Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
590/21.4T8PDL.L1-4
Relator: ALDA MARTINS
Descritores: ASSÉDIO MORAL
ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/15/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: 1. A impugnação em bloco e sem especificação e análise crítica dos meios de prova indicados por referência a cada um dos factos, ou, pelo menos, a cada uma das situações de facto individualizadas, bem como a não indicação da decisão que deve ser proferida quanto aos factos considerados incorrectamente julgados, não satisfaz cabalmente os ónus exigidos pelo art.º 640.º do Código de Processo Civil, impondo-se a imediata rejeição do recurso no que toca à impugnação da decisão sobre a matéria de facto.

2. Não sendo apresentada resposta à matéria de excepção peremptória nos termos previstos no art.º 60.º, n.º 5 do Código de Processo do Trabalho, não mais podem ser suscitadas questões que desse modo ficaram precludidas, e muito menos em sede de recurso, que não comporta o conhecimento de questões novas.

3. Não se mostra demonstrada uma situação de assédio moral se o que ressalta, na essência, da factualidade provada são medidas e decisões da empregadora destinadas a regular a organização do trabalho ou a resolver conflitos entre a trabalhadora e outras pessoas ou a própria empregadora, não se evidenciando que as mesmas tivessem qualquer outro objectivo ou efeito, que não esses, designadamente o de perturbar ou constranger a trabalhadora, afectar a sua dignidade ou criar-lhe um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador.

(Elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial:Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa

1. Relatório

AAA intentou acção declarativa de condenação, com processo comum, contra BBB., alegando, em síntese, que foi admitida ao serviço da Ré em 7 de Junho de 2010 para exercer funções com a categoria profissional de “oficial administrativa” e, a partir de 1 de Dezembro de 2012, de “técnica superior”. A partir de 2014, a Ré passou a assumir repetidamente comportamentos, que descreve, que fazem configurar, da parte daquela, uma acção de assédio moral, que terminou com o seu despedimento, com invocação de extinção do posto de trabalho, sem que estivessem reunidos os respectivos requisitos, em 16 de Março de 2020. A Autora aceitou o acordo de revogação do contrato de trabalho porque a Ré estava determinada a despedi-la de qualquer modo. Nunca lhe foi ministrada formação desde que ingressou na empresa, tendo, por outro lado, prestado trabalho suplementar desde 1 de Junho de 2010 até 2016.
Termina, pedindo a declaração de ilicitude do despedimento e a condenação da Ré na sua reintegração, com a mesma categoria e antiguidade, na anulação das sanções que lhe foram aplicadas no âmbito de procedimentos disciplinares instaurados contra si, no pagamento das retribuições vencidas desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da sentença (com acréscimo das prestações vencidas neste período a título de retribuição do período de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal), na quantia correspondente ao diferencial entre o que recebeu da Segurança Social e o que deveria ter recebido caso estivesse no efectivo exercício das suas funções (para além da restituição à Segurança Social do montante pago neste mesmo período a título de subsídio de desemprego), assim como no pagamento das quantias de €10.000,00 a título de retribuição de trabalho suplementar, de €6.000,00 por conta de formação não ministrada, tudo com acréscimo dos juros de mora, e ainda de €12.0000,00 a título de indemnização por assédio moral, sem prejuízo do “encontro de contas” entre este valor e aquele que lhe foi entregue em 16 de Março de 2020, mais requerendo a Autora, por fim, que esta condenação seja tornada pública.
A Ré apresentou contestação, invocando as excepções de remissão abdicativa e de caducidade do direito de impugnação do despedimento, e impugnando os factos alegados pela Autora, defendendo que o contrato de trabalho cessou por acordo escrito de revogação celebrado entre as partes, e não por despedimento, sem que esteja em falta qualquer crédito laboral e sem que tenha sido praticado qualquer facto que seja susceptível de configurar uma acção de assédio moral por parte da empregadora.
Conclui no sentido da absolvição do pedido.
Foi proferida sentença, que absolveu a Ré do pedido.
A Autora interpôs recurso da sentença, formulando as seguintes conclusões:
(…)
A Ré apresentou resposta ao recurso da Autora, pugnando pela sua inadmissibilidade legal, em virtude da deficiência das conclusões, e, de qualquer modo, pela sua improcedência.
Admitido o recurso, e remetidos os autos a esta Relação, proferiu-se despacho no sentido de não haver lugar a despacho de aperfeiçoamento das conclusões.
Observou-se o disposto no art.º 87.º, n.º 3 do CPT, tendo o Ministério Público emitido parecer no sentido da improcedência do recurso.
Cumprido o previsto no art.º 657.º do CPC, cabe decidir em conferência.
2. Questões a resolver
Tal como resulta das conclusões do recurso, que delimitam o seu objecto, as questões que se colocam a este Tribunal são as seguintes, por ordem de precedência lógica:
- alteração da decisão sobre a matéria de facto (conclusões 1. e 2.);
- erro ou vício de vontade da Autora na outorga de acordo de revogação de contrato de trabalho (conclusões 16. a 21.);
- indemnização por danos não patrimoniais decorrentes de assédio moral (conclusões 3. a 15.).
3. Fundamentação
3.1. Os factos considerados provados são os seguintes:
1. Em 7 de Junho de 2010, mediante acordo escrito, AAA foi admitida ao serviço de BBB, para, no interesse e sob as ordens, direcção e fiscalização da Ré, exercer funções de ‘oficial administrativa’.
2. No âmbito deste acordo, a Autora prestava apoio administrativo a pescadores e armadores.
3. Para além de a Autora aceitar “…que lhe fossem atribuídas outras tarefas para as quais tivesse qualificação e capacidade e que tenha afinidade ou ligação funcional com as que correspondem à sua função normal e bem assim que lhe sejam atribuídas temporariamente outras tarefas, de acordo com as necessidades e interesses” da Ré.
4. A Autora iniciou a sua actividade no Gabinete …
5. Nas instalações da Lota de (…).
6. Tendo como seu superior hierárquico (…)., coordenador administrativo e financeiro.
7. E exercendo as seguintes funções:
a) elaboração de candidaturas ao ‘POSEI’;
b) preenchimento de candidaturas ao ‘Fundo Pesca’;
c) preenchimento de candidaturas ao Regime de Apoio à Segurança a Bordo das Embarcações de Pesca;
d) pedidos de licença anual de pesca e de autorização para pescar (pedidos iniciais e renovações);
e) pedidos de artes adicionais;
f) preenchimento de róis de tripulação das embarcações de pesca locais e costeiras;
g) pedidos diversos às capitanias da Região dos Açores;
h) preenchimento de candidaturas ao ‘Abastecimento de Gasóleo’;
i) pedidos de fretamento de embarcações;
j) pedidos de embarque nas embarcações de pesca;
l) atendimento ao público da comunidade piscatória;
m) pedidos referentes à vida profissional dos pescadores, junto de entidades diversas (Segurança Social, Tribunal, Direcção Regional de Pescas, Inspecção Regional de Pescas).
8. Na sequência de alteração ao Código Contributivo ocorrida no ano de 2011, a Ré e o Instituto da Segurança Social dos Açores criaram um programa para a elaboração / comunicação das declarações de remunerações dos profissionais de pesca da Região dos Açores.
9. A partir de data não concretamente determinada deste ano de 2011, a Autora, para além do descrito em 7), começou a exercer estas funções de elaboração das declarações de remunerações dos profissionais de pesca, para entrega nos serviços da Segurança Social.
10. Mais tarde, pelo menos partir de data não concretamente determinada do ano de 2012, estas funções, descritas no número anterior, passaram também a ser exercidas pelas funcionárias da Ré (…).(…).(…). e, depois, (…)..
11. A Autora demonstrava maior competência e eficácia que as funcionárias identificadas no número anterior na elaboração / comunicação destas declarações de remunerações, nos termos descritos em 9) e 10).
12. Tornando-se parte das suas funções a verificação e correcção do serviço das mesmas no preenchimento destas declarações.
13. Para além, no mesmo âmbito, do esclarecimento de dúvidas que as mesmas pudessem ter e da resposta a pedidos de auxílio que as mesmas pudessem apresentar.
14. No âmbito desta actividade descrita em 9), 12) e 13), a qual compreendia o cumprimento de prazos legais, a Autora, em datas e número de horas não concretamente determinados, chegou a exercer funções em sua casa.
15. E, em datas e número de horas não concretamente determinados, chegou a exercer funções para lá da hora fixada para o término da sua actividade.
16. Na sequência do descrito no número anterior, à Autora foi concedida ‘password individual de alarme’, com vista a entrada nas instalações da Ré quando fosse necessário.
17. E, na sequência do descrito em 14), foi-lhe concedido ‘acesso remoto’ ao seu computador de serviço a partir de casa.
18. No site da Ré constava o nome da Autora e o seu email profissional como contactos do Gabinete de Apoio ao Pescador.
19. Em 1 de Dezembro de 2012, a Autora, atendendo às suas habilitações académicas (licenciatura), passou a ter a categoria profissional de ‘técnica superior 3.ª’.
20. Nos termos descritos em 7) e 9), a Autora era considerada pelos pescadores como uma pessoa disponível para os atender e auxiliar.
21. Havendo pescadores que, por esse motivo, davam preferência ao atendimento feito pela Autora.
22. A partir de data não concretamente determinada, a Autora passou a exercer funções no edifício da sede da Ré.
23. Também a partir de data não concretamente determinada, entre os anos de 2014 e 2015, existia um litígio pessoal, de teor não concretamente determinado, entre a Autora e (…)., seu familiar.
24. (…) é armador, estabelecendo relações com a Ré no âmbito da actividade de ambos.
25. Nos termos descritos em 23) e 24), por várias vezes, ainda que em número não concretamente determinado, (…). deslocou-se às instalações da Ré, nalgumas vezes acompanhado da sua mulher e da sua advogada, instando a presidente do conselho de administração da Ré, Dra. (…)., a respeito da Autora.
26. E alegando, pelo menos, que a Autora ‘utilizava informação da (…).’ contra ele, recolhida no exercício das suas funções.
27. Nessas circunstâncias, a presidente do conselho de administração da Ré respondeu a (…) que o mesmo deveria demonstrar a veracidade de tais acusações ou, caso contrário, da parte da Ré nada havia a determinar.
28. E, após, instava a Autora sobre essas alegações que haviam sido apresentadas por (…)., instruindo-a a afastar qualquer ‘assunto pessoal’ do desempenho das suas funções.
29. Em 7 de Dezembro de 2015, a Autora comunicou ao conselho de administração da Ré uma ‘denúncia de burla’ relativa a ‘candidatura a regime de apoio’ por parte de (…).
30. O conselho de administração da Ré, na mesma data, remeteu esta ‘denúncia’ aos serviços da Direcção Regional de Pescas.
31. Em 11 de Abril de 2016, na sequência da instauração de procedimento de inquérito pela Ré, foi elaborado relatório no qual se fazia menção ao “apuramento de eventuais práticas passíveis de responsabilidade disciplinar, designadamente, se informações, instrumentos, meios ou canais de comunicação da (...) terão sido utilizados por funcionários da (...), para fins estranhos à empresa, bem como se os mesmos terão sido facultados a terceiros, sem a prévia autorização hierárquica”.
32. Mais se mencionando na instauração deste procedimento: “uma denúncia de um armador, …, que a funcionária …, que desempenha funções no edifício sede da (...), terá se deslocado à Lota de …, no dia 22 de Fevereiro de 2016 e nesse local terá acedido a um computador da (...), obtido informação interna da (...), respeitante a um armador, impresso a mesma informação, para utilização e transmissão a outras entidades, com o intuito de prejudicar o referido armador, com quem tem um conjunto de litígios, por motivos estranhos à actividade da (...)”.
33. Na sequência deste relatório, a Ré decidiu instaurar procedimento disciplinar contra a Autora.
34. Instaurando esse procedimento disciplinar em 13 de Abril de 2016
35. E assim também fazendo contra os funcionários (…). e (…).
36. Remeteu a nota de culpa à Autora na mesma data (13 de Abril de 2016).
37. Sendo a mesma recebida pela Autora em 15 de Abril seguinte.
38. Neste procedimento disciplinar, a Autora, representada por advogado, apresentou resposta e arrolou testemunhas.
39. Ainda neste procedimento disciplinar, em Maio de 2016, procedeu-se à inquirição de testemunhas.
40. E, em 2 de Junho seguinte, procedeu-se a acareação dos funcionários arguidos.
41. Em Julho de 2016, a Autora ficou a prestar assistência a um filho, na sequência de acidente doméstico sofrido pelo mesmo.
42. A decisão final deste procedimento disciplinar foi proferida em 28 de Novembro de 2016 (com comunicação datada de 5 de Dezembro seguinte), com a aplicação à Autora da sanção disciplinar de perda de um dia de férias.
43. E com a aplicação aos funcionários (…). e (…). da sanção disciplinar de repreensão escrita.
44. Em 19 de Setembro de 2016, a Ré havia recebido uma comunicação escrita enviada por (…). com o seguinte teor:
“já decorreram cerca de doze meses desde que tudo se iniciou e que entrei em contacto directo com esta instituição, a fim de salvaguardar os dados pessoais e empresariais da referida (…)., porquanto suspeitei que das poucas participações que nessa data sabia estarem pendentes, teria sido fruto do conhecimento directo que obtinha desta instituição…”.
45. Em Outubro de 2016, a Ré determinou que a Autora passasse a exercer as funções de apoio administrativo aos pescadores nas instalações localizadas em (…).(…).
46. Trocando com a funcionária que aí se encontrava, (…)..
47. Sendo as instalações de Água de Pau, exploradas pela Ré, cedidas pela Freguesia de (…).
48. A Autora, em 28 de Outubro de 2016, enviou uma comunicação escrita à Ré, solicitando-lhe que esta decisão lhe fosse comunicada por escrito.
49. Fazendo a Autora aí menção ao ‘acréscimo dos custos de deslocação’ e aos ‘prejuízos para a vida pessoal’.
50. Em resposta, a Ré comunicou à Autora, por escrito, que esta passaria a exercer as suas funções nas instalações de (…).(…)., nos termos descritos em 45) e 46).
51. Continuando subordinada à mesma coordenação, de (…).
52. Fazendo a Ré menção, nesta comunicação escrita, a uma ‘reestruturação do serviço’ e a uma ‘redefinição das competências e atribuições’ da (...), no âmbito do serviço de apoio ao pescador.
53. Determinou ainda a Ré que a Autora passava a exercer as suas funções nestas instalações a partir de 2 de Dezembro de 2016.
54. Na altura, a Autora continuou a verificar e a corrigir o preenchimento das declarações de remunerações que, nos termos descritos em 9) e 10), era feito por (…).(…).(…).
55. De forma a evitar que estas declarações de remunerações fossem enviadas ‘fora de prazo’.
56. Nas circunstâncias descritas nos dois números anteriores, a Autora, por determinação da Ré, e por mais do que uma vez, regressou às instalações da Ré em Ponta Delgada, de forma ‘temporária’ (por períodos não concretamente determinados), para ajudar as colegas identificadas em 54).
57. Esclarecendo as dúvidas que as mesmas pudessem ter nesta actividade.
58. E dando resposta aos pedidos de ajuda que as mesmas pudessem apresentar.
59. Ainda nesta altura em que passou a exercer funções em (…)., a Autora requereu, junto da Ré, que fosse substituir a colega (…).no exercício de funções na organização do património da empresa.
60. (…), naquele momento, não estava em funções, encontrando-se de baixa médica.
61. A Ré, em resposta, não integrou a Autora no exercício destas funções, indeferindo o requerido.
62. E determinou a integração neste serviço da funcionária (…)., com a categoria profissional de ‘técnica superior’ na área de gestão.
63. No exercício de funções nas instalações de (…)., a Autora, em 2 de Dezembro de 2016, por escrito, requereu à Ré, para o exercício de funções, ‘material administrativo’, uma cadeira e papel higiénico.
64. Então declarando que as cadeiras ali existentes eram ‘baixas’ e ‘faziam doer as costas’;
65. Em 5 de Dezembro seguinte, a Autora comunicou à Ré, por escrito, ter recebido os objectos identificados em 63).
66. Durante este período em que exerceu funções em (…)., a Autora, por mais do que uma vez, instou a Ré, por escrito e de forma verbal, manifestando a sua discordância com tal decisão, mencionada em 45), 50) e 53).
67. Numa dessas interpelações, em Janeiro de 2017, a Ré, em resposta, comunicou-lhe, por escrito, e para além do mais: “apesar da enorme tolerância que este órgão tem tido (o que só infirma as suas acusações persecutórias), existem limites que estão a esgotar-se”.
68. Em 16 de Maio de 2017, em resposta a interpelação de mandatária de (…)., a Ré enviou-lhe uma comunicação escrita com o seguinte teor:
“a (...) e a sua administração não têm, nem pretendem ter, qualquer tipo de interferência em investigações de âmbito judicial / criminal (…) não confirmam, desmentem, comentam, opinam ou divulgam conteúdos de processos judiciais (…) limita-se a colaborar, na medida do expressamente solicitado, com as autoridades judiciais”.
69. Em data não concretamente determinada de Maio de 2017, com vista a melhorar as condições para o cumprimento desta tarefa de elaboração / comunicação das declarações de remunerações junto da Segurança Social, a Ré determinou que a Autora voltasse a exercer funções, ‘em permanência’, nas instalações de Ponta Delgada.
70. Tomando a Autora conhecimento, nesse regresso, que as suas colegas ao serviço no Gabinete …, identificadas em 54), haviam passado a exercer a sua actividade num espaço criado no edifício da sede da empresa.
71. Nessa altura, à Autora estava atribuído ‘horário flexível’.
72. Mantendo-o após este regresso.
73. A partir de então, por mais do que uma vez ocorreram ‘conflitos’, com ‘trocas de palavras’ verbais, entre a Autora e as colegas (…) e (…)., em datas e com um teor não concretamente determinados.
74. Instando a Autora o seu superior hierárquico, (…), e o conselho de administração da Ré sobre a ocorrência de tais ‘conflitos’.
75. O descrito em 73) levou a que se gastasse mais tempo e se se verificasse a existência de mais ‘erros’ no preenchimento das declarações de remunerações junto da Segurança Social.
76. Em Outubro de 2017, na sequência do descrito em 73), 74) e 75), realizou-se uma reunião entre a Ré, a Autora e as colegas (…) e (…)..
77. Nessa reunião, a Autora, (…).e (…)., de forma verbal, foram advertidas por quem representava a Ré para ‘parar com tais conflitos’.
78. O descrito em 73), 74), 75), 76) e 77) contribuiu para que a Autora tenha ficado abalada em termos psicológicos.
79. E tenha ficado de baixa médica.
80. Em 3 de Outubro de 2018, a Autora, após esta baixa médica, apresentou-se ao serviço.
81. Na altura, o Gabinete de Apoio ao Pescador já se encontrava extinto.
82. Ao apresentar-se ao serviço nos termos descritos em 80), a Autora foi informada que passaria a exercer funções no Gabinete de Controlo Orçamental e Património.
83. Mantendo (…) como seu superior hierárquico.
84. Em 23 de Outubro de 2018, a Ré recebeu, da parte da Direcção Regional de Saúde, um escrito com uma assinatura de nome “(…).”, acompanhada de fotografias, onde se refere que a Autora, para além do mais, ‘enganou’ a Ré, a Segurança Social e o Estado Português e apresentou uma ‘baixa fraudulenta’.
85. Na sequência do descrito no número anterior, a Ré instaurou um procedimento de inquérito, no qual foi proferida, em 31 de Outubro seguinte, a decisão de ‘arquivamento’.
86. Ainda na sequência do descrito em 84), a Ré, a solicitação da Direcção Regional de Saúde, enviou a este organismo, sem prévia autorização da Autora, as baixas médicas desta última.
87. A Autora, na sequência do descrito no número anterior, instou o Gabinete de Protecção de Dados da Ré.
88. E apresentou queixa junto da Comissão Nacional de Protecção de Dados.
89. Ainda após o regresso ao serviço em 3 de Outubro de 2018, em data não concretamente determinada, ocorreu uma altercação entre a Autora e os seus colegas, (…).e (…)., de teor não concretamente determinado.
90. Com (…), .na altura, a dirigir gritos à Autora e a (…).
91. Pelos factos descritos nos dois números anteriores, a Autora apresentou queixa à presidente do conselho de administração da Ré.
92. Após, em data não concretamente determinada, (…) esteve no gozo de férias.
93. E, depois, também em data não concretamente determinada, aposentou-se
94. A Ré não instaurou procedimento disciplinar contra (…).
95. Em 25 de Outubro de 2018, realizou-se uma reunião dos serviços da Ré, onde estiveram presentes funcionários do Gabinete de Controlo Orçamental e Património.
96. Incluindo (…)., ao serviço da Ré desde 2 de Agosto de 2018.
97. (…)., em data anterior à sua admissão ao serviço da Ré, havia exercido funções de ‘gerente’ de uma sociedade detida pela Ré, denominada ‘(…).
98. A Autora não foi convocada para essa reunião.
99. Em 3 de Dezembro de 2018, o conselho de administração da Ré deliberou:
“aprovar a revisão da estrutura orgânica da (...), que entrará em vigor no início de 2019 e que se consubstancia no seguinte:
. na existência de apenas uma Coordenação de Serviços, dedicada às Lotas, Entrepostos, Postos de Recolha e Núcleo de Pesca. É nesta estrutura que se encontram os serviços da actividade principal da empresa;
. na criação da Direcção Financeira, que será responsável pelo Departamento de Contabilidade, pelo Controlo de Gestão e pelo Técnico Oficial de Contas;
. na criação da Direcção de Informática, Auditoria e Recursos Humanos, responsável pelo Gabinete de Recursos Humanos, Gabinete de Informática e Estatística e Gabinete de Auditoria e Património;
. na criação da Direcção de Infraestruturas e Manutenção, responsável pela manutenção de Infraestruturas e Equipamentos”.
100. Em 28 de Janeiro de 2019, após a Autora regressar de um período de férias, foi-lhe comunicado por (…) que ‘iria ser transferida’ de local onde presta funções.
101. Passando a exercer as suas funções nas instalações da Ré localizadas na área administrativa do Entreposto de Ponta Delgada.
102. Mais lhe comunicou (…)., na mesma altura, que o Gabinete de Controlo Orçamental e Património seria dividido em duas áreas: Auditoria e Património.
103. Com a Autora a integrar o serviço de Património.
104. Na companhia da funcionária (…)., então de baixa médica.
105. Com o serviço de Património a ser transferido para as instalações da área administrativa do Entreposto de Ponta Delgada.
106. Com (…). a passar a ser a sua ‘chefe’, ainda que ficando no edifício da sede.
107. E com (…). a ficar como coordenador deste Gabinete (Auditoria e Património).
108. A Ré, então, havia determinado instalar no Entreposto este serviço de Património, afecto ao Gabinete de Auditoria e Património, por considerar não haver espaço para o mesmo no edifício da sede.
109. Estas instalações do Entreposto, pertencentes à Ré, estão localizadas na cidade de Ponta Delgada.
110. Tendo já sido ordenado pela Ré a mudança de outros serviços, para além do Património, para essas instalações.
111. Na altura, a Autora era delegada sindical, desde 17 de Maio de 2017.
112. Tendo a sua eleição sido comunicada à Ré pelo SIMAMEVIP – Sindicato dos Trabalhadores da Marinha Mercante, Agências de Viagens, Transitários e Pesca, em 19 de Maio do mesmo ano.
113. Até esse momento (28 de Janeiro de 2019), o sindicato (SIMAMEVIP) não havia sido informado desta decisão de mudança.
114. Em 11 de Janeiro de 2019, ainda durante as férias da Autora, a Ré havia informado os seus funcionários acerca de ‘alterações no serviço’.
115. Tendo enviado uma comunicação nesse sentido à Autora, em 12 de Janeiro seguinte, dirigida ao seu endereço electrónico pessoal.
116. A Autora, em resposta ao descrito em 100), 101) e 105), comunicou a (…).e, depois, a (…). que não aceitava passar a prestar funções nestas instalações do Entreposto de Ponta Delgada.
117. Mais lhes comunicando que não aceitava esta mudança, para além do mais, porque era delegada sindical e não poderia ser ‘transferida de local’ sem o seu acordo.
118. E que o seu sindicato não havia sido informado / consultado em momento prévio.
119. Perante a insistência de (…) e de (…)., ambos comunicando-lhe que se tratava de uma ordem do conselho de administração, a Autora reiterou que não aceitava esta mudança.
120. Em 29 de Janeiro de 2019, ao apresentar-se ao serviço, a Autora verificou que os serviços da Ré procediam à retirada de mesas, cadeiras e armários, com vista ao seu transporte para as instalações do Entreposto.
121. Na altura, (…) determinou à Autora que ‘arrumasse as suas coisas’ para serem levadas para as instalações do Entreposto.
122. E deu ordem aos serviços de manutenção para levar a cadeira utilizada pela Autora.
123. Sendo ainda levado o computador utilizado pela Autora, para ser colocado nas instalações do Entreposto.
124. Na mesma data, 29 de Janeiro de 2019, voltou a ser comunicado à Autora, por (…). e por (…)., que deveria acatar a ordem do conselho de administração e aceitar esta mudança de instalações.
125. Respondendo a Autora que não aceitava esta mudança, à mesma foi comunicado, por escrito, que, por esse facto, era-lhe instaurado um procedimento disciplinar, com menção a ‘eventual rescisão do contrato de trabalho com justa causa’.
126. E com ‘suspensão preventiva’ da Autora.
127. Neste procedimento disciplinar, a nota de culpa foi elaborada e enviada à Autora em 28 de Fevereiro de 2019.
128. Sendo recebida pela Autora em 6 de Março seguinte.
129. A Autora, representada por advogado, apresentou a sua resposta, com rol de testemunhas, em 27 de Março de 2019.
130. Ainda neste procedimento disciplinar, foram inquiridas testemunhas em Abril, Maio e Junho de 2019.
131. Em 23 de Janeiro de 2020, o SIMAMEVIP pronunciou-se.
132. A decisão final foi proferida em 27 de Janeiro seguinte (com comunicação enviada na mesma data), com a aplicação à Autora da sanção disciplinar de suspensão do trabalho com perda de retribuição e antiguidade, por um período de 7 dias.
133. Em 16 de Março de 2020, a Autora e a Ré, esta última representada pela presidente e por vogal do conselho de administração, apuseram a sua assinatura num escrito denominado “Acordo de Revogação de Contrato de Trabalho Enquadrável em Fundamentos de Despedimento por Extinção do Posto de Trabalho”, com o seguinte teor:
“É celebrado o presente acordo de revogação de contrato de trabalho nos termos do disposto no art. 394º do Código do Trabalho, fundamentado em razões que legitimam o despedimento por extinção do posto de trabalho, o qual subordinam aos termos e cláusulas seguintes:
(…)
Primeira
O Contrato de Trabalho celebrado entre as Partes Outorgantes datado de 7 de Junho de 2010 cessa na presente data – 16 de Março de 2020, com a extinção do posto de trabalho actualmente ocupado pela Segunda Outorgante.
Segunda
A primeira outorgante paga, neste acto, à segunda outorgante, através do cheque nº (…)., sacado sobre o (…)., a quantia líquida de €38112,42 (…) correspondente ao valor ilíquido de €50529,65 (…), no valor a título de créditos vencidos e compensação global pela cessação do contrato, após a retenção de IRS e contribuições para a Segurança Social, na parte correspondente à trabalhadora, e que está sujeita a essas deduções nos termos do art.º 2º do CIRS, do que esta dá plena quitação.
Terceira
A segunda outorgante poderá, nos termos dos art.ºs 349ºe 350º do Código do Trabalho, fazer cessar o presente acordo, no prazo de 7 (sete) dias a contar desta data, mediante comunicação escrita registada com AR, dirigida à Primeira Outorgante e reembolso à Primeira Outorgante do valor integral da compensação recebida e dos créditos que se venceram com a cessação do contrato e que lhe foram pagos.
Quarta
O valor recebido pela Segunda Outorgante inclui todas as quantias que lhe eram devidas a título de retribuições, diuturnidades, subsídio de alimentação, férias vencidas e não gozadas, respectivos subsídios de férias, trabalho suplementar, e quaisquer outros créditos emergentes da celebração, execução e cessação do contrato de trabalho, vencidos até à presente data.
Quinta
A Segunda Outorgante reconhece que, com o pagamento integral da referida compensação, nada mais terá a reclamar, uma vez que esta já integra os créditos vencidos e exigíveis em virtude da cessação do contrato.
Sexta
O presente acordo fundamenta-se na extinção do posto de trabalho por motivos de reestruturação da organização produtiva associada a inovações tecnológicas introduzidas por instrumentos avançados de controlo e registo da produção, informatização e automatização de serviços e meios de comunicação, associados ao redimensionamento do espaço físico em que a segunda outorgante prestava a sua actividade, em conformidade com Declaração Complementar anexa ao presente acordo.
(…)
O presente acordo respeita o limite de quotas previsto no art.º 10º, nº 4, do Decreto-Lei nº 220/2006, de 3 de Novembro”.
134. Na mesma data, a Autora e a Ré, esta última representada pela presidente e por vogal do conselho de administração, apuseram a sua assinatura num escrito denominado “Declaração Complementar”, com o seguinte teor:
“Declaram que o acordo de revogação do contrato de trabalho entre a Entidade Empregadora e a Trabalhadora nesta data, fundamenta-se na extinção do posto de trabalho ocupado por esta última, por motivos de ordem estrutural (remodelação de composição de Gabinetes e Serviços) e por motivos de ordem tecnológica, os quais reconhecidamente afectam a estrutura e organizacional da ora Declarante.
Efectivamente, por razões de ordem estrutural que se prenderam essencialmente com alterações profundas impostas no organigrama da empresa e com a extinção e / ou alteração de Gabinetes e serviços, o que implicou a criação de novos Gabinetes e serviços mas com um conjunto de tarefas mais amplas e concentradas, a par da extinção de outros, a que não são alheias melhorias nos meios e equipamentos nos registos de produção e controlo e movimentação bem como o melhoramento implementado pela automatização de meios de comunicação, quer na produção como na actividade administrativa da Empresa, impôs-se a necessidade de por fim a alguns contratos de trabalho que se apresentavam excedentários em confronto com a concentração de serviços verificada.
Em tal conformidade é, na prática, impossível e inviável a subsistência da relação de trabalho com alguns colaboradores como é o caso da Trabalhadora, cuja reconversão não se mostra possível no seio da Entidade Empregadora.
Não existem ao serviço da Entidade Empregadora, contratos de trabalho a termo para as tarefas técnicas e com autonomia como as que eram desenvolvidas pela Trabalhadora.
No caso vertente e tratando-se, por agora, da extinção de apenas um posto de trabalho, que se, não é aplicável o procedimento e nem ocorre despedimento colectivo e os motivos que determinam a cessação do contrato não são devidos a conduta culposa quer do empregador quer de trabalhadora.
Pelo exposto foi decidido adoptar a presente Declaração Complementar confirmando que a presente cessação de contrato se enquadra na previsão do nº 4 do art.º 10º do Dec-Lei nº 220/2006, de 3 de Novembro, alterado pelo Dec-Lei nº 68/2009, de 20 de Março, pela Lei nº 5/2010, de 5 de Maio, pelo Dec-Lei nº 64/2012, de 15 de Março, e 72/2010, de 18 de Junho, visando comprovar a situação de desemprego prevista no nº 1 do art.º 74º do Dec-Lei nº 220/06, de 3 de Novembro, tendo sido informada a trabalhadora que a declarante respeitou o limite de quotas fixado neste normativo”.
135. Ao apor a sua assinatura nestes dois escritos, a Autora foi assistida por advogado.
136. E, na sequência do descrito em 133) e 134), a Ré entregou à Autora a quantia líquida de € 38.112,42 (no valor ilíquido de € 50.529,65).
137. Durante os dois dias que antecederam o descrito em 133) e 134), a Ré havia voltado a determinar à Autora a mudança de local onde exerce funções, nos termos descritos em 100), 101) e 105)
138. E a Autora havia voltado a não aceitar esta mudança.
139. Ficando, durante esses dois dias, no edifício da sede da Ré, sem exercício de funções.
140. Nesta altura, e desde 5 de Dezembro de 2019, a Autora era dirigente sindical.
141. Assim tendo sido comunicado à Ré pela União de Sindicatos de São Miguel e Santa Maria em 14 de Janeiro de 2020.
142. Após apor a sua assinatura nos escritos identificados em 133) e 134), a Autora, até à instauração desta acção, não instou a Ré com vista a cessação do “acordo” aí previsto.
143. E não devolveu à Ré a quantia referida em 136).
144. Em 16 de Março de 2020, a Autora, ao serviço da Ré nos termos descritos nos números anteriores, auferia uma retribuição base no valor mensal de € 1.509,60, com acréscimo de € 71,40, a título de diuturnidades.
3.2. Os factos considerados não provados são os seguintes:
a) nos termos descritos em 1), 2) e 7), a Autora exercesse ainda as seguintes funções:
- preenchimento de candidaturas ao Regime de Apoio às Embarcações com Motor …(gasolina);
- apuramento da recolha do pescado efectuado pela (...) (peso, espécies, caixas, lotas e entrepostos);
- controlo do combustível gasto na recolha do pescado;
- pedidos de casas de aprestos;
- para além do descrito em 12) e 13), supervisão da actividade de três colegas;
b) a Autora tenha assumido funções de ‘responsável’ do Gabinete de Apoio ao Pescador;
c) a Autora exercesse alguma das funções descritas em 7) sem determinação da Ré para tal;
d) todos os funcionários do Gabinete de Apoio ao Pescador tivessem ‘acesso remoto’ para aceder ao computador a partir de casa, nos termos descritos em 17);
e) e todos os funcionários da Ré que exercessem actividade no edifício da sede tivessem ‘password individual de alarme’, nos termos descritos em 16);
f) nas circunstâncias descritas em 25) e 26), a presidente do conselho de administração da Ré recebesse (…) todas as semanas;
g) sentindo-se a mesma pressionada, em tais circunstâncias, para ‘despedir’ a Autora;
h) nas circunstâncias descritas em 28), fosse dito à Autora para ‘parar com as queixas e os processos’ contra (…).
i) em Setembro de 2015, a presidente e o vogal executivo do conselho de administração, (…).(…)., tenham procurado transferir a Autora para outro serviço, localizado fora do edifício da sede da Ré, por pressão de (…).
j) e assim o fizessem para procurar ‘isolar’ a Autora;
l) e ‘acalmar’ (…).
m) dizendo (…). à Autora: “da fama ninguém a livra”;
n) e mais dizendo (…).(…). à Autora: “seria melhor para todos e a (…). livrava-se deste problema porque sabemos como isto tem afectado a sua vida, quer em termos pessoais, quer mesmo em termos profissionais”;
o) em 9 de Outubro de 2015, (…). tenha ido às instalações da sede da Ré e, então, tenha ficado zangado por ver a Autora ainda a exercer funções nesse local;
p) dizendo que iria ‘vingar-se dela’;
q) a presidente do conselho de administração da Ré tenha passado a ‘deixar de falar’ com a Autora;
r) a Autora tenha ficado triste, magoada e revoltada com a instauração, tramitação e decisão proferida no procedimento disciplinar instaurado no ano de 2016;
s) neste procedimento disciplinar, (…), (…), (…) e (…). arrolados como testemunhas pela Autora, tenham deixado de se apresentar para prestação de depoimento por pressão nesse sentido da presidente do conselho de administração da Ré;
t) ao passar a exercer funções nas instalações da Água de Pau, a Autora tenha deixado de exercer as tarefas mencionadas em 9);
u) e tenha sido proibida pela Ré de ter acesso aos documentos dessa área, nos termos descritos em 9);
v) (…) tenha dito à Autora e a (…). que esta ‘transferência’ era uma ‘despromoção’ para a Autora;
x) e tenha sido determinado à Autora que, em tais instalações, deveria assegurar a realização de visitas guiadas a turistas, venda de artigos de artesanato e manutenção / limpeza de espaços sanitários;
z) as instalações de (…) deixassem de ser limpas ‘por semanas’;
aa) a Autora, no período em que exerceu funções nessas instalações, estivesse ‘sem nada para fazer’;
bb) nas circunstâncias descritas em 70), a Ré tenha ordenado a (…) e (…) não informassem a Autora desta mudança de instalações;
cc) após o regresso da baixa médica, nas circunstâncias descritas em 80) e 82), a presidente do conselho de administração da Ré não a cumprimentasse;
dd) o responsável do Gabinete de Protecção de Dados da Ré, nas circunstâncias descritas em 87), tenha recebido ordem da Ré para não responder a esta interpelação;
ee) o vogal executivo do conselho de administração da Ré tenha presenciado o descrito em 89) e 90);
ff) nas circunstâncias descritas em 95) e 96), a Autora fosse a única funcionária do Gabinete de Controlo Orçamental e Património não convocada para esta reunião;
gg) em 2 de Agosto de 2018, a Ré e a sociedade ‘(…) tenham sido objecto de fusão, com incorporação desta última na (...);
hh) nas circunstâncias descritas em 116) e 119), (…). tenha dito à Autora que a mesma iria “contar lápis e canetas, porque lápis e canetas eram património”;
ii) em data anterior ao descrito em 133) e 134), a Ré tenha comunicado à Autora a ‘extinção do posto de trabalho’;
jj) a Ré tenha ministrado formação à Autora ao longo do período em que esta última exerceu funções ao seu serviço;
ll) a Ré tenha ministrado formação a outros funcionários que não a Ré;
mm) a Ré pagasse ‘retribuição de trabalho suplementar’ a outros funcionários que não a Autora;
nn) tenha sido por acção da Ré, nos termos descritos nos números anteriores, que a Autora tenha sofrido:
- dores de cabeça frequentes, insónias e faltas de apetite;
- taquicardias, ataques de pânico;
- perda / aumento de peso, perda de voz e queda de cabelo;
- sentimento de humilhação;
- abatimento e tristeza;
- perda de concentração;
oo) tenha deixado de conviver com os seus filhos e com os seus amigos, isolando-se;
pp) tenha sofrido um esgotamento, dando origem a uma depressão;
qq) e tenha recorrido a assistência médica;
rr) quaisquer outros factos com relevância na decisão da presente causa.
3.3. Cumpre apreciar, antes de mais, a impugnação que a Recorrente faz da decisão sobre a matéria de facto.
(…).
Rejeita-se, pois, o recurso no que toca à impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
3.4. Suscita-se no recurso a questão do erro ou vício de vontade da Autora na outorga do acordo de revogação de contrato de trabalho, designadamente quanto à remissão abdicativa clausulada (conclusões 16. a 21.).
Não obstante, como resulta do Relatório supra, a Autora, na sua petição inicial, não formulou pedido de declaração de invalidade do acordo de revogação do contrato de trabalho – a que alude vagamente – com fundamento em erro ou vício de vontade, nem qualquer pedido que tivesse como causa de pedir essa invalidade.
A Autora alegou que o contrato de trabalho vigente entre as partes cessou por despedimento ilícito da Ré, camuflado por extinção de posto de trabalho cujos requisitos não se verificavam, na sequência e como desfecho duma prática de assédio moral, e pediu com esse fundamento que a Ré fosse condenada nas consequências legalmente previstas para a declaração judicial de ilicitude de despedimento.
Foi a Ré que, na sua contestação, veio contrapor que o contrato de trabalho cessou por acordo de revogação outorgado pelas partes e que os créditos reclamados pela Autora se encontram extintos por força da remissão abdicativa aí estipulada, sendo certo que a Autora não veio apresentar resposta à matéria da excepção peremptória nos termos previstos no art.º 60.º, n.º 5 do Código de Processo do Trabalho, designadamente arguindo a invalidade do acordo por erro ou vício da vontade e alegando a factualidade pertinente.
Consequentemente, não mais podia a Autora suscitar tal questão, que desse modo ficou precludida, e muito menos em sede de recurso, uma vez que o tribunal a quo não a apreciou precisamente porque não foi oportunamente deduzida e sobre ela não foi exercido o imprescindível contraditório.
Na verdade, como é sabido, “os recursos ordinários são, entre nós, recursos de reponderação e não de reexame, visto que o tribunal superior não é chamado a apreciar de novo a acção e a julgá-la como se fosse pela primeira vez, indo antes controlar a correcção da decisão proferida pelo tribunal recorrido, face aos elementos averiguados por este último.
É, por isso, constante a jurisprudência no sentido de que aos tribunais de recurso não cabe conhecer questões novas (o chamado ius novorum) mas apenas reapreciar a decisão do tribunal a quo, com vista a confirmá-la ou revogá-la.”[1]
Sublinha-se que, o que é invocado no recurso, segundo conseguimos perceber, é um erro sobre os motivos determinantes da vontade referente ao objecto do negócio e um erro sobre os motivos determinantes da vontade não referente à pessoa do declaratário nem ao objecto do negócio, os quais determinam apenas a anulabilidade deste, nos termos conjugados dos art.ºs 247.º, 251.º e 252.º, n.º 1 do Código Civil, sendo certo que a anulabilidade, ao contrário da nulidade, não é de conhecimento oficioso nem invocável a todo o tempo, devendo ser arguida pelas pessoas em cujo interesse a lei a estabelece e só dentro do ano subsequente à cessação do vício que lhe serve de fundamento (art.ºs 286.º e 287.º do mesmo diploma).
Em face do exposto, não pode conhecer-se do recurso nesta parte.
3.5. Ainda assim, entende-se que é de conhecer da questão da indemnização por danos não patrimoniais decorrentes de assédio moral (conclusões 3. a 15.), uma vez que o tribunal recorrido não fundamentou a sua improcedência na extinção do crédito por remissão abdicativa mas sim na falta de verificação dos respectivos pressupostos. De facto, nas cláusulas pertinentes do acordo de revogação do contrato de trabalho, não se incluem os créditos emergentes da violação deste, mas apenas os emergentes da sua celebração, execução e cessação, designadamente os que são especificados.
Não obstante, mostrando-se inalterada a factualidade provada, inexistem fundamentos que abalem a bondade da decisão recorrida.
Com efeito, depois de acertadas considerações sobre a noção e o regime jurídico do assédio moral, aí se analisa a situação factual sub judice do seguinte modo:
«Neste caso, partindo destas considerações, e atentos os factos provados, é evidente que se gerou um conflito entre esta trabalhadora e a sua empregadora. Um conflito que, segundo se percebe, foi ganhando uma dimensão cada vez maior e que, na prática, culminou com o acordo de revogação do contrato. Um conflito que, obviamente, como qualquer litígio laboral, terá gerado desconforto e mal-estar na Autora, com eventuais repercussões na sua estabilidade psicológica e na situação familiar e social, as quais, independentemente do que se provou ou não, não custa admitir, à luz de noções elementares de senso comum, que tenham existido.
Todavia, no entendimento deste Tribunal, com os factos que se apuraram, não só não ficou demonstrada uma intenção da Ré de produzir essa situação de desconforto e mal-estar na situação laboral da Autora, como, para além disso, e ainda mais importante, não se vislumbra sequer uma acção concreta da empresa (...), dos seus legais representantes, dos seus serviços e dos seus funcionários (incluindo, em especial, quem tinha poderes hierárquicos sobre esta trabalhadora) no sentido acima descrito, com qualquer acção ofensiva, atentatória da integridade desta trabalhadora, tendente a, citando as palavras do aludido Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 5 de Janeiro de 2017, “perturbar ou constranger a pessoa, afectar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador”. Se o ambiente de trabalho da Autora se tornou conflituoso, dos factos provados não se retira, ainda assim, uma conduta da Ré de ofensa, de agressão ou de perturbação desta trabalhadora nos termos acima definidos, muito menos à margem da lei ou de algum princípio geral de boa conduta. Indo aos factos, após cerca de cinco anos de relação de trabalho aparentemente normal, período durante o qual (…).até passou para uma categoria profissional superior, um litígio pessoal existente entre esta trabalhadora e um armador, seu familiar, foi ‘trazido’ para o seio da empresa, com várias interpelações deste último junto do conselho de administração, mas sem que, da parte deste último e dos seus membros, se veja qualquer outra coisa que não seja ouvir o interpelante (trata-se de uma empresa que gere o serviço de lotas, afigurando-se perfeitamente normal o contacto regular com os armadores), ouvir a sua trabalhadora e, nada havendo de concreto sobre o exercício de funções da mesma, procurar simplesmente assegurar o alheamento da empresa face a tal litígio.
Entretanto, no decurso do ano de 2016, a Ré instaurou um procedimento disciplinar contra a Autora e mais dois outros trabalhadores da empresa, do qual resultou a aplicação a (…). de uma sanção disciplinar de perda de um dia de férias (e de repreensão escrita aos dois outros funcionários). Haja ou não razões para impugnar este procedimento e a validade desta sanção – e o Tribunal nem encontra, até atendendo a que se trata de um procedimento disciplinar para aplicação de sanção conservatória da relação de trabalho –, a verdade é que, como já vimos, decorreu o prazo para a respectiva impugnação, sem que a Autora o tenha feito, conformando-se com tal decisão disciplinar (em cujo procedimento, de resto, esteve assistida por advogado). Após, no final deste ano de 2016, e até Maio do ano seguinte, a Ré determinou à Autora o exercício das suas funções noutras instalações, que não na lota ou na sede da empresa, localizadas em (…).. A Autora não concordou com essa decisão, manifestou por várias vezes o seu desagrado, mas, entre Dezembro de 2016 e Maio de 2017, a Ré manteve essa ordem e a trabalhadora acabou por acatá-la. Note-se que AAA, estava integrada no denominado Gabinete de Apoio ao Pescador, prestava um conjunto de funções associadas, precisamente, ao apoio da comunidade piscatória, destacando-se, entre as mesmas, a tal elaboração / comunicação de declarações de rendimentos para a Segurança Social. E não se provou que tenha ficado sem trabalho, em especial sem esta tarefa até aí reconhecidamente relevante na sua actividade, tendo inclusivamente continuado a auxiliar em permanência as suas colegas no preenchimento destas declarações, até com alguns pontuais regressos às instalações de Ponta Delgada, de novo por determinação da sua empregadora, com essa finalidade. É verdade que, na mesma altura, a Autora ainda pediu para ir para outro serviço, substituindo uma colega que estava de baixa médica, e que a Ré indeferiu essa pretensão, antes providenciando essa substituição com uma outra trabalhadora, também ela técnica superior, mas esse facto em si e os restantes que aqui estão em causa nesta ‘mudança para Água de Pau’ também não permitem concluir ter havido qualquer acção ilegítima da parte da Ré, muito menos atentatória da integridade e dos direitos da Autora. Pode conjecturar-se qual a motivação da Ré para essa mudança, e pode, como tal, questionar-se o seu acerto até do ponto de vista funcional, e mesmo admitir-se haver uma relação, mais ou menos assumida, entre essa decisão e o processo disciplinar que, então, estava a concluir-se. Mas, ainda assim, insiste-se: formal e materialmente, nada há a apontar à legitimidade desta decisão, e sem que da mesma se descortine qualquer ofensa ou atentado à integridade e dignidade desta trabalhadora. Em Maio de 2017, talvez reconhecendo o eventual desacerto dessa mudança, a Ré determinou que a Autora voltasse a exercer as suas funções, em permanência, nas instalações de Ponta Delgada. Mantendo a trabalhadora, inclusivamente, o ‘horário flexível’ que lhe estava atribuído. E, partir daí, gerou-se um clima de conflito entre a Autora e duas colegas de trabalho, sem que, no entanto, se tenha apurado haver maior responsabilidade de uma em relação às outras nesse contexto de conflituosidade. A verdade é que a Ré não chegou a accionar disciplinarmente ninguém, tendo realizado uma reunião com estas trabalhadoras, em Outubro de 2017, onde todas elas foram verbalmente advertidas para parar com tais conflitos. A Autora, na altura, ficou abalada psicologicamente e entrou de baixa médica, inclusivamente por força da forma como a própria Ré geriu esta situação (tê-la-á considerado ‘injusta’), mas… face ao que se apurou, onde é que a Ré, aqui, tratou a Autora sem a devida dignidade? Onde é que a Ré, aqui, ofendeu a Autora? Onde é que, aqui, a tratou de forma injusta? Para o Tribunal estas perguntas ficam sem resposta. Após regressar desta baixa médica, meses depois, em 3 de Outubro de 2018, a Autora foi integrada num outro serviço, Gabinete de Controlo Orçamental e Património, pois o Gabinete de Apoio ao Pescador já se encontrava extinto. Dias depois, a Ré recebeu, através da Direcção Regional de Saúde, uma ‘denúncia’ escrita, visando esta trabalhadora, imputando-lhe, para além do mais, a apresentação de ‘baixa fraudulenta’. E o que é que a Ré fez? Instaurou um processo de inquérito, para averiguação, no qual foi proferida a decisão de arquivamento, sem qualquer procedimento disciplinar instaurado contra esta trabalhadora. E, por solicitação da Direcção Regional de Saúde, enviou a este organismo as baixas médicas que (…). havia apresentado. Mesmo a admitir, em abstracto, o incumprimento de alguma norma em matéria de protecção de dados, é manifesto que, também nesta situação, não há sequer um indício de conduta persecutória da Ré em relação à Autora, rigorosamente nada. O mesmo se diga da outra situação ocorrida após o regresso da baixa: nova altercação com um colega, agora com um tal ‘(…).. Muito pouco se sabe acerca do que ocorreu e qual a concreta responsabilidade de cada um dos intervenientes, sendo certo que, após estes factos, a Ré, é verdade, não instaurou procedimento disciplinar contra esse funcionário, não sendo menos verdade que o mesmo, após, se aposentou. Uma vez mais, não tem o Tribunal, de todo, factos suficientes para imputar à Ré qualquer conduta ilegítima e de alguma forma ofensiva da Autora. Conclusão a que também se chega em relação ao simples facto de a mesma não ter sido convocada para uma reunião, em 25 de Outubro de 2018, onde estiveram presentes alguns colegas seus do Gabinete de Controlo Orçamental e Património. Facto cuja relevância, no que toca a esta matéria em apreciação, e com o devido respeito, é nula. Pouco tempo depois, em Janeiro de 2019, e no âmbito de um processo de alteração da estrutura orgânica e dos serviços da Ré (com deliberação do conselho de administração nesse sentido em 3 de Dezembro de 2018), a (…).são comunicadas algumas alterações com implicação no seu trabalho: com a divisão do Gabinete de Controlo Orçamental e Património em dois, a Autora passaria a integrar o serviço de Património, chefiado por (…). (mas mantendo o mesmo coordenador na linha hierárquica), e, por via disso, passaria a exercer a sua actividade, não no edifício da sede, onde entretanto se encontrava, mas numas outras instalações da Ré, em Ponta Delgada. Perante esta ordem da sua empregadora, a resposta da Autora foi o não acatamento da mesma, recusando essa mudança, e reiterando-a uma e outra vez, mesmo já em pleno processo de sua efectivação. Por essa conduta da Autora a Ré instaurou-lhe novo procedimento disciplinar, o qual veio a concluir-se com a aplicação de outra sanção conservatória, agora de suspensão do trabalho por 7 dias. E volta a afirmar-se: haja ou não razões para impugnar este procedimento e a validade desta sanção – e o Tribunal, aqui, até pode admitir ter havido o eventual incumprimento de algumas normas, em especial quanto ao estatuto de delegada sindical que a Autora na altura já tinha –, a verdade é que decorreu o prazo para a respectiva impugnação, sem que a Autora o tenha feito, conformando-se com tal decisão disciplinar (em cujo procedimento, de resto, esteve assistida por advogado). E, uma vez mais, sem que esse eventual incumprimento de normas e procedimentos, por si só, possa fazer antever, do ponto de vista material – aquele que aqui interessa –, um comportamento ofensivo, atentatório da dignidade da Autora, tendente a perturbar, em absoluto, a sua condição de trabalhadora. Em Março de 2020, após a tramitação deste procedimento disciplinar, este litígio entre a Autora e a Ré mantinha-se, com a empregadora a insistir na ordem de mudança de instalações, e com a trabalhadora a reiterar o não acatamento de tal determinação. Por dois dias mais esse impasse manteve-se, com a Autora a apresentar-se na sede da empresa, sem aceitar tal mudança, e sem exercício de funções. Após, em 16 de Março de 2020, a Autora e a Ré celebraram, então, tal acordo escrito de revogação deste contrato de trabalho, com pagamento de uma determinada quantia a título de compensação e créditos vencidos. Na celebração deste acordo, a Autora voltou a estar assistida por advogado, não tendo sido apurado qualquer facto que sequer fizesse indiciar alguma perturbação da vontade da mesma na sua outorga. E o acordo foi mesmo outorgado, o contrato de trabalho cessou e a Autora recebeu a quantia compensatória aí fixada. Em suma, mesmo analisando todos estes factos – como aliás se impõe – de forma articulada entre si, com o devido enquadramento no contexto laboral em que a Autora e a Ré se encontravam, a conclusão do Tribunal só pode ser esta: em nenhum momento se descortina uma acção concreta da Ré, dos seus legais representantes, dos seus serviços e dos seus funcionários (incluindo, em especial, quem tinha poderes hierárquicos sobre esta trabalhadora) de ofensa da Autora, de ofensa da sua integridade e da sua dignidade, visando a sua discriminação, o seu isolamento, o seu mal-estar, visando, em limite, forçar a sua saída da empresa. O que estes factos, conjugados entre si, nos fazem perceber, sim, é que, a dada altura – mas sem que o Tribunal até esteja certo do encadeamento de todas as situações a partir da mesma fonte, dada a natureza distinta de cada uma delas (ou, pelo menos, de várias delas) –, gerou-se, é impossível negá-lo, uma relação tensa e conflituosa entre ambas as partes, com gradual aumento da sua dimensão até à outorga do acordo de revogação. Mas, ainda assim, e não obstante algumas reservas em relação ao integral cumprimento das normas nalguns casos concretos (como seja na decisão de mudança de instalações em Janeiro de 2019, pelas razões que atrás já foram apontadas), não se verifica, da parte da Ré, uma conduta de ofensa, de agressão ou de perturbação desta trabalhadora nos termos acima definidos, muito menos de forma consciente e deliberada. Não há, da parte da mesma, qualquer acção ilegítima, de pressão desajustada e desproporcionada, ou de discriminação, ou de humilhação, ou de agressão seja sob que forma for, em todo o caso tendente a perturbar a trabalhadora, a afectá-la na sua dignidade, a criar-lhe um ambiente intimidativo e desestabilizador, visando, em limite, a sua saída da empresa. Não há, neste caso, pelo menos pelo que ficou provado, assédio moral.»
Concorda-se com esta apreciação, que dispensa outras considerações úteis.
Nos termos do art.º 29.º, n.ºs 1 e 2 do Código do Trabalho, é proibida a prática de assédio, entendendo-se como tal o comportamento indesejado, nomeadamente o baseado em factor de discriminação, praticado aquando do acesso ao emprego ou no próprio emprego, trabalho ou formação profissional, com o objectivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afectar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador.
No caso dos autos, o que resulta da factualidade provada é que, por um lado, a Ré se viu compelida a gerir conflitos entre a Autora e um utente e entre a Autora e outros trabalhadores, não assumindo condutas ou medidas espontaneamente mas sim como reacção às condutas da Autora e restantes pessoas, por imposição das  suas competências, não se vislumbrando que tivesse qualquer outra intenção ou que tivesse resultado para a Autora qualquer outro efeito que não um resultado normal do exercício dessas competências, independentemente da estrita observância de requisitos legais, pois a eventual irregularidade ou ilicitude não basta para converter o exercício dos poderes patronais em assédio moral.
Por outro lado, geraram-se conflitos entre a Autora e a própria Ré relacionados com determinações desta quanto às condições da prestação do trabalho pela Autora, na medida em que esta discordou das mesmas, sendo certo que tais determinações, bem como as medidas tomadas para solucionar aqueles conflitos, se fundamentam no exercício pela Ré dos poderes directivo e disciplinar que lhe assistem e, como referido, a sua eventual irregularidade ou ilicitude não basta para qualificar esse exercício como assédio moral.
Da factualidade provada resulta também que a Autora foi uma interlocutora activa, assertiva e combativa na discussão e refutação das medidas e decisões assumidas pela Ré, muitas das vezes assistida por advogado, e, por fim, manteve-se intransigente na recusa de mudança para as instalações do Entreposto … determinada pela empregadora, e, também assistida por advogado, acordou com a Ré na revogação do contrato de trabalho, recebendo a compensação estipulada.
Em suma, o que ressalta, na essência, da factualidade provada são medidas e decisões da Ré destinadas a regular a organização do trabalho ou a resolver conflitos entre a Autora e outras pessoas ou a própria Ré, não se evidenciando que as mesmas tivessem qualquer outro objectivo ou efeito, que não esses, designadamente o de perturbar ou constranger a Autora, afectar a sua dignidade ou criar-lhe um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador.
Por todo o exposto, não se mostra demonstrado o alegado assédio moral, soçobrando o pedido de indemnização nele assente.
4. Decisão
Nestes termos, acorda-se em julgar a apelação improcedente e confirmar a sentença recorrida.
Custas pela Apelante.
Lisboa, 15 de Dezembro de 2022
Alda Martins
Sérgio Almeida
Francisca Mendes
_______________________________________________________
[1] Cfr. Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, Código de Processo Civil Anotado, vol. 3.º, p. 5. No mesmo sentido, veja-se António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, pp. 87-88.
Decisão Texto Integral: