Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
24272/17.2T8LSB-F.L1-1
Relator: FÁTIMA REIS SILVA
Descritores: PROPOSTA
VANTAGEM PARA A MASSA INSOLVENTE
GARANTIA DE CUMPRIMENTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/12/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1 – O nº5 do art. 161º do CIRE, diferentemente do nº3 do art. 164º do mesmo diploma, não prevê qualquer prazo para o exercício do direito de requerer seja sobrestada a venda e convocada assembleia de credores. Naturalmente, ele terá que ser exercido até à realização da projetada alienação, sendo esse o motivo pelo qual a lei exige uma antecedência na comunicação do nº4 de, pelo menos, 15 dias.
2 – Na ponderação de plausibilidade de vantagem para a massa insolvente na alienação a outro interessado, nos termos e para os efeitos do nº5 do art. 161º do CIRE, não basta a apresentação de uma proposta de aquisição por preço superior, sendo necessário ter alguma garantia de que não se vai substituir uma proposta firme, aceite e caucionada, por uma proposta desacompanhada de qualquer garantia de cumprimento que, em caso de eventual incumprimento deixaria a massa numa situação de obrigação de devolução da caução, ressarcimento dos prejuízos do projetado comprador e reinício do processo de venda.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam as Juízas da 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Lisboa

1. Relatório
ML foi declarado insolvente por sentença de 21/11/2017, transitada em julgado.
Por requerimento de 12/05/2020, o Sr. Administrador da Insolvência informou ter recebido uma proposta de aquisição do imóvel compreendido na massa insolvente sito na Ericeira, por € 300.000,00, que teve concordância do credor hipotecário, e ter o proponente depositado 20% do valor da proposta, estando a escritura marcada para o dia 18/06/2020.
O insolvente pediu, em 20/05/2020, “ao abrigo do disposto no nº. 5 do artigo 161º do CIRE, se digne mandar sobrestar na alienação que o Senhor Administrador de Insolvência se propõe fazer e, bem assim, convocar a assembleia de credores para prestar o seu consentimento à venda do imóvel ao interessado que apresentou a proposta anexa, que é mais vantajosa para a massa insolvente, alegando, em síntese, ter sido notificado da intenção de alienação em 15/05/2020, sendo que a venda do imóvel, por ser o único apreendido se reveste de especial relevo pelo que depende de consentimento da assembleia de credores. Informa ter sido contactado por um vizinho que se declarou interessado na aquisição por € 330.000,00 o que demostra que a alienação a outro interessado é mais vantajosa para a massa insolvente.
Foi ocorrendo processado relativo a questão de se o imóvel em casa constituiria a habitação do insolvente e, este, por requerimento de 16/06/2020, requereu que o tribunal conhecesse do primeiro requerimento que havia efetuado em 20/05/2020, no sentido de convocação de uma assembleia de credores.
O tribunal, por despacho de 18/06/2020, entendeu nada haver a decidir.
Por requerimento de 29/06/2020, o Administrador da Insolvência informou não ter realizado a escritura marcada para 18/06/20, por entender ser necessária uma pronúncia do tribunal sobre se o imóvel da Ericeira é ou não a casa de morada de família do insolvente, o que requereu.
Em 22/10/2020 o insolvente apresentou nos autos principais requerimento referindo e reiterando o já requerido em 20/05/2020 (no apenso de liquidação) e pedindo ao tribunal que, “ao abrigo do disposto no nº. 5 do artigo 161º do CIRE, ordenar a convocação da assembleia de credores para prestar o seu consentimento à venda do imóvel ao interessado que apresentou a proposta anexa (compra por €350.000,00), que é mais vantajosa para a massa insolvente.”
Em 10/11/2020, o insolvente apresentou nos autos principais requerimento reiterando o requerido em 22/10/2020.
Em 09/12/2020, um terceiro identificado informou os autos, no apenso de liquidação, ter apresentado uma proposta de aquisição do imóvel junto do insolvente, reforçar a mesma para € 350.000,00, requerendo sejam dadas instruções ao Administrador da Insolvência para realização da escritura nos termos propostos.
Por requerimento apresentado nos autos principais em 22/12/2020, o credor hipotecário referindo ter tomado conhecimento da existência de outra proposta, requereu:
“Pelo supra exposto requer-se a V. Exa que:
a) Seja o Sr. Administrador de Insolvência notificado para se pronunciar num prazo de 10 dias acerca da proposta enviada aos autos no dia 09/12/2020 pelo Sr. AC e do presente requerimento da credora hipotecária;
b) Caso o Sr. Administrador de Insolvência nada responda, concorda-se com a posição do insolvente e desde já se requer que seja convocada uma assembleia de credores ao abrigo 161.º n.º 5 do CIRE para análise e aceitação da proposta de terceiro no montante de 350.000,00 € por ser de valor substancialmente superior e sobretudo porque o proponente não estabelece como condição para realização da escritura o imóvel encontrar-se livre de pessoas e bens.”
O Administrador da Insolvência veio pronunciar-se, referindo ter a proposta formulada, de € 300.000,00 sido aceite pelo credor hipotecário, pelo que o proponente depositou 20%, tendo-lhe sido emitida declaração relativa ao cumprimento de obrigações fiscais, apenas ainda não tendo sido possível realizar a escritura, já novamente designada para o dia 28 de janeiro de 2021. A adjudicação está efetuada, correndo a massa insolvente o risco de ter que proceder à devolução do sinal em dobro.
Em 06/01/2021, o tribunal proferiu, nos autos principais, o seguinte despacho:
“Ref.: 37087035, de 10.11.2020
Nos termos do artigo 164.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas cabe ao administrador da insolvência escolher a modalidade da alienação dos bens, podendo optar por qualquer das que são admitidas em processo executivo ou por alguma outra que tenha por mais conveniente, decisão que lhe é cometida em exclusivo, segundo o seu prudente critério e tendo em conta o que seja mais conveniente para os interesses dos credores.
Na liquidação o Administrador da Insolvência escolhe a modalidade da venda, podendo escolher a que considere mais conveniente, devendo fixar o valor base da venda – artigo 164.º, n.º 1, do CIRE.
Termos em que se indefere ao requerido.
Notifique.”
Inconformado apelou o insolvente, pedindo que, sendo a apelação julgada integralmente procedente e revogado o despacho recorrido seja o mesmo substituído por outro que: a) Mande sobrestar na alienação do imóvel apreendido para a massa insolvente (nº xx da Rua …, Ericeira); b) convoque a assembleia de credores para prestar o seu consentimento à operação de alienação do dito imóvel, formulando as seguintes conclusões:
“1. Vem o presente recurso interposto do douto despacho de 06.01.2021, na parte em que o mesmo apreciou e indeferiu o requerimento do Insolvente, ora Apelante, de 10.11.2020, com a Refª 37087035.
2. O referido douto despacho limitou-se a discorrer sobre a competência exclusiva do Senhor Administrador de Insolvência para escolher a modalidade da alienação dos bens e o respectivo valor base.
3. No referido requerimento, o Insolvente, ora Apelante, formulou o pedido de sustação da venda e convocatória da assembleia de credores para prestar o seu consentimento à venda do imóvel ao interessado que apresentou melhor proposta, ao abrigo do disposto no nº. 5 do art. 161º do CIRE.
4. Logo, não estão em causa as questões sobre as quais se pronunciou o douto despacho recorrido, concretamente, não está em causa a modalidade da venda por negociação particular ou o valor base dessa venda, mas sim o facto de, tendo sido essa a escolha do Senhor Administrador de Insolvência, haver que atender ao disposto no artigo 161º do CIRE.
5. Ao indeferir as requeridas sustação da venda e convocação da assembleia de credores, apesar de se verificarem todos pressupostos previstos na lei, designadamente aqueles de que trata o n.º 5 do artigo 161º do CIRE, o Tribunal a quo incorreu em erro na determinação da norma aplicável.
6. A aplicação do disposto no artigo 161º, nº 5 do CIRE imporia, necessariamente, o deferimento do requerimento do Insolvente de 06.01.2021 (Refª 401764551).
7. Fundamento específico da recorribilidade: decisão recorrível, cuja impugnação só com o recurso da decisão final seria absolutamente inútil.”
Não foram apresentadas contra-alegações.
Na mesma data em que foi proferido o despacho recorrido (de 06/01/2021), o insolvente apresentou nos autos principais requerimento de resposta à pronúncia apresentada pelo Sr. Administrador da Insolvência, subscrevendo o requerido pelo credor hipotecário, pedindo seja sobrestada a venda e alegando que o proponente com o qual se encontra agendada a escritura é administrador de uma empresa com sede na mesma morada do escritório do Sr. Administrador da Insolvência.
O Administrador da Insolvência respondeu em 07/01/2021, pedindo autorização para prosseguir com as diligências de venda e celebração da escritura no dia 28 de janeiro de 2021, conforme já agendado.
Em 26/01/2021 foi proferido, nos autos principais, o seguinte despacho:
“Termos em que se indefere ao pedido de realização de uma assembleia para obstar à realização da compra e venda do imóvel sito na Rua …, n.º xx, na Ericeira.
Notifique.
Custas pelo devedor, fixando-se a taxa de justiça do incidente em 2 UC.”
Inconformado apelou o insolvente, pedindo que, sendo a apelação julgada integralmente procedente e revogado o despacho recorrido seja o mesmo substituído por outro que: a) anule a venda do imóvel apreendido para a massa insolvente (nº xx da Rua …, Ericeira), levada a cabo pelo Sr. Administrador da Insolvência, por ter sido realizada na sequência de acto nulo por omissão e, como tal, anulável (art. 195º nº2 do CPC); ou, subsidiariamente; b) anule a venda do referido imóvel apreendido, por ter sido realizada com violação do disposto no artigo 161º, 5 do CIRE; e, em qualquer caso, c) ordene a convocação da assembleia de credores para se pronunciar sobre a eficácia da alienação do referido imóvel, levada a cabo pelo Sr. Administrador da Insolvência, com violação do disposto no artigo 161º, 5 do CIRE, formulando as seguintes conclusões:
“1. Vem o presente recurso do douto despacho de 26.01.2021, que indeferiu o requerimento do Insolvente, ora Apelante, de 06.01.2021 porque “o devedor tomou conhecimento da venda e de todas as suas condições … incluindo a realização da escritura há largos meses e o prazo de arguição de qualquer nulidade secundária… há muito se esgotou.”
2. Mas, o devedor suscitou TEMPESTIVAMENTE a questão que o douto despacho recorrido classifica como arguição de nulidade.
3. Na verdade, o Insolvente foi notificado pelo Sr. Administrador da Insolvência, do projecto de venda do imóvel, em 15.05.2020 e, em 20.05.2020, requereu a sustação da projectada venda e a convocação da assembleia de credores para apreciação de uma proposta mais vantajosa para a massa insolvente.
4. Os requerimentos do Insolvente de 22.10.2020 e de 06.01.2021 não foram mais do que renovações insistentes do pedido que fizera no seu requerimento de 20.05.2020.
5. Assim, o Insolvente arguiu tempestivamente a alegada nulidade, mas o Tribunal não a apreciou em tempo útil, o que, constitui irregularidade por omissão susceptível de influir, como influiu, na decisão da causa, gerando, nulidade, que se argui, nos termos legais.
6. Além disso, está em causa o facto de o Insolvente ter atempadamente requerido a sustação da venda e a convocação da assembleia de credores, ao abrigo do disposto no nº. 5 do artigo 161º do CIRE, e tal requerimento ter sido indeferido sem fundamento legal.
7. A venda só foi realizada no dia 28 de Janeiro de 2021, como resulta da respectiva escritura junta aos autos com o requerimento do Sr. Administrador de Insolvência de 29.01.2021.
8. Em 15.05.2020 o Insolvente foi notificado pelo Sr. Administrador de Insolvência, nos termos e para os efeitos do disposto no nº. 4 do art. 161º do CIRE, de ter sido obtida uma proposta de aquisição do imóvel, no valor de 300.000,00, em negociação particular.
9. Face à referida notificação, o Insolvente, por requerimento de 20.05.2020, requereu a sustação da venda e a convocação da assembleia de credores para apreciação de uma proposta mais vantajosa para a massa insolvente.
10. Foi o pedido formulado pelo Insolvente no seu referido requerimento de 20.05.2020 que foi objecto de apreciação, embora tardia, do douto despacho recorrido.
11. Isto porque, no seu requerimento de 06.01.2021, o Insolvente, ora Apelante, renovou (pela terceira vez!) o seu pedido, ao abrigo do disposto no nº. 5 do artigo 161.º do CIRE, de convocação da assembleia de credores, para prestar o seu consentimento à venda do imóvel ao interessado que apresentou a proposta de maior valor, logo, mais vantajosa para a Massa Insolvente.
12. O que já requerera também em 22.10.2020.
13. Este mesmo pedido de convocação da assembleia de credores foi formulado também pelo credor hipotecário, no seu requerimento de 22.12.2020.
14. Está claramente demonstrado nos autos que:
• em 15.05.2020 o Insolvente foi notificado do projecto de venda;
• em 20.05.2020 o Insolvente suscitou a questão em apreciação, pedindo a convocação da assembleia de credores;
• o Tribunal a quo não apreciou o requerimento do Insolvente;
• em 22.10.2020, o Insolvente renovou o pedido de apreciação da mesma questão;
• o Tribunal a quo voltou a omitir a apreciação da questão;
• em 06.01.2021 o Insolvente renovou o mesmo pedido, fazendo expressa referência ao requerimento que apresentara em 20.05.2020.
• em 26.01.2021, finalmente, o Tribunal a quo apreciou a questão proferindo o douto despacho recorrido;
15. O douto despacho recorrido indeferiu o requerido com o fundamento de não ter sido arguida dentro do prazo legal uma alegada “irregularidade”, o que configura uma errada aplicação e interpretação das normas legais aplicáveis.
16. Porque o Tribunal a quo não aplicou a disposição legal, que sustenta o pedido do Insolvente, apesar de o mesmo ter legitimidade para o formular e estarem reunidos os requisitos legais para a convocação da requerida assembleia de credores.
17. Ao indeferir as requeridas sustação da venda e convocação da assembleia de credores, apesar de se verificarem todos pressupostos previstos na lei, julgando, do mesmo passo, que o Insolvente não arguiu irregularidade processual dentro do prazo legal, o Tribunal a quo fez, salvo melhor opinião e com o devido respeito, errada aplicação do disposto nos artigos 195º e segs. do CPC e errada interpretação do disposto no artigo 161º do CIRE.
18. A aplicação do disposto no artigo 161º, nº 5 do CIRE imporia, necessariamente, o deferimento do requerido pelo Insolvente.
19. Fundamento específico da recorribilidade: decisão recorrível, cuja impugnação só com o recurso da decisão final seria absolutamente inútil;”
Não foi apresentada qualquer resposta ao recurso.
Em 29/01/2021 o Administrador da Insolvência juntou aos autos escritura de compra e venda do bem imóvel sito na Ericeira, celebrada no dia 28/01/2021 pelo preço de € 300.00,00, preço pago nos seguintes termos: - € 60.000,00 em 16/01/2020 e € 240.000,00 em 28/01/2021, mais constando “Que, o imóvel transacionado ainda se encontra ocupado pelo insolvente, pelo que, nos termos do disposto na alínea b) do n.º6 do artigo 6º-A da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na redação dada pela Lei n.º 16/2020, de 29 de maio, que aprova medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia da doença Covid-19, no presente ato não são entregues as chaves do referido imóvel, não se procedendo, por isso à concretização da sua entrega até que cessem as referidas medidas transitórias e excecionais derivadas da situação pandémica.” Informando ainda estar finda a liquidação (Informação sobre o estado da venda/liquidação ref.ª 37883245 de 29/01/2021 – apenso D).
Os recursos foram admitidos por despachos de 07/05/2021 (refª 404859002) e de 09/07/2001(ref.ª 406951106).
Foram colhidos os vistos.
Cumpre apreciar.
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2. Objeto do recurso
Como resulta do disposto nos arts. 608º, n.º 2, aplicável ex vi art. 663º n.º 2, 635º n.ºs 3 e 4, 639.º n.ºs 1 a 3 e 641.º n.º 2, alínea b), todos do Código de Processo Civil, sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex officio e daquelas cuja solução fique prejudicada pela solução dada a outras, este Tribunal só poderá conhecer das que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objeto do recurso. Frisa-se, porém, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito –  art.º 5º, nº3 do mesmo diploma.
Consideradas as conclusões acima transcritas são as seguintes as questões a apreciar, sendo a segunda questão comum a ambos os recursos:
- nulidade do despacho recorrido;
- verificação dos requisitos de sustação da venda e convocação de assembleia de credores previstos no nº5 do art. 161º do CIRE.
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Dispõe o art. 617º nº 1 do CPC que, se a nulidade da sentença for suscitada no âmbito do recurso dela interposto, compete ao juiz apreciá-la, no próprio despacho em que se pronuncia sobre a admissibilidade do recurso.
Não obstante tal apreciação ter sido omitida pelo tribunal recorrido, por se mostrar dispensável para a apreciação do objeto do recurso, não foi ordenada a baixa do processo para apreciação da nulidade da decisão de 26/01/2021 arguida pelo recorrente, que se apreciará (cfr. art. 617º, nº 5 do CPC).
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3. Fundamentos de facto
Relevando também os factos elencados no relatório que antecede, são os seguintes os factos apurados na decisão de 26/01/2021, que igualmente, relevam para a apreciação da decisão de 06/01/2021:
1. A 09.11.2017, ML apresentou-se à insolvência.
2. A insolvência foi declarada por sentença de 21.11.2017, transitada em julgado.
3. Para os autos foi apreendido o seu direito à herança aberta por óbito de seus pais MCL e MPL.
4. No processo executivo n.º 98/14.4T8SNT, em que o aqui devedor é também executado, encontra-se penhorado o direito à herança da sua irmã.
5. O devedor e a sua irmã são os únicos herdeiros, pelo que se mostram apreendidos/penhorados todos os direitos à herança, da qual faz parte o imóvel sito na Rua …, n.º xx, na Ericeira.
6. O devedor veio aos autos a 23.01.2020 – ref.: 34633727, argumentar que a venda do imóvel não se pode realizar, nomeadamente por não fazer parte do património do insolvente, pedindo que fosse dada sem efeito, com restituição do valor entregue ao propoente.
7. Com aquele requerimento o devedor junta o requerimento do credor hipotecário apresentado no Proc. n.º 94/14.4T8SNT, do Juízo de Execução de Sintra, com cópias das propostas apresentadas e aceitação do credor hipotecário.
8. Por requerimento de 30.01.2020 – ref.: 34704566, o Sr. Administrador da Insolvência informa estes autos de ter optado pela venda por negociação particular e ter recebido duas propostas para aquisição do imóvel.
9. Uma proposta de 270 000,00 apresentada por S Construções, datada de 18.11.2019 – doc. 6, do requerimento de 30.01.2020.
10. E, uma proposta de 300 000,00 apresentada por VH, datada de 06.12.2019 - doc. 7, do requerimento de 30.01.2020.
11. Propostas comunicadas ao credor hipotecário a 17.12.2019 – cfr. doc. 8, do requerimento de 30.01.2020.
12. O credor hipotecário manifestou aceitar a proposta, através de comunicação eletrónica datada de 23.12.2019 – cfr. doc. 9 junto com o requerimento de 30.01.2020, «com a proposta de terceiro para aquisição do imóvel pelo valor de 300 000,00, vimos pela presente e na qualidade de mandatários da LT (credor hipotecário garantido), aceitar a proposta apresentada
13. A 12.05.2020, o Sr. Administrador da Insolvência apresentou o requerimento ref.: 35535055, no qual informa que a venda do imóvel está a ser efectuada juntamente com o processo n.º 98/14.4T8SNT, para o qual reverterá 25% da venda.
14. Informa ainda ter recebido uma proposta de aquisição do imóvel pelo valor de 300 000,00€ - doc. 1, datado de 06.12.2019, junto com o requerimento de 12.05.2020, tendo o proponente depositado na conta da massa o valor de 60 000,00, correspondente a 20%, sendo o remanescente pago na data da escritura a realizar a 18.06.2020.
15. Ao devedor foi comunicado que a realização escritura ficou agendada para o dia 18.06.2020[1], através de via postal registada para a Rua …, em Lisboa e na …, n.º xx, na Ericeira, datada de 12.05.2020 – cfr. fls. 4 a 7 do requerimento de 12.05.2020.
16. Por correio electrónico, foi comunicado a 12.05.2020, ao mandatário do devedor a aceitação da proposta de 300 000,00 – cfr. fls. 10 e 11 do requerimento de 12.05.2020.
17. A 12.03.2020, o tribunal proferiu decisão, na qual considera que a apreensão se mostra regularmente realizada e entende não haver nada que obste à venda do imóvel, estando o devedor obrigado à entrega do imóvel, ao do disposto nos artigos 150.º, n.º 1 e 83.º, n.º 1, alínea c) e n.º 3, do CIRE. Acrescentando que a obrigação de entrega do imóvel é conhecida do devedor desde que se apresentou à insolvência, a 10.11.2017.
18. Em recurso intentado pelo devedor o Tribunal da Relação de Lisboa, em decisão sumária de 17.09.2020, decidiu a) fixar a residência do devedor na Rua …, n.º xx, Ericeira; b) julgar improcedente o recurso, confirmando a decisão de considerar que a apreensão feita nos autos se mostra regularmente realizada e nada obsta à venda do imóvel e c) não conhecer do pedido de suspensão de entrega do imóvel ou de permitir o deferimento da sua desocupação, dado não existirem nos autos os elementos necessários para o efeito, o que deverá ser objecto de decisão no tribunal recorrido.
19. A 03.11.2020, foi proferida decisão, na qual se teve em atenção nas circunstâncias actuais de pandemia a entrega do imóvel onde o devedor reside fica suspensa, o que não afecta a realização da venda, esta poderá ser realizada, mas a entrega do imóvel ao adquirente fica suspensa e indeferiu-se o pedido de desocupação do na Rua …, n.º xx, na Ericeira, pelo período de cinco meses.
20. A 22.10.2020, o devedor apresentou nos autos o requerimento ref.: 36880929, a pedir a convocação de uma assembleia para consentir a venda do imóvel pelo valor de 350 000,00 e o indeferimento do requerimento do credor hipotecário.
21. A 16.10.2020 – ref.: 36817181, o credor hipotecário entende que a venda do imóvel se mostra definitivamente encerrada, faltando apenas realizar a escritura de compra e venda.
22. A 10.11.2020 – ref.: 37087035 e a 06.01.2021, o devedor reitera o seu pedido de convocação de uma assembleia de credores.
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4. Fundamentos do recurso
4.1. Nulidade da decisão recorrida
O recorrente veio arguir a nulidade da decisão proferida em 26/01/2021 (objeto da segunda apelação), sem qualificação legal ou enquadramento jurídico específico, e alegando, para o efeito:
“Assim, o Insolvente arguiu tempestivamente a alegada nulidade, mas o Tribunal não a apreciou em tempo útil, o que, isso sim, constitui irregularidade por omissão susceptível de influir, como influiu, na decisão da causa, gerando, por isso, nulidade, que se argui, nos termos legais.
Vir agora decidir o requerido pelo Insolvente em 06.01.2021, omitindo o que, no mesmo sentido, lhe fora requerido em 20.05.2020 e invocando a falta de atempada arguição da irregularidade é, a todos os títulos, inaceitável e ofensivo da regular tramitação processual.
Além disso, o que está e sempre esteve em causa é o facto de o Insolvente, ora Apelante, ter atempadamente requerido a convocação da assembleia de credores, ao abrigo do disposto no nº. 5 do artigo 161º do CIRE, e tal requerimento ter sido indeferido sem fundamento legal e tardiamente, isto, já se vê, no entendimento do Insolvente e sempre, salvo melhor opinião e com o devido respeito.”
E concluindo:
“5. Assim, o Insolvente arguiu tempestivamente a alegada nulidade, mas o Tribunal não a apreciou em tempo útil, o que, constitui irregularidade por omissão susceptível de influir, como influiu, na decisão da causa, gerando, nulidade, que se argui, nos termos legais.
6. Além disso, está em causa o facto de o Insolvente ter atempadamente requerido a sustação da venda e a convocação da assembleia de credores, ao abrigo do disposto no nº. 5 do artigo 161º do CIRE, e tal requerimento ter sido indeferido sem fundamento legal.”
Apreciando:
O recorrente invoca a nulidade da decisão recorrida com dois fundamentos diversos: i) o tribunal não apreciou o que havia requerido[2] tempestivamente, o que configura uma irregularidade que influiu na decisão da causa; e ii) a decisão recorrida não contém fundamento legal.
A primeira nulidade arguida, claramente, reporta-se a uma nulidade processual secundária, nos termos do disposto no art. 195º do CPC e a segunda poderá consubstanciar a nulidade da sentença prevista na al.b) do nº1 do art. 615º do CPC.
Começando pela primeira nulidade arguida há que, em ponto prévio, esclarecer que as nulidades processuais não são, regra geral, suscetíveis de serem arguidas em recurso.
Coloca-se, assim, a questão de saber se o vício em causa pode ser reconhecido e declarado nesta instância, ou se devia antes ter sido reclamada perante o tribunal onde o vício se consumou.
Como já referia Alberto dos Reis[3] “A arguição da nulidade só é admissível quando a infracção processual não está ao abrigo de qualquer despacho judicial; se há um despacho a ordenar ou autorizar a prática ou omissão do acto ou formalidade, o meio próprio para reagir contra a ilegalidade que se tenha cometido, não é a arguição ou reclamação por nulidade, é a impugnação do respectivo despacho pela interposição do recurso competente.”
Também Manuel de Andrade ensinava que, “Mas se a nulidade está coberta por uma decisão judicial (despacho), que ordenou, autorizou ou sancionou o respetivo acto ou omissão (ainda que só de modo implícito, refere em nota de rodapé), em tal caso o meio próprio para a arguir não é a simples reclamação, mas o recurso competente, a deduzir (interpor) e tramitar como qualquer outro do mesmo tipo. É a doutrina tradicional, condensada na máxima: dos despachos recorre-se; contra as nulidades reclama-se.”[4]
Antunes Varela partilhava a mesma visão “Se, entretanto, o acto afectado de nulidade for coberto por qualquer decisão judicial, o meio próprio de o impugnar deixará de ser a reclamação (para o próprio juiz) e passará a ser o recurso da decisão.”[5]
Mantêm atualidade estes ensinamentos, como se pode colher do Ac. STJ de 23/06/2013 (Abrantes Geraldes)[6]:
“Em tais circunstâncias, depara-se-nos uma nulidade processual traduzida na omissão de um acto que a lei prescreve, mas que se comunica ao despacho saneador, de modo que a reacção da parte vencida passa pela interposição de recurso da decisão proferida em cujos fundamentos se integre a arguição da nulidade da decisão por excesso de pronúncia, nos termos do art. 615º, nº 1, al. d), in fine, do CPC.
É esta a posição assumida por Teixeira de Sousa quando, no comentário ao Ac. da Rel. de Évora, de 10-4-14 (www.dgsi.pt), observou que ainda que a falta de audição prévia constitua uma nulidade processual, por violação do princípio do contraditório, essa “nulidade processual é consumida por uma nulidade da sentença por excesso de pronúncia (art. 615º, nº 1, al. d), do NCPC), dado que sem a prévia audição das partes o tribunal não pode conhecer do fundamento que utilizou na sua decisão” (em blogippc.blogspot.pt, escrito datado de 10-5-14).”
Reconhecemos que o caso concreto tem contornos muito específicos: a nulidade é imputada ao próprio despacho recorrido e ao tempo em que foi proferido, sendo a específica omissão arguida a omissão de decisão tempestiva. Por outra palavras, na alegação do recorrente, o despacho será nulo porque pese embora tenha decidido o que havia requerido, deveria ter sido proferido anteriormente.
Cremos que sendo a irregularidade imputada à própria prolação do despacho recorrido, poderá ser conhecida, nos termos acima citados, em sede de recurso.
O despacho proferido, embora referindo estar a decidir requerimentos de 6 de janeiro de 2021, na verdade decidiu o requerimento formulado pelo devedor insolvente, pela primeira vez em 20/05/2021 (no apenso de liquidação do ativo – apenso D). Foi essa a primeira vez que o devedor formulou o pedido de sustação da venda e convocação de assembleia de credores nos termos do nº5 do art. 161º do CIRE pedido que só no despacho de 26/01/2021 veio a ser conhecido.
É verdade que muitas outras questões foram, entretanto (e também simultaneamente), suscitadas e decididas nos autos, mas esta não foi conhecida. Enquanto a decisão não foi proferida (desde o decurso do prazo de contraditório sobre o requerimento de 20/05/2020 e até 26/01/2021) o tribunal não cumpriu o disposto nos arts. 152º nº1 e 156º do CPC (aplicáveis ex vi art. 17º nº1 do CIRE).
Mas essa omissão de conhecimento foi suprida, precisamente pelo despacho recorrido – este despacho conheceu a questão, fazendo cessar a omissão de decisão sobre a matéria.
Assim, ao invés de ter cometido uma irregularidade, o despacho recorrido sanou-a.
E fê-lo tempestivamente, ou seja, antes da realização da venda, que se deu dois dias depois da decisão[7]. Se o requerido houvesse sido procedente, a venda ainda podia ser sustada e a assembleia convocada e realizada.
Qual então a influência na decisão da causa derivada do facto de a decisão ter demorado cerca de seis meses a ser proferida? A resposta é simples: nenhuma. O recorrente pode não concordar com a decisão e para conhecer dessa discordância é que tem e exerceu a possibilidade de recorrer.
Não se verifica, assim, qualquer nulidade derivada do tempo da prolação do despacho recorrido (de 26/01/2021).
Relativamente ao segundo fundamento de nulidade arguido:
Dispõe o n.º 1 do art. 615º do CPC:
«1 - É nula a sentença quando:
a) Não contenha a assinatura do juiz;
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.»
O art. 615º do CPC prevê o elenco taxativo de nulidades que podem afetar a sentença.
Como é uniformemente prevenido pela doutrina e jurisprudência, importa sempre distinguir as nulidades de processo e as nulidades de julgamento, sendo que o regime deste preceito apenas se aplica às primeiras.
Argumenta a recorrente ter o despacho de 26/01/2021 sido proferido sem fundamento legal, o que pode ser reconduzido à nulidade prevista na alínea b) do nº1 do art. 615º, do CPC.
Apreciando:
A elaboração da sentença deve respeitar determinadas exigências formais, que o legislador contempla no art. 607º do CPC.
O nº 3 deste artigo impõe ao juiz que na sentença faça a discriminação autónoma dos factos que considera provados e que indique, interprete e aplique as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final, acrescentando o nº 4 a exigência de análise crítica das provas.
Esta obrigação de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão reflete o dever de fundamentação das decisões imposto pelo nº 1 do artigo 205º da Constituição da República Portuguesa (nos termos do qual «as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei»), também regulamentado no art. 154º do CPC.
O art.º 154.º do CPC sob a epígrafe “dever de fundamentar a decisão”, estabelece:
“1. As decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas.
2. A justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição, salvo quando, tratando-se de despacho interlocutório, a contraparte não tenha apresentado oposição ao pedido e o caso seja de manifesta simplicidade.”
As partes têm o direito de saber as razões da decisão do tribunal, o que lhes permitirá avaliar a mesma e ponderar a sua impugnação. O dever de fundamentação assenta na necessidade de esclarecimento das partes e constitui uma fonte de legitimação da decisão judicial.
O grau de fundamentação exigível dependerá tanto da complexidade da questão sobre a qual incide a decisão, como da controvérsia revelada pelas partes sobre a situação a decidir. Como referem Jorge Miranda e Rui Medeiros[8], a fundamentação das decisões judiciais, além de ser expressa, clara, coerente e suficiente, deve também ser adequada à importância e circunstância da decisão. Quer isto dizer que as decisões judiciais, ainda que tenham que ser sempre fundamentadas, podem sê-lo de forma mais ou menos exigente (de acordo com critérios de razoabilidade) consoante a função dessa mesma decisão.
Tem vindo também a ser entendido de forma pacífica, que só a absoluta falta de fundamentação pode determinar a nulidade da sentença, não se bastando tal vício com uma fundamentação menos exaustiva - neste sentido, entre muitos outros, os Acs.[9] STJ de 10/05/2021 (Henrique Araújo), 06/07/2017 (Nunes Ribeiro), de 10/07/2008 (Sebastião Póvoas) e os Acs. TRL de 11/03/2021 (Inês Moura) e de 05/11/2020 (Carlos Castelo Branco)[10]
A fundamentação da sentença deve ser de facto e de direito: com a indicação dos factos provados e não provados e com a indicação, interpretação e aplicação das normas jurídicas correspondentes. Só assim poderá ser compreensível pelos destinatários.
Assim, além da total ausência ou inexistência de fundamentação, esta nulidade ocorre também se a referida fundamentação, pela sua formulação não permite apreender qual o processo lógico seguido pelo julgador na formação da sua convicção, não sendo possível aferir as razões que levaram a decidir de um determinado modo, colocando em crise a construção do silogismo judiciário (e não o erro de julgamento, que leva à alteração ou revogação e não à nulidade).
Como resulta claramente da decisão recorrida, a mesma encontra-se fundamentada de direito e de facto.
Referiram-se com clareza as razões pelas quais não se encontravam preenchidos os requisitos previstos no nº5 do art. 161º do CIRE e pelas quais concluiu pelo indeferimento do pedido, com base nos factos apurados – o tempo decorrido desde que o devedor tomou conhecimento das condições do negócio e a não demostração da plausibilidade de que a alienação a outro interessado seria mais vantajosa.
Ou seja, o tribunal conheceu integralmente da questão e fundamentou a sua conclusão, aplicando as regras legais que teve por pertinentes. A discordância dessa fundamentação, não se traduz em nulidade, mas em alegação de erro de direito que o mérito do recurso conhecerá.
Não se surpreende assim, qualquer nulidade na decisão recorrida.
*
4.2. Verificação dos requisitos previstos no nº5 do art. 161º do CIRE
O processo de insolvência é um processo especial, regido pelas normas do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil, nos termos dos arts. 17º nº1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa (doravante CIRE) e 549º do Código de Processo Civil (doravante CPC), sendo este o quadro normativo de base a considerar.
Pretende o recorrente/devedor a revogação de dois despachos que indeferiram o requerimento que apresentou nos termos e ao abrigo do nº5 do art. 161º do CIRE.
Do processado, retratado na matéria de facto apurada, resulta que foram evoluindo, simultaneamente, dois temas ou matérias, distintos mas visando sempre o status do imóvel da Ericeira, único bem a liquidar nos autos, por ser o único existente na herança cujo quinhão hereditário foi apreendido para a insolvência[11].
Um relacionado com a questão de o imóvel ser ou não a casa de morada de família do insolvente e que veio a ser decidido em 03/11/2020.
O outro, que releva para o presente recurso, o do requerimento apresentado pelo devedor, quando o Administrador da Insolvência comunicou aos autos as condições projetadas de alienação do imóvel, para a realização de uma assembleia de credores, nos termos e ao abrigo do nº5 do art. 161º do CIRE.
Como refere o recorrente, o pedido de suspensão da venda e de convocação de uma assembleia de credores com vista à prestação, por este órgão da insolvência, de consentimento à venda, foi formulado pela primeira vez nos autos em 20/05/2020, ou seja, 8 dias depois da notificação da intenção de venda pelo Sr. Administrador da Insolvência e posteriormente reiterado em 16/06/2020, 22/10/2020 e em 10/11/2020.
A decisão de 06/01/2021 referindo expressamente versar o requerimento Ref.: 37087035, de 10.11.2020 (onde se pediu decisão sobre o requerido a 22/10/2020 sobre “o pedido de convocação da assembleia de credores, para prestar o seu consentimento à venda do imóvel ao interessado que apresentou a proposta mais vantajosa para a massa insolvente (compra por €350.000,00), ao abrigo do disposto no nº5 do artigo 161º do CIRE.”), indeferiu o mesmo, fundando a sua decisão no disposto no art. 164º do CIRE: é ao Administrador da Insolvência que cabe a escolha da modalidade da venda e a fixação do valor base da mesma.
O recorrente, nas suas alegações de recurso alega que, estando em causa o pedido por si formulado de sustação da venda e convocatória da assembleia de credores para prestar o seu consentimento à venda do imóvel ao interessado que apresentou melhor proposta, ao abrigo do disposto no citado nº. 5 do art. 161º do CIRE, o despacho recorrido veio apenas discorrer sobre a competência do Senhor Administrador de Insolvência para escolher a modalidade da alienação dos bens – competência essa que não se discute, não foi posta em causa pelo Insolvente e não constitui o objeto do requerimento por este apresentado em 10.11.2020 (Ref.ª 37087035), sobre o qual incidiu o despacho. Não estando em causa nem a modalidade da venda nem o valor base dessa venda havia que verificar se estavam reunidos os pressupostos do nº5 do art. 161º, o que não foi feito, pelo que o tribunal incorreu em erro na determinação da norma aplicável ao indeferir o requerimento apesar de estarem verificadas as circunstâncias previstas no art. 161º (conclusões 2, 3, 4 e 5).
Defende que, ao invés da enunciação das funções do Administrador da Insolvência deveriam ter sido verificada a existência de:
- a intenção de efetuar alienação que constitui ato de especial relevo, por negociação particular (n.º 4 do referido artigo 161º do CIRE);
- a legitimidade do Insolvente para requerer a sustação da venda (primeira parte do n.º 5 da mesma disposição legal); e
- demonstração da plausibilidade de que a alienação a outro interessado seria mais vantajosa para a massa insolvente (parte final do n.º 5 do artigo 161º do CIRE).
Atalhando caminho dir-se-á desde já que o recorrente tem inteira razão.
O despacho de 06/01/2021 conhecendo especificamente de requerimento formulado pelo devedor nos termos do nº5 do art. 161º do CIRE, afirmou a regra do art. 164º do CIRE e indeferiu o requerido com base numa norma legal que não estava em causa: o requerido não interferia nem com a modalidade da venda nem com o preço base da mesma venda.
O que, efetivamente deveria ter sido averiguado era se se encontravam preenchidos os requisitos do que fora pedido, a sustação da venda e convocação de assembleia de credores para consentimento de venda, e não a quem pertence a escolha da modalidade da venda ou a fixação do preço base.
O despacho em causa não pode, pois, manter-se, no sentido de que o indeferimento ali decidido com aqueles fundamentos não o foi mediante a análise dos requisitos e pressupostos legalmente previstos para o pedido formulado.
O tribunal recorrido, após a prolação da decisão de 06/01/2021, voltou a apreciar a questão no segundo despacho recorrido, de 26/01/2021, embora versando expressamente requerimentos diversos.
Ou seja, o tribunal de 1ª instância acabou, na prática, por se antecipar a uma eventual revogação do despacho proferido e efetuou, embora conhecendo de requerimentos diversos (que efetivamente foram apresentados nos autos), a análise que havia omitido no despacho de 06/01/2021.
A consequência da tramitação posterior – e que o conhecimento conjunto das presentes apelações possibilita – é o reconhecimento de que o que teria que ser ordenado por este tribunal na sequência da revogação do despacho de 06/01/2021, o conhecimento do pedido formulado nos termos da regra legal aplicável e de acordo com os elementos concretos dos autos, foi já efetuado, mediante decisão objeto de recurso em condições de ser conhecido, o que se passará assim a fazer.
A decisão de 26/01/2021, com arrimo nos factos apurados, começou por apontar que as condições de venda do imóvel, designadamente o respetivo preço e modalidade da venda, eram do conhecimento do devedor pelo menos desde 23/01/2020, data em que veio por em causa a apreensão e venda do imóvel e requerendo a devolução ao proponente da caução que eventualmente tenha prestado nos termos do nº4 do art. 164º do CIRE.
Seguidamente passou ao conhecimento dos requisitos previstos no art. 161º nº5 do CIRE, concluindo:
- a venda do imóvel mostra-se definida há largos meses, tendo a massa recebido parte do preço, como é do conhecimento do devedor;
- a apresentação de proposta de valor superior não permite, por si só, concluir que é mais vantajosa, dado que a massa já recebeu parte do preço e a aceitação da proposta trazida pelo devedor sempre acarretaria o dever da massa de indemnizar o apresentante da proposta já aceite;
- aplica-se à venda em processo de insolvência o regime legal do direito civil, sendo irrevogável a proposta de compra apresentada;
- a escritura esteve agendada para 18/06/2020 e pretender impedir a venda agora, quando a mesma foi reagendada extravasa o limite temporal razoável para apresentação de outra proposta;
- há muito se esgotou também o prazo para a arguição de qualquer nulidade, que nunca seria de conhecimento oficioso e o devedor há muito tomou conhecimento da venda e de todas as suas condições, incluindo a data designada para realização de escritura.
 O recorrente argumentou, nas suas alegações (conclusões 1 a 17):
- que suscitou tempestivamente o que o despacho recorrido classificou como arguição de nulidade;
- foi notificado para os efeitos do nº4 do art. 161º do CIRE em 15/05/2020 e requereu a sustação da venda e convocação de assembleia de credores em 20/05/2020, sendo os requerimentos de 22/10/20 e 06/01/2021 nada mais que insistências;
- assim arguiu tempestivamente a nulidade e o tribunal não a apreciou em tempo útil, o que constitui irregularidade por omissão suscetível de influir, como influiu, na decisão da causa;
- a venda só se realizou em 28/01/2021;
- pouco importa quando é que o devedor tomou conhecimento da modalidade da venda e respetivo objeto, relevando sim quando é que foi notificado pelo Administrador da Insolvência para os efeitos do 161º nº4 do CIRE;
- trata-se de ato de especial relevo por se tratar do único bem apreendido para a massa insolvente, estando a ser a sua venda promovida por negociação particular sem qualquer justificação apesar do disposto no nº1 do art. 164º do CIRE;
- requereu várias vezes a junção de anúncios, o que nunca aconteceu, o que permite concluir que não foram publicados anúncios de promoção da venda do imóvel;
- foi feita errada aplicação da lei aplicável, estando reunidos os requisitos legais para a convocação da assembleia.
Apreciando:
O recorrente suscita, apenas em sede de recurso, duas questões novas, que não foram apreciadas pelo tribunal recorrido: i) o Administrador da Insolvência escolheu a modalidade de venda de negociação particular sem justificação do afastamento da modalidade de venda por leilão eletrónico, nos termos do nº1 do art. 164º; e ii) a realização da venda (por negociação particular) sem publicação de anúncios de promoção da venda.
O requerimento que o tribunal apreciou foi o de sustação da venda e marcação de uma assembleia de credores, pedidos pelo devedor nos termos do nº5 do art. 161º do CIRE. O tribunal não conheceu – porque tanto não lhe foi pedido – de alegadas irregularidades no processo da venda, seja a falta de justificação pela não opção pelo leilão eletrónico, seja de falta de publicidade da venda.
Os recursos são, por natureza, meios de impugnação de decisões judiciais, apenas podem incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, não podendo incidir sobre questões novas. Em regra, e exceção feita às questões de conhecimento oficioso, os tribunais superiores “…apenas devem ser confrontados com as questões que as partes discutiram nos momentos próprios.”[12]
Assim, o conhecimento de tais questões fica arredado do conhecimento legalmente possível deste recurso, não relevando para a respetiva decisão.
Estabelece o art. 161º do CIRE:
«1 - Depende do consentimento da comissão de credores, ou, se esta não existir, da assembleia de credores, a prática de actos jurídicos que assumam especial relevo para o processo de insolvência.
2 - Na qualificação de um acto como de especial relevo atende-se aos riscos envolvidos e às suas repercussões sobre a tramitação ulterior do processo, às perspectivas de satisfação dos credores da insolvência e à susceptibilidade de recuperação da empresa.
3 - Constituem, designadamente, actos de especial relevo:
a) A venda da empresa, de estabelecimentos ou da totalidade das existências;
b) A alienação de bens necessários à continuação da exploração da empresa, anteriormente ao respectivo encerramento;
c) A alienação de participações noutras sociedades destinadas a garantir o estabelecimento com estas de uma relação duradoura;
d) A aquisição de imóveis;
e) A celebração de novos contratos de execução duradoura;
f) A assunção de obrigações de terceiros e a constituição de garantias;
g) A alienação de qualquer bem da empresa por preço igual ou superior a (euro) 10000 e que represente, pelo menos, 10% do valor da massa insolvente, tal como existente à data da declaração da insolvência, salvo se se tratar de bens do activo circulante ou for fácil a sua substituição por outro da mesma natureza.
4 - A intenção de efectuar alienações que constituam actos de especial relevo por negociação particular bem como a identidade do adquirente e todas as demais condições do negócio deverão ser comunicadas não só à comissão de credores, se existir, como ao devedor, com a antecedência mínima de 15 dias relativamente à data da transacção.
5 - O juiz manda sobrestar na alienação e convoca a assembleia de credores para prestar o seu consentimento à operação, se isso lhe for requerido pelo devedor ou por um credor ou grupo de credores cujos créditos representem, na estimativa do juiz, pelo menos um quinto do total dos créditos não subordinados, e o requerente demonstrar a plausibilidade de que a alienação a outro interessado seria mais vantajosa para a massa insolvente.»
Não está em causa a qualificação desta concreta venda como ato de especial relevo: trata-se do único bem compreendido na massa insolvente, o preço de venda é superior a € €10.000 e, tratando-se da insolvência de um particular, não se compreende no ativo circulante, estando assim preenchida a previsão da alínea g) do nº3 do art. 161º do CIRE.
Tanto assim que o Administrador da Insolvência, tendo optado pela negociação particular do bem, na comunicação referida em 13 a 14 da matéria de facto apurada, referiu que “da adjudicação notificou os insolventes, o credor hipotecário, atento que não existe Comissão de Credores no presente processo”, juntando os respetivos comprovativos, com uma antecedência que respeitou a prevista no nº4 do art. 161º do CIRE.
Uma das linhas de força do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas é, como consta do respetivo Preâmbulo, a desjudicialização[13]. “(…) na vertente da desjudicialização, há também que mencionar o desaparecimento da possibilidade de impugnar junto do juiz tanto as deliberações da comissão de credores (que podem, não obstante, ser revogadas pela assembleia de credores), como os atos do administrador de insolvência (sem prejuízo dos poderes de fiscalização e de destituição por justa causa).”
É neste cenário que o art. 161º se insere e, nas palavras de Carvalho Fernandes e João Labareda, deve ser interpretado: “Do que se trata, pois, afinal de contas, é de estabelecer os limites da autonomia do administrador de insolvência no que respeita à liquidação, identificando um conjunto de atos cuja prática, no respeito da legalidade, deve ser precedida do consentimento da comissão de credores – quando exista – ou na hipótese contrária, de deliberação favorável da assembleia de credores.” Mas, advertem, que se trata também de envolver os credores. Esclarecendo o regime, e pese embora o preceito crie um dever jurídico ao administrador – prover à obtenção de autorização e de não agir sem ela – os Ilustres Autores referem que a violação deste dever constitui justa causa de destituição e fundamenta, ocorrendo os pressupostos, responsabilidade civil[14].
Há uma advertência a efetuar quanto ao regime, em geral, que vimos expondo: não está em causa no presente recurso, a realização da venda sem prévio consentimento da assembleia de credores (dado que nos autos não existe comissão de credores). A questão não foi suscitada nem conhecida nesses termos. O que está em causa é apenas a aplicação dos nºs 4 e 5 do art. 161º do CIRE, que só tem lugar se estivermos ante um ato de especial relevo[15].
A análise do regime é, porém, útil dado que as consequências – da venda sem prévia autorização e da venda sem apreciação pela assembleia do requerimento efetuado, se tiver sido corretamente efetuado, são as mesmas, como, e adiantando, resulta expressamente do art. 163º do CIRE[16].
O nosso legislador neste particular afastou-se do regime de uma das fontes do diploma, a InsolvenzOrdnung alemã, que prevê, no seu §161[17], precisamente para os casos de uma projetada transação sem autorização da assembleia de credores, a possibilidade de o juiz proibir provisoriamente a mesma, a requerimento do devedor ou de um grupo de credores reunindo uma certa maioria e convocar a assembleia de credores para que decida o tema, dado que o nº5 do art. 161º do CIRE não se limita a essa situação.
Voltando ao regime geral do art. 161º, se, como no caso concreto, se perspetivar uma venda que constitua ato de especial relevo por negociação particular, o Administrador da Insolvência tem que notificar o devedor – no caso inexiste comissão de credores -, com 15 dias de antecedência em relação à projetada venda, nos termos do nº4 do normativo, formalidade que foi cumprida.
O devedor – é dele que tratamos – pode então requerer ao juiz que mande sobrestar a alienação[18] e que convoque a assembleia de credores para prestar o seu consentimento à operação.
O preceito, diferentemente do nº3 do art. 164º do CIRE, não prevê qualquer prazo para o exercício deste direito. Naturalmente, ele terá que ser exercido até à realização da projetada alienação, sendo esse o motivo pelo qual a lei exige uma antecedência na comunicação do nº4 de, pelo menos, 15 dias. De facto, depois da venda efetuada passará a reger o art. 163º do CIRE, pelo que a o exercício desta faculdade terá que ser prévio à própria venda.
Esta consideração leva-nos ao primeiro fundamento ponderado no despacho recorrido: – o devedor conhecia os elementos da transação, incluindo preço e identidade do comprador desde há muito, e a escritura esteve agendada para 18/06/2020 e pretender impedir a venda agora, quando a mesma foi reagendada extravasa o limite temporal razoável para apresentação de outra proposta.
Este argumento não tem qualquer relevância para a decisão do pedido formulado, dado que o pedido apenas tem que ser formulado e apresentado antes da venda, como já expusemos.
Ao juiz não cabe, de todo, imiscuir-se na avaliação da tempestividade e oportunidade da apresentação de propostas durante a liquidação do ativo, e, não o podendo fazer não pode basear-se nesse tipo de considerações. Mesmo num caso como o presente, em que, aparentemente, a proposta do terceiro que veio sendo junta pelo devedor nunca terá sido dirigida ao Administrador da Insolvência, mas apenas ao juiz, a este não cabe decidir ou considerar que foi extravasado “o limite temporal razoável para a apresentação de outra proposta.”
Acresce que, no presente caso, a escritura não foi realizada em 18/06/2020, pelo que, não fora o caso de o requerimento já ter sido apresentado, até à data em que foi efetuada, era sempre legítima a apresentação do requerimento. Ou seja, o “reagendamento” não pode ser valorado como impedindo novo requerimento, sendo, porém, certo que o requerimento anterior estava por conhecer.
Mas no caso concreto, o devedor não só apresentou o seu requerimento, acompanhado de uma proposta de terceiro antes da realização da projetada venda inicial (agendada para junho de 2020), como o fez oito dias depois da expedição da comunicação prevista no nº4 do art. 161º do CIRE, em 20 de maio de 2020.
Todos os requerimentos que apresentou depois deste reiteraram o ali requerido, mesmo quando juntou nova (“melhorada”) proposta do novo proponente: o requerimento era sempre o mesmo e foi apresentado em tempo, mesmo sendo certo que o devedor sabia dos elementos do negócio com antecedência em relação à comunicação do nº4 do art. 161º efetuada pelo Administrador da Insolvência.
Não há assim, qualquer extemporaneidade e ou sequer excesso que pudesse ser negativamente valorado.
O recorrente defende que o despacho recorrido qualificou o seu requerimento como arguição de nulidade (que arguiu tempestivamente).
O despacho recorrido, depois de apreciar a questão da “tempestividade” do requerido e a questão da plausibilidade de vantagem para a massa insolvente, acrescentou que, a entender-se ocorrida uma irregularidade, o respetivo prazo de arguição já teria há muito ocorrido[19].
Trata-se de um argumento adicional e hipotético/argumentativo, já que, percorrendo os requerimentos formulados pelo devedor em 20/05/2020 (no apenso de liquidação), 16/06/2020 (no apenso de liquidação), 22/10/2020 (no processo principal), em 10/11/2020 (no processo principal) e em 06/01/2021 (no processo principal), é claro que não foi arguida qualquer irregularidade e não foi referida qualquer nulidade processual, nem principal, nem secundária.
E é também muito claro que o tribunal não qualificou o requerido como arguição de nulidade. O tribunal declarou que, se fosse considerado que, nas condições da projetada venda concreta, havia alguma irregularidade, o prazo para a arguir já há muito tinha decorrido, sem que qualquer nulidade tenha sido arguida.
O segundo fundamento da decisão recorrida assentou na proposta apresentada e no requisito da plausibilidade de que a alienação a outro interessado será mais vantajosa para a massa insolvente.
O recorrente não dirigiu, a esta parte da fundamentação, qualquer argumento específico, parecendo estribar as suas alegações exclusivamente no preço superior oferecido pelo proponente das propostas que juntou aos autos.
As condições da projetada venda eram as seguintes:
- preço de € 300.000,00;
- depósito de 20% do valor da proposta (€ 60.000,00);
- pagamento do remanescente do preço no dia da escritura.
As propostas apresentadas ao devedor e juntas como demonstração de plausibilidade de vantagem para a massa insolvente de aquisição por outro interessado continham, além da identificação do comprador e do imóvel, as seguintes condições:
- preço de € 330.000,00 (proposta de 15 de maio de 2020, junta em 20/05/2020);
- preço de € 350.000,00, escritura a outorgar em 30 dias, mesmo estando ocupada pelo devedor (proposta de 20/10/2020, junta em 22/10/2020).
O despacho recorrido, nesta parte, apontou que “a apresentação de proposta de valor superior não permite, por si só, concluir que é mais vantajosa, dado que a massa já recebeu parte do preço e a aceitação da proposta trazida pelo devedor sempre acarretaria o dever da massa de indemnizar o apresentante da proposta já aceite;”
Podem discernir-se aqui duas questões diversas.
Por um lado, a proposta do comprador que apresentou a melhor proposta ao Administrador da Insolvência já havia sido aceite pela massa[20], pelo que, sendo desfeito o negócio, haveria que ressarcir a expetativa gorada para o comprador. Poderia ou não consubstanciar-se na “devolução do sinal em dobro”[21], mas passaria sempre pela devolução da caução prestada e no ressarcimento dos prejuízos eventualmente causados, no mínimo, ao abrigo da regra do art. 227º do Código Civil.
Por outro lado, como resulta amplamente dos autos, há uma das condições do negócio projetado entre o Administrador da Insolvência e o proponente cuja proposta foi aceite pela massa que foi omitida em qualquer das duas propostas apresentadas pelo insolvente para os efeitos do nº5 do art. 161º do CIRE: o proposto comprador depositou 20% do valor da proposta em 16/01/2020, ou seja, € 60.000,00, à ordem da massa insolvente.
O proponente em causa prestou caução – assim se qualificando o depósito em causa – de origem convencional, assegurando o cumprimento da obrigação.
A prestação de caução, prevista no Código Civil nos arts. 623º e ss., nas palavras de Miguel Pestana de Vasconcelos[22] “identifica-se particamente com a garantia especial das obrigações”, sendo uma das formas legalmente previstas de assegurar o cumprimento de uma obrigação[23].
Na liquidação em insolvência ela acaba por cumprir uma dupla função de garantia: garante o cumprimento da obrigação de pagamento do preço, mas garante também a seriedade da proposta.
A regra do nº1 do art. 825º do CPC, para o qual o nº4 do art. 164º do CIRE remete expressamente, obriga todos os proponentes (a norma processual civil regula a venda por propostas em carta fechada) a juntar com a sua proposta caução correspondente a 5% do valor anunciado, com as consequências previstas no art. 825º, também do CPC. Dado que tais consequências variam entre a execução forçada da proposta e a sua ineficácia, sempre com perda da caução, discerne-se com facilidade que se garante o cumprimento, mas também se sanciona o incumprimento.
Nos termos do nº4 do art. 164º do CIRE[24] como resulta da previsão legal de prestação de caução prevista, o obrigado à prestação de caução no valor de 20% é o credor com garantia real sobre o bem a alienar que, confrontado com uma proposta de aquisição de terceiro, pretende adquirir ou fazer adquirir por preço superior. Trata-se de assegurar que o credor com garantia real não se limita a “desfazer” um projetado negócio com base numa mera intenção e que o pretende, efetivamente, adquirir ou fazer adquirir por preço superior.
No caso concreto, a caução foi prestada como condição da venda, ou seja, teve origem convencional, como já referimos, fazendo parte do negócio jurídico projetado.
A mera existência de caução prestada, em valor tão elevado, torna, obviamente, o negócio projetado mais seguro, seja quanto às consequências do respetivo cumprimento, seja quanto aos resultados de um eventual incumprimento.
Esse aspeto do negócio ficou totalmente omisso das propostas juntas pelo devedor, que não ofereceu a prestação de qualquer caução, sequer no montante que já se sabia depositado à ordem da massa insolvente.
Num processo concursal e universal, no equilíbrio dos interesses de majoração da massa em benefício de todos os credores, impostos pelo art. 1º nº1 do CIRE[25], era necessário ter alguma garantia de que não se ia substituir uma proposta firme, aceite e caucionada, por uma proposta desacompanhada de qualquer garantia de cumprimento que, em caso de eventual incumprimento deixaria a massa em muito pior situação – obrigada, no mínimo, a devolver a caução e tendo que reiniciar o processo de venda.
Ou seja, o preço é, evidentemente, uma das condições mais importantes de qualquer negócio oneroso, mas não é a única. A lei exige a demonstração “indiciária[26]” de que «a alienação a outro interessado seria mais vantajosa para a massa insolvente.» e não apenas a plausibilidade da alienação a outro interessado, por preço superior.
Assim, a mera apresentação de uma proposta de aquisição por preço superior não é suficiente, no caso concreto, para demonstrar a plausibilidade de vantagem na alienação a outro interessado, tal como concluiu o tribunal recorrido.
A matéria respeitante à aceitação da não desocupação imediata pelo devedor, do imóvel vendido, não releva como condição da venda, dado o regime legal aplicável e aplicado tal como resulta da decisão nesse sentido já proferida nos autos[27], não sendo, assim, uma vantagem para a massa insolvente.
Ainda que assim se não entendesse, importa recordar quais exatamente as consequências da inobservância estrita das regras contidas no art. 161º do CIRE.
Nos termos do art. 163º do CIRE « A violação do disposto nos dois artigos anteriores não prejudica a eficácia dos actos do administrador da insolvência, excepto se as obrigações por ele assumidas excederem manifestamente as da contraparte.»
Tal implica que, a ter-se por apurado que deveria ter ocorrido assembleia de credores nos termos requeridos (o que, frisa-se, não foi a conclusão atingida por este tribunal), tal nunca implicaria qualquer ineficácia dos atos do Administrador da Insolvência, apenas sendo suscetível de fundar a respetiva destituição com justa causa e/ou responsabilização pelos prejuízos sofridos pela massa[28]. Isto porque não foi alegado e não resulta dos autos manifesto desequilíbrio entre as obrigações assumidas pelo Administrador da Insolvência e pela outra parte.
Impõe-se, neste particular, uma última referência.
Tem-se discutido e sofreu evolução recente a questão das consequências da venda de bens onerados com direitos reais de garantia em violação do disposto no nº2 do art. 164º do CIRE, precisamente por via da aplicação do art. 163º do mesmo diploma aos casos ali previstos.
Como muito bem sintetizado no Ac. TRG de 13/06/2019 (Alcides Rodrigues)[29] verificam-se atualmente três posições jurisprudenciais:
“i) Uma delas, que se tem como maioritária, sustenta que a ilicitude decorrente daquelas omissões, em si, não afecta a validade ou eficácia da venda efectuada, havendo apenas uma responsabilidade do administrador da insolvência perante os credores recorrentes, no sentido de lhes garantir a diferença entre o valor porque foi alienado o bem e o valor do seu crédito garantido. A violação daquele normativo apenas constitui (ou pode constituir) causa de destituição e de responsabilidade civil perante o credor garantido que não foi ouvido sobre a modalidade da venda e/ou que não foi informado sobre o valor base fixado ou o preço da alienação projectada.
ii) Outra corrente jurisprudencial, no pressuposto da primeira, recusou a aplicação da norma contida nos “arts. 163.º e 164.º, n.º 3, do CIRE”, na interpretação segundo a qual o credor com garantia real sobre o bem a alienar não tem a faculdade de arguir, perante o juiz do processo, a nulidade da alienação efetuada pelo administrador com violação dos deveres de informação do valor base fixado ou do preço da alienação projetada a entidade determinada, por violação do artigo 20.º, n.ºs 1 e 5, da Constituição, ao não assegurar uma tutela jurisdicional efetiva para o direito infringido.
Chamado a pronunciar-se sobre a constitucionalidade dessa interpretação, o Tribunal Constitucional, através do Acórdão n.º 616/2018, de 21/11/2108, processo n.º 251/2018 (relator Teles Pereira), disponível in www.dgsi.pt., decidiu:
- “julgar inconstitucional, por violação do artigo 20.º, n.º 4, conjugado com o artigo 18.º, n.º 2, da Constituição, a norma contida nos artigos 163.º e 164.º, n.ºs 2 e 3, do CIRE, na interpretação segundo a qual o credor com garantia real sobre o bem a alienar não tem a faculdade de arguir, perante o juiz do processo, a nulidade da alienação efetuada pelo administrador com violação dos deveres de informação do valor base fixado ou do preço da alienação projetada a entidade determinada”.
iii) Uma outra posição minoritária tem defendido que a inobservância do n.º 2 do art. 164º do CIRE pode consubstanciar uma nulidade processual que acarreta a anulação da venda. Foi essa a posição sufragada no Ac. da RP de 18/02/2010 (relator José Manuel Carvalho Ferraz), disponível in www.dgsi.pt., no qual se concluiu que no processo de insolvência, “antes da venda, o credor com garantia real deve ser ouvido sobre a modalidade da venda e informado do valor base dos bens para venda.
Tendo-se procedido à venda judicial por propostas em carta fechada, não tendo havido prévia audição e notificação do valor base para venda dos bens, omite-se formalidade legal com relevância a decisão, pelo que se comete nulidade a determinar a anulação do acto da venda
”.”
Esta questão tem sido debatida apenas a propósito do art. 164º do CIRE e parece ser inaplicável ao disposto nos arts. 161º e 162º do CIRE, dado o teor literal do art. 163º do mesmo diploma. Ou seja, trata-se de questão interessante e pertinente, mas sem campo de aplicação ao caso que nos ocupa.
E a razão de ser dessa inaplicabilidade é-nos dada por David Sequeira Dinis e Luís Bértolo Rosa[30]: A violação das formalidades do nº2 do artigo 164º do CIRE implica violação direta e imediata de direitos subjetivos individuais ou garantias processuais do credor garantido, que estes autores defendem serem corolários do seu direito real de garantia; “Diferentemente, a prática  de atos de especial relevo sem autorização da comissão de credores (ou da assembleia de credores), não implica violação direta e imediata de quaisquer direitos individuais (ou garantias processuais individuais) dos credores, mas tão só a violação de regras de fiscalização da atividade do Administrador da Insolvência por parte da comissão de credores (ou da assembleia de credores).” E prosseguem anotando que o art. 161º do CIRE tutela interesses difusos e o nº2 do art. 164º do mesmo diploma tutela “posições jurídicas individuais associadas à posição de credor garantido.”
O caso presente é ilustrativo deste raciocínio, permitindo-nos validar a função atribuída ao art. 163º do CIRE: o interesse tutelado pelo nº5 do art. 161º, mesmo quando a faculdade é exercida pelo devedor, é o de todos os credores e da sua satisfação, já que o critério decisivo é o da plausibilidade de vantagem para a massa insolvente, não estando em causa, de forma direta e imediata, qualquer posição jurídica individual do insolvente.
*
As presentes apelações são, assim, respetivamente, procedente a apelação do despacho de 06/01/2021, e improcedente a apelação do despacho proferido em 26/01/2021.
Em consequência, e a final, é confirmada a decisão tomada de indeferir o pedido de sustação da venda e convocação de assembleia de credores formulado pelo devedor, pelo que, por esta via e com os fundamentos aqui apreciados e conformados pelo recorrente no seu recurso (da decisão de 26/01/2021), não se mostra necessário ou sequer possível o conhecimento do pedido formulado a final do recurso de anulação da venda do imóvel apreendido para a massa insolvente (nº xx da Rua …, Ericeira), pedido formulado a final das alegações e que nunca foi apreciado pelo tribunal recorrido.
*
A decisão a proferir quanto a custas terá que ter em conta o facto de terem sido apreciadas duas apelações autónomas, numa das quais o recorrente saiu vencedor, não havendo lugar a condenação por custas dado que a taxa de justiça foi integralmente paga e não foram apresentadas contra-alegações, e na outra das quais o apelante, porque vencido, suportará integralmente as custas sem prejuízo do beneficio de apoio judiciário que, entretanto (apenas nessa altura) pediu, caso tenha sido ou venha a ser concedido – arts. 663.º, n.º 2, 607.º, n.º 6, 527.º, n.º 1 e 2, 529.º e 533.º, todos do Código de Processo Civil.
*
5. Decisão
Pelo exposto, acordam as juízas desta Relação em julgar procedente a primeira apelação e improcedente a segunda apelação, e, em consequência:
a) Revogam a decisão proferida em 06/01/2021;
b) Declaram que as consequências da revogação da decisão de 06/01/2021 se mostram acauteladas pela decisão de 26/01/2021;
c) Mantêm a decisão proferida em 26/01/2021.
Sem custas na instância recursiva relativa à decisão proferida em 06/01/2021.
Custas pelo recorrente quanto a 26/01/2021 sem prejuízo do benefício do apoio judiciário.
Notifique.

Lisboa, 12 de outubro de 2021
Fátima Reis Silva
Amélia Sofia Rebelo
Manuela Espadaneira Lopes
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[1] Correção de óbvio lapso de escrita – consta da decisão recorrida a data de 18/06/2019.
[2] A qualificação do requerido como arguição de nulidade será apreciada no ponto seguinte.
[3] Em Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. 2º, Coimbra Editora, 1945, pg. 507.
[4] Em Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, pg.183.
[5] Em Manual de Processo Civil, 2ª edição, Coimbra Editora, 1985, pg. 393.
[6] Também disponível em www.dgsi.pt.
[7] A escritura realizou-se em 28 de janeiro de 2021, como demos nota na parte final do relatório.
[8] Em Constituição da República Portuguesa Anotada, Tomo III, Coimbra, 2007, pgs. 72 e 73.
[9] Todos disponíveis em www.dgsi.pt.
[10] Este último com exaustiva citação de doutrina e jurisprudência.
[11] A questão da licitude da venda do imóvel nos autos quando apenas o quinhão fora apreendido ficou resolvida pelo despacho de 12/03/2020, proferido no processo principal, nessa parte confirmado por Decisão Sumária proferida neste Tribunal em 17/09/2020, tudo conforme apenso E destes autos – cfr. ponto 18 da matéria de facto apurada.
[12] Abrantes Geraldes, em Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 5ª edição, 2018, pg. 119  – e, entre outros, os Acs. STJ de 07/07/16 e TRC de 08/11/2011, em www.dgsi.pt.
[13] Nº10 do Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março.
[14] Em Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa Anotado, 3ª edição, Quid Juris, 2015, pgs. 603 e 604.
[15] Existem, sinteticamente, duas posições quanto à relação que se estabelece entre o nº1 do art. 161º , que exige sempre autorização da comissão ou da assembleia e o nº4 do preceito, que textualmente, exige, em caso de negociação particular, apenas comunicação ao devedor e comissão de credores se existir, não aludindo à prévia autorização da comissão ou assembleia: uma largamente maioritária que defende que o regime dos nºs 4 e 5 é um plus em relação ao nº1, sendo exigível a autorização e estas comunicações, como Menezes Leitão em Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa Anotado, 10ª edição, Almedina 2018, pg. 222 e Paula Costa e Silva em A Liquidação da Massa Insolvente, ROA, 2005, Ano 65, Vol. III, Dez. 2005, disponível em https://portal.oa.pt/publicacoes/revista/ano-2005/ano-65-vol-iii-dez-2005/doutrina/paula-costa-e-silva-a-liquidacao-da-massa-insolvente/, Alexandre Soveral Martins em Um Curso de Direito da Insolvência, 2ª edição, Almedina, 2016, pg. 327; e outra minoritária que entende que o regime dos nºs 4 e 5 do art. 161º é distinto do nº1 e pressupõe apenas as comunicações ali prescritas como defendem Ana Prata, Jorge Morais Carvalho e Rui Simões, em Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa Anotado, Almedina 2013, pgs. 456 e ss. e parece ser também a posição subjacente ao Ac. TRG de 04/10/17 (João Peres Coelho), disponível em www.dgsi.pt.
[16] Neste exato sentido Alexandre Soveral Martins, local citado, pg. 331.
[17] Consultada em https://dejure.org/gesetze/InsO/161.html.
[18] O regime será aplicável a todo o tipo de atuações que sejam atos de especial relevo, não apenas alienações – neste sentido Alexandre Soveral Martins, local citado, pg. 330.
[19] O que consta do despacho recorrido é o seguinte:
“Sendo certo, que também há muito se esgotou o prazo para arguição de qualquer irregularidade.
Nos termos do artigo 195.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 17º do CIRE, a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.
Admitindo qualquer irregularidade não seria de conhecimento oficioso devendo, consequentemente, ser arguida pelos interessados (cfr. artigo 196.º do Código de Processo Civil).
No que concerne ao momento de tal arguição, dispõe o art.º 199.º do Código de Processo Civil, que a nulidade pode ser arguida pela parte ou pelo seu mandatário no momento em que for cometida enquanto o acto não terminar. Todavia, uma vez que não se trata de um caso em que a parte estivesse presente no acto, o prazo para a arguição conta-se do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum acto praticado no processo ou em que foi notificada para qualquer termo dele, mas neste último caso apenas quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a diligência devida.
No caso em apreço, verifica-se que o devedor tomou conhecimento da venda e de todas as suas condições em momento, incluindo a realização da escritura há largos meses, o prazo de arguição de qualquer nulidade secundária – prazo geral de 10 dias, há muito se esgotou.”
[20] Sendo esse o sentido útil do “auto de adjudicação” datado de 11/05/2020, junto aos autos pelo Administrador da Insolvência em 12/05/2020 (ref.ª 35535055), já que, em processo de insolvência, a venda dos bens apreendidos está entregue a um órgão especialmente encarregue de levar a cabo a liquidação, não sendo efetuada pelo tribunal, carecendo da realização do negócio jurídico formal – por escritura pública – no mesmo requerimento tendo desde logo sido informado estar marcada para 18/06/2020.
[21] Argumento adiantado pelo Administrador da Insolvência que não foi especificamente atendido pelo tribunal recorrido.
[22] Em Direito das Garantias, 3ª edição, Almedina, 2020, pgs. 81 e 82.
[23] Maria João Vaz Tomé, em comentário ao art. 623º do CC, em Comentário ao Código Civil, Direito das Obrigações, Das Obrigações em Geral, Universidade Católica Editora, 2018, pg. 752.
[24] Neste sentido, ou seja, de que se trata de uma prestação de caução, Miguel Pestana de Vasconcelos, local citado, pg. 82, nota 187
[25] Onde se dispõe (com sublinhado nosso) «1 - O processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a satisfação dos credores pela forma prevista num plano de insolvência, baseado, nomeadamente, na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente, ou, quando tal não se afigure possível, na liquidação do património do devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores.»
[26] A expressão entre aspas é nossa, traduzindo a ideia de verosimilhança ou plausibilidade a que a lei alude.
[27] Decisão de 03/11/2020 (ref.ª 400005251), proferida nos autos principais, que indeferiu o pedido de diferimento de desocupação do imóvel mas advertiu: “Por aplicação da suspensão prevista no artigo 6.º, n.º 6-A, alínea b), da Lei n.º 16/2020, de 29.05, a entrega do imóvel fica suspensa no decurso do período de vigência do regime excecional e transitório, mantendo-se a obrigação do devedor facultar o acesso ao imóvel para efeitos de avaliação e de visita de potenciais interessados.”
[28] Neste sentido, entre muitos outros, João Labareda e Carvalho Fernandes, Local citado, pgs. 608 e 612 e ss.
[29] Disponível em www.dgsi.pt.
[30] Em A proteção de credores garantidos e o regime do artigo 164.º, n.º 2, do CIRE, Revista de Direito da Insolvência, nº2, abril de 2018, pgs. 9 a 38, em especial, pgs. 22 e 23 e nota 14.