Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2145/10.0YXLSB.L3-2
Relator: JORGE LEAL
Descritores: CONTRATO DE SEGURO
COISA ALHEIA
NULIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/05/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: SUMÁRIO:

É nulo, por falta de legitimidade negocial, o contrato de seguro de danos próprios, cobrindo o risco de furto, sobre viatura automóvel, celebrado por conta própria por um seu mero co-utilizador, detentor tolerado da viatura.

(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa

RELATÓRIO:

Em 07.9.2010 José intentou nos Juízos Cíveis de Lisboa ação declarativa de condenação, com processo sumário, contra Companhia de Seguros, S.A..
O A. alegou, em síntese, que em 28.9.2001 havia celebrado com a R. um contrato de seguro do ramo automóvel, incluindo danos próprios, respeitante a uma viatura automóvel que se encontrava registada em nome de sua esposa, com quem se encontrava casado em regime de separação de bens, sendo certo que o A. era quem utilizava a viatura com mais frequência. Em 23.01.2005 a viatura foi furtada e nunca mais apareceu. Ora, a R. tem-se recusado a ressarcir o A. dos montantes estabelecidos contratualmente, exigindo, nomeadamente, a “declaração de venda legalizada na parte do vendedor”, modelo 6 (extinção da reserva de propriedade). Em virtude dessa recusa o A. sofreu danos não patrimoniais, que descreveu.
O A. terminou pedindo que, julgada a ação procedente por provada, fosse a R. condenada a pagar ao A. danos resultantes em montantes não inferiores a:
1. € 4 929,00, a título de danos emergentes;
2. € 1 075,47, a título de juros moratórios vencidos até 07.9.2010;
3. Juros moratórios vincendos sobre o total que antecede, computados à taxa legal, desde a citação e até efetivo e integral pagamento;
4. Compensação por danos não patrimoniais, a liquidar em execução de sentença;
5. Juros moratórios vincendos sobre a parcela anterior, referente a danos não patrimoniais, desde a sentença até efetivo e integral cumprimento, à taxa legal.
A R. contestou, por exceção e por impugnação. Por exceção arguiu a prescrição do crédito invocado e a ilegitimidade do A.. Por impugnação, além de questionar os danos invocados pelo A., a R. defendeu que titulares do direito à indemnização pelo furto da viatura eram a mulher do A. e a empresa em cujo nome estava registada a reserva da propriedade do automóvel seguro.
A R. concluiu pedindo que fossem julgadas procedentes as exceções invocadas, com as legais consequências e que a ação fosse considerada improcedente por não provada, absolvendo-se a R. do pedido.
O A. respondeu às exceções, pugnando pela sua improcedência.
Em 19.03.2012 foi proferido despacho que, julgando procedente a exceção de ilegitimidade deduzida, absolveu a R. da instância.
O A. apelou desse despacho, o qual foi revogado por acórdão da Relação de Lisboa, de 06.6.2013.
Em 14.11.2013 realizou-se audiência prévia, em que se julgou improcedente a exceção de prescrição, identificou-se o objeto do litígio e enunciaram-se os temas da prova.
Realizou-se audiência final e em 20.5.2014 foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo:
Destarte, julga-se improcedente por não provada a presente ação, declarando-se nulo o contrato de seguro de danos próprios celebrado entre o autor e ré.
Em consequência da declaração de nulidade, condena-se a ré a restituir ao autor os prémios de seguro por este pagos, no âmbito do contrato de seguro de danos próprios celebrado entre ambos.
Custas por ambas as partes, na proporção de 1/6 para a ré e 5/6 para o autor, (art. 527º do CPC).
O A. apelou da sentença, tendo apresentado motivação em que formulou as seguintes conclusões:

1. Entende o ora recorrente ter alegado fundamentos juridicamente válidos, que se encontram em conformidade com os normativos de Direito aplicáveis in casu, sustentados nos autos, mormente no articulado da PI, e ter celebrado contrato de seguro válido que lhe confira o direito à indemnização reclamada, ou seja a condenação da recorrida no pagamento de danos patrimoniais, juros vencidos e danos não patrimoniais.
2. O autor/recorrente tem interesse na coisa (viatura) segurada.
3. O autor/recorrente tinha interesse em subscrever o contrato de seguro, mesmo não sendo proprietário da viatura segurada.
4. A perda do bem segurado representa para o autor/recorrente uma diminuição patrimonial e um prejuízo material e moral.
5. O que lhe conferirá, no âmbito da responsabilidade contratual, o direito a uma indemnização por danos patrimoniais com fundamento em contrato de seguro válido.
6. Bem como lhe conferirá, no âmbito da responsabilidade extracontratual, o direito a uma indemnização pelos danos não patrimoniais que lhe foram causados, em valor a liquidar com a execução da sentença.
7. É o próprio tribunal a quo, quem de forma contraditória com a sua decisão, afirma (pág.4 e sgts da sentença):
“Dados os factos provados, resulta que o autor celebrou com a ré contrato de seguro, mediante o qual transferiu para esta a responsabilidade pelo ressarcimento de danos verificados em consequência de furto ou roubo da viatura, até ao montante de €4.929,00. Nos termos de tal contrato, obrigou-se a ré a indemnizar o autor, caso a viatura segura fosse furtada, naquele montante.” (…) “O contrato rege-se pelas disposições acordadas entre as partes, isto é, as cláusulas contratuais gerais e particulares. Nos termos destas, e como se alcança da leitura do clausulado junto aos autos, "A seguradora garante o risco de furto ou roubo, até ao montante indicado, de harmonia com os artigos 34º, 37º, 38º e 39º das condições gerais”, (cfr. cláusula 4 das condições especiais a fls. 46).”
8. O autor, ora recorrente, não celebrou o contrato de seguro de danos próprios, tão só, como, tomador de seguro, pois que também o contratou na qualidade de condutor habitual (fls 121 a 123 dos autos), e beneficiário ou segurado no que ao furto diz respeito, por ser quem mais intensamente utilizava o veículo automóvel, inclusive, como instrumento de trabalho.
9. Não corresponde à verdade que o autor tenha subscrito a proposta de seguro de fls 121 a 123, apenas, como tomador de seguro, isto é, “pessoa que contrata com a seguradora, sendo responsável pelo pagamento dos prémios”, (cfr. art. 1º das condições gerais).
10. O preenchimento da proposta de seguro é da total responsabilidade dos serviços administrativos da ré seguradora - balcão da agência de Torres Vedras -, tendo em conta os originais documentos fornecidos pelo autor e exigidos a este.
11. Sendo que não é da responsabilidade do autor/recorrente, o preenchimento da parte da proposta de seguro onde consta os dizeres “o veículo a segurar foi adquirido pelo proponente em”, determinada data. (fls. 5 da sentença)
12. E mesmo que se venha a dar à proposta de seguro uma relevância factual e probatória que ela não tem, in casu, não existe qualquer alteração do risco em causa, a assumir pela seguradora, independentemente da(s) qualidade(s) assumidas ou não no preenchimento da proposta.
13. Os documentos do veículo (livrete e título de registo de propriedade) juntos com a proposta de seguro e exigidos para a celebração do contrato e seguro, indicam que o proprietário não era o autor, mas o seu cônjuge.
14. É, portanto, o autor/recorrente o responsável único perante eventuais danos próprios que adviessem quando usufruía do veículo, inclusivamente, o seu furto ou roubo, assim sendo responsável perante a sua cônjuge (à época) pelo eventual desaparecimento.
15. O autor/recorrente é titular de interesse relevante, direto e pessoal, ao ter contratado com a recorrida como tomador, beneficiário ou segurado do seguro, e, foi na qualidade de segurado que assinou a participação do sinistro à recorrida (cfr. documento n.º 7 junto à PI.).
16. A obrigatoriedade de possuir seguro de responsabilidade civil, contra terceiros, para circular na via pública é extensiva a todos os que usufruem da sua circulação independentemente da qualidade em que o fazem – proprietário, comissário, etc., e, de igual modo, tal como um seguro de um bem pode ser efetuado por quem assume a sua utilização, pelo que se decidiu a formalizar o contrato de seguro com a recorrida para cobertura de danos próprios, independentemente do(s) proprietário(s) do veículo, mas sim como seu principal utilizador e porque geralmente estava à sua guarda, o que está de acordo com a decisão no Acórdão do STJ, Proc. 07A2728, de 02-10-2007, nomeadamente com II) a V) do Sumário.
17. À luz do Acórdão que antecede, por idênticos motivos, no contrato de seguro em crise, também não poderá prevalecer a nulidade sentenciada, tendo, assim, o autor/recorrente interesse em reclamar o pagamento de indemnização com fundamento em contrato válido, porque teve interesse em o subscrever.
18. As missivas da recorrida para o ora recorrente, designadamente, a proposta de indemnização e resultado da peritagem, também lhe foram dirigidas nominalmente e na qualidade de segurado da apólice 606865693. (cfr.docs n.ºs 11 e 12 juntos à PI.).
19. O autor/recorrente ficou privado de uma utilidade, ou benefício a que tinha direito, e que constituirá a base da reparação futura, pelo que, exclusivamente, deve ser o beneficiário pelo ressarcimento do furto, porquanto tomador do seguro e único segurado do contrato de seguro de danos próprios contratado com a recorrida, por lhe estar subjacente interesse e natureza pessoal do enquanto utilizador principal/usufrutuário e a qualidade de segurado (art.ºs 20.º e ss da PI), prevalecendo o Direito mencionado no art.º 47º e ss da PI.
20. As Condições Gerais Uniformes – 08, Condições Especiais, da apólice junta aos autos pela ora ré/recorrida, fls. 124 a 175, não correspondem, de todo, à brochura MOD. 060044 – 01/014 para o “Ramo 60, Apólice Uniforme do Seguro Automóvel”, da Fidelidade Seguros, entregue ao autor, ora recorrente, aquando da formalização do contrato, cfr. art.º 25.º da PI e seus documentos anexos, mormente, o DOC. 10 extraído do ali designado "Seguro Facultativo" desta mesma brochura e junto à PI,), pois que aqueles (fls. 124 a 175 dos autos) afiguram-se como posteriores à fusão da Fidelidade Seguros com a Mundial Confiança.
21. Ainda que, in casu, as referidas cláusulas gerais e particulares não contenham qualquer disposição impeditiva dos direitos alegados pelo autor.
22. O Tribunal a quo aplicou e interpretou o §2º do artigo 428º do Código Comercial,“ o contrato de seguro pode ser contratado por conta própria ou por conta de outrem”, de forma incorreta.
23. O Tribunal a quo aplicou e interpretou o §1º do artigo 428º do Código Comercial, “Se aquele por quem ou em nome de quem o seguro é feito não tem interesse na coisa segurada, o seguro é nulo”, erradamente.
24. O Tribunal a quo se queria aplicar o §1º do artigo 428º do Código Comercial, deveria tê-lo feito no sentido de o autor ter legitimidade para contratar o seguro de danos próprios sobre bem que não lhe pertence, por ter interesse em o subscrever.
25. Pois é patente que o recorrente tem interesse na coisa segurada, como ínsito à matéria de facto provada (3.º), onde é dito (...) o seguro automóvel... foi efetuado no interesse do autor... (...).
26. O que é manifestamente contraditório como o mencionado no mérito da causa: (...) É patente que o autor não tem interesse na coisa segurada. (...), para daqui concluir para a improcedência da ação: (...) Do exposto resulta que o autor não tem direito à indemnização com fundamento em contrato que é nulo, por falta de interessem o subscrever. (...).
27. O Tribunal a quo aplicou e interpretou incorretamente o art. 1253º (simples detenção) do Código Civil, porquanto, interpretou o artigo como sendo aplicável ao autor (quando não é), porque este utilizaria o veículo como mero detentor, quando, na realidade, o recorrente não detém nenhuma das qualidades referidas nas alíneas a), b) e c) do citado preceito.
28. O Tribunal a quo se queria aplicar o §1º do artigo 428º do Código Comercial, deveria tê-lo feito no sentido de o autor ter legitimidade para contratar o seguro de danos próprios sobre bem que não lhe pertence, por ter interesse em o subscrever.
29. Releva o Sumário do Acórdão do TRG, de 13-02-2014, Procº 915/12.3TBFLG.G1:
1 – Dado que o juiz não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras, é nula a sentença que conheça de causa de pedir/defesa não invocada.
2- A indemnização no seguro de dano, diferentemente da indemnização por responsabilidade civil em que se visa colocar o lesado na situação em que estaria se não tivesse ocorrido o sinistro, tem por objeto entregar ao TOMADOR do seguro uma quantia prevista contratualmente para o caso da coisa segurada vir a sofrer um dano, pelo que visa, apenas e no máximo, suprimir o dano efectivo sofrido pelo segurado.
30. Deveriam ter sido, também interpretadas e, na sua essência, corretamente aplicadas as normas descritas, que antecedem, bem como as mencionadas na PI: art.ºs 403.º e ss, 483.º/1, 486.º, 498.º, 562.º a 572, 798.º e ss, 804.º e ss, todos do Código Civil.
31. Mas, mesmo que assim não se entenda, o que antecede configura o instituto de abuso de direito – do venire contra factum proprium –, ou seja, numa conduta anterior que, objetivamente interpretada face à lei, boa-fé e bons costumes, legitima a convicção de que o direito em questão não seria exercido pelo seu titular.
32. Coexistem comportamentos contraditórios da ré, recorrida, que sempre foi recebendo os prémios do seguro do recorrente e nunca questionou, até ao momento em que ocorreu o sinistro/furto a que se reportam os presentes autos.
33. Relevando, do Sumário do Acórdão do TRL, de 21-10-2003 (N.º Convencional JTRP00034748):
I - O artigo 429º do Código Comercial, relativo ao contrato de seguro, estabelece apenas uma situação de anulabilidade do contrato e não uma pura nulidade.
II - As simples inexactidões anódinas não produzem a consequência jurídica de anular o contrato.
34. Resulta evidente que foi o reflexo causal da negação da ré em pagar atempadamente ao autor o que este sempre considerou ser-lhe devido, que provocou agravamento do seu estado psicossomático, advindo-lhe sintomas depressivos de recidiva do foro psiquiátrico, julgando-se com direito a ser ressarcido a título de DNP (cfr., designadamente, art.ºs 27.º, 28.º e 34.º, 83.º e 84.º da PI).
35. Como consta da matéria de facto provada, concretamente n.ºs 12.º e 15.º, é dado como provado que a manifestação das enfermidades ou sofrimentos psicossomáticos do autor ocorrerem após, posteriormente, o furto da viatura, acrescendo: (...) No mais, todas as testemunhas confirmaram o agravamento do estado de saúde mental do autor após o furto da viatura, tal como descrito nos factos 12º e seguintes; (...), tudo em plena concordância com o articulado da PI (36º, 37º, 44º, 45º, 50º, 65º, 69º, 70º e 109º, designadamente);
36. O que contradiz o segmento conclusivo: (...) no entanto, não foi possível dar como provado que tal decorreu do furto. Com efeito, apenas foi possível estabelecer um nexo temporal, cuja causalidade estaria relacionada com o furto da viatura em si, e não já com as dificuldades surgidas na relação entre as partes subsequente à participação do sinistro.
37. Considera o recorrente que a prolação da sentença não foi consequência de um processo equitativo, com os factos que resultem de prova legal, através de exame crítico, se sobrepõem aos factos que resultem da livre apreciação do juiz., que deveriam convergir para as soluções mais acertadas, violando, entre outros, os artºs 20º/4 e 32º/1 da CRP e artigo 6º da CEDH.
38. A sentença ora recorrida não conduz a uma solução justa, pelo que não pode e nem deve, salvo o devido respeito por melhor e superior douta opinião, ser sufragada.
O apelante terminou pedindo que sentença impugnada fosse revogada e substituída por outra, com a devida apreciação e atribuição do peticionado pelo recorrente nos autos.
A apelada contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso e consequente manutenção da sentença recorrida.

Foram colhidos os vistos legais.

FUNDAMENTAÇÃO
As questões que se suscitam neste recurso são as seguintes: aparente impugnação da matéria de facto; nulidade do contrato de seguro; direito a indemnização por parte do A..
Primeira questão (aparente impugnação da matéria de facto)
O tribunal a quo deu como provada a seguinte

Matéria de facto
1. Em 28.09.2001 o autor celebrou e iniciou com a ré, esta, então, sob a denominação de "Companhia de Seguros, SA", um contrato de seguro referente ao automóvel ligeiro de passageiros, de matrícula (XX), no estado de usado, marca Fiat e modelo Punto 176, titulado pela apólice 60/, sujeito às condições particulares e gerais constantes dos documentos de fls. 31, 36, 37, 45, 46, e 124 a 175, cujo teor se dá por reproduzido.
2. O automóvel está registado em nome do cônjuge do autor com reserva de propriedade, inicialmente à sociedade "Trovão Lda." pelo registo de 16-11-1999 e posteriormente à sociedade "Fiat Distribuidora, SA" pelo registo de 26-09-2002.
3. O seguro automóvel titulado pela apólice 60 foi efetuado no interesse do autor porquanto era este quem mais partilhava na utilização do mesmo, conjuntamente com o seu cônjuge.
4. Naquela data o autor era casado no regime de separação de bens.
5. Em 21.08.2004 os valores do veículo e do auto rádio eram, respetivamente, de €4.669,00 e €260,00 e, assim, totalizando € 4.929,00 para a cobertura de danos próprios.
6. Decorridos 60 dias após o furto ter ocorrido, e não mais tendo aparecido o automóvel, o autor por mais de uma vez, inclusive pessoalmente, contactou a ré no sentido de ser ressarcido dos montantes estabelecidos contratualmente, quer do montante de € 4.669,00 para o automóvel, quer do montante de € 260,00 para o auto rádio.
7. Para efetuar o ressarcimento do furto, inclusive do auto rádio, as respostas da ré perante o autor foram no sentido deste apresentar todas as chaves e demais documentos afetos à viatura.
8. A ré exigia ao autor a "Declaração de Venda legalizada na parte do Vendedor", modelo 6 (extinção da reserva de propriedade).
9. Em 23 de janeiro de 2005 o veículo de matrícula (XX) foi furtada, com o que se encontrava no seu interior.
10. O autor participou criminalmente o furto em 24 de janeiro de 2005, e participou-o à ré em 25 de janeiro de 2005.
11. Recebendo da ré a resposta constante dos documentos de fls. 47 e 48, cujo teor se dá por reproduzido.
12. Após o furto da viatura, o autor sofreu recidiva de depressão reativa.
13. Sofrendo angústia, preocupação, desgosto, incómodo e revolta.
14. Perdendo também mobilidade, visto que não teve possibilidades económicas para adquirir outra viatura.
15. Posteriormente ao furto da viatura o autor sofreu predisposição para o isolamento e autoexclusão familiar, insónia, ansiedade, bem como elevação da tensão arterial e problemas digestivos.
16. Deixou de conviver com amigos, e viu deteriorada a sua relação conjugal.

O Direito
Nos termos do n.º 1 do art.º 662.º do CPC “a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.”
Pretendendo o recorrente impugnar a decisão relativa à matéria de facto, deverá, nos termos do art.º 640.º do CPC, sob pena de rejeição, especificar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes (n.º 2 alínea a) do art.º 640.º do CPC).
In casudizemos que houve aparenteimpugnação a matéria de facto, porque embora no corpo das alegações o apelante mencione tal impugnação, a verdade é que omite esse intuito nas conclusões e, mesmo no corpo das alegações, não concretiza de forma minimamente compreensível quais os concretos pontos da decisão de facto que lhe merecem censura e qual o exato sentido da decisão que pretenderia.
Assim, rejeita-se a pretensa impugnação da matéria de facto.

Segunda questão (nulidade do contrato de seguro)

Dúvidas não há que entre o A. e a R. foi celebrado um contrato de seguro. Seguro esse que teve por objeto a responsabilidade civil perante terceiros emergente da circulação de um determinado automóvel e, ainda, os danos próprios sofridos por essa viatura.
O litígio sub judice respeita ao seguro de danos próprios do veículo.
O contrato de seguro rege-se pelas estipulações da respetiva apólice, dentro dos limites impostos pela lei (art.º 427.º do Código Comercial; as disposições previstas no Código Comercial sobre o contrato de seguro foram revogadas pelo Dec.-Lei n.º 72/2008, de 16.4., mas continuam a ser aplicáveis ao caso destes autos, uma vez que tanto a celebração do contrato como o sinistro sub judice ocorreram antes da entrada em vigor daquele Decreto-Lei: cfr. artigos 2.º, 6.º e 7.º do Decreto-Lei).
Importa, no caso dos autos, o teor do art.º 428.º do Código Comercial:
(Legitimidade para outorgar o contrato)
O seguro pode ser contratado por conta própria ou por conta de outrem.
§ 1.º Se aquele por quem ou em nome de quem o seguro é feito não tem interesse na cousa segurada, o seguro é nulo.
§ 2.º Se não se declarar na apólice que o seguro é por conta de outrem, considera-se contratado por conta de quem o fez.
§ 3.º Se o interesse do segurado for limitado a uma parte da cousa segura na sua totalidade ou do direito a ela respeitante, considera-se feito o seguro por conta de todos os interessados, salvo àquele o direito a haver a parte proporcional do prémio.
Cunha Gonçalves explica esta norma pela seguinte forma:
“…o seguro de cousas é um verdadeiro contrato de indemnização. O segurado não pode pretender, nem receber uma reparação superior ao dano que o sinistro fez ao seu património, porque o seguro não é uma fonte de lucro; é uma garantia de conservação e não um meio de aquisição. Por isso, se êle não tem interesse na cousa segurada, o seguro é nulo (art.º 428.º § 1.º)…” (Comentário ao Código Comercial Português, volume II, pág. 500).
O princípio indemnizatório, que perpassa pelo seguro de danos, e que define o dano efetivo, sofrido pelo segurado, como o limite a ter em conta na prestação devida pelo segurador, visa afastar o seguro da usura, do jogo ou aposta e prevenir a multiplicação de fraudes e desastres, com fitos de enriquecimento (vide, v.g., Menezes Cordeiro, Direito dos Seguros, Almedina, 2013, páginas 748 e 749).
O grande incremento da atividade seguradora, concomitante com a expansão marítimo-militar britânica fez sentir, no Direito inglês, a necessidade de impor, como elemento moralizador, a existência de um insurable interest, opção terminológica essa que depois se estendeu ao Direito continental (Menezes Cordeiro, obra citada, página 505).
O interesse será a relação económica existente entre um sujeito (o segurado) e um bem exposto ao risco, a qual assumirá uma feição jurídica, na medida em que releva a relação jurídica que lhe está subjacente (José Vasques, Contrato de seguro, Coimbra Editora, 1999, páginas 142 e 143).
Essa relação económico-jurídica que está na base do interesse não se esgota nos institutos da propriedade, usufruto, posse ou mesmo numa relação creditícia. A simples detenção legítima pode justificar o interesse em segurar (v.g., acórdão do STJ, de 01.02.2001, CJ STJ, IX, tomo I, pág. 98 e ss; STJ, 09.6.2005, processo 05B1611; STJ, 22.3.2007, processo 07A230, ambos consultáveis in www.dgsi.pt). Ponto é que sobre o segurado impenda o risco que o seguro se destina a cobrir e que, como consequência desse risco, a cobertura tenha para ele alguma utilidade (Margarida Lima Rego, “Contrato de Seguro e Terceiros”, Wolters Kluwer e Coimbra Editora, 2010, pág. 773). Ou seja, o interesse do segurado tem de ser o mesmo que é objeto da cobertura. “Não se exige do segurado que tenha «interesse» na coisa ou pessoa exposta ao risco primário. Exige-se que seja titular «daquele interesse» que as partes estipularam como o objecto da cobertura no contrato de seguro por elas concretamente segurado” (Margarida Lima Rego, obra citada, pág. 774). Assim, o facto de uma pessoa ter uma grande admiração pelo Papa e certamente vir a sofrer um grande desgosto com a sua eventual morte não o legitimaria a intervir como segurado num seguro sobre a vida do Papa, pois que o risco coberto por um tal seguro não coincidiria com o interesse titulado pelo pretenso segurado/tomador. O mesmo se diga sobre um seguro de incêndio tendo por objeto o Teatro Nacional São Carlos, celebrado por um seu frequentador (exemplos dados por Margarida Lima Rego, obra citada, páginas 774 e 775, nota 2153).
No caso dos autos, o A. celebrou um seguro contra danos próprios atinente a uma viatura que não lhe pertencia (estava registada em nome da sua mulher, com quem estava casado em regime de separação de bens, com reserva de propriedade em nome de uma sociedade – vide pontos 2 e 4 da matéria de facto). O A. fez o seguro em nome próprio (n.º 1 da matéria de facto) e tendo em vista um interesse próprio, conforme decorre do n.º 3 da matéria de facto: “O seguro automóvel titulado pela apólice 60/6.865.693 foi efetuado no interesse do autor porquanto era este quem mais partilhava na utilização do mesmo, conjuntamente com o seu cônjuge.
Ora, como bem se diz na sentença recorrida, “estando em causa a cobertura de risco de furto ou roubo, a finalidade do contrato é o ressarcimento da perda patrimonial, ou seja, o prejuízo inerente à perda do bem de que se é proprietário. (…) Ademais, visa a cobertura contratada indemnizar a perda patrimonial, pelo que o segurado não poderá deixar de ser quem sofre tal perda, ou seja, o proprietário.”
O A., utilizador, aliás não exclusivo, da viatura, com base em mera detenção tolerada pela esposa, poderia eventualmente segurar o seu interesse na possibilidade de usar a viatura, cobrindo o risco de privação da utilização da viatura emergente do furto.
Porém, o que foi segurado foi a posição inerente à titularidade da propriedade sobre o automóvel, ou seja, a privação desse direito decorrente de furto. Note-se que, conforme decorre da proposta de seguro junta a fls 121 e seguintes, a cobertura complementar, de privação de uso, foi excluída da cobertura do seguro contratado.
Se o tomador não tem, nos termos supra expostos, interesse no contrato de seguro concretamente celebrado, há uma falta de legitimidade substancial do tomador no seguro do veículo, sendo de considerar, como se refere no acórdão do STJ, de 22.3.2007, supra referido, “de interesse público que não seja violado o princípio da legitimidade negocial” (idem, vide acórdão do STJ, de 20.01.2010, processo 471/2002.G1.S1, in www.dgsi.pt.), com a inerente cominação da nulidade.
A procedência da pretensão do A. conceder-lhe-ia uma prestação equivalente à do proprietário de um automóvel de que era apenas co-utilizador tolerado. O seguro sub judice, conjugado com o sinistro, tornar-se-ia um meio de aquisição de benefício que estava além da situação anterior do segurado, pervertendo-se a função do seguro.
Resta assinalar que, contrariamente ao ora aparentemente sugerido na apelação (vide conclusão 15), o seguro não se destinava a transferir para a seguradora a responsabilidade do A., para com a sua esposa, emergente de um eventual furto do automóvel em causa.
Também não tem cabimento a afirmação, contida na apelação (vide conclusão 8), de que o A. utilizava a dita viatura como instrumento de trabalho. Tal não foi nunca alegado perante a primeira instância e não está provado. De resto, como se disse, o seguro não cobria os danos resultantes da privação de uso da viatura.
Conclui-se, assim, que nesta parte a apelação deve improceder.

Terceira questão (direito a indemnização por parte do A.)

O A. peticionou a condenação da R. no pagamento de indemnização por danos patrimoniais (“danos emergentes”) decorrente do contrato de seguro de danos próprios que celebrara com a R.. Tais danos corresponderiam ao valor atribuído, nos termos do seguro, ao veículo furtado e ao auto-rádio nele instalado. Ora, face à nulidade desse contrato, cai pela base a aludida pretensão.
No que concerne aos danos não patrimoniais alegadamente emergentes do incumprimento do contrato por parte da R., também nada há a alterar no que respeita à improcedência decretada na primeira instância. A nulidade do contrato exime os contraentes do dever de cumprirem as respetivas obrigações (art.º 289.º n.º 1 do Código Civil), pelo que, inexistindo o incumprimento de obrigações pressuposto pela responsabilidade civil contratual (artigos 798.º e 799.º do Código Civil), prejudicada fica a apreciação da existência de danos não patrimoniais decorrentes da conduta da R..
Note-se que, contrariamente ao ora sugerido pelo apelante (vide conclusão 31), não se perfila nos autos uma situação de abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium. Com efeito, o direito que constitui objeto desta ação e que por conseguinte poderia ser alvo da análise crítica contida no art.º 334.º do Código Civil (“é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico do direito”) é o direito brandido pelo apelante. Em favor da apelada operou tão só o efeito de um vício que é de conhecimento oficioso e que assenta em razões de interesse público.
Nada obsta, pois, à confirmação da sentença recorrida.

DECISÃO:

Pelo exposto julga-se a apelação improcedente e consequentemente mantém-se a sentença recorrida.

Lisboa, 05.3.2015

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Jorge Leal
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Ondina Carmo Alves
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Eduardo Azevedo