Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
| ||
Nº Convencional: | JTRL00037960 | ||
Relator: | SANTOS CARVALHO | ||
Descritores: | DEVASSA POR MEIO DA INFORMÁTICA VIDA PRIVADA INTROMISSÃO NA VIDA PRIVADA FICHEIRO INFORMATIVO DIREITO A RESERVA SOBRE A INTIMIDADE | ||
Nº do Documento: | RL2002010900102873 | ||
Data do Acordão: | 01/09/2002 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | REC PENAL. | ||
Decisão: | REJEITADO O RECURSO. | ||
Área Temática: | DIR CRIM. CRIM C/ PESSOAS. | ||
Legislação Nacional: | CP95 ART193. | ||
Sumário: | No tipo objectivo do crime p. e p. no art. 193º do C.Penal, os dados absolutamente a proteger dos ficheiros automatizados são os respeitantes às convicções políticas, religiosas ou filosóficas, à filiação partidária ou sindical, à vida privada, ou à origem étnica. Mas aqui, a vida privada é a respeitante ao núcleo mais intimo e restrito da vida privada, em especial a vida privada enquanto vida familiar ou sexual; Sobre este núcleo essencial da vida privada, por ser insindicável e da total e plena disponibilidade da pessoa a que se reporta, não pode haver ficheiros individualmente identificáveis (embora possa haver tratamento para fins de investigação e estatística, sem qualquer identificação das pessoas). Os ficheiros respeitantes a listagens de telefonemas, na sua origem e destino, datas, tempos de chamada e impulsos, reportando-se embora a factos da vida privada, podem ser tratados informaticamente nas condições legais, pois não recaem sobre o seu núcleo essencial. | ||
Decisão Texto Integral: |