Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
777/16.1T8TVD.L1-4
Relator: PAULA SANTOS
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
DENÚNCIA
REVOGAÇÃO
ASSINATURA
RECONHECIMENTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/08/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário: I– O artigo 402º nº1 do CT/2009 exige que o reconhecimento da assinatura do trabalhador seja feito por Notário.

II– O reconhecimento da assinatura por Advogado não é apto a produzir o resultado previsto pela norma, de impedir a revogação da denúncia face ao arrependimento posterior do declarante.

(Sumário elaborado pela Relatora)

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa


I–Relatório:


AAA instaurou a presente acção declarativa de condenação, a seguir de forma de processo comum, contra BBB, CCC, DDD, EEE e FFF, pedindo
A)– seja declarado nulo e de nenhum efeito o alegado reconhecimento de assinatura realizado pela 5ª Ré;
B)– seja declarada válida a revogação da denúncia do contrato de trabalho que comunicou à 1ª Ré por carta registada com aviso de recepção;
C)– seja declarada a violação pelos Réus dos seus direitos de personalidade, maxime do seu direito à integridade moral, devendo aqueles serem condenados solidariamente a pagar-lhe uma indemnização por danos não patrimoniais em quantia não inferior a € 20.000,00;
D)– seja reconhecida a licitude da resolução do contrato de trabalho por si operada com justa causa, e, consequentemente, seja a 1ª Ré condenada a pagar-lhe:
a)- a quantia de € 32.600,96, a título de créditos emergentes do contrato de trabalho;
b)- o valor de € 109.458,15, a título de indemnização pela cessação do contrato de trabalho, conforme cálculo previsto na cl. 7ª do mesmo, ou, caso assim se não considere, o valor de € 90.911,07, decorrente do disposto no art. 396º do CT;
E)– lhe sejam pagos juros legais à taxa de 4 % ao ano, calculados sobre as referidas quantias desde a citação dos Réus até integral e efectivo pagamento;
F)– lhe seja pago o valor correspondente a uma retribuição de € 7.297,21 por cada mês em que nada receba, desde 16 de Abril de 2016, inclusive, até ao trânsito em julgado da presente acção;
G)– lhe seja paga a compensação que resultar da liquidação de sentença relativa ao uso do veículo, telemóvel, computador pessoal e seguros de vida e saúde, que faziam parte da sua retribuição.

Alega, em súmula, que
- celebrou contrato de trabalho com a 1ª Ré em 01-11-2003, tendo exercido as funções de director comercial e, posteriormente, de director geral;
- no dia 08-04-2016, no âmbito duma reunião surpresa com os 2º a 5º Réus (administradores e advogada da 1ª Ré), sob pressão dos mesmos e sem poder reflectir, assinou uma carta de denúncia do contrato de trabalho, pré-elaborada, que lhe foi apresentada para assinatura pela 5ª Ré;
- apesar da 5ª Ré lhe ter dito para escrever na carta a expressão “com assinatura reconhecida”, a mesma não procedeu a qualquer reconhecimento da sua assinatura na sua presença;
- após reflectir sobre o sucedido, por carta registada de 11-04-2016, revogou a denúncia do contrato e devolveu à 1ª Ré a quantia que a mesma havia transferido para a sua conta bancária;
- nos dias 14 e 15 de Abril de 2016 apresentou-se nas instalações da 1ª Ré para trabalhar, tendo sido impedido de entrar e de prestar o seu trabalho;
- no dia 15 de Abril, por carta registada, comunicou à 1ª Ré a revogação do contrato de trabalho com justa causa;
- em virtude da 1ª Ré não lhe ter entregue a competente declaração de desemprego não pôde receber o respectivo subsídio;
- devido à conduta dos Réus sofreu danos não patrimoniais, como sejam angústia, mágoa, baixa auto-estima, falta de apetite, perda de peso, viu-se ofendido na sua honra e consideração.
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Foi realizada audiência de partes, não sendo possível a sua conciliação.
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A Ré, BBB, deduziu contestação impugnando parcialmente os  factos alegados pelo Autor e alegando, em síntese, que:
- a denúncia do contrato de trabalho pelo Autor e o reconhecimento da assinatura nele aposta são válidos, pelo que não podia o mesmo revogar a denúncia e, consequentemente, não podia voltar a apresentar-se ao trabalho, motivo pelo qual não lhe foi permitido o acesso às suas instalações, nem tão pouco resolver com justa causa um contrato de trabalho que já estava validamente denunciado;
- O Autor denunciou o contrato de trabalho por sua livre opção porquanto foi confrontado com factos susceptíveis de motivar processo disciplinar e despedimento com justa causa por absoluta quebra de confiança, nomeadamente actos de favorecimento económico de uma outra sociedade de que a sua mulher havia sido sócia e gerente, com elevados prejuízos para a 1ª Ré, e atribuição de veículo e telemóvel da 1ª Ré a funcionários dessa outra sociedade.
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Também os restantes Réus apresentaram contestação, impugnando parcialmente os factos alegados pelo Autor e alegando que toda a sua (dos Réus) actuação foi feita na qualidade de legais representantes (no caso dos 2º a 4º Réus) e de Advogada (no caso da 5ª Ré) da Ré BBB e no interesse da mesma, em função do que invocaram a sua ilegitimidade.
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O Autor respondeu às contestações.
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Foi dispensada a realização de audiência preliminar.
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Foi proferido despacho saneador, o qual conheceu da validade e regularidade da instância, julgando improcedente a excepção de ilegitimidade.
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Foi fixado o objecto do litígio e enunciados os temas da prova.
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Foi realizado julgamento com observância do legal formalismo.
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Foi proferida sentença que decidiu julgar a acção “parcialmente procedente, porque provada, e, em consequência:
1º)Declaro inválido e, consequentemente, ineficaz o reconhecimento da assinatura do Autor, consignado no documento junto como doc. 1 da contestação da Ré BBB, constante de fls. 92/93 dos autos;
2º)Declaro válida a revogação da denúncia do contrato de trabalho referida no ponto 16) dos factos provados;
3º)Declaro lícita a resolução do contrato de trabalho com justa causa por parte do Autor;
4º)Condeno a Ré BBB, a pagar ao Autor:
a)- a quantia de € 24.878,08 (vinte e quatro mil oitocentos e setenta e oito euros e oito cêntimos) acrescida de juros de mora à taxa legal, vencidos desde 27.05.2016 e vincendos até integral pagamento (créditos salariais);
b)- a quantia de € 90.911,07 (noventa mil novecentos e onze euros e sete cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal, vincendos a partir da data do trânsito em julgado desta decisão (indemnização pela cessação do contrato);
5º)Absolvo a Ré BBB, e os Réus CCC, DDD, EEE e FFF do mais peticionado pelo Autor;
6º)Condeno o Autor e a Ré BBB, no pagamento das custas do processo, na proporção dos seus decaimentos.
Registe e notifique.”
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Inconformada, a Ré interpôs recurso, concluindo nas suas alegações que:
(…)***
O Exmo Procurador-Geral Adjunto, junto deste Tribunal da Relação, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
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Os autos foram aos vistos às Exmas Desembargadoras Adjuntas.
Cumpre apreciar e decidir
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II– Objecto
Sabendo que é pelas conclusões do recurso que se afere do objecto do mesmo, (cfr. art 635º nº 4 e 639º nº1 e 3 do Código de Processo Civil, aplicáveis ao caso ex vi do art. 1º, nº 2, alínea a) e 87º nº 1 do Código de Processo do Trabalho), cumpre decidir
- se a sentença é nula;
- se o Tribunal a quo errou na resposta à matéria de facto quanto aos factos impugnados;
- se o reconhecimento presencial de assinatura para efeitos do disposto no art. nº 4 do art. 350º do CT2009 pode ser feito por advogado e, em caso afirmativo, se o reconhecimento levado a  efeito nos autos é válido;
- se é válida e eficaz a revogação da denúncia levada a efeito pelo Autor.
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III– Fundamentação de Facto
São os seguintes os factos considerados provados pela primeira instância
1)- O Autor celebrou com a Ré, BBB, contrato de trabalho escrito, sem termo, com efeitos a partir de 1 de Novembro de 2003, tendo, sob a direcção e fiscalização da Ré exercido as funções de Director Comercial e, posteriormente, de Director Geral.
2)- Pese embora já exercesse de facto as funções de Director Geral desde 2014, apenas a partir de Janeiro de 2016 passou a constar do seu recibo de vencimento essa categoria profissional.
3)- Atentas as funções exercidas, o Autor não tinha horário de trabalho fixo, sendo que geralmente trabalhava das 9h às 20h, com meia hora para almoço.
4)- O Autor exerceu a sua actividade nas instalações da Ré, BBB, (…), e, uma vez por semana, deslocava-se à sede da sociedade nos Açores, para reuniões com as cooperativas associadas, para as informar sobre a situação do mercado e para reuniões com outros departamentos, designadamente os de informática, contabilidade e qualidade, e acompanhava o vendedor local.
5)- Com o seu trabalho o Autor auferia mensalmente um vencimento base de € 5.613,24, ao qual acresciam € 1.683,97, a título de subsídio pela isenção de horário, e uma gratificação de € 500,00, que eram pagas pela Ré, BBB, por transferência bancária, no último dia útil do mês correspondente.
6)- Os valores correspondentes ao “vencimento base” e à “isenção de horário” eram fixos, pagos mensalmente ao Autor, portanto, regulares e periódicos, e os subsídios de férias e de Natal eram o produto da sua soma, ou seja, € 7.297,21.
7)- Foi ainda definido no contrato de trabalho que o Autor tinha direito às seguintes “regalias”: viatura no valor de € 39.903,83 para uso total, computador portátil, seguro de vida e saúde, e telemóvel para uso total.
8)- Sempre existiu confiança mútua entre o Autor e a Ré, BBB, e os seus representantes, designadamente os restantes membros da Administração, que sempre o respeitaram, elogiaram e lhe reconheceram mérito ao longo dos 12 anos e meio em que trabalhou para a Ré.
9)- No dia 08.04.2016 o Autor encontrava-se no seu gabinete, nas instalações da Ré, BBB, sitas em Povos, numa reunião com o Gestor Financeiro dessa Ré.
10)- Cerca das 9H20, o Réu CCC – Presidente do Conselho de Administração da Ré BBB -, entrou no gabinete do Autor e ordenou-lhe que se reunissem noutra sala onde estavam presentes, além do Autor e do referido Réu CCC, também os DDD e FFF – ambos administradores da Ré BBB - e (…)  - Advogada da Ré BBB.
11)- Nessa reunião, o Réu CCC colocou ao Autor questões relacionadas com a existência duma ligação pessoal à sociedade (…), Lda., nomeadamente se a mesma lhe pertenceria, e ainda com a utilização de viatura e telemóvel da BBB por parte funcionários daquela empresa (nomeadamente, por parte (…), esposa de (…), também funcionário da BBB e seu primo), e imputou ao Autor a suspeição da prática de actos de favorecimento económico daquela empresa em prejuízo da BBB e que ditavam a quebra da confiança, o que o Autor negou.
12)- Na sequência dessa conversa, a Ré EEE colocou à frente do Autor uma carta de denúncia do contrato de trabalho, em duplicado, que já estava previamente redigida e deu-lhe uma caneta para que ele assinasse.
13)- Surpreendido, sob pressão e sem lhe ter sido dado tempo para reflectir ou falar com alguém, o Autor assinou a referida carta, em duplicado, e nela escreveu o que a Ré EEE, Advogada da Ré BBB e por esta contratada, lhe ditou: “com assinatura reconhecida”.

13-A) – À carta de denúncia do contrato de trabalho, assinada pelo Autor, está junto um reconhecimento, processado em meios informáticos e assinado e carimbado pela Ré EEE, datado de 8 de Abril de 2016, nos termos do qual “Reconheço a assinatura de AAA, feita na minha presença, e aposta na Comunicação de Denúncia do Contrato de Trabalho emitida em 08/04/2016, a que esta haverá de ser anexa, a qual está conforme à constante do Cartão de Cidadão nº … válido até ….
Mais declaro que o presente reconhecimento tem o nº 13991L/989 do registo online dos Actos dos Advogados.” – Acrescentado conforme decisão infra
13-B) – Do Registo Online dos Actos dos Advogados resulta “(…) IDENTIFICAÇÃO DA NATUREZA E ESPÉCIE DO ACTO – Reconhecimento com menções especiais presenciais – IDENTIFICAÇÃO DOS INTERESSADOS –
AAA–
(…)
OBSERVAÇÕES – Reconhecimento da assinatura do interessado, feita na minha presença e aposta em carta de comunicação de denúncia do contrato de trabalho.
EXECUTADO A: 2016-04-08 12:25
REGISTADO A: 2016-04-08 12:27
COM O Nº: (…) (…)”, seguido de assinatura e carimbo da Ré EEE – Acrescentado conforme decisão infra

14)- De seguida, o Réu CCC exigiu que o Autor devolvesse as chaves do carro, o telemóvel e o computador, e que saísse da empresa, terminando a reunião por volta das 10H00.
15)- O Autor não contratou os serviços da Ré EEE, nem lhe solicitou que reconhecesse a sua assinatura, nem aquela lhe explicou por que é que quis que ele escrevesse na carta “com assinatura reconhecida”, nem, na sua presença, redigiu qualquer texto em computador ou manuscritamente.
16)- Após reflectir sobre todo o sucedido, em 12.04.2016, o Autor enviou à Ré, BBB, uma carta registada com aviso de recepção a revogar a denúncia e, tendo verificado que essa Ré tinha transferido a quantia de €11.320,00 para a sua conta no (…), imediatamente procedeu à devolução de tal valor para a conta daquela, dando conhecimento do facto à Ré através de carta registada com aviso de recepção, enviada pela sua mandatária em 13.04.2016.
17)- O Autor recebeu depois uma carta da Ré BBB, datada de 13.04.2016, a desmentir a existência de pressão da sua parte para que o Autor se demitisse, a fazer menção a um reconhecimento de assinatura feito “pela advogada presente em tal reunião”, a comunicar que a entrada do Autor nas suas instalações seria impedida, e que estava a decorrer uma “auditoria externa”.
18)- A essa missiva respondeu o Autor, através da sua mandatária, por carta registada com aviso de recepção de 14.04.2016, mantendo a sua posição, já transmitida na carta que enviou à Ré, BBB, em 11.04.2016, ou seja, que tinha um contrato de trabalho ainda em vigor, que pretendia cumprir, que o comportamento da Ré lhe estava a causar muita mágoa, e que aguardava serenamente pelo resultado da dita “auditoria”.
19)- O Autor, juntamente com (…), apresentou-se ao trabalho, nas instalações da Ré, BBB, sitas em (…), nos dias 14 e 15 de Abril de 2016, respectivamente pelas 08H50 e 08H45, tendo sido impedido de entrar nas instalações e, assim, de prestar trabalho, por (…)  e (…)  que agiram em conformidade com as instruções da administração da Ré BBB.
20)- O Autor e o dito (…)  chamaram a PSP para que verificasse as ocorrências, e comunicaram a situação à ACT.
21)- Em 15-04-2016 o Autor comunicou à Ré, BBB, a imediata cessação do contrato por sua iniciativa, com alegação de justa causa, invocando os factos ocorridos no dia 08.04.2016 e o impedimento de entrada nas instalações da Ré e da consequente prestação de trabalho nos dias 14 e 15 de Abril de 2016, através de carta registada com aviso de recepção.
22)- As condutas dos Réus CCC, DDD, FFF e EEE, supra referidas, foram praticadas no âmbito das funções que cada um desempenhava por conta e no interesse da Ré BBB, referidas no ponto 10).
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IV – Apreciação do Recurso

A – Da Nulidade da Sentença
A Ré argui a nulidade da sentença, com o fundamento de que a primeira instância omitiu do elenco dos factos provados os atinentes ao reconhecimento da assinatura do Autor.

Vejamos

O Recorrente não anuncia a sua intenção de arguir a nulidade da sentença no requerimento de interposição de recurso (cfr. fls 231 vº e 232), e é no decurso do articulado recursivo que efectivamente desenvolve a argumentação relativa a tal nulidade.
A primeira instância, verificando que a nulidade foi arguida, decide não se pronunciar invocando o incumprimento do disposto no artigo 77º do CPT.
Dispõe o art. 77º do CPT que “A arguição de nulidades da sentença é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso.” (sic)
Como afirmou o Supremo Tribunal de Justiça, em Acórdão de 23-04-1998 “I – No processo de trabalho há uma norma especial segundo a qual a arguição de nulidade da sentença é feita no requerimento de interposição do recurso e não nas alegações radicando a razão de ser dessa norma no princípio da economia e da celeridade processuais para permitir ao tribunal que proferiu a decisão a possibilidade de suprir a arguida nulidade.” [1]

De facto, a citada norma do CPT encontra a sua razão de ser na circunstância da arguição das nulidades dirigir-se, em primeira linha, à apreciação pelo juiz do tribunal da 1ª instância e para que as possa suprir.

Daí que deva destacar-se das alegações de recurso, para ser facilmente perceptível pelo juiz que proferiu a sentença e a quem, em primeira linha, incumbe corrigir o vício.

A jurisprudência e a doutrina vêm entendendo que, não sendo a nulidade arguida no requerimento de interposição de recurso, mas apenas nas alegações, a mesma não pode ser conhecida pelo tribunal de recurso por ser extemporânea.[2]

No caso em apreço, embora o Recorrente não observe a tramitação a que alude o art. 77º nº1 do CPT, pois argui a nulidade da sentença no articulado das alegações de recurso, cumpriu-se o desiderato legal, pois o juiz da primeira instância detectou a alegação da nulidade, embora não se tivesse pronunciado sobre a mesma.

E assim sendo, embora não tenha sido cumprido o requisito legal previsto no artigo 77º, este Tribunal conhecerá da nulidade em causa.

Argumenta a Ré que:A presente sentença encontra-se ferida de nulidade, por não se encontrar, no elenco dos factos provados, a realização do reconhecimento por parte da Ré EEE.
De facto,
E da leitura atenta dos factos provados, em nada resulta a realização do reconhecimento da assinatura, a data e hora em que o mesmo foi realizado ou simples menção/remição de/para tal documento. Porém, o douto Tribunal recorrido, apreciou tal acto, tendo considerado o reconhecimento inválido. Ora se o mesmo existiu, ainda que o Tribunal o entendesse inválido, deveria tal facto estar plasmado no elenco dos factos provados, sob pena de não poder ser aferida a sua validade ou invalidade, pois não pode o Tribunal recorrido pronunciar-se sobre matéria não constante do elenco dos factos provados.
Diga-se aliás, que o reconhecimento e a sua validade ou invalidade é a questão central dos presentes autos, pois se o reconhecimento for válido, a revogação da denúncia não pode operar, nem a revogação do contrato com justa causa do A.
Ora tal facto - e a sua importância para a apreciação essencial do objeto do litígio - , resulta completamente omisso do elenco dos factos provados.
Nos termos do disposto no art. 607º do CPC, aplicável ex vi pelo art. 1º, nº2, al. a) do CPT, na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas e indica e interpreta as normas jurídicas correspondentes a tais factos considerados provados.
Ora se o Tribunal omite um facto no elenco dos que considera provados, mas na sua fundamentação e decisão, vem invocar que existe invalidade – relativa ao ato e facto que não considerou provado – tal sentença encontra-se ferida de nulidade, que desde já se invoca para todos e demais efeitos legais.
A sentença diz-se nula quando não especifique os fundamentos de factos e de direito que justificam a decisão, nos termos do disposto no art. 615º do CPC. Ora não se podem omitir factos e ainda assim apreciar os mesmos sob o ponto de vista do direito e respetiva fundamentação. Quando tal ocorre, como nos presentes autos, diz-se nula a sentença.” (sic)

Ou seja, a Apelante pretende seja declarada a nulidade da sentença por a mesma não especificar os fundamentos de facto que justificam a decisão.

É a seguinte a fundamentação jurídica levada a efeito na sentença sobre a questão da invalidade do reconhecimento da assinatura:Como resulta dos factos provados, o Autor assinou a denúncia do contrato de trabalho na reunião ocorrida em 08.04.2016, a qual terminou por volta das 10H00, aí apondo pela sua menção a expressão “com assinatura reconhecida” por indicação da Ré EEE, sem que a mesma, na sua presença, redigisse qualquer texto no computador ou manuscritamente.
No entanto, como resulta do documento junto como doc. 1 da contestação da Ré BBB – fls. 92/93 – a carta de denúncia – um duplicado, pois que pelas assinaturas se constata não ser cópia da carta de denúncia junta pelo Autor com a p. i. mas sim um duplicado também assinado pelo Autor – já é acompanhada dum reconhecimento, processado em meios informáticos e assinado e carimbado pela Ré EEE, e do print do registo online no sítio do internet da Ordem dos Advogados, no qual consta a menção de que o reconhecimento foi executado pelas 12h25 do dia 08.04.2016 e que o seu registo foi efetuado pelas 12h27 desse mesmo dia, e consignando nas observações o seguinte: “Reconhecimento da assinatura do interessado, feita na minha presença e aposta em carta de comunicação de denúncia do contrato de trabalho”.
Facilmente se consta portanto que:
- nem o reconhecimento nem o seu registo informático foram feitos no momento da prática do ato, sendo que para o efeito é absolutamente irrelevante o facto de se ter dito ao Autor para aí consignar a expressão “com assinatura reconhecida”, pois que de tal facto não resulta qualquer reconhecimento;
- no reconhecimento não é feita qualquer menção de qualquer dificuldade de caráter técnico que impedisse o acesso ao sistema no momento da prática do ato. Por conseguinte, e uma vez que as referidas normas legais condicionam a validade do reconhecimento ao cumprimento da obrigação de registo informático realizado no momento da prática do ato, apenas postergável para as 48 horas seguintes nos casos de dificuldades técnicas de acesso ao sistema, e que nesse caso teriam que ser expressamente mencionadas, o que não foi feito, necessariamente se conclui que o reconhecimento da assinatura consignado no documento junto como doc. 1 da contestação da Ré BBB constante de fls. 92/93 carece de validade, não produzindo por isso quaisquer efeitos.” (sic)

Daqui resulta que, de facto, a sentença refere-se a factos que não resultam provados, como sendo a hora precisa a que foi levado a efeito o reconhecimento da assinatura do Autor, e o seu registo. Esses factos, no entanto, são factos instrumentais em relação aos factos pertinentes, que são os que resultam provados sob os nºs 12., 13. e 15. da matéria de facto, sendo certo que a sentença fundamenta-se nestes. Na verdade, o fundamento da invalidade do reconhecimento da assinatura reside no facto de não ser um reconhecimento presencial, nos termos do disposto nos artigos 38º nº3 do Dec.Lei 76-A/2006 de 29 de Junho e 1º e 4º nº1 e 2 da Portaria 657-B/2006 de 29 de Junho, e tal resulta dos referidos factos essenciais.

Em face do exposto, não podemos afirmar que a sentença não especifica os fundamentos de facto que justificam a decisão, pelo que improcede a alegada nulidade.
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B – Impugnação da Matéria de Facto
A recorrente expressou impugnar a resposta à matéria de facto, pretendendo se considerem provados os seguintes factos:
A)– O Autor tinha conhecimento do que significava o reconhecimento da assinatura de um documento de denúncia de contrato de trabalho;
B)– Os despedimentos e todas as cessações contratuais ocorridas com trabalhadores da Ré eram geridos pelo Autor com apoio do departamento jurídico da Ré;
C)– A reunião do dia 08 de Abril de 2016 tinha como objectivo informar o Autor das suspeitas que sobre este recaíam e suspender o mesmo preventivamente, com vista à instauração de processo disciplinar com vista ao despedimento;
D)– O Autor perante a invocação de que seria suspenso com vista ao processo disciplinar, afirmou que “se é isso que querem, eu vou-me embora”
Determina o art. 662º do NCPC que “1. A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.”

Trata-se de um preceito imperativo, sempre que a reapreciação dos meios de prova determine um resultado diverso do alcançado pela primeira instância.

In casu, foram cumpridos os requisitos a que se refere o art. 640º do CPC, pelo que cumpre reapreciar a matéria de facto impugnada.

Relativamente aos dois primeiros factos - a) O Autor tinha conhecimento do que significava o reconhecimento da assinatura de um documento de denúncia de contrato de trabalho; b) Os despedimentos e todas as cessações contratuais ocorridas com trabalhadores da R. eram geridos pelo A. com apoio do departamento jurídico da Ré – os mesmos não revelam qualquer interesse para a decisão. Por um lado, o eventual conhecimento do Autor sobre as consequências jurídicas do reconhecimento da assinatura num documento de denúncia do contrato, não isenta a Ré de providenciar por esse reconhecimento, no caso de pretender fazer-se valer dos seus efeitos. Acresce que a expressão que o Autor foi convidado a escrever no documento de denúncia, a saber, “com assinatura reconhecida”, é verdadeiramente um nada jurídico, que nunca isentaria a Ré de lhe explicar dos motivos para apor tal expressão. Por outro lado, o fundamento para a invalidade do reconhecimento não teve que ver com o conhecimento do Autor sobre o significado do reconhecimento da assinatura, mas, numa primeira linha de argumentação, com a extemporaneidade desse reconhecimento, e depois com a ineficácia do mesmo por advogado face ao disposto na lei.

Portanto, não cumpre reapreciar esta matéria.

Já quanto aos demais factos - C) A reunião do dia 08 de Abril de 2016 tinha como objectivo informar o Autor das suspeitas que sobre este recaíam e suspender o mesmo preventivamente, com vista à instauração de processo disciplinar com vista ao despedimento, e D) O Autor perante a invocação de que seria suspenso com vista ao processo disciplinar, afirmou que “se é isso que querem, eu vou-me embora” – os mesmos foram alegados na contestação apresentada pela Ré (embora, quanto ao facto D) sem a menção das palavras do Autor em discurso directo), e poderão ter algum interesse para a decisão do recurso, pelo que serão aqui reapreciados.
(…)
(…), não podemos deixar de subscrever inteiramente a decisão factual e respectiva fundamentação levada a efeito pela primeira instância, por traduzir, com rigor, aquele que é o resultado dessa prova, à luz das regras da experiência.

Portanto, entendemos que os factos ora invocados sob as alínea C) e D) não estão provados.

Relativamente aos factos descritos sob os nºs 12),13) e 15), dos quais a Ré pretende sejam suprimidas as menções referidas na 4ª conclusão, tal dependia da procedência do recurso no que respeita ao invocado nas conclusões 1ª e 3ª, pelo que improcede, também nesta parte, o recurso.
*

Nos termos do disposto no artigo 607º nº 4 do CPC, o Tribunal decide acrescentar à matéria de facto os factos que resultam do documento de fls 93, junto com a contestação da Ré e sob o título “Reconhecimento”, o qual o Autor declarou impugnar, mas verdadeiramente não o fez, retirando apenas a conclusão de que o reconhecimento não fora presencial (cfr. artigos 3º a 6º da resposta á contestação).
Estes factos, como se referiu supra, são instrumentais, ainda assim, facilitam a exposição.
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C – Apreciação Jurídica
Cumpre agora apreciar e decidir acerca da validade do reconhecimento da assinatura do Autor aposta no documento de denúncia do contrato de trabalho que subscreveu. Duas questões foram trazidas a este Tribunal para apreciação: se o “reconhecimento notarial presencial” a que se refere o artigo 402º do CT, abrange o reconhecimento por advogado, e se o reconhecimento a que se referem os autos, por advogado, cumpriu os requisitos legais.

Quanto à primeira questão
Dispõe o artigo 400º[3] nº1 do CT/2009, aplicável ao caso face à data da denúncia subscrita pelo Autor, que “O trabalhador pode denunciar o contrato independentemente de justa causa, mediante comunicação ao empregador, por escrito, com a antecedência mínima de 30 ou 60 dias, conforme tenha, respetivamente, até dois anos ou mais de dois anos de antiguidade.” E o nº5: “É aplicável à denúncia o disposto no nº 4 do artigo 395º”. Nos termos do artigo 401º[4] “O trabalhador que não cumpra, total ou parcialmente, o prazo de aviso prévio estabelecido no artigo anterior deve pagar ao empregador uma indemnização de valor igual à retribuição base e diuturnidades correspondentes ao período em falta, sem prejuízo de indemnização por danos causados pela inobservância do prazo de aviso prévio ou de obrigação assumida em pacto de permanência.”
E dispõe o artigo 402º[5] nº1 que “O trabalhador pode revogar a denúncia do contrato, caso a sua assinatura constante desta não tenha reconhecimento notarial presencial, até ao sétimo dia seguinte à data em que a mesma chegar ao poder do empregador, mediante comunicação escrita dirigida a este.
O artigo 395º nº4, a propósito do “procedimento para resolução do contrato pelo trabalhador”, dispõe, entre o demais, que “O empregador pode exigir que a assinatura do trabalhador constante da declaração de resolução tenha reconhecimento notarial presencial, devendo, neste caso, mediar um período não superior a 60 dias entre a data do reconhecimento e a da cessação do contrato.

Daqui resulta que, tendo o trabalhador denunciado o contrato, pode revogar a denúncia, no prazo de sete dias, contados da data em que a denúncia tiver chegado ao poder do empregador. Esta a regra.

Contudo, se a assinatura do trabalhador tiver sido objecto de “reconhecimento notarial presencial”, a revogação, ou seja, o arrependimento do trabalhador em face da denúncia, já não é possível.

Como refere Leal Amado[6] “A faculdade de revogação unilateral da declaração extintiva do trabalhador (isto é, o «direito de arrependimento») não existirá, em princípio, na hipótese de a assinatura do trabalhador ser objecto de reconhecimento notarial presencial, conforme estabelece o n.º 1 do art.º 402.º do CT. Na óptica da lei, a realização da assinatura na presença do notário garante a genuinidade e a actualidade da declaração extintiva proferida pelo trabalhador, evitando práticas fraudulentas por parte do empregador e exigindo do trabalhador uma reflexão acrescida, pelo que, em tal situação, o trabalhador não gozará daquele direito potestativo de desfazer o declarado. Mas pergunta-se: em que tipo de situações poderá, na prática, verificar-se o reconhecimento notarial presencial da assinatura do trabalhador demissionário? Não, decerto, nos casos de «despedimento dissimulado», em que o empregador condiciona a contratação do trabalhador à assinatura de uma declaração demissória sem data. Sucede, porém, que o reconhecimento notarial também não ocorrerá nos outros casos, isto é, nos casos em que a declaração de extinção do contrato corresponde a uma real e actual vontade do trabalhador de dissolver a relação laboral. Na verdade, tratando-se aqui de uma declaração unilateral do trabalhador, o eventual reconhecimento presencial da sua assinatura representará, apenas, a criação de um encargo para si mesmo, cujo efeito prático consistirá em privá-lo do «direito de arrependimento» que de outro modo lhe assistiria. Nesta medida, a ida ao notário só se explicaria no quadro de uma algo masoquista autopunição por parte do trabalhador...
Nos seus art.ºs 400.º, n.º 5, e 395.º, n.º 4, o CT vem, todavia, atribuir ao empregador o poder de exigir que a assinatura do trabalhador, constante do documento que formaliza a sua declaração demissória, seja objecto de reconhecimento notarial presencial. Isto é, para que a declaração extintiva do trabalhador produza efeitos de modo irreversível, sem que sobre ela continue a pairar a ameaça do «direito de arrependimento», concede-se ao empregador a faculdade de exigir o reconhecimento notarial presencial da assinatura do trabalhador. Na perspectiva do legislador, um tal reconhecimento notarial, se protege o trabalhador do «despedimento dissimulado» promovido pelo empregador, também protegerá este último face ao «direito de arrependimento» exercido por aquele.
Pelo exposto, a simples emissão de uma declaração escrita por banda do trabalhador, comunicando ao empregador a resolução ou a denúncia do contrato, poderá não ser bastante para produzir o efeito extintivo da relação laboral visado por aquele. Na verdade, o trabalhador poderá ter de assinar o referido documento na presença do notário, sob pena, ao que parece, de o vínculo contratual não cessar. Ponto é que o empregador o exija, conforme prescreve o n.º 4 do art.º 395.º do CT, para o qual remete o n.º 5 do art.º 400.º Estranhamente, porém, aquela norma nada diz sobre o prazo dentro do qual o empregador poderá reivindicar o reconhecimento notarial presencial da assinatura do trabalhador - omissão esta que, julga-se, poderá causar alguns problemas de ordem prática. A meu ver, a resposta/exigência do empregador, ao abrigo da referida norma, não poderá deixar de ser imediata, quase instantânea: ao receber a comunicação escrita da resolução ou da denúncia do contrato, o empregador deverá comunicar prontamente ao trabalhador que exige o reconhecimento notarial presencial da respetiva assinatura; caso contrário, a sua inércia só poderá ser entendida como exprimindo a dispensa de uma tal formalidade suplementar ao trabalhador (dir-se-ia que, aqui, o empregador que cala consente...).” (sic)
No presente caso a assinatura do trabalhador foi reconhecida através da Advogada da Ré – cfr. pontos 13., 13-A e 13-B dos factos provados – cumprindo aferir da validade e/ou eficácia jurídica deste reconhecimento levado a efeito por Advogado.
O Decreto-Lei 76-A/2006, de 29 de Março, visando “concretizar uma parte fundamental do Programa do XVII Governo Constitucional na área da justiça, colocando este sector ao serviço dos cidadãos e das empresas, do desenvolvimento económico e da promoção do investimento em Portugal”, actuou “no domínio da autenticação e do reconhecimento presencial de assinaturas em documentos, permitindo que tanto os notários como os advogados, os solicitadores, as câmaras de comércio e indústria e as conservatórias passem a poder fazê-las. Trata-se de facilitar aos cidadãos e às empresas a prática destes actos junto de entidades que se encontram especialmente aptas para o fazer, tanto por serem entidades de natureza pública ou com especiais deveres de prossecução de fins de utilidade pública como por já hoje poderem fazer reconhecimentos com menções especiais por semelhança e certificar ou fazer e certificar traduções de documentos.
Na prossecução deste desiderato, o artigo 38º do diploma legal, inserido no Capítulo dedicado aos “Reconhecimentos de assinaturas e autenticação e tradução de documentos” e sob a epígrafe “Competência para os reconhecimentos de assinaturas, autenticação e tradução de documentos e conferência de cópias”, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei  8/2007, de 17 de Janeiro, determina que: ”1 - Sem prejuízo da competência atribuída a outras entidades, as câmaras de comércio e indústria, reconhecidas nos termos do Decreto-Lei n.º 244/92, de 29 de Outubro, os conservadores, os oficiais de registo, os advogados e os solicitadores podem fazer reconhecimentos simples e com menções especiais, presenciais e por semelhança, autenticar documentos particulares, certificar, ou fazer e certificar, traduções de documentos, nos termos previstos na lei notarial, bem como certificar a conformidade das fotocópias com os documentos originais e tirar fotocópias dos originais que lhes sejam presentes para certificação, nos termos do Decreto-Lei n.º 28/2000, de 13 de Março.
2 - Os reconhecimentos, as autenticações e as certificações efectuados pelas entidades previstas nos números anteriores conferem ao documento a mesma força probatória que teria se tais actos tivessem sido realizados com intervenção notarial.
3 - Os actos referidos no n.º 1 apenas podem ser validamente praticados pelas câmaras de comércio e indústria, advogados e solicitadores mediante registo em sistema informático, cujo funcionamento, respectivos termos e custos associados são definidos por portaria do Ministro da Justiça.

O CT/2009 manteve na redacção do artigo 402º a expressão “reconhecimento notarial presencial” da assinatura do trabalhador, apesar do alargamento das entidades habilitadas a proceder a actos de reconhecimento, até aí da exclusiva competência dos Notários, o que vem motivando divergência na jurisprudência.

No entender de uma facção jurisprudencial[7], apesar de o legislador, mesmo após a publicação do Decreto-Lei 76-A/2006 de 29 de Março, manter intocada a expressão legal “reconhecimento notarial presencial”, no entanto, “[C]onsiderando os elementos histórico e teleológico, temos uma deliberada opção do legislador pelo alargamento da competência para a prática de atos notariais, por outras entidades idóneas e aptas para os realizar pela formação que possuem. Este elemento extrai-se do preâmbulo do Decreto-Lei 76-A/2006.
E, considerando que o legislador na fixação do sentido e alcance da lei conhece o sistema, integra-o e consagra as soluções mais acertadas, exprimindo o seu pensamento em termos adequados, afigura-se-nos que aquando da aprovação do Código do Trabalho de 2009, o legislador teve em consideração as entidades competentes para a realização do ato de reconhecimento notarial presencial, pelo que apenas pretendeu referir-se ao ato em si e não à entidade que o realiza.
Esta posição, por nós defendida, leva a que consideremos que, de harmonia com o disposto no artigo 402º do Código do Trabalho, o direito ao arrependimento por parte do trabalhador que denunciou o contrato de trabalho fica precludido quando a declaração escrita de denúncia contenha o reconhecimento notarial presencial da assinatura, feita por qualquer entidade competente para tanto, nomeadamente, feita por advogado.” (sic)

Não acompanhamos este entendimento.

Vejamos

Nos termos do disposto no artigo 9º nº3 do C.Civil, cumpre ter presente que “3. Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.”. O legislador de 2009 (do CT) tinha presente que desde 2006 os reconhecimentos de assinaturas poderiam ser feitos por outras entidades que não Notários. Ademais, o Código do Notariado, aprovado pelo  Decreto-Lei 207/95, de 14 de Agosto prevê a figura jurídica do reconhecimento notarial no seu artigo 153º, delineando-lhe as espécies: simples ou com menções especiais. E assim sendo, e considerando que se presume que o legislador sabe exprimir o seu pensamento em termos adequados, consideramos que, com o devido respeito por opinião diversa, o legislador, ao manter no artigo 402º do CP a expressão “reconhecimento notarial presencial”, pretendeu efectivamente referir-se à entidade que realiza o reconhecimento ou ter-se-ia referido simplesmente a “reconhecimento presencial”, sem mais.
Transcrevemos aqui, face à sua pertinência, a fundamentação do acórdão da Relação do Porto de 11-07-2011[8], com a qual concordamos, por entendermos que é a que melhor se coaduna com a manutenção da redacção do preceito legal, apesar da alteração operada pelo Decreto-Lei 76/-A/2006, de 29/03: “O designado direito ao arrependimento[[9]2] por parte do trabalhador que denuncia o contrato de trabalho, facultando-se-lhe a possibilidade de revogar essa denúncia, já estava prevista na pela Lei 38/96, de 31.08, cujo art. 1º dispunha que “1. A rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do trabalho sem assinatura reconhecida notarialmente pode por este ser revogada por qualquer forma até ao 2º dia útil seguinte à data da produção dos seus efeitos.”.
Tinha esse direito, nos termos estatuídos na norma, a dupla finalidade de garantir a devida ponderação, pelo trabalhador, das consequências da sua declaração de denúncia, evitando eventuais decisões precipitadas e, por outro lado, minimizar as situações, que frequentemente ocorriam, dos denominados despedimentos dissimulados, em que o empregador, designadamente aquando da admissão do trabalhador, deste obtinha uma declaração de denúncia do contrato, não datada e que, posteriormente, quando entendesse, utilizava para por termo ao contrato de trabalho.
Porém, do nº 1 decorre que, sendo a denúncia do contrato feita com assinatura reconhecida notarialmente, já o trabalhador não podia exercer tal direito de revogação.
Entretanto, o CT/2003 (o aplicável ao caso atenta a data dos factos), passou a dispor, no seu art. 449º, que:
1 - A declaração de cessação do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador, tanto por resolução como por denúncia, sem assinatura objecto de reconhecimento notarial presencial, pode por este ser revogada por qualquer forma até ao 7º dia seguinte à data em que chega ao poder do empregador.
2 - No caso de não ser possível assegurar a recepção da comunicação prevista no número anterior, o trabalhador deve remetê-la ao empregador, por carta registada com aviso de recepção, no dia útil subsequente ao fim desse prazo.
3 - A cessação prevista no nº 1 só é eficaz se, em simultâneo com a comunicação, o trabalhador entregar ou puser por qualquer forma à disposição do empregador, na totalidade, o valor das compensações pecuniárias eventualmente pagas em consequência da cessação do contrato de trabalho.
4 - Para a cessação do vínculo, o empregador pode exigir que os documentos de onde conste a declaração prevista no nº 1 do artigo 442º e o aviso prévio a que se refere o nº 1 do artigo 447º tenham a assinatura do trabalhador objecto de reconhecimento notarial presencial.
5 - No caso a que se refere o número anterior, entre a data do reconhecimento notarial e a da cessação do contrato não pode mediar um período superior a 60 dias.
Com este preceito, o prazo (então de dois dias) para o exercício do direito de revogação da denúncia do contrato de trabalho deixou de ser contado a partir da data da produção dos efeitos da denúncia, tendo sido aumentado para 7 dias, porém contados da data em que a denúncia chega ao poder do empregador[[10]3]. Por outro lado, passou a ser permitido ao empregador exigir do trabalhador que a sua assinatura, constante do documento que titula a denúncia do contrato, seja objecto de reconhecimento notarial presencial, sendo que, tal como anteriormente, só as denúncias sem tal reconhecimento poderão ser revogadas pelo trabalhador.
O reconhecimento notarial da assinatura da denúncia é uma faculdade conferida ao empregador, visando a tutela de um seu interesse, qual seja o de lhe permitir, mediante a imposição da observância de um formalismo reforçado na declaração extintiva do trabalhador, precaver-se contra uma eventual mudança de ideias ou de planos por parte deste [[11]4]. Naturalmente que o trabalhador não tem qualquer interesse em formalizar, desse modo, a denúncia do contrato de trabalho, sendo certo que tal lhe irá impedir o exercício do “direito ao arrependimento”.
Mas, precisamente porque está em causa a restrição do exercício desse direito, entendeu também o legislador que a realização da assinatura na presença do notário garante a genuinidade e a actualidade da declaração extintiva proferida pelo trabalhador, evitando práticas fraudulentas por parte do empregador e exigindo do trabalhador uma reflexão acrescida”[[12]5], assim se exigindo esse formalismo reforçado.
É certo que, aquando da publicação do CT/2003, o reconhecimento presencial da letra e/ou assinatura de documentos era exclusivamente um acto notarial[[13]6]. E que, apenas posteriormente, com o DL 76-A/2006, de 29.03, é que veio a ser conferida aos advogados[[14]7] a possibilidade de efectuarem reconhecimentos simples e presenciais, (…)
Sendo, até então, os reconhecimentos presenciais um acto da competência notarial, entendeu o legislador estender tal competência às entidades acima referidas, conferindo aos respectivos documentos a mesma força probatória que teriam se tais actos tivessem sido realizados com intervenção notarial.
Não obstante, e salvo melhor opinião, não se nos afigura que tanto baste para que, nos termos e para os efeitos do art. 449º, nº 1, do CT/2003, se possa equiparar o reconhecimento presencial feito por advogado ao “reconhecimento notarial presencial” previsto nesse art. 449º.
Na verdade, e pese embora, à data do CT/2003, o reconhecimento presencial fosse um acto notarial, a verdade é que a letra da lei, ainda assim, não dispensou a referência à competência “notarial”. Se se poderia dizer, tal como o entende a Recorrida e pressuposto na sentença, que essa referência decorreria apenas da circunstância de os reconhecimentos presenciais serem actos notariais, poder-se-á, na defesa da tese oposta, argumentar que, então e se assim é, escusado seria o legislador ter feito tal menção (pois se os reconhecimentos presenciais simples eram actos praticados apenas pelo notário para quê dizê-lo?).
O que nos parece é que o legislador, não obstante o regime que, à data da publicação do CT/2003, vigorava em matéria de reconhecimento presencial simples de letra e/ou assinaturas de documentos, pretendeu enfatizar a natureza exclusivamente notarial de tal reconhecimento[[15]9], propósito este tanto mais evidente quanto se tivermos em conta que o CT/2009[[16]10], no seu art. 402º, nº 1, manteve a exigência do reconhecimento notarial presencial. Ou seja, quando este foi publicado, em 2009, já estava em vigor o DL 76-A/2006, de 29.03, pelo que o legislador, certamente, não desconhecia que a lei permitia que tais reconhecimentos fossem levados a cabo por advogado. E, ainda assim, o CT/2009, no seu art. 402º, nº 1, ao invés de utilizar uma formulação mais ampla (reportando-se tão-só ao reconhecimento presencial da assinatura) caso a sua intenção tivesse sido a de incluir os reconhecimentos feitos por advogado, manteve a exigência do “reconhecimento notarial presencial”[[17]11].
Por outro lado, afigura-se-nos que a ratio do art. 449º do CT/2003 (e 402º do CT/2009) aponta no sentido da competência exclusivamente notarial.
Com efeito, a lei consagra o direito do trabalhador (que denuncia o contrato de trabalho) ao arrependimento, o qual pode ser exercido no prazo de 7 dias. Confere-lhe, pois, um prazo em que ele, de forma mais reflectida e, designadamente, livre que qualquer eventual constrangimento, possa melhor ponderar a sua decisão.
Todavia, em benefício do empregador, a lei introduz uma restrição a esse direito, ao impedir o seu exercício se a assinatura do trabalhador for objecto de reconhecimento notarial presencial. A exigência da intervenção notarial, face, designadamente, à maior solenidade do acto, ao peso institucional e social que a intervenção notarial reveste e à equidistância relativamente a qualquer interesse particular, foi, precisamente, o meio que a lei entendeu ser de exigir, em contrapartida da restrição do direito, como forma de garantir ao trabalhador a necessária ponderação e consciencialização da importância do acto de denunciar o contrato de trabalho.
Acresce que a equiparação mencionada no art. 38º, nº 2, do DL 76-A/2006 se reporta aos efeitos probatórios. Ora, parece-nos, a ratio da exigência do reconhecimento notarial prevista no art. 449º do CT/2003 extravasa os efeitos meramente probatórios do documento. Tal exigência não visa, apenas, conferir ao empregador a segurança de que, por via do reconhecimento notarial, o trabalhador não venha, mais tarde, a impugnar a sua assinatura[[18]12]. Com efeito, e como decorre do que acima dissemos, essa exigência é estabelecida não apenas no interesse do empregador, mas também no interesse do trabalhador, na medida em que visa, como contrapartida da eliminação do seu direito ao arrependimento, garantir-lhe a possibilidade de uma adequada e actual ponderação da sua decisão.
A terminar, resta apontar o elemento literal da lei que, indiscutivelmente, se reporta ao reconhecimento notarial.” (sic)

Concordamos inteiramente com esta jurisprudência. São razões de garantia e certeza as que levaram o legislador a decidir manter a redacção da norma, apesar de não desconhecer o alargamento da possibilidade de outras entidades levarem a efeito reconhecimentos.  Trata-se de evitar, nomeadamente e para o que ao presente caso interessa, que o trabalhador, fortemente pressionado ou mesmo num estado de incapacidade acidental, profira a declaração de denúncia, com assinatura reconhecida pelo Advogado da própria entidade patronal, à semelhança do que aconteceu no presente caso, aliás paradigmático daquelas que foram as precauções do legislador ao manter o pressuposto do reconhecimento notarial da assinatura do trabalhador, para que a declaração produza os efeitos a que se refere o artigo 402º nº1 “a contrario”.[19]

Em face do exposto, consideramos que o reconhecimento presencial da assinatura da denúncia do contrato de trabalho pelo trabalhador, levada a efeito por Advogado não é apto a produzir o resultado previsto pela norma que resulta do artigo 402º nº1 do CT, a saber, não é apto a impedir a revogação dessa denúncia, face ao arrependimento posterior do declarante.
*

Quanto à segunda questão

Muito sucintamente, não deixará no entanto de se afirmar que, ainda que se entendesse ser possível estender às demais entidades identificadas no artigo 38º do Decreto-Lei 76-A/2006, de 29-03, o “reconhecimento notarial presencial” previsto nos artigos 395º nº4, 400º nº5 e 402º nº1 do CT, duas sub-questões se levantavam no presente caso, ambas impeditivas de obstar a que o trabalhador pudesse revogar a denúncia:
- a primeira, a de que teriam aplicação à Exma Advogada que reconheceu a assinatura, não só os princípios e impedimentos aplicáveis aos Notários, aquando da prática deste tipo de actos[20] como também os princípios e impedimentos que subjazem à actividade dos Advogados[21]/[22]

Como se afirma no mencionado acórdão desta Relação e Secção de 16 de Dezembro de 2015 (nota de rodapé 19), que aqui seguimos, “Resulta do confronto dessas normas regulamentares e éticas com a situação vivida na ação – reconhecimento, em ato contínuo e pelo advogado da Ré, da assinatura aposta pelo trabalhador da denúncia do vínculo laboral existente e que todo indica ter sido redigida pela própria entidade empregadora, assim impossibilitando, em termos imediatos, o exercício do seu direito de arrependimento por parte daquele – um conflito (irreconciliável) de interesses entre o papel ou função do ilustre causídico, enquanto advogado da Apelada e aquela pretensamente neutral ou imparcial que deve assumir, ao proceder ao (mero) reconhecimento da assinatura da «parte contrária» (que o era, já na altura, pelo menos em termos práticos e factuais) e ao defender e reforçar, dessa maneira e através dessa atuação equiparada a «notarial», a posição da sua cliente no conflito em presença (porque era disso que realmente se tratava, conforme ressalta da matéria de facto assente, dado estar em cima da mesa a instauração de um procedimento disciplinar ou a denúncia imediata do contrato de trabalho pelo Autor).
Essa incompatibilidade entre um interesse pessoal/profissional de defesa da Ré, na sua qualidade de cliente, e a referida conduta quase-notarial não poderia conferir igualmente eficácia jurídica ao dito reconhecimento presencial e notarial, conduzindo, dessa forma, a idêntica conclusão e consequências jurídicas.

Portanto, tal como entendido neste acórdão, em situação similar à presente, entendemos que no caso em apreço existe desde logo um conflito de interesses da 5ª Ré, entre o seu papel de Advogada da 1ª Ré, empregadora, e, portanto, de defesa dos interesses desta, e o seu papel como entidade que reconhece a assinatura do Autor, tanto mais no contexto da reunião, que resulta da matéria de facto, reforçando o papel da 1ª Ré, ao invés de avocar uma postura isenta, exigida no acto de reconhecimento.

- a segunda, a de que o reconhecimento levado a efeito pela ilustre Advogada não foi presencial, tal como é referido na sentença recorrida e nos precisos termos aí expostos.

De facto, a Portaria 657/B/2006 de 29 de Março que veio estabelecer a regulamentação do registo informático dos actos praticados pelas câmaras de comércio e indústria, advogados e solicitadores, ao abrigo do referido artigo 38º do Decreto-Lei 76-A/2006, de 29 de Março, estabelece trâmites precisos para a validade do reconhecimento presencial.

Nos termos desse regime legal,
Artigo 1º
Registo informático
A validade dos reconhecimentos simples e com menções especiais, presenciais e por semelhança, das autenticações de  documentos particulares e da certificação, ou realização e certificação, de traduções de documentos nos  termos  previstos  na  lei  notarial,  efectuados por câmaras de comércio e indústria, reconhecidas nos termos do Decreto-Lei n.º 244/92, de 29 de Outubro, advogados  e solicitadores,  depende de registo em  sistema informático.
(…)
Artigo 4.º
Execução do registo
1 — O registo informático é efectuado no momento da prática do acto, devendo o sistema informático gerar um número de identificação que é aposto no documento que formaliza o acto.
2 — Se,  em  virtude  de  dificuldades  de  carácter  técnico,  não  for  possível  aceder  ao  sistema  no  momento da realização do acto, esse facto deve ser expressamente referido  no  documento  que  o  formaliza,  devendo o registo informático   ser   realizado   nas   quarenta   e oito horas seguintes.”

Dos factos provados resulta que o Autor assinou a denúncia que lhe foi apresentada, na própria reunião em que tal aconteceu, reunião essa que terminou pelas 10 horas. Nessa reunião, para além de assinar o documento que formaliza a denúncia, foi convidado a escrever “com assinatura reconhecida”, o que verdadeiramente não tem qualquer valor jurídico já que não foi feito qualquer reconhecimento nesse momento.

Apenas mais tarde, às 12.25 horas, com registo às 12.27 horas, foi junto um reconhecimento, processado em meios informáticos e assinado e carimbado pela Ré EEE, Advogada da primeira Ré, datado de 8 de Abril de 2016, data da reunião, nos termos do qual “Reconheço a assinatura de AAA, feita na minha presença, e aposta na Comunicação de Denúncia do Contrato de Trabalho emitida em 08/04/2016, a que esta haverá de ser anexa, a qual está conforme à constante do Cartão de Cidadão nº … válido até ….
Mais declaro que o presente reconhecimento tem o nº 13991L/989 do registo online dos Actos dos Advogados.

Do registo informático do reconhecimento da assinatura, não consta qualquer justificação para que o mesmo apenas cerca de duas horas após a assinatura tenha sido realizado.

E assim sendo, e tal como referido na sentença recorrida, o acto de reconhecimento da assinatura do Autor está inquinado quanto à sua validade.

Estas duas questões, e a invalidade do reconhecimento a que reconduzem, face às razões garantísticas que lhes subjazem, que não resultariam ultrapassadas, convalidando-se o reconhecimento, pelo facto de o Autor conhecer as consequências do reconhecimento presencial da sua assinatura no documento de denúncia e pelo facto de saber que a ilustre Advogada da Ré iria, mais tarde, proceder ao reconhecimento da sua assinatura.

Em face de todo o exposto, cumpre concluir que ao Autor, nos termos do disposto no artigo 402º nº1 do CT, era admissível revogar a denúncia até ao dia 15 de Abril de 2016, e considerando o facto elencado sob o nº 16, concluímos pela validade e tempestividade da revogação da denúncia.
Improcede, em toda a linha, o recurso interposto.
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V–Decisão.
Face a todo o exposto, acorda-se na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar improcedente o recurso de apelação interposto por BBB e, em consequência, confirma-se a sentença recorrida.
***
Custas a cargo da Apelante
Registe e notifique.
***



Lisboa, 2017.11.08



(Relatora – Paula de Jesus Jorge dos Santos)
(1ª adjunta – Maria João Romba)
(2ª adjunta – Paula Sá Fernandes)
***


[1]Cfr BTE, 2º série nº4-5-6/99, pág. 711 e Ac Relação do Porto de 20-02-2006 – Proc 0515705 - e jurisprudência aí citada.
[2]Cfr, entre outros, Ac. STJ de 10-12-1997 - in AD 436º-524 – de 28-01-1998 – in AD, 436º, pág. 558 - de 17-06-2010 - in www.dgsi.pt - Acórdão desta Relação de 21-01-1998 - in BMJ 473-554 - e António Santos Abrantes Geraldes em “Recursos no Processo de Trabalho”, pág. 61. 
[3]Denúncia com aviso prévio.
[4]Denúncia sem aviso prévio.
[5]Revogação da denúncia.
[6]Contrato de Trabalho, 3ª edição/reimpressão, Coimbra Editora, págs 441a 443.
[7]Acórdão da Relação de Évora de 27-02-2014 – Processo 43/13.4TTSTB.E1.
[8]Processo 1050/08.4TTVNG.P1.
[9]Cfr. sobre o tema, designadamente, João Leal Amado, Contrato de Trabalho à Luz do Novo Código do Trabalho, Coimbra Editora, 436 a 441; Júlio Manuel Vieira Gomes, Direito do Trabalho, Volume I, Relações Individuais de Trabalho, Coimbra Editora, pág. 942; Pedro Romano Martinez e outros, Código do Trabalho Anotado, Almedina, 4ª edição, 2005, págs. 730 a 732; Ricardo Nascimento, Da Cessação do Contrato de Trabalho, em Especial Por Iniciativa do Trabalhador, Coimbra Editora, pág. 301 a 304; Albino Mendes Baptista, Estudos sobre o Código do Trabalho, Coimbra Editora, págs. 53 e 54. – Nota de rodapé do acórdão citado.
[10]Com tal alteração deixou a possibilidade de revogação da denúncia de constituir uma defesa contra o risco dos referidos despedimentos dissimulados, tendo subjacente, apenas, a consagração do direito ao arrependimento – cfr. autores e ob. citadas na nota anterior. – Nota de rodapé do acórdão citado.
[11]Romano Martinez, ob. citada, pág. 732. – Nota de rodapé do acórdão citado.
[12]João Leal Amado, ob. citada, pág. 439. – Nota de rodapé do acórdão citado.
[13]À data da publicação do CT/2003, o DL 237/2001, de 30.08, apenas previa os reconhecimentos com menções especiais, por semelhança, feitos por advogados - cfr. art. 5º, nº 1, do citado diploma. – Nota de rodapé do acórdão citado.
[14]Bem como aos conservadores, oficiais de registo, advogados e solicitadores. – Nota de rodapé do acórdão citado.
[15]E/ou até, eventualmente, para evitar qualquer confusão com o regime de reconhecimentos previsto no art. 5º, nº 1, do DL237/2001, de 30.08. – Nota de rodapé do acórdão transcrito.
[16]Aprovado pela Lei 7/2009, de 12.02. – Nota de rodapé do acórdão transcrito.
[17]Cfr. Diogo Vaz Marecos, Código do Trabalho Anotado, Lei nº 7/2009, de 12 de Fevereiro. pág. 989, nota 7 – artigo 402º e Abílio Neto, Novo Código do Trabalho, 2ª edição, pág. 961, anotação ao artigo 402º, nota 3. – Nota de rodapé do acórdão transcrito.
[18] Como se sabe, a letra e assinatura do documento reconhecida presencialmente têm-se por verdadeiras, só podendo ser ilididas através da invocação e prova da falsidade (arts. 371º, 372º e 375º do Cód. Civil). – Nota de rodapé do acórdão transcrito.
[19]No mesmo sentido que aqui defendemos, veja-se o acórdão desta Secção de 16 de Dezembro de 2015 – Processo 847/14.0TTLSB.L1.
[20]Vide Estatuto do Notariado – Decreto-Lei 26/2004, de 04 de Fevereiro – artigos 13º - “Princípio da imparcialidade   
1 - O notário tem a obrigação de manter equidistância relativamente a interesses particulares suscetíveis de conflituar, abstendo-se, designadamente, de assessorar apenas um dos interessados num negócio.” - 14º - “Extensão dos impedimentos             
1 - Os impedimentos do notário são extensivos aos seus trabalhadores.
2 - Excetuam-se as procurações e os substabelecimentos com simples poderes forenses e os reconhecimentos de letra e de assinatura apostas em documentos que não titulem atos de natureza contratual, nos quais os trabalhadores podem intervir, ainda que o representado, representante ou signatário seja o próprio notário.”,
[21]Cfr. Estatuto da Ordem dos Advogados aprovado pela Lei 145/2015, de 9/9.
[22]Cfr, em especial, artigos 76º nº1, 84º, 85º nº1 e 2 a), 1ª parte, 92º nº2 e 95º nº1 a).