Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2807/17.0T8OER-A.L1-2
Relator: PEDRO MARTINS
Descritores: TÍTULO EXECUTIVO
ILEGITIMIDADE PASSIVA
COMUNICABILIDADE DA DÍVIDA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/10/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Se do título executivo extrajudicial apenas figura como devedor o cônjuge marido, o exequente não pode mover a execução também contra a mulher (arts. 10/5, 53/1 e 703/1-d, todos do CPC). O que pode fazer é invocar a comunicabilidade da dívida no requerimento executivo, para os efeitos do art. 741 do CPC. A invocação da comunicabilidade da dívida não pode ser feita na contestação aos embargos.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo identificados:

H requereu uma execução contra um casal para obter deles o pagamento de uma dívida de rendas, tendo como base um contrato de arrendamento, mais o comprovativo da comunicação ao arrendatário do montante em dívida.
A executada deduziu embargos, entre o mais excepcionando a sua ilegitimidade passiva (arts. 14-A do NRAU e 30/3 do CPC), por não ser parte no contrato de arrendamento, nem este se comunicou a si já que é casada com o executado no regime de separação de bens.
O exequente contestou os embargos, entre o mais impugnando a matéria da excepção, dizendo que nos termos da cláusula 3.ª do contrato de arrendamento o local arrendado destinava-se à habitação do réu e do seu agregado familiar; estabelece o artigo 1068 do CC que o direito do arrendatário se comunica ao seu cônjuge, nos termos gerais e de acordo com o regime de bens vigente; no caso, pese embora o regime da separação de bens, o locado destinava-se à habitação do réu e do seu agregado familiar, pelo que, o direito do arrendatário comunica-se ao seu cônjuge; por outro lado, por força do art. 34, n.ºs 1 e 3 do CPC, a execução tinha que ser proposta contra os dois cônjuges porque dela pode resultar a perda de direitos que só por ambos possam ser exercidos, incluindo as acções que tenham por objecto, directa ou indirectamente, a casa de morada de família e porque com ela o exequente pretende obter decisão susceptível de ser executada sobre bens próprios do outro cônjuge; aquando da celebração do contrato de arrendamento o executado já era casado com a executada, o que se mantém; durante todo o período de vigência do contrato de arrendamento a executada sempre habitou no locado, bem como todo o agregado familiar; por fim, estabelece o art. 1691/1-b do CC que são da responsabilidade de ambos os cônjuges as dívidas contraídas por qualquer dos cônjuges, antes ou depois da celebração do casamento, para ocorrer aos encargos normais da vida familiar; a renda da casa constitui um encargo normal do agregado familiar responsabilizando ambos os cônjuges pelo seu pagamento (neste sentido, vide ac. do TRP de 20/10/2005).
No despacho saneador considerou-se a excepção procedente, absolvendo-se a executada da instância executiva.
O exequente recorre desta decisão, para que seja revogada e substituída por outro que considere a executada parte legítima.
Não foram apresentadas contra-alegações.

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Questão que importa decidir: se a excepção da ilegitimidade passiva da executada devia ter sido julgada improcedente.
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Para a decisão desta questão interessam os factos que o tribunal recorrido teve como base da sua decisão, isto é:
1- O contrato de arrendamento foi celebrado apenas entre o exequente/senhorio e o executado P em 01/09/2014.                 
2- O executado é casado com a embargante A desde 12/07/2008, no regime da separação de bens.
3- Do título executivo, para além do referido no § inicial do relatório deste acórdão, também consta a comunicação do montante em dívida à executada.
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A decisão recorrida tem a seguinte fundamentação, em síntese: a executada não figura no título como devedora, pois que não outorgou no contrato de arrendamento em apreço; não está em causa a perda da casa de morada de família, pois que o locado, que alegadamente terá constituído a casa de morada de família dos executados, foi já entregue ao exequente, não visando a execução a sua entrega, pelo que não é aplicável o disposto no art. 34/3, última parte, do CPC; o exequente no requerimento executivo não invocou a comunicabilidade da dívida, o que apenas veio a concretizar em sede de contestação aos embargos deduzidos, chamando à colação o disposto no art. 1691/1-b do CC; só o fez na contestação aos embargos; não tendo alegado tal comunicabilidade no meio e no momento previstos na lei de processo, caduca o respectivo poder processual.
O exequente diz, contra isto, o seguinte:
i- Pouco importa que o contrato de arrendamento surja apenas assinado pelo executado porque a notificação avulsa da executada, que também compõe o título executivo, dá suprimento bastante à qualquer insuficiência formal que pudesse ser apontada ao contrato;
ii- Podendo ter sido a própria executada, em exclusivo ou em concerto de vontades com o executado, a dar causa à insuficiência formal apontada ao contrato de arrendamento, correr-se-ia o risco de admitir, por esta via meramente formal, a alegação de factos que a lei quis impedir que beneficiassem quem lhes deu causa (cfr. art. 334 do CC);
iii- por força do art. 34, n.ºs 1 e 3, do CPC, o exequente apresentou o requerimento executivo contra ambos os cônjuges, sendo certo que caso o exequente apenas tivesse apresentado o requerimento executivo contra o cônjuge que assinou o contrato de arrendamento, poderia o tribunal, eventualmente, entender não estar preenchido o pressuposto da legitimidade, por violação de litisconsórcio necessário, nos termos dos arts 576/2 e 577/-e do CPC, porventura até conduzindo à absolvição da instância do executado;
iv- o exequente pretende ver executados na acção bens próprios da executada, atento o facto de inexistirem bens comuns, por vigorar entre os cônjuges executados o regime da separação de bens; estão em causa dívidas relacionadas com a fruição da casa de morada de família, tendo que se entender que a acção tem pelo menos de forma indirecta por objecto a casa de morada de família;
v- não está em causa qualquer dívida comum, mas uma dívida própria da responsabilidade de ambos e cada um dos cônjuges; são dívidas plurais conjuntas, sendo cada cônjuge responsável pela sua quota-parte da prestação;
vi- no contrato de arrendamento para habitação de ambos os cônjuges e não obstante apenas um deles figurar como arrendatário, a falta de pagamento das respectivas rendas é da responsabilidade de ambos os cônjuges caso essa renda constitua um encargo normal da vida familiar ou vise o proveito comum do casal; o proveito comum afere-se, não pelo resultado mas antes pelo fim visado pelo cônjuge que contraiu a respectiva dívida; para a comunicabilidade dessa dívida, é suficiente a alegação e a prova de que tais rendas não foram pagas, de que os devedores são casados entre si bem como que o locado se destinou à habitação de ambos.
vii- Mas mesmo que a alegação tivesse sido de que a dívida era “comum” (e não foi, nem é), e que a presente execução só tivesse sido apresentada contra o executado (e não foi) o exequente poderia sempre, de acordo com o que prevê o art. 741 do CPC, alegar a comunicabilidade da dívida até ao início das diligências para venda ou adjudicação, pelo que ainda não estaria precludida a possibilidade de invocar tal alegação.
Decidindo:
Sendo o contrato de arrendamento celebrado só com um dos cônjuges, casado no regime de separação de bens, a dívida pode ser comunicável ao outro cônjuge se se verificar alguma das hipóteses previstas no art. 1696/1 do CC, sendo frequente a verificação da prevista em b.
Mas a questão da comunicabilidade da dívida é diferente da questão do título da dívida que pode servir de base à execução (arts. 10/5, 53/1 e 703/1-d, ambos do CPC). Ora, esse título, no caso, só diz respeito ao cônjuge marido, porque foi o único que celebrou o contrato de arrendamento e porque o direito daí resultante não se comunicou ao outro dado o regime de separação de bens (art. 1068 e 1735 do CC), pelo que só ele pode ser demandado como executado.
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O art. 14-A do NRAU dispõe que o contrato de arrendamento, quando acompanhado do comprovativo de comunicação ao arrendatário do montante em dívida, é título executivo para a execução para pagamento de quantia certa correspondente às rendas, aos encargos ou às despesas que corram por conta do arrendatário.
Por força da conjugação das normas dos arts. 12/1 e 10/2-b do NRAU, o título executivo para pagamento das rendas em dívida, quando o local arrendado constituir casa de morada de família, integra uma carta dirigida também ao cônjuge do arrendatário, sob pena de ineficácia.
Poderia, por isso, pensar-se que o título executivo, constituído pelo contrato de arrendamento mais o comprovativo da comunicação da dívida ao arrendatário do montante da dívida, que também teve de ser dirigida ao cônjuge do arrendatário, constituiria título executivo, não só contra o arrendatário, mas também contra o cônjuge.
Mas, como resulta do seu teor, o art. 12/1 do NRAU estabelece apenas uma condição da eficácia da comunicação do montante da dívida e, por isso, da formação do título executivo. Assim sendo, não é uma forma de tornar extensível o título ao cônjuge do arrendatário.
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O que o exequente/credor/senhorio podia ter feito, no requerimento executivo, era levantar a questão da comunicabilidade da dívida, alegando os factos necessários para o efeito (art. 741/ do CPC). No caso, poderia pois dizer que o arrendamento, de cujo incumprimento decorre a dívida das rendas, foi celebrado pelo executado com o consentimento da mulher, ou que foi celebrado para que o locado constituísse a casa de morada da família (art. 1691/1-a-b do CC). Mas o permitir-se-lhe isso – que o exequente não aproveitou – ou seja, que dê origem a um incidente de comunicabilidade da dívida, não é permitir-lhe que requeira a execução, desde o início, contra o cônjuge do arrendatário. Na sequência daquela alegação, o cônjuge do arrendatário iria ser citado, não para os termos da execução em que não seria parte, mas para, no prazo de 20 dias, declarar se aceitava a comunicabilidade da dívida com base no fundamento alegado.
O incidente em causa, como diz a decisão recorrida, não pode, logicamente, iniciar-se na contestação aos embargos em que se esteja a discutir a legitimidade da executada para a execução com outros fundamentos já que, naturalmente, a questão da comunicabilidade não se levantava até então (para além de que os embargos não comportam mais do que a petição e a contestação – art. 732/2 do CPC -, pelo que não poderia, depois, o embargante replicar à matéria do incidente que fosse então iniciado).
É certo que o exequente poderá ainda, já no decurso da execução, que passou a correr apenas contra o arrendatário, fazer um requerimento autónomo para o efeito, isto é, para originar o incidente de comunicabilidade, com posterior citação do cônjuge do executado, mas de novo, como decorre do que antecede, como cônjuge e não como executado, que não é (daí que o artigo 741/3 fale no “cônjuge não executado”).
Nada disto legitima pois que o cônjuge do arrendatário seja colocado, logo no início da execução, como executado, sendo certo que é só isto que se está a discutir neste recurso, pois que o objecto do mesmo é apenas a decisão que julgou a executada parte ilegítima.
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Por fim e em concreto quanto às afirmações feitas pelo exequente:
i- a notificação da executada não pode suprir a insuficiência formal que pudesse ser apontada ao contrato: o contrato não passa a ter dois arrendatários apenas porque a executada foi notificada do montante da dívida;
ii- o abuso de direito não se pode basear na conjectura de ter sido “a própria executada, em exclusivo ou em concerto de vontades com o executado, a dar causa à insuficiência formal apontada ao contrato de arrendamento”;
iii- desta execução nunca poderá resultar a perda do direito sobre o locado, porque ele já não existe, e a possibilidade de haver erros nas decisões judiciais não justifica que se dirija, erradamente, uma execução contra quem não se possui título executivo;
iv- o facto de o exequente pretender ver executados na acção bens próprios da executada, não é base legal para o efeito para dirigir a execução contra ela;
v- o facto de a dívida não ser solidária, mas conjunta, não tem relevo para a questão da legitimidade no caso;
vi- o facto de a dívida ser comunicável, por força do art. 1691/1-b do CC, poderia ter sido alegado pelo exequente no requerimento executivo, mas ele não o fez, o que apenas a ele é imputável; de qualquer modo, isso não legitimaria a dedução da execução também contra a executada, como já explicado acima;
vii- a hipótese de o exequente ainda poder alegar a comunicabilidade da dívida até ao início das diligências para venda ou adjudicação, ou seja, de não estar totalmente precludida a possibilidade de invocar tal comunicabilidade, não tem relevo para a questão da legitimidade do cônjuge do executado também como executado: essa possibilidade, já se disse, não torna a executada parte legitima nesta execução como executada inicial; aliás, o artigo em que se prevê essa possibilidade, isto é, o art. 741 do CPC, rege precisamente para a hipótese de a execução ser movida apenas contra um cônjuge; se a comunicabilidade da dívida ainda não está estabelecida antes da execução, a execução deve ser movida apenas contra o cônjuge que esteve na origem da dívida; o facto de no requerimento executivo ou mais tarde o exequente poder iniciar o incidente da comunicabilidade da dívida, não é o mesmo que permitir-lhe mover a execução como tal contra o cônjuge do executado; e tratando-o como executado, ou seja, movendo a execução inicialmente também contra ele, até seria contraditório iniciar ao mesmo tempo ou mesmo mais tarde, o incidente de comunicabilidade da dívida, enquanto o cônjuge do executado for, formalmente, embora mal, executado.
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Pelo exposto, julga-se o recurso improcedente.
Custas, na vertente de custas de parte, pelo exequente, por ter perdido o recurso.
Lisboa, 10/01/2019.
Pedro Martins
Laurinda Gemas.
Gabriela Cunha Rodrigues.