Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
173123/14.0YIPRT.L1-2
Relator: PEDRO MARTINS
Descritores: RECURSO
JUSTO IMPEDIMENTO
MULTA
NOTIFICAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/13/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I.Verifica-se ‘justo impedimento’ (arts. 139 e 140 do CPC) para o envio atempado do recurso através da plataforma citius, se ocorreu uma incompatibilidade entre o browser utilizado pelo advogado e o plug-in para Java usado por aquela plataforma e se prova que o recurso já estava elaborado e o advogado o estava a tentar enviar antes do termo do prazo, tendo a respectiva peça processual chegado ao tribunal 1h27 depois do prazo.
II.Um recurso que foi apresentado no primeiro dia depois do termo do prazo não pode ser recusado com fundamento na não verificação do ‘justo impedimento’. O que haveria a fazer, neste caso, seria notificar a parte para efectuar o pagamento da multa devida (art. 139, nºs. 4 a 6, do CPC).
(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial: Acordam os juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.


I-Relatório:

1.Em 14/11/2014, A requereu uma injunção contra B e o casal C e D.

2.Notificado a 26/11/2014 para deduzir oposição, o casal fê-lo a 17/12/2014.

3.A outra requerida apresentou uma oposição que foi recusada pela secretaria por esta ter entendido que a oposição era extemporânea.

4.O processo foi remetido à distribuição no tribunal e a requerente e o casal requerido pagaram a taxa de justiça devida nos termos do art. 7/6 do RCP.

5.A 16/04/2015 a secção de processo do tribunal notificou a requerida B para pagar a taxa de justiça que a secção entendeu ser devida, o que a requerida B não satisfez.

6.A 15/06/2015, o Sr. juiz titular do processo ordenou a notificação desta requerida para pagar a taxa de justiça e multa sob pena do desentranhamento da oposição [que, recorde-se, tinha sido recusada].

7.Esta requerida não pagou a multa [nem a taxa].

8.-A 10/07/2015, o Sr. juiz, face ao não pagamento, determinou o desentranhamento da oposição [da recusada].

9.-A 21/10/2015, o Sr. juiz proferiu decisão a conferir força executiva à petição inicial, considerando que os réus apesar de citados não tinham contestado de forma válida. As partes, nessa decisão, foram identificadas como: autoras: A e B. Réus: C e D.

10.-Os mandatários do casal C e D foram notificados desta sentença por carta elaborada a 21/10/20215, ou seja, foram notificados na 2ª feira, 26/10/2015 (pelo que o prazo de 30 dias para o recurso terminava no dia 25/11/2015).

11.-A fls. 104 consta um e-mail da advogada do casal (mailto: x@gmail.com), datado de 25/11/2015, às 23h48, no qual se escreve: “serve a presente para dar entrada do recurso sobre a sentença proferida nestes autos.” Não consta qualquer referência a anexos.

12.-A fls. 122 do processo electrónico consta, numa folha com o cabeçalho Lisboa Central Cível Lisboa, a que se seguem as frases manuscritas: e-mail enviado a 26/11 com as alegações e o comprovativo da anomalia” e a rubrica de um funcionário (GJ), um e-mail com o seguinte teor:
De: Z <z@adv.oa.pt>
Enviado: quinta-feira, 26 de Novembro de 2015 01:27
Para Lisboa, Central Cível, Lisboa          
Cc: z@adv.oa,pt
Assunto: FW: Processo n.º 173123/14.0YIPRT Juiz x Secção Cível Int, Local recurso
Anexos: Recurso TR C e D v final.pdf; anomalia citius.pdf
Assinada por: x@adv.oa.pt
        
Exmo. Senhor Juiz de Direito
Z, mandatária dos réus C e D, vem pela presente comunicação reencaminhar o recurso apresentado nos autos em assunto, por via do endereço de correio electrónico: x@gmail.com, uma vez que devido a anomalia gerada na utilização da plataforma CITIUS cfr documento 1 que se junta, e sem prejuízo de ser remetido pela plataforma devida, depois de resolvida a anomalia, se requer seja considerado o envio no dia 25/11/2015, pela comunicação infra que se reencaminha.
Protesta juntar comprovativo do pagamento da taxa de justiça e notificações entre mandatários
Pede deferimento,

Z

13.-Na fls. 103 destes autos, existe referência a e-mail de 26/11/2015, 10h46, de Lisboa – central cível - subscrito por Unidade Central a recusar a recepção de ficheiro electrónico transmitido por correio electrónico, com o seguinte teor:

“A legislação em vigor no que concerne à apresentação em juízo de peças processuais ou documentos (bem como dos ficheiros informáticos a solicitação do juiz), encontra-se prevista no art. 144 do CPC, regulamentada pela portaria 280/2013, de 26/08, a qual determina o modo de apresentação de peças processuais e outros, bem como qual sistema informático de suporte a essa mesma actividade.”

14.-Na mesma folha, existe um outro e-mail de 26/11/2015, às 15h06, dirigido no qual a advogada do casal escreve, para Lisboa, Central Cível, o seguinte:

Assunto: RE: processo 173123/14…. recurso

Foi também remetido e-mail através do endereço electrónico z@adv.oa.pt, com o recurso e o print screen do erro gerado na fase de upload do anexo no envio criado, sendo este o fundamento que se visa demonstrar o justo impedimento, que impediu o envio através do citius. O erro gerado está em curso a sua resolução tendo sido reportado ao helpdesk da plataforma citius, o que lograrei demonstrar. Pelo que remeta à consideração do Sr. juiz.  

15.-A fls. 105 consta uma conclusão com a seguinte informação:

Face ao requerido via e-mail pela mandatária que surge na sequência de uma recusa de apresentação de alegações para juntar a processo cumpre-me informar que a Unidade Central tem vindo a cumprir o que vem estipulado no art. 144 do CPC. A apresentação de peças processuais subscritas por mandatários são obrigatoriamente apresentadas em Juízo via Citius. Diz o n.º 8 do art. 144 do CPC que quando a parte esteja patrocinada por mandatário, havendo justo impedimento para a prática do ato processual podem estes ser praticados nos termos do disposto no n° 7. Ou seja, entrega na Secretaria, remessa por correio ou envio através de telecópia. Face ao exposto V. Exª melhor determinará se deve ser aceite a junta ao processo o anexo contendo as alegações.

16.-Segue-se despacho da Sr.ª juíza que presidiu à distribuição a determinar que se dê entrada do expediente por forma a ser apreciado o invocado justo impedimento pelo Sr. juiz titular do processo.

17.-Nas folhas 109 a 115 consta o requerimento de recurso com as respectivas alegações e conclusões. Após estas, escreve-se: “junta […] comprovativo do pagamento da taxa de justiça […].” Mas não se juntou qualquer comprovativo para o efeito.

18.-Na fls. 116 do processo em papel, em vez da fl. 122 do PE, consta uma fotocópia de fls. 103.

19.-Na folha 123 do PE (= fls. 117 do processo em papel) consta o comprovativo referido na fl. 122 do PE (referida acima, ponto 12), com o teor invocado, ou seja, “este sítio utiliza um plug-in (Java(TM)) que não é suportado)”, para além de outros elementos de identificação referentes à advogada e processo e a hora em causa.

20.-A fls. 124 a 132 consta o requerimento de recurso, com as respectivas alegações e conclusões, bem como menção da sua notificação ao advogado da autora, interposto através da plataforma citius às 18h53 do dia 26/11/2015.

21.-A 30/11/2015, fls. 133, o Sr. juiz manda ouvir a autora.

22.-A autora não diz nada.

23.-A fls. 135, 08/01/2016, o Sr. juiz mandar notifica a mandatária dos réus para informar os autos se reportou o alegado problema de envio de ficheiro à plataforma citius e, na afirmativa, qual foi a resposta.

24.-A Srª advogada apresentou a seguinte peça:

C e D, réus nos autos acima identificados, tendo sido notificados do despacho com ref.ª 342939323 de 08/01/2016, vem informar os autos que a anomalia detectada na realização do "upload" do recurso destinado à apreciação de V. Exa, foi detectada no dia 25/11/2015 às 23:48h, após correto preenchimento dos respectivos formulários, e até gerada a peça processual n.º 21205541 (alegações), contudo e sem que nada fizesse prever, até àquele momento, não foi possível apensar o referido anexo, e submeter via citius a peça processual, cfr documento n.º 1 que se junta (print screen).

Ainda no dia 25/11/2015, após diversas tentativas de resolução da anomalia referida, com vista ao envio das alegações de recurso TRL via citius, e sem sucesso, foi reportado, já no dia seguinte às 01:31h, aos serviços helpdesk IGFEJ através do envio de comunicação para o endereço electrónico: helpdesk.citius@mail.itij.mj.pt cfr documento n." 2, onde é identificada a anomalia "Este plug-in não é compatível".

O pedido de apoio informático foi registado sob o n.º ID I 151126_000018 e do utilizador: Z, cfr documento n.° 3 que se junta. A resolução do pedido foi fechado segundo estes serviços, de acordo com a resposta que se verifica através da comunicação destes serviços às 09:22 cfr documento n.º 4, tendo sido necessário também contacto telefónico estabelecido neste dia no período da manhã.

Atendendo à situação descrita foram remetidas as alegações de recurso às 23:48h de 25/11/2015 cfr comunicações via correio electrónico que constam já nos autos e que aqui se reporta através do documento n.º 5.

Nestes termos, vem demonstrado que a mandatária reportou a anomalia técnica, e tendo a mesma sido solucionada pelos serviços de helpdesk de apoio à operacionalização da plataforma citius, e assim, cumpre verificado o justo impedimento invocado, que obstou o envio das alegações de recurso no dia 25/11/2015, através da aludida plataforma.

Pede a V. Exa e Espera Deferimento,

Junta:cinco documentos

25.-Os documentos comprovam os factos objectivos referidos em 24 (retirando-se pois os subjectivos e as conclusões aí contidas, que foram postas agora em itálico), à excepção do envio das alegações do recurso às 23:48, pois o que se verificou foi o referido acima nos pontos 11 e 12; mas nota-se que no e-mail da comunicação da anomalia, a Srª advogada diz enviar, ao helpdesk, o anexo comprovativo da anomalia, mas, segundo o helpdesk, não enviou.

26.-A 11/02/2016, o Sr. juiz solicita à plataforma citius que informe o que tiver por conveniente sobre o alegado impedimento.

27.-A 25/02/2016, o IGFEJ informa “que se verificou que a mandatária não conseguiu enviar o requerimento devido a estar a usar um browser que não suporta o java plug-in. Desde Julho de 2015 que o citius alertou para este facto, tendo sido publicado o aviso do uso do browser no portal do citius mandatários.”

28.-A 29/02/2016, o Sr. juiz determina que se notifique à recorrente o teor da informação junta.

29.-A 14/03/2016, a mandatária dos réus pronuncia-se sobre tal informação, dizendo:

Z, mandatária dos réus nos autos acima identificados, tendo sido notificada do despacho com a ref.ª 344796413 de 29/02/2016, e analisada a informação prestada pelo IGFEJ através do ofício n.º S-OGFEJ/2016/3322, e embora não tenha sido junto o aludido aviso, não poderá pronunciar-se sobre o teor do mesmo, nem apurar se está relacionado com a problemática suscitada que impediu submeter a peça processual via CITIUS no dia 25/11/2015, mas merece ainda as seguintes considerações:

a)O aviso foi publicado apenas no portal CITIUS Mandatários, mas tendo link directo de acesso para a área onde constam os campos user e password, para entrar na plataforma, como também é recomendado para fidelizar o acesso, acaba por não entrar via home do sítio da internet da plataforma CITIUS, e por sua vez não vê o aviso.

b)Salvo melhor opinião, os avisos com informação de alterações que possam perigar o regular funcionamento do CITIUS, que sendo a plataforma de uso obrigatório e exclusivo para a prática de actos processuais, seria desejável a sua divulgação efectiva e individual aos operadores do sistema através de e-mail por exemplo.

c)Contudo, e independentemente do teor do aviso em referencia, é relevante perceber do ponto de vista da mandatária, operadora do sistema, quando se confrontou com a dificuldade técnica demonstrada através do documento n.º 1 (print screen), que não tendo surgido qualquer outra informação, apenas dizendo: "este plug-in não é compatível" e "undefined" e sem mais se dizer, não podia identificar o problema concretamente presente, nem se o mesmo dizia respeito à situação invocada no aviso e alertada pelo IGFEJ ou não.

d)Vejamos, o que significa "undefined” do inglês é indefinido e "plug-in" fazendo uma pesquisa aleatória na internet - http://br.mozdev.org/firefox/plugin - "é um programa instalado no navegador que permite a utilização de recursos não presentes na linguagem HTML, na qual são criadas as páginas.

Um exemplo comum de plug-in é o Flash Player que é um visualizador de programas escritos em flash. Este plug-in é usado pelo Firefox quando for necessário executar um programa em flash no navegador (como banners animados, jogos ou os vídeos do YouTube). Outro muito comum é o plug-in para Java. É um programa que permite executar aplicações Java muito usadas pelos sites de bancos para criar teclados virtuais e por outros sites para fazer sistemas de notícias. Além destes há uma variedade enorme de outros plug-in como o instalado pelo Adobe Reader para exibição de arquivos PDF dentro do Firefox e o Windows Media Player e QuickTime para exibição de vídeos."

e)Ora tendo instalado no computador vários destes e querendo submeter um documento em PDF, através do CITIUS que necessita do ADOBE ACROBAT, bem como também recorre ao sistema JAVA, e o aviso de erro nada se referia a nenhum destes dois, apenas referindo plug-in, não podia naquele momento ser conclusivo, e sem recurso àquela hora (23:48h) a apoio informático próprio ou através do helpdesk do IGFEJ não foi possível perceber qual o problema, nem como podia ser resolvido, ou ainda se integrava o problema referido no acima referido aviso do IGFEJ que no seu oficio faz menção ao 'JAVA plug-in".

f)Neste sentido não podia a mandatária perceber integralmente qual o erro em presença, por falta de informação, embora faça regularmente actualizações e procure estar informada sobre as modificações que possam interferir com a operacionalidade do CITIUS e fez algumas no final do ano de 2015.

g)Podem no entanto ser efectuadas actualizações, mas ainda assim necessitar do apoio helpdesk IGFEJ por qualquer anomalia sucedida na instalação das mesmas, entidade administradora da plataforma, a que incumbe fazer o acompanhamento, e o que inviabiliza a capacidade externa (dos operacionais do sistema) de resolver, o que considera ter sido o caso.

h)Perante o exposto, a requerente considera tratar-se de um evento que não lhe é imputável, e que na mesma data (cfr. documento 5), 25/11/2015 remeteu as alegações de recurso por via alternativa - correio electrónico.

Assim, e em face dos esclarecimentos acima referidos e atendendo aos pressupostos do justo impedimento, ainda dizer:

1.-A administração da justiça está muitas vezes coactada pelo cumprimento de prazos que são fortes limitações substantivas aos direitos subjectivos das pessoas, embora haja que os respeitar sob diversas cominações, e ainda a obrigatoriedade de praticar aros processuais através de plataforma própria de forma exclusiva e obrigatória.

2.-Para atenuar esta rigidez dos prazos e o efeito peremptório e preclusivo inevitavelmente associado ao seu esgotamento, a lei admite a tolerância de prazo, podendo ser praticados os actos sujeitos a um prazo dessa natureza depois do seu terminus ad quem, em duas situações: em caso de justo impedimento, e em qualquer hipótese, dentro dos três dias úteis subsequentes ao termo do prazo, embora a validade do acto fique dependente do pagamento de uma multa processual.

3.-O acto foi praticado no último dia do prazo peremptório - 25/11/2015 - através de correio electrónico, mas dado o justo impedimento invocado pelo não uso do CITIUS, pretendendo ainda assim, evitar o pagamento de multa processual.

4.-Vejamos o conceito de justo impedimento, desdobra-se, actualmente, em dois requisitos: que o evento não seja imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários; que determine a impossibilidade de praticar em tempo o acto (art. 140 nº 1 do CPC).

5.-Em nossa opinião estão preenchidos os requisitos, pois que verifica-se um tal impedimento quando a pessoa que devia praticar o acto foi colocada na impossibilidade de o fazer, por mandatário, em virtude da ocorrência de um facto que lhe não é imputável. Em face do alegado não lhe é imputável a culpa, imprevidência ou negligência da Mandatária, que não contribuiu, por qualquer modo para que o erro no momento que se verificou ocorresse, e nem pôde identifica-lo por manifesta escassez de informação gerada pelo próprio sistema (veja-se print screen).

6.-A mandatária demonstra o caso fortuito ou de força maior, sendo impeditivo (art. 799 nº 1 do Código Civil).

7.-Como segundo critério para invocação do justo impedimento é o de requerer, e ainda praticar o acto mediante a alegação e prova do justo impedimento, pelo meio próprio, logo que cessou a causa impeditiva (art. 140/2 do CPC), o que fez, assim que obteve a resolução do reporte efectuado para o IGFEJ no dia 26/11/2015.

8.-Bem se compreende que o preenchimento do conceito de justo impedimento exija a circunspecção, mas não sendo esta uma situação, de incúria e imprevidência, não sejam estes classificativos confundíveis com o facto de a mandatária mesmo ter procedido às actualizações e cumprido com as determinações do IGFEJ, não opere o CITIUS diariamente, nem seja este um comportamento culposo ou negligente. Assim, não pode fechar-se a porta a todos ou a quase todos os obstáculos e impedimentos, pois que tendo procedido com a diligência normal não seria expectável este problema;

9.-Nestes termos requer se digne julgar procedente o justo impedimento invocado, e sendo admitida a apresentação das alegações de recurso no prazo peremptório, com dispensa do pagamento de multa processual nos termos do art. 139/5 do CPC.

Pede e espera deferimento,

A 11/04/2016, o Sr. juiz indefere o requerido, uma vez que julga improcedente o incidente de justo impedimento invocado e, em consequência, não admite o recurso interposto, com a seguinte fundamentação:

“Em síntese, resulta dos autos que o browser da mandatária da ré não suporta(va) o Java Plugin, essencial para a remessa de peças articulados via Citius.

Por essa razão, a mandatária remeteu o requerimento de interposição de recurso em suporte de papel.

Conceito de justo impedimento

Nos termos do art. 139/4 do Código de Processo Civil, o acto poderá ser praticado fora do prazo em caso de justo impedimento nos termos previstos no art. 140 do CPC.

O art. 140/1 do CPC, define o justo impedimento como o "evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários, que obste à prática atempada do acto”.

Este novo conceito - introduzido pela reforma de 1995 visou, segundo Lebre de Freitas, uma “flexibilização de modo a permitir abarcar situações em que a omissão ou o retardamento da parte se haja devido a motivos justificados ou desculpáveis que não envolvam culpa ou negligência séria”.

Daí que, “à sua luz, basta para que estejamos perante o justo impedimento, que o facto obstacularizador da prática do acto não seja imputável à parte ou ao mandatário, por ter tido culpa na sua produção. Tal não obsta à possibilidade de a parte ou o mandatário ter tido participação na ocorrência, desde que, nos termos gerais, tal não envolva um juízo de censurabilidade”.

“Passa assim o núcleo do conceito de justo impedimento da normal imprevisibilidade do acontecimento para a sua não imputabilidade à parte ou ao mandatário... cabendo à parte que não praticou o acto alegar e provar a sua falta de culpa”. (J. Lebre de Freitas, CPC anotado, Vol. 1.º, págs. 274 e 275).

Deixou, portanto a lei de fazer qualquer exigência a respeito da normal imprevisibilidade do evento, estranho à vontade da parte, para se centrar apenas na não imputabilidade à parte nem aos seus representantes ou mandatários pela ocorrência do obstáculo que impediu a prática do acto.

No que concerne à culpa, tal como na responsabilidade contratual, a mesma não tem de ser provada, cabendo à parte que não praticou o acto alegar e provar a sua falta de culpa, isto é, a ocorrência de caso fortuito ou de força maior impeditivo.

A este propósito, Lopes do Rego refere que decisivo para a verificação do justo impedimento é a inexistência de culpa da parte, seu representante ou mandatário no excedimento ou ultrapassagem do prazo peremptório, sem prejuízo do especial dever de diligência e de organização que recai sobre os profissionais do foro no acompanhamento das suas causas. (Lopes do Rego, Comentários ao CPC, Almedina, pág. 125).

Mas, conforme sublinha Lebre de Freitas, “no n.º 2 mantém-se, salvo o estabelecido no novo n. 3, o ónus de requerer a prática extemporânea do acto mediante alegação e prova do justo impedimento, fora ou dentro do prazo, mas logo que cesse a causa impeditiva, sendo certo que não se estabeleceu um prazo razoável para a dedução do justo impedimento, pelo que a expressão "logo que ele cessou" (empregue na parte final da norma) há-de ser entendida em termos de razoabilidade" (Cfr. Lebre de Freitas, ob. cit., pag. 260).

Ou seja, decorre do n.º 2 do citado preceito legal a obrigação de requerer a prática extemporânea do acto, alegando e provando o justo impedimento, logo que termine a causa impeditiva.

A lei optou por não estabelecer um prazo razoável para a dedução do justo impedimento, pelo que a expressão "logo que ele cessou" (empregue na parte final da norma) há-de ser entendida em termos de razoabilidade.

Atento o acima exposto, facilmente se conclui que, in casu, o justo impedimento não se mostra comprovado nos autos.

Como se verifica no ofício junto, foi feita a divulgação pública da necessidade de actualização dos browsers, com meses de antecedência.

Cremos que não existe fundamento para a não utilização da transmissão electrónica do articulado, nos termos previstos no art. 132 do CPC.

Posto isto, conclui-se pela inexistência de justo impedimento, pelo que não se mostra justificada a remessa aos autos do articulado de recurso em papel.”

Os réus vêm recorrer deste despacho, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:

1ª-Os réus apresentaram oposição à injunção, em tempo, e efectuaram o pagamento da taxa de justiça, devendo por isso ser considerada e apreciada no âmbito dos presentes autos.

2ª-A oposição apresentada pela ré B foi considerada extemporânea, por apresentada em prazo expirado para a sua apresentação, e não efectuou o pagamento da respectiva taxa de justiça.

3ª-Foi proferida sentença que apresentando-se irregular, os réus apresentaram recurso, no dia 25/11/2015, no último dia do prazo peremptório, de 30 dias, através de correio electrónico, uma vez que não foi possível via CITIUS, por gerado problema informático que inviabilizou anexar a peça processual, referindo-se a plug-in, foi mesmo identificado de forma insuficiente que não permitiu a sua imediata resolução.

4.ª-Resolvido o problema informático no dia 26/11/2015, foi o recurso submetido através da plataforma CITIUS, no primeiro dia sob pagamento de multa processual.

5.ª-Alegado o incidente de justo impedimento foi o mesmo indeferido, por alegada inexistência, por não considerar comprovado nos autos que justifique a aplicação dos seus efeitos, que no caso seria impor o pagamento da multa do primeiro dos três dias de prática de actos nos termos do art. 139/5-a do CPC.

6.ª-É ainda invocada a divulgação pública da necessidade de actualizar os browsers, pressupondo que há um único plug-in ser o java, quando existem outros e perante a escassa informação não ser possível aferir com certeza de qual estaria em presença.

7.ª-O recurso foi submetido via CITIUS, cumprindo-se o previsto no art. 132 do CPC, no dia 26/11/2015, facto que é omitido no despacho, e em consequência ser considerando, não podendo pelo motivo de ser apresentado em papel decidir pela inadmissibilidade do aludido recurso.

8.ª-Em consequência cumpre admitir o recurso, nos termos do art. 139/5-a do CPC, contudo dispensando-se o pagamento da multa por admitido justo impedimento;

9.ª-Se assim, não se entenda, e sem prescindir, ordenar o pagamento da aludida multa nos termos do art. 139/5-a do CPC, requerendo-se a dispensa da penalização de 25% nos termos previstos no art. 139/6 do CPC, considerando a alegação do justo impedimento.

10.ª-Atendendo ao teor do recurso da sentença, e considerando as alegações apresentadas no mesmo e os erros detectados, seria mais adequado ocorrer a mera reforma ou rectificação de erros materiais, o que não tendo lugar ao pagamento de taxa de justiça, não foi a mesma liquidada, pelo que não tendo sido essa a opção jurisdicional, e se assim, entender o tribunal a quo e ad quem,nos termos do art. 613/2, 614, n.ºs 1 e 2 e 616, todos do CPC, serem os réus dispensados do pagamento da taxa de justiça e da respectiva multa nos termos do art. 642/1 do CPC. Mas se assim não se entenda, sem prescindir se requer a notificação nos termos deste preceito com vista ao pagamento da competente taxa de justiça do recurso da sentença.

1.ª-Ao decidir nos termos em que o fez na sentença e despacho de indeferimento do incidente de justo impedimento, o tribunal a quo, violou e fez errada interpretação e aplicação das normas legais, princípios gerais de direito como de justiça e da garantia de acesso aos tribunais de acordo com o art. 2 do CPC devendo esperar-se prevenir e reparar a violação de direitos e garantias legalmente protegidas, estando desta forma também demonstrada a boa fé processual e dever de reciproca correcção nos termos dos arts 8 e 9 ambos do CPC.

A autora não contra-alegou.

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Questões a resolver: se se verificava o justo impedimento invocado e se não havia razão para não receber o recurso interposto a 26/11/2015 contra a decisão de 21/10/2015.

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Os factos que interessam à resolução destas questões, são os que estão enumerados de 1 a 27, inclusive, do relatório que antecede (sendo o que consta do ponto 24 de acordo com o que se refere em 25).

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Da não admissão do recurso

Resulta, dos factos que antecedem, que o casal de réus apresentou recurso contra a decisão de 21/10/2015 (referida em 9 dos factos provados), através da plataforma citius logo no 1º dia depois do termo do respectivo prazo, ou seja, no dia 26/11/2015 (ponto 20 dos factos provados – o prazo para o recurso é de 30 dias [art. 638/1 do CPC] e iniciar-se-ia no 3º dia depois da elaboração da notificação, mas esse 3º dia era uma sábado, pelo que se transferiu para 2ª feira [art. 248 do CPC]).

Segundo o art. 139/5 do CPC, independentemente de justo impedimento, o acto pode ser praticado nos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento imediato de uma multa”, sendo que se essa multa não for paga segue-se a notificação para o efeito prevista no n.º 4.

Sendo assim, tendo o recurso sido interposto no 1º dia a seguir ao termo do prazo, nunca podia ter sido decidido não admitir o mesmo, mas apenas, não se verificando o justo impedimento alegado, notificar a parte para o pagamento da multa.

Logo isto basta para a revogação do despacho nesta parte de não admissão do recurso contra a decisão de 21/10/2015.

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Note-se que os réus referem, na conclusão 4.ª, que “foi o recurso submetido […] no primeiro dia sob pagamento de multa processual”, mas não há dúvida que não a pagaram, como resulta do que dizem a seguir; tal como também não pagaram a taxa de justiça devida pela interposição do recurso de 26/11/2015, embora por vezes pareça resultar, do que alegam, o contrário (e naquele recurso dizem que fizeram o pagamento). Também não apresentaram as alegações tardias em papel (como diz o despacho recorrido e os réus parecem aceitar), mas sim, primeiro, através de correio electrónico e ficheiro informático e depois através da plataforma citius (como aliás resulta do que dizem na sua pronúncia transcrita no ponto 29). De qualquer modo são imprecisões que não têm relevo substancial. Por outro lado, fazem requerimentos no decurso deste recurso, quanto a dispensas de multas e de taxas de justiça, mas como é evidente o recurso não é lugar próprio para o efeito. A questão também não tem relevo substancial, para este recurso.

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Do envio do recurso através de correio electrónico e da data do mesmo

A questão que estava colocada ao tribunal recorrido no início não era, no entanto, aquela.

O que o casal de réus queria era que, por um lado, se considerasse que era possível interpor recurso através do envio do requerimento por correio electrónico e, por outro, se considerasse que tinha enviado o respectivo e-mail ainda dentro do prazo do recurso, ou seja, às 23h48 do dia 25/11/2015 (como de resto a sua mandatária diz em (h) e 3 do ponto 29).

Ora, por um lado, não é verdade que o recurso tenha sido enviado àquela hora. O e-mail das 23h48 de 25/11/2015 sugeria que anexava o recurso, mas não o fazia.    O ficheiro electrónico com o recurso só veio com o e-mail da 01h27 de 26/11/2015.

Assim sendo, fica logo resolvida a questão da tempestividade do recurso (no sentido da sua intempestividade), e por isso não se chega a colocar a primeira questão que podia ser colocada, que era a do justo impedimento referido no art. 144/8 do CPC, que se refere a impedimento diferente daquele que está em causa nos arts 139 e 140 do CPC.

Isto é, o art. 144/8 refere-se ao impedimento para a prática dos actos processuais nos termos indicados no n.º 1 – isto é, para a prática de actos por escrito por transmissão electrónica de dados através da plataforma do citius – enquanto o justo impedimento dos arts. 139 e 140 do CPC se refere ao impedimento para a prática atempada dos actos.

Ora, não interessa discutir se, em caso de impedimento para a entrega do recurso através do citius, a parte pode apresentar o recurso através de correio electrónico, se, no caso, também esta apresentação ocorreu para além do prazo. E, tendo sido apresentado no mesmo dia que o recurso que acabou por ser apresentado através da plataforma citius, perdeu autonomia.

Não se deixa de dizer, no entanto, que dificilmente se encontraria justificação para impedir a interpretação, mesmo que extensiva, ou a aplicação analógica da regra do art. 144/8 do CPC, permitindo à parte, no caso de impedimento da entrega através do citius, que enviasse o recurso por correio electrónico, desde que a assinatura electrónica qualificada estivesse certificada nos termos legais (DL290-D/1999, com alterações, a última delas do DL 88/2009, de 09/04 – sobre a assinatura digital, entre o mais, veja-se Pedro Lacerda, A prova por documentos electrónicos, Cadernos de Direito Privado, n.º 54, Abril-Junho 2016, págs. 11 a 29, especialmente págs. 17 e segs). Se a parte, no caso daquele impedimento, o podia fazer através de correio e/ou através de telecópia, porque é que não o poderia fazer através de correio electrónico com assinatura electrónica qualificada e certificada? Neste sentido, aliás, veja-se o ac. do TRC de 20/10/2015, proc. 3389/13.8TBVIS.C1 [Tendo havido impossibilidade (justo impedimento) de a parte praticar o acto processual no sistema informático citius, é legalmente admissível a apresentação (da contestação) por correio electrónico.]. De qualquer modo, repare-se que nos autos também não há prova de que a assinatura do e-mail fosse electrónica qualificada e estivesse certificada.      

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Do justo impedimento dos arts. 139/5 e 140 do CPC.

Os factos descriminados demonstram, no entanto, o seguinte: uma hora e meia depois do termo do prazo, a advogada do casal de réus já tinha enviado para o tribunal o recurso. Este facto é importante, porque indicia desde logo que a advogada dos réus não está a utilizar o ‘justo impedimento’ para alongar o prazo de recurso. O recurso já estava elaborado e ela acabou por o apresentar - bem ou mal não importa neste momento – 1h27 depois do prazo. E no dia a seguir ao termo do prazo ele foi introduzido no citius e foi notificado ao mandatário da outra parte, pelo que o facto, em si, em nada contribuiria para o atraso do processo.

Também aponta nesse sentido, o comportamento processual anterior deste casal de réus e dos seus mandatários, já que nada existe que lhes possa ser apontado no sentido de estarem a tentar atrasar o processo ou a alongar os prazos.

Os outros factos apurados também apontam inequivocamente para o facto de a advogada do casal dos réus ter tentado juntar o recurso pelo menos às 23h48 do último dia do prazo e que não o conseguiu porque o plug-in para Java da plataforma citius não era compatível com o browser que a advogada estava a utilizar. Sendo que esta incompatibilidade existiu a nível geral, como decorre da referência a ter sido objecto de um aviso do organismo que gere o citius em Julho de 2015, ou seja, em termos práticos, cerca de 3 meses antes da situação.

Não há razão nenhuma para se dizer que a Srª advogada soubesse em concreto, na hora, qual a dificuldade técnica que estava a ocorrer; nem que fosse fácil de superar tal dificuldade; também não se sabe o suficiente para dizer que a Srª advogada ao longo dos três meses anteriores já tinha tido a possibilidade de constatar a incompatibilidade em causa. Nem se essa incompatibilidade se manifestava necessariamente em todas as situações de utilização do browser em causa. Por outro lado, não há também razões para pôr em causa o que esta diz de (a) a (g) na sua pronúncia transcrita no ponto 29, atento também o contexto dos factos e o facto de o tipo de situação em causa ser comum a qualquer utilizador deste tipo de tecnologias.

Ora, como diz Lebre de Freitas (já citado pela decisão recorrida) “basta para que estejamos perante o justo impedimento, que o facto obstaculizador da prática do acto não seja imputável à parte ou ao seu mandatário, por ter tido culpa na sua produção. Tal não obsta à possibilidade de a parte ou o seu mandatário ter tido participação na ocorrência, desde que, nos termos gerais, tal não envolva um juízo de censurabilidade.”

E a seguir este autor dá um exemplo significativo do seu entendimento, com particular aplicação ao caso dos autos: “constitui justo impedimento a transmissão electrónica que não se logra fazer minutos antes das 24h por excepcional lentidão do computador do advogado.” (CPC anotado com Isabel Alexandre, 3ª edição, 2014, Coimbra Editora, vol. 1º. págs. 274/275).

É certo, entretanto, que se considera que o advogado, como qualquer titular de uma empresa, deve ter o cuidado de assegurar o regular funcionamento de todos os elementos (incluindo os seus auxiliares) da sua organização que utiliza para a realização do trabalho para que foi mandatado [referências à culpa de organização, vêem-se, por exemplo, em Jorge Sinde Monteiro, Ofensa ao crédito ou ao bom nome, "culpa de organização" e responsabilidade da empresa, publicado na Revista de legislação e jurisprudência, ano 139.º, 3959 (Maio 2010), onde se defende uma responsabilidade do titular da empresa por culpa de organização (dever, delitualmente relevante, de organizar internamente a própria esfera jurídica de molde a, na medida do possível, evitar a causação de danos a terceiros, ou seja, uma culpa de organização empresarial); a propósito do desconhecimento das declarações chegadas ao poder do receptor, Paulo Mota Pinto, Declaração tácita e comportamento concludente no negócio jurídico, Almedina, 1995, fala na culpa da organização (págs. 684 e 712 e nota 8 da pág. 738: trata-se de riscos específicos de uma organização comercial com divisão do trabalho, que não devem ser transferidos para a outra parte); Marcelo Rebelo de Sousa, Responsabilidade dos Estabelecimentos Públicos de Saúde: Culpa do Agente ou Culpa da Organização? Direito da Saúde e Bioética, AAFDL, 1996, 147 a 185, que prefere a expressão ilícito de serviço; Diogo Pereira Duarte, Aspectos do Levantamento da Personalidade Colectiva nas Sociedades em Relação de Domínio - Contributo para a Determinação do Regime da Empresa Plurissocietária, Almedina, 2007, quando defende “a autoria mediata por domínio da organização”; Carolina Cunha, Letras e livranças, Paradigmas actuais e recompreensão de um regime, Almedina, Março de 2012, quando defende que cabe à instituição organizar-se de forma a que situações anómalas ou suspeitas sejam detectadas e se tomem as medidas convenientes para as esclarecer (pág. 591, nota); Maria da Graça Trigo, Responsabilidade civil delitual por facto de terceiro, Coimbra Editora, Maio de 2009, quando se refere à teoria da “culpa pela organização” (págs 197 a 201)].

Daí que, por exemplo, o ac. do TRC de 30/06/2015, 39/14.9T8LMG-A.C1, tenha dito que: “IV - Não integra justo impedimento a avaria do computador do Sr. Advogado subscritor da peça processual, impeditiva da expedição ou remessa da peça processual por transmissão electrónica de dados.” (este acórdão, tal como o anterior, contém inúmeros elementos úteis e extensa fundamentação).

Mas, considera-se, mesmo assim, que, sem prova de mais alguma coisa no caso concreto (por exemplo, algumas daquelas circunstâncias referidas no 4º parágrafo desta parte do acórdão), daqui não decorre que ele seja responsável pela existência de um problema de incompatibilidade de um browser que estava a utilizar com um plug-in utilizado pela plataforma citius, para mais tendo em conta as circunstâncias apuradas (sintetizadas nos dois primeiros §§ desta parte do acórdão).

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Pelo exposto, julga-se procedente o recurso, revogando-se o despacho recorrido e em sua substituição julga-se verificado o justo impedimento à interposição atempada do recurso de 26/11/2015, não havendo lugar ao pagamento de multa, pelo que, por aqui, não há motivos para a não admissão desse recurso.

Sem custas (o erro do tribunal não resulta da posição defendida pela autora e esta não apresentou contra-alegações).

Lisboa, 13/10/2016.

Pedro Martins

Lúcia Sousa

Magda Geraldes

Decisão Texto Integral: