Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
672/17.7T8PDL.L1-1
Relator: VERA ANTUNES
Descritores: TRANSACÇÃO
CASO JULGADO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/29/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I. Tendo as partes posto fim a acções anteriores por transacção, não se pode falar no presente caso da existência de caso julgado, uma vez que não houve sentença anterior a conhecer das questões materiais suscitadas.
II. Não se estando deste modo perante um caso julgado, ainda assim cumpre verificar dos efeitos jurídicos (e processuais) que decorrem de um tal acto de vontade entre as partes, não podendo deixar de ter em consideração que o mesmo foi levado a cabo no âmbito de um processo (neste caso, abarca duas execuções); relevando para tal apreciação o que estava em causa nessas execuções e quais os factos que tal transacção abarcou e suas consequências, materiais e processuais, colocando-se assim a questão da preclusão.
III. Resulta que, por aplicação do princípio da preclusão (e concentração de defesa, como resulta do art.º 573º do Código de Processo Civil) não pode agora o aqui A. vir discutir; nem a exigibilidade das quantias que lhe eram exigidas; nem o incumprimento - questões que alegava em sede de oposição e que desistiu de ver apreciadas - nem, consequentemente, peticionar indemnização por prejuízos decorrentes desse mesmo incumprimento ou cumprimento defeituoso.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam as Juízes na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:
I. Relatório:
A. intentou contra B. e S., Lda. a presente acção, pedindo a condenação solidária dos RR. a:
a. Proceder à replantação de toda a área referida em 11 supra de acordo com o projecto inicial ora junto e de maneira que “A plantação será efectuada com plantas de raiz nua, a adquirir no Serviço Florestal de Ponta Delgada, com 2 anos de idade (1+1). As plantas serão introduzidas na cova em posição vertical, nunca se dobrando o sistema radicular. Após o enchimento da cova, até ao nível do colo da planta, aconchega(r)-se a terra cuidadosamente e sem pressão excessiva, a fim de encostar bem as porções de terra envolvente, não permitindo a formação de bolsas de ar. Para finalizar a plantação, verifica(r)-se se a planta está bem enterrada, através de um pequeno esticão”, incluindo extremas e completar as faltas existentes na mata que sobreviveu. E;
b. Pagar ao A. as seguintes quantias:
a) metade do subsídio que recebeu pela plantação mal feita que não sobreviveu (ou seja 24.000,00 €) e de 24.371,00 €, acrescida de juros a partir da citação, pelo preço que lhe foi paga pela desrama que não fez em 50% do imóvel.
b) de 125.000,00 € a título de lucros cessantes.
c) de 50.000,00 € a título de danos morais.
d) a devolver todo o dinheiro que lhe foi pago pelo serviço que não fez e que se contabiliza em 30.000,00 €.
e) A cancelar a dívida confessada no processo supra referido, correspondente aos processos executivos, devolver o dinheiro já recebido e
f) A pagar ao A. o dinheiro que teria recebido se tivesse podido arrendar os seus apartamentos, a partir de abril de 2016 até ao final deste processo, para já no montante de 45.000,00 €.
Alega para tal e em síntese que celebrou com os Réus um acordo de florestação do imóvel identificado. Todavia, os Réus não o fizeram de acordo com o projeto, motivo pelo qual, apesar de ter acordado com os Réus o pagamento de 44.834,48€, apenas pagou 25.000,00€.
Mais alega que, nessa sequência o Réu moveu ação executiva contra o autor para receber a diferença entre os 25.000,00€ recebidos e o valor total do acordado de que (diz o autor no artigo 27.° da petição inicial) se não pôde defender convenientemente porque estava preso.
Invoca ainda que em 2015 teve de realizar a desramação com o custo de 57.053,59 € para o que contratou novamente o réu. Para esse efeito, o Autor teve de aceitar as exigências do R. (que eram receber todo o subsídio da desramação no valor de 46.867,36€ e receber o pagamento dos montantes pedidos nas ações 977/12.3TBPDL e 1586/12.2TBPDL e de que resultou a penhora dos seus bens). No entanto, apenas terá sido feita metade da desramação.
Alega ainda que sofreu prejuízos - lucros cessantes - posto que se as árvores tivessem sido colocadas de acordo com o projeto, dentro de 10 anos poderia vendê-las com um lucro de 125.000,00€; que ficou com depressão psíquica quando saiu em liberdade e viu a sua propriedade e que se tivesse ficado com o dinheiro que entregou ao réu tinha consertado a sua casa com portas de alumínio e pinturas o que lhe daria um lucro de 4.000,00€ por mês (diz o autor que são 10 apartamentos T3).
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Citados os RR., estes contestaram invocando, em primeiro lugar, abuso do apoio judiciário; falta de concreta imputação a cada um dos RR. dos factos alegados na petição; a violação do caso julgado material, posto que em 15-05-2015, no âmbito dos dois referidos processos (de oposição à execução), os aqui A. e RR. celebraram um acordo que foi junto aos autos e que foi homologado por sentença, acordo esse que teve por objeto a matéria trazida à presente ação; nos presentes autos, o A. apenas acrescenta um pedido de indemnização por supostos danos patrimoniais e não patrimoniais, eles próprios emergentes do alegado incumprimento do contrato de prestação de serviços celebrado com a 1.ª R., que os RR. impugnam e invocam a litigância de má fé do A.
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Notificado o Autor para se pronunciar, pugnou pelo indeferimento da exceção caso julgado.
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Foi proferido despacho saneador sentença onde se decidiu “Pelo exposto, julgo verificada a exceção caso transação e, em consequência absolvo os Réus B. e S., Lda. da instância.”
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É desta sentença que recorre o A., formulando as seguintes conclusões:
“a. - O presente processo tem causa remota num projeto de florestação que resultou dum acordo entre o recorrente e os recorridos.
b. - A concretização deficiente desse projeto por parte dos recorridos desencadeou um litígio que, indiretamente, deu lugar a duas ações executivas movidas pelos recorridos contra o recorrente para cobrança de certas quantias, ações essas que terminaram por uma transação, pela qual o recorrente se comprometeu tão-somente a pagar as quantias exequendas. Nessa transação não foram referidas as exceções de incumprimento alegadas ali pelo recorrente, nem tinham de sê-lo pois as quantias em causa diziam respeito a outras ações efetuadas pela recorrida no terreno dos autos, e a um empréstimo feito pelo recorrido ao recorrente, sem ligação com a má execução do projeto e as suas consequências que ficaram assim, fora do acordo.
c. - E esse acordo foi aceite porque, entretanto, acordou (em estado de necessidade absoluta) com os recorridos, extra processualmente, que estes executariam um subprojecto de desramação das árvores plantadas ao abrigo do primeiro projeto, condição sine qua non para que todo o projeto não fosse cancelado com a devolução de todos os subsídios recebidos.
d. - As partes são as mesmas nas anteriores ações e nesta, mas a causa de pedir é diferente: enquanto nas ações anteriores é a cobrança de certas quantias referentes a um acordo celebrado à sombra dum projeto de florestação de 2006, nesta ação, a causa de pedir é também a deficiente re-execução desse projeto acordada paralelamente à transação referida e as suas consequências danosas, para além da execução incompleta do projeto de desramação de 2013.
e. - Não há pois, salvo o devido respeito, repetição de coisa nenhuma e muito menos de caso julgado.
f. - Ao decidir em contrário, o douto aresto recorrido não fez a melhor interpretação do disposto no artigo 577.1.i, pelo que, também salvo o devido respeito, deve ser revogado, ordenando-se, outrossim, o prosseguimento dos autos para julgamento.”
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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O recurso foi admitido como de apelação.
Colhidos os vistos cumpre decidir.
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II. Questão a decidir:
Como resulta do disposto pelos artigos 5º; 635º, n.º 3 e 639º,  n.º 1 e n.º 3, todos do Código de Processo Civil, e é jurisprudência consolidada nos Tribunais Superiores, para além do que é de conhecimento oficioso, e porque os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, o objeto do recurso é delimitado em função das conclusões formuladas pelo recorrente, pelo que no caso concreto a questão a apreciar consiste em apreciar a existência de caso julgado ou da excepção transacção.
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III. Fundamentação:
Os elementos fácticos a considerar para o conhecimento da invocada excepção, que resultam da tramitação dos próprios autos são os seguintes
1. A S., Lda. intentou, em 10/4/2012, um processo executivo contra A., com base em Injunção, sendo a quantia exequenda de 19.430,09 € e constando o seguinte do r.e.:
1.O Requerente é uma sociedade que se dedica à actividade de prestação de serviços relacionados com silvicultura e exploração florestal, nomeadamente com a elaboração de projectos, limpeza e manutenção de linha de água.
2. Em 5/2/2012 foi aposta fórmula executória à injunção n.º 293582/11.6YIPRT (…) que reconheceu o crédito da exequente no valor de €19.024,06 correspondente ao valor dos diversos serviços prestados pela exequente ao ora executado e que este ainda não pagou, honorários de mandato e juros vencidos à data de 30/11/2011.
3. Àquele valor acrescem juros de mora calculados à taxa legal em vigor que entretanto se venceram e que nesta data ascendem a €406,03.(…)”.
2. O Executado deduziu oposição invocando:
1- O opoente não foi notificado pelo BNJ para se opor à Injunção que lhe move a Sociedade exequente.
2- O opoente nada deve a tal sociedade.
3- O opoente contratou com o sr. Eng.º B. a execução dum projecto de florestação a fim de receber o subsídio que a Região Autónoma concede para o efeito.
4- Tal acordo corresponde ao pagamento da verba que a RAA concedesse.
5- Para tal, o Eng.º B como sócio gerente da exequente comprometeu-se a efectuar todos os trabalhos previstos no projecto.
6- A fim de permitir a recepção do subsídio o Eng.º B emitiu um cheque de 44.834,48 € equivalente ao dinheiro que o oponente teria de entregar aos cofres públicos para poder receber o subsídio (ver cópia do cheque junto).
7- Do subsídio recebido, o oponente apenas entregou 25.000,00 € ao exequente.
8 – Porque considerou que o trabalho efectuado não ficou completo.
9 – Com efeito o exequente deveria ter usado plantio de 2 anos e aplicou plantio de 4 meses.
10 – As covas e valas destinadas ao plantio deviam ter sido abertas com as dimensões corretas e não foram, o que permitiu os ventos prejudicarem esse plantio.
11- O plantio deveria ter sido colocado até junto às extremas da propriedade do executado e não o foi com grave prejuízo para o opoente que teve de despender 10.000,00 € para completar o trabalho da exequente.
12- Acresce que indefinidas as extremas por causa disso, o vizinho do oponente, Eng.º DL, queimou toda a área sem plantio e com grave prejuízo para o oponente, pois invadiu a propriedade que ficou por isso desmarcada, pois antes era o plantio existente que demarcava ambas as propriedades.
13- Para acabar o serviço, o oponente teve de contratar outro técnico – no caso Eng.º JM, que teve de pagar.
14- Com base no exposto, se pode ver que o oponente nada deve ao exequente, pelo que a presente oposição deve ser admitida e provada e julgada como procedente com as legais consequências.
3. Em 20/6/2012 B. intentou contra A. um Processo de execução, com base em contrato de mútuo, sendo a quantia exequenda de 28.857,53 € e constando o seguinte do r.e.:
1- Em 7/2/20017 o exequente celebrou com o executado  um contrato de mútuo, no valor de €44.834,48, valor destinado pelo executado mutuário ao financiamento do projecto de arborização (…) requerido pelo executado ao Ifadap(…).
2- Conforme resulta expressamente do ponto 5. Do referido contrato, o capital mutuado seria totalmente liquidado quando o executado recebesse o subsídio do Ifadap.
3- A transferência do referido subsídio para a conta do executado ocorreu em três tranches no período compreendido entre 22/6/2007 e 13/8/2008.
4- Sucede porém que do montante mutuado, o executado ainda deve ao exequente a quantia de 25.000,00 €, não obstante diversas interpelações para o efeito.
5- Ao valor da dívida acrescem os juros de mora vencidos desde a data da última tranche recebida pelo executado do Ifadap - 13/8/2008 – calculados à taxa legal em vigor e que, na data ascendem ao valor de € 3.857,53. (…)”.
4. O executado apresentou a seguinte oposição:
1- É verdade que o executado outorgou o contrato dos autos que foi feito pelo exequente e executado, que assinou sem ler.
2- O opoente nada deve ao exequente.
3- O opoente contratou com o sr. Eng.º B a execução dum projecto de florestação a fim de receber o subsídio que a Região Autónoma concede para o efeito.
4- Tal acordo corresponderia ao pagamento da verba que a RAA concedesse.
5- Para tal, o Eng.º B comprometeu-se a efectuar todos os trabalhos previstos no projecto.
6- A fim de permitir a recepção do subsídio o Eng.º B. emitiu um cheque de 44.834,48 € equivalente ao dinheiro que o oponente teria de entregar aos cofres públicos para poder receber o subsídio (ver cópia do cheque junto).
7- Do subsídio recebido, o oponente apenas entregou 25.000,00 € ao exequente porque;
8 – Considerou que o trabalho efectuado não ficou completo.
9 – Com efeito o exequente deveria ter usado plantio de 2 anos e aplicou plantio de 4 meses.
10 – As covas e valas destinadas ao plantio deviam ter sido abertas com as dimensões corretas e não foram, o que permitiu os ventos prejudicarem esse plantio.
11- O plantio deveria ter sido colocado até junto às extremas e não o foi com grave prejuízo para o opoente que teve de despender 10.000,00 € para completar o trabalho da exequente.
12- Acresce que indefinidas as extremas por causa disso, o vizinho do oponente, Eng.º DL, queimou toda a área sem plantio e com grave prejuízo para o oponente, pois invadiu a propriedade que ficou por isso desmarcada, pois antes era o plantio existente que demarcava ambas as propriedades.
13- Para acabar o serviço, o oponente teve de contratar outro técnico – no caso Eng.º JM que pagou à parte.
14- Com base no exposto, se pode ver que o oponente nada deve ao exequente, pelo que a presente oposição deve ser admitida e provada e julgada como procedente com as legais consequências.
5. Em 15-05-2015, no âmbito dos dois referidos processos de oposição às execuções, os aqui A. e RR. celebraram um acordo que foi junto aos autos, com o seguinte teor:
“Considerando que:
Corre termos na Comarca dos Açores, Instância Local - Secção Cível - J2 a execução n.° 1586/12.2TBPDL na qual o 1° Outorgante é Exequente e o 3° Outorgante é executado;
Corre termos na Comarca dos Açores, Instância Local - Secção Cível - J3 a execução n.° 977/12.3 TBPDL na qual a sociedade 2ª Outorgante é Exequente e o 3° Outorgante é executado;
Que as partes outorgantes chegaram a um acordo global que abrange ambos os processos acima identificados.
É expressamente estabelecido e reciprocamente aceite pelas partes o presente acordo a que chegaram para pôr fim aos litígios que os opõem, o qual se rege pelas condições constantes das cláusulas seguintes:
Cláusula Primeira
1. O 3° Outorgante confessa-se devedor ao 1° Outorgante, nesta data, do valor total atual de 36.468,27€, a que se refere a execução n.° 1586/12.2TBPDL, a correr termos pela Comarca dos Açores, Instância Local - Secção Cível - J2, que se decompõe nas seguintes parcelas:
a. 28.857,53€ a título de capital;
b. 3.305,79€ a título de juros vencidos;
c. 1.304,95€ a título de custas da agente de execução;
d. 3.0000,00€ a título de custas de parte.
2. O 3º Outorgante confessa-se devedor à sociedade 2.ª Outorgante, nesta data, no valor total atual de 29.856,56€, a que se refere a execução n.° 977/12.3 TBPDL, a correr termos pela Comarca dos Açores, Instância Local - Secção Cível - J3, que se decompõe nas seguintes parcelas:
e. 19.430,09€ a título de capital;
f.  4.471,59€ a título de juros vencidos;
g. 1.872,14€ a título de custas do agente de execução;
h. 1.582,74€ a título de juros compulsórios;
i.  2.500,00€ a título de custas de parte.
3. O 3° Outorgante confessa que deve ainda, com referência à execução identificada no n° 2 antecedente, o montante de 1.582,74€ destinado aos cofres dos tribunais, a entregar ao Agente de Execução.
4. O 3° Outorgante confessa que ao valor dos créditos identificados em 1. e 2. acrescem os juros vincendos calculados à taxa de 4% ao ano, até efetivo e integral pagamento, a serem liquidados a final.
Cláusula Segunda
1. O 3° Outorgante procederá ao pagamento do valor total dos créditos identificados nos n°s 1, 2 e 4 da cláusula primeira da seguinte forma:
a. Uma primeira prestação, no valor de 8.742,00€, até ao fim do corrente ano;
b. A parte restante em prestações anuais e sucessivas no valor de 9.000,00€, vencendo-se cada uma delas na precisa data em que receber o subsídio destinado a compensar a “perca de rendimento" que lhe está atribuído pelo Governo Regional, de igual valor, com início em 2016.
2. O pagamento das prestações estipuladas no n° 1 antecedente será efetuado por transferência da conta bancária de que o 3° outorgante é titular na Caixa de Crédito Agrícola Mutuo dos Açores, com o NIB …, - conta que foi indicada por ele à entidade pagadora do subsídio de “perca de rendimento” para ali receber aquele subsídio - para a conta bancária que tem o NIB …, ao abrigo de uma ordem de transferência com caráter irrevogável entregue à Caixa de Crédito Agrícola Mutuo dos Açores, válida até à prestação que se vence em 2021, sendo o acordo do 1° outorgante condição “sine qua non” para a revogação da referida ordem de transferência antes do pagamento dessa prestação, ordem essa que fica anexa ao presente acordo e dele faz parte integrante.
3. O 3° outorgante reconhece que a alteração da instrução de pagamento do referido subsídio para a conta indicada, impossibilitando o cumprimento da ordem de transferência agora emitida, constitui incumprimento definitivo do presente acordo para todos os efeitos legais, independentemente de qualquer declaração ou comunicação.
4. A falta de pagamento de uma prestação implica o vencimento imediato e automático das restantes.
5. Caso o 3° outorgante cumpra pontualmente o agora acordado, a final ser-lhe-ão perdoados os juros compulsórios indicados na alínea d) do n° 2 da cláusula primeira e os juros vincendos a que se refere o n° 4 da mesma cláusula.
6. Após o pagamento total, será emitido correspondente recibo de quitação.
7. Os montantes a serem entregues ao Agente de Execução a título quer de custas quer de contribuição para os cofres dos tribunais serão pagos pelo 3° outorgante nesta data, sem prejuízo do regime de apoio judiciário já concedido e do que venha a ser concedido ao 3° outorgante.
Cláusula Terceira
O 3° Outorgante poderá, sempre que quiser, proceder à amortização total ou parcial da dívida para com os 1° e 2 a outorgantes.
Cláusula Quarta
O 3° Outorgante é responsável pelo pagamento integral de todas as despesas judiciais, extrajudiciais que sejam devidas no âmbito dos processos executivos acima identificados bem como pelo pagamento dos honorários do Agente de Execução que não se encontrem incluídos nas parcelas indicadas nos n°s 1, 2 e 3 da cláusula primeira.
Cláusula Quinta
1. Pelo presente acordo, as partes acordam em converter a penhora que incide sobre o prédio rústico sito na Serra Gorda, freguesia de Arrifes, inscrito na matriz predial rústica com o art.° … secção … daquela freguesia e descrito na Conservatória de Registo Predial de Ponta Delgada sob o n.° …, registada pela AP. … em hipoteca, para garantia de pagamento dos créditos dos 1° e 2ª Outorgantes sobre o 3° outorgante, no valor máximo de 80.000,00€ (oitenta mil Euros) correspondente ao valor da soma dos dois créditos exequendos, dos juros vencidos e vincendos, e eventuais despesas de cobrança e outros encargos.
Cláusula Sexta
Os 1° e 2 a Outorgantes declaram que, após o recebimento da totalidade das quantias indicadas na cláusula 1ª, nada mais têm a receber por parte do 3° Outorgante relativamente às dívidas que se refere este acordo.
Cláusula Sétima
As partes conferem força executiva ao presente acordo nos termos do disposto no art. 703° n° 1 alínea b) do CPC.
Cláusula Oitava
1. Com a assinatura do presente acordo, o 1° e a 2.ª Outorgantes desistem dos processos executivos acima identificados, incluindo das penhoras dos bens móveis e imóveis, com exceção do indicado na cláusula quinta.
2. Por sua vez, com a assinatura do presente acordo, o 3° Outorgante desiste da oposição à execução n.° 1586/12.2TBPDL - A, nos termos estipulados.
Constituem parte integrante do presente acordo os seguintes Anexos:
Anexo 1-Procuração com poderes especiais da 2a outorgante a favor da sua mandatária;
 Anexo 2 -Procuração com poderes especiais do 3° outorgante favor do seu mandatário;
Anexo 3 -ordem irrevogável de transferência bancária permanente da conta do representado do 2° outorgante para a conta da 1a outorgante.
6. O acordo referido em 3 foi homologado por sentença no âmbito dos processos de execução n° 1586/12.2 TBPDL-A e 977/ 12.3TBPDL-A.
7. Em 8/3/2017 A. intentou a presente acção contra B. e S., Lda., pedindo a condenação solidária dos RR. a:
a. Proceder à replantação de toda a área referida em 11 supra de acordo com o projecto inicial ora junto e de maneira que “A plantação será efectuada com plantas de raiz nua, a adquirir no Serviço Florestal de Ponta Delgada, com 2 anos de idade (1+1). As plantas serão introduzidas na cova em posição vertical, nunca se dobrando o sistema radicular. Após o enchimento da cova, até ao nível do colo da planta, aconchega(r)-se a terra cuidadosamente e sem pressão excessiva, a fim de encostar bem as porções de terra envolvente, não permitindo a formação de bolsas de ar. Para finalizar a plantação, verifica(r)-se se a planta está bem enterrada, através de um pequeno esticão”, incluindo extremas e completar as faltas existentes na mata que sobreviveu. E;
b. Pagar ao A. as seguintes quantias:
a) metade do subsídio que recebeu pela plantação mal feita que não sobreviveu (ou seja 24.000,00 €) e de 24.371,00 €, acrescida de juros a partir da citação, pelo preço que lhe foi paga pela desrama que não fez em 50% do imóvel.
b) de 125.000,00 € a título de lucros cessantes.
c) de 50.000,00 € a título de danos morais.
d) a devolver todo o dinheiro que lhe foi pago pelo serviço que não fez e que se contabiliza em 30.000,00 €.
e) A cancelar a dívida confessada no processo supra referido, correspondente aos processos executivos, devolver o dinheiro já recebido e
f) A pagar ao A. o dinheiro que teria recebido se tivesse podido arrendar os seus apartamentos, a partir de abril de 2016 até ao final deste processo, para já no montante de 45.000,00 €.
8. Na p.i., o A. alega, em síntese, que celebrou com os Réus um acordo de florestação do imóvel identificado. Todavia, os Réus não o fizeram de acordo com o projeto, motivo pelo qual, apesar de ter acordado com os Réus o pagamento de 44.834,48€, apenas pagou 25.000,00€.
Mais alega que, nessa sequência o Réu moveu ação executiva contra o autor para receber a diferença entre os 25.000,00€ recebidos e o valor total do acordado, do que se não pôde defender convenientemente porque estava preso.
Invoca ainda que em 2015 teve de realizar a desramação com o custo de 57.053,59€ para o que contratou novamente o réu. Para esse efeito, o Autor teve de aceitar as exigências do R., que eram receber todo o subsídio da desramação no valor de 46.867,36€ e receber o pagamento dos montantes pedidos nas ações 977/12.3TBPDL e 1586/12.2TBPDL e de que resultou a penhora dos seus bens. No entanto, apenas terá sido feita metade da desramação.
Alega ainda que sofreu prejuízos - lucros cessantes - posto que se as árvores tivessem sido colocadas de acordo com o projeto, dentro de 10 anos poderia vendê-las com um lucro de 125.000,00€; que ficou com depressão psíquica quando saiu em liberdade e viu a sua propriedade e que se tivesse ficado com o dinheiro que entregou ao réu tinha consertado a sua casa com portas de alumínio e pinturas o que lhe daria um lucro de 4.000,00€ por mês (diz o autor que são 10 apartamentos T3).
9. Citados os RR., estes contestaram invocando, em resumo, em primeiro lugar, abuso do apoio judiciário; falta de concreta imputação a cada um dos RR. dos factos alegados na petição; a violação do caso julgado material, posto que em 15-05-2015, no âmbito dos dois referidos processos (de oposição à execução), os aqui A. e RR. celebraram um acordo que foi junto aos autos e que foi homologado por sentença, acordo esse que teve por objeto a matéria trazida à presente ação; nos presentes autos, o A. apenas acrescenta um pedido de indemnização por supostos danos patrimoniais e não patrimoniais, eles próprios emergentes do alegado incumprimento do contrato de prestação de serviços celebrado com a 1.ª R., que os RR. impugnam e invocam a litigância de má fé do A.
10. Notificado o Autor para se pronunciar, pugnou pelo indeferimento da exceção caso julgado.
11. Foi proferida sentença nos autos onde se decidiu:
 “É o que sucede no presente caso, atenta a transação celebrada entre as partes está o Tribunal impedido de conhecer o mérito da ação, impondo-se a absolvição da instância relativamente aos pedidos a) e b) e, dentro do b), os pedidos a), b), c) e d) - artigo 576.°, n° 2, do Código de Processo Civil. (…)
Pelo exposto, resta concluir que não são alegadas causas de anulação da transação realizada (nem é peticionada a declaração de anulação da transação, sendo que de todo o modo se seria de concluir pela caducidade do direito à anulação: a transação foi homologada em 18.05.2015 e a presente ação entrou em juízo em 08.03.2017 - art. 291°, n°. 2, do Código de Processo Civil e 287.° do Código Civil). (…)
Do pedido de condenação dos Réus a pagar ao A. o dinheiro que teria recebido se tivesse podido arrendar os seus apartamentos, a partir de abril de 2016 até ao final deste processo, para já, no montante de 45.000,00 euros. (…)
Ou seja, também este pedido se mostra abrangido pela eficácia da transação realizada (relativamente à qual se completou o prazo de caducidade do direito à anulação da transação). (…)
Pelo exposto, julgo verificada a exceção caso transação e, em consequência absolvo os Réus B. e S., Lda. da instância.
Custas a cargo do autor.
Notifique e registe.”
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IV. Do Direito.
A excepção de caso julgado tem por fim evitar que o Tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior, como dispõe o artigo 580º do Código de Processo Civil.
Antes de mais, importa destrinçar o caso julgado enquanto excepção dilatória, ou efeito negativo do caso julgado, em que visa a inadmissibilidade da segunda acção, de uma nova decisão sobre idêntica questão objectiva e subjectivamente, do efeito positivo de caso julgado, em que a primeira decisão se impõe como pressuposto indiscutível da segunda decisão de mérito.
Ou, como escreve Castro Mendes, Direito Processual Civil, vol. II, p. 771: “Se se repropuser questão idêntica, se o for como questão central do segundo processo, neste pode suscitar-se a excepção de caso julgado. Se se repropuser a questão como fundamento (e não como objecto) do pedido, o juiz tem de decidir a questão nos termos do caso julgado estabelecido”.
Pelo que haverá que concluir pela excepção de caso julgado se se verificar a tríplice identidade de sujeitos, do pedido e da causa de pedir, nos termos do artigo 581º do Código Processo Civil.
De facto, haverá identidade de pedidos, quando se quer fazer valer o mesmo efeito jurídico, como dispõe o artigo 581º, n.º 3, do Código Processo Civil.
Manuel de Andrade define pedido como a “enunciação da forma de tutela jurisdicional pretendida pelo autor e do conteúdo e objecto do direito a tutelar”, in Noções Elementares de Processo Civil, p. 320.
A identidade de causa de pedir verifica-se quando a pretensão procede do mesmo facto jurídico, conforme o artigo 581º, n.º 4, do Código Processo Civil.
Entendia Alberto dos Reis que a acção se identifica e individualiza, não pela norma abstracta da lei, mas pelos elementos de facto que converteram em concreta a vontade legal. No Ac. da RP. De 5.6.1990, CJ, Tomo III, p. 212, entendeu-se que a causa de pedir é integrada pelo facto ou factos produtores do efeito jurídico pretendido, não devendo confundir-se com a valoração jurídica atribuída pelo autor.
Feitas estas considerações, sucede porém no caso concreto, como bem observado na decisão da 1ª Instância, que não se pode falar na presente acção da existência de um caso julgado, uma vez que não houve sentença anterior a conhecer das questões materiais suscitadas.
Como pode ler-se em Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 26/3/2015, Proc. n.º 2454/14.9TBBRG.G1, disponível em www.dgsi.pt:
Ora, não faz sentido falar-se de caso julgado ou autoridade de caso julgado se na transacção e respectiva sentença de homologação o tribunal não chegou a proferir decisão sobre qualquer controvérsia substancial.
Como bem diz Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. III, Pág. 499, “A excepção de caso julgado pressupõe que, tendo uma causa sido decidida por sentença com trânsito em julgado, posteriormente se propõe a mesma causa”. Ora, no caso vertente, a lide não foi decidida por sentença anterior; foi composta por acordo das partes. Ou seja, o conflito em si não foi decidido por sentença.
Continuando com aquele autor “A lide não foi decidida por sentença anterior; foi composta por acordo das partes. É certo que sobre a transacção judicial há-de incidir sentença do tribunal, sem o que o acto das partes não produz efeito; mas a função dessa sentença não é decidir a controvérsia substancial, é unicamente fiscalizar a regularidade e validade do acordo. De maneira que a verdadeira fonte da solução do litígio é o acto de vontade das partes e não a sentença do juiz.
Desde que o conflito em si não foi decidido por sentença, não tem cabimento a excepção de caso julgado.”
Termina este Professor dizendo que “Em vez de opor a excepção do caso julgado o que o Réu deve opor é a excepção de transacção”.”
Remete-se aqui para o que na decisão em recurso ficou referido quanto à distinção entre caso julgado e transacção:
A transacção exarada no processo que põe termo ao litígio entre as partes constitui um contrato processual, consubstanciando um negócio jurídico efetivamente celebrado pelas partes intervenientes na ação correspondente àquilo que estas quiseram e conforme o conteúdo da declaração feita.
Ao homologar tal acordo o Juiz, nos termos do disposto no art.° 300.°, n.° 3 e 4 do C.P.Civil, limita-se a fiscalizar a legalidade e a verificar a qualidade do objeto desse contrato e a averiguar a qualidade das pessoas que contrataram. A sua exigida presença faz com que se atribua ao negócio celebrado uma função jurisdicional, dando-lhe força executiva. Não toma, porém, o Juiz posição acerca do negócio acordado, ficando de fora do sentido e alcance do pacto celebrado.
Ora, se é assim, a decisão judicial corporizada na homologação do acordo afirmado pelas partes na ação, constituindo um ato jurídico exclusivamente das partes, exprime a regra de que a real e efetiva fonte da resolução do litígio é o ato de vontade das partes e não a sentença homologatória proferida pelo Juiz.
A transação judicial, havendo de ser considerada como um contrato, está sujeita à disciplina do regime jurídico tipificada nos artigos 405.° e segs. do C.Civil e, ainda, do que este mesmo diploma legal estatui relativamente ao regime geral do negócio jurídico descrito nos preceitos dos artigos 217.° e seguintes.
Quer isto dizer que quando a ação termina por transação, porque a lide atingiu o seu termo por acordo das partes, não estamos perante uma sentença a solucionar o diferendo.
E, se é assim, na falta de uma sentença que tenha resolvido jurisdicionalmente a questão nela posta - a lide não foi decidida por sentença anterior, pois foi concertada apenas por vontade das partes - não pode também conjeturar-se e ficcionar-se a existência de uma sentença para termos de admitir a sua impugnação mediante recurso e a incidir sobre algo que só aparentemente tem existência jurídica.
É certo que sobre a transação judicial há-de incidir a sentença do tribunal a homologá-la, sob pena de o ato de vontade das partes não produzir qualquer efeito - art. 1248.° do C. Civil e art. 300.°, n.° 3, do C.PCivil).
Todavia, a função de uma tal sentença não é resolver a controvérsia substancial posta na demanda, mas antes fiscalizar a regularidade e validade do acordo assim delineado.
Deste modo, a autêntica fonte da solução do litígio é o ato de vontade das partes e não a sentença do julgador sobre tal questão.”
Não se estando deste modo perante um caso julgado, ainda assim cumpre verificar dos efeitos jurídicos (e processuais) que decorrem de um tal acto de vontade entre as partes, não podendo deixar de ter em consideração que o mesmo foi levado a cabo no âmbito de um processo (neste caso, abarca duas execuções); relevando para tal apreciação o que estava em causa nessas execuções e quais os factos que tal transacção abarcou e suas consequências, materiais e processuais.
A questão que se coloca é assim a da preclusão.
A propósito da diferença entre preclusão e caso julgado, veja-se o que Miguel Teixeira de Sousa, Preclusão e Caso Julgado, pg. 4 e ss.:
A preclusão intraprocessual torna-se uma preclusão extraprocessual quando o que não foi praticado num processo não pode ser realizado num outro processo. Importa salientar um aspecto essencial: a preclusão intraprocessual e a preclusão extraprocessual não são duas modalidades alternativas da preclusão (no sentido de que a preclusão é intraprocessual ou extraprocessual), mas duas manifestações sucessivas de uma mesma preclusão: primeiro, verifica-se a preclusão da prática do acto num processo pendente; depois, exactamente porque a prática do acto está precludida nesse processo, torna-se inadmissível a prática do acto num outro processo. Portanto, a preclusão começa por ser intraprocessual e transforma-se em extraprocessual quando se pretende realizar o acto num outro processo.(…)
O exposto terá demonstrado que a preclusão extraprocessual é independente do caso julgado, porque opera mesmo que o processo no qual se produziu a correspondente preclusão intraprocessual não esteja terminado com sentença transitada em julgado. Sendo assim, pode concluir-se que a preclusão não necessita do caso julgado para produzir efeitos num outro processo. (…)
Atendendo ao que já se referiu, do disposto no art. 732.º, n.º 5, não decorre que é o caso julgado da decisão proferida nos embargos que preclude a invocação de um fundamento diverso daquele que o executado invocou nos embargos à execução. Na verdade, a preclusão da invocação de um outro fundamento de inexistência, de invalidade ou de inexigibilidade da pretensão exequenda não ocorre no momento do trânsito em julgado da decisão, mas no momento em que o executado apresenta a petição de embargos. É a partir deste momento que, ressalvada a admissibilidade da alteração da causa de pedir da oposição à execução (cf. art. 265.º, n.º 1), o executado não pode invocar nenhum outro fundamento de inexistência, invalidade ou inexigibilidade da obrigação exequenda. A referência temporal da preclusão que afecta o executado não é o trânsito em julgado da decisão de embargos, mas o anterior momento da entrega da petição inicial dos embargos à execução. 
Posto isto, supõe-se que o sentido do estabelecido no art. 732.º, n.º 5, só pode ser este: a partir do momento em que se verifica o trânsito em julgado da decisão de improcedência da oposição à execução deduzida com um certo fundamento de inexistência, invalidade ou inexigibilidade da obrigação exequenda, a preclusão da invocação de um fundamento distinto daquele que foi alegado pelo executado passa a operar através da excepção de caso julgado. Quer dizer: a preclusão da alegação de um fundamento distinto que já se verificava a partir do momento da entrega da petição inicial dos embargos de executado passa a actuar através da excepção de caso julgado, se esse fundamento for indevidamente alegado numa acção posterior. Portanto, a excepção de caso julgado não origina a preclusão do fundamento não alegado nos embargos de executado, antes é um meio para impor a estabilização decorrente da preclusão desse fundamento num outro processo. Fornecendo um exemplo: o executado embargou a execução com fundamento no pagamento do crédito exequendo; os embargos são considerados improcedentes; numa outra execução para obtenção de uma parcela restante do mesmo crédito, o mesmo executado opõe-se à execução com fundamento na invalidade do contrato que constitui a fonte desse crédito; contra esta invocação opera a excepção de caso julgado, dado que, nos primeiros embargos, ficou decidido com força de caso julgado que nada obstava à execução da obrigação exequenda. Como o exemplo demonstra, não é a excepção de caso julgado que produz a preclusão, mas a preclusão que se serve desta excepção para impor a sua função estabilizadora.
Valendo-nos destas considerações e vertendo ao caso concreto, vejamos se ocorre a referida excepção de transacção; ou se daquele acto jurídico se pode retirar um efeito preclusivo como ensina Miguel Teixeira de Sousa.
Antes de mais, importa delimitar o objecto da presente acção e o que estava em causa nas duas execuções em causa e na transacção alcançada entre as partes.
Não há dúvida que estava em causa, quanto à R., o pagamento de €19.024,06 correspondente ao valor dos diversos serviços prestados pela R. ao ora A. relativos ao projecto de florestação e quanto ao R. o cumprimento parcial de um contrato de mútuo, valor destinado pelo executado mutuário ao financiamento do projecto de arborização requerido pelo A.
Nas duas Execuções, o Executado, aqui A., deduziu os mesmos argumentos em sede de oposição:
Em síntese, que o R., como sócio gerente da R., se comprometeu a efectuar todos os trabalhos previstos no projecto; que a fim de permitir a recepção do subsídio o Eng.º B. emitiu um cheque de 44.834,48 € equivalente ao dinheiro que o oponente teria de entregar aos cofres públicos para poder receber o subsídio; do subsídio recebido, o oponente (aqui A.) apenas entregou 25.000,00 € ao R., porque considerou que o trabalho efectuado não ficou completo; com efeito o R. deveria ter usado plantio de 2 anos e aplicou plantio de 4 meses; as covas e valas destinadas ao plantio deviam ter sido abertas com as dimensões corretas e não foram, o que permitiu os ventos prejudicarem esse plantio; o plantio deveria ter sido colocado até junto às extremas da propriedade do A. e não o foi com grave prejuízo para o A. que teve de despender 10.000,00 € para completar o trabalho da exequente; acresce que indefinidas as extremas por causa disso, o vizinho do A., Eng.º DL, queimou toda a área sem plantio e com grave prejuízo para o A., pois invadiu a propriedade que ficou por isso desmarcada, pois antes era o plantio existente que demarcava ambas as propriedades; para acabar o serviço, o A. teve de contratar outro técnico – no caso Eng.º JM que teve de pagar.
Invocadas assim pelo A., em sede da oposição que deduziu nas Execuções contra si intentadas, tais questões, lavraram as partes a transacção com o conteúdo que supra ficou assente em 5.
Resulta que, por aplicação do princípio da preclusão (e concentração de defesa, como resulta do art.º 573º do Código de Processo Civil) não pode o aqui A. vir discutir; nem a exigibilidade das quantias que lhe eram exigidas; nem pode invocar os factos que consubstanciam o incumprimento que alegava em sede de oposição e que desistiu de ver apreciados nem, consequentemente, peticionar indemnização por prejuízos decorrentes desse mesmo incumprimento ou cumprimento defeituoso. E quanto à validade da transacção efectuada, não tendo o A. recorrido do segmento decisório que considerou a caducidade do seu direito de invocar a anulação da transacção efectuada, não há dúvida que esta é válida e vigora entre as partes, produzindo os seus efeitos.
Deste modo, afastada está a apreciação dos pedidos deduzidos em a. e b. e, dentro deste (de acordo com a formulação dos pedidos efectuada pelo A.), as alíneas a), b), c), d) e f), uma vez que neste momento o A. não pode voltar a discutir o que poderia e deveria ter invocado (como incumprimento ou cumprimento defeituoso e prejuízos alegadamente daí decorrentes) quer em sede de oposição à execução, quer em sede de oposição à injunção na qual se funda a Execução 977/12.3TBPDL.
Quanto ao pedido formulado em b. e), está decidido pela 1ª instância:
“Pelo exposto, resta concluir que não são alegadas causas de anulação da transação realizada (nem é peticionada a declaração de anulação da transação, sendo que de todo o modo se seria de concluir pela caducidade do direito à anulação: a transação foi homologada em 18.05.2015 e a presente ação entrou em juízo em 08.03.2017 - art. 291°, n°. 2, do Código de Processo Civil e 287.° do Código Civil)”, decisão da qual o A. não interpôs recurso, como supra referido.
Assim, a decisão proferida em 1ª Instância é de manter, sendo improcedente o recurso.
*
Vencido na causa, é o Apelante responsável pelo pagamento das custas, nos termos do art.º 527º, n.º 1 e n.º 2 do Código de Processo Civil.
*
DECISÃO:
Por todo o exposto, acorda-se em julgar improcedente o Recurso interposto, mantendo-se em consequência a decisão recorrida.
Custas pelo Apelante.
Registe e notifique.

Lisboa,  29/10/2019

Vera Antunes
Amélia Rebelo                       
Maria Manuela Espadaneira Lopes