Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5432/15.7TDLSB-C.L1-9
Relator: JOÃO ABRUNHOSA
Descritores: SIGILO PROFISSIONAL
BUSCA
RECLAMAÇÃO
FUNDAMENTAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/22/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIMENTO
Sumário: Quando a reclamação prevista no art.º 77º do Estatuto da Ordem dos Advogados é acompanhada de fundamentação, não tem que ser junta nova fundamentação no previsto prazo de 5 dias.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Nos presentes autos de recurso, acordam, em conferência, os Juízes da 9ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

No Juízo de instrução criminal de Lisboa, nestes autos supra identificados, em 26/12/2017, foi proferido o despacho de fls. 13, que decidiu julgar deserta a reclamação apresentada pela Recorrente, nos termos do art. 77.º, do EOA[1], no decurso da diligência de busca e apreensão nas suas instalações, por a mesma, no prazo legalmente previsto, não ter apresentado a fundamentação da sua reclamação.

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Não se conformando, a “…” interpôs recurso da referida decisão, com os fundamentos constantes da motivação de fls. 2/11, com as seguintes conclusões:

“… 1.  O presente Recurso tem por objeto o douto Despacho do Mm.º Juiz de Instrução Criminal, nos termos do qual foi julgada «deserta» a «reclamação» apresentada pela Mandatária da Recorrente no decurso das buscas não domiciliárias realizadas nas instalações desta, em 13.12.2016, uma vez que «não foi remetida aos autos fundamentação da mesma, no prazo legal a que alude o artigo 77.º, n.º 3, EOA».

2.        A Recorrente discorda em absoluto da decisão proferida, porquanto no âmbito das referidas diligências não foi realizada qualquer reclamação nos termos e para os efeitos do artigo 77.º, n.º 1, do EOA.

3.        Na sequência das buscas realizadas às instalações da ora Recorrente, foi apreendido um vasto acervo de documentação física e digital, incluindo um correio electrónico, datado de 15 de janeiro de 2016, identificado no respetivo Auto de Busca e de Apreensão como «doc. 8».

4.         Este documento consiste em correspondência trocada entre a Dr.ª E…, Advogada, e seus clientes, pelo que está sujeito a segredo profissional de Advogado.

5.         O referido email continha ainda a indicação expressa do seu caráter confidencial.

6.         A Mandatária da Recorrente invocou os artigos 76.º, 92.º e 113.º,do EOA, por forma a impedir a apreensão de correspondência e documentos que respeitem ao exercício da advocacia.

7.        A Mandatária suscitou a nulidade ou, no limite, a irregularidade do ato de apreensão do email identificado como «doc. 8», ao abrigo dos artigos 118.º a 123.º, 179.º, n.º 2 e 182.º, todos do CPP, assim como a remessa e apreciação pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em cumprimento da tramitação prevista no artigo 135.º, n.ºs 2 e 3, do CPP.

8.         A Mandatária da Recorrente não apresentou a reclamação a que alude o artigo 77.º do EOA, pois limitou-se a suscitar a nulidade ou, no limite, a irregularidade do ato de apreensão dos documentos sujeitos a segredo profissional de advogado e com caráter confidencial.

9.         Por este motivo, a Mandatária não tinha de apresentar, no prazo de cinco dias a que alude o artigo 77.º, n.º 3, do EOA, qualquer fundamentação escrita de uma reclamação que nunca teve lugar.

10.       O segredo profissional é um dever que impende sobre todos os advogados, que o deverão proteger e efetivar sempre que se vejam confrontados com situações em que a violação de factos sigilosos é eminente ou efetiva.

11.       O dever de segredo profissional não é absoluto, mas só pode ser levantado em casos muito excecionais e após a observância do correspondente procedimento.

12.      É proibida, sob pena de nulidade, a apreensão de correspondência entre o advogado e o seu defensor.

13.      Os advogados podem invocar, por escrito, o dever de segredo profissional a que estão adstritos, de molde a não terem de apresentar à autoridade judiciária os documentos ou quaisquer objetos que estejam na sua posse e que devam ser apreendidos.

14.       O levantamento do segredo profissional segue a tramitação prevista no artigo 135.º, n.ºs 2 e 3, do CPP, pelo que a autoridade judiciária competente deverá verificar se o segredo profissional foi invocado de forma legítima e, em caso afirmativo, deverá remeter-se a questão ao tribunal superior para aferir da necessidade de levantar o segredo profissional.

15.      Foi este o procedimento adotado no decurso das buscas pela Mandatária da Recorrente, o que de modo algum consistiu na realização da reclamação a que alude o artigo 77.º, n.º 1, do EOA.

16.       Confrontada com a apreensão de um documento sujeito a segredo profissional e com caráter confidencial, a Mandatária suscitou, no próprio ato, a nulidade ou, no limite, a irregularidade do mesmo, nos termos e ao abrigo dos artigos 118.º a 123.º, 179.º, n.º 2 e 182.º, todos do CPP, pelo que é a esta arguição a que importa atender.

17.       Sem prescindir, mesmo que se entenda que está em causa uma reclamação realizada ao abrigo do artigo 77.º, n.º 3, do EOA, é inequívoco que a necessária fundamentação já tinha sido apresentada no decurso das buscas, pois consta do respetivo Auto uma fundamentação precisa, clara e legalmente esclarecedora dos motivos pelos quais a Mandatária da Recorrente atuou no sentido de proteger o segredo profissional inerente a email cuja apreensão se visava.

18.      Não é possível retirar da letra da lei nem do bom entendimento dos tribunais superiores que a remessa da fundamentação no prazo de cinco dias a que alude o artigo 77.º, n.º 3, do EOA, assume um caráter obrigatório.

19.      Decorre do espírito e da teleologia desta norma que a necessária fundamentação terá de ser remetida apenas se não tiver sido avançada no momento da realização da reclamação.

20.       Nestes termos, o douto Despacho ora sob recurso violou de forma inequívoca os artigos 76.º, 92.º e 113.º, do EOA, e os artigos 118.º a 123.º, 135.º, n.ºs 2 e 3, 179.º, n.º 2 e 182.º do CPP.

Nestes termos e nos demais de Direito, requer-se a V. Exa. se digne revogar o Despacho datado de 09.01.2017 e, em consequência, conhecer da nulidade ou da irregularidade arguida pela Mandatária da Recorrente no decurso da realização das buscas não domiciliárias realizadas nas instalações da Recorrente, nos termos e ao abrigo dos artigos 76.º, 92.º e 113.º, EOA, 118.º a 123.º, 179.º, n.º 2 e 182.º, CPP, devendo a questão ser conhecida pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, para análise da necessidade de o segredo profissional ser, ou não, levantado, em cumprimento da tramitação invocada e prevista no artigo 135.º, n.ºs 2 e 3, CPP, só assim se fazendo o que é de mais elementar JUSTIÇA! …”.

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A Exm.ª Magistrada do MP[2] respondeu ao recurso, nos termos de fls. 52/56, concluindo da seguinte forma:

“… 1.  É obrigatória a apresentação de fundamentação da reclamação de existência de sigilo profissional a que se refere o art. 77.º, n.º 3, do E.O.A..

2.         Não sendo apresentada a fundamentação da reclamação, o incidente de verificação de existência de levantamento de sigilo profissional, fica deserto por falta de impulso processual do interessado.

3.         A apreensão de correspondência entre advogado e cliente, já aberta, ocorrida em espaço que não seja o escritório do advogado ou de sociedade de advogados ou que não constitua o arquivo de advogado, não está coberta pelo sigilo profissional, tratando-se de documento, não sendo geradora da nulidade contemplada nos arts. 179.º, n.º 2, e 180.º, n.º 2, ambos do C.P.P., nem de irregularidade.

Farão Vas. Exas. Justiça negando provimento ao recurso ou, assim o entendendo, determinando que a Mma JIC profira decisão sobre a nulidade/irregularidade suscitada pela recorrente. …”.

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Neste tribunal a Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta emitiu o parecer de fls. 25, em suma, subscrevendo a posição assumida pelo MP na 1ª instância e pugnando pela improcedência do recurso.

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É pacífica a jurisprudência do STJ[3] no sentido de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação[4], sem prejuízo, contudo, das questões do conhecimento oficioso.

Da leitura dessas conclusões, afigura-se-nos que a única questão fundamental que a Recorrente suscita no seu recurso é a de saber se, quando a reclamação prevista no art.º 77º do EOA é acompanhada de fundamentação, ainda tem que ser junta fundamentação no prazo de 5 dias.

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Cumpre decidir.

O art.º 77º[5] do EOA é uma norma processual penal avulsa.

Uma vez que não existe qualquer especialidade a assinalar quanto à interpretação das normas processuais penais[6], há que ter em conta os princípios consagrados no art.º 9º do CC[7], isto é, na intepretação das leis, há que reconstituir o pensamento legislativo, não podendo este valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência verbal na sua letra, atendendo às circunstâncias históricas em que a norma foi aprovada e às condições específicas do tempo em que a mesma é aplicada, bem como à sua inserção sistemática.

No presente caso, sendo verdade que a letra da lei não diz que a fundamentação pode ser entregue quando a reclamação é formulada, também não diz que não pode, pelo que o argumento é reversível.

Aliás, se a fundamentação não pudesse ser junta aquando da formulação da reclamação, o autor do respectivo auto teria que recusar fazê-la constar do mesmo, o que não aconteceu.

Ao fazer-se constar do auto tal fundamentação, criou-se no espírito de quem fez a reclamação o convencimento de que a respectiva fundamentação foi aceite, pelo que, considerar que tal fundamentação deveria ser de novo apresentada, no prazo de 5 dias, sobretudo sem que o reclamante tenha sido alertado para esse entendimento do tribunal, colocaria em causa, de modo grave, o princípio da segurança e da confiança jurídicas decorrentes do princípio do Estado de Direito Democrático (art.º 2º da CRP) bem como o processo equitativo e as garantias de defesa do arguido consagradas no artigo 32.º/1, da CRP, o que seria inconstitucional[8].

O fim do prazo estabelecido é o de permitir ao reclamante ponderar devidamente a reclamação e a sua fundamentação, pelo que fica ao seu dispor usar ou não o mesmo, desde que não ultrapasse o seu limite.

Recorde-se que numa situação normalmente mais grave e complexa, a interposição de recurso da decisão final de um processo criminal, a lei permite ao recorrente fundamentar em acta o recurso (art.º 411º/2/3 do CPP), pelo que seria incongruente que o não pudesse fazer no caso em apreço.

Para além disto, o entendimento de que, mesmo que a fundamentação acompanhasse a reclamação sempre teria que ser de novo junta, ou reafirmada, no prazo de 5 dias, violaria gravemente o princípio da economia processual.

No sentido que defendemos, pronunciou-se Carlos Mateus, a propósito de norma similar constante de versão anterior do EOA, in “DEONTOLOGIA FORENSE - GARANTIAS E DEVERES DO ADVOGADO NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO”, Verbojurídico, o que fez nos seguintes termos: “… Estando em causa o segredo profissional (art. 87.º do EOA) qualquer um dos presentes (advogado visado, familiares e funcionários deste e o representante da Ordem dos advogados) podem apresentar reclamação oral, no sentido de sobrestar a diligência – art.72.º do EOA.

Recebida a reclamação, o juiz deve de imediato suspender as diligências relativamente aos documentos ou objectos que forem postos em causa, fazendo-os acondicionar, sem os ler ou examinar, em volume selado no mesmo momento.

Se a fundamentação da reclamação não for feita de imediato, que pode ficar a constar da acta da diligência, deve ser entregue na secretaria judicial onde corre o processo nos de 5 dias seguintes.

Recebida a reclamação, o Juiz remete ao presidente da Relação o seu parecer e, sendo caso disso, o volume selado, no prazo de 5 dias.  …”.

Não pode, pois, deixar de ser procedente o recurso.
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Nestes termos e nos mais de direito aplicáveis, julgamos provido o recurso e, consequentemente, revogamos o despacho recorrido, que deve ser substituído por outro que, considerando que a reclamação está devidamente fundamentada, lhe dê seguimento.
Sem custas.

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Notifique.

D.N..

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Elaborado em computador e integralmente revisto pelo relator (art.º 94º/2 do CPP).

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Lisboa, 22/06/2017

(João Abrunhosa)

(Vítor Morgado)

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[1] Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado Lei n.º 145/2015, de 09/09.
[2] Ministério Público.
[3] Supremo Tribunal de Justiça.
[4] Nesse sentido, ver Vinício Ribeiro, in “CPP – Notas e Comentários”, Coimbra Editora, 2ª edição, 2011, pág. 1292.
Ver também a nota 1 do acórdão da RC de 21/01/2009, relatado por Gabriel Catarino, no proc. 45/05.4TAFIG.C2, in www.dgsi.pt, que com a devida vénia, reproduzimos: “Cfr. Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 05.12.2007; proferido no proc. nº 1378/07, disponível in Sumários do Supremo Tribunal de Justiça; www.stj.pt. “O objecto do recurso é definido e balizado pelas conclusões extraídas da respectiva motivação, ou seja, pelas questões que o recorrente entende sujeitar ao conhecimento do tribunal de recurso aquando da apresentação da impugnação – art. 412.º, n.º 1, do CPP –, sendo que o tribunal superior, tal qual a 1.ª instância, só pode conhecer das questões que lhe são submetidas a apreciação pelos sujeitos processuais, ressalvada a possibilidade de apreciação das questões de conhecimento oficioso, razão pela qual nas alegações só devem ser abordadas e, por isso, só assumem relevância, no sentido de que só podem ser atendidas e objecto de apreciação e de decisão, as questões suscitadas nas conclusões da motivação de recurso, questões que o relator enuncia no exame preliminar – art. 417.º, n.º 6, do CPP –, a significar que todas as questões incluídas nas alegações que extravasem o objecto do recurso terão de ser consideradas irrelevantes. Cfr. ainda Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 24.03.1999, CJ VII-I-247 e de 20-12-2006, processo 06P3661 em www.dgsi.pt) no sentido de que o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas [Ressalvando especificidades atinentes à impugnação da matéria de facto, na esteira do doutrinado pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17-02-2005, quando afirma que :“a redacção do n.º 3 do art. 412.º do CPP, por confronto com o disposto no seu n.º 2 deixa alguma margem para dúvida quanto ao formalismo da especificação dos pontos de facto que no entender do recorrente foram incorrectamente julgados e das provas que impõem decisão diversa da recorrida, pois que, enquanto o n.º 2 é claro a prescrever que «versando matéria de direito, as conclusões indicam ainda, sob pena de rejeição» (...), já o n.º 3 se limita a prescrever que «quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar (...), sem impor que tal aconteça nas conclusões.” -proc 04P4716, em www.dgsi.pt; no mesmo sentido o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16-06-2005, proc 05P1577,] (art.s 403º e 412º do Código de Processo Penal), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (art. 410º nº 2 do Código de Processo Penal e Acórdão do Plenário das secções criminais do STJ de 19.10.95, publicado no DR Iª série A, de 28.12.95).”.
[5] Com o seguinte teor “Artigo 77.º Reclamação
1 - No decurso das diligências previstas nos artigos anteriores, pode o advogado interessado ou, na sua falta, qualquer dos seus familiares ou trabalhadores presentes, bem como o representante da Ordem dos Advogados, apresentar qualquer reclamação.
2 - Destinando-se a apresentação de reclamação a garantir a preservação do segredo profissional, o juiz deve logo sobrestar na diligência relativamente aos documentos ou objetos que forem postos em causa, fazendo-os acondicionar, sem os ler ou examinar, em volume selado no mesmo momento.
3 - A fundamentação das reclamações é feita no prazo de cinco dias e entregue no tribunal onde corre o processo, devendo o juiz remetê-las, em igual prazo, ao presidente da Relação com o seu parecer e, sendo caso disso, com o volume a que se refere o número anterior.
4 - O presidente da Relação pode, com reserva de segredo, proceder à desselagem do mesmo volume, devolvendo-o novamente selado com a sua decisão.”.
[6] Neste sentido, Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal”, I, editorial Verbo, 2008, pág. 103.
[7] Código Civil.
[8] Neste sentido, embora para questão diferente, ver os seguintes acórdãos:
- da RP de 28/11/2012, relatado por Eduarda Lobo, no proc. 1.721/09.8JAPRT.P1, do qual citamos: “… Ora, princípio essencial, fundador e conformador do processo penal (de todos os modelos ou soluções particulares e mais ou menos idiossincráticas dos diversos sistemas processuais democráticos), o princípio do processo equitativo, na dimensão de "justo processo" ("fair trial"; "due process"), é integrado por vários elementos, um dos quais se afirma na confiança dos interessados nas decisões de conformação ou orientação processual; os interessados não podem sofrer limitação ou exclusão de posições ou direitos processuais em que legitimamente confiaram, nem podem ser surpreendidos por consequências processuais desfavoráveis com as quais razoavelmente não poderiam contar: é o princípio da confiança na boa ordenação processual determinada pelo juiz.
O processo equitativo, como "justo processo", supõe que os sujeitos do processo usem os direitos e cumpram os seus deveres processuais com lealdade, em vista da realização da justiça e da obtenção de uma decisão justa. Mas determina também, por correlação ou contraponto, que as autoridades que dirigem o processo, seja o Ministério Público, seja o Juiz, não pratiquem atos no exercício dos poderes processuais de ordenação que possam criar a aparência confiante de condições legais do exercício de direitos, com a posterior e não esperada projeção de efeitos processualmente desfavoráveis para os interessados que depositaram confiança no rigor e na regularidade legal de tais atos.
A lealdade, a boa-fé, a confiança, o equilíbrio entre o rigor das decisões do processo e as expetativas que delas decorram, são elementos fundamentais a ter em conta quando seja necessário interpretar alguma sequência que, nas aparências, possa exteriormente apresentar-se com algum carácter de disfunção intraprocessual. …”;
- do TC n.º 3/2013, de 09/01/2013, relatado por Maria José Mesquita, do qual citamos: “… O princípio do acesso ao direito e a garantia do processo equitativo comportam uma dimensão de segurança e previsibilidade dos comportamentos processuais, tutelando adequadamente as legítimas expectativas em que a parte fez assentar a sua estratégia processual, face à “consolidação” de fases processuais precedentes ou à utilização de determinados meios impugnatórios (cfr., v.g., os acórdãos nºs 678/98, 485/00 e 260/02). …”.