Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
18886/22.6T8LSB.L1-2
Relator: ORLANDO NASCIMENTO
Descritores: PROCEDIMENTO ESPECIAL DE DESPEJO
DIFERIMENTO DA DESOCUPAÇÃO
PRAZO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/10/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Sumário: 1. O prazo de 15 dias estabelecido pelo n.º 1, do art.º 15.º - F, e pelo n.º 1, do art.º 15.º - N, do Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, é um prazo pessoal do notificado e não um prazo do seu mandatário.
2. Este prazo é, em substância, um prazo para exercício de um direito pessoal, exigindo ação e decisão do seu titular e não um mero prazo de natureza técnica da advocacia, para a prática de um ato processual, embora esta também esteja presente, sendo os seus exatos termos determinados por aquele.
3. A al. a) do n.º 5, do art.º 24.º, da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, ao dispor que o prazo para o primeiro ato processual a praticar pelo advogado nomeado se inicia com notificação ao patrono nomeado, pressupõe que a notificação do cidadão titular do direito seja feita na mesma data ou que se mostre feita em data anterior, não sendo aceitável, em face dos princípios gerais de interpretação, consagrados no art.º 9.º, do C. Civil, que o decurso de um prazo, que pertence ao cidadão, se inicie no seu desconhecimento, quer do que foi decidido sobre o seu pedido de apoio, quer do advogado que lhe foi nomeado.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes que constituem o Tribunal da Relação de Lisboa.

1. RELATÓRIO.
No âmbito do procedimento especial de despejo requerido por Maria… contra Manuela… ao BNA, veio a ser proferido despacho judicial indeferindo, por extemporâneo, requerimento em que era pedido o diferimento da desocupação do locado
Inconformada com essa decisão, a requerida despejanda dela interpôs recurso, recebido como apelação, pedindo a sua revogação e a admissão e apreciação do seu requerimento, formulando para o efeito as seguintes conclusões:
I – O requerimento de diferimento da desocupação do locado foi entregue dentro do prazo, ou seja, 15 dias após a notificação à recorrente, seja da nomeação de patrono, seja da modalidade de apoio judiciário concedido, já que ambas ocorreram em 13/7/2022.
II – É necessário que quer o patrono quer o requerente sejam notificados da concessão de apoio judiciário e da nomeação do patrono, o desfasamento temporal entre as notificações tem de ser resolvido no sentido de só valer para o início do prazo aquela notificação que se verificar em último lugar, pois que, caso contrário, ficará prejudicado o direito do requerente de apoio judiciário a uma defesa efectiva (o patrono não tem os elementos necessários, que estão em poder do requerente e este não pode fazer nada sem o patrono).
III – A solução de paralisia do prazo em curso obedece à necessidade de preservar a possibilidade de o requerente de apoio judiciário vir aos autos através de técnico do direito expor as suas razões de facto e de direito, então, por identidade de razão, o reinício do prazo interrompido haverá de obedecer à reunião de condições que garantam o efetivo estabelecimento e a atuação de uma relação de patrocínio judiciário. O que pressupõe naturalmente, como em qualquer relação comunicante, o conhecimento pelos seus dois polos – patrono e patrocinado – da existência de um tal vínculo.
 IV – Não podemos descurar os atrasos imputados aos correios na distribuição do correio simples e o facto de já estarmos em período de férias, tanto nas entidades remetentes, como nos CTT, muitas vezes com distribuidores sem qualquer experiência e conhecimento, contratados apenas para as férias dos distribuidores habituais.
V – No que à segurança social diz respeito, tanto a notificação junta aos autos por esta entidade para notificar o BNA, como o doc. nº 1, junto com o requerimento de diferimento da desocupação, têm aposto carimbo idêntico datado de 7/7/2022, pois do confronto com o 2 do ano, aquele primeiro digito só pode ser um 7 e, acreditando-se que a notificação para o BNA foi efectuada no mesmo dia que a notificação da requerente, não espanta que a tenha recebido em Lisboa, no dia 13 de Julho, porquanto no Porto só foi recepcionada a 15 de Junho.
VI – A informação da modalidade de apoio judiciário deferido sequer é notificada ao patrono nomeado, pelo que o interessado também tem que estar munido deste esclarecimento.
VII – O Tribunal constitucional, julgou inconstitucional a interpretação normativa, extraída do artigo 24/5-a da Lei 34/2004, com o sentido de que o prazo interrompido por aplicação do nº 4 do mesmo artigo se inicia com a notificação ao patrono nomeado da sua designação, quando o requerente do apoio judiciário desconheça essa nomeação, por dela ainda não ter sido notificado, por violação do artigo 20, nºs 1 e 4, da Constituição – num caso em que também estava em causa um desfasamento temporal entre as notificações do patrono e requerente.
VIII – Sendo, pois, inconstitucional uma interpretação da norma (do art. 24/5- a da Lei 34/2004) que não desse relevo a este desfasamento temporal, ela é, no entanto, passível de uma interpretação tendo em conta a unidade do sistema jurídico, isto é, tendo em conta também as normas do art. 31 da Lei 34/2004 e as normas da CRP (art. 20, n.ºs 1 e 2) e do CPC (art. 3) que consagram o direito à defesa, dando relevo à possibilidade da existência desse desfasamento e que diga que, nesse caso, o que conta, por isso, é a última notificação feita.
 IX – Deve ser recusada a aplicação da norma do artigo 24º, nº 5, da alínea a), da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho, com a redacção introduzida pela Lei nº 47/2007, de 28 de Agosto, por se considerar inconstitucional por violação do artigo 20º, nºs 1 e 4 da Constituição da República Portuguesa, com o sentido de que o prazo interrompido por aplicação do nº 4 do mesmo preceito se inicia com a notificação ao patrono nomeado dessa sua designação, quando o requerente do apoio judiciário ainda não tenha sido notificado dessa mesma designação.
X – O despacho em crise fez uma interpretação errónea do disposto no artº. 24 nºs 4 e 5, al. a) da Lei 34/2004, de 29/7, na redacção dada pela Lei nº 47/2007, de 28/8.
XI – O tribunal “a quo” está a coarctar os direitos da ora recorrente, violando assim o disposto no artigo 20º da Constituição da República Portuguesa.
XII – É forçoso concluir que o requerimento de diferimento de desocupação do locado foi apresentado tempestivamente, pelo que deverá ser admitido, prosseguindo os autos os seus trâmites normais.
*
A apelada contra-alegou, pugnando pela confirmação da decisão recorrida, formulando as seguintes conclusões:
1.º Vem o presente recurso interposto do douto despacho que indeferiu liminarmente o requerimento de diferimento de desocupação do locado apresentado pela apelante.
2.º Alega a apelante, em suma, que o requerimento de diferimento da desocupação do locado foi entregue dentro do prazo, nos termos do artigo 15.º-N, n.º 1 do NRAU, porquanto o prazo que foi interrompido pelo pedido de apoio judiciário iniciou a sua contagem em 13.07.2022 – data em que, alegadamente, foi notificada da nomeação de Advogado.
3.º Mais alega que o despacho recorrido, por considerar que o supra referido requerimento foi intempestivamente apresentado, viola a disposição constante do artigo 20.º, n.ºs 1 e 4 da Constituição da República Portuguesa, por fazer uma interpretação inconstitucional do artigo 25.º, n.º 5, alínea a) da Lei n.º 34/2004.
4.º Ora, não só a apelante não faz qualquer prova da data em que recebeu a carta via CTT, como desconsidera o facto da sua Ilustre Advogada ter sido nomeada, e notificada electronicamente dessa mesma nomeação, no dia 03.07.2022.
5.º Ignorando, assim, o normativo legal aplicável ao caso concreto - artigo 248.º, n.º 1 do CPC.
6.º Assim sendo, e na medida em que o prazo para apresentação do requerimento em questão é de 15 dias ( cfr. artigos 15.º-N, n.º 1 e 15.º-F, n.º 1 do NRAU),
7.º e que a Ilustre Advogada da apelante foi notificada eletronicamente em 03.07.2021, forçoso será concluir que o prazo para apresentação do requerimento iniciou-se no dia 06.07.2022.
 8.º Neste sentido, o despacho recorrido não padece de qualquer vício ao considerar que o requerimento apresentado em 28.07.2022 é intempestivo, porquanto o mesmo deveria ter sido apresentado até 21.07.2022.
9.º Caso assim não se entenda, o que apenas por mero dever de patrocínio se aceita, sem conceder, sempre se dirá que aplica-se a presunção do artigo 113.º do CPA, no que respeita à missiva expedida pela Ordem dos Advogados a informar a apelante da nomeação do Advogado.
10.º Assim sendo, e uma vez que esta notificação foi enviada em 07.07.2022, presume-se recebida em 11.07.2022.
11.º Terminando o prazo para apresentação do requerimento de diferimento de desocupação do locado em 26.07.2022.
12.º Em face do exposto, o douto despacho não merece qualquer censura, e, como tal, deverá ser mantido na íntegra.
2. FUNDAMENTAÇÃO.
A) OS FACTOS.
A matéria de facto a considerar é a acima descrita, completada com os atos processuais dos autos, sendo certo que a questão submetida a decisão deste tribunal se configura, essencialmente, como uma questão de direito.
B) O DIREITO APLICÁVEL.
O conhecimento deste Tribunal de 2.ª instância, quanto à matéria dos autos e quanto ao objecto do recurso, é delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente como, aliás, dispõem os art.ºs 635.º, n.º 2 e 639.º 1 e 2 do C. P. Civil, sem prejuízo do disposto no art.º 608.º, n.º 2 do C. P. Civil (questões cujo conhecimento fique prejudicado pela solução dada a outras e questões de conhecimento oficioso).
Atentas as conclusões da apelação, acima descritas, a questão submetida ao conhecimento deste Tribunal pela apelante consiste, tão só, em saber se o seu requerimento de diferimento de desocupação do arrendado, dirigido ao Tribunal, deu entrada no prazo de quinze dias (15) previsto nos art.ºs 15.º-N, n.º 1 e 15.º-F, n.º 1, da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, como pretende a apelante, ou se esse prazo se mostrava esgotada aquando da entrada do requerimento, como decidiu o tribunal a quo.
Vejamos.
A apelante foi notificada pelo BNA no âmbito do procedimento de despejo contra ela requerido em 29/01/2022, sendo essa notificação constituída por quatro páginas, nos termos de fls. 35 a 37 destes autos, nas quais consta, além do mais que “Caso pretenda opor-se ao requerimento de despejo, é obrigatório que seja representado(a) por advogado”.
Em 8 de fevereiro de 2022 a apelante apresentou requerimento, dizendo ter requerido apoio judiciário e juntando cópia do requerimento respetivo.
Por oficio do Centro Distrital de Lisboa do Instituto da segurança social, IP, que deu entrada no BNA em 15/7/2022, foi esta entidade administrativa informada “que o pedido foi DEFERIDO por despacho proferido em 03-07-2022 na(s) modalidade (s) de Pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo, Nomeação e pagamento faseado da compensação de patrono, prevista (s) no artigo 16.º da citada Lei”.
Por comunicação electrónica de 8 de agosto de 2022 o Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados informou o tribunal que “Em 03.07.2022 o Sistema Informático da Ordem dos Advogados…procedeu à nomeação de patrono…” e que “A nomeação foi comunicada por oficio de 03.07.2022 remetido por email…”.
Essa comunicação foi acompanhada de cópia do ofício remetido à Exm.ª Advogada nomeada pelo veículo indicado, datado de 3 de julho de 2022.
Pelo oficio 00129978, datado de 07 de julho de 2022, remetido por correio simples e por esta recebido a 13/07/2022, foi a apelante informada pelo Centro Distrital de Lisboa do Instituto da segurança social, IP “que o pedido foi DEFERIDO por despacho proferido em 03-07-2022 na(s) modalidade (s) de Pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo, Nomeação e pagamento faseado da compensação de patrono, prevista (s) no artigo 16.º da citada Lei” e que
Na mesma data, foi diligenciado junto da Ordem dos Advogados, no sentido de esta proceder à nomeação oficiosa de patrono, conforme solicitado, devendo V.Ex.ª prestar a este profissional toda a sua colaboração”.
Por ofício datado de 3 de julho de 2022, remetido por correio simples e por ela recebido a 13/7/2022, o Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados informou a apelante da nomeação da Exm.ª Advogada oficiosa “com quem deverá estabelecer imediato contacto. Mais informamos que, de acordo com o, legalmente fixado, tem V. Ex.ª o dever de prestar toda a colaboração ao (à) Advogado (a) designado (a)…”.
Em 28 de julho de 2022, às 23:28 horas, a Exm.ª Advogada nomeada, através do seu endereço electrónico na Ordem dos Advogados, enviou ao BNA, dirigido ao tribunal, requerimento de “Deferimento da desocupação de imóvel para habitação”, utilizando esse meio em virtude da inoperacionalidade do “citius” e “por forma a cumprir o prazo”.
Ante esta tramitação demonstrada nos autos, o cerne da questão que nos ocupa situa-se em sabermos se o prazo para o exercício do direito por parte da apelada, se inicia com a notificação da nomeação de advogada à apelante ou se o mesmo se inicia com a notificação da nomeação de advogada à própria causídica.
Com efeito, sem abordarmos a dislexia existente entre a notificação electrónica com a data de 3/7/2022 à Exm.ª advogada e a notificação postal à própria apelante, recebida em 13/7/2022, com a informação de que devia estabelecer imediato contacto com a primeira e prestar-lhe toda a colaboração, emanadas da mesma entidade, o Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados, em aplicação do disposto no n.º 1, do art.º 248.º, do C. P. Civil, a notificação da Exm.ª Advogada ocorreria a 6/7/2022, iniciando-se a contagem do prazo a 7/7/2022 e terminando a 21/7/2022, o que se traduziria na extemporaneidade declarada pelo despacho recorrido.
Sendo juridicamente significante a data de notificação à própria apelante, tanto por parte do Centro Distrital de Lisboa do Instituto da segurança social, IP, como do Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados, iniciando-se a contagem do prazo a 14/7/2022, o mesmo completar-se-ia a 28/7/2022, data de entrada do requerimento não apreciado pelo tribunal a quo, que assim não seria extemporâneo.
Digamos, desde já, que, tratando-se de conferir a um cidadão o direito de acesso à justiça e de defesa perante a justiça, portanto de um direito subjetivo de eminente valor social, e encontrando-se o mesmo encabeçado na titularidade da apelante e não na titularidade da advogada que lhe foi nomeada, em ordem a permitir a realização desse direito, a notificação que deve relevar para o início de contagem do prazo é a notificação à própria titular do direito, a apelante.
Dispõe a al. a) do n.º 5, do art.º 24.º, da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho que o prazo que se interrompeu com o pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, por força do disposto no seu n.º 4,se inicia “A partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação”.
Uma interpretação meramente literal deste preceito, sem a consideração dos valores em causa e do desiderato prosseguido pelo legislador com o instituto do apoio judiciário, ao desconsiderar a notificação ao titular do direito, cuja decisão perante o litígio é essencial para o exercício de qualquer ato técnico de advocacia, correria o risco de esvaziar o próprio direito prosseguido pela norma.
O prazo de 15 dias constante da notificação do BNA é um prazo pessoal do notificado e não um prazo do seu mandatário.
Este prazo é, em substância, um prazo para exercício de um direito pessoal, exigindo ação e decisão do seu titular e não um mero prazo de natureza técnica da advocacia para a prática de um ato processual, embora esta também esteja presente, sendo os seus exatos termos determinados pelo titular do direito.
É o cidadão titular do direto que conforma o ato processual do advogado e não o advogado nomeado que conforma o exercício do direito pelo cidadão.
Ao dispor que o prazo para o primeiro ato processual a praticar pelo advogado nomeado se inicia com notificação ao patrono nomeado o legislador pressupõe que a notificação do cidadão titular do direito seja feita na mesma data ou que se mostre feita em data anterior, de modo algum se podendo aceitar que o decurso de um prazo, que pertence ao cidadão, se inicie no seu desconhecimento, quer do que foi decidido sobre o seu pedido de apoio, quer do advogado que lhe foi nomeado.
Para além de inadmissível em face dos princípios gerais de interpretação, consagrados no art.º 9.º, do C. P. Civil, uma tal interpretação do preceito citado, que permitisse o início da contagem do prazo processual, independentemente da notificação ao titular do direito da decisão sobre o seu pedido de apoio judiciário e do advogado que lhe foi nomeado, não deixaria de enfermar de inconstitucionalidade material, por violação do disposto no art.º 20.º, da Constituição da República Portuguesa, como decidiu o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 461/2016, de 13 de outubro (Publicado no Diário da República n.º 197/2016, Série II de 2016-10-13), aliás, proferido sobre procedimento do BNA, e como decidiu, agora com força obrigatória geral, o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 515/20, de 13 de outubro (Publicado no Diário da República n.º 225/2020, Série I de 2020-11-18, páginas 22 – 29), nos seguintes termos:
Pelo exposto, decide o Tribunal Constitucional declarar, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade, por violação dos n.os 1 e 4 do artigo 20.º da Constituição, da norma da alínea a) do n.º 5 do artigo 24.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, com o sentido de que o prazo interrompido por aplicação do n.º 4 do mesmo artigo se inicia com a notificação ao patrono nomeado da sua designação, quando o requerente do apoio judiciário desconheça essa nomeação, por dela ainda não ter sido notificado.”.
Em face do antes exposto e desta declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, não podemos deixar de concluir que, tendo a apelante sido notificada, na sua própria pessoa, que não da sua mandatária, das decisões proferidas pelo Centro Distrital de Lisboa do Instituto da segurança social, IP e pelo Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados, em 13/7/2022, o requerimento apresentado em 28/7/2022 pela Exm.ª Advogada que lhe foi nomeada se encontrava em prazo, não podendo deixar de ser apreciado pelo tribunal a quo.
Procede, pois, a apelação, devendo revogar-se a decisão recorrida e ordenar-se que seja substituída por outra, que conheça do requerimento apresentado pela apelante.
C) SUMÁRIO
1. O prazo de 15 dias estabelecido pelo n.º 1, do art.º 15.º - F, e pelo n.º 1, do art.º 15.º - N, do Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, é um prazo pessoal do notificado e não um prazo do seu mandatário.
2. Este prazo é, em substância, um prazo para exercício de um direito pessoal, exigindo ação e decisão do seu titular e não um mero prazo de natureza técnica da advocacia, para a prática de um ato processual, embora esta também esteja presente, sendo os seus exatos termos determinados por aquele.
3. A al. a) do n.º 5, do art.º 24.º, da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, ao dispor que o prazo para o primeiro ato processual a praticar pelo advogado nomeado se inicia com notificação ao patrono nomeado, pressupõe que a notificação do cidadão titular do direito seja feita na mesma data ou que se mostre feita em data anterior, não sendo aceitável, em face dos princípios gerais de interpretação, consagrados no art.º 9.º, do C. Civil, que o decurso de um prazo, que pertence ao cidadão, se inicie no seu desconhecimento, quer do que foi decidido sobre o seu pedido de apoio, quer do advogado que lhe foi nomeado.

3. DECISÃO.
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação procedente, revogando a decisão recorrida, a qual será substituída por outra que conheça do requerimento apresentado pela apelante.
Custas pela apelada.

Lisboa, 10-11-2022
Orlando Santos Nascimento
Maria José Mouro
José Maria Sousa Pinto