Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2144/21.6T8CSC-A.L1-2
Relator: MARIA JOSÉ MOURO
Descritores: PROCEDIMENTO CAUTELAR COMUM
CONTRATO
RESOLUÇÃO
DIREITOS DOS SÓCIOS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/10/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I - Muito embora, a declaração de resolução do “Project Management Agreement” (PMA) levada a cabo pela requerida, possa ter efeitos sobre as “Matérias Reservadas” consignadas no “Acordo Parassocial”, aquela declaração de resolução não implica com as “Matérias Reservadas” referidas nos arts. 8, nº 2 e 19,  nº 2 do contrato de sociedade da requerida, as quais permanecem como tal por aplicação do pacto social.
II – Surge-nos, por um lado, o acordo parassocial celebrado entre os sócios da requerida e, por outro, o PMA celebrado entre a requerida e a sociedade cuja posição contratual foi transmitida à requerente; o acordo parassocial corresponde a um contrato que foi celebrado entre todos os sócios da requerida, autónomo em relação ao contrato de sociedade, vinculando os sócios; o PMA corresponde a um contrato, subscrito pela sociedade requerida, vinculando-a a esta e à requerente, e que previa que a requerida o poderia resolver “imediatamente e unilateralmente”, por via de uma notificação por escrito ao Gestor do Projecto, designadamente, no caso de haver mudança de controlo do gestor do projecto (desde que o proprietário não a autorizasse, independentemente da justificação).
III – A circunstância de uma pessoa identificada no contrato deixar de ser gerente da requerente corresponderia à aludida “Mudança de Controlo”, nos termos em que ela se encontrava definida no PMA, sendo essa circunstância apresentada pela requerida como fundamento da resolução do PMA.
IV - A resolução determina a imediata cessação do vínculo, produzindo o efeito extintivo logo que a declaração chega ao poder do destinatário ou dele é conhecida; sem prejuízo dos regimes especiais consignados na lei, a resolução indevidamente exercida ou abusiva, resultará no incumprimento do negócio a que tenha pretendido pôr fim, respondendo o declarante pelo prejuízo causado à contraparte. O PMA que vigorava entre a requerente e a requerida foi eficazmente resolvido por esta e, em consequência, a relação contratual cessou.
V - No caso dos autos não foi convencionado pelas partes qualquer prazo para a resolução, dizendo-se, a propósito da situação em que a requerida se baseou que a requerida poderia resolver o contrato “imediatamente e unilateralmente”, expressão que não contém em si a menção de um prazo dentro do qual a requerida houvesse que proceder à resolução.
VI – Permitindo a lei que, na falta de convenção entre as partes, seja fixado um prazo razoável para que a declaração de resolução se concretize,  sob pena de caducidade, isso não se evidencia no caso em análise; face aos elementos de que indiciariamente dispomos no presente procedimento cautelar, não poderemos concluir pela caducidade do direito de resolução invocado pela requerente.
VII – Também, atentos os elementos de que dispomos, não poderemos concluir pelo abuso de direito da requerida a qual não beneficiará de um acto ilício ou abusivo que haja praticado.
VIII – Como consequência da resolução, pelo motivo que a ela conduziu, deixam de ser consideradas matérias reservadas (cuja decisão pela Assembleia Geral ou pelo Conselho de Administração, dependeria do voto favorável da requerente) as matérias referidas no acordo parassocial que não sejam coincidentes com as «Matérias Reservadas» consignadas como tal no pacto social, conservando a requerente os seus direitos no que respeita ás garantidas nos termos dos arts. 8 e 19 do contrato de sociedade.
IX – Sendo aqueles os direitos da requerente não demonstrou esta factos concretos que nos levem a concluir pelo preenchimento do requisito periculum in mora, sendo de destacar que não aparenta a requerida querer afrontar os direitos da requerente estabelecidos no art. 8 e 19 do contrato de sociedade – aqueles que reconhecemos manterem-se intocados.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Cível (2ª Secção) do Tribunal da Relação de Lisboa:

I - «NSGIBB – Gestora de Investimentos Lda.» intentou contra «MAGNOLIABENEFIT – Sociedade Imobiliária, S.A.», o presente procedimento cautelar comum.
Formulou a requerente o pedido de que seja decretada a providência cautelar que conserve todos os direitos especiais da Requerente inerentes às acções de Categoria B, designadamente, as matérias reservadas previstas nos Artigos 8.º, n.º 2 e 19.º, n.º 2 do contrato de sociedade e na cláusula 3.ª, n.º 2 do acordo parassocial, assegurando o equilíbrio societário acordado e pretendido pelos accionistas.
Referiu, designadamente, a requerente:
Com a presente providência a requerente não pretende ver reconhecido nenhum direito “ex nuovo” mas, apenas, garantir que os direitos que lhe foram atribuídos por força do contrato de sociedade que levou à constituição da requerida e do acordo parassocial outorgado, revelados, nomeadamente, no direito de veto em relação a matérias reservadas, não poderão ser afastados por comportamentos abusivos da requerida. Considerando que da resolução do PMA (contrato celebrado entre a requerente e a requerida designado “Real Estate Project Management and Development Agreement”) levada a cabo pela requerida, nos moldes, com os motivos e fundamentos invocados por esta, pode resultar a perda dos direitos especiais da requerente previstos no contrato de sociedade e no acordo parassocial, deverá concluir-se que a resolução do PMA, não poderá implicar a supressão dos direitos inerentes às Matérias Reservadas que protegem os titulares de acções de Categoria B, não podendo aquela resolução infundada e ilegal ser susceptível de afectar os direitos da requerente.
Trata-se de uma situação que merece tutela jurídica antecipatória determinando a conservação dos direitos da requerente.
A requerida, ao abrigo daquela resolução infundada, ilegal e abusiva, poderá suprimir as Matérias Reservadas com o fundamento ilegítimo de que a resolução do PMA permite a eliminação dos direitos especiais previstos para as ações de Categoria B , o que ofende os direitos de veto da Requerente relativamente a várias matérias cruciais da sociedade – assim, aumentos de capital, aprovação das contas anuais da sociedade, distribuição dos dividendos, alterações ao contrato de sociedade, remunerações dos membros do Conselho de Administração, a possibilidade de venda do imóvel onde se desenvolve o “Projeto Castilho”.
Até ser reconhecida judicialmente a resolução infundada do PMA e a manutenção dos direitos da requerente, a requerida poderá tomar decisões irreversíveis contra a vontade da requerente, suceptíveis de comprometer os interesses desta de forma definitiva, mostrando-se a reconstituição da situação jurídica tal como não tivesse existido violação das matérias reservadas inverosímil e de extrema complexidade.
Citada, a requerida deduziu oposição em que pugnou pelo indeferimento do procedimento cautelar. Designadamente, sustentou que a resolução do PMA é lícita, que a requerente, ainda que indiciariamente, não detém os direitos de que se arroga, sendo titular de tais direitos apenas enquanto vigorasse o PMA, sem prejuízo das matérias reservadas previstas no contrato de sociedade e que, mesmo que a resolução fosse ilícita, a sanção seria a indemnização e não a escolha selectiva da manutenção de parte dos efeitos contratuais, não havendo qualquer probabilidade séria de existência do direito alegado; acrescentou que a requerente não alega qualquer facto concreto do qual possa resultar o perigo de lesão e que o eventual dano que alguma decisão da requerida possa causar à requerente seria sempre indemnizável em dinheiro.
Após instrução foi proferida decisão final que julgou improcedente o procedimento cautelar proposto e absolveu a requerida «MAGNOLIABENEFIT – Sociedade Imobiliária, S.A.» do pedido.
Apelou a requerente, concluindo nos seguintes termos a respectiva alegação de recurso:
A. O Tribunal a quo julgou improcedente o procedimento cautelar proposto pela Requerente, absolvendo a Requerida, decisão cujos fundamentos são desajustados dos factos apurados e com a qual não se concorda e da qual se recorre através do presente recurso nos termos dos fundamentos adiante apresentados.
B. A Recorrente não pode concordar com os fundamentos nos quais se sustenta a decisão final proferida, designadamente, quanto aos efeitos da resolução (ilegal) do PMA e à inexistência de fundado receio de que a Requerida cause lesão grave e dificilmente reparável aos direitos da Requerente - os direitos consagrados através das Matérias Reservadas previstas na cláusula 3.ª, n.º 2 do Acordo Parassocial – desconsiderando, a caducidade do direito de resolução do contrato, nos termos do artigo 436.º, n.º 2 do Código Civil.
C. O Tribunal a quo andou mal quando não considerou excessivo o período superior a quatro meses (19 semanas) que decorreu entre a renúncia à gerência de FS (25/11/2020) e a decisão de resolução do PMA em 07/04/2021 e do mesmo modo, não valorou devidamente que, por força de disposição contratual, a decisão de resolução do PMA deveria ter sido imediata, não o tendo sido neste caso.
D. Importa ter-se presente o teor das seguintes cláusulas:
Cláusula 2.4. do Contrato PMA: “O Acordo entrará em vigor na data da sua assinatura e poderá ser resolvido: (2.4.1.) pelo proprietário imediatamente e unilateralmente, servindo uma notificação por escrito ao gestor do projeto no caso de: (…) 2.4.1.2. Haver mudança de controlo do gestor do projeto desde que o proprietário não autorize, independentemente da justificação (na versão original: “the agreement will enter into force on the date of its signature and may be terminated: (2.4.1.) by the owner immediately and unilaterally, serving a written notification to the project manager in case (…) 2.4.1.2. there is a change of control of the project manager provided that the owner has not authorizes it, independently, of the justification);
E a Cláusula Terceira, n.º 3 do Acordo Parassocial: Em caso de resolução do PMA por uma das razões previstas nas cláusulas 2.4.1. e 2.4.2 do PMA, os temas mencionados nas alíneas d) a n) do número anterior deixam de ser considerados como Matérias Reservadas (versão original: In the event the PMA is terminated for one of the reasons stated inder clauses 2.4.1. and 2.4.2. of the PMA, the matters mentioned in sub paragraph d) to n) of the previous number shall no longer be considered as a Reserved matter).
E. Como emerge da leitura conjugada e interpretação das cláusulas invocadas e acima transcritas apenas se prevê que uma resolução com as causas especificamente delimitadas naquelas disposições contratuais é que implicaria a eliminação das matérias reservas ali identificadas – pois, a mera cessação do contrato PMA não consubstancia motivo contratual para a eliminação dos direitos da Requerente, aqui Recorrente, uma vez que aqueles só poderiam ser afectados caso a resolução fosse legal e nos termos do artigo 2.4.1. do contrato PMA, o que não se verificou.
F. Importa ter presente – o que a decisão a quo não teve – que apenas nas situações previstas nas cláusulas 2.4.1. e 2.4.2 do PMA é que a resolução do PMA teria como consequência a supressão das matérias reservadas, e, por maioria de razão, a resolução do contrato por si só, e neste caso, ilegal, não poderá afetar aquelas matérias sensíveis, por tal contrariar o espírito e lógica contratual convencionada pelas partes ao abrigo da sua autonomia privada.
G. Importa realçar e termos presente a seguinte factualidade:
i. a renúncia formal ao cargo de gerente de FS teve lugar em 25 de Novembro de 2020 (Cfr.: DOC. 5 junto com a petição inicial);
ii. Em 16/12/2020 as NSGIBB – Gestora de Investimentos, Lda. MSEQINVEST, SA MSEQINVEST, S.A. exigiram uma tomada de posição até 22 de Janeiro, (Cfr.: DOC. 8 da petição inicial);
iii. Posteriormente, a NSGIBB – Gestora de Investimentos, Lda. indicou, por carta, que até 10 de Março a decisão de resolução teria de ser tomada, tendo enviada esta comunicação para a acionista maioritária RP GLOBAL e para a Requerida, (Cfr.: DOC. 10 junto com a petição inicial;
iv. A Magnoliabenefit – Sociedade Imobiliária S.A. resolveu o PMA por comunicação escrita datada de 07 de Abril de 2021, (Cfr.: DOC. 11 junto com a petição inicial);
H. Ainda que se atenda à data da renúncia (25 de novembro de 2020) a partir da qual se verifica o «change of control», decorreram mais de quatro meses (19 semanas) até à resolução do contrato PMA, pelo que a decisão final deve sempre entender que (i) a resolução foi extemporânea por não se ter realizado imediatamente, tal como prevê o contrato e (ii) que o período superior a 4 (meses) até à resolução do contrato é excessivo e excede aquilo que seria legítimo e necessário para a Requerida tomar a sua decisão.
I. Não tendo sido o prazo cumprido pela Requerida, deve reconhecer-se, ainda que sumariamente, que o direito de resolução estava caducado nos termos e para os efeitos das comunicações efectuadas pela Requerente (Cfr.: DOC. 3 e 4 juntos com a petição inicial nos autos principais e requerimento de 04.07.2022 que junta os mesmos contratos traduzidos ao procedimento cautelar, datado 04/07/2022 com a ref.ª21388157) em conjugação com o consagrado e estipulado no 436.º, n.º 2 do Código Civil;
J. A decisão ora recorrida entendeu, porém que: (…) “Quanto ao prazo de 10 de Março não pode ser considerado um prazo de caducidade nos termos previsto no artigo 436.º do CC, (doc. 10) porquanto, por um lado, foi enviada pela acionista maioritária e não pela requerida. Ademais, a RP Global frisou nas cartas que não deveriam as propostas ser entendidas como renuncia a qualquer direito previsto no acordo parassocial ou no PMA” (…) e ainda que, (…) “perante os tramites que teriam que ser seguidos não se pode considerar excessivo o tempo que decorreu entre 10/03 e a comunicação da resolução do PMA em 07/04/2021”.
K. Com o devido respeito, não poderá concordar-se com o segmento transcrito da sentença que avalia mal a situação sub judice, relativamente à razoabilidade do prazo e à verificação da caducidade, influindo de forma determinante sobre a decisão final sobre a providência requerida, porquanto se requer a revisão dos fundamentos apurados.
L. A acionista maioritária RPGLOBAL é a entidade que detém a maioria do capital social da Requerida e que conduz a gestão da Requerida - indicando dois (entre eles o presidente) dos três administradores -, através da maioria dos administradores por si designados, razão pela qual as comunicações entre as partes seriam naturalmente dirigidas à Requerida e à RP GLOBAL. Em qualquer dos casos, a Requerida estaria sempre contratualmente obrigada a fazer cessar “imediatamente” o contrato (cf. 2.4. do Contrato PMA).
M. Sendo que a Requerida já tinha conhecimento da renúncia desde outubro de 2020 (ainda que a renúncia só tenha sido formalmente efectuada no mês seguinte), tendo inclusivamente reforçado as expectativas relativamente à Requerente de que o contrato se manteria, o que torna ainda menos razoável o decurso do prazo de 4 (quatro) meses em que a Requerida manteve-se a beneficiar da execução do contrato PMA que havia sido celebrado com a Requerente, sem exercer o direito que lhe assistia, aproveitando-se do trabalho que ia sendo realizado, para no fim fazer cessar ilegalmente o contrato PMA com a Requerente.
N. Apesar das cartas enviadas pela Requerida à Requerente, a primeira faz referência à não renúncia de qualquer direito, porém, esta declaração genérica, por um lado, não poderá invalidar que o direito de resolução do contrato tivesse de ser exercido nos termos contratualmente e conforme a lei, como resulta da cláusula 2 do contrato PMA e, por outro e necessariamente, que não fosse cumprido a interpelação feita pela Requerente nos termos previstos do artigo 436.º, n.º 2 do Código Civil.
O. A resolução do contrato PMA, sem prejuízo de melhor análise no âmbito dos autos principais, é contrária às disposições contratuais acordadas entre as partes, viola os mais elementares princípios de boa-fé, consubstanciando assim um acto ilícito, por violação da lei e do contrato.
P. A resolução ilegal deve ter os seus efeitos limitados quanto ao contrato de sociedade e acordo parassocial do qual decorrem outros direitos e deveres para as partes, pois aquele que actua contra a lei ou contrato, não poderá beneficiar do acto ilegal ou abusivo praticado – na dimensão tu quoque do abuso de direito (cf. 334.º do Código Civil): “quem viole uma norma jurídica não pode, depois e sem abuso prevalecer-se da situação jurídica daí decorrente”.
Q. Por efeito da resolução ilegal, a Requerida e a respetiva acionista maioritária pretendem libertar-se do contrato PMA (o que foi logrado) e, simultaneamente, das matérias reservadas e do poder de veto de uma das acionistas, tal situação não condiz por um lado com a estrutura e teor dos contratos invocados nos presentes autos, e por outro, com a lei e valores do sistema que naturalmente não se compadecem com a eficácia plena de um ato ilegal – a resolução do contrato PMA.
R. Tal deve ser reconhecido pelo Tribunal ad quem que, verificados que estão todos os pressupostos legais, concretamente: a) probabilidade séria (“fumus boni juris”) e de um juízo de verosimilhança, de o direito invocado e a acautelar já existir ou de vir a emergir de acção constitutiva; fundado e suficiente receio de que outrem, antes de a acção ser proposta ou na pendência dela, cause lesão grave e dificilmente reparável (“periculum in mora”) a tal direito; concreta adequação da providência como medida de tutela provisória; não existência na lei de outro tipo de providência específica que o acautele (princípio da legalidade das formas processuais); e por último, que o prejuízo dela resultante para o requerido não exceda consideravelmente o dano que o requerente através dela pretende evitar, deve reconhecer a necessidade e adequação da providência requerida em face da ilegalidade da resolução e da imprescindível limitação dos seus efeitos em razão dessa ilegalidade, conservando os direitos especiais da Requerente, associados à titularidade de ações de Categoria B da sociedade Requerida.
S. É irrefutável a existência dos direitos especiais da Requerente, entre os quais, o direito de veto consagrado nos Artigos Oitavo e Décimo Nono do Contrato de Sociedade e Artigo Terceiro do Acordo Parassocial - expressamente consagrados como direitos especiais e de veto emergentes das matérias reservadas que confirmam a existência de um direito a ser tutelado.
T. É exatamente os direitos de veto relativamente às matérias reservadas que a Requerente pretende cautelar com urgência sob pena de que outros acionistas, mormente, a acionista maioritária RP GLOBAL, alcançar através da sociedade Requerida, as decisões que anteriormente não podiam ser tomadas por força do direito de veto detido pela Requerente.
U. Ao contrário do que entende a decisão ora recorrida, as diferenças entre uma resolução legal e ilegal não residem exclusivamente no dever e no quantum indemnizatório a ser reconhecido à contraparte.
V. É de elementar justiça ficar judicialmente reconhecido, por enquanto no plano cautelar, que o exercício ilegal do direito de resolução não poderá produzir os efeitos de uma resolução legal ou com justa causa, pelo que os seus efeitos devem limitar-se à cessação do contrato, sem nunca afetar os direitos especiais e de veto da Requerente, consagrados no Contrato de Sociedade e Acordo Parassocial, que apenas deixariam de subsistir caso a resolução fosse legítima.
W. Apesar de a resolução do contrato se ter tornado eficaz desde o momento em que foi comunicada à Requerente, existem outros direitos da Requerente que estão sob ameaça iminente visto que da resolução - com o motivo invocado – poderá resultar na supressão de direitos da Requerente, especialmente, os direitos de veto, que consubstancia o perigo de lesão (periculum in mora) que se pretende evitar com a providência.
X. Tal como se refere acima, a Requerida pode, abusivamente, aproveitar-se da resolução ilegal que a própria provocou para suprimir as Matérias Reservadas com o fundamento ilegítimo de que a resolução do PMA permite a eliminação dos direitos especiais previstos para as ações de Categoria B e assim as matérias reservadas expressamente previstas no Artigos 8.º, n.º 2 e 19.º, n.º 2 do contrato de sociedade e na Cláusula 3.ª, n.º 2 do acordo parassocial
Y. Entre outros, trata-se de aumentos de capital, aprovação das contas anuais da sociedade, distribuição dos dividendos, alterações ao contrato de sociedade, remunerações dos membros do Conselho de Administração, destacando-se, especialmente, a possibilidade de venda ou oneração do imóvel onde se desenvolve o “Projeto Castilho” – não sendo necessário para o decretamento da providência a concreta demonstração do início das diligências de venda.
Z. A solvabilidade ou não da sociedade Requerida e dos seus acionistas ou administradores perante a possibilidade de serem condenados ao pagamento de uma indemnização, é indiferente neste caso e tendo em conta a factualidade actualmente conhecida, pois a tutela que se pretende alcançar pela providência decorre do risco de não serem conservadas as matérias reservadas cuja violação, nesta fase, resultaria em situações irreversíveis e comportaria prejuízos para a Requerente cuja compensação não seria passível de cálculo nem mesmo através da equidade - pois, a quantificação dos danos causados seria incerta e o nexo causal diabólico para estabelecer.
AA. A presente providência visa apenas garantir que através de nenhuma via ou estratégia, possa a Requerida agir e vincular-se perante terceiros sem ter em consideração os direitos especiais e de veto da Requerente, melhor identificados no requerimento inicial, uma vez que se entende que a decisão nos autos principais deve desembocar: (i) na ilegalidade da resolução, (ii) ineficácia da resolução ilegal quanto aos direitos especiais da Requerente resultantes do Contrato de Sociedade e Acordo Parassocial, além da questão da indemnização pelo incumprimento contratual e danos causados pela resolução ilegal.
BB. E por conseguinte, garantir a manutenção do status quo – pois, apenas se pretende uma tutela conservatória dos direitos existentes na esfera da Requerente, até que seja definitivamente decidida a questão da ilegalidade da resolução do contrato PMA e os seus efeitos.
A requerida contra alegou conforme referência 43142287.
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II - São as conclusões da alegação de recurso, no seu confronto com a decisão recorrida, que determinam o âmbito da apelação, salvo quanto a questões de conhecimento oficioso que possam ser decididas com base nos elementos constantes do processo. Assim, atento o teor das conclusões apresentadas, as questões que se nos colocam são, essencialmente, as referentes a verificarem-se os requisitos que conduzem ao decretamento do procedimento cautelar requerido, desde logo a probabilidade séria da existência dos direitos da requerente (o que passa por analisarmos a proveniência desses direitos, pela ponderação das consequências da resolução do contrato celebrado entre as partes, resolução a que a requerida procedeu, considerando, ainda, se aquela resolução foi abusiva ou o respectivo direito havia caducado) e se a factualidade apurada permite concluir verificar-se o periculum in mora.
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III - O Tribunal de 1ª instância julgou provados os seguintes factos, nos termos em que os transcrevemos:
1. A A. NSGIBB – Gestora de Investimentos, Lda. é uma sociedade que tem por objecto a compra e venda de imóveis e revenda dos adquiridos para o mesmo fim, promoção imobiliária, consultoria, gestão e apoio a projectos imobiliários, comercialização de produtos do ramo imobiliário, projectos e montagem de investimentos imobiliários, bem como a gestão de bens imóveis próprios e alheios; arrendamento, gestão de condomínios, exploração de empreendimentos imobiliários e turísticos, incluindo alojamento local, tudo conforme certidão permanente de registo comercial junta aos autos.
2. É gerente da A. PS, sendo a forma de obrigar com intervenção de um gerente, se gerência singular, ou conjunta de ambos os gerentes no caso de plural.
3. A A. foi constituída em 20/11/2019 pela Ap. 4/20191120 tendo como sócios a NSGI-Gestora de Investimentos SA com uma quota de 8.000,00 euros e BVB com uma quota de 2.000,00 euros, tendo como gerentes PS, FS e BVB.
4. FS renunciou à gerência da NSGIBB – Gestora de Investimentos Lda. em 25/11/2020 levada ao registado pela Ap. 30/20210114.
5. BVB foi destituído da gerência em 16/04/2021 tendo sido registada a cessação de funções pela Ap. 19/20210628.
6. A R. MAGNOLIABENEFIT – Sociedade Imobiliária, S.A tem por objecto social a compra e venda de bens imóveis e a revenda dos adquiridos para esse fim e com capital social de 50.000,00 euros.
7. A sociedade comercial requerida rege-se pelo contrato de sociedade junto como doc. 2 com a PI do principal.
8. São membros do Conselho de administração da requerida MC, LM (presidente) e NQ.
9. A constituição da requerida foi objecto de registo pela Ap.7/20181204 sociedade por quotas, à data, tendo como sócios AB e MB, tendo como gerente AB, o qual cessou funções por renúncia em 24/07/2019 registada pela Ap. 11/20190724, sucedendo-lhe como gerente FS.
10. A transformação em sociedade anónima ocorreu pela Ap. 24/20190725, altura em que ocorreu um aumento de capital e a entrada de novos sócios, passando a ter como sócios Caxiasplot – Gestora de Investimentos, SA, FS – Investimentos Imobiliários, SA, FS, PS e BVB, sendo membros do Conselho de Administração FS, PS e BVB.
11. No dia 01/08/2021 cessaram funções por renúncia FS e BVB, levada ao registo pela Ap.58/20190801
12. No dia 10/11/2021 cessou funções de membro dos órgãos sociais PS levada ao registo pela Ap. 125/20211228.
13. No dia 01/08/2019 foram designados membros do Conselho de Administração da requerida JV e HH, os quais cessaram funções por renuncia em 31/01/2022 levada ao registo pela Ap. 43/20220225.
14. Por deliberação de 10/11/2021 levada ao registo pela Ap. 126/20211228 foi designado membro de Conselho de Administração MC.
15. Por deliberação de 31/01/2022 levada ao registo pela Ap. 44/20220225 foram designados como membros do Conselho de Administração LM (presidente) e NQ.
16. Em 1 de agosto de 2019 foi outorgado um Acordo Parassocial entre todos os acionistas da sociedade Requerida, no qual foi prevista e regulada a contratualização com a acionista Caxiasplot Gestora de Investimentos S.A. de um “Real Estate Project Management and Development Agreement” - “Projecto Castilho” (PMA) junto como doc. 3 com a PI do principal;
17. O acordo parassocial que os accionistas Caxiasplot S.A., a quem sucedeu a requerente, “RP Global Asset Holding GmbH” e FS Investimentos Imobiliários, SA celebraram com vista a regular as suas relações e comportamentos, contem os seguintes considerandos:
a. Nesta fase, embora outros projectos possam ser desenvolvidos pela Sociedade, as partes pretendem desenvolver um projecto imobiliário, através da Sociedade, consistindo num projecto residencial localizado na Rua Castilho, ... Lisboa (doravante “Projecto Imobiliário”– cfr. considerando G);
b. A sociedade celebrará um contrato de gestão de projecto conforme consta do Apêndice II (doravante PMA) com a caxiasplot como Gestora do Projecto Imobiliário nos termos incluído no referido PMA (cfr. considerando I);
c. As Partes, os seus sócios e/ou acionistas, bem como os membros da administração da Sociedade, podem deter, directa ou indiretamente, participações noutras sociedades que desenvolvam atividades de promoção imobiliária, bem como ocupar cargos sociais nessas mesmas sociedades, sem prejuízo do disposto na Cláusula Doze (cfr. respectiva cláusula primeira, n.º 4);
d. matérias que devem ser consideradas “Reserved Matters” (matérias reservadas), com termos e condições específicos para a aprovação das deliberações correspondentes em Assembleia Geral e em reuniões do Conselho de Administração (cfr. Cláusula terceira).
e. foi estipulado na clausula quatro “1. Tendo em conta a natureza pessoal da relação das partes, e sem prejuízo do número 2 infra ou da clausula três número 5, as partes concordam em não transferir as suas participações na sociedade até à data da celebração da escritura pública de compra e venda da última fracção das propriedades pela sociedade, e acordo com o PMA.
2.Fica expressamente permitido pelo presente a venda de todas as acções Classe A e contribuições de capital acessórias relacionadas e/ou suprimento (mas não de classe B) no caso de um dos acionistas da sociedade transferir as suas ações a qualquer sociedade na qual o acionista cedente seja sócio/acionista maioritário nos termos do artigo 486.º, do CSC. Neste caso, a sociedade adquirente (“cessionária”) substitui o acionista transferente (“cedente”) como acionista da Sociedade e devem subscrever os ternos do Acordo de Acionistas.
f. Na cláusula sétima relativamente aos direitos inerentes às acções de “categoria B”  “1. Os detentores de ações Classe B terão direito a receber um prémio pelo sucesso do projecto imobiliário (a “Comissão de Promoção”)
2.A taxa de Promoção só é calculada após a venda da última fração autónoma construída nas Propriedades ou nos casos previstas na Clausula Três, n.º4 e é determinada de acordo com a fórmula estabelecida no Apêndice III.
3.O pagamento da Comissão de Promoção será feito ao Acionista da Classe B como uma distribuição de dividendos e como parte dos lucros acumulados para a Sociedade no último ano fiscal em que a venda foi registada. Uma vez calculado o valor de tal dividendo, as partes deverão aprovar uma deliberação na respectiva assembleia geral e determinar que (i) o valor da Comissão de Promoção seja deduzida dos lucros globais da Sociedade e pago ao acionista da Classe B e (ii) o restante deverá ser pago ao acionista da Classe A..
4. Se não for devida nenhuma Comissão de Promoção aos titulares de ações Classe B, apenas os titulares de ações Classe A receberão dividendos.
5.Após o pagamento da Comissão de Promoção ou quando as Partes determinarem que nenhuma Comissão de Promoção é devida, as ações da Classe B devem ser imediatamente amortizadas pelo seu valor nominal e as Partes devem tomar todas as medidas necessárias para ajustar os Estatutos da Sociedade em conformidade”.
18. Ficou também convencionado na cláusula terceira, n.º 2 do acordo parassocial, um conjunto de matérias que se denominam de “Reserved Matters” (Matérias Reservadas), cuja decisão pela Assembleia Geral ou pelo Conselho de Administração, depende do voto favorável da NSGIBB – Gestora de Investimentos Lda., a saber:
I. Aumento de capital, fusão e cisão (a);
II.Dissolução e liquidação (b);
III.Alterações ao contrato de sociedade/estatutos da Sociedade (c);
IV.Chamada para prestações acessórias de capital(d);
V.Distribuição de dividendos (e);
VI.Execução de acordos/contratos entre a Sociedade e qualquer dos seus accionistas, membros dos órgãos sociais (f);
VII. Aquisição ou venda de acções pela Sociedade em outras sociedades (g);
VIII. Contratação de financiamento bancário (h);
X.A contratação de trabalhadores pela sociedade(i);
X. Desenvolvimento de novos negócios pela Sociedade (j);
XI. Emissão de obrigações (l);
XII. Aquisição, venda e oneração de quaisquer bens ou direitos detidos pela Sociedade (m);
XIII. A locação, sublocação ou transmissão por qualquer meio de qualquer bem imóvel da Sociedade(n).
19. O número 3 da cláusula terceira do Acordo Parassocial prevê expressamente que “em caso de resolução do PMA por um dos motivos constantes da cláusula 2.4.1 e 2.4.2 do PMA, os temas mencionados nos subparágrafos d) a n) do número anterior deixam de ser consideradas como “Reserved Matters”. sendo que ali se inclui a verificação de uma situação de “change of control”.
20. Em 07 de agosto de 2019 foi outorgado o “Real Estate Project Management and Development Agreement”, (PMA) entre a Requerida enquanto proprietária e a sociedade Caxiasplot Gestora de Investimentos S.A., enquanto gestora do projecto, e então acionista da sociedade ora Requerida, representada por FS e PS cuja cópia se mostra junta com petição inicial da acção principal como doc. 4, no qual foram contratados os serviços de gestão e consultoria para o desenvolvimento do projeto da referida acionista Caxiasplot Gestora de Investimentos S.A. junto como doc. 4 com a PI no principal.
21. Na clausula 2 do PMA relativa à Nomeação e Resolução foi acordado o seguinte:
“2.1 O Proprietário nomeia pelo presente o Gestor do Projecto para executar os serviços e Serviços Adicionais de acordo com os termos deste contrato.(…)
2.4. O acordo entrará em vigor na data da sua assinatura e poderá ser “resolvido” (“terminated” no original):
2.4.1 Pelo Proprietário imediatamente e unilateralmente, servindo uma notificação por escrito ao Gestor do Projecto no caso de:
2.4.1.1 O Gestor do Projecto confirmar um evento de incumprimento;
2.4.1.2 haver Mudança de Controlo do Gestor do Projecto, desde que o proprietário não a autorize, independentemente da justificação;
2.4.1.3 O Banco exija do proprietário e tenha direito a exigir a resolução do contrato;
2.4.1.4 Se se verificar um desvio negativo de mais de 25% da Margem Bruta do Projecto Imobiliário, em relação ao Plano de Negócio.”
(…)”
22. Na Clausula 2.5 consta que “quando o contrato for resolvido de acordo  com os parágrafos 2.4.1, 2.4.2 e 2.4.3 o Gestor do Projecto tem apenas o direito de receber o preço fixo pelo parte dos Serviços devidamente concluída até á data de cessação do contrato.”
23. Na Clausula 2.6 Após a resolução do Contrato, seja qual for a causa da mesma o Gestor do Projecto deverá prontamente suportar os custos associados, entregar ao proprietário ou a um representante por este nomeado os documentos aludidos na cláusula 2.6 do PMA.
24. Os serviços que deveriam ser executados pelo Gestor do projecto incluem, entre outros, os serviços de Gestão, Construção e Venda de Imóveis (Anexo V do PMA).
25. No PMA é definido como mudança de controlo “Change of Control (no original) - caso o Dr. FS ou o Dr. PS deixem de ser membros do Conselho de Administração ou deixem de controlar directa ou indirectamente 50% do gestor do Projecto. (sublinhado e negrito nossos)
26. Consta do PMA que o projecto imobiliário é relativo ao imóvel residencial e comercial situado na Rua Castilho 215-21 7, 1070-050 Lisboa Portugal, a construir de acordo com o Projecto de Arquitectura e a vender e/ou rentabilizar nos termos do PMA.
27. A Requerida adquiriu o imóvel sito na Rua Castilho, 215- 217, em Lisboa, com vista ao desenvolvimento do designado “Projecto Castilho”, o qual implica a construção, promoção e venda dos lotes resultantes da sua construção.
28. Foi para assegurar a gestão do referido Projeto Castilho que foi celebrado o referido Project Management Agreement (PMA);
29. Em 14 de dezembro de 2019, a sociedade Caxiasplot Gestora de investimentos S.A. cedeu, com o consentimento de todos os acionistas, as suas ações e a sua posição contratual, tanto no Acordo Parassocial como no Project Management Agreement, à sociedade NSGIBB – Gestora de Investimentos, Lda.;
30. A requerente assumiu a posição de accionista da sociedade R. MAGNOLIABENEFIT – Sociedade Imobiliária, S.A, detendo 10.1% do seu capital social, em acções nominativas e tituladas da “categoria B” com os números 1 a 5.050 (sendo a única titular de ações desta categoria), por via da aquisição de ações da sociedade Caxiasplot, S.A. nos termos do DOC. 1 junto no principal ocorrida em 14/12/2019 por contrato de compra e venda.
31. Pela cláusula terceira do contrato de compra e venda de acções a compradora ora requerente comprometeu-se a aderir a todos os termos e condições do Acordo parassocial celebrado entre as accionistas da sociedade R., incluindo a vendedora a 01 de Agosto de 2019.
32. Pela cláusula quarta a vendedora obrigou-se a ceder a sua posição contratual no Acordo de Gestão e Desenvolvimento celebrado na língua inglesa e denominado “Real Estate Prolect management And Development Agreement” celebrado em 1 de Agosto de 2019 entre a vendedora e a sociedade e a compradora requerente obrigou-se a aderir a todos os termos e condições do Acordo de Gestão e Desenvolvimento.
33. O Project Management Agreement, à data da propositura do presente procedimento cautelar encontrava-se em fase de emissão da licença de construção.
34. Além da Requerente NSGIBB – Gestora de Investimentos Lda., o capital social da Requerida MAGNOLIABENEFIT – Sociedade Imobiliária, S.A é detido pelas sociedades:
a. “RP Global Asset Holding GmbH” (anteriormente RP GLOBAL Solar Heat GmbH), pessoa coletiva número 980.656.729, detentora de 62,62% do capital social;
b. “FS, S.A.”, pessoa coletiva número 504.503.910, detentora de 10% do capital social; e ainda,
c. “MSQEINVEST, S.A.”, detentora de 17,28% do capital social; (todas estas sociedades detentoras de ações da “categoria A”).
35. O capital social da sociedade Requerida MAGNOLIABENEFIT – Sociedade Imobiliária, S.A está representado por ações, divididas em duas categorias (Categoria A e Categoria B) (cfr. Contrato de sociedade junto como doc. 2 com a Pi do principal.
36. Dispõe o Artigo 8.º, n.º 2 do contrato de sociedade, que: “as ações de Categoria B detêm (i) um direito especial a dividendos, de acordo com o disposto no artigo Nono; (ii) isenção de pagamento de prestações acessórias de capital à sociedade de acordo com o Artigo Décimo; e (iii) direito de veto relativo a certas deliberações da Assembleia Geral, de acordo com o disposto no Artigo Décimo Nono (doravante designadas Matérias Reservadas), conforme se transcreve:
“As seguintes deliberações apenas poderão ser aprovadas com o voto favorável dos titulares das Ações de Categoria B;
a. aumento do capital social, fusão e cisão;
b. dissolução e liquidação;
c. aprovação das contas anuais da Sociedade;
d. distribuição dos dividendos;
e. alterações ao Contrato de Sociedade da Sociedade;
f. a remuneração dos membros do Conselho de Administração;
g. chamada e restituição das prestações acessórias de capital;
h. emissão de obrigações.”
37. A cláusula nona, n.º4 do Contrato de Sociedade (cfr. DOC.2 junto com a PI), dispõe que “os detentores de Ações de Categoria B terão direito ao pagamento de dividendos correspondentes a uma percentagem acordada do Retorno dos Capitais Próprios (RCP) ou da taxa interna de Retorno (“TIR” da Sociedade e que apenas serão devidos no momento em que tal retorno seja atingido. A percentagem exata dos dividendos, bem como o cálculo dos dividendos atribuíveis às Ações de Categoria B será deliberada pelos acionistas num contrato diverso e deverá ser tida em conta na Assembleia Geral que delibere a respectiva distribuição de dividendos;
38. O facto de as acções atribuídas à então accionista Caxiasplot, S.A., contratada pela sociedade como Project Manager do denominado “Projecto Castilho” serem acções de “categoria B”, esteve relacionado com a circunstância de esta sociedade, por assumir a qualidade de parte no PMA, ter a sua retribuição previamente assente e definida nos lucros do aludido projecto, e nos termos da remuneração acordada.
39. A Requerida MAGNOLIABENEFIT – Sociedade Imobiliária, S.A tem, de momento, o “Projeto Castilho” como o único projeto que a mesma desenvolve.
40. A decisão da Requerente e dos outros acionistas minoritários em investir no aludido “Projeto Castilho” baseou-se na convergência dos interesses dos acionistas através da constituição da sociedade Requerida, do acordo parassocial, e do PMA.
41. Pelo menos desde Outubro de 2020 o gerente da A. FS começou a manifestar a intenção de renunciar ao cargo de gerente da A. e bem assim ao cargo de administrador que ocupava noutras sociedades accionistas da requerida.
42. A aludida intenção de renúncia ao cargo de gerente apresentada por FS foi comunicada à R., na reunião havida com os membros do conselho de administração da R. que teve lugar na Fuzeta, no Algarve, em 29 de Outubro de 2020.
43. Não obstante os esforços a desenvolvidos com vista a convencer FS a voltar atrás com a sua decisão, tal não foi conseguido.
44. A renúncia ao cargo de gerente de FS teve lugar em 25 de Novembro de 2020, nos termos da carta junta como DOC. 5. Junto com a PI.
45. Nessa carta FS comunicou à requerente e a PS que “Como decorrência da renúncia que oportunamente apresentei ao cargo de administrador da NGSI- Gestora de Investimentos, SA e da transmissão das minhas acções e respectivos créditos, nos termos e condições previstos no Acordo Parassocial dessa sociedade venho por este meio formalizar a minha renúncia ao cargo de gerente da NSGIBB-Gestora de Investimentos, Lda., também com efeitos imediatos, muito agradecendo que com a brevidade possível procedam ao necessário registo comercial(…)”.
46. PS enviou aos representantes legais da requerida MAGNOLIABENEFIT – Sociedade Imobiliária, S.A o email junto como doc. 6 com a PI do principal em 02 de Novembro de 2020, onde além do mais, comunica a GM, JV e HH que “(…) Após a nossa reunião/telefonema na passada quinta-feira, com o HH e JV acabámos por discutir alguns assuntos importantes relacionados com o nosso projecto Castilho.
Como já sabem, infelizmente o meu primo FS quer deixar a estrutura NS, onde é um parceiro de trabalho, mas quanto a este assunto, não havia nada que pudéssemos fazer.
Apesar dos nossos esforços, não conseguimos estabelecer um acordo com o FS que garantisse a sua presença no projecto Castilho, mesmo com a sua saída da FS. Infelizmente chegámos a um ponto em que temos de assumir que não existem condições para que tanto o FS como a equipa da NS trabalhem em conjunto. Assim sendo é nossa obrigação informar-vos sobre esta situação, uma vez que perdemos a esperança num possível entendimento/acordo.(…)”
47. Pela carta de 30 de Novembro de 2020 junta como DOC. 7 com a PI da acção principal, da RP Global Asset Holding Gmbh (assinada por DG que é representante legal da RP Global) para NSGIBB – Gestora de Investimentos, Lda. (NSGIBB) MSEQINVEST, SA MSEQINVEST,SA e FS Investimentos (FS).
“Ref: “Acordo de Accionistas” datado de 1 de Agosto de 2019, alterado pelo “Acordo de Adesão e Alteração” datado de 19 de Dezembro de 2019 (o “SHA”) relativo à Magnoliabenefit – Sociedade Imobiliária, SA e “Contrato de Gestão e Desenvolvimento do Projectos Imobiliários – “Projecto Castilho” datado de 07 de Agosto de 2019 (o PMA) entre a empresa e a Caxiassplot-Gestora de Investimentos, SA (o “Gestor de Projectos”).
(…)
Entendemos através de algumas conversas telefónicas e correspondência electrónica trocadas recentemente que o Sr. FS tenciona demitir-se do seu cargo de membro do Conselho de Administração, e/ou deixar de controlar directa ou indirectamente 50% do Gestor do Projecto. No entanto, notamos que ainda não fomos oficialmente informados ou notificados e se tal terá ocorrido ou não.
De acordo com a definição correspondente no PMA tal evento desencadeia uma “Mudança de Controlo” que dá à sociedade (definida como “proprietária no PMA) nos termos da clausula 2.4.1.2 do PMA poderes para resolver “imediata e unilateralmente” o PMA “através de uma notificação escrita no Gestor do Projecto”.
No entanto, tendo em conta o estado atual do “Projeto Imobiliário”, ou seja que a “licença de Construção” ainda não foi emitida e, por conseguinte, comerciante não faria sentido que a sociedade resolvesse o PMA neste momento, enquanto uma das pessoas-chave na gestão que motivou a RP Global a investir no Projecto Imobiliário, está de saída, proporíamos proceder da seguinte forma (enquanto consideramos que a NSGIBB, a FS e a MSEQINVEST são e actuam como “uma parte” no SHA”;
1. A sociedade concorda com o Gestor do Projecto que o PMA não é resolvido por enquanto, mas a Sociedade reserva-se o direito de resolver o PMA em qualquer momento no futuro, se a Sociedade, o considerar necessário e apropriado, a seu exclusivo critério.
2.até à obtenção da licença de construção, o Gestor do Projecto deverá cumprir rigorosamente a clausula 4.1 do PMA (…)
3.No prazo de 60 dias a contar da data da emissão da licença de construção do projecto imobiliário, as partes do SHA reunir-se-ão, discutirão as opções disponíveis e acordarão uma via conjunta para o futuro.
Ficaríamos gratos se confirmassem o vosso acordo à proposta acima referida, o mais rapidamente possível, mas o mais tardar até 7 de Dezembro de 2020.
Esta carta não pode ser entendida ou interpretada como uma renúncia a qualquer direito ou recurso ao abrigo do SHA e/ou do PMA, a que a RP Global se reserva inteiramente.”.
48. Em 16/12/2020 as NSGIBB – Gestora de Investimentos, Lda. (NSGIBB) MSEQINVEST, SA MSEQINVEST,SA e FS Investimentos (FS) enviaram uma carta junta como doc. 8 com a PI à RP Global Asset Holding Gmbh C/C Magnoliabenefit- Sociedade Imobiliária, SA onde, além do mais, comunica que “(…) 1-Resolução do PMA (…) o próprio Projecto Castilho não deve estar numa posição em que o PMA possa ser resolvido a qualquer momento no tempo e critério exclusivo da RP Global. Isso traz stress indesejado a todas as partes envolvidas no projecto e pode comprometer o seu sucesso (…)Em benefício do projecto e de todas as partes envolvidas, devido à importância de trabalhar com base em parcerias claras e conhecidas e regras nem definidas deve ser tomada uma decisão definitiva sobre se o PMA permanece em vigor ou é resolvido.
Aproveitamos a oportunidade para informar que a NSGIBB recebeu a carta de demissão por escrito do Sr. FS a 25 de Novembro de 2020, com efeitos imediatos. A Administração da NSGIBB será constituída apenas por duas pessoas, sendo estas os outros dois membros actuais da administração da NSGIBB (PS e BVB) (…)(sublinhado e negrito nossos).
Ansiamos muito por receber a sua/vossa confirmação sobre os assuntos acima mencionados o mais cedo possível e, em qualquer caso, até 22 de Janeiro (…)”
49. Pela carta de 20 de Janeiro de 2021 junta como DOC. 9 com a PI da acção principal, da RP Global Asset Holding Gmbh (assinada por DG) para NSGIBB – Gestora de Investimentos, Lda. (NSGIBB) MSEQINVEST, SA MSEQINVEST,SA e FS Investimentos (FS) é comunicado, para além do mais, o seguinte
“Ref: “Acordo parassocial” datado de 1 de Agosto de 2019, alterado pelo “Acordo de Adesão e Alteração” datado de 19 de Dezembro de 2019 (o “SHA”) relativo à Magnoliabenefit – Sociedade Imobiliária, SA e “Contrato de Gestão e Desenvolvimento do Projectos Imobiliários – “Projecto Castilho” datado de 07 de Agosto de 2019 (o PMA) entre a empresa e a Caxiassplot-Gestora de Investimentos, SA(o “Gestor de Projectos”) pelo “contrato de Cessão de posição contratual no Contrato de Gestão e desenvolvimento de Projectos imobiliários” datado de 14 de Dezembro de 2019.
Favor notar que a RP Global deve insistir em reservar o direito da Sociedade de resolver o PMA (…) devido à “Mudança de Controlo” ocorrida. Acreditamos sinceramente que a nossa proposta de reservar esse direito se no caso de após a obtenção da Licença de Construção os accionistas da sociedade não puderem chegar a acordo sobre como proceder com o Projecto, terá sido justo e razoável.
Por conseguinte, pedimos-lhes que reconsiderem e confirmem que aceitam e concordam que o direito da sociedade em resolver o PMA, respectivamente da RP Global, para que a Sociedade o faça, permanece inalterado e válido, se no prazo de 60 dias a contar da recepção da Licença de Construção do Projecto pela Sociedade a partes não chegarem a acordo sobre uma forma conjunta a avançar(…)
Ficaríamos gratos por receber a confirmação acima mencionada o mais cedo possível, mas em qualquer caso o mais tardar até 15 de Fevereiro de 2021.
Esta carta (novamente) não pode ser entendida ou interpretada como uma renúncia a qualquer direito ou recurso ao abrigo do SHA e/ou do PMA, a que a RP Global se reserva inteiramente.”
50. As NSGIBB – Gestora de Investimentos, Lda. (NSGIBB) MSEQINVEST, SA MSEQINVEST,SA e FS Investimentos (FS) enviaram uma carta junta como doc. 10 com a PI à RP Global Asset Holding Gmbh C/C Magnoliabenefit- Sociedade Imobiliária, SA onde, além do mais, recorda o trabalho que foi desenvolvido no projecto da rua Castilho pelas remetentes e comunica que “(…) não obstante a existência de uma clausula que autoriza a RP a resolver o PMA em caso de mudança de controlo (tal como definido no PMA), consideramos que, por todas as razões acima explicadas o exercício deste direito já não é uma possibilidade e está em completa contradição com os princípios e espírito presentes nas nossas negociações.
O facto é que não podemos aceitar (i) numa fase tão avançada do Projecto (…) (iii) tendo decorrido 5 meses desde que falámos pela primeira vez sobre a saída de um associado; e (…) 3 meses após a comunicação real sobre a saída do referido associado, que as regras do acordo sejam alteradas sem mais demoras (…)
(…) a intenção da Magnoliabenefit de manter o direito de resolver o PMA por um período indefinido – 60 dias a partir de data incerta (emissão da licença de construção) - com base em novos fundamentos, para além dos acordados nos documentos concluídos entre nós, não tem base legal e é totalmente inaceitável e irrazoável (…)
Continuamos disponíveis para continuar a discutir o melhor rumo a seguir, pelo que solicitamos uma posição do vosso lado até 10 de Março. (…)”
51. Pela carta de 25 de Fevereiro de 2021 junta como DOC.8 com a contestação da acção principal, da RP Global Asset Holding Gmbh (assinada por DG que é representante legal da RP Global) para NSGIBB – Gestora de Investimentos, Lda. (NSGIBB) MSEQINVEST, SA MSEQINVEST,SA e FS Investimentos (FS) a NSGIBB comunica o seguinte:
“Ref: “Acordo parassocial” datado de 1 de Agosto de 2019, alterado pelo “Acordo de Adesão e Alteração” datado de 19 de Dezembro de 2019 (o “SHA”) relativo à Magnoliabenefit – Sociedade Imobiliária, SA e “Contrato de Gestão e Desenvolvimento do Projectos Imobiliários – “Projecto Castilho” datado de 07 de Agosto de 2019 (o PMA) entre a empresa e a Caxiassplot-Gestora de Investimentos, SA (o “Gestor de Projectos”) pelo “contrato de Cessão de posição contratual no Contrato de Gestão e desenvolvimento de Projectos imobiliários” datado de 14 de Dezembro de 2019.
(…) mantemos os termos da nossa carta datada de 20 de Janeiro de 2021 e pedimos-lhes, por que confirme se aceita a nossa proposta até dia 3 de Março de 2021. Na ausência de resposta iremos convocar uma reunião (por zoom) do Conselho de Administração com o único objectivo de aprovar a cessação do PMA”.(…)”
52. PS foi notificado, no dia 08 de março de 2021, da convocatória para uma reunião do Conselho de Administração da sociedade Magnoliabenefit - Sociedade Imobiliária S.A. para o dia 18 de março de 2021 pelas 11h; (cfr. Doc. 9 junto com a contestação do principal)
53. A referida reunião teria como objetivo discutir e deliberar sobre a resolução do Project Management Agreement (PMA) outorgado em 7 de agosto de 2019 entre a Requerida e a sociedade NSGIBB – Gestora de Investimentos, Lda.; (cfr. Doc. 9 junto com a contestação do principal)
54. A Requerente FS – Investimentos Imobiliários, SA, acionista da sociedade Requerida, ao ter conhecimento da referida convocatória da reunião do Conselho de Administração com esse único ponto da ordem de trabalhos, solicitou ao presidente da mesa da assembleia geral da Requerida que convocasse uma assembleia geral extraordinária da sociedade Requerida com o ponto único da ordem de trabalhos a discussão sobre a não resolução e manutenção do referido Project Management Agreement, cfr. Carta junta como doc. 1 com o requerimento inicial);
55. O Requerente PS, foi informado pela FS – Investimentos Imobiliários, SA, acionista da sociedade Requerida, do referido pedido de convocatória da assembleia geral extraordinária da sociedade Requerida.
56. PS, vogal do Conselho de Administração da requerida remeteu ao Presidente do Conselho de Administração da Requerida –JV, que a recebeu, a missiva datada de 12 de março de 2021, junta como doc. 10 com a contestação ao principal, onde se lê:
“(…) Exmo. Senhor JV,
Na sequência da convocatória para reunião do Conselho de Administração da sociedade Magnoliabenefit – Sociedade Imobiliária S.A. (a “Sociedade”) para dia 18 de Março de 2021, cuja recepção acuso e agradeço, venho informar V. Exa. De que fui informado da convocação de uma Assembleia Geral Extraordinária da Sociedade precisamente para discutir e deliberar o mesmo assunto objecto da ordem de trabalhos da reunião por V. Exa. Convocada, isto é, o Project Management Agreement outorgado pela Sociedade em 7 de Agosto de 2019.
Considerando que o referido contrato é essencial para o desenvolvimento da actividade e do único projecto de investimento da Sociedade, e que representará um interesse directo dos accionistas conforme a respetiva vontade expressa no momento da constituição da Sociedade e da sua decisão de investimento, tendo sido convocada a referida Assembleia Geral, o Conselho de Administração, como órgão executivo que responde perante os accionistas, deverá aguardar que os accionistas, conforme convocatória, discutam e deliberem nessa sede sobre a não resolução e manutenção do Project Management Agreement outorgado pela Sociedade em 7 de Agosto de 2019, pelo que a reunião do Conselho de Administração agendada deverá ser dada sem efeito, sem prejuízo remarcação de nova reunião do Conselho de Administração, em momento posterior à referida Assembleia Geral. (…)”;
57. PS, remeteu ao Presidente do Conselho de Administração da Requerida, que a recebeu, a missiva datada de 17 de março de 2021, junta como doc. 10 com a contestação, onde se lê:
“(…) Na sequência da carta de V. Exa. Recebida dia 17 de Março de 2021, referente à reunião do Conselho de Administração da sociedade Magnoliabenefit – Sociedade Imobiliária S.A. (a “Sociedade”) para dia 18 de Março de 2021, venho confirmar V. Exa. de que fui informado de que a convocatória para a Assembleia Geral Extraordinária da Sociedade, para discutir e deliberar o mesmo assunto objecto da ordem de trabalhos da reunião por V. Exa. convocada, foi efectivamente expedida para todos os accionistas.
Considerando que existe um acordo parassocial que prevê que os accionistas da Sociedade devem reunir se assim for solicitado por qualquer acionista, e considerado também que o próprio acordo parassocial regula o contrato PMA e os direitos dele decorrentes para os accionistas, demonstrando que o mesmo é essencial para o desenvolvimento da actividade da Sociedade e representa a vontade expressa dos accionistas, não posso deixar de concordar, na qualidade de administrador da Sociedade, com a decisão de submissão do assunto à Assembleia Geral.
Ora, estando em causa um acto não de gestão ordinária, mas sim uma alteração substancial ao único projecto e plano e investimento imobiliário, objecto e razão de ser da própria existência da Sociedade, em meu entender o Conselho de Administração não deverá deliberar sobre um assunto que os accionistas de forma justificada decidiram submeter à Assembleia Geral por ser do seu interesse e por ter implicações directas no seu investimento. Aliás, tendo sido entretanto convocada a referida Assembleia Geral, e tendo o Conselho de Administração, como um todo e independentemente da sua composição, o dever de agir com total independência no exclusivo interesse da Sociedade, sendo responsável perante esta e seus accionistas pelos actos que pratica, reitero assim que o Conselho de Administração deverá aguardar serenamente pela discussão negociação entre accionistas sobre o assunto constante da ordem de trabalhos, sendo certo que o Conselho de Administração deverá estar presente na referida Assembleia Geral.(…)”;
58. A Requerida remeteu a PS, que a recebeu, a missiva datada de 16 de março de 2021, subscrita pelo Presidente do Conselho de Administração JV, onde se lê:
“(…) Assunto: Reunião de Conselho de Administração da Magnoliabenefit – Sociedade Imobiliária, S.A.
Exmo. Senhor PS,
Por referência à carta de V. Exa. datada de 12 de Março de 2021, relativa à reunião do Conselho de Administração da Magnoliabenefit – Sociedade Imobiliária S.A. (a ‘Sociedade’), vimos por este meio informar V. Exa. do seguinte:
Até à presente data a RP Global Solar Heat GmbH, enquanto acionista da Sociedade, não recebeu qualquer convocatória para uma Assembleia Geral Extraordinária para discutir e deliberar sobre o Project Manager Agreement outorgado pela Sociedade em 7 de Agosto de 2019.
O assunto constante da ordem de trabalhos da convocatória para a reunião do Conselho de Administração que foi remetida a V. Exa. por carta datada de 05 de Março de 2021, e que consiste na discussão e deliberação sobre a resolução do ‘Real Estate Project Management and development Agreement – ‘Project Castilho’, datado de 07 de Agosto de 2019 (o ‘PMA’), entre a Sociedade e a NSGIBB – Gestora de Investimentos, Lda. (a ‘NSGIBB’) consiste num acto de gestão cuja competência cabe exclusivamente ao órgão de administração da Sociedade, no caso, o Conselho de Administração, nos termos dos artigos 405.º e 406.º do Código das Sociedades Comerciais (o ‘CSC’), pelo que apenas o Conselho de Administração tem competência para decidir sobre a matéria constante da ordem de trabalhos supra referida. A proposta de deliberação sobre o referido tema em sede de assembleia geral não é portanto admissível, à luz do disposto nos n.ºs 2 e 3 do art.º 373.º do CSC.
Pelo que, a eventual deliberação dos sócios sobre o tema constante da supra referida ordem de trabalhos, apenas será possível após pedido expresso por parte do órgão de administração.
Assim, sendo a pretensão de V. Exa. de que o tema constante da convocatória supra referida seja submetido à apreciação da Assembleia Geral, para ser legalmente admissível, terá necessariamente que ser discutida e deliberada em sede de reunião de Conselho de Administração.
Por todas as razões acima expostas, mantém-se a data de 18 de Março de 2021, pelas 17 horas, para a realização da reunião do Conselho de Administração da Sociedade com vista à discussão e deliberação do tema constante da ordem de trabalhos supra referida e para a qual V. Exa. Se encontra devidamente convocado. (…)”;
59. Em 23 de março de 2021 PS recebeu comunicação eletrónica do Presidente do Conselho de Administração da Requerida com cópia do documento que se mostra reproduzido nos autos como doc. 3 do requerimento inicial e 12, com a contestação do principal, que aqui se dá por integralmente reproduzido, denominado “ACTA NÚMERO 1/2021”, de onde constava:
“(…) No dia 18 de Março de 2021, pelas 17h00, reuniu por meios telemáticos, o Conselho de Administração da ‘MAGNOLIABENEFIT – SOCIEDADE IMOBILIÁRIA, S.A.’ (….)
PONTO ÚNICO: Discutir e deliberar sobre a resolução do ‘Real Estate Project Management and Development Agreement – ‘Project Castilho’ datado de 07 de Agosto de 2019 (o “PMA”), celebrado entre a Sociedade e a NSGIBB – Gestora de Investimentos, Lda. (‘NSGIBB’) (…)
Após ter sido dada a palavra ao administrador HH, o Conselho de Administração votou por unanimidade dos membros presentes para, imediata e unilateralmente, proceder à resolução do PMA, com base no seu artigo 2.4.1.2 / change of control, como resultado da renúncia e saída não autorizada do Exmo. Sr. FS do Projecto. (…)”
60. No dia 25 de março de 2021, o mesmo PS recebeu, por meio de carta registada, a missiva datada de 23 de março de 2021, com cópia do documento que se mostra reproduzido nos autos como doc. 3 do requerimento inicial e 12, com a contestação do principal, remetida pelo Presidente do Conselho de Administração da Requerida, com que era enviada cópia integral do documento denominado “ACTA NÚMERO 1/2021”, onde se lê:
“(…) No dia 18 de Março de 2021, pelas 17h00, reuniu por meios telemáticos, o conselho de administração da ‘MAGNOLIABENEFIT – SOCIEDADE IMOBILIÁRIA, S.A.’ (….)
PONTO ÚNICO: Discutir e deliberar sobre a resolução do ‘Real Estate Project Management and Development Agreement – ‘Project Castilho’ datado de 07 de Agosto de 2019 (o “PMA”), celebrado entre a Sociedade e a NSGIBB – Gestora de Investimentos, Lda. (‘NSGIBB’). A presente reunião de conselho de administração foi devidamente convocada pelo Presidente do Conselho de Administração, JV, por carta datada de 05 de Março de 2021, remetida por e-mail e correio registado.
Estavam presentes os seguintes membros do conselho de administração: Presidente: JV: Vogais: HH.
Tendo-se aguardado por um período razoável de espera de meia hora para que o administrador ausente, Exmo. Sr. PS, comparecesse na reunião, o Presidente do Conselho de Administração, antes de abrir a sessão, tentou contactar o Exmo. Sr. PS, tendo as referidas tentativas sido infrutíferas, uma vez que o Exmo. Sr. PS não atendeu o seu telemóvel, nem respondeu à mensagem deixada no seu voice mail.
O Presidente abriu então a sessão. Para que fique registado, o Presidente do Conselho de Administração declarou que:
A reunião de Conselho de Administração foi devidamente convocada; O ponto único da ordem de trabalhos corresponde a uma matéria que pertence claramente à competência do Conselho de Administração; O Exmo. Sr. PS informou o Conselho de Administração, por carta datada de 12 de Março de 2021 que, na sua opinião, o ponto único da ordem de trabalhos deveria ser discutido e deliberado em Assembleia Geral Extraordinária a convocar (tendo a convocatória da referida Assembleia Geral sido efectivamente realizada no dia 16 de Março de 2021); O Presidente do Conselho de Administração respondeu à referida carta informando, em síntese, que a matéria em causa é um acto de gestão cuja competência é exclusivamente do órgão de administração da Sociedade, que, neste caso, é o Conselho de Administração, nos termos dos artigos 45.º e 406.º do Código das Sociedades Comerciais (‘o CSC’), e, assim sendo, apenas o Conselho de Administração tem poderes para deliberar sobre a referida matéria, pelo que a proposta de deliberação desta matéria em sede de Assembleia Geral não é admissível, nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 373.º do CSC; Pelo que, a reunião de Conselho de Administração irá realizar-se uma vez que foi legal e estatutariamente convocada, assim como foram todos os membros do Conselho de Administração devidamente convocados. Tendo em consideração os factos e enquadramento legal referidos supra, o Presidente do Conselho de Administração decidiu prosseguir com a reunião. O administrador HH declarou concordar com a decisão referida.
Tendo observado a existência de quórum constitutivo e deliberativo, nos termos dos n.ºs 4 e 7 do artigo 410.º do CSC, o Presidente do Conselho de Administração entrou na ordem de trabalhos e iniciou a discussão sobre o ponto único da ordem de trabalhos.
Entrando no ponto único da ordem de trabalhos, o Presidente do Conselho de Administração declarou que chegou ao conhecimento da Sociedade que o Exmo. Sr. FS já não controla, directa ou indirectamente deixou a gerência da NSGIBB, sociedade que actua como Project Manager, do Real Estate Project denominado ‘Project Castilho’, tendo deixado de pertencer ao órgão de gestão da NSGIBB.
Considerando que:
O Exmo Sr. FS já não pertence à gerência da NSGIBB; No âmbito do ‘Real Estate Project Management and Development Agreement – ‘Project Castilho’ datado de 07 de Agosto de 2019 (o ‘PMA’) em vigor, o Exmo. Sr. FS era o gerente da NSGIBB que liderava o Projecto, actuando também como o principal contacto da Sociedade para tudo o que estava relacionado com o referido Projecto; O facto do Exmo. Sr. FS já não fazer parte da gerência da NSGIBB corresponde a um ‘Change of Control’ ao abrigo do PMA; Tal ‘Change of Control’ não foi autorizada pela Sociedade; Ao abrigo da cláusula 2.4.1.2 do PMA, um ‘Change of Control’ é uma causa de resolução do PMA pela Sociedade. O Presidente do Conselho de Administração propôs a resolução do PMA pela Sociedade ao abrigo da cláusula 2.4.1.2 do PMA.
Após ter sido dada a palavra ao administrador HH, o Conselho de Administração votou por unanimidade dos membros presentes para, imediata e unilateralmente, proceder à resolução do PMA, com base no seu artigo 2.4.1.2 / change of control, como resultado da renúncia e saída não autorizada do Exmo. Sr. FS do Projecto. O Conselho de Administração decidiu também, por unanimidade dos seus membros presentes, delegar poderes no Exmo. Sr. JV para representar a Sociedade em todos e quaisquer actos necessários relacionados com esta resolução, incluindo, mas sem limitar, quaisquer notificações a ser remetidas à NSGIBB e quaisquer procedimentos relativos ao cumprimento da NSGIBB das suas obrigações ao abrigo do artigo 2.6 do PMA. Tendo sido aprovado este ponto de ordem de trabalhos e não havendo mais pontos a discutir, o Presidente do Conselho de Administração encerrou a reunião pelas 18hoo, e fez circular esta minuta que será assinada pelos membros do Conselho de Administração presentes.”
61. O Conselho de Administração da Requerida no dia 18 de março de 2021 reuniu apenas com o Presidente JV e o vogal HH.
62. A ata junta como doc. 2 com o requerimento inicial não se mostra integrada em livro de atas;
63. Na sequência de iniciativa tomada pela acionista FS, o (à data) Presidente da Mesa da Assembleia Geral de acionistas da Requerida remeteu a estes convocatória, datada de 17 de março de 2021, para reunir em Assembleia Geral Extraordinária, no dia 19 de Abril de 2021 pelas 12 horas, na sede social da Sociedade sita na Rua de São …, nº …, Zona Industrial da Adroana, 2645-019 Alcabideche, com a seguinte ordem e trabalhos:
Ponto Único: Discussão sobre a não resolução e manutenção do Project Management Agreement outorgado pela Sociedade em 7 de Agosto de 2019.” Cfr. Doc. 7 junto com a contestação no principal.;
64. A R. Magnoliabenefit – Sociedade Imobiliária S.A. resolveu o PMA por comunicação escrita que remeteu à NSGIBB – Gestora de Investimentos, Lda., que a recebeu, datada de 07 de Abril de 2021, assinada pelo então Presidente do Conselho de Administração JV, com poderes para o acto conforme cópia de carta junta como DOC. 11 com a PI da acção principal, onde se lê:
“(…) Assunto: Resolução do ‘Real Estate Project Management and Development Agreement – Project Castilho’
Exmos. Senhores,
Dirigimo-nos a V. Exas. com referência ao ‘Real Estate Project Management and Development Agreement’ – Project Castilho’ celebrado a 07 de Agosto de 219 (doravante, o ‘PMA’) entre a MAGNOLIABENEFIT – SOCIEDADE IMOBILIÁRIA, S.A. (doravante ‘Magnoliabenefit’) e a CAXIASPLOT – GESTORA DE INVESTIMENTOS, SA, tendo esta última cedido a posição contratual que detinha no referido PMA à NSGIBB – GESTORA DE INVESTIMENTOS, LDA (doravante ‘NSGIBB’) através do ‘Agreement to the Assignment of Contractual Position in the Real Estate Project Management and Development Agreement’ datado de 14 de Dezembro de 2019.
Chegou ao conhecimento da Magnoliabenefit que o Exmo. Sr. FS (doravante FS) abandonou a NSGIBB, tendo renunciado ao seu cargo de gerente na sociedade.
Considerando que:
O Exmo. Sr. FS já não pertence à gerência da NSGIBB;
No âmbito do PMA em vigor, o Exmo. Sr. FS era o gerente da NSGIBB que liderava o Projecto, actuando também como o principal contacto da Sociedade para tudo o que estava relacionado com o referido Projecto;
O facto do Exmo. Sr. FS já não fazer parte da gerência da NSGIBB corresponde a um ‘Change of Control’ ao abrigo do PMA;
Tal ‘Change of Control’ não foi autorizado pela Sociedade;
Ao abrigo da cláusula 2.4.1.2 do PMA, um ‘Change of Control’ é uma causa de resolução do PMA pela Sociedade.
Face ao exposto e pela presente, vem a Magnoliabenefit proceder à resolução do PMA, com efeitos imediatos, com fundamento na cláusula 2.4.1.2 / change of control, como resultado da renúncia e saída não autorizada do Exmo. Sr. FS do Projecto.
Consequentemente, conforme previsto na cláusula 2.6 do PMA, vimos interpelar expressamente a NSGIBB para, no prazo máximo e 5 (cinco) dias úteis a contar da recepção da presente, entregarem à Magnoliabenefit:
Todo e qualquer Documento. Escritura de propriedade, acordo e Garantias relacionados com as Propriedades, com o Desenvolvimento do Projecto Imobiliário, que possam estar na posse ou controlo da NSGIBB;
Toda e qualquer licença, alvará, especificação e plano relacionados com as Propriedades, com o Desenvolvimento do Projecto Imobiliário ou com o próprio Projecto Imobiliário, que possam estar na posse ou controlo da NSGIBB;
Todos os ficheiros, documentos, registos de correspondência, dados contabilísticos e informação adicional relacionados com as Propriedades e com o Projecto Imobiliário, que possam estar na posse ou controlo da NSGIBB, incluindo uma cópia impressa de todos os artigos arquivados ou qualquer hardware ou software utilizado pela NSGIBB, quando possível, unidades de armazenamento comumente usadas na indústria informática para fornecer tal informação;
(Quando aplicável) todas as chaves de segurança e/ou códigos de acesso relacionados com as Propriedades ou parte das mesmas.
Ademais, pela presente interpelamos também a NSGIBB para apresentar à Magnoliabenefit as contas de todos e quaisquer montantes detidos pela NSGIBB ou por qualquer pessoa a quem os Serviços tenham sido contratados ou delegados pela NSGIBB, bem como preparar e entregar à Magnoliabenefit as contas completas relacionadas com o Projecto Imobiliário até à data da recepção desta carta (data de resolução do PMA), no prazo máximo de 15 dias úteis.
As referidas contas são essenciais para determinar o valor que a NSGIBB tem direito a receber nos termos das cláusulas 2.5 e 6.1 do PMA. (…)” doc. 7 junto com a contestação
65. A resolução do PMA pela R. ocorreu após o parecer favorável da DGPC (Direcção Geral do Património Cultural), datado de 7.4.2021, que implicou o deferimento do processo de pedido de licenciamento de obras de edifício para uso habitacional, ou seja, a obtenção da licença de construção relativa ao “Projecto Castilho”, conforme resulta de teor de documentação no âmbito da notificação da Câmara Municipal de Lisboa, datada de 26/04/2021, que se junta como DOC. 12 juntos com a PI da acção principal..
Cuja aludida alusão se transcreve:
“(…)
Deverá ser dado cumprimento:
- ao parecer favorável da DGPC, de 7.4.2021, ingresso em documentos digitais do processo …/…/2021, relativo ao relatório preliminar (RTA).
- ao parecer da Direção Municipal de Mobilidade, cuja condicionante se encontra indicada no ponto 2, da informação n.º INF/…/…/…/…/19.
(…)”
66. Em 12 abril do ano de 2021, a FS dirigiu ao Fiscal Único da Requerida, com conhecimento à Requerida Magnoliabenefit – Sociedade Imobiliária S.A. e aos demais acionistas desta, a missiva a solicitar o aditamento de 2 (dois) novos pontos à Ordem de Trabalhos inicial da assembleia extraordinária de 19/04/2021 com o seguinte conteúdo:
• Ponto Dois: Discussão e deliberação sobre a avaliação do impacto financeiro e operacional da denúncia do Project Management Agreement;
• Ponto Três: Discussão e deliberação sobre a forma e a fundamentação da deliberação do Conselho de Administração de dia 18 de Março de 2021, que decidiu a denúncia do Project Management Agreement, e respectivas consequências.” Cfr. Doc. 7 junto com a contestação no principal.;
67. No dia 19 de abril de 2021, pelas 12 horas, realizou-se a referida Assembleia Geral Extraordinária de Acionistas da Requerida, com a presença de todos os acionistas desta cuja respetiva participação no capital social da Requerida é a seguinte:
ACCIONISTA CAPITAL SOCIAL ACÇÕES
RP GLOBAL ASSET
HOLDING GmbH anteriormente RP Global Solar Heat GmbH)
62,62% 31.310
FS – Investimentos Imobiliários, S.A
10% 8.640
NSGIBB – Gestora de Investimentos, Lda.
10,1% 5.050
MSQINVEST – gestora de Investimentos, Lda.
17,28% 5.000
TOTAL 100% 50.000
68. Bem como com a presença de JV na qualidade de Presidente do Conselho de Administração da Sociedade e PS, na qualidade de vogal do Conselho de Administração da Sociedade.
69. Na referida Assembleia, a pedido da acionista FS – a que todos os demais acionistas acederam –, a Ordem de Trabalhos foi reordenada, tendo ficado organizada da seguinte forma:
• Ponto Um: Discussão e deliberação sobre a avaliação do impacto financeiro e operacional da denúncia do Project Management Agreement;
• Ponto Dois: Discussão e deliberação sobre a forma e a fundamentação da deliberação do Conselho de Administração de dia 18 de Março de 2021, que decidiu a denúncia do PMA, e respectivas consequências;
• Ponto Três: Discussão sobre a não resolução e manutenção do Project Management Agreement outorgado pela Sociedade em 7 de Agosto de 2019;
70. Colocada a votação a forma e a fundamentação da deliberação do Conselho de Administração de 18 de março de 2021, que decidiu a denúncia do PMA, e respetivas consequências, constante do ponto 2 da Ordem de Trabalhos, esta foi aprovada com o voto favorável da acionista RP Global Asset Holding GmbH, a abstenção da acionista MSQEINVEST, Lda., e o voto contra das acionistas FS, S.A. e da NSGIBB, Lda.;
71. FS era a referência e ponto de contacto da Requerida no projeto Castilho.
72. PS e FS – Investimentos Imobiliários, SA, intentaram o procedimento cautelar especificado de suspensão de deliberação social, contra MAGNOLIABENEFIT – Sociedade Imobiliária, S.A., que correu sob o n.º …/… no Juízo de Comércio de Sintra (J1), pedindo a suspensão da deliberação social aprovada no Conselho de Administração em 18 de março de 2021 e que seja decretada a inversão do contencioso, com a consequente declaração da anulabilidade da deliberação identificada e a consequente dispensa destes na propositura da ação principal de que a providência estaria dependente, com as demais consequências previstas no art.º 382º e no n.º 1 do art.º 371º do Código de Processo Civil.
73. Por decisão proferida em 16/07/2021 foi declarado extinto por inutilidade superveniente da lide decorrente da total execução da deliberação do Conselho de Administração da requerida de 18/03/2021 o procedimento cautelar, por a sociedade requerida ter já comunicado à requerente a resolução do PMA, a qual se tornou eficaz logo que chegou ao conhecimento da requerente.
74. Consta na fundamentação de direito da sentença proferida no âmbito de procedimento cautelar que correu sob o n.º 4698/21.8T8SNT no Juízo de Comércio de Sintra (J1), que:
“E, contrariamente ao defendido pela Requerida (Magnoliabenefit), entendemos que da ata da Assembleia Geral da Requerida realizada no dia 18 de março de 2021 não resulta a ratificação da decisão proferida pelo Conselho de Administração da Requerida de 08.03.2021”
75. No dia 18 de agosto de 2021, o administrador da requerente PS foi convocado para uma reunião do Conselho de Administração da Requerida a realizar no dia 3 de setembro de  2021, conforme resulta da missiva que se junta como DOC. 4. Com o requerimento inicial e que descrevia a Ordem de Trabalhos do seguinte modo:
“Ponto Um: Discussão sobre a decisão judicial e as consequências, proferida no âmbito do processo n.º …/… que correu termos no Juízo do Comércio de Sintra – Juiz 1, data de 19 de julho de 2021
Ponto Dois: Discussão sobre o estado actual do desenvolvimento do Projeto Castilho, relativo ao empreendimento sito na Rua Castilho, n.º … a …, Lisboa;
Ponto Três: Discussão e deliberação sobre a nomeação de um novo Project Manager para o Projeto Castilho
Ponto Quatro: Discussão e deliberação sobre a criação de uma delegação da Sociedade no concelho de Lisboa
Ponto Cinco: Discussão e deliberação sobre a mudança do contabilista certificado da Sociedade
 Ponto Seis: Análise do processo n.º …/… pendente no Tribunal de Cascais (Juiz 1) intentado pela NSGIBB contra a Magnoliabenefit incluindo a indicação dos advogados da sociedade e os fundamentos a invocar na contestação à dita ação”.
76. A Requerida interpelou a Requerente no dia 25 de Agosto de 2021 para entregar “todo e qualquer documento, escritura de propriedade, acordo e garantias relacionados com as propriedades, com o desenvolvimento do Projeto Imobiliário ou com o próprio Projeto Imobiliário que possam estar na posse ou controlo da NSGIBB; toda e qualquer licença, alvará especificação e plano relacionado com as propriedades, com o desenvolvimento do projeto imobiliário ou com o próprio projeto imobiliário; todos os ficheiros, documentos, registos de correspondência, dados contabilísticos e informação adicional” (…), conforme carta que se junta como DOC. 5 junto com o requerimento inicial.
77. Durante o dia 2 de Setembro de 2021, administradores da Requerida, acompanhados por advogados e contabilistas, estiveram na sede da Requerente a consultar diversa documentação e a solicitar informação.
78. No dia 12 de Outubro de 2021 ocorreu Assembleia Geral da sociedade requerida, conforme doc. 1 junto em 29/04/2022 aos autos.
*
IV – 1 - O Tribunal de 1ª instância enunciou que o «objectivo pretendido pela requerente nos autos é que se conservem todos os seus direitos especiais inerentes às ações de Categoria B, designadamente, as matérias reservadas previstas nos Artigos 8.º, n.º 2 e 19.º, n.º 2 do contrato de sociedade e na cláusula 3.ª, n.º 2 do acordo parassocial, assegurando o equilíbrio societário acordado e pretendido pelos acionistas».
Referindo que:
- «No caso dos autos ainda que a requerente considere que a resolução foi ilícita, ou que o direito à resolução caducou por decurso do prazo que a requerente alega ter fixado á requerida, o certo é que não vem a pedir na acção principal que se reconheça que a resolução não fez cessar o vínculo contratual por caducidade ou por abuso de direito e o contrato se mantenha em vigor, muito pelo contrário, considera que ele cessou».
- «Centra a requerente a ilicitude da resolução no abuso de direito e na caducidade. Porém, defende na própria acção principal no ponto 125 que “tendo a resolução efectuada pela R. produzido efeitos, não obstante a sua ilicitude, o contrato cessa os seus efeitos, mas o acto ilícito praticado é gerador de uma situação de incumprimento que tem necessariamente que ser compensada à parte cumpridora, através da competente indemnização».
- «Assente que está que o contrato cessou, a apreciação e decisão se ilícita ou lícita apenas contenderá com o direito de indemnização e não com a manutenção do contrato ou algumas das suas clausulas, a decidir no principal. Se está resolvido, o PMA cessou.
E tendo o contrato cessado, ainda que, se venha a verificar, de forma ilícita na acção principal, por uma das razões previstas nas clausulas 2.4.1 e 2.4.2 do PMA os temas mencionados nas alíneas d) a n) do n.º2 da cláusula três do acordo parassocial deixam de ser considerados como Temas Reservados».
Concluindo nos seguintes termos:  «… por um lado, os direitos reservados de que beneficia a requerente e previstos no contrato de sociedade nos art.ºs 8.º e 19.º mantêm-se pois que a resolução do PMA não tem a virtualidade de os fazer cessar nem uma outra qualquer disposição quer do PMA quer do acordo parassocial.
Em relação aos direitos reservados previstos no acordo parassocial (n.º2 da clausula 3.ª ) que caem com o PMA, tal só apenas acontece com os não coincidentes com os previstos no contrato de sociedade e, não vinculando, porém, a requerida, enquanto dele não fazendo parte, não podem deixar de cair interpartes, porquanto assim foi a vontade delas exarada no acordo parassocial.
Mantém efectivamente a requerente o direito de veto nas matérias reservadas previstas no contrato de sociedade. E neste ponto assistem-lhe esses direitos, porém, não posto em causa pela requerida.
Encontra-se, desta forma, preenchido, em parte, o primeiro requisito [probabilidade séria da existência do direito]».
Quanto ao fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável: «Trata-se aqui de saber qual o alcance jurídico do requisito “lesão grave e dificilmente reparável” do direito ameaçado, sendo certo que a lei, nos artigos 362º, nº 1, e 387º, nº 1, 2ª parte, do CPC, exige um grau de probabilidade mais consistente do que a mera verosimilhança requerida para a prova do direito violado.
(…)
Encontramo-nos face a uma providência cautelar de natureza antecipativa, em que se pretende, a recuperação específica do bem em causa, e ainda cautelar o efeito restituitório inerente à resolução contratual, previsto no nº 1 do art. 289º do CC, ex vi do art. 433º do CC.
Da factualidade provada decorre que não obstante a resolução do PMA se ter tornado eficaz desde o momento em que foi comunicada à Requerente, com o que as partes estão de acordo, o certo é que se mantém os direitos reservados de que beneficia a requerente no contrato de sociedade, sendo parte deles coincidentes com os previstos no acordo parassocial.
Porém, não há perigo de lesão, pois que a requerida está de acordo na sua manutenção (como afirma na oposição), e por isso tem que respeitar o direito de veto da requerente no que respeita a essas matérias reservadas, e ela sabe-o e aceita-o. Assim, não obstante a resolução do PMA as deliberações da requerida relativas a aumento do capital social, fusão e cisão; dissolução e liquidação; aprovação das contas anuais da Sociedade; distribuição dos dividendos; alterações ao Contrato de Sociedade da Sociedade; a remuneração dos membros do Conselho de Administração; chamada e restituição das prestações acessórias de capital; e emissão de obrigações, continuam a apenas poder ser aprovadas com o voto favorável da requerente, com contrário do mencionado no art.º 59.º, do requerimento inicial, não sendo necessária providência cautelar que conserve.
Mesmo quanto aos direitos reservados não coincidentes e que não se mantêm com a resolução do PMA, não há indícios de que a requerida nomeadamente pretenda vender o imóvel relativo ao projecto Castilho, como mencionado no art.º 62. Do requerimento inicial.
Outrossim, ao nível da difícil reparação, nada está demonstrado relativamente à incapacidade da requerida em apagar os prejuízos, podemos até considerar que a requerida teria certamente capacidade para tal, sendo proprietária do imóvel sito da Rua Castilho, m.º ... Lisboa.
Há, pois que concluir não estar demonstrado o perigo de lesão grave e dificilmente reparável, pressuposto da presente providência cautelar, o que determina igualmente a sua improcedência».
A apelante, sustenta:
- Que o Tribunal desconsiderou a caducidade do direito de resolução do contrato, nos termos do artigo 436.º, n.º 2 do Código Civil, não reputando excessivo o período superior a quatro meses que decorreu entre a renúncia à gerência de FS e a decisão de resolução do PMA, não valorando que a decisão de resolução do PMA deveria ter sido imediata;
- Em caso de resolução do PMA por uma das razões previstas nas cláusulas 2.4.1. e 2.4.2 do PMA, os temas mencionados nas alíneas d) a n) deixam de ser considerados como Matérias Reservadas -  mas a mera cessação do contrato PMA não consubstancia motivo contratual para a eliminação dos direitos da requerente, uma vez que aqueles só poderiam ser afectados caso a resolução fosse legal e nos termos do artigo 2.4.1. do contrato PMA, o que não se verificou; a resolução ilegal, não poderia afetar aquelas matérias sensíveis, por tal contrariar o espírito e lógica contratual convencionada pelas partes.
- A resolução do contrato PMA, consubstancia um acto ilícito, por violação da lei e do contrato devendo ter os seus efeitos limitados quanto ao contrato de sociedade e acordo parassocial, pois aquele que actua contra a lei ou contrato, não poderá beneficiar do acto ilegal ou abusivo praticado; por efeito da resolução ilegal, a Requerida e a accionista maioritária pretendem libertar-se do contrato PMA e simultaneamente, das matérias reservadas e do poder de veto de uma das acionistas.
- Sendo os direitos de veto relativamente às matérias reservadas que a requerente pretende acautelar com urgência sob pena de que outros acionistas, possam alcançar através da requerida, as decisões que anteriormente não podiam ser tomadas por força do direito de veto detido pela requerente, deverá ficar judicialmente reconhecido, por enquanto no plano cautelar, que o exercício ilegal do direito de resolução não poderá produzir os efeitos de uma resolução legal, pelo que os seus efeitos devem limitar-se à cessação do contrato, sem afetar os direitos especiais e de veto da requerente.
- A  supressão de direitos da Requerente, especialmente, os direitos de veto, consubstancia o perigo de lesão (periculum in mora) que se pretende evitar com a providência, não sendo necessário para o decretamento da providência a concreta demonstração do início de quaisquer diligências.
- A tutela que se pretende alcançar pela providência decorre do risco de não serem conservadas as matérias reservadas cuja violação, nesta fase, resultaria em situações irreversíveis e comportaria prejuízos para a Requerente cuja compensação não seria passível de cálculo nem mesmo através da equidade - pois, a quantificação dos danos causados seria incerta e o nexo causal diabólico para estabelecer.
- A presente providência visa garantir que através de nenhuma via ou estratégia, possa a requerida agir e vincular-se perante terceiros sem ter em consideração os direitos especiais e de veto da requerente, uma vez que que a requerente entende que a decisão nos autos principais deve desembocar: (i) na ilegalidade da resolução, (ii) ineficácia da resolução ilegal quanto aos direitos especiais da Requerente resultantes do Contrato de Sociedade e Acordo Parassocial, além da questão da indemnização pelo incumprimento contratual e danos causados pela resolução ilegal.
Vejamos, então.
Dispõe o nº 1 do art. 362 do CPC:
«Sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer a providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efectividade do direito ameaçado».
E prescreve o nº 1 do art. 368 do mesmo Código:
«A providência é decretada desde que haja probabilidade séria da existência do direito e se mostre suficientemente fundado o receio da sua lesão».
Atentos os arts. 362 e 368 do CPC o requerente da providência há-de afirmar a existência do direito tutelado e, por outro lado, o fundado receio de que lhe seja causada lesão grave e dificilmente reparável, bastando para que a providência seja decretada que se conclua:
- pela séria probabilidade da existência do direito invocado;
- pelo receio, suficientemente justificado, de que a natural demora na resolução definitiva do litígio cause prejuízo irreparável ou de difícil reparação.
Chama-se ao primeiro requisito fumus boni juris e da sua prova se diz que basta ser sumária ou constituir uma simples justificação, ou um juízo de verosimilhança; o procedimento cautelar porque urgente e conducente a uma providência provisória, não se compadece com as indagações probatórias próprias da acção principal, contentando-se quanto ao direito ou interesse do requerente com a constatação objectiva da grande probabilidade que exista.
O segundo requisito caracteriza o periculum in mora que tem de ser objecto de prova que leve à formação de um juízo senão de certeza e segurança absoluta sobre a sua realidade, pelo menos de probabilidade mais forte e convincente; a introdução do advérbio «suficientemente» inculca a ideia de que, tida em conta a urgência do procedimento cautelar, o juiz deve evitar o risco de demasiada exigência na investigação ([1]).
Acresce que a providência requerida deverá ser a adequada a remover o periculum in mora concretamente verificado e a assegurar a efectividade do direito ameaçado.
 A instrumentalidade típica dos procedimentos cautelares tanto pode envolver o decretamento de uma providência conservatória, como de uma providência antecipatória dos efeitos da decisão de mérito. Enquanto as providências conservatórias «visam manter inalterada a situação de facto que pré-existe à acção, tornando-a imune à possível ocorrência de efeitos prejudiciais» as providências «antecipatórias visam obstar ao prejuízo decorrente do retardamento na satisfação do direito ameaçado, através de uma provisória antecipação no tempo dos efeitos da decisão a proferir sobre o mérito da causa» ([2]).
Explica Teixeira de Sousa ([3]) que o «objecto da providência cautelar não é a situação jurídica acautelada ou titulada, mas, consoante a sua finalidade, a garantia da situação, a regulação provisória ou a antecipação da tutela que for requerida no respectivo procedimento. Esta verificação é clara quando a providência visa garantir um direito ou regular provisoriamente uma situação: distinta do exercício judicial de um direito é a solicitação de uma garantia ou de uma regulação transitória até à sua apreciação definitiva. Mas essa distinção também se justifica quando a providência cautelar antecipa a tutela jurisdicional: neste caso, o objecto da providência não é a situação cuja tutela se antecipa, mas a própria antecipação da tutela para essa situação».
Tecidas estas considerações genéricas, atentemos ao concreto caso dos autos.
*
IV – 2 - Sabemos que a requerida é uma sociedade anónima que adquiriu o imóvel sito na Rua Castilho, 215- 217, em Lisboa, com vista ao desenvolvimento do designado “Projecto Castilho”, o qual implica a construção, promoção e venda dos lotes resultantes da sua construção.
Bem como que entre os accionistas da requerida se encontra a requerente a quem, em 14-12-2019, a sociedade «Caxiasplot Gestora de Investimentos S.A.» cedeu, com o consentimento de todos os accionistas, as suas acções e a sua posição contratual, tanto no “Acordo Parassocial” como no “Project Management Agreement” (PMA a que nos iremos referir), assumindo  a requerente a posição de accionista da requerida, detendo 10,1% do seu capital social, em acções nominativas e tituladas da “categoria B”.
Efectivamente, o capital social da requerida está representado por acções, divididas em duas categorias, Categoria A e Categoria B, dispondo o art. 8, nº 2 do contrato de sociedade, que: «as ações de Categoria B detêm (i) um direito especial a dividendos, de acordo com o disposto no artigo Nono; (ii) isenção de pagamento de prestações acessórias de capital à sociedade de acordo com o Artigo Décimo; e (iii) direito de veto relativo a certas deliberações da Assembleia Geral, de acordo com o disposto no Artigo Décimo Nono (doravante designadas Matérias Reservadas), conforme se transcreve:
“As seguintes deliberações apenas poderão ser aprovadas com o voto favorável dos titulares das Ações de Categoria B;
a. aumento do capital social, fusão e cisão;
b. dissolução e liquidação;
c. aprovação das contas anuais da Sociedade;
d. distribuição dos dividendos;
e. alterações ao Contrato de Sociedade da Sociedade;
f. a remuneração dos membros do Conselho de Administração;
g. chamada e restituição das prestações acessórias de capital;
h. emissão de obrigações».
Consoante referido na decisão recorrida «os direitos reservados de que beneficia a requerente e previstos no contrato de sociedade nos art.ºs 8.º e 19.º mantêm-se».
Muito embora, a declaração de resolução do “Project Management Agreement” (PMA) levada a cabo pela requerida, possa ter (nos termos que veremos infra) efeitos sobre as “Matérias Reservadas” consignadas no “Acordo Parassocial” a que viremos a aludir, aquela declaração de resolução não implica com as “Matérias Reservadas” referidas nos arts. 8, nº 2 e 19,  nº 2 do contrato de sociedade, as quais permanecem como tal por aplicação do pacto social.
Este entendimento não foi posto em causa no presente recurso situando-se a divergência no que respeita às “Matérias Reservadas” que não são correspondentes às referidas nos arts. 8, nº 2 e 19,  nº 2 do contrato de sociedade.
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IV – 3 - Em 1-8-2019 fora outorgado um “Acordo Parassocial” entre os accionistas da requerida, ali sendo prevista e regulada a contratualização de um “Real Estate Project Management and Development Agreement” - “Projecto Castilho” (PMA). Era, então, accionista da requerida a sociedade «Caxiasplot Gestora de Investimentos S.A.» que, como vimos, cedeu, com o consentimento de todos os accionistas, as suas acções e a sua posição contratual, tanto no “Acordo Parassocial” como no “Project Management Agreement”, à requerente.
  Na cláusula 3ª  do “Acordo Parassocial” ficou consignado um conjunto de matérias, denominadas de “Matérias Reservadas” ( “Reserved Matters”), cuja decisão pela Assembleia Geral ou pelo Conselho de Administração, viria a depender do voto favorável da ora requerente (por via da mencionada cedência da «Caxiasplot» à requerente) e que são:
a) Aumento de capital, fusão e cisão;
b) Dissolução e liquidação;
c) Alterações ao contrato de sociedade/estatutos da Sociedade;
d) Convocação e devolução de prestações acessórias de capital;
e) Distribuição de dividendos;
f) A celebração de contratos entre a Sociedade e qualquer um dos seus accionistas, membros dos órgãos sociais ou entidades relacionadas com os mesmos, com excepção dos previstos neste acordo;
g) Aquisição, alienação ou oneração, pela Sociedade, de participações de outras sociedades, ou a participação da sociedade em joint-ventures, sociedades ou outros negócios semelhantes com terceiros;
h) Contratação de financiamento bancário e a prestação de garantias pela Sociedade para além do previsto no PMA;
i) A contratação de trabalhadores pela Sociedade;
j) O Desenvolvimento de novos negócios pela Sociedade;
l) Qualquer emissão de obrigações pela Sociedade;
k) A conclusão da aquisição proposta;
m) Aquisição, venda ou oneração de quaisquer bens ou direitos pertencentes à Sociedade;
n) O arrendamento, subarrendamento, aluguer, transferência ou cessão por qualquer meio de qualquer bem imóvel da Sociedade.
Prevendo-se expressamente (nº 3 da clª 3ª) que «em caso de resolução do PMA por um dos motivos constantes da cláusula 2.4.1 e 2.4.2 do PMA, os temas mencionados nos subparágrafos d) a n) do número anterior deixam de ser considerados como “Matérias Reservadas”».
Sabemos, por fim, que em 7-8-2019 foi outorgado o “Real Estate Project Management and Development Agreement” (PMA), entre a requerida e a antecessora da requerente, «Caxiasplot Gestora de Investimentos S.A.», ali designada como «Gestor do Projecto», representada por FS e PS  (sendo para assegurar a gestão do Projeto Castilho que fora celebrado o dito PMA).
Ora, na clª 2ª do PMA, foi convencionado:
« 2.1 O Proprietário nomeia pelo presente o Gestor do Projecto para executar os serviços e Serviços Adicionais de acordo com os termos deste contrato.  (…)
2.4. O acordo entrará em vigor na data da sua assinatura e poderá ser resolvido:
2.4.1 Pelo Proprietário imediatamente e unilateralmente, servindo uma notificação por escrito ao Gestor do Projecto no caso de:
2.4.1.1 O Gestor do Projecto confirmar um evento de incumprimento;
2.4.1.2 haver Mudança de Controlo do Gestor do Projecto, desde que o proprietário não a autorize, independentemente da justificação»  (…).
 Constando, ainda: (clª 2.5) que «quando o contrato for resolvido de acordo  com os parágrafos 2.4.1, 2.4.2 e 2.4.3 o Gestor do Projecto tem apenas o direito de receber o preço fixo pela parte dos Serviços devidamente concluída até á data de cessação do contrato».
 Acrescente-se que os serviços que deveriam ser executados pelo Gestor do projecto incluem, entre outros, os serviços de Gestão, Construção e Venda de Imóveis.
Nas definições constantes do PMA consta como significando  “Mudança de Controlo” - «Caso o Dr. FS ou o Dr. PS deixem de ser membros do Conselho de Administração ou deixem de controlar directa ou indirectamente 50% do Gestor do Projecto».
Temos, assim, por um lado o acordo parassocial celebrado entre os sócios da requerida (entre os quais aquele em cuja posição contratual a requerente sucedeu) autónomo em relação ao contrato de sociedade e vinculando os ditos sócios, por outro o PMA celebrado entre a requerida e a sociedade cuja posição contratual foi transmitida à requerente, acordos esses independentes mas em que algumas cláusulas se relacionam.
Consoante dispõe o nº 1 do art. 17 do CSC, os «acordos parassociais celebrados entre todos ou entre alguns sócios pelos quais estes, nessa qualidade, se obriguem a uma conduta não proibida por lei têm efeitos entre os intervenientes, mas com base neles não podem ser impugnados actos da sociedade ou dos sócios para com a sociedade».
Efectivamente, o acordo parassocial é um contrato celebrado entre todos ou alguns sócios da sociedade, com vista a reger situações jurídicas societárias, podendo incidir sobre diversas matérias. Tratar-se-á de um acordo que vincula os sócios, que não a sociedade e que, embora com uma ligação ao contrato de sociedade, se mantem formalmente autónomo em relação àquele. Salienta Menezes Cordeiro ([4]) que o nº 1 do art. 17 confere aos acordos parassociais apenas uma “eficácia obrigacional”. Definindo-os como os «convénios celebrados por sócios duma sociedade, nessa qualidade; visam além disso, regular relações societárias. Distinguem-se, em abstracto, do próprio pacto social, uma vez que apenas respeitam aos sócios que os celebrem, sem interferir no ente colectivo. E distinguem-se igualmente de quaisquer outros acordos que os sócios possam celebrar entre si por, no seu objecto, respeitarem a relações societárias» ([5]).
Afirmando Pinto Furtado ([6]) que embora pressupondo a existência de um contrato de sociedade «o contrato parassocial não faz parte dele, não é um seu complemento ou anexo, mas uma convenção autónoma, para todos os efeitos distinta do contrato social».
Subscrito pela requerida, vinculando-a a esta e à requerente, foi o referido PMA, contrato que previa que a requerida o poderia resolver “imediatamente e unilateralmente”, por via de uma notificação por escrito ao Gestor do Projecto, designadamente, no caso de haver mudança de controlo do gestor do projecto, desde que o proprietário não a autorize, independentemente da justificação.
No caso dos autos a requerida, em Março de 2021, procedeu à resolução do PMA com base no artigo 2.4.1.2/change of control, como resultado da renúncia e saída não autorizada de FS do Projecto.
Como vimos, ocorreria  “Mudança de Controlo” caso «o Dr. FS ou o Dr. PS deixem de ser membros do Conselho de Administração ou deixem de controlar directa ou indirectamente 50% do Gestor do Projecto».
Ora, em Novembro de 2020, FS comunicou à requerente a sua renúncia ao cargo de gerente da mesma, renúncia que foi levada ao registo comercial em Janeiro de 2021. Não é posto em causa nos autos que a circunstância de FS deixar de ser gerente da requerente corresponda à aludida “Mudança de Controlo”, nos termos em que ela se encontrava definida no PMA.
Circunstância que foi apresentada como fundamento da resolução do PMA por parte da requerida, tendo em consideração o ponto 2.4.1.2 da clª 2 do dito PMA.
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IV – 4 - Decorre do art. 432 do CC que é admitida a resolução do contrato fundada na lei ou em convenção. Trata-se de um meio de extinção do vínculo contratual por declaração unilateral; operada por um dos contraentes, tende a colocar as partes na situação em que se encontrariam se o contrato não tivesse sido celebrado. Tratando-se, como no caso que nos ocupa, de resolução convencional, funda-se naquilo que as partes acordaram, no âmbito da liberdade contratual que lhes assiste.
A resolução determina a imediata cessação do vínculo, produzindo o efeito extintivo logo que a declaração chega ao poder do destinatário ou dele é conhecida.
Entende Pedro Romano Martinez ([7]) que «a declaração de resolução, ainda que fora dos parâmetros em que é admitida, não é inválida, pelo que, mesmo injustificada, produz efeitos; ou seja, determina a cessação do vínculo». Acrescentando que «a resolução ilícita não é inválida: representa o incumprimento do contrato»; e que sendo a resolução ilícita «o autor da declaração responde pelo prejuízo causado à contraparte». Tudo isto sem prejuízo de o princípio geral da obrigação de indemnizar ser a reconstituição da situação que existiria pelo que a declaração de ilicitude e a consequente obrigação de reconstituir a situação que existiria implicaria a  manutenção do contrato, dependendo, todavia, a subsistência do vínculo do preenchimento dos seguintes pressupostos: o cumprimento das prestações contratuais ainda é possível; a parte lesada mantém interesse na execução do contrato; a execução do contrato não é excessivamente onerosa para aquele que o resolveu ilicitamente.
Também Menezes Cordeiro ([8]) considera que a resolução indevidamente exercida ou abusiva, incluindo-se no todo complexo do contrato, resulta no incumprimento do negócio a que tenha pretendido pôr fim, salvo os regimes especiais consignados na lei, extinguindo-se o contrato por mero efeito da declaração resolutiva. Concluindo que «em nome de uma interpretação integrada do ordenamento, devemos considerar a resolução formalmente declarada como eficaz» e que «se a resolução for indevida, há consequências que transcendem a cessação do contrato».
Sabendo-se que este entendimento não é o único, tanto a nível da doutrina como da jurisprudência, afigura-se-nos ser a construção mais razoável.
Temos, pois, que o PMA que vigorava entre a requerente e a requerida foi eficazmente resolvido por esta e que, em consequência, o contrato cessou.
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IV – 5 – O Tribunal de 1ª instância entendeu que estando assente que o contrato cessou, a apreciação de se a resolução foi ilícita ou lícita apenas contenderá com o direito de indemnização e não com a manutenção do contrato ou de algumas das suas cláusulas, a decidir no principal.
Atentando ao requerimento inicial do procedimento cautelar constatamos que a requerente alegou: que a requerida assumiu inicialmente que o contrato se manteria e somente 7 meses depois de ter conhecimento da factualidade subjacente é que procedeu à sua resolução; que podendo resultar da resolução do PMA a perda de direitos especiais da requerente previstos no contrato de sociedade e no acordo parassocial, deverá concluir-se que a resolução do PMA jamais poderá implicar a supressão dos direitos inerentes às Matérias Reservadas que protege os titulares de ações de Categoria B; que recorrendo à formulada tu quoque do abuso de direito, a resolução infundada e ilegal não poderá «ser suscetível de afectar os direitos já constituídos a favor da Requerente».
Alegando a existência do seu «direito de veto em relação às matérias reservadas», alude a requerente a uma «situação que merece a tutela jurídica antecipatória que determine a conservação desses direitos» (art. 51 do requerimento inicial).
Aliás o pedido formulado é o de que seja decretada a providência cautelar que «conserve todos os direitos especiais da Requerente…»
Na sequência do que acima expendemos, entendemos que a  apreciação da licitude da resolução poderá relevar para efeitos da requerida responder pelo prejuízo causado à requerente, nos termos supra aludidos -  todavia, estamos perante uma declaração de resolução, que ainda que venha a ser considerada indevida ou abusiva, produz os seus efeitos extinguindo-se o contrato por efeito da mesma.
Daí, a duvidosa importância no âmbito do presente procedimento cautelar, em que não é formulada qualquer pretensão de indemnização por parte da requerente (não tendo sido discutidos os respectivos pressupostos) da apreciação da ilicitude da declaração de resolução. Será, eventualmente, na acção principal (a que não tivemos acesso) que caberá discutir a questão.
A pertinência do tema apenas se poderá prender com o raciocínio exposto pela apelante nas conclusões E) e F) de que a mera cessação do contrato não permitiria a eliminação das matérias reservadas a que nos reportamos, o que apenas sucederia nas situações previstas nas clªs 2.4.1 e 2.4.2 do PMA e que a resolução do contrato, por si só, e no caso ilegal, não poderia afectar aquelas matérias.
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IV – 6 - Segundo a apelante: (i) a resolução foi extemporânea por não se ter realizado imediatamente, tal como prevê o contrato e (ii) que o período superior a 4 (meses) até à resolução do contrato é excessivo e excede aquilo que seria legítimo e necessário para a Requerida tomar a sua decisão. E, não «tendo sido o prazo cumprido pela Requerida, deve reconhecer-se, ainda que sumariamente, que o direito de resolução estava caducado».
Não deixaremos de dedicar ao tema alguma consideração – tema que, eventualmente, virá a ser aprofundado na acção principal, dispondo-se então de elementos que permitirão a sua correcta apreciação.
O nº 2 do art. 436 prevê a hipótese de, havendo direito de resolução, não ter sido convencionado prazo para que o mesmo fosse exercido. Nestas circunstâncias a outra parte poderá fixar ao titular do direito de resolução um prazo para o seu exercício ([9]), sob pena de caducidade.
No caso que nos ocupa não foi convencionado pelas partes qualquer prazo para a resolução, dizendo-se, a propósito da situação em que a requerida se baseou que ela poderia resolver o contrato «imediatamente e unilateralmente», por meio de notificação escrita ao Gestor do Projecto. Aquela expressão não contém em si mesma a menção de um prazo dentro do qual a requerida houvesse que proceder à resolução – o prazo corresponderá a um lapso determinado de tempo dentro do qual deverá ser exercido um direito, cumprida uma obrigação, praticado um acto ou produzido um efeito jurídico.
Sendo certo que o texto do acordo refere que o contrato poderia ser resolvido «imediatamente e unilateralmente», na nossa perspectiva e não se encontrando apurados outros elementos conducentes a diferente interpretação, o advérbio “imediatamentenão significaria que o exercício do direito de resolução deveria ser instantâneo após o conhecimento pela requerida dos factos que lhe deram origem.
 Refira-se, aliás, que tratando-se de uma sociedade comercial, a formação da sua vontade quanto ao futuro da relação contratual impunha determinado formalismo; bem como que tendo a requerida conhecimento da renúncia através da carta (“C/C”) de 16 de Dezembro de 2020, e verificando-se o registo da mesma em 14-1-2021 ([10]), o tempo decorrido até à convocação do CA, reunião deste e subsequente comunicação à requerida, não se apresenta como obviamente excessivo, tanto mais que preenchido por comunicações contendo propostas entre a requerente e o representante da accionista «RP Global».
Nem mesmo posteriormente, as partes convencionaram um determinado prazo.
Todavia, como vimos, na falta de convenção entre as partes, a lei permite que o contraente a quem a resolução possa ser declarada proceda à fixação de um prazo para que essa declaração se realize, sob pena de caducidade.
Ora, também isso não se evidencia no caso dos presentes autos – a requerente, propriamente, não procedeu à fixação de um prazo para que a declaração de resolução tivesse lugar.
Rememoremos, a propósito, a sequência de ocorrências:
A renúncia ao cargo de gerente de FS teve lugar em 25-11-2020, tendo sido levada ao registo comercial em 14-1-2021.
Anteriormente, a questão do afastamento de FS já vinha sendo discutida, uma vez que aquele equacionava essa intenção, pelo menos desde Outubro de 2020, sendo dado conhecimento da dita intenção à requerida em 29 daquele mês de Outubro e havendo sido feitos esforços (infrutíferos) no sentido de o convencer a voltar atrás; assim, em 2-11-2021 PS enviara aos representantes da requerida um e-mail dando nota de ter perdido a esperança num possível acordo com FS.
Por carta de 30-11-2020, enviada por DG (representante da «RP Global») para a requerente, aquele alertou que a demissão de  FS desencadeava uma “Mudança de Controlo” susceptível de levar à resolução do PMA, fazendo uma proposta para a situação mas ressalvando que «Esta carta não pode ser entendida ou interpretada como uma renúncia a qualquer direito ou recurso ao abrigo do SHA e/ou do PMA, a que a RP Global se reserva inteiramente».
No seguimento, por carta de 16-12-2020 enviada pela requerente à «RP Global», C/C  da requerida «Magnoliabenefit», foi referido que em «benefício do projecto e de todas as partes envolvidas, devido à importância de trabalhar com base em parcerias claras e conhecidas e regras bem definidas deve ser tomada uma decisão definitiva sobre se o PMA permanece em vigor ou é resolvido», informando, ainda, que a requerente recebera a carta de demissão por escrito do Sr. FS a 25 de Novembro de 2020, com efeitos imediatos e concluindo: «Ansiamos muito por receber a sua/vossa confirmação sobre os assuntos acima mencionados, o mais cedo possível e, em qualquer caso, até 22 de Janeiro».
Após, pela carta de 20-1-2021, assinada pelo mesmo DG e dirigida também à requerente foi por aquele defendida a sua proposta face à questão, pedindo «que reconsiderem e confirmem que aceitam e concordam que o direito da sociedade em resolver o PMA…»  e salvaguardando que «Esta carta (novamente) não pode ser entendida ou interpretada como uma renúncia a qualquer direito ou recurso ao abrigo do SHA e/ou do PMA, a que a RP Global se reserva inteiramente».
Na carta de 25-2-2021, assinada por DG (representante  da RP Global) e enviada à requerente e a outras sociedades, foi comunicado que «(…) mantemos os termos da nossa carta datada de 20 de Janeiro de 2021 e pedimos-lhes, por que confirme se aceita a nossa proposta até dia 3 de Março de 2021. Na ausência de resposta iremos convocar uma reunião (por zoom) do Conselho de Administração com o único objectivo de aprovar a cessação do PMA (…)»
A requerente (bem outra sociedades, assim a «MSEQINVEST SA» e a «FS») enviaram uma carta (sem que da mesma resulte a respectiva data, mas nela se fazendo referência às cartas de 20-1-2021 e de 25-2-2021) à «RP Global», C/C da requerida, onde, além do mais, comunicaram que «(…) não obstante a existência de uma cláusula que autoriza a RP a resolver o PMA em caso de mudança de controlo (tal como definido no PMA), consideramos que, por todas as razões acima explicadas o exercício deste direito já não é uma possibilidade e está em completa contradição com os princípios e espírito presentes nas nossas negociações», referindo, adiante, continuarem «disponíveis para continuar a discutir o melhor rumo a seguir, pelo que solicitamos uma posição do vosso lado até 10 de Março.(…)».
É nesta sequência que ocorreu a convocatória para a reunião do CA da requerida para o dia 18-3-2021 com o objectivo de discutir e deliberar sobre a resolução do PMA (PS foi notificado da convocatória no dia 8-3-2021).
Vindo a ter lugar aquela reunião e sendo deliberado proceder à resolução do PMA, a requerida resolveu o PMA por comunicação escrita que enviou à requerente que a recebeu, datada de 7-4-2021.
Por parte da requerente, dirigida à requerida, não perspectivamos uma fixação de prazo para a resolução nos termos previstos no nº 2 do art. 436. Houve, sim, uma manifestação de posições, que resultaram discordantes, entre a requerente e o representante de uma das accionistas da requerida, C/C da requerida. Assim, na carta de 16-12-2021, foi dada a informação da recepção da carta de renúncia de FS (renúncia que veio a ser levada ao registo cerca de um mês depois, em 14-1-2021) e pedida uma confirmação sobre os assuntos aludidos naquela carta até 22 de Janeiro – o que não pode ser tomado como indicação de um prazo razoável para a requerida proceder à declaração de resolução, tanto mais que a renúncia ainda nem estava registada; a carta de 16-12-2021 teve, aliás, resposta com a carta de 20 de Janeiro. Em outra carta – aquela cuja data desconhecemos, mas que é resposta, também, á carta datada de 25-2-2021 ([11]) - foi referido continuarem «disponíveis para continuar a discutir o melhor rumo a seguir, pelo que solicitamos uma posição do vosso lado até 10 de Março»; surgira por outro lado, a carta assinada por DG, de 25-2-2021, pedindo a confirmação de aceitação da “nossa proposta até dia 3 de Março de 2021” e dizendo que na  ausência de resposta iria ser convocada uma reunião do Conselho de Administração com o objectivo de aprovar a cessação do PMA.
Entendendo-se, assim, que a requerente não procedeu à fixação de um prazo razoável para que a declaração de resolução tivesse lugar, face aos elementos de que indiciariamente dispomos no presente procedimento cautelar, não poderemos concluir pela caducidade do direito de resolução invocado pela requerente.
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IV – 7 - Tratar-se o período decorrido desde a renúncia até à resolução do contrato de um “período excessivo”, poderia relevar para efeitos de ser entendida como abusiva a conduta da requerida.
Vem sendo entendido que «o exercício do direito de resolução poderá ser considerado abusivo e, portanto, ilícito, sempre que o seu titular, depois de ter tido conhecimento do fundamento que o fez nascer, continuar a atuar criando a aparência de não estar interessado em exercê-lo e sempre que, da sua inércia, se puder retirar a convicção de que este irá optar pela manutenção da relação contratual» ([12]). Assim Menezes Cordeiro ([13]) enuncia a “resolução abusiva”, aquela em que «o resolvente cria uma expectativa legítima e justificada de que não irá exercer a resolução e depois, sem nenhuma superveniência justificativa, resolve o contrato: temos um venire contra factum proprium».
A proibição de «venire contra factum proprium», impedindo-se uma pretensão incompatível ou contraditória com a conduta anterior, cairá no âmbito do abuso de direito ao corresponder ao exercício de um direito excedendo o titular, manifestamente, os limites impostos pela boa-fé – tendo em vista a boa fé objectiva. Pressupõem-se aqui duas condutas da mesma pessoa, lícitas em si e diferidas no tempo em que a primeira, ou seja o factum proprium é contrariada pela segunda.
Paralelamente, haverá “supressio” quando «uma posição jurídica, não tendo sido exercida durante certo tempo, não mais possa sê-lo, por, de outra forma, se atentar contra a boa fé; ocorreria, pois, uma supressão de certas faculdades jurídicas pela conjugação do tempo com a boa fé». A “supressio”, devendo ser reconduzida à tutela da confiança e à boa fé, distinguir-se-á do “venire” por o “factum proprium” ser uma simples inactividade ou abstenção ([14]).
Ora, atentos os elementos de que dispomos, não poderemos considerar verificar-se o abuso de direito, nomeadamente naquelas variantes.
Alude a apelante ao abuso de direito na dimensão «tu quoque», dizendo que a requerida não «poderá beneficiar do acto ilegal ou abusivo praticado».
A fórmula tu quoque exprime a máxima pela qual aquele que viole uma norma jurídica não poderá depois, sem abuso: prevalecer-se da situação daí decorrente; exercer a posição violada pelo próprio; ou exigir a outrem o acatamento da situação inobservada  ([15]).
Atendendo ao que expusemos não poderemos concluir que tal hipótese se verifica.
Não dispomos de factos que nos levem, numa perspectiva indiciária, a entender que a resolução seja ilícita ou abusiva, não havendo, assim, quaisquer implicações a considerar como sua consequência.               
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IV – 8 - Como constatámos, a resolução do PMA pela requerida teve por fundamento a mencionada “Mudança de Controlo”.
Essa “Mudança de Controlo” ocorreu nos termos em que a mesma se encontra definida no PMA, no qual foi convencionado que o contrato poderia ser resolvido pela requerida, consoante especificámos, em caso de haver uma não autorizada “Mudança de Controlo do Gestor do Projecto».
O PMA foi resolvido pela requerida, não se apurando que o tivesse sido ilícita ou abusivamente, e foi resolvido por um dos motivos constantes da cláusula 2.4.1 e 2.4.2 daquele contrato.
Ora, prevendo-se expressamente no nº 3 da clª 3ª do acordo parassocial que «em caso de resolução do PMA por um dos motivos constantes da cláusula 2.4.1 e 2.4.2 do PMA, os temas mencionados nos subparágrafos d) a n) do número anterior deixam de ser considerados como “Matérias Reservadas”», teremos, como consequência daquela resolução pelo motivo que a ela conduziu, que deixam de ser consideradas matérias reservadas (cuja decisão pela Assembleia Geral ou pelo Conselho de Administração, dependeria do voto favorável da requerente) as matérias constantes daqueles subparágrafos d) a n) que não fossem coincidentes com as «Matérias Reservadas» consignadas como tal no pacto social.
Assim, face à resolução, a requerente deixou de ter os direitos especiais, correspondentes às suas acções da categoria B – que são os direitos que pretende acautelar com o presente procedimento cautelar -  no que concerne:
«f) A celebração de contratos entre a Sociedade e qualquer um dos seus accionistas, membros dos órgãos sociais ou entidades relacionadas com os mesmos, com excepção dos previstos neste acordo;
g) Aquisição, alienação ou oneração, pela Sociedade, de participações de outras sociedades, ou a participação da sociedade em joint-ventures, sociedades ou outros negócios semelhantes com terceiros;
h) Contratação de financiamento bancário e a prestação de garantias pela Sociedade para além do previsto no PMA;
i) A contratação de trabalhadores pela Sociedade;
j) O Desenvolvimento de novos negócios pela Sociedade;
(…)
k) A conclusão da aquisição proposta;
m) Aquisição, venda ou oneração de quaisquer bens ou direitos pertencentes à Sociedade;
n) O arrendamento, subarrendamento, aluguer, transferência ou cessão por qualquer meio de qualquer bem imóvel da Sociedade».
Quanto às matérias constantes das alíneas d), e) e l) das “Matérias Reservadas” aludidas no acordo parassocial (d) Convocação e devolução de prestações acessórias de capital; e) Distribuição de dividendos; l) Qualquer emissão de obrigações pela Sociedade) a requerente conserva os seus direitos porque já garantidos nos termos do art. 8 e 19 do contrato de sociedade.
Dispondo-se nesta parte do contrato de sociedade que
“As seguintes deliberações apenas poderão ser aprovadas com o voto favorável dos titulares das Ações de Categoria B;
a. aumento do capital social, fusão e cisão;
b. dissolução e liquidação;
c. aprovação das contas anuais da Sociedade;
d. distribuição dos dividendos;
e. alterações ao Contrato de Sociedade da Sociedade;
f. a remuneração dos membros do Conselho de Administração;
g. chamada e restituição das prestações acessórias de capital;
h. emissão de obrigações»
não se colocará em dúvida a existência dos direitos especiais da apelante no que concerne a estas matérias, direitos não afectados pela resolução do contrato, consoante já mencionámos em IV – 2 ).
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IV – 9 – O periculum in mora tem de ser objecto de prova que leve à formação de um juízo se não de certeza e segurança absoluta sobre a sua realidade, pelo menos de probabilidade mais forte e convincente.
A tutela cautelar surge inevitavelmente associada a uma tutela preventiva e urgente, já que a providência cautelar não poderá ser decretada se não existir qualquer perigo ou ameaça grave e irreparável quanto à protecção de um direito. Refere-se este requisito ao perigo no retardamento da tutela jurisdicional, procurando-se evitar que devido ao tempo necessário para o julgamento definitivo da causa, o direito que se pretende fazer valer acabe por ficar irremediavelmente comprometido. Caberá ao requerente «provar que não pode aguardar a decisão do processo principal sem sofrer um prejuízo de consequências graves e irreparáveis» ([16]).
O periculum in mora é constituído por dois elementos essenciais – a demora e o dano decorrente dessa demora. Quanto a este (ao dano, ao prejuízo) a providência só poderá ser decretada desde que cumulativamente, seja grave e irreparável ou de difícil reparação.
Dizendo Lebre de Freitas e Isabel Alexandre ([17]) que «a gravidade e a difícil separabilidade da lesão receada apontam para um excesso de risco relativamente àquele que é inerente à pendência de qualquer acção; trata-se de um risco que não seria razoável exigir que fosse suportado pelo titular do direito».
Segundo a apelante a supressão dos seus direitos consubstancia o perigo de lesão (periculum in mora) que se pretende evitar com a providência, decorrendo a tutela que pretende alcançar com a mesma do risco de não serem conservadas as matérias reservadas cuja violação, nesta fase, resultaria em situações irreversíveis e comportaria prejuízos para a Requerente cuja compensação não seria passível de cálculo nem mesmo através da equidade - pois, «a quantificação dos danos causados seria incerta e o nexo causal diabólico para estabelecer».
Todavia, em nosso entender, a apelante não demonstrou factos concretos que nos levem a concluir pelo preenchimento do requisito em causa.
Sendo de destacar que não aparenta a requerida querer afrontar os direitos da requerente estabelecidos no art. 8 e 19 do contrato de sociedade – aqueles que reconhecemos manterem-se intocados.
Assim, a própria requerida, nos arts 20 e 21 da oposição deduzida refere que a resolução do PMA nenhuma interferência tem nos estatutos da sociedade e que as matérias reservadas referidas no nº 2 do art. 8 não foram de modo algum afectadas por aquela resolução.
Consoante já mencionámos, consignou, a propósito, o Tribunal de 1ª instância na decisão recorrida:
«Da factualidade provada decorre que não obstante a resolução do PMA se ter tornado eficaz desde o momento em que foi comunicada à Requerente, com o que as partes estão de acordo, o certo é que se mantém os direitos reservados de que beneficia a requerente no contrato de sociedade, sendo parte deles coincidentes com os previstos no acordo parassocial.
Porém, não há perigo de lesão, pois que a requerida está de acordo na sua manutenção (como afirma na oposição), e por isso tem que respeitar o direito de veto da requerente no que respeita a essas matérias reservadas, e ela sabe-o e aceita-o. Assim, não obstante a resolução do PMA as deliberações da requerida relativas a aumento do capital social, fusão e cisão; dissolução e liquidação; aprovação das contas anuais da Sociedade; distribuição dos dividendos; alterações ao Contrato de Sociedade da Sociedade; a remuneração dos membros do Conselho de Administração; chamada e restituição das prestações acessórias de capital; e emissão de obrigações, continuam a apenas poder ser aprovadas com o voto favorável da requerente, com contrário do mencionado no art.º 59.º, do requerimento inicial, não sendo necessária providência cautelar que conserve».
Tendo acrescentado, ainda:
«Mesmo quanto aos direitos reservados não coincidentes e que não se mantêm com a resolução do PMA, não há indícios de que a requerida nomeadamente pretenda vender o imóvel relativo ao projecto Castilho, como mencionado no art.º 62. do requerimento inicial.
Outrossim, ao nível da difícil reparação, nada está demonstrado relativamente à incapacidade da requerida em apagar os prejuízos, podemos até considerar que a requerida teria certamente capacidade para tal, sendo proprietária do imóvel sito da Rua Castilho, n.º ... Lisboa.
Há, pois que concluir não estar demonstrado o perigo de lesão grave e dificilmente reparável, pressuposto da presente providência cautelar, o que determina igualmente a sua improcedência».
Concordamos com o que acabámos de transcrever, sendo certo que a dificuldade, que a apelante antevê, relativamente à acção de indemnização, na quantificação dos eventuais danos causados e na demonstração do estabelecimento do nexo causal, não permite, por si, o preenchimento do requisito a que nos reportamos. Muito embora o dano seja grave e irreparável, ou de difícil reparação, quando não seja viável a reintegração do direito de forma específica ou por equivalente “no decurso de um juízo de mérito” ([18]) tal não se reconduz às dificuldades do requerente quanto à demonstração de pressupostos necessários para a procedência da acção – ainda para mais quando não concretizadas as respectivas razões.
A apelante não demonstrou não poder aguardar a decisão do processo principal sem sofrer um prejuízo de consequências graves e irreparáveis ou de dificil reparação.
Por tudo isto entendemos, não ser de decretar a providência requerida.
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V – Face ao exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida.
Custas pela apelante.

Lisboa, 10 de Novembro de 2022
Maria José Mouro
Sousa Pinto          
Vaz Gomes
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[1] Ver Lebre de Freitas e Isabel Alexandre «Código de Processo Civil Anotado», vol. II, Almedina, 3ª edição, pags. 39-40; Alberto dos Reis, «Código de Processo Civil, Anotado», Coimbra Editora, vol. I, pags. 621 e 682 e segs..
[2] Lopes do Rego, «Comentários ao Código de Processo Civil», Almedina, 1999, pag. 275.
[3] «Estudos sobre o Novo Processo Civil», pag. 229.
[4] «Manual de Direito das Sociedades - I», Almedina, 2ª edição, pag. 651.
[5] Também no «Manual de Direito das Sociedades - I», pag. 637.
[6] Em «Curso de Direito das Sociedades», Almedina, 5ª edição, pag. 170.
[7] Em «Da Cessação do Contrato», Almedina, 2005, pags. 218-220.
[8] Em «Código Civil Comentado – II -  Das Obrigações em Geral», Almedina, 2021, pags. 268-269, bem como em «Da Resolução do Contrato», ROA, A. 80 nºs.3-4 (jul.-dez. 2020), pags. 471-474.
[9] Segundo Ana Prata (no «Código Civil Anotado», Vol. I, Almedina, 2017, pag. 558), o nº 2 do art. 436 «refere-se aos casos de verificação de fundamento resolutivo sem que o titular do direito o exerça, concedendo à contraparte o direito de requerer ao tribunal a fixação de um prazo para aquele exercício». Efectivamente, alguns autores entendem que a fixação do prazo deverá ser requerida ao Tribunal, não podendo ser feita extrajudicialmente.
[10] Os efeitos da renúncia, no que concerne a terceiros, produzir-se-iam com o registo (obrigatório) do facto em questão – cessação de funções de gerente por renúncia (art. 166 do CSC e arts. 3, nº 1-m), 15, nº 1 e 14 do CRC).
[11] A apelada diz que a dita carta é datada de 3-3-2021 – não podendo, assim, constituir um prazo razoável para a resolução por parte da sociedade requerida o prazo que decorreria até 10-3-2021.
[12] Ver, a propósito, Daniela Farto Baptista, em «Comentário ao Código Civil – Direito das Obrigações, das Obrigações em Geral», Universidade Católica Portuguesa, pag. 151.
[13] No citado «Código Civil Comentado – II -  Das Obrigações em Geral», pag. 268.
[14] Menezes Cordeiro, «Tratado De Direito Civil Português», I, Parte Geral, tomo I, Almedina, 2ª edição, pags. 258-260.
[15] Ver Menezes Cordeiro, «Código Civil Comentado – I – Parte Geral», Almedina, 2020, pag. 937.
[16] Ver Marco Carvalho Gonçalves, «Providências Cautelares», Almedina, 2ª edição, pags. 199-201.
[17] No Código de Processo Civil Anotado», Almedina, 3ª edição, pag. 8.
[18] Ver Marco Carvalho Gonçalves, obra citada, pag. 202.