Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
88/2002.L1-7
Relator: ROSA RIBEIRO COELHO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
DEFESA POR EXCEPÇÃO
DIREITOS FUNDAMENTAIS
CULPA DO TRIBUNAL
CULPA FUNCIONAL
CULPA GRAVE
REGULAÇÃO DO PODER PATERNAL
NEXO DE CAUSALIDADE
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/15/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA A DECISÃO
Sumário: I – Considerações sob a denominação de “questões prévias” expostas na contestação, versando a confidencialidade dos autos e os fundamentos da acção, nelas se negando, sucessivamente, a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual atribuída pelo autor ao Estado, não constituem matéria enquadrável em qualquer excepção de natureza dilatória ou peremptória que deva ser destacada por imposição do art. 488º do C. Proc. Civil.
II – A omissão de cumprimento do art. 488º do C. Proc. Civil, não se especificando em separado o que é matéria de excepção, não tem sanção.
III – A norma do art. 22º da CRP é a trave mestra da responsabilidade civil extracontratual do Estado pelos danos emergentes do exercício da sua actividade no exercício das suas funções política, legislativa, administrativa e jurisdicional.
IV – Embora não respeitando aos direitos, liberdades e garantias consagrados no Título I da Parte I da CRP, este preceito deve ter-se como directamente aplicável, sem necessidade de intervenção de lei ordinária que o concretize, por lhe ser aplicável o regime do nº 3 do art. 18º da CRP, visto instituir o direito fundamental à reparação dos danos causados pela Administração, que é análogo àqueles outros.
V – Para a ocorrência de erro judiciário vem-se exigindo a existência de culpa grave do juiz no tocante ao conteúdo da decisão que proferiu, o que pressupõe que a decisão emitida seja de todo desrazoável, evidenciando um desconhecimento do Direito ou uma falta de cuidado no percorrer do “iter” decisório que a levem para fora do campo dentro do qual é natural a incerteza sobre qual vai ser o comando emitido.
VI– A violação do direito à justiça em prazo razoável, consagrado no nº 4 do art. 20º da CRP e no art. 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, envolvendo anormal funcionamento da justiça, gera a responsabilidade civil extracontratual do Estado.
VII – Não é a mera ultrapassagem dos prazos processuais que gera a violação do direito fundamental a uma tutela judicial efectiva.
VIII – A concretização do que seja o prazo razoável para a obtenção de decisão final em determinada causa, passa pela ponderação de diversos factores que necessariamente influenciam o tempo de duração do processo, como sejam, as circunstâncias do caso, nomeadamente a complexidade da matéria em discussão, os interesses em jogo, o comportamento, tanto das partes, como do juiz e dos demais agentes judiciários que intervêm no processo e as consequências para as partes.
IX – Em processo de regulação do poder paternal, uma vez suspenso o regime de visitas entre pai e filho na sequência de acusação de prática, por aquele sobre este, de actos de pedofilia, com a consequente absoluta ausência de contactos entre um e outro, a salvaguarda dos interesses do menor impunha, acaso surgisse justificação bastante para tal, a rápida superação da situação, através da prolação de decisão que ordenasse – e, na medida do possível, fizesse executar –, ainda que a título provisório, o restabelecimento desse convívio.
X – Se, uma vez conhecida no processo, por relatório pericial, a não veracidade da acusação de prática de actos de pedofilia do pai sobre seu filho, só passado mais de um ano foi proferida decisão evidenciando a inexistência de qualquer razão para a manutenção da proibição de visitas e ordenando o recomeço destas, foi ultrapassado o prazo razoável na prolação desse despacho, verificando-se, assim, facto ilícito gerador da responsabilidade do Estado se verificados estiverem os demais pressupostos exigidos.
XI – Pode também afirmar-se, neste caso, a culpa do juiz, por, em face desse relatório pericial e de promoções do Mº Pº para nesse sentido se decidir, não ter logo proferido a decisão em falta.
XII – De acordo com a formulação negativa da teoria da causalidade adequada, de adoptar no nosso Direito, o facto que foi condição de um certo dano, só deixará de ser a sua causa adequada se, atenta a sua natureza geral, se revelar indiferente para a verificação do dano, só o tendo provocado por virtude da ocorrência de circunstância excepcional.
XIII – Tendo o afastamento do filho causado ao pai danos de natureza não patrimonial, é de concluir pela verificação, no caso concreto, do nexo de causalidade adequada, visto que a omissão de decisão judicial em prazo razoável, reapreciando a situação de suspensão das visitas e pondo fim à situação existente, foi condição da manutenção da suspensão daquelas visitas e do inerente afastamento entre pai e filho.
XIV – Estes danos, pela sua gravidade, merecem a tutela do direito, havendo que fixar o montante adequado ao seu ressarcimento.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
7ª SECÇÃO CÍVEL

I - A instaurou contra o Estado Português a presente acção declarativa, com processo ordinário, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de € 1.209.495,11, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação, bem como a quantia, a liquidar posteriormente, como indemnização de danos futuros.
Alegou, em síntese, que:
- Foi regulado o poder paternal relativo ao seu filho que foi confiado à guarda de sua mãe, com estipulação de regime de visitas do pai;
- Em 19/07/99, não tendo a mãe cumprido o estabelecido quanto a visitas, o autor suscitou o incidente de incumprimento, na sequência do que foi de imediato decretada a entrega do menor;
- Então, a mãe do menor acusou o autor de actos de pedofilia na pessoa do filho de ambos e requereu, com base nesses mesmos factos, a suspensão do regime de visitas, tanto em sede do incidente de incumprimento, como em sede de alteração ao regime de regulação do exercício do poder paternal em vigor – apenso F -;
- Em 21.09.09 foi proferido despacho onde se ordenou que os autos de incidente de incumprimento – apenso E – aguardassem a prolação de decisão nos autos de alteração de regulação do pode paternal – apenso F -;
- Tendo o autor requerido em 27.09.99 que se retomasse o regime de visitas normal, foi proferido despacho em 2.12.99, sustentando o anterior.
- Houve, em 17.12.99, uma conferência de pais, para acordo, o que é ilegal;
- Por não ter havido acordo, em 23.12.99, o A. requereu a fixação de regime provisório, o que foi indeferido por decisão confirmada em recurso que contra ela interpôs;
- Em 31.01.00, o Hospital designou o dia 27.04.00 para exame pericial aos pais do menor, o qual não se realizou por não ter sido enviada cópia das alegações do A.; tendo depois sido designado para o efeito o dia 31.05.00, o autor não compareceu por não haver sido notificado; tendo-se de novo indicado para realização do exame o dia 11.10.00, mais uma vez o autor faltou por não ter sido notificado.
- Em 9.05.00, o MP, em contra-alegações, sustentou que o pai devia ter visitas supervisionadas pelo IRS;
- Em 27.3.00, foi realizado exame de pedo-psiquiatria, cujo resultado levou à promoção do MP e a despacho que ordenou a entrega do menor ao autor.
- Foi depois proferido o despacho de fls. 406, de 2.08.2001, que fixou o regime de visitas ao A., incumprido pela mãe do menor; houve novo relatório do IRS e novo incumprimento pela mãe do menor, continuando o autor sem estar com o seu filho.
Alega, ainda, que houve erro judiciário, por não existir motivo para a suspensão do regime de visitas, não haver lugar às segundas alegações produzidas, nem necessidade de duplicação de exames periciais; e, ainda, por não se ter usado de urgência no processo, por não se terem executado os despachos proferidos, nem notificado peças processuais e despachos e por se ter dado acesso de todo o processo aos avós paternos, sem necessidade e sem fundamento, com violação da intimidade da vida privada.
Diz ter havido ultrapassagem do prazo razoável e anormal funcionamento, com demora na marcação dos exames periciais, não instrução do processo, não atribuição de carácter urgente ao processo, e não execução das decisões que ordenaram a entrega do menor ao pai.
E sustenta que o dito erro judiciário, a ultrapassagem de prazo razoável e o anormal funcionamento, consubstanciam factos ilícitos, tendo havido também culpa dos magistrados, funcionários e peritos.
Alega que sente grande dor por não ver o seu filho e grande tristeza e frustração, depressão crónica, tendo perdido o interesse pela vida e sofre de insónias, de complexo de perseguição, fobias, instabilidade e perdeu capacidade de trabalho.
Para ressarcimento destes danos de natureza não patrimonial, pede indemnização no valor de 1.000.000,00€.
Diz também que, ao ser impedido de ver o seu filho e face à necessidade de permanecer em … para exames periciais, se viu impedido de cumprir o contrato de trabalho que tinha em …, o que lhe acarretou um prejuízo de 1.200.000$00 mensais, o que até à data perfaz 209.495,11€.

O réu contestou, pedindo a sua absolvição do pedido e a condenação do autor como litigante de má fé.
Houve réplica do autor, pugnando também ele pela litigância de má fé do réu que, por seu lado, apresentou tréplica.
Foi proferido o despacho de fls. 1228 e segs., onde se decidiu: a) atribuir carácter confidencial aos autos, nos termos do artº 168º nº 1 do CPC; b) considerar improcedente a invocada intempestividade da contestação; c) inexistirem nulidades na contestação.
Contra essa decisão recorreu o autor, recurso que foi admitido como agravo, a subir diferidamente.
No seu âmbito, autor e réu apresentaram alegações e foi proferido, a fls. 1253, despacho de sustentação tabelar.
A fls. 1307 e segs. o autor apresentou articulado superveniente em que alega factos ocorridos no processo de regulação do poder paternal que segundo ele, confirmam a sua alegação, tendo o réu pugnado pela sua não admissão.
A fls. 1386, em audiência preliminar, foi deferida a suspensão da instância, requerida pelo autor, suspensão depois reiterada a solicitação do mesmo e declarada cessada a fls. 1570.
A fls. 1573 e segs. o autor apresentou novo articulado superveniente, tendo-se o réu pronunciado pela sua inadmissibilidade.
Em audiência preliminar - fls. 1738 e segs. - foi o primeiro articulado superveniente admitido e o segundo articulado superveniente admitido em parte.
Foi proferido despacho saneador e seleccionou-se a matéria de facto assente, elaborando-se também a base instrutória.
Realizou-se a audiência de julgamento no final da qual se emitiu decisão sobre a matéria de facto levada à base instrutória e, subsequentemente, após alegações apresentadas pelo autor, foi proferida sentença que absolveu o réu do pedido.
Contra ela apelou o autor, tendo apresentado as respectivas alegações onde, além do mais, disse manter interesse no agravo retido.
O M. P. contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso.

Colhidos os vistos, cumpre decidir, começando-se, de acordo com o imposto no art. 710º, nº 1, do C. P. Civil, pelo conhecimento do agravo, primeiro dos recursos que foi interposto.

II – Do agravo
No seu âmbito, o autor apresentou alegações onde, pedindo que se anule o despacho recorrido e a tramitação processual subsequente, formulou, no que revela interesse para o conhecimento do recurso, conclusões do seguinte teor:
1ª As “questões prévias” consubstanciam uma defesa, quer por impugnação quer por excepção, pelo que deveriam ter sido articulados e especificados (arts. 151º e 488º do CPC).
2ª Não o tendo sido, temos pela nulidade da Contestação (art. 201º do CPC).
3ª Sendo que a decisão recorrida é nula, nos termos do art. 668º, nº 1, al. d) do CPC, por não ter tomado conhecimento da alegada não articulação e especificação das impugnações contidas nas “questões prévias”.
Nas contra-alegações que apresentou, o M. P. sustenta a improcedência do agravo e pede a condenação do agravante como litigante de má fé.
As questões a decidir neste recurso – cujo objecto é delimitado, como se sabe, pelas conclusões formuladas pelo recorrente – traduzem-se em saber se:
a) - a decisão agravada padece da nulidade que o agravante lhe atribui;
b) - se a contestação padece de irregularidade que consubstancie nulidade processual, tal como a define o art. 201º do C. P. Civil.

Sobre a invocada nulidade da decisão agravada:
O agravante, sustentando que a decisão agravada se não pronunciou sobre a questão por ele suscitada da não articulação, pelo réu, da matéria de defesa que alegou em sede de “questões prévias” na contestação e, bem assim, da falta de especificação das excepções que alguns desses factos integram, o que produziria nulidade da contestação, reconduz a situação ao cometimento da nulidade prevista no 668º, nº 1, al. d) do CPC.
É vício das decisões judiciais que ocorre “quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia ter tomado conhecimento.
Seria na primeira das modalidades previstas que, no caso, se verificaria a nulidade em causa.
É por demais evidente a sua falta de razão, já que o despacho impugnado expressamente conclui que a contestação não enferma de qualquer nulidade, já que o Estado, na sua contestação, se defende apenas por impugnação, pelo que não haveria lugar à individualização de quaisquer excepções.
Temos, assim, que, suscitada pelo agravante a questão de saber se a contestação, pela forma como se mostrava elaborada, padecia, ou não, de vício que produzisse nulidade processual, o tribunal, conhecendo dela, decidiu pela inexistência de qualquer vício que afectasse a regularidade formal daquele articulado.
Daí que não faça o menor sentido atribuir-lhe, como faz o agravante, o vício de falta de pronúncia.
Nesta parte, soçobra, pois, a argumentação do agravante.

Sobre a irregularidade atribuída à contestação:
O recorrente reitera aqui o que já invocara a propósito da regularidade formal da contestação, sustentando que o conteúdo das “questões prévias” aí aduzidas, constituindo defesa por impugnação e por excepção, deveria constar de artigos – art. 151º do C. P. Civil –, especificando-se ainda separadamente a matéria integrante de excepções também aí deduzidas – art. 488º do mesmo diploma.
As denominadas “questões prévias” expostas na contestação versam, a primeira, sobre a confidencialidade dos autos, requerida pelo M. P. ao abrigo do disposto no art. 168º, nº 1 do C. P. Civil, e as demais contêm considerações de natureza factual e jurídica sobre os fundamentos da acção, nelas se negando, sucessivamente, a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual atribuída pelo autor ao Estado nesta acção.
Constituem, indiscutivelmente – estas últimas – matéria de defesa que se não enquadra, porém, em qualquer excepção de natureza dilatória ou peremptória, que, enquanto tal, coubesse destacar em obediência ao imposto pelo citado art. 488º.
Mas mesmo no caso, não verificado, de conterem matéria de excepção, a sua não especificação em separado não teria qualquer consequência relevante, já que, para o não acatamento do comando instituído na norma acabada de referir, não estabelece a lei qualquer sanção. Neste sentido se tem pronunciado a nossa jurisprudência, como se vê, a título de exemplo, dos acórdãos do STJ de 7.05.2009[1] e de 4.11.99[2] e da Relação do Porto de 12.05.2003[3].
Certo é, todavia, que, sendo matéria de defesa, os factos aí alegados com interesse pata a decisão, nomeadamente o que depois foi levado à alínea BI) dos “factos assentes” – agora descrito sob o nº 60 do elenco factual julgado como provado – deveriam ter sido deduzidos por artigos, em satisfação da regra imposta no referido art. 151º.
Mas mesmo que se entendesse que a falta de cumprimento desta imposição de natureza formal na elaboração desta parte da contestação poderia integrar irregularidade subsumível à previsão do art. 201º, nº 1 do C. P. Civil, a mesma, porque não teve, manifestamente, qualquer influência no exame ou na decisão da causa, nunca produziria nulidade.
Também nesta parte não são de acolher as razões invocadas pelo agravante.
O agravo está, pois, votado ao insucesso.
Não estando demonstrada a verificação, no âmbito deste recurso, de nenhuma das circunstâncias enunciadas nas diversas alíneas do nº 2 do art. 456º do CPC, não há fundamento para condenação do agravante como litigante de má fé.
 
III - Da apelação
Nas alegações apresentadas, o autor, pedindo a revogação da sentença e a sua substituição por decisão que condene o réu no pedido, formula conclusões do seguinte teor:
1ª – “A causa adequada” dos danos só em parte se deve, ou melhor, uma das causas é o requerimento inicial da alteração da REPP com o fundamento que lhe está subjacente e consequente “alienação parental”.
2ª – Tal facto é uma causa adequada mediata, sendo a causa adequada imediata o erro judiciário, a ultrapassagem do prazo razoável e o anormal funcionamento da máquina judiciária.
3ª – Pois a doutrina da causalidade adequada e o art. 563º do CC não pressupõem exclusividade de um só facto - condição e, sem os factos constantes da causa de pedir, os danos não se verificariam só com o facto mediato supra referido.
4ª – “In casu” estes factos foram condição dos danos, pois que sem eles, estes não se verificariam.
5ª – Pois foram estes factos que tornaram os danos mais prováveis, agravando o risco de produção deles.
6ª – E a prova testemunhal corroborou que os danos se deveram em parte a tais factos.
7ª – Pelo que a interpretação dada ao art. 563º do CC, no sentido minimalista de que a causa adequada para efeitos de nexo causal é apenas uma e a imediata, sendo o facto a condição do dano e não aceitando-se que pode ser apenas uma das condições, considerando a causalidade adequada como referida ao facto e ao dano isoladamente considerados e não ao processo factual, ou seja, não a considerando como um “mais” que acresce à pura condicionalidade, a torna inconstitucional, por violação dos arts. 20º, nº 4 e 5, 22º, 202º, nº 2 e 216º, nº 2 da CRP, bem como dos arts. 6º, 13º e 18º da CEDH e do art. 3º do seu Protocolo nº 7.
Nas contra-alegações apresentadas o M. P, sustenta a improcedência do recurso.

Na sentença descrevem-se como provados os seguintes factos:
1- No processo n.º …. do Juízo , em 19/10/94, foi homologado o acordo de regulação de poder paternal, celebrado entre o autor e B , relativa ao menor C , pelo qual, em síntese:
1º - O menor fica confiado à guarda e cuidados da mãe que sobre ele exercerá o poder paternal; …
… 5º - Nos três primeiros meses após homologação deste acordo o pai terá consigo o menor, uma vez por semana, das 18:00 horas às 20.00h, em todas as quartas feiras, sem prejuízo de ser fixado outro dia por acordo, …
6º - A partir do 4º mês, o menor ficará ao cuidado do pai uma vez por semana, no período das 12:00 horas de sábado até às 12:00 horas…, o pai poderá optar por fins de semana alternados, entre as 14:00 horas de sexta e as 14:00 horas de domingo devendo dar conhecimento antecipado à mãe…
7º- O menor passará a época de Natal com a mãe até aos 8 anos e a partir dessa idade, passará essa época alternadamente com a mãe e com o pai.
8º- O menor passará a época da Páscoa – desde Sexta-feira Santa ao final do Domingo de Páscoa – alternadamente, com a mãe e com o pai, desde o início do acordo…
9º- O menor passará com cada um dos progenitores o período de férias laborais destes, no máximo anual de 30 dias… seguidos ou interpolados. Se houver coincidência de férias o período será dividido ao meio…
10º- O menor passará com cada um dos pais o dia de aniversário deste, e no dia do seu aniversário, almoçará com um e jantará com outro” (fls. 813 a 816). - (alínea A) dos Factos Assentes doravante FA) 
2 - No apenso c) do processo referido (…) em 18.12.95, foi alterado por acordo, o Regime de Regulação do Exercício do Poder Paternal, em termos da cláusula 6 do regime referido em A) supra, passou a ter a seguinte redacção:
6ª O pai terá consigo o menor dois fins-de-semana por mês, um deles entre as 16:30h de sexta-feira e as 16:30 horas de segunda-feira e, outro, entre as 16.30 de sexta-feira e as 16:30h de terça-feira”.
Acordo homologado por sentença. (fls. 849 e 850) - (al. A1 dos FA)
3 - Por a mãe do menor não o ter entregue ao autor, no período de férias que se iniciou a 15.07.99, este requereu ao tribunal, 19.07.99, a “entrega judicial” do menor dando origem ao apenso E do processo ...., que seguiu como incidente de incumprimento.
Em consequência, por despacho de 20/07/99, ordenou o tribunal a notificação imediata da mãe para, no prazo de 24 horas, fazer a entrega do filho ao pai para gozo do período de férias. (fls.18) -  (al. B) dos FA)
4 - Em 03/08/99, a mãe do menor, B, deduziu alteração do regime de regulação do exercício do poder paternal fixada, alegando que o menor se havia recusado a ir passar férias com o pai e que o menor contou que o pai o obrigava a fazer brincadeiras com ele, de que não gostava, estando ambos nus, o pai obrigava-o a fazer de cavaleiro e ele de cavalo e fazia-o passar por debaixo das pernas, deitava-se em cima dele, imobilizando-o no chão, dormia com o pai, ambos nus e o pai manuseava o pénis apontando-o na sua direcção; que o menor demonstrava alteração de comportamento, mostrava sofrimento, desde que regressara das férias da Páscoa de 99, invocou risco para o menor e requereu se ordenasse a suspensão dos contactos do pai com o menor até se esclarecer os factos ocorridos. (fls. 20 a 30, 265 a 275). - (al. C) dos FA)
5 - Por despacho de 4.08.99, foi ordenada a realização de inquérito ao IRS sobre os factos alegados e a notificação do requerido, ora Autor, para alegar nos termos do art.º 182º, n.º 3, OTM (fls. 283). - (al. C1) dos FA)
6 - O ora Autor alegou, em 12/08/99, impugnando, no essencial os factos e invocou o carácter ignóbil e manipulador da requerente e a sua falta de escrúpulos e a sua anomalia psíquica e concluiu pelo indeferimento da pretensão da suspensão do regime de visitas e requereu a realização de exames periciais sobre o estado mental, social e moral das partes. (fls. 285 e seg.). - (al. C2 dos FA)
7 - Paralelamente, no apenso E do processo ….. – referido em B supra – a mãe do menor respondeu, em 23.08.1999, remetendo no essencial para o requerimento referido em C), concluindo pela suspensão do regime de visitas ao pai. (fls. 114 a 118). - (al. D) dos FA).
8 - Em 21/09/99, foi proferido despacho no apenso E), no qual, invocando que a situação de incumprimento do regime de regulação do poder paternal ai alegado estava directamente ligado com os fundamentos do pedido de alteração do regime do poder paternal deduzido no apenso F e, por isso, decidiu que os autos apensos E) – incumprimento invocado pelo pai em 19/07/99 – aguardassem a prolação de decisão naquele apenso F (da alteração do regime de R.P.P.) – fls. 121. - (al. E) dos FA)
9 - Em consequência, em 27/9/99, no apenso E), o ora Autor requereu que se mantivesse o regime de visitas estabelecido, invocando o tempo que irá demorar a decisão do apenso F, que inviabiliza que o menor e o ora Autor convivam, com as consequências e sequelas dai advenientes para ambos (fls. 122 e verso) - (al. F) dos FA)
10 - A este requerimento, foi proferido despacho no qual se decidiu “nada altera ao despacho de fls. 49 e v (referido em E) supra) aliás transitado em julgado”; despacho esse datado de 02/12/1999. – Fls. 123 - (al. G) dos FA)
11 - Em 07/09/99, foi proferido despacho no apenso F, insistindo com o IRS para a realização dos inquéritos, com nota de urgência (fls. 320). - (al. H) dos FA)
12 - Em 16/09/99 o IRS juntou aos autos (apenso F) relatórios sociais realizados ao ora Autor e mãe do menor; nesse relatório à mãe do menor era dada nota da grande ansiedade da mãe em relação ao convívio do menor com o pai e era proposta avaliação mais especializada por instituição vocacionada par o efeito. E quanto ao ora Autor, dava conta da referência deste à dificuldade em conseguir conviver com o menor, responsabilizando a mãe; era também proposta uma avaliação mais profunda por instituição vocacionada para o efeito – fls. 322 a 328. - (al. I) dos FA)
13 - Em 27/09/99, o ora Autor, notificado dos relatórios do IRS, impugna que a requerente, mãe do menor, resida com os pais e impugna que tenha afirmado que a referida tem uma atitude super protectora, afirma que a mãe residirá em … durante a semana e, aos fins de semana, em ….; sugere que o tribunal oficie à entidade empregadora e ouça testemunhas a apresentar pelo ora Autor – 330 e verso.  - (al. J) dos FA)
14 - Sobre este requerimento do ora Autor, recaiu despacho, em 02/12/99, no qual se diz, invocando os art.º 182º, n.º 4 da OTM, que oportunamente o requerido requererá as diligências de prova que tiver por conveniente”, e designou para uma conferência de pai, o dia 17/12/99. – fls. 331  - (al. L) dos FA)
15 - Em 17.12.99, teve lugar uma conferência de pais, não tendo sido alcançado acordo e, em consequência, deu-se o prazo de 15 dias para as partes alegarem e juntarem os meios de prova e, ordenou-se se oficiasse ao departamento de Pedopsiquiatria do Hospital, requisitando-se o estudo de dinâmica relacional entre a requerente e o requerido e cada um destes com o menor e ordenou se requisitasse ao IML exame à requerente e ao requerido, na perspectiva psiquiátrica – psicológica, devendo ser enviada cópia do requerimento inicial. – fls. 334 a 336 -  (al. M) dos FA)
16 - Em 23/12/99, o ora A., invocando o lapso tempo que se previa para a decisão final e que a confirmação de ausência de contactos entre pai e filho teria sequelas para ambos, requereu que se estabelecesse um regime provisório de visitas, a realizar na presença de alguém indicado pela mãe, ou agente da PSP qualificado, devendo evitar-se as visitas no IRS, pela falta de intimidade que acarreta. – fls. 347 e verso  - (al. N) dos FA)
17 - Este requerimento foi indeferido, por decisão de 24/02/00. – fls. 398 e verso - (al. O) dos FA)
18 - Deste despacho o ora autor interpôs recurso (fls. 401) que veio a manter a decisão. - (al. P) dos FA)
19 - Entretanto, em 06/01/2000, o IML, informou o processo que os exames periciais aos pais do menor seriam realizados no Hospital e solicitava que os autos do processo ou correspondência futura fossem remetidos directamente àquele hospital. – fls. 353 - (al. Q) dos FA)
20 - Em 20/04/2000, os peritos designados pelo H. marcaram o exame ao ora A para 27/04/0000 e solicitavam o envio de fotocópia ou do processo para poderem responder aos quesitos. – fls. 418 a 419  - (al. R) dos FA)
21 - Em 09/05/2000, o ora Autor em requerimento ao juiz do processo, comunicando-lhe que irá promover processo disciplinar e judicial contra ele (sic), por ter autorizado a consulta dos autos a advogado dos seus pais – fls. 424 e 425  - (al. S) dos FA)
22 - O juiz titular do processo, em consequência, deduziu pedido de escusa (fls. 431 e verso) o qual foi deferido em 26/05/2000. – fls. 444  - (al. T) dos FA)
23 - Entretanto, o Autor não havia sido notificado da data do exame pericial no H., a 31/05/2000, tendo sido lavrada cota a fls. 450, a justificar essa não notificação com a circunstância de o processo estar a ser decidido quanto a um pedido de escusa do Juiz. - (al. U) dos FA)
24 - Em 01/06/2000, foi junto aos autos relatório de avaliação pedopsiquiatrica efectuado ao menor, no qual, em síntese, se informa que não surgiram aspectos nem sintomas ligados a quaisquer eventuais traumatismos de âmbito sexual, …que revela traços depressivos, para o que terão contribuído as experiências traumáticas da disputa familiar… e vivências de carência afectiva precoces.
Sugere:
a) Que a criança continue com a mãe;
b) Acompanhamento psicoterapêutico regular e intervenção simultânea junto da mãe;
c) Retoma dos períodos de convívio entre a criança e o pai visando ultrapassar situações de impasse, que se realize sempre na presença de outro adulto da confiança da criança e de ambos os pais, nomeado pelo tribunal e sob sua vigilância.
d) O menor e o pai deverão gozar um fim-de-semana quinzenalmente com período de convívio também extensivo à família paterna, mas sempre com a mediação e presença desse adulto nomeado e enviado para o efeito.
Recomenda que fiquem suspensas as autorizações para estadias mais prolongadas, nomeadamente férias. - (al. V) dos FA)
25 - Em consequência, em 16/06/2000, a curadora de menores, promoveu que se notificassem os progenitores para indicarem pessoa da sua confiança para acompanhar o menor nas visitas ao pai, e promoveu a marcação de consultas de acompanhamento psicoterapêutico; e promoveu que se fixe que o convívio entre o menor e o pai seja retomado quinzenalmente aos sábados e domingos, podendo acompanhar o pai a casa dos avós paternos, desde as 10 horas de sábado às 19 horas de domingo que a execução desse regime provisório deverá ter lugar logo que obtida resposta dos progenitores sobre pessoa de confiança. – fls. 447 e verso  - (al. X) dos FA)-
26 - A promoção foi deferida quanto à auscultação dos progenitores para indicar pessoa de confiança. – fls. 453 -  (al. Z) dos FA)
27 - Em Julho de 2000, o ora Autor apresentou requerimento no qual reitera que era falsa a alegada ”pedofilia” e considera que o relatório é contraditório, que se deveria retomar o regime de visitas já fixado, que na prática seria impossível dar cumprimento à promoção sobre o regime de visitas proposto, porque pressupõe o acompanhamento de terceiro em 2 fins de semana mês, sendo um deles à terra dos avós; conclui pedindo:
a) se regresse ao regime de visitas normal;
b) subsidiariamente, se fixe visitas desde as 16 horas de sexta-feira até as 20 horas de domingo, de 3 em 3 semanas;
c) subsidiariamente, aceita o regime promovido.
Indica duas pessoas para o acompanharem nas visitas. – fls. 464 a 466 – (al. AA9 dos FA)
28 - A mãe do menor notificada do despacho referido em Z), apresentou requerimento no qual questionava se o processo corria em férias (fls. 467), o que levou ao despacho de 27/07/2000 onde se afirma que o processo corre em férias se a sua demora puder causar prejuízo ao menor. - fls. 469 - (al. AB) dos FA)
29 - A mãe do menor interpôs recurso do despacho referido em Z) supra. – fls. 463 -  (al. AC dos FA)
30 - Em Setembro de 2000, a mãe do menor informa o tribunal que o menor deixará de comparecer às consultas, por não confiar nos técnicos e requer a indicação de outros técnicos. – fls. 512 a 513  - (al. AD) dos FA)
31 - Em 03/10/2000, o H, oficia ao processo informando que o exame ao ora Autor ficava marcado para 11/10/2000, às 10 horas (fls.515) e requeria o envio do processo. fls. 518 - (al. AE) dos FA)
32 - Não foi o Autor notificado para comparecer nesta data. - (al. AF) dos FA)
33 - Em 19/10/2000, o tribunal solicitou ao H. a marcação de novo exame ao ora Autor, pedindo “…antecedência bastante, a fim de efectuar a respectiva notificação…” – fls. 521 - (al. AG) dos FA)
34 - Em 19/10/2000, o departamento de pedopsiquiatria informou que o menor faltou à consulta de 09/10/2000. – fls. 524 - (al. AH) dos FA).
35 - Em 28/11/2000, o H. informa que o exame à mãe do menor está marcado para 12/12/2000. – fls. 529 - (al. AI) dos FA)
36 - Em 22/12/2000, o H. informou que a mãe do menor não compareceu ao exame. – Fls. 539 - (al. AJ dos FA)
37 - Em 30/03/2001 (e não 30.10.2001 como por lapso se escreveu), o M.P. promoveu um regime provisório de visitas, no qual, em síntese:
a) uma vez por semana o pai poderá almoçar com o filho indo buscá-lo ao estabelecimento de ensino…;
b) aos domingos de quinze em quinze dias, o pai poderá ter o filho na sua companhia, entre as 11horas e as 19 horas indo buscá-lo a casa;
c) volvidos 3 meses em cada sexta-feira subsequente ao domingo que o menor passa com o pai, pode este jantar com o filho indo buscá-lo à escola e entregá-lo a casa ás 21.30 horas;
d) no 1º fim-de-semana do próximo mês de Agosto o pai pode ter o filho na sua companhia, indo buscá-lo pelas 15 horas de sexta-feira e entregá-lo às 21:30 de terça-feira;
e) a mãe deve proporcionar ao menor contacto telefónico com o pai pelo menos 3 vezes por semana. – fls 570 a 573  - (al. Al ds FA)
38 - Em 30/03/2001, o ora Autor requereu que fosse notificado de 100 folhas que terão ocorrido nos autos e requereu exequibilidade do despacho de fls. 227 “…(mencionado em Z), por referência a X) supra). – fls. 579 - (al. AM) dos FA)
39 - Em 18/05/2001, o H. marcou exame ao requerido, ora Autor, para 20/06/2001 (fls. 590); o que foi notificado ao ora Autor em 24/05/2001. – fls. 592 - (al. AN) dos FA)
40 - Em 24/05/2001, é remetida notificação ao ora Autor, a informar do que se havia processado nos autos, como havia requerido em 30/03/2001 (mencionado em AM),
- recebido o requerimento de recurso referido em AC);
 - Requerimento da mãe do menor referido em AB);
- promoção do M.P., referido em AC);
- e, despacho, onde, entre outras coisa, se ordenava a notificação da promoção mencionada em AL) para que as parte se pronunciassem  (fls. 606 a 608), querendo. - (al. AN1 dos FA)
41 - Em consequência, o Autor apresentou requerimento, em 12/07/2001 no qual, em síntese, e entre outras coisas, diz que o despacho de fls. 233 (mencionado em Z)) fixou regime provisório de visitas, condicionado à escolha de acompanhante, o que foi feito, requerendo que fosse implementado. – fls. 614 a 615 verso - (al. AO) dos FA)
42 - Em 17/07/2001, a mãe do menor requereu a informação se o processo corre ou não em férias. – fls. 616 - (al. AP) dos FA)
43 - A que o Autor responde em 30/07/2001. fls. 624 - (al. AQ) dos FA)
44 - Em 02/08/2001, é proferido despacho, no qual, em síntese, se afirma que “nada há de concreto nos autos que possa objectivamente fundar uma proibição de visitas, de contactos e de convívio com o seu pai, situação profundamente lesiva dos interesses do menor “ … “Há que pôr fim a esta situação e criar um ambiente de são convívio e respeito pelos interesses desta criança, direitos esses que a progenitora deverá compreender e cumprir sob pena de o tribunal ter de determinar a execução das respectivas decisões através de meios coercivos, em si mesmo dolorosos para o menor…” e, nos termos do art.º 157º da OTM, determinou um regime de visitas que em síntese:
a) o convívio entre o menor e o seu pai será retomado em 11/08/2001;
b) passará fins-de-semana alternados com o pai entre as 10 horas de sábado e as 18 horas de domingo podendo levar o menor a casa dos avós paternos nesse período.
c) Nesse período, far-se-á acompanhar nas suas deslocações a casa da mãe para ir buscar e levar o menor, do casal M e N.
Prevendo dificuldade no cumprimento, foi desde logo ordenado que se oficiasse à PSP para o caso de necessidade de intervir na entrega do menor a seu pai, enviando-se cópia da decisão por ofício confidencial.
Determina a notificação da equipa de pedopsiquiatria para agendar consultas de acompanhamento do menor.
Reitera a necessidade de realização de relatórios do IRS. – fls. 627 a 629 - (al. AR) dos FA).
45 - Esse despacho foi notificado às partes e ao comando metropolitano da PSP (fls. 630, 631 e 636), ao IRS (fls. 638) e ao departamento de pedopsiquiatria (fls. 637) - (al. AR1)dos FA)
46. Em 09/08/2001, a mãe do menor interpôs recurso da decisão referida em AR). – fls. 655 - (al. AS) dos FA)
47 - Em 18/08/2001, o ora Autor apresentou requerimento no qual dá nota de muitos transtornos que o regime de visitas fixado lhe acarreta, por residir em ….e requer que se altere o regime de visitas em termos de ser a mãe do menor a entregar e buscar o menor em …..(fls. 661 e 662), e juntou cópia de requerimento que dá nota de a mãe do menor não o ter entregue em 10/08/2001 e que a PSP nada sabia do despacho (referido em AR)). – fls. 663 e 664 - (al. AT) dos F)
48 - O ora Autor foi notificado para comparecer em conferência no IRS a 16/08/2001 - (al. AU) dos FA)
49 - Em 24/08/2001, o IRS diz que a mãe do menor não compareceu às entrevistas – fls. 694 - (al. AV) dos FA)
50 - Após vários requerimentos das partes, a apresentação de alegações e contra alegações, em 24/09/2001, a mãe do menor propõe diferente regime de visitas, consistente em almoços em locais públicos, entre o menor e o pai, aos sábados e domingos, de 15 em 15 dias. – fls. 737 a 739 - (al. AZ) dos FA)
51 - Em 29/10/2001, o processo é concluso ao juiz e foi junto requerimento em 05/03/2002. – fls. 765 a 766 - (al. BA) dos FA)
52 -  A que o ora Autor se opôs, por requerimento de 02/10/2001. – fls. 755 - (al. BB) dos FA)
53 - Paralelamente, os avós paternos requereram a fixação de regime de visitas para eles próprios em 12/01/2000. – fls. 356 a 357  - (al. BC) dos FA)
54 - O que foi indeferido. – fls. 398 verso a 399 - (al. BD) dos FA)
55 - E os avós paternos recorreram e sugeriram a criação de um apenso autónomo. - fls. 403 - (al. BE) dos FA)
56 - Foi indeferida a criação de apenso autónomo. – fls. 405 e verso - (al. BF dos FA)
57 - O menor, C, nasceu a 24/11/1993, mostra-se registado como filho do A. e de B, sendo avós paternos, I e J (fls. 1760). - (al. BF´ dos FA)
58 - O A. e a B contraíram casamento sem convenção antenupcial, em 13/12/1992 o qual foi dissolvido por divórcio decretado em 19/3/96 (fls. 1761). - (al. BG) dos FA)
59 - Sob o nº , correm termos na Vara Cível uns autos de acção declarativa, com forma ordinária, em que são autores I e mulher, J (pais do A. e avós do menor) e réu o Estado Português, na qual é pedida indemnização de 750.000 €, por danos não patrimoniais, alegadamente causados por conduta dos órgãos da Administração Judiciária. Acção intentada em 21/02/02. É mandatário dos ali AA., o aqui autor (fls. 1763 e segts.) - (al. BH) dos F)
60 - Em 05 de Julho de 2002, tem lugar uma conferência de pais, no âmbito do apenso F do processo referido, na qual o ora A. dá a conhecer que a partir de Agosto de 2001 passou a residir em….; que não se importava que o convívio com o seu filho passasse a ter lugar quinzenalmente, às Segundas-Feiras, sob supervisão do IRS, podendo manter-se o regime para além de 15 de Setembro…. Mais afirmou achar desnecessária a intervenção dos Serviços de Mediação Familiar… “que não está disposto a chegar a qualquer acordo com a requerente, porque isso poderia prejudicar os processos cíveis que intentou, e tanto mais que, existem também processos crime entre ambos a correr termos no tribunal criminal…”. Aceita o despacho que vier a ser proferido sobre as visitas.
Nessa sequência veio a ser regulado o regime de visitas, nos seguintes termos, em síntese:
- O pai pode estar com o filho, às Segundas-Feiras de 15 em 15 dias, entregando a mãe para o efeito o menor às 12.30 horas na porta do restaurante “” … e aí o recolhendo às 15.00 horas do mesmo dia; caso o restaurante esteja fechado, entregará o menor à porta do escritório do requerido.
- A partir de Setembro, o pai poderá vir buscar o menor ao externato no fim das actividades escolares da manhã e entregá-lo até às 15.00 horas.
- Os contactos são supervisionados e acompanhados por técnico do IRS de forma discreta, de modo a não traumatizar o menor e humilhar o pai. (fls. 1781 e segts.). - (al. BI) dos FA)
61 - A solicitação do Sr. Dr. O, advogado, na qualidade de mandatário de I e de J, foi-lhe confiado o processo ...., em 03/03/2000, concretamente, os apensos A, B, C, D, E, F, G e H. (fls. 1803 e 1804).  - (al. BI’) dos FA)
62 - Por despacho de 18/06/02, foi constatado não ter sido realizado exame à requerente e ordenou-se a sua realização urgente.
Foi também ordenada a realização de novos inquéritos sociais aos pais do menor.
Igualmente, foi marcada a realização de uma conferência de pais, para 05/07/02, a qual teve lugar – conforme mencionado em BH) supra. (fls. 1813 e segts.) - (al. BJ) dos FA)
63 - Em 02/07/02, as Exmas. Peritas, Psicóloga Clínica e Médica Pedopsiquiatra, vieram apresentar esclarecimentos às invocadas (pelas partes) contradições ao relatório de 15/5/00, referido em V). (fls. 1816 a 1825).  - (al. BL) os FA)
64 - Em 17/7/02, o A. apresentou requerimento onde dá nota de que, apesar de o menor ter comparecido ao encontro, não foi possível que o almoço entre ambos se realizasse, por o menor ter invocado ter pressa de fazer um trabalho; diz que o menor apresenta ar desleixado; sugere que o IRS investigue se o menor “sofreu lavagem cerebral contra o pai”; sugere que até ao inicio das aulas, os contactos com o pai sejam substituídos por acção a levar a efeito pelo IRS, para “contra-lavagem cerebral” ao menor. (fls. 1831 e segts.). - (al. BM) dos FA)
65 - Em 26/09/02, é proferido despacho no qual, entre outras decisões, se ordena que nas férias escolares do menor, o contacto com o pai, decidido em 05/07/02, se faça nas instalações do IRS; e ordenada a realização de exames, sugeridos pelos Srs. peritos, à mãe (fls. 1835 e segts.). - (al. BN) dos FA)
66 - Em 03/10/02 foi elaborado relatório social à mãe do menor, no qual é dado nota de não ter sido possível recolher informação que clarificasse a situação socio-económica da mãe do menor; é dada nota de que a mãe do menor continua a defender a suspensão do convívio do menor com o pai. - (al. BO) dos FA)
67 - O ora A., notificado desse relatório requereu ”… urgência na finalização dos autos, com marcação da respectiva audiência de julgamento”. (fls. 1342).  - (al. BP) dos FA)
68 - Em 21/10/02, foi proferido despacho, entre outros, a ordenar que as visitas do pai no externato se processem sem a presença da mãe e que o menor seja entregue por um responsável pelo externato. (fls. 1844 e segts.). - (al. BQ) dos FA)
69 - Em 03/12/2002, o ora A. dirige requerimento nos autos, onde informa que a visita de 18/12/02 não se realizou por a mãe do menor ter informado que o menor estava doente; e, que a visita de 02/12/02 não se realizou por o menor se ter recusado a acompanhar o pai; sugere que as visitas se realizem nas instalações do IRS no Palácio da Justiça a partir de 16/12/02, devendo a mãe do menor entregá-lo às 16.30 horas. (fls. 1849). - (al. BR) dos FA)
70 - Por despacho de 24/01/03, foi essa modalidade de contactos entre o menor e o pai deferida. (fls. 1850).- (al. BS) dos FA)
71. Em 14/03/03, é proferido despacho, onde se constata que a mãe do menor não cumpre, reiteradamente, a decisão de entrega do menor no IRS, no Palácio da Justiça, para contactos com o pai e, em consequência:
a) – ordena a extracção de certidão para entrega ao M.P. para efeitos criminais;
b) – condena a mãe como litigante de má fé.
c) - reitera o regime de contactos. (fls. 1851 e segts.) - (al. BT) dos FA)
72 - Em 29/04/03, é proferido novo despacho a condenar novamente a mãe do menor como litigante de má-fé (em 20 Uc de multa); ordena nova extracção de certidões para efeitos criminais contra a mãe do menor; marca o dia 15/05/03, pelas 14:30, para julgamento. (fls. 1859 e segts.) – (al. BU) dos FA)
73 - Antes da realização desse julgamento, a mãe do menor deduziu incidente de suspeição contra o Juiz do processo (fls. 1864 e segts.), o qual veio a ser indeferido (fls. 1376). - (al. BV) dos FA)
74 - Entretanto, em 19/08/03, realizou-se conferência de pais, na qual ambos acordaram que até ao final das férias escolares, as duas visitas quinzenais que faltavam, teriam lugar nas instalações do IRS, às Segundas-Feiras, entre as 14.00h e as 16.30 horas. (fls. 1867). - (al. BX) dos FA)
75 - Em 29/4/05, foi proferida sentença de regulação do poder paternal onde:
a) – Se julgou improcedente a pretensão da mãe.
b) – Permitiu-se que o pai possa contactar com o filho nas instalações do IRS, nos termos já fixados, com o aditamento de que o menor deverá permanecer em espaço adequado e apenas acompanhado pelo pai e técnicos do IRS, em condições de privacidade por um período mínimo de 10 minutos; e só decorrido esse período e se o menor manifestar tal vontade, deverá ser entregue a quem o acompanhou. (fls. 1398 e segts.). - (al. BZ) dos FA)
76 - Dessa sentença foi interposto recurso, o qual veio a ser decidido em 04/05/06, transitado em julgado e que no essencial, manteve o regime de visitas da sentença (fls. 1525 a 1567).- (al. CA) dos FA)
77 - Em 26/08/03, na sequência da decisão referida em BX), o A. informou o processo de que a visita de 25/08, não se havia realizado, dizendo que o menor se recusou a ficar nas instalações e o técnico do IRS ter afirmado que não o podia abrigar a permanecer pela força. (fls. 1869). - (al. CB) dos FA)
78 - Em 10/02/04, o A. deu a conhecer que a visita de 09/02/04 não se realizou, por nova recusa do menor e, requer urgência na marcação de julgamento. (fls. 1870). – (al. CC) dos FA)
79 - Foi proferido despacho em 09/03/04, a, entre outros, comunicar que se mantinha o regime de visitas. (fls. 1872). - (al. CD) dos FA)
80 - Em 24/06/04, o A. apresenta requerimento no processo no qual alega ocorrência que terá tido lugar em visita nas instalações do IRS e requer que a mãe deixe de estar presente nas visitas, ou que nessas estejam elementos da policia; Mais dá a conhecer que a visita de 28/06/04 não se realizou por recusa do menor. (fls. 1873 e segts.). - (al. CE) dos FA)
81 - Em 14/07/04, foi proferido despacho em que se ordena que a mãe se devia ausentar do espaço físico onde decorressem as visitas, entre o menor e o pai, nas instalações do IRS, nele apenas podendo permanecer o pai, o menor e os técnicos do IRS. (fls. 1877 e segts.) - (al. CF) dos FA)
82 - Em 28/07/04, O A. deu informação que a visita de 26/07/04 não se havia concretizado, por recusa do menor; dá nota que o IRS ainda não teria sido notificado de tal decisão. (fls. 1879 e segts.). - (al. CG) dos FA)
83 - Em 08/09/04, o A. deu a conhecer ao processo que a visita de 6/9/04 não se concretizou por o menor se ter recusado a estar com o pai e o técnico do IRS não ter insistido com o menor.
Em 22/09/04, o A. deu informação que a visita não se realizou, pela razão de o menor se ter recusado a entrar nas instalações do IRS.
Em 06/10/04, deu a conhecer que a visita de 04/10/04 não se realizou por as instalações do Palácio da Justiça estarem fechadas.
Em 19/10/04, o A. deu a conhecer que a visita não se realizou por recusa do menor. (fls. 1880 a 1884).
Em 02/11/04, 16/11/04, 08/03/05, o A. deu informação ao processo de que as visitas não se realizaram por recusa do menor. (fls. 1885 a 1887).
Em 18/05/05, o A. dá a conhecer que a visita de 16/05/05 não se realizou por o menor se ter recusado estar com o pai e o técnico do IRS ter dito que não o pode obrigar pela força (fls. 1888 a 1889). - (al. CH) dos FA)
84 - Em 28/06/05, o A. deu a conhecer que a visita de 27/06/05 não se realizou. (fls. 1890). - (al. CI) dos FA)
85 - Por despacho de 11/07/05, foi decidido manter a decisão da sentença mencionada em BZ) – contacto mínimo de 10 minutos do pai e menor – com recurso, se necessário “à contenção física do menor”, com recurso à autoridade policial, que o Sr. técnico do IRS diligenciará (fls. 1892 a 1894).
Decisão esta que veio a ser revogada pelo Acórdão da Relação de Lisboa (ponto VIII do acórdão). - (al. CJ) dos FA)
86 - Em 09/08/05, o A. deu a conhecer que a visita de 08/08/05 não se concretizou por o menor se ter recusado a entrar nas instalações do IRS. (fls. 1900). - (al. CL) dos FA)
87 - Em 30/12/05, o A. deu a conhecer que a visita de 29/12/05 não se realizou.
O A. reiterou essas informações com a não realização das visitas em 13/01/06, 27/01/06, 10/02/06, 24/02/06, 10/03/06, 24/03/06, 07/04/06, 21/04/06 e 05/05/06. (fls. 1901 a 1920). - (al. CM) dos FA)
88 - Em 19/05/06, 02/06/06, 16/06/06, 30/06/06, 14/07/06, 28/07/06, 11/08/06, 25/08/06, o A. informou o processo que as visitas não se realizaram. (fls. 1911 a 1918). – (al. CN) dos FA)
89 - Em 08/09/06, o A. fez requerimento ao processo, requerendo se “obrigue” o IRS a cumprir o decidido no Ac. do Tribunal da Relação: que se empenhasse na concretização das visitas. (fls. 1919). – (al. CO) dos FA)
90 - Em 07/09/06, foi proferido despacho pelo qual se notificou o IRS para que informasse “como têm decorrido as visitas do requerido ao filho…” (fls. 1921). – (al. CP) dos FA)
91 - Em 25/09/06, em 06/10/06, em 20/10/06 e 03/11/06, o A. informa que as visitas não se têm realizado e que aguarda que o tribunal decida se aceita as Sextas-Feiras para as visitas. (fls. 1925 a 1928). - (al. CQ) dos FA)
92 - Por decisão de 27/10/06, foi decidido alterar as visitas quinzenais para as Sextas-Feiras (fls. 1931). – (al. CR) dos FA)
93 - Em 17/10/06, o IRS informou o processo, conforme fls. 1806 a 1807, no qual, em síntese, diz que o menor tem comparecido com a mãe e ou avós; e o pai tem comparecido; que o pai não tem tomado iniciativa de se dirigir ou interagir com o filho; a mãe tem mantido a sua presença, e, quando abandona o local o menor acompanha-a. - (al. CS) dos FA)
94 – O afastamento do menor causou ao A. grande tristeza e frustração - Resposta o ponto 1º da Base Instrutória, doravante, B.I.
95 - Consubstanciado num quadro depressivo crónico. - Resp. ao 2º da B.I.
96 - O autor tem sido regularmente seguido em psiquiatria - Resp. ao 3º da B.I.
97 - Apresenta grande desinteresse pela vida, falta de sociabilidade, isolando-se de modo obsessiva. - Resp. ao 4º da B.I.
98 - E sofre de insónias permanentes. - Resp. ao 5º da B.I.
99 - Tem comportamento instável e emotivo. - Resp. ao 7º da B.I.
100 - O autor perdeu alguma capacidade de trabalho. - Resp. ao 8º da B.I.
101 - Era anteriormente um homem saudável, sociável, com bom relacionamento, convívio social, alegre e muito trabalhador. - Resp. ao 9º da B.I.
102 - Ao autor foi proposto prestar serviços em …, como consultor jurídico, sendo o local de prestação de serviços em …., onde se teria de deslocar mensalmente durante alguns dias e onde iria auferir cerca de 1200 contos mensais. - Resp. aos 10º, 11º e 12º da B.I.
Pode ainda ter-se como provado, em face da certidão junta aos autos, designadamente a fls. 453, que:
103 - O despacho referido supra, sob o nº 26, tem o seguinte teor: “Fls. 227: Deferido”, sendo que a fls. 227 e verso consta, como se vê do ora certificado a fls. 447 e verso, a promoção descrita acima sob o nº 25.
 
A decisão de absolvição do réu do pedido, emitida na sentença, assentou em argumentos e raciocínio, cujas linhas mestras se podem resumir do seguinte modo:
- Como factos ilícitos geradores do dano que diz ter sofrido e se traduz em estar privado da companhia do filho desde 15.07.99, o autor invoca o comportamento de vários entes da administração da justiça, traduzido em “erro judiciário”, “ultrapassagem de prazo razoável” e “anormal funcionamento da justiça”.
- O “erro judiciário”, consistente em se ter ordenado, sem fundamento, a suspensão do regime das visitas, não se verifica, já que, perante a acusação de pedofilia, foi sensata e avisada uma tal decisão, porquanto se impunha averiguar a bondade de tal acusação;
- Já quanto à “desnecessidade de segundas alegações”, “duplicação de perícias”, “não atribuição de carácter urgente ao processo” e à circunstância de se ter facultado o processo aos avós paternos do menor, alguma razão assiste aos autor, sendo certo, porém, que tais circunstâncias não consubstanciam verdadeiros “erros judiciais”, causadores, por si só, de danos na esfera jurídica do autor.
- Não houve erro judiciário, mas mesmo que tivesse existido, a questão da obrigação de indemnizar colocar-se-ia em sede de “nexo de causalidade”.
- Quanto à invocada “ultrapassagem de prazo razoável”, existiram, de facto, alguns atrasos – é de relembrar que o autor deixou de ter visitas do filho em 15.07.99 e só em 2.08.01 foi proferida decisão a regular, de novo, o regime de visitas (pontos 3 e 44 dos factos julgados como provados) –, mas este atraso não é a verdadeira causa do afastamento do filho do autor, como à frente se verá.
- Os mesmos argumentos valem para o invocado “anormal funcionamento da justiça”, que o autor extrai da invocada demora na marcação de exames periciais, da não atribuição de carácter urgente ao processo e da não execução das decisões relativas a visitas.
- Quanto à culpa, admite-se que possa ter existido menor grau de empenho no andamento do processo, designadamente na realização de exames que foi protelada pelos “lapsos” de falta de notificação para comparência. Mas, novamente, a questão centrar-se-á no nexo de causalidade.
- O autor, não tendo logrado provar os danos de natureza patrimonial invocados, demonstrou ter sofrido danos de natureza não patrimonial com o afastamento do seu filho, como se vê dos factos 94 a 101. Porém, o problema reside, como se disse já, no nexo causal.
- A causa que verdadeiramente desencadeou o afastamento do filho do autor, raiz dos danos sofridos por este, foi a “alienação parental” – consistente em um dos progenitores “programar” a criança para que rejeite o outro progenitor - e não os alegados “erro judiciário”, “ultrapassagem de prazo razoável” e “anormal funcionamento da justiça”.
- A acusação feita pela mãe do menor, mas não demonstrada, de agressão sexual do pai sobre aquele, a reiterada falta aos exames e consultas de acompanhamento pedopsiquiátrico, a não comparência a visitas determinadas no IRS, são comportamentos reveladores de “alienação parental” provocada pela mãe do menor, tendo sido esta a verdadeira causa do afastamento do menor.
A argumentação assim desenvolvida mostra que na sentença se afastam, por inexistentes, os invocados “erros judiciários”. E aceitam-se como existentes, embora de forma pouco “vincada” - admite-se –, os demais factos ilícitos imputados pelo autor ao Estado no exercício da função jurisdicional e por aquele reconduzidos à “ultrapassagem de prazo razoável” e ao “anormal funcionamento da justiça”. Igualmente se aceita a culpa do Estado, traduzida no menor grau de empenhamento no desenvolvimento do processo por parte dos agentes a quem essa função estava cometida e a existência de danos não patrimoniais, sofridos pelo autor. Exclui-se, porém, a obrigação de indemnizar por parte do Estado por se ter considerado inexistir nexo de causalidade adequada entre os ditos factos ilícitos e os danos sofridos pelo autor.
Era esclarecimento que se impunha fazer, em face da diversa interpretação que as partes fazem do conteúdo da sentença. Enquanto o apelante entende que, dos pressupostos da responsabilidade civil, a decisão impugnada apenas teve como não verificado o nexo de causalidade, o apelado sustenta que a decisão impugnada teve também como inverificada a totalidade dos factos ilícitos que lhe vinham imputados por aquele e eram reconduzidos às figuras do erro judiciário, da ultrapassagem de prazo razoável e do anormal funcionamento da justiça.

A responsabilidade civil extracontratual do Estado pelo exercício da função jurisdicional está expressamente prevista nos arts. 27º, nº 5, 29º, nº 6 da CRP e mostra-se depois regulada na lei ordinária, como se vê dos arts. 225º, 226º e 426º todos do C. P. Penal.
Reportando-se a casos de prisão preventiva ilegal e de condenação penal injusta, é manifesto que a eles não pode ser reconduzido o caso dos autos, absolutamente estranho a matéria dessa natureza.
Para ele revela interesse a norma do art. 22º da nossa Constituição que estabelece: “O Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por acções ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte a violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem”.
Este preceito vem sendo apontado, doutrinária [4] e jurisprudencialmente [5], como sendo a trave mestra da responsabilidade civil extracontratual do Estado pelos danos emergentes do exercício da sua actividade no exercício das suas funções política, legislativa, administrativa e jurisdicional [6].
Está-se no âmbito da denominada responsabilidade funcional, que abrange os danos derivados de actos praticados por pessoas singulares, no exercício das suas funções e por virtude desse mesmo exercício, e ainda os prejuízos causados por acto ou omissão que, «embora podendo decorrer de uma falta individual ou individualizável de um ou mais funcionários, não lhes é imputável directamente, mas sim ao serviço ou órgão onde a pessoa física exerce as suas funções (“faute de service”)» [7]
E, como defendem Gomes Canotilho e Vital Moreira[8], embora não respeitando aos direitos, liberdades e garantias consagrados no Título I da Parte I da CRP, este preceito deve ter-se como directamente aplicável, sem necessidade de intervenção de lei ordinária que o concretize, por lhe ser aplicável o regime do nº 3 do art. 18º, da CRP, visto instituir o direito fundamental à reparação dos danos causados pela Administração, que é análogo àqueles outros.
Fundando o autor a responsabilidade civil do Estado na prática de actos ilícitos e culposos por parte do juiz e dos demais agentes judiciários intervenientes no processo, não há que tomar posição sobre a querela doutrinária consistente em saber se o citado art. 22º, abrangendo inequivocamente a responsabilidade por actos ilícitos e culposos, respeita também à responsabilidade por factos lícitos e pelo risco. Sem que se aplique ao caso dos autos, é de referir que, actualmente, a responsabilidade civil do Estado por danos causados no exercício da função jurisdicional está instituída nos arts. 12º e 13º da Lei nº 67/2007, de 31 de Dezembro.
Recorrendo aos princípios gerais da responsabilidade civil [9], a responsabilidade do Estado por acto de função jurisdicional pressuporá, necessariamente, a existência de facto voluntário, ilícito e culposo, a ocorrência de dano e de nexo de causalidade entre este último e o facto.
Sendo vários os factos ilícitos atribuídos ao Estado, consistiriam eles, na tese do autor, na prolação de decisões judiciais erradas, na falta de diligência exigível na condução e desenvolvimento do processo, nomeadamente com obtenção da execução de decisão judicial proferida e realização da instrução em tempo útil, tudo se reconduzindo, ao fim e ao cabo, ao “funcionamento defeituoso da justiça”
Não vem posta em causa pelo recorrente a posição assumida na sentença quanto aos erros judiciários por ele imputados ao Estado e que naquela se tiveram como inexistentes, o que consideramos acertado, sendo manifesto que, em face da grave acusação, feita por um dos progenitores ao outro, de prática de actos de pedofilia sobre o menor, se impunha, até que fosse averiguada a sua bondade ou falta de verdade, a interrupção temporária das visitas.[10]
Não foi, como bem se entendeu na sentença, cometido qualquer “erro judiciário” tanto mais que para a ocorrência deste se vem exigindo a existência de culpa grave do juiz “…no tocante ao conteúdo da decisão que proferiu”, o que pressupõe que a decisão emitida seja de “… todo desrazoável, evidenciando um desconhecimento do Direito ou uma falta de cuidado no percorrer do “iter” decisório que a levem para fora do campo dentro do qual é natural a incerteza sobre qual vai ser o comando emitido”. Exige-se “uma culpa grave para permitir a formulação do necessário juízo de crítica sobre o decidido”.[11]
 Far-se-á ainda notar a estranheza que causa o facto de o apelante vir agora insurgir-se contra a decisão que ordenou a realização de exames periciais nas pessoas dos pais do menor – cuja oportunidade e pertinência se mostra indiscutível em face da grave acusação de actos de pedofilia sobre o menor, feita por um dos progenitores contra o outro -, quando foi ele, como se vê do facto nº 6, quem requereu a realização de tais exames.
Daí que mal se entenda o inesperado volte face do recorrente que agora vê como ilegal um despacho que deferiu o que ele próprio requereu.

Também a violação do direito à justiça em prazo razoável, consagrado no nº 4 do art. 20º da C. R. Portuguesa e no art. 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, envolvendo anormal funcionamento da justiça, gera a responsabilidade civil extracontratual do Estado nos termos já referidos.
No dito preceito constitucional estabelece-se que: “Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo”.
Não é a mera ultrapassagem dos prazos processuais que gera a violação do direito fundamental a uma tutela judicial efectiva. A concretização do que seja o prazo razoável para a obtenção de decisão final em determinada causa, passa pela ponderação de diversos factores que necessariamente influenciam o tempo de duração do processo, como sejam, as circunstâncias do caso, nomeadamente a complexidade da matéria em discussão, os interesses em jogo, o comportamento, tanto das partes, como do juiz e dos demais agentes judiciários que intervêm no processo e as consequências para as partes.[12]
No caso dos autos, não é propriamente o tempo que mediou entre o início do processo e a prolação da decisão final no apenso F – alteração da regulação do poder paternal – que é invocado como excessivo pelo apelante[13], mas o que decorreu desde o momento em que, por incumprimento, por parte da mãe do menor, do regime de visitas fixado, deixaram de ter lugar as visitas entre pai e filho, sem que o tribunal providenciasse – emitindo decisão e tornando-a exequível – pelo restabelecimento desse convívio.
A lei não estabelece qualquer prazo para a duração de processo da natureza do que aqui está em causa, não havendo fundamento para falar, como faz o apelante, em 52 dias como sendo a duração que a lei estabelece para ele.
De qualquer modo, tudo impunha, no caso, uma muito ponderada mas igualmente célere decisão sobre a alteração da regulação do poder paternal, pedida pela mãe do menor, já que esta invocava, para tanto, a prática, pelo pai, de actos de pedofilia sobre o filho de ambos. Ademais, porque aquela mera acusação levara, naturalmente, a que o tribunal de 1ª instância, no apenso E, não sindicasse o incumprimento da progenitora quando, contra o estabelecido, não entregara o menor a seu pai no início das férias de 1999, antes decidindo aguardar a prolação da decisão no apenso F, por o incumprimento alegadamente se fundar nos mesmos factos invocados para a pedida alteração – cfr. factos nºs 3 a 10 –, ficando assim suspenso o regime de visitas entre pai e filho.
E perante esta absoluta ausência de contactos entre pai e filho, a salvaguarda dos interesses do menor impunha, acaso surgisse justificação bastante para tal, a rápida superação da situação, através da prolação de decisão que ordenasse – e, na medida do possível, fizesse executar –, ainda que a título provisório, o restabelecimento desse convívio.
Porém, denotam os factos o seguinte:
a) - A privação do convívio entre o apelante e seu filho iniciou-se em 15.07.99 – facto nº 3 –, com o subsequente pedido de alteração da regulação do poder paternal, uma e outro fundados na alegada prática de actos de pedofilia do pai sobre o filho – factos nºs 4 e 7
b) - O apelante, invocando o tempo que demoraria a decisão final no apenso F, requereu, sem êxito, em 27.09.99 a manutenção do regime de visitas antes fixado – factos nºs 9 e 10 – e em 23.12.99 o estabelecimento de um regime provisório de visitas, a realizar na presença de pessoa indicada pela mãe ou de agente da PSP – factos nºs 16 a 18.
c) - Em 01/06/2000, foi junto aos autos relatório de avaliação pedopsiquiatrica efectuado ao menor, no qual, em síntese, se informa que não surgiram aspectos nem sintomas ligados a quaisquer eventuais traumatismos de âmbito sexual.
Nesse mesmo relatório sugere-se, além do mais:
- que a criança continue com a mãe;
- a retoma dos períodos de convívio entre a criança e o pai, visando ultrapassar situações de impasse, convívio esse a realizar sempre na presença de outro adulto da confiança da criança e de ambos os pais, nomeado pelo tribunal e sob sua vigilância;
- que o menor e o pai passem a gozar um fim-de-semana quinzenalmente com período de convívio também extensivo à família paterna, mas sempre com a mediação e presença desse adulto nomeado e enviado para o efeito;
- que fiquem suspensas as autorizações para estadias mais prolongadas, nomeadamente férias – facto nº 24.
 d) Em 16.06.2000 houve promoção do M. P. – certidão de fls. 447 - no sentido da notificação dos progenitores para indicarem pessoa da sua confiança para acompanhar o menor nas visitas ao pai e da fixação destas com periodicidade quinzenal, e que a execução deste regime provisório fosse fixado logo que fosse obtida dos progenitores a indicação de pessoa para acompanhar as visitas
e) Esta promoção foi objecto do despacho de deferimento, datado de 14.07.2000 e constante, em certidão, a fls. 453 destes autos, do seguinte teor: “Deferido”.
f) Na sequência deste despacho, veio o pai do menor, em Julho do mesmo ano, apresentar requerimento, onde, além do mais, indicou pessoas para acompanharem as visitas – facto nº 27 –, tendo a mãe apresentado requerimento questionando se o processo correria termos em férias – fls. 464 – 467 - facto nº 28.
g) Nenhuma outra decisão foi proferida em implementação do que fora promovido pelo M. P. e deferido pelo despacho supra aludido em d), sendo certo que o autor requereu, em vão, que o mesmo fosse implementado, por duas vezes, a primeira em 30.03.2001 e a segunda em 12.07 do mesmo ano – factos nºs 38 e 41.
h) Passados cerca de oito meses sobre a prolação daquele despacho, em 30.03.2001, de novo o M. P. promove a fixação de regime provisório de visitas, agora nos termos descritos no facto nº 37.
i) Nenhuma decisão judicial foi proferida em apreciação desta segunda promoção no sentido do restabelecimento das visitas entre pai e filho, sendo durante as férias judiciais desse mesmo ano de 2001, no dia 2 de Agosto, que é emitido o despacho referido no facto nº 44 que fixou novo regime provisório de vistas, concretizando a data do seu início nos exactos termos aí descritos.
Tudo isto leva a concluir que, desde 1.06.2000, através do resultado da avaliação pedopsiquiátrica feita ao menor, era sabido nos autos que não seria verdadeira a acusação de prática de actos de pedofilia do apelante sobre seu filho, tendo assim ficado seriamente abalada a suspeita que estivera na base da interrupção abrupta do convívio entre ambos. Impunha-se ao tribunal, sem qualquer dúvida, a tomada urgente de uma posição no sentido de ultrapassar o mais rapidamente possível a situação de afastamento absoluto entre pai e filho que, então, perdurava há já quase um ano, ordenando a progressiva retomada de visitas, curando assim de evitar roturas susceptíveis de viabilizarem afastamentos sem retorno.
Ora, duas promoções do M. P. foram feitas nesse sentido, sem que houvesse decisão do tribunal a ordenar, viabilizando, a aproximação do menor a seu pai.
De facto, a decisão de “Deferido” aludida em e) pode ser vista como abrangendo também a parte da primeira promoção respeitante à fixação de regime provisório de visitas, mas não tendo sido depois complementada com outra que indicasse as pessoas que deveriam acompanhar as visitas e ordenasse a realização destas, nenhum valor prático teve. Isto apesar de o autor ter pedido, como já se referiu, a sua implementação por duas vezes.
E só passado mais de um ano sobre o conhecimento do resultado daquele exame ao menor, foi proferida decisão evidenciando a inexistência de qualquer razão para a manutenção da proibição de visitas e ordenando o recomeço destas.
É por demais evidente que o afastamento do pai é profundamente lesivo dos interesses do menor, interesses que, deve reconhecer-se, não foram aqui devidamente acautelados pelo tribunal, pois que este, dispondo de elementos fortemente indiciadores da falta de fundamento da acusação de pedofilia, não curou de, em prazo razoável, fazer ultrapassar a situação criada, necessariamente geradora de danos para o menor.
Foi aqui ultrapassado o prazo em que razoavelmente deveria ter sido proferida decisão do jaez daquela que teve lugar em Agosto de 2001.
Assim, e independentemente do valor que possam assumir outros atrasos e falhas de natureza processual descritas nos factos provados, foi ultrapassado, a nosso ver, o prazo razoável na prolação do dito despacho, essencial para a protecção dos interesses do menor, verificando-se, assim, facto ilícito gerador da responsabilidade do Estado se verificados estiverem os demais pressupostos exigidos.
Pode também afirmar-se a culpa do juiz, não sendo a forma atribulada como os progenitores litigam - “destilando” em sede imprópria o “desamor” mútuo, em manifesto prejuízo do filho que é menor e de ambos – justificação bastante para que se protele por mais de um ano, sem qualquer razão, a prolação de decisão reclamada em matéria deste valor. De facto, não se vê que, depois da junção do dito relatório pericial e da elaboração das promoções referidas algo faltasse para, em consciência, ser proferida a decisão em falta.

O afastamento do filho causou ao autor danos de natureza não patrimonial, como se vê dos factos descritos nos nºs 94-101, restando saber se entre estes e o facto ilícito praticado pelo Estado no exercício da função jurisdicional existe o nexo de causalidade adequado que a sentença impugnada negou.
Na procura de solução para o problema de saber se, para efeitos de existência de obrigação de indemnizar, um dado facto foi causa de determinado dano, surgiu, a par de outras – de que são exemplo a chamada doutrina da equivalência das condições ou da condictio sine qua non, a teoria da última condição ou a da condição eficiente -, a teoria da causalidade adequada, cujo pensamento fundamental, nas palavras de Antunes Varela[14], se traduz no seguinte: “para impor a alguém a obrigação de reparar o dano sofrido por outrem, não basta que o facto praticado pelo agente tenha sido, no caso concreto, condição (s.q.n.) do dano; é necessário ainda que, em abstracto ou em geral, o facto seja uma causa adequada do dano”.
Ou, no dizer de Menezes Cordeiro, [15]Esta orientação parte da ideia da condictio sine qua non: o nexo causal de determinado dano estabelece-se, naturalmente, sempre em relação a um evento que, a não ter ocorrido, levaria à inexistência do dano. (…) Simplesmente, como existirão, fatalmente, vários eventos nessa situação, trata-se de determinar qual deles, em termos de normalidade social, é adequado a produzir o dano.
         E o art. 563º do Código Civil, ao estatuir que: “A obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão.”, pretendeu consagrar a teoria da causalidade adequada, como, segundo Antunes Varela, revelam os trabalhos preparatórios do Código, fazendo-se aí um “apelo ao prognóstico objectivo que, ao tempo da lesão (ou do facto), em face das circunstâncias então reconhecíveis ou conhecidas pelo lesante, seria razoável emitir quanto à verificação do dano. A indemnização só cobrirá aqueles danos cuja verificação era lícito nessa altura prever que não ocorressem, se não fosse a lesão.[16]
         E, segundo o mesmo Autor “(…) para que um dano seja reparável pelo autor do facto, é necessário que o facto tenha actuado como condição do dano. Mas não basta a relação de condicionalidade concreta entre o facto e o dano. É preciso ainda que, em abstracto, o facto seja uma causa adequada (hoc sensu) desse dano.
         Esta teoria comporta duas variantes.
Segundo a formulação de sentido positivo, haverá causalidade adequada quando o dano se apresente como uma consequência normal ou típica do facto que esteve na sua origem, de sorte que a verificação do facto faça prever, como consequência normal ou natural, o dano.
E nos termos da sua vertente mais ampla – a negativa[17] –, o facto que foi condição de um certo dano, só deixará de ser a sua causa adequada se, atenta a sua natureza geral, se revelar indiferente para a verificação do dano, só o tendo provocado por virtude da ocorrência de circunstância excepcional, “sem a qual não haveria um risco, maior do que o comum, de o prejuízo se verificar. Mas circunstância anómala ou extraordinária que o agente ignore e não tenha de conhecer, à data da acção.[18]
Sendo esta última formulação da teoria da causalidade adequada que deve adoptar-se, seja porque o art. 563º a contempla – embora sem optar directamente por ela –, seja porque se revela mais criteriosa quando se está perante lesão emergente de facto ilícito [19], é de concluir pela verificação, no caso concreto, do nexo de causalidade adequada que a sentença negou.
A omissão de decisão judicial em prazo razoável, reapreciando a situação de suspensão das visitas, em face do relatório que negava a existência de indícios de que o menor tivesse sido vítima de actos de pedofilia, e pondo fim, com base nisso, à situação que aquela suspeita despoletara, foi condição da manutenção da suspensão daquelas visitas e do inerente afastamento entre pai e filho; e em termos de normalidade, em termos do que ditam as regras da experiência comum, tal omissão, naquele concreto circunstancialismo, sempre redundaria na manutenção da situação que desde 15.07.99 vinha durando, pelo que a mesma, pela sua natureza geral, nunca seria indiferente para a produção daquele resultado.
Era ao apelado que cabia demonstrar que ao afastamento do menor e dores com isso sofridas pelo apelante fora absolutamente indiferente o “anormal funcionamento da justiça” - aqui traduzido na prolação fora de prazo razoável da decisão que os factos conhecidos nos autos reclamavam – (art. 342º, nº 2 do C. Civil), já que tal afastamento do menor, mercê de outras circunstâncias, designadamente da “alienação parental” exercida pela mãe - que a sentença teve como única causa adequada daquele -,  sempre se teria verificado.
É no sentido exposto que vem decidindo o STJ, como se vê, a título de exemplo, dos acórdãos de 27.05.2003 e de 5.07.2003.[20]
Tal prova não foi feita.
E, salvo o devido respeito, os factos apurados não permitem concluir que a influência da mãe sobre o menor e a postura processual por aquela assumida tenham sido, por si só, causa do afastamento do menor em relação a seu pai, designadamente, no período entre 15.07.99 e Agosto de 2001 - data do despacho que estabeleceu as visitas entre o apelante e seu filho –, pelo que, a nosso ver, carece de fundamento a afirmação feita na sentença de que a “alienação parental” exercida pela progenitora foi causa exclusiva dos danos sofridos pelo apelante.
Não deve impressionar e muito menos obstar à constatação do acima afirmado nexo de causalidade, o facto de o regime de vistas depois fixado a título provisório e, mais tarde, a título definitivo, nunca ter surtido efeito útil, seja pelo incumprimento de decisões judiciais pela mãe do menor, seja por o menor se recusar a estar com o pai – cfr. os factos nºs. 64 e segs..
Esta actuação do menor, embora sendo reveladora de uma atitude de hostilidade e recusa em relação à pessoa do pai, que necessariamente radica naquilo que lhe é dito ou transmitido por quem com ele mantém laços de afecto e vinculação mais próximos, não pode levar a concluir que foi indiferente ao afastamento havido e imposto no espaço temporal a que acima aludimos – e que é, ao fim e ao cabo, aquele a que o apelante se reporta na petição inicial, entrada em juízo em 4.06.2002 -, a dita omissão de decisão em prazo razoável, na medida em que a mesma foi causa  da manutenção do afastamento que vinha já ocorrendo por virtude da suspensão do regime de visitas e, em abstracto, sempre seria “uma causa adequada (hoc sensu) desse dano.

E os danos sofridos, pela sua gravidade, merecem a tutela do direito, havendo que fixar o montante adequado ao seu ressarcimento – art. 496º, nºs 1 e 3 do C. Civil.
Considerando a extensão das lesões sofridas, o espaço temporal em que, por omissão de decisão judicial, se não ordenou o restabelecimento do convívio entre o autor e seu filho e os demais factores a que o art. 494º do mesmo diploma manda atender, entendemos como adequado o valor de € 5.000,00.
A apelação procede, pois, parcialmente.
 
 V – Pelo exposto:
a) Nega-se provimento ao agravo, mantendo-se o despacho recorrido.
b) Julga-se a apelação parcialmente procedente e, alterando-se a sentença, condena-se o réu a pagar ao autor, a título de indemnização pelos danos de natureza não patrimonial causados, a quantia de € 5.000,00, acrescidos de juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação e até efectivo pagamento; no mais, vai a sentença confirmada.
Custas do agravo a cargo do agravante.
Na apelação o autor suportará as custas na proporção em que decaiu.

Lisboa, 15 de Dezembro de 2009

Rosa Maria Mendes Cardoso Ribeiro Coelho
Graça Amaral
Ana Resende
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[1] Acessível em www.dgsi.pt (Relator Garcia Calejo), Proc. 86/05.1TVPRT.S1
[2] Citado no acórdão acabado de referir e publicado na C. J. STJ, Tomo III, pág. 73 e segs.
[3] Citado no mesmo acórdão e publicado na CJ, Tomo III, pág. 66 e segs.
[4] Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 1978, pág. 87, Luís Guilherme Catarino, “A Responsabilidade do Estado pela Administração da Justiça, O Erro Judiciário e o Anormal Funcionamento”, pág. 151-152 e João Aveiro Pereira, A Responsabilidade Civil por Actos Jurisdicionais, Coimbra Editora, pág. 105  e egs..
[5] Cfr. o acórdão do STJ de 8.07.1997 (relator Conselheiro Ribeiro Coelho), CJ  do STJ, Tomo II, pág. 153 e segs. 
[6] – cfr., assim, Rui Medeiros, Ensaio sobre a Responsabilidade Civil do Estado por Actos Legislativos, pág. 85.
[7] Guilherme Catarino, obra citada, pág. 152
[8] Direito Constitucional, 6ª edição, pág. 170 e segs..
[9] E, segundo alguns, por analogia, ao regime do Dec. Lei nº 48.051, de 21 de Novembro de 1967 que até há pouco tempo regulava a responsabilidade extracontratual do Estado por actos de gestão pública. 
[10] Não se vê que tenha sido proferido despacho nesse sentido, mas as visitas por parte do pai cessaram por incumprimento do regime estipulado pela mãe do menor e por no incidente de incumprimento - apenso E – se haver proferido o despacho aludido no facto nº 8.
[11] Citado acórdão do STJ, a pág. 157, da aludida C. J..
[12] Cfr. Luís Guilherme Catarino, obra citada, pág. 383 e segs.
[13] O processo estava ainda pendente quando esta acção foi proposta.
[14] Em “Das Obrigações em geral”, 8ª edição, vol. I, pág. 905.
[15] Em “Direito das Obrigações”, AAFDL, 1986, 2º vol. pág. 335
[16] Mesma obra, pág. 915
[17] Devida a Enneccerus-Lehmann, conforme citação feita na mesma obra, pág. 907
[18] Ibidem e Galvão Telles, Direito das Obrigações, 7ª edição pág. 406
[19] Ibidem, pág. 917
[20] O primeiro relatado pelo Conselheiro Oliveira Barros e o segundo relatado pelo Conselheiro Luís Fonseca, ambos acessíveis em www.dgsi.pt, proc. 03B1326 e 03B1438, respectivamente.