Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | HIGINA CASTELO | ||
| Descritores: | ALIMENTOS A EX-CONJUGE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR PENSÃO DE ALIMENTOS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/11/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I. Na vigência da sociedade conjugal, impende sobre os cônjuges um recíproco dever de assistência, compreendendo-se neste a obrigação de prestar alimentos e a de contribuir para os encargos da vida familiar. II. Depois do divórcio, independentemente do tipo de divórcio e da contribuição de cada cônjuge para a ruptura do casamento, cada cônjuge deve prover à sua subsistência, sem prejuízo do direito a alimentos e do dever de os prestar nos termos gerais, com as especificidades relativas ao montante previstas no artigo 2016-A do Código Civil, aditado por lei de 2008. III. A obrigação de prestar alimentos cinge-se ao indispensável para o sustento, habitação e vestuário, com dignidade, mas sem equiparação ao nível mantido na vigência da comunhão conjugal. IV. O ex-cônjuge continua a integrar, juntamente com o cônjuge, a primeira classe de obrigados, pelo que só na falta deles ou na impossibilidade de os mesmos prestarem alimentos serão chamadas as pessoas da classe subsequente. V. Não é por se ser divorciado, tendo de se recorrer, para alimentos, em primeira linha, ao ex-cônjuge, que se tem um direito de alimentos mais restrito do que o das demais pessoas que nunca foram casadas; o artigo 2016-A do Código Civil não restringe o direito de alimentos para divorciados, limitando-se a fornecer critérios para o montante da pensão de alimentos, a fixar a jusante da verificação dos pressupostos do direito a alimentos. VI. É de presumir que uma pessoa de 61 anos, sem habilitações académicas nem qualificações profissionais, sem rendimentos nem património, tem baixíssima probabilidade de obter emprego ou de ingressar em actividade rentável. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO Ana, autora nos autos identificados à margem, em que é réu Bento, notificada da sentença absolutória proferida no dia 13 de maio de 2019 e com ela não se conformando, interpôs o presente recurso. A recorrente termina as suas alegações de recurso, concluindo: «I. Vem o presente recurso interposto da douta sentença final, constante de fls. … dos presentes autos, a qual julgou improcedente, por não provado, o pedido de Alimentos formulado pela Autora, uma vez que que tem possibilidades para o efeito, dele absolvendo o Réu. II. Além de a Autora não se conformar com a matéria que foi considerada não provada pelo Tribunal “a quo”, assim como como não se conforma com a valoração que foi dada à matéria, quer de facto quer de direito, dada como provada porquanto no seu entendimento a prova produzida foi incorretamente julgada e valorada, impondo decisão diversa da proferida sobre a matéria de facto e de direito julgada, a Recorrente não se conforma com a qualificação jurídica atribuída aos factos, e a consequência que da mesma resulta. III. Deste modo, atendendo à sua falta de conformação com a douta sentença, vem a Recorrente interpor recurso versando sobre matéria de Direito, mais requerendo a reapreciação da prova produzida, bem como a reapreciação e valoração de toda a prova documental constante dos presentes autos. As questões a decidir são: A) Impugnação da Matéria de Facto, quanto à matéria dada como provada no ponto 5, bem como a matéria dada como não provada na al. a), c), d), e), f), g), h), j), e k); B) Obrigação de Alimentos. IV. QUANTO À IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO, no ponto 5, dá-se como provado que “o R. enviava mensalmente dinheiro para o sustento dos filhos.” V. Para o efeito, a convicção do Tribunal a quo, nomeadamente, “baseou-se também no depoimento da única testemunha inquirida, …, irmã do R. e arrolada por este, cujas declarações não foram contrariadas por qualquer outro meio de prova e que tem conhecimento dos factos sobre os quais depôs, relativos à vida pessoal das partes e dos filhos, por serem assuntos comentados em família e também por falar de vez em quando com a própria A.” VI.Com efeito, disse a testemunha … (20190327102940_4166846_2871320), a instâncias da mandatária do Réu, cujo depoimento se encontra transcrito nas Alegações, sucintamente que: - Sabe se durante este tempo que estiveram separados dava algum dinheiro para o sustento da D. Ana? Resposta: “sim, sim, dava para o sustento dos filhos, - Então para a D. Ana não dava nada? “…acho que se estavam separados, acho que era para o sustento dos filhos” - Tem conhecimento se a D. Ana trabalhava? Resposta: “acho que trabalhou num hotel quando veio de Angola” - Sabe se ela vive na casa da filha por alguma razão em especial? Resposta: “porque o filho mais novo arranjou uma parceira e a casa que eles alugaram e então segundo soube vive lá o filho mais novo e como a outra filha que está em Angola que é comissária de bordo comprou um apartamento ela vive lá com a filha, com a neta que é filha da filha mais velha que é bancária em Angola…” - Então ela vive na casa de uma filha para acompanhar a neta? Resposta: “sim, sim” - E é a D. Ana que trata da casa e da neta? Resposta: “sim, sim, já vive com essa neta há bastante tempo, desde que os pais se separaram, então ela ficou a cuidar da neta, da filha de uma das filhas” - A Sra. viveu em Angola? Resposta: “sim, sempre vivi, há três anos é que estou aqui por motivos de saúde, mas sempre vivi em Angola desde que nasci” - Para além deste salário, sabe se o seu irmão tem mais rendimentos? Resposta: “que eu saiba da vida pessoal dele eu desconheço”. Ao minuto 9:33, a instâncias da mandatária da Autora a testemunha esclareceu seguinte: - O que eu questiono é que como é que a senhora vivendo em Portugal há 3 anos sabe tanto da vida da D. Ana, que trabalhou num hotel, etc.? Resposta: “sei desses pormenores todos porque anualmente vinha a Portugal, e vinha muitas vezes enquanto não tive casa ia para a casa da minha mãe, onde viveu a Ana…” - E quando vinha a Portugal visitava a D. Ana, nessas suas visitas esporádicas? Na casa dela? Resposta: “não, não, encontrávamo-nos… como morávamos no mesmo bairro, encontrávamo-nos esporadicamente na rua, ou no pingo doce, ou nas compras, ou na farmácia …” - E como sabe que ela trabalhou num hotel? Ela disse-lhe? Resposta: “eu sou tia, ela é da minha…” - Mas ela disse-lhe? Resposta: “não sei, acho que sim, ou por meio dos familiares, isso é muito fácil de saber” - E quando é que ela trabalhou nesse hotel” Resposta: “olhe, isso sinceramente não lhe posso dizer”, “não posso especificar há quanto tempo” - Mas foi há 5 anos ou foi no ano passado? Resposta: “não sei” - Então mas soube que ela trabalhava num hotel? Resposta: “soube pelos familiares que ela trabalhava… inclusivamente ela trabalhava e estudava. Era uma das pessoas que nós elogiávamos porque para além de trabalhar, estudava, acabou o 12º, são pormenores que se fala” - E há quanto tempo trabalhou no hotel? Resposta: “Não sei... Já há algum tempo.” - E quanto é que ela ganhava? Resposta: “Isso não sei…” - Disse também que o seu irmão dava dinheiro para o sustento para os filhos. Mas que não era para a D. Ana. Como é que a senhora sabe isso? Resposta: “quer dizer… se duas pessoas estão separadas…” - Então a senhora não sabe, é uma suposição sua? Resposta: “sim, sim, sim (…)” - Como é que a senhora sabe que o dinheiro que o seu irmão enviava para Portugal era exclusivamente para o sustento dos filhos? Resposta: “Eu não disse isso, eu não disse exclusivamente. Eu deduzo que sim… eram um casal separado… ele mandava uma mensalidade, não era especificamente para ela, era para os filhos… para a família. “Esses pormenores se X era ti, e X era para os filhos eu não posso especificar…” VII. Aqui a testemunha já revelou manifestamente um discurso pouco consistente, o que, na opinião da opinião da Apelante, o seu depoimento não deveria ter merecido credibilidade. Até porque afirmou também que era apenas conhecida da Autora apenas porque tem familiares em comum… e que o que sabe é por informações que lhe contaram… VIII. Vejamos, a única testemunha ouvida pelo Tribunal, irmã do Réu, que admitiu ter vivido toda a vida em Angola, passando a residir em Portugal apenas há 3 anos (quando se reformou), que apenas sabe da vida da Autora do que ouve em conversas de família, e não por ter conhecimento direto e pessoal da vida da Autora, e admitindo também, por outro lado que raramente falava com o irmão e que pouco sabe da sua vida pessoal, sendo que de tal depoimento não resulta qualquer prova carreada para o processo, sobretudo não pode considerar-se provado o ponto 5, ou seja, que o Réu enviava mensalmente o dinheiro para o sustento dos filhos, excluindo que esse dinheiro também era para o sustento da Autora. IX. Nunca o Tribunal “a quo” podia formar a sua convicção, até porque a testemunha acabou por admitir, que apenas tem conhecimento dos factos sobre os quais depôs, relativos à vida pessoal das partes e dos filhos, por serem assuntos comentados em família, baseando-se o seu depoimento numa mera opinião e suposição, X. Tratando-se assim de um testemunho indireto ou de “ouvir dizer”, pelo que a Apelante coloca em causa a isenção e credibilidade do depoimento da testemunha, não deixando de se sentir até alguma estranheza no facto de o Tribunal “a quo” ter deixado de se pronunciar quanto à falta de isenção desta testemunha ao longo do seu depoimento se limitou a referir algo que ouviu ser comentado em família. XI. Aliás, esta testemunha quando instada pela mandatária da Apelante deixa expresso que não conhece os factos sobre os quais prestou o seu depoimento, o que não deixou de ficar registado. XII. Tratando-se de um discurso incongruente e opinativo. XIII. Com efeito, perante as declarações acima transcritas, que são um único depoimento, com a falta de parcialidade e isenção que se denotou, não permite ao Tribunal “a quo” alicerçar a sua convicção com a segurança que se impõe. XIV. Assim, no que toca à impugnação da matéria de facto, nomeadamente no ponto 5 dos factos provados, a Recorrente requer a sua modificação, atento a que a testemunha não tem e não podia ter conhecimento se o Réu enviava mensalmente dinheiro para o sustento dos filhos, e se tal quantia se destinava exclusivamente para os filhos, excluindo a Autora. XV. Ora, naturalmente, o dinheiro que o Réu enviava para a casa de Portugal era para todos utilizarem com as despesas da casa, dos filhos e da Autora, até porque, conforme se entende ter ficado provado, a Autora não auferia, nem aufere quaisquer rendimentos. XVI. Se não tivesse a Autora vivido com o dinheiro que o Réu enviava todos os meses para Portugal para os filhos mas também para si, como teria a Autora (sobre)vivido nos últimos 20 anos? XVII. Em consequência, requer-se também a alteração da redação do último parágrafo da convicção do Tribunal quanto aos factos provados, porquanto a testemunha inquirida não tem conhecimento direto dos factos sobre os quais depôs, relativos à vida pessoal da Autora. XVIII. Pelo que deverão V. Exas. concluir que este ponto (5), deverá ser alterado ou retirado dos factos provados, o que se requer. XIX. Com efeito, perante as declarações acima transcritas, bem como a prova documental junta aos autos pela Apelante, e as condições financeiras do Réu que constam dos factos dados por provados, e ainda dos factos dados como provados (ponto 5) mas que não deveria ter sido dado por assente, não permitia ao Tribunal “a quo” alicerçar a sua convicção com a segurança que se impõe. XX. Perante a matéria dada como não provada na al. a), c), d), e), f), g), h), j), e k) da douta sentença, vejamos o seguinte: XXI. Na al. a), o Tribunal a quo não considerou provado que “a A. nunca exerceu qualquer atividade profissional remunerada; não aufere salário ou quaisquer rendimentos que lhe permitam sustentar-se (uma vez que os documentos emitidos pelo ISS e AT juntos aos autos apenas demonstram o que deles consta, ou seja, que não foram declarados rendimentos perante aquelas entidades nos anos neles referidos, não que eles não existam, e que não foram inquiridas testemunhas que confirmassem essa total inexistência de atividade profissional e rendimentos, cabendo tal prova à A.).” XXII. O que não verdade. Entende a Apelante que ficou (plenamente) demonstrado através dos documentos juntos aos autos, emitidos por entidades oficiais, que não foram impugnados e que foram aceites pelo Tribunal: nomeadamente o Documento emitido pelo Instituto de Segurança Social, comprovativo de que a Recorrente não recebe remunerações, pensões ou subsídios; Documento emitido pela Autoridade Tributária, comprovativo da inexistência de bens (móveis e imóveis) em nome da Recorrente; Documento emitido pela Autoridade Tributária, comprovativo da inexistência de rendimentos auferidos em nome da Recorrente nos últimos 3 anos, referente ao exercício de 2015, 2016 e 2017. XXIII. Impõe-se saber o seguinte: se documentos emitidos por entidades oficiais (Autoridade Tribuária e Segurança Social) dos quais resulta que a Autora não auferiu quaisquer rendimentos nos últimos 3 anos, não se compreende porque razão o M. Tribunal a quo decide que esses rendimentos existem, ou não quer dizer que eles não existam, mas que não são declarados. XXIV. Nesse caso, uma vez que o Tribunal a quo considerou que existem rendimentos (apesar de não haver prova nesse sentido) pretende saber a Recorrente qual é o valor que aufere a título de rendimentos não declarados e de que modo é que o Tribunal a quo chegou a essa conclusão para fazer tal afirmação. XXV. Decidindo, sem qualquer prova produzida nesse sentido, que a Recorrente aufere rendimentos à margem da legalidade fiscal, o que não se pode aceitar! XXVI. Como é que o Tribunal a quo considera que a Recorrente, sem experiência profissional, sem formação académica, e com 62 anos de idade e com a taxa de desemprego em que vivemos, consegue arranjar trabalho para prover ao seu sustento? XXVII. Entendemos que, uma vez mais, andou mal o Tribunal a quo, ao decidir com base nesta convicção, até porque a realidade e a atual conjuntura económico social mostra precisamente o contrário. XXVIII. Nesse caso, pretende saber a Recorrente saber qual é o valor que aufere a título de rendimentos não declarados e de que modo é que o Tribunal a quo chegou a essa conclusão para fazer tal afirmação. XXIX. Pelo que a verificação da incapacidade da Recorrente de prover à sua subsistência, nos termos do art.º 2016.º, nº 2 do CC, encontra-se demonstrada. XXX. Aliás, é o próprio Tribunal que admite que a Autora é sustentada exclusivamente pelos seus filhos, no que toca a qualquer tipo de despesa, até as despesas mais básicas, nomeadamente a alimentação. XXXI. Essa obrigação legal pertence, em primeira linha, nos termos da lei (art.º 2009.º do Código Civil), ao ex-cônjuge, e não aos filhos da Recorrente. XXXII. Assim, e com todo o respeito que é muito, o Tribunal a quo violou a referida norma jurídica, que deveria ter sido interpretada e aplicada em sentido diverso ao da decisão proferida. XXXIII. De igual forma o Tribunal a quo decidiu erradamente ao não considerar provado na al. c) que “a A. não consegue suportar o pagamento da renda de uma casa ou de um quarto (uma vez que a nem sequer provou que não tem rendimentos para o efeito)”, quando por todos os motivos supra expostos, demonstrou-se que a Recorrente não aufere quaisquer rendimentos, pelo que, atualmente e enquanto se mantiver a situação de manifesta carência económica, também não conseguirá suportar os encargos inerentes a uma habitação. XXXIV. Erradamente, o Tribunal a quo não considerou provado que a Recorrente não tem força física para trabalhar “uma vez que não produziu prova sobre o assunto e que a única testemunha ouvida afirmou que não é conhecida à A. qualquer debilidade ou doença que a impeça de trabalhar)”, sem do que a Recorrente tem 62 anos de idade e é uma pessoa frágil. XXXV. O próprio Réu, que tem a mesma idade da Autora, está reformado por velhice (o que foi dado como provado no ponto 26). XXXVI. Contudo, no entendimento do Tribunal a quo, a Recorrente não apresenta debilidade ou doença que a impeçam de trabalhar (com 62 anos) e inclusivamente, apesar da idade, considera-a apta para dar início a uma atividade profissional, sobretudo na atual conjuntura económico-social. XXXVII. Demonstrando, assim, parcialidade e até alguma incoerência na forma como o Tribunal a quo baseia a sua convicção, nesta parte. XXXVIII. Relativamente à prova produzida pela testemunha, nesta parte, conforme já referido, o seu depoimento apenas provou a sua falta de conhecimento, direto e pessoal, sobre a vida da Recorrente, atento a que vive em Portugal apenas há 3 anos e, conforme a própria admitiu que “tudo o que sabe é através de familiares de Angola”. XXXIX. Quando o Tribunal a quo considera que a A. não possui património mobiliário “uma vez que não foi junto por exemplo qualquer documento comprovando que não tem saldos bancários)”, entendemos que face à ausência de prova produzida nesse sentido, demonstra precisamente que a Recorrente não tem saldos bancários em virtude de não ter rendimentos. XL. A Recorrente não pode fazer prova de um rendimento que não tem, assim como não pode fazer prova da existência de uma conta bancária que não tem. XLI. O Réu, conforme se demonstrou documentalmente, é titular de saldos bancários na ordem dos 200.000,00€ (duzentos mil euros. XLII. O que daqui se pode retirar, com toda a certeza, é que o Réu, tem rendimentos muito superiores aos que declarou nos autos, ou seja, para além da reforma que declarou auferir, no valor mensal de 1.300,00€, o que também foi absolutamente desconsiderado por Tribunal a quo na sua decisão. XLIII. Já a Recorrente, no entendimento do Tribunal a quo, deveria ter feito prova da inexistência de saldos bancários por si titulados. XLIV. Quando é o próprio Tribunal a quo que não confere (a obrigatória) relevância a documentos emitidos por entidade oficiais, nomeadamente a AT e a Segurança Social, considerando que aqueles pouco ou nada provam. XLV. Relativamente à al. g) e al. h) dos factos dados como não provados, uma vez denota-se a incoerência na decisão proferida pelo Tribunal a quo, assim como a respetiva fundamentação. XLVI. Por um lado, o Tribunal a quo entende que os filhos da Recorrente, sendo uma hospedeira e outra bancária, têm condições económicas para suportar as despesas da mãe. XLVII. No entanto, em primeira linha, não é aos filhos a quem compete prover ao sustento da Recorrente, mas sim ao ex-cônjuge, sobretudo quando este apresenta manifesta capacidade financeira para tal. XLVIII. Não se compreende também como o Tribunal a quo, na al. j), não dá como provado que o valor do arrendamento de um imóvel não é inferior a 250,00€ quando a experiencia do homem comum, ao custo de vida atual no nosso país e a realidade dos valores praticados no mercado de arrendamento demonstra que o valor indicado não é de todo excessivo (antes pelo contrário). XLIX. No que toca ao facto não provado na al. k), saliente-se que o Réu não juntou um único documento comprovativo de despesas ou encargos, nomeadamente, renda de casa, empréstimos bancários, despesas de saúde, etc., pelo que se presume que não tem. L. Razão pela qual se impunha, com o devido respeito, que deveria ter sido dado como provado que o Réu não tem despesas nem encargos (designadamente com renda de casa, carro, gasolina, despesas médicas e medicamentosas), atenta a total ausência de prova documental nesse sentido, nomeadamente que o impossibilitem de prestar alimentos à Recorrente. LI. Por outro lado, não ficaram provados factos que impusessem, por equidade a negação do direito a alimentos, devendo aferir-se a medida da respetiva prestação pelos critérios do artigo 2016º-A do CC. LII. Resultou provado que os rendimentos do Réu são manifestamente suficientes para prestar Alimentos à Recorrente, no valor de 400,00€, e através de um mero exercício de raciocínio lógico, admitindo a hipótese de o Réu auferir apenas 1.300,00€ mensais, se tivesse de prestar alimentos à Autora no valor de 400,00€ mensais, o Réu ficaria sempre com um rendimento mensal disponível de 900,00€. LIII. O que não deixa de ser uma quantia considerável para a sua subsistência, atenta a ausência de despesas que o Réu invocou e se demonstrou ter, à qual acrescem os saldos bancários existentes em contas bancárias tituladas pelo Réu. LIV. Não pode também, como fez o Tribunal a quo, afirmar que não vislumbra que factos tenham acontecido agora, para que a Recorrente venha reclamar do ex-marido uma pensão de alimentos, “a não ser o facto deste ter pedido o divórcio, surgindo esta ação como uma retaliação”, pois por um lado, a necessidade da Recorrente em receber alimentos é por demais evidente, face à sua situação/carência económica atual, mas também porque decorre da lei que a necessidade de receber alimentos é aferida no momento de que deles os cônjuges necessitam. LV. O que significa que, por hipótese, podiam Autora e Réu estar divorciados há já 10 anos, e a situação de carência económica da Recorrente verificar-se agora, neste momento. LVI. Sendo que o período temporal ocorrido entre o divórcio, ou até mesmo a separação de facto, é irrelevante no que toca à necessidade da atribuição de alimentos ao ex-cônjuge. LVII. Na verdade, a Recorrente coloca em causa a objetividade de apreciação dos factos materiais que o Tribunal a quo manteve como razão da sua convicção, designadamente ao ter valorado indevidamente o depoimento da testemunha, não obstante o princípio da livre apreciação da prova pelo julgador consignado expressamente na lei. LVIII. Pelo exposto, com todo o devido respeito, é ininteligível a motivação do Tribunal a quo para decidir como decidiu, pelo que se requer a revogação da douta decisão proferida e, em sua substituição, ser proferida decisão que fixe a atribuição de uma pensão de alimentos à ora Recorrente, com todas as legais consequências. LIX. QUANTO À OBRIGAÇÃO DE ALIMENTOS, encontra-se regulada nos artigos 2003º e seguintes do CC e os critérios a que deve obedecer a sua fixação estão previstos no artigo 2004º do CC que prescreve que “os alimentos serão proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los” (nº1) e que “na fixação dos alimentos atender-se-á, outrossim, à possibilidade de o alimentando prover à sua subsistência”. LX. A estes critérios gerais, acrescem os que vêm previstos nos artigos 2015º e seguintes do CC, que contêm as disposições especiais relativas à assistência e aos alimentos entre cônjuges e ex-cônjuges. LXI. No presente caso, a Apelante, de 62 anos de idade, sem auferir quaisquer rendimentos, sejam por via do trabalho quer através de prestações sociais, sem casa própria, e não ter trabalhado durante a vigência do matrimónio, é manifesto que não tem meios de prover ao seu sustento e que está necessitada de alimentos. LXII. Por sua vez, o Réu, tem rendimentos que lhe permite auxiliar a autora, o que se demonstrou, quer através da sua reforma, quer através da ausência de despesas demonstradas nos autos, quer por via dos saldos existentes nas contas bancárias. LXIII. Por outro lado, não ficaram provados factos que impusessem, por equidade a negação do direito a alimentos, devendo aferir-se a medida da respetiva prestação pelos critérios do artigo 2016º-A do CC. - Neste sentido, vide o Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa, 25.01.2018, Proc. 1701/16.7T8LRS-6, Relator Maria teresa Pardal, em dgsi.pt. LXIV. O Réu não alegou despesas mensais, não demonstrou ter agregado familiar, aufere uma reforma mensal no valor de 1.300 euros e é titular de saldos bancários em montante superior a 200.000,00€, pelo que é forçoso é concluir que o R. pode suportar, sem sacrifício de maior, as despesas com o sustento da sua ex-mulher. LXV. Tendo em conta as despesas da Apelante com o seu sustento, não tendo ela quaisquer receitas, bem como os proventos auferidos pelo R. e a ausência de despesas demonstradas torna-se evidente que, face ao disposto no art.º 2004º do Cód. Civil, aquela necessita, para o seu sustento, de uma pensão de alimentos mensal. - “Nestes termos, tendo em conta o já citado art.º 2004º, entendemos como perfeitamente justa e equilibrada a fixação de uma pensão de alimentos de (…)” - Assim decidiu o Tribunal da Relação de Évora, Acórdão de 23.11.2017, processo n.º 1388/06.5TBTMRE.E1 (Relator Rui Machado e Moura). LXVI. Quanto ao argumento do Tribunal a quo de que a Autora, “ao fim de 29 anos de vida independente, vem reclamar do ex-marido uma pensão de alimentos, a não ser o facto de este ter pedido o divórcio, surgindo esta ação como uma retaliação”, é totalmente descabido e sem qualquer fundamento legal. LXVII. Decidiu o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, 10.07.2013, processo n.º 304/11.7TMPRT-A.P1 (Relator Maria Amália Santos), o seguinte: “I - A situação de carência económica do ex-cônjuge deve ser analisada no momento em que a pensão de alimentos é pedida. II - Se o ex-cônjuge não conseguir prover à sua subsistência e o outro ex-cônjuge reunir condições económicas suficientes, deve ser decretada a pensão de alimentos a favor daquele, quantificada de acordo com os critérios legais previstos nos art.ºs 2003.º, 2004.º, 2016.º e 2016.º-A, todos do Código Civil.” LXVIII. A Apelante está numa situação de absoluta dependência económica dos filhos, que suportam o pagamento de todos os seus encargos e despesas, no entanto, não são os filhos têm essa obrigação legal, em primeira linha. LXIX. Pois na escala dos legalmente obrigados à prestação de alimentos, os filhos vêm no nível seguinte ao do ex-cônjuge (art.º 2009.º do Código Civil), que está vinculado em primeira linha. LXX. A obrigação de alimentos está regulada nos artigos 2003º e seguintes do CC e os critérios a que deve obedecer a sua fixação estão previstos no artigo 2004º do CC que prescreve que: “os alimentos serão proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los” (nº1) e que “na fixação dos alimentos atender-se-á, outrossim, à possibilidade de o alimentando prover à sua subsistência” (2). LXXI. A estes critérios gerais, acrescem ainda os que vêm previstos nos art.º 2015º e seguintes do CC, que contêm as disposições especiais relativas à assistência e aos alimentos entre cônjuges e ex-cônjuges. LXXII. Assim, também por uma questão de equidade, demonstrada e confirmada a total ausência de rendimentos, como poderia a Recorrente pagar as suas despesas aos seus filhos, ou até mesmo pagar uma habitação, ou até um quarto, para viver de forma condigna e com a mesma dignidade com o Réu vive. LXXIII. Neste sentido decidiu o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa n.º 1701/16.7 T8LRS-6 de 25.01.2018, considerou que “provando-se que um dos ex-cônjuges está necessitado de alimentos e que o outro ex-cônjuge está em situação de os prestar e não se provando circunstâncias que, por manifesta equidade, impusessem a negação dos alimentos, deverá o cônjuge requerido prestá-los, na medida das suas possibilidades.” LXXIV. Considera a Apelante que se encontra provado, documentalmente, que o Recorrido encontra-se em situação de poder prestar Alimentos, sendo evidente, também através da prova documental junta aos autos e aceite, que a Recorrente tem necessidade de os receber por carecer de auxílio para se sustentar, inexistindo (por não provadas) circunstâncias que, por equidade, imponham a negação de alimentos à Apelante. LXXV. Ao não ter interpretado corretamente os artigos 2003.º, 2004.º e 2009.º do Código Civil no sentido exposto, o Tribunal a quo violou tais normas. LXXVI. Pelo que, no contexto de todo o supra alegado, em consequência, as invocadas disposições legais deveriam ter funcionado e ser considerada procedente, por provada a necessidade da Recorrente em receber Alimentos do Réu e a capacidade financeira deste de os prestar. LXXVII. No seguimento do constante na precedente conclusão, decidindo conforme à mesma, deverá esse Venerando Tribunal “ad quem” decidir pela revogação da Douta Sentença recorrida e proferir uma outra, onde seja decida a procedência do pedido formulado pela Autora nos presentes autos.» O recorrido contra-alegou, pugnando pela confirmação da sentença. Foram colhidos os vistos e nada obsta ao conhecimento do mérito. OBJETO DO RECURSO Sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso, são as conclusões das alegações de recurso que delimitam o âmbito da apelação (arts. 635, 637, n.º 2, e 639, n.ºs 1 e 2, do CPC). Tendo em conta o teor daquelas, importa aferir se a prova deve ser reapreciada e a matéria de facto alterada e se, em consequência, a sentença deve ser substituída por decisão que confira pensão de alimentos à autora. Para tanto, haverá que averiguar: a) se a autora carece de alimentos; b) se o réu os pode prestar; c) qual o montante adequado. II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Estão provados os seguintes factos, que correspondem aos adquiridos em 1.ª instância, com as alterações decididas em III.A.: 1. A. e R. casaram civilmente entre si em 15 de Julho de 1977, sem convenção antenupcial. 2. No âmbito do processo de divórcio sem consentimento do outro cônjuge, intentado pelo ora R., e que correu termos no J1 deste Juízo de Família e Menores da Amadora, sob o nº …T8LSB, foi proferida sentença em 14.02.2019, transitada em julgado, decretando o divórcio entre as partes com base na sua separação de facto pois vivem desde 1990 em casas distintas e de forma totalmente independente. 3. A. e R. têm quatro filhos em comum, tendo atualmente o mais velho 44/45 anos e o mais novo 28 anos de idade. 4. Em 1990, a A. tomou a iniciativa de abandonar a residência familiar em Angola, tendo vindo viver para Portugal com três filhos, tendo o R. permanecido em Angola com o outro filho. 5. O réu enviava mensalmente dinheiro para o sustento da família. 6. A A. nunca reclamou qualquer pensão de alimentos para si. 7. A A. tratava das lides domésticas e cuidava dos filhos do casal, por opção sua. 8. Atualmente três dos filhos vivem em Angola e o outro vive na Amadora e todos trabalham. 9. A A. alterna a sua residência entre a casa de um dos filhos, no concelho da Amadora, e a casa de outra sua filha, no Montijo. 10. Nesta última residência, a A. trata da casa, confeciona as refeições e cuida de uma neta com 12/13 anos de idade que se encontra a estudar em Portugal, residindo a respetiva mãe em Angola. 11. A A. nada paga por residir em casa dos filhos, sendo estes que pagam as despesas das respetivas casas. 12. A A. dispõe do dinheiro que a filha envia. 13. Quando a A. está na casa do filho na Amadora é a mesma que trata da lide doméstica e confeciona as refeições. 14. A A. não possui quaisquer qualificações profissionais nem académicas. 15. Nos anos de 2015, 2016 e 2017 a A. não declarou quaisquer rendimentos perante a Autoridade Tributária e Aduaneira. 16. Não tem registo de remunerações no Instituto da Segurança Social desde Maio de 2009. 17. Em 2019 a A. não recebe qualquer prestação ou subsídio social, nomeadamente pensão de velhice ou de invalidez. 18. A A. tem 61 anos de idade. 19. A A. não possui património imobiliário. 20. Na casa da filha no Montijo, em Agosto de 2018, Setembro de 2018, Outubro de 2018 e Dezembro de 2018, pagou-se a quantia, respetivamente, de € 19,12, € 9,80, € 49,91 e € 49,79 em pacotes da NOS. 21. Nos meses de Novembro e Dezembro de 2018, a A. gastou € 34,30 e € 11,90, respetivamente, em deslocações de táxi. 22. Na aquisição de medicamentos, em Novembro de 2018, a A. gastou a quantia de € 29,80. 23. Em consultas e exames médicos em clínicas e hospitais privados, a A. despendeu nos meses de Junho, Setembro, Outubro e Novembro de 2018 as quantias, respetivamente, de € 110,00, € 140,00, € 30,00 e € 110,00. 24. A A. gastou € 19,99 em vestuário em cada um dos meses de Novembro e Dezembro de 2018. 25. A A. não padece de qualquer doença que a impeça de trabalhar. 26. O R. é reformado da aviação, recebendo uma pensão de reforma por velhice de 482.952,57 Kwanzas mensais. 27. Reside em Angola, onde sempre viveu. 28. No Banco Millennium BCP o R. é titular de contas bancárias com os saldos de € 7.473,53 e de USD 10.180,21. 29. No Banco Atlântico Europa o R. é titular de contas bancárias com os saldos de € 630,40 e de USD 143.140,15. 30. No Banco Santander Totta o R. é titular de contas bancárias com os saldos de USD 360,17, € 15.144,44, € 20.000,00, € 10.000,00, € 0,11 e € 10.112,18. 31. O valor do arrendamento de um imóvel não é inferior a € 250 mensais. 32. A autora não exerce atividade remunerada, nem tem património mobiliário. 34. A autora não tem rendimentos que lhe permitam pagar uma renda de casa ou quarto, e é exclusivamente auxiliada economicamente pelos filhos, que a socorrem de todas as necessidades e despesas que tem, nomeadamente alimentação, consultas médicas, medicamentos, vestuário. III. APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO A. DA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO A recorrente começa por impugnar a matéria de facto selecionada em 1.ª instância, pedindo que se altere ou exclua o facto 5 e que se considerem assentes alguns dos não provados. Considerações gerais – ónus de quem impugna a matéria de facto O recorrente pode impugnar a decisão sobre a matéria de facto, conquanto observe as regras contidas no art. 640 do CPC. Segundo elas, e sob pena de rejeição do respetivo recurso, o recorrente deve especificar: a) os pontos da matéria de facto de que discorda; b) os meios probatórios que impõem decisão diversa da recorrida; e, c) a decisão que, em seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas (art. 640, n.º 1, do CPC). No que respeita à indicação dos meios probatórios, quando os que sejam invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes (art. 640, n.º 2, do CPC). Das aludidas especificações, os pontos da matéria de facto de que o recorrente discorda têm de constar necessariamente das conclusões, dado que estas servem para delimitar o objeto do recurso, cfr. arts. 639 e 635, n.º 4, do CPC (assim tem sido interpretado, v.g., Ac. STJ de 21/04/2016, proc. 449/10.0TTVFR.P2.S1, relatado por Ana Luísa Geraldes); as demais especificações podem ficar apenas no corpo das alegações. A recorrente cumpriu todos os indicados ónus, pelo que passamos a reapreciar a prova, com vista a reapreciar os pontos da matéria de facto impugnados. Considerações gerais – reapreciação da prova pela Relação, formação da convicção Preliminarmente, lembramos que as únicas restrições que a lei impõe à reapreciação da prova pela Relação são as que resultam do art. 640 do CPC: a reapreciação está limitada a determinados aspetos da matéria de facto dos quais o recorrente discorda e implicará a reanálise de elementos probatórios dos quais o recorrente entende resultar outra solução. Fora destas balizas, o CPC confere aos tribunais de 2.ª instância poderes-deveres semelhantes aos dos tribunais de 1.ª instância no que concerne à criação da convicção pela livre apreciação da prova. Tanto significa que os juízes desembargadores apreciam livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, exceto no que respeita a factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, ou que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados por documentos, acordo ou confissão (assim se lê no art. 607, n.º 5, do CPC). Escrevem Pires de Lima e Antunes Varela, citando Ac. do STJ de 30/12/1977 (BMJ 271/185), que prova livre não quer dizer prova arbitrária, “mas prova apreciada pelo juiz segundo a sua experiência, a sua prudência, o seu bom senso, com inteira liberdade, sem estar vinculado ou adstrito a quaisquer regras, medidas ou critérios legais” – Código Civil Anotado, I, 4.ª ed., Coimbra Editora, 1987, p. 340. A liberdade de apreciação, que existe para os meios de prova em geral (sem prejuízo dos casos de prova tarifada que a lei prevê) tem de gerar a «convicção». O juiz atinge a «convicção» quando está seguro de que o facto ocorreu, não (necessariamente) por uma certeza absoluta, mas porque para si – após a sua análise crítica das provas produzidas, considerando a sua validade, consistência e coerência, concatenando-as umas com as outras, e ponderando todas e cada uma delas com os dados da lógica e da probabilística – é (praticamente) certo que assim sucedeu. Relembre-se que a provas têm por função a demonstração da realidade dos factos – art. 341 do CC. Não atingindo a convicção, o juiz terá de decidir em desfavor da parte onerada com a prova do facto. Saber quem tem o ónus de provar cada facto ou conjunto de factos alcança-se pela correspondência entre eles, concretamente situados, e as regras de direito probatório material contidas nos arts. 342 e ss. do CC. Havendo dúvida sobre a realidade de um facto e sobre a repartição do ónus da prova, o juiz decidirá contra a parte a quem o facto aproveita – art. 414 do CPC. Perante as regras positivadas no CPC, e sem prejuízo do seccionamento do objeto da reapreciação por via do disposto no art. 640 do CPC, os tribunais da Relação devem proceder à efetiva reapreciação da prova produzida (nomeadamente dos meios de prova indicados no recurso, mas também de outros disponíveis e que entendam relevantes) da mesma forma – em consonância com os mesmos parâmetros legais – que o faz o juiz de 1.ª instância (neste sentido, v.g., Ac. STJ de 11/02/2016, proc. 907/13.5TBPTG.E1.S1, relatado por Abrantes Geraldes, Ac. STJ de 10/12/2015, proc. 2367/12.9TTLSB.L1.S1, relatado por Melo Lima, e, à luz do anterior Código, o Ac. STJ de 14/02/2012, proc. 6283/09.3TBBRG.G1.S1, relatado por Alves Velho). Ou seja, o objeto da apreciação em 2.ª instância é a prova produzida (tal como em 1.ª instância) e não a apreciação que a 1.ª instância fez dessa prova. Não obstante, terá a Relação de ter em conta que, no que à prova pessoal respeita, o objeto da sua reapreciação não é exatamente o mesmo que aquele de que a 1.ª instância dispôs, pois trata-se apenas de uma gravação áudio deste, onde necessariamente se perde tudo o que é apreensível por outros sentidos além da audição. Esta circunstância inultrapassável (ainda que melhorável com recurso a outras tecnologias de reprodução) pode e deve ser ponderada na reapreciação que, em 2.ª instância, se faz da prova, o que não significa uma menorização do poder de livre apreciação da prova, mas apenas mais um dado a considerar nessa apreciação. Reapreciemos, pois, ponto por ponto. Do facto provado 5 A recorrente insurge-se contra o facto n.º 5 – «O R. enviava mensalmente dinheiro para o sustento dos filhos.» – alegando, em síntese, que a testemunha única ouvida em audiência não foi segura acerca desse facto e que o mesmo não é razoável, uma vez que o dinheiro enviado pelo marido não podia deixar de servir também para sustentar a autora, que não trabalhava. Pede que o facto se altere para contemplar também a autora, a par dos filhos, como destinatária e beneficiária do dinheiro enviado pelo marido ou que, caso assim não se entenda, se exclua o facto. Quid juris? A autora admite que o seu ex-marido, ora réu e recorrido, enviava mensalmente dinheiro para o sustento dos filhos, mas entende que o dinheiro se destinava a mais do que isso. Não foi feita prova direta nos autos, seja promovida pela autora, seja por outra via, de que o dinheiro que o marido enviava à autora fosse também para o sustento desta. Porém, não podemos deixar de presumir que a autora, não exercendo atividade laboral ou profissional remunerada, se sustentaria com aquele dinheiro (ao que, ademais, sempre teria direito, na medida em que dispensava aos filhos todos os cuidados devidos por mãe e pai, este a viver e a trabalhar em Angola). De dizer que, para o desfecho da causa, é irrelevante saber se, durante o matrimónio, a autora era sustentada pelo marido ou não. Como veremos na parte B., os requisitos da obrigação de alimentos prendem-se apenas com as necessidades atuais da autora (e as possibilidade atuais do réu). Em todo o caso, em abono da verdade, conferimos ao facto 5 a seguinte redação: 5. O réu enviava mensalmente dinheiro para o sustento da família. Dos factos não provados Entende a recorrente que se deveriam considerar assentes os identificados como não provados sob as alíneas a), c), d), e), f), g), h), j) e k) da sentença em 1.ª instância, que apresentam o seguinte teor: «a) A A. nunca exerceu qualquer atividade profissional remunerada; não aufere salário ou quaisquer rendimentos que lhe permitam sustentar-se; c) A A. não consegue suportar o pagamento da renda de uma casa ou de um quarto; d) Desde que iniciou o casamento com o R., a A. deixou de trabalhar para se dedicar em exclusivo à família e aos quatro filhos do casal; e) A A. não tem força física para trabalhar; f) A A. não possui património mobiliário; g) Os dois filhos mais velhos da A. e do R. não têm capacidade financeira para ajudar a mãe; é com extrema dificuldade que os filhos da A. e R. continuam a suportar todas as despesas da mãe; a A. não pode continuar a viver em casa dos filhos; os filhos da A. já não têm condições económicas para suportar todas as despesas da mesma; h) A A. é exclusivamente auxiliada economicamente pelos filhos; são os filhos mais novos da A. que a socorrem de todas as necessidades e despesas que esta tem, nomeadamente alimentação, consultas médicas, medicamentos, vestuário; j) O valor do arrendamento de um imóvel não é inferior a € 250,00 mensais; k) O R. vive em casa própria, não paga renda de casa e é proprietário de dois imóveis em Luanda; o R. está em vias de adquirir um imóvel em Portugal.» Quid juris? O facto j) – «O valor do arrendamento de um imóvel não é inferior a € 250,00 mensais» –, é notório e de conhecimento geral e, por isso, acrescenta-se. No que respeita aos factos a), c), d), f) e h) temos de considerá-los, em boa medida, como provados, na medida em que são decorrência dos factos provados 4 a 19, não sendo razoável, à luz da normalidade estatística, do que usualmente acontece, que seja de outra forma. Vejamos. Se a autora veio para Portugal em 1990, com três filhos do réu, se todos sempre viveram com o dinheiro que o pai mensalmente enviava, se a autora se dedicava às lides domésticas e a cuidar dos filhos do casal, se a autora não tem património imobiliário, habitando alternadamente casas dos filhos, que lhes pagam as despesas (ajudando a autora, naturalmente, nas lides domésticas e nos cuidados a uma neta), se não possui quaisquer qualificações profissionais nem académicas, se não declara rendimentos nem há registo de remunerações há mais de 10 anos, se não recebe qualquer prestação ou subsídio social, e tem 61 anos de idade (tudo factos provados); se, por outro lado, a única testemunha inquirida, arrolada pelo réu e sua irmã, não foi capaz de afirmar que a autora trabalhe, ou tenha qualquer património, ou de explicar quaisquer situações que nos permitam concluir pelas possibilidades de autosustento; devemos presumir, ao abrigo dos artigos 349 e 351 do CC, que a autora não exerce atividade remunerada, não tem património mobiliário, não tem rendimentos que lhe permitam pagar uma renda de casa ou quarto, e que é exclusivamente auxiliada economicamente pelos filhos, que a socorrem de todas as necessidades e despesas que tem, nomeadamente alimentação, consultas médicas, medicamentos, vestuário. Relativamente aos factos e) (força física da autora para trabalhar), g) (incapacidade económica dos filhos) e k) (capacidade económica do réu), não foi feita nos autos prova suficiente e consistente sobre, que nos permita ficarmos convictos da sua veracidade. Nomeadamente, inexistem documentos que os comprovem e a única testemunha inquirida (arrolada pelo réu e sua irmã) não os afirmou. De dizer, em todo o caso, que, por ora, a aferição da capacidade financeira dos filhos é irrelevante, uma vez que não são réus nesta ação e a primeira linha de obrigados a alimentos é constituída por cônjuge e ex-cônjuge. Em suma, e pelo exposto, acrescentam-se os seguintes factos: 31. O valor do arrendamento de um imóvel não é inferior a € 250 mensais. 32. A autora não exerce atividade remunerada, nem tem património mobiliário. 34. A autora não tem rendimentos que lhe permitam pagar uma renda de casa ou quarto, e é exclusivamente auxiliada economicamente pelos filhos, que a socorrem de todas as necessidades e despesas que tem, nomeadamente alimentação, consultas médicas, medicamentos, vestuário. B. DA APLICAÇÃO DO DIREITO Dos alimentos a ex-cônjuge, em geral Na vigência da sociedade conjugal, impende sobre os cônjuges um recíproco dever de assistência, compreendendo-se neste a obrigação de prestar alimentos e a de contribuir para os encargos da vida familiar (v. art. 1675 e 2015 do CC). Depois do divórcio, cada cônjuge deve prover à sua subsistência (art. 2016, n.º 1, do CC), sem prejuízo do direito a alimentos e de ter o dever de os prestar nos termos gerais, regulados nos arts. 2003 a 2014 do CC, com as especificidades relativas ao montante previstas no art. 2016-A, aditado pela Lei 61/2008, de 31 de outubro. Assim será, independentemente do tipo de divórcio (n.º 2 do art. 2016 do CC). A citada Lei 61/2008, introduziu alterações significativas no regime dos alimentos entre ex-cônjuges no seguimento de divórcio, consagrado nos artigos 2016 e 2016-A do Código Civil. Inspirada nos Princípios de Direito da Família Europeu Relativos a Divórcio e Alimentos entre Ex-Cônjuges (publicados em 2004, e disponíveis em http://ceflonline.net/wp-content/uploads/Principles-English.pdf), a Lei 61/2008 passou a atribuir cariz excecional ao direito de alimentos entre cônjuges, sendo esta uma das principais mudanças introduzidas no campo dos efeitos do divórcio. O legislador optou por aderir ao chamado princípio da autossuficiência, conferindo, como regra, ao direito a alimentos entre ex-cônjuges carácter temporário e subsidiário. Seguindo, nestes considerandos gerais, o que tem sido escrito e repetido na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça (nomeadamente nos abaixo citados), as identificadas características estão bem evidenciadas no artigo 2016 do Código Civil, ao estabelecer que cada cônjuge deve prover à sua subsistência depois do divórcio, sem prejuízo de qualquer dos cônjuges poder ter direito a alimentos, independentemente do tipo de divórcio, verificados os gerais requisitos. Este novo modelo, associado à transição para o sistema do divórcio pura constatação da rutura do casamento, reconhece «ao cônjuge economicamente dependente um direito a alimentos menos intenso do que aquele que lhe era conferido no sistema de divórcio por violação culposa dos deveres conjugais» (Maria João Tomé, «Algumas reflexões sobre a obrigação de compensação e a obrigação de alimentos entre ex-cônjuges», in Estudos em Homenagem ao Prof. Heinrich Hörster, 2012, Almedina, p. 445). Desligando-se do conceito de culpa, o direito a alimentos entre ex-cônjuges depende apenas da verificação dos pressupostos gerais da necessidade e da possibilidade enunciados no artigo 2004 do Código Civil. O conceito de necessidade está longe da manutenção do estilo de vida dos cônjuges durante a relação matrimonial, como decorre expressamente do texto do nº 3 do artigo 2016-A do Código Civil, ao estabelecer que o cônjuge credor não tem direito de exigir a manutenção do padrão de vida de que beneficiou na constância do matrimónio. A obrigação de prestar alimentos deve cingir-se ao indispensável para o sustento, habitação e vestuário (artigo 2003, n.º 1, do Código Civil), procurando assegurar uma existência digna ao cônjuge economicamente carenciado depois da rutura do vínculo do casamento, mas sem ter por finalidade proporcionar-lhe um nível de vida equiparado ou sequer aproximado ao que tinha na vigência da comunhão conjugal. Afastou-se, inequivocamente, a possibilidade de o cônjuge carecido de alimentos vir a usufruir posição idêntica, do ponto de vista financeiro, àquela de que desfrutaria se o casamento não tivesse sido dissolvido. O dever de solidariedade pós-conjugal na vertente do direito a alimentos não se verificará sequer se «razões manifestas de equidade» levarem a negá-lo (n.º 3 do art. 2016 do CC). O legislador não definiu o conceito desta «cláusula de equidade negativa», tendo optado por uma cláusula geral a concretizar casuisticamente pelo julgador por forma a abranger situações tão diversas que a sua previsão não lograria esgotar. Procurando integrar este conceito, escreveu Rita Lobo Xavier que «só poderá tratar-se de situações ligadas à conduta do ex-cônjuge necessitado, semelhantes às que a lei já refere para a cessação da obrigação alimentar, em geral, na alínea c) do artigo 2013º, e, em particular, na parte final do artigo 2019º: quando o credor violar gravemente os seus deveres para com o obrigado, ou quando se tornar indigno do benefício pelo seu comportamento moral» (Recentes alterações ao regime jurídico do divórcio e das responsabilidades parentais, 2009, Almedina, p. 44). Razões associadas ao posterior comportamento do ex-cônjuge, como por exemplo, colocar-se deliberadamente numa posição de carência ou não diligenciar ativamente pela sua autossuficiência, podendo e devendo fazê-lo, querendo onerar o outro, apesar da sua aptidão para prover com autonomia à obtenção de meios para satisfação das suas necessidades, são suscetíveis de se reconduzir à referida «cláusula de equidade negativa». Alguns exemplos da jurisprudência relativa aos arts. 2016 e 2016-A do CC. Ac. do STJ de 23/10/2012, proc. 320/10.6TBTMR.C1.S1: «I- O princípio geral, em matéria de alimentos entre ex-cônjuges, após o divórcio ou a separação judicial de pessoas e bens, que decorre da sequência dispositiva do art. 2016.º do CC, é o do seu carácter excecional, expressamente, limitado e de natureza subsidiária, com base na regra de que “cada cônjuge deve prover à sua subsistência” e de que “o direito a alimentos pode ser negado, por razões manifestas de equidade”. (…) III - A obrigação alimentar genérica, na situação de dissolução ou de interrupção do vínculo conjugal, aferia-se, com a Reforma de 1977, tão-só, pelo que era indispensável ao sustento, habitação e vestuário, não abrangendo já o dever de assegurar um nível de vida correspondente à condição económica e social da respetiva família, com a mesma extensão que teria, se os cônjuges continuassem a viver em comum, e nem sequer se baseava na medida necessária para manter a sociedade conjugal, de acordo com o padrão de vida social próprio de cada casal. IV - Esta obrigação alimentar genérica já não apresentava uma feição indemnizatória, pois que já não tinha subjacente o dever recíproco e simultâneo de assistência de um dos cônjuges para com o outro, na constância do matrimónio, nem sequer a existência da culpa, única ou principal, do ex-cônjuge, representando apenas um direito de crédito da pessoa carente, de carácter alimentar, sobre outra pessoa, sujeita a um critério de dupla proporcionalidade, em função dos meios do que houver de prestá-los, e da necessidade daquele que houver de recebê-los, com o limite fixado pela possibilidade de o alimentando prover à sua subsistência. V - O cônjuge divorciado não tem o direito adquirido de exigir a manutenção do nível de vida existente ao tempo em que a comunidade do casal se mantinha, o que significa que o dever de assistência, enquanto existir comunhão duradoura de vida, tem uma extensão muito maior do que o cumprimento do mero dever de alimentos, quando essa comunhão tiver cessado, pelo que o fator decisivo para a concessão e a medida dos alimentos não resulta da eventual deterioração da situação económica e social do carecido, após o divórcio. (…)» Acs. do STJ de 03/03/2016, proc. 2836/13.3TBCSC.L1.S1 e de 06/06/2019, proc. 3608/07.0TBSXL-B.L1.S1: «I - A Lei n.º 61/2008, de 31-10 – que introduziu alterações significativas no regime dos alimentos entre ex-cônjuges no seguimento do divórcio – aderiu ao chamado princípio da autossuficiência, conferindo, em regra, ao direito a alimentos entre cônjuges carácter temporário e natureza subsidiária (art. 2016.º do CC). II - Neste novo modelo, desligado do conceito de culpa, o direito a alimentos entre ex-cônjuges depende apenas da verificação dos pressupostos gerais da necessidade e da possibilidade enunciados no art. 2004.º do CC, cingindo-se a obrigação de os prestar ao indispensável para o sustento, habitação e vestuário do cônjuge economicamente carenciado de forma a assegurar-lhe uma existência condigna depois da rutura do vínculo do casamento, sem ter, porém, por finalidade proporcionar-lhe um nível de vida equiparado ou sequer aproximado ao que tinha na vigência da comunhão conjugal (arts. 2003.º, n.º 1, e 2016.º-A, n.º 3, do CC). III - Não se verificará o dever de solidariedade pós-conjugal na vertente do direito a alimentos se «razões manifestas de equidade» o levarem a negar – o que acontecerá se for chocante onerar o outro com a obrigação correspondente (art. 2016.º, n.º 3, do CC). (…)» Ac. STJ de 27/04/2017, proc. 1412/14.8T8VNG.P1.S1: «I - A Lei n.º 61/2008, de 31-10 – inspirada nos Princípios de Direito da Família Europeu Relativos a Divórcio e Alimentos entre ex-cônjuges publicados em 2004 – veio introduzir alterações significativas no regime dos alimentos entre ex-cônjuges no seguimento de divórcio, tendo esse direito passado a ter cariz excecional. II - Ao ter optado, claramente, por aderir ao princípio da autossuficiência, o legislador passou a conferir ao direito a alimentos entre ex-cônjuges carácter temporário e natureza subsidiária, características estas que estão bem evidenciadas no art. 2016.º do CC. III - Neste novo modelo – associado, em grande medida, ao divórcio desligado do conceito de culpa – o referido direito depende apenas da verificação dos pressupostos gerais da necessidade e da possibilidade enunciados no art. 2004.º do CC (sendo que o primeiro, como decorre expressamente do texto do n.º 3 do art. 2016.º-A do CC, já não é aferido pelo estilo de vida dos cônjuges durante a relação matrimonial) e deve cingir-se ao indispensável para o sustento, habitação e vestuário (art. 2003.º, n.º 1, do CC), não se verificando, contudo, se “razões manifestas de equidade” levarem a negá-lo. IV - Na fixação do montante dos alimentos, deve o tribunal tomar em conta: (i) a duração do casamento; (ii) a colaboração prestada à economia do casal; (iii) a idade e o estado de saúde dos cônjuges; (iv) as suas qualificações profissionais e possibilidades de emprego; (v) o tempo que terão de dedicar, eventualmente, à criação de filhos comuns; (vi) os seus rendimentos e proventos; (vii) um novo casamento ou união de facto; e (viii) todas as circunstâncias que influam sobre as necessidades do cônjuge que os recebe e as possibilidades do que os presta (art. 2016.º-A do CC). (…)» Ac. STJ de 19/06/2019, proc. 3589/15.6T8CSC-A.L1.S1: «III. A obrigação alimentar entre ex-cônjuges na decorrência de divórcio ou de separação judicial de pessoas e bens funda-se no chamado princípio da recíproca solidariedade pós-conjugal induzido pela anterior comunhão plena de vida e justificado pelo desequilíbrio que a rutura dessa comunhão possa provocar nas condições de vida de um dos ex-cônjuges em relação ao outro. IV. O atual regime de alimentos entre ex-cônjuges, alicerçado como está nas regras de que “cada cônjuge deve prover à sua subsistência, depois do divórcio” e de que “o direito a alimentos pode ser negado, por razões manifestas de equidade”, assume natureza excecional, temporária e subsidiária. V. Sendo agora a obrigação alimentar em referência independente do tipo de divórcio (art.º 2016.º, n.º 2, do CC), para o que deixou de relevar a violação culposa dos deveres conjugais, e não assistindo ao cônjuge credor de alimentos o direito de exigir a manutenção do padrão de vida de que beneficiava na constância do matrimónio (art.º 2016.º-A, n.º 3, do CC), tal obrigação deve cingir-se ao que se mostre indispensável para a manutenção das condições essenciais de vida do alimentando, como são o sustento, a habitação e o vestuário.» Se no domínio das considerações gerais há unanimidade sobre a alteração dos pressupostos do direito a alimentos entre cônjuges decorrente da lei de 2008, bem como sobre a sua natureza excecional, temporária e subsidiária, já a aplicação aos casos concretos poderá ser menos linear. O ex-cônjuge continua a integrar, juntamente com o cônjuge, a primeira classe de obrigados, pelo que só na falta deles ou na impossibilidade de os mesmos prestarem alimentos serão chamadas as pessoas da classe subsequente (desde logo, os descendentes), e assim por diante (cfr. artigos 2009 e 2013, n.º 2, do CC). Não é por se ser divorciado, tendo de se recorrer, para alimentos, em primeira linha, ao ex-cônjuge, que se tem um direito de alimentos mais restrito que o das demais pessoas que nunca foram casadas. Esta asserção é indiscutível e deve ser enfatizada. Ou seja, o art. 2016-A do CC não restringe o direito de alimentos para divorciados, limitando-se a fornecer critérios para o montante da pensão de alimentos, a fixar a jusante da verificação dos pressupostos do direito a alimentos. Isto dito, retomemos as normas relativas a esses pressupostos. Por alimentos entende-se tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário (art. 2003 do CC). Esta noção, que integra a indispensabilidade, fornece já um critério de medida dos alimentos. O n.º 1 do art. 2004 reforça-o, ao estabelecer que os alimentos serão proporcionados à necessidade daquele que houver de recebê-los, e acrescenta um novo critério, ao determinar que serão igualmente proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los. O n.º 2 do art. 2004 clarifica que a necessidade do alimentado depende também da possibilidade de o próprio prover à sua subsistência. Das referidas características dos alimentos (necessidade/possibilidade) decorrem os seguintes aspetos do regime de alteração e de cessação da obrigação: a) se, depois de fixados os alimentos pelo tribunal ou por acordo dos interessados, as circunstâncias determinantes da sua fixação se modificarem, podem os alimentos taxados ser reduzidos ou aumentados, conforme os casos, ou podem outras pessoas ser obrigadas a prestá-los (artigo 2012); e, b) quando aquele que os presta não possa continuar a prestá-los ou aquele que os recebe deixe de precisar deles, a obrigação de alimentos cessa (artigo 2013, n.º 1, al. b). Quanto ao modo, os alimentos devem ser fixados em prestações pecuniárias mensais, salvo se houver acordo ou disposição legal em contrário, ou se ocorrerem motivos que justifiquem medidas de exceção; e se aquele que for obrigado aos alimentos mostrar que os não pode prestar como pensão, mas tão-somente em sua casa e companhia, assim poderão ser decretados (art. 2005 do CC). Os alimentos são devidos desde a propositura da ação ou, estando já fixados pelo tribunal ou por acordo, desde o momento em que o devedor se constituiu em mora (art. 2006 do CC). Chegando o tribunal à conclusão de que se verifica obrigação de alimentos pelo cônjuge ou ex-cônjuge, na fixação do montante dos alimentos devidos, o tribunal deve tomar em conta a duração do casamento, a colaboração prestada à economia do casal, a idade e estado de saúde dos cônjuges, as suas qualificações profissionais e possibilidades de emprego, o tempo que terão de dedicar, eventualmente, à criação de filhos comuns, os seus rendimentos e proventos, um novo casamento ou união de facto e, de modo geral, todas as circunstâncias que influam sobre as necessidades do cônjuge que recebe os alimentos e as possibilidades do que os presta (art. 2016-A, n.º 1, do CC). O n.º 3 do artigo explicita que o cônjuge credor não tem o direito de exigir a manutenção do padrão de vida de que beneficiou na constância do matrimónio. Da necessidade da autora Aqui chegados, importa verificar, em primeiro lugar, se os factos assentes se reconduzem à existência de uma obrigação de alimentos, ou seja, se se provou a necessidade da autora, por não dispor do rendimento indispensável ao seu sustento, habitação e vestuário, e a possibilidade do réu. Os factos assentes são suficientes para que se conclua que a autora necessita de alimentos: a autora não tem rendimentos nem património (além do que vier a resultar da partilha dos depósitos comuns, mas constantes de contas bancárias em nome do ex-marido e que, por isso, a autora não pode movimentar – sendo certo que a autora tem de se alimentar até à conclusão da partilha); a autora é exclusivamente sustentada por filhos, que não são obrigados em primeira linha; a autora tem 61 anos de idade e não tem qualificações profissionais nem académicas. É um dado de conhecimento geral que é praticamente impossível alguém, aos 61 anos de idade, sobretudo sem habilitações académicas e sem qualificações profissionais, obter emprego. O raciocínio do tribunal a quo para negar alimentos à autora assentou em dois pilares. O primeiro consiste na presunção de que a autora, apesar da idade (61 anos) e da ausência de qualificações (profissionais e/ou académicas), pode trabalhar como doméstica e de que talvez até o faça, uma vez que não demonstrou que não trabalha «na economia paralela», sem descontar para a Segurança Social e sem comunicar rendimentos à Autoridade Tributária. Escreve o tribunal a quo: «Em primeiro lugar apenas está demonstrado que a A. não tem declarado rendimentos nos últimos anos, o que não significa que não os tenha. É sabido que em Portugal a economia paralela, à margem da legalidade fiscal, equivale a cerca de ¼ do PIB, de acordo com estudos publicados. Trata-se até de uma realidade a que se assiste diariamente neste Tribunal, sendo inúmeros os pais e mães que trabalham sem declarar os seus rendimentos regulares perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária, normalmente em atividades como a construção civil, os serviços de estética e cabeleireiro, os serviços de limpezas domésticas e os serviços de ama, usando esse argumento para se qualificarem como desempregados e se eximirem ao pagamento da pensão de alimentos a favor dos filhos menores.» Com o transcrito parágrafo, o tribunal a quo parece presumir ou sugerir que a autora trabalha ou trabalhará na «economia paralela, à margem da legalidade fiscal», e que, como tal, não carecerá de alimentos. Tal sugestão feita em sentença, sobre dados que foram objeto de litígio e sobre os quais a autora não pode defender-se, afigura-se-nos desajustada. O segundo pilar da improcedência da ação em 1.ª instância consistiu na existência de património comum (valores comuns, mas depositados em contas tituladas pelo réu), que poderá vir a ser objeto de partilha. Lê-se na sentença: «Finalmente, a A. pode requerer a partilha dos bens comuns do ex-casal na sequência do divórcio, tendo já pedido certidão judicial para o efeito no respetivo processo. A este propósito, apurou-se que o R. é titular de diversas contas bancárias com saldos de perto de duzentos mil euros. Não obstante a separação de facto das partes há 29 anos, não foi pedido na ação de divórcio que os efeitos patrimoniais deste retroajam à data em que tal separação começou, ao abrigo do preceituado no artigo 1789º/2 do C. Civil, pelo que aqueles bens deverão ser objeto de partilha por serem comuns, presumindo-se tal comunicabilidade por força do regime de bens supletivo da comunhão de adquiridos (artigos 1717º, 1721º e 1725º do C. Civil) e porque no arrolamento que correu termos por apenso à ação de divórcio o R. já reconheceu que aqueles saldos bancários são fruto do seu trabalho (artigo 1724º, al. a), do C. Civil). Desta forma, apesar de não ter contribuído para estas poupanças financeiras e do casamento ser inexistente de facto desde 1990, a A. acabará por beneficiar de metade das mesmas por via da partilha, podendo fazer uso delas para prover à sua autossubsistência, o que é mais um motivo para se entender que não carece de alimentos do R.» Mas uma vez, entendemos que o argumento é de afastar. Por alimentos entende-se tudo o que é indispensável ao sustento, incluindo, antes do mais, a comida. Uma vez que sem ela, o ser humano morre em poucas semanas, é insustentável argumentar com a possibilidade de uma futura partilha que, processualmente, levará o seu tempo, se é que virá a ser bem sucedida. Uma pessoa de 61 anos, sem qualificações, profissionais ou académicas, sem rendimentos nem património liquidável, tem baixíssimas possibilidades de obter emprego ou de ingressar em atividade rentável. Carece, sem dúvida, da ajuda de terceiros. Não descuramos que a autora contribui para a economia familiar de dois filhos, vivendo alternadamente na casa de cada um deles e realizando as respetivas lides domésticas, fazendo refeições e cuidando de uma neta. A autora é, por outro lado, sustentada por estes filhos. Podemos presumir que os filhos beneficiam da ajuda e disponibilidade da mãe e esse benefício tem um valor económico; porém, é igualmente de presumir que o que os filhos dão à mãe, em termos de habitação, sustento e pagamento de todas as suas despesas, vai além do que pagariam a uma empregada externa, e os filhos não integram a primeira classe de obrigados a alimentos. Em todo o caso, a circunstância de a autora poder contribuir com a sua atividade para a economia doméstica dos filhos será ponderada em sede de montante. Assente a necessidade de alimentos, cabe apreciar a possibilidade de o réu os prestar. Da possibilidade do réu As possibilidades do réu estão descritas nos factos 26 a 30: o réu é reformado da aviação, recebendo uma pensão de reforma por velhice de 482.952,57 Kwanzas mensais (€ 892,53 ao câmbio de 02/12/2019), reside em Angola, e é titular de contas bancárias com saldos no valor total de € 202.867,96 (€ 63.360,66 + USD 153.680,53 que, ao câmbio de 02/12/2019, são € 139.507,30). Metade dos saldos bancários, a ser certo o afirmado na fundamentação da sentença recorrida, pertencerá à recorrente, pelo que o património acumulado do recorrida ascenderá a cerca de € 100.000. Podemos concluir que, não vivendo desafogadamente, o recorrido tem, ainda assim, possibilidade de contribuir para o indispensável ao sustento da recorrente. Do montante Sobre o montante dos alimentos, rege o art. 2016-A do CC, que foi aditado pela Lei 61/2008, de 31 de outubro. Nos termos do seu n.º 1, na fixação do montante dos alimentos deve o tribunal tomar em conta a duração do casamento, a colaboração prestada à economia do casal, a idade e estado de saúde dos cônjuges, as suas qualificações profissionais e possibilidades de emprego, o tempo que terão de dedicar, eventualmente, à criação de filhos comuns, os seus rendimentos e proventos, um novo casamento ou união de facto e, de modo geral, todas as circunstâncias que influam sobre as necessidades do cônjuge que recebe os alimentos e as possibilidades do que os presta. O n.º 2 esclarece que os alimentos a filho prevalecem sobre os alimentos a ex-cônjuge, o que para o caso não releva, uma vez que todos os filhos são maiores e não carecem de alimentos. E o n.º 3 clarifica que o cônjuge credor não tem o direito de exigir a manutenção do padrão de vida de que beneficiou na constância do matrimónio. Atemo-nos, portanto, aos critérios listados no n.º 1. O casamento foi longo, de 1977 a 2019, 42 anos de casamento; a colaboração da recorrente para a economia do casal não foi despicienda, pois no decurso dos 42 anos de casamento, a recorrente cuidou sozinha de três dos quatro filhos, pois em 1990 veio com três filhos para Portugal, permanecendo o recorrido domiciliado em Angola; a idade de ambos os cônjuges é elevada, mas não se lhes conhecem doenças incapacitantes, a recorrente não tem possibilidades reais de encontrar emprego, dada a idade e a ausência de habilitações académicas ou profissionais; o recorrido, por seu turno, aufere rendimento escasso (cerca de € 890 mensais), mas estável (pensão de reforma). Os alimentos devidos são apenas os necessários a fazer face ao indispensável ao sustento, habitação e vestuário. Temos em consideração que a recorrente trata das lides domésticas em casa de dois filhos o que, para eles, não deixa de ter algum valor económico. Tudo ponderado, fixa-se a pensão devida em € 200 mensais, devidos desde a propositura da ação de alimentos (art. 2006 do CC). Aquando da partilha, ou verificando-se outras circunstâncias que alterem a necessidade da recorrente ou a possibilidade do recorrido, deverá o recorrido promover a alteração ou a cessação dos alimentos fixados (arts. 2012 e 2013 do CC). IV. DECISÃO Face ao exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar a apelação parcialmente procedente, condenando o réu a pagar alimentos à autora no valor de € 200 mensais, devidos desde a propositura da ação de alimentos. Custas por recorrente e recorrido, na proporção dos decaimentos. Lisboa, 11/12/2019 Higina Castelo José Capacete Carlos Oliveira |