Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3519/10.1YYLSB.L1-2
Relator: EDUARDO AZEVEDO
Descritores: EXECUÇÃO
ALIMENTOS ENTRE CÔNJUGES
CONSERVADOR DO REGISTO CIVIL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/20/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Sumário (do relator).

Os juízos de execução, nas comarcas onde se encontrem instalados são incompetentes em razão da matéria para tramitar os processos de execução de decisão proferida por conservador de registo civil quanto à fixação de alimentos a favor de ex-cônjuge, face ao disposto nos art.ºs 81º, al f) e 102º-A da LOFTJ, este decorrente das alterações promovidas pela Leis 42/2005 de 29.08.

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa

Relatório

Branca, em 26.02.2010, deduziu execução especial de alimentos contra Manuel, a correr termos no 2ª Juízo (2ª Secção) dos Juízos de Execução de Lisboa.

Pede-se o pagamento, a título de pensão de alimentos, do montante de 1.700,00€ e, ainda a esse título, de quaisquer montantes até integral pagamento.

Ofereceu-se à execução decisão da Conservatória do Registo Civil de Lisboa, de 16.10.2007, pelo qual pelo Conservador foi homologado ”acordo quanto à prestação de alimentos e o acordo quanto ao destino da morada de família – artº 1778º do Código Civil.

Verificados os requisitos dos artºs 1775° do Código Civil, 272º e seguintes do Código do Registo Civil e 14º nº 3 do D.L. nº 272/2001, de 13 de Outubro, decreto o divórcio por mútuo consentimento, ficando, consequentemente, dissolvido o casamento”, conforme acta de conferência que se juntou e aqui se dá por reproduzida.

O executado ficou obrigado por esse acordo quanto à prestação de alimentos a pagar à exequente a quantia mensal de 498,00€, e, no mês seguinte à realização da escritura de partilha, a quantia mensal de 2.500,00€.

A dita escritura foi celebrada em 16.06.2008, conforme documento de fls 14 a 17 que aqui se dá por reproduzido.

Segundo a exequente, no seu requerimento executivo, desde Janeiro de 2010 o executado apenas pagou 1.800,00€ e em Fevereiro de 2010 apenas 1.500,00€, do que estava obrigado.

Foi proferido despacho, em 14.07.2010, nos seguintes termos:

“ Foi dada à execução uma acta de conferência proferida pela Conservatória do Registo Civil que decretou o divórcio e fixou a pensão de alimentos.

Assim sendo, este tribunal é materialmente incompetente para a tramitação do presente processo, fundado em Acta de Conferência proferida em processo que correu termos na Conservatória do Registo Civil.

A incompetência em razão da matéria constitui uma excepção dilatória, não suprível, de conhecimento oficioso, podendo ser apreciada quer em sede liminar quer em fase posterior da execução, de harmonia com o disposto nos artigos 812º, E do CPC.

Pelo exposto, indefiro liminarmente a presente execução.

(…)”.

Essa decisão foi impugnada pela exequente, recurso admitido como apelação, a subir imediatamente, nos autos e efeito devolutivo.

Das respectivas alegações a apelante extraiu as seguintes conclusões:

a) A acta da Conferência na Conservatória do Registo Civil foi incorrecta e erradamente interpretada;

b) Donde foi também incorrecta e erradamente aplicado o art. 812º, E do Código de Processo Civil;

c) Porque a acta exara uma decisão do Sr. Conservador do Registo Civil que produz os mesmos efeitos de uma sentença judicial quanto à mesma matéria – divórcio por mútuo consentimento;

d) Deveriam, assim, ter sido aplicados os arts. 1773º e 1776º do Código Civil e não foram,

e) Pelo que houve errada aplicação da Lei aos factos, por incorrecta interpretação destes;

f) Devendo, consequentemente, ser revogada a douta sentença recorrida e propalada nova sentença que considere o título em questão com os efeitos jurídicos que a lei lhe confere, isto é, um título executivo.

Não foi deduzida resposta.

Efectuado o exame preliminar e corridos os vistos legais, cumpre decidir.

Deve-se averiguar unicamente se o tribunal onde foi instaurada a execução é competente em razão da matéria.

Relativamente à matéria que se pode dar como assente, a mesma é aquela que objectivamente resulta do relatório.

Vejamos.

Pelo despacho censurado foi o tribunal considerado incompetente em razão da matéria para a prossecução da execução.

O tribunal é de competência específica, um juízo de execução da comarca de Lisboa (artºs 96º, nº 1, alª g), 102º-A e 103º da LOTJ, Lei nº 3/99 de 13.01, lei a aplicar ao caso porque em vigor no momento da propositura da execução)

Referiu-se o despacho à acta não pelo documento em si, como se estivesse em causa a falta de título executivo, mas para se ponderar a origem da decisão a executar, de uma conservatória de registo civil.

Por isso, nele, não se põe em causa nem a aplicação do disposto nos artºs 1773º e 1776º do CC, nem os efeitos da decisão os quais são equiparados aos de sentença nos termos do último preceito.

A questão nuclear é, pois, saber se para as decisões como a oferecida é materialmente competente o tribunal de competência específica como foi ou, considerando a arquitectura judiciária da área territorial onde deveria ser proposta a execução, antes seria um tribunal especializado, o de família. 

É da competência da conservatória de registo civil, de acordo com o disposto no DL 272/2001, de 13.10, designadamente o divórcio por mútuo consentimento nas condições aí previstas (artº 12º).

A decisão que se pretende executar resulta da homologação de acordo simultaneamente com a decretação de divórcio por conservador de registo civil (artºs 1775º e 1776 do CC).

É certo que essa pretensão já não reveste questão de natureza eminentemente familiar.

A competência em razão da matéria deve ser considerada à luz do pedido deduzido.

Contudo, à situação sub judice aplica-se o disposto no artº 81º, al f) da LOFTJ que defere para a competência para os tribunais de família as acções e execuções por alimentos entre cônjuges e entre ex-cônjuges, coerentemente com o disposto no artº 102º-A, nº 2 do mesmo diploma pelo qual estão excluídos da competência dos juízos de execução nomeadamente os “processos atribuídos aos tribunais de família e menores”.

Solução de resto idêntica à adoptada pela citada nova lei do sistema judiciário (artº 122º, nº 1 alª g) da Lei 62/2013 de 26.08).

Sendo uma excepção ao princípio de que o decisor deve ser o executor, de acordo com o seu artº 103º na redacção originária, entendeu o legislador da intervenção de 2005 neste caso, assim, não existir qualquer razão particular para distinguir cônjuges de ex-cônjuges deste modo visando ser clarificador também quanto a esta hipótese.

Nestes termos, sendo a incompetência material, incompetência absoluta, uma excepção dilatória de conhecimento oficioso e que implica o indeferimento em despacho liminar, quando o processo o comportar, visto ainda o disposto no artº 812º-E do CPC, deve ser mantido o despacho recorrido e julgado improcedente o recurso (artºs 101º, 105º, nº 1, 493º, 494º, alª a) e 495º do CPC).

Pelo exposto será julgado procedente o recurso e mantida a decisão impugnada.

Sumário, da única responsabilidade do relator

Os juízos de execução, nas comarcas onde se encontrem instalados são incompetentes em razão da matéria para tramitar os processos de execução de decisão proferida por conservador de registo civil quanto a fixação de alimentos a favor de ex-cônjuge, face ao disposto nos artºs 81º, al f) e 102º-A da LOFTJ, este decorrentes das alterações promovidas pela Leis 42/2005 de 29.08.

Decisão

Pelo exposto, decide-se nesta Relação em não conceder provimento ao recurso mantendo-se o despacho impugnado.

Custas pela recorrente.

*****

20.11.2014

Eduardo Jose Oliveira Azevedo

Olindo Santos Geraldes

Lucia Sousa