Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
14572/22.5T8LSB.L1-4
Relator: MARIA JOSÉ COSTA PINTO
Descritores: TRANSFERÊNCIA INDIVIDUAL DE LOCAL DE TRABALHO
PROCEDIMENTO CAUTELAR COMUM
SUSPENSÃO DA ORDEM DE TRANSFERÊNCIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/15/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA A DECISÃO
Sumário: I – O trabalhador que seja alvo de uma transferência individual de local de trabalho sem observância dos requisitos previstos na lei e no instrumento de regulamentação colectiva, não tem como única alternativa o recurso à resolução do contrato com justa causa, podendo, ainda, opor-se à ordem de transferência caso pretenda manter a sua relação laboral.

II – O direito do trabalhador a não acatar a ordem de transferência ilegal e a manter-se no seu local de trabalho pode ser acautelado, provisoriamente, através de um procedimento cautelar comum com vista à suspensão da ordem de transferência.

III – Acarreta o risco de lesão grave e de difícil – ou impossível – reparação do direito do trabalhador, a ordem do empregador que lhe foi dada para se apresentar a trabalhar em Lisboa, no fim de se encontrar cedido por 6 anos a uma outra entidade, se  desempenhava o seu trabalho de jornalista como correspondente do empregador há mais de 30 anos em Bruxelas, onde vivia com a família, nunca tendo trabalhador em Lisboa, uma vez que a execução da ordem implica o desenraizamento do trabalhador do seu meio de há longos anos e o afastamento do centro da sua vida pessoal, familiar e social, privando-o da proximidade de que desfrutava no dia a dia da família nuclear e, mesmo, mais alargada.

 (Elaborado pela relatora)
Decisão Texto Parcial:Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa

1. Relatório

1.1. AAA intentou o presente procedimento cautelar comum contra BBB., pedindo a suspensão da ordem de transferência do local de trabalho do requerente, de Bruxelas para Lisboa, com efeitos a partir de 1 de Julho de 2022.

Alegou no requerimento inicial, em fundamento da sua pretensão, em síntese: que trabalha para a requerida desde 1983 sendo o seu local de trabalho em Bruxelas, Bélgica; que o requerente não se encontrava aí deslocado e, antes pelo contrário, quando foi contratado já residia e tinha o seu centro de vida profissional e pessoal em Bruxelas; que a requerida lhe enviou uma carta em Maio de 2022, a determinar a transferência do seu local de trabalho para Lisboa em 1 de Julho de 2022, no fim de um período em que esteve cedido à …, também em Bruxelas; que a transferência de local de trabalho é ilícita pois viola por completo o procedimento legalmente previsto para as transferências temporárias e/ou definitivas dos trabalhadores por não conter todos os elementos que está obrigada a conter e não se encontrar fundamentada; que nunca trabalhou em Lisboa, nem foi contratado para trabalhar em Lisboa (e em Portugal), mas sim para prestar a sua actividade definitiva e fixamente em Bruxelas, com excepção de algumas deslocações a outro país pedidas pela requerida; que a requerida lhe exige um sacrifício que é inexigível e irrazoável e que a manutenção da ordem de transferência traduz uma lesão grave e dificilmente reparável para si, que há mais de 39 anos tem o seu centro de vida pessoal, profissional e familiar em Bruxelas, sendo aí que se encontram a esposa, filhas e netos com quem convive diariamente.

Foi designada data para a audiência final, após convidado o requerente a aperfeiçoar o requerimento inicial, o que este acatou.

A requerida apresentou requerimento de oposição no qual defendeu o indeferimento do procedimento cautelar, em suma, por considerar: que o requerente não pode justificar esta necessidade de tutela processual mais célere, quando o próprio parece não ter conferido grande urgência à decisão da requerida, propondo o procedimento cautelar com uma antecedência inferior a 1 mês em relação à data da produção de efeitos da ordem de apresentação em Lisboa; que a atuação da requerida não se traduziu em qualquer violação de direitos do requerente e que, do mesmo modo, não é apta a criar, na sua esfera jurídica qualquer prejuízo grave e de difícil reparação que imponha a tutela cautelar, sendo manifestamente escassa a alegação do requerente a este propósito.

Realizada a audiência, a Mma. Juiz a quo proferiu decisão final julgando improcedente a providência cautelar.

1.2. O requerente, inconformado, interpôs recurso desta decisão e formulou, a terminar as respectivas alegações, as seguintes conclusões:

(…)

1.4. O recorrente veio expressamente renunciar ao prazo de apresentação da resposta à matéria da ampliação do âmbito do recurso (vide fls. 126).

1.5. O recurso foi admitido, a subir imediatamente, bem como a ampliação do seu âmbito.

1.6. Autuada a presente apelação, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta junto deste Tribunal da Relação emitiu douto Parecer no sentido de ser “aceitável” a procedência do recurso, não só porque o local de trabalho do ora recorrente se situa em Bruxelas e a transferência para Lisboa não observou os requisitos do artigo 194.º, n.º 1, do CT, como porque se verifica o “periculum in mora” pois, “no caso concreto, não estão em causa «conveniências pouco relevantes» a sacrificar pelo trabalhador, em cumprimento do dever de colaboração. Está em causa toda uma alteração do núcleo central de vida do recorrente, consolidado ao longo de mais de trinta anos, tal como decorre amplamente da matéria de facto provada. Tal alteração, à luz dos princípios legais e da boa-fé no cumprimento do contrato, não encontra justificação, e traduz-se, como sempre seria evidente, em prejuízo grave para o trabalhador”.

Cumprido o contraditório, nenhuma das partes respondeu a este Parecer.

Colhidos os vistos e realizada a Conferência, cumpre decidir.

2. Objecto do recurso

O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente – artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, aplicável “ex vi” do artigo 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho –, ressalvadas as questões de conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado.

Ao tribunal de recurso cabe ainda apreciar as questões que se suscitem nas contra-alegações (artigo 81.º, n.º 3 do Código de Processo do Trabalho), vg. para os efeitos de ampliação do âmbito do recurso previstos no artigo 636.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.

Assim, as questões a decidir são, por ordem lógica da sua apreciação, as seguintes:

1.ª – saber se no caso em análise pode afirmar-se a existência de uma lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora) no direito do recorrente a ver reconhecido que o seu local de trabalho ao serviço da recorrida é em Bruxelas;

2.ª – caso se venha a concluir pela verificação do periculum in mora, e por força da ampliação subsidiária do âmbito do recurso, se o recorrente é titular do direito que invoca a ver reconhecido que o seu local de trabalho ao serviço da recorrida é em Bruxelas (fumus bonus iuris).

3. Fundamentação de facto

Os factos materiais relevantes para a decisão da causa foram fixados pela decisão recorrida nos seguintes termos:

«[...]

 1. Entre o Requerente e a Requerida foram celebrados, entre 1984 e 1990, contratos designados como Contratos de Prestação de Serviço (fls. 34, 71 a 74).

2. Nesses contratos constava que o Requerente residia em Bruxelas

3. No ano de 1986 a Requerida abriu um escritório Bruxelas.

4. O Requerente prestou colaboração à BBB entre outubro de 1989 e março de 1991 (fls. 24 a 33 e 39 a 49)

5. A 1 de maio de 1991 as partes celebraram um contrato de trabalho nos seguintes termos:

CONTRATO DE TRABALHO

ENTRE:

BBB., com sede em Lisboa, …de Identificação de Pessoa Colectiva, adiante designada por BBB

E:

AAA, nascido em …, natural … .., Concelho da … titular do B.I. nº … emitido pelo Arquivo de Identificação de Lisboa, em … Contribuinte Fiscal nº …., morador em … adianto designado por Segundo Outorgante, é celebrado o presente Contrato de Trabalho, o qual se rege pelas Clausulas seguintes.      

CLAUSULA lª

A BBB contrata o Segundo Outorgante para exercer as funções de JORNALISTA em LISBOA.          

CLAUSULA 2ª

Pelo trabalho prestado o Segundo Outorgante tem direito à remuneração mensal ilíquida de Esc.: 259.926$00 (duzentos e cinquenta e nove mil novecentos e vinte e seis escudos), que corresponde ao escalão base do nível 13 da Tabela Salarial em vigor.        

CLAUSULA 3ª

O Segundo Outorgante obriga-se a prestar 36 horas de trabalho semanais, sendo considerado trabalho extraordinário o período prestado fora do período normal.

CLAUSULA 4ª

O Segundo Outorgante obriga-se a respeitar todos os Regulamentos e Normas de Serviço da Empresa.

CLAUSULA 5ª

O Segundo Outorgante compromete-se, a conduzir viaturas da BBB quando tal se mostre necessário para o exercício das suas funções.

CLAUSULA 6ª

O Segundo Outorgante compromete-se a exercer as suas funções tal como definidas no Protocolo do Acordo da Empresa celebrado entre a Empresa o os Sindicatos representativos, em 01 de Janeiro de 1990, nas quais se incluem o tratamento da informação ao nível da montagem de material videogravado e a captação de imagens e som no exterior ou em estúdio.

CLAUSULA 7ª

O Segundo outorgante ficará obrigado a frequentar um Curso de Formação a promover pela Empresa, em data a indicar pela Centro de Formação da BBB

CLAUSULA 8ª

A admissão nos quadros da Empresa é feita por um Período experimental de seis meses. Findo este prazo a admissão torna-se efectiva contando-se a antiguidade do trabalhador desde a data de admissão a título experimental.

CLAUSULA 9.ª

Salvo autorização prévia escrita da BBB, o Segundo Outorgante obriga-se a não desenvolver actividades concorrentes com a Empresa, entendendo-se por estas a colaboração a qualquer título, nomeadamente para estações de televisão ou de rádio, jornais, revistas, agências de informação, empresas produtoras de programas de televisão, de vídeo ou de produção audiovisual em geral.

CLAUSULA 10ª

O trabalhador compromete-se ainda a não prestar actividades a quaisquer Empresas em relação às quais, pela função exercida ou pelo seu objecto, se configure uma situação de concorrência em relação à BBB, directa ou indirecta, actual ou potencial.

CLAUSULA 11ª

No caso de criação intelectual de obra decorrente do exercício de funções no âmbito do presente Contrato de Trabalho, os respectivos direitos de autor serão da titularidade da BBB, como obra de encomenda, sem prejuízo dos inerentes direitos morais.

CLAUSULA 12ª

O presente Contrato é celebrado sem prazo e tem início em 01.05.91.»

6. A 7 de maio de 1991 as partes subscreveram um acordo denominado: "ACORDO ENTRE A BBB, E O SR. AAA ENQUANTO DESLOCADO EM BRUXELAS” CUJA CÓPIA SE MOSTRA JUNTA A fls.36 e 37.

7. Consta da clausula 1.ª do referido acordo que o Requerente "(…) vai exercer funções de correspondente da BBB em Bruxelas, pelo prazo de três anos, renovável por acordo das partes”.

8. No âmbito de          tal acordo o Requerente comprometeu-se a efetuar: “Crónicas telefonadas, unilaterais e reportagens, por iniciativa própria ou solicitação da BBB, bem como acções de representação desta Empresa, desde que para tal seja devidamente mandatado”.

9. Consta da cláusula 3.ª do mesmo acordo que “I- A BBB suportará o pagamento de uma viagem anual de ida e de regresso, a partir de Lisboa ou Bruxelas, para o Segundo Outorgante, respetivo cônjuge e filhos, suportando ainda, em condições idênticas às vigentes para funcionários públicos, o transporte de regresso das bagagens do Segundo Outorgante"

10. Desde esta data e até 2016 o Requerente exerceu funções de jornalista a favor da Requerida, em Bruxelas.

11. Recentemente, as partes viram-se envolvidas num litígio judicial, onde que o Requerente peticionava a condenação da Requerida no reconhecimento da sua antiguidade desde novembro de 1983, bem como pedia a condenação da Requerida no pagamento de créditos laborais.

12. Na referida ação judicial, o Requerente alegou que os subsídios de transporte e as aludas de custo para deslocação constituíam falsas ajudas de custo.

13. O Requerente estudou na Bélgica, nos anos letivos de 1976/1977 e 1977/1978 (fls. 67).

14. Em 30 de Junho de 1981, o Requerente recebeu o diploma do Instituto de Jornalismo de Bruxelas (fls. 67, verso)

15. Em 1980, o Requerente casou com …., na Bélgica (fls. 68)

16. Quando a Requerida contratou o Requerente este residia em Bruxelas.

17. E ali tinha o seu centro de vida pessoal, familiar e profissional.

18. No âmbito das funções desempenhadas em Bruxelas o Requerente deslocava-se por vezes ao estrangeiro.

19. Após, regressava a Bruxelas, Bélgica e a partir daí exercia as suas funções.

20. As notícias de Bruxelas eram transmitidas pelo Requerente para Lisboa, por via telefónica, cabo coaxial ou por escrito.

21. No ano de 1990 e 1991 o Senhor Fernando Balsinha, delegado da Requerida em Bruxelas, solicitou ao Requerente que realizasse inúmeros serviços (fls.39 a 49).

22. A 4 de Abril de 2007, as partes celebraram um acordo onde constam os seguintes considerandos:

"1 - Por contrato de trabalho datado de 1 de maio de 1991 a BBB integrou o Trabalhador nos seus quadros:

2 - O Trabalhador integrado prestou colaboração à BBB desde Setembro de 1986 no âmbito do qual acordaram que a Requerida integrou o Requerente nos seus quadros a 1 de maio de 1991.”

23. Da cláusula primeira do mesmo acordo consta:

“Para mero efeito de rescisão do contrato, por justa causa, da iniciativa do trabalhador ou de cessação do contrato por mútuo acordo será atribuída ao trabalhador uma antiguidade acrescida de 4 anos e 7 meses, correspondente ao período em que prestou serviço à BBB e a data em que efectivamente integrado na BBB"

24. O Requerente não exercia funções em Lisboa.

25. Quando o Requerente teve que deslocar a Portugal em trabalho a Requerida pagou as suas deslocações e Hotel.

26. Se o Requerente viajasse para fora da Bélgica teria direito a receber as ajudas de custo em vigor na empresa.

27. A 12 de abril de 2022, a Requerida comunicou ao Requerente que deveria apresentar-se, no dia 1 de julho de 2022, na Direção de Informação da Requerida, em Lisboa, na sequência do fim do período de cedência na ... (Representação Permanente de Portugal junto da União Europeia (fls.15)

28. Requerente iniciou a sua comissão de serviço na ..., com local habitual de trabalho também em Bruxelas em 2016.

29. Essa comissão de serviço foi renovada a 1 de julho de 2019 (fls. 94)

30. E termina no próximo dia 30 de junho de 2022.

31. O Requerente respondeu á comunicação da Requerida no dia 16 de maio de 2022, alegando:

“(…) porém, como é do vosso conhecimento, o meu posto de trabalho situa-se em [1]Bruxelas e não em Lisboa. Tanto assim é que ficou tal facto dado como provado na ação que corre termos no processo n. º 4207/21.9T8LSB, junto do Juiz 8, do Juízo do Trabalho de Lisboa, Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa.

O que significa que a retoma da actividade de jornalista na Direcção de Informação da BBB de Lisboa, representa uma mudança do local de trabalho, em manifesta violação do disposto na cláusula 15.ª Acordo de Empresa publicado no BTE n. º 36, de 29/09/2015 e, por conseguinte é violada a garantia do trabalhador prevista na alínea f) da cláusula 5.ª do Acordo de Empresa.

Com efeito, a minha esposa, filhas e netos encontram-se em Bruxelas, o meu centro de vida profissional, pessoal e social encontra-se na Bélgica, Bruxelas, desde há cerca de 50 anos e, por conseguinte uma mudança para Lisboa, resulta num prejuízo sério para a minha vida pessoal e profissional. Mas mais, de acordo com o n. º 6 da cláusula 15.ª do Acordo de Empresa a decisão de transferência tem de ser fundamentada. Ora, V. Exas., não fundamentam a aludida decisão com factos, isto é, não consta da decisão qualquer facto que justifique a mudança do local de trabalho, bem como quais os custos que a empresa suportará com a mudança do local de trabalho, por forma a minimizar o prejuízo sério com a mudança e, por conseguinte o procedimento legalmente previsto não foi cumprido por V. Exas.

Por fim, cumpre que a referida transferência do local de trabalho não é mais do que uma represália pela acção judicial que intentei contra a BBB e, por conseguinte o vosso pedido carece de qualquer fundamento legal e/ou contratual.

Face a todo o exposto, se no prazo máximo de 10 dias não comunicarem a revogação

da vossa decisão, serei forçado a recorrer a meios judiciais destinados a suspender a aplicação da vossa decisão, bem como apresentar-me-ei, no dia 1 de Julho de 2022, na delegação da BBB de Bruxelas, Bélgica, por ser o meu local de trabalho.”

32. A Requerida recebeu a referida comunicação no dia 17 de Maio de 2022 ( fls. 17).

33. A Delegação da BBB em Bruxelas não foi extinta.        

34. O Requerente tem o seu centro de vida pessoal, familiar em Bruxelas, Bélgica.

35. A esposa, as filhas e os netos do Requerente estão em Bruxelas, Bélgica.

36. A casa de habitação, automóveis e bens pessoais estão tem Bruxelas, Bélgica.

37. A Requerida respondeu à carta do Requerente de 16 de maio nos seguintes termos:

“Caro AAA,

Relativamente ao teor da sua última comunicação, vimos pelo presente esclarecer e reiterar o seguinte:

a) Tal como consta do acordo de deslocação que celebrou com a BBB, o mesmo é livremente revogável, desde que cumprido um aviso prévio de 45 dias;

b) Com efeito, a carta datada de 11 de abril de 2022, que lhe foi oportunamente endereçada pela BBB, informando-o que se deveria apresentar na BBB a 1 de julho, “...na Direção de Informação TV, em Lisboa, para retomar as suas funções como jornalista.”, representa, justamente, a formalização da comunicação da cessação do acordo de deslocação. o qual, em bom rigor, já havia cessado no momento em que passou a estar cedido à …;

c) O seu posto de trabalho situa-se em Lisboa e não em Bruxelas, ao contrário do que refere na carta que nos dirigiu, não sendo verdade, ao invés do que pretende fazer crer, que esse facto tenha ficado demonstrado no âmbito da ação que veio propor contra a BBB. Alias, nesse âmbito, ainda se discute, inclusive, em sede de recurso, a natureza jurídica do subsídio de deslocação que lhe vinha sendo pago pela BBB.

Em face do exposto - estando perfeitamente clarificada a legitimidade da ordem que lhe foi transmitida através da carta de 11 de abril de 2022 - contamos, naturalmente, que atue em conformidade com a mesma, apresentando-se na sede da BBB em Lisboa, na data determinada (1 de julho de 2022), para retomar a execução normal do seu contrato de trabalho.

Com os melhores cumprimentos,

DIREÇÃO DE RECURSOS HUMANOS”

38. O Requerente auferia as ajudas de custo relativas à deslocação para o estrangeiro.

39. Consta do no Acordo Temporário Relativo à Atribuição de Abono para Falhas, celebrado em 2014, morada do Requerente, a … Figueira da Foz.

40. A 3 de julho 2019 uma vez que havia cessado, o período de cedência do Requerente na …, a Direção de Recursos Humanos da Requerida remeteu-lhe um e-mail informando-o que aguardava "... a sua apresentação, desde 1 de julho p.p., na Direção de Informação TV, em Lisboa, para retomar as suas funções como jornalista (fls. 93).»

*

Os factos a atender para resolver as questões postas no recurso são os fixados na 1.ª instância uma vez que no caso sub judice não foi impugnada a decisão de facto e não ocorre qualquer das situações que autorizam o Tribunal da Relação a alterá-la oficiosamente ou a determinar a sua ampliação (cfr. o artigo 662.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 87.º, n.º 1 do Código de Processo do Trabalho).

*

4. Fundamentação de direito

*

5.1. Nos termos do preceituado no artigo 32.º, n.º 1 do Código de Processo do Trabalho, aos procedimentos cautelares aplica-se o regime estabelecido no Código de Processo Civil para o procedimento cautelar comum, com as especificidades que dele constam.

O regime processual laboral consente assim que, a par dos meios cautelares específicos regulados no Código de Processo do Trabalho, o autor lance mão das providências cautelares não especificadas reguladas no Código de Processo Civil, como não poderia deixar de ser, ante o princípio geral de garantia da tutela jurisdicional efectiva contido no artigo 2.º do Código de Processo Civil[2].

Está em causa nestes autos o alegado direito do trabalhador requerente a não acatar a ordem de transferência emitida pela requerida e a manter-se no seu local de trabalho em Bruxelas por força do princípio da inamovibilidade do local de trabalho [artigos 129.º, n.º 1, alínea f) e 193.º do CT].

O pedido formulado é de que se decrete a suspensão imediata da ordem da empregadora recorrida no sentido da transferência de local de trabalho do requerente para Lisboa.

Uma vez que a providência solicitada não se encontra acautelada em procedimento específico – inexiste um procedimento especificado formalmente susceptível de integrar esta situação concreta –, justifica-se o recurso ao procedimento cautelar comum cuja regulamentação obedece ao disposto nos artigos 362.º a 376.º do Código de Processo Civil.

Sobre o âmbito das providências cautelares não especificadas, rege o artigo 362.º do Código de Processo Civil nos seguintes termos:

«Artigo 362º

Âmbito das providências cautelares não especificadas

1 — Sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer a providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efetividade do direito ameaçado.

2 — O interesse do requerente pode fundar-se num direito já existente ou em direito emergente de decisão a proferir em ação constitutiva, já proposta ou a propor.

3 — Não são aplicáveis as providências referidas no n.º 1 quando se pretenda acautelar o risco de lesão especialmente prevenido por alguma das providências tipificadas no capítulo seguinte.

4 — Não é admissível, na dependência da mesma causa, a repetição de providência que haja sido julgada injustificada ou tenha caducado.»

Resulta do transcrito artigo 362.º do Código de Processo Civil que o decretamento de uma providência cautelar não especificada depende sempre de dois requisitos cumulativos:

i) a verificação da aparência de um direito;

ii) a demonstração de um receio fundado (em termos objectivos) de lesão grave e irreparável, ou de difícil reparação (com o inerente perigo da sua insatisfação).

A apreciação do primeiro requisito assenta num juízo de mera probabilidade ou verosimilhança. O decretamento da providência apenas alcança uma composição provisória do conflito de interesses, assente no fumus iuris que tenha sido sumariamente demonstrado. A solução definitiva há-de resultar da causa de que é dependente o procedimento, isto é, que tem por fundamento o direito que se pretende acautelar através da providência.

Quanto ao segundo, a lei é mais exigente. Na palavra do Professor Alberto dos Reis, “pede-se-lhe [ao juiz] mais alguma coisa: um juízo senão de certeza e segurança absoluta, ao menos de probabilidade mais forte e convincente[3]. O que justifica que o tribunal seja chamado a decidir apenas para proteger a aparência de um direito e para evitar, provisoriamente, os efeitos da sua lesão, quando a mesma seja grave e de difícil reparação, é este periculum in mora. Como ensina o Professor José Alberto dos Reis: “[h]á casos em que a formação lenta e demorada da decisão definitiva expõe o presumido titular do direito a riscos sérios de dano jurídico; para afastar estes riscos, para eliminar o dano, admite-se a emanação duma providência provisória ou interina, destinada a durar somente enquanto não se elabora e profere o julgamento definitivo”.[4]

*

5.2. A sentença sob recurso pronunciou-se sobre o direito alegado na providência cautelar,  afirmando que o local de trabalho do recorrente era em Bruxelas e que, uma vez cessada a cedência do Requerente à …, o mesmo deveria regressar ao seu posto de trabalho, daí concluindo que não se mostra justificada a alteração do local de trabalho com fundamento na cessação da cedência.

Considerou, deste modo, preenchido o primeiro dos requisitos acima apontados para o decretamento da providência requerida: o fumus boni iuris.

Contudo, decidiu que não pode ser decretada a providencia cautelar requerida por entender que, verificando-se a mudança do local de trabalho do trabalhador, a única forma de oposição por parte deste é a resolução do contrato, com direito à indemnização fixada por lei caso tenha um prejuízo sério. Afirmou ainda que, a existir dano grave e irreparável, não resulta da demora da acção a propor mas da conduta do recorrente face à ordem idêntica à que agora questiona que havia recebido a 3 de Julho de 2019, da qual infere que o trabalhador “tinha conhecimento que logo que cessasse a sua cedência à … se veria confrontado com uma alteração do seu local de trabalho”, mas apenas veio decorridos 3 anos, depois de se ver confrontado com a comunicação datada de Abril de 2022, requerer uma tutela urgente do seu direito no dia 9 de Junho de 2022, quando poderia ter exercido atempadamente o seu direito, por exemplo a par da outra acção que intentou contra a recorrida em 2021, neste fundamento ancorando também a improcedência do procedimento cautelar.

Ao longo das alegações – e das conclusões – o recorrente mostra o seu inconformismo com a decisão sob recurso esgrimindo argumentação no sentido de ser decretada a providência que requereu, porquanto, segundo aduz, a resolução prevista o artigo 194.º, n.º 5, do CT não é o único meio de reacção a uma transferência ilícita de local de trabalho, podendo o trabalhador exigir que o empregador se abstenha de praticar o acto ilícito lesivo através de uma providência cautelar. Além disso, em Julho de 2019 não podia ser lesado porque o acto de transferência que eventualmente o lesaria foi revogado pela recorrida com a nova cedência do recorrente à …, pelo que o prejuízo grave e irreparável apenas se tornou efectivo no dia 1 de Julho de 2022 com a transferência ilícita do local de trabalho, Conclui que estão reunidos todos os pressupostos para ser decretada a suspensão da eficácia da decisão de transferência do local de trabalho exigida pela recorrida, por ser ilegal e por ser grave e seriamente lesiva dos interesses e direitos do recorrente, quer pelo facto de lhe ser retirado o local de trabalho, quer por o prejudicar patrimonialmente, quer por prejudicar a sua vida pessoal e familiar.

Vejamos.

5.2.1. Deve começar por se dizer que ao indicado na sentença sob recurso, o trabalhador que seja objecto de uma transferência individual que lhe cause prejuízo sério não tem como única alternativa o recurso à resolução do contrato com justa causa prevista no n.º 5 do art.º 194.º do CT. Tem essa possibilidade, naturalmente, mas tem também o direito de se opor à ordem de transferência ilegal, pretendendo manter a sua relação laboral.

Pode, pois, intentar um procedimento cautelar comum no qual pede que seja judicialmente decretada a suspensão da ordem de transferência que considera ilícita[5] desde que, naturalmente, se verifiquem os requisitos previstos no artigo 362.º do CPC.

5.2.2. Para se possibilitar a tutela cautelar do direito alegado pelo recorrente, a lei adjectiva não prescinde do apuramento de uma situação concreta de perigo, objectivamente fundado, relativamente à ocorrência de lesões graves e irreparáveis ou de difícil reparação. O facto de o legislador ter ligado as expressões “lesão grave” e “dificilmente reparável” com a conjunção copulativa “e”, em vez da disjuntiva “ou” (artigo 362.º, n.º 1 do CPC), deve levar-nos a concluir que não é apenas a gravidade das lesões previsíveis que justifica a tutela provisória, assim como não basta a lesão irreparável ou dificilmente reparável. Quer isto dizer que “[a]penas merecem a tutela provisória consentida pelo procedimento cautelar comum as lesões graves que sejam simultaneamente irreparáveis ou de difícil reparação. Ficam afastadas do círculo de interesses acautelados pelo procedimento cautelar comum, ainda que se mostrem irreparáveis ou de difícil reparação, as lesões sem gravidade ou de gravidade reduzida, do mesmo modo que são excluídas as lesões que, apesar de graves, sejam facilmente reparáveis[6].

Como escrevem Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, “[d]adas a provisoriedade da medida e a sua instrumentalidade perante a acção de que é dependência, bastar-lhe-á [ao requerente] fazer prova sumária da existência do direito ameaçado (…) sem prejuízo de poder fazer prova completa de tal existência, caso em que, se estiverem reunidos os demais pressupostos da inversão do contencioso, pode obter o decretamento desta; mas já não basta a prova sumária no que respeita ao periculum in mora que deve revelar-se excessivo: a gravidade e a difícil reparabilidade da lesão receada apontam para um excesso de risco relativamente àquele que é inerente à pendência de qualquer acção; trata-se de um risco que não seria razoável exigir que fosse suportado pelo titular do direito.”[7]

5.2.3. Ora, não vemos em que medida pode contender com este requisito da providência cautelar em que se visa a suspensão da ordem da recorrida emitida em 12 de Abril de 2022 o facto de a mesma ter comunicado ao recorrente em 3 de Julho de 2019 que, uma vez que havia cessado o período de cedência na …., aguardava a sua apresentação desde o dia 1 de Julho de 2019 para retomar as funções de jornalista nas suas instalações em Lisboa [facto 40.] e de o recorrente não ter então reagido à mesma, designadamente através de uma acção comum.

Com efeito, tal como ficou provado, o recorrente iniciou a sua comissão de serviço na …, com local habitual de trabalho também em Bruxelas em 2016 e essa comissão de serviço foi renovada a 1 de Julho de 2019 [facto 28. e 29.], ou seja, antes de 3 de Julho do mesmo ano[8].

Mas ainda que a cedência fosse posterior à emissão da ordem referida no facto 40., de forma alguma o facto de o recorrente ter recebido no ano de 2019 uma ordem da recorrida para se apresentar nas suas instalações em Lisboa é de molde a possibilitar a afirmação constante da sentença de que “logo, o requerente tinha conhecimento que logo que cessasse a sua cedência à ... se veria confrontado com uma alteração do seu local de trabalho” no ano de 2022.

É certo que está ao alcance do julgador retirar ilações dos factos provados através de presunções judiciais (artigos 349.º e 351.º do Código Civil), afirmando um facto desconhecido por ilação retirada de um facto conhecido, de acordo com as regras da experiência comum. Neste aspecto realçado na sentença, o facto indiciário conhecido é a ordem de 2019 (facto 40.) e o facto presumido é o de que o recorrente tinha conhecimento de que logo que cessasse a cedência renovada se veria confrontado com uma nova ordem da recorrida no sentido da alteração do seu local de trabalho.

Deve salientar-se que a utilização das regras da experiência tem de ser rodeada de especial cuidado tendo em conta as especiais vulnerabilidades resultantes da ausência de controle da sua fiabilidade, devendo o juiz recorrer apenas a máximas que convoquem um amplo consenso na cultura média do tempo e lugar em que ocorre a fixação do facto desconhecido e delas retirar apenas aqueles factos concretos que, num juízo de de normalidade (probabilidade judicial), se tenham verificado[9].

Ora, se a emissão da ordem de 2019[10] permite admitir como possível, ou até provável, que no termo da renovação da cedência do trabalhador por mais três anos o empregador pudesse vir a emitir nova ordem no sentido de o trabalhador se apresentar em Lisboa, de modo algum a mesma pode ter o alcance de levar a afirmar que o empregador iria efectivamente emitir uma ordem idêntica e, muito menos, permite afirmar que o trabalhador “tinha conhecimento que logo que cessasse a sua cedência à ... se veria confrontado com uma alteração do seu local de trabalho”.

Tal inferência não encontra respaldo nos factos provados, particularmente no facto 40. invocado na sentença.

Não se sabia, efectivamente, se em 2022, volvidos três anos de funcionamento da empresa, a recorrida iria – ou não – adoptar a mesma atitude e emitir ordem igual à que emitira em 2019, pelo que carece de sustento a indicada afirmação da sentença de que o trabalhador tinha esse conhecimento, bem como o raciocínio que após desenvolve a Mma. Juiz a quo no sentido de que o ora recorrente estava “ciente” do entendimento da ora recorrida e veio decorridos 3 anos requerer uma tutela urgente do seu direito “quando o poderia ter exercido atempadamente”.

E, por isso, de forma alguma se pode acompanhar a conclusão da sentença de que, “a existir prejuízo grave e irreparável o mesmo não resulta da demora em obter uma decisão judicial num processo comum, mas sim da opção que o Requerente assumiu face à ordem emanada pela Requerida nos idos de 2019” (sic.).

Nem o recorrente podia antecipar em 2019 o que ia ocorrer no ano de 2022 com o terminus da cedência à ..., nem se lhe impunha qualquer atitude processual com vista a salvaguardar o direito de acção cautelar de que, caso a recorrida viesse a praticar em 2022 um qualquer acto ilícito susceptível de o prejudicar, entendesse por bem lançar mão em, tal data, então futura.

O que está em causa na presente providência é a ordem da recorrida de 12 de Abril de 2022 no sentido de o recorrente se apresentar no dia 1 de Julho de 2022 na Direção de Informação da Requerida, em Lisboa, na sequência do fim do período de cedência na ... (Representação Permanente de Portugal junto da União Europeia) verificado em 30 de Junho de 2022 [facto 27.].

É esta ordem que o recorrente reputou de ilícita e é relativamente a ela, na sua relação com os potenciais efeitos que implique na esfera jurídica e pessoal do recorrente, que deverá aferir-se da existência de um fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para o direito que o recorrente pretende ver reconhecido (requisito do periculum in mora).

E de forma alguma se pode dizer, como a sentença, que o recorrente já em momento anterior teve tempo e oportunidade de pôr termo à situação em que se concretiza o perigo de verificação do dano a que se pretende obstar com a providência.

5.2.4. Ultrapassada a questão da tempestividade da recção cautelar do recorrente, e dando para já como adquirido que a ordem de apresentação para prestar trabalho em Lisboa constitui uma alteração do local de trabalho ilícita – o que a recorrida refuta acontecer, em sede de ampliação do âmbito do recurso nos termos do art.º 636.º do Código de Processo Civil –, cremos que em face da factualidade apurada é a mesma susceptível de justificar um fundado receio de lesão grave e dificilmente reparável do direito do recorrente.

Na verdade, ficou provado que o requerente tem o seu centro de vida pessoal, familiar em Bruxelas, Bélgica, que a sua esposa, as suas filhas e os seus netos estão em Bruxelas, Bélgica, e que é nesta cidade e país que se encontram também a sua casa de habitação, automóveis e bens pessoais que tem [factos 34. a 36.].

Ficou igualmente provado que o requerente estudou na Bélgica, nos anos letivos de 1976/1977 e 1977/1978, ou seja, há mais de 45 anos, que em 1980 casou com …, na Bélgica, que em 1981 recebeu o diploma do Instituto de Jornalismo de Bruxelas e que quando a requerida o contratou residia já em Bruxelas e ali tinha o seu centro de vida pessoal, familiar e profissional [factos 13. a 17.].

Além disso, resulta dos factos provados que desde 1991 até 2016 o requerente exerceu as suas funções de jornalista a favor da requerida, em Bruxelas, que não exercia funções em Lisboa e que quando teve que deslocar a Portugal em trabalho a requerida pagou as suas deslocações e hotel [factos 10., 24. e 25.].

Neste quadro, não vemos como não reputar de muito grave o dano resultante da observância da ordem em causa no sentido de o recorrente se apresentar no dia 1 de Julho de 2022 para, na sequência do fim do período de cedência na ..., passar a exercer as suas funções de jornalista na Direcção de Informação da recorrida em Lisboa [facto 27.], ordem que resulta do entendimento da recorrida comunicado ao recorrente de que o “acordo de deslocação” celebrado entre as partes cessou e de que o seu posto de trabalho se situa em Lisboa e não em Bruxelas [facto 37.].

A execução da ordem da recorrida implica para o recorrente o afastamento do centro da sua vida pessoal e familiar há longos anos, privando-o da proximidade de que desfrutava da família nuclear e mesmo mais alargada (netos), o que implica uma completa mudança de todo o seu contexto de vida. Longe em milhares de quilómetros do meio onde reside[11] e afastado da vivência que tinha, naturalmente que a execução da indicada ordem para o recorrente exercer as suas funções de jornalista em Lisboa implica o desenraizamento do recorrente do seu meio pessoal, familiar e social, de há tão longos anos, o que constitui um dano de relevante gravidade.

Por outro lado, trata-se de um dano de difícil reparação ou, mesmo, irreparável, por a sua reintegração ou reparação não ser integralmente viável, pois não será possível recuperar e alterar o tempo de visa decorrido em execução da ordem e durante o qual o trabalhador terá de se encontrar no local determinado pela empregadora, em Lisboa, apartado do seu meio pessoal, familiar e social estabelecido em Bruxelas.

O que nos leva à conclusão pela verificação do requisito do periculum in mora.

Não cremos que altere esta conclusão o facto de o recorrente ter proposto o presente procedimento cautelar em 9 de Junho de 2022, quando a comunicação da recorrida é de 12 de Abril (facto 27.), circunstância a que a recorrida atribui o significado de uma inércia do recorrente face à ordem de alteração do seu local de trabalho com eficácia a 1 de Julho de 2022. Este tempo de cerca de 2 meses pode aliás compreender-se por vários motivos, vg. para permitir ao trabalhador ponderar como reagir, comunicar com a requerida para expor a sua perspectiva e tentar uma revogação da ordem – como aconteceu logo em Maio (facto 31.) – contactar um advogado, coligir elementos relacionados com um longo percurso laboral, ter ainda a esperança de uma mudança de posição da recorrida antes de reagir judicialmente, etc.[12].

Não colhe também a argumentação da recorrida quando alega que o recorrente dá a entender, na carta de 16 de Maio de 2022, que admite cumprir a ordem para passar a prestar as suas funções em Lisboa, desde que lhe seja atribuída uma adequada compensação financeira pelos custos acrescidos que passaria a ter. Basta a simples leitura da carta do recorrente de 16 de Maio de 2022 (facto 31.), assumindo as vestes de um declaratário normal medianamente inteligente e sagaz (artigo 236.º do Código Civil), para perceber que assim não é.

O recorrente dedica a parte inicial – e mais extensa – da carta a afirmar o seu direito à prestação de trabalho em Bruxelas, à ilicitude da ordem de transferência para Lisboa e às razões por que esta acarreta um prejuízo sério para a sua vida pessoal e profissional e apenas alude na parte final da missiva à não indicação na decisão de transferência dos “custos que a empresa suportará com a mudança de local de trabalho” para afirmar o incumprimento do “procedimento legalmente previsto” na ordem de transferência do local de trabalho.

Em suma, ressalta dos factos provados a existência de uma situação de perigo de ocorrência de lesão grave e dificilmente reparável do direito do recorrente para a hipótese de a providência não ser decretada, pois o cumprimento da indicada ordem acarreta fortes repercussões, com transtornos relevantes, no seu modo de vida quotidiano que, atenta a sua natureza, poderão ser de difícil, ou mesmo impossível, reparação.

Se na acção principal vier a ser reconhecido o direito do trabalhador à inamovibilidade e a manter-se a laborar no seu local de trabalho em Bruxelas, não se restitui o tempo de exercício profissional em Lisboa enquanto perdura a acção, nem se colmata a enorme perturbação do quotidiano do trabalhador resultante da transferência, nem se reintegra o tempo não dedicado à família.

Cabe recordar que neste domínio da tutela do local de trabalho, da predeterminação do parâmetro geográfico da prestação, e da garantia da inamovibilidade, está em causa também a tutela constitucional da esfera jurídica do trabalhador relacionada com  a organização das condições de trabalho em condições que facultem a respectiva realização pessoal e permitam a conciliação da vida profissional com a vida familiar e o repouso e o lazer – alíneas b) e d), do artigo 59.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa[13].

 Sendo assim muito graves os danos, essencialmente de natureza não patrimonial, resultantes do acatamento da ordem de transferência e implicando os mesmos um prejuízo sério para o trabalhador de muito difícil reparação, mostra-se integrado o conceito legal de “lesão grave e de difícil reparação”, que a procedência da acção declarativa não acautela, por naturalmente mais morosa.

Merece provimento o recurso interposto pelo requerente António Esteves Martins.

5.3. Uma vez que a questão suscitada pelo recorrente logrou proceder, cabe apreciar a ampliação do âmbito do recurso deduzida pela recorrida BBB  – cfr. o artigo 636.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, aplicável “ex vi” do art.º 1.º, n.º 2 al. a) do Código de Processo do Trabalho.

Defende a mesma nas suas contra-alegações que, caso não seja julgado improcedente o recurso por se considerar verificado o requisito do periculum in mora, sempre deverá ser indeferido, pelo facto de o recorrente não ser titular do direito que reclama (isto é, do direito ao reconhecimento, como local de trabalho definitivo, a Delegação da recorrida de Bruxelas), inexistindo o indispensável fumus boni júris.

Vejamos.

Nos termos do preceituado no artigo 193.º, n.º1 do Código do Trabalho, "o trabalhador deve, em princípio, exercer a actividade no local contratualmente definido, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte", sendo proibido ao empregador, nos termos da alínea f) do artigo 129.º do mesmo Código “[t]ransferir o trabalhador para outro local de trabalho, salvo nos casos previstos neste código ou em instrumento de regulamentação colectiva ou ainda quando haja acordo".

Dado que o local do cumprimento da prestação constitui um aspecto essencial do contrato de trabalho, a definição do âmbito geográfico da prestação laboral cabe aos sujeitos desse contrato. De resto, como afirma João Leal Amado, “a própria execução do contrato permitirá delimitar esse local de trabalho, que a doutrina tem feito coincidir com a ideia de «centro estável ou predominante do desenvolvimento da actividade laboral»[14].

Bem se compreende que assim seja, na medida em que o conteúdo do acordo das partes – aquilo que elas efectivamente pretendem – se extrai, a maioria das vezes, da própria execução contratual

É de notar que o acordo de empresa da BBB[15] confere evidente prevalência a uma noção substancial de “local de trabalho habitual”, sendo este que constitui a referência para a própria densificação do conceito de transferência de local de trabalho. Assim, estabelece na sua cláusula 14.ª, sob a epígrafe “local de trabalho” que “[c]onsidera-se local habitual de trabalho a localidade em que se situam as instalações da empresa onde o trabalhador executa a sua prestação de trabalho com caráter de predominância e regularidade” (n.º 1) e que “[n]o caso do jornalista, considera-se local habitual de trabalho a área de intervenção atribuída ao estabelecimento a que o trabalhador se encontre adstrito com caráter de predominância e regularidade” (n.º 2). E estabelece na subsequente cláusula 15.ª que se entende por transferência “a deslocação definitiva de um trabalhador do seu local habitual de trabalho”.

No caso vertente há uma evidente dessintonia entre os escritos negociais e a factualidade apurada no que concerne ao local de trabalho do recorrente ao serviço da recorrida.

Se os textos negociais subscritos pelas partes denotam ser o local de trabalho do recorrente em Lisboa (contrato subscrito em 1 de Maio de 1991 – facto 5.), sendo o recorrente “deslocado” para Bruxelas (acordo subscrito em 7 de Maio de 1991 – factos 6. a 9.), já os factos provados relativos à execução do contrato evidenciam uma realidade diversa.

Ficou na verdade provado que desde 1991 e até 2016 o requerente exerceu funções de jornalista a favor da requerida, em Bruxelas, que no âmbito das suas funções desempenhadas em Bruxelas, o requerente se deslocava por vezes ao estrangeiro e, após, regressava a Bruxelas, Bélgica e a partir daí exercia as suas funções, transmitindo as noticias de Bruxelas para Lisboa, por via telefónica, cabo coaxial ou por escrito (factos 10., 18., 19., 20., 21. e 24.).

E ficou expressamente provado que o requerente não exercia funções em Lisboa (facto 24.).

Ou seja, independentemente dos escritos, é ponto assente que o requerente exerceu as suas funções ao serviço da requerida sempre em Bruxelas e não em Lisboa.

Aliás, dos próprios escritos resulta que a prestação de trabalho teve sempre lugar em Bruxelas pois escassos dias após a celebração do contrato de trabalho escrito de 1 de Maio de 1991, foi celebrado um acordo entre a recorrida e o recorrente “enquanto deslocado em Bruxelas”, sendo de notar que a temporalidade nele anunciada (3 anos renováveis por acordo) não teve correspondência com a realidade na medida em que o recorrente não esteve temporariamente deslocado naquela cidade. Ao invés, sempre aí desenvolveu as suas funções entre, pelo menos, 1991 e 2016, de lá se deslocando sempre que necessário (factos 18., 19., 25. e 26.), e permanecendo em Bruxelas mesmo nos anos de 2016 a 2022 em que esteve cedido pela recorrida e em funções na Representação Permanente de Portugal junto da UE (factos 28. A 30.).

Assim, em face da factualidade provada, tendo como quadro normativo a atender os artigos 129.º, alínea f) e 193.º, n.º 1, do Código do Trabalho, bem como a s cláusulas 14.ª e 15.ª o AE da BBB, e num juízo perfunctório realizado à luz da lei e deste instrumento de regulamentação colectiva aplicável no âmbito da recorrida, entendemos dever acompanhar a sentença na parte em que a mesma conclui:

- que o local de trabalho do requerente era em Bruxelas na medida em que era nessa cidade que exercia as funções para as quais foi contratado e de que a requerida beneficiava, situação que se manteve pelo menos entre 1991 e 2016, data em que o requerente iniciou, também nessa cidade, uma comissão de serviço na ... (Representação Permanente de Portugal junto da União Europeia), tendo para tal ocorrido uma cedência do requerente que perdurou de 1 de Junho de 2016 até 30 de Junho de 2022;

- que a ordem da requerida ao requerente para o mesmo se apresentar no dia 1 de julho de 2022, na sua Direção de Informação, em Lisboa, para retomar as suas funções (demasiado genérica, pois dela não consta, sequer, qual o posto de trabalho atribuído ao requerente, nem que a partir da referida data deixa de exercer funções em Bruxelas e passa, obrigatoriamente, a trabalhar em Lisboa) é esclarecida pela carta subsequente que atribui ao Autor como seu local de trabalho a cidade de Lisboa e implica uma alteração do local de trabalho do requerente;

- que cabe à requerida demonstrar que a alteração do local de trabalho se justifica;

- que o exercício das funções de jornalista do requerente, como correspondente da requerida em Bruxelas, cessou com a cedência do requerente à ..., mas, atento o regime do instituto de cedência do trabalhador (nos termos do artigo 290.º, nº 2 do Código do Trabalho, com a cessação do acordo de cedência, “o trabalhador regressa ao serviço do cedente, mantendo os direitos que tinha antes da cedência, cuja duração conta para efeitos de antiguidade”), uma vez cessada a cedência à ..., o requerente deveria regressar ao seu posto de trabalho em Bruxelas, não se mostrando justificada a alteração do local de trabalho com fundamente na mencionada cessação da cedência.

Salvo o devido respeito, a argumentação desenvolvida pela recorrida no sentido de que o local de trabalho definitivo do recorrente corresponde às suas instalações em Lisboa não é susceptível de debelar estas asserções.

Na verdade, o facto de constar do escrito de 1 de maio de 1991, bem como do de 2014 (factos 5. e 39.) que a morada do recorrente era na Figueira da Foz, não colide, quer com o facto de a actividade deste ao serviço da recorrida sempre ter sido desenvolvida em Bruxelas (vg. facto 10.), quer com o facto de o mesmo residir efectivamente na indicada cidade (factos 16. e 34.), tendo em consideração que nada obstava a que mantivesse uma morada neste país e a fizesse constar dos convénios negociais.

Por outro lado, a referência a “Lisboa” como local de trabalho no escrito de 1 de Maio de 1991 (facto 5.) mostra-se vaga e sem uma descrição mais precisa dos termos e locais em que se desenvolveria a actividade do recorrente nesta cidade, o que permite até a sua compreensão e interpretação da correspondente cláusula como reportando-se ao destino final da actividade laboral do recorrente tal como se desenvolvia nos termos descritos no facto 20., a partir de Bruxelas (aspecto que melhor poderá ser analisado na acção definitiva, mas pode já aqui ser abordado numa análise perfunctória).

Além disso, escassos dias depois, por consenso escrito, as partes convencionaram que o recorrente iria desempenhar as funções de correspondente da BBB em Bruxelas, ainda que com apelo formal a uma situação de deslocação (factos 6. e 7.), sem correspondência com a realidade dos factos (factos 10., 18. e 19.), como acima se indicou.

Não relevam, a nosso ver, para estes efeitos, os indícios que constam da decisão de facto no que respeita à compensação das deslocações, atenta a sua natureza ambivalente. Isto porque, se é certo que a requerida se comprometeu a suportar o pagamento de uma viagem anual de ida e de regresso, a partir de Lisboa ou Bruxelas, ao requerente cônjuge e filhos, bem como o transporte de regresso das bagagens (facto 9.), o que se coaduna mais com uma situação de trabalhador deslocado, é igualmente certo que quando o requerente tinha que deslocar a Portugal em trabalho a requerida pagava as suas deslocações e Hotel e se viajasse para fora da Bélgica teria direito a receber as ajudas de custo em vigor na empresa (factos 25. e 26.), o que aponta para a fixação do seu local de trabalho em Bruxelas, com um tratamento igual em termos de ajudas de custo, caso tivesse que se deslocar em trabalho dali para qualquer outro país, incluindo Portugal. 

O mesmo se diga dos escritos subscritos por ambas as partes, nos quais a morada do A. consta por vezes em Bruxelas, na Bélgica (facto 2.), outras vezes na Figueira da Foz (factos 5. e 39.), ou não é indicada (facto 6. e fls. 36-37). Certo é ter ficado provado que, quando a requerida contratou o requerente, este residia em Bruxelas e ali tinha o seu centro de vida pessoal, familiar e profissional (factos 16. e 17.), sendo que já havia obtido a sua formação e casado naquele país (factos 13. a 15.).

Tudo ponderado, dando prevalência a uma noção substancial, ou material, de local habitual de trabalho acolhida no instrumento de regulamentação colectiva aplicável nos termos já enunciados, acompanha-se a sentença quando a mesma afirma que, face aos factos provados, o local de trabalho do recorrente era em Bruxelas.

E, assim, é de considerar que a comunicação levada a cabo pela recorrida, ordenando que o recorrente se apresentasse no seu local de trabalho, em Lisboa, no dia 1 de julho de 2022, constitui uma ordem de alteração de local de trabalho.

O artigo 194º do Código do Trabalho prevê as duas situações em que é admitida a mudança definitiva de local de trabalho por determinação da entidade patronal ao dispor nos seguintes termos:

«Transferência de local de trabalho

1 - O empregador pode transferir o trabalhador para outro local de trabalho, temporária ou definitivamente, nas seguintes situações:

a) Em caso de mudança ou extinção, total ou parcial, do estabelecimento onde aquele presta serviço;

b) Quando outro motivo do interesse da empresa o exija e a transferência não implique prejuízo sério para o trabalhador.

2 - As partes podem alargar ou restringir o disposto no número anterior, mediante acordo que caduca ao fim de dois anos se não tiver sido aplicado.

3 - A transferência temporária não pode exceder seis meses, salvo por exigências imperiosas do funcionamento da empresa.

4 - O empregador deve custear as despesas do trabalhador decorrentes do acréscimo dos custos de deslocação e da mudança de residência ou, em caso de transferência temporária, de alojamento.

5 - No caso de transferência definitiva, o trabalhador pode resolver o contrato se tiver prejuízo sério, tendo direito à compensação prevista no artigo 366.º.

(…)»

No caso vertente não está em causa a alínea a), do n.º 1, do preceito, na medida em que se mostra provado que a Delegação da BBB em Bruxelas não foi extinta (facto 33.).

Na alínea b) do n.º 1 prevê-se a chamada transferência individual, que pressupõe a simples mudança de um posto de trabalho, permanecendo imutável o complexo físico da organização empresarial.

Em ambos os casos, a transferência só é admissível se o “interesse da empresa” o exigir.

A par dos requisitos substanciais previstos nas indicadas normas, exige-se também que o empregador observe os requisitos plasmados no artigo 196.º do Código do Trabalho para a legalidade da ordem de transferência, tornando-se imperioso, em suma, que o empregador cumpra o prazo legal e indique, por escrito, o fundamento que o leva a implementar a transferência.

No caso vertente, a recorrida limitou-se a determinar a apresentação do recorrente nas suas instalações em Lisboa com a justificação de ter terminado a sua cedência na ... o que, como resulta do exposto, e tendo em consideração que se considera indiciariamente assente que o local de trabalho do recorrente era em Bruxelas, não constitui justificação bastante, quer para a transferência individual de local de trabalho do recorrente à luz do artigo 194.º do Código do Trabalho, quer para a transferência individual de local habitual de trabalho do recorrente à luz da cláusula 15.ª do AE publicado no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 36, de 2015.

No presente caso estão em causa, desde logo, os requisitos substanciais que conferem legitimidade à alteração do local de trabalho – a exigência do interesse da empresa e a inexistência de prejuízo sério para o trabalhador – e que a recorrida não invocou sequer na missiva em que determinou a apresentação do recorrente nas suas instalações em Lisboa, o que é susceptível de acarretar a ilicitude da questionada ordem de transferência, sem necessidade de outras considerações.

E conclui-se pela afirmação da aparência do direito do requerente à inamovibilidade relativamente ao seu local habitual de trabalho na Delegação da BBB em Bruxelas, como ainda pela afirmação do seu consequente direito a obstar à sua transferência para Lisboa, uma vez que a mesma é ilegítima, conforme salvaguarda o artigo 129.º, n.º 1, al. f), do Código do Trabalho.

Improcede a ampliação do âmbito do recurso deduzida pela ora recorrida.

*

5.4. Porque ficou vencida no recurso, que, para efeitos de custas processuais, configura um processo autónomo (artigo 1.º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais), incumbe à recorrida o pagamento das custas respectivas (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil). Não havendo lugar a encargos no recurso, a sua condenação é restrita às custas de parte que haja.

*

6. Decisão

Em face do exposto, concede-se provimento ao recurso e nega-se provimento à ampliação do seu âmbito, revogando-se a sentença proferida na 1.ª instância e decretando-se a suspensão da ordem da recorrida BBB, de transferência do local de trabalho do recorrente AAA (Bélgica) para Lisboa (Portugal) com efeitos a partir de 1 de Julho de 2022.

Condena-se a recorrida nas custas de parte que haja.

Lisboa, 15 de Dezembro de 2022

Maria José Costa Pinto

Manuela Bento Fialho

Alda Martins

_______________________________________________________

[1] Transcreve-se também a parte final da missiva para melhor esclarecimento e porque se trata de facto plenamente provado por documento – artigo 376.º do Código Civil.

[2] Vide Abrantes Geraldes, in Temas de Reforma do Processo Civil, IV Vol., 3.ª edição, p. 345.

[3] In Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 3.ª Edição – Reimpressão, Coimbra, 1982, p.621.

[4] In ob.cit., pp. 623-624.

[5] Vide o Acórdão da Relação de Lisboa de 25 de Novembro de 2020, Processo n.º 3201/20.1T8FNC-A.L1, inédito, tanto quanto supomos, e Joana Nunes Vicente, com João Leal Amado, Milena Rouxinol, Catarina Gomes Santos e Teresa Coelho Moreira, in Direito do trabalho – Relação Individual, Coimbra, 2019, p. 553.

[6] Vide António Abrantes Geraldes, in “Temas da Reforma do Processo Civil”, III Volume, 4ª edição, Coimbra, 2010, p. 103 e o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 2021.12.15, Processo531/20.6T8FIG.C1, in www.dgsi.pt.

[7] In Código de Processo Civil Anotado, Volume 2.º, 3.ª Edição, Coimbra, 2018, pp. 7-8. Os autores exemplificam depois os casos em que é dispensado o requisito da gravidade.

[8] Ainda que o Despacho (extrato) n.º 6130/2019, que procedeu à renovação da comissão de serviço de AAA, no cargo de conselheiro técnico na Representação Permanente de Portugal junto da União Europeia (…) tenha sido publicado no Diário da República n.º 126/2019, Série II de 4 de Julho, dia seguinte à emissão da ordem, dificilmente concebemos que na véspera a recorrida desconhecesse que no dia seguinte e com efeitos a 3 dias antes (conforme expresso no DR, a comissão de serviço produzia efeitos já desde o dia 1 do indicado mês de Julho de 2019) iria ceder o recorrente com vista à indicada comissão de serviço.

[9] Vide Luís Filipe Pires de Sousa, in Prova por presunção no direito civil, 2.ª edição, Coimbra, pp. 75 e ss., bem como o Acórdão da Relação do Porto de 21 de Novembro de 2016, Processo 2194/13.6TBPNF.P1, in www.dgsi.pt.

[10] E eventualmente a posição que a recorrida tenha adoptado na acção referida no facto 12. quanto ao local de trabalho do recorrente, posição que a recorrida alega mas não se mostra documentada nos autos.

[11] Segundo informação obtida através de pesquisa google, Lisboa dista de Bruxelas 2038,5 km - in  https://www.google.com/search?q=distancia+entre+lisboa+e+bruxelas&rlz=1C1GCEB_enPT1032PT1032&oq=dist%C3%A2ncia+Lisboa+Bruxelas&aqs=chrome.2.0i512j69i57j0i22i30j0i10i22i30j0i22i30.11899j0j7&sourceid=chrome&ie=UTF-8

[12] Neste contexto, de forma alguma é convocável o Acórdão da Relação do Porto de 2020.08.10 invocado pela recorrida (proc. n.º 1228/19.5T8PVZ.P1, in www.dgsi.pt), que afirmou a insusceptibilidade de tutela cautelar quando o titular do direito teve tempo e oportunidade de pôr termo à situação em que se concretiza a situação de perigo de verificação do dano a que se pretende obstar com a providência requerida e só o não fez por inércia, o que in casu não aconteceu.

[13] Vide Joana Nunes Vicente, “Cláusulas de definição do local de trabalho”, in Questões Laborais n.º 42, Dez. 2013, p. 229.

[14] In Contrato de trabalho. Noções Básicas, 4.ª edição, Coimbra, 2022, p. 241. O Autor cita José Andrade Mesquita (in Direito do Trabalho, pp. 571-572), alertando para a necessidade de atender à efectiva execução contratual em ordem à determinação do local de trabalho.

[15] Revisão global publicada no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 36, de 29 de Setembro de 2015.

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