Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
12010/14.6T2SNT-E.L1-2
Relator: EZAGÜY MARTINS
Descritores: RESPONSABILIDADE PARENTAL
PROMOÇÃO E PROTECÇÃO DE MENORES
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/13/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário:
Em observância do disposto no n.º 7 do art.º 663º, do Código de Processo Civil, passa a elaborar-se sumário, da responsabilidade do relator, como segue:

“I – O prazo estabelecido para a ultimação da instrução, no artigo 109º da LPCJP, é eminentemente indicativo, sinalizador da urgência do processo de promoção e proteção, não sendo a sua ultrapassagem, e designadamente tendo sido aplicada e prorrogada medida cautelar à criança em perigo, determinante do arquivamento do processo de promoção e proteção.
II - Consabidamente, as medidas provisórias – “cautelares”, desde as alterações introduzidas pela Lei n.º 142/2015, de 8 de Setembro – podem ser aplicadas em qualquer altura ou fase do processo judicial de promoção e proteção, desde que se verifiquem os dois pressupostos materiais legitimadores, a saber, a situação de emergência e a pendência de diagnóstico da situação da criança bem como da definição do seu encaminhamento subsequente.
III - A audição da criança, no âmbito de processo de promoção e proteção – e para lá da sua obrigatoriedade enquanto ato de instrução, nos quadros do artigo 107º, n.º 1, alínea a), da LPCJP – sendo um direito daquela – a cujo exercício nenhum dos progenitores pode obstar – é também, e designadamente no contexto de observação, por técnico especializado, um instrumento legítimo na aferição dos pressupostos de aplicação de medida de promoção e proteção e, sucessivamente, da sua manutenção.
IV - Apresentando-se, do mesmo passo, e desde logo, como recurso inarredável para o cabal diagnóstico da situação da criança bem como da definição do seu encaminhamento subsequente.
V – Pretendendo um dos progenitores infirmar as conclusões de relatório psicológico realizado por estabelecimento hospitalar, por determinação do juiz, caber-lhe-á reclamar daquele ou requerer segunda perícia, não podendo pura e simplesmente contraditá-lo, por via da junção aos autos de relatório psicológico elaborado por psicólogo que lhe presta serviços.”.
***
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 2ª Secção (cível) deste Tribunal da Relação

I – Nos autos de regulação do exercício das responsabilidades parentais relativos aos menores CS – nascida a 22-02-2008 – GS – nascido a 09-07-2009 – e DS – nascido a 22-09-2010 – e em que é requerente o M.º P.º, sendo requeridos os pais dos menores, ES e SL, teve lugar uma conferência de pais, em 07-10-2014, na qual foi fixado um regime provisório de exercício das responsabilidades parentais.

Mais sendo então determinada “A fim de avaliar a evolução do caso, ao abrigo do disposto no artigo 177.°-4 da OTM”, a suspensão da “presente conferência e a sua continuação, com a presença dos progenitores, menores, e Téc. Social”, designando-se “o próximo dia (…)”.

Sendo que “Até lá (…), a ECJ deverá efetuar a avaliação da situação, designadamente junto de outros familiares, etc., para além dos progenitores, verificando se há alguma evolução na relação dos progenitores, e a forma como os menores estão a viver este momento de profunda tensão, e não havendo evolução positiva, propor intervenção em acompanhamento da relação parental, obtendo o necessário acordo dos progenitores; havendo uma evolução positiva do caso, deverá apenas relatar o resultado na diligência agora agendada.”.

Junto o relatório da Segurança Social – vd. folhas 22-25 – teve lugar a aprazada continuação de conferência de pais, em 11-11-2014, com alteração do regime provisório anteriormente fixado, e suspendendo-se “a presente conferência, a fim de avaliar a evolução do caso, e para sua continuação, com as técnicas da ECJ, sem a presença dos menores, designa-se o próximo dia 18-12- 2014, pelas 10:30 horas.”.

Mais sendo determinada à ECJ de Torres Vedras, em articulação com a ECJ de Sintra, a elaboração de “um plano de acompanhamento da relação parental dos progenitores, e executá-lo, efetuar a avaliação da situação, designadamente junto de outros familiares, etc., para além dos progenitores, verificando se há alguma evolução na relação dos progenitores, e a forma como os menores estão a viver este momento de profunda tensão, relatando-se o resultado na diligência agora agendada.”.

Retomada a conferência – na aprazada data – foi, depois de ouvidos os progenitores, proferido despacho alterando uma vez mais o fixado regime provisório.

Determinando-se, ainda, que:

“A progenitora deverá entregar ao pai dos menores todos os seus bens pessoais, que estão na então casa de morada de família, através do avô materno, sob pena de serem tomadas medidas mais drásticas.

Considerando que os progenitores declararam aceitar acompanhamento parental, nomeia-se para tal acompanhamento a Dr.ª TV, conhecida em Juízo.”.

E suspendendo-se a conferência, “a fim de avaliar a evolução do caso, e para sua continuação, sem a presença dos menores, designa-se o próximo dia 24-03-2015, pelas 11:00 horas.

Até lá, a ECJ deverá continuar a acompanhar a situação, devendo apenas relatar na diligência agora agendada.”.

Na aprazada continuação de conferência de pais, e depois de ouvidos os presentes – designadamente a técnica da ECJ de Mafra – foi proferido despacho que considerando a existência de uma relação parental muito TENSA, vivida entre os progenitores, com um comportamento emocional da parte da progenitora muito negativo, com perseguição alegada pelo progenitor, e que gera invariavelmente um stress permanente e tóxico nos filhos, que o relatório social confirma pelas indicações do comportamento das crianças nos equipamentos escolares, sendo assim de concluir existir para aqueles “neste momento um perigo para o seu desenvolvimento emocional”, determinou que a situação fosse objeto de acompanhamento no quadro de processo de promoção e proteção, a autuar de imediato por apenso.

Desde logo nesses autos declarando-se aberta a instrução e designando-se data para a audição dos progenitores.

Do mesmo passo alterando-se o regime provisório de RERP.

Em conferência de 07-04-2015, nos constituídos autos de promoção e proteção, foi fixada a medida de apoio junto dos pais, “com o conteúdo que consta do regime de regulação das responsabilidades parentais fixado provisoriamente no processo principal, sendo alteradas as recolhas das crianças nos seguintes termos:

- O avô materno, Sr. A (já contatado telefonicamente para o efeito e que aceitou), levará nas sextas feiras que correspondam aos fins de semana que cabem ao pai, as crianças para sua casa de férias que tem na zona oeste, indo o progenitor busca-los a nesse local, acordando entre eles as horas de entrega nas sextas respetivas.

- O pai fará a entrega das crianças na segunda-feira seguinte de amanhã, na escola/colégio.”.

Mais sendo considerado que “Mostra-se essencial efetuar perícias psicológicas a ambos os progenitores, que estes aceitaram, e assim se determinam.”.

E “Mostra-se ainda essencial a audição dos avós maternos, assim suspende-se a presente conferência e para continuação com a presença apenas dos avós maternos, designa-se o próximo dia 13 de Abril de 2015, pelas 10 horas.”.

Vindo a ser tomadas declarações aos referidos avós, e, de seguida, estabelecido contacto telefónico, pelo Senhor Juiz, com o progenitor “que explicou que não foi na sexta­feira, porque estava chateado com a S, e que depois telefonou no Sábado de manhã. Não explica porque não telefonou ao Sr. A, avô dos menores.”.

 Após, pelo Senhor Juiz foi proferido o seguinte despacho:

“O progenitor incumpriu de forma inexplicável e foi advertido que se voltar a ocorrer, será condenado em multa por falta de colaboração processual.

Muita argumentação, mas na entrega à vida dos filhos não se tem vislumbrado algo de significativo, colocando-os em último plano, numa situação em que a mãe e o avô cumpriram e o pai nada fez, por, diz, "estar chateado com a Sónia” com as crianças a ficar na expetativa de que o pai os ia buscar e depois nada, representando estes abandonos um incrementar de stresse nas crianças que as prejudicam de forma grave no seu desenvolvimento físico e emocional.

As visitas transitam para o próximo fim de semana, e depois com a periodicidade quinzenal, levando no dia 17-4-2015 os avós as crianças nos termos já decidido, devendo o pai contatar o avô, não a mãe, para acordar a hora da entrega na sexta ao fim do dia, entregando-os depois na escola/colégio, na segunda, como já determinado, o que se decide ao abrigo do disposto no artigo 37.º da LPCJP (aprovada pela lei 147/99, alterada pela lei 31/2003, de 22-8).”.

Realizado exame pericial psiquiátrico à progenitora, mostra-se o relatório respetivo junto a folhas 154-156.

Sendo que o do foro psicológico se mostra junto a folhas 157-158.

Em 28-03-2016, deu a progenitora entrada de um requerimento sustentando a inexistência de fundamento para a prossecução do presente processo de promoção e proteção, em que estará “em causa o pagamento de pensão de alimentos e definição do seu montante e modo de o prestar (…) impondo-se o imediato arquivamento (…) com as demais consequências legais.”.

Em audiência de 05 de Abril de 2016, depois de ouvidas as crianças, os avós maternos, a técnica do ECJ de Mafra, o progenitor e a progenitora, bem com os mandatários respetivos, foi proferido despacho, de que se extrata:

“Assim, do teor das declarações na presente diligência, resulta que se mantêm inalterados os pressupostos de facto e de direito que determinaram a aplicação da medida de promoção e proteção, pelo que para os efeitos previstos no artigo 62.º da L.P.C.J.P. (…), só podemos e devemos determinar a continuação/prorrogação da medida aplicada a favor das crianças, até à diligência infra agendada, com o seguinte aditamento:

- Os assuntos referentes aos filhos deverão ser mediados pelos mandatários;

- Os Mandatários deverão negociar os incumprimentos já relatados nas responsabilidades parentais, que tem a instância suspensas, e apresentar ao tribunal uma solução, ou os parâmetros da discórdia, com a junção ou indicação de provas da mesma.

 - O caso ser acompanhado em sessões de terapia familiar com a Dr.ª L A, conhecida em juízo, que desde já se nomeia.

 - A fim de avaliar a evolução do caso e efetuar revisão ou estabelecer acordo, interrompe-se a presente diligência e para sua continuação, também com a presença da Dra L, designa-se o próximo dia 15 de Setembro de 2016 pelas 09h30.

Notifique e comunique, remetendo cópia da ata aos Mandatários, considerando que a decisão foi dada por apontamento, e à ECJ, que deverá avaliar a situação atual do pai das crianças, que se terá alterado depois da última avaliação, ponderando-se, para o caso de se mostrar necessário, a possibilidade do pai assumir a guarda das crianças; deverá ainda articular-se com a Dr.ª L, quanto ao modo como o caso evolui em geral. Informação a remeter até fins de junho por escrito.”.

O relatório de avaliação psicológica do progenitor mostra-se junto a folhas 184-188.

Em requerimento expedido em 18 de Abril de 2016 e entrado a 20 de Abril desse ano – reproduzido a folhas 189-192 e 207-210 – veio a progenitora “notificada do teor da Acta de Diligência realizada no dia 5 de Abril, requerer a sua retificação (…) por conter alguns lapsos (alguns de escrita e outros de conteúdo)”, embora sendo que “Nesta peça serão abordados os lapsos de conteúdo”.

Também na mesma data – vd. folhas 193-206 – expediu a progenitora requerimento de interposição de recurso da decisão proferida em audiência de 05 de Abril de 2016, na parte em “que determinou que se mantinham inalterados os pressupostos de factos e de direito que determinaram a aplicação da medida de promoção e protecção, nos termos e para os efeitos do disposto no artº 62º da LPCJP, igualmente determinando a “continuação/ prorrogação da medida aplicada a favor das crianças”.

Alegando, e designadamente, que:

“a) Face ao que está em causa nos autos (pagamento de pensão de alimentos e definição do seu montante e modo de o prestar) inexistem bases para a prossecução do presente pleito;

b) Face ao momento em a instrução, em sede processo judicial de promoção e protecção, foi aberta já foi ultrapassado o prazo fixado tal, dado o que se encontra estatuído no artº 109º da LPCJP um prazo de 4 meses e já decorreram 12 meses;

c) Face à presença activa da mãe junto dos menores:

d) Face à presença activa na mãe junto do estabelecimento de ensino;

e) Face ao teor dos relatórios junto a fls dos autos,

Inexiste fundamento para a prossecução do presente processo de promoção e protecção, impondo-se o imediato arquivamento (sem necessidade de mais actos) nos termos do artº 111° da LPCJP com as demais consequências legais.”.

Vindo tal recurso a ser julgado improcedente por decisão singular desta Relação, de 12 de Setembro de 2016, onde se considerou:

Neste contexto não se vê como possa ser afirmado inexistirem pressupostos de manutenção do processo de protecção, não podendo deixar de ser benéfico para o equilíbrio dos menores a medida de apoio junto dos pais que foi decidida, não sendo pois caso de encerramento do processo.

Sendo tal decisão, de que a recorrente reclamou para a conferência, confirmada por Acórdão desta Relação, de 24 de Novembro de 2016, transitado em julgado e aludido no despacho de 21-12-2016, reproduzido a folhas 38-43.

Em requerimento expedido em 20-06-2016 – vd. folhas 267-269 v.º - interpôs a referida progenitora recurso da decisão “que indeferiu o requerimento para rectificação de erros materiais da Acta relativa à diligência de dia 5 de Abril de 2016”.

Vindo tal recurso a ser julgado inteiramente improcedente, por decisão singular desta Relação, de 30-09-2016, transitada em julgado, reproduzida a folhas 483-486.

Em conferência de 12-10-2016 – onde foram ouvidos em sessão conjunta os técnicos da ECJ, a Dr.ª Lúcia e os advogados dos litigantes, tendo sido informados os progenitores de que o processo iria prosseguir, foi proferido o seguinte despacho:

“Apesar de se encontrar nos autos a decisão do TRL que confirma a nossa decisão de aplicar a medida que deveria estar a ser cumprida, o certo é que a mesma ainda não transitou, pois o Mandatário da Progenitora informou que requereu que o recurso fosse à conferência.

Assim, a própria revisão da mesma está prejudicada, devendo aguardar-se a descida da mesma, mantendo-se a medida, considerando até que a mesma não foi cumprida, pois as sessões foram interrompidas por decisão da progenitora, como bem o demonstra a mensagem remetida pela mesma à Dra L.

A progenitora mostrou agora disponibilidade para as sessões.

Por outro lado, como é sabido, foi intentado aqui incidente de suspeição, e nada se fez nos autos, tendo sido juntos vários requerimentos e até perícias, que não foram recebidas.

Importa pois sanear o processo, devendo o Ministério Público pronunciar-se antes de mais sobre todos esses aspetos em vista, considerando o n.º de requerimento e documentos juntos.

Assim, antes de mais, abra vista ao Ministério Público.


*

Quanto às visitas foi possível obter o seguinte acordo:

• O progenitor continuará a estar com as crianças de 15 em 15 dias, e para esse efeito irá buscá-las a sexta-feira à escola, entregando-as na segunda-feira no mesmo local à hora de entrada.

• Na época festiva do Natal e da passagem de ano, as crianças passarão de dia 18 a 26 de dezembro com a progenitora, e do dia 26 de dezembro a dia 3 de Janeiro com o progenitor. Para esse efeito o pai irá busca-los no dia 26 de Dezembro pelas 10h00 a casa do avô materno, entregando-os no dia 3 de janeiro até as 19h00 na casa da progenitora.

Quanto aos incumprimentos dos aspetos alimentares aqui alegados de forma conclusiva pelo Mandatário da progenitora, o tribunal, após apreciar o que está pedido e alegado, oportunamente marcará conferência de pais para apreciar a questão.

A fim de avaliar a situação quanto à medida aqui aplicada, sem prejuízo da decisão do TRL, e da nossa de revisão a proferir, desde já se designa o próximo dia 21-3-2016, pelas 9.30 horas.”.

Em despacho de 15-11-2016 – vd. folhas 385 v.º – exarou-se:

“Juntou a Draª L A emails a informar que a progenitora faltou a uma sessão com a Carolina e lhe transmitiu que não viria à desta semana, designada para o dia 16-11- às 9 horas, invocando parecer psicológico.

Não há qualquer decisão do tribunal a ordenar que as crianças não vêm às sessões.

Assim, atenta a urgência do caso, e dado que faltou à ultima sessão agendada pela Técnica, notifique de imediato e eletronicamente a progenitora na pessoa do seu patrono e companheiro para que aquela esteja presente com a filha C na próxima quinta feira, dia 17-11-2016, pelas 9 horas, no tribunal para a sessão com a Drª L A, sob pena de multa.

Mais advirta que faltando a qualquer outra sessão sem justificação, que terá de ser médica, incorrerá igualmente em multa nos termos legais, considerando que as sessões são diligências judiciais.

Cumpra de imediato.”.

Notificada, veio a progenitora, requerer em 18-11-2016 – vd. folhas 394-397 – que “seja (…) aclarado o Douto Despacho, a fim de facultar à exponente, em defesa dos superiores interesses das crianças, o exercício dos seus direitos com as demais consequências legais”.

Em despacho de 23-11-2016 – vd. folhas…3 e 4 – decidiu-se:

“Email junto pela Dra L a 22-7-2016 a comunicar nova falta da C à sessão de 17-11-2016:

Na sequência da nossa notificação para que a progenitora S L trouxesse a C à sessão de 17-11-2016, no despacho de 15-11-2016, foi a mesma advertida que faltando seria condenada em multa.

Faltou novamente, invocando agora na aclaração agora junta uma alegada perícia junto aos autos, que nem sequer foi ainda admitida, pois, lembre-se, foi deduzida suspeição, e apenas recentemente voltamos a ser titulares do processo, e não estava quanto à mesma efetuado o legal contraditório.

(…)

E faltou novamente no dia 17-11-2016, pelo que considerando a gravidade da situação, oposição direta à administração da justiça, grave num quadro de proteção de uma criança, decide-se:

- Sem prejuízo de apresentação de tempestiva justificação, e dos efeitos da recusa de colaboração nos termos do artigo 417.°-2 do CPC, pela falta à diligência da criança C, da responsabilidade da progenitora, vai esta condenada em 3 UC - cfr. artigos 27.° do RCP, e 605.°-3 e 417.°-2 do CPC.

- Transmitiu-me a perita informalmente que para o seu trabalho em curso continua a ser essencial ouvir, por ora, novamente a C, e que irá estar com a D. S no dia de amanhã no tribunal pelas 11 horas, devendo assim a secção notificar pessoalmente mesma para trazer à C a sessão, agendada pela perita para o próximo dia 29-11 2016, pelas 9 horas, sob de ser condenada em multa até 10 UC, considerando a gravidade do comportamento aqui indiciado de oposição à autoridade e decisão do tribunal - cfr. artigo 27.°-1-2 do RCP.

- Mas a notifique pessoalmente, para além da responsabilidade processual civil supra descrita, a recusa injustificada, determinará também para a mesma responsabilidade criminal, por desobediência, previsto e punido no artigo 348.º-1-b) do CPC, com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

Aclaração de fls. 946 e ss.:

Como já referido no nosso despacho de 15-7-2016, e agora supra, a medida está em vigor, e não pode a progenitora impedir a sua execução. O seu pedido será oportunamente apreciado, depois do contraditório exercido, mas a interposição do pedido nunca tem do ponto de vista processual qualquer poder de paralisar a execução de uma medida decretada. Apenas os recursos podem paralisar uma decisão, isto se tiverem efeito suspensivo, ou se o tribunal a alterar.

Sendo este o quadro jurídico no sistema, isto é, as medidas estão em vigor até serem alteradas ou revogadas, não se percebe que tipo de aclaração necessita a progenitora do nosso despacho de 15-11-2017, pois a notificação e o demais fundamentado resulta diretamente do quadro legal e da pendência da medida, que a própria declarou estar disponível para colaborar.

Invocar um, alegado, "parecer”  que nem sequer foi ainda admitido nos autos e que ainda que seja, será apenas um meio de prova, para justificar o incumprimento da medida e a falta de colaboração, é, do ponto de vista jurídico, absurdo, e assim carece mesmo de ser discutido e assim igualmente o nosso despacho de ser aclarado.

Quanto ao pedido de fls. 918.° e ss. da progenitora para as crianças não serem ouvidas pela terapeuta: foi já cumprido o contraditório quanto ao progenitor, abra agora como já ordenado vista ao Ministério Público para se pronunciar.”.

Inconformada, recorreu a progenitora, em 30-11-2016 – vd. folhas 5-14 – formulando, nas suas alegações, as seguintes conclusões:

“A) No âmbito do processo de promoção e protecção o efeito do recurso é fixado pelo Tribunal Recorrido, no entanto não deve implicar que não sejam observados e respeitados os direitos de Quem recorre e não concorde com a sua decisão.

B) Neste caso está a exponente a procurar proteger interesses fundamentais de menores de 6, 7 e 8 anos, numa decisão que não só afecta o seu dia a dia, pois prejudica o seu percurso escolar numa fase com testes e avaliações como é o caso, como o Despacho poderá obrigar os mesmos a frequentarem terapias com psicóloga estranha não obstante haverem um psicólogo que os tem acompanhado (ignorado pelo Tribunal a quo).

C) Assim sendo, para salvaguarda de todos os envolvidos, há que apurar, antes da sua audição se quem tem razão é o Tribunal recorrido ou a exponente, sob pena de se aplicar a "política do facto consumado" e aquando do resultado do recurso já poder existir qualquer tipo de efeito útil.

D) Impõem-se, assim, a fixação de efeito suspensivo ao Recurso.

E) No âmbito do presente Processo de Promoção e Protecção de Jovens em Risco veio, o Douto Tribunal, determinar a aplicação "ao caso" de sessões de terapia familiar, não abrangendo, pelo menos de forma expressa, os menores (de 6, 7 e 8 anos).

F) Não há, assim, fundamento para o Tribunal, agora, querer, agora, a audição dos menores com psicóloga, quando nem a mesma elaborou qualquer relatório a justificar a sua audição.

G) É que inexiste nos autos qualquer relatório (fundamentado ou não) a solicitar e/ou justificar a audição dos menores, existindo, ao invés, um relatório de clínico credenciado e que acompanha os menores a, precisamente, defender o inverso, em documento aceite por todos os envolvidos.

H) Além dos mais há regras quanto à audição dos menores em Tribunal.

I) Sem prescindir, o Douto Tribunal, ao arrepio de todos os relatórios apresentados pela exponente e a inexistência de um apresentado pela Terapeuta, entendeu que aqueles devia, ser ouvidos por a mesma, Tal decisão é manifestamente infundada dado que não foi explicitada com factos, o que configura uma nulidade nos termos da alínea a) do n.º 1 do artº 615º do CPC.

J) Mas mais: ainda que o Tribunal não tenha explicitado quais os fundamentos da sua decisão, a realidade é que o que está nos autos aponta para o contrário, dado que os relatórios e a própria acta são desfavoráveis à audição dos menores em sede de terapia.

K) Aliás o decidido contraria, inclusivamente, o que consta na própria Acta face ao decidido, pelo que a decisão é nula nos termos da alínea c) do n.º 1 do artº 615º do CPC.

L) Inexistem, na realidade, nos autos quaisquer fundamentos que determinem a frequência dos menores em sessões de terapia (ainda para mais não gravadas) com as demais consequências legais.

M) Em face do exposto urge anular a decisão datada de 23 de Novembro de 2016 e notificada a 25 de Novembro de 2016, por inexistirem pressupostos de audição dos menores por Psicóloga em sessões de terapia revogando-se, substituindo-a por outra que determine a invalidade da decisão que se quer em crise, porque não sustentada, com as demais consequências legais.”.

 Contra-alegou o M.º P.º - vd. folhas 34-36, dizendo, em conclusões:

“1.º - 1 Os presentes autos têm como pano de fundo a existência dum profundo e longo conflito entre o pai e a mãe dos menores a quem os mesmos dizem respeito.

1.° - 2 A fim de procurar atenuá-lo e por essa via reduzir a exposição dos menores às consequências desse conflito, os progenitores aceitarem e o Tribunal recorrido determinou a realização de sessões sob supervisão duma Técnica externa.

1.° - 3 Essas sessões visam, por intervenção junto da díade parental, a diminuição dos níveis de conflitualidade. Assume, na leitura do Ministério Público junto da 1ª instância, um carácter misto, simultaneamente de educação parental nos termos do artº  41.° n.º 1 L.P.C.J.P. e de apoio à família nos termos do art." 42.° e do artº  39.° do mesmo diploma, mas também com carácter de assessoria técnica externa (art.° 22.° R.G.P.T.C.), de audição técnica especializada (art.° 23.° idem) e de mediação (artº 24.°).

1.º - 4 A Técnica em questão, a qual repetidamente intervém nestes termos junto da 1ª instância, apresenta-se (v.g., fls. 914) nos termos seguintes: Psicóloga Clínica, Psicoterapeuta, Terapeuta de Família e Casal; inscrita na Ordem dos Psicólogos com Cédula n.º 123507.

2º A Recorrente entende que os seus filhos não devem tomar parte nessas sessões porquanto, conforme é parecer de Psicólogo por si contratado para seguimento do agregado, essa participação desestabiliza as crianças, consoante entende ter ocorrido nas sessões que já tiveram lugar, por a Técnica indagar os menores acerca de atos de conflito que terão presenciado.

3º Diferentemente, o Tribunal recorrido entende que deve ser a Técnica quem avalia se ouve, e quando, cada uma das pessoas da causa.

4º O Ministério Público junto da 1ª instância secunda o entendimento do Tribunal recorrido.

5º A participação dos menores nos atos da causa é atualmente um instrumento do maior significado para conhecimento e realização do seu interesse.

Essa participação haverá de fazer-se salvaguardando a autonomia do menor, e por isso sem a presença de terceiros, e salvaguardando o segredo a que a Técnica está sujeita, e por isso sem que das mesmas se conserve gravação processual.

Em face do que procurou deixar exposto, e tal como entendeu o tribunal recorrido, o Ministério Público na comarca sustenta que as sessões técnicas de apoio ao agregado para redução dos níveis de conflitualidade interparental deverão ter lugar de acordo com a discricionariedade técnica que deve assistir a quem as realiza, com ou sem a presença dos menores, nas ocasiões e com a duração que o respetivo Técnico preconizar em função das regras do seu campo de saber, com sujeição a dever de segredo e com ou sem a presença de adulto junto de cada jovem consoante for devido em função das mesmas regras, pelo que sustenta que o presente recurso deve improceder.”.

Em já aludido despacho de 21-12-2016, decidiu-se, e designadamente:

“Requerimento da progenitora de fls. 226 e ss.:

Pede-se o arquivamento dos autos.

Está prejudicado pelo recurso interposto e decisão proferida no mesmo.


***

Requerimento da progenitora de fls. 264 e ss.:

Está prejudicado pelo recurso interposto e decisão proferida no mesmo, tendo a decisão da medida aqui aplicada sido aceite pela própria progenitora, pelo que se mostra prejudicado também o pedido quanto à alteração proposta.


***

Requerimento da progenitora de fls. 312 e ss.:

Pede alteração do regime de visitas.

Foi cumprido o contraditório.

Não se justifica por ora qualquer alteração ao regime em curso considerando o conflito intenso aqui vivido.

Vai pois indeferido.


***

Relatório de exame psicológico da progenitora junto a fls. 513 e ss.:

Foi efetuada perícia à capacidade e competências de ambos os pais, efetuada pelo INML, nos termos legais, e cumprindo-se todos os requisitos legais da produção de prova.

Neste relatório a progenitora, socorrendo-se de um psicólogo contratado por si apenas, junta "relatório psicológico” em que pede precisamente a avaliação dessas mesmas capacidades e competência - cfr. fls. 514.

Visa pois contraditório da perícia efetuada.

Não pode.

O contraditório de perícias está previsto no artigo 485.º do CPC, com a reclamação contra a perícia, e ainda a possibilidade de uma segunda perícia, prevista nos artigos 497.° e ss. do mesmo diploma.

Nem a requerente reclamou contra a perícia, nem pediu uma nova perícia. Optou por contratar um profissional, e apresentar outra perícia, sem qualquer contraditório, sobre o objeto, e isenção quanto ao perito escolhido.

Não tem cabimento legal.

Vai assim rejeitada a junção "sub judice".

Desentranhe e devolva.


***

Requerimento da progenitora de fls. 711 e 55.:

Pede o desentranhamento do email remetido pelo pai e que seja condenado como litigante de má fé, e invoca em reclamação a invalidade do despacho que advertiu a mãe para deixar de ter aquele tipo de comportamento.

Quanto à primeira questão, ao Email, de fato o tribunal ordenou no processo de promoção e proteção que os emails, não fosse remetidos diretamente pelos progenitores.

Mas o email aqui referido foi remetido ao ISS, e foi o mesmo que em relatório juntou esses mesmos emails, e bem, e suscitou mesmo da nossa parte uma decisão de advertira a progenitora nos termos da promoção de fls. 707.

Isto é, só pode ser indeferido este pedido, por manifestamente infundado.


***

Requerimento da progenitora de fls. 802 e ss.:

Pede a junção de perícias psicológicas das três crianças, que designam de "relatório de avaliação psicológica".

A produção de prova tem regras, previstas nos artigos 467.° e ss. do CPC, e que visam logicamente um contraditório que permita carrear para o processo provas que garantam um acesso igual e isento de meios probatórios.

Aqui é tão notório, que da simples apreciação destas peças verifica-se que são dadas indicações sobre o pai e a "madrasta" das crianças, e nem foram ouvidas estas pessoas.

Esta exposição das crianças a este tipo de diligência, direcionadas para a demonstração de pontos de vista parciais é aliás profundamente censurável, senão mesmo degradante do ponto de vista das suas condições de pessoas, maltratante, pois aqui aparecem como meros objetos do processo.

Isto é, não observando as regras processuais previstas para a produção deste tipo de provas, não podem ser admitidas.

Considerando que as crianças precisavam de ser avaliadas, deveriam ter sido requeridas as perícias, e depois ser seguido o legal procedimento. Não esta produção da responsabilidade da mãe, "Dra S” como é chamada nestas perícias, com pagamento seu ao profissional, o que contamina este meio probatório de forma decisiva.

Vão assim as perícias/avaliações rejeitadas, por não observarem as normas processuais da sua produção.

Remeta cópia das avaliações à Ordem dos Psicólogos e de fls. 917 para que seja apreciada o comportamento deontológico do Senhor Psicólogo.

E após, desentranhe e devolva.


***

Requerimento da progenitora de fls. 909 e ss.:

Pede a progenitora o fim do acompanhamento efetuado pela Dra Lúcia baseando-se nas avaliações psicológicas da crianças supra rejeitadas.

Primeiro não tem de haver qualquer despacho fundamentado pois a medida em vigor. E portanto só se existisse despacho a alterar a mesma.

Não é o caso.

Logicamente só pode ser indeferido.”.

Novamente inconformada recorreu a progenitora – em 24-01-2017, vd. folhas 44-60 – formulando, nas suas alegações, as seguintes conclusões:

“A) No âmbito do presente Processo de Promoção e Protecção de Jovens em Risco, veio, o Douto Tribunal, determinar que se mantinham inalterados os pressupostos de factos e de direito que determinaram a aplicação da medida de promoção e protecção, nos termos e para os efeitos do disposto no art° 62° da LPCJP, indeferimento de pedido de alteração do regime de visitas, indeferimento da junção de Relatório de Exame psicológico da exponente, indeferimento de condenação do requerido por envio de emails para os autos, indeferimento de pedido de litigância de má fé do requerido, indeferimento de junção de relatórios psicológicos dos menores, indeferimento de pedido de substituição de Drª L A, em Despacho referenciado com o n.º 104261732 de 2 de Janeiro de 2016.

B) Não teve razão e o decidido viola a lei e a própria Lei Fundamental, como o acesso o direito e a igualdade.

C) O decidido para além de configurar uma clara omissão de pronúncia gerador de nulidade da decisão nos termos do art° 615° n.º 1 d) do CPC, dado que não responde ao que foi questionado pela exponente nos requerimentos que ora indefere de forma meramente genérica, decide de forma manifestamente infundada, dado que não foi explicitada com factos, o que configura uma nulidade nos termos da alínea a) do n.º 1 do art° 615° do CPC.

D) Mas mais: a decisão é nula nos termos das alíneas b) d) e e) do n.º 1 do art° 615° do CPC.

E) É que dos autos, tirando opiniões (não sustentadas) do Meritíssimo Juiz.

F) O Tribunal decide indeferir o requerimento de fls 226 e segs sem justificar, de facto e de direito, o porquê.

G) O Tribunal decide indeferir o requerimento de fls 312 e segs sem justificar, de facto e de direito, o porquê, sem citar a contra parte quanto ao requerido e sem dar as partes possibilidade de alegarem sobre a matéria ou discutirem o tema em Conferência de partes, o que constitui uma violação de lei. Por outro lado decide sem determinar o pedido como infundado. A decisão é nula.

H) O Tribunal nega a junção de relatório omitindo o que diz a Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, a qual permite tal junção, pois as partes podem produzir a prova que entenderem, competindo ao Tribunal apreciá-Ia e não rejeitá-la desde logo e muito menos sem fundamentar a rejeição ou usar argumentação quanto ao grau académico da exponente ...

I) Por fim, o Tribunal violou a Lei ao não responder ao peticionado quanto à Dr L A mais uma vez decidindo pelo indeferimento ... porque sim ...

J) Não se fez justiça!

K) Em face do exposto urge anular o Despacho e decisões em apreço com as demais consequências legais.”.

Contra-alegou o M.º P.º dizendo em conclusões:


“I

1 - "Os presentes autos têm como pano de fundo a existência de um profundo e longo conflito entre o pai e a mãe dos menores a quem os mesmos dizem respeito.

2 - A fim de procurar atenuá-lo e por essa via reduzir a exposição dos menores às consequências desse conflito, os progenitores aceitaram e o Tribunal recorrido determinou a realização de sessões sob a supervisão de uma Técnica externa.

3 - Essas sessões visam, por intervenção junto da díade parental, a diminuição dos níveis de conflitualidade. Assume, na leitura do Ministério Público, junto da 1ª instância, um carácter misto, simultaneamente, de educação parental nos termos do art.º 41º, n.º 1, da LPCJP e de apoio à família, nos termos do art.42° e do art.39° do mesmo diploma, mas também com carácter de assessoria técnica externa (art.22° do RGPTC), de audição técnica especializada (art.23° do RGPTC) e de mediação (art.24°). 

4 - A Técnica em questão, a qual repetidamente intervém nestes termos junto da 1ª instância, apresenta-se nos termos seguintes: Psicóloga Clínica, Psicoterapeuta, Terapeuta de Família e Casal; inscrita na Ordem dos Psicólogos com Cédula n.º 123507.

5 - A Recorrente (nos seus requerimentos) entende que os seus filhos não devem tomar parte nessas sessões porquanto, conforme é parecer de Psicólogo por si contratado para seguimento do agregado, essa participação desestabiliza as crianças, consoante entende ter ocorrido nas sessões que já tiveram lugar, por a Técnica indagar os menores acerca de actos de conflito que terão presenciado.

6 - Diferentemente, o Tribunal recorrido entende que deve ser a Técnica quem avalia se ouve, e quando, cada uma das pessoas em causa.

7 - O Ministério Público, junto da 1ª instância, secunda o entendimento do Tribunal recorrido.

8 - A participação dos menores nos actos da causa é actualmente um instrumento do maior significado para conhecimento e realização do seu interesse.

9 - Essa participação haverá de fazer-se salvaguardando a autonomia dos menores e, por isso, sem a presença de terceiros e salvaguardando o segredo a que a Técnica está sujeita e, por isso, sem que das mesmas se conserve gravação processual."


II

10 - Quanto às alegadas nulidades invocadas pela recorrente, dir-se-á desde logo que é manifesto que não se verifica a nulidade a que se refere a alínea a) do n.º 1 do art.615° do Código de Processo Civil (doravante, CPC), ao contrário do que refere a recorrente: omissão da assinatura do juiz.

De facto, a fls. 1048 dos autos, no despacho ora em crise, consta a assinatura electrónica do Mº Juiz.

11 - Quanto ao facto de o douto despacho não especificar os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, o que, a verificar-se, consubstanciaria a nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do art.615° do CPC:

A este propósito, dir-se-á que, ainda que brevemente, a douta decisão está fundamentada.

Quanto à não admissão do requerimento da recorrente de fls.226 e segs. refere-se que "Está prejudicado pelo recurso interposto e decisão proferida no mesmo."

Quanto à não admissão do requerimento da recorrente de fls.312 e segs. refere-se que ''Não se justifica por ora qualquer alteração ao regime em curso, considerando o conflito intenso aqui vivido.

Vai pois indeferido.".

12 - Também não nos parece que se verifique a nulidade a que se refere a alínea d) do n.º 1 do art.615° do CPC, uma vez que o douto despacho de 21 de Dezembro de 2016, ora em crise, pronuncia-se, exaustivamente, sobre os requerimentos juntos pela progenitora (pelo menos, dezassete), para além de outros documentos juntos por esta e por outros intervenientes processuais.

Por outro lado, o despacho ora posto em crise não conhece de questões de que não pudesse tomar conhecimento (cf. parte final da alínea d) do n.º 1 do art.615° do CPC).

13 - Finalmente, também não nos parece que se verifique a nulidade a que se refere a alínea e) do n.º 1 do art.615° do CPC, uma vez que, no douto despacho, ora posto em crise, o Mº Juiz não condena "em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.".

II- Dispensados que foram os vistos, cumpre decidir.

Sendo de referir que a questão do efeito do recurso interposto do despacho de 23-11-2016, suscitada nas alegações respetivas, se mostra já decidida no despacho do relator de folhas 515, em termos que se subscrevem.

Isto posto.

Face às conclusões de recurso, que como é sabido, e no seu reporte à fundamentação da decisão recorrida, definem o objeto daquele – vd. art.ºs 635º, n.º 3, 639º, n.º 3, 608º, n.º 2 e 663º, n.º 2, do novo Código de Processo Civil – são questões propostas à resolução deste Tribunal:

A – No recurso interposto do despacho de 23-11-2016.

- se aquele enferma das nulidades que a recorrente lhe assaca;

- se, em qualquer caso, se não verificam os pressupostos da audição dos menores pela terapeuta nomeada.

B - No recurso interposto do despacho de 21-12-2016, se o mesmo padece das nulidades inventariadas pela recorrente.


***

Com interesse, emerge da dinâmica processual o que se deixou referido supra, em sede de relatório.

Vejamos.

II – 1 – No recurso do despacho de 23-11-2016.

1. Das arguidas nulidades do despacho.

1.1. Primeiramente, sustenta a recorrente ter aquela decisão incorrido na nulidade cominada no artigo 615º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil, “dado que não foi explicitada com factos”.

Concedendo a referência como pretendida à alínea b) daquele n.º 1, temos que nos termos do assim convocado normativo, “É nula a sentença (ou despacho, vd. artigo 613º, n.º 3, do Código de Processo Civil) quando: Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”.

Sendo que, como anotam José Lebre de Freitas, A. Montalvão Machado e Rui Pinto, no âmbito do Código de Processo Civil de 1961, mas com plena atualidade, “Ao juiz cabe especificar os fundamentos de facto e de direito da decisão (art. 659-2). Há nulidade (no sentido lato de invalidade, usado pela lei) quando falte em absoluto a indicação dos fundamentos de facto ou a indicação dos fundamentos de direito da decisão (ac. do STJ de 17.10.90, AJ, 12, p. 20: constitui nulidade a falta de discriminação dos factos provados). Não a constitui a mera deficiência de fundamentação (ac. do STJ de 3.7.73, BMJ, 229, p. 155: a indicação dos preceitos legais aplicáveis constitui fundamentação suficiente da decisão).”[1] (o negrito está no original).

E, naturalmente, a fundamentação da decisão terá uma vertente factual mais ou menos extensa – podendo até ser inexistente – consoante a questão sobre que aquela incide.

Pois bem:

Na decisão recorrida considerou-se, em fundamentação do decidido:

A admissibilidade deste processo na proteção das crianças e a medida foi entretanto confirmada pelo TRL na sequência de recurso interposto pela mãe, e portanto é nesse âmbito que as sessões estão a ser efetuadas, sem qualquer limite, para audição e estudo de todas as pessoas dos agregados familiar e parafamiliar paterno e materno, cabendo essa decisão à discricionariedade técnica da terapeuta nomeada. E muito mais as crianças, considerando até o seu direitos a serem ouvida/s, que resulta desde logo da Convenção dos Direitos das Crianças aprovada em 1989 pela ONU, ratificada por Portugal.

Como se indicou no nosso despacho de 15-11-2016, no cumprimento do poder do Estado e da sua autoridade, aqui colocada em causa, não havendo qualquer decisão em sentido contrário, a medida decretada por decisão judicial continua a ser cumprida, com a audição das pessoas que a discricionariedade técnica da Senhora Psicóloga exige, em função da avaliação em curso, e das problemáticas colocada(s), como já referido; acresce que nesta parte, aqui, segundo a mãe declarou ao psicólogo responsável pelo documento junto aos autos, que é aqui invocado como fundamento para o incumprimento, há indícios de abuso sexual do pai sobre a C, segundo ela, repita-se, e terá mesmo apresentado participação criminal. Ora, não se vê como podemos verificar esta situação, se a psicóloga e terapeuta não observar a criança, embora não apenas para esse efeito, mas também claro.

E portanto, depois de cumprido o contraditório, irá se apreciar a admissibilidade da chamada "perícia psicológica” e só aí poderemos apreciar o pedido de suspensão da audição da criança, pois esse é o fundamento do pedido, mas até lá, mantém-se a obrigatoriedade, decorrente da medida aplicada, como foi notificada a progenitora do nosso despacho de 15- 11-2016, sob pena de ser condenada em multa.(o grifado é nosso).

Perante isto – e o mais que se transcreveu supra da decisão recorrida – arguir-se falta de fundamentação, ainda que de facto, só se compreende na linha do que vem sendo manifestação do sistemático inconformismo da recorrente relativamente às decisões nos autos proferidas...

Nem sendo pelo facto de não vir formalmente autonomizado o núcleo fáctico da decisão, que se pode considerar esta como despojada da apreensível fundamentação de facto.

Com improcedência, nesta parte, das conclusões da recorrente.

1. 2. Considera depois a recorrente que “o decidido contraria, inclusivamente, o que consta na própria Acta face ao decidido, pelo que a decisão é nula nos termos da alínea c) do n.º 1 do artº 615º do CPC.”.

Não é claro o que estará agora em causa para a recorrente, a fundamentar a desta forma arguida nulidade do despacho.

E, assim, por isso que os fundamentos do decidido, e como visto, constam do próprio despacho…que não se mostra proferido em diligência que devesse ter sido documentada em ata, nem se vislumbrando a que ata assim pudesse a Recorrente pretender referir-se.

Ora, nos termos do invocado normativo, e pelo que pode aqui interessar, “É nula a sentença (como o despacho) quando: os fundamentos estejam em oposição com a decisão (…)”.

Sendo que, na anotação de José Lebre de Freitas, A. Montalvão Machado, Rui Pinto,[2] “Entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica; se, na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade da sentença. Esta oposição não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos, com o erro na interpretação desta: quando, embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante o erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade; mas já quando o raciocínio expresso na fundamentação aponta para determinada consequência jurídica e na conclusão é tirada outra consequência, ainda que esta seja a juridicamente correcta, a nulidade verifica-se. A oposição entre os fundamentos e a decisão tem o seu correspondente na contradição entre o pedido e a causa de pedir, geradora da ineptidão da petição inicial” (o negrito está no original).

Uma tal contradição lógica não é equacionável no despacho recorrido, nem a Recorrente a especificou.

E nunca caberia estabelecê-la entre a decisão recorrida…e os fundamentos de outra decisão eventualmente proferida noutra data e porventura documentada em ata.

Posto o que – e sem necessidade de maiores considerações – improcedem por igual aqui as conclusões da recorrente.

2. Dos pressupostos de audição de menores.

2.1. Como dos autos resulta, foi aplicada, em conferência de 05 de Abril de 2015, a título provisório, a medida de promoção e proteção, a favor dos menores, de “apoio junto dos pais”, prevista na articulação dos artigos 35º, n.º 1, alínea a) e 37º, n.º 1, da LPCJP.

Medida que, por natureza e definição é executada “no meio natural de vida”, cfr. também, os n.ºs 2 e 3 do mesmo artigo 35º.

E que é preferente, no confronto das demais, de acordo com o princípio da prevalência da família ínsito no artigo 4º, então alínea g)/atualmente alínea h), bem como com os princípios consagrados no Anexo à Recomendação n.º R (84) 4 sobre as Responsabilidades Parentais, adotada pelo Comité de Ministros do Conselho da Europa em 28 de Fevereiro de 1984.

Em audiência de 05 de Abril de 2016, foi proferido despacho considerando “que se mantêm inalterados os pressupostos de facto e de direito que determinaram a aplicação da medida de promoção e proteção”.

Sendo que, como visto já, interposto recurso de tal despacho pela ora recorrente, foi o mesmo julgado improcedente por esta Relação.

Pois bem.

Consabidamente, as medidas provisórias – “cautelares”, desde as alterações introduzidas pela Lei n.º 142/2015, de 8 de Setembro – podem ser aplicadas em qualquer altura ou fase do processo judicial de promoção e proteção, desde que se verifiquem os dois pressupostos materiais legitimadores, a saber, a situação de emergência e a pendência de diagnóstico da situação da criança bem como da definição do seu encaminhamento subsequente, vd. artigo 37º, da LPCJP.

E a aludida situação de emergência corresponde, nos dizeres legais, “a situação de perigo atual ou iminente para a vida ou a situação de perigo atual ou iminente de grave comprometimento da integridade física ou psíquica da criança ou jovem, que exija proteção imediata nos termos do artigo 91.º, ou que determine a necessidade imediata de aplicação de medidas de promoção e proteção cautelares;”, cfr. artigo 5º, alínea c), da mesma Lei, na redação introduzida pela sobredita Lei n.º 142/2015.

Abrangendo, como refere Tomé de Almeida Ramião, “as situações em que esteja em causa um perigo actual e eminente para vida ou integridade física da criança ou do jovem, mas também outros direitos da criança ou do jovem, ou seja, sempre que exista uma situação de perigo actual e eminente que afecte a sua saúde, segurança, formação, educação ou desenvolvimento.”.[3]

Certo a propósito que, mesmo sendo provisórias não se perde de vista, na sua aplicação, a finalidade das medidas de promoção dos direitos e de proteção das crianças e jovens em perigo, nas suas várias vertentes, enunciadas nas diversas alíneas do artigo 34º da LPCJP.

Ora a medida de apoio junto dos pais – cuja aplicação se mostra sancionada em via de recurso – “consiste em proporcionar à criança ou jovem apoio de natureza psicopedagógica e social e, quando necessário, ajuda económica”, vd. artigo 39º, da LPCJP.

Dispondo-se, no artigo 11º do Decreto-Lei n.º 12/2008, de 17 de Janeiro, (com a redação por último introduzida pelo Decreto-Lei n.º 63/2010, de 09/06) –diploma que regulamenta o regime de execução das medidas de promoção dos direitos e de proteção das crianças e jovens em perigo, respeitantes ao apoio junto dos pais e apoio junto de outro familiar, à confiança a pessoa idónea e ao apoio para a autonomia de vida, previstas na Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo – que:     

“O apoio psicopedagógico consiste numa intervenção de natureza psicológica e pedagógica que tenha em conta as diferentes etapas de desenvolvimento da criança ou do jovem e o respectivo contexto familiar e que vise, nomeadamente:

a) Promover o desenvolvimento integral da criança ou do jovem e contribuir para a construção da sua identidade pessoal;

b) Identificar necessidades especiais;

c) Desenvolver potencialidades e capacidades através de técnicas de intervenção adequada, nomeadamente de natureza psicológica, pedagógica e social;

d) Desenvolver processos de intervenção cognitivo-comportamental que visem o bem-estar, a satisfação e a aquisição de competências pessoais e sociais;

e) Promover actividades específicas de formação escolar e profissional, susceptíveis de ajudar o jovem a situar-se perante as oportunidades disponíveis, tanto no domínio dos estudos e formação, como no das actividades profissionais, favorecendo a sua inserção profissional;

f) Promover a construção de interacções positivas entre os membros do agregado familiar;

g) Orientar o agregado familiar nas suas atitudes para com a criança ou jovem.”.

E no âmbito de tal apoio psicopedagógico, estabelece-se no artigo 17º do mesmo Regulamento:

“1 - A criança ou o jovem são devidamente informados e ouvidos sobre a medida aplicada e preparados para a sua concretização e forma de acompanhamento da execução da medida, de acordo com a sua capacidade para compreender o sentido da intervenção.

2 – (…)

3 – (…)”.

E, no artigo 22º:

“1 - A criança ou o jovem quando lhe seja aplicada uma medida de apoio junto dos pais de apoio junto de outro familiar ou de confiança a pessoa idónea tem direito:

a) A ser ouvido e a participar em todos os actos relacionados com a execução da medida, de acordo com a sua capacidade para entender o sentido da intervenção;

(…)”.

Constituindo deveres da criança ou do jovem participar e colaborar em todos os actos da execução de medidas respeitantes à sua pessoa e condições de vida, de acordo com a sua capacidade para entender o sentido da intervenção e os compromissos que lhe cabem.”, cfr. artigo 23º.

Por outro lado, prevendo a LPCJP que o juiz, se o entender necessário, pode utilizar como meios de obtenção da prova, a informação ou o relatório social sobre a situação da criança e do jovem, a solicitar às entidades referidas no artigo 5º, alínea d) da mesma Lei – vd. artigo 108º da LPCJP – temos que tal relatório “deve traduzir uma avaliação da situação da criança ou do jovem em termos de desenvolvimento físico, afectivo e emocional, ligação afectiva com a família, numa perspectiva sistémica, nomeadamente as suas competências e da respectiva família”.[4]

O que naturalmente contempla a audição/observação da criança, sempre que necessário, e nos condicionalismos impostos, na situação concreta, pelo superior interesse daquela.

Não se podendo assimilar a “audição” da criança integrada em ato de observação técnica do foro psicossocial, com a audição, aliás obrigatória, prevista no artigo 107º, n.º 1, alínea a), da LPCJP

Finalmente, estabelece o artigo 86º, n.º 2, da LPCJP, que “Na audição da criança ou do jovem e no decurso de outros actos processuais ou diligências que o justifiquem, a comissão de protecção ou o juiz podem determinar a intervenção ou a assistência de médicos, psicólogos ou outros especialistas ou de pessoa da confiança da criança ou do jovem, ou determinar a utilização dos meios técnicos que lhes pareçam adequados.”.

Ou seja, a audição da criança, no âmbito de processo de promoção e proteção – e para lá da sua obrigatoriedade enquanto ato de instrução, nos quadros do artigo 107º, n.º 1, alínea a), da LPCJP – sendo um direito daquela – a cujo exercício nenhum dos progenitores pode obstar – é também, e designadamente no contexto de observação, por técnico especializado, um instrumento legítimo na aferição dos pressupostos de aplicação de medida de promoção e proteção e, sucessivamente, da sua manutenção.

Apresentando-se, do mesmo passo, e desde logo, como recurso inarredável para o cabal diagnóstico da situação da criança bem como da definição do seu encaminhamento subsequente.

2.3. E não se alcançam os “relatórios e acta” desfavoráveis à audição dos menores, a que se terá pretendido reportar a recorrente.

Nem carecendo o juiz de “indicação expressa” em relatório social, ou informação de técnico especializado, no sentido da necessidade – no âmbito do acompanhamento da evolução da situação – da audição/observação da menor – como pretende a recorrente, vd. v.g., o art 47º do corpo das alegações respetivas – para determinar aquela (mas cfr. também, no âmbito do RGPTC – aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 8 de Setembro – e, não estando aqui em causa exame médico que possa ofender o pudor do menor, o princípio geral estabelecido no artigo 22º).

Certo sendo que, como de folhas 382 e v.º se alcança, a Dr.ª Lúcia Abrantes – técnica nomeada nos autos – remeteu aos mesmos, em 14-11-2016, e-mails com o seguinte teor:

- “Na continuação do acompanhamento técnico familiar do processo acima citado venho por este meio solicitar a presença da menor C para mais uma sessão ou aquelas que venham a ser precisas no contexto complexo que se insere, e na máxima protecção da criança. Foi feita uma sessão individual com cada um dos três menores, mas dada a preocupação da mãe em relação à C é estritamente necessário que possamos avaliar e estudar a situação.”.

- “Na continuação do mail anterior solicito a presença da menor C S para uma sessão no âmbito da continuidade da terapia familiar, na próxima quarta-feira dia 16 às 9h.” (o grifado é nosso).

Tendo elaborado o relatório de acompanhamento familiar reproduzido a folhas 432-434, onde refere que “A vinda das menores às sessões foi sempre dificultada pela Sónia (…) Mesmo quando foi pedida uma segunda sessão para a C, devido ao facto das questões sensíveis que a mãe levantou acerca da sexualidade da C faltou.”.

2.4. Invoca ainda a Recorrente a apreciação feita por psicólogo que acompanha os menores, no sentido do “stress para as crianças e de maltrato”, que a audição das mesmas, supostamente sujeitas “a um autêntico interrogatório”, constituiria.

Ora – abstraindo da admissibilidade do correspondente “parecer” – não vemos razões para fazer sobrelevar o que será a indicação de um técnico que não esteve presente na audição dos menores, contratado pela recorrente – e, logo, que lhe presta serviços, presuntivamente mediante remuneração, cfr. artigos 1154º, 1156º e 1158º, n.º 1, do Código Civil – no confronto de técnica designada pelo Tribunal – e como tal equidistante de interesses pessoais dos progenitores – que com aqueles contactou, e que se apresenta como “Psicóloga Clínica, Psicoterapeuta, Terapeuta de Família e Casal; inscrita na Ordem dos Psicólogos com cédula n.º 123507”.

Nem, seguramente, pretenderia a recorrente substituir-se ao tribunal na designação de técnico para acompanhamento da situação dos menores, ademais em situação que, como os autos exuberantemente evidenciam, é de exacerbado desacerto entre os progenitores.

Refira-se ainda, em ilustração da postura da recorrente, que a mesma não fez comparecer a criança C à sessão com a sobredita Técnica, seja em 17-11-2015, seja em 29-11-2015, assim objetivando o afrontamento das determinações do Tribunal.

Improcedem pois, também neste segmento, as conclusões da recorrente.


*

Inexistindo outras questões, com expressão nas formuladas conclusões, que importe apreciar.

II – 2 - No recurso do despacho de 21-12-2016.

1. Das arguidas nulidades do despacho.

1.1. Começa a recorrente por assacar a nulidade – com invocação do disposto no artigo 615º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil e, assim, por ausência de especificação dos fundamentos respetivos – do segmento daquele despacho que se reporta ao requerimento de folhas 226 e seguintes (reproduzido a folhas 159-161).

Ponto sendo que a progenitora remata aquele seu requerimento dizendo:

“ 13. Em conclusão:

a) Face ao que está em causa nos autos (pagamento de pensão de alimentos e definição do seu montante e modo de o prestar) inexistem bases para a prossecução do presente pleito;

b) Face ao momento em a instrução, em sede processo judicial de promoção e protecção, foi aberta já foi ultrapassado o prazo fixado tal, dado o que se encontra estatuído no artº 109° da LPOP um prazo de 4 meses e já decorreram 12 meses;

c) Face à presença activa da mãe junto dos menores;

d) Face à presença activa na mãe junto do estabelecimento de ensino;

e) Face ao teor dos relatórios junto a fls dos autos,

Inexiste fundamento para a prossecução do presente processo de promoção e protecção, impondo-se o imediato arquivamento (sem necessidade de mais actos) nos termos do artº 111º da LPCJP com as demais consequências legais.”.

Tendo-se consignado, no correspondente segmento do despacho recorrido:

“Requerimento da progenitora de fls. 226 e ss.:

Pede-se o arquivamento dos autos.

Está prejudicado pelo recurso interposto e decisão proferida no mesmo.”.

Ora, convocando o que se deixou já expendido supra em II -1 -1.1., forçoso é concluir que, para lá do “telegrafismo” da fundamentação – a que não será estranha a pressão da urgência do processo, a sua natureza de jurisdição voluntária, com prevalência da imediação, e a multiplicação de requerimentos, reclamações e recursos, de iniciativa da progenitora – ela existe e é perfeitamente apreensível para os intervenientes nos autos, e, desde logo, para quem, como a ora recorrente, tem dispensado um cerrado acompanhamento e sistemática crítica à tramitação daqueles.

A recorrente não pode pretender ignorar que interpôs recurso da decisão proferida em audiência de 05 de Abril de 2016 – na parte em “que determinou que se mantinham inalterados os pressupostos de facto e de direito que determinaram a aplicação da medida de promoção e protecção, nos termos e para os efeitos do disposto no artº 62º da LPCJP, igualmente determinando a “continuação/ prorrogação da medida aplicada a favor das crianças” – nem o desfecho daquele.

Sendo os fundamentos então invocados, precisamente os mesmos que agora desfia no dito requerimento:

“55°

Em conclusão:

Face ao que está em causa nos autos (pagamento de pensão de alimentos e definição do seu montante e modo de o prestar) inexistem bases para a prossecução do presente pleito;

b) Face ao momento em a instrução, em sede processo judicial de promoção e protecção, foi aberta já foi ultrapassado o prazo fixado tal, dado o que se encontra estatuído no artº 109° da LPCJP um prazo de 4 meses e já decorreram 12 meses;

c) Face à presença activa da mãe junto dos menores:

d) Face à presença activa na mãe junto do estabelecimento de ensino;

e) Face ao teor dos relatórios junto a fls dos autos,

Inexiste fundamento para a prossecução do presente processo de promoção e protecção, impondo-se o imediato arquivamento (sem necessidade de mais actos) nos termos do ano 111° da LPCJP com as demais consequências legais.”.

Diga-se ainda que, perante uma tal reiteração de razões e na circunstância do decidido já por esta Relação, resultaria processualmente inconsequente, arrastada explanação quanto ao prejudicado da apreciação daquele requerimento, entrado em 28-03-2016.

Improcedendo destarte, e nesta parte, as conclusões da Recorrente.

1.2. Prosseguindo nesta senda de arguição de nulidades sustenta a recorrente a nulidade do mesmo despacho, na parte em que indefere a alteração do regime de visitas, “por não ser fundamentada”.

Tendo-se consignado, no correspondente segmento do despacho recorrido:

“Requerimento da progenitora de fls. 312 e ss.:

Pede alteração do regime de visitas.

Foi cumprido o contraditório.

Não se justifica por ora qualquer alteração ao regime em curso considerando o conflito intenso aqui vivido.

Vai pois indeferido.”.

Também aqui é de considerar, convocando o que se deixou já expendido supra em II-1-1.1. (…) que, para lá do caráter sintético da fundamentação, ela existe e é perfeitamente apreensível para os intervenientes nos autos, e, desde logo, para quem, como a ora recorrente, tem dispensado um cerrado acompanhamento e sistemática crítica à tramitação daqueles.

Nem faria nenhum sentido a ilustração da intensidade do conflito, respigando o que várias vezes foi já referenciado em despachos e comunicações de técnicos intervenientes.

De resto, a recorrente não põe em crise, nas suas alegações de recurso, essa assinalada intensidade do conflito entre os progenitores, que, em todo o caso, é incontornável.

Não se vislumbrando – nem a recorrente o aponta – em que medida o assim decidido redundaria em violação da Lei n.º 141/2015, de 8 de Setembro.

Certo aprovar aquele diploma o Regime Geral do Processo Tutelar Cível – do qual apenas são aplicáveis ao PPJCP as disposições expressamente referidas na LPCJP – vd. o artigo 84º da LPCJP, na redação introduzida pela Lei n.º 141/2015, de 8 de Setembro – remetendo quanto à audição das crianças e os jovens pela comissão de proteção ou pelo juiz sobre as situações que deram origem à intervenção e relativamente à aplicação, revisão ou cessação de medidas de promoção e proteção, para os “termos previstos nos artigos 4.º e 5.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 8 de setembro.” – e o artigo 112º-A, aditado pela mesma Lei n.º 142/2015 – dispondo em matéria de acordo tutelar cível – que não de acordo de promoção e proteção – que não sendo aquele obtido na conferência, “seguem-se os trâmites dos artigos 38.º a 40.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 8 de setembro.”.

Ora, na simbiose destes dois regimes, resulta que sendo a conferência no PPCJP aprazada no mesmo despacho que declara encerrada a instrução, e nela não sendo obtido acordo em matéria tutelar cível, o juiz decide provisoriamente em função dos dados já obtidos e suspende a conferência, remetendo as partes para mediação ou audição técnica especializada, findas as quais as partes são notificadas para a continuação da conferência com vista à obtenção de acordo ou à homologação do acordo estabelecido, respetivamente.

O que nada aponta no sentido de ainda em fase de instrução do PPCJP, perante um requerimento de alteração do regime de visitas provisoriamente fixado pelo Tribunal, ao qual o outro progenitor, ouvido a propósito, se opôs, dever o juiz aprazar uma conferência antes de decidir a alteração de tal regime provisório.

Com improcedência, também neste segmento, das conclusões da recorrente.

1.3. Alega depois a Recorrente a violação do “disposto no artº 615º, n.º 1, e), do C.P.C.”, pelo despacho recorrido, ao indeferir a “junção aos Autos do Relatório Psicológico da Exponente”.

Não logramos alcançar, deveras, de que forma o indeferimento da junção de um documento pode redundar em condenação em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido (condemnatio extra vel ultra petitum).

De qualquer forma sempre se dirá que tratando-se, o presente, de um processo de jurisdição voluntária – cfr. artigo 100º da LPCJP – “só são admitidas as provas que o juiz considere necessárias”, vd. artigo 986º, n.º 2, última parte, do Código de Processo Civil.

O que, naturalmente, não afasta a possibilidade de, em via de recurso, se sindicar o julgamento feito quanto à (des)necessidade do documento.

Ora, não sendo essa exatamente a via seguida pela Recorrente, não deixará de se referir que, mostrando-se ordenada a realização de perícias psicológicas a ambos os progenitores, aliás já realizadas por entidade prevista na Lei – cfr. folhas 157-158 e 184-188, respetivamente, e para lá de, no caso da progenitora, o relatório psicológico surgir em “anexo” a um relatório pericial psiquiátrico que, não se mostrando expressamente requisitado, também não foi elaborado, relativamente ao progenitor – o “parecer”/informação/relatório de um psicólogo que, como referido já, vem, por iniciativa da mãe, acompanhando a menor carolina, assim prestando serviços presuntivamente remunerados, nada aporta de considerável à instrução do processo.

Encarando-se tal “relatório” enquanto contradita do elaborado pelo Hospital Fernando Fonseca – como se nos afigura curial – apenas caberá observar que, como se julgou na 1ª instância “O contraditório de perícias está previsto no artigo 485.º do CPC, com a reclamação contra a perícia, e ainda a possibilidade de uma segunda perícia, prevista nos artigos 497.° e ss. do mesmo diploma.

Nem a requerente reclamou contra a perícia, nem pediu uma nova perícia. Optou por contratar um profissional, e apresentar outra perícia, sem qualquer contraditório, sobre o objeto, e isenção quanto ao perito escolhido.

Não tem cabimento legal.”.

Improcedem assim, também, nesta parte, as conclusões da recorrente.

1.4. Em continuação, sustenta a recorrente a nulidade do despacho, desta feita na parte em que indefere o desentranhamento de “e-mails aduzidos pelo requerido” e a condenação deste “por litigância de má-fé por violação de Despacho Judicial exarado” nos autos, requeridos pela progenitora a “folhas 711 e seguintes” (folhas 312-319, dos presentes autos).

E, assim, por alegada preterição dos princípios da igualdade e do contraditório.

Posto o que se tratará, nessa parte, da arguição de nulidade processual, que não de nulidade do despacho nos quadros do artigo 615º, do Código de Processo Civil.

Diga-se, desde já, que a proliferação de e-mails, no processo em causa, tem “empastado” significativamente o mesmo, sem que, as mais das vezes, o encaminhamento daqueles para os autos se traduza positivamente na prossecução das finalidades visadas pelo processo.

Isto posto.

Estão assim em causa os e-mails de 08-07-2016, 11-07-2016 e 12-07-2016,

Ora, assumindo a própria recorrente, no seu requerimento de “folhas 711 e seguintes”, que o despacho de 15 de Março de 2016, foi no sentido de “que não deverão (os progenitores) mandar mais emails aos autos de comunicação entre as partes, sob pena de serem condenados em multa”, ponto é que, como dos ditos e-mails – juntos a folhas 307 a 308 v.º – se alcança, não se trata de mails daquela natureza.

Os mesmos, não correspondendo a qualquer troca de mensagens entre os progenitores, foram remetidos ao Tribunal e à Dr.ª Isabel Pais pelo pai das crianças.

Não sendo, logo por isso, caso de desentranhamento de tais mails, com o fundamento na desobediência ao referido despacho, nem de condenação do progenitor como litigante de má-fé.

Naturalmente, não sendo a advertência em causa – proferida em 15 de Setembro de 2016 – precedida da notificação à recorrente daqueles e-mails, ter-se-ia cometido uma irregularidade, nos quadros das disposições conjugadas dos artigos 195º, n.º 1 e 3º, n.º 3, do Código de Processo Civil.

Simplesmente – e para lá da duvidosa tempestividade da sua arguição, face ao disposto no artigo 199º, n.º 1, do Código de Processo Civil – temos que havendo a recorrente exercido, em sede de alegações de recurso, o correspondente contraditório, sempre seria de concluir pela bondade da advertência feita a ambos os progenitores, em vista do que nos autos se colhe em matéria de – como referido já – inconsequente documentação de troca de e-mails.

Improcedendo assim, nesta parte, as conclusões da recorrente.

1.5. Quanto ao “indeferimento da junção de relatórios psicológicos dos menores”, não explicita a Recorrente, no corpo das alegações, qualquer arguição de nulidade, também não referindo, nas conclusões daquelas, especificamente, a nulidade que associa à prolação de tal segmento decisório.

Para lá de uma globalizantemente acusada omissão de pronúncia, que também por isso mesmo resulta inconsiderável.

Apenas se concedendo – e por igual descartada a invocada nulidade do artigo 615º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil, por se não referir a recorrente, em parte alguma das suas alegações, a situação de falta de assinatura do juiz – ter aquela pretendido referir-se, aqui, à nulidade por falta de especificação dos fundamentos.

Ora, e recapitulando, temos que no despacho recorrido se consignou, quanto a este ponto:

Requerimento da progenitora de fls. 802 e ss.:

Pede a junção de perícias psicológicas das três crianças, que designam de "relatório de avaliação psicológica".

A produção de prova tem regras, previstas nos artigos 467.° e ss. do CPC, e que visam logicamente um contraditório que permita carrear para o processo provas que garantam um acesso igual e isento de meios probatórios.

Aqui é tão notório, que da simples apreciação destas peças verifica-se que são dadas indicações sobre o pai e a "madrasta" das crianças, e nem foram ouvidas estas pessoas.

Esta exposição das crianças a este tipo de diligência, direcionadas para a demonstração de pontos de vista parciais é aliás profundamente censurável, senão mesmo degradante do ponto de vista das suas condições de pessoas, maltratante, pois aqui aparecem como meros objetos do processo.

Isto é, não observando as regras processuais previstas para a produção deste tipo de provas, não podem ser admitidas.

Considerando que as crianças precisavam de ser avaliadas, deveriam ter sido requeridas as perícias, e depois ser seguido o legal procedimento. Não esta produção da responsabilidade da mãe, "Dra S” como é chamada nestas perícias, com pagamento seu ao profissional, o que contamina este meio probatório de forma decisiva.

Poderá a recorrente discordar dessa efetiva fundamentação, mas essa é outra questão, transcendendo os quadros das nulidades de sentença/despacho.

E, deve dizer-se, apenas serão em princípio de aceitar, nesta jurisdição, relatórios psicológicos de menores, elaborados a pedido de um dos progenitores, por técnico/entidade por este contratada, enquanto justificação de requerimento de avaliação psicológica, no âmbito do processo, e na observância das regras próprias, dirigidas à salvaguarda da isenção e competência da entidade interveniente, e do contraditório entre os progenitores relativamente à intervenção e objeto da mesma entidade.

O que não é o caso.

Assinalando-se que os ditos relatórios, elaborados sem qualquer interação com o progenitor e a sua companheira, acolhem a total veracidade das situações reportadas pelas crianças e bem assim do seu efeito traumático sobre as mesmas, que convém fazer cessar de imediato, sob pena de, se assim não se proceder, poder originar perturbações em futuro imediato na esfera psico-somática destas crianças.

Além de que a gravidade e gratuitidade de tais condutas, a continuarem, aconselham a que se tomem medidas cautelares para resguardar as crianças de tais figuras sociais nefastas.” (SIC).

Perante relatórios que tais, dúvidas não ficam quanto ao horizonte dos mesmos…


*

Em suma, improcedem por igual aqui as conclusões da recorrente.

1.6. Finalmente, e quanto ao indeferimento do pedido de substituição da Dr.ª L A.

1.6.1. Aquele foi formulado em requerimento reproduzido a folhas 377-379, buscando fundamento em Relatórios de Avaliação Psicológica (para além de “documento cuja junção se protesta”), os quais, como visto, foram, e bem, mandados desentranhar.

Considerando a progenitora, naquele, que “tendo em conta a própria Medida aplicada, os menores não devem ser sujeitos a novas sessões com a Dr.ª L A, salvo se existir, nesse sentido, despacho juridicamente sustentado e transitado em julgado e em estrita anuência ao determinado por Psicólogo que os acompanha.” (SIC).

No indeferimento daquele requerimento considerou-se, no despacho recorrido:

 “Pede a progenitora o fim do acompanhamento efetuado pela Dra L baseando-se nas avaliações psicológicas da crianças supra rejeitadas.

Primeiro não tem de haver qualquer despacho fundamentado pois a medida em vigor. E portanto só se existisse despacho a alterar a mesma. Não é o caso. Logicamente só pode ser indeferido.”.

Desde logo é de rejeitar a verificação da pretendida falta de especificação dos fundamentos do decidido, que a recorrente reporta ao artigo “615º, alínea a)”… seguramente pretendendo referir-se ao artigo 615º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil.

Com efeito alcança-se haver sido considerado que, tendo sido rejeitadas as avaliações psicológicas das crianças em que a progenitora destas baseou o requerido, e falecendo por isso fundamento ao pretendido, subsiste o já anteriormente decidido quanto ao acompanhamento psicológico das crianças pela Técnica designada, Dr.ª L.

Não importando outra fundamentação quanto a esse acompanhamento, na circunstância.

E, muito menos, diga-se, teria tal acompanhamento que ter lugar “em estrita anuência ao determinado por Psicólogo que os acompanha”, assim, e na prática, “substituindo”, por imposição da vontade da progenitora, a técnica nomeada pelo Tribunal.

1.6.2. Mas igualmente não enferma o segmento decisório em causa da pretendida nulidade nos quadros do artigo “615º, c)” – leia-se, artigo 615º, n.º 1, alínea c) – do Código de Processo Civil.

E desde logo por isso que o despacho respetivo não se mostra integrado em qualquer “Acta”, com cujo teor assim pudesse estar em oposição…

Tratando-se, como de folhas 38-43 se alcança, de despacho proferido nos autos, sob conclusão.

1.6.3. Finalmente, e quanto à também assacada omissão de pronúncia – artigo 615º, n.º 1, alínea d) – por, alegadamente, se não haver o tribunal pronunciado sobre a ultrapassagem do “prazo de duração da instrução”.

Em parte alguma do requerimento em causa foi suscitada tal questão.

Posto o que sobre ela não tinha o tribunal que se pronunciar, na apreciação do dito requerimento.

Recorde-se igualmente que, como visto já supra – em 1.1. – a recorrente interpôs recurso da decisão proferida em audiência de 05 de Abril de 2016, tendo, nas suas alegações, e designadamente, considerado:

 “55º

a) (…)

b) Face ao momento em a instrução, em sede processo judicial de promoção e protecção, foi aberta já foi ultrapassado o prazo fixado tal, dado o que se encontra estatuído no artº 109° da LPCJP um prazo de 4 meses e já decorreram 12 meses;”.

Tendo tal recurso sido julgado improcedente por esta Relação, que, para além de julgar não se verificar omissão de pronúncia, na decisão recorrida, quanto a tal matéria, mais considerou que “existindo medida provisória e sendo a mesma prorrogada, deixa de se impor a razão principal da limitação do prazo de instrução, que é a proteção o mais breve possível, do menor em perigo”.

E, para além dessa ordem de razões, sempre seria de concluir não ser a ultrapassagem daquele prazo determinante do encerramento do processo de promoção e proteção, sob pena de, por via de uma questão meramente processual, se alhear o Estado da situação, abandonando a criança em perigo à sua sorte.

O que, como se nos afigura apodíctico, não pode ter sido querido pelo legislador.

Tratando-se pois aquela, de uma norma indicativa, sinalizadora da urgência do processo de promoção e proteção.

Neste sentido convergindo a circunstância de entre os fundamentos do arquivamento do processo – cfr. artigo 111º da LPCJP – não se prever a ultrapassagem do prazo de quatro meses.

Com improcedência, também nesta parte, das conclusões da recorrente.

III – Nestes termos, acordam em julgar ambos os recursos improcedentes, confirmando as decisões recorridas.

Custas pela recorrente, em ambos os recursos.





Lisboa, 2017-07-13

(Ezagüy Martins)

(Maria José Mouro)

(Maria Teresa Albuquerque)

___________________________________________



[1] In “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. 2º, Coimbra Editora, 2001, pág. 699.
[2] In op. cit., pág. 670.
[3] In “Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, Anotada e Comentada”, 6ª Ed., Quid Juris, 2010, pág. 73.
[4] Tomé D’Almeida Ramião, in op. cit., pág. 215.