Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2671/14.1T8LSB.L1-2
Relator: NELSON BORGES CARNEIRO
Descritores: CASO JULGADO FORMAL
DESPACHO SANEADOR
DIREITO PESSOAL DE GOZO
COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/10/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I – O caso julgado formal, por oposição ao caso julgado material, restringe-se às decisões que apreciam matéria de direito adjetivo, produzindo efeitos limitados ao próprio processo e, ainda assim, com algumas exceções, designadamente a que decorre do art. 595º, nº 3, quanto à apreciação genérica de nulidades e exceções dilatórias.
II – Se o juiz referir genericamente que se verificam determinados pressupostos, dos constantes do art. 577º, do CPCivil, o despacho saneador não constitui, nessa parte, caso julgado formal, pelo que continua a ser possível a apreciação duma questão concreta de que resulte que o pressuposto genericamente referido afinal não ocorre ou que há nulidade.     
III – O direito pessoal de gozo, incidindo sobre uma coisa, atribui ao seu titular os poderes e a usar, fruir ou transformar, sem necessidade da intermediação (colaboração) de outrem, sendo estruturalmente diferente quer dos direitos reais quer dos creditórios.
IV – Através dos pactos de jurisdição as partes convencionam sobre a relação nacional competente para apreciar um litígio que apresente elementos de conexão com mais de uma ordem jurídica (tendo, como tal, por objeto a competência internacional), e através dos pactos de competência as partes dispõem sobre a competência dos tribunais portugueses no seu confronto recíproco (tendo, como tal, por objeto a competência interna).
V – Em função do princípio da causalidade, existe competência internacional se o facto que serve de causa de pedir (causa de pedir simples) ou alguns dos factos que a integram (causa de pedir complexa) tiver sido praticado em território nacional.            
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes da 2ª secção (cível) do Tribunal da Relação de Lisboa:

1. RELATÓRIO
MC…, intentou ação declarativa sob a forma de processo comum contra ES… e, AG… pedindo a condenação destes no pagamento da quantia de € 30 814,41.
Foi proferida sentença que absolveu os réus da instância, por serem os tribunais portugueses internacionalmente incompetentes para o conhecimento da ação.
Inconformado, veio o autor apelar da sentença, tendo extraído das alegações[1],[2] que apresentou as seguintes
CONCLUSÕES[3]:
1.  O Tribunal a quo, após a fase dos articulados, do saneador e do julgamento com produção de prova, proferiu decisão julgando a exceção de incompetência por considerar os Tribunais portugueses incompetentes para julgar os presentes autos, com fundamento em estar em causa a constituição de direitos pessoais de gozo sobre imóvel sito em Moçambique;
2. O Autor não se conforma com a decisão proferida, por considerar que a mesma viola as regras processuais sobre a determinação da competência internacional dos tribunais portugueses, para além de assentar numa incorreta interpretação acerca do objeto dos presentes autos;
3. A decisão proferida viola a força do caso julgado, porquanto, o Tribunal havia decidido, em sede de audiência prévia, no saneador, que o tribunal era competente, em termos internacionais, vindo, agora, sem que os pressupostos da ação se alterassem, decidir o contrário;
4. O próprio Tribunal acaba por proferir duas decisões contraditórias entre si, violando o caso julgado, na medida em que não tendo havido qualquer recurso sobre o despacho saneador, a decisão nele contida acabou por transitar em julgado;
5. A decisão está afetada por um duplo vício, perante o facto de o Tribunal se julgar incompetente depois de ter decidido o contrário e de ter violado o caso julgado, devendo a sentença ser declarada nula;
6. Os Tribunais portugueses são os competentes para julgar os presentes autos!
7. O objeto dos presentes autos encontra-se definido e assenta na responsabilidade contratual dos réus, decorrente do incumprimento de um contrato de trespasse, que consubstancia o elemento central em apreciação no processo;
8. As partes, no contrato em apreço, estipularam um Pacto de Jurisdição e um pacto de competência, definindo que o tribunal competente seria o Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, com exclusão de qualquer outro, o que determina que tal pacto se sobreponha a qualquer outra regra e que os Tribunais portugueses sejam os competentes, ao contrário do que
decidiu o Tribunal a quo;
9. Ao contrário do que decidiu o Tribunal a quo, os presentes autos não versam sobre a constituição de direitos pessoais de gozo sobre imóvel, mas outrossim sobre a responsabilidade civil contratual do Réus, estando peticionada a sua condenação ao cumprimento da obrigação pecuniária assumida contratualmente e não cumprida;

10. Assim ficou determinado o objeto do processo, a partir da petição apresentada, da contestação e do saneador que definiu o objeto do processo e os temas de prova;
11. Também não estão em causa direitos sobre um imóvel, muito menos direitos pessoais de gozo, pois, o contrato em questão é um contrato de trespasse, que incide sobre um estabelecimento comercial, o qual abrange um conjunto complexo de elementos corpóreos e incorpóreos, não se confundindo com o imóvel;
12. Ao contrário do que constitui o douto entendimento do Tribunal a quo, os presentes autos não incidem sobre a constituição de direitos pessoais de gozo sobre um imóvel situado em país estrangeiro, mas outrossim, na responsabilidade civil contratual dos réus e no pedido da sua condenação ao cumprimento da obrigação em falta;
13. Assim se deve concluir que:
a. nem os presentes autos incidem sobre a constituição de direitos pessoais de gozo;
b. nem os direitos que possam estar em questão incidem sobre bem imóvel sito em Moçambique;
c. e as partes determinaram que a competência para julgar qualquer litígio decorrente do contrato que está em causa, seria dos tribunais portugueses.
14. São vários os elementos de conexão com o direito português, devendo os tribunais portugueses serem considerados os competentes para julgar a presente ação, nomeadamente porque está em causa:
a) o incumprimento de uma obrigação, entre sujeitos portugueses, tendo ambos fixado, para efeitos do contrato, a sua residência em Portugal,
b) de um contrato outorgado em Portugal,
c) tendo sido determinado que a obrigação em causa deveria ter sido cumprida em Portugal, e
d) tendo as partes fixado no contrato que se aplicaria para qualquer litígio a lei portuguesa e
e) que seria competente para resolver os litígios decorrentes do contrato o Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa.
15. Os Tribunais portugueses são competentes e a decisão proferida deverá ser revogada.
Termos em que, com o mui douto suprimento de vossas excelências, Venerandos desembargadores, deve o presente recurso ser julgado procedente e em consequência, ser revogada a sentença que julgou serem os tribunais portugueses incompetentes para julgar os presentes autos e absolveu os réus da instância e substituída por outra que considere os Tribunais portugueses competentes e que seja ordenado o julgamento de mérito da
Desta forma será feita JUSTIÇA!!
Os réus contra-alegaram, pugnando pela improcedência da apelação do autor[4].
Colhidos os vistos[5], cumpre decidir.
OBJETO DO RECURSO[6],[7]
Emerge das conclusões de recurso apresentadas por MC…, ora apelante, que o seu objeto está circunscrito às seguintes questões:
1.)  Violação de caso julgado formal.
2.)  Competência internacional dos tribunais portugueses.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. O DIREITO
Delimitada a matéria de facto, que não vem impugnada[8], importa conhecer o objeto do recurso, circunscrito pelas respetivas conclusões, salvas as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e as que sejam de conhecimento oficioso[9].          
1.)  VIOLAÇÃO DE CASO JULGADO FORMAL.
O apelante alega que “a decisão proferida viola a força do caso julgado, porquanto, o Tribunal havia decidido, em sede de audiência prévia, no saneador, que o tribunal era competente, em termos internacionais, vindo, agora, sem que os pressupostos da ação se alterassem, decidir o contrário”.
Assim, “o próprio Tribunal acaba por proferir duas decisões contraditórias entre si, violando o caso julgado, na medida em que não tendo havido qualquer recurso sobre o despacho saneador, a decisão nele contida acabou por transitar em julgado”.
Vejamos a questão.
Caso julgado formal
As sentenças e os despachos que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo – art. 620º, nº 1, do CPCivil.
O despacho que recaia sobre a relação processual não é assim apenas o que se pronuncia sobre os elementos subjetivos e objetivos da instância e a regularidade da sua constituição, mas também todo aquele que, em qualquer momento do processo, aprecia e decide uma questão que não seja de mérito[10].
Versando o caso julgado formal apenas sobre a relação processual, ao mesmo subjazem, tão-somente, razões ou fundamentos de ordem e disciplina processual/procedimental e daí a sua natureza modificável[11].
O caso julgado formal, por oposição ao caso julgado material, restringe-se às decisões que apreciam matéria de direito adjetivo, produzindo efeitos limitados ao próprio processo e, ainda assim, com algumas exceções, designadamente a que decorre do art. 595º, nº 3, quanto à apreciação genérica de nulidades e exceções dilatórias[12].
Caso julgado formal é o caso resolvido por uma decisão judicial de mera forma, que já não admite recurso ordinário ou reclamação, mas que apenas obriga dentro do processo onde foi proferida, obstando a que nesse seja alterada, mas não impedindo que noutro processo sobre a mesma questão seja proferida decisão contrária[13].
O despacho saneador, seja ditado para a ata da audiência prévia, seja proferido por escrito quando esta não se faz ou, fazendo-se, a complexidade das questões a resolver o justifiquem, tem uma dupla finalidade: a verificação da regularidade da instância, mediante o apuramento da ocorrência dos pressupostos processuais ou de uma exceção dilatória, e a apreciação de nulidades; o conhecimento imediato do mérito da causa[14].
Comparando os regimes do caso julgado material e do caso julgado formal verifica-se que tanto no primeiro como no segundo a decisão assume o carácter de imodificável quando já não é possível impugná-la por meio de recurso ordinário[15].
A diferença entre as duas figuras reside em que no primeiro caso esse efeito se projeta para além do processo em que foi proferida a sentença ou o despacho que transitou, enquanto no segundo caso julgado só impede que, no mesmo processo, se decida em sentido diferente a questão já apreciada[16].
Despacho saneador
O despacho saneador destina-se a conhecer das exceções dilatórias e nulidades processuais que hajam sido suscitadas pelas partes, ou que, face aos elementos constantes dos autos, deva apreciar oficiosamente – art. 595º, nº 1, al. a), do CPCivil.
No caso previsto na alínea a) do n.º 1, o despacho constitui, logo que transite, caso julgado formal quanto às questões concretamente apreciadas; na hipótese prevista na alínea b), fica tendo, para todos os efeitos, o valor de sentença – art. 595º, nº 3, do CPCivil.
Tem o despacho saneador uma tripla finalidade: a) verificação da regularidade da instância (conhecimento da falta de pressupostos processuais ou da existência de exceções dilatórias); b) apreciação de nulidades processuais; c) conhecimento imediato do mérito da causa (art. 595º, nº 1, alíneas a) e b)) [17].
O art. 595º-1-a do CPC impõe tão-só que expressamente sejam apreciadas as exceções dilatórias e as nulidades que as partes tenham suscitado e as que o juiz entenda oficiosamente que concretamente se verificam ou são de verificação duvidosa, entre as não excetuadas pela norma agora no art. 578º[18].
De qualquer modo, se o juiz referir genericamente que se verificam determinados pressupostos, dos constantes do art. 577 (por exemplo, a competência, a capacidade, a legitimidade ou os da coligação) ou outros (por exemplo, os que tornam admissível a reconvenção, ou o pedido genérico: respetivamente, arts. 266-2 e 556-1), o despacho saneador não constitui, nessa parte, caso julgado formal, pelo que continua a ser possível a apreciação duma questão concreta de que resulte que o pressuposto genericamente referido afinal não ocorre ou que há nulidade (art. 595-3)[19].
Se no despacho saneador forem julgadas questões processuais (exceções dilatórias e/ou nulidades), a decisão assume força vinculativa apenas no âmbito do processo – caso julgado formal (art. 620º), o qual se confina, porém, às questões que hajam sido nele «concretamente apreciadas». O que não impede, por tal razão, que a questão formal não expressamente decidida não possa ser apreciada e conhecida numa outra e distinta ação com o mesmo objeto e entre as mesmas partes[20].
Importa ter em atenção que o caso julgado apenas se forma relativamente a questões ou exceções dilatórias que tenham sido concretamente apreciadas e nos limites dessa apreciação, não valendo como tal a mera declaração genérica sobre a ausência de alguma ou da generalidade das exceções dilatórias[21].
No caso dos autos, em sede de audiência prévia, o tribunal a quo proferiu o seguinte despacho: “O Tribunal é competente em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia”.
Ora, tendo o tribunal a quo referido genericamente que “era o competente em razão da nacionalidade”, o despacho saneador não constituiu, nessa parte, caso julgado formal, pelo que era possível, como o foi, a apreciação concreta dessa questão noutro momento processual.
Assim, não há contradição de julgados entre o genericamente decidido no despacho saneador e o concretamente decidido na sentença, pois a questão de competência internacional não constituiu caso julgado formal por não ter sido concretamente decidida, mas genericamente apreciada.
Em conclusão, porque a questão da competência internacional não foi concretamente apreciada em sede de despacho saneador, mas apenas apreciada em termos genéricos, não constituiu, o despacho saneador, nesta parte, caso julgado formal, independentemente de não ter sido objeto de recurso, pelo que, a questão podia ser concretamente apreciada, isto é, que afinal ocorria o pressuposto processual genericamente referido.
Destarte, nesta parte, improcedem as conclusões 3ª a 5ª da apelação.
2.)  COMPETÊNCIA INTERNACIONAL DOS TRIBUNAIS PORTUGUESES.
O apelante alega que “São vários os elementos de conexão com o direito português, devendo os tribunais portugueses serem considerados os competentes para julgar a presente ação, nomeadamente porque está em causa: a) o incumprimento de uma obrigação, entre sujeitos portugueses, tendo ambos fixado, para efeitos do contrato, a sua residência em Portugal, b) de um contrato outorgado em Portugal, c) tendo sido determinado que a obrigação em causa deveria ter sido cumprida em Portugal, d) tendo as partes fixado no contrato que se aplicaria para qualquer litígio a lei portuguesa e, e) que seria competente para resolver os litígios decorrentes do contrato o Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa”.
Quadro legal:
Sem prejuízo do que se encontre estabelecido em regulamentos europeus e em outros instrumentos internacionais, os tribunais portugueses são internacionalmente competentes quando se verifique algum dos elementos de conexão referidos nos artigos 62.º e 63.º ou quando as partes lhes tenham atribuído competência nos termos do artigo 94.º – art. 59º, do CPCivil.
Os tribunais portugueses são internacionalmente competentes, quando a ação possa ser proposta em tribunal português segundo as regras de competência territorial estabelecidas na lei portuguesa; ter sido praticado em território português o facto que serve de causa de pedir na ação, ou algum dos factos que a integram; quando o direito invocado não possa tornar-se efetivo senão por meio de ação proposta em território português ou se verifique para o autor dificuldade apreciável na propositura da ação no estrangeiro, desde que entre o objeto do litígio e a ordem jurídica portuguesa haja um elemento ponderoso de conexão, pessoal ou real – art. 62º, alíneas a) a c), do CPCivil.
Os tribunais portugueses são exclusivamente competentes, em matéria de direitos reais sobre imóveis e de arrendamento de imóveis situados em território português; todavia, em matéria de contratos de arrendamento de imóveis celebrados para uso pessoal temporário por um período máximo de seis meses consecutivos, são igualmente competentes os tribunais do Estado membro da União Europeia onde o requerido tiver domicílio, desde que o arrendatário seja uma pessoa singular e o proprietário e o arrendatário tenham domicílio no mesmo Estado membro; em matéria de validade da constituição ou de dissolução de sociedades ou de outras pessoas coletivas que tenham a sua sede em Portugal, bem como em matéria de validade das decisões dos seus órgãos; para determinar essa sede, o tribunal português aplica as suas regras de direito internacional privado; em matéria de validade de inscrições em registos públicos conservados em Portugal; em matéria de execuções sobre imóveis situados em território português; em matéria de insolvência ou de revitalização de pessoas domiciliadas em Portugal ou de pessoas coletivas ou sociedades cuja sede esteja situada em território português – art. 62º, alíneas a) a e), do CPCivil.
A incompetência absoluta pode ser arguida pelas partes e, exceto se decorrer da violação de pacto privativo de jurisdição ou de preterição de tribunal arbitral voluntário, deve ser suscitada oficiosamente pelo tribunal enquanto não houver sentença com trânsito em julgado proferida sobre o fundo da causa – art. 97º, nº 1, do CPCivil.
As exceções dilatórias obstam a que o tribunal conheça do mérito da causa e dão lugar à absolvição da instância ou à remessa do processo para outro tribunal – art. 576º, nº 2, do CPCivil.
São dilatórias, a incompetência, quer absoluta, quer relativa, do tribunal – art. 577º, alínea a), do CPCivil.
Competência internacional legal e convencional dos tribunais portugueses
A competência internacional dos tribunais portugueses depende, em primeira linha, do que resultar de convenções internacionais (v.g. Conv. de Lugano) ou dos regulamentos europeus sobre a matéria (v.g. Regulamentos nºs 1215/2012 e 2201/2003) e, depois, da integração de alguns dos segmentos normativos dos arts. 62º e 63º, sem embrago da que possa emergir de pacto atributivo de jurisdição, nos termos do art. 94º[22].
As normas de competência internacional definem a suscetibilidade de exercício  da função jurisdicional pelos tribunais portugueses, tomados no seu conjunto, relativamente a situações jurídicas que apresentam elementos de conexão com uma ou mais ordens jurídicas estrangeiras[23].
Os critérios dos arts. 62º e 63º definem a competência internacional com origem legal dos tribunais portugueses. Mas, por vezes, tais critérios têm natureza supletiva, sendo permitido às partes convencionar a competência de um ou mais tribunais para a apreciação da causa. Quanto a esta competência
internacional convencional, veja-se o art. 94 (pactos de jurisdição) [24].
Os tribunais portugueses são internacionalmente competentes por força não só dos princípios consagrados nas três regras deste artigo (art. 62º) como no que dá corpo ao artigo 94.°[25].
Através dos pactos de jurisdição as partes convencionam sobre a relação nacional competente para apreciar um litígio que apresente elementos de conexão com mais de uma ordem jurídica (tendo, como tal, por objeto a competência internacional), e através dos pactos de competência as partes dispõem sobre a competência dos tribunais portugueses no seu confronto recíproco (tendo, como tal, por objeto a competência interna)[26].
O pacto tanto pode respeitar a um determinado litígio já configurado, como antecipar a competência internacional relativamente à resolução de eventuais litígios que possam emergir da relação jurídica de que as partes são sujeitos[27].
Nos litígios que apresentem conexão com mais do que uma ordem jurídica (e que não carecem de ter qualquer ligação ao território nacional), as partes podem, dentro dos limites referidos, que, recorde-se, e excetuando o necessário respeito pela competência exclusiva dos tribunais portugueses, são os mesmos para os pactos atributivos e para os pactos privativos, determinar a competência da jurisdição portuguesa como de qualquer outra. Competência que pode ser exclusiva ou meramente alternativa com a dos nossos tribunais, quando esta exista, presumindo-se agora, que, em caso de dúvida, seja exclusiva[28].
Em função do princípio da causalidade, existe competência internacional se o facto que serve de causa de pedir (causa de pedir simples) ou alguns dos factos que a integram (causa de pedir complexa) tiver sido praticado em território nacional[29].
O critério da causalidade, consagrado na aliena b), determina a competência internacional dos tribunais portugueses sempre que tenha sido praticado em território nacional o facto ou alguns dos factos integradores da causa de pedir[30].
A finalidade da lei é impedir a denegação da competência dos nossos tribunais sempre que só um dos factos, por mínimo que fosse, tivesse ocorrido em território estrangeiro[31].
Pelo princípio da causalidade os nossos tribunais serão competentes (ainda sem qualquer outra exigência) para uma ação de divórcio fundada em adultério cometido em território português (quanto à procedência da ação decidirá a lei que for competente segundo a regra de conflitos aplicável)[32].
Os tribunais portugueses são, internacionalmente competentes quando ocorrem em Portugal os factos (ou os acontecimentos reais e concretos), que servem de causa de pedir na ação[33].
O desrespeito das regras de competência internacional constitui uma exceção dilatória que deve ser apreciada oficiosamente, enquanto não transitar em julgado a sentença (art. 97º, nº 1). Uma vez verificada, determina inelutavelmente a absolvição da instância[34].
Direitos pessoais de gozo
O apelante alega que “ao contrário do que constitui o douto entendimento do Tribunal a quo, os presentes autos não incidem sobre a constituição de direitos pessoais de gozo sobre um imóvel situado em país estrangeiro, mas outrossim, na responsabilidade civil contratual dos réus e no pedido da sua condenação ao cumprimento da obrigação em falta”.
O tribunal a quo entendeu que “uma vez que se trata da constituição de direitos pessoais de gozo sobre imóvel sito em Moçambique os tribunais Portugueses são
internacionalmente incompetentes para a presente ação”.
Vejamos a questão.
O conceito de direito pessoal de gozo faz apelo a duas noções – a de direito pessoal e a de gozo de coisa alheia[35].
Os direitos pessoais de gozo estão explicitamente referenciados em vários pontos do nosso Código Civil (arts. 407º, 574º, nº 1 e 1682º-A, nº 1, a), e nº 2).
Não se tratando, portanto, duma mera categoria doutrinária, não tem sido fácil, porém, a sua definição.
O direito pessoal de gozo, incidindo sobre uma coisa, atribui ao seu titular os poderes de a usar, fruir ou transformar, sem necessidade da intermediação (colaboração) de outrem, sendo estruturalmente diferente quer dos direitos reais quer dos creditórios[36].
Os direitos de gozo incidem sobre coisas, nunca incidindo sobre outro direito, pois o gozo pressupõe a imediação, por forma a permitir a obtenção das utilidades sem dependência de uma atividade levada a cabo por quem quer que seja[37].


Os direitos pessoais de gozo são atualmente concebidos, cada vez mais, como um tertium genus entre as duas categorias principais de direitos subjetivos privados (direitos de crédito/direitos reais)[38].
O que caracteriza os direitos pessoais de gozo e lhes confere especificidade, quando confrontados com outros direitos de natureza creditória, é apenas a circunstância de possibilitarem ao titular, com vista à satisfação do seu interesse, o gozo direto e autónomo de determinada coisa[39].
O direito pessoal de gozo apresenta-se inicialmente como direito a uma prestação, para depois a atividade do titular (o gozo) se centrar diretamente sobre a coisa. Mas o poder de gozo mantém-se sempre intimamente conexionado com a relação pessoal ou obrigacional que lhe subjaz. Este direito de gozo há de dimanar duma vinculação obrigacional daquele a quem competia o gozo da coisa[40].
Os direitos pessoais de gozo de uma coisa são direitos suscetíveis de posse[41].
Temos, pois, que o direito pessoal de gozo confere ao seu titular não só um direito pessoal ou obrigacional, mas também a posse do direito adquirido.
Ora, na presente ação, causa de pedir é o alegado incumprimento de um contrato de trespasse outorgado entre o apelante/ autor e os apelados/réus.
Assim, como bem entende o apelante, “os presentes autos não incidem sobre a constituição de direitos pessoais de gozo sobre um imóvel situado em país estrangeiro, mas outrossim, na responsabilidade civil contratual dos réus e no pedido da sua condenação ao cumprimento da obrigação em falta”.
Não podem integrar-se os direitos pessoais de gozo no âmbito das relações creditórias, por, aqui, o titular ativo da relação (credor), para obter as utilidades que esta visa proporcionar-lhe, necessita da colaboração de um outro sujeito (o devedor), enquanto, nos direitos pessoais de gozo, o titular pode satisfazer o seu interesse sem a colaboração de ninguém, isto é, através dos poderes que lhe é lícito exercer sobre a coisa. Os direitos pessoais de gozo são, portanto, direitos imediatos, ao contrário dos direitos de crédito, que, mesmo quando dirigidos a uma coisa, são mediatos[42].
Face aos termos da ação, pese embora poder haver direito a uma prestação creditória, não há, qualquer gozo do titular do eventual crédito, no caso o apelante, sobre o estabelecimento comercial de alojamento turístico do tipo “Guest House”, situada nos subúrbios da Matola, em Moçambique.
No caso, o eventual direito de crédito do apelante não incide sobre uma coisa, não lhe atribuindo os poderes de a usar, fruir ou transformar, no caso, um estabelecimento comercial, não sendo titular de qualquer direito pessoal de gozo.
Titulares de um direito pessoal de gozo sobre a coisa[43], serão os apelados/réus, os quais poderão exercer os poderes de a usar, fruir ou transformar, no caso, o estabelecimento comercial, uma vez que sucederam nos direitos e obrigações do apelante/autor no contrato de arrendamento, por via da outorga do contrato de trespasse.
Ora, como o apelante/autor não tem o direito a fruir autonomamente, através da sua atividade, as utilidades que a coisa possa proporcionar[44], por ter transmitido a sua posição de arrendatário, não é titular de um direito pessoal de gozo.
Temos, pois, que a ação não respeita a qualquer direito pessoal de gozo sobre um imóvel, pois o eventual titular de crédito, não teve, nem tem, o gozo direto e autónomo da coisa, de modo a podê-la usar, fruir ou transformar, no caso, o estabelecimento comercial[45],[46],[47],[48].
Destarte, a presente ação não respeita “à constituição de direitos pessoais de gozo sobre imóvel sito em Moçambique”, como entendeu o tribunal a quo.
Competência internacional legal (princípio da causalidade)
O apelante alega que “tendo sido acordado que a obrigação deveria ter sido cumprida em Portugal, os tribunais portugueses são internacionalmente competentes para julgar a presente ação”.
Vejamos a questão.
Os tribunais portugueses são internacionalmente competentes, quando tiver sido praticado em território português o facto que serve de causa de pedir na ação, ou algum dos factos que a integram – art. 62º, alínea b), do CPCivil.
O critério da causalidade, consagrado na alínea b), determina a competência internacional dos tribunais portugueses sempre que tenha sido praticado em território nacional o facto ou alguns dos factos integradores da causa de pedir.
Duas finalidades comporta o despacho a que se reporta o art. 596º:- por um lado, trata-se de identificar (fixar, delimitar) o objeto do litigio, sendo que este é definido, quer pela causa de pedir, quer pelo pedido;- por outro, enunciar, enunciar (elencar) os temas de prova (aos quais se possam reconduzir os pontos ou conjuntos de pontos da matéria de facto ainda controvertidos e, como tal, carecidos de prova)[49].
O objeto do litígio é definido quer pela causa de pedir, quer pelo pedido, e os temas de prova, pelos pontos ou conjunto de pontos de matéria de facto ainda controvertidos e, ainda carecidos de prova.
A identificação do objeto do litígio consiste na enunciação dos pedidos deduzidos (objeto do processo) sobre os quais haja controvérsia[50].
O objeto do litígio é definido em face dos pedidos deduzidos (das pretensões formuladas) e corresponde ao thema decidendum[51].
Causa de pedir é o facto jurídico de que emerge a pretensão deduzida, isto é, o ato ou facto jurídico em que o autor se baseia para formular o seu pedido[52].
É o facto jurídico de que emerge o direito do autor, e fundamenta, portanto, legalmente a sua pretensão.
O que individualiza a causa de pedir é o facto constitutivo do direito conexionado, todavia, com o facto lesivo desse mesmo direito[53].
A causa de pedir é constituída pelo conjunto dos factos concretos suscetíveis, segundo a perspetiva do Autor, de produzir o efeito jurídico pretendido[54].
A enunciação dos temas da prova pode fazer-se em diversos graus de abstração ou concretização, ora mais vaga, ora mais precisa, tudo dependendo daquilo que seja realmente adequado às necessidades de uma instrução apta a propiciar a justa composição do litigio, tendo em conta circunstâncias variadas, desde o modo como as partes articulam os fundamentos da ação e da defesa, até ao tipo de prova a utilizar para determinados segmentos da matéria de facto[55].
Ora, causa de pedir, na presente ação, é o alegado incumprimento de um contrato de trespasse formalizado em Portugal, entre o apelante/autor e os apelados/réus[56].
Estamos, pois, perante uma ação de responsabilidade civil contratual, decorrente do incumprimento de um contrato de trespasse outorgado entre as partes.
O tribunal a quo ao identificar o objeto do litígio, também entendeu, e bem, que se estava perante uma ação de responsabilidade civil contratual: “Na presente ação impõe-se apreciar se ao Autor assiste o direito de exigir dos Réus, o pagamento da quantia de € 30.810,41 (trinta mil oitocentos e dez euros e quarenta e um cêntimos), o que sucede no âmbito da responsabilidade contratual, em virtude do incumprimento de um contrato de trespasse, o que implica a apreciação dos pressupostos da responsabilidade contratual”.
Do contrato de trespasse outorgado entre apelante e apelados, pese embora formalizado por escrito em Portugal, o seu objeto é relativo a um estabelecimento comercial de alojamento turístico do tipo “Guest House”, situada nos subúrbios da
Assim, atendendo a que a situação jurídica apresenta elementos de conexão com uma ou mais ordens jurídicas estrangeiras, no caso, com a ordem jurídica moçambicana, o facto que serve de causa de pedir na ação, ou algum dos factos que a integram, foi praticado em território português de modo a atribuir competência internacional aos tribunais portugueses?
O contrato de trespasse foi celebrado e assinado em Lisboa, estipulando as partes que o cumprimento das obrigações seria aqui efetuado, nomeadamente o pagamento do preço acordado, que tal como os pagamentos já efetuados, também o último seria pago em Portugal, e a entrega das chaves do estabelecimento (clausulas 4º e 6º, do contrato de trespasse outorgado entre as partes).
O apelante/autor invoca como causa de pedir o incumprimento do contrato de trespasse por falta de pagamento de uma das prestações acordadas, prestação essa, que como as demais, deveria ser paga em Portugal.
Temos, pois, que como o facto que serve de fundamento à causa de pedir deveria ser praticado em Portugal, lugar do cumprimento da obrigação, pese embora não o ter sido, atribui mesmo assim competência internacional aos tribunais portugueses para resolução do litígio.
Aliás, os próprios apelados reconhecem que “a única conexão que o contrato que deu azo à presente ação tem com o ordenamento jurídico português, para alem de ter sido celebrado em Portugal é o lugar do pagamento da restante parte do preço, se esse preço for devido”.
Como o facto que integra a causa de pedir deveria ser cumprido em Portugal (lugar do pagamento das prestações acordadas), de acordo com o critério da causalidade consagrado na aliena b), do art. 62º, do CPCivil, determina a competência internacional aos tribunais portugueses para a resolução do presente litígio. 
Questão diversa é a suscitada pelos apelados ao alegarem que “não tem os tribunais portugueses competência para conhecer e aplicar a legislação comercial, civil e fiscal moçambicana, legislação essa que é única que é pertinente para resolver a situação em apreço e que é relativa às formalidades legais que à luz dessa legislação são necessárias para efetuar o trespasse de um imóvel moçambicano em Moçambique”.
Ora, uma coisa, é a atribuição de competência internacional a um tribunal, e outra, a lei competente para dirimir o conflito de relações jurídicas que apresentem elementos de conexão com uma ou mais ordens jurídicas estrangeiras.
Assim, depois de estar determinado qual o tribunal internacionalmente competente para a ação, é que haverá que averiguar qual a lei competente segundo a regra de conflitos aplicável ao caso em questão (arts. 41º e seguintes do CCivil).
Destarte, de acordo com o critério da causalidade, os tribunais portugueses são internacionalmente competentes para a resolução do presente litígio. 
Competência internacional convencional (pacto atributivo de jurisdição)
O apelante alega que “as partes estipularam um Pacto de Jurisdição e um pacto de competência, definindo que o tribunal competente seria o Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, com exclusão de qualquer outro, o que determina que tal pacto se sobreponha a qualquer outra regra e que os Tribunais portugueses sejam os competentes, ao contrário do que decidiu o Tribunal a quo”.
Vejamos a questão.
Sem prejuízo do que se encontre estabelecido em regulamentos europeus e em outros instrumentos internacionais, os tribunais portugueses são internacionalmente competentes quando as partes lhes tenham atribuído competência nos termos do artigo 94.º – art. 59º, do CPCivil.
Nos termos da cláusula sétima do contrato de trespasse, as partes acordaram que “na falta de acordo, será exclusivamente competente para a resolução do litígio o Tribunal da comarca de Lisboa, com expressa renúncia a qualquer outro – nº 2”.
Assim, com o pacto de jurisdição, as partes atribuíram competência internacional aos tribunais portugueses para resolução do litígio, e com o pacto de competência, atribuíram essa competência interna ao tribunal da comarca de Lisboa.
Temos, pois, que as partes convencionaram que os tribunais portugueses seriam internacionalmente competentes para conhecer da ação, e dentro destes, o competente seria o tribunal da comarca de Lisboa.
Concluindo, o apelante e apelados quiseram fixar como competente para julgar os litígios que pudessem decorrer do contrato de trespasse, o tribunal judicial de Lisboa, ou seja, um tribunal português, renunciando expressamente à jurisdição de qualquer outro tribunal.
Os apelados alegam, no entanto, “o que as partes estipularam na cláusula sétima é que os tribunais portugueses seriam competentes para resolver problemas de interpretação, integração validade ou execução do contrato de trespasse celebrado em Portugal e na verdade não é nada disso está em causa, pois o que está em causa é o cumprimento do contrato do trespasse do imóvel (que deveria ter sido formalizado em Moçambique) e como é obvio só os Tribunais Moçambicanos têm capacidade para julgar”.
Ora, o que as partes acordaram na cláusula sétima foi que “qualquer litigio emergente da interpretação, integração validade ou execução do contrato de trespasse seria resolvido preferencialmente por acordo de ambas as partes (nº 1), e “na falta de acordo, seria exclusivamente competente para a resolução do litigio o tribunal da comarca de lisboa, com expressa renúncia a qualquer outro (nº 2)”.    
Assim, os litígios emergentes da interpretação, integração, validade ou execução seriam resolvidos por acordo de ambas as partes, e na falta de acordo, qualquer litígio emergente do contrato seria resolvido pelo tribunal da comarca de Lisboa.
Aliás, quando a parte vem invocar o não cumprimento do contrato e solicitar o pagamento do preço em falta, está a pretender executar o contrato na parte em que não foi cumprido, isto é, o pagamento do remanescente do preço acordado e não pago.
Sendo o litígio emergente do cumprimento do contrato de trespasse, o tribunal competente para a sua resolução seria o tribunal da comarca de Lisboa e, consequentemente, um tribunal português.
Destarte, de acordo com o pacto atributivo de jurisdição, os tribunais portugueses são internacionalmente competentes para a resolução do presente litígio. 
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Sendo as partes de nacionalidade portuguesa e, fixado, para efeitos do contrato, a sua residência em Portugal; ter o mesmo sido outorgado em Portugal; que todos os pagamentos do preço deveriam ser efetuados em Portugal e, convencionado que o tribunal judicial da comarca de Lisboa seria o competente para resolver os litígios decorrentes da execução do contrato, os tribunais portugueses são internacionalmente competentes para julgar o litígio, atento o estatuído nos arts. 59º, 62º, al. b), e 94º, todos do CPCivil.
Destarte, procedendo o recurso de apelação, há que revogar a sentença proferida pelo tribunal a quo, que absolveu os réus da instância, por serem os tribunais portugueses internacionalmente incompetentes para o conhecimento da ação, devendo ser proferida nova decisão, com fundamentação de facto e fundamentação de direito (nos termos do art. 607º, do CPCivil).
3. DISPOSITIVO
3.1. DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes desta secção cível (2ª) do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar procedente o recurso de apelação e, consequentemente, em revogar a decisão recorrida, devendo ser proferida nova decisão, com fundamentação de facto e fundamentação de direito (nos termos do art. 607º, do CPCivil).
3.2. REGIME DE CUSTAS
Custas pelos apelados (na vertente de custas de parte, por outras não haver[57]), porquanto a elas deram causa por terem ficado vencidos[58].
                    
Lisboa, 2020-09-10[59],[60]
Nelson Borges Carneiro
Pedro Martins
Inês Moura
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[1] Para além do dever de apresentar a sua alegação, impende sobre o recorrente o ónus de nela concluir, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão – ónus de formular conclusões (art. 639º, nº 1) – FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, p. 503.
[2] As conclusões exercem ainda a importante função de delimitação do objeto do recurso, como clara e inequivocamente resulta do art. 639º, nº 3. Conforme ocorre com o pedido formulado na petição inicial, as conclusões devem corresponder à identificação clara e rigorosa daquilo que o recorrente pretende obter do tribunal superior, em contraposição com aquilo que foi decidido pelo tribunal a quo – ABRANTES GERALDES – PAULO PIMENTA – PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, 2ª ed., p. 795.
[3] O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão. Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar, as normas jurídicas violadas; o sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas, e invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada – art. 639º, nºs 1 e 2, do CPCivil.
[4] Os apelados/réus no cabeçalho das contra-alegações identificam-se como “Carvalho & Martins, Lda”.
[5] Na sessão anterior ao julgamento do recurso, o processo, acompanhado com o projeto de acórdão, vai com vista simultânea, por meios eletrónicos, aos dois juízes-adjuntos, pelo prazo de cinco dias, ou, quando tal não for tecnicamente possível, o relator ordena a extração de cópias do projeto de acórdão e das peças processuais relevantes para a apreciação do objeto da apelação – art. 657º, n.º 2, do CPCivil.
[6] Todas as questões de mérito que tenham sido objeto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões do recorrente, mostrando-se objetiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas, não podendo de elas conhecer o tribunal de recurso.
[7] Vem sendo entendido que o vocábulo “questões” não abrange os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, antes se reportando às pretensões deduzidas ou aos elementos integradores do pedido e da causa de pedir, ou seja, entendendo-se por “questões” as concretas controvérsias centrais a dirimir.
[8] Quando não tenha sido impugnada, nem haja lugar a qualquer alteração da matéria de facto, o acórdão limita-se a remeter para os termos da decisão da 1.ª instância que decidiu aquela matéria – art. 663º, nº 6, do CPCivil.
[9] Relativamente a questões de conhecimento oficioso e que, por isso mesmo, não foram suscitadas anteriormente, a Relação deve assegurar o contraditório, nos termos gerais do art. 3º, nº 3. A Relação não pode surpreender as partes com uma decisão que venha contra a corrente do processo, impondo-se que as ouça previamente – ABRANTES GERALDES – PAULO PIMENTA – PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, 2ª ed., p. 829.
[10] LEBRE DE FREITAS – ISABEL ALEXANDRE, Código de Processo Civil Anotado, volume 2º, 4ª ed., p. 753.
[11] FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, p. 448.
[12] ABRANTES GERALDES – PAULO PIMENTA – PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, 2ª ed., p. 771.
[13] PEREIRA RODRIGUES, Noções Fundamentais de Processo Civil, 2017, p. 446.
[14] LEBRE DE FREITAS, A Ação Declarativa Comum, À Luz do Código de Processo Civil de 2013, 4ª ed., p. 209.
[15] PEREIRA RODRIGUES, Noções Fundamentais de Processo Civil, 2017, p. 446.
[16] PEREIRA RODRIGUES, Noções Fundamentais de Processo Civil, 2017, p. 446.
[17] FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, p. 223.
[18] LEBRE DE FREITAS, A Ação Declarativa Comum, À Luz do Código de Processo Civil de 2013, 4ª ed., p. 210.
[19] LEBRE DE FREITAS, A Ação Declarativa Comum, À Luz do Código de Processo Civil de 2013, 4ª ed., p. 210/11.
[20] FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, p. 230.
[21] ABRANTES GERALDES – PAULO PIMENTA – PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, 2ª ed., p. 720.
[22] ABRANTES GERALDES – PAULO PIMENTA – PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, 2ª ed., pp. 95/96.
[23] LEBRE DE FREITAS – ISABEL ALEXANDRE, Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, 4ª ed., p. 144.
[24] LEBRE DE FREITAS – ISABEL ALEXANDRE, Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, 4ª ed., p. 146.
[25] RUI MOURA RAMOS, O Direito Processual Civil Internacional no Novo Código de Processo Civil, RLJ, ano 143, nº 3983, p. 87.
[26] LEBRE DE FREITAS – ISABEL ALEXANDRE, Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, 4ª ed., p. 214.
[27] ABRANTES GERALDES – PAULO PIMENTA – PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, 2ª ed., p. 127.
[28] RUI MOURA RAMOS, O Direito Processual Civil Internacional no Novo Código de Processo Civil, RLJ, ano 143, nº 3983, pp. 87/ 88.
[29] ABRANTES GERALDES – PAULO PIMENTA – PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, 2ª ed., p. 98.
[30] LEBRE DE FREITAS – ISABEL ALEXANDRE, Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, 4ª ed., p. 153.
[31] ANSELMO DE CASTRO, Direto Processual Civil, volume II, p. 29.
[32] MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, p. 93.
[33] REMÉDIO MARQUES, Ação Declarativa à Luz do Código Revisto, p. 178.
[34] ABRANTES GERALDES – PAULO PIMENTA – PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, 2ª ed., p. 96.
[35] JOSÉ ANDRADE MESQUITA, Direitos Pessoais de Gozo, p. 9.
[36] JOSÉ ANDRADE MESQUITA, Direitos Pessoais de Gozo, p. 25.
[37] JOSÉ ANDRADE MESQUITA, Direitos Pessoais de Gozo, pp. 19/21.
[38] RUI PINTO DUARTE, Curso de Direitos Reais, p. 28.
[39] HENRIQUE MESQUITA, Obrigações Reais e Ónus Reais, p. 50.
[40] HENRIQUE MESQUITA, Obrigações Reais e Ónus Reais, p. 50/51.
[41] VAZ SERRA, R.L.J., Ano 110º, p. 173.
[42] JOSÉ ANDRADE MESQUITA, Direitos Pessoais de Gozo, p. 165.
[43] O locatário tem direito a fruir autonomamente, através da sua atividade, e não através de uma prestação do locador, as utilidades que a coisa possa proporcionar-lhe, dentro do fim para o qual o contrato foi celebrado – JOSÉ ANDRADE MESQUITA, Direitos Pessoais de Gozo, p. 32.
[44] Se nada foi estipulado no contrato de trespasse quanto à posição do arrendatário do imó0vel, esta transmite-se naturalmente para o adquirente da unidade jurídica sem necessidade de consentimento do senhorio – GRAVATO MORAIS, Novo Regime do Arrendamento Comercial, 2ª edição, p. 53.
[45] O estabelecimento comercial significa um conjunto de bens e serviços organizado pelo comerciante para o exercício da sua atividade ou exploração comercial - VAZ SERRA, R.L.J., ano 110, pág. 296.
[46] Constitui uma universalidade ou unidade jurídica - Ac. STJ de 1976-10-07, BMJ 260/138.
[47] O estabelecimento comercial constitui uma “unidade jurídica”, que engloba o conjunto de bens que o incorporam, assim como os direitos e obrigações que lhe são inerentes, como é o caso, entre outros, do direito ao trespasse, isto é, do direito à transmissão do próprio estabelecimento comercial, ou do direito ao arrendamento do bem imóvel onde se encontra instalado o estabelecimento comercial - MARCO CARVALHO GONÇALVES, Lições de Processo Civil Executivo, 4ª ed., p. 415.
[48] Apesar de a lei não apresentar uma noção de trespasse, pode dizer-se que consiste na transmissão definitiva da posição do arrendatário acompanhada da transferência, em conjunto, das instalações, utensílios, mercadorias ou outros elementos que integram o estabelecimento, sendo essencial que no locado se continue a exercer o mesmo ramo de comércio ou indústria – ISABEL ROCHA – PAULO ESTIMA, Novo Regime do Arrendamento Urbano, Notas Práticas e Jurisprudência, p. 318.
[49] FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, p. 232.
[50] LEBRE DE FREITAS, A Ação declarativa Comum, À Luz do Código de Processo Civil de 2013, 4ª ed., p. 231.
[51] ABRANTES GERALDES – PAULO PIMENTA – PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, 2ª ed., p. 723.
[52] ALBERTO DOS REIS, Comentário ao Código de Processo Civil, 2º vol., p. 369.
[53] REMÉDIO MARQUES, Acão Declarativa à Luz do Código Revisto, p. 440.
[54] REMÉDIO MARQUES, Acão Declarativa à Luz do Código Revisto, pág. 446.
[55] ABRANTES GERALDES – PAULO PIMENTA – PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, 2ª ed., p. 724.
[56] Ficou estabelecido no contrato que o pagamento dos € 30 000,00 (trinta mil euros) seria efetuado em Lisboa, tal como, de resto, aconteceu com todos os outros pagamentos; O que significa que, os Réus se obrigaram a pagar até 31 de maio de 2014, a quantia de €30.000,00 (trinta mil euros), referente ao valor em falta do preço acordado; O que não fizeram, incumprindo a sua obrigação (artigos 19 a 21, da petição inicial).
[57] Como o conceito de custas stricto sensu é polissémico, porque é suscetível de envolver, nos termos do nº 1 do artigo 529º, além da taxa de justiça, que, em regra, não é objeto de condenação – os encargos e as custas de parte, importa que o juiz, ou o coletivo de juízes, nos segmentos condenatórios das partes no pagamento de custas, expressem as vertentes a que a condenação se reporta – SALVADOR DA COSTA, As Custas Processuais, Análise e Comentário, 7ª ed., p. 8.
[58] A decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito – art. 527º, nº 1, do CPCivil.
[59] A assinatura eletrónica substitui e dispensa para todos os efeitos a assinatura autógrafa em suporte de papel dos atos processuais – art. 19º, nº 2, da Portaria n.º 280/2013, de 26/08, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 267/2018, de 20/09.
[60] Acórdão assinado digitalmente.