Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
10221/18.4T8LRS.L1-7
Relator: LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA
Descritores: INTERMEDIÁRIO FINANCEIRO
RESPONSABILIDADE CIVIL
NEXO DE CAUSALIDADE
DEVER DE INFORMAÇÃO
LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/27/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: I. Constituem requisitos da responsabilidade civil do intermediário financeiro: o facto, a ilicitude, a culpa, o dano e nexo de causalidade, competindo ao cliente/investidor a prova do facto ilícito e do nexo de causalidade.
II. A informação prestada pelo funcionário do réu foi: incompleta  porque não foi explicada aos autores a característica da subordinação das obrigações e  porque não foi entregue aos autores a nota informativa atinente ao produto financeiro; falsa porque o produto não “tinha a mesma garantia de um depósito a prazo” nem o respetivo capital se encontrava garantido pelo Réu; obscura porque, nos termos em que foi dada, não permitia ao investidor entender as especificidades do instrumento financeiro que adquiria.
III. A responsabilidade do banco réu não é excluída pela superveniência da crise financeira nem pela insolvência da entidade emitente.
IV. O estabelecimento do nexo de causalidade, à luz da formulação negativa da teoria da causalidade adequada, implica que esteja demonstrado que o autor - caso o réu tivesse cumprido, inteira e claramente, os seus deveres de informação - não teria investido na aplicação proposta.
V. O cômputo do dano deve ser relegado para execução de sentença, devendo o réu  ser condenado a pagar aos Autores a quantia que se vier a liquidar em execução de sentença assim calculada: o valor investido, acrescido de juros remuneratórios não pagos, bem como de juros de mora à taxa legal de 4% desde a data de maturidade das obrigações; à soma assim obtida, há que abater o valor que as obrigações ainda representem bem como o valor dos juros remuneratórios que os autores receberam e que excedam o valor dos juros que o autor teria recebido se o capital estivesse aplicado num depósito a prazo no mesmo período.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

RELATÓRIO
 AA e mulher BB interpuseram ação declarativa de condenação contra CC, SA, formulando os seguintes pedidos: condenação do Réu a pagar-lhes capital e juros vencidos e garantidos, perfazendo € 57.000,00 à data de interposição da acção, e juros vincendos desde a citação até efectivo e integral pagamento, e ainda € 3.000,00 a título de danos não patrimoniais.
Para tal, alegam que eram clientes do então denominado DD - em cujos direitos e obrigações o R. sucedeu - sendo titulares de uma conta bancária na agência da (...) onde faziam os seus movimentos e poupanças, e que o Gerente daquela agência, que conhecia o perfil conservador dos AA. e que sabia que estes sempre aplicavam o seu dinheiro em depósitos a prazo, disse-lhes que tinha uma aplicação em tudo igual a um depósito a prazo, com capital garantido pelo DD, com juros semestrais, e que poderiam levantar o capital e juros quando entendessem, mediante aviso da agência com três dias de antecedência.
E com a convicção de que assim era os AA., em Abril de 2006, investiram € 50.000,00 convencidos de que estavam a aplicar esse montante num produto com as características de um depósito a prazo, e só posteriormente, quando o Banco deixou de lhes pagar juros, souberam ter investido em obrigações subordinadas (...) 2006, sobre as quais nenhuma documentação lhes foi entregue nem prestada qualquer informação.
Até Novembro de 2015, sempre o Banco lhes pagou os juros do capital, circunstância que lhes transmitiu segurança e nunca os alertou para que o investimento não era aquele que estavam convencidos que tinham efectuado. Quando nessa data o banco deixou de lhes pagar juros passou a atribuir a retiponsabilidade pelo pagamento à (...), sociedade cuja existência os AA. desconheciam, pensando até então que (...) era a denominação bancária do depósito em que haviam aplicado o seu dinheiro, e desde então os funcionários do R. da agência da (...) aconselharam os AA. a esperar pela maturidade das obrigações.
No entanto, na data de maturidade das obrigações, em Maio de 2016, o R. não restituiu o montante investido aos AA. apesar de o Gerente do balcão lhes ter apresentado o Banco R. como garante da aplicação, estando assim os AA. Privados de usar o seu dinheiro, o que lhes causa dificuldades financeiras na gestão das suas vidas, e passaram a estar em permanente preocupação e ansiedade, tristes, sem alegria de viver, sem perspectivas de futuro, receando não recuperar o capital investido que eram as suas economias de uma vida.
O Réu contestou, começando por invocar a excepção de prescrição da retiponsabilidade de intermediário financeiro, mais impugnando a matéria alegada pelos AA..
Referiu que o Autor sendo embora um investidor conservador era pessoa informada, consciente e cuidadosa com os seus investimentos, e que sabia perfeitamente que a obrigação (...) não era do Banco, tendo recebido informação adequada, assim como sabia que este actuava apenas na qualidade de simples intermediário financeiro e que não estava garantido o pagamento do produto no seu prazo de maturidade.
Concluiu pela procedência da excepção de prescrição ou, assim não se entendendo, pela improcedência da acção.
Os AA. Responderam,  sustentando a aplicação do prazo de prescrição ordinária previsto no artigo 309º do Código Civil e não o prazo previsto no artigo 324º, nº 2, do Código dos Valores Mobiliários. E para o caso de assim não se entender, invocaram a nulidade do contrato de intermediação financeira.
Tudo para concluir pela improcedência da matéria de excepção invocada perlo Banco R..
Após julgamento, foi proferida sentença com o seguinte dipositivo:
«Nestes termos e pelos fundamentos supra expostos, o Tribunal julga:
-  Improcedente a excepção de prescrição invocada pelo R.,
-  Procedente parcialmente a acção, e, em consequência
- Condena o R. a pagar aos AA. a quantia de € 50.000,00 acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento;
- Absolve o R. do pedido relativo a danos não patrimoniais, no montante de € 3.000,00
*
Não se conformando com a decisão, dela apelou o requerente, formulando, no final das suas alegações, as seguintes:
«CONCLUSÕES
 I. O Banco Recorrente não pode concordar com a matéria de facto dada como provada descrita nos pontos 3, 6, 8, 17, 18 e ainda com a matéria dada como não provada vertida na alínea D. II. A modificação da matéria de facto impõe-se pela análise do depoimento da testemunha LB, registado no sistema Citius no ficheiro com o número 20191202095645_5862125_2871206 nos trechos acima identificados bem como pela análise dos seguintes documentos: nota informativa da Obrigações (...) 2006, nota interna do marketing sobre produto, argumentário de venda e boletim de subscrição assinado pelo cliente.
III. Tendo em conta estes elementos de prova entende o Recorrente que os factos provados 3, 6, 8 e 17 deverão assim passar a ter a seguinte redação:
3 - Em 10 de Abril de 2006 o gerente do Banco Réu da agência da (...) contactou os AA. dizendo-lhes que tinha uma aplicação semelhante nas suas características a um depósito a prazo, com capital garantido e com rentabilidade assegurada com taxa de juros melhor que depósito a prazo.
6 - O gerente da agência assegurou-lhes que a aplicação em causa tinha capital garantido, vendendo-lhes o produto como se fosse semelhante no seu funcionamento a um depósito a prazo, com taxa de juros melhor do que a de um depósito a prazo, com mobilização de capital quando os AA. entendessem, bastando avisar o Banco que este logo arranjaria interessados na recompra do produto.
8 - Os AA. não foram informados da característica da subordinação.
17 - O que motivou o investimento por parte dos AA. foi a circunstância de o gerente da agência lhes ter dito que o capital era garantido, com juros semestrais, e que poderiam levantar o capital desde que fosse encontrado um comprador para o produto.
IV. Entende ainda que os factos 9, 15 e 18 deverão ser dados como não provados.
V. Com base os elementos de prova acima assinalados deverá ainda ser dado como provado o seguinte facto:
D - No momento da subscrição o R., através de algum dos seus funcionários, informou o A. marido de que a única forma de o investidor liquidar o produto de forma unilateral seria transmitindo as suas obrigações a um terceiro interessado, mediante endosso.
VI. Entende o Banco Recorrente não ter sido prestada qualquer garantia do banco relativamente ao reembolso do produto em causa.
VII. A putativa desconformidade entre o comportamento exigido ao Réu e o seu comportamento verificado teria que ver com a circunstância do funcionário do Banco Réu ter assegurado ao subscritor (conforme ele próprio estava convencido) que a aplicação financeira era um produto sem risco e com capital garantido, não transmitindo a característica da subordinação ou a possibilidade de insolvência da emitente, configura a prestação de uma informação falsa.
VIII. Porém, tal realidade não configura qualquer violação do dever de informação por prestação de informação falsa.
IX.O único risco que percebemos existir na emissão obrigacionista em causa é exatamente o relativo ao cumprimento da obrigação de reembolso.
X. Este risco corresponde ao incumprimento da prestação principal da entidade emitente! Ou seja, corresponde ao chamado RISCO GERAL DE INCUMPRIMENTO!
XI.A possibilidade deste incumprimento não corresponde a qualquer especial risco inerente ao modo de funcionamento endógeno do instrumento financeiro... antes corresponde ao normal e universal risco comum a todos, repete-se... a todos, os contratos!
XII. Do incumprimento da obrigação de reembolso da entidade emitente, em 2016, não podemos, sem mais, retirar que esse o risco dessa eventualidade fosse relevante – sequer concebível, à excepção de ser uma mera hipótese académica -, em 2006, dez anos antes!
XIII. A (...) era titular de 100% do capital social do Banco-R., exercendo, por isso o domínio total sobre este.
 XIV. O risco associado ao reembolso das Obrigações correspondia, então ao risco de solvabilidade da (...).
XV. E sendo esta totalmente dominante do Banco-R., então este risco de solvência, corresponderia, grosso modo, ao risco de solvabilidade do próprio Banco!
XVI.A segurança da subscrição de Obrigações emitidas pela (...) seria correspondente à segurança de um Depósito a Prazo no DD.
XVII. O risco DD ou risco (...), da perspetiva da insolvência era também equivalente!
XVIII. A única diferença consistiu no facto do Banco ter sido resgatado através da sua nacionalização, numa decisão puramente política e alicerçada num regime aprovado propositadamente para atender a essa situação e não em qualquer quadro legal previamente estabelecido.
XIX. A menção do dito risco praticamente inexistente, como de resto do capital garantido, não pode senão ser entendida no contexto da atribuição de uma segurança acima da média ao produto, de confiança no normal cumprimento de todas as obrigações da emitente, sustentada em factos e juízo objetivamente razoáveis e previsíveis.
XX. A menção à expressão capital garantido não tem por si só a virtualidade de atribuir qualquer desaparecimento de todo o risco de qualquer tipo de aplicação…
XXI. A expressão capital garantido mais não é do que a descrição de uma característica técnica do produto – corresponde à garantia de que o valor de reembolso, no vencimento, é feito pelo valor nominal do |tulo e correspondente ao respetivo valor de subscrição! Ou seja, o valor do capital investido é garantido!
XXII.A este propósito o Plano de Formação Financeira em site do Conselho de Supervisores Portugueses – www.todoscontam.pt! descreve as características de produtos financeiros, entre os quais as Obrigações, e explica a garantia de capital, exatamente nos termos que vimos de expor.
XXIII. Ainda que se entenda que esta expressão mereceria uma densificação ou explicação aos clientes, a fim de evitar qualquer confusão, o certo é que, transmitindo uma característica técnica, não se poderá afirmar que o banco, ou os seus colaboradores agiram com culpa, e muito menos grave!
XXIV.O Banco limitou-se a informar esta característica do produto, não sendo suas obrigações assegurar-se de que o cliente compreendeu a afirmação.
XXV.A interpretação das menções “sem risco” ou de “capital garantido” não é suscetível de ser feita apenas com recurso à impressão do destinatário, nos termos do previsto no artº 236º do CCiv. uma vez que esta deposição aplica-se, apenas e só, às declarações negociais.
XXVI. A comercialização por intermediário financeiro de produto com a indicação de que o mesmo tem “capital garantido” não implica a corresponsabilização do referido intermediário pelo prejuízo decorrente da falta de reembolso por parte da entidade emitente.
XXVII.O dever de informação ao cliente, não se trata de um direito absoluto do cliente à prestação de informações exatas, mas apenas de um dever de esforço sério de recolha de informações o mais fiáveis possível pelo banco.
XXVIII.O grau de exatidão em relação às informações será variável, consoante o Tipo de informação em causa.
XXIX. No caso dos presentes autos, ficou demonstrado, e foi assumido pelos Autores, que era do interesse e vontade do subscritor investir em produtos de com boa rentabilidade e de elevada segurança.
XXX. Apesar do subscritor não ser investidor com especiais conhecimentos técnicos na área financeira o risco do produto em causa nos presentes autos era, pelas razões já várias vezes repetidas, baixo uma vez que nada fazia antever qualquer dificuldade futura do emitente.
 XXXI. Assim, não pode o Banco Recorrente senão concluir que foram salvaguardados os legítimos interesses do cliente.
XXXII. Resultou demonstrado que os funcionários sempre acreditaram - até praticamente ao momento do incumprimento - que se tratava de produto seguro e se preocupavam com os interesses dos clientes.
 XXXIII. Dispunha sobre esta matéria o artigo 304º do CVM no sentido de que os intermediários financeiros estão obrigados a orientar a sua atividade no sentido da proteção dos legítimos interesses dos seus clientes e da eficiência do mercado, devendo conformar a sua atividade aos ditames da boa-fé, agindo de acordo com elevados padrões de diligência, lealdade e transparência.
 XXXIV.E, quanto ao risco, há aqui que chamar à colação o art. 312º nº 1 alínea a) do CdVM, que obriga então o intermediário financeiro a informar o investidor sobre os “riscos especiais envolvidos nas operações a realizar”.
XXXV. Tal redação refere-se necessariamente ao negócio de intermediação financeira enquanto negócio de cobertura que, depois, proporcionará negócios de execução.
 XXXVI. Tal menção não pode nunca equivaler ao dever de informação sobre o instrumento financeiro em si!
 XXXVII.A informação quanto ao risco dos instrumentos financeiros propriamente dito apenas veio a ser exigida prestar aos intermediários financeiros com o D.L. 357-A/2007 de 31/10, que aditou o art. 312º-E nº 1, passando a obrigar o intermediário financeiro a informar o cliente sobre os riscos do Tipo de instrumento financeiro em causa.
XXXVIII.O legislador não deixou nada ao acaso e logo no número seguinte, afirmou claramente o que se devia entender por risco do Tipo do instrumento financeiro em causa nas quatro alíneas do nº 2 do art. 312º-E.
 XXXIX. São ESTES e APENAS ESTES os riscos do Tipo do instrumento financeiro sobre os quais o Intermediário Financeiro tem que prestar informação, mesmo na atual redação do CdVM.
XL.A alusão que a lei faz quanto ao risco de perda da totalidade do investimento está afirmada em função das características do investimento.
XLI. Trata-se, portanto, de um risco que tem que ser endógeno e próprio do instrumento financeiro e não motivado por qualquer fator extrínseco ao mesmo.
XLII.O investimento em causa foi feito em Obrigações não estando sujeito a qualquer volatilidade, sendo o retorno do investimento certo no final do prazo, por reembolso do capital investido ao valor nominal do |tulo (de “capital garantido”), acrescido da respetiva rentabilidade.
 XLIII. Logo, não há necessidade de que a advertência do risco de perda da totalidade do investimento seja feita, porque a mesma não é aplicável ao caso, pois que nunca resultaria do mecanismo interno do instrumento em causa!
 XLIV. A informação acerca do risco da perda do investimento tem que ser dada em função dos riscos próprios do Tipo de instrumento financeiro, o que deve ser feito SE E SÓ SE tais riscos de facto existirem!
XLV. Em lado algum da lei resulta estar o intermediário financeiro obrigado a analisar ou avaliar a robustez financeira do emitente na atividade de intermediação financeira de receção e transmissão de ordens.
XLVI.E também em lado nenhum da lei resulta a obrigação de prevenir o investidor acerca das hipóteses de incumprimento das obrigações assumidas pelo emitente do instrumento financeiro ou até da probabilidade de insolvência do mesmo!
XLVII. Esse hipotético incumprimento tem que ver com as qualidades ou circunstâncias do emitente (ou obrigado) do instrumento financeiro e não com o Tipo do instrumento financeiro, conforme referido no art. 312º-E nº 1 do CdVM, que é expressão que aponta claramente para uma objetivização do risco em função do próprio instrumento de investimento e não para uma subjetivação em função do emitente!
XLVIII. O artigo 312º, alínea e) do CdVM refere-se apenas aos riscos da atividade dos serviços de intermediação financeira. Os deveres de transparência, lealdade e defesa dos interesses do investidor que sobre o intermediário financeiro impendem, obrigam apenas à informação sobre os riscos endógenos ao mecanismo de funcionamento do concreto instrumento financeiro, não abrangendo o risco geral de incumprimento das obrigações. Neste sentido não estava o intermediário financeiro obrigado a informar especificamente sobre o risco de insolvência da entidade emitente de determinado produto.
XLIX. Do elenco de factos provados não resultam factos provados suficientes que permitam estabelecer uma ligação entre a qualidade (ou falta dela) da informação fornecida ao subscritor e o ato de subscrição.
 L. A nossa lei consagra essa perfeita autonomia de cada um dos pressupostos ou requisitos da responsabilidade civil, apresentando-os e regulando-os de forma perfeitamente estanque.
 LI. No que toca à causalidade não conseguimos sequer vislumbrar como passar da presunção de culpa – juízo de censura ético-jurídico sobre o agente do ilícito, e expressamente prevista na lei – à causalidade – nexo factual de associação de causa-efeito, como se de uma inevitabilidade se tratasse!
 LII. Do texto do art. 799º nº 1 do C.C. não resulta qualquer presunção de causalidade.
LIII. E, de resto, nos termos do disposto no artº 344º do Código Civil, a inversão de ónus depende de presunção, ou outra previsão, expressa da lei!
 LIV. Se em abstrato, e de jure condendo até se pode, porventura e em tese, perceber esta interpretação para uma obrigação principal de um contrato – tendo por critério o interesse contratual positivo do credor -, não se justifica já quando estão em causa prestações acessórias do mesmo contrato.
LV. Analisado o fim principal pretendido pelo contrato aqui em apreço – contrato de execução da atividade de intermediação financeira, de receção e transmissão de ordens por conta de outrem -, parece-nos evidente que o mesmo se circunscreve à receção e retransmissão de ordens de clientes – no caso os AA.  É este o único conteúdo |pico e essencial do contrato e que é, portanto, suscetível de o caracterizar.
 LVI. Não é por um dever de prestar ser mais ou menos relevante para qualquer parte, ou até para o comércio jurídico em geral, que será quantificável como prestação principal ou prestação acessória de um contrato. Releva outrossim se o papel de uma tal prestação na economia do contrato se revela como o núcleo |pico ou não do acordo contratual entre as partes.
 LVII. A única prestação principal neste contrato será a de receção e transmissão de ordens do cliente.
 LVIII. Sendo uma obrigação acessória, a prestação de informação não estaria nunca, nem no entender do Prof. Menezes Cordeiro, ao abrigo da proclamada presunção de causalidade.
 LIX. Estamos perante uma situação em que e configuram dois contratos distintos e autónomos entre si: por um lado, (i) um contrato de execução de intermediação financeira, e por outro, (ii) a contratação de um empréstimo obrigacionista do cliente a entidade terceira ao primeiro contrato!
 LX.  Neste caso, estaremos perante uma falta de resultado no âmbito da emissão obrigacionista e não do contrato de execução de intermediação financeira.
LXI. O contrato de intermediação financeira foi já cumprido no ato de subscrição, tendo-se esgotado nesse momento.
LXII. É esta uma óbvia dificuldade: como pode a falta do resultado normativamente prefigurado de um contrato desencadear uma presunção de ilicitude, culpa e causalidade no âmbito de um outro contrato?
 LXIII .O juízo de verificação de causalidade mecânica, aritmética ou hipotética tem inevitavelmente de se fundar em factos concretos que permitam avaliar da referida probabilidade, e não apenas em juízos abstratos ou meras impressões do julgador!
LXIV. A causalidade resume-se a uma avaliação de um dano hipotético apenas em casos em que esse dano não seja efetivo, como é o caso do citado dano da perda da chance! Em todos os restantes casos, o juízo deverá ser feito, não numa perspetiva probabilidade, mas sim de adequação entre uma causa e um efeito.
LXV. No âmbito da responsabilidade contratual, presumindo-se a culpa, caberá a quem alega o direito demonstrar a ilicitude, o nexo causal e o dano, que em caso algum se presumem!
 LXVI. O nexo causal sujeito a prova será necessariamente entre um concreto ilícito - uma concreta omissão ou falta de explicação de uma determinada informação - e um concreto dano (que não hipotético)!
 LXVII. Não basta afirmar-se genericamente que eles não foram informados do risco de insolvência ou da característica da subordinação e que é essa causa do seu dano!
LXVIII. Num primeiro momento é indispensável que o investidor prove que, sem a violação do dever de informação, não celebraria qualquer negócio, ou celebraria um negócio diferente do que celebrou.
LXIX. Num segundo momento é necessário provar que aquele concreto negócio produziu um dano.
LXX. E, num terceiro momento é necessário provar que esse negócio foi causa adequada daquele dano, segundo um juízo de prognose objetiva ao tempo da lesão.
 LXXI. E nada disto foi feito!
 LXXII. A origem do dano dos Recorrentes residiria na incapacidade da (...) em solver as suas obrigações, circunstância a que o Banco Recorrido é alheio!
Termos em que se requer a V. Exas. que alterem a decisão sobre a matéria de facto nos termos acima expostos, revogando a decisão recorrida e absolvendo o Recorrente do pedido deduzido pelos Autores Ainda que assim não se entenda sempre se requer a V. Exa. que, com base na matéria dada como provada na primeira instância, revoguem a decisão recorrida absolvendo o Recorrente do pedido deduzido pelos Autores.»
Contra-alegaram os apelados, propugnando pela improcedência da apelação (fls. 187-215).
QUESTÕES A DECIDIR
Nos termos dos Artigos 635º, nº4 e 639º, nº1, do Código de Processo Civil, as conclusões delimitam a esfera de atuação do tribunal ad quem, exercendo um função semelhante à do pedido na petição inicial.[1] Esta limitação objetiva da atuação do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cf. Artigo 5º, nº3, do Código de Processo Civil). Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas, ressalvando-se as questões de conhecimento oficioso, v.g., abuso de direito.[2]
Nestes termos, as questões a decidir são as seguintes:
I. Impugnação da decisão da matéria de facto (conclusões 1ª a 5ª);
II. Violação dos deveres de informação quanto ao produto Obrigações (...) 2006 (conclusões 6ª a 48ª);
III. Existência dos pressupostos da responsabilidade contratual, máxime nexo de causalidade (conclusões 49ª a 72ª).
Corridos que se mostram os vistos, cumpre decidir.
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A sentença sob recurso considerou como provada a seguinte factualidade:
1 - Em 2006, os Autores eram clientes do DD, da sua agência da (...), sendo titulares da conta de depósitos à ordem número 209 189 710 001.
2 - O DD fundiu-se com o CC ora Réu.
3 - Em 10 de Abril de 2006, o gerente do Banco Réu da agência da (...) contactou os AA. dizendo-lhes que tinha uma aplicação em tudo igual a um depósito a prazo, com capital garantido pelo DD e com rentabilidade assegurada com taxa de juros melhor que depósito a prazo.
4 - Os AA. depositavam confiança do gerente e nos funcionários do balcão do Banco na (...).
5 - O gerente do Banco Réu da agência da (...) sabia que os AA. tinham um perfil conservador no que respeitava ao investimento do seu dinheiro e que até essa data sempre o haviam aplicado em depósitos a prazo.
6 - O gerente da agência assegurou-lhes que a aplicação em causa tinha a mesma garantia de um depósito a prazo, vendendo-lhes o produto como se fosse equivalente a um depósito a prazo, com capital garantido pelo R., com taxa de juros melhor do que a de um depósito a prazo, com mobilização de capital quando os AA. entendessem, bastando avisar o Banco que este logo arranjaria interessados na recompra do produto.
7 - O gerente do Banco Réu da agência da (...) disse aos AA. que a (...) era a dona do Banco.
8 - Os AA. não foram informados de que estavam a comprar obrigações subordinadas da (...).
9 - Nem o gerente da agência da (...), nem qualquer outro funcionário do Banco R., leu ou explicou aos AA. o que eram obrigações, nem o que eram as obrigações subordinadas (...) 2006.
10 - Aos AA. não foi lido ou dado conhecimento de qualquer panfleto ou nota informativa sobre as aplicações em causa.
11 - Aos AA. não foi explicado ou entregue documento que contivesse cláusulas relativas ao produto, sobre a sua natureza, riscos e implicações da subscrição das obrigações em causa.
12 - O gerente do balcão sabia que os AA. não possuíam conhecimentos que lhes permitissem destrinçar os diversos tipos de produtos financeiros e avaliar os riscos de cada um deles, a não ser que lhos explicassem devidamente.
13 - O A. marido assinou o boletim de subscrição que se encontra a fls. 19 vº dos autos.
14 - Esse boletim de subscrição foi preenchido pelo gerente do balcão da (...).
15 - Os AA. aplicaram € 50.000,00 numa obrigação subordinada (...) 2006 a conselho do gerente do Banco Réu da agência da (...), sem que soubessem em concreto o que era.
16 - Em 10 de Abril de 2006, os Autores tornaram-se titulares de uma obrigação subordinada (...) 2006 no valor nominal de € 50.000,00.
17 - O que motivou o investimento por parte dos AA. foi a circunstância de o gerente da agência lhes ter dito que o capital era garantido pelo Banco Réu, com juros semestrais, e que poderiam levantar o capital quando entendessem, bastando dar essa indicação ao Banco.
18 - Se os AA. tivessem percebido que poderiam estar a dar ordem de compra de um produto não garantido pelo Banco R. em que poderiam perder capital não o teriam comprado.
19 - Até Novembro de 2015, o Réu pagou semestralmente aos Autores juros relativos àquela aplicação.
20 - A obrigação subordinada (...) 2006 vencia juros à taxa anual efectiva líquida de 3,532% no primeiro semestre, e nos semestres seguintes vencia juros a taxa anual variável, correspondente à euribor a 6 meses + 1,50%.
21 - A obrigação subordinada (...) 2006 atingiu a maturidade em Maio de 2016.
22 - Em Maio de 2016, o Réu não entregou aos Autores os € 50.000,00 por eles investidos.
23 - Os € 50.000,00 investidos pelos AA. ainda não lhes foram devolvidos.
24 - Os AA. estão impedidos de usar o seu dinheiro como bem entenderem.
FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Impugnação da decisão da matéria de facto
O Tribunal a quo deu como provado o facto 3 nestes termos:
3 - Em 10 de Abril de 2006, o gerente do Banco Réu da agência da (...) contactou os AA. dizendo-lhes que tinha uma aplicação em tudo igual a um depósito a prazo, com capital garantido pelo DD e com rentabilidade assegurada com taxa de juros melhor que depósito a prazo.
Pretende a apelante que o facto em causa passe a ter a seguinte redação:
3 - Em 10 de Abril de 2006, o gerente do Banco Réu da agência da (...) contactou os AA. dizendo-lhes que tinha uma aplicação semelhante nas suas características a um depósito a prazo, com capital garantido e com rentabilidade assegurada com taxa de juros melhor que depósito a prazo.
O Tribunal a quo deu como provado o facto 6 nestes termos:
6 - O gerente da agência assegurou-lhes que a aplicação em causa tinha a mesma garantia de um depósito a prazo, vendendo-lhes o produto como se fosse equivalente a um depósito a prazo, com capital garantido pelo R., com taxa de juros melhor do que a de um depósito a prazo, com mobilização de capital quando os AA. entendessem, bastando avisar o Banco que este logo arranjaria interessados na recompra do produto.
Pretende o apelante que a redação do facto seja alterada para:
6 - O gerente da agência assegurou-lhes que a aplicação em causa tinha capital garantido, vendendo-lhes o produto como se fosse semelhante no seu funcionamento a um depósito a prazo, com taxa de juros melhor do que a de um depósito a prazo, com mobilização de capital quando os AA. entendessem, bastando avisar o Banco que este logo arranjaria interessados na recompra do produto.
O Tribunal a quo deu como provado o facto 8 com a seguinte redação:
8- Os Autores não foram informados de que estavam a comprar obrigações subordinadas da (...).
O apelante pretende que a redação de tal facto seja alterada para:
8 - Os AA. não foram informados da característica da subordinação.
O Tribunal a quo deu como provado o facto 17 com a seguinte redação:
17 - O que motivou o investimento por parte dos AA. foi a circunstância de o gerente da agência lhes ter dito que o capital era garantido pelo Banco Réu, com juros semestrais, e que poderiam levantar o capital quando entendessem, bastando dar essa indicação ao Banco.
Pretende o apelante que a redação de tal facto passe a ser:
17 - O que motivou o investimento por parte dos AA. foi a circunstância de o gerente da agência lhes ter dito que o capital era garantido, com juros semestrais, e que poderiam levantar o capital desde que fosse encontrado um comprador para o produto.
Mais pretende o apelante que os factos 9, 15 e 18 passem a ser considerados não provados.
Por fim, entende o apelante que deve ser aditado um facto com a seguinte redação:
No momento da subscrição, o Réu, através de algum dos seus funcionários, informou o autor marido de que a única forma de o investidor liquidar o produto de forma unilateral seria transmitindo as suas obrigações a um terceiro interessado, mediante endosso.
Este facto foi alegado textualmente no artigo 66º da contestação.
Apreciando.
O apelante louva-se no depoimento da testemunha LB bem como nos documentos juntos ao processo.
O julgamento comportou a inquirição das testemunhas LB, o qual era o gerente da agência à altura dos factos, e de confidenci, o qual também trabalhava na agência, tendo vendido o mesmo produto a outros clientes.
A testemunha LB é que tomou a iniciativa de chamar os autores para lhes vender o produto em causa. Retrata o autor como um cliente conservador, que “fazia o que nós dizíamos para fazer”.
No que tange à caracterização do produto e ao que transmitiu ao autor, afirmou designadamente: era um produto em que o Banco dava indicação de garantia do capital; “na altura, também não sabíamos muito bem como é que funcionavam as obrigações”; “era facilmente vendável” quando houvesse necessidade ou o cliente precisasse; segundo o argumentário de venda, a garantia do capital era dada pelo próprio Banco; “aquilo era um depósito a prazo”; vendi aquilo como se fosse um depósito a prazo, face à rentabilidade e à possível mobilização; não “se falava nada disso”, reportando-se à subordinação; “é garantido pelo Banco”; disse-lhe [ao autor] que “em qualquer altura poderia resgatar a aplicação”; se o autor precisasse dinheiro, punham no sistema e havia logo imediatamente quem ficaria com ele porque eram produtos muito procurados na altura; “eu vendia aquilo como uma aplicação a prazo” porque tinha valor garantido. Instado sobre se os autores fariam a aplicação se estivessem cientes das características efetivas do produto, respondeu que acha que eles não fariam a aplicação.
A testemunha frisou que só leu o argumentário de venda, não tendo lido na altura qualquer outra documentação atinente ao produto, designadamente a Nota Informativa/Prospeto.
Por sua vez, a testemunha DS afirmou que: “colocávamos como um produto de capital garantido que era o argumentário” do Banco; “possivelmente o Banco” é que pagava na maturidade o capital; “nós fomos enganados”, “fomos os primeiros” a ser enganados; está no argumentário que era garantido pelo Banco; na nossa opinião, estávamos a vender um produto do Banco; equiparávamos o produto a um depósito a prazo, “nós e a administração”. Também enfatizou que não forneciam aos clientes as notas informativas e não as liam, lendo apenas o argumentário de venda que provinha do departamento de marketing do Banco. Mais afirmou que “se explicasse tudo” aos autores, “obviamente que não punham lá” o dinheiro.
A fls. 70-73 mostra-se junto documento, que constitui o argumentário de venda do produto Obrigações Subordinadas a 10 anos (...) 2006, constando do seu ponto 4 o seguinte:
“4) ARGUMENTÁRIO
- Capital garantido
- Elevadas taxas de remuneração
OBJECÇÃO … prazo demasiado longos e sem qualquer liquidez
CONTRA-ARGUMENTAÇÃO
- Garantia de elevadas taxas de remuneração por um longo prazo (10 anos)
- Pagamento de juros periódico
-Taxa indexada, garantindo sempre condições acima do mercado, facilitando a sua venda
Atento o teor dos depoimentos prestados acima resumidos - que se pautaram por sinceridade e pela assunção da ignorância das próprias testemunhas sobre o que estavam a vender - entendemos que a matéria de facto dada como provada nos factos 3, 6, 8, 9, 15, 17 e 18 espelha, fielmente, a prova testemunhal produzida, articulada com o argumentário de venda e o uso que dele foi feito pelas testemunhas, designadamente pela primeira.
 As testemunhas enfatizaram que, no seu entender, estavam a vender uma aplicação prazo como se fosse um depósito a prazo, com o capital garantido pelo próprio Banco, sendo que as próprias testemunhas nem estavam cientes do que eram obrigações subordinadas.  Assim, as diferenças de redação pretendidas pelo apelante constituem uma interpretação parcial e subjetiva dos depoimentos, mas que não colhem arrimo suficiente no teor dos depoimentos prestados.
Quanto ao pretendido aditamento do facto D, o que se provou efetivamente já está plasmado nos factos provados sob 6 (parte final) e 17. No decurso do seu depoimento, as testemunhas não se reportaram uma única vez ao termo “endosso” como forma de transmissão do produto.
Termos em que, sendo desnecessárias outras considerações, improcede a impugnação da decisão de facto.
Violação dos deveres de informação quanto ao produto Obrigações (...) 2006 (conclusões 6ª a 48ª).
Existência dos pressupostos da responsabilidade contratual, máxime nexo de causalidade (conclusões 49ª a 72ª).
Dispõe o Artigo 74º do RGICSF que, nas relações com os clientes, os administradores e os empregados das instituições de crédito devem proceder com diligência, neutralidade, lealdade e discrição e respeito consciencioso dos interesses que lhes estão confiados. No Artigo 76º do mesmo diploma dispõe-se que os membros dos órgãos de administração das instituições de crédito, bem como as pessoas que nelas exerçam cargos de direção, gerência, chefia ou similares, devem proceder nas suas funções com a diligência de um gestor criterioso e ordenado, de acordo com o princípio da repartição de riscos e da segurança das aplicações, e tendo em conta o interesse dos depositantes, dos investidores e dos demais credores. Quanto aos deveres de informação, estabelece-se no Artigo 77º que as instituições de crédito devem informar com clareza os clientes sobre a remuneração que oferecem pelos fundos recebidos e os elementos caracterizadores dos produtos oferecidos, bem como sobre o preço dos serviços prestados e outros encargos a suportar pelos clientes.
No caso em apreço, o Réu atuou como intermediário financeiro na venda de obrigações – não próprias – mas da (...).
Nos termos do Código de Valores Mobiliários (na versão dada pelo DL nº 486/99, de 13/11, à data aplicável), existem deveres legais específicos de informação resultantes do exercício de certas atividades pelos bancos. Com efeito, os bancos podem efetuar operações sobre valores mobiliários (artº 4º nº 1, al. e) e f) do RGICSF) sendo inclusivamente admitidos como intermediários financeiros em valores mobiliários (art. 293º, nº 1, al. a), do CVM).
Contratos de intermediação financeira são os negócios jurídicos celebrados entre um intermediário financeiro e um cliente (investidor) relativos à prestação de atividades de intermediação financeira (cf. José Engrácia Antunes, Direito dos Contratos Comerciais, Almedina, 2011, p. 573, e “Os Contratos de Intermediação Financeira”, in Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Vol. LXXXV, Coimbra, 2007, p. 281). São contratos que constituem uma categoria contratual autónoma, tratando-se, além disso, indubitavelmente, de contratos comerciais, representando verdadeiros «contratos de empresa», na medida em que são, quase em exclusivo, celebrados por entidades constituídas sob a forma de instituições de crédito, de empresas de investimento ou sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário (pp. 574-575).
O CVM impõe aos intermediários financeiros especiais deveres de informação e publicidade (artºs 312º e 323º CVM de 99), que se destinam a assegurar a confiança dos investidores e a transparência do mercado, devendo possuir os requisitos de completude, verdade, atualidade, clareza, objetividade e licitude (artº 7º, nº 1, do CVM 99).
O art. 304.º do CVM determina que os intermediários financeiros estão obrigados a orientar a sua atividade no sentido da proteção dos legítimos interesses dos seus clientes e da eficiência do mercado (n.º 1). Além disso, devem conformar a sua atividade aos ditames da boa fé, agindo de acordo com elevados padrões de diligência, lealdade e transparência (n.º 2). 
De acordo com o Código (CVM/99), os intermediários financeiros estão assim, adstritos a deveres, dos quais aqui se realçam deveres de proteção dos legítimos interesses dos clientes (artº 304º, nº 1, do CVM/99), de informação e publicidade, previstos nos artºs 312º e 323º CVM/99, e deveres acessórios de boa fé nas relações com todos os intervenientes no mercado (artº 304º, nº 2, do CVM/99). Da regra do art. 304º, nº1, «decorre uma vinculação dos intermediários financeiros a orientar a sua atividade no sentido de assistir os seus clientes ao nível do seu plano de investimentos, informando-os e alertando-os para os possíveis riscos e chamando-lhes a atenção para eventuais prejuízos que deles possam advir; mais do que meros executantes formais dos serviços disponibilizados e/ou contratados, os intermediários financeiros devem funcionar em relação aos seus clientes/investidores, como verdadeiros garantes e guardiões dos réditos investidos zelando pela sua valorização» (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11.12.2018, Ana Paula Boularot, 6917/16).
Quanto aos deveres de proteção dos legítimos interesses dos clientes, o intermediário financeiro deve averiguar não apenas os objetivos concretos visados pelo cliente, mas ainda se é do interesse deste a receção daquele serviço de intermediação face à sua situação financeira e à sua experiência em matéria de investimento (artº 304º, nº 3, CVM/99). Donde o intermediário não pode incentivar o cliente a efetuar operações que tenham objetivos contrários aos interesses daquele (artº 310º, nº 1, CVM/99). Essa proteção de interesses concretiza-se ainda pelo dever de evitar conflitos de interesses (artº 309º, nº 1 ,CVM/99), fazendo prevalecer os interesses do cliente sobre os seus ou de outros eventuais interessados (arº 309º, nº 3, CVM/99), a designada “no profit rule”, ou seja, o intermediário não pode lucrar em detrimento do cliente.
Os deveres de informação e publicidade destinam-se quer a assegurar a confiança dos investidores e a transparência do mercado, estando o intermediário financeiro obrigado a prestar informações ao cliente e à CMVM (artº 313º CVM/99), quer a permitir que o cliente tome uma decisão esclarecida e fundamentada, incluindo, nomeadamente, quanto aos riscos especiais envolvidos na operação a realizar e a qualquer interesse que o intermediário tenha no serviço a prestar (artº 312º, nº 1, CVM/99); sendo que a extensão e profundidade da informação devem ser maiores quanto menor for o grau de conhecimentos e experiência do cliente (artº 312º, nº2, CVM/99).
Quanto à responsabilidade civil do intermediário financeiro, dispõe o Artigo   314º CVM/99, sob a epígrafe “Responsabilidade Civil”:
 1 - Os intermediários financeiros são obrigados a indemnizar os danos causados a qualquer pessoa em consequência da violação de deveres respeitantes ao exercício da sua atividade, que lhes sejam impostos por lei ou por regulamento emanado de autoridade pública.
 2 - A culpa do intermediário financeiro presume-se quando o dano seja causado no âmbito de relações contratuais ou pré-contratuais e, em qualquer caso, quando seja originado pela violação de deveres de informação.
 Estabelece-se neste preceito a responsabilidade do intermediário financeiro, perante qualquer pessoa, em consequência da violação de deveres respeitantes ao exercício da sua atividade, que lhes sejam impostos por lei ou regulamento emanado de autoridade pública.
Da norma do nº1 resulta a qualificação dos deveres legais e regulamentares impostos ao intermediário financeiro, como disposição destinada a proteger interesses alheios, semelhante à previsão do artº 483º do Código Civil, relativo à responsabilidade civil delitual (Cf. Menezes Leitão, “Atividades de intermediação e responsabilidade dos intermediários financeiros”, AAVV, Direito dos Valores Mobiliários, vol. II, p. 147).
 Em termos de ónus de prova da culpa, por força da qualificação do 314º, nº 1, CVM/99 como responsabilidade delitual e por argumento a contrario do artº 314º, nº 3, CVM/99, impõe-se ao lesado o ónus de prova da culpa do intermediário financeiro, à semelhança do artº 487º, nº 1, do CC (Cf. Menezes Leitão, ob. cit., p. 148). Já no que respeita à regra do nº 2 do artº 314º CVM/99, estabelece-se a presunção de culpa do intermediário financeiro se o dano for causado no âmbito das relações contratuais ou pré-contratuais e, em qualquer caso, quando seja causado pela violação dos deveres de informação (Menezes Leitão, Ibidem).
A responsabilidade neste caso aferir-se-á pela verificação dos requisitos da responsabilidade civil do intermediário financeiro, ou seja: o facto, ilicitude, culpa, dano e nexo de causalidade, e quanto à ilicitude da conduta do intermediário financeiro, compete ao cliente/investidor a prova do facto ilícito (Cf. ac. STJ de 06/06/13, Abrantes Geraldes, www.dgsi.pt) e do nexo de causalidade. 
Relembradas estas considerações gerais, façamos a sua subsunção ao caso em apreço.
O funcionário do Réu - ao contactar e informar o autor nos termos enunciados sob 3, 6, 8 a 12, 15 e 17 – prestou ao autor uma informação incompleta, falsa e obscura.
Incompleta quer (i) porque não foi explicada ao autor a característica da subordinação das obrigações quer (ii) porque não foi entregue ao autor a nota informativa atinente ao produto financeiro. A informação só é completa quando não omite dados informativos que, pela sua importância, devam ser tidos como essenciais por relevante no processo de tomada da decisão de investir – cf. Simão Mendes de Sousa, Contrato de Swap de Taxa de Juro: Dever de Informação e Efeitos da Violação do Dever, AAFDL, 2017, pp. 55-56. 
Falsa porque o produto não “tinha a mesma garantia de um depósito a prazo” (6) nem o respetivo capital se encontrava garantido pelo Réu.  Na verdade, trata-se de um empréstimo obrigacionista em que, em caso de falência ou liquidação da emitente, o reembolso das obrigações fica subordinado ao prévio reembolso de todos os demais credores não subordinados da emitente, inexistindo também a garantia ínsita aos depósitos bancários até 25000 ecu (artigo 166º, nº1, do Decreto-lei nº 298/92, de 31.12., na redação então decorrente do Decreto-lei nº 319/2002, de 28.12.). A informação é verdadeira sempre que seja coincidente com a realidade dos factos, das circunstâncias, não induzindo em erro o potencial investidor – cf. Simão Mendes de Sousa, Op. Cit., p. 57.
Com efeito, as obrigações em causa são obrigações representativas de dívida subordinada (o que consta desde logo de fls. 2 da Nota Informativa), o que significa que, em caso de insolvência do emitente, «apenas de pode pagar sobre o património do emitente depois de satisfeitos todos os credores comuns» - Paulo Câmara, Manual de Direito dos Valores Mobiliários, 2ª ed., p. 137.
Do ponto de vista da garantia/segurança, o produto subscrito pelo autor e os depósitos a prazo constituíam, ab initio, realidades totalmente diversas. Com efeito, à data da subscrição das obrigações, os depósitos bancários a prazo tinham a garantia legal até 25000 ecu/Euros (artigo 166º, nº1 Decreto-lei nº 298/92, de 31.12., na redação então decorrente do Decreto-lei nº 319/2002, de 28.12.), sendo que a cotação do ecu coincidiu com o euro desde 1.1.1999 (cf. https://www.bportugal.pt/EstatisticasWEB/MetadataItens/WCAYA_unidade_conta_europeia_PT.htm). A diferença é essencial e verificava-se ab initio: se o autor constituísse ou mantivesse um depósito a prazo no mesmo valor, em caso de falência de banco depositário, o autor teria o reembolso de € 25.000 garantido legalmente; pelo contrário, em caso de insolvência da entidade emitente das obrigações, o que sucedeu, o autor não tem garantia legal (a priori) de reaver qualquer montante aplicado no produto. O paradigma de segurança é totalmente diverso.
A informação foi obscura porque, nos termos em que foi dada, não permitia ao investidor entender as especificidades do instrumento financeiro que adquiria (factos 9 e 15). 
Como refere Agostinho Cardoso Guedes, “A Responsabilidade do banco por informações à luz do artigo 485.º do Código Civil”, in Revista de Direito e Economia, Ano XIV, 1988, a pp. 138-139: «… o problema da responsabilidade por informações como problema autónomo, coloca-se, principalmente, quando o dador aparece, perante o destinatário, portador de qualidades específicas que o habilitam a fornecer tais informações, as quais induzem o mesmo destinatário a nelas fazer fé. No caso do banco, o cliente presume uma competência e organização, uma profissionalização específica, que os bancos objetivamente possuem». Também Menezes Cordeiro, Manual de Direito Bancário, 1998, escreve que: a informação bancária distingue-se da comum por ser – tendencialmente – técnico-jurídica, simples, direta e eficaz.
Ora, no caso em apreço, as informações incorretamente prestadas ao autor assumiam um cariz objetivo porquanto - saber se estava ou não assegurado o reembolso do capital investido bem como se este assumia ou não as caraterísticas e garantias equivalentes a um depósito a prazo (= enunciação objetiva das caraterísticas do produto) – constituem informações que não estavam dependentes de quaisquer variantes analíticas ou evolução da conjuntura económico-financeira, decorrendo – ao invés – das próprias caraterísticas do produto ab initio. Conforme se refere pertinentemente no Acórdão da Relação de Guimarães de 27.4.2017, Alexandra Rolim Mendes, 2928/16, sendo certo que a crise do sistema financeiro só se iniciou em agosto de 2007, havendo quem argua que não era imprevisível (v. Luís Máximo dos Santos, in Revista de Finanças Públicas e Direito Fiscal, ano I, nº 4, pp. 56 a 59; também no sentido de que a crise do sistema financeiro era previsível v. Eduardo Paz Ferreira, artigo publicado na mesma Revista, p. 70 e ss.) e ainda que o fosse, tal facto não retira ou diminui a responsabilidade ao Réu, pois as obrigações do intermediário financeiro, designadamente a obrigação de informação, já estão consagradas na lei desde data muito anterior ao início da mencionada crise. Conforme se refere ainda no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26.3.2019, Alexandre Reis, 2259/17, o facto de o réu  ter violado o bem jurídico tutelado pelo dever de informação a que estava vinculado, não só não se mostra indiferente como foi apto a produzir o não reembolso do capital – a lesão verificada –, independentemente de este ter sido também condicionado pela superveniente insolvência da emitente da obrigação, sendo, pois, razoável impor ao intermediário a responsabilidade por esse resultado.
O Réu não ilidiu a presunção de culpa que sobre o mesmo recai nos termos do Artigo 304º-A, nº2, do CVM.
Conforme ser refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17.3.2016, Clara Sottomayor, 70/13, «Atua com culpa grave, para o efeito de não aplicabilidade do prazo de prescrição de dois anos, o Banco que recorre a técnicas de venda agressivas, mediante a utilização de informação enganosa ou ocultando informação, com o intuito de obter a anuência do cliente a determinados produtos de risco que este nunca subscreveria se tivesse conhecimento de todas as características do produto, nomeadamente se soubesse que nem sequer o capital investido era garantido.» Está, assim, afastada a prescrição de dois anos (Artigo 324º, nº2, do CVM), aplicando-se o prazo geral de prescrição de vinte anos (Artigo 309º do CC).
Atenta a matéria provada sob 3, 6, 12, 15, 17, 18, infere-se que a informação prestada (fazendo o autor acreditar que o produto detinha qualidades que, afinal, não possuía) determinou os autores à aquisição das obrigações (...) em causa. Com efeito, está provado que os autores nunca quiseram fazer aplicações de risco (5), foi-lhes garantido que a aplicação não tinha risco (factos 3, 6, 17- o capital era garantido pelo Banco Réu), razões pelas quais os autores não teriam comprado o produto, caso estivessem cientes que poderiam perder o capital (18).
Tendo a informação falsa prestada incidido sobre os aspetos mais decisivos para a determinação da decisão de subscrever um certo produto financeiro, essa informação não se mostrou de todo em todo indiferente para a (eventual) verificação futura do dano, bem pelo contrário. Conforme se refere no Acórdão da Relação do Porto de 2.3.2015, Carlos Gil, 1099/12, a responsabilidade civil por facto ilícito, o nexo causal entre o facto, no caso a informação falsa prestada pelo recorrente sobre a segurança do reembolso do produto financeiro subscrito pelo recorrido e o dano, ou seja, o não reembolso do capital investido, afere-se com recurso à denominada formulação negativa da causalidade, ou seja, o facto que atuou como condição do dano só deixará de ser considerado causa adequada se, dada a sua natureza geral, se mostrar de todo em todo indiferente para a verificação do dano, tendo-o provocado só por virtude das circunstâncias excecionais, anormais, extraordinárias ou anómalas que intercederam no caso concreto. Aplicando-se a formulação negativa do nexo de causalidade, compete ao lesante/réu demonstrar a completa inadequação do facto para a ocorrência (futura) do dano (cf. José Alberto González, Direito da Responsabilidade Civil, Quid Iuris, 2017, p. 219), o que o Réu não logrou fazer.
Conforme tem sido enfatizado pelo STJ, o estabelecimento do nexo de causalidade, à luz da formulação negativa da teoria da causalidade adequada, implica que esteja demonstrado que os autores - caso o réu tivesse cumprido, inteira e claramente, os seus deveres de informação (esclarecendo designadamente que a proposta tinha por objeto obrigações subordinadas, sendo o capital garantido não como um depósito a prazo, nem pelo Banco, mas – com sujeição de cláusula de subordinação – por terceira entidade) - não teriam investido na aplicação proposta (cf. Acórdãos do STJ de 6.11.2018, Cabral Tavares, 2468/16, de 24.1.2019, Abrantes Geraldes, 2406/16 e de 14.3.2019, Prazeres Beleza, 2547/16). Ora, esse nexo de causalidade está demonstrado no caso, atentos os factos provados designadamente sob 18 (“Se os Autores tivessem percebido que poderiam estar a dar ordem de compra de um produto não garantido pelo Banco Réu em que poderiam perder capital não o teriam comprado”).
No que tange cômputo do dano, sufragamos a análise feita no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 5.6.2018, Sousa Lameira, 18331/16, que transcrevemos:
«Dever-se-á ter em consideração o estatuído nos artigos 562, 566, 564, 798, todos do Código Civil.
Provou-se que o Autor investiu certas quantias em obrigações convencido que estava a subscrever um produto equivalente a depósitos a prazo.
O dano do autor deve resultar ou deve traduzir-se na diferença entre a situação que o autor ficou e a situação em que o autor estaria se o dever de informação tivesse sido cumprido.
Desde logo, o Autor tem direito ao valor investido (…) acrescido de juros moratórios à taxa legal contados a partir das datas em que os montantes investidos nas obrigações deveriam ter sido reembolsados (…).
Isto é o que sucede com qualquer depósito a prazo (o Banco devolve o capital mais os juros remuneratórios que se foram vencendo)
O autor teve um dano directo derivado de ter aplicado aquelas quantias e de não as ter recuperado nas datas em que as mesmas lhe deveriam ter sido disponibilizadas.
No caso concreto o Autor viu o capital que investiu em 2004 ser remunerado (…) mas desconhecemos a que taxa.
Também é inequívoco que o autor é titular das obrigações que adquiriu sendo certo que as mesmas têm valor (apesar da insolvência da DD).
Desconhecemos o valor que as obrigações adquiridas pelo autor ainda podem representar.
Ora, na indemnização devida ao autor deve ser descontado não só o valor que as obrigações ainda representam, mas também o valor dos juros remuneratórios que recebeu e que excedam o valor dos juros que teria recebido se o capital estivesse aplicado num depósito a prazo.
Todavia, nos autos não há elementos que nos permitam, com segurança, efectuar tais operações contabilísticas, não é possível determinar o concreto prejuízo ou dano do autor.
Não sabemos nem o valor que as obrigações podem ainda alcançar nem quais os juros remuneratórios que o autor auferiu e que não auferiria se tivesse aplicado o capital num depósito a prazo.
O processo não tem elementos que nos permitam determinar o valor da indemnização, pelo que se impõe apenas condenar o Banco Réu a pagar ao Autor a quantia que se vier a liquidar em execução de sentença, tendo em consideração os critérios supra referidos (artigo 609 n.º 2 do Código de Processo Civil).»
Nestes termos, o réu deve ser condenado a pagar ao Autor a quantia que se vier a liquidar em execução de sentença assim calculada: o valor investido de € 50.000, acrescido de juros remuneratórios vencidos entre dezembro de 2015 e 9.5.2016 (facto 19) bem como de juros de mora à taxa legal de 4% desde 9.5.2016 (data da maturidade das obrigações); à soma assim obtida, há que abater o valor que as obrigações ainda representem bem como o valor dos juros remuneratórios que os autores receberam até novembro de 2015 e que excedam o valor dos juros que o autor teria recebido se o capital estivesse aplicado num depósito a prazo no mesmo período.
DECISÃO
Pelo exposto, acorda-se em julgar parcialmente procedente a apelação e, em consequência, condena-se o réu a pagar ao autor a quantia que se vier a liquidar em execução de sentença assim calculada: o valor investido de € 50.000, acrescido de juros remuneratórios vencidos entre dezembro de 2015 e 9.5.2016 bem como de juros de mora à taxa legal de 4% desde 9.5.2016; à soma assim obtida, há que abater o valor que as obrigações ainda representem bem como o valor dos juros remuneratórios que os autores receberam até novembro de 2015 e que excedam o valor dos juros que os autores teriam recebido se o capital estivesse aplicado num depósito a prazo no mesmo período.
As custas, na vertente de custas de parte, são repartidas provisoriamente em partes iguais entre Autores e Réu, sem prejuízo dos acertos que forem necessários e que resultarem da liquidação que venha a efetuar-se no processo executivo (Artigos 527º, nºs 1 e 2, 607º, nº6 e 663º, nº2, do Código de Processo Civil).

Lisboa, 27.10.2020
Luís Filipe Sousa
Carla Câmara
José Capacete
_______________________________________________________
[1] Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª ed., 2018, p. 115.
[2] Abrantes Geraldes, Op. Cit., p. 119.
Neste sentido, cf. os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 9.4.2015, Silva Miguel, 353/13, de 10.12.2015, Melo Lima, 677/12, de 7.7.2016, Gonçalves Rocha, 156/12, de 17.11.2016, Ana Luísa Geraldes, 861/13, de 22.2.2017, Ribeiro Cardoso, 1519/15, de 25.10.2018, Hélder Almeida, 3788/14.