obstante algumas divergências doutrinárias sobre a conceção/função da causa de pedir (teoria da substanciação vs teoria da individualização aperfeiçoada), é seguro afirmar que a causa de pedir no seu sentido estrito (que é o vazado no art. 186.º do CPC e perfilhado pelos defensores da teoria da individualização aperfeiçoada como M. Teixeira de Sousa, em vários artigos, com destaque para  “Algumas questões sobre o ónus de alegação e de impugnação em processo civil”, publicado na revista Scientia Iuridica, Tomo LXII, n.º 332 – maio/agosto 2013, págs. 398-399)não é constituída por todos os factos de que pode depender a procedência da acção, mas apenas por aqueles que são necessários para individualizar a pretensão material alegada pelo autor, isto é, para se saber qual a pretensão material que o autor quer defender em juízo” (excerto do referido artigo de M. Teixeira de Sousa, pág. 396). Daí que, mesmo que tenham sido alegados os factos essenciais integrantes da causa de pedir, isso não significa que tais factos, sejam, por si só, suficientes para a procedência da ação, como é bem evidenciado por outros normativos legais, com destaque para os artigos 5.º, n.º 2, al. b), e 590.º, n.º 4, ambos do CPC, atinentes aos denominados factos complementares ou concretizadores daqueles.
A este propósito, explica Teixeira de Sousa, no artigo citado, págs. 396-397 (sublinhado e negrito nosso): “Os factos complementares são aqueles que concretizam ou complementam os factos que integram a causa de pedir [cf. art. 5.º, n.º 2, alínea b)] e que asseguram a concludência da alegação da parte; os factos complementares não esgotam uma previsão legal, mas, como complemento dos factos que integram a causa de pedir, são necessários para a procedência da pretensão da parte; os factos complementares realizam, por isso, uma função de fundamentação desta pretensão;
(…) Os factos complementares não integram a causa de pedir, dado que a omissão da sua alegação não implica a ineptidão da petição inicial por falta de causa petendi [cf. art. 186.º, n.º 2, alínea a)]: a causa de pedir está completa sem os factos complementares, pois que não podem ser integrados na causa de pedir factos cuja omissão de alegação não implica a falta dessa mesma causa. Os factos complementares apenas são necessários para que a petição inicial seja concludente, isto é, para que esse articulado contenha todos os factos que são indispensáveis à procedência da acção. Apesar de os factos complementares não participarem da causa de pedir, isto não significa que o autor não tenha o ónus de os alegar na petição inicial, porque, sem a alegação (e eventual prova) desses factos, a acção não pode ser julgada procedente: o que sucede é que a omissão da sua alegação na petição inicial não tem nenhum efeito preclusivo, não só porque incumbe ao juiz convidar o autor a alegar esses factos [cf. art. 590.º, n.º 2, alínea b), e 4], mas também porque aqueles factos podem ser adquiridos durante a instrução e discussão da causa [cf. art. 5.º, n.º 2, alínea b)]. É neste sentido que deve ser interpretado o disposto no art. 5.º, n.º 1: o autor cumpre o ónus imposto neste preceito com a alegação dos factos que constituem a causa de pedir, pois que a omissão da alegação de quaisquer factos complementares não implica nenhuma preclusão quanto à sua posterior invocação pela parte ou aquisição em juízo.”
Ora, na presente ação (de honorários), cumpria à Autora alegar quais os concretos serviços efetivamente prestados, por um advogado seu sócio ou associado, no âmbito do contrato de mandato atípico celebrado com a(s) Ré(s) sua(s) cliente(s), sob pena de, não fazendo, não lograr que o Tribunal considerasse devida e adequada a compensação económica reclamada. Mas, desde já se adianta, a Autora não cumpriu esse ónus, pelo que coincidimos com o entendimento vertido na sentença recorrida que assim concluiu, embora não acompanhando inteiramente a fundamentação aí desenvolvida.
Vejamos melhor.
Na sentença, no seguimento da passagem acima citada, em que se diverge da posição da Autora, segundo a qual não estaríamos perante uma ação de honorários «por não ser posto em causa o “montante da factura que foi emitida” ou por o alegado devedor não ter solicitado “indicação ou precisão quanto ao montante da factura ou à sua determinação”», afirma-se ainda, certeiramente, que “(M)as, no caso, nem esta asserção é acertada, pois que, não só a Ré contestante pôs em causa os honorários cobrados na factura cujo valor é peticionado aquando da sua recepção, como resulta do correio electrónico dado como provado, como também dedicou grande parte da sua defesa nesta acção a sustentar a ausência de fundamento para tal pagamento – vide v.g. artigos 93.º a 98.º (…)”
Porém, na sentença recorrida, porventura por se ter assumido (sem suporte fáctico, como vimos) que o mandato havia sido conferido (a posteriori) a um sócio da sociedade Autora, prosseguiu-se com uma linha de argumentação que não podemos acompanhar, a não ser num plano hipotético (na eventualidade de aquele pressuposto fáctico estar verificado). Assim, afirma-se na sentença que “tendo ficado demonstrado um pagamento, para que se pudesse concluir que o mesmo não era susceptível de remunerar todo o trabalho desenvolvido, justificando-se, deste modo, a emissão da factura em causa nos autos, ter-se-ia de apurar se da factualidade provada quanto ao trabalho desenvolvido resultava, recorrendo aos critérios do artigo 105.º, n.º 3, do Estatuto da Ordem dos Advogados, que era devida quantia superior ao montante que reconhecidamente foi pago, o que não se mostra possível, uma vez que nada foi alegado que permita tirar tal conclusão.
A este propósito, a Apelante defende, no presente recurso, que a “Ré opoente, em sede de oposição, alegou que a factura não era devida, porquanto os serviços facturados estavam contidos numa outra factura – assim resultando a alegação de um facto extintivo do direito alegado pela Autora”, concluindo que deverá ser produzida prova a este respeito na audiência de julgamento.
Porém, não é inteiramente correta esta afirmação. É verdade que a 1.ª Ré alegou que a fatura não era devida, mas não o fez - ou não o fez apenas - pela razão apontada pela Autora e considerada na sentença.
A 1.ª Ré tinha o ónus de impugnação definida perante os factos que constituem a causa de pedir invocada pela Autora, nos termos previstos no art. 574.º do CPC, o que, como é óbvio, se torna difícil de cumprir perante uma alegação tão incipiente e vaga como a que consta do Requerimento de Injunção/Petição Inicial em apreço. E tinha o ónus de alegar factos em que se pudessem basear exceções perentórias (cf. artigos 5.º, n.º 1, 572.º, al. c), 576.º, n.º 3, todos do CPC).
Ora, contrariamente ao que a Autora afirma, a 1.ª Ré não se limitou a defender-se por exceção. O Tribunal recorrido referiu isso mesmo, embora não alcançando toda a extensão da defesa por impugnação e parecendo até considerar ter sido invocada a exceção de pagamento. Em nosso entender, na Contestação, além de terem sido deduzidas as duas exceções dilatórias (nulidade de todo o processo por ineptidão da petição inicial e ilegitimidade processual ativa), a 1.ª Ré defendeu-se por impugnação motivada (de facto e de direito), em termos tais que aproveitaram às outras Rés, negando aquela, muito veementemente, ter sido celebrado, por si, na qualidade de cabeça de casal, ou pelas herdeiras, um contrato de mandato com a sociedade Autora. Confrontada com a exigência de pagamento pela Autora de supostos serviços (não discriminados na fatura que só veio a ser junta aos autos em data posterior à da citação), a 1.ª Ré explicitou as razões da sua defesa por impugnação, apresentando uma versão alternativa dos factos, alegando que somente contratou com o Dr. TG… (o mesmo sucedendo com as demais Rés), tanto assim que questionou que a Autora já tivesse sido constituída à data em que alegadamente teria sido celebrado um tal contrato (16-04-2016). Alegou ainda que os serviços prestados pelo Dr. TG…, a que se refere a aludida fatura de 30-05-2016, no valor de 3.075,00 €, com IVA, foram inteiramente pagos, nada mais sendo devido.
Significa isto que a 1.ª Ré se defendeu, negando de forma clara que alguma vez tenha sido, por si, na qualidade de cabeça de casal (e/ou pelas demais Rés) acordada com a Autora a prestação de serviços de advocacia. Não foi, em bom rigor, deduzida pela 1.ª Ré a exceção de pagamento (parcial), pois não alegou ter sido pago à Autora qualquer quantia por conta dos serviços (alegadamente) prestados por esta. Na verdade, a 1.ª Ré apenas alegou que pagou ao Dr. TG…, por ela contratado, na qualidade de cabeça de casal da herança, todos os serviços que este prestou.
Atentando na insuficiente alegação fáctica constante da Petição Inicial e inexistindo outro articulado complementar em que a causa de pedir pudesse ter sido ampliada (não servindo a resposta às exceções dilatórias para essa finalidade – cf. art. 265.º do CPC), verifica-se não estar alegado que qualquer uma das Rés, em representação da referida herança indivisa/na qualidade de herdeiras, tivesse acordado em contratá-la (à Autora) para prestação de serviços de advocacia. Ou seja, a Autora alegou que aceitou o patrocínio da herança, mas não alegou (e oportunidade não lhe faltou para o fazer), a pedido ou solicitação de quem é que o fez; não alegou que as Rés, num dado momento, manifestaram a vontade de a contratar ou de serem (ou continuarem a ser) patrocinadas pelo Dr. TG… mas já na qualidade de sócio da Autora.
E não se diga que, perante a atuação da Autora, com o patrocínio que alegadamente efetuou, as Rés (ou a 1.ª Ré na qualidade de cabeça de casal), se vincularam tacitamente (cf. art. 217.º do CC). A resposta não pode deixar de ser negativa, pois, nem sequer descortinamos quaisquer factos de que uma tal declaração de concordância se pudesse deduzir, considerando desde logo a forma vaga, imprecisa e insuficiente da alegação fáctica que foi feita na Petição Inicial.
Com efeito, foi alegado pela Autora que aceitou o patrocínio - mas sem alegar a pedido de quem - e que os serviços foram prestados a uma Requerida, que não identificou. Fica mesmo a dúvida sobre se estava a referir-se à herança indivisa, cujo NIF foi indicado, até porque é esta que consta na fatura cujo pagamento é reclamado (lembramos que a herança indivisa é um mero património autónomo, carecendo de personalidade jurídica).
Ademais, não cuidou a Autora de fazer uma concretização fáctica dos serviços (alegadamente) prestados, nem sequer por remissão para uma nota de honorários e despesas, que se desconhece se chegou a ser apresentada à(s) cliente(s), já que um tal documento não consta dos autos e nada foi alegado a esse respeito. Não identificou a ação judicial que terá sido intentada (num tribunal da jurisdição administrativa e fiscal), nem o advogado que terá praticado os atos em questão, muito menos os enquadrou num determinado lapso temporal, sendo certo que, em face da matéria de facto provada nos pontos 2. a 5. e 11. (que a Autora não impugnou na sua alegação recursória), é claro que os serviços que possam estar em causa não foram, nem podiam ter sido prestados pela Autora (isto é, por um qualquer advogado, incluindo o Dr. TG…, enquanto seu sócio ou associado), em abril de 2016 (data indicada na Petição Inicial), já que a Autora apenas foi constituída em outubro de 2016.
Portanto, a Autora não alegou os factos (substantivamente relevantes) suficientes para que o Tribunal pudesse considerar que, a dada altura, necessariamente após ter sido constituída, um advogado, seu sócio ou associado, praticou determinados atos no cumprimento de um contrato de mandato celebrado com a(s) Ré(s). E, como é óbvio, está fora de cogitação, também por nada ter sido alegado a esse respeito, que a Autora possa ter beneficiado da cessão de um direito de crédito de que o referido Sr. Advogado fosse titular (cf. artigos 577.º e ss. do CC).
Por outras palavras, em face dos factos alegados e considerando os que já estão provados (sem que a Autora os tenha impugnado no presente recurso) nunca o Tribunal poderia concluir no sentido do invocado incumprimento contratual por parte das Rés, na qualidade de herdeiras, de um suposto contrato de prestação de serviços de advocacia/mandato atípico celebrado (em abril de 2016) com a Autora (constituída em outubro do mesmo ano), tudo indicando que a prestação de serviços foi contratada e efetuada por um advogado, em prática individual, que mais tarde veio a ser sócio da Autora.
Logo, a pretensão deduzida mostra-se inviável, sendo obviamente inútil o prosseguimento dos autos, com a realização de audiência de julgamento (nem haveria lugar a audiência prévia, atenta a forma de processo especial da AECOP), muito menos para prova de matéria que a Autora qualifica como facto extintivo, mas que, na verdade, como vimos, se trata de matéria alegada no âmbito da defesa por impugnação motivada (substantivamente irrelevante para a procedência da ação).
Não merece, pois, censura a sentença recorrida por ter concluído, embora com fundamentação não inteiramente coincidente, que não tinha cabimento a realização de audiência julgamento, em ordem a possibilitar, como defendia a Autora, um (eventual) suprimento das insuficiências na exposição da matéria de facto que constitui a causa de pedir. Pelo contrário, mostram-se acertadas as considerações argumentativas tecidas a este propósito na sentença, nos seguintes termos: «E não se diga, como refere a Autora na resposta ao convite ao aperfeiçoamento, que “a concretização dos referidos factos constitutivos” “poderá ser efectuada em sede de produção de prova”, pois que, desde logo, a prova deve recair sobre factualidade alegada, não servindo para suprir a falta de concretização da causa de pedir (Acórdão da Relação de Lisboa de 19 de Fevereiro de 2019, in www.dgsi.pt), não sendo no momento da produção que deve ser cumprido o ónus da alegação. Por outro lado, se é verdade que, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Código de Processo Civil, o tribunal pode considerar na decisão factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, tal preceito não se destina a suprir a carência de concretização da causa de pedir. Com efeito, como refere Lebre de Freitas “convidada a aperfeiçoar os articulados, a parte corresponde ou não ao convite do juiz; em qualquer dos casos, a acção prossegue, correndo a parte o risco, quando não aperfeiçoa ou o aperfeiçoamento é insuficiente, de que a decisão de mérito lhe seja desfavorável, por inconcludência ou falta de concretização da causa de pedir”, sendo que “tendo havido convite ao aperfeiçoamento em despacho pré-saneador ou audiência prévia, o juiz não tem de considerar a possibilidade de actuação do preceito do art. 5/2b do CPC (até porque, relativamente aos factos alegados, não há mais actos de instrução úteis a realizar)” (A acção declarativa comum, 3.ª edição, Coimbra Editora, 2013, págs. 157 e 183, nota 12, citado no Acórdão da Relação do Porto de 9 de Julho de 2014, in www.dgsi.pt).
Também não se diga que tal conclusão está em contradição com a decisão proferida quanto à regularidade da instância, no que à ineptidão foi considerado, já que os factos essenciais ou principais que permitem individualizar a causa de pedir foram alegados, pois que, como se disse, a Autora identifica a origem do seu crédito nos serviços jurídicos prestados no âmbito do patrocínio, consentindo a identificação da sua pretensão, o chamado “núcleo fáctico essencial” previsto pela norma enquanto causa “do efeito de direito material pretendido” (ob. cit, pág. 41 e 70), mas fá-lo de forma incompleta, daí a razão do convite ao aperfeiçoamento feito nos autos, ao qual a Autora decidiu não atender, preferindo assumir o risco da improcedência da acção.»
Com efeito, não obstante a possibilidade de serem considerados na sentença os factos instrumentais, complementares ou concretizadores que (eventualmente) resultem da instrução da causa [cf. art. 5.º, n.º 2, alíneas a) e b), do CPC], não se deve realizar a audiência de julgamento quando a alegação fáctica feita pelo autor se mostra insuficiente para a procedência da ação.
Numa AECOP, perante uma petição inicial assim deficiente, a lei prevê que o juiz decida do mérito da causa (cf. parte final do n.º 1 do art. 3.º do Regime dos Procedimentos a que se refere o art. 1.º do DL n.º 269/98, de 01-09), até porque (ao contrário do que sucede com a audiência prévia no processo declarativo comum) a audiência de julgamento não tem por finalidade o suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição da matéria de facto (cf. artigos 591.º, n.º 1, al. c), e 604.º, ambos do CPC). Nesta linha, insere-se o acórdão da RL de 19-02-2019, proferido no proc. n.º 94052/17.7YYPRT.L1-7 (que supomos ser o referenciado na sentença recorrida), disponível para consulta em www.dgsi.pt, citando-se, pelo seu interesse, parte do respetivo sumário:
“1. O requerente da injunção não está dispensado de invocar, no requerimento, os factos jurídicos concretos que integram a respectiva causa de pedir, pois que a lei só flexibiliza a sua narração em termos sucintos, sintéticos e breves.
2. Como a pretensão do requerente só é susceptível de derivar de um contrato ou de uma pluralidade de contratos, a causa de pedir, embora sintética, não pode deixar de envolver o conteúdo das respectivas declarações negociais e os factos negativos ou positivos consubstanciadores do seu incumprimento por parte do requerido.
3. A causa de pedir, segundo o princípio da substanciação, que continua a vigorar à luz do C.P.C./13, traduz-se no facto jurídico constitutivo do direito, sendo o seu âmbito delimitado pelos factos preenchentes das normas substantivas concedentes da pretensão do demandante, independentemente da sua valoração jurídica, sendo suas características a inteligibilidade, a facticidade, a concretização, a veracidade, a compatibilidade, a juridicidade e a licitude.
(…) 6. A mera junção de documentos em momento posterior, não cumpre a obrigação legal daquele elemento, porque a causa de pedir se traduz em factos concretos previstos pelas normas jurídicas referentes aos direitos subjectivos ou interesses legalmente protegidos que se pretendem fazer valer, e os documentos se limitam a provar os factos.”
A solução do caso dos autos não difere à luz da doutrina conhecida, seja a que defende a consagração da teoria da individualização aperfeiçoada (segundo a qual a causa de pedir é constituída apenas pelos factos necessários à individualização do pedido do autor), seja a que, exemplificativamente, foi citada na sentença recorrida. Assim, Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, no seu “Código de Processo Civil Anotado”, Volume 2.º, 3.ª edição, Almedina, páginas 634-635, depois de explicarem que constitui articulado deficiente “aquele que encerra insuficiência ou imprecisão na exposição ou concretização da matéria de facto alegada”, acrescentam que o poder do juiz ao convidar ao aperfeiçoamento de articulado deficiente é um poder vinculado e referem que se a parte não corresponder a esse convite, “(…) a ação prossegue, correndo ela o risco de que a decisão de mérito lhe seja desfavorável, por inconcludência, ou falta de concretização da causa de pedir, se for o autor (ou o reconvinte) (…)”.
Nos presentes autos, alertada que foi a Autora para a indispensabilidade de aperfeiçoamento da petição inicial e rejeitando fazê-lo, a presente ação não podia deixar de prosseguir, cumprindo ao juiz decidir do mérito da causa, como fez, não se descortinando motivo para divergir da conclusão a que chegou, no sentido da falta de concretização da factualidade necessária à procedência do pedido formulado pela Autora.
Em conclusão, a petição inicial é deficiente e a Autora abdicou de a aperfeiçoar, apesar de ter sido convidada a fazê-lo, tornando inevitável o desfecho da improcedência da ação, o que se mostra conforme com o princípio da auto-responsabilidade das partes, inerente ao princípio dispositivo, de que o art. 5.º do CPC constitui uma das principais manifestações, princípio aquele segundo o qual, lembrando as palavras do acórdão do STJ de 12-11-2002, no proc. n.º 02A2876 (disponível em www.dgsi.pt), as partes “sofrem as consequências jurídicas prejudiciais da sua negligência ou inépcia na condução do processo, que fazem a seu próprio risco”.
Destarte, improcedem as conclusões da alegação de recurso, não podendo deixar de ser negado provimento ao mesmo.
Vencida, é a Apelante responsável pelas custas do presente recurso (artigos 527.º e 529.º, ambos do CPC).
*
III - DECISÃO
Pelo exposto, decide-se negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar a sentença recorrida e condenar a Apelante no pagamento das custas do recurso.
D.N.

Lisboa, 08-10-2020
Laurinda Gemas
Gabriela Cunha Rodrigues
Arlindo Crua