Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
279/16.6T8MFR.L1-6
Relator: ANABELA CALAFATE
Descritores: RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DE POSSE
VALOR DA CAUSA
PROPRIEDADE HORIZONTAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/06/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: - O texto do art. 378º do CPC não contém qualquer vocábulo que permita fundar a tese de que, antes de proceder à inquirição das testemunhas arroladas pelo requerente, o juiz tem de formar um juízo prévio com base em prova documental ou pericial.
- O que se prevê nesse normativo é que o juiz só decretará a providência se, pelo exame das provas, sem citação nem audiência do requerido, reconhecer que o requerente tinha a posse e dela foi esbulhado violentamente. E, por aplicação do disposto nos art. 376º nº3 e 366º nº6, se for decretada a providência, será depois notificado o requerido para exercer o contraditório.
- Como no procedimento cautelar não há lugar a audiência prévia do requerido, o valor da causa só podia ter sido fixado depois de notificada a apelante nos termos do art. 366º nº6, assegurando-se assim o exercício do contraditório consagrado no nº1 do art. 305º nº1 e no nº3 do art. 3º.
- O construtor/vendedor não tem legitimidade para, no seu arbítrio, indicar aos compradores lugares de estacionamento diferentes dos que estão definidos no projecto/ planta aprovado pela Câmara Municipal e que integra o título constitutivo da propriedade horizontal.
(sumário elaborado pela relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral:

Acordam na 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa

I - Relatório
J... e D... instauraram procedimento cautelar contra M... requerendo a restituição provisória da posse do espaço de estacionamento da cave do prédio identificado na petição inicial e que se encontra assinalado como “Est. 5” na planta de arquitectura de alterações apresentada na Câmara Municipal de Mafra junta como doc. 10.
Alegaram, em síntese:
- são proprietários da fracção autónoma “B”;
- na escritura pública de constituição da propriedade horizontal e no registo predial consta que existem na cave 6 lugares de estacionamento e que da fracção “B” faz parte um lugar de estacionamento para automóveis com o nº 2;
- mas inexiste o lugar de estacionamento assinalado como nº 2 devido a um pilar que inviabiliza totalmente esse espaço para parqueamento de qualquer veículo automóvel,
- pelo que na realidade só existem cinco lugares de estacionamento;
- nunca foram numerados fisicamente os lugares de estacionamento e as arrecadações existentes na cave;
- aquando da venda das fracções, o proprietário do prédio atribuiu e indicou a cada um dos compradores os lugares de estacionamento,
- tendo adjudicado o estacionamento nº 5 à fracção “B” devido à inutilização/ inexistência do espaço correspondente ao Estacionamento nº 2;
- e aquando da venda da fracção “E”, por ser a última a ser vendida, o proprietário do prédio acordou com o comprador que a mesma ficava sem lugar de estacionamento e por isso reduziu-lhe o preço;
- há mais de 16 anos que cada um dos proprietários das fracções desse prédio têm possuído os lugares de estacionamento conforme foi atribuído pelo vendedor, continuadamente, sem oposição de ninguém e na convicção de exercerem um direito próprio;
- posteriormente, a requerida comprou a fracção “E” e apesar de ter sido informada de que não tinha lugar de estacionamento passou a ocupar o espaço correspondente ao lugar de estacionamento nº 5 que até então sempre tinha sido ocupado pelos requerentes e antepossuidores da fracção “B”,
- impedindo os requerentes de ali estacionarem o seu veículo ou de qualquer forma utilizarem esse espaço,
- esbulhando assim violentamente, até hoje, a posse dos requerentes.

Após inquirição de testemunhas, foi proferida decisão, sem citação nem audiência da requerida, constando no dispositivo:
«julgo procedente, porque provado, o procedimento cautelar de restituição provisória da posse, razão pela qual ordeno que seja restituída aos requerentes a posse sobre o lugar de estacionamento melhor identificado em 11. do julgamento de facto por referência ao prédio constituído em propriedade horizontal descrito na Conservatória do Registo Predial de Mafra sob o n.º 2883 da freguesia de Ericeira, o prédio urbano sito na Rua da Fonte, n.º 2, Fonte Boa da Brincosa, Ericeira.»

Inconformada, apelou a requerida, terminando a alegação com as seguintes conclusões:
A) Nestes autos de providência cautelar, vêm os requerentes pedir a restituição provisória da posse de um lugar de estacionamento identificado com o n.º 5 do prédio inscrito na matriz sob o art. 6.188º e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 2883.
B) Para tanto alegam ser donoso e legítimos proprietários da fracção B do referido prédio.
C) A qual está descrita na Conservatória do Registo Predial e na matriz como sendo rés-do-chão direito para habitação, logradouro com 94 m2, arrecadação e um lugar de estacionamento na cave, ambos com o n.º2.
D) Invocam para pedir a restituição do estacionamento com o n.º 5 o facto de terem ocupado o referido n.º 5 desde que há 7 anos compraram a fracção autónoma.
E) A requerida adquiriu em Maio de 2016 a fracção E do mesmo prédio e que tem registada a seu favor a referida fracção que se compõe de “segunda andar direito para habitação, arrecadação e um lugar de estacionamento na cave, ambos com o n.º “5”.
F) Após a compra do imóvel a requerida, por carta e em Assembleia de Condóminos, manifestou o propósito de ocupar o seu lugar n.º 5 da cave, e efectivamente em data não identificada, mas quando o estacionamento n.º 5 estava livre, a requerida ali parqueou o seu veículo.
G) Foram juntos os títulos de propriedade dos requerentes e requerida e a planta que é Tela Final com certidão da Câmara Municipal de Mafra onde estão identificados e adjudicados os lugares de estacionamento na cave.
H) O Tribunal a quo considerou os documentos que identificam como proprietária do n.º 5 a requerida (facto reconhecido pelos requerentes) entendeu decretar a Providência sem audição da requerida e sem fundamentar.
Do que se recorre nesta Apelação.
I) Foi violado o disposto no art. 378.º do C.P.C. por não fundamentada. Tal decisão é nula, nos termos do art. 615.º n.º2 al. b) do C.P.C.
J) A sentença recorrida decidiu, sem contraditório, baixar o valor da acção de 10.000,00€ para 5.650,00€ €, sem fundamentar tal decisão.
K) O incidente de fixação de valor da acção exige fundamentação e o exercício do contraditório.
Nesta fase do processo não há fundamento para tal incidente.
L) Ao baixar o valor do processo arbitrariamente foram violados os arts. 301.º e seguintes do C.P.C. porque não fundamentada a decisão é nula nos termos do art. 615.º, n.º2 al. b) do C.P.C.
M) Decidiu inda o Tribunal a quo que a matéria da posse foi cabalmente provada pelos requerentes, assim com o esbulho e violência.
N) Tendo decretado a restituição provisória da posse.
Com o que a ora Apelante se não conforma e interpõe este Recurso.
O) Quanto à falta de audição prévia da requerida é manifesto que o art. 378.º apenas dispensa a audição quando, pela análise dos documentos, é manifesta a procedência do pedido.
Ora, estamos perante situação inversa. Os documentos mostram que o direito de propriedade do estacionamento é da requerida. Logo havia que ser exercido o contraditório.
Tanto assim que, não é com base nos documentos que a providência é decretada, mas sim no depoimento das testemunhas que invocam a posse.
P) A falta de fundamento do despacho de fls. 41 constitui nulidade deste e de todo o processado subsequente (art. 615.º n.º2 al. b) do C.P.C.).
Q) É totalmente arbitrária a alteração do valor do processo (Ou será lapso de computador?).
O autor indicou 10.000,00€ para o valor do processo. Não houve contraditório.
Não houve qualquer avaliação.
A decisão de baixar o valor do processo é manifestamente arbitrária e sem fundamento de facto ou direito.
Deve por isso, ser mantido o valor inicialmente indicado, até ser exercido contraditório.
R) Verifica-se erro na apreciação da matéria de facto, por não terem sido atendidos aos documentos autênticos que fazem fé pública do direito de propriedade – Registo Predial, escritura de constituição de Propriedade Horizontal, escritura de compra e venda, certidão camarária com identificação das fracções.
S) O ponto 4.8. da matéria de facto é conclusivo e contra legem. O Tribunal não pode alterar a propriedade horizontal unilateralmente.
T) O ponto 4.10. da matéria de facto faz uso das declarações das testemunhas acrítico e contra os documentos juntos pelos AA, confundiu posse com uso tolerante.
U) Os pontos 4.11., 4.12. e 4.13. devem ser dados por não escritos porque sem fundamento.
V) Os pontos 4.15. e 4.18. da matéria de facto contrariam a prova produzida e daí que também não devem ser dados por provados.
W) A restituição provisória da posse exige que se verifiquem cumulativamente 3 requisitos – Posse do requerente, esbulho e violência.
Ora, está demonstrado nos autos que os requerentes não têm título de direito de propriedade sobre o estacionamento que alegam possuir.
X) Os requerentes terão eventualmente gozado da tolerância e ausência dos proprietários do estacionamento n.º 5.
Y) Tal tolerância não confere animus de possuidor. Ao invés, desde sempre os condóminos sabiam das trocas de lugares.
Z) O direito de propriedade não pode ser afastado pela posse abusiva e não titulada. Nem a Propriedade Horizontal alterada contra o disposto no art. 1419.º. do C.C.
AA) Não se verifica o esbulho por ter sido legalmente exigido através de carta e na Assembleia de Condóminos, o uso do direito de propriedade, pela requerida.
BB) Nem sequer raia o conceito de violência, alegar em público que irá fazer valer os seus direitos em Tribunal e eventualmente chamar a G.N.R.
CC) Pelo que não se verifica estar cumprido qualquer dos pressupostos exigidos para procedência do pedido de restituição provisória da posse.
DD) Ao decidir em contrário o Tribunal a quo violou o disposto nos arts. 1251.º, 1256.º, 1261.º, 1279.º, 1416.º do C.C. e 362.º, 377.º e 387.º e seguintes do C.P.C., e art. 7.º do Código do Registo Predial.
EE) Pelo que, revogando-se a decisão recorrida e indeferido o pedido se fará justiça.

Não há contra-alegação.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

II - Questões a decidir
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, pelo que as questões a decidir são estas:
- se a decisão recorrida é nula nos termos do art. 615º nº 1 al. b) [certamente por lapso de escrita a recorrente refere nº 2 al. b)] do CPC por, sem fundamentação, ter sido dispensada a audição da requerida
- se a decisão que alterou o valor da causa é nula nos termos do art. 615º nº 2 al b) do CPC por não estar fundamentada
- se deve ser mantido o valor da causa indicado na petição inicial até ser exercido o contraditório
- se deve ser alterada a decisão sobre a matéria de facto
- se não estão verificados os requisitos para o decretamento da providência cautelar de restituição provisória de posse por não estar demonstrada a posse dos apelados sobre o lugar de estacionamento nº 5 e por a actuação da requerida não configurar esbulho violento

III - Fundamentação
A) Na decisão recorrida vem dado como provado:
1. Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Mafra sob o n.º 2883 da freguesia de Ericeira, o prédio urbano sito na Rua da Fonte, n.º 2, Fonte Boa da Brincosa, Ericeira;
2. Por escritura pública de 03.03.2000, foi o prédio acima referido constituído em propriedade horizontal por ser composto por seis fracções autónomas, designadas pelas letras “A” a “F”, tendo sido por documento complementar elaborado pelo proprietário declarada a composição das fracções em causa;
3. Pela Ap. 80 de 2000/03/09, encontra-se registada a constituição da propriedade horizontal do prédio acima referido, sendo mesmo composto pelas fracções autónomas de “A” a “F”;
4. A fracção autónoma “B” do prédio atrás referido é descrita registalmente como correspondendo ao rés-do-chão direito para habitação, com logradouro, arrecadação e um lugar de estacionamento na cave, ambos com o n.º 2, em conformidade com o documento complementar referido em 2.;
5. A fracção autónoma “E” do prédio atrás referido é descrita registalmente como correspondendo ao segundo andar direito, para habitação, com logradouro, arrecadação e um lugar de estacionamento na cave, ambos com o n.º 5, em conformidade com o documento complementar referido em 2.;
6. Pela Ap. 11 de 2007/05/04, encontra-se inscrita a favor dos aqui requerentes a aquisição, por compra, da propriedade sobre a fracção autónoma “B” melhor identificada em 3.;
7. Pela Ap. 610 de 2016/05/23, encontra-se inscrita a favor da requerida, a aquisição, por compra, da propriedade sobre a fracção autónoma “E” melhor identificada em 4.;
8. Na cave referida acima, apenas existem 5 lugares de estacionamento pois naquele a que corresponde o n.º 2 das plantas do prédio dos autos, foi edificado um pilar quando da construção do prédio que inviabiliza a sua utilização para parqueamento;
9. O construtor do prédio nunca numerou fisicamente os lugares de estacionamento nem as arrecadações existentes;
10. E quando vendeu as fracções autónomas, indicou a cada um dos compradores espaços de arrecadação e estacionamento diferentes do constante na planta de fls. 40 apresentada na Câmara Municipal de Mafra;
11. Assim, à fracção “B” foram indicados o estacionamento n.º 5 e a arrecadação n.º 6 consignados na planta de fls. 40;
12. À fracção “E” foi indicado não possuir estacionamento, por corresponder ao n.º 2, e a arrecadação n.º 3, consignados na planta de fls. 40;
13. Aquando da venda da fracção “E”, o construtor e proprietário à altura, comunicou ao seu adquirente que não possuía espaço de estacionamento, razão pela qual foi reduzido o preço da venda;
14. Cada um dos proprietários das fracções do prédio, e nomeadamente os requerentes e anteriores proprietários da fracção “B” desde o ano 2000, têm utilizado os referidos lugares de estacionamento e arrecadações nos termos referidos de 9. A 10., designadamente ocupando os lugares de estacionamento com os seus veículos automóveis e utilizando e ocupando as arrecadações para arrumos e depósito de diversos materiais e objectos;
15. O que vêm fazendo à vista de toda a gente e sem oposição de quem quer que seja, na convicção de que se encontram a exercer um direito próprio e sem ofensa do direito de terceiros;
16. Nos finais de Maio, princípios de Junho de 2016, a requerida, começou a ocupar o espaço de estacionamento com o n.º 5, primeiro colocando ali caixas, e depois ali parqueando um veículo automóvel;
17. O que impede os requerentes de ali estacionarem o seu automóvel;
18. Sendo que foi a requerida alertada em momento prévio ao referido em 6. de que a fracção por si adquirida não integrava estacionamento na cave;
19. A requerida dirigiu aos requerentes o escrito de fls. 27 verso e seguintes, e afirmou que o lugar de estacionamento em causa era dela, razão pela qual chamaria a GNR caso fosse ocupado e faria queixas no Ministério Público e pediria despesas e indemnizações em Tribunal.

B) Se a decisão recorrida é nula nos termos do art. 615º nº 1 al. b) do CPC por, sem fundamentação, ter sido dispensada a audição da requerida.
Na petição inicial, entrada em juízo em 08/11/2016, foi requerido o decretamento da providência cautelar de restituição provisória de posse sem citação nem audiência da requerida.
Em 14/11/2016 foi proferido o despacho de fls. 41, exarando-se:
«Ao abrigo do artigo 378º do Cód. Proc. Civil, na espécie não há lugar a contraditório prévio da requerida.
Para audiência a que alude o artigo 367, nº 1 do Cód. Proc. Civil, designo o próximo dia 30.11.2016, pelas 09 horas e 30 minutos.».
Apreciando.
A providência cautelar foi decretada sem audiência da apelada.
O art. 154º nº 1 do CPC prevê:
«As decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas.».
E o art. 615º - aplicável aos despachos cfr art. 613º nº 2 - dispõe:
«1. É nula a sentença quando:
(…)
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
(…)».
O despacho proferido em 14/11/2016 está fundamentado porque nele se declara que não há lugar ao contraditório prévio da requerida/apelante face ao disposto no art. 378º do CPC.
Se o tribunal de 1ª instância devia ou não ter ouvido a requerida antes de proceder à inquirição de testemunhas e decretar a restituição provisória da posse, é questão que se prende unicamente com o mérito daquele despacho.
Importa então, averiguar se foi cometida nulidade processual tendo como consequência a anulação de todo o processado de harmonia com o disposto no art. 195º nº 1 e 2 do CPC.
O art. 3º nº 3 do CPC estatui: «O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.».
O art. 366º nº 1, inserido no capítulo com a epígrafe «Procedimento cautelar comum», estabelece: «O tribunal ouve o requerido, exceto quando a providência puser em risco sério o fim ou a eficácia da providência.».
Por sua vez, o art. 378º prescreve: «Se o juiz reconhecer, pelo exame das provas, que o requerente tinha a posse e foi esbulhado dela violentamente, ordena a restituição, sem citação nem audiência do esbulhador.».
Portanto, estes dois últimos normativos - tal como o art. 393º, referente ao arresto - admitem que não seja observado o contraditório antes de ser decretada a providência cautelar.
Sustenta a apelante que a providência cautelar de restituição provisória de posse não tem como regra geral a não audição da parte requerida e que a lei exige que o juiz analise as provas documentais ou periciais juntas à petição inicial e em função destas faça um juízo prévio.
Mas não tem razão.
De harmonia com o disposto no art. 9º do Código Civil não pode ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que perfeitamente expresso.
Ora, o texto do art. 378º do CPC não contém qualquer vocábulo que permita fundar a tese de que, antes de proceder à inquirição das testemunhas arroladas pelo requerente, o juiz tem de formar um juízo prévio com base em prova documental ou pericial. O que se prevê nesse normativo é que o juiz só decretará a providência se, pelo exame das provas, sem citação nem audiência do requerido, reconhecer que o requerente tinha a posse e dela foi esbulhado violentamente. E, por aplicação do disposto nos art. 376º nº 3 e 366º nº 6, se for decretada a providência, será depois notificado o requerido para exercer o contraditório.
Concluindo, improcede a arguição de nulidade por falta de fundamentação do despacho proferido em 14/11/2016 e por violação do princípio do contraditório.

C) Se a decisão que alterou o valor da causa é nula nos termos do art. 615º nº 2 al b) do CPC por não ser fundamentada e se deve ser mantido o valor indicado na petição inicial até ser exercido o contraditório.
Na petição inicial os requerentes indicaram como valor da causa 10.000 € por ser esse o valor que atribuem à coisa esbulhada.
O art. 304º nº 3 al b) estabelece que na restituição provisória de posse o valor é determinado pelo valor da coisa esbulhada.
O art. 305º dispõe no nº 1 que «No articulado em que deduza a sua defesa, pode o réu impugnar o valor da causa indicado na petição inicial, contanto que ofereça outro em substituição.» e no nº 4 que «A falta de impugnação por parte do réu significa que aceita o valor atribuído à causa pelo autor.».
O art. 306º prevê:
«1. Compete ao juiz fixar o valor da causa, sem prejuízo do dever de indicação que impende sobre as partes.
2. O valor da causa é fixado no despacho saneador, salvo nos processos a que se refere o nº 4 do artigo 299º e naqueles em que não haja lugar a despacho saneador, sendo então fixado na sentença.
3. Se for interposto recurso antes da fixação do valor da causa pelo juiz, deve este fixá-lo no despacho referido no artigo 641º.».
Na decisão que decretou a providência cautelar consta:
«Nos termos do artigo 306º nº 1 do Cód. Proc. Civil, conjugado com o vertido nos artigos 296º, 304º nº 3, alínea b), e 305º nº 1, todos daquele diploma legal, fixo o valor da causa em € 5.650,00 (cinco mil seiscentos e cinquenta euros).».
Mas nenhum fundamento é indicado para a fixação desse valor, pelo que esta decisão é nula, nos termos do art. 615º nº 1 al b) do CPC.
Por outro lado, neste procedimento cautelar não há lugar a audiência prévia do requerido. Por isso, o valor da causa só podia ter sido fixado depois de notificada a apelante nos termos do art. 366º nº 6, assegurando-se assim o exercício do contraditório consagrado no nº 1 do art. 305º nº1 e no nº 3 do art. 3º.
Impõe-se pois, declarar nula a decisão que baixou o valor da causa de 10.000 € para 5.650 €, devendo a 1ª instância conceder prazo à apelante para exercer o contraditório e só depois fixar o valor da causa.
Porém, não poderá ser fixado valor inferior a 5.650 € (cfr art. 635º nº 5 do CPC), pois a discordância da apelante assenta em não aceitar valor inferior ao indicado na petição inicial e daí que seja indiscutível que é admissível o recurso da decisão que decretou a providência.

D) Se deve ser alterada a decisão sobre a matéria de facto.
Pretende a apelante que seja alterada a decisão relativamente aos pontos 8., 10. 11. 12., 13., 15. e 18. da matéria de facto.
a) No ponto 8. vem dado como provado:
«Na cave referida acima, apenas existem 5 lugares de estacionamento pois naquele a que corresponde o n.º 2 das plantas do prédio dos autos, foi edificado um pilar quando da construção do prédio que inviabiliza a sua utilização para parqueamento.».
Alega a apelante: este ponto é manifestamente conclusivo e sem sustento de facto, o tribunal não tem competência técnica para declarar que apenas existem 5 lugares de estacionamento, todos os documentos indicam 6 lugares de estacionamento, nenhum dizendo que o estacionamento é para veículo automóvel, o estacionamento nº 2 tem um pilar que impede de ali ser colocado um automóvel mas não impede de ali ser estacionado um motociclo, ciclomotor, um moto4 ou qualquer outro uso compatível com o espaço; e interroga-se: se o espaço nº 2 não está afecto à fracção “B” a quem pertence?
Conclui dizendo que deve dar-se como provado:
«Na referida cave existem 6 lugares de estacionamento, sendo que o identificado com o nº 2 tem nele um pilar.».
Apreciando.
A apelante reconhece que o lugar de estacionamento correspondente ao nº 2 na planta de fls. 40 apresentada na Câmara Municipal de Mafra impede que ali seja colocado um carro, mas diz que serve para outro tipo de veículos.
A prova produzida no âmbito de procedimentos cautelares é, por natureza, sumária, isto é, indiciária (cfr art. 365º nº 1- 1ª parte e art. 376º nº 1 do CPC).
Resultou dos depoimentos de todas as testemunhas que o pilar existente naquele espaço impede o estacionamento de um carro. Tal afirmação não é conclusiva nem exige conhecimentos técnicos, pois qualquer pessoa com um mínimo de discernimento é capaz de avaliar se um espaço serve para estacionar um carro.
No entanto, mostra-se ajustado concretizar melhor este ponto 8., passando a ter a seguinte redacção:
«No solo da cave referida acima estão marcados 6 lugares de estacionamento mas naquele que corresponde ao nº 2 das plantas do prédio dos autos, foi edificado um pilar aquando da construção do prédio que inviabiliza a sua utilização para parqueamento de carros.».
b) No ponto 10. vem dado como provado:
«E quando vendeu as fracções autónomas, indicou a cada um dos compradores espaços de arrecadação e estacionamento diferentes do constante na planta de fls. 40 apresentada na Câmara Municipal de Mafra.».
Alega a apelante: as testemunhas ouvidas têm interesse directo na causa, todos os condóminos excepto a apelante ficam a beneficiar com a decisão recorrida e desta parece que cada um deles pode por si só alterar a propriedade horizontal:
Conclui dizendo que deve dar-se como provado:
«Cada condómino ocupou o estacionamento que entendeu atenta a não oposição de outros, nomeadamente os donos de fracções devolutas.».
Porém, resulta de todos os depoimentos que foi o construtor do prédio que foi indicando a cada um dos compradores qual o lugar de estacionamento que cabia à respectiva fracção autónoma, excepto no que respeita ao comprador /testemunha N... pois deu a este a opção de comprar «com» ou «sem» lugar de estacionamento e de escolher o lugar de estacionamento, tendo este escolhido o lugar que lhe foi indicado como sendo o nº 3, sem prejuízo do que consta no ponto 12.
Todas as testemunhas revelaram seriedade e isenção, merecendo credibilidade.
Assim, por uma questão de maior rigor, altera-se a redacção do ponto 10., passando a ser a seguinte:
«E quando vendeu as fracções autónomas indicou a cada um dos compradores espaços de arrecadação e estacionamento diferentes do que consta na planta de fls. 40 apresentada na Câmara Municipal de Mafra, sem prejuízo do que consta no ponto 12.».
c) No ponto 11. vem dado como provado:
«Assim, à fracção “B” foram indicados o estacionamento n.º 5 e a arrecadação n.º 6 consignados na planta de fls. 40.».
Alega a apelante - depois de transcrever excertos de depoimentos de testemunhas - que foi a mera tolerância que levou a eventuais ocupações contrárias ao direito de propriedade, concluindo que esse ponto deve ser dado como não provado.
Mas não tem razão. Resulta de todos os depoimentos o que vem dado como provado, pelas mesmas razões acima aduzidas para dar como indiciariamente provado o que consta no ponto 10., pelo que improcede a impugnação.
d) Nos pontos 12. e 13. vem dado como provado:
«À fracção “E” foi indicado não possuir estacionamento, por corresponder ao n.º 2, e a arrecadação n.º 3, consignados na planta de fls. 40.».
«Aquando da venda da fracção “E”, o construtor e proprietário à altura, comunicou ao seu adquirente que não possuía espaço de estacionamento, razão pela qual foi reduzido o preço da venda.»
Alega a apelante que é manifestamente abusiva a sua formulação, tanto mais que se verifica ter sido sempre contestado.
Mas, da conjugação de todos os depoimentos resulta que nunca foi contestado que para a fracção “E” tinha sido indicado não possuir estacionamento; e, segundo o depoimento da testemunha N..., a contestação apenas surgiu quando essa fracção foi posteriormente comprada pelos proprietários que depois a venderam à apelante.
Note-se ainda que a testemunha A… e esclareceu que quando comprou a fracção “B” - que depois vendeu aos apelados - foi-lhe dito pelo construtor/vendedor que o último apartamento a ser vendido não teria parqueamento e que por isso teria um desconto no preço e que a testemunha N... esclareceu que quando negociou a compra da sua fracção - 1º andar direito - o construtor/vendedor lhe disse que havia 2 lugares disponíveis e lhe deu a opção de compra «com» ou «sem» lugar de estacionamento.
Porém, não resulta dos depoimentos que o construtor/vendedor tenha dito que à fracção “E” correspondia o lugar nº 2 consignado na planta de fls. 40.
Além disso, nenhuma testemunha mostrou saber se o construtor/vendedor reduziu o preço da fracção “E” por não ter lugar de estacionamento.
Mas decorre de todos os depoimentos que o proprietário da fracção “E” - C... - era o único que tinha redução na quota de condomínio por não ter lugar de estacionamento, tendo as testemunhas A..., N... e A... esclarecido que ele nem sequer teve de contribuir nas despesas de substituição do portão de acesso à cave pela mesma razão.
Assim, mantém-se o ponto 12. e altera-se a redacção do ponto 13., passando a ser a seguinte:
«Aquando da venda da fracção “E” o construtor e proprietário à altura comunicou ao seu adquirente que não possuía espaço de estacionamento.».
e) No 15. vem dado como provado:
«O que vêm fazendo à vista de toda a gente e sem oposição de quem quer que seja, na convicção de que se encontram a exercer um direito próprio e sem ofensa do direito de terceiros.».
Alega a apelante que este ponto é conclusivo e sem fundamento na prova produzida nem nos documentos juntos, devendo ser eliminado.
Porém, este ponto contém factos e não conclusões. Além disso, todas as testemunhas depuseram no sentido de que todos os proprietários das fracções, excepto da fracção “E”, sempre actuaram como aí descrito. Assim, improcede a impugnação.
f) No ponto 18. vem dado como provado:
«Sendo que foi a requerida alertada em momento prévio ao referido em 6. de que a fracção por si adquirida não integrava estacionamento na cave.».
Alega a apelante que não corresponde à prova produzida pois, como relatam as testemunhas, terá sido alertada após assinatura do contrato-promessa e se o não cumprisse perdia o sinal dado, e que deve ser dado como provado:
«Após assinar o contrato promessa da fracção, a requerida teve conhecimento de que haveria um diferendo relativamente à ocupação do seu lugar de estacionamento.».
Apreciemos, mas não sem que se note que, afinal, a apelante considera credíveis os depoimentos das testemunhas.
A testemunha A... esclareceu ter dito à apelante que a fracção “E” não tinha lugar de estacionamento da cave e que esta lhe respondeu que tinha feito o contrato-promessa e ia comprar com estacionamento; no entanto, não mostrou conhecer o teor do contrato-promessa.
Portanto, por maior rigor, apesar de estarmos no âmbito de prova indiciária, altera-se a redacção do ponto 18., passando a ser a seguinte:
«Antes de ter comprado a fracção “E” foi dito à requerida, pela condómina A..., que a fracção “E” não tinha lugar de estacionamento.».

E) O Direito
Os art. 377º e 378º do Código de Processo Civil estabelecem:
- art. 377º - «No caso de esbulho violento, pode o possuidor pedir que seja restituído provisoriamente à sua posse, alegando os factos que constituem a posse, o esbulho e a violência.».
- art. 378º - «Se o juiz reconhecer, pelo exame das provas, que o requerente tinha a posse e foi dela esbulhado violentamente, ordena a restituição, sem citação nem audiência do esbulhador.».
Estes normativos harmonizam-se com os art. 1277º, 1278º e 1279º do Código Civil, que preceituam:
- art. 1277º:
«O possuidor que for perturbado ou esbulhado pode manter-se ou restituir-se por sua própria força e autoridade, nos termos do artigo 336º, ou recorrer ao tribunal para que este lhe mantenha ou restitua a posse.».
- art. 1278º:
«1. No caso de recorrer ao tribunal, o possuidor perturbado ou esbulhado será mantido ou restituído enquanto não for convencido na questão da titularidade do direito.
2. Se a posse não tiver mais de um ano, o possuidor só pode ser mantido ou restituído contra quem não tiver melhor posse.
3. É melhor posse a que for titulada; na falta de título, a mais antiga; e, se tiverem igual antiguidade, a posse actual.».
- art. 1279º: «Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, o possuidor que for esbulhado com violência tem o direito de ser restituído provisoriamente à sua posse, sem audiência do esbulhador.».
Portanto, requisito indispensável do procedimento cautelar destinado à defesa da posse, é que esta esteja indiciariamente demonstrada.
Averiguemos então se os apelados possuíam o lugar de estacionamento nº 5.
«Posse é o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade.». (art. 1251º).
«Em caso de dúvida, presume-se a posse naquele que exerce o poder de facto, sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 1257º.» (art. 1252º nº 2).
«Presume-se que a posse continua em nome de quem a começou.» (art. 1257 nº 2).
O título constitutivo da propriedade horizontal do prédio dos autos é a escritura pública outorgada em 03/03/2000 e documento complementar, mencionados no ponto 2 dos factos provados, lendo-se na escritura:
«Que pela presente escritura constitui em propriedade horizontal, o referido imóvel, que para o efeito satisfaz os requisitos legais, como consta da certidão passada em dezoito de Fevereiro de dois mil pela Câmara Municipal de Mafra e que se refere ao Processo de Obras número um, traço, um, um, oito, três, barra, nove, sete, para o qual já foi emitida a respectiva licença de utilização número 154/2000, de um do corrente mês de Março, que me exibiu e ao qual para efeitos deste acto, atribuem o valor de (…).
Que o mesmo constituído em propriedade horizontal fica composto por seis fracções autónomas, designadas pelas letras “A”, “B”, “C”, “D”, “E”, e “F”, constituindo todas elas unidades independentes, distintas e isoladas entre si, com as letras, destino, composição, permilagem e valor que constam do documento complementar elaborado nos termos do número dois do artigo sessenta e quatro, do Código do Notariado, que arquivo.
Que todas as fracções têm acesso directo à via pública, através de partes comuns do prédio.
Que são comuns a todas as fracções as restantes partes não individualizadas previstas na lei, nomeadamente a restante parte do logradouro com a área de quarenta e quatro metros quadrados.
(…)
Arquivo: A referida certidão passada pela Câmara Municipal de Mafra; e
Exibiram: - Certidão emitida em 28 de Janeiro de 2000, pela Conservatória do Registo Predial de Mafra, pela qual verifiquei a descrição e inscrição prediais;
(…)».
Segundo o título constitutivo da propriedade horizontal e o registo predial faz parte de cada uma das fracções autónomas um lugar de estacionamento na cave, indicando-se o número do lugar que corresponde a cada fracção sem que se remeta para numeração física que, aliás, nunca existiu; também não se remete expressamente para alguma planta ou projecto camarário. Mas da referida certidão passada pela Câmara Municipal de Mafra em 18/02/2000 composta por nove folhas faz parte a «Planta da Cave» /«Tela Final» onde estão assinalados em várias cores e com números os lugares de estacionamento 1, 2, 3, 4, 5 e 6 (cfr doc. 11 de fls. 49 a 57), importando sublinhar que a «Planta da Cave» /«Tela Final» de fls. 40 é igual à de fls. 55.
Assim, a afirmação exarada na decisão recorrida de que «Acresce o não despiciendo facto de que nenhuma destas plantas integra ou complementa o título constitutivo da propriedade horizontal» não tem correspondência nos documentos autênticos juntos aos autos e cuja força probatória não foi abalada (cfr art. 369º nº 1 e 371º nº 1 do Código Civil).
Portanto, apesar de não terem sido marcados fisicamente os lugares de estacionamento - quiçá pelo facto de o construtor/vendedor estar ciente de que o lugar nº 2 não pode ser utilizado para parquear um carro - não há qualquer indefinição quanto ao lugar que integra cada uma das fracções autónomas.
A discrepância entre a «Planta da Cave» /«Tela Final» - que integra o projecto aprovado pela Câmara Municipal -, e a realidade física - pois esse documento não menciona qualquer pilar no espaço destinado ao estacionamento nº 2 - consubstanciará, eventualmente, um vício da coisa vendida - a fracção autónoma “B” da qual faz parte o lugar de estacionamento nº 2 (cfr art. 913º e 1225º nº 4 do Código Civil) - mas que não cabe apreciar no âmbito deste procedimento cautelar.
Significa que o construtor/vendedor não tinha legitimidade para, no seu arbítrio, indicar aos compradores lugares de estacionamento diferentes dos que estão definidos no projecto/planta aprovado pela Câmara Municipal e que integra o título constitutivo da propriedade horizontal. Note-se que se tivéssemos concluído, como na decisão recorrida, que o título constitutivo não é integrado por esse projecto/planta, a consequência seria a de se presumir comum todo o espaço da cave - incluindo as arrecadações - cfr art. 1421º nº 2 al a) d) do Código Civil - não tendo o construtor/ vendedor legitimidade para, sem modificação do título, atribuir a seu bel prazer lugares de estacionamento e arrecadações aos diversos compradores e decidir que a fracção “E” não tinha lugar de estacionamento por ter sido a última a ser vendida.
Em suma, está indiciariamente demonstrado que os apelados compraram a fracção “B” da qual faz parte o lugar de estacionamento nº 2 como referido no contrato de compra e venda e que a apelante comprou a fracção “E” da qual faz parte o lugar de estacionamento nº 5 como referido no contrato de compra e venda. Repare-se, aliás, que nas escrituras de compra e venda em que foi outorgante o construtor/vendedor é isso mesmo que consta (cfr documentos de fls. 65/66 e de fls. 71/75 destes autos).
Mas os apelados vêm possuindo pública, pacífica e ininterruptamente o lugar de estacionamento nº 5, como resulta dos pontos 9, 11, 14 e 15 da matéria de facto (cfr art. 1261º, 1262º e 1263º al a) e b)).
«A posse pode ser titulada ou não titulada, de boa ou má fé, pacífica ou violenta, pública ou oculta» (art. 1258º).
«1. Diz-se titulada a posse fundada em qualquer modo legítimo de adquirir, independentemente, quer do direito do transmitente, quer da validade substancial do negócio jurídico.
2. O título não se presume, devendo a sua existência ser provada por aquele que o invoca» (cfr art. 1259º).
«1. A posse diz-se de boa fé, quando o possuidor ignorava, ao adquiri-la, que lesava o direito de outrem.
2. A posse titulada presume-se de boa fé, e a não titulada, de má fé.» (cfr art. 1260º nº 1 e 2).
Perante o que consta no contrato de compra e venda facilmente se conclui que a posse os apelados não é titulada.
Mas decorre dos pontos 9, 11, 14 e 15 da matéria de facto que sempre estiveram de boa fé, mostrando-se ilidida a presunção de má fé.
Apreciemos então se foram esbulhados com violência.
Estabelece o art. 1261º:
«1. A posse pacífica é a que foi adquirida sem violência.
2. Considera-se violenta a posse quando, para obtê-la, o possuidor usou de coacção física, ou de coacção moral nos termos do artigo 255º.».
Não há dúvida que os apelados foram esbulhados da sua posse, pois a apelante tem vindo a ocupar o lugar de estacionamento nº 5, impedindo-os de ali estacionarem o seu automóvel.
Mas tal ocupação não é configurável como coacção física, consubstanciando sim, o esbulho.
Quanto à coacção moral, a sua noção tem de ser extraída do art. 255º, que estatui:
«1. Diz-se feita sob coacção moral a declaração negocial determinada pelo receio de um mal de que o declarante foi ilicitamente ameaçado com o fim de obter dele a declaração.
2. A ameaça tanto pode respeitar à pessoa como à honra ou fazenda do declarante ou de terceiro.
3. Não constitui coacção a ameaça do exercício normal de um direito nem o simples temor reverencial».
Os factos provados descritos no ponto 19 de modo algum consubstanciam ameaça ilícita. O texto de fls. 27 verso, dirigido pela apelante aos apelados é, manifestamente cortês, nele comunicando ter sido notificada para uma reunião extraordinária do condomínio cuja ordem de trabalhos inclui «1) resolução de questões relacionadas com parqueamento do prédio», e que «Junto se anexa uma cópia do Registo Predial da fracção que adquiri onde expressamente consta o espaço destinado ao meu estacionamento nº 5». Também o texto de fls. 28 verso nenhuma ameaça ilícita contém pois a apelante apenas comunica que já fez queixa ao Ministério Público, que outra queixa entrará brevemente em tribunal através de advogado e que «A partir de agora, se os residentes do r/dto meterem o carro no meu estacionamento nº 5 (Meu, por direito legal) só tenho que anotar os dias que não posso estacionar e em tribunal apresentarei todas as despesas inerentes acrescido de pedido de indemnização por todos os danos morais que me têm feito passar».
Em suma, como não está provada, ainda que indiciariamente, a violência do esbulho, não estão reunidos todos os requisitos necessários para a restituição provisória de posse ao abrigo do disposto nos art. 377º e 378º do CPC.
Nem estão verificados os pressupostos para a restituição provisória da posse mediante providência não especificada nos termos do preceituado nos art. 379º, 362º e 376º do CPC pois demonstrado não está, ainda que indiciariamente, o fundado receio de que o esbulho cause lesão grave e dificilmente reparável ao direito dos apelados.
Portanto, não merece confirmação a decisão recorrida.

IV - Decisão
Pelo exposto, julga-se procedente a apelação e em consequência decide-se:
a) declarar nula a decisão recorrida na parte em que fixou o valor da causa em 5.650 €, devendo a 1ª instância conceder prazo à apelante para exercer o contraditório e só depois proceder à sua fixação em valor não inferior àquele;
b) julgar improcedente o procedimento cautelar.
Custas pelos apelados.

Lisboa, 06 de Julho de 2017

Anabela Calafate

António Manuel Fernandes dos Santos

Francisca Mendes