Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
28643/20.9YIPRT.L1-8
Relator: OCTÁVIO DOS SANTOS DIOGO
Descritores: PROCESSO DE INJUNÇÃO
TRANSAÇÕES COMERCIAIS
RECONVENÇÃO
ADMISSIBILIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/13/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: 1.Inexiste qualquer razão material, para se estabelecer diferenciações entre as modalidades de processo, no que concerne à dedução do pedido reconvencional.

2.A tese da inadmissibilidade da reconvenção gera uma desigualdade entre os peticionantes de valores pecuniários resultantes de transações comerciais, sem que motivos de justiça material justifiquem essa desigualdade.


Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA



1.Relatório.


A., não se conformando com o despacho que indeferiu a reconvenção que deduziu veio interpor recurso de tal despacho pedindo que deverá ser dado provimento ao presente recurso e, por via dele, revogada a decisão recorrida, determinando-se a alteração da forma de processo para processo comum, com a consequente admissibilidade do pedido reconvencional, subsidiariamente, para o caso de se entender que os autos devem prosseguir a forma de processo especial deve, ainda assim, ser revogada a decisão recorrida, decretando-se, em sua substituição, a admissibilidade do pedido reconvencional deduzido pela Recorrente, tendo para tanto formulado as seguintes conclusões:

A.–Vem a presente Apelação interposta do despacho de 18 de Novembro de 2021, (Ref.ª 150564614), na parte em que rejeitou o pedido reconvencional deduzido pela Recorrente aquando da apresentação da respetiva oposição à injunção, com fundamento no facto de, considerando os desideratos de simplicidade e celeridade da acção especial em causa nos presentes autos, o pedido reconvencional não ser admissível;
B.–A Mm. a Juiz do Tribunal a quo, em momento algum poderia recusar o pedido reconvencional, em resultado de uma dupla ordem de razões: em primeiro lugar, porque os presentes autos deviam ter sido distribuídos sob a forma de processo comum e, por outro, ainda que se entendesse aplicável a forma especial, tal não legitimaria, ipso facto, a inadmissibilidade do pedido reconvencional;
C.–De facto, os autos nunca deviam ter sido distribuídos sob a forma de processo especial (AECOP), na medida em que, o valor da causa é superior à alçada da Relação;
D.–Com efeito, o valor da causa não se reconduz unicamente ao do pedido primitivo constante do requerimento injuntivo, in casu, [€ 14.019,00], sendo aquele valor determinado pela soma do valor constante do pedido originário, com o do pedido reconvencional deduzido pela Recorrente, [€ 32.079,10], ou seja, € 46.098,10;
E.–Assim, a adição de tais valores, impõem a distribuição do processo sob a forma comum (artigo 10.º, n.º 2, do DL 62/2013, de 10 de Maio) e, por conseguinte, a possibilidade incontrovertida de dedução do pedido reconvencional nessa forma de processo;
F.–A jurisprudência mais recente, com particular destaque para o Supremo Tribunal de Justiça, tem sufragado o entendimento segundo o qual, a norma do artigo 299.º, n.º 2 do Código do Processo Civil, é inteiramente aplicável ao circunstancialismo dos autos;
G.–O pedido formulado pela Recorrente, em sede reconvencional, é distinto e autónomo do pedido formulado no requerimento injuntivo, extravasando-o, pelo que, na esteira da jurisprudência e da doutrina mais autorizadas, o valor do pedido formulado pela Recorrida devia ser somado ao valor do pedido reconvencional, daí resultando um valor superior a metade da alçada da Relação;
H.–Trata-se, aliás, da solução mais consentânea com os princípios fundamentais do processo civil, garantindo a celeridade e economia processual;
I.–Nesse conspecto, os autos deviam ter sido distribuídos sob a forma de processo comum, admitindo-se pacificamente a dedução do pedido reconvencional, porquanto, o valor do pedido, [integrando o pedido originário e o pedido reconvencional], excede a metade da alçada da Relação;
J.–Razão pela qual se pugnará, a final, pela distribuição dos autos sob a forma comum, admitindo-se o pedido reconvencional deduzido pela Recorrente;
K.–Subsidiariamente, ainda que se considerasse como especial, a forma de processo aplicável aos autos - o que não se concede -, nem por isso lograria acolhimento a solução alcançada pela decisão recorrida;
L.–Com efeito, o facto de os autos serem distribuídos sob a forma especial, não preclude a possibilidade de dedução de pedido reconvencional;
M.–Esse tem sido o entendimento generalizado da jurisprudência e da doutrina mais recentes, respaldadas no entendimento de que, inexiste qualquer razão material, para se estabelecer diferenciações entre as modalidades de processo, no que concerne à dedução do pedido reconvencional e, outrossim, evidenciando que, a solução acolhida pela decisão proferida pela Mm. a Juiz do Tribunal a quo compromete, a final, a celeridade e economia processuais;
N.–Com efeito, o facto de o regime dos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a € 15.000,00, prever apenas dois articulados, [petição inicial e contestação], e assumir um escopo de celeridade, não são argumentos bastantes para erradicar, desde logo, a admissibilidade do pedido reconvencional nessa forma de processo especial;
O.–Deduzida oposição com reconvenção, cumprirá ao Juiz, aferir da verificação dos requisitos legais previstos no artigo 266.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, e autorizar, sendo esse o caso, a dedução pelo Réu do pedido reconvencional;
P.–Admitindo a reconvenção, o Juiz deve adequar a forma do processo, em cumprimento do estatuído nos artigos 266.º, n.º 3 e 547.º do Código de Processo Civil, assegurando, designadamente, o cumprimento do princípio do contraditório, (artigo 3.°, n.º 3, do Código de Processo Civil);
Q.–Assim, ressalvando, agora e sempre, o devido respeito por mais douto entendimento, a solução afiançada no despacho recorrido - concluindo pela inadmissibilidade de dedução de pedido reconvencional- afigura-se inteiramente deslocada e ilegal;
R.–Por todo o exposto, a Mm. a Juiz do Tribunal a quo, fez uma errada aplicação e interpretação do Direito aplicável, nomeadamente, das normas ínsitas dos artigos 18.º do D.L. n.º 269/98, de 01 de Setembro, artigo 10.º, n.º 2 e 4 do D.L. n.º 62/2013, artigos 6.º, 266.º, 296.º, n.º 1 e 2, 299.º, n.º 1 e 2, 530.º, n.º 3, 547.º do C.P.C e artigo 8.º, n.º 3 do Código Civil.

O tribunal “a quo” não admitiu o recurso mas, na sequência do deferimento da reclamação apresentada pela Recorrente, foi revogado o despacho reclamado e admitido o recurso.

Não houve resposta ao recurso.

Recebido o processo e preparada a deliberação, importa apreciar e decidir.
*

IIMérito do recurso.

1.Objeto do recurso.
O objeto do recurso é, como é sabido, em regra e ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, delimitado pelas conclusões das alegações do Recorrente [artigos 608.º, n.º 2, “in fine”, 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC)].
Assim, observando aquele critério, no caso presente o objeto do recurso é, no essencial, saber se deve ou não ser admitida a reconvenção deduzida pela Recorrente.

2.Motivação de facto.

Estão documentalmente provados os seguintes factos:
2.1. S., deduziu pedido de injunção contra A., com os seguintes fundamentos:
- A Requerente exerce a atividade de prestação de serviços de segurança.
- No exercício da sua atividade celebrou com a Requerida um contrato de prestação de serviços de segurança, datado de 29/11/2018.
- A Requerida ficou obrigada a pagar os serviços de segurança que a Requerente lhe prestasse à razão de 4.750 euros mais iva mensais.
- Ocorre que a Requerida não pagou os serviços de segurança que a Requerente lhe prestou.
- Ficaram em divida parte dos serviços prestados no mês de Novembro de 2019 no valor de 3657,50, os serviços prestados em Dezembro e 2019 no valor de 5842,50 e os serviços prestados em Janeiro de 2020 no valor de 1947,50 euros, cujos valores se venciam em 14/11/2019, 11/12/2019 e 3/02/200 respetivamente.
- A Requerente emitiu por conta dos aludidos serviços três faturas a que foram atribuídos os números 1900001098, 1900001211 e 200000058 respetivamente.
- A Requerida deve pois à requerente a quantia de 13.632 € de capital a que acresce 285 de Juros vencidos até 13 de Abril de 2020 e a taxa de justiça liquidada neste processo.
- A requerida deve ainda juros vincendos desde a data de 14/04/2020 em diante até pagamento integral dos valores, o que se peticiona igualmente.

2.2.A Requerida foi notificada para no prazo de 15 dias após receber a notificação, pagar à Requerente 14 019,00 € ou responder indicando motivos para não ter a obrigação de pagar.
2.3.Na sequência da referida notificação a Requerida deduziu oposição com reconvenção onde concluiu que deve a presente ação ser julgada improcedente, absolvendo a Requerida do pedido, e julgada procedente a reconvenção apresentada pela Requerida, condenando-se, em consequência, a Requerente no pagamento da diferença entre o crédito da Requerida e o crédito da Requerente, ou seja, € 23.134,29, com juros de mora, calculados à taxa dos juros comerciais, vencidos desde a data de notificação do presente articulado e até efetivo e integral pagamento.

2.4.Na sequência da oposição deduzida foram os autos de Injunção distribuídos como ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos e aberta conclusão a Mmª Juiz do tribunal “a quo” proferiu o despacho sob recurso que é do seguinte teor:
SMA – Segurança Privada, Lda. m.i. nos autos, intentou a presente injunção, transmutada em acção declarativa de condenação com processo especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, contra Ambigroup – Demolições, S.A., m.i. nos autos, alegando para tanto ser credora da ré, do montante global de € 14.019,00 (quatorze mil e dezanove euros), proveniente da celebração de contrato de prestação de serviços, em 29.11.2018, solicitado pela Ré à Autora, e no âmbito da actividade comercial desta última, sendo que emitiu três facturas que entregues à Ré, foram apenas parcialmente pagas, terminando por pedir a condenação da Ré no pagamento da supra aludida quantia, bem como nos juros de mora vincendos, à taxa legal para os juros civis e até integral pagamento.
Citada para contestar, a Ré deduziu articulado de Oposição junto a fls. 6 e ss., onde peticiona, em Reconvenção, a condenação da Autora no pagamento à Ré da quantia global de € 32.079,10 (trinta e dois mil e setenta e nove euros e dez cêntimos), a titulo de indemnização contratual pela atuação omissiva da Autora, e deficiente prestação de serviços.
Apreciando
A dedução de Reconvenção, atenta a simplicidade da tramitação consagrada para esta espécie processual, não é legalmente admissível, como aliás se fez consignar na própria letra da Lei, ao estabelecer que, após a Petição e a Contestação, não há lugar a mais articulados, sendo a fase processual seguinte a da audiência de julgamento que deverá ser realizada dentro dos 30 dias subsequentes, se o Juiz não julgar logo procedente alguma excepção dilatória ou nulidade que lhe cumpra conhecer ou decidir do mérito da causa (cfr. art.ºs 1º a 3º do Regime Anexo ao Dec. Lei n.º 269/98, de 1.09) - vide, neste sentido, Salvador da Costa, in Os Incidentes da Instância, 3ª Ed. Almedina, pág. 128 e A Injunção e as Conexas Acção e Execução, 4ª Ed. Almedina, pág. 73 e ss..
É conhecida a controvérsia jurisprudencial sobre esta matéria, mas como é entendimento deste Tribunal, e aliás maioritariamente entendido pelos Tribunais Superiores, a tramitação que se pretende simplificada e célere nesta acção especial, obsta à sua “transformação” numa verdadeira acção de processo comum, sendo obviamente licito às partes desta lançar mão, como daquela, o que foi opção da parte e ainda, legislativa.
Por todo o exposto e por se entender carecer de admissibilidade legal, indefiro a requerida reconvenção, determinando que se tenham por não escritos os art.ºs que à mesma respeitam no articulado de Oposição.
Custas do incidente a cargo da Ré, fixadas no mínimo legal.
Notifique.

3.Motivação de direito.

Como já se deixou dito, no caso presente o objeto do recurso é, no essencial, saber se deve ou não ser admitida a reconvenção deduzida pela Recorrente.
A injunção é uma providência que visa conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a € 15.000,00 ou das obrigações emergentes de transações comerciais, abrangidas pelo D.L. n.º 62/2013, de 10 de Maio, cf. art.º 7.º do regime dos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a € 15.000,00, aprovado pelo DL n.º 269/98, de 1 de Setembro e artigo 1.º deste diploma preambular, bem como do artigo 13.º do DL n.º 62/2013, de 10 de Maio.
Em face da oposição deduzida pela Requerida a Injunção foi convertida em ação declarativa de condenação com processo especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos.
No despacho sob recurso, entendeu-se que a dedução de reconvenção é incompatível com a simplicidade da tramitação consagrada para esta espécie processual, que apenas prevê dois articulados – petição e contestação – e, caso o juiz não julgue logo procedente alguma exceção dilatória ou nulidade que lhe cumpra conhecer ou decidir do mérito da causa, segue-se a audiência de julgamento que deve ser realizada em 30 dias, cfr. artigos 1º a 3º do anexo ao Dec. Lei n.º 269/98, de 1.09, logo a reconvenção é legalmente inadmissível, porquanto a tramitação que se pretende simplificada e célere nesta ação especial, obsta à sua “transformação” numa verdadeira ação de processo comum.
Existe controvérsia jurisprudencial sobre esta matéria.
Uns defendem que havendo oposição com reconvenção, esta só é admissível quando a injunção, por força do valor do pedido, é superior à metade da alçada da Relação, não o sendo na hipótese inversa.
Outros entendem que havendo dedução de oposição e a apresentação de um pedido reconvencional, o valor desse pedido deve ser tido em conta, segundo as regras gerais fixadas no CPC para o cálculo do valor da ação, determinando a forma de processo a seguir de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-lei n.º 62/2013.
No despacho sob recurso, ainda que o não refira expressamente, entendeu-se que nestes procedimentos convertidos em ação judicial, para efeitos de aferir a forma do processo subsequente à contestação, apenas interessa o valor mencionado na petição inicial.

Como se refere no Acórdão do STJ de 06-06-2017, Processo 147667/15.5YIPRT.P1.S2 A celeridade é sem dúvida importante, mas não deve olvidar-se que a celeridade é uma condição necessária, mas não suficiente, da justiça. Em suma, não é porque uma decisão judicial é célere que a mesma é justa.
Acresce que não há razão para concluir da leitura do artigo 10.º n.º 2 do Decreto-Lei n.º 62/2013 que o mesmo quis afastar as regras processuais gerais sobre o cálculo do valor de uma acção.
É natural que primeiro se tenha em conta o valor do pedido – aliás nesse momento não há sequer uma acção – mas com a dedução de oposição, e convertendo-se então a medida em procedimento jurisdicional, haverá que aplicar as regras dos artigos 299.º e seguintes do CPC. Assim, atende-se ao momento em que o procedimento se converte em jurisdicional (porque na injunção não se começa por propor uma acção) “excepto quando haja reconvenção” (n.º 1 do artigo 299.º do CPC), sendo que, então, o valor do pedido formulado pelo Réu é somado ao valor do pedido formulado pelo Autor quando os pedidos sejam distintos (n.º 2 do artigo 299.º).

Aderimos a esta jurisprudência, porquanto, a tese da inadmissibilidade da reconvenção gera uma desigualdade entre os peticionantes de valores pecuniários resultantes de transações comerciais, sem que motivos de justiça material justifiquem essa desigualdade, por outro lado, o nosso ordenamento processual civil facilita a compensação, a qual, agora, parece só pode ser deduzida em reconvenção e por último a economia processual resultante da discussão simultânea dos dois pedidos.

Donde, não existindo, no regime do decreto-lei n.º 62/2013 de 10/05, o afastamento das regras processuais gerais sobre o cálculo do valor da ação, em função do preceituado no artigo 299º do CPC, o valor da reconvenção é adicionado ao valor da ação.

Pelo que a dedução de oposição com reconvenção impõe a soma dos dois pedidos, valor em função do qual serão tramitados os ulteriores termos dos atos processuais (artigo 299º, nºs 2 e 3, do CPC).

Tal como se realça no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 13.06.2018, proferido no âmbito do processo n.º 26380/17.0YIPRT.P1, são “razões de justiça material as que deverão ser convocadas a favor da admissibilidade da reconvenção, como forma de viabilizar a compensação de créditos, mesmo quando o inicial procedimento de injunção se reporta a quantia inferior a metade da alçada do tribunal da relação”, sendo de questionar que a reconvenção seja de admitir quando o procedimento de injunção tem valor superior a metade da alçada do tribunal da Relação, por força da sua transmutação em processo comum, e não o seja, quando o seu valor é inferior.

Assim, deduzida oposição com reconvenção, cumprirá ao Juiz, aferir da verificação dos requisitos legais previstos no artigo 266.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, e autorizar, sendo esse o caso, a dedução pelo Réu do pedido reconvencional, com a consequente alteração do valor da ação.

Donde, no caso dos autos, ao valor do pedido (€ 14.019,00) somar-se-ia o valor do pedido reconvencional (€ 32.079,10) pelo que, com a dedução da oposição com reconvenção, há que aplicar a forma do processo comum.

Além do mais, entendemos que, mesmo mantendo-se a forma de processo especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, pelos fundamentos que se deixaram expostos, desigualdade entre os peticionantes de valores pecuniários resultantes de transações comerciais, sem que motivos de justiça material justifiquem essa desigualdade e a economia processual resultante da discussão simultânea dos dois pedidos, sempre a reconvenção deveria ser admitida.

IIIDecisão:

Pelo exposto, julga-se procedente a apelação e, em consequência, determina-se a alteração da forma de processo para processo comum e admite-se o pedido reconvencional.
Custas pela Recorrida.
Notifique.



Lisboa, 13/10/2022



Octávio dos Santos Moutinho Diogo.
Cristina da Conceição Pires Lourenço.
Carla Maria da Silva Sousa Oliveira