Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
921/18 TXLSB-D.L1-9
Relator: TRIGO MESQUITA
Descritores: EMISSÃO DE MANDADO DE LIBERTAÇÃO DE ARGUIDO
CUMPRIMENTO DA PENA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/15/2020
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA
Decisão: DECIDIDO
Sumário: I- Os tribunais de execução de penas sempre emitiram mandados de libertação, (assim como de captura e de detenção), porém, condicionados aos casos em que concedem a liberdade condicional (mandados de libertação) ou em que é necessário de fazer cumprir uma decisão sua (mandados de detenção ou de captura, por exemplo, em caso de revogação da liberdade condicional ou de o condenado se encontrar em ausência ilegítima).
A competência do TEP no que respeita aos mandados de desligamento/ligamento, a sua emissão pelos tribunais de execução de penas circunscreve-se aos casos em que, no uso da competência que lhes é conferida pelo art. 63.°, n.° 1, do Código Penal, ordenam a interrupção do cumprimento da pena, tendo em vista possibilitar a oportuna apreciação da liberdade condicional;

II- Nestes termos e terminando o arguido o cumprimento da pena em data determinada, compete ao Juiz que efectuou o julgamento do processo emitir os competentes mandados de libertação e não ao Tribunal de Execução de Penas.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Conflito de Competência


I.

Suscita-se nos presentes autos a resolução de um conflito negativo de competência que opõe os M.mos Juízes dos Tribunal de Execução de Penas de Lisboa — J1 e do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste - JCCriminal - J21, respectivamente, porquanto ambos se atribuem mutuamente competência para proceder à emissão de mandado de libertação do arguido AM... pelo cumprimento da pena em que foi condenado.

Ambos os despachos transitaram tendo sido suscitado o conflito negativo de competência.

Neste Tribunal, foi cumprido o art. 36.°, n° 1 CPP.

Assim, e porque ambos os tribunais se atribuem mutuamente competência, negando a própria para conhecer da questão, estamos perante um conflito negativo de competência, tal como definido no art. 115.°, n.° 2 do Cód. Proc. Civil.

II.

Cumpre decidir.

Dos autos conclui-se que:
- O arguido termina o cumprimento da pena no próximo dia ??? de 2021 (a Mma Juiz do TCC indica, certamente por lapso, o dia 31- 02-2021)
- Não foi concedida liberdade condicional ao arguido — art. 61.°, n.° 2, do Código Penal.
- Não se verifica qualquer alteração da execução da pena decorrente de actividade do TEP.

No caso sub júdice, o bem elaborado, correcto e racional despacho a que procedeu o Sr. Juíz do TEP, que subscrevemos na íntegra, concluiu no sentido de que cade ao Juiz de Julgamento a emissão de mandado de libertação.

Para obter tal desiderato, o Mmo Juiz explicou correctamente e à exaustão a situação em que caberá ao TEP ou ao Tribunal de Julgamento a emissão de mandados de soltura apurada nos presentes autos na perspectiva do direito penal - cujo teor que aqui subscrevemos e reiteramos.

Embora no art. 138°, n° 4, al. t), do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade se atribua ao tribunal de execução de penas a competência para emitir mandados de detenção, de captura e de libertação, a verdade é que tal disposição em nada inova (para além da consagração formal daquilo que já era um entendimento uniforme) e tem de ser interpretada de forma conjugada com as demais normas legais.

Os tribunais de execução de penas sempre emitiram mandados de libertação, (assim como de captura e de detenção), porém, condicionados aos casos em que concedem a liberdade condicional (mandados de libertação) ou em que é necessário de fazer cumprir uma decisão sua (mandados de detenção ou de captura, por exemplo, em caso de revogação da liberdade condicional ou de o condenado se encontrar em ausência ilegítima).

A competência do TEP no que respeita aos mandados de desligamento/ligamento, a sua emissão pelos tribunais de execução de penas circunscreve-se aos casos em que, no uso da competência que lhes é conferida pelo art. 63.°, n.° 1, do Código Penal, ordenam a interrupção do cumprimento da pena, tendo em vista possibilitar a oportuna apreciação da liberdade condicional.

É por isso que o condenado cumpre pena à ordem de um determinado processo (art. 31°, n° 4, do Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais) e não à ordem do tribunal de execução de penas. Se cumprisse a pena à ordem do tribunal de execução de penas, então seria este o tribunal competente para todos os actos, independentemente de ao condenado ser ou não concedida a liberdade condicional, ou de quaisquer outras modificações operadas em termos de execução.

III.

Decide-se por isso, dirimir o conflito negativo atribuindo a competência ao Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste - JCCriminal - J21 para emitir os competentes mandados de libertação.

Sem tributação.

Cumpra o art. 36.°, n.° 3 CPP.



Lisboa, 15-05-2020


Elaborado e computador e revisto pelo signatário - TRIGO MESQUITA.