Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
29042/13.4T2SNT.L1-1
Relator: PEDRO BRIGHTON
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
PEÃO
CULPA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/01/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Não é exigido aos condutores que contem, em cada momento, com os obstáculos que surjam inopinadamente, com obstáculos ou circunstâncias totalmente avessos ao curso ordinário das coisas, ou com a falta de prudência de terceiros, nomeadamente de um peão.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

I–Relatório:

1)– A. instaurou a presente acção declarativa de condenação, com a forma de processo comum, contra “Companhia de Seguros B., S.A.”, C. e D., pedindo a condenação dos R.R. a pagarem-lhe a quantia relativa aos salários que ele deixou de auferir, e aos pagamentos que efectuou no Hospital Fernando Fonseca, no valor global de 4.326 €, bem como a quantia de 4.000 € correspondentes aos danos não patrimoniais por ele sofridos.
Filia o seu pedido nos danos patrimoniais e não patrimoniais que lhes advieram, resultantes de um acidente de viação ocorrido no dia 11/2/2013 na Avª..., ... ..., A... – Cacém, Sintra, no qual foram intervenientes o veículo ligeiro de passageiros, marca “Lancia 840 Y”, com a matrícula 45..., segurado na R., e um peão, o A., tendo este sofrido diversas lesões em consequência de atropelamento por culpa do condutor do 45....
2)– Regularmente citada, veio a R. seguradora contestar, alegando que o sinistro ocorreu por culpa exclusiva da vítima, pugnando, assim, pela improcedência da acção.
3)– Regularmente citado, também o R. D. apresentou contestação onde excepcionou a sua ilegitimidade e impugnou os fundamentos de facto e de Direito invocados pelo A..
4)– Foi proferido despacho saneador, no qual os R.R. IB. e D. foram absolvidos da instância, por ilegitimidade, tendo ainda sido, enunciado o objecto do litígio e indicados os temas de prova.
5)– Seguiram, então, os autos para julgamento, ao qual se procedeu com observância do legal formalismo.

6)– De seguida, o Tribunal “a quo” proferiu Sentença a julgar a acção improcedente, constando da parte decisória da mesma :
“Pelo exposto e decidindo, o Tribunal julga a presente acção improcedente por provada, e em consequência:
A)- Absolve a Ré do pedido; e
B)- Absolve o Autor do pedido de condenação como litigante de má-fé.
Custas pelo Autor, sem prejuízo do apoio judiciário.
Registe e Notifique”.

7)– Desta decisão interpôs o A. recurso de apelação, para tanto apresentando a sua alegação com as seguintes conclusões :
“A)- Vem o presente recurso interposto da douta decisão que, com recurso ao instituto da responsabilidade civil e com base na convicção de inexistência de culpa da Recorrida R., na produção do acidente, julgou a acção e improcedente, absolvendo a R. do pedido nos termos que nela vêm descritos.
B)- Com o presente recurso visa o Recorrente questionar a apreciação da prova feita (mal e com expresso e inexplicável incumprimento dos deveres de cognição plasmados na al. a) do nº 2 do artº 5º do CPC – que deveria ter aplicado), do que resultará ser posta em crise a douta decisão na parte respeitante à Recorrida.
C)- Constituiu inequívoco elemento de consideração pelo Mº Juiz a quo, a falta de culpa da Recorrida, para onde a responsabilidade está transferida, pela circunstância de, segundo a douta sentença, se ter provado existir uma passadeira destinada à travessia de peões a 24 metros do local do atropelamento.
D)- Por esse motivo o tribunal a quo considerou que foi o Recorrente que violou o dever de cuidado no atravessamento da faixa de rodagem (artº 101º do Código da Estrada).
E)- Com tal não se pode concordar, nem mesmo é o que resulta da prova produzida.
F)- Da dinâmica do acidente, resulta que a maior probabilidade é de que o condutor terá batido no sinistrado com o espelho retrovisor lateral, o que motivou o desequilíbrio do sinistrado e o mandou ao chão.
G)- Saliente-se que o facto de não existirem sinais no espelho retrovisor, não quer dizer que não tenha batido no sinistrado pois, na medida em que o espelho ao bater está no sentido de fechar, não partiu porque recolheu, fechando-se.
H)- E foi até o próprio condutor que admitiu a intervenção do espelho e relatou no auto do acidente que o peão embateu no espelho do lado direito.
I)- O condutor D., admitiu que viu o A. apoiado no capô do carro. Logo, contrariamente ao que se menciona na sentença, não estava a contornar o veículo mas sim parado à espera de uma oportunidade para atravessar.
J)- Do depoimento das testemunhas acima descrito, não resulta a conclusão que o tribunal a quo retira para fundamentar os factos não provados.
K)- No ponto 18 da sentença o tribunal a quo não dá como provado que o A. se encontrava a aguardar viabilidade de atravessar a faixa de rodagem. Mas, foi o próprio filho daquele que no seu depoimento, esclareceu que era isso que o pai estava a fazer, o que merecia a credibilidade do tribunal.
L)- Também no ponto 21 da sentença recorrida, o Sr. Juiz elencou como factos não provados que o condutor do veículo interveniente no acidente só se imobilizou um pouco à frente. No entanto, da prova produzida resulta precisamente o contrário pois, é o próprio condutor D. que declara que travou e o carro deslizou.
M)- Também a testemunha H. declarou que o carro se imobilizou mais à frente –conforme acima se transcreveu.
N)- É pertinente que se diga que este mesmo condutor do veículo afirma no auto referido que tinha uma viatura do mesmo lado do peão que lhe tapava a visibilidade – conforme descrito acima no artigo 18º. Mas depois em audiência de julgamento declarou que viu o peão apoiado no capô do carro. Versões contraditórias que não mereceram o crivo experiencial do tribunal, o que deveria ter acontecido.
O)- O Relatório Pericial do IML atestou a existência de nexo de causalidade entre o traumatismo e o dano do sinistrado.
P)- Por pertinente se diga que o condutor da viatura segurada pela R. tinha a carta de condução há pouco tempo na altura dos factos ocorridos.
Q)- A jurisprudência dominante define que o facto de um peão atravessar fora da passadeira não significa que tenha culpa.
R)- O erro de julgamento da matéria de facto, e o da (in)consequente análise jurídica (aquela, aparentemente, já influenciada por esta), resulta, em especial da posição que se retira da decisão recorrida, de que, desde que um condutor conduza dentro das velocidades definidas no artº 27º do Código da Estrada e lhe apareça um obstáculo qualquer (pode ser um idoso ou uma criança), fica automaticamente ilibado se tiver usado os travões!!! Ou melhor se esse obstáculo estava fora da passadeira de travessia de peões, encontrando-se na berma à espera para passar, pode ser atropelado porque a culpa é dele não ter passado na passadeira?
S)- Ora, salvo melhor opinião, os factos evidenciam plena e exclusiva culpa do condutor aqui representado pela Recorrida, na produção do acidente e do seu resultado.
T)- No artº 24º, nº 1 do C.E. prescreve-se, que o condutor deve regular a velocidade de modo que, atendendo às características e estado da via e do veículo, às condições meteorológicas ou ambientais, e a quaisquer outras circunstâncias relevantes, podendo especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente.
U)- Ora os peões só podem atravessar a faixa de rodagem nas passagens mas os condutores esses, por seu lado, é que, têm que conduzir de acordo com as circunstâncias concretas e reduzir a velocidade, em especial, naquelas situações em que a lei pressupõe que devem existir maiores cuidados.
V)- Aos condutores podem surgir obstáculos, haja ou não passadeiras, podem surgir obstáculos aos condutores (incluindo idosos ou crianças) e devem conduzir por forma a conseguir imobilizar o veículo.
W)- Conclui-se assim, pois, pela conduta negligente do condutor, que violou o disposto nos artºs. 24º, nº 1 e 25º, nº 1, als. c), f), h) e j), do Código da Estrada, causando o acidente e, por isso, incorrendo em responsabilidade civil, ainda que transferida para a R. a responsabilidade, devendo indemnizar o Recorrente pelos danos que lhe causou.
Termos em que V. Exas. concedendo provimento ao recurso e alterando a douta decisão recorrida nos termos pugnados nas presentes alegações,
Farão inteira Justiça”.

8)– A R. apresentou as suas contra-alegações, formulando as seguintes conclusões :
“1º.- O Recorrente apresenta recurso douta sentença proferida aos 23.06.2017, com a ref. 107545904, que julgou totalmente improcedente a acção;
2º.- A douta decisão recorrida não merece qualquer reparo, tendo sido ponderadas e decididas de forma correcta as questões, de facto e de direito, submetidas à apreciação deste douto Tribunal, pelo que a douta sentença deve ser mantida, nos seus precisos termos;
3º.- O recurso interposto pela Recorrente é delimitado pelas respectivas conclusões, estando em causa nos autos resolver as questões que se enumeram: a) reapreciação da matéria de facto, quanto à dinâmica e circunstâncias do acidente; e b) a interpretação e aplicação do direito, nomeadamente da responsabilidade pela ocorrência do acidente em apreço;
4º.- A decisão recorrida efectuou um juízo correcto e acertado quanto à matéria de facto (provada e não provada), sendo improcedente a reapreciação de facto requerida pelo Recorrente;
5º.- Quanto à apreciação da prova testemunhal produzida em sede de julgamento, estamos no puro domínio da convicção probatória, sendo certo que o artigo 396º CC consagra a liberdade de apreciação da força probatória dos depoimentos das testemunhas;
6º.- No caso em apreço, não se vislumbra que essa convicção haja sido abalada pelo teor das alegações do Recorrente - a que se reportam as conclusões de recurso F) a N) – que não forneceu qualquer elemento pertinente (ou inovador) nesse sentido;
7º.- Pelo que, deverão manter-se inalterados os todos factos dados como provados e não provados, pois foi feita uma correcta apreciação da prova produzida em juízo;
8º.- Relativamente à questão/matéria da responsabilidade pela ocorrência do acidente em causa, o Tribunal recorrido fez uma análise ponderada e crítica das provas e especificou os fundamentos que foram decisivos para a sua convicção, conforme é exigido pela disposto no artigo 607º do CPC, efectuando um juízo adequado, realista e concreto da prova produzida, ou seja, procedeu a uma correcta avaliação da prova que lhe foi submetida e posterior interpretação e aplicação do direito ao caso concreto;
9º.- O Tribunal de 1ª instância considerou (bem) que foi a conduta do Autor/Recorrente que ocasionou, de forma única e exclusiva, o sinistro dos autos, não sendo o condutor do veículo responsável pelo respectivo embate;
10º.- Com efeito, atendendo às circunstâncias do tempo e do local (acidente ocorrido de noite e com chuva, o peão pretendia atravessar a estrada numa zona onde não existia uma passadeira para peões mas constava uma passadeira a cerca de 24 metros de distância do local do acidente, bem como a presença de veículos mal estacionados e a obstruir a visão), aliado as condições físicas do Autor/peão (perna mais curta, usando uma bota para compensar o desnível, tendo dificuldades de locomoção), e não tendo o condutor do veículo violado qualquer dos deveres de protecção estradais, facilmente se percebe o acidente ficou a dever-se por culpa única e exclusiva do Autor/Recorrente A..
11º.- Assim, o acidente foi resultado directo e necessário da actuação do Autor/peão que, ao contornar um veículo estacionado, para atravessar a estrada, desequilibrou-se para a via onde circulava o veículo automóvel, provocando o embate entre o peão e o veículo.
12º.- Por outro lado, o condutor do veículo automóvel não violou nenhum dos deveres de protecção previstos no Código da Estrada, pelo que não poderá nem deverá ser considerado responsável pelo sinistro dos autos, tal como decidido correctamente em 1ª instância.
13º.- Não foram alinhavadas, em sede de recurso, nem se divisam, sólidas razões que ponham em causa o entendimento perfilhado pelo Tribunal e aconselhem a opção por uma decisão distinta da que foi doutamente proferida, pelo que a sentença ser confirmada pelo Tribunal ad quem.
Nestes termos e nos melhores de direito, que V. Exa. mui doutamente suprirá, não deverá ser dado provimento ao presente recurso, mantendo-se a douta sentença recorrida, fazendo-se assim a costumada Justiça”.

*  *  *

II–Fundamentação

a)– A matéria de facto dada como provada em 1ª instância foi a seguinte :
1- No dia 11/2/2013, pelas 23 horas e 30 minutos, na Avª... ... ..., A... – Cacém, Sintra, ocorreu um embate entre um veículo ligeiro de passageiros marca “Lancia 840 Y”, de cor Branca, com a matrícula 45..., e um peão, o A.
2- O 45... encontrava-se, à data do acidente, com a responsabilidade civil transmitida para a R. seguradora, por intermédio da Apólice nº 7010101042.
3- Era de noite e estava a chover.
4- O A. tem uma perna mais curta, usando uma bota para compensar o desnível.
5- No local do embate, encontrava-se estacionado um veículo na berma da estrada, com duas rodas em cima do passeio e as outras duas na faixa de rodagem.
6- Do embate resultaram ferimentos para o A., nomeadamente, partiu a perna direita e a rótula direita com necessidade de ser intervencionado cirurgicamente.
7Em consequência do acidente, o A. ficou duas semanas hospitalizado no Hospital Fernando Fonseca, com o custo de 126 € do episódio de urgência, e sete meses de baixa médica.

8- Como causa do acidente resultaram para o A. despesas hospitalares e medicamentosas.
9- E deixou de auferir os 600 € mensais que ganhava como cozinheiro.
10- E sofreu dores e mau estar durante todo o período em que permaneceu doente, tendo regressado a casa com ferros na perna e na rótula, tendo sofrido dores no período de baixa.
11- E ficou ainda mais afectado da deficiência na perna, em consequência do acidente.
12- O A. pensou que não conseguiria voltar a caminhar.
13- No local onde o A. pretendia atravessar a estrada não existia uma passadeira para peões.
14A 24 metros do local do embate, existe uma passadeira para peões.
15- O A. à data do embate já era deficiente de uma das pernas, tendo dificuldades de locomoção.
16- O A. ao contornar o veículo estacionado, para atravessar a estrada, desequilibrou-se para a via onde circulava o condutor do 45..., provocando o embate.
b)– Como resulta do disposto nos artºs. 635º nº 4 e 639º nº 1 do Código de Processo Civil, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, as conclusões da alegação do recorrente servem para colocar as questões que devem ser conhecidas no recurso e assim delimitam o seu âmbito.

Perante as conclusões da alegação do recorrente, as questões em recurso são as seguintes :
-Se é caso de alterar a matéria de facto considerada provada.
-Se existe fundamento para a condenação da recorrida.
c)–  Vejamos, então, se existem motivos para alterar a matéria de facto considerada provada.

De acordo com o disposto no artº 640º nº 1 do Código de Processo Civil (anterior artº 685º-B nº 1), quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente, sob pena de rejeição do recurso, especificar :
-Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados.
-Quais os concretos meios de probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.

Há que realçar que as alterações introduzidas no Código de Processo Civil com o Decreto-Lei nº 39/95, de 15/2, com o aditamento do artº 690º-A (depois artº 685º-B e actualmente artº 640º) quiseram garantir no sistema processual civil português, um duplo grau de jurisdição.

De qualquer modo, há que não esquecer que continua a vigorar entre nós o sistema da livre apreciação da prova conforme resulta do artº 607º nº 5 do Código de Processo Civil, o qual dispõe que “o Juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto”.
d)– Procedemos à audição da prova produzida em audiência de discussão e julgamento (devidamente gravada em CD) e à análise dos documentos juntos aos autos. 
e)– O A. entende que o Facto Provado 16. deve ser considerado como não provado.

Mais entende que os Factos Não Provados 17., 18. e 21. devem passar a constar do elenco dos Factos Provados.

f)–O Facto Provado 16. tem a seguinte redacção :
“16 O A. ao contornar o veículo estacionado, para atravessar a estrada, desequilibrou-se para a via onde circulava o condutor do 45..., provocando o embate” (tendo-se procedido já à correcção do manifesto lapso de escrita constante da Sentença, onde se escreveu que o A. se desequilibrou para a via “onde circulava o Autor” ;  aliás, outro lapso que corrigimos tem que ver com a matrícula da viatura que por engano, na petição inicial, foi identificada como “745...”, lapso esse que depois veio a ser vertido na Sentença).
Ora, com relevância para esta questão, há que ter em consideração que a testemunha H., filho do recorrente, que salientou ter estacionado o carro que conduzia na berma da estrada.  Levava o seu pai como passageiro. Atravessou a Avenida, mas o seu pai ficou “do outro lado da estrada”.  Avisou-o para não passar, pois “vem aí um carro”.  Referiu que, em face de tal aviso, o seu pai “ficou parado à berma da estrada”. Depois salientou que, “entretanto, só vi o meu pai a ser jogado e o carro parou mais ou menos uns quatro metros mais à frente”.
A testemunha MS, averiguador contratado pela recorrida, analisou os sinais do embate constantes do veículo 45.... Disse que o único vestígio de embate que encontrou foi no pilar da janela da frente, lado direito.  Era uma “mossa do tamanho de uma moeda de 50 cêntimos”.  O espelho retrovisor exterior, lado direito, “não apresentava vestígios”.
A testemunha D. era o condutor do 45....  Disse que viu o carro do filho do apelante estacionado.  Viu uma pessoa “apoiada no capô dessa viatura”.  Na ocasião ficou com a impressão de que “o senhor não fazia intenções de atravessar”.  Depois só viu “uma pessoa a tombar para a frente e o meu instinto foi travar e como o piso estava molhado o carro deslizou”.  O embate deu-se “na porta do pendura e no retrovisor”.  Não sabe se o recorrente se terá desequilibrado.
A testemunha MM, mãe do condutor do 45... seguia neste veículo como passageira.  Prestou um depoimento muito semelhante ao do seu filho.  Referiu que “sentiu uma coisa a cair para cima do carro”.
A testemunha JG presenciou o acidente e disse que viu um senhor sair do veículo estacionado, “do lado do pendura”, não sabe se ele escorregou, “mas sei que caiu”.  Então, “vinha um carro branco que, mal bateu nele, parou imediatamente e foi logo socorre-lo”.

A testemunha TM, no essencial, produziu um depoimento semelhante ao da anterior testemunha.

Em face destes depoimentos, e fazendo apelo das regras da experiência comum, (“As regras da experiência não são meios de prova, mas antes raciocínios, juízos hipotéticos do conteúdo genérico, assentes na experiência comum, independentes dos casos individuais em que se alicerçam, com validade, muitas vezes, para além do caso a que respeitem, adquiridas, em parte, mediante observação do mundo exterior e da conduta humana, e, noutra parte, mediante investigação ou exercício científico de uma profissão ou indústria, permitindo fundar as presunções naturais, mas sem abdicar da explicitação de um processo cognitivo, lógico, sem espaços ocos e vazios, conduzindo à extracção de facto desconhecido do facto conhecido, porque conformes à realidade reiterada, de verificação muito frequente e, por isso, verosímil – Acórdão do S.T.J. de 6/7/2011, consultado na “internet” em www.dgsi.pt), é possível concluir que o recorrente saiu do veículo pela porta do lado direito (seguia ali como passageiro, logo, só poderia sair por aí).  Também podemos concluir que o apelante contornou a viatura, uma vez que foi salientado que, aquando do embate, o mesmo se encontrava junto ao capô, do lado esquerdo (o termo contornar não implica que o recorrente tenha dado uma volta completa à viatura, mas apenas que a contornou no espaço que medeia entre a porta por onde saiu e o capô, no lado esquerdo).  Podemos igualmente concluir que o recorrente se desequilibrou, pois a testemunha presencial, JG, disse que o viu cair e só depois a viatura bateu nele (se bem que, em bom rigor, a queda se tenha dado quase em simultâneo com a passagem do veículo, atento o dano causado neste).  Por fim, também podemos concluir que foi esse desequilíbrio que provocou o embate pois a não acontecer o mesmo, muito possivelmente o acidente não teria ocorrido.
Assim, não há elementos seguros que permitam alterar o Facto Provado 16., supra, pelo que, nesta parte, improcede o recurso.
f)– No que diz respeito ao Facto Não Provado 17..

Consta do mesmo :
“17- O embate ocorreu quando à hora mencionada, no local mencionado, o Autor se encontrava parado, junto à berma da estrada, em frente ao farol da frente do veículo que se encontrava estacionado na berma da estrada, com duas rodas em cima do passeio e as outras duas na faixa de rodagem”.
Em face do Facto Provado 16., supra, e tendo em atenção os depoimento acima descritos, este facto, no essencial, está demonstrado, com a excepção do verbo “parado”, pois se o recorrente se desequilibrou isso não é compatível com o estar parado, já que aquele desequilíbrio implicou, necessariamente, um movimento na direcção da viatura.
Assim sendo, o aludido Facto, com a referida correcção, passará a integrar o elenco dos Factos Provados, com o número 17., com a seguinte redacção :
“17- O embate ocorreu quando à hora mencionada, no local mencionado, o Autor se encontrava junto à berma da estrada, em frente ao farol da frente do veículo que se encontrava estacionado na berma da estrada, com duas rodas em cima do passeio e as outras duas na faixa de rodagem”

g)–No que diz respeito ao Facto Não Provado 18..
É este o seu teor :
“18- O Autor encontrava-se a aguardar a viabilidade de atravessar a faixa de rodagem”.
A testemunha H, filho do recorrente, referiu que o seu pai iria atravessar a estrada, mas que o avisou para não passar, pois “vem aí um carro”.
As testemunhas D., condutor da viatura, JG e TM, que presenciaram o acidente, salientaram o facto de o recorrente estar junto à berma.
Conjugando estes três últimos depoimentos com o primeiro, é manifesto que, antes de se desequilibrar, o apelante se encontrava a aguardar uma oportunidade para atravessar a faixa de rodagem.
Assim sendo, iremos aditar ao elenco dos Factos Provados o Facto 18., com a seguinte redacção :
“18- O Autor encontrava-se a aguardar a viabilidade de atravessar a faixa de rodagem”.
h)–  Finalmente, quanto ao Facto Não Provados 21..
É este o seu texto :
“21- O condutor do veículo interveniente no acidente, só se imobilizou um pouco à frente do local da ocorrência e ao chegar perto do sinistrado aqui Autor, deu-se imediatamente como culpado do acidente”.
que o veículo “mal bateu nele, parou imediatamente”.

A testemunha H, filho do recorrente, disse que após o embate, “o carro parou mais ou menos uns quatro metros mais à frente”.  A testemunha JG afirmou

Ora, é certo que a viatura se imobilizou após o embate.

Tendo em atenção as declarações da testemunha H, teremos de concluir que a paragem ocorreu praticamente de imediato, atento que o veículo seguiria a uma velocidade reduzida.

A verificação da velocidade da viatura pode ser extraída de um estudo de Rui Silva Oliveira, publicado no “site” da Autoridade Nacional para a Segurança Rodoviária, que se pode ler em:
http://www.ansr.pt/SegurancaRodoviaria/ArtigosTecnicos/Documents/Dist_travagem%20(absolute%20Motors)%20r.pdf.

De acordo com o mesmo (ver Parte 2 do estudo, pg. 2), uma viatura que circule a 30 Km/h, com o piso molhado, imobilizar-se-á em 8,8 metros.

Ora, se o veículo em causa se imobilizou em quatro metros (palavras do filho do recorrente), e estando o piso molhado, é óbvio que aquele circulava abaixo dos 30 Km/h.

Deste modo, teremos de concluir que a viatura parou praticamente após o embate, não fazendo sentido dizer-se que “só se imobilizou um pouco à frente do local da ocorrência” (sendo que o termo “só” parece querer inculcar a ideia de que não parou de imediato).

Quanto à parte final do Facto Não Provado, nenhuma prova convincente foi feita nesse sentido.

Pelo exposto, irá aditar-se ao elenco dos Factos Provados o Facto 19., com a seguinte redacção :
“19- O condutor do veículo interveniente no acidente, imobilizou-se um pouco à frente do local da ocorrência”.
i)– Assim sendo, teremos de concluir que o recurso incidente sobre a decisão da matéria de facto procede parcialmente.
j)– É, pois, com base na factualidade fixada pelo Tribunal “a quo”, com as alterações acima apontadas, que importa doravante trabalhar no âmbito da análise das restantes questões trazidas em sede de recurso.
k)–  Vejamos as questões de Direito suscitadas.

Dispõe o artº 483º do Código Civil que “aquele que com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”.

Da leitura deste normativo verifica-se a existência de vários pressupostos que condicionam a responsabilidade civil por factos ilícitos.

É necessário, desde logo, que haja um facto voluntário do agente (não um mero facto natural causador de danos).  Este facto consiste em regra numa acção, ou seja, num facto positivo (apropriação ou destruição de coisa alheia) que importa a violação de um dever geral de abstenção, do dever de não ingerência na esfera de acção do titular do direito absoluto.  Mas pode também traduzir-se num facto negativo, numa abstenção, numa omissão, entendendo-se que a omissão é causa do dano, sempre que haja o dever jurídico de praticar um acto que, seguramente ou muito provavelmente, teria impedido a consumação desse dano.

Por isso, facto voluntário significa apenas facto objectivamente controlável ou dominável pela vontade.

Para fundamentar a responsabilidade civil basta a possibilidade de controlar o acto ou a omissão ;  não é necessária uma conduta predeterminada, uma acção ou omissão orientada para certo fim.

Fora do domínio da responsabilidade civil ficam apenas os danos causados por causas de força maior ou pela actuação irresistível de circunstâncias fortuitas.

Em segundo lugar, é necessário que o facto do agente seja ilícito, isto é, que constitua a violação de um direito de outrem (os direitos absolutos, nomeadamente os direitos sobre as coisas ou direitos reais, os direitos da personalidade, os direitos familiares e a propriedade intelectual) e violação da lei que protege interesses alheios (infracção de leis que, embora protejam interesses particulares, não conferem aos respectivos titulares um direito subjectivo a essa tutela, e de leis que, tendo também ou até principalmente em vista a protecção de interesse colectivos, não deixam de atender aos interesses particulares subjacentes, de indivíduos ou grupo de pessoas).

Em terceiro lugar, tem que haver um nexo de imputação do facto ao lesante (culpa) ;  o agente tem que ser imputável (pessoa com capacidade natural para prever os efeitos e medir o valor dos seus actos e para se determinar de harmonia com o juízo que faça acerca destes, ou seja, discernimento e capacidade de determinação) e é necessário que tenha agido com culpa.

A culpa exprime um juízo de reprovabilidade pessoal da conduta do agente e pode revestir duas formas distintas :  o dolo e a negligência ou mera culpa.

Em quarto lugar tem que haver dano, para haver obrigação de indemnizar é condição essencial que o facto ilícito culposo tenha causado prejuízo a alguém.

E por fim tem que haver um nexo causal entre o facto e o dano, ou seja, um nexo de causalidade entre o facto praticado pelo agente e o dano sofrido pela vítima, de modo a poder afirmar-se, à luz do direito, que o dano é resultante da violação, pois só quanto a esse a lei manda indemnizar o lesado (cf. Prof. Antunes Varela in “Das Obrigações em Geral”, Vol. I, 4ª ed., pgs. 445 e ss.).

l)– Ora atenta a matéria de facto acima dada como provada, afigura-se-nos que, no domínio da culpa concreta, nenhuma é assacável ao condutor do 45....

De acordo com o disposto no artº 3º nº 2 do Código da Estrada, “as pessoas devem abster-se de actos que impeçam ou embaracem o trânsito ou comprometam a segurança, a visibilidade ou a comodidade dos utentes da via”.

Por seu turno, o artº 24º nº 1 do Código da Estrada, estipula que “o condutor deve regular a velocidade de modo que, atendendo às características e estado da via e do veículo, à carga transportada, às condições meteorológicas ou ambientais, à intensidade do trânsito e a quaisquer outras circunstâncias relevantes, possa, em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente”.

Ora, “sem prejuízo dos limites máximos de velocidade fixados, o condutor deve moderar especialmente a velocidade :  a) À aproximação de passagens assinaladas na faixa de rodagem para a travessia de peões e ou velocípedes ;  (…) c) Nas localidades ou vias marginadas por edificações ;  (…) f) À aproximação de aglomerações de pessoas ou animais ; (…) m) Sempre que exista grande intensidade de trânsito” (cf. artº 25º nº 1 do Código da Estrada).

E, sem prejuízo do disposto nos artºs. 24º e 25º do Código da Estrada, e de limites inferiores que lhes sejam impostos, os condutores automóveis ligeiros de passageiros e mistos, dentro das localidades, não podem exceder a velocidade instantânea de 50 km/h (artº 27º do Código da Estrada)

De acordo com o estipulado no artº 60º nº 1, als. a) e b) do Código da Estrada, os dispositivos de iluminação a utilizar pelos condutores são, entre outros, os seguintes :  Luz de estrada (máximos), destinada a iluminar a via para a frente do veículo numa distância não inferior a 100 m ;  b) Luz de cruzamento (médios), destinada a iluminar a via para a frente do veículo numa distância até 30 m (art.º 60º, n.º 1).

Acresce que “desde o anoitecer ao amanhecer e, ainda, durante o dia sempre que existam condições meteorológicas ou ambientais que tornem a visibilidade insuficiente, nomeadamente em caso de nevoeiro, chuva intensa, queda de neve, nuvens de fumo ou pó, os condutores devem utilizar as seguintes luzes :  a) De presença, enquanto aguardam a abertura de passagem de nível e ainda durante a paragem ou o estacionamento, em locais cuja iluminação não permita o fácil reconhecimento do veículo à distância de 100 m ;  b) De cruzamento, em locais cuja iluminação permita ao condutor uma visibilidade não inferior a 100 m, no cruzamento com outros veículos, pessoas ou animais, quando o veículo transite a menos de 100 m daquele que o precede, na aproximação de passagem de nível fechada ou durante a paragem ou detenção da marcha do veículo ;  c) De estrada, nos restantes casos ;  d) De nevoeiro, sempre que as condições meteorológicas ou ambientais o imponham, nos veículos que com elas devam estar equipados” (artº 61º nº 1 do Código da Estrada).

No que diz respeito aos peões, devem estes transitar pelos passeios, pistas ou passagens a eles destinados ou, na sua falta, pelas bermas (artº 99º nº 1 do Código da Estrada). Porém, segundo o artº 99º nº 2 do Código da Estrada, os peões podem, no entanto, transitar pela faixa de rodagem, com prudência e por forma a não prejudicar o trânsito de veículos :  Quando efectuem o seu atravessamento ;  na falta dos locais referidos no nº 1 ou na impossibilidade de os utilizar ;  quando transportem objectos que, pelas suas dimensões ou natureza, possam constituir perigo para o trânsito dos outros peões ;  nas vias públicas em que esteja proibido o trânsito de veículos ;  quando sigam em formação organizada sob a orientação de um monitor ou em cortejo.

Por regra, os peões devem transitar pela direita dos locais que lhes são destinados (artº 100º nº 1 do Código da Estrada).

Segundo estipula o artº 101º nº 1 do Código da Estrada, “os peões não podem atravessar a faixa de rodagem sem previamente se certificarem de que, tendo em conta a distância que os separa dos veículos que nela transitam e a respectiva velocidade, o podem fazer sem perigo de acidente.  Acrescenta o nº 2 do preceito que “o atravessamento da faixa de rodagem deve fazer-se o mais rapidamente possível”.  E o nº 3 do mesmo normativo dispõe que “os peões só podem atravessar a faixa de rodagem nas passagens especialmente sinalizadas para esse efeito ou, quando nenhuma exista a uma distância inferior a 50 m, perpendicularmente ao eixo da faixa de rodagem”.  Por fim, o nº 4 do preceito refere que “os peões não devem parar na faixa de rodagem ou utilizar os passeios de modo a prejudicar ou perturbar o trânsito”.

m)– Ora, “in casu” ficou provado que o atropelamento ocorreu pelas 23 horas e 30 minutos, do dia 11/2/2013, na Avª... ... ..., A... – Cacém, Sintra, sendo o veículo ligeiro de passageiros de matrícula 45... conduzido por D.

Era de noite e estava a chover.

No local do atropelamento inexiste passagem de peões, localizando-se a mais próxima a cerca de 24 metros do mesmo.

Antes do acidente, o recorrente saiu de um veículo (pelo lado do passageiro da frente) que se encontrava estacionado na berma da estrada, com duas rodas em cima do passeio e as outras duas na faixa de rodagem.  Pretendendo atravessar a estrada, contornou o veículo e colocou-se junto ao farol da frente, lado esquerdo.  No entanto, desequilibrou-se e caiu para a via onde circulava a viatura 45..., dando-se, assim, o embate.

O condutor não conseguiu efectuar qualquer manobra de recurso que evitasse o atropelamento do recorrente, tendo parado o veículo um pouco à frente do local da ocorrência, no sentido de marcha em que seguia.

Como consequência do sinistro, o apelante sofreu diversas lesões, sendo certo que, já anteriormente, padecia de uma incapacidade física, pois tem uma perna mais curta do que a outra, usando uma bota especial para compensar o desnível.

n)– Perante a descrita factualidade e o apontado quadro normativo, é de concluir que a vítima (o apelante) desrespeitou o dever objectivo de cuidado imposto pelas normas do direito estradal, pretendendo atravessar uma via de trânsito à noite, com condições climatéricas adversas, e fora de uma passagem de peões, quando é certo que ali perto (a 24 metros de distância) existia uma.

Assim, o evento danoso era previsível, uma vez que era de prever que ao pretender atravessar a rua fora de uma passadeira, num dia chuvoso e padecendo de uma incapacidade (que, certamente, o impede de acelerar o passo em caso de urgência), pudesse escorregar e cair para a faixa de rodagem, embaraçando a circulação automóvel e criando perigo de atropelamento, sendo, pois, exigível ao peão outro comportamento.

Por outro lado, não resulta da factualidade apurada que o condutor do 45... tenha por qualquer forma contribuído para a produção do acidente, uma vez que circulava a uma velocidade que não se poderá considerar excessiva (tendo em atenção o estudo acima citado), respeitava as demais regras de circulação automóvel e nada nos diz que tivesse uma visibilidade superior a 30 metros e fosse possível fazer parar a viatura antes de alcançar o local onde se encontrava o apelante que, aliás, lhe surge inopinadamente a cair sobre o veículo.

Aliás, sempre se dirá que o raciocínio que estamos a expor
também seria válido mesmo que o peão não tivesse caído sobre o veículo.  Na realidade, não se tendo apurado que este circulava pela berma, só poderia atingir o recorrente caso este estivesse, imprudentemente, com uma parte do seu corpo a ocupar a faixa de rodagem.


Deste modo, teremos de concluir que o acidente é explicado pela actuação do peão, que o determinou e causou, sem que se possa atribuir ao condutor do veículo 45... (não se demonstrando que haja este desrespeitado ou infringido qualquer preceito legal causal do sinistro), ou às condições ou circunstâncias da circulação da viatura qualquer quota-parte para a sua produção.

Em caso de contribuição exclusiva de um peão, como no caso, será de atribuir o acidente exclusivamente a actuação culposa do recorrente.

Ou seja, o atropelamento do peão (e as consequências daí decorrentes) é de imputar em exclusivo àquele, pois não é exigido aos condutores que contem, em cada momento, com os obstáculos que surjam inopinadamente, com obstáculos ou circunstâncias totalmente avessos ao curso ordinário das coisas, ou com a falta de prudência de terceiros (neste sentido ver, entre outros, os Acórdãos do S.T.J. de 17/5/2012 e de 11/7/2013, ambos consultados na “internet” em www.dgsi.pt).

o)– Assim, a recorrida, na qualidade de seguradora responsável pelo ressarcimento dos danos decorrentes da circulação da viatura 45..., não é devedora das pretendidas indemnizações.

p)– Em resumo :
Improcedem quase na totalidade as conclusões da alegação do apelante, não se vislumbrando motivos para proceder a qualquer alteração na decisão sob recurso (com excepção do ponto acima referenciado na decisão sobre a matéria de facto), impondo-se, pois, a sua confirmação.

q)– Sumário :
Não é exigido aos condutores que contem, em cada momento, com os obstáculos que surjam inopinadamente, com obstáculos ou circunstâncias totalmente avessos ao curso ordinário das coisas, ou com a falta de prudência de terceiros, nomeadamente de um peão.

*  *  *

III–Decisão
Pelo exposto acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa em :
- Alterar a matéria de facto conforme acima fica dito.
- Negar provimento ao recurso confirmando na íntegra a decisão recorrida.
Custas :  Pelo recorrente (artº 527º do Código do Processo Civil).



Processado em computador e revisto pelo relator



Lisboa, 1 de Outubro de 2019



(Pedro Brighton)
(Teresa Sousa Henriques)
(Isabel Fonseca)