Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1241/11.0TXLSB-A.L1-5
Relator: ARTUR VARGUES
Descritores: EXECUÇÃO DE PENAS
FALTA DE AUDIÇÃO PRÉVIA DO CONDENADO
PRESENÇA DO DEFENSOR
EFEITO DO RECURSO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/06/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: I –Estando regularmente notificado o condenado para a audição a que se refere o nº 4, do artigo 125º, do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, se não compareceu e não justificou sua falta, não cumpria ao Tribunal de Execução das Penas que tomasse quaisquer medidas para assegurar a sua presença em nova data a designar, pois estamos perante um direito disponível que exercerá como considerar mais adequado e conveniente, mormente não comparecendo à diligência, não existindo um interesse público relevante que a imponha.

II –Se o defensor do condenado foi notificado da data da audição e não compareceu, não há lugar à nomeação de outro defensor para o acto, porquanto resulta da conjugação do estabelecido no nº 2 do artigo 174º e nº 1 do artigo 176º, do CEPMPL, que não é obrigatório que o condenado tenha, no caso, defensor, como não é que, tendo-o, esteja ele presente na diligência de audição.

(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em Conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa.


I –RELATÓRIO:


1.–No Tribunal de Execução das Penas de Lisboa – 2º Juízo, Processo com o nº 1241/11.0TXLSB-A, foi proferido despacho, aos 19/01/2017, que julgou injustificadas faltas de apresentação no Estabelecimento Prisional do condenado B . e determinou que a pena de 1 ano de prisão, a cumprir em 72 períodos de prisão por dias livres, aplicada no Proc. nº 402/10.4PBBRR – IL – SC – J2, passasse a ser cumprida em regime contínuo pelo tempo em falta.

2.–Inconformado com o teor do referido despacho dele interpôs recurso o condenado, para o que formulou as seguintes conclusões (transcrição):

I.Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida nos autos, que julgou injustificadas as faltas de apresentação do Recorrente no E.P. e determinou que a pena de prisão por dias livres em que foi condenado passe a ser cumprida em regime contínuo.
II.O Condenado, ora Recorrente, não se conforma com tal decisão, sendo as seguintes as questões a dilucidar nos presentes autos:
A)Da pendência da questão da prescrição omissão na decisão recorrida da menção à existência desta questão ainda pendente;
B)Da falta de audição do Condenado;
C)Da notificação do Condenado por carta com prova de depósito e
D) Da falta de comparência do defensor.

III.No que toca à questão supra enunciada em A), o Tribunal da condenação, em 20/10/2016, pronunciou-se sobre a questão da prescrição da pena invocada pelo condenado, tendo este sido notificado da decisão que indeferiu tal pretensão, em 4/11/2016, notificação esta que sofre das irregularidades/nulidades que oportunamente se invocaram e a par se recorreu da decisão.
IV.Em 18/01/2017, o Tribunal da condenação voltou a pronunciar-se sobre a questão da prescrição, decisão da qual o Condenado também recorreu, tudo cfr. resulta do requerimento que apresentou nos presentes autos e dos documentos que o acompanham.
V.Sucede que a decisão ora recorrida omite a menção à existência desta questão ainda pendente, e que ora se invoca como questão prejudicial;
VI.Pois o Recorrente entende que a prescrição, porque ainda não se mostra definitivamente decidida, é uma questão prejudicial, que deveria ter conduzido à suspensão da instância neste Tribunal, pelo que, não o tendo feito, violou o despacho recorrido o disposto nos Arts. 72, nº 2 do C.P.P., e 279º, nº 1 do C.P.C., por via do Art. 49 do C.P.P..
VII.Quanto à falta de audição do condenado (B), a decisão recorrida considerou provado que foi designado o dia 7/11/2016 para audição do mesmo, o qual não compareceu, pelo que aquele não foi ouvido;
VIII.Com efeito, foi desencadeado no TEP o processo de incumprimento do condenado da execução da respectiva pena, o qual, com as devidas adaptações, segue os trâmites do processo de concessão de liberdade condicional (arts. 125º. a 234º. do CEPMPL);
IX.Está uniformizado na nossa jurisprudência — e já anteriormente era maioritário - o entendimento de que a decisão que aprecia as faltas de apresentação no Estabelecimento Prisional, de condenado em pena de prisão por dias livres, porque pode legalmente determinar a alteração, para regime contínuo do remanescente da prisão, tem de ser precedida de audiência prévia e presencial do condenado, por parte do Juiz de Execução das Penas, e a preterição da mesma consiste em nulidade insanável — Art. 119.º, al. c), ambos do CPP;
X.Nos autos, foi expedida notificação ao condenado, através de carta com prova de depósito, para que este fosse ouvido presencialmente, a fim de justificar tais faltas, no entanto o Recorrente entende que este modo de notificação não é o próprio para o acto em causa, questão que também fundamenta o presente recurso e que supra se enunciou sob o ponto C).
XI.Na verdade, estando em causa a notificação do condenado para um acto que poderá conduzir, como conduziu, à alteração da prisão por dias livres para regime contínuo do remanescente da pena, não é admissível tal modo de notificação;
XII.Pois está em causa o efectivo exercício do contraditório, numa situação que pode conduzir ao regime de prisão contínua, com tudo o que de nefasto daí pode resultar para o Condenado, até porque o que em regra, está em causa, nestes casos, é uma pena de prisão de curtíssima duração (in casu cerca de 6 meses) — entendimento que tem merecido acolhimento da nossa Jurisprudência e, bem assim, na Convenção Europeia dos Direitos do Homem e na Declaração Universal dos Direitos do Homem.
XIII.Ainda que assim não se entendesse, e julgando-se a notificação com prova de depósito o meio próprio para o convocar para a sua audição, ainda assim, tendo em conta os relevantes efeitos dessa audição e a falta do Condenado à diligência, sempre deveria ter sido tentado o contacto com o mesmo através dos demais meios alternativos que, para esse efeito, são recolhidos no processo - o que, in casu, não ocorreu;
XIV.Aliás, toda a informação constante do processo, em especial do TIR, relativamente à identificação e contactos do arguido, ora condenado, mormente os seus contactos telefónicos, tem em vista um efectivo contacto com o mesmo quando útil ou necessário, e não apenas um mero formalismo, pois nesta fase este deverá ter as mesmas garantias de defesa, nomeadamente quanto ao exercício do contraditório, que tem o arguido em sede de audiência de julgamento.
XV. Acresce que, o direito ao contraditório tem que ser efectivo para poder ser eficaz, e a decisão de considerar injustificadas as faltas, com as aludidas consequências, "faz parte daquelas decisões que contendem directamente com o núcleo essencial dos direitos fundamentais dos cidadãos, no caso o direito à liberdade e segurança. Ora, uma decisão deste tipo e importância, tem de ser sempre necessariamente precedida de um contraditório o mais eficaz possível.
XVI.Pelo que a nossa jurisprudência majoritária sanciona a realização de audiência de julgamento sem a presença do arguido, e sem que o Juiz tenha tomado todas as medidas necessárias para obter a sua comparência, com o vício de nulidade insanável, que se deixa invocada;
XVII.E a doutrina de Lamas Leite considera mesmo que o Tribunal deve procurar por todos os meios ao seu alcance ouvir (presencialmente) o condenado sob pena de violação do próprio princípio da culpa. (sublinhado nosso)
XVIII.Acresce que, e quanto ao fundamento para o presente recurso que supra se enuncia sob a al. D), resulta, além do mais, do Art. 196º., nº. 3, al. d) do C.P.P., e bem assim é também entendimento pacífico da nossa Jurisprudência, que o condenado, mesmo na sua ausência, deverá ser representado pelo seu defensor, para assim lhe ser assegurada uma verdadeira defesa
XIX.No entanto, na data agendada nos autos para a audição do condenado, para além da falta deste, também não compareceu a respectiva defensora, pelo que o Recorrente entende que tal deveria ter conduzido ao adiamento da diligência, pois quando o arguido, por qualquer motivo, não tem defensor nomeado ou este não comparece à diligência agendada, esta é adiada ou é nomeado ao arguido um defensor.
XX.Aliás, a nomeação de defensor para substituir o outro defensor faltoso, quanto mais não fosse, permitiria a este requerer que fosse marcada uma segunda data para a realização da diligência de audição do condenado, nos termos do Art. 333º, nº 3 C.P.P.
XXI.Não o fazendo, o Tribunal recorrido violou o direito de defesa do condenado, consubstanciado no direito ao contraditório, direito constitucionalmente consagrado no Art. 32º. nº. 5 da CRP, o que configura uma nulidade insanável nos termos do disposto pelo Art. 119º., al. c) do C.P.P., que ora se invoca.
XXII.E não podemos olvidar que nesta fase a ligação entre o condenado e o seu defensor fica mais frouxa, devendo por isso haver, por parte do Tribunal, um maior cuidado na averiguação da existência efectiva de um defensor.
XXIII.Por isso entende o Recorrente que, não obstante constar dos autos — cfr. o refere a decisão recorrida — que o condenado se encontra representado por defensor, o cumprimento formal da lei não garante, por si só, que esta tenha sido materialmente observada.
XXIV.Pois, na verdade, o condenado não tem qualquer contacto com o defensor; aliás não resulta dos autos que este tenha tido qualquer contacto com o seu defensor, em qualquer momento, e muito menos em momento prévio ou posterior à data da audição, à qual este nem compareceu.
XXV.Deveria, por isso, a audiência ter sido adiada ou ter sido nomeado um outro defensor ao condenado, sob pena de haver um cumprimento apenas formal das garantias de defesa do condenado, violador da lei e dos supra invocados preceitos constitucionais, o que ora se invoca - Art. 32º. nº. 5 da CRP, situação que configura a supra referida nulidade insanável, nos termos do disposto pelo Art. 119º., al. c) do C.P.P..
XXVI.Em conformidade com o disposto no Art. 122º nº 1 do Código de Processo Penal, as supra invocadas nulidades que, a final, conduziram à preterição da audiência prévia a que se reporta o Art. 125º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, tornam também insanavelmente nulo o despacho recorrido, que julgou injustificadas as faltas de comparência no EP do Montijo nos fins-de-semana identificados sob a al. h) da fundamentação da decisão recorrida e determinou o cumprimento contínuo da prisão remanescente.
Nestes termos, Deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado e, consequentemente, a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que julgue nulo o despacho recorrido, o qual deverá ser substituído por outro que decida após a realização das diligências úteis mas que, em qualquer caso, não determine o cumprimento da pena de prisão remanescente em regime contínuo sem possibilitar a audição presencial do condenado, assistido pelo defensor.

3.–O Ministério Público apresentou resposta à motivação de recurso, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.

4.–Subidos os autos a este Tribunal da Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

5.–Foi cumprido o estabelecido no artigo 417º, nº 2, do CPP, não tendo sido apresentada resposta.

6.–Colhidos os vistos, foram os autos à conferência.

Cumpre apreciar e decidir.

II –FUNDAMENTAÇÃO.

1.-Âmbito do Recurso

O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, havendo ainda que ponderar as questões de conhecimento oficioso – neste sentido, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2ª edição, Editorial Verbo, pág. 335; Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6ª edição, Edições Rei dos Livros, pág. 103, Ac. do STJ de 28/04/1999, CJ/STJ, 1999, Tomo 2, pág. 196 e Ac. do Pleno do STJ nº 7/95, de 19/10/1995, DR I Série A, de 28/12/1995.

No caso em apreço, atendendo às conclusões da motivação de recurso, as questões que se suscitam são as seguintes:

Prejudicialidade da questão da prescrição da pena pendente.

Nulidade por falta de audição do condenado.

Nulidade por violação do direito de defesa do condenado.

2.–A Decisão Recorrida.

Tem o seguinte teor o despacho objecto do recurso, na parte que para o caso releva (transcrição):

I.RELATÓRIO.
B. foi condenado em um ano de prisão, a cumprir em 72 períodos de prisão por dias livres, à ordem do processo n° 402/10.4PBBRR-Barreiro-IL-SC-J2.
No decurso da execução da pena foi comunicada ao TEP a falta de entrada no estabelecimento prisional, o que originou o presente processo supletivo de incumprimento, cuja tramitação segue, com as necessárias adaptações, os termos do processo de concessão de liberdade condicional (art.s 125º e 234º do CEPMPL).
O condenado encontra-se representado por defensor.
Foi notificado para ser ouvido presencialmente, a fim de justificar as faltas. Não compareceu na diligência e não justificou a falta (fls 465, 550, 553, 554, 559).
O M.P. emitiu parecer no sentido de considerar as faltas injustificadas e de se determinar o cumprimento da pena de prisão em regime contínuo pelo tempo que faltar.

I.I.FUNDAMENTAÇÃO.

A)Factos provados:

a)-B. foi condenado em 1 ano de prisão, a cumprir em 72 períodos de prisão por dias livres, à ordem do processo n° 402/10.4PBBRR-Barreiro-IL-SC-J2.
b)-O condenado foi notificado da guia de apresentação em 31/03/2011 (fls 49) e iniciou o cumprimento em 29/04/2011 (fls 255).
c)-Desde Agosto de 2011 não se apresentava continuamente no estabelecimento prisional, tendo sido instaurado processo de modificação da pena (durante o qual se suspendeu o dever de apresentação), o qual acabou por ser julgado improcedente.
d)-Foi emitida nova guia de apresentação (fls 420), notificada em 15/10/2015 (fls 425).
e)-Desde então faltou diversas vezes e foram-lhe justificadas faltas por duas vezes, a última delas englobando as faltas ocorridas até 6/07/2016 (fls 486, 506).
f)-Voltou a faltar em 27/077/2016, 24/08/2016, 31/08/2016.
g)-Desde 5/10/2016 nunca mais se apresentou no estabelecimento prisional.
h)-Relativamente às faltas apresentadas a partir de 12/10/2016 (fls 552 em diante) não apresentou qualquer justificação nos autos.
i)-Foi designado o dia 7/11/2016 para audição do condenado, o qual não compareceu, nem a sua mandatária (fls 561).
j)-Até à data cumpriu 35 períodos, fls 586.

B)Enquadramento jurídico.
A prisão por dias livres, sendo uma pena substitutiva da prisão efectiva, constitui expressão dos princípios de intervenção mínima do direito penal e da proporcionalidade das penas, os quais devem nortear não só a escolha e determinação da sanção, mas também a sua execução, visando obviar ao efeito criminógeno da prisão contínua.
Contudo, não deixa de ser uma pena e o seu incumprimento, caso seja considerado injustificado, leva à conversão em regime contínuo da prisão que até aí vinha sendo cumprida em dias livres - art. 125º, n. 4, do CEPMPL.
Ora, o condenado pura e simplesmente deixou de se apresentar de modo contínuo há cerca de cinco meses e sem que venha aos autos apresentar qualquer justificação, ainda que convocado para ser ouvido presencialmente.
Não existe qualquer dúvida de que são injustificadas as faltas que apresenta a partir de tal data, porque não foi sequer alegado qualquer facto que integre motivo não imputável ao faltoso, noção esta que nos remete para a de justo impedimento, que significa a ocorrência de um evento não imputável à parte e que obsta à prática atempada do acto o que não acontece de todo no presente caso, porque, repetimos, pura e simplesmente, o condenado, nada veio aos autos dizer, nem compareceu quando convocado.
Revelando, ainda, o condenado total desinteresse, indiferença e pouca motivação para aproveitar um regime de cumprimento da pena que melhor promoveria a reinserção social que ele próprio descurou.
Repare-se, ainda, nas anteriores vicissitudes que levaram ao arrastamento deste processo, tendo sido, inclusive, sido justificadas inúmeras anteriores faltas e, ainda assim, vindo o recluso a incumprir novamente.
Motivo pelo qual deve o condenado cumprir a condenação em regime contínuo, dado o incumprimento e manifesto desinteresse pela oportunidade judicial anteriormente conferida.

III.DECISÃO.
Julgo injustificadas as referidas faltas de apresentação no E.P. e determino que a pena de prisão em que o arguido foi condenado no processo acima mencionado passe a ser cumprida em regime contínuo, pelo tempo que faltar.

Apreciemos.

Questão prévia

O tribunal recorrido fixou ao recurso o efeito meramente devolutivo, com o que o recorrente discorda, por entender que lhe deve ser fixado efeito suspensivo.

De acordo com o estabelecido no artigo 238º, nº 3, do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, “os recursos sobem todos imediatamente e apenas têm efeito suspensivo da decisão nos casos expressamente previstos no presente Código”.

Nesse Código não está expressamente previsto que o recurso da decisão em causa tenha efeito suspensivo, pelo que o efeito correcto é efectivamente o meramente devolutivo.

Assim, cumpre manter o efeito que foi atribuído ao recurso.

Prejudicialidade da questão da prescrição da pena pendente

Sustenta o recorrente que por decisões de 20/10/2016 e 18/01/2017 o tribunal da condenação emitiu pronúncia sobre a invocada questão da prescrição da pena em que foi condenado e que das mesmas interpôs recurso, pelo que, não se mostrando definitivamente decidida esta questão, se apresenta como prejudicial, devendo o tribunal recorrido ter declarado a suspensão da instância, nos termos dos artigos 7º, nº 2, do CPP e 279º, nº 1, do Código de Processo Civil, por força do estabelecido no artigo 4º do primeiro.

Compulsados os autos, constata-se que o requerimento que o condenado dirigiu ao Tribunal de Execução das Penas em que invoca a existência de causa prejudicial por se encontrar em apreciação no tribunal da condenação a questão da prescrição da pena e impetra se ordene a suspensão da presente instância, até decisão da questão prejudicial, invocada no tribunal da condenação, deu entrada em juízo em 07/03/2017, pelo que obviamente sobre ele não incidiu, nem podia ter incidido, a decisão recorrida.

Sobre tal requerimento incidiu o despacho de 26/04/2017 (fls. 646/647) com o seguinte teor: Fls. 646 – informe-se o condenando (sic) que, face à não emissão de mandado de detenção, fica prejudicada a questão arguida, sendo que deste não foi interposto recurso.

Assim, não cumpre sindicar a decisão revidenda no que tange a esta questão.

De qualquer modo, cumpre se diga que, antes de proferir a decisão sob censura, o TEP solicitou ao tribunal da condenação informação sobre o despacho que recaiu sobre o requerimento apresentado neste tribunal pelo condenado (Tribunal do Barreiro, entenda-se, mas cuja cópia fez ele chegar aos presentes autos em 14/10/2016, em peça por si assinada, mas sem nada em concreto requerer) alegando a prescrição da pena, sendo recebida cópia do despacho respectivo (lavrado aos 20/10/2016) em que foi indeferida a sua pretensão.

E, quanto a revestir ela questão prejudicial a ser conhecida também por este Tribunal da Relação, por aqui igualmente invocada, da análise dos autos resulta que o recurso interposto da decisão proferida em 20/10/2016 não foi admitido pelo tribunal da condenação, por extemporâneo e indeferida se mostra também a arguida irregularidade/nulidade da sua notificação.

Quanto ao recurso do despacho de 18/01/2017, o mesmo tribunal admitiu-o parcialmente, mas fixou-lhe efeito meramente devolutivo, pelo que a questão da prescrição não reveste prejudicialidade face às neste momento em análise.

Termos em que, improcede o recurso neste segmento.

Nulidade por falta de audição do condenado

Considera o recorrente que pelo tribunal a quo foi cometida a nulidade insanável prevista no artigo 119º, alínea c), do CPP, porquanto não se procedeu à sua audição previamente ao despacho que determinou o cumprimento contínuo da prisão por dias livres e também não foi regularmente notificado para a diligência, por se ter expedido carta simples com prova de depósito.

De acordo com o estabelecido no nº 4, do artigo 125º, do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado pela Lei nº 115/2009, de 12/10 (doravante CEPMPL), “as faltas de entrada no estabelecimento prisional de harmonia com a sentença são imediatamente comunicadas ao tribunal de execução das penas. Se este tribunal, depois de ouvir o condenado e de proceder às diligências necessárias, não considerar a falta justificada, passa a prisão a ser cumprida em regime contínuo pelo tempo que faltar, passando-se, para o efeito, mandados de captura”.

A forma de processo aplicável é o supletivo, como decorre do nº 2, do artigo 155º, do mesmo (“a todos os casos a que não corresponda uma forma de processo referida no número anterior aplica-se o processo supletivo”) sendo que este segue, com as devidas adaptações, os trâmites do processo de concessão da liberdade condicional – artigo 234º - ou seja, observa-se o regime estatuído nos artigos 173º a 182º.

A aludida audição do condenado é presencial, como resulta dos artigos 174º, nº 1 e 176º, nº 1, do CEPMPL e Ac. do STJ nº 7/2015, de 09/04/2015, D.R. nº 100, I Série, de 25/05/2015, que fixou jurisprudência precisamente no sentido de que a audição do condenado, imposta pelo nº 4 do artigo 125º, do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas de Liberdade, aprovado pela Lei nº 115/2009, de 12 de Outubro, deve ser presencial.

Ora, foi designado pelo TEP o dia 07/11/2016 para sua audição e desta data foi o condenado notificado por via postal simples com prova de depósito.

Esta notificação apresenta-se como regularmente efectuada, pois aos 30/03/2016 prestara ele termo de identidade e residência de onde constam as menções “as posteriores notificações serão feitas por via postal simples para a morada indicada no nº 2, excepto se o arguido comunicar uma outra” e de que “em caso de condenação, o termo de identidade e residência só se extinguirá com a extinção da pena”, em harmonia, aliás, com o estatuído nas alíneas c) e e), do nº 3, do artigo 196º, do CPP, tendo sido observados os procedimentos impostos na alínea c), do nº 1 e nº 3, do artigo 113º deste diploma legal, com aplicação por força do artigo 149º, do CEPMPL (“São correspondentemente aplicáveis ao processo no tribunal de execução das penas as disposições do Código de Processo Penal relativas à comunicação de actos processuais, convocações e notificações”).

Pois bem, embora regularmente notificado, o condenado não compareceu à diligência, nem justificou a falta, não se impondo ao tribunal que tomasse quaisquer medidas para assegurar a sua presença em nova data a designar.

Com efeito, o condenado tem o direito a ser ouvido e presencialmente, para elucidar o tribunal das razões das faltas de entrada no estabelecimento prisional, em ordem à observância do princípio do contraditório (“que surge para que seja dada a oportunidade conferida a todo o participante processual de influir, através da sua audição pelo tribunal, no decurso do processo”, como se pode ler no referido Ac. do STJ nº 7/2015) mas este é um direito disponível que exercerá como considerar mais adequado e conveniente, mormente não comparecendo à diligência, não existindo um interesse público relevante que imponha a sua presença, tanto mais que é livre de apresentar ou não os motivos dessas faltas e não se vê a racionalidade de fazer comparecer sob coerção alguém, cerceando a sua liberdade e autonomia de decisão, com o propósito de o obrigar a tal justificação.

Aliás, entendimento idêntico se mostra já acolhido no artigo 185º, do CEPMPL, visto que, em caso de incumprimento da liberdade condicional se impõe igualmente a audição presencial do condenado – nº 2 – mas a sua falta injustificada à diligência vale como efectiva audição para todos os efeitos legais – nº 4.

Face ao exposto, ao condenado foi assegurado o direito de ser ouvido presencialmente pelo TEP e expor as suas razões, assim se assegurando o contraditório, pelo que não está verificada a nulidade prevista na alínea c), do artigo 119º, do CPP, pelo recorrente invocada.

Nulidade por violação do direito de defesa do condenado

Encontra igualmente o recorrente a nulidade enunciada na alínea c), do artigo 119º, do CPP, por, faltando à diligência de audição para que foi notificado, não lhe ter sido nomeado defensor para o representar ou adiada a sua realização.

A ilustre defensora do condenado foi notificada para a diligência de 07/11/2016 e não compareceu, sendo que, vero é, não lhe foi nomeado outro defensor para o acto.

Só que, consagra-se no artigo 174º, do CEPMPL, que “encerrada a instrução, o juiz, por despacho, convoca o conselho técnico para um dos 20 dias seguintes e designa hora para a audição do recluso, a qual tem lugar em acto seguido à reunião daquele órgão – nº 1; e que “o despacho é notificado ao Ministério Público, ao recluso, ao defensor, quando o tenha, e comunicado ao estabelecimento prisional e aos serviços de reinserção social.” – nº 2.

Da norma deste nº 2, concretamente da expressão ao defensor, quando o tenha, conjugada com o segmento dá a palavra ao Ministério Público e ao defensor, caso estejam presentes, constante do nº 1, do artigo 176º, do mesmo Código (“o juiz questiona o recluso sobre todos os aspectos que considerar pertinentes para a decisão em causa, incluindo o seu consentimento para a aplicação da liberdade condicional, após o que dá a palavra ao Ministério Público e ao defensor, caso estejam presentes, os quais podem requerer que o juiz formule as perguntas que entenderem relevantes”), resulta a conclusão que não é obrigatório que o condenado tenha defensor (constituído ou nomeado), como o não é que esteja ele presente na diligência de audição, porquanto, se o não tiver nem sequer é notificado da data da audição e, tendo-o, é notificado mas a audição não é adiada caso não compareça.

Acresce que, na economia do CEPMPL – artigo 147º - “é permitida a intervenção de advogado nos termos gerais de direito – nº 1; mas só “é obrigatória a assistência de advogado nos casos especialmente previstos na lei ou quando estejam em causa questões de direito”, o que não é o caso.

Assim sendo, também aqui a nulidade apontada não se verifica.

Cumpre, pois, afirmar a não obliteração pelo despacho recorrido de qualquer das normas constitucionais ou da lei ordinária trazidas à colação pelo recorrente e, consequentemente, negar provimento ao recurso.

III–DISPOSITIVO.

Nestes termos, acordam os Juízes da ...ª Secção desta Relação em:

A)–Manter o efeito meramente devolutivo atribuído ao recurso pelo tribunal recorrido;
B)–Negar provimento ao recurso interposto pelo condenado B. e confirmar a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC.



Lisboa, 6 de Junho de 2017



(Artur Vargues)–(Consigna-se que o presente acórdão foi elaborado e integralmente revisto pelo primeiro signatário – artigo 94º, nº 2, do CPP).

(Jorge Gonçalves)