Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
8/16.4PASCR.L1-9
Relator: CLÁUDIO DE JESUS XIMENES
Descritores: ACUSAÇÃO MANIFESTAMENTE INFUNDADA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/28/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário: I A não indicação do local da prática dos factos não é motivo de nulidade da acusação nos termos do artigo 283, n.° 3, do CPP e de rejeição da acusação nos termos do artigo 311.°, n.°s 2, alínea a), e 3, alínea b), desse código.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acórdão da 9ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:



I. V…, Lda, recorre da decisão que rejeitou a acusação deduzida pelo Ministério Público. Pretende que seja recebida a acusação e designada data para o julgamento.

Termina a motivação do recurso com as seguintes conclusões:
1. O M. Juiz considerou a acusação manifestamente infundada por omitir elementos da narração dos factos, não indicando o lugar da prática dos mesmos,
2. A não observância dos requisitos previstos no n° 3 do art. 283° do CPP constitui uma nulidade dependente de arguição (sanável ou relativa) que, como tal, segue o regime dos artigos 120° e 121° do mesmo diploma legal;
3. Não tendo sido arguida antes, na fase de julgamento, o art. 311° do CPP permite que estes requisitos da acusação e, referimo-nos aos previstos no n° 3 do art. 283° do CPP, possam ser apreciados oficiosamente;
4. O n° 3 do art. 283° do CPP e, cita-se, estipula que " a acusação deve conter ... se possível o lugar" da prática dos factos de que o arguido vem acusado;
5. A referência ao lugar da prática dos factos narrados na acusação, diz respeito a uma circunstância meramente acidental e não a um elemento essencial à constituição do tipo de ilícito penal imputado ao arguido,
6. Da acusação constam os elementos objectivos e subjectivos do crime de infidelidade pp no art. 224° do CP;

7. A acusação é uma peça provisória cujo conteúdo factual é sempre passível de comprovação nos termos dos art. 358° e 359°, ambos do CPP;
8. Entende o M. Juiz que o processo contém elementos que torna possível a indicação do lugar da prática dos factos;
9. A competência territorial do tribunal será determinada tendo em conta as regras contidas nos arts. 19° a 23° do CPP;
10. Ao decidir como decidiu o não é possível o julgamento nem pelo tribunal competente nem pelo tribunal incompetente.

O Ministério Público defende a procedência do recurso. Termina a resposta à motivação com as seguintes conclusões:
I. A expressão "se possível" prevista na alínea b), do n.° 3, do artigo 283.°, do Código de Processo Penal, apenas poderá ser interpretada no sentido de, muito embora, se possível, deva constar da acusação o local da prática dos factos, não se traduz num facto essencial da mesma.
II. Do teor da acusação deduzida pelo Ministério Público constam todos os factos necessários à subsunção ao crime que é imputado ao arguido e se não foi efetuada uma maior concretização quanto ao lugar da prática dos factos, foi porque tal não se revelou possível.
III. A questão do local da prática dos factos que fundamentou a rejeição da acusação deduzida pelo Ministério Público teria de ser resolvida pelo tribunal a quo, de acordo com o estabelecido nos artigos 19.° a 23.°, 32.° e 33.°, todos do Código de Processo Penal e não, como o fez, por via da rejeição da acusação.
IV. Não resultando dos autos a exacta localização dos factos ou sendo a mesma duvidosa, sempre o Juízo de Competência Genérica de Santa Cruz, Comarca da Madeira, seria competente para a fase de julgamento por imposição do disposto no artigo 21.°, do Código de Processo Penal, que derroga a regra geral da competência prevista no artigo 19.°, não carecendo esse desconhecimento de ser alegado na narração factual.
V.A apurar-se em sede de audiência de julgamento a localização exacta dos factos, tal nem sequer consubstancia uma alteração substancial de factos, podendo apenas vir a determinar o cumprimento do preceituado no artigo 358.°, do Código de Processo Penal ou a eventual incompetência territorial do Tribunal.



TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
9.a Secção
Processo n.° 8/16.4PASCR.L1
VI. Os factos imputados ao arguido na acusação deduzida pelo Ministério Público preenchem os elementos objetivos e subjetivos do crime de infidelidade, inexistindo fundamentos para a rejeição da acusação.
VII. Face ao exposto, deve o recurso interposto pela lesada "VV…, LDA." ser julgado procedente e, em consequência, revogar-se o despacho judicial recorrido, no que respeita à rejeição da acusação deduzida pelo Ministério Público, em virtude de o tribunal a quo não ter feito a interpretação adequada do disposto na alínea b), do n.° 3, do artigo 283.° e na alínea a), do n.° 2 e na alínea b), do n.° 3, ambos do artigo 311.°, todos do Código de Processo Penal, assim os violando, devendo aquela decisão ser substituída por outra em que se dê seguimento ao processo, no que a tal respeita, nos termos do artigo 311.°, do Código de Processo Penal.

II. De acordo com as conclusões da motivação do recurso temos
que decidir aqui se a falta de indicação do local dos factos imputados é motivo de nulidade da acusação.

A recorrente e o Ministério Público entendem que a não indicação do local da prática dos factos não é motivo de nulidade da acusação nos termos do artigo 283, n.° 3, do CPP e de rejeição da acusação nos termos do artigo 311.°, n.°s 2, alínea a), e 3, alínea b), desse código.

A acusação que foi rejeitada imputa ao arguido os seguintes factos:
Desde, pelo menos, 13-10-2004 até 26-03-2015 o arguido FF… assumiu funções de gerência da pessoa colectiva VV…, Lda., com o NIPC …...
No exercício de tais funções o arguido geria a vida da pessoa colectiva, nomeadamente no que respeitava à contratação de trabalhadores e pagamento dos respectivos salários; compra e venda de serviços; administração de bens próprios da pessoa colectiva como veículos automóveis.


No dia 19-03-2015 o arguido, em representação da pessoa colectiva supra referida vendeu o veículo de matrícula (2….), propriedade daquela pessoa colectiva, a MM pelo valor de €800,00 (oitocentos euros), tendo recebido o respectivo pagamento em mão, em numerário e assinou em representação da pessoa colectiva o requerimento de registo automóvel.
Não obstante o pagamento acima referido e a circunstância de o arguido agir em representação da pessoa colectiva o arguido não entregou nos cofres da pessoa colectiva, nem declarou tal venda na contabilidade da pessoa colectiva.
Na verdade o arguido integrou no seu próprio património a quantia de €800,00 recebida a título de pagamento do veículo, que o arguido bem sabia pertencer à pessoa colectiva.
Mais sabia o arguido que a venda do veículo e recebimento de tal quantia que integrou no seu património teria como consequência necessária a causação do correspondente prejuízo patrimonial para a pessoa colectiva cujos interesses patrimoniais tinha o dever de zelar e, não obstante, prosseguiu na sua conduta, causando à aludida empresa um prejuízo patrimonial de €800,00.
Agiu o arguido bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
Pelo exposto praticou o arguido, em autoria imediata e na forma consumada, um crime de infidelidade, p. e p. pelo artigo 224°, n°1 do Código Penal.

A decisão recorrida é a seguinte:
O Ministério Público deduziu acusação contra FF.., residente no Funchal, imputando-lhe a prática factos que qualifica de um crime de infidelidade, previsto no artigo 224, n.° 1, do Código Penal: fls. 164 e ss.
Do lugar onde se terão passado os factos é omissa, nem tampouco nada se invoca a justificar tal omissão, nem referência alguma a eventual dificuldade ou impossibilidade de a particularizar.
E, folheados os autos antes se colhe que os factos terão ocorrido no Funchal, cf. fls. 88, o que, a ser assim, sempre implicaria a incompetência deste tribunal em
razão do território, cf. artigo 19, 11.° 1, e 32,1 e , do Código de
Processo Penal

Se deduzida pelo Ministério Público, «A acusação contém, sob pena de nulidade: b) A narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias para a determinação da medida da sanção que lhe deva ser aplicada»: artigo 283, n.° 3, do Código de Processo Penal.

Tal indicação não consta dos autos que fosse impossível, ou sequer difícil.


TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
9.-a Secção
Processo n.° 8/16.4PASCR.L1
O lugar da prática dos factos é obviamente importante a vários títulos em sede penal, e desde logo não só para permitir a adequada defesa por parte do arguido, mas também para habilitar o tribunal a ajuizar da sua competência em razão do território, cf. artigos 19 e ss. CPP, o que neste caso nem sequer pode fazer, por falta de explicitação desse elemento.
Nos termos do artigo 311, n.° 2, CPP, «Se o processo tiver sido remetido para julgamento sem ter havido instrução, o presidente despacha no sentido: a) De rejeitar a acusação, se a considerar manifestamente infundada.» E, segundo o n.° 3 do mesmo artigo: «Para efeitos do disposto no número anterior, a acusação considera-se manifestamente infundada: b) Quando não contenha a narração dos factos.»

No caso sujeito não houve instrução, e a acusação é considerada manifestamente infundada, por omitir elementos da narração dos factos, não indicando o lugar da prática dos mesmos.

Por conseguinte, rejeita-se a acusação: artigos 311, n.°s 1, 2, al. a), n.° 3, al. b), CPP.

O Tribunal recorrido fez errada interpretação e aplicação do artigo 311.°, n.°s 2, alínea a), e 3, alínea b), do CPP, pois não tem fundamento para considerar a acusação manifestamente infundada.

É certo que o artigo 311.° do CPP diz no seu n.° 2, alínea a), que, se o processo tiver sido remetido para julgamento sem ter havido instrução, o presidente despacha no sentido de rejeitar a acusação se a considerar manifestamente infundada. Mas também diz no seu n.° 3:
Para efeitos do disposto no número anterior, a acusação considera-se manifestamente infundada:
a)- Quando não contenha a identificação do arguido;
b)- Quando não contenha a narração dos factos;
c)- Se não indicar as disposições legais aplicáveis ou as provas que a fundamentam; ou
d)- Se os factos não constituírem crime.


Não conter a narração dos factos não é o mesmo que não indicar o local onde os factos narrados aconteceram. Isto resulta claramente da letra do artigo 283.°, n.° 3, alínea b), que diz:
A acusação contém, sob pena de nulidade:
b)- A narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar...

A narração dos factos é, na sua essência, a descrição dos factos que integram os elementos objectivos e subjectivos de um crime, sem os quais o arguido não pode vir a ser condenado por algum crime em pena ou medida de segurança.

Além desses factos, podem ser incluídos nessa narração, mas só se for possível, outros relativos ao lugar, ao tempo, à motivação da prática desses factos, ao grau de participação que o agente neles teve e a quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada — elementos que não são indispensáveis para se aplicar uma pena ou medida de segurança ao arguido, embora algumas delas possam vir a ter influência na fixação da sanção a aplicar.

Além do Tribunal da Relação de Coimbra no acórdão de 13.10.2010 (in CJ, 2010, T4, pag.47) citado pela Sra. Procuradora-Geral Adjunta, o Tribunal da Relação de Évora, no acórdão de 10.06.2015 do processo 613/13.0TDEVR.E1, e o Tribunal da Relação de Coimbra no acórdão de 07.10.2018 do processo 282/16.6GAACB.C11 decidiram no sentido de que a não indicação do local da prática dos factos não torna a acusação manifestamente infundada.

Ao contrário do que entende o Tribunal recorrido, a não indicação de qualquer desses elementos não priva o arguido de exercer o direito de defesa. O artigo 358.° do CPP garante o direito de defesa do arguido se no decurso da audiência eles vierem a ser conhecidos. Também não vemos razão para se impor a justificação da impossibilidade ou dificuldade do apuramento desses elementos. Nem a letra nem o espírito da lei impõe essa justificação. E não há qualquer utilidade prática em fazê-lo. No caso não samos ao certo onde os factos terão sido cometidos.
Que se podem ver em http://www.dgsi.pt


TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
9.-Secção

Processo n.° 8/16.4PASCR.L1
Em consequência temos que revogar a decisão recorrida e ordenar ao Tribunal recorrido que receba a acusação e designe data para o julgamento, nos termos do artigo 312.° do CPP.
III. Perante a procedência do recurso, a recorrente não tem que suportar as custas do recurso (artigo 515.°, n.° 1, alínea b), do CPP).
IV. Pelo exposto, deliberamos, por unanimidade,
a)- Julgar procedente o recurso interposto pela V…, Lda.;
b)- Revogar a decisão recorrida;
c)- Ordenar ao Tribunal recorrido que receba a acusação e designe data para o julgamento, nos termos do artigo 312.° do CPP.



Lisboa, 28 de Fevereiro de 2019


Os Desembargadores
Relator — Cláudio de Jesus Ximenes
Adjunto — Manuel Almeida Cabral